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LEI 11.788/2008 LEI 11.788/2008 NOVA LEI DO ESTÁGIO NOVA LEI DO ESTÁGIO O QUE É O ESTÁGIO? O Art. 1º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em Instituições de Educação Superior,de Educação Profissional,da Educação Especial, de ensino Médio e dos anos finais do Ensino Fundamental,na modalidade profissional da educação de jovens e adultos § 1º do Art. 1º O estágio faz parte do Projeto Pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

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LEI 11.788/2008LEI 11.788/2008NOVA LEI DO ESTÁGIONOVA LEI DO ESTÁGIO

O QUE É O ESTÁGIO?

O Art. 1º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define

o estágio como o ato educativo escolar supervisionado,

desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação

para o trabalho produtivo de educandos que estejam

freqüentando o ensino regular em Instituições de Educação

Superior,de Educação Profissional,da Educação Especial, de

ensino Médio e dos anos finais do Ensino Fundamental,na

modalidade profissional da educação de jovens e adultos

§ 1º do Art. 1º O estágio faz parte do Projeto Pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

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CLASSIFICAÇÃO DO ESTÁGIO CLASSIFICAÇÃO DO ESTÁGIO ::

OBRIGAÓRIO:É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma. (§1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008);

NÃO OBRIGATÓRIO: É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (§2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)

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ATIVIDADES DE EXTENSÃO, ATIVIDADES DE EXTENSÃO, MONITORIAS E INICIAÇÃO MONITORIAS E INICIAÇÃO

CIENTÍFICACIENTÍFICA

Só poderão ser equiparadas ao estagio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso e, apenas no ensino superior.§3º,do art. 2º, da Lei. 11.788/08.

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RELAÇÕES DE ESTÁGIO COM RELAÇÕES DE ESTÁGIO COM O VÍNCULO EMPREGATÍCIOO VÍNCULO EMPREGATÍCIOO estágio,tanto OBRIGATÓRIO,

como NÃO- OBRIGATÓRIO, não cria vinculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos do incisos I,II e III do art. 3º da Lei. 11.788/08.

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REQUISITOS DEVEM SER REQUISITOS DEVEM SER OBSERVADOS NA CONCESSÃO DO OBSERVADOS NA CONCESSÃO DO

ESTÁGIOESTÁGIO I – matrícula e freqüência regular do

educando nas modalidades de ensino;

II – celebração de termo de

compromisso entre o educando, a parte

concedente do estágio e a instituição de

ensino; e

III – compatibilidade entre as atividades

desenvolvidas no estágio e as previstas

no termo de compromisso.

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TERMO DE COMPROMISSOTERMO DE COMPROMISSOInstrumento Jurídico, prevendo as

Condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.

o termo de compromisso é um acordo assinado pelo educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

Art. 3º, II da Lei.11.788/08.

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FINALIDADE DO TERMO DE FINALIDADE DO TERMO DE COMPROMISSOCOMPROMISSO

Comprovar perante as autoridades competentes a inexistência de vinculo empregatício.

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ACOMPANHAMENTO DO ACOMPANHAMENTO DO ESTÁGIOESTÁGIO

O estagio, como ato educativo escolar

supervisionado, deverá ter

acompanhamento efetivo pelo professor

orientador da instituição de ensino e por

supervisor da parte concedente,

comprovado por vistos nos relatórios

apresentados pelo educando em prazo não

inferior a 6(seis) meses. Com menção de

aprovação final. Art.3º,§1º, e inciso IV do

Caput do art. 7º. Da Lei.11.788/08.

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DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS DO ART. 3º DA LEI. 11.788/08.DO ART. 3º DA LEI. 11.788/08.

O descumprimento de qualquer dos incisos do art. 3º da lei 11.788/08, ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, caracteriza vinculo empregatício do educando com a parte concedente, para fins da legislação trabalhista e previdenciária.

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PODE SER CONCEDIDO ESTÁGIO PODE SER CONCEDIDO ESTÁGIO A ESTUDANTES A ESTUDANTES ESTRANGEIROS?ESTRANGEIROS?

estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei nº 11.788/2008)

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PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES DE PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO PÚBLICOS E PRIVADOS INTEGRAÇÃO PÚBLICOS E PRIVADOS

NO PROCESSO DO ESTÁGIO.NO PROCESSO DO ESTÁGIO.

as instituições de ensino e as partes concedentes de estágio mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado podem recorrer agentes de integração.

Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº 8.666/1993. (art. 5º da Lei nº 11.788/2008)

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QUAL O PAPEL DOS AGENTES DE QUAL O PAPEL DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO NO ESTÁGIOINTEGRAÇÃO NO ESTÁGIO

Auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando as condições de realização do estagio.

Fazer o acompanhamento administrativo. encaminhar negociação de seguros contra

acidentes pessoais e cadastrar os estudantes (§1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008).

selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)

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AOS AGENTES DE AOS AGENTES DE INTEGRAÇÃOINTEGRAÇÃO

É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos serviços prestados.

(§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008).

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RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE DE INTEGRAÇÃODO AGENTE DE INTEGRAÇÃOSerão responsabilizados civilmente nas

seguintes situações:a) se indicarem estagiários para atividades

não compatíveis com a programação curricular do curso; e

b) se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular.

(§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008).

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OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, EM RELAÇÃO AOS ESTÁGIOS DE ENSINO, EM RELAÇÃO AOS ESTÁGIOS DE

SEUS EDUCANDOSSEUS EDUCANDOS I – celebrar termo de compromisso com o educando

ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário

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CONTINUAÇÃO...CONTINUAÇÃO... IV – exigir do educando a apresentação periódica, em

prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades,do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente;(§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008)

V- zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008).

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CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE CONCESSÃO DE ESTÁGIOS art. 8ª da CONCESSÃO DE ESTÁGIOS art. 8ª da

Lei. 11.788/08Lei. 11.788/08

É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convenio de concessão de estagio. Porem, não dispensa a celebração do termo de compromisso,previsto no inciso II do Art. 3º da Lei. 11.788/08.

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As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da

administração pública direta, autárquica e

fundacional de qualquer dos poderes da união, dos

estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Também os profissionais liberais de nível superior,

devidamente registrados em seus respectivos

conselhos.

QUEM PODE OFERECER ESTÁGIOS?QUEM PODE OFERECER ESTÁGIOS?

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QUAIS AS OBRIGAÇÕES DE QUEM QUAIS AS OBRIGAÇÕES DE QUEM PODE OFERECER ESTÁGIO?PODE OFERECER ESTÁGIO?

I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social,profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; (art. 14 da Lei nº 11.788/2008).

III – indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

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CONTINUAÇÃO...CONTINUAÇÃO...IV – contratar em favor do estagiáriocontratar em favor do estagiário (estagio não-

obrigatório) seguro contra acidentes pessoais, cuja seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de conforme fique estabelecido no termo de compromissocompromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).

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ESTAGIÁRIO ESTAGIÁRIO OBRIGATÓRIOOBRIGATÓRIONo caso de estagiário

(obrigatório), a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.Art. 9º, parágrafo único,da Lei. 11.788/08.

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JORNADA DE ATIVIDADE DO JORNADA DE ATIVIDADE DO ESTAGIÁRIOESTAGIÁRIO

A jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno estagiário ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio e ser compatível com as atividades escolares e

não ultrapassar:.OBS:. Antes eram as instituição de quem regulavam a matéria, que não poderia ser inferior a um semestre letivo. Ensino médio e técnico – 6/horas diárias/ 30/horas semanais;Ensino superior - 8horas diárias / 40/horas semanais.

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Continuação...Continuação... a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso

de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/2008)

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NOS DIAS DE PROVA PODERÁ NOS DIAS DE PROVA PODERÁ HAVER REDUÇÃO DA JORNADA?HAVER REDUÇÃO DA JORNADA?Se a instituição de ensino adotar

verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, se estiver estipulado no Termo de Compromisso de Estágio.art.10,§2º da Lei. 11.788/08. A LEI ANTERIOR(6.494/77) NÃO TRATAVA DESSA

QUESTÃO, FICAVA A CARGA DA I.ENSINO

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DURAÇÃO DO ESTÁGIODURAÇÃO DO ESTÁGIOAté dois anos, para o mesmo

concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

(art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008).

A lei anterior nº: 6.494/77 em seu Art. 4º, b previa duração não inferior a um.semestre.

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NÃO PAGAMENTO DE NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS A ESTAGIÁRIOSSALÁRIOS A ESTAGIÁRIOS

O estagiário pode receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório. Art.12, Lei. 11.788/08.Obs:.Eventuais concessão de benefícios de:

(saude, transporte,alimentação etc.) não caracteriza vinculo empregatício. Art. 12,§1º da Lei. 11.788/08.

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INSCRIÇÃO NA PREVIDENCIA INSCRIÇÃO NA PREVIDENCIA SOCIALSOCIALO estagiário pode inscrever-se e

contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art.12,§2º, Lei. 11.788/08.

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O ESTAGIÁRIO TEM DIREITO A O ESTAGIÁRIO TEM DIREITO A FÉRIAS?FÉRIAS?

NÃO.É assegurado ao estagiário, sempre que o

estagio tenha duração igual ou superior a 1(um) ano, período de recesso de 30(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Art. 13. Lei. 11.788/08.

O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.§1°, art. 13 da mesma Lei.

Obs;. Nos casos de duração inferior a 1(um) ano, os dias deve ser proporcionais.

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FISCALIZAÇÃO DO FISCALIZAÇÃO DO ESTÁGIOESTÁGIO A manutenção de estagiário em

desconformidade com a Lei caracteriza o vinculo empregatício, para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.Art. 15,Lei. 11.788/08.

A instituição publica ou privada que reincidir na irregularidade,de que trata o art. 15, ficará impedida de receber estagiários por 02(dois) anos. Contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. §1º do art. 15

§2º a penalidade limita-se à filial ou agencia em que for cometida a irregularidade.

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NUMERO MÁXIMO DE ESTAGIÁRIOS NUMERO MÁXIMO DE ESTAGIÁRIOS QUE A PARTE CONCEDENTE PODE QUE A PARTE CONCEDENTE PODE

RECEBERRECEBERI – 1 A 5 empregados: um estagiário;II – 6 A 10 dez empregados: até dois

estagiários;III – 12 a 25 empregados: até cinco

estagiários;IV – acima de vinte e cinco

empregados, até (20%) vinte por cento de estagiários.

Estudantes de nível superior e de curso profissionalizante. Não há limites para a parte concedente.A Lei. 6.494/77, não estabelecia limites para a quantidade de

estagiários.

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Continuação...Continuação...

Observação: no caso de filiais ou vários estabelecimentos, o cálculo será realizado para cada um deles. Caso resulte em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

(art. 17 da Lei nº 11.788/2008).

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Legislação ConsultadaLegislação Consultada

LEI. Nº: 6.494/77LEI. Nº: 8.859/94LEI. Nº: 11.788/08DECRETO. Nº: 87.497/82ORIENTAÇÃO NORMATIVA

Nº:07/08 SRH-MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO.

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MENSAGENSMENSAGENS“Na vida todos nós nascemos

com um dom, o que falta é apenas aprimorá-lo”.

“Não se pode ensinar tudo a alguém, pode-se apenas ajudá-lo a encontrar por si mesmo”.

Galilleu Galilei. Obrigado...