lei 11.091, de 12_01_2005

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Lei 11091/05 | Lei no 11.091, de 12 de janeiro de...

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Lei 11.091, de 12/01/2005Dirios Oficiais Advogados Servios Tpicos

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Lei 11091/05 | Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005Dispe sobre a estruturao do Plano de Carreira dos Cargos Tcnico-Administrativos em Educao, no mbito das Instituies Federais de Ensino vinculadas ao Ministrio da Educao, e d outras providncias. Citado por 1.053 O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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CAPTULO I

DISPOSIES PRELIMINARESAdvogados Parceiros

Art. 1o Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Tcnico-Administrativos em Educao, composto pelos cargos efetivos de tcnico-administrativos e de tcnico-martimos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no 5o do art. 15 desta Lei. Citadopor 2

Galvo & Lopes Sociedade de AdvogadosBelm / PA (91) 3222 1533Entre em contato

1o Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituies Federais de Ensino. 2o O regime jurdico dos cargos do Plano de Carreira o institudo pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposies desta Lei. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, so consideradas Instituies Federais de Ensino os rgos e entidades pblicos vinculados ao Ministrio da Educao que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeioamento do ensino, da pesquisa e extenso e que integram o Sistema Federal de Ensino. Citado por 1 CAPTULO II

Bispo & Martins - Advocacia e ConsultoriaBraslia / DF (61) 3202-8252Entre em contato

Nestor Ferreira Filho Advogados AssociadosBelm / PA (91) 3249-7179Entre em contato

DA ORGANIZAO DO QUADRO DE PESSOALArt. 3o A gesto dos cargos do Plano de Carreira observar os seguintes princpios e diretrizes: I - natureza do processo educativo, funo social e objetivos do Sistema Federal de Ensino; II - dinmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extenso e de administrao, e as competncias especficas decorrentes; III - qualidade do processo de trabalho; IV - reconhecimento do saber no institudo resultante da atuao profissional na dinmica de ensino, de pesquisa e de extenso; V - vinculao ao planejamento estratgico e ao desenvolvimento organizacional das instituies; VI - investidura em cada cargo condicionada aprovao em concurso pblico; VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais; VIII - garantia de programas de capacitao que contemplem a formao especfica e a geral, nesta includa a educao formal; IX - avaliao do desempenho funcional dos servidores, como processo pedaggico, realizada mediante critrios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no carter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usurios; e X - oportunidade de acesso s atividades de direo, assessoramento, chefia, coordenao e assistncia, respeitadas as normas especficas. Art. 4o Caber Instituio Federal de Ensino avaliar anualmente a adequao do quadro de123

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Lei 11091/05 | Lei no 11.091, de 12 de janeiro de...pessoal s suas necessidades, propondo ao Ministrio da Educao, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variveis: I - demandas institucionais; II - proporo entre os quantitativos da fora de trabalho do Plano de Carreira e usurios; III - inovaes tecnolgicas; e IV - modernizao dos processos de trabalho no mbito da Instituio.

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Pargrafo nico. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministrio da Educao devero ser redistribudos para as Instituies Federais de Ensino para atender s suas necessidades, de acordo com as variveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso Ido 1o do art. 24 desta Lei. CAPTULO III

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DOS CONCEITOSArt. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: Citado por 1 I - plano de carreira: conjunto de princpios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gesto do rgo ou entidade; II - nvel de classificao: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nvel de responsabilidade, conhecimentos, habilidades especficas, formao especializada, experincia, risco e esforo fsico para o desempenho de suas atribuies; III - padro de vencimento: posio do servidor na escala de vencimento da carreira em funo do nvel de capacitao, cargo e nvel de classificao; IV - cargo: conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que so cometidas a um servidor; V - nvel de capacitao: posio do servidor na Matriz Hierrquica dos Padres de Vencimento em decorrncia da capacitao profissional para o exerccio das atividades do cargo ocupado, realizada aps o ingresso; Citado por 1 VI - ambiente organizacional: rea especfica de atuao do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a poltica de desenvolvimento de pessoal; e VII - usurios: pessoas ou coletividades internas ou externas Instituio Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos servios por ela prestados. CAPTULO IV

Consumidora encontra camisinha misturada no extrato de tomate :: Notcias JusBrasil 2.090 pessoas recomendam isso. Projeto especifica condutas consideradas como dano moral :: Notcias JusBrasil 153 pessoas recomendam isso. Ministro da Justia: Exame da OAB est inteiramente adequado Constituio :: Notcias JusBrasil 464 pessoas recomendam isso.

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DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TCNICOADMINISTRATIVOS EM EDUCAOArt. 6o O Plano de Carreira est estruturado em 5 (cinco) nveis de classificao, com 4 (quatro) nveis de capacitao cada e 39 (trinta e nove) padres de vencimento bsico, justapostos com intervalo de 1 (um) padro entre os nveis de capacitao e 2 (dois) padres entre os nveis de classificao, conforme Anexo I desta Lei. Citado por 2 Art. 6o O Plano de Carreira est estruturado em cinco nveis de classificao, com quatro nveis de capacitao cada, conforme Anexo I- C desta Lei. Citado por 2 (Redao dada pela Medida Provisria n 431, de 2008) Art. 6o O Plano de Carreira est estruturado em 5 (cinco) nveis de classificao, com 4 (quatro) nveis de capacitao cada, conforme Anexo I- C desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11,784, de 2008) Citado por 2 Art. 7o Os cargos do Plano de Carreira so organizados em 5 (cinco) nveis de classificao, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5o e no Anexo II desta Lei. Art. 8o So atribuies gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuzo das atribuies especficas e observados os requisitos de qualificao e competncias definidos nas respectivas especificaes: I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio tcnico-administrativo ao ensino; II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades tcnico-administrativas inerentes pesquisa e extenso nas Instituies Federais de Ensino; III - executar tarefas especficas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituio Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficincia, a eficcia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extenso das Instituies Federais de Ensino.

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1o As atribuies gerais referidas neste artigo sero exercidas de acordo com o ambiente organizacional. 2o As atribuies especficas de cada cargo sero detalhadas em regulamento. CAPTULO V

DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTOArt. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se- no padro inicial do 1o (primeiro) nvel de capacitao do respectivo nvel de classificao, mediante concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, observadas a escolaridade e experincia estabelecidas no Anexo II desta Lei.Citado por 10

1o O concurso referido no caput deste artigo poder ser realizado por reas de especializao, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formao, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira. Citado por 2 2o O edital definir as caractersticas de cada fase do concurso pblico, os requisitos de escolaridade, a formao especializada e a experincia profissional, os critrios eliminatrios e classificatrios, bem como eventuais restries e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual sero destinadas as vagas. Citado por 4 Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-, exclusivamente, pela mudana de nvel de capacitao e de padro de vencimento mediante, respectivamente, Progresso por Capacitao Profissional ou Progresso por Mrito Profissional. Citado por 3 1o Progresso por Capacitao Profissional a mudana de nvel de capacitao, no mesmo cargo e nvel de classificao, decorrente da obteno pelo servidor de certificao em Programa de capacitao, compatvel com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horria mnima exigida, respeitado o interstcio de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei. 2o Progresso por Mrito Profissional a mudana para o padro de vencimento imediatamente subseqente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exerccio, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliao de desempenho, observado o respectivo nvel de capacitao. 3o O servidor que fizer jus Progresso por Capacitao Profissional ser posicionado no nvel de capacitao subseqente, no mesmo nvel de classificao, em padro de vencimento na mesma posio relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distncia entre o padro que ocupava e o padro inicial do novo nvel de capacitao. 4o No cumprimento dos critrios estabelecidos no Anexo III desta Lei, vedada a soma de cargas horrias de cursos de capacitao. 5o A mudana de nvel de capacitao e de padro de vencimento no acarretar mudana de nvel de classificao. 6o Para fins de aplicao do disposto no 1o deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nvel de Classificao "E", a concluso, com aproveitamento, na condio de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relao direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MEC, desde que devidamente comprovada, poder ser considerada como certificao em Programa de Capacitao para fins de Progresso por Capacitao Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educao. (Includo pela Medida Provisria n 431, de 2008) 7o A liberao do servidor para a realizao de cursos de Mestrado e Doutorado est condicionada ao resultado favorvel na avaliao de desempenho. (Includo pela Medida Provisria n 431, de 2008) 8o Os critrios bsicos para a liberao a que se refere o 7o sero estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto e da Educao. (Includo pela Medida Provisria n 431, de 2008) 6o Para fins de aplicao do disposto no 1o deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nvel de Classificao E, a concluso, com aproveitamento, na condio de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relao direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministrio da Educao - MEC, desde que devidamente comprovada, poder ser considerada como certificao em Programa de Capacitao para fins de Progresso por Capacitao Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educao. (Includo pela Lei n 11,784, de 2008) 7o A liberao do servidor para a realizao de cursos de Mestrado e Doutorado est condicionada ao resultado favorvel na avaliao de desempenho. (Includo pela Lei n 11,784, de 2008) 8o Os critrios bsicos para a liberao a que se refere o 7o deste artigo sero estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto e da Educao. (Includo pela Lei n 11,784, de 2008)

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Lei 11091/05 | Lei no 11.091, de 12 de janeiro de...Art. 10-A. Citado por 3

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A partir de 1o de maio de 2008, o interstcio para Progresso por Mrito Profissional na Carreira, de que trata o 2o do art. 10, passa a ser de dezoito meses de efetivo exerccio. (Includo pela Medida Provisria n 431, de 2008) Pargrafo nico. Na contagem do interstcio necessrio Progresso por Mrito Profissional de que trata o caput, ser aproveitado o tempo computado desde a ltima progresso. (Includo pela Medida Provisria n 431, de 2008) Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstcio para Progresso por Mrito Profissional na Carreira, de que trata o 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exerccio. (Includo pela Lei n 11,784, de 2008) Citado por 3 Pargrafo nico. Na contagem do interstcio necessrio Progresso por Mrito Profissional de que trata o caput deste artigo, ser aproveitado o tempo computado desde a ltima progresso. (Includo pela Lei n 11,784, de 2008) Art. 11. Ser institudo Incentivo Qualificao ao servidor que possuir educao formal superior ao exigido para o cargo de que titular, na forma de regulamento. Art. 12. O Incentivo Qualificao ser devido aps 4 (quatro) anos de efetivo exerccio no cargo e ter por base percentual calculado sobre o padro de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parmetros: Citado por 1 Art. 12. O Incentivo Qualificao ter por base percentual calculado sobre o padro de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parmetros: Citado por 1 (Redao dada pela Medida Provisria n 431, de 2008) Art. 12. O Incentivo Qualificao ter por base percentual calculado sobre o padro de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parmetros: (Redao dada pela Lei n 11,784, de 2008) Citado por 1 I - a aquisio de ttulo em rea de conhecimento com relao direta ao ambiente organizacional de atuao do servidor ensejar maior percentual na fixao do Incentivo Qualificao do que em rea de conhecimento com relao indireta; e II - a obteno dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino mdio, quando excederem a exigncia de escolaridade mnima para o cargo do qual o servidor titular, ser considerada, para efeito de pagamento do Incentivo Qualificao, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional. 1o Os percentuais do Incentivo Qualificao no so acumulveis e sero incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e penso. 2o O Incentivo Qualificao somente integrar os proventos da aposentadoria e as penses quando os certificados dos cursos considerados para a sua concesso tiverem sido obtidos no perodo em que o servidor estiver em atividade. 2o O Incentivo Qualificao somente integrar os proventos de aposentadorias e as penses quando os certificados considerados para a sua concesso tiverem sido obtidos at a data em que se deu a aposentadoria ou a instituio da penso. (Redao dada pela Lei n 11.233, de 2005) 3o Para fins de concesso do Incentivo Qualificao, o Poder Executivo definir as reas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critrios e processos de validao dos certificados e ttulos, observadas as diretrizes previstas no 2o do art. 24 desta Lei. CAPTULO VI

DA REMUNERAOArt. 13. A remunerao dos integrantes do Plano de Carreira ser composta do vencimento bsico, correspondente ao valor estabelecido para o padro de vencimento do nvel de classificao e nvel de capacitao ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecunirias estabelecidas em lei. Citado por 34 Pargrafo nico. Os integrantes do Plano de Carreira no faro jus Gratificao Temporria GT, de que trata a Lei no 10.868, de 12 de maio de 2004, e Gratificao Especfica de Apoio Tcnico-Administrativo e Tcnico-Martimo s Instituies Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei no 10.908, de 15 de julho de 2004. Citado por 9 Art. 13-A. Citado por 34 Os servidores lotados nas Instituies Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Tcnico-Administrativos em Educao no faro jus Vantagem Pecuniria Individual VPI instituda pela Lei no 10.698, de 2 de julho 2003. (Includo pela Medida Provisria n 431, de 2008) Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituies Federais de Ensino integrantes do Plano de

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Carreira dos Cargos Tcnico-Administrativos em Educao no faro jus Vantagem Pecuniria Individual - VPI instituda pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Includo pela Lei n 11,784, de 2008) Citado por 34 Art. 14. A tabela de valores dos padres de vencimento encontra-se definida no Anexo I desta Lei, sendo constante a diferena percentual entre um padro de vencimento e o seguinte. Citadopor 2

Art. 14. O vencimento bsico do Plano de Carreira dos Cargos Tcnico-Administrativos em Educao est estruturado na forma do Anexo I- C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Citado por 2 (Redao dada pela Medida Provisria n 431, de 2008) Art. 14. Os vencimentos bsicos do Plano de Carreira dos Cargos Tcnico-Administrativos em Educao esto estruturados na forma do Anexo I- C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redao dada pela Lei n 11,784, de 2008) Citado por 2 Pargrafo nico. Sobre os vencimentos bsicos referidos no caput deste artigo incidiro os reajustes concedidos a ttulo de reviso geral da remunerao dos servidores pblicos federais. CAPTULO VII

DO ENQUADRAMENTOArt. 15. O enquadramento previsto nesta Lei ser efetuado de acordo com a Tabela de Correlao, constante do Anexo VII desta Lei. Citado por 11 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierrquica ser efetuado no prazo mximo de 90 (noventa) dias aps a publicao desta Lei, observando-se: Citado por 1 I - o posicionamento inicial no Nvel de Capacitao I do nvel de classificao a que pertence o cargo; e II - o tempo de efetivo exerccio no servio pblico federal, na forma do Anexo V desta Lei. 2o Na hiptese de o enquadramento de que trata o 1o deste artigo resultar em vencimento bsico de valor menor ao somatrio do vencimento bsico, da Gratificao Temporria - GT e da Gratificao Especfica de Apoio Tcnico-Administrativo e Tcnico-Martimo s Instituies Federais de Ensino - GEAT, considerados no ms de dezembro de 2004, proceder-se- ao pagamento da diferena como parcela complementar, de carter temporrio. Citado por 6 3o A parcela complementar a que se refere o 2o deste artigo ser considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento bsico, e ser absorvida por ocasio da reorganizao ou reestruturao da carreira ou tabela remuneratria, inclusive para fins de aplicao da tabela constante do Anexo I- B desta Lei. Citado por 3 4o O enquadramento do servidor no nvel de capacitao correspondente s certificaes que possua ser feito conforme regulamento especfico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequao das certificaes ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Tcnico-Administrativos em Educao, previsto no art. 24 desta Lei. Citado por 1 5o Os servidores redistribudos para as Instituies Federais de Ensino sero enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicao desta Lei. Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no art. 1o desta Lei dar-se- mediante opo irretratvel do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do incio da vigncia desta Lei, na forma do termo de opo constante do Anexo VI desta Lei. (Vide Lei n 11,784, de 2008) Citado por 15 Pargrafo nico. O servidor que no formalizar a opo pelo enquadramento compor quadro em extino submetido Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, cujo cargo ser transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar. Art. 17. Os cargos vagos dos grupos Tcnico-Administrativo e Tcnico-Martimo do Plano nico de Classificao e Retribuio de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei. Pargrafo nico. Os cargos vagos de nvel superior, intermedirio e auxiliar, no organizados em carreira, redistribudos para as Instituies Federais de Ensino, at a data da publicao desta Lei, sero transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei. Art. 18. O Poder Executivo promover, mediante decreto, a racionalizao dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critrios e requisitos: I - unificao, em cargos de mesma denominao e nvel de escolaridade, dos cargos de denominaes distintas, oriundos do Plano nico de Classificao e Retribuio de Cargos e Empregos, do Plano de Classificao de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuies, requisitos de qualificao, escolaridade, habilitao profissional ou especializao exigidos para ingresso sejam idnticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino; II - transposio aos respectivos cargos, e incluso dos servidores na nova situao, obedecida a

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correspondncia, identidade e similaridade de atribuies entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nvel de classificao e nvel de capacitao e padro de vencimento bsico do cargo de destino, observados os critrios de enquadramento estabelecidos por esta Lei. Art. 19. Ser instituda em cada Instituio Federal de Ensino Comisso de Enquadramento responsvel pela aplicao do disposto neste Captulo, na forma prevista em regulamento. Citadopor 2

1o O resultado do trabalho efetuado pela Comisso de que trata o caput deste artigo ser objeto de homologao pelo colegiado superior da Instituio Federal de Ensino. 2o A Comisso de Enquadramento ser composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituio, mediante indicao dos seus pares, e por representantes da administrao superior da Instituio Federal de Ensino. Art. 20. Para o efeito de subsidiar a elaborao do Regulamento de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei, a Comisso de Enquadramento relacionar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instalao, os servidores habilitados a perceber o Incentivo Qualificao e a ser enquadrados no nvel de capacitao, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei. Art. 21. O servidor ter at 30 (trinta) dias, a partir da data de publicao dos atos de enquadramento, de que tratam os 1o e 2o do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comisso de Enquadramento, que decidir no prazo de 60 (sessenta) dias. Citado por 1 Pargrafo nico. Indeferido o recurso pela Comisso de Enquadramento, o servidor poder recorrer ao rgo colegiado mximo da Instituio Federal de Ensino. CAPTULO VIII

DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIASArt. 22. Fica criada a Comisso Nacional de Superviso do Plano de Carreira, vinculada ao Ministrio da Educao, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementao do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial: I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas s diretrizes gerais, ingresso, progresso, capacitao e avaliao de desempenho; II - acompanhar a implementao e propor alteraes no Plano de Carreira; III - avaliar, anualmente, as propostas de lotao das Instituies Federais de Ensino, conforme inciso I do 1o do art. 24 desta Lei; e IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os apreciao dos rgos competentes. 1o A Comisso Nacional de Superviso ser composta, paritariamente, por representantes do Ministrio da Educao, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria. 2o A forma de designao, a durao do mandato e os critrios e procedimentos de trabalho da Comisso Nacional de Superviso sero estabelecidos em regulamento. 3o Cada Instituio Federal de Ensino dever ter uma Comisso Interna de Superviso do Plano de Carreira dos Cargos Tcnico-Administrativos em Educao composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementao no mbito da respectiva Instituio Federal de Ensino e propor Comisso Nacional de Superviso as alteraes necessrias para seu aprimoramento. Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei: I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10 desta Lei; II - aos titulares de empregos tcnico-administrativos e tcnico-martimos integrantes dos quadros das Instituies Federais de Ensino vinculadas ao Ministrio da Educao, em relao s diretrizes de gesto dos cargos e de capacitao e aos efeitos financeiros da incluso e desenvolvimento na Matriz Hierrquica e da percepo do Incentivo Qualificao, vedada a alterao de regime jurdico em decorrncia do disposto nesta Lei. Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituio Federal de Ensino contemplar plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princpios e diretrizes do art. 3o desta Lei. 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira dever conter: I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definio de modelos de alocao de vagas que contemplem a diversidade da instituio; II - Programa de Capacitao e Aperfeioamento; e III - Programa de Avaliao de Desempenho.

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2o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira ser elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da publicao desta Lei. 3o A partir da publicao do regulamento de que trata o 2o deste artigo, as Instituies Federais de Ensino disporo dos seguintes prazos: I - 90 (noventa) dias para a formulao do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira; II - 180 (cento e oitenta) dias para formulao do programa de capacitao e aperfeioamento; e III - 360 (trezentos e sessenta) dias para o incio da execuo do programa de avaliao de desempenho e o dimensionamento das necessidades institucionais com a definio dos modelos de alocao de vagas. 4o Na contagem do interstcio necessrio Progresso por Mrito Profissional, ser aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a ltima progresso processada segundo os critrios vigentes at a data da publicao desta Lei e aplicveis ao Plano nico de Classificao e Retribuio de Cargos e Empregos e a data em que tiver sido feita a implantao do programa de avaliao de desempenho, previsto neste artigo, em cada Instituio Federal de Ensino. Art. 25. O Ministrio da Educao, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicao desta Lei, promover avaliao e exame da poltica relativa a contratos de prestao de servios e criao e extino de cargos no mbito do Sistema Federal de Ensino. Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, ser implantado gradualmente, na seguinte conformidade: I - incorporao das gratificaes de que trata o 2o do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de servio pblico federal e posicionamento dos servidores no 1o (primeiro) nvel de capacitao na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com incio em 1o de maro de 2005; II - implantao de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I- B desta Lei, em 1o de janeiro de 2006; e III - implantao do Incentivo Qualificao e a efetivao do enquadramento por nvel de capacitao, a partir da publicao do regulamento de que trata o art. 11 e o 4o do art. 15 desta Lei. Pargrafo nico. A edio do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 26-A. Alm dos casos previstos na legislao vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Tcnico-Administrativos em Educao poder afastar-se de suas funes para prestar colaborao a outra instituio federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministrio da Educao, com nus para a instituio de origem, no podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 11.233, de 2005) Pargrafo nico. O afastamento de que trata o caput deste artigo ser autorizado pelo dirigente mximo da IFE e dever estar vinculado a projeto ou convnio com prazos e finalidades objetivamente definidos. (Includo pela Lei n 11.233, de 2005) Art. 26-B. vedada a aplicao do instituto da redistribuio aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituies Federais de Ensino para outros rgos e entidades da administrao pblica e dos Quadros de Pessoal destes rgos e entidades para aquelas instituies. (Includo pela Medida Provisria n 431, de 2008) Pargrafo nico. O disposto no caput deste artigo no se aplica s redistribuies de cargos entre Instituies Federais de Ensino. (Includo pela Medida Provisria n 431, de 2008) Art. 26-B. vedada a aplicao do instituto da redistribuio aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituies Federais de Ensino para outros rgos e entidades da administrao pblica e dos Quadros de Pessoal destes rgos e entidades para aquelas instituies. (Includo pela Lei n 11,784, de 2008) Pargrafo nico. O disposto no caput deste artigo no se aplica s redistribuies de cargos entre Instituies Federais de Ensino. (Includo pela Lei n 11,784, de 2008) Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 12 de janeiro de 2005; 184o da Independncia e 117o da Repblica. LUIZ INCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Nelson Machado Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2005 ANEXO I- A - ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TCNICO

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Lei 11091/05 | Lei no 11.091, de 12 de janeiro de...ADMINISTRATIVO EM EDUCAO COM PADRES DE VENCIMENTO PARA MARO/2005 Piso = R$ 701,98 3,00% Nveis Classes de Capacitao Piso AI P01 R$ P02 R$ P03 R$ P04 R$ P05 R$ Piso BI P06 R$ P07 R$ P08 R$ P09 R$ P10 R$ Piso CI P11 R$ P12 R$ Valor I II A III IV I II B III IV I II C III IV I II D

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III IV

I

701,98 1 723,04 2 744,73 3 767,07 4 790,08 5 813,79 6 838,20 7 863,35 8 889,25 9 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7

915,92 10 9

943,40 11 10 9

971,70 12 11 10 9

P13 R$ 1.000,86 13 12 11 10 8 P14 R$ 1.030,88 14 13 12 11 9

P15 R$ 1.061,81 15 14 13 12 10 9 Teto AI

P16 R$ 1.093,66 16 15 14 13 11 10 9 P17 R$ 1.126,47 P18 R$ 1.160,27 P19 R$ 1.195,07 P20 R$ 1.230,93

16 15 14 12 11 10 9

16 15 13 12 11 10 8 16 14 13 12 11 9

15 14 13 12 10 9

Teto BI

P21 R$ 1.267,85 P22 R$ 1.305,88 P23 R$ 1.345,07 P24 R$ 1.385,42 P25 R$ 1.426,98

16 15 14 13 11 10 9

16 15 14 12 11 10 9

16 15 13 12 11 10 8 16 14 13 12 11 9

15 14 13 12 10 9

Teto CI

P26 R$ 1.469,79 P27 R$ 1.513,88 P28 R$ 1.559,30 P29 R$ 1.606,08

16 15 14 13 11 10 9

16 15 14 12 11 10 9

16 15 13 12 11 10 8 16 14 13 12 11 9

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P30 R$ 1.654,26 Teto DI P31 R$ 1.703,89 P32 R$ 1.755,01 P33 R$ 1.807,66 P34 R$ 1.861,89 P35 R$ 1.917,74 Teto EI P36 R$ 1.975,28 P37 R$ 2.034,53 P38 R$ 2.095,57 P39 R$ 2.158,44

15 14 13 12 10 16 15 14 13 11 10 16 15 14 12 11 16 15 13 12 16 14 13 15 14 16 15 16

ANEXO I- B - ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAO COM PADRES DE VENCIMENTO PARA JANEIRO/2006 Piso = R$ 701,98 3,60% Nveis Classes de Capacitao Piso AI P01 R$ P02 R$ P03 R$ P04 R$ P05 R$ Piso BI P06 R$ P07 R$ P08 R$ P09 R$ P10 R$ Piso CI P11 R$ Valor I II A III IV I II B III IV I II C III IV I II D III IV I

701,98 1 727, 25 2 753, 43 3 780,56 4 808,66 5 837,77 6 867,93 7 899,17 8 931,54 9 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 1 2 3 1 2 1

965,08 10 9

999,82 11 10 9

P12 R$ 1.035,81 12 11 10 9

P13 R$ 1.073,10 13 12 11 10 8 P14 R$ 1.111,74 14 13 12 11 9

P15 R$ 1.151,76 15 14 13 12 10 9 Teto AI

P16 R$ 1.193,22 16 15 14 13 11 10 9 P17 R$ 1.236,18 P18 R$ 1.280,68

16 15 14 12 11 10 9

16 15 13 12 11 10 8

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P19 R$ 1.326,78 P20 R$ 1.374,55 Teto BI P21 R$ 1.424,03 P22 R$ 1.475,30 P23 R$ 1.528,41 P24 R$ 1.583,43 P25 R$ 1.640,43 Teto CI P26 R$ 1.699,49 P27 R$ 1.760,67 P28 R$ 1.824.06 P29 R$ 1.889,72 P30 R$ 1.957,75 Teto DI P31 R$ 2.028.23 P32 R$ 2.101,25 P33 R$ 2.176,89 P34 R$ 2.255,26 P35 R$ 2.336,45 Teto EI P36 R$ 2.420,56 P37 R$ 2.507,70 P38 R$ 2.597,98 P39 R$ 2.691,51

16 14 13 12 11 9

8

7 8

6 7 8

4 5 6 7

3 4 5 6 7 8

2 3 4 5 6 7 8

1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7

15 14 13 12 10 9

16 15 14 13 11 10 9

16 15 14 12 11 10 9

16 15 13 12 11 10 8 16 14 13 12 11 9

15 14 13 12 10 9

16 15 14 13 11 10 9

16 15 14 12 11 10 9

16 15 13 12 11 10 8 16 14 13 12 11 9 15 14 13 12 10 16 15 14 13 11 10 16 15 14 12 11 16 15 13 12 16 14 13 15 14 16 15 16

Anexo I- C (Includo pela Medida Provisria n 431, de 2008) TABELA DE ESTRUTURA E DE VENCIMENTO BSICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAO a) Estrutura do Vencimento Bsico do PCCTAE a partir de 1o de maio de 2008: Nveis Classes de Capacitao Piso AI P01 P02 P03 P04 P05 Piso BI P06 P07 P08 P09 P10 Piso CI P11 P12 P13 P14 P15 Teto AI P16 P17 A B Valor I II III IV I II III IV R$ 802,76 1 R$ 831,66 2 1 R$ 861,60 3 2 1 R$ 892,62 4 3 2 1 R$ 924,75 5 4 3 2 R$ 958,04 6 5 4 3 1 R$ 992,53 7 6 5 4 2 1 R$1.028,26 8 7 6 5 3 2 1 R$1.065,28 9 8 7 6 4 3 2 1 R$1.103,6310 9 8 7 5 4 3 2 R$1.143,36 11 10 9 8 6 5 4 3 R$1.184,5212 11 10 9 7 6 5 4 R$1.227,161312 11 10 8 7 6 5 R$1.271,34141312 11 9 8 7 6 R$ 1.317,11 1514131210 9 8 7 R$1.364,5316151413 11 10 9 8 R$1.413,65 16151412 11 10 9 C D E I II III IV I II III IV I II III IV

1 2 3 4 5 6 7

1 2 3 4 5 6

1 2 3 4 5

1 2 3 1 4 2 1

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Nveis A B C D E Classes de Capacitao Valor I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV P18 R$1.464,54 16151312 11 10 8 7 6 5 3 2 1 P19 R$1.517,26 16141312 11 9 8 7 6 4 3 2 1 P20 R$1.571,89 1514131210 9 8 7 5 4 3 2 Teto BI P21 R$1.628,47 16151413 11 10 9 8 6 5 4 3 P22 R$1.687,10 16151412 11 10 9 7 6 5 4 P23 R$1.747,83 16151312 11 10 8 7 6 5 1 P24 R$1.810,76 16141312 11 9 8 7 6 2 1 P25 R$1.875,94 1514131210 9 8 7 3 2 1 Teto CI P26 R$1.943,48 16151413 11 10 9 8 4 3 2 1 P27 R$2.013,44 16151412 11 10 9 5 4 3 2 P28 R$2.085,93 16151312 11 10 6 5 4 3 P29 R$2.161,02 16141312 11 7 6 5 4 P30 R$2.238,82 15141312 8 7 6 5 Teto DI P31 R$2.319,41 16151413 9 8 7 6 P32 R$2.402,91 16151410 9 8 7 P33 R$2.489,42 1615 11 10 9 8 P34 R$2.579,04 1612 11 10 9 P35 R$2.671,88 1312 11 10 Teto EI P36 R$2.768,07 141312 11 P37 R$2.867,72 15141312 P38 R$2.970,96 16151413 P39 R$3.077,91 161514 P40 R$3.188,72 1615 P41 R$3.303,51 16 b) Estrutura do Vencimento Bsico do PCCTAE a partir de 1o de julho de 2009: Nveis Classes de Capacitao Piso AI Valor A B C D E

I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV

P01 R$ 888,16 1 P02 R$ 920,13 2 1 P03 R$ 953,25 3 2 1 P04 R$ 987,57 4 3 2 1 P05 R$1.023,12 5 4 3 2

Piso BI

P06 R$1.059,95 6 5 4 3 1 P07 R$ 1.098,11 7 6 5 4 2 1 P08 R$1.137,64 8 7 6 5 3 2 1 P09 R$1.178,60 9 8 7 6 4 3 2 1 P10 R$1.221,0310 9 8 7 5 4 3 2

Piso CI

P11 R$1.264,99 11 10 9 8 6 5 4 3 1 P12 R$1.310,5312 11 10 9 7 6 5 4 2 1 P13 R$1.357,711312 11 10 8 7 6 5 3 2 1 P14 R$1.406,59141312 11 9 8 7 6 4 3 2 1 P15 R$1.457,231514131210 9 8 7 5 4 3 2

Teto AI

P16 R$1.509,6916151413 11 10 9 8 6 5 4 3 1 P17 R$1.564,04 P18 R$1.620,35 P19 R$1.678,68 P20 R$ 1.739,11 16151412 11 10 9 7 6 5 4 2 1 16151312 11 10 8 7 6 5 3 2 1 16141312 11 9 8 7 6 4 3 2 1 1514131210 9 8 7 5 4 3 2 16151413 11 10 9 8 6 5 4 3 16151412 11 10 9 7 6 5 4 16151312 11 10 8 7 6 5 16141312 11 9 8 7 6 1514131210 9 8 7

Teto BI

P21 R$1.801,72 P22 R$1.866,58 P23 R$1.933,78 P24 R$2.003,40 P25 R$2.075,52

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Teto CI

P26 R$2.150,24 P27 R$2.227,65 P28 R$2.307,85 P29 R$2.390,93 P30 R$2.477,00

16151413 11 10 9 8 16151412 11 10 9 16151312 11 10 1 16141312 11 2 1 15141312 3 2 1 16151413 4 3 2 161514 5 4 3 1615 6 5 4 16 7 6 5 8 7 6 9 8 7 10 9 8 11 10 9 1 2 3 4 5 6 7 8

Teto DI

P31 R$2.566,17 P32 R$2.658,55 P33 R$2.754,26 P34 R$2.853,41 P35 R$2.956,13

Teto EI

P36 R$3.062,55 P37 R$3.172,80 P38 R$3.287,02 P39 R$3.405,35 P40 R$3.527,94 P41 R$3.654,95 P42 R$3.786,53 P43 R$3.922,85 P44 R$4.064,07 P45 R$4.210,38 P46 R$4.361,95

12 11 10 9 1312 11 10 141312 11 151413 12 161514 13 1615 14 16 15 16

c) Estrutura do Vencimento Bsico do PCCTAE a partir de 1o de julho de 2010: Nveis Classes de Capacitao Piso AI Valor A B C D E II III IV

I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV I

P01 R$1.034,59 1 P02 R$1.071,84 2 1 P03 R$ 1.110,43 3 2 1 P04 R$1.150,41 4 3 2 1 P05 R$1.191,82 5 4 3 2

Piso BI

P06 R$1.234,73 6 5 4 3 1 P07 R$1.279,18 7 6 5 4 2 1 P08 R$1.325,23 8 7 6 5 3 2 1 P09 R$1.372,94 9 8 7 6 4 3 2 1 P10 R$1.422,3710 9 8 7 5 4 3 2

Piso CI

P11 R$1.473,58 11 10 9 8 6 5 4 3 1 P12 R$1.526,6312 11 10 9 7 6 5 4 2 1 P13 R$1.581,591312 11 10 8 7 6 5 3 2 1 P14 R$1.638,53141312 11 9 8 7 6 4 3 2 1 P15 R$1.697,521514131210 9 8 7 5 4 3 2

Teto AI

P16 R$1.758,6316151413 11 10 9 8 6 5 4 3 P17 R$1.821,94 P18 R$1.887,53 P19 R$1.955,48 P20 R$2.025,88 16151412 11 10 9 7 6 5 4 1 16151312 11 10 8 7 6 5 2 1 16141312 11 9 8 7 6 3 2 1 1514131210 9 8 7 4 3 2 1 16151413 11 10 9 8 5 4 3 2 16151412 11 10 9 6 5 4 3

Teto BI

P21 R$2.098,81 P22 R$2.174,37

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P23 R$2.252,65 P24 R$2.333,75 P25 R$2.417,77 Teto CI P26 R$2.504,81 P27 R$2.594,98 P28 R$2.688,40 P29 R$2.785,18 P30 R$2.885,45 Teto DI P31 R$2.989,33 P32 R$3.096,95 P33 R$3.208,44 P34 R$3.323,94 P35 R$3.443,60 Teto EI P36 R$3.567,57 P37 R$3.696,00 P38 R$3.829,06 P39 R$3.966,91 P40 R$4.109,72 P41 R$4.257,67 P42 R$4.410,95 P43 R$4.569,74 P44 R$4.734,25 P45 R$4.904,68 P46 R$5.081,25 P47 R$5.264,18 P48 R$5.453,69 P49 R$5.650,00 ANEXO I- C (Includo pela Lei n 11,784, de 2008)

16151312 11 10 7 6 5 4 16141312 11 8 7 6 5 15141312 9 8 7 6 1615141310 9 8 7 161514 11 10 9 8 161512 11 10 9 161312 11 10 141312 11 15141312 1 16151413 2 1 161514 3 2 1 1615 4 3 2 1 16 5 4 3 2 6 5 4 3 7 6 5 4 8 7 6 5 9 8 7 6 10 9 8 7 11 10 9 8 12 11 10 9 1312 11 10 141312 11 15141312 16151413 161514 1615 16

TABELA DE ESTRUTURA E DE VENCIMENTO BSICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAO a) Estrutura do Vencimento Bsico do PCCTAE a partir de 1o de maio de 2008: Nveis Classes de Capacitao Piso AI P01 P02 P03 P04 P05 Piso BI P06 P07 P08 P09 P10 Piso CI P11 P12 P13 P14 P15 Teto AI P16 P17 P18 P19 A B Valor I II III IV I II III IV R$ 802,76 1 R$ 831,66 2 1 R$ 861,60 3 2 1 R$ 892,62 4 3 2 1 R$ 924,75 5 4 3 2 R$ 958,04 6 5 4 3 1 R$ 992,53 7 6 5 4 2 1 R$1.028,26 8 7 6 5 3 2 1 R$1.065,28 9 8 7 6 4 3 2 1 R$1.103,6310 9 8 7 5 4 3 2 R$1.143,36 11 10 9 8 6 5 4 3 R$1.184,5212 11 10 9 7 6 5 4 R$1.227,161312 11 10 8 7 6 5 R$1.271,34141312 11 9 8 7 6 R$ 1.317,11 1514131210 9 8 7 R$1.364,5316151413 11 10 9 8 R$1.413,65 16151412 11 10 9 R$1.464,54 16151312 11 10 R$1.517,26 16141312 11 C D E I II III IV I II III IV I II III IV

1 2 3 4 5 6 7 8 9

1 2 3 4 5 6 7 8

1 2 3 4 5 6 7

1 2 3 4 5 6

1 2 1 3 2 1 4 3 2 1

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Nveis A B C D E Classes de Capacitao Valor I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV P20 R$1.571,89 1514131210 9 8 7 5 4 3 2 Teto BI P21 R$1.628,47 16151413 11 10 9 8 6 5 4 3 P22 R$1.687,10 16151412 11 10 9 7 6 5 4 P23 R$1.747,83 16151312 11 10 8 7 6 5 1 P24 R$1.810,76 16141312 11 9 8 7 6 2 1 P25 R$1.875,94 1514131210 9 8 7 3 2 1 Teto CI P26 R$1.943,48 16151413 11 10 9 8 4 3 2 1 P27 R$2.013,44 16151412 11 10 9 5 4 3 2 P28 R$2.085,93 16151312 11 10 6 5 4 3 P29 R$2.161,02 16141312 11 7 6 5 4 P30 R$2.238,82 15141312 8 7 6 5 Teto DI P31 R$2.319,41 16151413 9 8 7 6 P32 R$2.402,91 16151410 9 8 7 P33 R$2.489,42 1615 11 10 9 8 P34 R$2.579,04 1612 11 10 9 P35 R$2.671,88 1312 11 10 Teto EI P36 R$2.768,07 141312 11 P37 R$2.867,72 15141312 P38 R$2.970,96 16151413 P39 R$3.077,91 161514 P40 R$3.188,72 1615 P41 R$3.303,51 16 b) Estrutura do Vencimento Bsico do PCCTAE a partir de 1o de julho de 2009: Nveis Classes de Capacitao Piso AI Valor I A B C D E

II III IV I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV

P01 R$ 888,16 1 P02 R$ 920,13 2 1 P03 R$ 953,25 3 2 1 P04 R$ 987,57 4 3 2 1 P05 R$1.023,12 5 4 3 2

Piso BI

P06 R$1.059,95 6 5 4 3 1 P07 R$ 1.098,11 7 6 5 4 2 1 P08 R$1.137,64 8 7 6 5 3 2 1 P09 R$1.178,60 9 8 7 6 4 3 2 1 P10 R$1.221,0310 9 8 7 5 4 3 2

Piso CI

P11 R$1.264,99 11 10 9 8 6 5 4 3 1 P12 R$1.310,5312 11 10 9 7 6 5 4 2 1 P13 R$1.357,711312 11 10 8 7 6 5 3 2 1 P14 R$1.406,59141312 11 9 8 7 6 4 3 2 1 P15 R$1.457,231514131210 9 8 7 5 4 3 2

Teto AI

P16 R$1.509,6916151413 11 10 9 8 6 5 4 3 1 P17 R$1.564,04 P18 R$1.620,35 P19 R$1.678,68 P20 R$ 1.739,11 16151412 11 10 9 7 6 5 4 2 1 16151312 11 10 8 7 6 5 3 2 1 16141312 11 9 8 7 6 4 3 2 1 1514131210 9 8 7 5 4 3 2 16151413 11 10 9 8 6 5 4 3 16151412 11 10 9 7 6 5 4 16151312 11 10 8 7 6 5 16141312 11 9 8 7 6 1514131210 9 8 7 16151413 11 10 9 8 16151412 11 10 9

Teto BI

P21 R$1.801,72 P22 R$1.866,58 P23 R$1.933,78 P24 R$2.003,40 P25 R$2.075,52

Teto CI

P26 R$2.150,24 P27 R$2.227,65

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P28 R$2.307,85 P29 R$2.390,93 P30 R$2.477,00 Teto DI P31 R$2.566,17 P32 R$2.658,55 P33 R$2.754,26 P34 R$2.853,41 P35 R$2.956,13 Teto EI P36 R$3.062,55 P37 R$3.172,80 P38 R$3.287,02 P39 R$3.405,35 P40 R$3.527,94 P41 R$3.654,95 P42 R$3.786,53 P43 R$3.922,85 P44 R$4.064,07 P45 R$4.210,38 P46 R$4.361,95

16151312 11 10 1 16141312 11 2 1 15141312 3 2 1 16151413 4 3 2 1 161514 5 4 3 2 1615 6 5 4 3 16 7 6 5 4 8 7 6 5 9 8 7 6 10 9 8 7 11 10 9 8 12 11 10 9 1312 11 10 141312 11 15141312 16151413 161514 1615 16

c) Estrutura do Vencimento Bsico do PCCTAE a partir de 1o de julho de 2010: Nveis Classes de Capacitao Piso AI Valor A B C D E II III IV

I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV I

P01 R$1.034,59 1 P02 R$1.071,84 2 1 P03 R$ 1.110,43 3 2 1 P04 R$1.150,41 4 3 2 1 P05 R$1.191,82 5 4 3 2

Piso BI

P06 R$1.234,73 6 5 4 3 1 P07 R$1.279,18 7 6 5 4 2 1 P08 R$1.325,23 8 7 6 5 3 2 1 P09 R$1.372,94 9 8 7 6 4 3 2 1 P10 R$1.422,3710 9 8 7 5 4 3 2

Piso CI

P11 R$1.473,58 11 10 9 8 6 5 4 3 1 P12 R$1.526,6312 11 10 9 7 6 5 4 2 1 P13 R$1.581,591312 11 10 8 7 6 5 3 2 1 P14 R$1.638,53141312 11 9 8 7 6 4 3 2 1 P15 R$1.697,521514131210 9 8 7 5 4 3 2

Teto AI

P16 R$1.758,6316151413 11 10 9 8 6 5 4 3 P17 R$1.821,94 P18 R$1.887,53 P19 R$1.955,48 P20 R$2.025,88 16151412 11 10 9 7 6 5 4 1 16151312 11 10 8 7 6 5 2 1 16141312 11 9 8 7 6 3 2 1 1514131210 9 8 7 4 3 2 1 16151413 11 10 9 8 5 4 3 2 16151412 11 10 9 6 5 4 3 16151312 11 10 7 6 5 4 16141312 11 8 7 6 5

Teto BI

P21 R$2.098,81 P22 R$2.174,37 P23 R$2.252,65 P24 R$2.333,75

15 de 68

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P25 R$2.417,77 Teto CI P26 R$2.504,81 P27 R$2.594,98 P28 R$2.688,40 P29 R$2.785,18 P30 R$2.885,45 Teto DI P31 R$2.989,33 P32 R$3.096,95 P33 R$3.208,44 P34 R$3.323,94 P35 R$3.443,60 Teto EI P36 R$3.567,57 P37 R$3.696,00 P38 R$3.829,06 P39 R$3.966,91 P40 R$4.109,72 P41 R$4.257,67 P42 R$4.410,95 P43 R$4.569,74 P44 R$4.734,25 P45 R$4.904,68 P46 R$5.081,25 P47 R$5.264,18 P48 R$5.453,69 P49 R$5.650,00 ANEXO II

15141312 9 8 7 6 1615141310 9 8 7 161514 11 10 9 8 161512 11 10 9 161312 11 10 141312 11 15141312 1 16151413 2 1 161514 3 2 1 1615 4 3 2 1 16 5 4 3 2 6 5 4 3 7 6 5 4 8 7 6 5 9 8 7 6 10 9 8 7 11 10 9 8 12 11 10 9 1312 11 10 141312 11 15141312 16151413 161514 1615 16

DISTRIBUIO DOS CARGOS POR NVEL E REQUISITOS PARA INGRESSO CARGOS TCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAO NVEL A A A A A A A A A DENOMINAO DO REQUISITOS PARA INGRESSO CARGO Assistente de Estdio Auxiliar de Alfaiate Auxiliar de Carpintaria ESCOLARIDADE OUTROS Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto

Auxiliar de Dobrador Fundamental Incompleto Auxiliar de Encanador Fundamental Incompleto

Auxiliar de Estofador Fundamental Incompleto Auxiliar de Forjador de Metais Fundamental Incompleto

Auxiliar de Fundio Fundamental de Metais Incompleto Auxiliar de Infraestrutura e Manuteno/rea Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Limpeza

Alfabetizado

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A A

Auxiliar de Marcenaria Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais

Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto

A A A A A A A A A A A

Auxiliar de Padeiro

Fundamental Incompleto

Auxiliar de Sapateiro Alfabetizado Auxiliar de Serralheria Auxiliar de Soldador Auxiliar Operacional Auxiliar Rural Carvoejador Chaveiro Lavadeiro Oleiro Operador de Mquinas de Lavandeira Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Alfabetizado Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Alfabetizado Fundamental Incompleto Alfabetizado

A A A A A A B B

Pescador Profissional Servente de Limpeza Servente de Obras Taifeiro Fluvial Taifeiro Martimo Vestiarista Aougueiro Ajustador Mecnico

Fundamental Incompleto Alfabetizado Alfabetizado Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Experincia de 6 meses Experincia de 12 meses ou profissionalizante

B B B B

Apontador Armador Armazenista Arrais

Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Completo + Habilitao

Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses

B B

Assistente de Cmera Assistente de Montagem

Fundamental Completo Fundamental Completo

Experincia de 6 meses Experincia de 6 meses

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B B

Assistente de Som Atendente de Consultrio/rea

Fundamental Completo Fundamental Completo

Experincia de 6 meses

B B B

Atendente de Enfermagem Auxiliar de Agropecuria

Fundamental Completo Fundamental Incompleto Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses

Auxiliar de Anatomia Fundamental e Incompleto Necropsia

B B B B

Auxiliar de Artes Grficas Auxiliar de Cenografia Auxiliar de Cozinha Auxiliar de Curtume e Tanantes

Fundamental Incompleto Fundamental Completo Alfabetizado Fundamental Incompleto

Experincia de 12 meses Experincia 6 meses

Experincia de 12 meses

B B B B

Auxiliar de Eletricista Fundamental Incompleto Auxiliar de Farmcia Fundamental Incompleto Auxiliar de Figurino Auxiliar de Industrializao e Conservao de Alimentos Fundamental Completo Fundamental Incompleto

Experincia de 6 meses Experincia de 12 meses Experincia 6 meses Experincia de 12 meses

B B B B B B

Auxiliar de Laboratrio

Fundamental Incompleto

Experincia de 12 meses Experincia de 6 meses Experincia de 6 meses Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses

Auxiliar de Mecnica Fundamental Incompleto Auxiliar de Meteorologia Auxiliar de Microfilmagem Auxiliar de Nutrio e Diettica Auxiliar de Processamento de Dados Fundamental Completo Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Completo

B B B

Barbeiro Barqueiro Bombeiro Hidrulico

Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto

Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses ou profissionalizante

B

Carpinteiro

Fundamental Incompleto

Experincia de 12 meses ou profissionalizante

B

Compositor Grfico

Fundamental Incompleto

Experincia de 12 meses

18 de 68

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B B B B B B B B

Conservador de Pescado Contramestre Fluvial/Martimo Copeiro Costureiro Desenhista Copista Eletricista de Embarcao Estofador Garon

Fundamental Incompleto Fundamental Completo Fundamental Incompleto Fundamental Completo Fundamental Incompleto Fundamental Completo Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Completo Fundamental Incompleto

Experincia de 12 meses

Experincia de 12 meses

Experincia de 12 meses Experincia de 6 meses Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses Experincia 6 meses Experincia de 12 meses ou profissionalizante

C B

Impositor Jardineiro

B B

Lancheiro Marceneiro

Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto

Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses ou profissionalizante

B B

Marinheiro Marinheiro Fluvial Massagista

Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto

Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses

B B

Mestre de Rede Montador/Soldador

Experincia de 12 meses ou profissionalizante

B B B

Motociclista Operador de Tele-impressora Padeiro

Fundamental Incompleto Fundamental Completo Fundamental Incompleto

Experincia de 12 meses Experincia 6 meses Experincia de 12 meses ou profissionalizante

B

Pedreiro

Fundamental Incompleto

Experincia de 12 meses ou profissionalizante

B

Pintor de Construo Cnica e Painis

Fundamental Incompleto

Experincia de 12 meses ou profissionalizante

B

Pintor/rea

Fundamental Incompleto

Experincia de 12 meses

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ou profissionalizante B B Sapateiro Seleiro Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Mdio completo Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses Experincia 24 meses

B

Tratorista

B C

Vidraceiro Aderecista

C C

Administrador de Edifcios Afinador de Instrumentos Musicais

Mdio completo Fundamental Completo Experincia 12 meses

C C

Almoxarife Ascensorista

Mdio completo Mdio completo

Experincia 6 meses Experincia 12 meses Experincia 6 meses Experincia de 12 meses Experincia 12 meses Experincia 6 meses

C C C

Assistente de Alunos Mdio completo Auxiliar de Creche Assistente de Laboratrio Assistente de Tecnologia da Informao Fundamental Completo Fundamental Completo Mdio completo

C

C C

Auxiliar de Biblioteca Fundamental Completo Auxiliar de Enfermagem Mdio completo + Profissionalizante (COREN)

Experincia 12 meses

C C C

Auxiliar de Sade Auxiliar de Topografia Auxiliar de Veterinria e Zootecnia

Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo

Experincia 12 meses Experincia 6 meses Experincia 12 meses

C C

Auxiliar em Administrao

Fundamental Completo

Experincia de 12 meses Experincia 6 meses

Auxiliar em Assuntos Mdio completo Educacionais

C C C C

Brigadista de incndio Camareiro de Espetculo Cenotcnico Condutor/Motorista Fluvial

Fundamental Completo Mdio completo Mdio completo Fundamental Completo + especializao +

Experincia 12 meses Experincia 06 meses Experincia 06 meses

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habilitao fluvial C C C C Contnuo Fundamental Completo Experincia 12 meses Experincia 12 meses Experincia 06 meses Experincia 06 meses

Contra-Mestre/Ofcio Fundamental Completo Contra-regra Costureiro de Espetculo/Cenrio Mdio completo Mdio completo

C

Cozinheiro

Fundamental Incompleto at a 4a srie

Experincia 12 meses

C C C C C C C C

Cozinheiro de Embarcaes Cozinheiro

Fundamental Incompleto Fundamental Completo

Experincia de 18 meses

Datilgrafo de Textos Mdio completo Grficos Detonador Discotecrio Eletricista Eletricista de Espetculo Encadernador Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Mdio completo Fundamental Incompleto

Experincia 06 meses Experincia 06 meses Experincia 12 meses Experincia 12 meses Experincia 06 meses Experincia de 12 meses meses ou profissionalizante

C C C C

Encanador/Bombeiro Fundamental Completo Fotgrafo Fotogravador Mecnico de Montagem e Manuteno Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo

Experincia 12 meses Experincia 12 meses Experincia de 12 meses Experincia 12 meses ou profissionalizante

C C C C C C

Guarda Florestal Hialotcnico Impressor Linotipista Locutor Mecnico de Montagem e Manuteno

Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Mdio completo Fundamental Completo

Experincia 12 meses Experincia 06 meses Experincia 12 meses Experincia 12 meses Experincia 06 meses Experincia 12 meses ou profissionalizante

C

Maquinista de Artes Cnicas

Mdio completo

Experincia 06 meses

ANEXO II

21 de 68

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(Redao dada pela Lei n 11.233 de 2005 DISTRIBUIO DOS CARGOS POR NVEL DE CLASSIFICAO E REQUISITOS PARA INGRESSO CARGOS TCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAO NVEL DE CLASSIFICAO A A A A A A A A DENOMINAO DO CARGO Assistente de Estdio Auxiliar de Alfaiate Auxiliar de Carpintaria Auxiliar de Dobrador Auxiliar de Encanador Auxiliar de Estofador Auxiliar de Forjador de Metais REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto OUTROS

Auxiliar de Fundio de Fundamental Metais Incompleto Auxiliar de Infraestrutura e Manuteno/rea Auxiliar de Limpeza Auxiliar de Marcenaria Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais Auxiliar de Padeiro Auxiliar de Sapateiro Auxiliar de Serralheria Auxiliar de Soldador Auxiliar Operacional Auxiliar Rural Carvoejador Chaveiro Lavadeiro Oleiro Fundamental Incompleto Alfabetizado Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Alfabetizado Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Alfabetizado Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Alfabetizado Fundamental Incompleto

A

A A A A A A A A A A A A A A A A A

Operador de Mquinas Alfabetizado de Lavanderia Pescador Profissional Redeiro Servente de Limpeza Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Alfabetizado

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A A A A B

Servente de Obras Taifeiro Fluvial Taifeiro Martimo Vestiarista Aougueiro Ajustador Mecnico

Alfabetizado Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Completo + Habilitao Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Completo Alfabetizado Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Completo Fundamental Incompleto Experincia de 12 meses Experincia de 6 meses Experincia de 12 meses Experincia 6 meses Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses Experincia 6 meses Experincia de 6 meses Experincia de 6 meses Experincia de 6 meses Experincia de 6 meses Experincia de 12 meses ou profissionalizante Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses

B

B B B

Apontador Armador Armazenista Arrais

B

B B B B B B B B B B B B B B

Assistente de Cmera Assistente de Montagem Assistente de Som Atendente de Consultrio/rea Atendente de Enfermagem Auxiliar de Agropecuria Auxiliar de Anatomia e Necropsia Auxiliar de Artes Grficas Auxiliar de Cenografia Auxiliar de Cozinha Auxiliar de Curtume e Tanantes Auxiliar de Eletricista Auxiliar de Farmcia Auxiliar de Figurino Auxiliar de Industrializao e Conservao de Alimentos Auxiliar de Laboratrio Auxiliar de Mecnica Auxiliar de Meteorologia

B

B B B

Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Completo

Experincia de 12 meses Experincia de 6 meses Experincia de 6 meses

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B B

Auxiliar de Microfilmagem Auxiliar de Nutrio e Diettica Auxiliar de Processamento de Dados Barbeiro Barqueiro Bombeiro Hidrulico

Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Completo Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Completo Fundamental Incompleto Fundamental Completo Fundamental Incompleto Fundamental Completo Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Completo Fundamental Incompleto

Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses

B

B B

Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses ou profissionalizante Experincia de 12 meses ou profissionalizante Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses

B

B

Carpinteiro

B B B B B B B B B

Compositor Grfico Conservador de Pescado Contramestre Fluvial/ Martimo Copeiro Costureiro Desenhista Copista Eletricista de Embarcao Estofador Garom Jardineiro

Experincia de 12 meses

Experincia de 12 meses Experincia de 6 meses Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses ou profissionalizante Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses ou profissionalizante Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses

B

B

Lancheiro Marceneiro

B

B B B B

Marinheiro Marinheiro Fluvial Massagista Mestre de Rede Montador/Soldador

B

Experincia de 12 meses ou profissionalizante Experincia de 12 meses Experincia 6 meses Experincia de 12 meses ou profissionalizante

B B

Motociclista Operador de Tele-impressora Padeiro

B

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B

Pedreiro

Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Mdio completo Mdio completo Fundamental Completo Mdio completo Mdio completo Mdio completo Fundamental Completo Fundamental Completo Mdio completo

Experincia de 12 meses ou profissionalizante Experincia de 12 meses ou profissionalizante Experincia de 12 meses ou profissionalizante Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses Experincia de 12 meses Experincia 24 meses

B

Pintor de Construo Cnica e Painis Pintor/rea

B

B B B B C C C C C C C C

Sapateiro Seleiro Tratorista Vidraceiro Aderecista Administrador de Edifcios Afinador de Instrumentos Musicais Almoxarife Ascensorista Assistente de Alunos Auxiliar de Creche Assistente de Laboratrio Assistente de Tecnologia da Informao Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Enfermagem

Experincia 12 meses Experincia 6 meses Experincia 12 meses Experincia 6 meses Experincia de 12 meses Experincia 12 meses Experincia 6 meses Experincia 12 meses

C

C

Fundamental Completo Mdio completo + Profissionalizante (COREN) Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Mdio completo Fundamental Completo Mdio completo Mdio completo Fundamental Completo + especializao +

C

C C C C C C C C

Auxiliar de Sade Auxiliar de Topografia Auxiliar de Veterinria e Zootecnia Auxiliar em Administrao Auxiliar em Assuntos Educacionais Brigadista de Incndio Camareiro de Espetculo Cenotcnico Condutor/Motorista Fluvial

Experincia 12 meses Experincia 6 meses Experincia 12 meses Experincia de 12 meses Experincia 6 meses Experincia 12 meses Experincia 6 meses Experincia 6 meses

C

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habilitao fluvial C C C C Contnuo Contra-Mestre/Ofcio Contra-regra Costureiro de Espetculo/Cenrio Cozinheiro Fundamental Completo Fundamental Completo Mdio completo Mdio completo Fundamental Incompleto at a 4a srie Fundamental Incompleto Mdio completo Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Mdio completo Fundamental Incompleto Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Mdio completo Fundamental Completo + especializao para marinheiro de mquinas Fundamental Completo + especializao para marinheiro de mquinas Mdio completo Fundamental Incompleto Fundamental Completo Experincia 6 meses Experincia de 18 meses Experincia 12 meses Experincia 12 meses Experincia 12 meses Experincia 6 meses Experincia 6 meses Experincia 12 meses Experincia de 18 meses Experincia 6 meses Experincia 6 meses Experincia 12 meses Experincia 12 meses Experincia 6 meses Experincia de 12 meses ou profissionalizante Experincia 12 meses Experincia 12 meses Experincia de 12 meses Experincia 6 meses Experincia 12 meses Experincia 6 meses Experincia 12 meses Experincia 12 meses Experincia 6 meses

C

C C C C C C

Cozinheiro de Embarcaes Datilgrafo de Textos Grficos Detonador Discotecrio Eletricista Eletricista de Espetculo Encadernador

C

C C C C C C C C C

Encanador/Bombeiro Fotgrafo Fotogravador Impositor Guarda Florestal Hialotcnico Impressor Linotipista Locutor Marinheiro de Mquinas

C

C

Marinheiro Fluvial de Mquinas

C C C

Maquinista de Artes Cnicas Mateiro Mecnico

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C

Mecnico de Montagem e Manuteno Mestre de Embarcaes de Pequeno Porte Motorista Operador de Caldeira

Fundamental Completo Fundamental Incompleto Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Completo Mdio completo

Experincia 12 meses ou profissionalizante

C

C

Experincia 6 meses Experincia 12 meses ou profissionalizante Experincia 12 meses Experincia 12 meses Experincia 12 meses Experincia 6 meses Experincia de 12 meses Experincia 12 meses Experincia de 12 meses Experincia 12 meses

C

C C

Operador de Central Hidroeltrica Operador de Destilaria Operador de Estao de Tratamento Dgua e Esgoto Operador de Luz

C

C C C C C

Operador de Mquinas Fundamental de Construo Civil Incompleto Operador de Mquina de Fotocompositora Fundamental Completo

Operador de Mquinas Fundamental de Terraplanagem Incompleto Operador de Mquina Copiadora Mdio completo

C

Operador de Mquinas Fundamental Agrcolas Completo + curso profissionalizante Operador de RdioTelecomunicaes Mecnico de Montagem e Manuteno Porteiro Programador de Rdio e Televiso Recepcionista Revisor de Provas Tipogrficas Salva-vidas Segundo Condutor Mdio completo Fundamental Completo Mdio completo Mdio completo Mdio completo Fundamental Completo Fundamental Incompleto Fundamental Completo + especializao + habilitao como segundo condutor Fundamental Incompleto Mdio completo Fundamental Completo Fundamental Completo Experincia de 18 meses Experincia 6 meses Experincia de 12 meses Experincia 12 meses Experincia 12 meses ou profissionalizante Experincia de 18 meses Experincia 24 meses Experincia 24 meses Experincia 12 meses ou profissionalizante

C

C

C C C

C

C

C

C C C C

Seringueiro Sonoplasta Telefonista Tipgrafo

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C C D

Torneiro Mecnico Vidreiro Assistente de Direo e Produo Assistente em Administrao

Fundamental Completo Fundamental Completo Mdio completo

Experincia 12 meses Experincia 12 meses Experincia 12 meses

D

Mdio Experincia 12 Profissionalizante meses ou Mdio completo + experincia Mdio completo Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + conhecimento de programas de editorao eletrnica e desenho Mdio Experincia 6 Profissionalizante meses ou Mdio completo + experincia Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso de editorao eletrnica Experincia 12 meses

D

Confeccionador de Instrumentos Musicais Desenhista Tcnico/ Especialidade

D

Desenhista Projetista D

D

Diagramador

Editor de Imagem D

Mdio Experincia 12 Profissionalizante meses ou Mdio completo + experincia Mdio completo Mdio Completo + especializao + carta de primeiro condutor e de Mecnico Mdio completo Mdio completo Experincia 24 meses Experincia 12 meses Experincia 6 meses

D

Instrumentador Cirrgico Mecnico (apoio martimo)

D

D D

Mestre de Edificaes e Infra-estrutura Montador Cinematogrfico Operador de Cmera de Cinema e TV

D

Mdio Experincia 6 Profissionalizante meses ou Mdio completo + experincia Mdio completo Experincia 24 meses Experincia 24 meses Experincia 12 meses

D

Recreacionista

D

Revisor de Texto Braille Mdio completo + habilitao especfica Taxidermista Tcnico de Aerofotogrametria Mdio completo Mdio completo + habilitao

D D

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D

Tcnico de Laboratrio/rea

Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso tcnico em eletrnica com nfase em sistemas computacionais Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Experincia 12 Profissionalizante meses ou Mdio completo + experincia Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico

Tcnico de Tecnologia da Informao D

D

Tcnico em Agrimensura

D

Tcnico em Agropecuria

D

Tcnico em Alimentos e Laticnios

D

Tcnicos em Anatomia e Necropsia

Tcnico em Arquivo D

D

Tcnico em Artes Grficas

D

Tcnico em Audiovisual Mdio Experincia 12 Profissionalizante meses ou Mdio completo + experincia Tcnico em Cartografia Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Tcnico em Cinematografia Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso

D

D

D

Tcnico em Contabilidade

D

Tcnico em Curtume e Tanagem

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Tcnico Tcnico em Economia Domstica Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico

D

D

Tcnico em Edificaes Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Tcnico em Educao Fsica Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio Completo + Especializao Mdio Profissionalizante ou Mdio Completo + Curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico

D

D

Tcnico em Eletricidade

Tcnico em Eletrnica D

D

Tcnico em Eletroeletrnica

D

Tcnico em Eletromecnica

D

Tcnico em Eletrotcnica

D

Tcnico em Enfermagem

D

Tcnico em Enfermagem do Trabalho

Tcnico em Enologia D

D

Tcnico em Mdio Experincia 12 Equipamentos Mdico- Profissionalizante meses Odontolgico ou Mdio completo + experincia Tcnico em Estatstica Mdio Completo + Conhecimento especfico Mdio Profissionalizante ou Mdio

D

Tcnico em Estrada D

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completo + curso Tcnico Tcnico em Farmcia D Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Experincia 12 Profissionalizante meses ou Mdio completo + experincia Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio Completo + Curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Experincia 12 Profissionalizante meses ou Mdio completo + experincia Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico

Tcnico em Geologia D

Tcnico em Herbrio D

Tcnico em Hidrologia D

D

Tcnico em Higiene Dental

D

Tcnico em Instrumentao

D

Tcnico em Manuteno de udio/Vdeo

Tcnico em Mecnica D

Tcnico em Metalurgia D

D

Tcnico em Meteorologia

D

Tcnico em Microfilmagem

Tcnico em Minerao D

D

Tcnico em Mveis e Esquadrias

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Tcnico em Msica D

Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Experincia 12 Profissionalizante meses ou Mdio completo + experincia Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Experincia 12 Profissionalizante meses ou Mdio completo + experincia Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico

D

Tcnico em Nutrio e Diettica

Tcnico em Ortptica D

Tcnico em tica D

D

Tcnico em Prtese Dentria

Tcnico em Qumica D

Tcnico em Radiologia D

D

Tcnico em Reabilitao ou Fisioterapia

D

Tcnico em Refrigerao

D

Tcnico em Restaurao

D

Tcnico em Saneamento

D

Tcnico em Secretariado

D

Tcnico em Segurana Mdio do Trabalho Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Tcnico em Som Mdio Experincia 12 Profissionalizante meses ou Mdio

D

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completo + experincia Tcnico em Telecomunicaes Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Mdio Profissional ou Mdio completo + experincia Experincia 12 meses

D

Tcnico em Telefonia D

D

Tradutor e Intrprete de Mdio completo Linguagem de Sinais + proficincia em LBRAS Transcritor de Sistema Braille Vigilante Mdio completo Experincia 24 meses

D

D

Fundamental Experincia 12 Completo e curso meses de formao Mdio Profissionalizante ou Mdio completo + curso Tcnico Curso Superior em Administrao Curso Superior na rea Curso Superior em Antropologia Curso Superior em Arqueologia Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo Curso Superior em Arquivologia Curso Superior em Servio Social Lei Especfica: Ensino Mdio Completo, conhecimento especializado em arte naval e mquinas Curso Superior em Astronomia Curso Superior em Economia ou Direito ou Cincias Contbeis Curso Superior em Biblioteconomia ou Cincias da Informao Curso Superior em Cincias Biolgicas Curso Superior em Biomedicina

Visitador Sanitrio D

E

Administrador

E E E

Analista de Tecnologia da Informao Antroplogo Arquelogo Arquiteto e Urbanista

E

E

Arquivista Assistente Social

E

Assistente Tcnico em Embarcaes E

E

Astrnomo Auditor

E

E

BibliotecrioDocumentalista

E

Bilogo

E

Biomdico

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E

Cengrafo Comandante de Lancha

Curso Superior na rea Lei Especfica: Ensino Mdio Completo, especializao na rea e Carta de Patro de Pesca Lei Especfica: Ensino Mdio Completo, especializao na rea e Carta de Patro de Alto Mar Curso Superior em Cincias Contbeis Curso Superior em Artes Cnicas, Teatro ou Educao Fsica Curso Superior em Artes Plsticas ou Arquitetura e Urbanismo Curso Superior em Desenho Industrial Curso Superior em Artes Cnicas

E

Comandante de Navio E

E

Contador

Coregrafo E

Decorador E

E

Desenhista Industrial

E

Diretor de Artes Cnicas

E

Diretor de Fotografia

Curso Superior em Comunicao Social Curso Superior em Comunicao Social ou Artes Cnicas Curso Superior em Comunicao Social Curso Superior em Comunicao Social, Artes Plsticas e Artes Cnicas + habilitao Curso Superior em Comunicao Social Curso Superior em Comunicao Social Curso Superior em Economia

Diretor de Iluminao E

E

Diretor de Imagem

Diretor de Produo E

E

Diretor de Programa

E

Diretor de Som

E

Economista

E

Economista Domstico Curso Superior em Economia Domstica Editor de Publicaes Curso Superior em Comunicao Social, Jornalismo ou

E

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Letras Enfermeiro do Trabalho Curso Superior em Enfermagem com Especializao em Enfermagem do Trabalho Enfermeiro/rea Curso Superior em Enfermagem

E

E

E

Engenheiro de Curso Superior Segurana do Trabalho em Engenharia com Especializao em Segurana do Trabalho Engenheiro/rea Engenheiro Agrnomo Estatstico Curso Superior na rea Curso Superior na rea Curso Superior em Cincias Estatsticas ou Atuariais Curso Superior na rea Curso Superior na rea Curso Superior em Artes Cnicas + habilitao em Indumentria Curso Superior em Filosofia Curso Superior na rea Curso Superior em Fisioterapia Curso Superior em Fonoaudiologia Curso Superior em Geografia Curso Superior em Geologia Curso Superior em Histria Lei Especfica: Mdio Completo, Especializao na rea ou Carta de Patro de Pesca Curso Superior em Jornalismo ou Comunicao Social com Habilitao em Jornalismo Curso Superior em Matemtica Curso Superior em Medicina Veterinria

E E

E

E E

Farmacutico Farmacutico Bioqumico Figurinista

E

E E E

Filsofo Fsico Fisioterapeuta Fonoaudilogo

E

E E E

Gegrafo Gelogo Historiador Imediato

E

Jornalista E

E

Matemtico Mdico Veterinrio

E

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E

Mdico/rea Mestre Fluvial

Curso Superior em Medicina Lei Especfica: Mdio Completo e Especializao e Carta de Mestre Fluvial Lei Especfica: Mdio Completo e Especializao e Carta de Mestre Regional Curso Superior na rea Curso Superior em Museologia Curso Superior em Msica Curso Superior em Musicoterapia

E

Mestre Regional E

E E E

Meteorologista Muselogo Msico Musicoterapeuta

E

E

Nutricionista/habilitao Curso Superior em Nutrio Oceanlogo Curso Superior em Oceanologia ou Oceanografia Curso Superior em Odontologia Curso Superior em Ortptica Curso Superior em Pedagogia Lei Especfica: Fundamental Completo + Curso de Especializao Curso Superior em Comunicao Social Curso Superior em Comunicao Visual ou Comunicao Social com Habilitao em Publicidade ou Desenho Industrial com habilitao em Programao Visual Curso Superior em Psicologia Curso Superior em Comunicao Social com Habilitao em Publicidade e Propaganda Curso Superior na rea Curso Superior em Comunicao Social ou

E

E E E

Odontlogo Ortoptista Pedagogo/rea Primeiro Condutor

E

E

Produtor Cultural

Programador Visual

E

E

Psiclogo/rea Publicitrio

E

E

Qumico Redator

E

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Jornalismo ou Letras Regente E Curso Superior em Msica + Especializao em Regncia Curso Superior em Comunicao Social com Habilitao em Relaes Pblicas Curso Superior na rea Curso Superior em Comunicao Social ou Letras Curso Superior em Comunicao Social com Habilitao em Jornalismo ou Cinema ou Publicidade e Propaganda ou Letras Curso Superior com Especializao na rea Curso Superior em Letras ou Secretrio Executivo Bilnge Curso Superior em Sociologia Curso Superior em Educao Fsica Curso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas Curso Superior em Administrao ou Gesto de Cooperativas Curso Superior na rea Curso Superior em Teologia

Relaes Pblicas E

E

Restaurador/rea Revisor de Texto

E

Roteirista

E

Sanitarista E

Secretrio Executivo E

E

Socilogo Tcnico Desportivo

E

E

Tcnico em Assuntos Educacionais Tecnlogo em Cooperativismo

E

E E

Tecnlogo/formao Telogo

E

Terapeuta Ocupacional Curso Superior em Terapia Ocupacional Tradutor Intrprete Zootecnista Curso Superior em Letras Curso Superior em Zootecnia

E E ANEXO III

TABELA PARA PROGRESSO POR CAPACITAO PROFISSIONAL Nvel Nvel de Carga horria de Capacitao Capacitao

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I A II III IV I II B III IV I C II III IV I D II III IV I E II III

Exigncia mnima do Cargo 20 horas 40 horas 60 horas Exigncia mnima do Cargo 40 horas 60 horas 90 horas Exigncia mnima do Cargo 60 horas 90 horas 120 horas Exigncia mnima do Cargo 90 horas 120 horas 150 horas Exigncia mnima do Cargo 120 horas 150 horas Aperfeioamento, inferior a 360 horas

IV

ANEXO III (Redao dada pela Lei n 11.233 de 2005 TABELA PARA PROGRESSO POR CAPACITAO PROFISSIONAL CARGA HORRIA DE

NVEL DE CLASSIFICAO

NVEL DE

CAPACITAO CAPACITAO I Exigncia mnima do Cargo 20 horas 40 horas 60 horas Exigncia mnima do Cargo 40 horas 60 horas

A

II III IV I

B

II III

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IV I

90 horas Exigncia mnima do Cargo 60 horas 90 horas 120 horas Exigncia mnima do Cargo 90 horas 120 horas 150 horas Exigncia mnima do Cargo 120 horas 150 horas Aperfeioamento ou curso de capacitao superior a 180 horas

C

II III IV I

D

II III IV I

E

II III IV

ANEXO IV TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO QUALIFICAO (Vide Medida Provisria n 301 de 2006) Nvel de escolaridade formal superior ao previsto para o exerccio do cargo (*)

Nvel de

Percentuais de incentivo

capacitao

rea de

rea de

conhecimento conhecimento com com correlao direta correlao indireta

Ensino fundamental completo Ensino mdio completo A Ensino mdio profissionalizante ou ensino mdio com curso tcnico completo ou ttulo de educao formal de maior grau Ensino mdio completo

At 10 %

-

At 15%

-

At 20 %

At 10 %

At 10 %

-

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Ensino mdio profissionalizante B ou ensino mdio com curso tcnico completo Curso de graduao completo Ensino mdio com curso tcnico completo C Curso de graduao completo Especializao, superior ou igual a 360h Curso de graduao completo Especializao, superior ou igual D a 360h Mestrado ou ttulo de educao formal de maior grau Especializao, superior ou igual E a 360h Mestrado Doutorado (*) Curso reconhecido pelo Ministrio da Educao ANEXO IV (Redao dada pela Lei n 11.355, de 2006) TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO QUALIFICAO Nvel de Classificao Nvel de escolaridade formal superior ao previsto para o exerccio do cargo (*) Percentuais de incentivo rea de conhecimento com relao direta rea de conhecimento com relao indireta A Ensino fundamental completo At 10% Ensino mdio completo At 15% Ensino mdio profissionalizante ou ensino mdio com curso tcnico completo ou ttulo de educao formal de maior grau At 20% At 10% B Ensino Fundamental completo 5% Ensino mdio completo At 10% Ensino mdio profissionalizante ou ensino mdio com curso tcnico completo At 15% At 10% Curso de graduao completo At 20% At 15% C Ensino Fundamental completo 5% Ensino mdio completo At 8% Ensino mdio com curso tcnico completo At 10% 5% Curso de graduao completo At 15% At 10% Especializao, superior ou igual a 360h At 20% At 15% D Ensino mdio completo At 8% Curso de graduao completo At 10% 5% Especializao, superior ou igual a 360h At 15% At 10% Mestrado ou ttulo de educao formal de maior grau At 20% At 15% E Especializao, superior ou igual a 360h At 10% 5% Mestrado At 15% At 10% Doutorado At 20% At 15% (*) Curso reconhecido pelo Ministrio da Educao ANEXO IV (Includo pela Medida Provisria n 431, de 2008) TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO QUALIFICAO Nvel de Classificao Nvel de Percentuais de incentivo At 15 % At 20 % At 10 % At 15 % At 10 % 5% At 10 % 5% At 15 % At 10 % At 20% At 15 % At 15 % At 10 %

At 10 %

5%

At 20 %

At 15 %

At 15 %

At 10 %

At 20 %

At 15 %

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escolaridade rea de rea de formal superior ao previsto para conhecimento conhecimento com relao com relao o exerccio do direta indireta cargo (*) Ensino fundamental completo Ensino mdio completo A Ensino mdio profissionalizante ou ensino mdio com curso tcnico completo ou ttulo de educao formal de maior grau Ensino fundamental completo Ensino mdio completo B Ensino mdio profissionalizante ou ensino mdio com curso tcnico completo Curso de graduao completo Ensino fundamental completo Ensino mdio completo Ensino mdio com curso tcnico completo Curso de graduao completo Especializao, superior ou igual a 360 h Ensino mdio completo Curso de graduao completo D Especializao, superior ou igual a 360h Mestrado ou ttulo de educao formal de maior grau Especializao, superior ou igual a 360 h Mestrado Doutorado 10% -

15%

-

20%

10%

5%

-

10%

-

15%

10%

20%

15%

5%

-

8%

-

C

10%

5%

15%

10%

27%

20%

8%

-

10%

5%

27%

20%

52%

35%

27% 52% 75%

20% 35% 50%

E

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Lei 11091/05 | Lei no 11.091, de 12 de janeiro de...(*) Curso reconhecido pelo Ministrio da Educao ANEXO IV (Includo pela Lei n 11,784, de 2008) TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO QUALIFICAO

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Percentuais de incentivo Nvel de escolaridade rea de rea de formal conhecimento conhecimento superior ao com relao com relao previsto para o direta indireta exerccio do cargo (*) Ensino fundamental 10% completo Ensino mdio completo Ensino mdio profissionalizante ou ensino mdio com curso tcnico completo ou ttulo de educao formal de maior grau Ensino fundamental completo B Ensino mdio completo Ensino mdio profissionalizante ou ensino mdio com curso tcnico completo Curso de graduao completo Ensino fundamental completo Ensino mdio completo Ensino mdio com curso tcnico completo Curso de graduao completo Especializao, superior ou igual a 360 h Ensino mdio completo D Curso de graduao completo Especializao, superior ou igual a 360h Mestrado ou ttulo de educao formal 15% -

Nvel de Classicao

A

20%

10%

5%

-

10%

-

15%

10%

20%

15%

5%

-

8%

-

C

10%

5%

15%

10%

27%

20%

8%

-

10%

5%

27%

20%

52%

35%

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de maior grau Especializao, superior ou igual a 360 h E Mestrado Doutorado ANEXO V TABELA DE CONVERSO TEMPO DE SERVIO PBLICO FEDERAL Padro de vencimento de cada Nvel de Classificao e Nvel de Capacitao At 1 ano e 11 meses 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 1 2 2 3 3 4 4 5 5 6 6 7 7 8 8 9 9 10 10 11 11 12 12 13 13 27% 52% 75% 20% 35% 50%

Tempo de Servio Pblico

Federal / anos

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26 27 28 29 30 ou mais