lei 7799- códigotributáriodomaranhão
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LEI N 7.799 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 DOE 26.12.02
Dispe sobre o Sistema
Tributrio do Estado do
Maranho.
ALTERAES:
Lei n 7.907/03 , Lei n 7.918/03, Lei n 8.088/04, Lei n 8.107/04, Lei n 8.147/04
Lei n 8.276/05, Lei n 8.290/05, Lei n 8.314/05, Lei n 8.413/06, Lei n 8.438/06
Lei n 8.439/06, Lei n 8.511/06, Lei n 8.512/06, Lei n 8.513/06, Lei n 8.760/08
Lei n 8.871/08, Lei n 8.878/08, Lei n 8.908/08, Medida Provisria n 069/09
Lei n 9.127/10, Medida Provisria n 091/11, Lei n 9.379/11
Medida Provisria n 115/11, Lei n 9.562/12
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO,
Fao saber a todos os seus habitantes que a Assemblia Legislativa do
Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei dispe sobre o Sistema Tributrio do Estado do Maranho,
com amparo no Captulo I do Ttulo VI da Constituio Estadual.
Pargrafo nico. As disposies desta Lei obrigam a todo cidado que
promover fato gerador de obrigao tributria tratado neste Cdigo na condio de
contribuinte ou de responsvel, no mbito do territrio maranhense e fora dele por
substituio tributria decorrente de convnio firmado na forma da Lei Complementar
especfica.
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTRIO ESTADUAL
Art. 2 O Sistema Tributrio do Estado compe-se dos seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas;
III - contribuio de melhoria.
Art. 3 Os impostos de competncia do Estado so os seguintes:
I - imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre
prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao
(ICMS);
II - imposto sobre a propriedade de veculos automotores (IPVA);
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III - imposto sobre a transmisso causa mortis e doao de quaisquer bens ou direitos (ITCD).
Art. 4 As taxas de competncia do Estado so as seguintes:
I - taxa de fiscalizao e servios diversos;
II - taxa judiciria. TTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPTULO I
DO IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS CIRCULAO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO
SEO I
DA INCIDNCIA
Art. 5 O imposto incide sobre:
I - operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento
de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio,
inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a
ampliao de comunicao de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestao de servios no
compreendidos na competncia tributria dos Municpios;
V - fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao
imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, quando a lei complementar
aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual.
1 O imposto incide tambm:
I - sobre a entrada, no territrio deste Estado, de mercadoria ou bem
importados do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; (Redao dada pela LC n 114, de
16/12/2002)
NR Lei n 8.107/04
-
II - sobre o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado
no exterior;
III - sobre a entrada, no territrio deste Estado, de petrleo, inclusive
lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando
no destinados comercializao ou industrializao, destinados a adquirente localizado
neste Estado, decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o imposto a este Estado;
NR Lei n 8.107/04
IV - a sada em hasta pblica, exceto aquela decorrente de leiles judiciais,
observado, ainda, o disposto no inciso XIII do art. 8 desta Lei.
NR Lei n 8.107/04
V - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem
oriundo de outra unidade da Federao, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, bem como
na utilizao, por contribuinte, de servios cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado
e no esteja vinculada operao ou prestao subseqente alcanada pela incidncia do
imposto.
2 A caracterizao do fato gerador independe da natureza jurdica da
operao que o constitua.
Art. 6 Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - sada do estabelecimento do autor da encomenda, a mercadoria que, pelo
estabelecimento do executor da industrializao, for remetida, diretamente, a terceiros
adquirentes ou a estabelecimentos diferentes daqueles que a tiver mandado industrializar;
II - sada do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final, data
do encerramento de suas atividades;
III - sada do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o
produto de matana do gado em matadouros pblicos ou particulares no pertencentes ao
abatedor;
IV - sada do estabelecimento do depositante em territrio maranhense, a
mercadoria depositada em armazm geral deste Estado e entregue real ou simbolicamente a
estabelecimento diverso daquele que tiver remetido para depsito;
V - sada do estabelecimento do depositante em territrio maranhense, a
mercadoria depositada em depsito fechado deste Estado entregue real ou simbolicamente a
estabelecimento diverso;
VI - sada do estabelecimento do depositante em territrio maranhense, a
mercadoria depositada em armazm geral deste Estado no momento em que for transmitida
a sua propriedade quando a mesma no transite pelo estabelecimento;
VII - sada do estabelecimento do depositante em territrio maranhense, a
mercadoria depositada em depsito fechado deste Estado no momento em que for
-
transmitida a sua propriedade;
VIII - sada do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste
Estado, a mercadoria estrangeira sada de repartio aduaneira com destino a
estabelecimento com titularidade diversa daquele que a tiver importado ou arrematado,
situado neste Estado.
Art. 7 Para efeito de incidncia do imposto, mercadoria qualquer bem,
novo ou usado, no considerado imvel por natureza ou acesso fsica, nos termos da lei
civil, suscetvel de avaliao econmica.
Pargrafo nico. Compreende-se no conceito de mercadoria a energia
eltrica, os combustveis lquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do Pas
SEO II
DA NO INCIDNCIA
Art. 8 O imposto no incide sobre:
I - operaes com livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua
impresso;
II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primrios e produtos industrializados semi-elaborados, ou servios;
III - operaes interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo, inclusive
lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando destinados
industrializao ou comercializao;
IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
V - operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a
ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio de qualquer natureza
definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre servios, de competncia dos
Municpios, ressalvadas as hipteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de
propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie;
VII - operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive a
operao efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento do devedor;
VIII - operaes de arrendamento mercantil, no compreendida a venda do
bem arrendado ao arrendatrio;
IX - operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de bens
mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
-
X - prestao do servio de transporte intermunicipal de caracterstica
urbana, nas regies metropolitanas criadas neste Estado;
XI - a prestao interna dos servios nas modalidades de transmisso,
retransmisso, gerao de som e imagem atravs de servios de rdio e televiso;
XII - as operaes com polipropileno e seus derivados.
XIII - as sadas em hasta pblica de veculos usados, apreendidos pelo Departamento Estadual de Trnsito - DETRAN.
Pargrafo nico. Equipara-se s operaes de que trata o inciso II a sada de
mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
II - armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro.
SEO III
DAS ISENES, INCENTIVOS E BENEFCIOS FISCAIS
Art. 9 As isenes, incentivos e benefcios fiscais do imposto sero
concedidos ou revogados mediante convnio celebrado nos termos de lei complementar.
1 So incentivos e benefcios fiscais:
I - a reduo da base de clculo;
II - a concesso de crdito presumido;
III - quaisquer outros incentivos ou benefcios dos quais resulte reduo ou
eliminao, direta ou indireta, do nus do imposto;
IV - a anistia, a remisso, a transao, a moratria e o parcelamento;
V - a fixao de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido
em convnio.
2 O Regulamento indicar as isenes, incentivos e benefcios vigentes,
fazendo referncia ao convnio que os instituiu.
3 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos e
benefcios fiscais de que trata o 1, aos empreendimentos localizados neste Estado, desde
que autorizados em Convnios, celebrados nos termos da Lei Complementar n 24/75, na
forma e condies estabelecidas em regulamento.
4 Constitui crdito presumido do imposto, o percentual equivalente, de
forma que a carga tributria resulte nula, vedada a utilizao de quaisquer outros crditos:
-
I - nas sadas internas de amndoa de babau para fins industriais;
II - nas sadas de leo bruto e refinado derivados da amndoa de
babau para fins industriais.
AC. 4 - Lei n 8.147/04
5 O Regulamento desta Lei especificar os casos de isenes bem
como poder dispor que o lanamento e o pagamento do imposto incidente sobre a sada de
determinadas mercadorias sejam diferidos para etapas posteriores do ciclo econmico.
6 A fruio de qualquer benefcio fiscal, incentivo ou iseno fica
condicionada regularidade fiscal.
7 Os benefcios enumerados no 1 podero tambm ser adotados
mediante regime especial pelo Secretrio de Estado da Fazenda em proteo ao
desenvolvimento socioeconmico do Estado.
AC Lei n 9.379/11
Art. 9-A Fica concedido, at 31 de agosto de 2009, crdito presumido do
imposto nas operaes de sada interna e interestadual de biodiesel fabricado por
estabelecimentos industriais localizados no Estado do Maranho, de forma que a carga
tributria resultante seja nula.
Pargrafo nico. A fruio do benefcio de que trata este artigo veda a
utilizao de quaisquer outros crditos e no se aplica na operao de importao do
exterior de insumos ou matrias-primas destinadas fabricao de biodiesel.
AC Lei n 8.871/08, NR Lei 8.878/08
Art. 9 - B. Nas prestaes de servios de transporte rodovirio
intermunicipal de passageiros, fica o Poder Executivo autorizado a conceder crdito
presumido do imposto de forma que a carga tributria resultante seja de 4% (quatro por
centro), vedado a utilizao de quaisquer outros crditos, se o contribuinte optar pelo
benefcio.
AC MP n 069/09, Lei n 9.127/10
Art. 10. Quando o reconhecimento do benefcio fiscal depender de condio,
no sendo esta satisfeita, o imposto ser considerado devido no momento em que ocorrer a
operao ou prestao.
Art. 11. A concesso de qualquer benefcio fiscal no dispensa o
contribuinte do cumprimento de obrigaes acessrias.
SEO IV
DO FATO GERADOR
Art.12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
-
I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para
outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por
qualquer estabelecimento;
III - da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral
ou em depsito fechado, neste Estado;
IV - da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a
represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do incio da prestao de servios de transporte interestadual e
intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestaes onerosas de servios de comunicao, feita por qualquer
meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio
e a ampliao de comunicao de qualquer natureza ainda que iniciada ou prestada no
exterior;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios:
a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;
b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao
expressa de incidncia do imposto de competncia estadual, como definido na lei
complementar aplicvel;
IX - do desembarao aduaneiro de mercadorias ou bens importados do
exterior; (Redao dada pela LC n 114, de 16.12.2002)
NR Lei n 8.107/04
X - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior;
XI - da aquisio em licitao pblica de mercadorias ou bens importados do
exterior e apreendidos ou abandonados; (Redao dada pela LC n 114, de 16.12.2002)
NR Lei n 8.107/04
XII - da entrada, no territrio deste Estado, de lubrificantes e combustveis
lquidos e gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de outro Estado,
quando no destinados comercializao ou industrializao;
XIII - da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha
iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente;
XIV - da sada de mercadoria ou bem adquirido em hasta pblica;
-
XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou
em outro por ele indicado, na hiptese de exigncia do imposto por substituio tributria;
XVI - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem
oriundos de outra unidade da Federao, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo;
1 Na hiptese do inciso VII, quando o servio for prestado mediante
pagamento em ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usurio.
2 Na hiptese do inciso IX, aps o desembarao aduaneiro, a entrega,
pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever ser autorizada pelo
rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far mediante a exibio do
comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo
disposio em contrrio.
3 Poder ser exigido o pagamento antecipado do imposto, na entrada em
territrio maranhense, observado o disposto no inciso XV do art. 13, nos casos de venda
ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatrio certo.
4 O Poder Executivo poder exigir o pagamento antecipado do imposto,
na entrada em territrio maranhense, com fixao, se for o caso, do valor da operao ou da
prestao subseqente, a ser efetuada pelo prprio contribuinte.
5 Quando a mercadoria for remetida para o armazm geral ou para o
depsito fechado do prprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato
gerador:
I - no momento da sada da mercadoria do armazm geral ou do depsito
fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II - no momento de transmisso da propriedade da mercadoria depositada
em armazm geral ou em depsito fechado.
6- Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior
antes do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento,
devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio, exigir a comprovao do
pagamento do imposto. (includo pela LC n 114, de 16.12.2002).
AC Lei n 8.107/04
7 Poder ser exigido o pagamento antecipado do imposto nas operaes e
prestaes realizadas por estabelecimentos no inscritos no cadastro de contribuintes do
ICMS - CAD/ICMS, bem como pelos inscritos de existncia transitria ou daqueles cuja
inscrio esteja suspensa, baixada ou cancelada.
AC Lei n 8.107/04, NR MP n 115/11, Lei n 9.562/12
Redao Anterior
7- Poder ser exigido o pagamento antecipado do imposto nas
operaes e prestaes realizadas por estabelecimentos no
-
inscritos no CAD/ICMS ou de existncia transitria, bem como por
contribuintes inscritos, cuja inscrio esteja suspensa do
CAD/ICMS.
SEO V
DA BASE DE CLCULO
Art. 13. A base de clculo do imposto :
I - na sada de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor
da operao;
II - na hiptese do inciso II do art. 12, o valor da operao, compreendendo
mercadoria e servio;
III - na prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicao, o preo do servio;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
a) o valor da operao, na hiptese da alnea a;
b) o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hiptese da
alnea b;
V - na hiptese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importao,
observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importao;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operaes de cmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras;
VI - na hiptese do inciso X do art. 12, o valor da prestao do servio,
acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilizao;
VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operao acrescido do valor
dos impostos de importao e sobre produtos industrializados e de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hiptese do inciso XII do art. 12, o valor da operao de que
decorrer a entrada;
-
IX - na hiptese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestao no Estado de
origem;
X - na hiptese do inciso XIV do art. 12, o valor da arrematao;
XI - na hiptese do inciso XVI do art. 12, o valor da operao sobre o qual
foi cobrado no Estado de origem;
XII - o valor do custo das mercadorias que compem o estoque final,
acrescido de 20% (vinte por cento), na hiptese a que se refere o inciso II do art. 6;
XIII - na entrada em territrio maranhense, de mercadorias trazidas sem
destinatrio certo, para comrcio ambulante, por contribuinte de outro Estado, o valor
indicado na nota fiscal acrescido de 50% (cinqenta por cento), ou valor estimado das
operaes a serem realizadas, se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documento
fiscal;
XIV - na hiptese do inciso VII do art. 27, a base de clculo ser o valor
total da operao, includo o preo de despesas acessrias debitadas ao detentor das
mercadorias;
XV - na hiptese do pagamento antecipado a que se refere o 3 do art. 12, a
base de clculo o valor da mercadoria ou da prestao, acrescido de percentual de
margem de lucro fixado para os casos de substituio tributria ou, na falta deste, o de 50%
(cinqenta por cento).
1- Integra a base de clculo do imposto, inclusive na hiptese do inciso
V do caput deste artigo: (Redao dada pela LC n 114, de 16.12.2002)
NR Lei n 8.107/04
I - o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicao para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importncias pagas, recebidas ou debitadas, bem
como descontos concedidos sob condio;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo prprio remetente ou por sua
conta e ordem e seja cobrado em separado.
2 No integra a base de clculo do imposto o montante do Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado industrializao ou comercializao, configurar fato gerador de
ambos os impostos.
-
3 Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de
industrializao ou comercializao, sendo, aps, destinada para consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, acrescentar-se-, na base de clculo, o valor do IPI cobrado na operao
de que decorreu a entrada.
4 No caso dos incisos IX e XI deste artigo, o imposto a pagar ser o valor
resultante da aplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota interna e a
interestadual, sobre o valor ali previsto.
5 Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outro
Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo do imposto :
I - o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matria-prima, material secundrio, mo-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias no industrializadas, o seu preo corrente no
mercado atacadista do estabelecimento remetente.
6 Nas operaes e prestaes interestaduais entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestao, a
diferena fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
7 Consideram-se despesas aduaneiras aquelas necessrias e compulsrias
ao controle e desembarao da mercadoria ou bem.
8- O valor mnimo das operaes tributveis, fixado em Portaria expedida
pelo titular da Receita Estadual, ser obtido atravs de procedimento administrativo,
garantindo-se a ampla defesa e o contraditrio, no qual far-se- levantamento, ainda que
por amostragem ou atravs de informaes e outros elementos fornecidos por entidades
representativas, dos respectivos setores, adotando-se a mdia ponderada dos valores
coletados.
AC Lei n 8.107/04
Art. 14. O preo de importao expresso em moeda estrangeira ser
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de cmbio utilizada no clculo do imposto
de importao, sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior se houver variao da taxa
de cmbio at o pagamento efetivo do preo.
Pargrafo nico. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de
clculo do imposto de importao, nos termos da lei aplicvel, substituir o preo
declarado.
Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a
base de clculo do imposto :
-
I - o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista
do local da operao ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja
produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preo FOB estabelecimento industrial vista, caso o remetente seja
industrial;
III - o preo FOB estabelecimento comercial vista, na venda a outros
comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
1 Para aplicao dos incisos II e III do caput, adotar-se- sucessivamente:
I - o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na
operao mais recente;
II - caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o preo
corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operao ou, na
falta deste, no mercado atacadista regional.
2 Na hiptese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente no
efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se no houver
mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a setenta e cinco por cento do preo
de venda corrente no varejo.
3 Nas sadas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao
mesmo titular, em substituio aos preos referidos nos incisos II e III deste artigo poder o
estabelecimento remetente atribuir operao outro valor, desde que no seja inferior ao do
custo das mercadorias.
Art. 16. Nas prestaes sem preo determinado, a base de clculo do
imposto o valor corrente do servio, no local da prestao.
Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente
ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele
mantenha relao de interdependncia, exceder os nveis normais de preos em vigor, no
mercado local, para servio semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos rgos
competentes, o valor excedente ser havido como parte do preo da mercadoria.
Pargrafo nico. Considerar-se-o interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivos cnjuges ou
filhos menores, for titular de mais de cinqenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou
scio com funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra denominao;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer ttulo, veculo destinado
ao transporte de mercadorias.
-
Art. 18. Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em
considerao, o valor ou o preo de mercadorias, bens, servios ou direitos, a autoridade
lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam
omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial.
Pargrafo nico. Nos seguintes casos o valor das operaes poder ser
arbitrado pela autoridade fiscal, observado o preo das mercadorias vigentes na praa, sem
prejuzo da aplicao das penalidades cabveis:
I - no exibio ao Fisco dos elementos necessrios comprovao do valor
da operao, inclusive nos casos de perda ou extravio de livro ou documento fiscal;
II - comprovada suspeita de que os documentos fiscais no refletem o valor
real da operao;
III - declarao, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores
ao preo corrente das mercadorias;
IV - transporte, entrega, recebimento e depsito de mercadorias
desacompanhadas de documentos fiscais.
Art.19. Quando no for possvel determinar o valor da base de clculo, o
imposto a recolher ser calculado sobre o preo corrente da mercadoria, na praa e na poca
em que ocorrer o fato gerador;
Art. 20. Uma vez apurado que, existindo valor da operao, o contribuinte
se utilizou de base de clculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferena ser
exigido o imposto, sem prejuzo da aplicao das penalidades cabveis.
Art. 21. O Poder Executivo, conforme normas fixadas em Convnio
celebrado pelos Estados, poder estabelecer reduo na base de clculo ou valores
especficos para cada produto.
Art. 22. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - operao interna:
a) aquela em que o remetente e o destinatrio da mercadoria estejam situados
neste Estado;
b) a operao de entrada de mercadoria importada do exterior em
estabelecimento do prprio importador neste Estado;
II - operao interestadual, aquela em que o remetente e o destinatrio da
mercadoria estejam situados em Estados diferentes;
-
III - operao de exportao, aquela em que a mercadoria seja remetida para
destinatrio situado no exterior, ou para armazns alfandegados e entrepostos aduaneiros,
assim como para as empresas que operem exclusivamente no ramo de exportao.
SEO VI
DAS ALQUOTAS
Art. 23. As alquotas do ICMS so:
I - de 4% (quatro por cento), nas prestaes de servios de transporte areo
interestadual de passageiro, carga e mala postal, destinados a contribuintes do imposto
(Resoluo n 95/96, do Senado Federal);
II - de 12% (doze por cento):
a) nas operaes interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do
imposto;
b) nas prestaes de servios de comunicao e de transporte interestadual
destinados a contribuintes do imposto, exceto os casos previstos no inciso I deste artigo;
c) nas operaes internas e de importao do exterior, quando realizadas
com os seguintes produtos:
1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou
fiscalizadas, raes balanceadas e seus componentes, e sal mineral;
2 - gado bovino, bufalino, suno, ovino e caprino, bem como os produtos de
sua matana, em estado natural, resfriado ou congelado;
3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cermica
vermelha;
d) nas operaes internas, no fornecimento de energia eltrica:
1 - utilizada, comprovadamente, no processo de irrigao rural;
2 - para os consumidores residenciais, at 500 quilowatts/hora;
e) nas operaes internas com mquinas, aparelhos e equipamentos
industriais e implementos e tratores agrcolas definidos em ato do Poder Executivo;
f) nas operaes internas com produtos de informtica:
1. disco rgido (winchester);
2. dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores ;
3. dispositivo de leitura tica;
-
4. disquetes;
5. impressoras para microcomputadores;
6. interfaces de comunicao de dados para microcomputadores e redes locais;
7. joystick;
8. microcomputadores;
9. monitores de vdeo;
10. mouse;
11. scaners;
12. teclado;
13. terminais de vdeo;
14. trackballs;
15. unidades para leitura e gravao de compact disc laser (CD-laser);
g) nas operaes internas de sadas promovidas pelas indstrias de
manufaturas diversas de metais comuns;
h) nas prestaes internas de servios de transporte areo (Convnio ICMS
120/96);
i) nas prestaes interestaduais de servio de transporte areo de pessoa
carga e mala postal, quando tomada por no contribuintes de ICMS ou a este destinadas;
j) nas operaes internas de sada de pedra grantica britada;
k) nas operaes internas de aquisies de bens e mercadorias destinadas a rgos da Administrao Pblica Estadual Direta, inclusive suas fundaes e autarquias.
AC Lei n 8.107/04
l) nas operaes internas com leo combustvel OCB1 de baixo teor de enxofre, a partir de 1 de novembro de 2009;
AC MP n 069/09, Lei n 9.127/10
III - de 17% (dezessete por cento):
a) nas operaes internas com mercadorias;
b) nas prestaes internas de servios de transporte;
-
c) nas operaes internas, no fornecimento de energia eltrica, exceto os
casos previstos no inciso II, alnea "d", item 2 e inciso IV, alnea "f" deste artigo;
d) nas operaes e prestaes de servios de transporte interestadual, que
destinem mercadorias ou servios a consumidor final no contribuinte do imposto;
e) nas operaes de importaes de mercadorias ou bens do exterior e sobre
o transporte iniciado no exterior;
NR Lei n 8.107/04
IV - de 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operaes internas e de importao do exterior, bem como nas
interestaduais destinadas a consumidor final no contribuinte do imposto, realizadas com os
seguintes produtos:
1- armas e munies;
2 - bebidas alcolicas;
3 -embarcaes de esporte e de recreao;
4 - fumo e seus derivados;
b) nas prestaes internas de servios de comunicao;
c) nas prestaes interestaduais que destinem servios de comunicao a
consumidor final no contribuinte do imposto;
d) nas importaes de prestao de servios de comunicao iniciadas no
exterior;
e) nas operaes internas e de importao do exterior de gasolina, lcool
anidro e hidratado, leo combustvel e querosene de aviao; (NR Lei n 7.918/03, Lei n
8.413/06))
f) nas operaes internas, no fornecimento de energia eltrica, para
consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.
Art. 24. Na hiptese do inciso V do 1 do art. 5, a alquota do imposto ser
o percentual que resultar da diferena entre a alquota interna deste Estado, aplicvel
operao ou prestao, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou
servio para operao ou prestao interestadual.
SEO VII
DO LOCAL DA OPERAO E DA PRESTAO
-
Art. 25. O local da operao ou da prestao, para os efeitos da cobrana do
imposto e definio do estabelecimento responsvel, :
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do fato
gerador;
b) onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de
documentao fiscal ou quando acompanhado de documentao inidnea;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a
represente, de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado, salvo
se os estabelecimentos do depositante e do depositrio no estejam neste Estado;
d) importado do exterior, onde estiver situado o domiclio ou o
estabelecimento do destinatrio da mercadoria, bem ou servio;
e) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redao dada
pela LC n 114, de 16.12.2002).
NR Lei n 8.107/04
f) o do estabelecimento do adquirente, inclusive consumidor final, nas
operaes interestaduais com energia eltrica e petrleo, lubrificantes e combustveis dele
derivados, quando no destinados industrializao ou comercializao;
g) o do Municpio onde o ouro tenha sido extrado, quando no considerado
como ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o de desembarque do produto, na hiptese de captura de peixes,
crustceos e moluscos;
II - tratando-se de prestao de servio de transporte:
a) onde tenha incio a prestao;
b) onde se encontre o transportador, quando em situao irregular pela falta
de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao inidnea;
c) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso XIII do
art. 12 e para os efeitos do 4 do art. 13;
III - tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao:
a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e imagem,
assim entendido o da gerao, emisso, transmisso e retransmisso, repetio, ampliao e
recepo;
-
b) o do estabelecimento da concessionria ou da permissionria que fornea
ficha, carto, ou assemelhados com que o servio pago;
c) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese e para os efeitos
do inciso XIII do art. 12;
d) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando
prestado por meio de satlite;
e) onde seja cobrado o servio, nos demais casos;
IV - o do estabelecimento ou do domiclio do destinatrio tratando-se de
servios prestados ou iniciados no exterior.
1 Para os efeitos da alnea g do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
2 Quando a mercadoria for remetida para armazm geral ou para depsito
fechado do prprio contribuinte, neste Estado, a posterior sada considerar-se- ocorrida no
estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
3 Na hiptese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de servios
no medidos, que envolvam este Estado e localidades situadas em diferentes unidades da
Federao e cujo preo seja cobrado por perodos definidos, o imposto devido ao Maranho
ser recolhido em parte igual s unidades da Federao onde estiverem localizados o
prestador ou o tomador.
SEO VIII
DOS CONTRIBUINTES
Art. 26. Contribuinte qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operaes de circulao de
mercadoria ou prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior.
1- tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial: (Redao dada pela LC n 114, de 16.12.2002)
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua
finalidade; (Redao dada pela LC n 114, de 16.12.2002)
NR Lei n 8.107/04
II - seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao se
tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitao mercadorias ou bens apreendidos ou
abandonados;" (Redao dada pela LC n 114, de 16.12.2002)
NR Lei n 8.107/04
-
IV - adquira em hasta pblica mercadorias ou bens;
V - adquira energia eltrica, petrleo, lubrificantes e combustveis lquidos e
gasosos derivados de petrleo oriundos de outra unidade da Federao, quando no
destinados comercializao ou industrializao;
VI - fornea alimentao, bebidas e outras mercadorias.
2 Considera-se contribuinte autnomo cada estabelecimento produtor,
extrator, gerador de energia, industrial, comercial, e importador ou prestador de servios de
transporte e de comunicao do mesmo contribuinte.
SEO IX
DOS RESPONSVEIS
Art. 27. Fica atribuda a responsabilidade pelo pagamento do imposto e
acrscimos legais devidos pelo sujeito passivo, quanto aos atos e omisses que praticarem e
que concorrerem para o no-cumprimento da obrigao tributria:
I - ao leiloeiro, em relao ao imposto devido sobre as sadas de mercadorias
ou bens decorrentes de arrematao em leiles, excetuado o referente a mercadoria ou bem
importado e apreendido;
II - ao sndico, comissrio, inventariante ou liquidante, em relao ao
imposto devido sobre as sadas de mercadorias decorrentes de sua alienao em falncias,
concordatas, inventrio ou dissoluo de sociedades, respectivamente;
III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao
imposto devido na operao ou operaes anteriores promovidas com a mercadoria ou seus
insumos;
IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto
devido pelo comerciante varejista;
V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante
atacadista;
VI - aos transportadores, depositrios e demais encarregados da guarda ou
comercializao de mercadorias:
a) nas sadas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer
Estado;
b) nas transmisses de propriedade de mercadorias depositadas por
contribuintes de qualquer Estado;
c) nos recebimentos para depsito ou nas sadas de mercadorias sem
documentao fiscal ou com documentao inidnea;
-
d) provenientes de qualquer unidade da Federao para entrega a destinatrio
no designado no territrio deste Estado;
e) que forem negociadas no territrio deste Estado durante o transporte;
f) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentao fiscal ou
acompanhadas de documento fiscal inidneo ou falsa;
g) que entregarem a destinatrio ou em local diverso do indicado na
documentao fiscal;
VII - qualquer pessoa, em relao a mercadoria que detiver para
comercializao, industrializao ou simples entrega, desacompanhada de documentao
fiscal idnea ou conforme o caso da prova de pagamento do imposto;
VIII- solidariamente, o entreposto aduaneiro e qualquer outra pessoa que
tenha promovido:
a) sada de mercadorias para o exterior sem documentao fiscal
correspondente;
b) sada de mercadoria estrangeira, com destino ao mercado interno, sem a
documentao fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento de titular diverso
daquele que a tiver importado ou arrematado;
c) reintroduo, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim
especfico de exportao.
1 Salvo disposio especial em contrrio, considerado inidneo, para
todos os efeitos fiscais, o documento que:
I - omita as indicaes determinadas na legislao;
II - no seja o legalmente exigido para a respectiva operao ou prestao;
III - no guarde as exigncias ou requisitos previstos na legislao;
IV - contenha declaraes inexatas, esteja preenchido de forma ilegvel ou
apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - apresente divergncias entre os dados constantes de suas diversas vias;
VI - no esteja autenticado, na forma estabelecida na legislao tributria
estadual;
VII - seja emitido por contribuinte cuja inscrio tenha sido baixada,
suspensa ou cancelada;
VIII - tenha sido objeto de furto, roubo, desaparecimento ou extravio.
-
2 Considera-se documento falso:
I - aquele que tenha sido confeccionado sem a devida autorizao fiscal;
II - embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com
intuito comprovado de fraude;
III - seja emitido por contribuinte fictcio ou que no mais exercite suas
atividades.
3 -A substituio tributria no exclui a responsabilidade do contribuinte
substitudo, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigao pelo contribuinte
substituto.
AC Lei n 8.107/04
Art. 28. O responsvel sub-roga-se nos direitos e obrigaes do contribuinte,
estendendo-se a sua responsabilidade punibilidade por infrao tributria, ressalvada,
quanto ao sndico e o comissrio, o disposto no pargrafo nico do art. 134 do Cdigo
Tributrio Nacional.
Art. 29. Nos servios de transporte e de comunicao, quando a prestao
for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
poder ser atribuda, por convnio celebrado entre as unidades federadas, quela que
promover a cobrana integral do respectivo valor diretamente do usurio do servio.
Pargrafo nico. O convnio a que se refere este artigo estabelecer a forma
de participao na respectiva arrecadao.
SEO X
DO LANAMENTO
Art. 30. O lanamento do imposto ser feito nos documentos e livros fiscais
com a descrio das operaes e prestaes realizadas, na forma disciplinada pelo Poder
Executivo.
Art. 31. O lanamento, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, est
sujeito a posterior homologao pela autoridade administrativa.
Art. 32. O Poder Executivo poder dispor que o lanamento e o pagamento
do imposto incidente sobre a sada de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas
posteriores de sua comercializao.
Art. 33. Todos os dados relativos ao lanamento sero fornecidos ao Fisco,
mediante declarao de informaes econmico-fiscais conforme modelo aprovado em ato
expedido pela autoridade competente.
-
SEO XI
DA COMPENSAO
Art. 34. O imposto no-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicao com o montante cobrado nas anteriores por
este ou outro Estado.
Art. 35. Para a compensao a que se refere o artigo anterior, assegurado
ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operaes
de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simblica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
servios de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicao.
1 Na aplicao deste artigo observar-se- o seguinte:
I - somente daro direito a crdito as mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2020; NR Lei n
7.918/03, Lei n 8.513/06, NR Lei n 9.379/11
II - somente dar direito a crdito a entrada de energia eltrica no
estabelecimento:
a) quando for objeto de operao de sada de energia eltrica;
b) quando consumida no processo de industrializao;
c) quando seu consumo resultar em operao de sada ou prestao para o
exterior, na proporo destas sobre as sadas ou prestaes totais; e
d) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipteses; NR Lei n
7.918/03, Lei n 8.513/06, Lei n 9.379/11
III - somente daro direito a crdito as mercadorias destinadas ao ativo
permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1 de novembro de 1996;
IV - somente dar direito a crdito o recebimento de servios de
comunicao utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execuo de servios da mesma
natureza;
b) quando sua utilizao resultar em operao de sada ou prestao para o
exterior, na proporo desta sobre as sadas ou prestaes totais; e
c) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipteses. NR Lei n
7.918/03, Lei n 8.513/06, Lei n 9.379/11
-
2 Daro direito a crdito, que no ser objeto de estorno, as mercadorias
entradas no estabelecimento para integrao ou consumo em processo de produo de
mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
3 permitida, tambm, a deduo do valor do imposto pago relativo s
mercadorias devolvidas, em virtude de garantia, por particular, produtor ou qualquer pessoa
fsica ou jurdica, no considerada contribuinte ou no obrigada a emisso de documentos
fiscais, desde que:
a) haja prova cabal da devoluo;
b) o retorno se verifique dentro de 45 dias contados da data da sada da
mercadoria, ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.
Art. 36. O imposto devido resulta da diferena a maior entre os dbitos e os
crditos escriturais referentes ao perodo de apurao fixado pelo Poder Executivo.
1 Os dbitos so constitudos pelos valores resultantes da aplicao das
alquotas cabveis sobre as bases de clculo das operaes ou prestaes tributadas.
2 Do valor do imposto devido, apurado na forma do caput, so dedutveis
os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislao
tributria, transferindo-se para o perodo subseqente o eventual saldo credor.
3 O Poder Executivo pode estabelecer que o montante devido resulte da
diferena a maior entre o imposto devido na operao com mercadoria ou na prestao de
servio e cobrado relativamente s operaes e prestaes anteriores, ou seja apurado por
mercadoria ou servio, dentro de determinado perodo, ou em relao a cada operao ou
prestao.
Art. 37. No do direito a crdito as entradas de mercadorias ou utilizao
de servios resultantes de operaes ou prestaes isentas ou no tributadas, ou que se
refiram a mercadorias ou servios alheios atividade do estabelecimento.
Pargrafo nico. Salvo prova em contrrio, presumem-se alheios atividade
do estabelecimento os veculos de transporte pessoal.
Art. 38. vedado o crdito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento
ou a prestao de servios a ele feita:
I - para integrao ou consumo em processo de industrializao ou produo
rural, quando a sada do produto resultante no for tributada ou estiver isenta do imposto,
exceto se tratar-se de sada para o exterior;
II - para comercializao ou prestao de servio, quando a sada ou a
prestao subseqente no forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as
destinadas ao exterior;
-
III - acobertadas por documento fiscal falso, ou que no contenha em
destaque o valor do ICMS, ou que este esteja calculado em desacordo com a legislao
tributria;
IV - acobertadas por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento
destinatrio diferente do recebedor da mercadoria.
1 Na hiptese do inciso III a proibio de deduzir o imposto calculado
em desacordo com as normas da legislao aplica-se somente parcela excedente do
imposto calculado corretamente.
2 Operaes tributadas, posteriores a sadas de que tratam os incisos I e II
deste artigo, do ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado
nas operaes anteriores s isentas ou no tributadas sempre que a sada isenta ou no
tributada seja relativa a:
I - produtos agropecurios;
II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
3 O no creditamento ou o estorno a que se referem os incisos I e II deste
artigo, no impedem a utilizao dos mesmos crditos em operaes posteriores, sujeitas ao
imposto, com a mesma mercadoria.
V - quando o imposto devido ao Estado de origem tenha sido reduzido, no
todo ou em parte, por concesso de benefcio sem amparo em convnio, celebrado no
mbito do Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ, em relao s entradas
ocorridas aps a publicao de ato do Chefe do Poder Executivo, identificando o Estado de
origem, a mercadoria ou servio, o benefcio considerado irregular e o percentual de crdito
a que no se reconhece o direito.
AC MP n 069/09, Lei n 9.127/10
Art. 39. Para efeito de compensao, relativamente aos crditos decorrentes
de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, dever ser
observado:
I - a apropriao ser feita razo de um quarenta e oito avos por ms,
devendo a primeira frao ser apropriada no ms em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
II - em cada perodo de apurao do imposto, no ser admitido o
creditamento de que trata o inciso I, em relao proporo das operaes de sadas ou
prestaes isentas ou no tributadas sobre o total das operaes de sadas ou prestaes
efetuadas no mesmo perodo;
-
III - para aplicao do disposto nos incisos I e II, o montante do crdito a ser
apropriado ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crdito pelo fator igual
a um quarenta e oito avos da relao entre o valor das operaes de sadas e prestaes
tributadas e o total das operaes de sadas e prestaes do perodo, equiparando-se s
tributadas, para fins deste inciso, as sadas e prestaes com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos ser proporcionalmente
aumentado ou diminudo, pro rata die, caso o perodo de apurao seja superior ou inferior
a um ms;
V - na hiptese de alienao dos bens do ativo permanente, antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisio, no ser admitido, a
partir da data da alienao, o creditamento de que trata este pargrafo em relao frao
que corresponderia ao restante do quadrinio;
VI - sero objeto de outro lanamento, alm do lanamento em conjunto com
os demais crditos, para efeito da compensao prevista neste artigo e no art. 34, em livro
prprio ou de outra forma que a legislao regulamentar, para aplicao do disposto nos
incisos I a V deste artigo; e
VII - ao final do quadragsimo oitavo ms contado da data da entrada do
bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crdito ser cancelado.
Art. 40. O sujeito passivo dever efetuar o estorno do imposto de que se
tiver creditado sempre que o servio tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de sada ou prestao de servio no tributada ou isenta, sendo
esta circunstncia imprevisvel na data da entrada da mercadoria ou da utilizao do
servio;
II - for integrada ou consumida em processo de industrializao, quando a
sada do produto resultante no for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio atividade do estabelecimento;
IV - ocorrer perecimento, deteriorizao, extravio, furto ou roubo;
V - a operao ou prestao subseqente gozar de reduo da base de clculo
hiptese em que o estorno ser proporcional reduo;
VI - tenham propiciado, na sada do estabelecimento remetente devoluo do
imposto, no todo ou em parte, ao prprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade
tributante, mesmo sob a forma de prmio ou estmulo, ressalvadas as hipteses previstas na
legislao federal aplicvel;
VII - ocorrer, por qualquer motivo, alienao da mercadoria por importncia
inferior ao valor que serviu de base de clculo na operao de que decorreu sua entrada,
-
ser obrigatria a anulao do crdito correspondente diferena entre o valor citado e o
que serviu de base de clculo na sada respectiva.
1 No se estornam crditos referentes a mercadorias e servios que
venham a ser objeto de operaes ou prestaes destinadas ao exterior.
2 Havendo mais de uma aquisio e sendo impossvel determinar a qual
delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar ser calculado sobre o preo da
aquisio mais recente, mediante a aplicao da alquota vigente poca dessa aquisio.
3 O contribuinte dever estornar o excesso de crdito utilizado
indevidamente.
Art. 41. O direito de crdito, para efeito de compensao com dbito do
imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os servios, est condicionado idoneidade da documentao e, se
for o caso, escriturao nos prazos e condies estabelecidos na legislao.
Pargrafo nico. O direito de utilizar o crdito extingue-se depois de
decorridos cinco anos contados da data de emisso do documento.
Art. 42. O regulamento desta Lei dispor sobre o perodo de apurao do
imposto.
Art. 43. As obrigaes consideram-se vencidas na data em que termina o
perodo de apurao e so liquidadas por compensao ou mediante pagamento em dinheiro
como disposto neste artigo:
I - as obrigaes consideram-se liquidadas por compensao at o montante
dos crditos escriturados no mesmo perodo mais o saldo credor de perodo ou perodos
anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos dbitos do perodo superar o dos crditos, a diferena
ser liquidada dentro do prazo fixado pelo regulamento;
III - se o montante dos crditos superar os dos dbitos, a diferena ser
transportada para o perodo seguinte.
Art. 44. Para efeito de aplicao do disposto no artigo anterior, os dbitos e
crditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores
e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
Art.45. Os crditos acumulados em decorrncia da realizao de operaes
de exportao podero ser transferidos na proporo que estas sadas representem do total
das sadas realizadas pelo estabelecimento, e conforme dispuser a legislao tributria
especifica:
I - para qualquer estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado;
-
II - se ainda no compensados ou transferidos at 1 de agosto de 2000, para
outros contribuintes estabelecidos neste Estado, a requerimento do sujeito passivo, caso
haja saldo remanescente aps a deduo prevista no inciso anterior, para compensao
parcelada dos saldos credores existentes em 31 de dezembro de 1999, mediante a emisso
de documento, pela autoridade competente que reconhea o crdito.
Pargrafo nico. O Poder Executivo determinar hipteses de transferncia
de saldo credor decorrente da realizao de demais operaes.
Art. 46. vedada a restituio ou transferncia, para outro estabelecimento,
do saldo de crdito existente na data do encerramento das atividades de qualquer
estabelecimento.
Art. 47. O Poder Executivo poder conceder e vedar direito a crdito do
imposto, dispensar e exigir o seu estorno, bem como conceder crdito presumido a
determinada categoria de contribuinte, segundo o que for estabelecido em convnios
celebrados na forma prevista em lei federal vigente.
SEO XII
DO PAGAMENTO
Art. 48. O imposto ser pago na forma e no prazo fixado pelo Poder
Executivo.
Pargrafo nico. facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto
seja pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do
Municpio participao do imposto.
SEO XIII
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Art. 49. Em substituio ao regime de apurao previsto no art. 36, o Poder
Executivo poder estabelecer que em funo do porte ou da atividade do estabelecimento, o
imposto seja pago em parcelas peridicas e calculado por estimativa, para um determinado
perodo, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugn-la e instaurar processo
contraditrio.
1 Para enquadramento no regime e fixao do valor a ser pago em
determinado perodo observar-se- os critrios:
I - estabelecimento de funcionamento provisrio;
II - contribuinte de rudimentar organizao;
III - operaes realizadas por estabelecimento cuja natureza ou condies em
que se realizar o negcio torne impraticvel a emisso de documentos fiscais;
-
IV - contribuinte cuja espcie, modalidade ou volume de negcios ou
atividades aconselham tratamento fiscal especifico.
2 Para determinao do imposto a recolher ser estimado o valor das
sadas de mercadorias, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que
dispuser o Fisco, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.
3 Ao fim do perodo, ser feito o ajuste com base na escriturao regular
do contribuinte, que pagar a diferena apurada, se positiva; caso contrrio, a diferena ser
compensada com o pagamento referente ao perodo ou perodos imediatamente seguintes.
4 A incluso de estabelecimento neste regime no dispensa o sujeito
passivo do cumprimento de obrigaes acessrias.
5 Quando se tratar de incio de atividade, a estimativa poder ser fixada
em funo de valores presumidos.
6 O estabelecimento de funcionamento provisrio recolher o imposto
antecipadamente.
7 Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa
podero ser dispensados de emitir documentos fiscais e de possuir e escriturar livros desta
natureza.
8 A reviso dos valores que serviram de base para o recolhimento do
imposto, bem como a suspenso do regime de estimativa, podero ser processadas a
qualquer tempo pelo Fisco.
Art. 50. O Poder Executivo estabelecer as normas relativas ao regime de
estimativa.
SEO XIV
DA RESTITUIO
Art. 51. As quantias relativas ao tributo indevidamente pago sero
restitudas, desde que o contribuinte ou responsvel produza prova de que o respectivo
valor no tenha sido recebido de terceiros.
1 O terceiro que faa prova de haver recebido o encargo financeiro do
ICMS subroga-se ao direito devoluo do imposto indevidamente pago em relao ao
contribuinte ou responsvel.
2 O contribuinte ou responsvel expressamente autorizado pelo terceiro, a
quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poder pleitear a restituio do
tributo indevidamente pago.
3 A restituio total ou parcial do tributo d lugar devoluo de
penalidade tributvel, acrscimo, juros e correo monetria pagos e correspondentes, salvo
-
as penas de carter formal que se no devem considerar prejudicadas pela causa
asseguratria da restituio.
SEO XV
DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA
Art. 52. Na sada das mercadorias relacionadas no Anexo I desta lei, fica
atribuda ao contribuinte substituto a responsabilidade pela reteno e recolhimento do
imposto incidente nas operaes ou prestaes antecedentes, concomitantes ou
subseqentes, inclusive o referente ao diferencial de alquota, conforme dispuser a
legislao tributria especfica.
Art. 53. Fica atribuda a qualidade de contribuinte substituto, nas seguintes
hipteses:
I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo
pagamento do imposto devido na operao ou operaes anteriores;
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador,
industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido
nas operaes subseqentes;
III - ao depositrio, a qualquer ttulo, em relao a mercadoria depositada
por contribuinte;
IV - ao contratante de servio ou terceiro que participe da prestao de
servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao;
V - ao contribuinte que realizar operao interestadual com petrleo,
inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, em relao s
operaes subseqentes;
VI - s empresas geradoras ou distribuidoras de energia eltrica, nas
operaes internas e interestaduais, na condio de contribuinte ou de substituto tributrio,
pelo pagamento do imposto, desde a produo ou importao at a ltima operao, sendo
seu clculo efetuado sobre o preo praticado na operao final, assegurado seu
recolhimento a este Estado;
VII - as operaes interestaduais com as mercadorias de que tratam os
incisos V e VI deste artigo, que tenham como destinatrio consumidor final, o imposto
incidente na operao ser devido a este Estado e ser pago pelo remetente.
Pargrafo nico. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser
atribuda tambm ao adquirente da mercadoria, em substituio ao alienante.
Art. 54. A base de clculo, para fins de substituio tributria, ser:
-
I - em relao s operaes ou prestaes antecedentes ou concomitantes, o
valor da operao ou prestao praticado pelo contribuinte substitudo;
II - em relao s operaes ou prestaes subseqentes, no caso do art. 53,
inciso II, a obtida pelo somatrio das parcelas seguintes:
a) o valor da operao ou prestao prpria realizada pelo substituto
tributrio ou pelo substitudo intermedirio;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados
ou transferveis aos adquirentes ou tomadores de servio;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa s operaes ou
prestaes subseqentes.
1 Na hiptese de responsabilidade tributria em relao s operaes ou
prestaes antecedentes, o imposto devido pelas referidas operaes ou prestaes ser
pago pelo responsvel, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do servio;
(Redao dada pela LC n 114, de 16.12.2002)
NR Lei n 8.107/04
II - da sada subseqente por ele promovida, ainda que isenta ou no
tributada;
III - ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia do fato
determinante do pagamento do imposto.
2 Tratando-se de mercadoria ou servio cujo preo final a consumidor,
nico ou mximo, seja fixado por rgo pblico competente, a base de clculo do imposto,
para fins de substituio tributria, o referido preo por ele estabelecido.
3 Existindo preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, o Poder Executivo poder estabelecer como base de clculo este preo, na
ausncia de preo final a consumidor, nico ou mximo fixado por rgo pblico
competente.
4 A margem a que se refere a alnea c do inciso II do caput ser estabelecida com base em preos usualmente praticados no mercado considerado, obtidos
por levantamento, ainda que por amostragem ou atravs de informaes e outros elementos
fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a mdia
ponderada dos preos coletados.
5 O imposto a ser pago por substituio tributria, na hiptese do inciso II
do caput, corresponder diferena entre o valor resultante da aplicao da alquota
prevista para as operaes ou prestaes internas deste Estado sobre a respectiva base de
clculo e o valor do imposto devido pela operao ou prestao prpria do substituto.
-
6 O valor inicial para o clculo mencionado no inciso II do caput o
preo praticado pelo distribuidor ou atacadista nas hipteses:
I - quando o industrial no realizar operaes diretamente com o comrcio
varejista;
II - nos casos de cerveja, chope, refrigerante, gua mineral e produtos
correlatos.
Art. 55. No caso do inciso II do art. 53, considera-se ocorrido o fato gerador
relativo operao ou operaes subseqentes, to logo a mercadoria seja posta em
circulao pelo contribuinte substituto.
Art. 56. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado,
mercadoria sujeita substituio tributria, sem que tenha sido feita a reteno total na
operao anterior, fica solidariamente responsvel pelo recolhimento do imposto que
deveria ter sido retido.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo tambm se aplica em relao
mercadoria sujeita substituio tributria apenas nas operaes internas.
Art. 57. A base de clculo do imposto devido por empresa distribuidora de
energia eltrica, responsvel pelo pagamento do imposto relativamente s operaes
anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, o valor da operao da
qual decorra o fornecimento do produto a consumidor.
Art. 58. No interesse da arrecadao e da administrao fazendria, o Poder
Executivo pode determinar que, em relao a qualquer das mercadorias listadas no anexo I:
I - seja suspensa temporariamente a aplicao do regime de substituio
tributria;
II - no seja feita a reteno do imposto na operao entre estabelecimentos
industriais.
Pargrafo nico. Na aplicao do disposto no inciso I devem ser levadas em
considerao as peculiaridades do setor econmico encarregado da reteno, bem como as
condies de comercializao da mercadoria produzida no Estado.
Art. 59. assegurado ao contribuinte substitudo o direito restituio do
valor do imposto pago por fora da substituio tributria, correspondente ao fato gerador
presumido que no se realizar.
1 Formulado o pedido de restituio e no havendo deliberao no prazo
de noventa dias, o contribuinte substitudo poder se creditar, em sua escrita fiscal, do valor
objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critrios aplicveis ao
tributo.
-
2 Na hiptese do pargrafo anterior, sobrevindo deciso contrria
irrecorrvel, o contribuinte substitudo, no prazo de quinze dias da respectiva notificao,
proceder ao estorno dos crditos lanados, tambm devidamente atualizados, com o
pagamento dos acrscimos legais cabveis.
SEO XVI
DO ESTABELECIMENTO
Art. 60. Para efeito desta Lei estabelecimento o local, privado ou pblico,
edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoas fsicas ou jurdicas exeram suas
atividades em carter temporrio ou permanente, bem como onde se encontrem
armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinao do estabelecimento, considera-se
como tal o local em que tenha sido efetuada a operao ou prestao, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestao;
II - autnomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - equipara-se a estabelecimento autnomo o veculo ou qualquer outro
meio de transporte utilizado no comrcio ambulante e na captura de pescado ou na
prestao de servios;
IV - respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos do mesmo
titular.
1 Para os efeitos desta Lei, depsito fechado do contribuinte o local
destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias e ou bens.
2 As obrigaes tributrias que a legislao atribuir ao estabelecimento
so de responsabilidade do respectivo titular.
3 Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depsito
considerado autnomo para efeito de manuteno e escriturao de livros e documentos
fiscais e de recolhimento do imposto relativo s operaes nele realizadas.
Art. 61. Quando o imvel estiver situado em territrio de mais de um
Municpio deste Estado, considera-se o contribuinte circunscricionado no Municpio em
que se encontra localizada a sede de propriedade ou, na ausncia desta, naquele onde se
situa a maior rea da propriedade.
SEO XVII
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
-
SUBSEO I
Da inscrio
Art. 62. Os contribuintes definidos nesta Lei, os armazns gerais e
estabelecimentos congneres so obrigados a inscrever seus estabelecimentos, antes de
iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).
1 A solicitao de inscrio, sua concesso e sua manuteno dar-se-o na
forma estabelecida por ato do Secretrio de Estado da Fazenda.
NR MP n 115/11, Lei n 9.562/12
Redao Anterior
1 A solicitao de inscrio e sua concesso dar-se-o na forma
estabelecida pelo Secretrio de Estado da Fazenda.
2 O contribuinte dever manter os seguintes documentos para
apresentao ao fisco, quando solicitados:
I - em se tratando de pessoa jurdica:
a) contrato social, estatuto ou ato constitutivo registrado na
Junta Comercial;
b) CNPJ, RG, CIC e comprovante de domiclio dos scios e do contador;
c) procurao por instrumento pblico ou particular, no caso de procurador;
II - em se tratando de produtor rural pessoa jurdica, alm dos documentos
exigidos no inciso anterior ser exigido tambm o Certificado de Cadastro de Imvel Rural
no INCRA;
III - em se tratando de produtor rural pessoa fsica:
a) Certificado de Cadastro de Imvel Rural no INCRA;
b) CIC e RG;
c) escritura do imvel ou comprovante de compra e venda registrados em
Cartrio de Registro de Imveis ou comprovante de arrendamento ou contrato de locao
registrados em Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos;
3 A Secretaria de Estado da Fazenda, para conceder ou manter a inscrio,
poder exigir:
NR MP n 115/11, Lei n 9.562/12
Redao Anterior
3 A Secretaria de Estado da Fazenda, para conceder a
inscrio,poder exigir:
I - o preenchimento de requisitos especficos, segundo a categoria,grupo ou
setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
II - a apresentao de qualquer outro documento, na forma estabelecida em
ato expedido pelo Secretrio de Estado da Fazenda;
-
III - a prestao, por qualquer meio, de informaes julgadas necessrias
apreciao do pedido.
IV - a comprovao da capacidade econmica e financeira do titular ou
scios em relao ao capital declarado ou atividade pretendida.
AC MP n 069/09, Lei n 9.127/10
V outras informaes e solicitaes que considerar pertinentes. AC MP n 115/11, Lei n 9.562/12
4 O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, depsito ou outro, far a inscrio em relao a cada um deles.
5 O estabelecimento que exera atividades de natureza correlata, e
situadas no mesmo local, poder ter inscrio nica abrangendo todas as atividades,
considerando como principal a atividade preponderante.
6 Se o estabelecimento for imvel rural situado no territrio de mais de
um Municpio, a inscrio ser concedida em funo da localidade da sede ou, na falta
desta, do Municpio onde se localize a maior parte de sua rea.
7 Ao contribuinte substituto definido em protocolos e convnios
especficos poder ser concedida inscrio no CAD/ICMS, quando o destinatrio das suas
operaes comerciais for localizado nesteEstado.
8 vedada a inscrio no CAD/ICMS nos seguintes casos:
I - de pessoa fsica ou jurdica que no seja contribuinte do imposto nos
termos do art. 26 desta Lei;
II - quando o titular ou scio estiver com CPF cancelado pela Secretaria da
Receita Federal;
III - quando no endereo informado existir registro de outro contribuinte em
situao cadastral ativa.
NR MP n 115/11, Lei n 9.562/12
Redao Anterior
8 vedada a inscrio no CAD/ICMS nos seguintes casos:
I - quando o titular ou scio estiver com CPF cancelado pela
Secretaria da Receita Federal;
II - quando, no endereo pleiteado j se encontrar um outro
contribuinte em situao cadastral ativa.
9 O Secretrio da Fazenda, no interesse da administrao tributria, poder
autorizar a inscrio de pessoa fsica ou jurdica que no esteja obrigada a se inscrever no
CAD/ICMS, para fins de tratamento tributrio especfico previsto em lei, ou quando se
tratar de rgo ou entidade estadual.
NR MP n 115/11, Lei n 9.562/12 Redao Anterior
9 O Poder Executivo poder dispensar inscrio, autorizar
inscrio que no seja obrigatria, bem como determinar a
-
inscrio de estabelecimentos ou pessoas com prticas comerciais
sujeitas ao ICMS.
10. A autorizao referida no 9 est condicionada situao de
regularidade fiscal da pessoa fsica ou jurdica, relativamente aos tributos administrados
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
11. No ato da concesso ou na anlise da manuteno do cadastro dever
ser verificado se o capital social compatvel ao porte e volume de operaes da pessoa
jurdica.
12. As instalaes fsicas do estabelecimento devero ser compatveis com
o ramo de atividade e com o porte da pessoa jurdica, sendo que a aferio de
compatibilidade ser regulamentada em Ato do Secretrio de Estado da Fazenda.
13. Ato do Secretrio da Fazenda poder condicionar a concesso ou a
manuteno do cadastro de contribuinte em face das informaes cadastrais, inclusive por
georreferenciamento, ou nmero de controle das concessionrias de servios pblicos.
AC 10, 11, 12 e 13 pela MP n 115/1, Lei n 9.562/12
Art. 63. Autorizada a inscrio, ser atribudo o nmero correspondente o
qual dever constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
Art. 64. A falta de inscrio no dispensa a responsabilidade pelo
pagamento do ICMS.
SUBSEO II
Da alterao e atualizao cadastral
Art. 65. O contribuinte obrigado a comunicar as alteraes dos seus dados
cadastrais, bem como a cessao da atividade, dentro do prazo de trinta dias, contado da
ocorrncia.
1 Uma vez constatada junto JUCEMA qualquer alterao ou divergncia
de dados cadastrais sem que o contribuinte tenha informado repartio fiscal, no prazo
estabelecido no caput deste artigo,fica esta autorizada a efetuar a atualizao de ofcio, sem prejuzo das penalidades previstas em Lei pela desatualizao dos dados cadastrais por
parte do contribuinte.
2 Sempre que notificado, o contribuinte, obrigatoriamente,dever
proceder atualizao de seus dados junto ao CAD/ICMS.
SUBSEO III
Da situao cadastral
-
Art. 66. Para efeito de inscrio estadual no CAD/ICMS sero consideradas,
conforme o caso, as seguintes situaes:
1 Cadastral:
I - ativa;
II - cancelada;
III - suspensa de ofcio;
IV - suspensa a pedido;
V - processo de suspenso a pedido;
VI - processo de baixa;
VII - baixada de ofcio e,
VIII - baixada a pedido.
2 Fiscal:
I - regular, nos casos de obrigaes principal e acessria em dia.
II - irregular, nos casos de dbitos vencidos e omisso de declarao.
3 A inscrio ser cancelada de ofcio quando:
I - constatada a cessao da atividade;
II - comprovada a inexistncia do estabelecimento no local para o qual foi
obtida a inscrio;
III - constatada que as instalaes fsicas do estabelecimento do contribuinte
forem incompatveis com a atividade econmica pretendida,salvo se, pela tipicidade da
natureza da operao, no devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em
contrato social ou requerimento do empresrio;
IV - no comprovada a capacidade econmica e financeira do titular ou
scios em relao ao capital declarado ou atividade pretendida;
V - no comprovada a integralizao do capital social declarado.
4 A inscrio ser suspensa de ofcio quando:
I - no apresentar declarao de informao por quarenta dias consecutivos;
-
II - atrasar o pagamento do ICMS por perodo superior a quarenta dias;
III - for declarado remisso;
IV - ficar comprovada simulao de realizao de operaes ou prestaes;
V - fizer a reteno e no recolher o imposto de sua
responsabilidade,quando configurar como substituto tributrio na forma determinada na
legislao tributria;
VI - devidamente notificado, recusar-se, por duas vezes consecutivas,a
fornecer os documentos solicitados para fins de ao fiscal.
VII - a no utilizao do Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatrios.
5 10 dias antes do cancelamento ou suspenso previstos nos 3 e 4
ser disponibilizada na pgina da SEFAZ na Internet,listagem com a identificao dos
contribuintes nas situaes indicadas.
6 O Secretrio de Estado da Fazenda poder estabelecer outras hipteses
de suspenso de ofcio da inscrio estadual.
7 A inscrio ser baixada de ofcio quando:
I - constatada a simulao da existncia legal do estabelecimento;
II - comprovada a falsidade dos dados cadastrais declarados ao fisco;
III - o quadro societrio for composto por interpostas pessoas;
IV - permanecer por cento e oitenta dias consecutivos nas situaes previstas
nos 3 e 4 deste artigo.
8 Os contribuintes nas situaes cadastrais previstas nos 3, 4 e 6
ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS por ocasio das operaes e prestaes, quando da
passagem pela primeira repartio fiscal do Estado;
9 O cancelamento, baixa de inscrio de ofcio ou por solicitao do
contribuinte no implica quitao de quaisquer dbitos de sua responsabilidade, porventura
existentes.
10. O prazo previsto no 5 deste artigo no se aplica s operaes com
mercadorias em trnsito, nos casos comprovados de fraudes, simulaes e outras situaes
que incorram em crime contra a ordem tributria.
AC. Lei n 8.439/06
-
SUBSEO III
Do pedido de suspenso ou baixa de inscrio pelo contribuinte
Art. 67. O contribuinte poder solicitar a suspenso ou baixa de sua
inscrio desde que sejam atendidas exigncias estabelecidas na legislao tributria.
1 A suspenso da inscrio a pedido ser concedida pelo prazo mximo de
cento e oitenta dias, podendo ser prorrogada por igual perodo, desde que a nova solicitao
ocorra dentro do prazo anterior.
2 Por solicitao do contribuinte e anuncia do fisco, a inscrio estadual
que estiver cancelada ou suspensa a pedido, poder ser reativada.
3 Expirado o prazo estabelecido no 1 deste artigo, sem que haja
manifestao do contribuinte, a inscrio ser baixada de ofcio.
4 Quando do pedido de baixa, a inscrio estadual ficar na situao
cadastral de processo de baixa, hiptese em que ficar sujeita ao recolhimento do ICMS na
primeira repartio fiscal, caso haja operaes com mercadorias ou servios.
5 A homologao do pedido de baixa, somente ocorrer aps diligncia
fiscal.
6 Na hiptese do contribuinte, no momento da baixa de sua inscrio,
estiver em situao fiscal irregular, essa ser efetivada com a observao da pendncia.
NR Art. 62 a 67 pela Lei n 8.290/05
SEO XVIII
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 68. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas inscrio devero,
de acordo com a respectiva atividade e em relao a cada um de seus estabelecimentos:
I - emitir documentos fiscais, conforme as operaes e prestaes que
realizarem;
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operaes e prestaes
efetuadas.
Pargrafo nico. O Poder Executivo estabelecer os modelos dos
documentos e livros fiscais que devero ser utilizados, a forma e os prazos de sua emisso e
escriturao, bem como a sua dispensa nos casos que especificar, observando os convnios
especficos celebrados.
-
SEO XIX
DA FISCALIZAO
Art. 69. A fiscalizao do imposto sobre circulao de mercadorias compete
Receita Estadual.
Art. 70. O Poder Executivo poder submeter o contribuinte do imposto a
sistema especial de controle e fiscalizao conforme estabelecer, sempre que julgar
insatisfatrios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais.
Art. 71. O movimento tributrio realizado pelo contribuinte poder ser
apurado mediante levantamento fiscal, em que sero considerados o valor das mercadorias
entradas, o das mercadorias sadas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros
encargos e lucros dos estabelecimentos, como ainda, outros elementos informativos.
1 No levantamento fiscal podero tambm ser usados quaisquer meios
indicirios, bem como de controle quantitativo dos estoques do estabelecimento e poder
ser renovado sempre que forem apurados os dados no considerados quando de sua
elaborao anterior.
2 No levantamento fiscal de contribuinte que no possua escrita comercial
registrada os agentes do Fisco devero obedecer s seguintes normas:
I - a remunerao de cada scio ou empregado no poder ser inferior ao
salrio mnimo vigente no Estado;
II - o valor do estoque final no poder ser igual ou superior soma dos
valores que representem as compras com o estoque inicial;
III - o lucro lquido arbitrado no poder ser inferior a 15% (quinze por
cento) do total das vendas registradas;
IV - o valor dos fretes pagos dever ser comprovado pelo contribuinte. No
sendo possvel essa comprovao, os agentes do Fisco podero arbitr-lo tendo em vista as
tarifas normais das empresas transportadoras.
SEO XX
DAS MERCADORIAS E BENS EM SITUAO IRREGULAR
Art. 72. Far-se- a reteno para verificao de mercadorias quando:
I - transportadas ou encontradas sem documentos fiscais;
II - acobertadas por documentao fiscal falsa.
-
Pargrafo nico. Podero ser retidos os documentos, objetos, papis e livros
fiscais que constituam provas de infrao legislao tributria.
Art. 73. No caso de irregularidade de situao das mercadorias que devam
ser expedidas por empresas de transporte ferrovirio, rodovirio, areo ou fluvial, sero
tomadas as medidas necessrias reteno dos volumes, at que se proceda verificao.
Art. 74. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos
e livros fiscais se encontram em residncia particular ou dependncia de estabelecimento
comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro tambm utilizado como
moradia, ser promovida judicialmente a respectiva busca e apreenso, se o morador ou
detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.
Art. 75. Os bens retidos sero depositados com o detentor, em repartio
pblica ou com terceiros.
Art. 76. A devoluo dos documentos, objetos papis e livros fiscais ser
feita quando no houver inconveniente para a comprovao da infrao, obedecido, quanto
s mercadorias, o disposto no artigo seguinte.
Art. 77. A liberao das mercadorias retidas ser autorizada:
I - em qualquer poca, se o interessado, regularizar a situao;
II - antes do julgamento definitivo do processo:
a) mediante depsito administrativo da importncia equivalente ao valor
exigido no auto de infrao;
b) a requerimento do proprietrio das mercadorias, seu transportador,
remetente ou destinatrio, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado,
hipteses em que ficar automaticamente responsvel pelo pagamento do imposto, multas e
demais acrscimos a que for condenado o infrator.
Art. 78. As mercadorias ou outros objetos que depois de definitivamente
julgado o processo, no forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimao
do ltimo despacho, considerar-se-o abandonadas e sero vendidas em hasta pblica,
recolhendo-se o valor apurado aos cofres pblicos, em pagamento da dvida, se for o caso,
ou disposio do interessado, aps deduzidas as despesas de leilo.
1 As mercadorias retidas para verificao e abandonadas por mais de
cinco anos, destinar-se-o a hasta pblica, na forma desta seo, com respaldo no artigo
1.261 do Cdigo Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002), independentemente de
instaurao de processo administrativo fiscal.
NR MP n 069/09, Lei n 9.127/10
2 Tratando-se de mercadorias de fcil deteriorao, ser dispensada a
reteno dos espcimes, consignando-se, minuciosamente, no Termo de Entrega que se
-
completar com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas
determinantes da reteno.
Art. 79. As mercadorias e objetos retidos que estiverem depositados em
poder de negociante que vier a falir, no sero arrecadados na massa, mas removidos para o
local que for indicado pelo chefe da repartio fiscal competente.
SEO XXI
DAS MULTAS
Art. 80. O descumprimento das obrigaes principal e acessria previstas na
legislao tributria, apurado mediante procedimento fiscal cabvel, sem prejuzo do
pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitar o infrator s seguintes multas:
I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto
correspondente, tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lanamentos no livro
prprio;
b) deixar de proceder reteno do imposto no caso de antecipao parcial;
II - de 50% (cinqenta por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher o imposto resultante de operaes e/ou prestaes no
escrituradas em livros fiscais;
b) deixar de recolher o imposto em decorrncia do uso antecipado de crdito
fiscal;
c) transferir, sem prvia autorizao do fisco, crdito do imposto no
previsto na legislao tributria;
d) omitir ou sonegar documento necessrio fixao de estimativa do
imposto;
e) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipteses
no contidas nas alneas anteriores, inclusive quando apurado em levantamento fiscal;
III - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher o imposto, em virtude de haver registrado de form