lei 5194 comentada

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CLAUDE PASTEUR DE ANDRADE FARIA COMENTÁRIOS À LEI 5.194/66 REGULA O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE ENGENHEIRO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO. (1ª Edição Digital - 2014) ADENDOS A natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização Profissional Comentários sobre ARTAnotação de Responsabilidade Técnica. Relação dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional e suas leis de regência Texto completo e Índice Alfabético-Remissivo das Leis 5.194/66 e 6.496/77 Índice cronológico das Resoluções do Confea

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  • CLAUDE PASTEUR DE ANDRADE FARIA

    COMENTRIOS LEI 5.194/66

    REGULA O EXERCCIO DAS PROFISSES DE ENGENHEIRO E ENGENHEIRO AGRNOMO.

    (1 Edio Digital - 2014)

    ADENDOS

    A natureza jurdica dos Conselhos de Fiscalizao Profissional

    Comentrios sobre ART Anotao de Responsabilidade Tcnica.

    Relao dos Conselhos de Fiscalizao do Exerccio Profissional e suas leis de regncia

    Texto completo e ndice Alfabtico-Remissivo das Leis 5.194/66 e 6.496/77

    ndice cronolgico das Resolues do Confea

  • 2

    DEDICATRIA

    Este trabalho dedicado minha companheira, Brbara; aos meus pais, Ralfa e Osmard; e aos meus filhos, Cludio e Isadora, aos quais espero ter podido transmitir meus modestos ideais de vida, contidos nestes que so os mais importantes ensinamentos do direito romano: Praecepta juris sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere. 1

    1 Os preceitos do direito so estes: viver honestamente, no causar dano a outrem, dar a cada um o que seu.

    (CRETELLA JR., Jos e CRETELLA, Agnes. Institutas do Imperador Justiniano. 2 ed. So Paulo:

    Editora Revista dos Tribunais, 2005, pg. 21).

  • 3

    Na Utopia, as leis so pouco numerosas; a

    administrao distribui indistintamente seus benefcios por todas as classes de cidados. O mrito ali recompensado; e, ao mesmo tempo, a riqueza nacional to igualmente repartida que cada um goza abundantemente de todas as comodidades da vida.

    Alhures, o princpio do teu e do meu consagrado por uma organizao cujo mecanismo to complicado quo vicioso. H milhares de leis, que ainda no bastam, para que um indivduo possa adquirir uma propriedade, defend-la e distingui-la da propriedade de outrem. A prova o nmero infinito de processos que surgem todos os dias e no terminam nunca2.

    Nos meus cargos e escritos nunca fui um apaniguado, nem tomei como divisa da minha vida o princpio de quem me d o po tem sempre razo. Pelo contrrio, para mim o justo sempre justo e o injusto, injusto, mesmo que isso afete o meu soberano, os meus superiores ou seja quem for.3

    2 MORUS, Thomas. A Utopia. So Paulo: Editora Escala, pg. 69.

    3 Citao de Johann Jakob von Moser, in MAGALHES FILHO, Glauco Barreira. Hermenutica Jurdica

    Clssica. Florianpolis: Conceito Editorial, 2009.

  • 4

    ABREVIATURAS E SIGLAS USADAS NESTA OBRA ADI - Ao Direta de Inconstitucionalidade AgRg - Agravo Regimental Ap - Apelao ApCv - Apelao Cvel ART - Anotao de Responsabilidade Tcnica CamCv - Cmara Cvel CAU CAU/BR CC

    - Conselho dos Arquitetos e Urbanistas - Conselho dos Arquitetos e Urbanistas do Brasil - Cdigo Civil ou Conflito de Competncia

    CDA - Certido de Dvida Ativa CDC - Cdigo de Defesa do Consumidor CLT - Consolidao das Leis Trabalhistas CNPL - Confederao Nacional das Profisses Liberais Confea - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia CPC - Cdigo de Processo Civil CP - Cdigo Penal Crea - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CF/88 - Constituio da Repblica Federativa do Brasil

    de 1988 CTN - Cdigo Tributrio Nacional Des. - Desembargador DJ - Dirio da Justia da Unio p.ex. - exempli gratia EC - Emenda Constitucional Edcl. - Embargos de declarao FENTEC - Federao Nacional dos Tcnicos de Nvel

    Mdio IES - Instituio de Ensino Superior IPCA-e - ndice nacional de preos ao consumidor amplo

    - especial IPTU - Imposto predial e territorial urbano IPVA - Imposto sobre a propriedade de veculos

    automotores IRPJ - Imposto de renda da pessoa jurdica ISS - Imposto sobre servios LCP - Lei de Contravenes Penais LIA - Lei de Improbidade Administrativa LICC - Lei de Introduo ao Cdigo Civil LICP - Lei de Introduo ao Cdigo Penal LL - Lei das Licitaes LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal MTE - Ministrio do Trabalho e Emprego MEC - Ministrio da Educao MI - Mandado de Injuno Min. - Ministro MP - Medida Provisria MPT - Ministrio Pblico do Trabalho MS - Mandado de Segurana MVR - Maior valor de referncia OAB - Ordem dos Advogados do Brasil op. cit. - opus citatum

  • 5

    PL - Deciso Plenria do Confea PPP - Parceria Pblico - Privada RE - Recurso Extraordinrio Rel. - Relator REO - Remessa ex officio REsp - Recurso Especial RJA - Regime Jurdico Administrativo RMS - Recurso em Mandado de Segurana RNP - Registro Nacional de Profissionais RO - Recurso Ordinrio RR - Recurso de Revista RTJ - Revista Trimestral de Jurisprudncia do STF SCP - Sociedade em Conta de Participao SBDI - Subseo da Seo Especializada de Dissdios

    Individuais do TST SDI - Seo Especializada de Dissdios Individuais do

    TST SPE - Sociedade de Propsito Especfico STF - Supremo Tribunal Federal STJ - Superior Tribunal de Justia TAC - Termo de Ajustamento de Conduta TJ - Tribunal de Justia TRF - Tribunal Regional Federal TST - Tribunal Superior do Trabalho UFIR - Unidade fiscal de referncia

  • 6

    SUMRIO

    Comentrios Lei 5.194, de 1966........................................................................

    TTULO I - Do exerccio profissional da Engenharia e da Agronomia..............................................................................................................8

    CAPTULO I Das atividades profissionais............................................................8

    SEO I Caracterizao e exerccio das profisses Arts. 1 e 2......................8

    SEO II Do uso do ttulo profissional Arts. 3 a 5.........................................16

    SEO III Do exerccio ilegal da profisso Art. 6............................................20

    SEO IV Atribuies profissionais e coordenao de suas atividades Arts. 7 a 16.........................................................................................................................25 CAPTULO II Da responsabilidade e autoria Arts. 17 a 23...............................43 TTULO II Da fiscalizao do exerccio das profisses........................................49 CAPTULO I Dos rgos de fiscalizao Arts. 24 e 25.....................................49 CAPTULO II Do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia............................................................................................................... SEO I - Da instituio do Conselho e suas atribuies Arts. 26 a 28............ 50

    SEO II Da composio e organizao Arts. 29 a 32 ..................................60 CAPTULO III Dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia............................................................................................................64 SEO I Da instituio dos Conselhos Regionais e suas atribuies Arts. 33 a 36..........................................................................................................................64

    SEO II Da composio e organizao Arts. 37 a 44...................................72 CAPTULO IV Das Cmaras Especializadas......................................................82 SEO I Da instituio das Cmaras e suas atribuies Arts.45 e 46 ..............................................................................................................................82 SEO II Da composio e organizao - Arts. 47 e 48....................................84 CAPTULO V Generalidades Arts. 49 a 54......................................................85 TTULO III Do registro e fiscalizao profissional............................................... 90 CAPTULO I Do registro dos profissionais Arts. 55 a 58.................................90 CAPTULO II Do registro de firmas e entidades Arts. 59 a 62........................93

  • 7

    CAPTULO III Das anuidades, emolumentos e taxas Arts. 63 a 70..............108 TTULO IV Das penalidades Arts. 71 a 79.....................................................117 TTULO V Das disposies gerais Arts. 80 a 85............................................133 TTULO VI Das disposies transitrias Arts. 86 a 92...................................145

    Adendo 1 Natureza jurdica dos Conselhos de Fiscalizao Profissional....................147 Adendo 2 Comentrios Lei 6.496, de 1977.............................................................. 190 Art. 1.....................................................................................................................190

    Art. 2 ....................................................................................................................198

    Art. 3.....................................................................................................................212 Adendo 3 Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966....................................................... 213 Adendo 4 Lei 6.496, de 7 de dezembro de 1977......................................................... 231 Adendo 5 Infraes s leis 5.194/66 e 6.496/77 e suas respectivas capitulaes......235 Adendo 6 - Relao das Entidades Federais de Fiscalizao do Exerccio Profissional sob a forma de Autarquias Corporativas.........................................................................237 Adendo 7 Resolues do Confea................................................................................238 ndice Alfabtico-Remissivo da Lei 5.194/66...............................................................245 ndice Alfabtico-Remissivo da Lei 6.496/77............................................................... 252 Referncias Bibliogrficas............................................................................................ 254

  • 8

    COMENTRIOS LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966

    (Regula o exerccio das profisses de Engenheiro, Arquiteto4 e Engenheiro agrnomo, e d outras providncias).

    __________________________________________________________________

    TTULO I Do Exerccio Profissional da Engenharia e da Agronomia

    CAPTULO I

    Das Atividades Profissionais

    SEO I Caracterizao e Exerccio das Profisses

    Art. 1. As profisses (1) de engenheiro e engenheiro agrnomo (2) so caracterizadas pelas realizaes de interesse social e humano (3) que importem na realizao dos seguintes empreendimentos (4): a) aproveitamento e utilizao de recursos naturais; b) meios de locomoo e comunicaes; c) edificaes, servios e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos tcnicos e artsticos; d) instalaes e meios de acesso a costas, cursos e massas de gua e extenses terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecurio. __________________________________________________________________ Comentrios: (1) Profisso, no dizer de De Plcido e Silva5, [...] literalmente quer exprimir a declarao ou a manifestao do modo de vida ou o gnero de trabalho exercido pela pessoa. (grifos no original). Em um Estado Democrtico de Direito6 no se pode obrigar algum a escolher determinada profisso. a prpria pessoa, no exerccio de suas liberdades individuais, que decide a profisso que ir abraar, atendidas as qualificaes que a lei exigir (CF/88, art. 5, XIII). (2) A Lei 5.194/66 regulamenta atualmente as profisses representadas pelos ttulos7 de engenheiro e engenheiro agrnomo. O ttulo de engenheiro, por

    4 A profisso de arquiteto passou a ser regulada pela Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010. Em todo o

    restante desta obra, as palavras arquiteto e arquitetura foram retiradas dos ttulos dos captulos, das sees e

    dos textos normativos, quando no interferirem no entendimento. 5 SILVA, De Plcido e. Vocabulrio Jurdico, 27 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, pg. 1107

    6 O prembulo da CF/88 instituiu um Estado Democrtico, que o oposto do estado desptico ou autocrtico.

    Alm disso, ao longo do texto constitucional, v-se que esse Estado Democrtico foi mais alm,

    caracterizando-se como um Estado Democrtico de Direito, que aquele que assegura o exerccio, a todos

    os cidados, dos valores supremos da democracia, entre eles os direitos sociais, os direitos individuais, a

    liberdade, a segurana, a igualdade, a justia. Num Estado Democrtico de Direito todos esto sob o plio das

    Leis, inclusive o prprio Estado, cujas aes no podem se afastar dos princpios e das normas constitucionais

    e infraconstitucionais. 7 Ttulo, segundo De Plcido e Silva, o diploma, o certificado ou qualquer escrito, que ateste a colao de

    um grau ou a investidura de funes, como, por exemplo, um diploma de bacharel. Trata-se de um ttulo

  • 9

    exemplo, abrange vrias modalidades ou especialidades: engenheiros eletricistas, civis, mecnicos, qumicos8, industriais, agrimensores, topgrafos, de aquicultura, de petrleo, de pesca, florestais, mecatrnicos, sanitaristas e ambientais, de operao, navais, aeronuticos etc. Engenheiro agrnomo e agrnomo so ttulos equivalentes (com atribuies tambm equivalentes). As profisses representadas pelos ttulos de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto passaram a ser fiscalizadas pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo Lei 12.378, de 2010. Uma questo surgida aps o advento da Lei 12.378/10 diz respeito ao registro dos arquitetos que se especializaram em Engenharia de Segurana do Trabalho, atividade regulamentada pela Lei 7.410, de 7 de dezembro de 1985. Dispe o artigo 1 dessa lei:

    Art. 1. O exerccio da especializao de Engenheiro de Segurana do Trabalho ser permitido exclusivamente: I ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de concluso de curso de especializao em Engenharia de Segurana do Trabalho, a ser ministrado no Pas, em nvel de ps-graduao. (grifamos)

    O art. 1 menciona o exerccio da especializao de Engenheiro de Segurana do Trabalho, deixando claro que esse curso no equivale a um curso superior de engenharia. Segundo a lei, a especializao em Segurana do Trabalho s permitida a quem j possuir diploma de curso superior (ttulo ou grau acadmico) em Engenharia ou Arquitetura. Uma especializao no curso de nvel superior, j que no possui carga horria suficiente para tanto. Denominar de engenheiro, como pretendem alguns, um arquiteto que tenha concludo um curso de especializao lato senso de 600 horas uma extrapolao inaceitvel. Arquitetos que cursaram a especializao em engenharia de segurana do trabalho continuaro sendo arquitetos, desde que registrados no seu conselho profissional, que o CAU- Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Para exercer legalmente essa atividade de especializao em segurana do trabalho - o profissional deve possuir um ttulo acadmico de nvel superior de

    acadmico. Os ttulos profissionais de que trata esta lei so concedidos pelos Creas aps o registro do

    interessado em seus quadros, a fim de que possa exercer legalmente sua profisso. A Resoluo 1.010 do

    Confea, de 22/08/2005, trata da concesso dos ttulos profissionais e das atribuies que os mesmos

    conferem. A Resoluo 473 do Confea, de 26.11.2002 instituiu a tabela de ttulos profissionais (constantes do

    seu anexo). 8 Engenheiro qumico e qumico so profisses totalmente distintas, mas com uma peculiaridade: os

    engenheiros qumicos podem atuar como qumicos (art. 325, a da CLT), sujeitando-se, neste caso, a registro no CRQ Conselho Regional de Qumica (arts. 22 e 23 da lei 2.800, de 25.06.1956). Entretanto, a recproca no verdadeira, pois os qumicos no podem atuar como engenheiros qumicos nem obter registro nos

    Creas. O art. 334, d da CLT determina que o exerccio da profisso de qumico tambm compreende a de engenheiro qumico. Entretanto, esta norma foi derrogada implicitamente pela lei 5.194/66, que colocou sob a

    fiscalizao dos Creas as profisses de engenheiro, sendo que a engenharia qumica uma de suas

    modalidades. Neste sentido: TRF3, ApCv. 96.03.079472-4/SP, rel. Des. Souza Pires, DJ 06.10.98; TRF3,

    Ap. MS 97.03.024962-0, rel. Des. Ceclia Hamati, DJ 22.04.1999; TRF4, Ap. MS 2000.04.01.003888-7/SC,

    rel. Juza Tais Schilling Ferraz, DJ 14.11.2001.

  • 10

    engenharia ou arquitetura, obtido em curso regular de graduao (em torno de 4.000 horas) que o obriga ao registro no respectivo Conselho Profissional. Pode-se dizer que o ttulo acadmico o principal e a especializao, o acessrio. Este sempre segue aquele. O artigo 3 da mesma lei define a entidade responsvel pela fiscalizao dessa atividade:

    Art. 3. O exerccio da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especializao de Engenharia de Segurana do Trabalho depender de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, aps a regulamentao desta lei, e o de Tcnico em Segurana do Trabalho, aps o registro no Ministrio do Trabalho (grifamos).

    A lei estabeleceu que a atividade de Engenheiros e Arquitetos na especializao de Engenharia de Segurana do Trabalho depender de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O objetivo era e ainda bem claro: submeter os profissionais que exercem essa especializao a um controle tico-disciplinar, j que o exerccio irregular dessa atividade pode acarretar danos a pessoas e patrimnios. Quando da publicao da lei 7.410/85 a Arquitetura ainda era uma profisso fiscalizada pelos Creas. Contudo, estes no congregam mais os arquitetos (inclusive, o nome do Crea mudou para Conselho de Engenharia e Agronomia, como determina o art. 65 da lei 12.378/10). Portanto, o art. 3 da Lei 7.410/85 deve ser interpretado em funo dessa nova realidade. O Direito no uma cincia esttica ou imutvel. Como assinala Hlio do Valle Pereira9: Acima das palavras da lei est o seu esprito. Sem esforo ou ampliao de significado (apenas se compreendendo inteligentemente a lei), chega-se autntica inteno legislativa. E para completar, cita o festejado Carlos Maximiliano10:

    Nunca ser demais insistir sobre a crescente desvalia do mtodo filolgico, incomparavelmente inferior ao sistemtico. [...] S ignaros poderiam, ainda, orientar-se pelo suspeito brocardo verbis legis tenacitir inhaerendum - apeguemo-nos firmemente s palavras da lei. Ningum ousa invoca-lo; nem mesmo quem de fato o pratica.

    Portanto, a nica interpretao da Lei 7.410/85 que se harmoniza sistematicamente com as Leis 5.194/66 e 12.378/10 que os arquitetos que tenham concludo curso de especializao em segurana do trabalho devem obter registro no seu Conselho Profissional, que o CAU Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

    9 PEREIRA, Hlio do Valle. Manual da Fazenda Pblica em Juzo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pg.

    110 10

    Hermenutica e aplicao do Direito, pg. 122-123.

  • 11

    O art. 2 desta lei, que ser objeto de comentrios mais adiante, determina que o exerccio da profisso de engenheiro ou engenheiro agrnomo no Pas ser permitido aos que possuam diploma de faculdade ou escola superior de engenharia ou agronomia devidamente reconhecida. A especializao em engenharia de segurana do trabalho, retro mencionada, no um curso superior de engenharia; essa atividade s pode ser exercida por quem j detm um ttulo acadmico superior de engenharia ou de agronomia (ou de arquitetura, profisso agora fiscalizada por outro Conselho). Com o advento da Lei 12.378/10 os arquitetos no podem mais permanecer registrados nos Crea. Como a atividade decorrente unicamente da especializao em engenharia de segurana de trabalho no pode ser objeto de registro no Crea, por no se tratar de curso superior, no resta outra opo aos arquitetos especializados em engenharia de segurana a no ser o registro no CAU. Na verdade, no existe a possibilidade de algum requerer registro no Crea apenas com um ttulo de especialista, sem ter cursado uma graduao de nvel superior em qualquer rea abrangida pela fiscalizao do Sistema Confea/Crea. Portanto, um arquiteto que tenha cursado especializao em Engenharia de Segurana do Trabalho no pode requerer registro no Crea, haja vista seu ttulo de graduao de nvel superior estar afeto fiscalizao do Conselho de Arquitetura e Urbanismo CAU. O Confea j decidiu nesse sentido, por meio da Deciso Plenria PL 0808/2013. Isso sem mencionarmos que interpretao diversa da expendida levaria a uma situao inconstitucional, j que todos so iguais perante a lei (art. 5, caput, CF/88). No se pode interpretar a Lei 7.410/85 de forma a se criar uma situao de discriminao dos arquitetos em relao aos engenheiros, no que concerne ao exerccio da mesma especializao: os primeiros teriam que se registrar em dois Conselhos, e os segundos, em apenas um. Por fim, o princpio da razoabilidade nos leva a concluir que, estando o arquiteto registrado em seu prprio Conselho e submetido a regime disciplinar prprio, no faz sentido exigir que se registre em entidade fiscalizadora estranha sua formao bsica para desenvolver atividade decorrente de curso de especializao lato senso. Seria o mesmo que pretender obrigar o engenheiro civil com especializao em projetos arquitetnicos ao registro no CAU. Existem outras profisses regulamentadas que tambm so fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, s quais no faz meno a lei 5.194/66. Como exemplos, as profisses de: Gelogo (Lei 4.076, de 23.06.1962); Gegrafo (Lei 6.664, de 26.06.1979); Meteorologista (Lei 6.835, de 14.10.1980); Tecnlogo (Resoluo 313 do Confea, de 26.09.1986); Engenheiro de Operao (Decreto-lei 241, de 28.02.1967); Tcnico Industrial e Tcnico Agrcola de 2 grau (Lei 4.024, de 20.12.1961, Lei 5.692, de 11.08.1971, Lei 7.044, de 18.10.1982, Lei 5.524, de 05.11.1068, Decreto 90.922, de 06.02.1985 e Decreto 4.560, de 30.12.2002); Engenheiro de Segurana do Trabalho (Lei 7.410, de 27.11.1985 e Decreto 92.530, de 09.04.1986). A anlise de toda a legislao complementar Lei 5.194/66 foge ao escopo do presente trabalho.

  • 12

    (3) As atividades exercidas pelos profissionais do Sistema Confea/Crea so caracterizadas por um elevado grau de interesse social e humano, j que afetam diretamente a segurana e a incolumidade pblicas11. Essas atividades so responsveis diretas pela produo de bens e servios tcnicos, construo de edifcios e estruturas, produo de energia e alimentos, fornecimento de meios de transporte, projeto e construo de equipamentos mdicos e hospitalares. Praticamente no h atividade agrcola ou industrial que no esteja vinculada, direta ou indiretamente, a uma das reas abrangidas pela regulamentao do Sistema Confea/Crea. (4) A relao de atividades das alneas a a e do art. 1 no de modo algum exaustiva, devendo a ela serem acrescidas as demais atividades das reas tecnolgicas exercidas pelos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea. Desde a publicao da Lei 5.194/66 j se passou muito tempo, tendo-se verificado um enorme desenvolvimento tecnolgico e cientfico com a consequente criao de novas reas de atuao profissional que tambm necessitaram de regulamentao. _________________________________________________________________

    Art. 2. O exerccio, no Pas, da profisso de engenheiro ou engenheiro agrnomo, observadas as condies de capacidade (1) e demais exigncias legais (2), assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado (3), diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no Pas; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no Pas (4), diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exerccio amparado por convnios internacionais de intercmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critrio dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus ttulos registrados temporariamente (5). Pargrafo nico. O exerccio das atividades de engenheiro e engenheiro agrnomo garantido, obedecidos os limites das respectivas licenas e excludas as expedidas, a ttulo precrio, at a publicao desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais (6). __________________________________________________________________ Comentrios: (1) O caput do art. 2 se refere s condies de capacidade necessrias ao exerccio das profisses de engenheiro e engenheiro agrnomo, bem como ao de todas as demais profisses fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea. As condies

    11

    Com as profisses jurisdicionadas ao CREA este interesse no individual, coletivo ou social. Da a enorme responsabilidade que recai sobre estes profissionais. H que se ressaltar ainda a participao destes

    profissionais na direo da riqueza nacional. Eles administram elevada porcentagem do Produto Interno

    Bruto, PIB, do Pas. (CASTRO, Orlando Ferreira de. Deontologia da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Goinia: s.n., 1995, pg. 323).

  • 13

    de capacidade podem ter diversas naturezas, mas as que interessam anlise deste artigo so as capacidades civil12, jurdica e tcnica. A primeira a aptido de que se acha investida uma pessoa natural para praticar os atos da vida civil como contratar, adquirir, assumir obrigaes. A segunda relaciona-se com a capacidade de uma pessoa jurdica ou natural para adquirir ou exercer direitos. A terceira est diretamente ligada ao exerccio profissional, sendo fornecida pelas instituies de ensino mdio e superior por meio dos seus cursos de graduao e ps-graduao devidamente registrados nos rgos competentes do Ministrio da Educao ou das Secretarias Estaduais de Educao. (2) As exigncias legais a que se refere o caput do art. 2 esto estabelecidas na CF/88 (arts. 5, XIII e 170, pargrafo nico), na prpria Lei 5.194/66 e na legislao complementar, onde se incluem as Resolues e demais atos normativos do Confea. Como assinala Vital Moreira:

    Bem entendido, no existe sistema de auto-regulao profissional pblica sem ser estabelecido ou consentido por lei. a lei que delimita e estrutura o sistema auto-regulado. ela que identifica a colectividade auto-regulada e as suas atribuies de auto-regulao. Estas podem envolver funes normativas, mas podem tambm restringir-se a funes administrativas e parajudiciais (sancionatrias). Todo o sistema de auto-regulao jurdica pressupe uma dimenso de hetero-regulao, como pressuposto e delimitador do mbito da auto-regulao.13

    No existe previso legal para os Conselhos Regionais e o Confea realizarem exames de proficincia para fins de concesso de registro profissional como ocorre na OAB. Tramita na Cmara dos Deputados o Projeto de Lei 559/07, de autoria do deputado Joaquim Falco (PMDB/AL) que autoriza os Conselhos Profissionais a realizar exame de proficincia como requisito para a obteno do registro profissional. Esse projeto, de carter conclusivo, foi aprovado na Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico da Cmara (CTASP) em 28/04/2010, mas at a concluso desta 2 edio encontrava-se aguardando deciso do relator na Comisso de Constituio, Justia e Cidadania (CCJC). (3) A exigncia de registro do ttulo acadmico em rgo competente do governo, para habilitar seu possuidor ao exerccio profissional, foi instituda no Brasil pelo Decreto 3.198, de 16.12.1863, situao que at hoje persiste. Posteriormente, a lei 1.295, de 1950, preceituou que os diplomas fossem registrados no Ministrio da Educao e da Sade14. Atualmente os diplomas fornecidos pelas instituies de ensino mdio e superior devem ser registrados nos rgos competentes das Secretarias de Educao dos Estados ou do Ministrio da Educao, conforme o caso. As instituies de ensino conferem aos seus egressos graus e ttulos acadmicos, cabendo aos Conselhos Regionais15 conceder aos que assim desejarem e atenderem as 12

    Conforme os arts. 1, 3, 4 e 45 do Cdigo Civil. 13

    MOREIRA, Vital. Auto-Regulao Profissional e Administrao Pblica. Coimbra: Livraria Almedina,

    1997, pg. 131 14

    Orlando Ferreira de Castro (obra citada, pgs. 325 e 326) 15

    Ao longo deste trabalho, a frase Conselhos Regionais se referir queles de que trata a Lei 5.194/66.

  • 14

    condies exigidas - o registro e o ttulo profissional, habilitando-os ao exerccio profissional com as atribuies inerentes formao obtida (Lei 9.394, de 20.12.1996, art. 53, VI; Lei 5.194/66, arts. 7 a 10; Resoluo 1.007, de 2003; Resoluo 218, de 1973; Resoluo 1.048, de 2013, entre outras). (4) Os graduados no exterior, para poderem exercer legalmente as profisses de engenheiro e engenheiro agrnomo no Brasil, devem revalidar seus diplomas16 nas instituies de ensino superior que possuam cursos de graduao ou ps-graduao reconhecidos e nas mesmas reas de conhecimento (Lei 9.394, de 20.12.96, art. 48, 2). Somente aps a revalidao dos diplomas os Creas esto autorizados a efetuar o registro dos profissionais estrangeiros, na forma do que dispe a Resoluo 1.007/03 do Confea, de 2003. O registro de profissional graduado no exterior um processo demorado, regulado pela Resoluo 1.007, de 2003, e suas modificaes introduzidas pela Resoluo 1.016, de 2006. O profissional graduado no Pas tem seu processo analisado e deferido pela Cmara Especializada do Crea, na respectiva modalidade profissional. J o profissional graduado no exterior necessita, alm da aprovao da respectiva cmara especializada, tambm da aprovao do plenrio do Crea e do Confea. Entendemos que essa exigncia aumenta desnecessariamente o tempo de tramitao dos processos, sem respaldo legal. Ontologicamente, no se vislumbra diferena entre um diploma concedido por uma universidade brasileira e um diploma estrangeiro revalidado pela mesma universidade. Em ambos os casos existe uma grade curricular e uma carga horria mnima a serem respeitadas, que levam concesso de determinado ttulo acadmico. Cabe aos Creas dar atribuies profissionais aos detentores desses ttulos, sejam diplomados no Brasil ou no exterior. O art. 27 da Lei 5.194/66 define as competncias do Confea. Entre elas no se encontra a anlise e deferimento de registro de profissionais. Esta competncia exclusiva dos Creas, a teor do art. 34, h. Ocorre que, por meio dos artigos 14 a 17 da Resoluo 1.007/03, o Confea avocou para si essa competncia sem que a lei o autorizasse. No existe propriamente uma subordinao hierrquica entre o Confea e os Creas, devido ao Princpio da Autonomia que rege o funcionamento das autarquias. Portanto, o Confea no pode avocar para si atribuies ou competncias exclusivas dos Conselhos Regionais, como definidas em lei. Vejamos o esclio de Odete Medauar:

    Em segundo lugar, como os entes descentralizados so dotados de poder prprio de deciso em matria especfica, ou seja, tm competncia prpria (mediante lei), no se pode cogitar daquele carter de fungibilidade nas atribuies respectivas de superiores e subordinados, tpica do vnculo hierrquico; da ser impossvel,

    16

    STJ, REsp 933777/PR, 2 Turma, DJ 08.10.2008, Min. Mauro Campbell Marques.

  • 15

    ao rgo central, avocar competncia dos entes descentralizados17.

    Desse modo, o Poder Executivo Federal no pode avocar para si competncias do Confea e dos Creas, assim como o Confea no pode proceder da mesma forma em relao aos Creas. No dizer de Maria Sylvia di Pietro, aplicam-se s competncias as seguintes regras: 1. Decorrem sempre de lei; 2. So inderrogveis; e 3. Podem ser objeto de delegao ou de avocao, desde que no se trate de competncia conferida a determinado rgo ou agente, com exclusividade, pela lei.18 (grifamos) A competncia, para o sempre festejado Celso Antnio, imodificvel pela vontade do prprio titular. A lei, pode, contudo, admitir hiptese de avocao 19 (grifamos). Sendo assim, a teor do art. 34, h desta lei, entendemos que a competncia para analisar e deferir registro de profissionais, sejam diplomados no pas ou no exterior, dos Creas, no podendo o Confea avocar para si essa atividade, mas apenas exercer seu papel de controle, de ofcio ou mediante provocao. (5) Excepcionalmente podem os profissionais estrangeiros requerer aos Conselhos Regionais um registro temporrio, desde que possuam autorizao do MTE para exercer trabalho temporrio. Esse registro temporrio concedido na forma do art. 8 da Resoluo 1.007, de 2003, e visa a suprir eventual necessidade de profissional especializado em rea na qual o Pas seja carente, desde que o profissional estrangeiro comprove possuir algum contrato ou vnculo de trabalho com pessoa jurdica de direito pblico ou privado ou com a Administrao Pblica. A situao dos estrangeiros no Pas regulada pela Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei 6.964, de 9 de setembro de 1981, cujos artigos 13, 99 e 100 assim dispem:

    Art. 13. O visto temporrio poder ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: I - em viagem cultural ou em misso de estudos; II - em viagem de negcios; III - na condio de artista ou desportista; IV - na condio de estudante; V - na condio de cientista, professor, tcnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a servio do Governo brasileiro; VI - na condio de correspondente de jornal, revista, rdio, televiso ou agncia noticiosa estrangeira.

    17

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11 ed. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

    2007, pg. 57 18

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2007, pg. 189 19

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antnio. Curso de Direito Administrativo. 20 ed. So Paulo: Malheiros,

    2006, pg. 133

  • 16

    VII - na condio de ministro de confisso religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregao ou ordem religiosa. Art. 99. Ao estrangeiro titular de visto temporrio e ao que se encontre no Brasil na condio do artigo 21, 1, vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou funo de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exerccio de profisso regulamentada. Pargrafo nico. Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inciso V do art. 13 permitida a inscrio temporria em entidade fiscalizadora do exerccio de profisso regulamentada. Art. 100. O estrangeiro admitido na condio de temporrio, sob regime de contrato, s poder exercer atividade junto entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concesso do visto, salvo autorizao expressa do Ministrio da Justia, ouvido o Ministrio do Trabalho. (grifamos).

    Durante a vigncia do registro temporrio, o trabalho do profissional estrangeiro deve ser acompanhado por profissional brasileiro devidamente registrado no Sistema Confea/Crea. O registro temporrio concedido pelo prazo de at dois anos, podendo ser renovado mediante justificao. Sua aprovao se d pelas Cmaras Especializadas dos Creas, sem necessidade de aprovao dos seus Plenrios ou do Plenrio do Confea. (6) Situao transitria no mais aplicvel. _________________________________________________________________

    SEO II Do uso do Ttulo Profissional

    Art. 3. So reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominaes de engenheiro ou engenheiro agrnomo (1), acrescidas, obrigatoriamente, das caractersticas de sua formao bsica. (2) Pargrafo nico. As qualificaes de que trata este artigo podero ser acompanhadas de designaes outras referentes a cursos de especializao, aperfeioamento e ps-graduao. (3) _________________________________________________________________ Comentrios: (1) Somente os profissionais de que trata esta lei podem usar as denominaes de engenheiro e engenheiro agrnomo (e tambm as denominaes das outras profisses abrangidas por esta lei, como as de gelogo, gegrafo, meteorologista, tecnlogo e tcnico industrial de nvel mdio). As denominaes so atribudas pelos Creas com base nos graus20 concedidos pelas instituies de ensino.

    20

    Segundo De Plcido e Silva (obra citada, pg. 664), grau o indicativo do ttulo cientfico ou acadmico obtido pela pessoa, aps a aprovao nos cursos em que esteve inscrita. A denominao do grau acadmico

  • 17

    Entretanto, para poder us-las, os profissionais devem estar legalmente registrados nos Conselhos Regionais. Na verdade, com relao s profisses regulamentadas de nvel superior, as instituies de ensino formam bacharis, mesmo que sem essa denominao21. Somente aps o registro nos Conselhos ou Ordens Profissionais que os graduados podero exercer suas profisses de forma legal, usando as denominaes ou ttulos profissionais registrados em suas carteiras. Como exemplo, tome-se o da OAB, que confere aos bacharis em Direito a prerrogativa de se tornarem advogados mediante ingresso naquela ordem profissional. (2) As caractersticas da formao bsica dos profissionais devem ser acrescidas aos seus ttulos. Assim, ao engenheiro com formao na rea eltrica deve-se denominar engenheiro eletricista. Igualmente, temos os engenheiros civis, engenheiros qumicos, engenheiros agrimensores etc. (3) Como exemplo, os cursos de especializao em Engenharia de Segurana do Trabalho, que conferem essa atribuio profissional aos engenheiros ou arquitetos que os frequentaram, desde que em instituies oficiais devidamente registradas nos rgos competentes. Assim, ao engenheiro eletricista que tenha concludo o curso de engenharia de segurana do trabalho deve-se atribuir a denominao de Engenheiro Eletricista e de Segurana do Trabalho. Registre-se que, nesse caso, o Crea no confere um novo nmero de registro ao profissional, apenas apostila as novas atribuies por ele adquiridas junto ao seu registro original. Os arquitetos e urbanistas podem se especializar em Engenharia de Segurana do Trabalho, na forma do disposto na Lei 7.410/85. _______________________________________________________________ Art. 4. As qualificaes de engenheiro ou engenheiro agrnomo s podem ser acrescidas denominao de pessoa jurdica (1) composta exclusivamente (2) de profissionais que possuam tais ttulos. _________________________________________________________________ (1) So as firmas individuais22 e sociedades simples constitudas exclusivamente por profissionais do Sistema Confea/Crea, as ltimas reguladas

    obtido pelo profissional pode ou no coincidir com o ttulo profissional concedido pelo CREA (p.ex.,

    engenheiro eletricista). Os curso de direito concedem o grau de bacharel em direito, mas o registro na OAB

    que autoriza o uso do ttulo profissional de advogado. 21

    Bacharel, segundo De Plcido e Silva (obra citada, pg. 187) , de modo geral, o ttulo concedido a quem se

    forma em curso de nvel superior. Entre outras prerrogativas, o bacharelado traz presuno de maioridade para

    quem o conseguiu. Bacharel formado, ainda segundo aquele autor, quem recebe o grau de bacharel aps

    aprovao em todas as disciplinas de curso superior, em ato solene a que se d o nome de formatura. 22

    Firma individual denominao que no foi adotado pelo Cdigo Civil vigente, que, no seu artigo 1.155,

    fala em nome empresarial, definindo-o como a firma ou denominao adotada, de conformidade com este Captulo, para o exerccio de empresa. O Decreto 3.000, de 26.03/1999, que trata da legislao do imposto de renda, equipara a firma individual a uma pessoa jurdica, no se confundindo com a figura do autnomo. A

    Instruo Normativa n. 53, de 6.3.1996, do Departamento Nacional de Registro de Comrcio - DNRC,

    dispe no nico do art. 4 que o nome empresarial compreende a firma individual, a firma ou razo social e a denominao. Firma individual, portanto, o nome empresarial adotado pelo comerciante ou pelo profissional do Sistema Confea/Crea, por extenso ou abreviadamente, sendo permitido o uso de expresso que

    melhor identifique o objeto da empresa ou ramo de atividade. Assim, por exemplo, JOO DA SILVA

    ENGENHARIA. Somente uma firma individual de profissional registrado no CREA pode agregar ao nome

  • 18

    pelos artigos 997 e seguintes do CC. No dizer de Nelson Nery Jnior e Rosa Maria de Andrade Nery23:

    Sociedade simples (ou no empresria art. 982 do CC) o negcio jurdico mais simples de constituio de sociedade, primrio, elementar e natural, celebrado entre pessoas com o objetivo de servir a uma empresa civil (no empresria), permitindo o exerccio comum de atividade econmica trivial e bsica, por meio da qual os scios conjugam seus meios para a realizao dos negcios da vida ordinria, muito relevantes para as relaes civis. a matriz de todos os modelos societrios. [...] Modalidade de inspirao italiana, difere da sociedade empresria porque exerce, por exemplo, atividade intelectual, isto , a prestao de servios de natureza cientfica, artstica ou literria. (grifamos).

    Sociedade simples uma sociedade civil que visa basicamente prestao de servios tcnicos e cientficos, formada exclusivamente por profissionais que exercem atividades semelhantes, como engenheiros ou agrnomos. Sendo assim, pode acrescer sua denominao social as qualificaes dos scios, ou seja, seus ttulos profissionais, desde que todos estejam registrados nos Conselhos Regionais. A Resoluo 336 do Confea, de 1989, trata do registro de pessoas jurdicas. (2) S podem usar as qualificaes engenharia e/ou agronomia as sociedades simples formadas exclusivamente por profissionais registrados no Crea. Entretanto, desde que no utilizem essas qualificaes, as sociedades simples que tenham em sua composio tambm arquitetos podem se registrar no Crea. _________________________________________________________________ Art. 5. S poder ter em sua denominao as palavras engenharia ou agronomia a firma comercial ou industrial (1) cuja diretoria for composta, em sua maioria (2), de profissionais registrados nos Conselhos Regionais. (3) _________________________________________________________________ Comentrios: (1) Este artigo trata da denominao das sociedades empresrias reguladas pelos artigos 981 e seguintes do CC, que podem ser constitudas sob a forma de firmas individuais, sociedades limitadas, sociedades annimas etc., organizadas para a produo ou circulao de bens ou servios. (2) A lei determina que, para usar as expresses Engenharia ou Agronomia em sua denominao, a sociedade empresria deve ter sua diretoria composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais. A Resoluo 336/89 do Confea, de 27 de outubro de 1989, em seu artigo 15, regulamentando o artigo 5 da Lei 5.194/66, usa a palavra direo ao invs de diretoria, mantendo

    empresarial as expresses engenharia ou agronomia. de se ressaltar que h dois tipos de firma individual: a

    empresria e a civil (simples). A primeira se organiza por meio dos quatro elementos da produo (capital,

    mo-de-obra, insumo e tecnologia); a segunda tem finalidade eminentemente intelectual, podendo ser

    associada a uma finalidade comercial (art. 966 do CC). 23

    JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo Civil Comentado. 4 ed., Editora RT:

    So Paulo, pg. 664

  • 19

    integralmente o restante do texto legal. O Confea j exarou, por diversas vezes, o entendimento de que no basta pessoa jurdica possuir sua diretoria composta, em sua maioria, por profissionais registrados nos Conselhos Regionais. necessrio que essa maioria detenha o poder decisrio sobre as atividades da sociedade (por todas: Deciso Plenria PL - 0062, de 2002). Em que pese o entendimento do Confea sobre a matria, o texto legal no permite claramente essa interpretao. No se pode alargar indefinidamente um conceito jurdico para lhe dar qualquer significado. Dentre outras, tome-se a definio jurdica de diretoria ofertada por De Plcido e Silva24:

    Diretoria. Indica a ao de dirigir, o cargo ou o ofcio de diretor. No sentido do Direito Civil ou Comercial, diretoria significa a direo mais elevada de uma instituio ou associao civil, e de uma sociedade ou companhia comercial. [...] A diretoria traz, em princpio, a idia de escolha por eleio, pela assemblia das sociedades ou associaes, nos perodos assinalados nos estatutos sociais ou nos contratos. [...] A diretoria pode constituir-se de vrias pessoas, cabendo aos estatutos ou ao contrato social estabelecer a sua composio e determinar as atribuies dos diretores que as compuserem. (grifos no original).

    O TRF4 j decidiu no sentido de que a Lei 5.194/66 veda expressamente o uso da palavra engenharia na denominao social de empresa em que a maioria dos scios que a constituem no possuam a qualificao de engenheiro nem se encontrem regularmente inscritos no rgo fiscalizador. (TRF4, ApCv 1999.04.01.017209-5, 4 Turma, Rel. Des. Antnio Albino Ramos de Oliveira, DJ 03/05/2000). (grifamos). Com a devida vnia, no concordamos com esse entendimento. A lei faz referncia maioria da diretoria, no dos scios. No h impedimento legal para que pessoas dirijam empresas das quais no sejam scias. Ao meu sentir, a posio at certo ponto justificvel adotada pelo Confea e corroborada pelo julgado acima no possui respaldo legal. Esse tambm o entendimento de Orlando Ferreira de Castro25:

    Se uma empresa industrial coletiva tiver a denominao de ALFA ENGENHARIA, por exemplo, e se sua diretoria for composta por quatro ou cinco diretores, trs destes diretores no mnimo, a maioria deles, devem ser engenheiros registrados no CREA. (grifamos).

    De fato, parece ser essa a posio mais adequada ao contedo do texto legal. A dificuldade surge quando a empresa possui apenas dois diretores, sendo um deles leigo. Nesse caso, no havendo maioria numrica em cargos diretivos, aplica-se a interpretao dada pelo Confea, no sentido de que o diretor que seja profissional do Sistema deva possuir a maioria das cotas sociais. Essa interpretao se aplica a qualquer nmero par de diretores. 24

    Obra citada, pg. 478 25

    Obra citada, pg. 333

  • 20

    Mas se a diretoria for composta por nmero mpar de diretores, basta que a maioria simples seja formada por profissionais do Sistema para que a empresa possa usar a denominao engenharia ou agronomia. Importante que os cargos de diretoria e suas denominaes constem expressamente do contrato social da empresa. Situao que tem causado dvidas aps o advento da Lei 12.378/10, e que comea a ser recorrente, aquela na qual uma empresa possui em seu quadro societrio arquitetos e engenheiros e utiliza a denominao Arquitetura e Engenharia. Pela interpretao literal do art. 5 desta lei, deve-se verificar a composio da diretoria dessa empresa (conforme disposto no contrato social). Mesmo havendo mais arquitetos que engenheiros no quadro societrio, a diretoria poder ser composta em sua maioria por engenheiros, atendendo exigncia legal. Contudo, entendemos que a interpretao do art. 5 deva ser "temperada", analisada com um olhar finalstico. De outro modo, situaes h muito consolidadas tero que ser revistas, com prejuzos para os profissionais, para as empresas e para os prprios Creas. O art. 5 desta lei teve como finalidade vedar que leigos se apropriassem das denominaes engenharia, arquitetura (no mais) e agronomia. Sob esse prisma, em cada caso concreto submetido anlise dos Creas, h que ponderar se a finalidade da lei est ou no sendo atendida. Caso afirmativo, concede-se (ou mantm-se) o registro da empresa. Caso contrrio exige-se que os engenheiros perfaam a maioria da diretoria ou que suas cotas sociais somadas representem mais de 50% do capital. (3) Podem ser profissionais de diferentes modalidades. Assim, por exemplo, uma empresa constituda por um engenheiro e um gelogo pode usar a denominao Engenharia, Geologia ou ambas. _________________________________________________________________

    SEO III

    Do exerccio ilegal da profisso

    Art. 6 Exerce ilegalmente a profisso de engenheiro ou engenheiro agrnomo: a) a pessoa fsica ou jurdica (1) que realizar atos ou prestar servios pblicos ou privados reservados aos profissionais de que trata esta lei (2) e que no possua registro nos Conselhos Regionais; (3) b) o profissional (4) que se incumbir de atividades estranhas s atribuies discriminadas em seu registro; (5) c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizaes ou empresas executoras de obras e servios (6) sem sua real participao nos trabalhos delas; (7) d) o profissional que, suspenso de seu exerccio, continue em atividade; (8)

  • 21

    e) a firma, organizao ou sociedade (9) que, na qualidade de pessoa jurdica, exercer atribuies reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringncia do disposto no pargrafo nico do art. 8 desta lei. _________________________________________________________________ Comentrios: (1) A lei no faz distino com relao ao exerccio ilegal da profisso praticado por pessoa fsica (rectius: natural) ou jurdica26. (2) A lei trata apenas dos engenheiros e engenheiros agrnomos. Contudo, por fora de vrios outros dispositivos legais, alguns j mencionados nos comentrios ao art. 1, tambm se aplica s demais profisses regulamentadas e colocadas sob a fiscalizao do Sistema Confea/Crea. (3) Para o exerccio das profisses mencionadas nesta lei e em outras normas esparsas, no basta apenas a regularidade da constituio da pessoa jurdica ou a posse de um diploma de curso de nvel mdio ou superior pela pessoa natural. necessrio que tanto uma como a outra possua registro nos Conselhos Regionais. Se a pessoa natural ou jurdica, sem registro no Crea, exercer atividades privativas de profissionais de que trata esta lei, comete a infrao do art. 6, a. Isso vale tambm para as pessoas jurdicas que, devido ao seu objeto social, no necessitem de registro no Crea. O artigo 1 da Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina que o registro de empresa em Conselho Profissional se d somente em funo da sua atividade bsica27, ou seja, aquela constante do seu objeto social (STJ, AgRg no REsp 838141/RJ, DJ. 14.05.2008, 1 Turma, Min. Lus Fux). Para maiores detalhes, ver comentrios aos artigos 59 e 60. (4) Por profissional entende-se o detentor de ttulo acadmico de graduao de nvel mdio ou superior com registro no Conselho Regional. obrigao de todo profissional conhecer plenamente as normas jurdicas e tcnicas que regem o exerccio da sua atividade. Uma pessoa que atua em determinada rea profissional no pode alegar desconhecimento das leis e regulamentos que a disciplinam, pois o dever de diligncia a obriga a isso. Desse modo, incabvel um profissional alegar erro de proibio28 para ver afastada sua culpabilidade em caso de imposio de sano administrativa por infrao a esta lei ou a regulamento publicado pelo Confea.

    26

    Trata-se de uma abstrao jurdica, haja vista que somente pessoas naturais podem obter graduao em

    cursos de nvel mdio ou superior com o fim de exercer determinada profisso. Entretanto, justifica-se a

    norma, em virtude de que a prpria lei 5.194/66 exige o registro nos Conselhos Regionais das pessoas

    jurdicas que se organizem para prestar servios ou executar obras nas reas da engenharia e da agronomia.

    Deste modo, a pessoa jurdica que no possuir registro nos Conselhos Regionais, mas realizar atos privativos

    de profissionais registrados, tambm estar incursa nas vedaes deste artigo. 27 Art. 1. O registro de empresas e a anotao dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, sero obrigatrios nas entidades competentes para a fiscalizao do exerccio das diversas profisses, em

    razo da atividade bsica ou em relao quela pela qual prestem servios a terceiros. 28

    Erro de proibio ocorre quando algum comete uma infrao por desconhecimento das normas jurdicas.

    H uma falsa ou errnea percepo do agente acerca da autorizao para realizar certo comportamento, desde

    que o agente tenha procurado, pelos meios normais, se informar acerca da legislao aplicvel ao caso.

  • 22

    (5) As universidades, as faculdades e as escolas formam os profissionais e lhes concedem os graus ou ttulos acadmicos. Entretanto, so os Conselhos Regionais que, ao proceder ao registro desses egressos, lhes concedem os ttulos profissionais e as atribuies, que determinam o que eles podero ou no fazer na prxis das suas atividades. Por conta das inumerveis modalidades profissionais que existem no mbito do Sistema Confea/Crea, e que no param de aumentar em virtude da autonomia das universidades para a criao de novos cursos, natural que ocorra o que se convencionou chamar de sombreamento entre modalidades profissionais. Isso gera uma dificuldade enorme para se determinar quais atividades podero ser exercidas por esta ou por aquela modalidade. Quando isso acontece, um profissional poder vir a exercer, culposa ou dolosamente, alguma atividade para a qual no lhe foi conferida atribuio por ocasio do seu registro, fazendo-o incidir na infrao do art. 6, b desta lei e dando azo a um processo administrativo no mbito do respectivo Conselho Regional a fim de se apurar eventual exorbitncia de atribuies. (6) Para os fins desta obra, podemos usar as definies de obras e servios trazidas pelo artigo 6 da Lei 8.666/93 Lei das Licitaes Pblicas29. (7) Essa infrao administrativa conhecida por acobertamento ou aluguel de nome, sendo uma das maiores mazelas que acometem o exerccio profissional30. Os que praticam essa infrao so comumente chamados de caneteiros ou canetinhas. O acobertamento ocorre quando um profissional empresta seu nome para regularizar determinada obra ou servio junto ao Conselho Regional. Tambm pode o profissional acobertar uma empresa emprestando-lhe seu nome, j que aquela, ao solicitar o registro, deve apresentar um profissional como responsvel tcnico por suas atividades, discriminando a carga horria diria e semanal que ele ir cumprir. O Confea publicou a Resoluo 336, de 1989, regulamentando os artigos 59 e 60 desta lei, que tratam do registro das pessoas jurdicas nos Creas. O artigo 18 daquela Resoluo concedeu aos Conselhos Regionais o poder de limitar ou cercear o direito de um profissional de assumir responsabilidade tcnica por mais de uma pessoa jurdica, nos seguintes termos:

    Art. 18 - Um profissional pode ser responsvel tcnico por uma nica pessoa jurdica, alm da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei n. 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1 desta Resoluo. Pargrafo nico - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilizao de tempo e rea de atuao, poder ser

    29

    Art. 6. Para os fins desta Lei, considera-se: I obra toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao, realizada por execuo direta ou indireta; II servio toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administrao, tais como: demolio, conserto, instalao,

    montagem, operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte, locao de bens,

    publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais. (grifamos). 30

    Os profissionais que cometem esta infrao so conhecidos tambm por calgrafos, sem nenhum demrito aos praticantes desta arte praticamente extinta.

  • 23

    permitido ao profissional, a critrio do Plenrio do Conselho Regional, ser o responsvel tcnico por at 03 (trs) pessoas jurdicas, alm de sua firma individual.

    O objetivo do legislador infralegal parece ter sido o de coibir a prtica do acobertamento e de dar efetividade ao disposto no art. 6, c, que configura como exerccio ilegal da profisso o emprstimo do nome a empresas sem a efetiva participao do profissional nas obras e servios. Entretanto, no h na lei vedao expressa participao de um profissional como responsvel tcnico em mais de trs empresas. O trabalho um direito social fundamental garantido pela Constituio Federal (art. 6, caput). claro que esse direito pode ser limitado ou regulado, desde que por lei (CF/88, art. 5, XIII). Como bem assinalou Justen Filho31,

    No possvel que a omisso do Legislativo propicie atuao supletiva do Executivo. Ora, as questes essenciais (gerao de direitos, deveres, diferenciaes entre sujeitos etc.,) tm de ser disciplinadas por meio dos representantes do povo. Portanto, ningum pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de simples regulamento. [...] Quando se tratar de decises que podem acarretar eliminao total ou parcial de direitos fundamentais ou valores protegidos constitucionalmente, ser necessria a produo legislativa. (grifamos).

    Os comandos da lei 5.194/66 que restringem o direito ao livre exerccio profissional garantido pelo art. 5, XIII, da CF/88, devem ser interpretados estritamente, como nos ensina a melhor regra de hermenutica jurdica, pela qual o intrprete no pode restringir onde a lei no restringe ou excepcionar onde a lei no excepciona. O art. 55 determina que os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei s podero exercer a profisso aps o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdio se achar o local de sua atividade. No art. 63 l-se que os profissionais e pessoas jurdicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei so obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdio pertencerem. A principal restrio que a lei 5.194/66 imps ao livre exerccio das profisses por ela reguladas a obteno, pelos interessados, do registro nos Conselhos Regionais e o pagamento de anuidades. No h outras constries significativas, muito menos uma que estabelea um limite mximo de responsabilidades tcnicas que um profissional pode assumir. A Administrao Pblica deve atuar dentro dos limites e contornos da lei. A falta de previso legal no pode ser interpretada como uma autorizao aos agentes pblicos para estender indefinidamente o exerccio do seu poder jurdico-administrativo sobre os cidados. A limitao do art. 18 da Resoluo 336, de

    31

    JUSTEN FILHO, Maral. Curso de Direito Administrativo. 2 ed. So Paulo: Saraiva, 2006, pgs. 153 a

    155

  • 24

    1989, tem sido aplicada, quase sempre, para tentar ampliar mercado de trabalho, acerbando as crticas de corporativismo que repetidamente e muitas vezes injustamente - recaem sobre os Conselhos Profissionais. Alguns Creas no observam o art. 18 da Resoluo 336 com relao a algumas modalidades profissionais, dentre elas as dos engenheiros de minas e dos gelogos, aos quais geralmente se permite assumir mais de trs responsabilidades tcnicas, muitas vezes por empresas espalhadas numa rea geogrfica bastante extensa. Em outros casos, como o dos engenheiros eletricistas e civis, aplica-se normalmente a restrio regulamentar, cerceando-se o direito de o prprio profissional decidir qual a sua capacidade laboral efetiva de prestar assistncia tcnica a pessoas jurdicas, em especial quelas que se encontram sediadas no mesmo municpio onde ele possui domiclio. claro que as atividades de engenharia no podem prescindir da presena efetiva do profissional junto obra ou servio da qual o responsvel tcnico. Do contrrio, estar-se-ia colocando em risco a segurana e a incolumidade pblicas. Da a preocupao do Sistema Confea/Crea em tentar limitar a participao dos engenheiros como responsveis tcnicos por pessoas jurdicas. Contudo, atos restritivos de direitos devem estar expressamente previstos em lei, caso contrrio estariam abertas as portas para a Administrao Pblica praticar toda sorte de arbitrariedades contra os cidados. A fiscalizao do Crea competente para constatar se determinado profissional est ou no cumprindo seu dever legal de prestar assistncia s obras e/ou servios de que participe, seja como autnomo ou como responsvel tcnico por empresas. Verificada a suspeita de acobertamento, deve-se emitir notificao e encaminhar Cmara Especializada32 competente no mbito do Conselho Regional, que decidir pela lavratura de auto de infrao com base na alnea c do art. 6 desta lei, aps o devido processo legal. (8) Um profissional poder ter suspenso seu exerccio profissional aps regular processo administrativo. Nesse caso ficar proibido de exercer legalmente a profisso pelo prazo que durar a suspenso, que pode variar de 6 (seis) meses a 5 (anos) por fora do disposto no art. 74 desta lei. A violao da suspenso acarreta a infrao da alnea d do art. 6. Ver comentrio (4) ao artigo 71. (9) Qualquer firma (empresrio individual, sociedade empresria ou sociedade no personificada33) organizao (instituio de interesse pblico ou privado, rgo pblico, rgo ou entidade da Administrao Pblica34) ou sociedade

    32

    Os Creas funcionam em Cmaras Especializadas (por modalidade profissional) e em Plenrio (composto

    por todos os conselheiros). 33

    Conforme art. 986 e seguintes do Cdigo Civil 34

    Administrao Pblica conceito amplo que abrange todas as Pessoas Polticas (Unio, Estados,

    Municpios e Distrito Federal) que formam a assim chamada administrao direta, cujas competncias so

    derivadas diretamente da Constituio Federal, bem como as autarquias, fundaes pblicas, empresas

    pblicas e empresas de economia mista, denominada administrao indireta, porque suas competncias

    apenas indiretamente provm da constituio, sendo definidas pela legislao infraconstitucional. Os

    Conselhos de Fiscalizao do Exerccio Profissional, com exceo da OAB, so autarquias especiais ou

    corporativas, integrantes da administrao indireta da Unio.

  • 25

    (associao ou reunio de interesses com o fim de realizar uma atividade econmica, podendo ser sociedade simples ou empresria, de capital privado, pblico ou misto), organizada especificamente para exercer atividades ligadas s profisses de que trata esta lei, deve possuir registro no Crea e, no mnimo, um responsvel tcnico. Caso a pessoa jurdica fique sem a participao declarada deste, mesmo que, eventualmente, no esteja executando ou elaborando obras e servios tcnicos, poder incorrer na infrao da alnea a do art. 6, caso seja notificada pelo Crea mas no regularize a situao. _________________________________________________________________

    SEO IV

    Atribuies profissionais e coordenao de suas atividades

    Art. 7 As atividades e atribuies profissionais (1) do engenheiro e do engenheiro agrnomo consistem em: a) desempenho de cargos (2), funes (3) e comisses (4) em entidades estatais, paraestatais, autrquicas, de economia mista e privadas; (5) b) planejamento ou projeto, em geral, de regies, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, exploraes de recursos naturais e desenvolvimento da produo industrial e agropecuria; c) estudos, projetos, anlises, avaliaes, vistorias, percias, pareceres e divulgao tcnica; d) ensino (6), pesquisa, experimentao e ensaios; e) fiscalizao de obras e servios tcnicos; f) direo de obras e servios tcnicos; g) execuo de obras e servios tcnicos; h) produo tcnica especializada, industrial ou agropecuria. Pargrafo nico. Os engenheiros e engenheiros agrnomos podero exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no mbito de suas profisses. (7) __________________________________________________________________ Comentrios: (1) As atribuies profissionais so concedidas pelo Crea em funo das caractersticas da formao bsica do profissional, adquirida em curso regular de graduao por meio de disciplinas formativas35. A Resoluo 1.010, de 2005, cuja aplicao foi suspensa pela Resoluo 1.051, de 2013, regulamentava a aquisio de novas atribuies pelos profissionais, obtidas em cursos regulares, verbis:

    35

    Disciplina formativa aquela que fornece conhecimentos extensos e suficientes para que o profissional se

    habilite a aplic-los na vida prtica com total autonomia tcnica, e que serviro de base para a concesso de

    atribuies profissionais pelos Conselhos Regionais. Quase nunca so ministradas isoladamente, fazem parte

    de um grupo de disciplinas que seguem um grau crescente de complexidade (p.ex., Circuitos I, Circuitos II e

    Circuitos III). Por outro lado, existem as disciplinas informativas, que tm por desiderato fornecer

    conhecimentos superficiais sobre determinados assuntos ligados rea de atuao do profissional, para que

    ele possa integrar suas atividades s de profissionais da sua e de outras especialidades. Essas disciplinas

    geralmente so isoladas e/ou possuem carga horria total inferior a 60 horas.

  • 26

    Art. 10. A extenso da atribuio inicial de ttulo profissional, atividades e competncias na categoria profissional Engenharia, em qualquer dos respectivos nveis de formao profissional ser concedida pelo Crea em que o profissional requereu a extenso, observadas as seguintes disposies: I - no caso em que a extenso da atribuio inicial se mantiver na mesma modalidade profissional, o procedimento dar-se- como estabelecido no caput deste artigo, e depender de deciso favorvel da respectiva cmara especializada; e II no caso em que a extenso da atribuio inicial no se mantiver na mesma modalidade, o procedimento dar-se- como estabelecido no caput deste artigo, e depender de deciso favorvel das cmaras especializadas das modalidades envolvidas. 1 A extenso da atribuio inicial decorrer da anlise dos perfis da formao profissional adicional obtida formalmente, mediante cursos comprovadamente regulares, cursados aps a diplomao, devendo haver deciso favorvel da(s) cmara(s) especializada(s) envolvida(s). (grifamos)

    Entre os cursos comprovadamente regulares a que se refere o 1 acima, no nosso entender, enquadram-se os de graduao, especializao, mestrado e doutorado, ministrados por instituies oficiais de ensino. Contudo, mesmo na ausncia de norma regulamentadora especfica, o comando do pargrafo nico deste artigo claro ao permitir que os profissionais exeram qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no mbito de suas profisses. Com fulcro na norma legal retro, compete ao Crea receber e analisar pedido de reviso de atribuio com base na comprovao de obteno de nova aptido em curso regular, desde que na mesma rea de especializao ou na mesma modalidade profissional do requerente. Como exemplo, um engenheiro civil que se especialize em portos e canais, no tendo cursado tal disciplina na graduao, poder requerer essa nova atribuio junto ao Crea, j que ela se inclui no mbito de sua profisso. Muitas das atividades e atribuies relacionadas neste artigo no so exclusivas ou privativas36 dos profissionais de que trata esta lei (inversamente, ver o caput do art. 3). S o sero caso desenvolvidas nas reas abrangidas pela regulamentao e fiscalizao do Sistema Confea/Crea. Esta assero pode parecer um trusmo, mas o artigo em comento tem sido interpretado de forma excessivamente restritiva, normalmente visando a impedir o exerccio de certas

    36

    Ao contrrio do disposto no artigo 1 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB: Art.1. So atividades privativas da advocacia: [...] (grifamos).

  • 27

    atividades por profissionais que laboram em reas de conhecimento anlogas s dos profissionais registrados nos Creas. Nesse sentido, deciso do TRF da 1 Regio na AC 2007.34.00.010591-0/DF, 7 Turma, julg. 20/06/10, na qual o Confea tentou, sem xito, reformar deciso de primeiro grau que declarou a legalidade da Resoluo n. 957/2006 do COFECI Conselho Federal dos Corretores de Imveis, que atribui aos corretores de imveis a competncia para elaborar percias sobre valores de mercado de imveis. Dessa deciso extrai-se o seguinte excerto:

    Por outro lado, impende consignar que a Lei n. 5.194/66, ao dispor sobre as profisses de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrnomo, ao elencar, em seu art. 7, genericamente as atividades das referidas profisses, no excluiu a possibilidade de serem realizadas por outros profissionais, especificamente quanto tais atividades estiverem relacionadas com a respectiva rea de atuao e conhecimento. [...].

    Existem muitas atividades e atribuies no mbito do Sistema Confea/Crea que so concorrentes com as de outros Conselhos Profissionais. Por exemplo: as dos qumicos (registrados no CRQ Conselho Regional de Qumica) com as dos engenheiros sanitaristas e engenheiros qumicos; as dos arquitetos (registrados no CAU) com as dos engenheiros civis; as dos bilogos (registrados no CRBIO Conselho Regional de Biologia) com as dos engenheiros florestais, engenheiros agrnomos, engenheiros de pesca ou engenheiros de aquicultura; as dos veterinrios (registrados no CRMV Conselho Regional de Medicina Veterinria) com as dos engenheiros agrnomos etc. Mesmo profissionais no organizados em Conselhos podem eventualmente desenvolver atividades correlatas ou anlogas s de profissionais registrados nos Creas (como exemplo, os fsicos, que podem desenvolver pesquisas e trabalhos nas reas de eletricidade, eletrnica, resistncia dos materiais, clima, geologia entre outras). Importante ressaltar que as atividades e atribuies de que trata este artigo so genricas, ou seja, aplicveis a todas as modalidades profissionais. A lei no poderia ter discriminado de forma exaustiva as atribuies de cada uma das especialidades, pois isso seria, alm de invivel, descer a um nvel de mincia incompatvel com a sua finalidade. Cabe ao Confea, por meio de Resolues (nos termos do art. 27, f, desta lei), conferir a cada modalidade profissional, em funo da anlise das grades curriculares dos cursos, suas atribuies especficas. Assim, o Confea pode determinar que as atividades relacionadas a estruturas de concreto armado sejam prerrogativas dos engenheiros civis, ou que projetos de subestaes de energia eltrica sejam da competncia dos engenheiros eletricistas. O Decreto n. 23.569/33 discriminou as atribuies de cada modalidade profissional, mas a lei 5.194/66 no o fez, deixando essa tarefa para o poder regulamentar do Confea. A Resoluo 218, de 1973, disciplinou as atribuies dos engenheiros, agrnomos e outros profissionais do Sistema, tendo sido complementada pela Resoluo 1.048, de 2013.

  • 28

    Nenhum profissional possui direito adquirido a atribuies profissionais, podendo o Confea, a qualquer tempo, disciplinar a matria (TRF5, AI 63.546, Processo 2005.05.00.027208-5/PE, 1 Turma, DJ 30.05.2006, rel. Des. Federal Csar Carvalho). O STF possui jurisprudncia consolidada de que inexiste direito adquirido a regime jurdico (AgRg no RE 540819, 2 T, DJ 22.05.2009, Min. Ellen Gracie; AgRg no RE 593711, 2 T, DJ 17.04.2009, Min. Eros Grau). Contudo, h que se temperar a rigidez desse entendimento com o Princpio da Segurana Jurdica, que, no dizer de Celso Antnio37, comum a todo o ordenamento jurdico, sendo o maior de todos os princpios gerais de direito. Segundo aquele autor, [...] cuida-se de evitar alteraes surpreendentes que instabilizem a situao dos administrados e de minorar os efeitos traumticos que resultem de novas disposies jurdicas que alcancem situaes em curso.. MRCIO NUNES ARANHA38 disserta com maestria nas seguintes passagens de seu brilhante ensaio sobre o tema:

    H um valor que se preordena a todos os outros, e esse valor o da dignidade humana. Deve-se alcanar a evoluo sem pisotear esse princpio, e uma de suas expresses concretas est exatamente na segurana que se deve dar a cada indivduo de manter-se em uma dada situao, pois tal justa expectativa o fez incorporar um direito, que no pode ser sdito de mudanas radicais, mas antes representar a sabedoria de uma sua preservao razovel. Toda mudana deve estar enquadrada em um ambiente de salvaguarda de excessos. (pg. 62) Os princpios da legalidade e da segurana jurdica podem, muitas vezes, indicar uma duplicidade de solues contraditrias, mas tal contradio mera aparncia, porquanto a aplicao do ltimo est perfeitamente inserida na conformao sistmica da legalidade, como princpio. H um perigo interno do sistema jurdico no respeito absoluto de seus princpios, que, no tocante aplicao desmedida do princpio da legalidade, geraria o desprezo por outro valor bsico do ordenamento, qual seja, o da confiana dos particulares na possibilidade de o Estado proporcionar-lhes um ambiente de estabilidade. (pg. 64)

    Esse princpio encontra-se positivado no art. 2 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal. vedado Administrao anular seus atos de que tenham decorrido efeitos favorveis aos administrados, se passados mais de cinco anos da data da sua emisso, salvo comprovada m-f (art. 54 da referida lei). A 1 Turma do STF, em deciso unnime tomada em 28.02.2012 no MS 28.953, assentou entendimento sobre a matria e anulou deciso do TCU que determinava o desfazimento de transposies de cargo no TST realizadas em

    37

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antnio. Curso de Direito Administrativo. 22 ed. So Paulo: Malheiros,

    2006, pg. 242 38

    ARANHA, Mrcio Nunes. Segurana Jurdica Stricto Sensu e Legalidade dos Atos Administrativos.

    Revista de Informao Legislativa, Braslia, ano 34, n. 134, abr/jun. 1997

  • 29

    1997 e 1998, deciso essa tomada aps o fim do prazo decadencial. O argumento utilizado foi o de que a Administrao Pblica tem at cinco anos para anular atos administrativos que beneficiem servidores. O princpio da segurana jurdica no existe para engessar a aplicao do Direito, impedindo-o de se amoldar s novas situaes ou realidades tcnicas, sociais ou econmicas; ele apenas visa a impedir que a Administrao Pblica modifique entendimentos h muito tempo estabelecidos, agravando ou afetando a situao jurdica dos administrados sem prvia notcia e publicao ou sem respeitar o devido processo legal. (2) Cargo traduz o sentido de encargo, tarefa, responsabilidade. Tambm designa emprego, exercido tanto em empresa privada quanto pblica. Para o Direito Administrativo cargos so, segundo Celso Antnio39,

    [...] as mais simples e indivisveis unidades de competncia a serem expressas por um agente, previstas em nmero certo, com denominao prpria, retribudas por pessoas jurdicas de Direito Pblico e criadas por lei, salvo quando concernentes aos servios auxiliares do Legislativo, caso em que se criam por resoluo, da Cmara ou do Senado, conforme se trate de servios de uma ou de outra destas Casas. Os servidores titulares de cargos pblicos submetem-se a um regime especificamente concebido para reger esta categoria e agentes. Tal regime estatutrio ou institucional; logo, de ndole no contratual.

    Sendo assim, os cargos no servio pblico, stricto sensu, so sempre criados por lei e exercidos em regime estatutrio, em especial os da Administrao Pblica direta. Os profissionais contratados tanto pela Administrao direta como indireta no regime trabalhista da CLT (regime contratual) detm empregos (Lei 9.962, de 22 de fevereiro de 2000). (3) Segundo De Plcido e Silva40, funes, nas empresas privadas, significam [...] as atribuies que se outorgam a um empregado ou preposto para desempenhar certas atividades num estabelecimento civil ou comercial. Portanto, para exercer uma funo na iniciativa privada o profissional no precisa ter uma relao de emprego. Para o direito administrativo, ainda segundo aquele autor, [...] o conceito de funo est ligado ao direito ou dever de agir, atribudo ou conferido por lei a uma pessoa ou a vrias, a fim de assegurar a vida da Administrao Pblica ou o preenchimento de sua misso segundo os princpios institudos pela prpria lei. Portanto, as funes se originam dos cargos ou empregos ocupados pelos profissionais, e no o contrrio. (4) Comisses significam, no sentido que lhe empresta esta lei, os encargos atribudos ou delegados a agentes ou empregados, pblicos ou privados, ou ainda aos ocupantes de cargos pblicos no desempenho de suas misses. Podem ser funes de confiana dentro de empresas e rgos, pblicos ou privados,

    39

    Obra citada, pg. 83 40

    Obra citada, pgina 64

  • 30

    geralmente em carter de interinidade, exercidas por integrantes dos quadros da prpria empresa ou rgo ou por pessoas que lhes so estranhas. (5) Entidades estatais so as pessoas da Administrao Pblica direta, indireta, autrquica e fundacional. Entidades paraestatais so as pessoas jurdicas de direito pblico ou privado ligadas ao Estado, criadas para desempenhar atividades de natureza econmica, cultural ou de outra natureza. Entidades autrquicas so pessoas jurdicas de direito pblico, criadas por lei, que exercem atividades tpicas do Estado, de forma descentralizada e com autonomia administrativa e financeira. Entidades de economia mista se confundem com entidades paraestatais, criadas por lei para desempenhar atividades no campo econmico, normalmente na prestao de servios pblicos, por meio de concesso. Entidades privadas so todas aquelas organizaes que possuem existncia e identidade prprias e independentes das pessoas naturais que as compem, mesmo no sendo pessoas jurdicas. (6) O exerccio das atividades de ensino nas reas tecnolgicas em universidades, faculdades, escolas e similares, segundo entendimento firmado no mbito do Sistema Confea/Crea, prerrogativa de profissionais regularmente inscritos nos Conselhos Regionais. Esse entendimento, entretanto, no pacfico na jurisprudncia, sendo, contudo, majoritrio no sentido da no obrigatoriedade do registro dos professores em Conselhos Profissionais. Confiram-se alguns julgados: 1) Pela obrigatoriedade de registro: ApCv. 95.04.33405-9, TRF4, 16.06.98, rel. Silvia Maria Gonalves Goraieb; ApCv 2000.04.01.088964-4/SC, TRF4, 3 Turma, 26.02.2002, rel. Eduardo Picarelli; 2) Pela no obrigatoriedade de registro: ApCv. 2004.70.00.038691-8/PR, TRF4, 4 Turma, 11/12/2007, rel. Valdemar Capeletti; ApCv 2007.72.00.007175-5/SC, TRF4, 4 Turma, 12.03.2008, rel. Jairo Schafer; ApCv 97.04.05183-2/PR, TRF4, 3 Turma, 12.08.1999, rel. Luiza Dias Cassales; STJ, REsp. 2006/0073729-6, 1 Turma, 30.06.2006, rel. Min. Francisco Falco; STJ, REsp 503173/RS, 1 Turma, 14.04.2009, rel. Min. Luiz Fux). A doutrina pouco diz acerca da matria. O art. 69 do Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006, isentou os professores das instituies de ensino superior de registro nos Conselhos Profissionais41. Critica-se possvel ilegalidade abrigada nesse artigo, j que um decreto no poderia ter-se sobreposto lei (art. 7, d, lei 5.194/66). Corroborando entendimento j exposto no comentrio (1) a este artigo, entendemos que muitas das atividades e atribuies relacionadas nas suas alneas no so exclusivas de profissionais registrados nos Conselhos Regionais. A docncia no pode ser considerada uma atividade que obrigue seu exercente ao registro em Conselho Profissional, salvo excees que devem ser analisadas pontualmente42. A escolha da profisso livre, atendidos os requisitos que a lei

    41

    Art. 69. O exerccio de atividade docente na educao superior no se sujeita inscrio do professor em rgo de regulamentao profissional. 42

    Caso o professor, alm da docncia, exera tambm atividades profissionais nas reas de engenharia ou

    agronomia, participando do quadro tcnico de fundaes, empresas ou entidades correlatas, ou ainda,

    desenvolvendo atividades como autnomo, dever obter seu registro no Conselho Regional. Parece ser

    tambm o caso dos mdicos e dentistas que, ao praticarem a docncia, o fazem igualmente em relao

    medicina e odontologia, especialmente aqueles que ensinam nos hospitais e nas clnicas.

  • 31

    determina (CF/88, art. 5, XIII) 43. Algum que tenha obtido o grau de engenheiro, mas que decidiu adotar unicamente a profisso de docente, no pode estar sujeito ao registro obrigatrio no Conselho Regional, j que este tem por desiderato unicamente a fiscalizao das profisses de engenheiro e engenheiro agrnomo (arts. 1 e 6 da Lei 5.194/66)44. Alm disso, engenheiros, agrnomos e demais profissionais registrados no Sistema Confea/Crea podem exercer e muitas vezes exercem - ocupaes distintas das dos professores. Ocupao nada mais do que [...] o ofcio, cargo ou emprego exercido por uma pessoa. o emprego de tempo no desempenho de uma atividade45. O Ministrio do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria Ministerial n. 317, de 9 de outubro de 2002, editou a CBO Classificao Brasileira de Ocupaes. As ocupaes de engenheiro, por exemplo, esto inseridas nos subgrupos 20 a 29 do Grupo 02, ao passo que as ocupaes de professor de nvel superior de engenharia e arquitetura inserem-se no subgrupo 133 do Grupo 13. Como se pode depreender dessa classificao, segundo o conceito do MTE, no se confundem as ocupaes de engenheiros e arquitetos com as de professores de engenharia e de arquitetura. Outra importante distino pode ser feita entre a profisso de docente e as de engenheiro e agrnomo: a primeira se obriga pelos meios e as demais, pelos resultados (ver comentrio (2) ao art. 2 da Lei 6.496/77, Adendo 2 desta obra). De fato, o professor no pode se obrigar totalmente pelo resultado do seu mister, visto que a efetividade do aprendizado depende em grande parte da capacidade intelectiva e da vontade subjetiva de quem a ele se submete. Na obrigao de meios, o contratado obriga-se a prestar um servio com diligncia, ateno, correo, cuidados, sem visar a um resultado mensurvel ou garantido. Na obrigao de resultados o contratado obriga-se a utilizar-se adequadamente dos meios com correo, cuidado e ateno, e ainda, a obter o resultado avenado. Assim como um mdico no pode prometer a um paciente a cura definitiva da SIDA, o professor no pode garantir ao aluno que este absorver todo o contedo da disciplina, j que grande parte do sucesso no aprendizado depender do seu prprio esforo.

    43

    Segundo Jos Afonso da Silva, trata-se de reserva constitucional de lei relativa, j que a disciplina do

    exerccio profissional tambm pode ser regulada por normas infralegais, desde que obedientes a lei em

    sentido formal (SILVA, Jos Afonso da. Comentrio Contextual Constituio. 6 ed. So Paulo:

    Malheiros, 2008, pg. 84). 44

    Analogamente, veja-se esta deciso do STJ com relao ao exerccio da docncia em disciplina contbil:

    [...] 1. A atividade de professor da disciplina de Contabilidade e Custos no privativa de Contador e no est sujeita ingerncia do Conselho Regional de Contabilidade. 2. In casu, sobressai inequvoco do

    acrdo objurgado que: Dentre as atribuies do Conselho de Contabilidade, no se encontra a de

    fiscalizar o ensino das disciplinas inerentes aos cursos de formao de contador ou tcnico em

    contabilidade, mas to-somente o de fiscalizar o exerccio das profisses de contador e guarda-livros,

    conforme dispe o art. 10 do Decreto-Lei n. 9.295/46: [...] 4. O Conselho Profissional no tem atribuio para analisar a vida acadmica da instituio de ensino e, muito menos, a partir dessa anlise, ampliar ou

    restringir o campo de atuao do profissional (REsp 503.173/RS, 1 Turma, 14.04.2009, Min. Luiz Fux). Mutatis mutandi, este raciocnio se aplica aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, de acordo

    com o que dispem os caputs dos arts. 1, 2 e 6, cominados com a alnea f do art. 34 da Lei 5.194/66 45

    De Plcido e Silva, obra citada, pg. 976

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    Mas, como nos adverte Jos Afonso da Silva, 46, O professor tem o dever de se esforar para que seu ensino seja bom, eficiente e eficaz, pois o aluno tem o direito de reclamar um trabalho srio de seus mestres. J com relao aos engenheiros e agrnomos, a obteno do correto resultado pretendido e prometido pelo exerccio profissional um imperativo que os obriga e que pode lev-los a sofrer punies e responsabilizaes de natureza civil, penal, administrativa, tica, trabalhista etc. No existe um rgo de classe especfico para fiscalizar o exerccio da profisso de docente de nvel superior, fato referido por Ferreira de Castro47. O art. 5, IX, da CF/88, dispe que livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena. (grifamos). Jos Afonso da Silva, ao comentar aquele artigo48, incluiu a liberdade de transmisso de conhecimento (ensino) na liberdade de manifestao do pensamento de que trata o art. 5 da CF/88, nesses termos:

    uma das formas de comunicao e de manifestao do pensamento, tanto que todos podem comunicar e manifestar seu pensamento e seu conhecimento pela imprensa, pela radiodifuso, pelos livros, conferncias e aulas. a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, de que trata o inciso II do art. 206, cujos comentrios definiro seus contornos. (grifamos)

    Continua mais adiante o ilustre constitucionalista:

    Censurar opor restries com carter de reprimenda. Se so livres as atividades indicadas porque no comportam restries, e menos ainda qualquer forma de reprimenda em razo do seu exerccio. Isso, alis, se reafirma no 2 do art. 220, em que se declara de modo enftico ser vedada toda e qualquer forma de censura de natureza poltica, ideolgica e artstica, ainda que se admita um controle classificatrio de diverses e espetculos pblicos. [...] Como, no caso em exame, a Constituio assegura a liberdade das atividades indicadas sem submisso a qualquer requisito, a licena no teria cabimento.

    Segundo aquele eminente professor, incabvel qualquer tipo de licena ou autorizao estatal para que algum possa exercer a liberdade de pensamento e

    46

    Obra citada, pg. 787 47

    [...] A profisso docente de nvel superior, criada pelas leis de ensino. Estas leis instituram o registro, a carteira profissional de identificao e a fiscalizao do exerccio profissional, mas no criaram um rgo

    especfico, Conselho ou Ordem de Professores. Tudo ficou a cargo do Ministrio da Educao e das

    Secretarias Estaduais de Educao que no recolhem taxa nem anuidades, nem fiscalizam como deveriam o

    exerccio profissional. Em parte, por essa conta que o professor desceu do pedestal de reconhecimento para

    o plano das reivindicaes a partir do incio do decnio dos oitenta. Que contraste! (Obra citada, pg. 408). 48

    Obra citada, pg. 99

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    de comunicao, nesta includa a liberdade de aprender e ensinar. A obrigatoriedade de registro em Conselho Profissional para que o professor possa exercer seu magistrio seria o equivalente licena vedada pela Constituio. O art. 206 da CF/88, nos seus incisos II e V, dispe acerca do ensino e de sua prtica, nos seguintes termos:

    Art. 206. O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios: (...) II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; (...) V Valorizao dos profissionais de ensino, garantidos na forma da lei planos de carreira para o magistrio pblico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos. (grifamos).

    Como se pode perceber, a prpria Constituio Federal refere-se textualmente aos profissionais de ensino, garantindo-lhes a plena liberdade de ensinar e pesquisar, delimitando a atividade docente e definindo sua proteo e valorizao pelo Estado. A norma constitucional no estabeleceu amarras ou condies para a prtica do ensino superior que no as estabelecidas em lei especfica, que, no caso, a lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educao49). Por bvio, os profissionais de ensino a que se refere a Constituio no so os mesmos de que trata a lei 5.194/66, que regula o exerccio das profisses de engenheiro e engenheiro agrnomo. Extrai-se ainda dos ensinamentos de Jos Afonso50:

    Liberdade de transmisso e de recepo de conhecimento. uma das formas de comunicao e de manifestao do pensamento, tanto que todos podem comunicar e manifestar seu pensamento e seu conhecimento pela imprensa, pela radiodifuso, pelos livros, conferncias e aulas. [...] Trata-se do reconhecimento da liberdade de uma classe de especialistas na comunicao do conhecimento, que so os professores. [...] Dentro dessa baliza, impende ao professor ministrar seu curso com liberdade de crtica, de contedo, forma e tcnica que lhe paream mais corretos.

    49

    O art. 54 da lei 9.394/96 dispe: Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Pblico gozaro, na forma d