lei 5.301 ememg atualizada e comentada ten. pimenta 26-2-15

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[email protected] www.editorafatimasoares.com.br _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000Rua Pouso Alegre, 657 sala 17 - Floresta - BH TEXTO ATUALIZADO EM FEVEREIRO DE 2015. Lei nº 5.301 de 16/10/1969, alterada pela Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007, passando de Estatuto do Pessoal da Polícia Militar (EPPM) para Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), dada a sua aplicabilidade tanto a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) quanto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG). A separação da Polícia Militar em duas forças militares ocorreu com a Emenda à Constituição do Estado nº 39, de 02 de junho de 1999, e, somente após oito anos o Estatuto sofreu alteração em sua Ementa. TÍTULO I DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR CAPÍTULO I Generalidades Art. 1º - Os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos militares do Estado regem-se por este Estatuto, nos termos do art. 39 da Constituição do Estado (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). Art. 2º - São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). Art. 3º - No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado. § 1º - Militar da ativa é o que, ingressando na carreira policial militar, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, reformado ou excluído. § 2º - Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade. § 3º - Reformado é o militar desobrigado definitivamente do serviço. Art. 4º - A carreira na Polícia Militar é privativa de brasileiros natos, para oficiais e natos ou naturalizados para praças, observadas as condições de cidadania, idade, capacidade física, moral e intelectual, previstas em leis e regulamentos. Art. 5º - O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - possuir idoneidade moral; III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; IV - ter entre 18 e 30 anos de idade na data da inclusão, salvo para os oficiais do Quadro de Saúde, cuja idade máxima será de 35 anos; V - possuir nível superior de escolaridade para ingresso na Polícia Militar e nível médio de escolaridade ou equivalente para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/10); VI - ter altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), exceto para oficiais do Quadro de Saúde; VII - ter aptidão física; VIII - ser aprovado em avaliação psicológica; IX - ter sanidade física e mental; X - não apresentar, quando em uso dos diversos uniformes, tatuagem visível que seja, por seu significado, incompatível com o exercício das atividades de policial militar ou de bombeiro militar. PREZADO CLIENTE MILITAR, Para manter um nível de qualidade e de nossos produtos, fizemos um trabalho de atualização dos materiais, juntamente com a equipe de professores dos cursos presenciais. No que tange à lei 5.301- EMEMG- Vimos a necessidade de comentar cada artigo, pois a lei disponível no site da Assembleia Legislativa não consta estas atualizações. Acreditamos que dessa forma atenderemos melhor nosso cliente. Esta revisão, atualização e comentários foram feitos pelo prof. Tenente Jakson Pimenta em fevereiro de 2015. Quando sair novas atualizações, colocaremos disponível no site: [email protected] para o cliente imprimir e estudar. Agradecemos a colaboração de todos que nos ajudaram a produzir um material que está à altura de nossos clientes. Fátima Soares

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Lei 5.301 - Estatudo dos Militares do Estado de Minas Gerais Comentado

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TEXTO ATUALIZADO EM FEVEREIRO DE 2015.

Lei nº 5.301 de 16/10/1969, alterada pela Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007, passando de Estatuto do Pessoal da Polícia Militar (EPPM) para Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), dada a sua aplicabilidade tanto a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) quanto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG). A separação da Polícia Militar em duas forças militares ocorreu com a Emenda à Constituição do Estado nº 39, de 02 de junho de 1999, e, somente após oito anos o Estatuto sofreu alteração em sua Ementa.

TÍTULO I DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I Generalidades

Art. 1º - Os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos militares do Estado regem-se por este Estatuto, nos termos do art. 39 da Constituição do Estado (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). Art. 2º - São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). Art. 3º - No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado. § 1º - Militar da ativa é o que, ingressando na carreira policial militar, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, reformado ou excluído. § 2º - Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade. § 3º - Reformado é o militar desobrigado definitivamente do serviço. Art. 4º - A carreira na Polícia Militar é privativa de brasileiros natos, para oficiais e natos ou naturalizados para praças, observadas as condições de cidadania, idade, capacidade física, moral e intelectual, previstas em leis e regulamentos. Art. 5º - O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - possuir idoneidade moral; III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; IV - ter entre 18 e 30 anos de idade na data da inclusão, salvo para os oficiais do Quadro de Saúde, cuja idade máxima será de 35 anos; V - possuir nível superior de escolaridade para ingresso na Polícia Militar e nível médio de escolaridade ou equivalente para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/10); VI - ter altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), exceto para oficiais do Quadro de Saúde; VII - ter aptidão física; VIII - ser aprovado em avaliação psicológica; IX - ter sanidade física e mental; X - não apresentar, quando em uso dos diversos uniformes, tatuagem visível que seja, por seu significado, incompatível com o exercício das atividades de policial militar ou de bombeiro militar.

PREZADO CLIENTE MILITAR,

Para manter um nível de qualidade e de nossos produtos, fizemos um trabalho de atualização dos materiais,

juntamente com a equipe de professores dos cursos presenciais.

No que tange à lei 5.301- EMEMG- Vimos a necessidade de comentar cada artigo, pois a lei disponível no site

da Assembleia Legislativa não consta estas atualizações. Acreditamos que dessa forma atenderemos melhor

nosso cliente. Esta revisão, atualização e comentários foram feitos pelo prof. Tenente Jakson Pimenta em

fevereiro de 2015. Quando sair novas atualizações, colocaremos disponível no site:

[email protected] para o cliente imprimir e estudar. Agradecemos a colaboração de

todos que nos ajudaram a produzir um material que está à altura de nossos clientes.

Fátima Soares

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§ 1º - Para fins da comprovação da idoneidade moral, o candidato deverá apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar e não poderá estar indiciado em inquérito comum ou militar ou sendo processado criminalmente por crime doloso. § 2º - A aptidão física prevista no inciso VII será comprovada perante comissão de avaliadores, por meio do teste de capacitação física. § 3º - O teste de capacitação física consistirá em provas, todas de caráter eliminatório e classificatório, que verificarão, no mínimo, a resistência aeróbica, a agilidade e a força muscular dos membros superiores e inferiores e do abdômen, de acordo com os padrões de condicionamento físico exigidos para o exercício das funções atribuídas ao cargo. § 4º - A avaliação psicológica prevista no inciso VIII será realizada por Oficial psicólogo ou comissão de oficiais psicólogos dos quadros da instituição militar ou por psicólogos contratados e terá como base as exigências funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado, compreendendo, no mínimo: I - teste de personalidade; II - teste de inteligência; III - dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica. § 5º - Do resultado da avaliação psicológica cabe recurso à junta examinadora, observados os prazos e procedimentos previstos no edital do concurso. § 6º - A junta examinadora a que se refere o § 5º não poderá ser integrada por psicólogo que participou da avaliação prevista no § 4º. § 7º - Os laudos de avaliação psicológica serão guardados, em caráter confidencial, pela unidade executora do concurso, sob a responsabilidade da seção de psicologia. § 8º - O requisito de sanidade física e mental previsto no inciso IX será comprovado por meio de exames médicos, odontológicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores. § 9º - Para o preenchimento de cargos no Quadro de Oficiais, o requisito previsto no inciso IV não será exigido dos militares de ambas as instituições, desde que possuam, no máximo, vinte anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula. § 10. - Para o preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais Complementares e de Oficiais Especialistas, os militares, para ingressarem no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão possuir, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula. § 11. - A existência de tatuagem visível incompatível com o exercício da atividade militar, prevista no inciso X, será comprovada por Oficial médico ou comissão de oficiais médicos dos quadros da instituição militar ou por médicos contratados, em laudo devidamente fundamentado. § 12. - Comprovada a existência de tatuagem visível incompatível com a atividade militar, na forma do § 11, caberá recurso à junta examinadora, observados os prazos e procedimentos previstos no edital do concurso. § 13. - A junta examinadora a que se refere o § 12 não poderá ser integrada por médico que tenha participado da comprovação prevista no § 11. Art. 6º Os candidatos aos cargos do Quadro de Oficiais de Saúde devem possuir graduação em nível superior em área compatível com a função a ser exercida. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/2010). Art. 6º-A - Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM - é exigido o título de bacharel em Direito, obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, sendo o respectivo concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13 (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/2010). Art. 6º-B - Para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas da Polícia Militar é exigido o nível superior de escolaridade, obtido em curso realizado em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, em área de concentração definida em edital, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13 (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/2010). Art. 6º-C - Para ingresso no Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar é exigida a aprovação no curso de formação de oficiais, em nível superior de graduação, promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13 (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/2010). Art. 6º-D - Para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar é exigida a aprovação em curso de formação promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13 (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/2010). Art. 7º - O militar será considerado estável após três anos de efetivo serviço no cargo, mediante avaliação de desempenho individual (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007).

CAPÍTULO II Da Hierarquia e da Precedência Militar

Art. 8º - Hierarquia militar é a ordem e a subordinação do diversos postos e graduações que constituem carreira militar.

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§ 1º - Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Chefe do Governo do Estado. § 2º - Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. Art. 9º - São os seguintes os postos e graduações da escala hierárquica: I - Oficiais de Polícia a) Superiores: Coronel, Tenente-Coronel e Major b) Intermediários: Capitão c) Subalternos: 1º Tenente, 2º Tenente II - Praças Especiais de Polícia a) Aspirante a Oficial b) Cadetes do último ano do Curso de Formação de Oficiais e Alunos do Curso de Habilitação de Oficiais (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007); c) Cadetes do Curso de Formação de Oficiais dos demais anos (Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007); III - Praças de Polícia: a) Subtenentes e Sargentos; Subtenente; 1º Sargento; 2º Sargento; 3º Sargento; b) Cabos e Soldados: Cabo; Soldado de 1ª Classe; Soldado de 2ª Classe (Recruta). Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Cadete do último ano do Curso de Formação de Oficiais tem precedência funcional em relação ao Aluno do Curso de Habilitação de Oficiais (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). Art. 10 - Aos postos e graduações de que trata o artigo anterior será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar). Art. 11 - A precedência hierárquica é regulada: I - Pelo posto ou graduação; II - Pela antiguidade no posto ou graduação salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei ou decreto. Parágrafo Único. O aspirante a oficial frequentará o círculo dos oficiais subalternos. Art. 12 - A antiguidade de cada posto ou graduação será regulada: I - pela data da promoção ou nomeação; II - pela prevalência dos graus hierárquicos anteriores; III - pela data de praça; IV - pela data de nascimento. Parágrafo único. Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, de declaração de Aspirante-a-Oficial e de promoção a 3º- Sargento, a Cabo e a Soldado de 1ª Classe, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no concurso ou curso (Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 125, de 14 de Dezembro de 2012). Art. 13 - Serão organizados anualmente "almanaques" da Polícia Militar, contendo a relação nominal de oficiais, aspirantes a oficial e graduados da ativa, distribuídos pelos respectivos quadros, de acordo com a antiguidade dos postos e graduações. § 1º - Os Quadros serão organizados da seguinte forma: I - Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QO-PM/BM); II - Oficiais de Saúde da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOS-PM/BM); III - Praças da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QP-PM/BM); IV - Praças Especialistas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QPE-PM/BM). § 2º - O ingresso no Quadro previsto no inciso I do § 1º dar-se-á no posto inicial da carreira, após a aprovação em curso de formação de oficiais específico, definido pela instituição militar, e o cumprimento do período de estágio na graduação de Aspirante-a-Oficial (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/2010). § 3º - O ingresso no Quadro previsto no inciso II do § 1º dar-se-á no posto de 2º-Tenente. § 4º - O ingresso nos Quadros previstos nos incisos III e IV do § 1º dar-se-á na graduação de Soldado de 2ª Classe, mediante realização de curso de formação específico, definido pela instituição militar (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/2010).

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§ 5º - Ficam instituídos os Quadros de Oficiais Complementares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOC-PM/BM) e de Oficiais Especialistas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOE-PM/BM). (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). § 6º - Os Quadros previstos no § 5º serão preenchidos por militares pertencentes aos Quadros previstos nos incisos III e IV do § 1º, respectivamente, mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). § 7º - Os militares aprovados no CHO a que se refere o §6º ingressarão no posto de 2º-Tenente e poderão ser promovidos, na ativa, até o posto de Capitão. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). § 8º - Poderão concorrer ao CHO os Subtenentes, os 1ºs-Sargentos e os 2ºs-Sargentos que tenham, no mínimo, quinze anos e, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo serviço na instituição militar estadual até a data da matrícula. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009). § 9º - (Revogado pelo art. 21 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009). § 10. - O número de vagas para o CHO do QOC e do QOE será definido pelo Comandante-Geral da instituição militar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). § 11. – O aluno aprovado no CHO terá seu nome incluído no almanaque no posto de 2º-Tenente, segundo a ordem de classificação geral no curso, obtida por merecimento intelectual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). § 12. - O aluno do CHO reprovado, desligado ou com impedimento à promoção retornará ao seu grau hierárquico anterior, não computando esse tempo para fins do art. 183 e dos §§ 1º e 2º do art. 187 desta Lei (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). § 13. - Os militares pertencentes ao QOS-PM/BM, ao QOE-PM/BM e ao QPE-PM/BM poderão ser aproveitados na atividade-fim das instituições militares estaduais em circunstâncias especiais ou extraordinárias (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007).

CAPÍTULO III Da Função Policial-Militar

Art. 14 - Função policial-militar é exercida por oficiais e praças da Polícia Militar, com a finalidade de preservar, manter e restabelecer a ordem pública e segurança interna, através das várias ações policiais ou militares, em todo o território do Estado. Art. 15 - A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da Unidade ou onde o serviço o exigir, o policial-militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada pelos seus superiores hierárquicos ou imposta pelas leis e regulamentos.

CAPÍTULO IV Dos Deveres, Responsabilidades, Direitos e Prerrogativas

Art. 16 - O Oficial somente perderá o posto ou patente nos seguintes casos: I - Em virtude de sentença condenatória restritiva da liberdade individual, por mais de 2(dois) anos e passada em julgado (vide art. 142, § 3º, VII; art. 125, § 4º, CF; art. 39, §§ 7º e 8º, CE; art. 59 e 102, CPM); II - quando declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, em face de incapacidade moral ou profissional, pelo Tribunal de Justiça Militar, em tempo de paz, ou por tribunal especial, em tempo de guerra (vide art. 142, § 3º, VI, CF; art. 111, CE; art. 74, § 3º, CEDM); III - quando demitido, nos termos da legislação vigente (vide art. 138, EMEMG). § 1º - A declaração de indignidade ou incompatibilidade referida no item II do artigo proceder-se-á através de processo especial, iniciando-se pelo Conselho de Justificação, nos termos da legislação própria. § 2º - O tribunal referido no item II do artigo poderá determinar a reforma do oficial no posto por ele ocupado, com os vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço, nos termos da legislação própria. Art. 17 - O militar da ativa que aceitar cargo público civil temporário, não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro, e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção, transferência para a reserva ou reforma. Parágrafo único. Depois de 2 (dois anos), contínuos ou não de afastamento nos termos deste artigo, será o militar transferido para a reserva ou reformado, na conformidade deste Estatuto. Art. 18 - O militar da ativa que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva ou reformado com os direitos e deveres definidos nesta lei (A Emenda Constitucional nº. 77, de 11 de fevereiro de 2014, alterou a Constituição Federal, permitindo aos militares da área de saúde acumular cargo público permanente, desde que haja compatibilidade de horário). Art. 19 - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não tem direito o militar da ativa ao soldo e vantagens do seu posto ou graduação, assegurada a opção.

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Art. 20 - É vedada a utilização de componentes da Polícia Militar em órgãos civis, públicos ou privados, sob pena de responsabilidade de quem o permitir. Parágrafo único. Ressalvam-se as situações definidas expressamente em lei federal. Art. 21 - Os militares da ativa e os inativos, estes quando convocados ou designados para o serviço ativo, podem, no interesse da dignidade profissional, ser chamados a prestar contas sobre a origem e natureza dos seus bens móveis, imóveis e semoventes. Art. 22 - Aos militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado. § 1º - Os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar nas repartições públicas, civis ou militares, de interesse de indústria ou comércio a que estejam ou não associados. § 2º - Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens desde que não infrinjam o disposto no presente artigo. § 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional e elevar o nível cultural dos elementos da Corporação, é permitido, no meio civil, aos militares titulados, o exercício do magistério ou de atividades técnico-profissionais, atendidas as restrições previstas em lei própria. Art. 23 - Cabe aos militares a responsabilidade integral das decisões que tomam ou dos atos que praticam, inclusive na execução de missões por eles taxativamente determinadas. Art. 24 - As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados, ressalvado o disposto no artigo 16 deste Estatuto. Art. 25 - Os títulos, postos, graduações e uniformes da Polícia Militar são de uso privativo de seus componentes da ativa, da reserva e do reformado (art. 46, LCP). § 1º - Os militares da reserva e os reformados só podem usar uniformes por ocasião de cerimônias sociais, militares e cívicas. Os da reserva, quando convocados para o serviço ativo, usam uniforme idêntico aos da ativa, nos termos do RUIPM. § 2º - Os militares da reserva ou reformados podem ser proibidos de usar uniformes, temporária ou definitivamente, em virtude da prática de atos indignos, por decisão do Comandante Geral. Art. 26 - São ainda direitos dos militares: I - exercício da função correspondente ao posto ou graduação, ressalvados os casos legais de afastamento; II - percepção de soldo e vantagens, na forma deste Estatuto e demais leis em vigor; III - transferência para a reserva ou reforma, com proventos, na forma deste Estatuto; IV - julgamento em foro especial, nos delitos militares; V - dispensa de serviço, férias, licença e recompensa, nas condições previstas neste Estatuto; VI - demissão voluntária e baixa do serviço ativo, de acordo com as normas legais; VII - transporte para si e sua família, nos termos deste Estatuto; VIII - porte de arma, nos termos da legislação específica; IX - prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição da República, concedida à militar (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009). § 1º - O direito a que se refere o inciso IX do caput fica condicionado à concessão de igual benefício à servidora pública civil do Poder Executivo (vide Lei Estadual nº 18879/10 - Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009 - Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/2010). § 2º O gozo do direito a que se refere o inciso IX do caput não prejudicará o desenvolvimento da militar na carreira. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/2010). Art. 27 - A praça perde a condição de servidor público e o consequente direito à inatividade remunerada, nos casos previstos nos itens I e III do artigo 16, deste Estatuto, quando excluída disciplinarmente ou por incapacidade profissional, de acordo com o Regulamento Disciplinar da Corporação. Art. 28 - Só em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policial civil. § 1º - Quando se der o caso previsto no artigo, a autoridade policial fará entrega do preso à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. § 2º - A autoridade policial que maltratar ou consentir que seja maltratado preso militar, ou não lhe dispensar o tratamento devido ao seu posto ou graduação, será responsabilizada, por iniciativa da autoridade competente. Art. 29 - O militar, fardado ou em trajes civis, tem as prerrogativas e as obrigações correspondentes ao seu posto ou graduação. Art. 30 - É proibido o uso de uniforme em manifestações de caráter político-partidário, exceto em serviço.

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Art. 31 - Não é permitido sobrepor ao uniforme, insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não previstos no regulamento ou plano de uniforme. Art. 32 - São declaradas nulas as regalias, concessões e prerrogativas decorrentes de leis ou atos anteriores que permitem o uso de uniformes e postos militares a funcionários civis da Polícia Militar. Art. 33 - É vedado o uso individual ou por parte de organizações civis, públicas ou privadas, de uniformes, emblemas, insígnias, denominações ou distintivos que tenham semelhança com os adotados na Polícia Militar, ou que possam com ele ser confundidos. Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, estabelecimentos de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que os tenham adotado ou consentido. Art. 34 - O uso do uniforme, fora do País, só é permitido aos militares que estiverem em missão oficial.

TÍTULO II DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I Vencimentos e Vantagens

OBS: OS CONCEITOS DEFINIDOS NOS ARTIGOS 35 A 37 FORAM ALTERADOS PELA LEI DELEGADA 37, DE 1989, ESTANDO, PORTANTO, REVOGADO TACITAMENTE. Art. 35 - Vencimentos1 ou vencimento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar em serviço ativo. Parágrafo único. Os vencimentos compreendem: I - Soldo; II - Vantagens constantes. Art. 36 - Provento da inatividade é a remuneração devida ao militar da reserva ou reformado. Parágrafo único. O soldo e vantagens incorporáveis da inatividade, que formam os proventos, não poderão ser superiores ao soldo e vantagens incorporáveis do militar da ativa. Art. 37 - Nesta lei, a referência "militar" abrange todos os postos e graduações da hierarquia policial-militar; quando o dispositivo se restringir a determinado círculo, posto ou graduação, a ele fará referência especial. Art. 38 - São adotadas as seguintes definições: I - cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometido, em caráter permanente, a um militar; II - encargo é a atribuição de serviço cometida a um militar; III - função ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos;

                                                        1

Lei Delegada nº 37/89 Art. 1º - A remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais é composta de: I - vencimento, compreendido: a) soldo; b) gratificações; II - indenizações; III - abonos. Art. 2º - O provento devido ao militar inativo é composto de: I - soldo ou quotas de soldo; II - gratificações; III - abono familiar. Art. 3º - Nesta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - Remuneração é o quantitativo devido ao militar da ativa em função de seu posto ou graduação, de condições pessoais, de tempo de serviço, habilitação profissional e encargos de família, e de condições que lhe sejam impostas para a prestação de serviço. II - Vencimento é o quantitativo mensal, em dinheiro, devido ao militar da ativa em função do seu posto ou graduação, tempo de serviço, regime de tempo integral e dedicação exclusiva e condições pessoais de habilitação profissional. (g.n) III - Provento é o quantitativo mensal, em dinheiro, devido ao militar inativo. IV - Soldo é a parcela básica da remuneração ou do provento do militar, fixada em função de seu posto ou graduação. V - Gratificações são parcelas do vencimento atribuídas ao militar como estímulo por atividades profissionais, regime de tempo integral e dedicação exclusiva e condições pessoais de habilitação, bem como pelo tempo de serviço. VI - Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de suas atividades e atribuições, bem como valores devidos à família do militar, para cobertura de despesas com o sepultamento, e a pensão acidentaria estabelecida em virtude de seu falecimento em serviço.

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IV - entrada em exercício ou em função ocorre quando o militar passa a executar as medidas necessárias ao desempenho de suas novas atribuições no local de atividade própria, assumindo efetivamente as responsabilidades do cargo ou encargo; V - sede é a região compreendida dentro dos limites geográficos do município ou distrito, em que se localiza uma organização e onde o servidor tem exercício; VI - organização é a denominação genérica dada ao Corpo, subunidade, destacamento, estabelecimento ou qualquer outra unidade tática, administrativa ou policial; VII - comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada guarnição, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter; VIII - guarnição é a unidade ou conjunto de unidades, repartições e estabelecimentos militares existentes, permanente ou transitoriamente, em uma mesma localidade; IX - servidor é toda pessoa que exerça cargo ou função permanente na Polícia Militar, percebendo remuneração mensal pelos cofres públicos. Art. 39 - O soldo do pessoal da Polícia Militar é o fixado em lei especial (As Leis Delegadas 37 e 43 substituíram a figura do soldo para remuneração básica). Art. 40 - Os vencimentos dos militares são devidos a partir da data: (vide art. 3º, II, LD 37/89) I - do decreto de promoção, para oficial; II - do ato de declaração, para o aspirante a oficial; III - da publicação do ato em Boletim da Corporação, quando se tratar de promoção, para as demais praças; IV - do ato de matrícula, para os alunos do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Formação de Sargentos; V - da inclusão na Polícia Militar, nos demais casos. § 1º - Excetuam-se das condições deste artigo os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos partir da data expressamente declarada nesse ato. § 2º - Quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso, o direito à percepção dos vencimentos será contado do dia da entrada em exercício. § 3º - No cálculo dos vencimentos, todas as demais vantagens incidem sobre a soma de soldo, quinquênios e função militar. (Revogado tacitamente pelo parágrafo único do art. 6º da Lei Delegada 37/89 e posteriormente modificado pela Lei Delegada nº 43 de 2000). Art. 41 - O direito do militar aos vencimentos da ativa cessa na data: I - da transferência para a inatividade; II - do falecimento; III - da perda do posto ou patente; IV - da demissão; V - da exclusão; VI - da deserção. Art. 42 - Os vencimentos são assegurados ao oficial enquanto estiver em uso e gozo da carta patente. Art. 43 - O vencimento do militar é irredutível e não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos e pela forma regulada em lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade do vencimento não exclui providências disciplinares administrativas, tendentes a conduzir o militar ao pagamento de dívida legalmente constituída ou pensão alimentar, determinadas, pelo Comandante sob cujas ordens ele servir. O PREVISTO NOS ARTIGOS 44 A 46 FOI ALTERADO PELA LEI DELEGADA 37/89, ESTANDO, PORTANTO, REVOGADO TACITAMENTE. Art. 44 - O militar no desempenho de cargo, encargo ou função atribuída privativamente a posto ou graduação superior ao seu, perceberá o vencimento correspondente a esse posto ou graduação.2 (vide art. 15 e 16, LD 37/89; Resolução 3507/99)

                                                        2 Lei Delegada nº 37/89 Art. 15 - O militar no desempenho de cargo atribuído privativamente a posto ou graduação superior ao seu perceberá a remuneração correspondente a esse posto ou graduação Art. 16 - A diferença entre a remuneração do posto ou graduação superior, a que se refere o artigo anterior, e a do militar que substitui é calculada considerando as condições pessoais de tempo de serviço, habilitação e tempo integral deste, e a ele atribuída como gratificação. § 1º - Quando o cargo for atribuído a mais de um posto ou graduação, ao substituto perceberá gratificação correspondente ao menor deles. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica às substituições com duração inferior a 30 dias (trinta) dias. § 3º - Para efeitos deste artigo, prevalecem as correlações de postos e graduações correspondentes aos cargos estabelecidos, nesta ordem, em lei, quadro de organização e distribuição de efetivos ou lotação e regulamento.

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§ 1º - São excetuadas as substituições, por qualquer motivo, que importem no afastamento temporário do substituído por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, caso em que não haverá alteração de vencimentos para o substituto. (vide art. 15, § 2º, LD 37/89). § 2º - O pagamento a que se refere o presente artigo é devido ao militar desde a data em que se investir no cargo, encargo ou função até a véspera daquela em que o transmitir. Art. 45 - Aplicam-se às substituições decorrentes de outras os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que as determinou. Art. 46 - Para os efeitos do disposto no presente Capítulo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos, encargos ou funções, estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos e, só na falta desses, dos quadros de efetivos ou lotação. Art. 47 - O militar continuará com direito ao soldo e vantagens que estiver percebendo, ao ser considerado, dentro dos prazos legais ou regulamentares, em qualquer das situações abaixo: I - dispensa do serviço: núpcias, luto, trânsito e instalação; II - férias; III - férias-prêmio. Art. 48 - O militar, nas situações seguintes, terá soldo e vantagens assim regulados: I - em licença para tratamento da própria saúde ou da de pessoa de sua família: a) até um ano, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, perceberá o soldo e vantagens do posto ou graduação; b) a partir de 1 (um) até 2(dois) anos, perderá o acréscimo do tempo integral de serviço. NÃO APLICÁVEL, UMA VEZ QUE A LEI DELEGADA 43/2000, INCORPOROU A GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL À REMUNERAÇÃO BÁSICA. II - em licença para tratar de interesses particulares, nada perceberá; III - aperfeiçoando conhecimentos técnicos, ou realizando estudos no País ou no Exterior: a) perceberá o soldo e vantagens, quando for de interesse da Corporação; b) nos demais casos, nada perceberá. IV - exercendo atividade técnica de sua especialidade em organizações civis nada perceberá. Art. 49 - O militar, quando em tratamento de saúde em consequência de ferimentos ou doença decorrentes do serviço público, terá direito ao soldo e vantagens do posto ou graduação, até o período de 3 (três) anos. Art. 50 - O militar atacado de enfermidade referida no item III do artigo 96 deste Estatuto será compulsoriamente licenciado com o soldo e vantagens integrais (vide art. 44, I, b, LD 37/89). ESSE ARTIGO DEVE SER INTERPRETADO CONSIDERANDO QUE A LEI DELEGADA 37/89, DISPÔS DE MANEIRA DIFERENTE EM RELAÇÃO ÀS ENFERMIDADES DESCRITAS NO ART. 96, INCISO III, SENDO QUE ESTE SE ENCONTRA REVOGADO. DESSA FORMA, O ARTIGO 50 FAZ ALUSÃO ÀS MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS DESCRITAS NO ART. 44 DA LEI DELEGADA 37/89. Parágrafo único. A licença será convertida em reforma, antes dos prazos fixados nesta lei, quando assim opinar a Junta Militar de Saúde da Corporação, por considerar definitiva a invalidez do militar. Art. 51 - O militar, quando hospitalizado, terá o seguinte soldo e vantagens: I - em consequência de ferimento recebido em campanha, em serviço policial, acidente em serviço ou moléstia contraída em campanha ou serviço, ou dela decorrente, os vencimentos e vantagens do posto ou graduação, até o limite de 3 (três) anos; II - por qualquer outro motivo, os vencimentos e vantagens do posto ou graduação, até o limite de 2 (dois) anos. Art. 52 - O militar que for declarado ausente, por ter excedido a licença ou por qualquer outro motivo, somente terá direito ao soldo e vantagens do posto ou graduação a partir da data de sua apresentação. Parágrafo único. A disposição deste artigo não se aplica ao militar cuja ausência venha a ser considerada extravio, desaparecimento, aprisionamento de guerra ou internação em país neutro, caso em que a sua situação será regulada pelas leis militares vigentes. Art. 53 - O militar agregado perceberá soldo e vantagens decorrentes da situação que motivou a sua agregação. Art. 54 - Abonam-se o soldo e vantagens do posto ou graduação ao militar:

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I - preso disciplinarmente, fazendo serviço; NÃO APLICÁVEL POR FORÇA DA LEI 14.310/02 – CEDM. II - respondendo a inquérito ou submetido a processo, solto, sem prejuízo do serviço; III - no período em que tenha de ficar preso além do tempo correspondente à pena imposta. Art. 55 – Não faz o militar jus ao acréscimo de tempo integral, ao abono de fardamento e à gratificação de função militar: I - respondendo inquérito, preso ou detido, com prejuízo para o serviço; II - submetido a processo, preso; III - afastado das funções, por incapacidade profissional ou moral; IV - cumprindo pena. Art. 56 - O desertor, quando julgado apto em inspeção, pela Junta Militar de Saúde, terá direito, a partir da data da captura ou apresentação, ao soldo e vantagens concedidos ao militar nas condições do item II do artigo anterior. COMO NÃO EXISTEM AS VANTAGENS DE ACRÉSCIMO DE TEMPO INTEGRAL DESDE A LEI DELEGADA 43/2000, QUE AS INCORPOROU NA REMUNERAÇÃO BÁSICA E TAMBÉM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR, LEI DELEGADA 37/89, ESSE DISPOSITIVO É LEVADO A EFEITO APENAS EM RELAÇÃO AO ABONO DE FARDAMENTO. Art. 57 - O militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, ou tendo este prescrito, terá direito à diferença de soldo e vantagens correspondentes ao período de prisão. § 1º - Igual direito assistirá àquele que tiver respondido a inquérito, preso ou detido, mas somente nos casos em que for apurada pela autoridade competente a inexistência de crime, contravenção ou transgressão. § 2º - Do indulto, graça ou anistia não decorre direito de qualquer pagamento.

CAPÍTULO II

Das vantagens SEÇÃO I

Disposições Gerais Art. 58 - Para os efeitos deste Estatuto, as vantagens são consideradas: I - constantes: as que, satisfeitas as condições legais para sua concessão inicial, são devidas ao servidor, em qualquer situação em que estiver, ressalvadas as restrições desta lei; II - transitórias: as devidas durante a execução de determinados serviços, em situações especiais; III - ocasionais: as devidas em consequência de fatos ou situações que somente ocorrem eventualmente. § 1º - As condições e a forma de incorporação das vantagens são as fixadas nesta lei ou nos regulamentos próprios. § 2º - As vantagens transitórias não são incorporáveis. O SISTEMA REMUNERATÓRIO DAS INSTITUIÇÕES MILITARES É REGULADO PELAS LEIS DELEGADAS 37/89 E 43/2000, NO ENTANTO, OS CONCEITOS DE VANTAGENS CONSTANTES, TRANSITÓRIAS E OCASIONAIS PERMANECEM INALTERADOS. Art. 59 - São as seguintes as vantagens atribuídas ao pessoal da Polícia Militar, nas condições estabelecidas neste Estatuto ou regulamento próprio: I - constantes: a) adicionais por quinquênio vencido e adicional de 30 (trinta) anos de serviço; b) gratificação de tempo integral; (revogada pela art. 8º da Lei Delegada nº 43/02) c) função militar categoria I; (extinta pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89) (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9456, de 21/12/1987.) d) função militar categoria II; (extinta pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89) (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 9456, de 21/12/1987.) e) Adicional de Desempenho – ADE; f) auxílio-invalidez3; II - Transitórias: - vantagens de campanha. (extinta pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89)

                                                        3 Lei Delegada nº 37/89

Art. 44 - O militar da ativa, ao ser reformado, perceberá soldo: [...] Parágrafo único. Ao militar reformado em virtude de invalidez permanente, considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza de policial-militar ou bombeiro militar, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional, é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez, de valor igual à remuneração de seu posto ou graduação, incorporado ao seu provento para todos os fins. (incluído pela LC 109/2009)

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III - Ocasionais: a) risco de vida ou saúde; (extinta pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89) b) localidade especial; (extinta pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89) c) gratificação de gabinete; (revogada pela art. 8º da Lei Delegada nº 43/02) d) abono familiar; (extinta pela Lei Delegada 43/2000). e) gratificação por trabalho técnico-científico; (extinta pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89) f) auxílio-moradia; (extinta pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89) g) especiais: 1 - de exercício das funções de Comandante-Geral, Chefe do Estado Maior e de Chefe do Gabinete Militar; (vide Lei Estadual nº 16658/07; art. 28 e 30, LD 174/07) 2 - de exercício das funções previstas no artigo 70 deste Estatuto; (revogada pela art. 8º da Lei Delegada nº 43/02) h) representação; (extinta pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89) i) abono de fardamento; (extinto pela LD 37/89 e transformado em indenização de fardamento pela Lei nº 16076, de 26/04/06) j) diárias; VER DECRETO Nº 45.260/2009, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS NAS INSTITUIÇÕES MILITARES DO ESTADO. l) ajuda de custo; m) etapas; (extinta pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89) n) transporte; o) hospitalização, serviços médicos e congêneres; (extinta pelo art. 51 da Lei Delegada 37/89). p) quantitativo para funeral. (Vide inciso I do art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.) Art. 59-A - O Adicional de Desempenho - ADE - constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao militar que tenha ingressado nas instituições militares estaduais após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 59-B. § 1º - O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual - ADIs - satisfatórias obtidas pelo militar, nos termos desta Lei. § 2º - O militar da ativa, ao manifestar a opção de que trata o caput, fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente, observados os requisitos previstos nesta Lei. § 3º - A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao militar, asseguradas aquelas já concedidas. § 4º - O militar poderá utilizar o período anterior à sua opção pelo ADE, que será considerado de desempenho satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio. § 5º - O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênio ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) da remuneração básica do militar (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009). Art. 59-B - São requisitos para a obtenção do ADE: I - a estabilidade do militar, nos termos do art. 7º; e II - o número de resultados satisfatórios obtidos pelo militar na ADI. § 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento). § 2º - O período anual considerado para aferição da ADI terá início no dia e mês do ingresso do militar nas instituições militares estaduais ou de sua opção pelo ADE. § 3º - Na ADI serão considerados como fatores de avaliação: (vide art. 3º, Decreto 44889/08) I - a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade – AADP; (vide art. 2º, IV, Resolução 4019/09) II - o conceito disciplinar; e III - o treinamento profissional básico4.

                                                        4

Decreto Estadual nº 44889/08 [...] Art. 3º O desempenho satisfatório do militar será traduzido em uma escala máxima de 100 (cem) pontos, assim divididos: I - Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade - AADP, segundo critérios definidos em regulamentação do Comandante-Geral da IME, aferida em: a) 50 (cinqüenta) pontos para o nível superior de desempenho; b) 40 (quarenta) pontos para o nível alto de desempenho; c) 30 (trinta) pontos para o nível intermediário de desempenho; d) 20 (vinte) pontos para o nível baixo de desempenho; e e) 10 (dez) pontos para o nível inferior de desempenho; II - respeito aos princípios de hierarquia, disciplina e ética militares, consubstanciados no conceito individual previsto no Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais - CEDM, Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, aferido em: a) 30 (trinta) pontos para os conceitos "A" ou "B" com pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco);

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§ 4º - A regulamentação da ADI, no que se refere aos incisos I e III do § 3º, poderá ser delegada ao Comandante-Geral da instituição militar estadual (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009). Art. 59-C – Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual da remuneração básica do militar, estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido, assim definidos: I - para três ADIs com desempenho satisfatório: 6% (seis por cento); II - para cinco ADIs com desempenho satisfatório: 10% (dez por cento); III - para dez ADIs com desempenho satisfatório: 20% (vinte por cento); IV - para quinze ADIs com desempenho satisfatório: 30% (trinta por cento); V - para vinte ADIs com desempenho satisfatório: 40% (quarenta por cento); VI - para vinte e cinco ADIs com desempenho satisfatório: 50% (cinquenta por cento); e VII - para trinta ADIs com desempenho satisfatório: 60% (sessenta por cento). § 1º - O valor do ADE a ser pago ao militar será calculado por meio da multiplicação do percentual de sua remuneração básica definido nos incisos do caput pela centésima parte do resultado obtido na ADI no ano de cálculo do ADE. § 2º O - militar que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido, até atingir o número necessário de ADIs com desempenho satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do caput deste artigo. § 3º - O valor do ADE não será cumulativo, devendo o percentual apurado a cada nível substituir o percentual anteriormente percebido pelo militar. § 4º - O militar que não for avaliado por estar totalmente afastado por mais de cento e vinte dias de suas atividades devido a problemas de saúde terá o resultado de sua ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situação. § 5º - Se o afastamento previsto no § 4º for decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional, o militar permanecerá com o resultado da sua última ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento). § 6º - Ao militar afastado parcialmente do serviço, dispensado por problemas de saúde, serão asseguradas, pelo Comandante-Geral da instituição militar estadual, condições especiais para a realização da ADI, observadas suas limitações. § 7º - O militar afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o período anual considerado para a ADI, não será avaliado quando o afastamento for devido a: I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimento; II - ausência, extravio ou deserção; III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei; IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem exercício das funções; ou V - exercício temporário de cargo público civil (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009). Art. 59-D - O ADE será incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade, em valor correspondente a um percentual da sua remuneração básica, estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos: I - para trinta ADIs com desempenho satisfatório: até 70% (setenta por cento); II - para vinte e nove ADIs com desempenho satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento); III - para vinte e oito ADIs com desempenho satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento); IV - para vinte e sete ADIs com desempenho satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento); e V - para vinte e seis ADIs com desempenho satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento). § 1º - O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs durante sua carreira.

                                                                                                                                                                                                b) 25 (vinte e cinco) pontos para o conceito "B" com pontuação de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro); c) 20 (vinte) pontos para o conceito "B" com pontuação negativa de -1 (menos um) a - 24 (menos vinte e quatro); d) 15 (quinze) pontos para o conceito "B" com pontuação negativa de -25 (menos vinte e cinco) a - 50 (menos cinqüenta); e e) 0 (zero) ponto para o conceito "C"; III - aproveitamento no Treinamento Profissional Básico - TPB, aferido em: a) 20 (vinte) pontos para APTO em todas as provas; b) 15 (quinze) pontos para aprovação em duas provas; c) 10 (dez) pontos para aprovação em uma prova; e d) 0 (zero) ponto para INAPTO em todas as provas. § 1º O desempenho satisfatório será definido pelo somatório dos pontos obtidos pelo militar em cada um dos incisos do caput. § 2º No primeiro ano de ingresso do militar na IME ou de sua opção pelo sistema ADE, a pontuação a que se referem os incisos I, II e III do caput será aferida obrigatoriamente no período de seis a onze meses. § 3º Para aferição da pontuação a que se referem os incisos I, II e III do caput será observado o seguinte: I - a AADP e o TPB do militar aluno de curso de formação e habilitação serão definidos pelo Comandante-Geral da IME; e II - o militar que ingressar na IME e implementar as condições para a obtenção do ADE terá seu conceito disciplinar considerado em grau máximo nos três primeiros anos, salvo se for punido disciplinarmente, situação em que seguirá a regra do inciso II, do caput.

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§ 2º - Para fins de incorporação aos proventos dos militares que não alcancem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos do caput, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua transferência para a inatividade ou à instituição da pensão. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) Art. 60 - A contagem de tempo, para os efeitos deste Capítulo, será procedida pelos órgãos competentes da Polícia Militar.

SEÇÃO II Da Gratificação de Tempo Integral de Serviço

Art. 61 - (revogado pela art. 8º da Lei Delegada nº 43/02). Art. 62 - (revogado pela art. 8º da Lei Delegada nº 43/02).

SEÇÃO III Do Adicional por Quinquênio e Adicional de Trinta anos de Serviço

Art. 63 - O militar terá seus vencimentos acrescidos, para todos os efeitos, e sem prejuízo de quaisquer outras vantagens, a partir do 5º (quinto) ano de efetivo exercício, da gratificação adicional de 10 (dez) por cento por quinquênio (vide art. 8º, LD 37/89). Art. 64 - Completando o militar 30 (trinta) anos de serviço, terá direito ao adicional de 10 (dez) por cento de seus vencimentos5 . A LEI DELEGADA 37/89, QUE DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO REVOGOU TACITAMENTE OS ARTIGOS 63 E 64.

SEÇÃO IV Do Abono Familiar

Art. 65 - A vantagem proporcional aos encargos de família, denominada neste Estatuto “abono familiar”, constitui o auxílio pecuniário pago ao servidor para atender, em parte, às despesas de assistência à família. (vide art. 13, EC 20; art. 41, LD 37/89; art. 19, Decreto Estadual nº 42758/02) VANTAGEM EXTINTA PELA LEI DELEGADA 43/2000. Parágrafo único. O abono familiar é assegurado ao militar da ativa, da reserva ou reformado, nas mesmas condições e bases estabelecidas na legislação estadual para os servidores públicos em geral. (Vide art. 4º da Lei nº 6318, de 22/5/1974.)

SEÇÃO V Da Gratificação de Função Militar

Art. 66 - (extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89).

SEÇÃO VI Da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde

Art. 67 - (extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89).

SEÇÃO VII Da Gratificação de Localidade Especial

Art. 68 - (extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89).

SEÇÃO VIII Das Gratificações Especiais

Art. 69 - (revogado pela art. 8º da Lei Delegada nº 43/02). Art. 70 - (revogado pela art. 8º da Lei Delegada nº 43/02).

SEÇÃO IX Da Gratificação de Gabinete

Art.71 - (revogado pela art. 8º da Lei Delegada nº 43/02).

                                                        5

Lei Delegada nº 37/89 [...] Art. 8º - Ao completar cada quinquênio de serviço, o militar terá direito à gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor será de tantas quotas de 10% (dez por cento) do vencimento quantos forem os quinquênios completados. [Ver Const. Est. Art. 31 § único] Art. 9º - Ao completar 30 (trinta) anos de serviço, o militar terá direito à gratificação adicional de 10% (dez por cento) da remuneração.

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SEÇÃO X

Do abono de Fardamento6 Art. 72 - (extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89).

SEÇÃO XI Das Etapas de Alimentação

Art. 73 - (extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89). Art. 74 - (extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89). Art. 75 - (extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89). Art. 76 - (extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89). Art. 77 - (extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89).

SEÇÃO XII Do Auxílio-Moradia

Art. 78 - (extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89).

SEÇÃO XIII Das Vantagens de Campanha

Art.79 - (extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89).

SEÇÃO XIV Da Gratificação por Trabalho Técnico-Científico

Art. 80 - (extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89).

SEÇÃO XV Da Gratificação de Representação

Art. 81 - (extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89).

SEÇÃO XVI Do Transporte

Art. 82 - O servidor da Polícia Militar, da ativa, tem direito a passagem por conta do Estado desde que seja obrigado a mudar-se ou afastar-se da sede, nos seguintes casos7: (vide art. 26, LD 37/89; art. 103 e 104, Resolução nº 3507/99) I - transferência, adição ou classificação; II - designação, nomeação para qualquer serviço, missão ou comissão, ou remoção de destacamento; III - movimentação no interesse do serviço da justiça ou da disciplina; IV - matrícula em escola, curso, núcleos ou centro de instrução policial-militar ou de interesse da Corporação.

                                                        6 Lei Delegada nº37/89

Do fardamento Art. 32. Aos militares do Estado da ativa será assegurado pelo Estado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe, a ser paga anualmente no mês de abril. (vide Lei nº 16076, de 26/04/06) §1º O aluno de curso de formação receberá a indenização de que trata o caput deste artigo no mês de sua inclusão. § 2º - O Comandante Geral regulará, em Resolução, o disposto neste artigo. 7

Lei Delegada nº 37/89. Do Transporte

Art. 26 - O militar, quando movimentado por conveniência do serviço ou da disciplina, tem direito a transporte por conta do Estado, nele compreendidas a passagem para si e para seus dependentes e a translação da respectiva bagagem, mobiliária e utensílios domésticos. Parágrafo único - O militar terá direito, ainda, a transporte por conta do Estado quando tiver de afastar-se de sua sede por motivo de serviço. Art. 27 - O disposto no artigo anterior aplica-se ao militar que for transferido para a inatividade, desde que não seja em virtude de sentença judicial ou processo administrativo, e vá residir, no País, em local diverso da sede onde servia. Art. 28 - Consideram-se dependentes do militar, para os efeitos dos artigos 26 e 27, desde que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto; I - o cônjuge; II - filhos, enteados e irmos, menores ou inválidos; III - pais e sogros, quando inválidos; IV - o menor sob guarda. § 1º - Os dependentes do servidor com direito a passagem por conta do Estado que, por qualquer motivo, não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, poderão fazê-lo até 30 (trinta) dias antes e 9 (nove) meses depois, desde que tenham sido feitas, ao tempo do deslocamento daquele, as necessárias comunicações. § 2º - A família do militar que falecer em serviço ativo terá, dentro de 1 (um) ano do óbito, direito a transporte, dentro do País, por conta do Estado, para o local onde for fixar residência. Art. 29 - Quando o transporte previsto nesta Seção não for realizado sob a responsabilidade do Estado, o militar será indenizado da importância correspondente à despesa comprovadamente realizada.

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Parágrafo único. Nos casos de direito a passagem previstos neste artigo, os militares terão também direito a passagem para suas famílias e transportes para as respectivas bagagens, desde que a comissão ou permanência seja de duração maior de 6 (seis) meses presumíveis. Art. 83 - Consideram-se pessoas da família do servidor, para os efeitos do artigo anterior, desde que vivam às expensas dele e sob o mesmo teto: I - esposa; cônjuge; II - filhas, enteadas e irmãs, desde que solteiras, viúvas ou desquitadas; (modificado pelo art. 28, LD 37/89) III - os filhos, enteados ou irmãos quando menores ou inválidos; IV - a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras ou desquitadas; (modificado pelo art. 28, LD 37/89) V - o pai, quando inválido; pais e sogros, quando inválidos; VI - o menor sob guarda. § 1º - As pessoas da família do servidor com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo até 30 (trinta) dias antes ou 9 (nove) meses depois, desde que tenham sido feitas, naquele período, as necessárias declarações à autoridade competente para requisitar as passagens. § 2º - A família do servidor que falecer quando em serviço ativo terá dentro de 1 (um) ano do óbito direito a passagem, dentro do País e por conta do Estado, para a localidade em que for fixar residência. Art. 84 - As passagens serão concedidas aos servidores e respectivas famílias em primeira classe, com direito a leito. (vide art. 26, 27, 28 e 29, LD 37/89). Art. 85 - O servidor que mudar de sede terá também direito ao custeamento, pelo Estado, do transporte de seu mobiliário e utensílios domésticos até 1.500 (hum mil e quinhentos) kg e mais 500 (quinhentos) kg por dependente. O TRANSPORTE É CONSIDERADO PARCELA INDENIZATÓRIA E FOI DISPOSTO DE MODO DISTINTO PELA LEI DELEGADA 37/89.

SEÇÃO XVII Da Ajuda de Custo

Art. 86 - A ajuda de custo é a importância paga ao pessoal da Polícia Militar, a título de indenização pelos gastos de mudanças e instalação da nova residência, quando passar a ter exercício, compulsoriamente, em outra sede ou for deslocado por motivo de estudos ou cursos de especialização8 (vide Resolução 3507/99). § 1º - A ajuda de custo compor-se-á de uma parte fixa e de outra variável. § 2º - A parte fixa será igual a 1 (um) mês de vencimentos do servidor. § 3º - A parte variável será paga em caso de necessidade de complementação da parte fixa, mediante comprovação dos gastos necessários a juízo do Comandante Geral, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder de 3 (três) vezes a parte fixa. § 4º - Caso o servidor se desloque por motivo de interesse próprio ou no interesse da disciplina, não perceberá ajuda de custo. A AJUDA DE CUSTO É UMA PARCELA INDENIZATÓRIA E FOI DISPOSTA DE MODO DISTINTO PELA LEI DELEGADA 37/89.

SEÇÃO XVIII

                                                        8

Lei Delegada nº 37/89 Da ajuda-de-custo

Art. 23 - Ajuda-de-Custo é a indenização para custeio de despesas de mudança e instalação, exceto as de transporte. Art. 24 - O militar terá direito à Ajuda-de-Custo nas seguintes situações: I - quando movimentado por conveniência do serviço, com mudança de sede e desligamento da organização onde exerce suas atividades, perceberá uma Ajuda-de-Custo. II - quando movimentado para cursos de interesse da Polícia Militar: a) com duração superior a 6 (seis) meses, perceberá uma Ajuda-de-Custo na ida e outra ao retornar; b) com duração entre 3 (três) e 6 (seis) meses, perceberá uma Ajuda-de-Custo na ida e metade do valor correspondente, ao retornar; c) com duração igual ou superior a 30 (trinta) dias e inferior a 3 (três) meses, perceberá uma Ajuda-de-Custo. III - quando for transferido para a inatividade, salvo se o for em virtude de sentença judicial ou em decorrência de processo administrativo, perceberá uma Ajuda-de-Custo, desde que vá residir em local diverso da sede onde servia. Parágrafo único - Não terá direito à Ajuda-de-Custo o militar desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula. Art. 25 - A Ajuda-de-Custo compõe-se de uma parte fixa e outra variável. § 1º - A parte fixa será igual a 1 (um) mês de vencimento, calculado de acordo com a tabela vigente à data do desligamento ou transferência para a inatividade. § 2º - A parte variável será paga em caso de necessidade de complementado da parte fixa, até o limite de 3 (três) vezes a parte fixa, mediante comprovação da despesa.

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Da Diária Art. 87 - Diária é o quantitativo destinado à indenização das despesas de alimentação e pousada, concedida ao pessoal da Polícia Militar que se desloca de sua sede por motivo de serviço, nas condições e valores que forem fixados pelo Poder Executivo9. (vide Resolução 3559/00) § 1º - A fixação do valor das diárias atenderá ao mínimo de 1 (um) dia de vencimento, quando o deslocamento for no País, e de 2 (dois) dias de vencimento, quando for para o Exterior. § 2º - Caso o servidor já tiver direito a pousada apenas perceberá a etapa de alimentação concernente a função que estiver exercendo. AS DIÁRIAS SÃO PARCELAS INDENIZATÓRIAS E FORAM DISPOSTAS DE MODO SEMELHANTE PELA LEI DELEGADA 37/89.

SEÇÃO XIX Da Hospitalização, Serviços Médicos e Congêneres10

Art. 88 - A hospitalização consiste na assistência médica continuada dia e noite ao militar da ativa, da reserva ou reformado, bem como a pessoas de sua família, enfermas ou feridas, baixadas a hospitais. § 1º - O servidor hospitalizado terá direito, a título de auxílio, a uma diária de hospitalização, pedida em folhas de vencimentos mensais e correspondente à metade de 1 (um) dia de vencimento. (Vide inciso XI do art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.) § 2º - O servidor hospitalizado em conseqüência de ferimento ou doença por motivo de acidente em serviço ou em campanha, ou ainda acometido de enfermidades endêmicas ou epidêmicas, nos locais em que se achar servindo, terá direito a tratamento integral, às expensas do Estado, mediante pedido de indenização em folhas especiais acompanhadas dos respectivos comprovantes. § 3º - No caso de enfermidade grave, que exija tratamento especializado, o policial-militar poderá baixar a organização de outras Corporações ou particulares, em qualquer Estado da Federação, correndo as despesas por conta do Estado de Minas Gerais, desde que a enfermidade tenha sido adquirida em serviço (vide art. 36, LD 37/89). § 4º - O internamento, na forma do parágrafo anterior, só se fará quando comprovada, pela Junta Militar de Saúde, a inexistência de meios eficientes no Estado de Minas Gerais. § 5º - No interior, na localidade em que não houver órgão hospitalar do Estado, o policial-militar, quando acidentado em serviço e em caso urgente, poderá ser hospitalizado em organização particular, por conta do Estado. § 6º - As pessoas da família citadas neste artigo são as mesmas do artigo 83 deste Estatuto. § 7º - Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do policial-militar e os filhos menores, se dela dependentes. A ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO MILITAR ESTÁ PREVISTA NA LEI DELEGADA 37/89. A LEI ESTADUAL Nº. 10.366/90, QUE DISPÕE SOBRE O IPSM DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO MILITAR. DESSA FORMA, ENTENDEM-SE REVOGADOS TACITAMENTE OS PARÁGRAFOS 2º AO 7º DO ART. 88.

SEÇÃO XX

Do Quantitativo para Funeral Art. 89 - Quantitativo para funeral é o abono concedido para as despesas com o sepultamento do militar da ativa, da reserva ou reformado e será igual a 1 (um) mês de vencimentos integrais e intangíveis, correspondente ao posto ou graduação do morto, independentemente do soldo e vantagens a que o falecido houver feito jus até a data do óbito11. (vide art. 38, LD 37/89; art. 84, Resolução 3507/99)

                                                        9

Lei Delegada nº 37/89 [...] Art. 21 - Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas de alimentação e de pousada devidas ao militar que se desloca de sua sede por motivo de serviço, nas condições fixadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único - A fixação do valor das diárias atenderá ao mínimo de 1 (um) dia de vencimento, quando o deslocamento for no País, e de 2 (dois) dias de vencimento, quando for para o Exterior. Art. 22 - As diárias compreendem as parcelas de alimentação e de pousada. Parágrafo único - O valor da parcela de pousada é igual ao valor atribuído à parcela de alimentação. 10 Lei Delegada nº 37/89

Da Assistência-Saúde Art. 36 - O Estado proporcionará ao militar assistência à saúde. § 1º - A assistência à saúde consiste na assistência médica, dentária e hospitalar ao militar, visando mantê-lo em boas condições de saúde. § 2º - A assistência à saúde será prestada pelos órgãos de saúde da Polícia Militar ou através de outras entidades, empresas ou profissionais, mediante convênio ou contrato. Art. 37 - A prestação de assistência à saúde de dependente de militar será objeto de convênio específico com os órgãos ou entidades responsáveis. 11 Lei Delegada nº 37/89

Do auxílio-funeral Art. 38 - O Estado assegurará sepultamento condigno ao militar.

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Parágrafo único. O pagamento será efetuado a quem de direito pela repartição pagadora, mediante apresentação do atestado de óbito, sem outras formalidades. O AUXÍLIO FUNERAL É PARCELA INDENIZATÓRIA E FOI DISPOSTO DE MODO SEMELHANTE PELA LEI DELEGADA 37/89. DESTE MODO, ENTENDE-SE REVOGADO TACITAMENTE O DISPOSTO NO ART. 89.

SEÇÃO XXI Das Disposições Especiais

Art. 90 - A situação do militar no estrangeiro será regulada em decreto do Executivo. NÃO EXISTE DECRETO REGULAMENTANDO ESSA SITUAÇÃO. Art. 91 - Nos termos desta lei, são incorporáveis aos proventos do militar, na passagem para a inatividade: I - gratificação de tempo de serviços; II - adicional de 30 (trinta) anos de serviço; III - gratificação de tempo integral; (revogado pela art. 8º da Lei Delegada nº 43/02) IV - gratificação de função militar; (extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89) V - gratificações especiais, previstas nos artigos 69 e 70 desta lei; (revogado pela art. 8º da Lei Delegada nº 43/02) VI - gratificações de saúde, na conformidade da legislação própria; (extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89) VII - gratificação de gabinete; (revogado pela art. 8º da Lei Delegada nº 43/02) VIII - gratificação de localidade especial, nos termos da legislação própria. (extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89) Art. 92 - As disposições deste título se aplicam ao pessoal da ativa, da reserva e reformados da Polícia Militar, ressalvado, para os atuais inativos, o direito de optar pela situação anterior ao presente Estatuto. Art. 93 - A opção de que trata o artigo anterior terá natureza irreversível e será manifestada no prazo de 06 (seis) meses, a partir da vigência do decreto que regulamentará esta lei, em requerimento do interessado ao Comandante Geral da Polícia Militar. A LEI DELEGADA 43/2000, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, CONCEDE ABONO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INCORPOROU TODAS AS VANTAGENS EXISTENTES À ÉPOCA NA REMUNERAÇÃO BÁSICA, INCIDINDO SOBRE ESTA APENAS AS GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIO) E O ADICIONAL DE DESEMPENHO. DESSA FORMA, OS ARTS. 91 93 FORAM REVOGADOS TACITAMENTE.

CAPÍTULO III Dos Proventos da Inatividade

Art. 94 - Os proventos da inatividade serão devidos a partir da data: I - da transferência para a reserva remunerada; II - da reforma. Art. 94-A - Os proventos dos militares da reserva remunerada e dos reformados corresponderão aos mesmos vencimentos dos militares da ativa, do mesmo posto ou graduação, respeitadas as vantagens provenientes de adicional de desempenho ou tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009). Art. 95 - O militar transferido para a reserva remunerada, nas condições dos artigos 136, 137 e 142 deste Estatuto, perceberá: I - o soldo do posto e vantagens incorporáveis que perceber na ocasião; a - se contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; b - se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço; II - o soldo e vantagens incorporáveis proporcionais ao tempo de serviço, nas seguintes condições: a)12 - se atingir a idade-limite de permanência na ativa e contar 20 (vinte) anos, ou menos, de efetivo serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço; (vide art. 43, LD 37/89)

                                                                                                                                                                                                Parágrafo único - O Estado transladará o corpo do militar da ativa falecido para a localidade, no País, solicitada pela família. Art. 39 - Auxílio-Funeral é o quantitativo em dinheiro destinado à indenização das despesas com sepultamento do militar. § 1º - O auxílio-funeral equivale a 1 (um) mês de vencimento ou provento, calculado de acordo com a tabela vigente à data do óbito e considerado o soldo integral do posto ou graduação, e será pago à pessoa da família, mediante a apresentação do atestado de óbito. § 2º - A indenização poderá ser feita a quem tenha custeado o sepultamento, mediante comprovação da despesa realizada e nos valores desta, desde que não ultrapassem 1 (um) mês de vencimento ou provento. 12 Lei Delegada 37/89 [...] Art. 43 - O militar transferido para a reserva remunerada perceberá soldo:

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b - se contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Polícia Militar e a transferência se der em virtude do disposto nos artigos 17 e seu parágrafo e 18 deste Estatuto, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço; (alterado pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 28/93) c - quando enquadrado no item IV do artigo 136 deste Estatuto, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço. Art. 96 - O militar da ativa, atingido pelos artigos 139 e 140 deste Estatuto, terá direito à reforma nas seguintes condições: I13 - se contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, perceberá o soldo e as vantagens incorporáveis do posto ou graduação; (vide art. 44, II, LD 37/89) II - se o tempo de serviço for igual ou menor de 25 (vinte e cinco) anos, porém maior de 5 (cinco) anos, a reforma será concedida com o soldo e as vantagens incorporáveis proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço, sobre o mesmo soldo e vantagens; III - Se a incapacidade for motivada por acidente no serviço ou por moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, ozena, pênfigo foliáceo, cardiopatia descompensada ou doença que o invalide inteiramente, mediante parecer da junta militar de Saúde, será reformado com o soldo e vantagens integrais do posto ou graduação, qualquer que seja o tempo de serviço14 (art. 44, I, b, LD 37/89). § 1º - A reforma será proporcional, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) do soldo e vantagens, por ano de serviço, quando determinada por incapacidade moral ou profissional, nos termos do parágrafo 2º do artigo 16 e letra “d” do item I do artigo 139 deste Estatuto, no caso de oficial, e nos termos do item III do artigo 140 deste Estatuto, no caso de praça, não se aplicando, na hipótese prevista neste parágrafo, o disposto no item I do presente artigo. § 2º - A praça que atingir a idade-limite de permanência na ativa ao ser transferida para a reserva remunerada, perceberá: a) o soldo do posto e vantagens incorporáveis que perceber na ocasião, se contar mais de 20 (vinte) anos de serviço; b) o soldo e vantagens incorporáveis proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço, se contar 20 (vinte) anos, ou menos, de serviço. (vide art. 44, I, LD 37/89) § 3º - Enquadra-se nos incisos I e II o indivíduo julgado incapaz para funções típicas de policial-militar, podendo, entretanto, manter sua subsistência pelo exercício de atividades civis. § 4º - Considera-se inteiramente inválido o indivíduo total e permanentemente impossibilitado de exercer qualquer trabalho, na vida policial-militar ou civil, não podendo prover, por forma alguma, os meios de subsistência. § 5º - Considera-se alienação mental todo o caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a auto-determinação do progmatismo, tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. § 6º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pela Junta Militar de Saúde OS PARÁGRAFOS 5º E 6º PODEM SOFRER INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS DA ÁREA DA SAÚDE. PERMANECE VÁLIDO O PARÁGRAFO 4º. OS PROVENTOS FORAM TRATADOS PELA LEI DELEGADA 37/89. ASSIM, ENCONTRAM-SE REVOGADOS TACITAMENTE O ART. 95 E OS INCISOS I, II E III E OS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 96. O

                                                                                                                                                                                                I - Integral; a) se contar 30 (trinta) ou mais anos de serviços; b) se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de serviço; II - Proporcional, à razão de tantas quotas de 1/30 (um trinta avos) ao soldo quantos forem os anos de serviço, nos demais casos. 13

Art. 44 - O militar da ativa, ao ser reformado, perceberá soldo: I - Integral: a) se contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço; b) se for julgado, mediante laudo da Junta Militar de Saúde, incapaz para o desempenho de suas atividades em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, cegueira, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondiloartrose ancilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço; (Alínea com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) II - proporcional, à razão de tantas quotas de 1/30 (um trinta avos) do soldo quantos forem os anos de serviço, nos demais casos. Parágrafo único. Ao militar reformado em virtude de invalidez permanente, considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza de policial-militar ou bombeiro-militar, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional, é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez, de valor igual à remuneração de seu posto ou graduação, incorporado ao seu provento para todos os fins. (Parágrafo acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Vide art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) 14

Lei Delegada nº 37/89 Art. 44 - O militar da ativa, ao ser reformado, perceberá soldo: I - Integral: [...] b) se for julgado, mediante laudo da Junta Militar de Saúde, incapaz para o desempenho de suas atividades em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, cegueira, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondiloartrose ancilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço; (alterado pela LC 109/2009)

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PARÁGRAFO 3º DESTE ARTIGO DEVE SER CONSIDERADO PARCIALMENTE REVOGADO (TACITAMENTE), NO QUE SE REFERE AO ENQUADRAMENTO DOS INCISOS I E II. Art. 97 - O oficial ou praça, pertencente respectivamente ao QOR e QPR, serão reformados mediante ato do Governo, com os vencimentos que estiverem percebendo. (vide art. 45, LD 37/89; art. 1º, III, Decreto Estadual nº 36885/95) Art. 98 - Perderá direito à inatividade e às vantagens dela decorrentes o oficial que perder a patente em face do artigo 16 e a praça quando excluída em face do disposto no artigo 27, deste Estatuto. Art. 99 - Os aumentos de vencimentos que forem concedidos aos militares da ativa atingirão, nas mesmas proporções, os demais militares inativos, observada a proporcionalidade de tempo de serviço, quando a transferência para a inatividade não se processou, na época, com vencimentos integrais.

TÍTULO III DAS FÉRIAS, DISPENSAS DO SERVIÇO E TRÂNSITO

CAPÍTULO I

Das Férias Art. 100 - Férias são dispensas totais do serviço concedidos ao pessoal da Polícia Militar, nas condições estabelecidas na presente lei. Parágrafo único. As férias são concedidas anualmente e por quinquênio de serviço.

SEÇÃO I Das Férias Anuais

Art. 101 - Os militares têm direito de gozar, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias (vide Resolução 4059/09). (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) Art. 102 - São autoridades competentes para conceder férias anuais: I - O Comandante Geral, aos oficiais de seu Gabinete, aos Coronéis e aos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços e Estabelecimentos; II - Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços ou Estabelecimentos, aos seus oficiais e praças. O ART. 102 ATRIBUI A COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS AOS COMANDANTES DE UNIDADES, EM LINHA HIERÁRQUICA, INICIANDO DO COMANDANTE-GERAL E PASSANDO PELO CHEFE DO ESTADO-MAIOR, PELOS COMANDANTES DE UNIDADE DE DIREÇÃO INTERMIDIÁRIA E, POR FIM, UNIDADES DE EXECUÇÃO. Art. 103 - O gozo de férias obedecerá às seguintes prescrições: I - O Comandante do Corpo organizará um plano de férias anuais tendo em vista o interesse do serviço e a obrigatoriedade de sua concessão a todos que a elas tenham direito; II - O militar só não gozará anualmente o período de férias quando ocorrer absoluta necessidade do serviço. Neste caso, poderá gozar cumulativamente as férias do ano corrente com as do ano imediatamente anterior; III – O período de férias anuais poderá ser gozado onde interessar ao policial militar, dentro do país, mediante permissão do respectivo Comandante ou Chefe de Serviço e, no Exterior, mediante autorização do Governador do Estado; O DECRETO Nº. 44.961/2008, DELEGOU A COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM AO EXTERIOR AO COMANDANTE GERAL. ATUALMENTE ESSA COMPETÊNCIA FOI DELEGADA AOS COMANDANTES DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO. IV - O militar em férias anuais não perderá direito ao soldo e vantagens que esteja percebendo ao iniciá-las, salvo se, durante o seu afastamento, cessar a situação que deu margem à mesma percepção. Art. 104 - As férias anuais que não puderem ser gozadas nos termos do inciso II do artigo anterior acrescerão o tempo de serviço do componente da Polícia Militar, computado em dobro a pedido do interessado, para fins de inatividade, quinquênios e incorporação de gratificações. Parágrafo único. Para cada cinco dias de férias anuais cassadas e não gozadas, será acrescido um dia, para efeito de contagem do tempo de serviço do militar.(vide art. 2º, § 3º, Resolução 4059/09 - Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009). Art. 105 - As férias escolares serão concedidas de conformidade com o regulamento dos órgãos de ensino da Polícia Militar, não podendo o militar gozá-las no mesmo exercício com as anuais, exceto se não atingirem o limite estabelecido no artigo, caso em que terá direito à diferença de dias entre uma e outra15 (vide art. 5º, Resolução 4059/09).

                                                        15

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Art. 106 - As autoridades que concederem férias anuais poderão cassá-las, quando ocorrer absoluta necessidade do serviço.

SEÇÃO II Das Férias-prêmio

Art. 107 - O militar que contar com 05 (cinco) anos de efetivo serviço na Polícia Militar tem assegurado o direito de férias-prêmio de 3 (três) meses, com vencimentos e vantagens integrais e sem perda da contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivessem em efetivo exercício.16. (vide art. 31, § 4º, CE; Resolução 3812/05 e EC 57 DE 2003). § 1º - Para esse fim, será computado como tempo de efetivo serviço o afastamento do militar do exercício das funções por motivo de: I - dispensa do serviço prevista no artigo 109; II - férias anuais; III - comissões a serviço do Governo do Estado ou da União. § 2º - A concessão de férias-prêmio obedecerá às prescrições estabelecidas no Regulamento Geral da Corporação. Art.108 - As férias-prêmio que não puderem ser gozadas acrescerão o tempo de serviço de componente da Polícia Militar, computado em dobro a pedido do interessado, para fins de inatividade, quinquênios e incorporação de gratificações.

CAPÍTULO II Das Dispensas de Serviço

Art. 109 - As dispensas do serviço são concedidas aos militares por motivo de núpcias ou luto, dentro dos seguintes limites: I - por 8 (oito) dias, quando o militar contrair núpcias; II - por 8 (oito) dias, quando ocorrer falecimento de pessoa da família assim considerados os pais, esposa, filhos, irmãos e sogros. Art. 110 - À concessão das dispensas do serviço aplicam-se as disposições do artigo 102, item I e II e artigo 103, itens III e IV, e artigo 106. Art. 111 - As dispensas do serviço não prejudicarão o direito às férias, podendo estas ser concedidas em prorrogação àquelas, a juízo da autoridade competente. (vide art. 6º, Resolução 4059/09)

CAPÍTULO III Do Trânsito e Instalação

Art.112 - Os militares que tenham de afastar-se, em caráter definitivo, da guarnição em que servem, por motivo de transferência de Unidade, classificação, adição ou comissão de caráter permanente, terão direito aos seguintes períodos de trânsito e instalação: (Resolução 3263/96) I - oficiais e aspirantes a oficial: 20 (vinte) dias; II - subtenentes e sargentos: 16 (dezesseis) dias; III - cabos e soldados: 10 (dez) dias; § 1º - Conta-se o período, para efeito deste artigo, desde a data do desligamento do militar do Corpo ou Repartição até sua apresentação no destino. § 2º - Em casos especiais, a critério do Comandante Geral, esses períodos poderão ser reduzidos ou ampliados. § 3º - O militar movimentado por conveniência da disciplina entrará em trânsito após ter cumprido a punição imposta.

TÍTULO IV DA LICENÇA E AGREGAÇÃO

CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                � Resolução 4068/10 [...] Art. 130. Os períodos de férias e recessos escolares dos cursos mantidos pela PMMG serão concedidos, em princípio, da seguinte forma: I - recesso escolar - nos meses de janeiro, julho e dezembro, ou no período intermediário, ou no final do curso, se esse for de duração superior a 6 (seis) meses; II - férias anuais - preferencialmente no mês de janeiro. Parágrafo único. A concessão do recesso escolar será definida nos regimento dos centros subordinados à APM, observados, dentre outros, os aspectos de interesse institucional, rendimento escolar, disciplina e frequência dos discentes. 16 Constituição Estadual de 1989 Art. 31 [...] § 4º. Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.

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Disposições Gerais

Art. 113 - O oficial ou praça poderá ser licenciado: I - para tratamento da própria saúde; II - para tratar de interesse particular; (vide Decreto Estadual nº 36885/95) III - por motivo de doença em pessoa da família. Art. 114 - São autoridades competentes para conceder licença: I - o Governador do Estado, até 24 (vinte e quatro) meses; II - o Comandante-Geral até 3 (três) meses (competência delegada ao Diretor de Recursos Humanos). A AUTORIZAÇÃO PARA GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR FOI DELEGADA AO COMANDANTE GERAL DA INSTITUIÇÃO, CONFORME INCISO I DO ART. 1º DO DECRETO Nº. 36.885/95. Art. 115 - A autoridade competente para conceder licença também poderá mandar cassá-la: I - nos casos dos itens I e III do artigo 113, mediante inspeção de saúde ou parecer médico e desde que cesse o motivo da concessão; II - no caso do item II do mesmo artigo, quando as necessidades do serviço público assim o exigirem. Parágrafo único. Cassada a licença, terá o militar o prazo de 48 (Quarenta e oito) horas para apresentar-se, se estiver no local onde o deva fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário. Art. 116 - O militar pode desistir da licença concedida ou do resto da licença em cujo gozo se acha, dependendo do parecer da Junta Militar de Saúde, quando se tratar de licença para tratamento de saúde. Art. 117 - A licença pode ser prorrogada "ex-offício" ou mediante solicitação do militar, não excedendo o prazo de prorrogação, reunido ao da licença, o máximo de tempo previsto no artigo 114 deste Estatuto. § 1º - O pedido de prorrogação deve ser apresentado e despachado antes de findar o prazo da licença, de sorte a não interrompê-la, se deferido. § 2º - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias da data do término da anterior são consideradas como prorrogação. Art. 118 - O militar poderá gozar a licença onde lhe convier, ficando, no entanto, o oficial obrigado a participar por escrito à autoridade a que estiver subordinado e a praça a solicitar a necessária permissão.

CAPÍTULO II Da Licença para Tratamento da Própria Saúde

Art. 119 - A licença para tratamento de saúde é concedida "ex-offício" ou a pedido, mediante inspeção de saúde, pelo prazo indicado na respectiva ata. Parágrafo único. Se a natureza ou a gravidade da doença impossibilitar o militar de comparecer à Junta Militar de Saúde, ser-lhe-á concedida licença mediante atestado médico da Unidade, ou de profissionais idôneos, se encontrar fora da sede. Art. 120 - A licença terá início na data em que o militar for julgado doente pelo médico ou pela Junta Militar de Saúde, ressalvados outros casos especiais previstos no Regulamento Geral da Corporação. Art. 121 - O militar que, após 2 (dois) anos de licença continuada para tratamento de saúde, for julgado carecedor de nova licença, será reformado ou excluído nos termos deste Estatuto, ainda que sua incapacidade não seja definitiva.

CAPÍTULO III Da licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 122 - O Comandante Geral poderá conceder licença, pelo prazo máximo de 3 (três) meses ao militar por motivo de doença na pessoa de seu pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício de suas funções. (vide Resolução 3878/06) § 1º - Cabe à autoridade que conceder a licença verificar sua necessidade, através de sindicância, e exercer fiscalização a respeito. § 2º - Provar-se-á a necessidade da licença mediante atestado do médico da Unidade, ou de profissionais idôneos, se o doente encontrar-se fora da localidade onde estiver sediado o militar, para a licença de que trata o artigo. § 3º - A licença de que trata o artigo só será concedida quando não for possível movimentar-se o servidor para a localidade onde se encontre o doente.

CAPÍTULO IV

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Da Licença para Tratar de Interesse Particular Art. 123 - O militar poderá obter licença para tratar de interesse particular: I - quando a licença não contrariar o interesse do serviço; II - quando tenha, pelo menos, 10 (dez) anos de serviços prestados à Polícia Militar. Art. 124 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

CAPÍTULO V Da Agregação

Art. 125 - A agregação é a situação temporária, durante a qual fica o militar afastado da atividade, por motivo de: I - incapacidade para o serviço militar verificada em inspeção de saúde, após um ano de moléstia continuada, embora curável; II - licença para tratamento de interesse particular, superior a 1 (um) ano; III - cumprimento de sentença, passada em julgado, cuja pena seja maior de 1 (um) ano e não superior a 2 (dois) anos; IV - extravio; V - licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis; VI - desempenho de comissões de caráter civil; VII - casos previstos no artigo 17 deste Estatuto; VIII - candidatura a cargo eletivo, quando tiver 10 (dez) ou mais anos de serviço. Art. 126 - Cessada a causa determinante da agregação, voltará o militar ao serviço ativo, no respectivo quadro, por ato do Comandante Geral. Art. 127 - O nome do militar agregado continuará no almanaque, na classe e lugar até então ocupados, com a abreviatura "ag" e com as anotações esclarecedoras de sua situação. Parágrafo único. Não ocupará o agregado vaga no quadro ordinário, quando o seu afastamento for superior a 1 (um) ano. Art. 128 - Será agregado o oficial ou praça que, por qualquer motivo, figurar como excedente no respectivo quadro. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA A EXISTÊNCIA DE EXCEDENTES NOS QUADROS DE CARREIRAS. Parágrafo único. No caso deste artigo, o militar exercerá as mesmas atribuições e terá os mesmos direitos do militar do quadro efetivo, salvo quando se tratar de promoção indevida, que se regerá segundo as normas para promoções. Art. 129 - O militar, quando passar à situação de agregado, perceberá soldo e vantagens específicas neste Estatuto ou em Regulamento próprios.

TÍTULO V DA INATIVIDADE

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 130 - Os Oficiais e praças da Polícia Militar passam à situação de inatividade: I - pela transferência para a reserva; II - pela reforma; § 1º - A situação de inatividade será declarada por ato do Governador do Estado. (vide art. 1º, III, Decreto Estadual nº 36885/95), COMPETÊNCIA DELEGADA AO COMANDANTE GERAL. § 2º - A inatividade, no caso do item I, é remunerada ou não, de acordo com os dispositivos estabelecidos neste Estatuto ou em lei e regulamentos especiais: no caso do item II, é remunerada. Art.131 - O militar que estiver aguardando transferência para a reserva permanecerá no exercício de suas funções até a publicação do decreto de transferência. Caso, porém, seja detentor de cargo, poderá continuar nas funções por mais 30 (trinta) dias, no máximo, sendo nulos os atos que praticar no exercício da função após esse prazo. O MILITAR NÃO NECESSITA ESPERAR NA ATIVA A PUBLICAÇÃO DOS ATOS DE TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. CASO SEJA DETENTOR DE CARGO PODERÁ CONTINUAR NAS FUNÇÕES POR MAIS 30 (TRINTA) DIAS. Art. 132 - A passagem para a reserva, compulsória ou voluntária não isenta o militar da indenização de prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

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Art. 133 - A transferência para a inatividade interrompe toda e qualquer licença, cassando-a automaticamente e será promovida sem nenhuma despesa para o oficial ou praça. Art. 134 - Não será transferido para a reserva, nem reformado, antes de transitar em julgado sentença absolutória ou declarada definitivamente a impunibilidade, o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio particular ou público. O MEMORANDO CIRCULAR Nº 10.443/14-EMPM PUBLICOU A INAPLIBILIDADE DOS ARTIGOS 134 DA LEI 5.301/69 E ART. 393 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR QUE VEDAM A TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA ESTANDO SUBMETIDO A PROCESSO. Parágrafo único. Ao alcançar qualquer das hipóteses deste Estatuto, previstas para transferência para a reserva ou para ser reformado, o militar, impedido por força do disposto nesta lei, sujeitar-se-á às seguintes condições: I - ficará agregado; II - não ocupará vaga no quadro respectivo; III - não concorrerá a promoção; IV - ficará afastado de função; V - não terá acrescida vantagem de qualquer natureza por nenhum motivo.

CAPÍTULO II Da Transferência para a Reserva

Art. 135 - A reserva pode ser remunerada e não remunerada. Parágrafo único. Será organizado o Quadro Geral da Reserva da Polícia Militar, abrangendo o QOR e o QPR, estabelecendo seus deveres, direitos e emprego. Art. 136 - Será transferido para a reserva remunerada o oficial ou praça que: I - completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; II - atingir a idade limite de permanência no serviço ativo; IV - houver sido eleito para cargo e tiver 10 (dez) anos ou mais de serviço. § 1º - O oficial ou praça atingido pelas disposições deste artigo passará a pertencer respectivamente ao Quadro de Oficiais da Reserva (QOR) ou o Quadro de Praças da Reserva (QPR). § 2º - O militar da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, a juízo do Governador do Estado, para atender a necessidade especial relacionada com as atividades da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, segundo dispuser regulamentação específica. (vide art. 1º, VIII, Decreto Estadual nº 36885/95; Resolução 4013/09) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.) A COMPETÊNCIA PARA A DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO FOI DELEGADA AO COMANDANTE GERAL ATRAVÉS DO DECRETO Nº. 36.885/95. § 3º - O militar designado nos termos do parágrafo anterior fará jus a gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade. § 4º - Sem prejuízo para o pessoal da ativa quanto ao acesso na carreira, a designação das praças será feita no limite das vagas correspondentes, observada a Lei nº 11.099, de 18 de maio de 1993, que fixa o efetivo da PMMG. § 5º - Os militares designados têm os mesmos direitos e obrigações dos militares da ativa e estão sujeitos a todas as comunicações legais. § 6º - A Polícia Militar deverá manter atualizado o Plano de Emprego da Reserva. § 7º - Os oficiais e praças da reserva e reformados deverão fornecer à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar seus endereços e, sempre que mudarem de residência deverão, imediatamente, comunicar àquele órgão seus novos endereços. § 8º - O oficial ou praça da reserva ou reformado, ao mudar para nova localidade, deverá, logo que ali chegar, apresentar-se à maior autoridade da Polícia Militar, fornecendo-lhe seu novo endereço. A apresentação será substituída pela comunicação, quando a autoridade local for hierarquicamente inferior. § 9º - O militar da reserva, que deixar de atender, no prazo estabelecido, a convocação, terá seus proventos suspensos, sem prejuízo das cominações legais. § 10. - O oficial da Polícia Militar que tiver exercido o cargo de Comandante Geral quando exonerado ficará desobrigado de exercer cargo, encargo ou função na Corporação, exceto em caso de mobilização geral. § 11. - O oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ocupante do cargo de Comandante-Geral, de Chefe de Gabinete Militar do Governador ou de Chefe do Estado-Maior que completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício poderá permanecer em serviço ativo até o final do mandato do Governador do Estado, respeitado o limite de idade previsto nesta Lei. § 12. - Serão abertas vagas para promoção sempre que ocorrer a situação prevista no § 11.

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§ 13. - A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) § 14. - A policial militar e a bombeiro militar, quando de sua transferência para a reserva, nos termos do § 13 deste artigo, serão promovidas ao posto ou à graduação imediata, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no posto ou graduação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009). Art. 137 - O limite de idade para a permanência do oficial no serviço ativo é de 60 (sessenta) anos. Parágrafo único. Quando se tratar de oficial dos Quadros de Serviço ou Saúde, a idade-limite de que trata este artigo será acrescida de 5 (cinco) anos (Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 125/12). Art. 138 - Será transferido para a reserva não remunerada o oficial que solicitar demissão do serviço ativo e a praça que solicitar baixa do serviço, ou que se candidatar e for eleito para a função ou cargo público, se tiver menos de 10 (dez) anos de serviço. § 1º - Não será concedida a demissão ou baixa do serviço, a não ser que o militar indenize todas as despesas de curso que tenha feito às expensas do Estado, inclusive vencimentos, vantagens ou bolsas de estudo ou que permaneça na Corporação, após o curso: I - durante 1 (um) ano, se o curso for de duração até 6 (seis) meses letivos; II - durante 2 (dois) anos se o curso for de duração de mais de 6 (seis) meses até 12 (doze) meses letivos; III - durante 3 (três) anos, se o curso for de duração superior a 12 (doze) meses letivos. § 2º - suspender-se-á a faculdade outorgada neste artigo: I - durante a vigência de estado de guerra, de emergência ou de mobilização; II - se o oficial estiver sujeito a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, ou ainda cumprindo pena de qualquer natureza. O MEMORANDO CIRCULAR Nº 10.443/14-EMPM PUBLICOU A INAPLIBILIDADE DOS ARTIGOS 134 DA LEI 5.301/69 E ART. 393 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR QUE VEDAM A TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA ESTANDO SUBMETIDO A PROCESSO.

CAPÍTULO III Da Reforma

Art. 139 - A reforma do oficial se verificará: I - Dos Quadros da Ativa: a) por incapacidade física definitiva b) por incapacidade física declarada após 2 (dois) anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável, salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço, caso em que esse prazo será de 3 (três) anos; c) por sentença judiciária, condenatória, à reforma passada em julgado; d) na hipótese prevista no § 2º do artigo 16 deste Estatuto; II - Do Quadro de Oficiais da Reserva: a) nos casos das letras "c” e "d" do item anterior; b) quando atingir a idade-limite prevista no artigo 141 deste Estatuto; c) quando, por determinação do Comandante Geral, for submetido a inspeção de saúde e julgado incapaz fisicamente; d) (Revogado pela Lei Complementar 95, de 17/01/2007) Art. 140 – A reforma da praça se verificará: I – por incapacidade física definitiva; II – por incapacidade física declarada após 2 (dois) anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável, salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço em que esse prazo será de 3 (três) anos; III – quando se enquadrar nos casos de reforma compulsória, por incapacidade moral ou profissional, previstos no Regulamento Disciplinar da Corporação; IV (Revogado pela Lei Complementar 95, de 17/01/2007) V - quando atingir a idade-limite de permanência na reserva. Art. 141. O limite de idade para permanência do oficial ou praça na reserva é de 65 (sessenta e cinco) anos. Parágrafo único. Quando se tratar de oficial de polícia-saúde, engenharia ou técnico, a idade-limite de que trata este artigo será acrescida de 5(cinco) anos.

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Art. 142 - A idade-limite de permanência da praça no serviço ativo é de 60 (sessenta) anos. Art. 143 - O Oficial ou praça que estiver fisicamente impossibilitado de continuar no serviço ativo será, a pedido ou "ex-offício", submetido a inspeção de saúde; se for julgado incapaz para o serviço e tiver direito à reforma deverá apresentar os documentos respectivos dentro de 60 (sessenta) dias: se o fizer, será reformado compulsoriamente. Parágrafo único. Durante esse prazo, será o militar considerado afastado do serviço para efeito de reforma. Art. 144 - O militar que, em inspeção de saúde, for declarado portador de moléstia ou lesão incompatíveis com o serviço policial-militar, mas curáveis mediante intervenção cirúrgica, e não quiser submeter-se a esta, será julgado definitivamente incapaz e excluído ou reformado, conforme o tempo de serviço. Parágrafo único. O militar reformado de conformidade com este artigo não poderá valer-se, no futuro, dos serviços de saúde para efeito de tratamento recusado, nem reverter à ativa, mesmo quando operado com êxito. Art. 145 - A petição do oficial ou praça que se julgar com direito à reforma por incapacidade física deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - liquidação do tempo de serviço, processado pela repartição competente da Polícia Militar; II - cópia do parecer da Junta Militar de Saúde. § 1º O militar estável e interditado judicialmente por mais de dois anos será reformado com proventos proporcionais, salvo na situação prevista no inciso III do art. 96, comprovada mediante laudo da Junta Militar de Saúde. O ART. 96, INCISO III FOI TACITAMENTE REVOGADO PELO ART. 44, INCISO I, ALÍNEA “B” DA LEI DELEGADA 37, DE 1989, SENDO ESTE TAMBÉM ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 109/09, OU SEJA, SE A INTERDIÇÃO FOR EM RAZÃO DE MOLESTIA PROFISSIONAL, A REFORMA SERÁ INTEGRAL, INDEPENDENTE DO TEMPO DE SERVIÇO. § 2º - Se a doença de que sofre o militar o impossibilitar de vir á Capital, para ser examinado pela Junta Militar de Saúde, o exame só poderá ser feito onde o mesmo se achar por uma junta médica designada pelo Comandante Geral.

CAPÍTULO IV Da Exclusão da Praça

Art. 146 - A praça será excluída do serviço ativo da Polícia Militar nos casos seguintes: I - em face de transferência para a inatividade, nos termos deste Estatuto; II - em virtude de incapacidade moral, mediante indicação do Conselho de Disciplina, nos termos do Regulamento Disciplinar da Corporação; III - quando julgada incapaz definitivamente pela Junta Militar de Saúde e o tempo de serviço for igual ou inferior a 5 (cinco) anos; IV - quando incorrer na pena de exclusão disciplinar, prevista no Regulamento Disciplinar da Corporação; V - com baixa do serviço, na forma da lei: a) "ex-offício" MILITAR EM CURSO QUE ERA CIVIL, TERÁ DIREITA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – EX. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO - PAE); b) a pedido. Art. 147 - A exclusão "ex-offício" é aplicável somente no período de formação ou no de incorporação por conveniência ou interesse da Polícia Militar, ou para atender a circunstâncias especiais. Parágrafo único. Será também excluída do serviço ativo a praça com menos de 10 (dez) anos de serviço que se candidatar a cargo eletivo Art. 148 - A exclusão com baixa do serviço ativo, a pedido, será concedida, observando-se o prescrito no § 2º do artigo 138: I - por conclusão do período de incorporação, engajamento ou reengajamento; NÃO APLICÁVEL. II - para tomar posse em cargo público, quando a praça tenha sido aprovada por concurso. Parágrafo único. Não será concedida baixa do serviço prevista no item II do artigo, quando: I - encontrar-se a Unidade do requerente ou a Corporação empenhada em prevenção, manutenção ou restabelecimento da ordem; II - a baixa do serviço for requerida com o fim de deixar a praça de cumprir nova missão ou movimentação acometida a si ou à sua Unidade.

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Art. 149 - Período de incorporação, para os efeitos deste Estatuto, é aquele que perdura por 2(dois) anos, a contar da assinatura do "termo de incorporação", após a aprovação no Curso de Formação Policial-Militar. § 1º - O ingresso no quadro de praça, satisfeitos os requisitos do inciso III, do Art. 5º deste Estatuto, será feito na situação de Soldado de 2ª Classe, o qual será matriculado no Curso de Formação Policial-Militar, com duração mínima de 6 (seis) meses. § 2º - Somente o soldado de 2ª classe, aprovado no Curso de Formação Policial-Militar, poderá assinar o “Termo de incorporação” e que terá efeito de acesso a Soldado de 1ª Classe. Art. 150 - Terminado o período de incorporação, a praça deverá solicitar engajamento, por dois anos, nas fileiras da Polícia Militar, ou baixa do serviço. § 1º - Será excluída "ex-offício" a praça que não apresentar pedido de engajamento, após decorridos 30 (trinta) dias do término do período de incorporação ou de engajamento. § 2º - A praça engajada será submetida a exames médicos, na Seção de Saúde da Unidade, de 2(dois) em 2 (dois) anos. § 3º - A praça, para engajar-se ou reengajar-se, fica sujeita: I - à aprovação em exame de aptidão profissional; II - ao atendimento à conveniência ou interesse da Corporação. OBS: OS ARTIGOS 149 E 150 NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELO CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Art. 151 - Os alunos do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Formação de Sargentos estão sujeitos aos casos de exclusão previstos nos itens I e IV e letra "b” do item V do artigo 146 deste Estatuto e aos que forem previstos no Regulamento do Departamento de Instrução (RDI). § 1º - Ao aluno do Curso de Formação de Oficiais que ingressou na Polícia Militar nessa condição, não se aplica o disposto nos artigos 147, 148, 149 e 150 deste Estatuto. § 2º - O Regulamento do Departamento de Instrução poderá prever o aproveitamento do aluno do CFO, na categoria de praça de polícia, desde que o cancelamento da matrícula não se dê em face do disposto no item III do artigo 146 deste Estatuto, ou por incapacidade moral ou inaptidão profissional, nos termos do RDI. OS CASOS DE EXOENERAÇÃO E DE DEMISSÃO SÃO OS MESMOS PARA OFICIAIS E PRAÇAS, NOS TERMOS EXPOSTOS NO ART. 146 E DE ACORDO COM LEI ESTADUAL Nº. 14.310/2002. A NORMA INTERNA NÃO PODE PREVER SITUAÇÃO DE DEMISSÃO, QUE É MATÉRIA EDE LEI. E TAMBÉM, O ÚNICO APROVEITAMENTO DO ALUNO DO CFO É NO GRAU HIERÁRQUICO ANTERIOR. DESSA FORMA, O ART. 151 ESTÁ TACITAMENTE REVOGADO. Art. 152 - Não poderá ser excluída, ainda que tenha concluído o tempo de serviço, a praça que: I - não apresentar o armamento e demais objetos a seu cargo, em perfeita conservação; II - tiver dívida para com a Fazenda Estadual ou a Polícia Militar; III - estiver em diligência, campanha, ou outros serviços que a impossibilitem de ser excluída. OBS: A DEMISSÃO PODE SER LEVADA A EFEITO INDEPENDENTEMENTE DO PREVISTO NO CAPUT. A EXONERAÇÃO A PEDIDO NÃO SERÁ DEFERIDA NO PERÍODO DE MOBILIZAÇÃO E EM CAMPANHA. Art. 153 - A praça reclamada como desertora de outra Corporação será excluída e posta á disposição da autoridade competente. Art. 154 - Serão excluídos da Polícia Militar aqueles que nela ingressarem com infração do disposto no artigo 5º deste Estatuto, e os viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes, os que tiverem sido exonerados a bem do serviço público, os expulsos ou excluídos disciplinarmente de outras Corporações, por mau comportamento e que, iludindo as autoridades da Corporação, conseguiram ingressar em suas fileiras, sem prejuízos de ação disciplinar, administrativa ou penal contra os infratores. Art. 155 - São proibidas as baixas sem declaração de motivo legal ou fora dos casos previstos neste Estatuto. OBS: A LIMITAÇÃO OCORRE EM GRAVE PERTUBAÇÃO DA ORDE. NOS DEMAIS CASO BASTA APENAS A MANIFESTAÇÃO DO MILITAR.

CAPÍTULO V Da Reintegração e Readmissão

Art. 156 - Não será readmitida a praça excluída disciplinarmente da Polícia Militar. § 1º - Quando a exclusão do serviço ativo se der nas hipóteses previstas no item V do artigo 146 deste Estatuto, por decisão do Comandante Geral, a readmissão é permitida, satisfeitas as seguintes exigências:

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I - existência de interesse da Corporação; II - as contidas na letra "a" e seus números 2,4,5 e 7 do item III do artigo 5º deste Estatuto; III - não tenha ultrapassado de 5 (cinco) anos o tempo de permanência fora da Polícia Militar e a idade do requerente, na data do protocolo do requerimento de readmissão, menos o tempo anterior na Corporação, não exceda de 30 (trinta) anos. § 2º - A readmissão, na Polícia Militar, com rematrícula em curso do Departamento de Instrução, será regulada pelo Regulamento da Escola. § 3º - Nos casos de atos nulos ou anuláveis, o Comandante Geral poderá fazer a reintegração do excluído, na forma do direito. § 4º - A praça graduada, portadora de curso da Corporação, ao ser reincluída na Polícia Militar, terá direito a todas as vantagens do curso, inclusive concorrer a promoção, desde que o período de afastamento não tenha sido superior a 5 (cinco) anos. Art. 157 - O Oficial que, a pedido, tiver sido excluído do serviço ativo da Polícia Militar, só poderá nele ser readmitido por ato do Governador do Estado, caso haja interesse da Corporação e satisfaça a todas as condições de ingresso previstas nos números 3, 4 e 5, letra "a", item III do artigo 5º deste Estatuto e no item III do parágrafo 1º do artigo anterior. Parágrafo único. A readmissão prevista no artigo se dará no posto em que tenha sido demitido e quando o afastamento não tenha ultrapassado 5(cinco) anos. Art. 158 - Em qualquer hipótese de readmissão, o oficial ou praça deverá ser submetido a exame de aptidão profissional e só será readmitido se for aprovado. OBS: OS ARTIGOS 156 (EXCETO O § 3º), 157 E 158 NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CF, UMA VEZ QUE A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO OCORRE ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS OU DE PROVAS DE TÍTULOS.

TÍTULO VI DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 159 - A partir da data da inclusão na Polícia Militar, começam os servidores a contar o tempo de serviço. § 1º - Na apuração do tempo de serviço dos servidores, são usadas as seguintes expressões: I - tempo de efetivo serviço; II - anos de serviço. § 2º - Essas expressões são definidas do seguinte modo: I - tempo de efetivo serviço: - espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial da praça ou inclusão e a data de exclusão, transferência para a reserva ou reforma, deduzindo-se, na apuração, os períodos não computáveis e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha, que é considerado efetivo serviço; II – anos de serviço (computáveis para fins de inatividade cálculo de tempo para efeito de incorporação de gratificações): - soma do tempo de efetivo serviço e dos acréscimos legais. § 3º - O número de dias será convertido em anos, considerando sempre esses como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 4º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1(um) ano, quando excederem esse número. Art. 160 - Serão considerados de efetivo serviço os dias em que o militar estiver afastado por motivo de: I - férias anuais, escolares e férias-prêmio; II - licenças especiais ou previstas no artigo 109 deste Estatuto; III - exercício de outro cargo público em comissões; IV - desempenho de mandato legislativo, federal ou estadual; V - tempo de serviço público federal, estadual e municipal, comprovado mediante certidão; VI - licença do militar acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional. Art. 161 - Na contagem de tempo para o efeito de inatividade, computar-se-á o de licença para tratamento de saúde ou baixa hospitalar que não exceda de 90 (noventa) dias, no decurso de 12 (doze) meses. Art. 162 - Na contagem do tempo de serviço para efeito de inatividade e quinquênios, computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios, às entidades autárquicas e paraestatais da União e dos Estados, bem como em outras repartições estaduais. Art. 163 - Não se computará como tempo de serviço:

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I - o de licença para tratamento de saúde que exceda de 90 (noventa) dias no decurso de 12 (doze) meses; II - o de licença concedida por qualquer outro motivo; III - o de deserção e o de ausência do quartel por mais de 48 (quarenta) e oito horas; IV - prisão disciplinar, com prejuízo do serviço; NÃO EXISTE PRISÃO DISCIPLINAR. V - o de prisão preventiva em processo de que resulte condenação, e o de cumprimento de pena criminal, transitada em julgado. Art. 164 - Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra ou em serviço dela dependente ou decorrente, ou em que o militar tomar parte, nas mesmas condições, em expedição tendente a restabelecer a ordem interna.

TÍTULO VII DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais e Definições

Art. 165 - A movimentação do pessoal tem por fim regular a passagem dos oficiais e praças pelas diferentes funções policiais militares, de modo a satisfazer as necessidades do serviço e distribuir equitativamente os ônus e vantagens dele decorrentes: I - proporcionando a todos o indispensável e perfeito conhecimento da tropa e do serviço policial-militar e completo desenvolvimento do hábito de comandar e ser comandado e da capacidade de instruir e administrar; II - assegurando a presença constante, nos Corpos de Tropa, Serviços e Estabelecimentos, de um quadro mínimo indispensável à manutenção de sua continuidade administrativa, da atividade de diferentes órgãos e da eficiência do serviço policial militar. Art. 166 - Entende-se por movimentação: I - classificação: movimentação para o Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Serviço do oficial recém promovido; II - Transferência: movimentação do oficial ou praça, de um para outro Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Serviço; III - Nomeação: movimentação do oficial para comissão prevista nos quadros de efetivo ou nos regulamentos; IV - Designação: movimentação do oficial ou praça, dentro de um Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Serviço, de uma para outra Repartição e de uma para outra Seção.

CAPÍTULO II Da Movimentação dos Oficiais

Art. 167 - A movimentação dos oficiais tem por finalidade: I – completar os efetivos dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Serviços; II - regularizar a situação do oficial, tendo em vista as condições impostas pelas leis e regulamentos; III - atender aos interesses da disciplina; IV - atender aos interesses individuais ou da saúde do oficial ou de pessoa de sua família. Art. 168 - Para atender às prescrições do artigo anterior, os oficiais serão movimentados por: I - necessidade do serviço; II - conveniência da disciplina; III - interesse próprio. § 1º - A movimentação "por necessidade do serviço" será feita quando se tratar dos casos previstos nos itens I e II do artigo anterior. § 2º - A movimentação "por conveniência da disciplina" será feita por solicitação documentada, do Comandante ou Chefe do Serviço ao Comandante Geral, e, em princípio, quando o Oficial for punido com prisão. § 3º - A movimentação "por interesse próprio" só será efetuada quando motivada por solicitação do interessado, em requerimento dirigido à autoridade competente para fazê-la; no caso de o motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá instruir o requerimento com parecer médico. Art. 169 - O oficial não permanecerá por mais de 3 (três) anos consecutivos afastado dos Corpos de Tropa ou Serviço da Polícia Militar. Art. 170 - Atingido o prazo fixado no artigo anterior, deve o oficial ser movimentado para servir no Corpo de Tropa, ou Serviço, durante o prazo mínimo de 1 (um) ano. OBS: OS ARTIGOS 169 E 170 ESTÃO SEM APLICABILIDADE PRÁTICA. Art. 171 - Nenhum oficial dos quadros técnicos ou dos serviços de saúde ou engenharia poderá servir em função estranha á sua especialidade.

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Art. 172 - Não poderão servir adidos aos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Serviços, para efeito de arregimentação, os oficiais agregados ou em comissão fora da Corporação. OBS: O ART. 172 NÃO POSSUI EFICÁCIA, POIS, OU MILITAR ESTÁ NA FUNÇÃO INERENTE AO SEU CARGO OU ESTÁ AGREGADO. Art. 173 - Ao Oficial que, por qualquer circunstâncias, não tenha ainda satisfeito as exigências de arregimentação, cabe solicitar a movimentação, na forma prevista no item II do artigo 167 deste Estatuto. Parágrafo único. Nenhuma reclamação poderá ser feita pelo oficial que, não tendo cumprido a obrigação imposta por este artigo, venha a sofrer restrições em seu acesso hierárquico. OBS: O ARTIGO 173 NÃO POSSUI EFICÁCIA, POIS, NÃO HÁ PREVISÃO DE ARREGIMENTAÇÃO PARA O OFICIAL.

CAPÍTULO III Da Movimentação de Praças

Art. 174 - A movimentação de praças tem por finalidade: I - completar ou nivelar os efetivos dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Serviços e Destacamentos; II - promover o desenvolvimento da instrução, através da matrícula em escolas e cursos de formação ou de aperfeiçoamento; III - atender aos interesses do serviço; IV - beneficiar a saúde da praça ou de pessoa de sua família. Art. 175 - Para atender às prescrições contidas no artigo anterior, as praças serão movimentadas por: I - necessidade do serviço; II - conveniência da disciplina; III - interesse próprio. § 1º - A movimentação "por necessidade do serviço" será feita quando se tratar dos casos previstos nos itens I e II do artigo anterior. § 2º - A movimentação "por conveniência da disciplina" será feita por solicitação do Comandante ou Chefe de Serviço da praça. § 3º - A movimentação "por interesse próprio" só será efetuada mediante requerimento motivado do interessado, devidamente informado e instruído pelo Comandante ou Chefe com todos os dados que motivaram o pedido e quando não ocorrer prejuízo para o serviço e a disciplina. No caso de o motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá o requerente instruir o pedido com parecer médico. Art. 176 - Nenhuma praça especialista ou artífice poderá ser designada para função estranha à sua especialidade. Art. 177 - Compete ao Comandante do Corpo de Tropa ou Chefe de Serviço ou de Estabelecimento designar a função correspondente às graduações e especialidades da praça movimentada, de acordo com os regulamentos e quadros de efetivo. Art. 178 - A praça promovida terá sua movimentação feita no mesmo boletim que publicar sua promoção. Parágrafo único. Se a praça for promovida e transferida para outra Unidade, ficará adida à Unidade de origem, no exercício de função compatível com a nova graduação, até a data do desligamento. Art. 179 - A praça movimentada para outra Unidade será excluída do estado efetivo da Unidade de origem, no mesmo boletim que publicar sua movimentação, passando à situação de adida, até o seu desligamento para o novo destino.

CAPÍTULO IV Da Competência para Movimentação

Art. 180 - A movimentação na Polícia Militar será feita: I - pelo Governador do Estado: (Competência delegada ao Comandante Geral – inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.885/95 para a PMMG e inciso II do art. 1º do Decreto nº. 40.874/2000, para o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros). a) classificação e transferência de oficiais; b) designação de Coronéis para os cargos do Quartel General; II - pelo Comandante Geral: a) designação de oficiais; b) transferência de praças; III - pelos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços Autônomos:

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- designação de praças nas respectivas Unidades.

TÍTULO VIII DAS PROMOÇÕES

CAPÍTULO I

Das Promoções de Oficiais Art. 181 - O acesso aos diferentes postos da Polícia Militar, nos quadros de oficiais de Polícia e no que for aplicável, aos oficiais de Polícia-Saúde, Engenharia e Técnicos, obedecerá aos princípios estabelecidos neste Capítulo. OBS: NÃO EXISTE MAIS NA PMMG AS NOMENCLATURAS “POLÍCIA DE SAÚDE, ENGENHARIA E TÉCNICOS”. Art. 182 - Excetuando-se a declaração de aspirante a oficial o acesso na hierarquia militar será gradual e sucessivo. Art. 183. Os Oficiais da ativa serão organizados em turmas, fixando-se o ano-base para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antiguidade. Parágrafo único. O ano-base dos: I - Oficiais do Quadro previsto no inciso I do § 1º do art. 13 será o ano de declaração de Aspirante-a-Oficial; II - Oficiais do Quadro previsto no inciso II do § 1º do art. 13 será o segundo ano após o da nomeação para o posto de 2º-Tenente; III - Oficiais dos demais Quadros será o ano da promoção a 2º-Tenente (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). Art. 184. As promoções serão feitas anualmente no dia 25 de dezembro. § 1º - A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada da seguinte forma: I - ao posto de Tenente-Coronel, no: a) décimo-nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Majores existentes na turma; b) vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma; c) vigésimo-primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma; d) vigésimo-segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma; e) vigésimo-terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma; II - ao posto de Major, no: a) décimo-quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma; b) décimo-sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma; c) décimo-sétimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma; III - ao posto de Capitão, no: a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; IV - ao posto de 1º-Tenente, no: a) terceiro ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; V - ao posto de 2º-Tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual, observada a nota final de classificação no: a) Curso de Formação para o QO-PM/BM; b) curso, estágio ou equivalente para o QOS-PM/BM. § 2º - A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações: I - ao posto de Capitão, no: a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; II - ao posto de 1º-Tenente, no: a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; b) quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; § 3º - Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QO-PM/BM e QOS-PM/BM, nos seguintes períodos: I - ao posto de Tenente-Coronel, no vigésimo-quarto ano após o ano-base, os Majores remanescentes da turma; II - ao posto de Major, no décimo-oitavo ano após o ano-base, os Capitães remanescentes da turma; III - ao posto de Capitão, no décimo-primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma; IV - ao posto de 1º-Tenente, no quarto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.

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§ 4º Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOC-PM/BM e QOE-PM/BM, nos seguintes períodos: I - ao posto de Capitão, no décimo-primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma; II - ao posto de 1º-Tenente, no quinto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. § 5º - Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento. § 6º - As promoções por necessidade do serviço, por ato de bravura e post-mortem poderão ser feitas fora da data prevista no caput, aplicando-se aos Oficiais o previsto no art. 217 desta Lei. § 7º - Na hipótese de haver necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstos neste artigo; § 8º - Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computados os Oficiais que preencherem o requisito previsto no inciso III do caput do art. 186. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009). § 9º - A promoção, pelo critério merecimento, para os Oficiais do QOCPL-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações: I - ao posto de Capitão, no: a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma. II - ao posto de 1º-Tenente, no: a) quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; b) sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. § 10º - Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOCPL-PM/BM, nos seguintes períodos: I - ao posto de Capitão, no décimo sétimo ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma; II - ao posto de 1º-Tenente, no sétimo ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. § 11. Para fins de promoção dos Oficiais do QOCPL-PM/BM, considera-se ano-base o da promoção ao posto de 2º Tenente, observado o disposto nos arts. 186, 187 e 203. (§§ 9º e 10 acrescentados pela Lei Complementar nº 125/12.) Art. 185 - As promoções de oficiais são de competência exclusiva do Governador do Estado. Art. 186 - Constituem requisitos para concorrer à promoção: I – idoneidade moral; II – aptidão física; III – interstício no posto; IV – comportamento disciplinar satisfatório; V – aprovação no exame de aptidão profissional, para promoção ao posto de Capitão; VI – resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na Avaliação Anual de Desempenho Profissional – AADP, no ano em que concorrer à promoção; e VII – possuir os seguintes cursos, realizados na instituição militar ou em outra corporação militar, mediante convênio ou autorização: a) Curso de Formação de Oficiais - CFO, para promoção ao posto de 2º-Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar – QO-PM/BM; b) Curso de Especialização em Segurança Pública – CESP – ou Mestrado, ou equivalente no CBMMG, para promoção ao posto de Major do QO-PM/BM; e c) Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública – CEGESP, Mestrado ou Doutorado, ou equivalente no CBMMG, para promoção ao posto de Coronel do QO-PM/BM. § 1º - Aos Oficiais do Quadro de Oficiais Complementares – QOC – e do Quadro de Oficiais Especialistas – QOE – será exigido Curso de Habilitação de Oficiais – Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Pública – CSTGSP – na PMMG, ou equivalente no CBMMG, para promoção a 2º-Tenente. § 2º O Oficial punido em decorrência de sua submissão a processo administrativo-disciplinar de natureza demissionária pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe será considerado possuidor do requisito de idoneidade moral, dois anos após o término do cumprimento da sanção disciplinar. § 3º - Os casos de inaptidão física serão atestados por Junta Militar de Saúde. § 4º - Interstício é o período mínimo, contado dia-a-dia, em que o Oficial deverá permanecer no posto para que possa ser cogitado para a promoção pelos critérios de merecimento ou de antiguidade, assim compreendido: I – 2º-Tenente: dois anos; II – 1º-Tenente: quatro anos; III – Capitão: quatro anos; IV – Major: um ano; e V – Tenente-Coronel: um ano.

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§ 5º - O interstício do Aspirante-a-Oficial será de seis meses, findo o qual será promovido ao posto de 2º-Tenente, independentemente da data prevista no caput do art. 184 desta Lei. § 6º - Não preencherá o requisito comportamento disciplinar satisfatório o Oficial classificado no conceito "C" ou "B", com pontuação igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos. § 7º - O exame de aptidão profissional será aplicado a todos os 1ºs-Tenentes, independentemente do Quadro, versará sobre matéria de interesse das instituições militares estaduais e será definido por ato do respectivo Comandante-Geral. § 8º - O resultado do exame de aptidão profissional não alterará a ordem de classificação por antiguidade. § 9º - O Comandante-Geral definirá os requisitos para acesso aos cursos internos da respectiva instituição militar estadual. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Art. 187 - Não é computado, para fins de promoção, o tempo de: I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimento; II - ausência, extravio e deserção; III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei; IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial; V - interdição judicial; VI - exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antiguidade. § 1º - O Oficial que se encontrar em qualquer das situações previstas neste artigo, por períodos contínuos ou não, a cada ano completado, contado o tempo de arredondamento, será remanejado para turma posterior e terá seu ano-base alterado. § 2º - Para fins de arredondamento, considerar-se-á o período superior a cento e oitenta e dois dias igual a um ano. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Art. 188 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Art. 189 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Art. 190 - A promoção por ato de bravura dispensa outras exigências legais, sendo facultada a partir da data do evento. § 1º - Em caso de falecimento, será o oficial promovido "post-mortem". § 2º - Ao oficial promovido por ato de bravura será nota mínima de aprovação em curso exigido para promoção ao posto (Lei Complementar 125/2012). Art. 191 - Aos militares dispensados definitivamente, pela Junta Central de Saúde, de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar e que mantenham capacidade laborativa residual serão asseguradas condições especiais para treinamentos ou cursos, para fins de promoção dentro do respectivo quadro. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos discentes de cursos de formação ou de habilitação para provimento inicial no respectivo quadro (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). Art. 191-A - Ao militar licenciado ou dispensado em caráter temporário, em decorrência de acidente de serviço ou moléstia profissional, cuja falta de capacidade laborativa não seja definitiva e que não tenha participado de curso ou treinamento exigido nos termos deste Estatuto, em decorrência do mesmo acidente ou moléstia, será assegurada a convocação para o treinamento ou curso subsequente, de mesma natureza, tão logo cesse sua licença ou dispensa e, se aprovado, ser-lhe-á garantida, para fins de promoção dentro do respectivo quadro, a contagem de tempo retroativa à data de conclusão do curso ou treinamento de que não tenha participado, observado o disposto no parágrafo único do art. 191. Art. 192 - A promoção de aspirante a segundo tenente só se dará se o candidato, além de satisfazer as condições gerais, tiver comprovada vocação para o oficialato, reconhecida pela maioria dos oficiais da Unidade em que servir. Art. 193 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Art. 194 - Os candidatos incluídos nos quadros de acesso só poderão ser promovidos se forem julgados aptos em exame de saúde, conforme dispuser o R.P.O. Art. 195 - Os quadros de acesso são relações de oficiais e aspirantes a oficial que preencham as condições de promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. § 1º - Serão organizados, anualmente, por postos separados, os quadros de acesso relativos às promoções até Coronel, inclusive. § 2º - No quadro de acesso por antiguidade, os oficiais serão agrupados segundo seus postos e nos quadros a que pertençam, por ordem de antiguidade. § 3º - No quadro de acesso por merecimento, os oficiais, até o posto de Major, serão agrupados segundo os respectivos postos e quadros e relacionados conforme a ordem decrescente de pontos apurados através das fichas de promoção, os

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quais deverão constar expressamente de publicação em boletim da Polícia Militar (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). § 4º - Os Tenentes-Coronéis, incluídos pela Comissão de Promoção de Oficiais, figurarão no quadro de acesso em ordem alfabética (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). Art. 196 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Art. 197 - As promoções por antiguidade e merecimento só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros de acesso, excetuando-se a situação prevista no parágrafo 1º do artigo 378 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965 (Lei de Organização Judiciária). A exceção não é mais aplicável, uma vez que a escolha do Juiz Coronel do Tribunal de Justiça Militar recairá em um Oficial do último posto, conforme redação da atual Lei de Organização do Judiciário (Lei Complementar nº 59, de 2001). § 1º - A promoção ao posto de Coronel será de livre escolha do Governador do Estado, pelo critério exclusivo de merecimento, dentre os candidatos incluídos no Quadro de Acesso. § 2º - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Art. 198 - O Oficial incluído no quadro de acesso não poderá dele ser retirado, senão em caso de morte, incapacidade física ou moral, condenação a 1 (um) ano, ou mais, à pena privativa da liberdade, ocasionada ou verificada anteriormente à sua inclusão no Quadro de Acesso, ou se houver atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 199 - À Comissão de Promoções de Oficiais compete organizar os Quadros de Acesso e emitir parecer sobre assuntos concernentes às promoções em geral. Art. 200 - A Comissão de Promoção de Oficiais - CPO - será constituída por Coronéis do QO-PM/BM da ativa, tendo como membros natos o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar do Governador (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). § 1º - A presidência da Comissão de Promoções de Oficiais será exercida pelo Comandante Geral. § 2º - O número de membros efetivos e suplentes da CPO será definido em decreto (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). § 3º - à exceção dos membros natos, não poderão funcionar na Comissão de Promoções os membros que tenham, como candidatos ao Quadro de Acesso, parentes até o 4º (quarto) grau, inclusive, e os afins, na mesma situação. § 4º - Nas deliberações da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), cada membro nato que a integra terá direito a voto duplo, tendo ainda o seu Presidente voto de qualidade. Art. 201 - Fará parte da Comissão de Promoções, como Secretário, o Chefe do Gabinete do Comandante Geral, ou outro oficial superior do Quartel General, na impossibilidade ou impedimento da atuação daquele. Art. 202 - Ao Oficial é garantido, dentro dos princípios disciplinares, o direito de recorrer das decisões emitidas pela Comissão de Promoções. § 1º - Das decisões finais da Comissão de Promoções de Oficiais cabe recurso ao Governador do Estado. § 2º - Para defesa de direito, serão fornecidos, por certidão, pareceres, fichas, conceitos, dados lançados em quaisquer documentos emitidos pela CPO ou qualquer outra autoridade referida neste Capítulo ou no RPO. Art. 203 - Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial que: I – estiver cumprindo sentença penal; II – estiver em deserção, extravio ou ausência; III – for submetido a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório; IV – estiver em licença para tratar de interesse particular, sem vencimento; V – estiver no exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antiguidade; VI – for privado ou suspenso do exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei; VII – estiver em caso de interdição judicial; e VIII – revogado pelo art. 21 da Lei Complementar 109/09. IX - estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado por crime doloso previsto: a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena; b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e no Capítulo I do Título VII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar; c) no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar; d) (revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 125/12); e) (revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 125/12);

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§ 1º - O Oficial incluído no quadro de acesso que for alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e, posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito a retroação. § 2º - O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos incisos III e IX concorrerá à promoção, podendo ser incluído no quadro de acesso, sendo promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos. § 3º - Não ocorrerá a retroação prevista no § 1º, salvo na promoção pelo critério de antiguidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição. § 4º As restrições previstas no inciso IX não se aplicam a militar quando decorrentes de ação legítima, verificada em inquérito ou auto de prisão em flagrante ou em procedimento administrativo. Art. 204 - O Oficial da ativa, ao completar trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, será promovido ao posto imediato, se contar, pelo menos, um ano de efetivo serviço no posto e vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada, neste último caso, a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadre nas situações previstas no art. 203 desta Lei. (Caput com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) § 1º. Sendo do último posto, e satisfeitos requisitos deste artigo, terá o seu provento acrescido de 10% (dez por cento) do soldo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 49 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.) § 2º. O Oficial que tenha cumprido as exigências para transferência voluntária para a reserva estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos (acrescentado pela Lei Complementar nº 125 de 14 de dezembro de 2012). Art. 205 - O poder Executivo baixará decreto regulamentando o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO II Das Promoções de Praças

SEÇÃO I Das Disposições Gerais

Art. 206 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). Art. 207 - Promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças das instituições militares estaduais à graduação superior e será concedida por ato do Comandante-Geral, em 25 de dezembro (Caput com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). § 1º - A promoção por tempo de serviço é exclusiva de Cabos e Soldados da ativa. § 2º - A juízo do Comandante Geral, por proposta da Comissão de Promoção de Praças – CPP – também serão realizadas, em qualquer época, as promoções por ato de bravura, post mortem, invalidez e necessidade do serviço, a partir da ocorrência das condições previstas para esses fins . § 3º - A promoção à graduação de 3º-Sargento será realizada de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final do Curso de Formação de Sargentos. § 4º - A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem, para todos os fins de direito, à data em que o militar completou oito anos de efetivo serviço.

SEÇÃO II Dos Quadros de Acesso

Art. 208 - Quadros de Acesso são relações de praças que preencham as condições de promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, na forma que for estabelecida pelo Regulamento de Promoções de Praças.

SEÇÃO III Das Restrições

Art. 209 - Aplica-se às promoções de praças por merecimento e por antiguidade o previsto nos incisos I a VI do caput e nos §§ 2º, 3º e 6º do art. 186, bem como nos arts. 187, 194, 198 e 203 desta Lei. § 1º - O exame de aptidão profissional será aplicado a todos os 3ºs-Sargentos e 1ºs-Sargentos, independentemente do Quadro, versará sobre matéria de interesse das instituições militares estaduais e será definido por ato do respectivo Comandante-Geral. § 2º - O resultado do exame de aptidão profissional não alterará a ordem de classificação por antiguidade. § 3º - Para promoção a 1º-Sargento é exigido o Curso de Atualização em Segurança Pública - Casp.

SEÇÃO IV Dos Períodos de Interstício e Arregimentação

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Art. 210 - São os seguintes os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antiguidade ou merecimento, à graduação seguinte: I - cinco anos na graduação de 3º-Sargento; II - seis anos na graduação de 2º-Sargento; III – três anos na graduação de 1º-Sargento (dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 125/12; Art. 211 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Art. 212 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Art. 213 - A promoção por merecimento e por antiguidade é devida às praças da ativa a partir do acesso à graduação de 2º-Sargento. § 1º - As praças serão organizadas em turmas, fixando-se o ano-base a partir da promoção a 3º-Sargento para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antiguidade. § 2º - As promoções de praças obedecerão aos seguintes percentuais e critérios, satisfeitas as demais condições: I - à graduação de Soldado de 1ª Classe, 100% (cem por cento) pelo critério exclusivo de necessidade do serviço, mediante aprovação no respectivo curso de formação; II – à graduação de Cabo, pelo critério de tempo de serviço ou necessidade do serviço, este mediante aprovação no respectivo curso de formação; III – à graduação de Terceiro Sargento, pelo critério de tempo de serviço ou por necessidade do serviço, mediante aprovação no CFS ou equivalente; IV – à graduação de 2º - Sargento, pelo critério de merecimento, nos seguintes períodos e frações, no: a) quinto a no após o ano - base, 1/3 (um terço) dos 3ºs - Sargentos existentes na turma; b) sexto ano após o ano - base, 1/2 (um meio) dos 3ºs - Sargentos existentes na turma; V – à graduação de 1º - Sargento, pelo critério de merecimento, nos seguintes períodos e frações, no: a) décimo - terceiro ano após o ano - base, 1/3 (um terço) dos 2ºs - Sargentos existentes na turma; b) décimo - quarto ano após o ano - base, 1/2 (um meio) dos 2ºs - Sargentos existentes na turma;

c) décimo - quinto ano após o ano - base, 1/2 (um meio) dos 2ºs - Sargentos existentes na turma; ci)

VI – à graduação de Subtenente, pelo critério de merecimento, nos seguintes períodos e frações, no: a) décimo - nono ano após o ano - base, 1/3 (um terço) dos 1ºs - Sargentos existentes na turma; b) vigésimo - ano após o ano - base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs - Sargentos existentes na turma; c) vigésimo - primeiro ano após o ano - base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs - Sargentos existentes na turma; d) vigésimo - segundo ano após o ano - base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs - Sargentos existentes na turma; e) vigésimo – terceiro ano após o ano - base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs - Sargentos existentes na turma; § 3º - As praças serão promovidas por antiguidade: a) no vigésimo - quarto ano após o ano - base, à graduação de Subtenente, os 1ºs - Sargentos remanescentes da turma; b) no décimo - sexto ano após o ano - base, à graduação de 1º- Sargento,os 2ºs - Sargentos remanescentes da turma; e c) no sétimo ano após o ano - base, à graduação de 2º - Sargento, os 3ºs - Sargentos remanescentes da turma. ARTIGO COMAS ALTERAÇÕES DO DECRETO ESTADUAL Nº. 46298, DE 19/08/2013 - CONTÉM O REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DAS INSTITUIÇÕES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. § 4º - Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento. § 5º - Havendo necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstos neste artigo (parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 125/12). § 6º - Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computadas as praças que preencherem o requisito previsto no art. 210 (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009).

SEÇÃO V Da Promoção por Tempo de Serviço e por Antiguidade

Art. 214 - A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o previsto nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I a VII e IX do caput e nos parágrafos do art. 203. § 1º - Poderão ter acesso ao Curso de Formação de Sargentos os Cabos e Soldados de 1ª Classe que se candidatarem e forem aprovados em processo seletivo interno nas instituições militares estaduais, bem como os Cabos alcançados pela promoção por tempo de serviço. § 2º - A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo independe de curso de formação específico. § 3º - Os Cabos, para promoção por tempo de serviço, serão convocados para o curso de formação específico, observada a antiguidade, o número de vagas ofertadas para o curso, a necessidade e o interesse da instituição militar, ficando sua promoção condicionada ao aproveitamento no curso, sem direito a retroação.

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§ 4º - O Cabo que não obtiver aproveitamento satisfatório somente poderá ser convocado para novo curso um ano após o término do primeiro, o Cabo que desistir do curso após seu início, sem motivo justificado, somente poderá ser convocado para novo curso dois anos após o término do primeiro ( Lei Complementar 125/12). § 5º - O Soldado de 1ª Classe ou o Cabo colocado à disposição de entidade associativa de militares, enquanto permanecer nesta situação, terá o seu tempo de serviço computado para os fins previstos no caput deste artigo.

SEÇÃO VI Da Promoção por Merecimento

Art. 215 - A promoção por merecimento far-se-á segundo critérios e formas a serem estabelecidos pelo Regulamento de Promoções de Praças.

SEÇÃO VII Da Promoção por Ato de Bravura ou por Incapacidade

Art. 216 - A promoção por ato de bravura dispensa outras exigências legais, sendo facultada a partir da data do evento. § 1º. Em caso de falecimento será a praça promovida "post-mortem". ( Lei Complementar 125/12) § 2º. A praça promovida por ato de bravura será atribuída nota mínima de aprovação em curso exigido para a promoção ao posto ( Lei Complementar 125/12) Art. 217 - A praça que tenha sofrido, no cumprimento de suas funções e no exercício da atividade policial militar ou bombeiro militar, lesões que a tornem inválida permanentemente, será promovida por invalidez, independentemente de vaga e data própria (Lei Complementar 125/12). Parágrafo único: O ato de promoção por invalidez retroage, para todos os fins e efeitos legais, à data do fato que a provocou ou, quando essa data não puder ser determinada, à data do laudo medido declaratório da invalidez (Lei Complementar 125/12).

SEÇÃO VIII Da Comissão de Promoções de Praças

Art. 218 - A Comissão de Promoções de Praças (CPP) é o órgão do Quartel General, consultivo, decisório ou instrutivo das questões relacionadas com as promoções de praças, cuja composição e competência serão previstas no Regulamento de Promoções de Praças).

SEÇÃO IX Das Disposições Finais

Art. 219 - Às praças aplica-se o disposto no artigo 187 deste Estatuto. Art. 220. - Ao completarem trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, a praça da ativa será promovida à graduação imediata, e o Subtenente, ao posto de 2º Tenente, desde que: I - contem pelo menos um ano de exercício na graduação; II - contem vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não previsto nesta Lei; III - satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186; IV - não se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei. Parágrafo único: A Praça que tenha cumprido as exigências para transferência voluntária para a reserva estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos (acrescentado pela Lei Complementar nº 125 de 14 de dezembro de 2012). Art. 221 - Será exigida a aprovação no Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP), para a promoção à graduação de 1º Sargento, após o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da vigência desta Lei. Art. 221-A - Os conceitos emitidos pela Comissão de Promoções dos Oficiais - CPO - e pela Comissão de Promoções das Praças – CPP - serão fundamentados. (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009).

TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 222 - Os militares da ativa podem contrair matrimônio, satisfeitos os requisitos da legislação civil, obedecendo o seguinte: I - o Oficial fará, previamente, comunicação ao seu Comandante; II - a praça requererá permissão à autoridade referida no item anterior. - ARTIGO NÃO APLICÁVEL EM RAZÃO DO ART. 1.514 DO CÓDIGO CIVIL.

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Art. 223 - É assegurado ao servidor da Polícia Militar o direito de requerer, representar ou recorrer, na forma da legislação vigente. § 1º - O direito a que se refere o artigo decai, na esfera administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do ato ou do conhecimento do fato. § 2º - O recurso só terá efeito devolutivo. § 3º - É vedado o reexame de recurso que já tenha sido solucionado pela administração. § 4º - Das decisões do Comandante-Geral caberá recurso ao Governador do Estado, cuja decisão poderá ser precedida de parecer da Advocacia-Geral do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) Art. 224 - O servidor que for nomeado ou designado para cargo, na Polícia Militar, que envolva responsabilidade específica pela fiscalização e arrecadação de rendas, processamento ou pagamento de despesas de qualquer espécie, guarda de bens e valores, aquisição, guarda e distribuição de material, administração e fiscalização de obras deverá, obrigatoriamente, fazer declaração de bens e valores que possua, assim como de seu cônjuge, se casado for. Parágrafo único. A declaração será registrada no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde se achar instalada a sede do órgão em que o servidor tenha exercício. Art. 225 - Ocorrendo modificações que importem em aumento ou diminuição do patrimônio do declarante, ou em qualquer caso, alienação, aquisição ou permuta de bens, será a declaração renovada, pelo menos de 2 (dois) em 2 (dois) anos. Parágrafo único. No caso de transferência para a reserva, reforma ou dispensa do cargo, será exigida, previamente, nova declaração de bens. Art. 226 - A declaração de bens compreende imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, jóias, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais. Art. 227 - Para entrar em exercício no cargo ou dele ser dispensado, o servidor deverá provar que fez a declaração de bens, através de certidão que será publicada no boletim do órgão em que servir. Art. 228 - Os atuais ocupantes dos cargos referidos no artigo 224 deste Estatuto terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para fazerem declarações de bens, ficando o servidor, na falta de declaração, impedido do exercício do cargo sem prejuízo das sanções disciplinares. Art. 229 - Os professores do Departamento de Instrução, com honras de oficial, que tenham completado ou venham a completar sucessivamente 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, serão promovidos ao posto imediato, com os respectivos vencimentos e vantagens, sem retroação de benefícios. Parágrafo único. Ressalvado o disposto no artigo, observar-se-á para as promoções, o contido neste Estatuto, no Capítulo I do Título VIII, no que for aplicável. O art. 229 atualmente não possui efeitos práticos, o Departamento de Instrução foi extinto, sendo substituído pela Academia de Polícia Militar e seus professores são militares ou civis contratados. Art. 230 - Os professores do Colégio Estadual Tiradentes e seus Anexos são professores do Ensino Médio, nível XV, do Estado. § 1º - Os atuais professores do Colégio Estadual Tiradentes e seus Anexos, contratados e com estabilidade assegurada, nos termos do artigo 240 da Constituição do Estado de Minas Gerais, são professores de Ensino Médio. § 2º - Os professores contratados, não estáveis, até que sejam aprovados em concurso, são considerados professores auxiliares do Ensino Médio. § 3º - Os servidores civis do Colégio Estadual Tiradentes serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que for aplicável e demais normas relativas ao pessoal de ensino do Estado. - OS SERVIDORES CIVIS SÃO REGIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº. 869/52. Art. 231 - Até que seja baixado o respectivo decreto do Poder Executivo, fica assegurado o direito à vantagem de 20% (Vinte por cento), relativa à função militar, que, a partir da data de vigência desta lei, será extensiva aos demais militares da Corporação. Não possui efeitos práticos. (Lei Delegada 37/89). Art. 232 - Os assemelhados previstos na Lei nº 4.775, de 23 de maio de 1968, passam a integrar o Quadro do Pessoal Civil da Polícia Militar, a ser reestruturado em lei especial. Parágrafo único. Os integrantes do Quadro de Pessoal Civil, até que seja aprovada a lei a que se refere o artigo, terão seus direitos e deveres regulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. - ATUALMENTE OS SERVIDORES CIVIS DA POLÍCIA MILITAR SÃO REGIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº. 15.301/2004 E A LEI ESTADUAL Nº. 20.010/12, TRATA DO COLÉGIO TIRADENTES.

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Art. 233 - Ficam mantidas as honras militares conferidas aos atuais professores da Academia de Polícia Militar. Art. 234 - A Polícia Militar fica autorizada a movimentar suas dotações orçamentárias, através de seus órgãos provedores, nos termos da legislação específica. Art. 235 - Atendidas as disposições previstas em leis vigentes, as comissões de concorrência serão compostas e terão suas competências conforme dispuser o Comandante Geral, em portaria. Art. 236 - São vedadas consignações a favor de entidades particulares em folhas de vencimentos de componentes da Polícia Militar. § 1º - Excetuam-se da proibição do artigo os descontos: 1) a favor dos Clubes dos Oficiais e dos Sargentos da Polícia Militar; 2) a favor de entidades previdências, Companhias de Seguro em Grupo e Caixas de Pecúlio, para as quais já se descontava até 16 de outubro de 1969; 3) para pagamento de divida contraída e não saldada por servidor contra quem já tenha sido aplicada medida disciplinar; (revogado tacitamente) Tal assunto deve ser tratado de acordo com o Código Civil. 4) a favor da Fundação Tiradentes e Cooperativas Habitacionais vinculadas ao Plano Nacional de Habitação. EXISTEM NOVAS LEGISLAÇÕES QUE DESTE ASUNTO: LEI ESTADUAL Nº. 17.949/08; DECRETO Nº. 45.078/09 E LEI Nº. 17.949/08. § 2º - Para se proceder aos descontos mencionados as entidades referidas nas alíneas “1” e “2” do artigo deverão firmar convênio com a Polícia Militar, obrigando-se ao pagamento de uma taxa, destinada ao custo de operação, conforme dispuser o Comandante Geral em Resolução. § 3º - O Comandante Geral poderá deixar de firmar convênio ou, já tendo sido firmado, denunciá-lo, nas seguintes hipóteses: 1) quando a entidade não estiver atendendo às finalidades estatutárias, a critério do Comandante Geral: 2) quando a entidade estiver “sub judice” ou for considerado inidônea para Administração; 3) quando algum dos responsáveis pela entidade estiver “sub judice”. Art. 237 - Os Oficiais de polícia, da ativa, quando Delegados Especiais, são considerados em efetivo exercício, para fins de satisfação dos requisitos legais exigidos para a promoção, vantagens e condecorações. Artigo não recepcionado pela Constituição da República. Art. 238 – Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº. 125/12. Art. 239 - No caso de incorrer a praça ou oficial em ato delituoso, ser-lhe-á aplicada, na esfera administrativa, a medida disciplinar cabível, quando ocorrer, na prática do ato, transgressão disciplinar , ou dele decorrer grave prejuízo moral para a Corporação. Art. 240 - O valor da aula extranumerária ou suplementar dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, inclusive o Batalhão Escola, bem como as normas para o respectivo pagamento, serão definidos em decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. (Revogado pelo art. 2º da Lei 6980, de 22/4/1977.) Art. 240-A - O desertor comete ato atentatório à honra pessoal e ao decoro da classe. Parágrafo único. O prazo para submissão do militar a processo administrativo-disciplinar é de, no máximo, cinco anos, contado da data em que ele foi capturado ou se apresentar (Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). Art. 240-B - Nos casos em que couber a exoneração, o militar será submetido a processo administrativo próprio, sendo-lhe asseguradas as garantias constitucionais (Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). Art. 240-C - Considera-se consumada a deserção prevista no art. 240-A no nono dia de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer (Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009). Art. 240-D - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte horas semanais a jornada de trabalho do militar legalmente responsável por pessoa com deficiência (vide Resolução 4043/09 - Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009). Art. 240-E - Considera-se em serviço o militar do Estado que, intimado, for prestar, no período de folga ou descanso, esclarecimentos em procedimento ou processo administrativo ou judicial acerca de fato em que se tenha envolvido em razão do exercício de sua função (Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009). Art. 241 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.803, de 14 de agosto de 1958.

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(Artigo renumerado pelo art. 9º da Lei nº 5641, de 14/12/1970.) Art. 242 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo art. 9º da Lei nº 5641, de 14/12/1970.) Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1969.

Israel Pinheiro da Silva - Governador do Estado ________________________________________