lei 8.069 - eca compilado
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Lei 8.069 - ECA CompiladoTRANSCRIPT
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PresidnciadaRepblicaCasaCivil
SubchefiaparaAssuntosJurdicos
LEIN8.069,DE13DEJULHODE1990.
(VideLein13.105,de2015)(Vigncia) DispesobreoEstatutodaCrianaedoAdolescenteedoutrasprovidncias.
OPRESIDENTEDAREPBLICA:FaosaberqueoCongressoNacionaldecretaeeusancionoaseguinteLei:
TtuloI
DasDisposiesPreliminares
Art.1EstaLeidispesobreaproteointegralcrianaeaoadolescente.
Art.2Considerasecriana,paraosefeitosdestaLei,apessoaatdozeanosdeidadeincompletos,eadolescenteaquelaentredozeedezoitoanosdeidade.
Pargrafonico.Noscasosexpressosemlei,aplicaseexcepcionalmenteesteEstatutospessoasentredezoitoevinteeumanosdeidade.
Art.3Acrianaeoadolescentegozamdetodososdireitosfundamentais inerentespessoahumana,semprejuzodaproteointegraldequetrataestaLei,assegurandoselhes,porleiouporoutrosmeios,todasasoportunidadesefacilidades,afimdelhesfacultarodesenvolvimentofsico,mental,moral,espiritualesocial,emcondiesdeliberdadeededignidade.
Art. 4dever da famlia, da comunidade, da sociedadeemgeral e dopoder pblicoassegurar, comabsolutaprioridade,aefetivaodosdireitosreferentesvida,sade,alimentao,educao,aoesporte,ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar ecomunitria.
Pargrafonico.Agarantiadeprioridadecompreende:
a)primaziadereceberproteoesocorroemquaisquercircunstncias
b)precednciadeatendimentonosserviospblicosouderelevnciapblica
c)preferncianaformulaoenaexecuodaspolticassociaispblicas
d) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas coma proteo infncia e juventude.
Art. 5Nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer formade negligncia, discriminao,explorao,violncia,crueldadeeopresso,punidonaformadaleiqualqueratentado,poraoouomisso,aosseusdireitosfundamentais.
Art.6NainterpretaodestaLeilevarseoemcontaosfinssociaisaqueelasedirige,asexignciasdobemcomum,osdireitosedeveres individuaise coletivos, ea condiopeculiar da crianaedoadolescentecomopessoasemdesenvolvimento.
TtuloII
DosDireitosFundamentais
CaptuloI
DoDireitoVidaeSade
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Art. 7 A criana e o adolescente tm direito a proteo vida e sade,mediante a efetivao depolticassociaispblicasquepermitamonascimentoeodesenvolvimentosadioeharmonioso,emcondiesdignasdeexistncia.
Art.8asseguradogestante,atravsdoSistemanicodeSade,oatendimentopreperinatal.
1 A gestante ser encaminhada aos diferentes nveis de atendimento, segundo critrios mdicosespecficos,obedecendoseaosprincpiosderegionalizaoehierarquizaodoSistema.
2Aparturienteseratendidapreferencialmentepelomesmomdicoqueaacompanhouna faseprnatal.
3Incumbeaopoderpblicopropiciarapoioalimentargestanteenutrizquedelenecessitem.
4oIncumbeaopoderpblicoproporcionarassistnciapsicolgicagestanteeme,noperodoprepsnatal,inclusivecomoformadeprevenirouminorarasconsequnciasdoestadopuerperal.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
5o Aassistncia referidano4odesteartigodeverser tambmprestadaagestantesoumesquemanifesteminteresseementregarseusfilhosparaadoo.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art.9Opoderpblico,asinstituieseosempregadorespropiciarocondiesadequadasaoaleitamentomaterno,inclusiveaosfilhosdemessubmetidasamedidaprivativadeliberdade.
Art.10.Oshospitaisedemaisestabelecimentosdeatenosadedegestantes,pblicoseparticulares,soobrigadosa:
Imanterregistrodasatividadesdesenvolvidas,atravsdepronturiosindividuais,peloprazodedezoitoanos
IIidentificarorecmnascidomedianteoregistrodesuaimpressoplantaredigitaledaimpressodigitaldame,semprejuzodeoutrasformasnormatizadaspelaautoridadeadministrativacompetente
IIIprocederaexamesvisandoaodiagnsticoeteraputicadeanormalidadesnometabolismodorecmnascido,bemcomoprestarorientaoaospais
IV fornecerdeclaraodenascimentoondeconstemnecessariamenteas intercorrnciasdopartoedodesenvolvimentodoneonato
Vmanteralojamentoconjunto,possibilitandoaoneonatoapermannciajuntome.
Art.11.asseguradoatendimentointegralsadedacrianaedoadolescente,porintermdiodoSistemanico de Sade, garantido o acesso universal e igualitrio s aes e servios para promoo, proteo erecuperaodasade.(RedaodadapelaLein11.185,de2005)
1Acrianaeoadolescenteportadoresdedeficinciareceberoatendimentoespecializado.
2 Incumbe ao poder pblico fornecer gratuitamente queles que necessitarem os medicamentos,prteseseoutrosrecursosrelativosaotratamento,habilitaooureabilitao.
Art.12.Osestabelecimentosdeatendimentosadedeveroproporcionarcondiesparaapermannciaemtempointegraldeumdospaisouresponsvel,noscasosdeinternaodecrianaouadolescente.
Art.13.Oscasosdesuspeitaouconfirmaodecastigo fsico,de tratamentocrueloudegradanteedemaustratos contra criana ou adolescente sero obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar darespectivalocalidade,semprejuzodeoutrasprovidnciaslegais.(RedaodadapelaLein13.010,de2014)
Pargrafonico. Asgestantesoumesquemanifestem interesseementregarseus filhosparaadoosero obrigatoriamente encaminhadas Justia da Infncia e da Juventude. (Includo pela Lei n 12.010, de2009)Vigncia
Art.14.OSistemanicodeSadepromoverprogramasdeassistnciamdicaeodontolgicaparaapreveno das enfermidades que ordinariamente afetam a populao infantil, e campanhas de educao
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sanitriaparapais,educadoresealunos.
Pargrafo nico. obrigatria a vacinao das crianas nos casos recomendados pelas autoridadessanitrias.
CaptuloII
DoDireitoLiberdade,aoRespeitoeDignidade
Art. 15. A criana e o adolescente tm direito liberdade, ao respeito e dignidade como pessoashumanasemprocessodedesenvolvimentoecomosujeitosdedireitoscivis,humanosesociaisgarantidosnaConstituioenasleis.
Art.16.Odireitoliberdadecompreendeosseguintesaspectos:
Iir,vireestarnoslogradourospblicoseespaoscomunitrios,ressalvadasasrestrieslegais
IIopinioeexpresso
IIIcrenaecultoreligioso
IVbrincar,praticaresportesedivertirse
Vparticipardavidafamiliarecomunitria,semdiscriminao
VIparticipardavidapoltica,naformadalei
VIIbuscarrefgio,auxlioeorientao.
Art.17.Odireitoaorespeitoconsistenainviolabilidadedaintegridadefsica,psquicaemoraldacrianaedo adolescente, abrangendo a preservao da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idias ecrenas,dosespaoseobjetospessoais.
Art.18.deverdetodosvelarpeladignidadedacrianaedoadolescente,pondoosasalvodequalquertratamentodesumano,violento,aterrorizante,vexatrioouconstrangedor.
Art.18A.Acrianaeoadolescentetmodireitodesereducadosecuidadossemousodecastigofsicooudetratamentocrueloudegradante,comoformasdecorreo,disciplina,educaoouqualqueroutropretexto,pelos pais, pelos integrantes da famlia ampliada, pelos responsveis, pelos agentes pblicos executores demedidassocioeducativasouporqualquerpessoaencarregadadecuidardeles, tratlos,educlosouproteglos.(IncludopelaLein13.010,de2014)
Pargrafonico.ParaosfinsdestaLei,considerase:(IncludopelaLein13.010,de2014)
I castigo fsico: ao de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da fora fsica sobre acrianaouoadolescentequeresulteem:(IncludopelaLein13.010,de2014)
a)sofrimentofsicoou(IncludopelaLein13.010,de2014)
b)leso(IncludopelaLein13.010,de2014)
II tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relao criana ou aoadolescenteque:(IncludopelaLein13.010,de2014)
a)humilheou(IncludopelaLein13.010,de2014)
b)ameacegravementeou(IncludopelaLein13.010,de2014)
c)ridicularize.(IncludopelaLein13.010,de2014)
Art.18B.Ospais,os integrantesda famliaampliada,os responsveis,osagentespblicosexecutoresdemedidassocioeducativasouqualquerpessoaencarregadadecuidardecrianasedeadolescentes,tratlos,educlos ou proteglos que utilizarem castigo fsico ou tratamento cruel ou degradante como formas decorreo, disciplina, educao ou qualquer outro pretexto estaro sujeitos, sem prejuzo de outras sanescabveis,sseguintesmedidas,queseroaplicadasdeacordocomagravidadedocaso:(IncludopelaLein
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13.010,de2014)
Iencaminhamentoaprogramaoficialoucomunitriodeproteo famlia (IncludopelaLein13.010,de2014)
IIencaminhamentoatratamentopsicolgicooupsiquitrico(IncludopelaLein13.010,de2014)
IIIencaminhamentoacursosouprogramasdeorientao(IncludopelaLein13.010,de2014)
IVobrigaodeencaminharacrianaatratamentoespecializado(IncludopelaLein13.010,de2014)
Vadvertncia.(IncludopelaLein13.010,de2014)
Pargrafonico. AsmedidasprevistasnesteartigoseroaplicadaspeloConselhoTutelar,semprejuzodeoutrasprovidnciaslegais.(IncludopelaLein13.010,de2014)
CaptuloIII
DoDireitoConvivnciaFamiliareComunitria
SeoI
DisposiesGerais
Art. 19. Toda criana ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua famlia e,excepcionalmente,emfamliasubstituta,asseguradaaconvivnciafamiliarecomunitria,emambientelivredapresenadepessoasdependentesdesubstnciasentorpecentes.
1oTodacrianaouadolescentequeestiverinseridoemprogramadeacolhimentofamiliarouinstitucionalter sua situao reavaliada, nomximo, a cada6 (seis)meses, devendo a autoridade judiciria competente,combaseemrelatrioelaboradoporequipe interprofissionaloumultidisciplinar,decidirde forma fundamentadapela possibilidade de reintegrao familiar ou colocao em famlia substituta, emquaisquer dasmodalidadesprevistasnoart.28destaLei.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
2o A permanncia da criana e do adolescente em programa de acolhimento institucional no seprolongar por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,devidamentefundamentadapelaautoridadejudiciria.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
3oAmanutenooureintegraodecrianaouadolescentesuafamliaterprefernciaemrelaoaqualqueroutraprovidncia,casoemqueserestaincludaemprogramasdeorientaoeauxlio,nostermosdopargrafonicodoart.23,dosincisosIeIVdocaputdoart.101edosincisosIaIVdocaputdoart.129destaLei.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
4oSergarantidaaconvivnciadacrianaedoadolescentecomameouopaiprivadodeliberdade,pormeiode visitas peridicas promovidas pelo responsvel ou, nas hipteses de acolhimento institucional, pela entidaderesponsvel,independentementedeautorizaojudicial.(IncludopelaLein12.962,de2014)
Art.20.Osfilhos,havidosounodarelaodocasamento,ouporadoo,teroosmesmosdireitosequalificaes,proibidasquaisquerdesignaesdiscriminatriasrelativasfiliao.
Art.21.Opoderfamiliarserexercido,emigualdadedecondies,pelopaiepelame,naformadoquedispuser a legislao civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordncia, recorrer autoridadejudiciriacompetenteparaasoluodadivergncia.(ExpressosubstitudapelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art. 22.Aos pais incumbeo dever de sustento, guarda e educao dos filhosmenores, cabendolhesainda,nointeressedestes,aobrigaodecumprirefazercumprirasdeterminaesjudiciais.
Art. 23. A falta ou a carncia de recursosmateriais no constituimotivo suficiente para a perda ou asuspensodopoderfamiliar.(ExpressosubstitudapelaLein12.010,de2009)Vigncia
1oNoexistindooutromotivoqueporsisautorizeadecretaodamedida,acrianaouoadolescentesermantido em sua famlia de origem, a qual deverobrigatoriamente ser includaemprogramasoficiais deauxlio.(IncludopelaLein12.962,de2014)
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2oAcondenaocriminaldopaioudamenoimplicaradestituiodopoderfamiliar,excetonahiptesedecondenaoporcrimedoloso,sujeitopenaderecluso,contraoprpriofilhooufilha.(IncludopelaLein12.962,de2014)
Art. 24. A perda e a suspenso do poder familiar sero decretadas judicialmente, em procedimentocontraditrio, nos casos previstos na legislao civil, bem como na hiptese de descumprimento injustificadodos deveres e obrigaes a que alude o art. 22. (Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia
SeoII
DaFamliaNatural
Art. 25. Entendese por famlia natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seusdescendentes.(VideLein12.010,de2009)Vigncia
Pargrafonico.Entendeseporfamliaextensaouampliadaaquelaqueseestendeparaalmdaunidadepais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes prximos com os quais a criana ou adolescenteconviveemantmvnculosdeafinidadeeafetividade.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento podero ser reconhecidos pelos pais, conjunta ouseparadamente, no prprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documentopblico,qualquerquesejaaorigemdafiliao.
Pargrafonico.Oreconhecimentopodeprecederonascimentodofilhoousucederlheaofalecimento,sedeixardescendentes.
Art. 27.O reconhecimentodoestadode filiaodireitopersonalssimo, indisponvel e imprescritvel,podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrio, observado o segredo deJustia.
SeoIII
DaFamliaSubstituta
SubseoI
DisposiesGerais
Art.28.Acolocaoemfamliasubstitutafarsemedianteguarda,tutelaouadoo,independentementedasituaojurdicadacrianaouadolescente,nostermosdestaLei.
1o Sempre que possvel, a criana ou o adolescente ser previamente ouvido por equipeinterprofissional, respeitado seu estgio de desenvolvimento e grau de compreenso sobre as implicaes damedida,etersuaopiniodevidamenteconsiderada.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
2o Tratandosedemaiorde12(doze)anosde idade,sernecessrioseuconsentimento,colhidoemaudincia.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
3o Naapreciaodopedido levarseemcontaograudeparentescoea relaodeafinidadeoudeafetividade,afimdeevitarouminorarasconsequnciasdecorrentesdamedida.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
4o Osgruposde irmosserocolocadossobadoo, tutelaouguardadamesma famliasubstituta,ressalvada a comprovada existncia de risco de abuso ou outra situao que justifique plenamente aexcepcionalidade de soluo diversa, procurandose, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dosvnculosfraternais.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
5o A colocao da criana ou adolescente em famlia substituta ser precedida de sua preparaogradativaeacompanhamentoposterior,realizadospelaequipeinterprofissionalaserviodaJustiadaInfnciaedaJuventude,preferencialmentecomoapoiodostcnicosresponsveispelaexecuodapolticamunicipaldegarantiadodireitoconvivnciafamiliar.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
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6oEmsetratandodecrianaouadolescenteindgenaouprovenientedecomunidaderemanescentedequilombo,aindaobrigatrio:(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Iquesejamconsideradaserespeitadassuaidentidadesocialecultural,osseuscostumesetradies,bemcomo suas instituies, desde que no sejam incompatveis comos direitos fundamentais reconhecidosporestaLeiepelaConstituioFederal(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
II queacolocao familiarocorraprioritariamentenoseiodesuacomunidadeou juntoamembrosdamesmaetnia(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
IIIaintervenoeoitivaderepresentantesdorgofederalresponsvelpelapolticaindigenista,nocasode crianase adolescentes indgenas, e deantroplogos, perante a equipe interprofissional oumultidisciplinarqueiracompanharocaso.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art. 29. No se deferir colocao em famlia substituta a pessoa que revele, por qualquer modo,incompatibilidadecomanaturezadamedidaounoofereaambientefamiliaradequado.
Art.30.Acolocaoemfamliasubstitutanoadmitirtransfernciadacrianaouadolescenteaterceirosouaentidadesgovernamentaisounogovernamentais,semautorizaojudicial.
Art.31.Acolocaoemfamliasubstitutaestrangeiraconstituimedidaexcepcional,somenteadmissvelnamodalidadedeadoo.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsvel prestar compromisso de bem e fielmentedesempenharoencargo,mediantetermonosautos.
SubseoII
DaGuarda
Art.33.Aguardaobrigaaprestaodeassistnciamaterial,moraleeducacionalcrianaouadolescente,conferindo a seu detentor o direito de oporse a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei n 12.010, de 2009) Vigncia
1Aguardadestinasearegularizarapossedefato,podendoserdeferida, liminarouincidentalmente,nosprocedimentosdetutelaeadoo,excetonodeadooporestrangeiros.
2Excepcionalmente,deferirseaguarda,foradoscasosdetutelaeadoo,paraatenderasituaespeculiaresousuprir a faltaeventualdospaisou responsvel, podendoserdeferidoodireitode representaoparaaprticadeatosdeterminados.
3Aguardaconferecrianaouadolescenteacondiodedependente,paratodososfinseefeitosdedireito,inclusiveprevidencirios.
4oSalvoexpressaefundamentadadeterminaoemcontrrio,daautoridadejudiciriacompetente,ouquandoamedidaforaplicadaempreparaoparaadoo,odeferimentodaguardadecrianaouadolescenteaterceirosnoimpedeoexercciododireitodevisitaspelospais,assimcomoodeverdeprestaralimentos,queseroobjetoderegulamentaoespecfica,apedidodointeressadooudoMinistrioPblico.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art. 34. Opoderpblicoestimular, pormeiodeassistncia jurdica, incentivos fiscaise subsdios, oacolhimento, soba formadeguarda, de crianaouadolescente afastadodo convvio familiar. (Redao dadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
1o A inclusodacrianaouadolescenteemprogramasdeacolhimentofamiliar terprefernciaaseuacolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o carter temporrio e excepcional da medida, nostermosdestaLei.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
2oNahiptesedo1odesteartigoapessoaoucasalcadastradonoprogramadeacolhimentofamiliarpoder receber a criana ou adolescentemediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.(IncludopelaLein12.010,de2009)
Art.35.Aguardapoderser revogadaaqualquer tempo,medianteato judicial fundamentado,ouvidooMinistrioPblico.
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SubseoIII
DaTutela
Art.36. A tutelaserdeferida,nos termosda lei civil, apessoadeat18 (dezoito)anos incompletos.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
Pargrafonico.Odeferimentodatutelapressupeaprviadecretaodaperdaoususpensodopoderfamiliar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia
Art.37.Otutornomeadoportestamentoouqualquerdocumentoautntico,conformeprevistonopargrafonicodoart.1.729daLeino10.406,de10dejaneirode2002CdigoCivil,dever,noprazode30(trinta)diasaps a abertura da sucesso, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando oprocedimentoprevistonosarts.165a170destaLei.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
Pargrafonico. Naapreciaodopedido, seroobservadosos requisitosprevistosnosarts. 28e29desta Lei, somente sendo deferida a tutela pessoa indicada na disposio de ltima vontade, se restarcomprovadoqueamedidavantajosaao tutelandoequenoexisteoutrapessoaemmelhorescondiesdeassumila.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art.38.Aplicasedestituiodatutelaodispostonoart.24.
SubseoIV
DaAdoo
Art.39.AadoodecrianaedeadolescenteregersesegundoodispostonestaLei.
1oAadoomedidaexcepcionaleirrevogvel,qualsedeverecorrerapenasquandoesgotadososrecursosdemanutenodacrianaouadolescentena famlianaturalouextensa,na formadopargrafonicodoart.25destaLei.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
2ovedadaaadooporprocurao.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art.40.Oadotandodevecontarcom,nomximo,dezoitoanosdatadopedido,salvosejestiversobaguardaoututeladosadotantes.
Art.41.Aadooatribuiacondiode filhoaoadotado,comosmesmosdireitosedeveres, inclusivesucessrios,desligandoodequalquervnculocompaiseparentes,salvoosimpedimentosmatrimoniais.
1Seumdoscnjugesouconcubinosadotaofilhodooutro,mantmseosvnculosdefiliaoentreoadotadoeocnjugeouconcubinodoadotanteeosrespectivosparentes.
2recprocoodireitosucessrioentreoadotado,seusdescendentes,oadotante,seusascendentes,descendentesecolateraisato4grau,observadaaordemdevocaohereditria.
Art. 42. Podemadotarosmaioresde18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
1Nopodemadotarosascendenteseosirmosdoadotando.
2o Paraadooconjunta, indispensvelqueosadotantessejamcasadoscivilmenteoumantenhamunioestvel,comprovadaaestabilidadedafamlia.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
3Oadotantehdeser,pelomenos,dezesseisanosmaisvelhodoqueoadotando.
4o Osdivorciados, os judicialmente separados e os excompanheiros podem adotar conjuntamente,contantoqueacordemsobreaguardaeo regimedevisitasedesdequeoestgio de convivncia tenha sidoiniciadonaconstnciadoperododeconvivnciaequesejacomprovadaaexistnciadevnculosdeafinidadeeafetividade comaquele no detentor da guarda, que justifiquema excepcionalidade da concesso. (RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
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5o Nos casos do 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefcio ao adotando, serasseguradaaguardacompartilhada,conformeprevistonoart.1.584daLeino10.406,de10dejaneirode2002CdigoCivil.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
6o Aadoopoder ser deferidaaoadotanteque, aps inequvocamanifestao de vontade, vier afalecernocursodoprocedimento,antesdeprolatadaasentena.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art. 43. A adoo ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundarse emmotivoslegtimos.
Art. 44. Enquanto no der conta de sua administrao e saldar o seu alcance, no pode o tutor ou ocuradoradotaropupiloouocuratelado.
Art.45.Aadoodependedoconsentimentodospaisoudorepresentantelegaldoadotando.
1. O consentimento ser dispensado em relao criana ou adolescente cujos pais sejamdesconhecidos ou tenham sido destitudos do poder familiar. (Expresso substituda pela Lei n 12.010, de2009)Vigncia
2. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, ser tambm necessrio o seuconsentimento.
Art.46.Aadooserprecedidadeestgiodeconvivnciacomacrianaouadolescente,peloprazoqueaautoridadejudiciriafixar,observadasaspeculiaridadesdocaso.
1oOestgiodeconvivnciapoderserdispensadoseoadotandojestiversobatutelaouguardalegaldo adotante durante tempo suficiente para que seja possvel avaliar a convenincia da constituio dovnculo.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
2oAsimplesguardadefatonoautoriza,porsis,adispensadarealizaodoestgiodeconvivncia.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
3o Em caso de adoo por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Pas, o estgio deconvivncia,cumpridonoterritrionacional,serde,nomnimo,30(trinta)dias.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
4o Oestgiodeconvivnciaseracompanhadopelaequipe interprofissionalaserviodaJustia daInfnciaedaJuventude,preferencialmentecomapoiodos tcnicosresponsveispelaexecuodapolticadegarantia do direito convivncia familiar, que apresentaro relatrio minucioso acerca da convenincia dodeferimentodamedida.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art.47.Ovnculodaadooconstituiseporsentenajudicial,queserinscritanoregistrocivilmediantemandadodoqualnosefornecercertido.
1Ainscrioconsignaronomedosadotantescomopais,bemcomoonomedeseusascendentes.
2Omandadojudicial,queserarquivado,cancelaroregistrooriginaldoadotado.
3oApedidodoadotante,onovoregistropoderserlavradonoCartriodoRegistroCivildoMunicpiodesuaresidncia.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
4oNenhumaobservaosobreaorigemdoatopoderconstarnascertidesdoregistro.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
5oAsentenaconferiraoadotadoonomedoadotantee,apedidodequalquerdeles,poderdeterminaramodificaodoprenome.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
6o Casoamodificaodeprenome seja requerida pelo adotante, obrigatria a oitiva do adotando,observadoodispostonos1oe2odoart.28destaLei.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
7o Aadooproduzseusefeitosapartir do trnsitoem julgadodasentenaconstitutiva, excetonahipteseprevistano6odoart.42destaLei,casoemque ter foraretroativadatadobito. (Includopela
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Lein12.010,de2009)Vigncia
8o Oprocesso relativoadooassimcomooutrosaele relacionados seromantidos emarquivo,admitindose seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservao paraconsultaaqualquertempo.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
9 Tero prioridade de tramitao os processos de adoo em que o adotando for criana ouadolescentecomdeficinciaoucomdoenacrnica.(IncludopelaLein12.955,de2014)
Art.48.Oadotadotemdireitodeconhecersuaorigembiolgica,bemcomodeobteracessoirrestritoaoprocessonoqualamedidafoiaplicadaeseuseventuaisincidentes,apscompletar18(dezoito)anos.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
Pargrafonico.Oacessoaoprocessodeadoopodersertambmdeferidoaoadotadomenorde18(dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientao e assistncia jurdica e psicolgica. (Includo pela Lei n12.010,de2009)Vigncia
Art.49.Amortedosadotantesnorestabeleceopoderfamiliardospaisnaturais.(ExpressosubstitudapelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art. 50.A autoridade judiciriamanter, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianas eadolescentesemcondiesdeseremadotadoseoutrodepessoasinteressadasnaadoo.(VideLein12.010,de2009)Vigncia
1Odeferimentoda inscriodarseapsprviaconsultaaosrgos tcnicosdo juizado,ouvidooMinistrioPblico.
2No ser deferida a inscrio se o interessado no satisfazer os requisitos legais, ou verificadaqualquerdashiptesesprevistasnoart.29.
3o A inscriodepostulantesadoo serprecedidadeumperododepreparaopsicossocial ejurdica,orientadopelaequipetcnicadaJustiadaInfnciaedaJuventude,preferencialmentecomapoiodostcnicosresponsveispelaexecuodapolticamunicipaldegarantiadodireitoconvivnciafamiliar.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
4o Semprequepossvelerecomendvel,apreparaoreferidano3odesteartigo incluirocontatocomcrianaseadolescentesemacolhimento familiarou institucionalemcondiesdeseremadotados,aserrealizadosobaorientao,supervisoeavaliaodaequipetcnicadaJustiadaInfnciaedaJuventude,comapoio dos tcnicos responsveis pelo programa de acolhimento e pela execuo da poltica municipal degarantiadodireitoconvivnciafamiliar.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
5o Sero criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianas e adolescentes emcondies de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados adoo. (Includo pela Lei n 12.010, de2009)Vigncia
6o Haver cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora doPas, que somente seroconsultados na inexistncia de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no 5o desteartigo.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
7o As autoridades estaduais e federais emmatria de adoo tero acesso integral aos cadastros,incumbindolhesa trocade informaeseacooperaomtua,paramelhoriadosistema. (IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
8oAautoridadejudiciriaprovidenciar,noprazode48(quarentaeoito)horas,ainscriodascrianaseadolescentesemcondiesdeseremadotadosqueno tiveramcolocao familiarnacomarcadeorigem,edas pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitao adoo nos cadastros estadual e nacionalreferidosno5odesteartigo,sobpenaderesponsabilidade.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
9oCompeteAutoridadeCentralEstadualzelarpelamanutenoecorretaalimentaodoscadastros,com posterior comunicao Autoridade Central Federal Brasileira. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia
10.Aadoointernacionalsomenteserdeferidase,apsconsultaaocadastrodepessoasoucasais
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habilitadosadoo,mantidopela Justiada InfnciaedaJuventudenacomarca,bem como aos cadastrosestadualenacionalreferidosno5odesteartigo,noforencontradointeressadocomresidnciapermanentenoBrasil.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
11.Enquantonolocalizadapessoaoucasalinteressadoemsuaadoo,acrianaouoadolescente,sempre que possvel e recomendvel, ser colocado sob guarda de famlia cadastrada em programa deacolhimentofamiliar.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
12.AalimentaodocadastroeaconvocaocriteriosadospostulantesadooserofiscalizadaspeloMinistrioPblico.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
13. SomentepoderserdeferidaadooemfavordecandidatodomiciliadonoBrasilnocadastradopreviamentenostermosdestaLeiquando:(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Isetratardepedidodeadoounilateral(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
II for formulada por parente com o qual a criana ou adolescentemantenha vnculos de afinidade eafetividade(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
III oriundo o pedido de quem detm a tutela ou guarda legal de criana maior de 3 (trs) anos ouadolescente, desde que o lapso de tempo de convivncia comprove a fixao de laos de afinidade eafetividade,enosejaconstatadaaocorrnciademfouqualquerdassituaesprevistasnosarts.237ou238destaLei.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
14. Nas hipteses previstas no 13 deste artigo, o candidato dever comprovar, no curso doprocedimento,quepreencheosrequisitosnecessriosadoo,conformeprevistonestaLei.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art.51. Consideraseadoo internacionalaquelanaqualapessoaoucasalpostulante residenteoudomiciliadoforadoBrasil,conformeprevistonoArtigo2daConvenodeHaia,de29demaiode1993,RelativaProteodasCrianaseCooperaoemMatriadeAdooInternacional,aprovadapeloDecretoLegislativono1,de14dejaneirode1999,epromulgadapeloDecretono3.087,de21dejunhode1999.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
1o Aadoo internacionaldecrianaouadolescentebrasileirooudomiciliadonoBrasil somente terlugarquandorestarcomprovado:(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
I queacolocaoem famliasubstitutaasoluoadequadaaocasoconcreto (Includopela Lei n12.010,de2009)Vigncia
II que foram esgotadas todas as possibilidades de colocao da criana ou adolescente em famliasubstitutabrasileira,apsconsultaaoscadastrosmencionadosnoart.50destaLei(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
III que, emse tratandodeadoodeadolescente, este foi consultado, pormeios adequados ao seuestgiodedesenvolvimento,equeseencontrapreparadoparaamedida,medianteparecerelaboradoporequipeinterprofissional,observadoodispostonos1oe2odoart.28destaLei.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
2o Os brasileiros residentes no exterior tero preferncia aos estrangeiros, nos casos de adoointernacionaldecrianaouadolescentebrasileiro.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
3o Aadoo internacionalpressupea intervenodasAutoridadesCentraisEstaduaiseFederalemmatriadeadoointernacional.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art.52.Aadoointernacionalobservaroprocedimentoprevistonosarts.165a170destaLei,comasseguintesadaptaes:(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
Iapessoaoucasalestrangeiro,interessadoemadotarcrianaouadolescentebrasileiro,deverformularpedido de habilitao adoo perante a Autoridade Central emmatria de adoo internacional no pas deacolhida, assim entendido aquele onde est situada sua residncia habitual (Includo pela Lei n 12.010, de2009)Vigncia
II seaAutoridadeCentraldopasdeacolhidaconsiderarqueossolicitantesestohabilitadoseaptospara adotar, emitir um relatrio que contenha informaes sobre a identidade, a capacidade jurdica e
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adequaodossolicitantesparaadotar, sua situaopessoal, familiar emdica, seumeio social, osmotivosqueos animame sua aptido para assumir umaadoo internacional (Includopela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia
IIIaAutoridadeCentraldopasdeacolhidaenviarorelatrioAutoridadeCentralEstadual,comcpiaparaaAutoridadeCentralFederalBrasileira(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
IV o relatrio ser instrudo com toda a documentao necessria, incluindo estudo psicossocialelaborado por equipe interprofissional habilitada e cpia autenticada da legislao pertinente, acompanhadadarespectivaprovadevigncia(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
V os documentos em lngua estrangeira sero devidamente autenticados pela autoridade consular,observados os tratados e convenes internacionais, e acompanhados da respectiva traduo, por tradutorpblicojuramentado(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
VI aAutoridadeCentralEstadual poder fazer exigncias e solicitar complementao sobre o estudopsicossocialdopostulanteestrangeiroadoo, j realizadonopasdeacolhida (IncludopelaLei n12.010,de2009)Vigncia
VII verificada,apsestudorealizadopelaAutoridadeCentralEstadual,acompatibilidadeda legislaoestrangeiracomanacional,almdopreenchimentoporpartedospostulantesmedidadosrequisitosobjetivosesubjetivosnecessriosaoseudeferimento,tantoluzdoquedispeestaLeicomodalegislaodopasdeacolhida, serexpedido laudodehabilitaoadoo internacional, que ter validadepor, nomximo,1 (um)ano(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
VIII de posse do laudo de habilitao, o interessado ser autorizado a formalizar pedido de adooperante o Juzo da Infncia e da Juventude do local emque se encontra a criana ou adolescente, conformeindicaoefetuadapelaAutoridadeCentralEstadual.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
1o Sea legislaodopasdeacolhidaassimoautorizar,admitesequeospedidosdehabilitao adoointernacionalsejamintermediadospororganismoscredenciados. (IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
2o Incumbe Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais eestrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitao adoo internacional, com posteriorcomunicaosAutoridadesCentraisEstaduaisepublicaonosrgosoficiaisdeimprensaeemstioprpriodainternet.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
3o Somente ser admissvel o credenciamento de organismosque: (Includopela Lei n 12.010, de2009)Vigncia
I sejamoriundosdepasesqueratificaramaConvenodeHaiaeestejamdevidamentecredenciadospela Autoridade Central do pas onde estiverem sediados e no pas de acolhida do adotando para atuar emadoointernacionalnoBrasil(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
II satisfizerem as condies de integridade moral, competncia profissional, experincia eresponsabilidade exigidas pelos pases respectivose pelaAutoridadeCentral FederalBrasileira (Includo pelaLein12.010,de2009)Vigncia
IIIforemqualificadosporseuspadresticosesuaformaoeexperinciaparaatuarnareadeadoointernacional(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
IV cumpriremos requisitosexigidospeloordenamento jurdicobrasileiroepelasnormasestabelecidaspelaAutoridadeCentralFederalBrasileira.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
4oOsorganismoscredenciadosdeveroainda:(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Iperseguirunicamentefinsnolucrativos,nascondiesedentrodoslimitesfixadospelasautoridadescompetentes do pas onde estiverem sediados, do pas de acolhida e pela Autoridade Central FederalBrasileira(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
II ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, comcomprovada formao ou experincia para atuar na rea de adoo internacional, cadastradas peloDepartamentodePolciaFederaleaprovadaspelaAutoridadeCentralFederalBrasileira,mediantepublicaodeportariadorgofederalcompetente(IncludapelaLein12.010,de2009)Vigncia
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III estarsubmetidossupervisodasautoridadescompetentesdopasondeestiveremsediadosenopasdeacolhida,inclusivequantosuacomposio,funcionamentoesituaofinanceira(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
IV apresentar Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatrio geral das atividadesdesenvolvidas,bemcomorelatriodeacompanhamentodasadoes internacionaisefetuadasnoperodo,cujacpiaserencaminhadaaoDepartamentodePolciaFederal(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
VenviarrelatriopsadotivosemestralparaaAutoridadeCentralEstadual,comcpiaparaaAutoridadeCentralFederalBrasileira,peloperodomnimode2(dois)anos.Oenviodorelatriosermantidoatajuntadadecpiaautenticadadoregistrocivil,estabelecendoacidadaniadopasdeacolhidaparaoadotado (IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
VI tomar asmedidas necessrias para garantir que os adotantes encaminhem Autoridade CentralFederalBrasileiracpiadacertidoderegistrodenascimentoestrangeiraedocertificadodenacionalidade tologolhessejamconcedidos.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
5oAnoapresentaodosrelatriosreferidosno4odesteartigopeloorganismocredenciadopoderacarretarasuspensodeseucredenciamento.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos deadoointernacionaltervalidadede2(dois)anos.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
7o A renovao do credenciamento poder ser concedida mediante requerimento protocolado naAutoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao trmino do respectivo prazo devalidade.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
8oAntesdetransitadaemjulgadoadecisoqueconcedeuaadoointernacional,noserpermitidaasadadoadotandodoterritrionacional.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
9o Transitada em julgado a deciso, a autoridade judiciria determinar a expedio de alvar comautorizaodeviagem,bemcomoparaobtenodepassaporte,constando,obrigatoriamente,ascaractersticasdacrianaouadolescenteadotado,como idade,cor,sexo,eventuaissinaisou traospeculiares,assimcomofoto recente e a aposio da impresso digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cpiaautenticadadadecisoecertidodetrnsitoemjulgado.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
10.AAutoridadeCentralFederalBrasileirapoder,aqualquermomento,solicitar informaessobreasituaodascrianaseadolescentesadotados.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
11. Acobranadevaloresporpartedosorganismoscredenciados,quesejamconsideradosabusivospela Autoridade Central Federal Brasileira e que no estejam devidamente comprovados, causa de seudescredenciamento.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
12. Umamesma pessoa ou seu cnjuge no podem ser representados pormais de uma entidadecredenciadaparaatuarnacooperaoemadoointernacional.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
13.AhabilitaodepostulanteestrangeirooudomiciliadoforadoBrasiltervalidademximade1(um)ano,podendoserrenovada.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
14.vedadoocontatodiretoderepresentantesdeorganismosdeadoo,nacionaisouestrangeiros,comdirigentesdeprogramasdeacolhimentoinstitucionaloufamiliar,assimcomocomcrianaseadolescentesem condies de serem adotados, sem a devida autorizao judicial. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia
15. A Autoridade Central Federal Brasileira poder limitar ou suspender a concesso de novoscredenciamentossemprequejulgarnecessrio,medianteatoadministrativofundamentado.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art. 52A. vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursosprovenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoo internacional aorganismosnacionaisouapessoasfsicas.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Pargrafonico.EventuaisrepassessomentepoderoserefetuadosviaFundodosDireitosdaCrianaedo Adolescente e estaro sujeitos s deliberaes do respectivo Conselho de Direitos da Criana e doAdolescente.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
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Art.52B. Aadooporbrasileiro residentenoexteriorempas ratificantedaConvenodeHaia,cujoprocessodeadootenhasidoprocessadoemconformidadecomalegislaovigentenopasderesidnciaeatendidoodispostonaAlneacdoArtigo17dareferidaConveno,serautomaticamenterecepcionadacomoreingressonoBrasil.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
1oCasonotenhasidoatendidoodispostonaAlneacdoArtigo17daConvenodeHaia,deverasentenaserhomologadapeloSuperiorTribunaldeJustia.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
2oOpretendentebrasileiroresidentenoexteriorempasnoratificantedaConvenodeHaia,umavezreingressado no Brasil, dever requerer a homologao da sentena estrangeira pelo Superior Tribunal deJustia.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art.52C. Nasadoes internacionais,quandooBrasil foropasdeacolhida,adecisodaautoridadecompetentedopasdeorigemdacrianaoudoadolescente ser conhecidapela AutoridadeCentral Estadualque tiver processado o pedido de habilitao dos pais adotivos, que comunicar o fato Autoridade CentralFederal e determinar as providncias necessrias expedio do Certificado de Naturalizao Provisrio.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
1oAAutoridadeCentralEstadual,ouvidooMinistrioPblico,somentedeixardereconhecerosefeitosdaqueladecisoserestardemonstradoqueaadoomanifestamentecontrriaordempblicaounoatendeaointeressesuperiordacrianaoudoadolescente.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
2o Nahiptesedenoreconhecimentodaadoo,previstano1odesteartigo,oMinistrioPblicodeverimediatamenterequereroquefordedireitopararesguardarosinteressesdacrianaoudoadolescente,comunicandose as providncias AutoridadeCentral Estadual, que far a comunicao AutoridadeCentralFederalBrasileiraeAutoridadeCentraldopasdeorigem.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art.52D.Nasadoesinternacionais,quandooBrasilforopasdeacolhidaeaadoonotenhasidodeferida no pas de origem porque a sua legislao a delega ao pas de acolhida, ou, ainda, na hiptese de,mesmo com deciso, a criana ou o adolescente ser oriundo de pas que no tenha aderido Convenoreferida, o processo de adoo seguir as regras da adoo nacional. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia
CaptuloIV
DoDireitoEducao,Cultura,aoEsporteeaoLazer
Art. 53.A criana e o adolescente tmdireito educao, visando ao pleno desenvolvimento de suapessoa,preparoparaoexercciodacidadaniaequalificaoparaotrabalho,assegurandoselhes:
Iigualdadedecondiesparaoacessoepermanncianaescola
IIdireitodeserrespeitadoporseuseducadores
IIIdireitodecontestarcritriosavaliativos,podendorecorrersinstnciasescolaressuperiores
IVdireitodeorganizaoeparticipaoementidadesestudantis
Vacessoescolapblicaegratuitaprximadesuaresidncia.
Pargrafo nico. direito dos pais ou responsveis ter cincia do processo pedaggico, bem comoparticipardadefiniodaspropostaseducacionais.
Art.54.deverdoEstadoassegurarcrianaeaoadolescente:
I ensino fundamental, obrigatrioegratuito, inclusiveparaosqueaeleno tiveramacessona idadeprpria
IIprogressivaextensodaobrigatoriedadeegratuidadeaoensinomdio
III atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rederegulardeensino
IVatendimentoemcrecheeprescolascrianasdezeroaseisanosdeidade
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Vacessoaosnveismaiselevadosdoensino,dapesquisaedacriaoartstica,segundoacapacidadedecadaum
VIofertadeensinonoturnoregular,adequadoscondiesdoadolescentetrabalhador
VIIatendimentonoensinofundamental,atravsdeprogramassuplementaresdematerialdidticoescolar,transporte,alimentaoeassistnciasade.
1Oacessoaoensinoobrigatrioegratuitodireitopblicosubjetivo.
2 O no oferecimento do ensino obrigatrio pelo poder pblico ou sua oferta irregular importaresponsabilidadedaautoridadecompetente.
3Competeaopoderpblicorecensearoseducandosnoensinofundamental, fazerlhesachamadaezelar,juntoaospaisouresponsvel,pelafreqnciaescola.
Art.55.Ospaisouresponsvel tmaobrigaodematricularseusfilhosoupupilosnarederegulardeensino.
Art.56.Osdirigentesdeestabelecimentosdeensino fundamentalcomunicaroaoConselhoTutelaroscasosde:
Imaustratosenvolvendoseusalunos
IIreiteraodefaltasinjustificadasedeevasoescolar,esgotadososrecursosescolares
IIIelevadosnveisderepetncia.
Art. 57.O poder pblico estimular pesquisas, experincias e novas propostas relativas a calendrio,seriao, currculo, metodologia, didtica e avaliao, com vistas insero de crianas e adolescentesexcludosdoensinofundamentalobrigatrio.
Art.58.Noprocessoeducacional respeitarseoosvaloresculturais,artsticosehistricosprpriosdocontextosocialdacrianaedoadolescente,garantindoseaestesaliberdadedacriaoeoacessosfontesdecultura.
Art. 59.Osmunicpios, comapoio dos estados e daUnio, estimularo e facilitaro a destinao derecursoseespaosparaprogramaesculturais,esportivasedelazervoltadasparaainfnciaeajuventude.
CaptuloV
DoDireitoProfissionalizaoeProteonoTrabalho
Art.60.proibidoqualquertrabalhoamenoresdequatorzeanosdeidade,salvonacondiodeaprendiz.(VideConstituioFederal)
Art. 61. A proteo ao trabalho dos adolescentes regulada por legislao especial, semprejuzo dodispostonestaLei.
Art. 62.Consideraseaprendizagema formao tcnicoprofissionalministradasegundoasdiretrizesebasesdalegislaodeeducaoemvigor.
Art.63.Aformaotcnicoprofissionalobedeceraosseguintesprincpios:
Igarantiadeacessoefreqnciaobrigatriaaoensinoregular
IIatividadecompatvelcomodesenvolvimentodoadolescente
IIIhorrioespecialparaoexercciodasatividades.
Art.64.Aoadolescenteatquatorzeanosdeidadeasseguradabolsadeaprendizagem.
Art.65.Aoadolescenteaprendiz,maiordequatorzeanos,soasseguradososdireitostrabalhistase
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previdencirios.
Art.66.Aoadolescenteportadordedeficinciaasseguradotrabalhoprotegido.
Art. 67.Aoadolescenteempregado,aprendiz,em regime familiarde trabalho,alunodeescola tcnica,assistidoementidadegovernamentalounogovernamental,vedadotrabalho:
Inoturno,realizadoentreasvinteeduashorasdeumdiaeascincohorasdodiaseguinte
IIperigoso,insalubreoupenoso
III realizadoem locaisprejudiciaissua formaoeaoseudesenvolvimento fsico,psquico,moralesocial
IVrealizadoemhorrioselocaisquenopermitamafreqnciaescola.
Art. 68.Oprogramasocial que tenhapor baseo trabalhoeducativo, sob responsabilidadedeentidadegovernamental ou nogovernamental sem fins lucrativos, dever assegurar ao adolescente que dele participecondiesdecapacitaoparaoexercciodeatividaderegularremunerada.
1Entendeseportrabalhoeducativoaatividadelaboralemqueasexignciaspedaggicasrelativasaodesenvolvimentopessoalesocialdoeducandoprevalecemsobreoaspectoprodutivo.
2A remunerao que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participao na venda dosprodutosdeseutrabalhonodesfiguraocartereducativo.
Art.69.Oadolescentetemdireitoprofissionalizaoeproteonotrabalho,observadososseguintesaspectos,entreoutros:
Irespeitocondiopeculiardepessoaemdesenvolvimento
IIcapacitaoprofissionaladequadaaomercadodetrabalho.
TtuloIII
DaPreveno
CaptuloI
DisposiesGerais
Art. 70. dever de todos prevenir a ocorrncia de ameaa ou violao dos direitos da criana e doadolescente.
Art.70A.AUnio,osEstados,oDistritoFederal e osMunicpios deveroatuar de formaarticuladanaelaborao de polticas pblicas e na execuo de aes destinadas a coibir o uso de castigo fsico ou detratamento cruel ou degradante e difundir formas no violentas de educao de crianas e de adolescentes,tendocomoprincipaisaes:(IncludopelaLein13.010,de2014)
I a promoo de campanhas educativas permanentes para a divulgao do direito da criana e doadolescentedeseremeducadosecuidadossemousodecastigofsicooudetratamentocrueloudegradanteedosinstrumentosdeproteoaosdireitoshumanos(IncludopelaLein13.010,de2014)
IIaintegraocomosrgosdoPoderJudicirio,doMinistrioPblicoedaDefensoriaPblica,comoConselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criana e do Adolescente e com as entidades nogovernamentaisqueatuamnapromoo,proteoedefesadosdireitosdacrianaedoadolescente(IncludopelaLein13.010,de2014)
III a formaocontinuadaeacapacitaodosprofissionaisdesade,educaoeassistnciasocialedosdemaisagentesqueatuamnapromoo,proteoedefesadosdireitosdacrianaedoadolescenteparaodesenvolvimentodascompetnciasnecessriaspreveno,identificaodeevidncias,aodiagnsticoeaoenfrentamentodetodasasformasdeviolnciacontraacrianaeoadolescente(IncludopelaLein13.010,de2014)
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IV oapoioeo incentivosprticasderesoluopacficadeconflitosqueenvolvamviolnciacontraacrianaeoadolescente(IncludopelaLein13.010,de2014)
V a incluso, nas polticas pblicas, de aes que visem a garantir os direitos da criana e doadolescente, desde a ateno prnatal, e de atividades junto aos pais e responsveis com o objetivo depromover a informao, a reflexo, o debate e a orientao sobre alternativas ao uso de castigo fsico ou detratamentocrueloudegradantenoprocessoeducativo(IncludopelaLein13.010,de2014)
VIapromoodeespaosintersetoriaislocaisparaaarticulaodeaeseaelaboraodeplanosdeatuaoconjuntafocadosnasfamliasemsituaodeviolncia,comparticipaodeprofissionaisdesade,deassistncia social e de educao e de rgos de promoo, proteo e defesa dos direitos da criana e doadolescente.(IncludopelaLein13.010,de2014)
Pargrafo nico. As famlias com crianas e adolescentes com deficincia tero prioridade deatendimentonasaesepolticaspblicasdeprevenoeproteo.(IncludopelaLein13.010,de2014)
Art. 70B. As entidades, pblicas e privadas, que atuem nas reas a que se refere o art. 71, dentreoutras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao ConselhoTutelarsuspeitasoucasosdemaustratospraticadoscontracrianaseadolescentes.(IncludopelaLein13.046,de2014)
Pargrafo nico. So igualmente responsveis pela comunicao de que trata este artigo, as pessoasencarregadas,porrazodecargo,funo,ofcio,ministrio,profissoouocupao,docuidado,assistnciaouguardadecrianaseadolescentes,punvel,na formadesteEstatuto,o injustificadoretardamentoouomisso,culpososoudolosos.(IncludopelaLein13.046,de2014)
Art.71.Acrianaeoadolescentetmdireitoainformao,cultura,lazer,esportes,diverses,espetculoseprodutoseserviosquerespeitemsuacondiopeculiardepessoaemdesenvolvimento.
Art. 72.AsobrigaesprevistasnestaLeinoexcluemdaprevenoespecial outrasdecorrentesdosprincpiosporelaadotados.
Art. 73.A inobservnciadasnormasdepreveno importarem responsabilidadedapessoa fsicaoujurdica,nostermosdestaLei.
CaptuloII
DaPrevenoEspecial
SeoI
Dainformao,Cultura,Lazer,Esportes,DiverseseEspetculos
Art. 74.O poder pblico, atravs do rgo competente, regular as diverses e espetculos pblicos,informandosobreanaturezadeles,as faixasetriasaquenoserecomendem, locaisehorriosemquesuaapresentaosemostreinadequada.
Pargrafonico.Osresponsveispelasdiverseseespetculospblicosdeveroafixar,emlugarvisveledefcilacesso,entradadolocaldeexibio,informaodestacadasobreanaturezadoespetculoeafaixaetriaespecificadanocertificadodeclassificao.
Art.75.Todacrianaouadolescenteteracessosdiverseseespetculospblicosclassificadoscomoadequadossuafaixaetria.
Pargrafonico.Ascrianasmenoresdedezanossomentepoderoingressarepermanecernoslocaisdeapresentaoouexibioquandoacompanhadasdospaisouresponsvel.
Art.76.Asemissorasderdioetelevisosomenteexibiro,nohorriorecomendadoparaopblicoinfantojuvenil,programascomfinalidadeseducativas,artsticas,culturaiseinformativas.
Pargrafo nico.Nenhumespetculo ser apresentado ou anunciado semaviso de sua classificao,antesdesuatransmisso,apresentaoouexibio.
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Art.77.Osproprietrios,diretores,gerentesefuncionriosdeempresasqueexploremavendaoualuguelde fitas de programao em vdeo cuidaro para que no haja venda ou locao em desacordo com aclassificaoatribudapelorgocompetente.
Pargrafonico.Asfitasaquealudeesteartigodeveroexibir,noinvlucro,informaosobreanaturezadaobraeafaixaetriaaquesedestinam.
Art.78.Asrevistasepublicaescontendomaterial imprprioouinadequadoacrianaseadolescentesdeverosercomercializadasemembalagemlacrada,comaadvertnciadeseucontedo.
Pargrafonico.Aseditoras cuidaroparaqueas capasque contenhammensagenspornogrficasouobscenassejamprotegidascomembalagemopaca.
Art.79.As revistasepublicaesdestinadasaopblico infantojuvenilnopoderoconter ilustraes,fotografias, legendas, crnicas ou anncios de bebidas alcolicas, tabaco, armas e munies, e deverorespeitarosvaloresticosesociaisdapessoaedafamlia.
Art.80.Osresponsveisporestabelecimentosqueexploremcomercialmentebilhar,sinucaoucongnereouporcasasdejogos,assimentendidasasquerealizemapostas,aindaqueeventualmente,cuidaroparaqueno seja permitida a entrada e a permanncia de crianas e adolescentes no local, afixando aviso paraorientaodopblico.
SeoII
DosProdutoseServios
Art.81.proibidaavendacrianaouaoadolescentede:
Iarmas,munieseexplosivos
IIbebidasalcolicas
IIIprodutoscujoscomponentespossamcausardependnciafsicaoupsquicaaindaqueporutilizaoindevida
IVfogosdeestampidoedeartifcio,excetoaquelesquepeloseureduzidopotencialsejamincapazesdeprovocarqualquerdanofsicoemcasodeutilizaoindevida
Vrevistasepublicaesaquealudeoart.78
VIbilheteslotricoseequivalentes.
Art.82.proibidaahospedagemdecrianaouadolescenteemhotel,motel,pensoouestabelecimentocongnere,salvoseautorizadoouacompanhadopelospaisouresponsvel.
SeoIII
DaAutorizaoparaViajar
Art.83.Nenhumacrianapoderviajarparaforadacomarcaondereside,desacompanhadadospaisouresponsvel,semexpressaautorizaojudicial.
1Aautorizaonoserexigidaquando:
a) tratarse de comarca contgua da residncia da criana, se namesmaunidadedaFederao, ouincludanamesmaregiometropolitana
b)acrianaestiveracompanhada:
1)deascendenteoucolateralmaior,atoterceirograu,comprovadodocumentalmenteoparentesco
2)depessoamaior,expressamenteautorizadapelopai,meouresponsvel.
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2Aautoridadejudiciriapoder,apedidodospaisouresponsvel,concederautorizaovlidapordoisanos.
Art.84.Quandosetratardeviagemaoexterior,aautorizaodispensvel,seacrianaouadolescente:
Iestiveracompanhadodeambosospaisouresponsvel
IIviajarnacompanhiadeumdospais,autorizadoexpressamentepelooutroatravsdedocumentocomfirmareconhecida.
Art.85.Semprviaeexpressaautorizaojudicial,nenhumacrianaouadolescentenascidoemterritrionacionalpodersairdoPasemcompanhiadeestrangeiroresidenteoudomiciliadonoexterior.
ParteEspecial
TtuloI
DaPolticadeAtendimento
CaptuloI
DisposiesGerais
Art.86.Apolticadeatendimentodosdireitosdacrianaedoadolescentefarseatravsdeumconjuntoarticulado de aes governamentais e nogovernamentais, daUnio, dos estados, doDistrito Federal e dosmunicpios.
Art.87.Solinhasdeaodapolticadeatendimento:(VideLein12.010,de2009)Vigncia
Ipolticassociaisbsicas
IIpolticaseprogramasdeassistnciasocial,emcartersupletivo,paraaquelesquedelesnecessitem
III servios especiais de prevenoe atendimentomdico e psicossocial s vtimas de negligncia,maustratos,explorao,abuso,crueldadeeopresso
IVserviodeidentificaoelocalizaodepais,responsvel,crianaseadolescentesdesaparecidos
Vproteojurdicosocialporentidadesdedefesadosdireitosdacrianaedoadolescente.
VIpolticaseprogramasdestinadosaprevenirouabreviaroperododeafastamentodoconvviofamiliareagarantiroefetivoexercciododireitoconvivnciafamiliardecrianaseadolescentes(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
VIIcampanhasdeestmuloaoacolhimentosobformadeguardadecrianaseadolescentesafastadosdoconvvio familiar e adoo, especificamente interracial, de crianas maiores ou de adolescentes, comnecessidadesespecficasdesadeoucomdeficinciasedegruposdeirmos.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art.88.Sodiretrizesdapolticadeatendimento:
Imunicipalizaodoatendimento
IIcriaodeconselhosmunicipais,estaduaisenacionaldosdireitosdacrianaedoadolescente,rgosdeliberativosecontroladoresdasaesemtodososnveis,asseguradaaparticipaopopularparitriapormeiodeorganizaesrepresentativas,segundoleisfederal,estaduaisemunicipais
IIIcriaoemanutenodeprogramasespecficos,observadaadescentralizaopolticoadministrativa
IV manutenode fundosnacional,estaduaisemunicipaisvinculadosaos respectivosconselhosdosdireitosdacrianaedoadolescente
V integraooperacionaldergosdoJudicirio,MinistrioPblico,Defensoria,SeguranaPblicae
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Assistncia Social, preferencialmente em ummesmo local, para efeito de agilizao do atendimento inicial aadolescenteaquemseatribuaautoriadeatoinfracional
VI integrao operacional de rgos do Judicirio,Ministrio Pblico, Defensoria, Conselho Tutelar eencarregados da execuo das polticas sociais bsicas e de assistncia social, para efeito de agilizao doatendimentodecrianasedeadolescentesinseridosemprogramasdeacolhimentofamiliarouinstitucional,comvistanasua rpida reintegrao famliadeorigemou, se tal soluo semostrar comprovadamente invivel,suacolocaoem famlia substituta, emquaisquer dasmodalidades previstas no art. 28 desta Lei (RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
VII mobilizao da opinio pblica para a indispensvel participao dos diversos segmentos dasociedade.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art.89.Afunodemembrodoconselhonacionaledosconselhosestaduaisemunicipaisdosdireitosdacrianaedoadolescenteconsideradadeinteressepblicorelevanteenoserremunerada.
CaptuloII
DasEntidadesdeAtendimento
SeoI
DisposiesGerais
Art.90.Asentidadesdeatendimentosoresponsveispelamanutenodasprpriasunidades,assimcomopeloplanejamentoeexecuodeprogramasdeproteoescioeducativosdestinadosacrianaseadolescentes,emregimede:
Iorientaoeapoiosciofamiliar
IIapoioscioeducativoemmeioaberto
IIIcolocaofamiliar
IVacolhimentoinstitucional(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
Vprestaodeservioscomunidade(RedaodadapelaLein12.594,de2012)(Vide)
VIliberdadeassistida(RedaodadapelaLein12.594,de2012)(Vide)
VIIsemiliberdadee(RedaodadapelaLein12.594,de2012)(Vide)
VIIIinternao.(IncludopelaLein12.594,de2012)(Vide)
1oAsentidadesgovernamentaisenogovernamentaisdeveroprocederinscriodeseusprogramas,especificandoosregimesdeatendimento,naformadefinidanesteartigo,noConselhoMunicipaldosDireitosdaCrianaedoAdolescente,oqualmanterregistrodasinscriesedesuasalteraes,doquefarcomunicaoaoConselhoTutelareautoridadejudiciria.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
2o Os recursosdestinados implementaoemanutenodosprogramas relacionadosnesteartigoseroprevistosnasdotaesoramentriasdosrgospblicosencarregadosdasreasdeEducao,SadeeAssistnciaSocial,dentreoutros,observandoseoprincpiodaprioridadeabsolutacrianaeaoadolescentepreconizado pelo caput do art. 227 da Constituio Federal e pelo caput e pargrafo nico do art. 4o destaLei.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
3oOsprogramasemexecuoseroreavaliadospeloConselhoMunicipaldosDireitosdaCrianaedoAdolescente, no mximo, a cada 2 (dois) anos, constituindose critrios para renovao da autorizao defuncionamento:(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
IoefetivorespeitosregraseprincpiosdestaLei,bemcomosresoluesrelativasmodalidadedeatendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criana e do Adolescente, em todos osnveis(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
II a qualidade e eficincia do trabalho desenvolvido, atestadas peloConselho Tutelar, peloMinistrio
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PblicoepelaJustiadaInfnciaedaJuventude(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
IIIemsetratandodeprogramasdeacolhimentoinstitucionaloufamiliar,seroconsideradosos ndicesdesucessonareintegraofamiliaroudeadaptaofamliasubstituta,conformeocaso.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art.91.AsentidadesnogovernamentaissomentepoderofuncionardepoisderegistradasnoConselhoMunicipaldosDireitosdaCrianaedoAdolescente,oqualcomunicaroregistroaoConselhoTutelareautoridadejudiciriadarespectivalocalidade.
1oSernegadooregistroentidadeque:(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
a)noofereainstalaesfsicasemcondiesadequadasdehabitabilidade,higiene,salubridadeesegurana
b)noapresenteplanodetrabalhocompatvelcomosprincpiosdestaLei
c)estejairregularmenteconstituda
d)tenhaemseusquadrospessoasinidneas.
e) no se adequar ou deixar de cumprir as resolues e deliberaes relativas modalidade deatendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criana e do Adolescente, em todos osnveis.(IncludapelaLein12.010,de2009)Vigncia
2oOregistrotervalidademximade4(quatro)anos,cabendoaoConselhoMunicipaldosDireitosdaCrianaedoAdolescente,periodicamente,reavaliarocabimentodesuarenovao,observadoodispostono1odesteartigo.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art.92.Asentidadesquedesenvolvamprogramasdeacolhimentofamiliarouinstitucionaldeveroadotarosseguintesprincpios:(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
I preservaodosvnculos familiaresepromooda reintegrao familiar (Redaodada pela Lei n12.010,de2009)Vigncia
II integraoemfamliasubstituta,quandoesgotadososrecursosdemanutenonafamlianaturalouextensa(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
IIIatendimentopersonalizadoeempequenosgrupos
IVdesenvolvimentodeatividadesemregimedecoeducao
Vnodesmembramentodegruposdeirmos
VIevitar,semprequepossvel,atransfernciaparaoutrasentidadesdecrianaseadolescentesabrigados
VIIparticipaonavidadacomunidadelocal
VIIIpreparaogradativaparaodesligamento
IXparticipaodepessoasdacomunidadenoprocessoeducativo.
1oOdirigentedeentidadequedesenvolveprogramadeacolhimentoinstitucionalequiparadoaoguardio,paratodososefeitosdedireito.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucionalremeteroautoridadejudiciria,nomximoacada6(seis)meses,relatriocircunstanciadoacercadasituaodecadacrianaouadolescenteacolhidoesuafamlia,parafinsdareavaliaoprevistano1odoart.19destaLei.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
3oOsentesfederados,porintermdiodosPoderesExecutivoeJudicirio,promoveroconjuntamenteapermanente qualificao dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento
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institucional e destinados colocao familiar de crianas e adolescentes, incluindo membros do PoderJudicirio,MinistrioPblicoeConselhoTutelar.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
4oSalvodeterminaoemcontrriodaautoridadejudiciriacompetente,asentidadesquedesenvolvemprogramas de acolhimento familiar ou institucional, se necessrio com o auxlio do Conselho Tutelar e dosrgosdeassistncia social, estimularoo contatoda crianaouadolescente comseuspais e parentes, emcumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia
5oAsentidadesquedesenvolvemprogramasdeacolhimentofamiliarouinstitucionalsomentepoderoreceber recursos pblicos se comprovado o atendimento dos princpios, exigncias e finalidades destaLei.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
6oOdescumprimentodasdisposiesdestaLeipelodirigentedeentidadequedesenvolvaprogramasde acolhimento familiar ou institucional causa de sua destituio, sem prejuzo da apurao de suaresponsabilidadeadministrativa,civilecriminal.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art.93.Asentidadesquemantenhamprogramadeacolhimentoinstitucionalpodero,emcarterexcepcionaledeurgncia,acolhercrianaseadolescentessemprviadeterminaodaautoridadecompetente,fazendocomunicaodofatoemat24(vinteequatro)horasaoJuizdaInfnciaedaJuventude,sobpenaderesponsabilidade.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
Pargrafo nico. Recebida a comunicao, a autoridade judiciria, ouvido o Ministrio Pblico e senecessrio comoapoio doConselho Tutelar local, tomar asmedidas necessrias para promover a imediatareintegrao familiar da criana ou do adolescente ou, se por qualquer razo no for isso possvel ourecomendvel, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a famliasubstituta,observadoodispostono2odoart.101destaLei.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art.94.Asentidadesquedesenvolvemprogramasdeinternaotmasseguintesobrigaes,entreoutras:
Iobservarosdireitosegarantiasdequesotitularesosadolescentes
IInorestringirnenhumdireitoquenotenhasidoobjetoderestrionadecisodeinternao
IIIofereceratendimentopersonalizado,empequenasunidadesegruposreduzidos
IVpreservaraidentidadeeoferecerambientederespeitoedignidadeaoadolescente
Vdiligenciarnosentidodorestabelecimentoedapreservaodosvnculosfamiliares
VIcomunicarautoridadejudiciria,periodicamente,oscasosemquesemostreinvivelouimpossveloreatamentodosvnculosfamiliares
VIIoferecerinstalaesfsicasemcondiesadequadasdehabitabilidade,higiene,salubridadeeseguranaeosobjetosnecessrioshigienepessoal
VIIIoferecervesturioealimentaosuficienteseadequadosfaixaetriadosadolescentesatendidos
IXoferecercuidadosmdicos,psicolgicos,odontolgicosefarmacuticos
Xpropiciarescolarizaoeprofissionalizao
XIpropiciaratividadesculturais,esportivasedelazer
XIIpropiciarassistnciareligiosaquelesquedesejarem,deacordocomsuascrenas
XIIIprocederaestudosocialepessoaldecadacaso
XIVreavaliarperiodicamentecadacaso,comintervalomximodeseismeses,dandocinciadosresultadosautoridadecompetente
XVinformar,periodicamente,oadolescenteinternadosobresuasituaoprocessual
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XVIcomunicarsautoridadescompetentestodososcasosdeadolescentesportadoresdemolstiasinfectocontagiosas
XVIIfornecercomprovantededepsitodospertencesdosadolescentes
XVIIImanterprogramasdestinadosaoapoioeacompanhamentodeegressos
XIXprovidenciarosdocumentosnecessriosaoexercciodacidadaniaquelesquenoostiverem
XXmanterarquivodeanotaesondeconstemdataecircunstnciasdoatendimento,nomedoadolescente,seuspaisouresponsvel,parentes,endereos,sexo,idade,acompanhamentodasuaformao,relaodeseuspertencesedemaisdadosquepossibilitemsuaidentificaoeaindividualizaodoatendimento.
1oAplicamse,noquecouber,asobrigaesconstantesdesteartigosentidadesquemantmprogramasdeacolhimentoinstitucionalefamiliar.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
2Nocumprimentodasobrigaesaquealudeesteartigoasentidadesutilizaropreferencialmenteosrecursosdacomunidade.
Art.94A.Asentidades,pblicasouprivadas,queabriguemourecepcionemcrianaseadolescentes,aindaqueemcartertemporrio,devemter,emseusquadros,profissionaiscapacitadosareconhecerereportaraoConselhoTutelarsuspeitasouocorrnciasdemaustratos.(IncludopelaLein13.046,de2014)
SeoII
DaFiscalizaodasEntidades
Art.95.Asentidadesgovernamentaisenogovernamentais referidasnoart.90sero fiscalizadaspeloJudicirio,peloMinistrioPblicoepelosConselhosTutelares.
Art.96.Osplanosdeaplicaoeasprestaesdecontasseroapresentadosaoestadoouaomunicpio,conformeaorigemdasdotaesoramentrias.
Art.97.Somedidasaplicveissentidadesdeatendimentoquedescumpriremobrigaoconstantedoart.94,semprejuzodaresponsabilidadecivilecriminaldeseusdirigentesouprepostos:(VideLein12.010,de2009)Vigncia
Isentidadesgovernamentais:
a)advertncia
b)afastamentoprovisriodeseusdirigentes
c)afastamentodefinitivodeseusdirigentes
d)fechamentodeunidadeouinterdiodeprograma.
IIsentidadesnogovernamentais:
a)advertncia
b)suspensototalouparcialdorepassedeverbaspblicas
c)interdiodeunidadesoususpensodeprograma
d)cassaodoregistro.
1oEmcasodereiteradasinfraescometidasporentidadesdeatendimento,quecoloquememriscoosdireitos assegurados nesta Lei, dever ser o fato comunicado ao Ministrio Pblico ou representado peranteautoridade judiciria competente para as providncias cabveis, inclusive suspenso das atividades oudissoluodaentidade.(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
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2o Aspessoas jurdicasdedireitopblicoeasorganizaesnogovernamentais respondero pelosdanos que seus agentes causarem s crianas e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dosprincpios norteadores das atividades de proteo especfica. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia
TtuloII
DasMedidasdeProteo
CaptuloI
DisposiesGerais
Art. 98. As medidas de proteo criana e ao adolescente so aplicveis sempre que os direitosreconhecidosnestaLeiforemameaadosouviolados:
IporaoouomissodasociedadeoudoEstado
IIporfalta,omissoouabusodospaisouresponsvel
IIIemrazodesuaconduta.
CaptuloII
DasMedidasEspecficasdeProteo
Art. 99.Asmedidasprevistas nesteCaptulo podero ser aplicadas isoladaou cumulativamente, bemcomosubstitudasaqualquertempo.
Art. 100.Naaplicaodasmedidas levarseoemcontaasnecessidadespedaggicas,preferindoseaquelasquevisemaofortalecimentodosvnculosfamiliaresecomunitrios.
Pargrafonico.Sotambmprincpiosqueregemaaplicaodasmedidas:(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
I condio da criana e do adolescente como sujeitos de direitos: crianas e adolescentes so ostitularesdosdireitosprevistosnestaeemoutrasLeis,bemcomonaConstituioFederal(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
II proteo integraleprioritria:a interpretaoeaplicaode todaequalquernormacontidanestaLeideve ser voltada proteo integral e prioritria dos direitos de que crianas e adolescentes so titulares(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
IIIresponsabilidadeprimriaesolidriadopoderpblico:aplenaefetivaodosdireitosasseguradosacrianase a adolescentes por esta Lei e pelaConstituioFederal, salvo nos casos por esta expressamenteressalvados, de responsabilidade primria e solidria das 3 (trs) esferas de governo, sem prejuzo damunicipalizao do atendimento e da possibilidade da execuo de programas por entidades nogovernamentais(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
IV interesse superior da criana e do adolescente: a interveno deve atender prioritariamente aosinteresses e direitos da criana e do adolescente, sem prejuzo da considerao que for devida a outrosinteresses legtimosnombitodapluralidadedos interessespresentesnocasoconcreto (IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
V privacidade:apromoodosdireitoseproteodacrianaedoadolescentedeveserefetuadanorespeitopelaintimidade,direitoimagemereservadasuavidaprivada(IncludopelaLein12.010,de2009) Vigncia
VI interveno precoce: a interveno das autoridades competentes deve ser efetuada logo que asituaodeperigosejaconhecida(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
VIIintervenomnima:aintervenodeveserexercidaexclusivamentepelasautoridadeseinstituiescujaaosejaindispensvelefetivapromoodosdireitoseproteodacrianaedoadolescente(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
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VIIIproporcionalidadeeatualidade:aintervenodeveseranecessriaeadequadasituaodeperigoemqueacrianaouoadolescenteseencontramnomomentoemqueadecisotomada(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
IX responsabilidadeparental:a intervenodeveserefetuadademodoqueospaisassumamosseusdeveresparacomacrianaeoadolescente(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
X prevalnciada famlia:napromoodedireitosenaproteodacrianaedoadolescentedeveserdadaprevalnciasmedidasqueosmantenhamoureintegremnasuafamlianaturalouextensaou,seistonofor possvel, que promovam a sua integrao em famlia substituta (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia
XIobrigatoriedadedainformao:acrianaeoadolescente,respeitadoseuestgiodedesenvolvimentoecapacidadedecompreenso,seuspaisouresponsveldevemserinformadosdosseusdireitos,dosmotivosque determinaram a interveno e da forma como esta se processa (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia
XIIoitivaobrigatriaeparticipao:acrianaeoadolescente,emseparadoounacompanhiadospais,deresponsveloudepessoaporsiindicada,bemcomoosseuspaisouresponsvel,tmdireitoaserouvidose a participar nos atos e na definio damedida de promoo dos direitos e de proteo, sendo sua opiniodevidamenteconsideradapelaautoridadejudiciriacompetente,observadoodispostonos1oe2odoart.28destaLei.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art. 101. Verificada qualquer das hipteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderdeterminar,dentreoutras,asseguintesmedidas:
Iencaminhamentoaospaisouresponsvel,mediantetermoderesponsabilidade
IIorientao,apoioeacompanhamentotemporrios
IIImatrculaefreqnciaobrigatriasemestabelecimentooficialdeensinofundamental
IVinclusoemprogramacomunitrioouoficialdeauxliofamlia,crianaeaoadolescente
Vrequisiodetratamentomdico,psicolgicooupsiquitrico,emregimehospitalarouambulatorial
VI incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e tratamento a alcolatras etoxicmanos
VIIacolhimentoinstitucional(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
VIIIinclusoemprogramadeacolhimentofamiliar(RedaodadapelaLein12.010,de2009)Vigncia
IXcolocaoemfamliasubstituta.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar so medidas provisrias e excepcionais,utilizveiscomoformade transioparareintegrao familiarou,nosendoestapossvel,paracolocaoemfamliasubstituta,noimplicandoprivaodeliberdade.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
2o Semprejuzodatomadademedidasemergenciaisparaproteodevtimasdeviolnciaouabusosexualedasprovidnciasaquealudeoart.130destaLei,oafastamentodacrianaouadolescentedoconvviofamiliardecompetnciaexclusivadaautoridade judiciriae importarnadeflagrao, a pedido doMinistrioPblicooudequemtenhalegtimointeresse,deprocedimentojudicialcontencioso,noqualsegarantaaospaisouao responsvel legaloexercciodocontraditrioedaampladefesa.(IncludopelaLein12.010,de2009) Vigncia
3o Crianas e adolescentes somente podero ser encaminhados s instituies que executamprogramas de acolhimento institucional, governamentais ou no, por meio de uma Guia de Acolhimento,expedidapelaautoridadejudiciria,naqualobrigatoriamenteconstar,dentreoutros:(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
I sua identificao e a qualificao completa de seus pais ou de seu responsvel, seconhecidos(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
IIoendereoderesidnciadospaisoudoresponsvel,compontosdereferncia(IncludopelaLein
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12.010,de2009)Vigncia
III osnomesdeparentesoude terceiros interessadosem tlossobsuaguarda (Includopela Lei n12.010,de2009)Vigncia
IV osmotivosda retiradaoudano reintegraoaoconvvio familiar. (Includopela Lei n 12.010, de2009)Vigncia
4o Imediatamente aps o acolhimento da criana ou do adolescente, a entidade responsvel peloprograma de acolhimento institucional ou familiar elaborar um plano individual de atendimento, visando reintegrao familiar, ressalvada a existncia de ordem escrita e fundamentada em contrrio de autoridadejudiciriacompetente,casoemquetambmdevercontemplarsuacolocaoemfamliasubstituta,observadasasregraseprincpiosdestaLei.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
5oOplanoindividualserelaboradosobaresponsabilidadedaequipetcnicadorespectivoprogramadeatendimento e levar em considerao a opinio da criana ou do adolescente e a oitiva dos pais ou doresponsvel.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
6oConstarodoplanoindividual,dentreoutros:(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Iosresultadosdaavaliaointerdisciplinar(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
II os compromissosassumidospelos pais ou responsvel e (Includopela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia
IIIaprevisodasatividadesaseremdesenvolvidascomacrianaoucomoadolescenteacolhidoeseuspaisouresponsvel,comvistanareintegraofamiliarou,casosejaestavedadaporexpressaefundamentadadeterminao judicial, asprovidncias a serem tomadas para sua colocao em famlia substituta, sob diretasupervisodaautoridadejudiciria.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
7o Oacolhimento familiarou institucionalocorrerno localmaisprximoresidnciadospaisoudoresponsvel e, como parte do processo de reintegrao familiar, sempre que identificada a necessidade, afamlia de origem ser includa em programas oficiais de orientao, de apoio e de promoo social, sendofacilitadoeestimuladoocontatocomacrianaoucomoadolescenteacolhido.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
8o Verificadaapossibilidadedereintegrao familiar,o responsvelpeloprogramadeacolhimentofamiliarou institucional far imediatacomunicaoautoridade judiciria,quedarvistaaoMinistrioPblico,peloprazode5(cinco)dias,decidindoemigualprazo.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
9o Emsendoconstatadaa impossibilidadedereintegraodacrianaoudoadolescente famliadeorigem,apsseuencaminhamentoaprogramasoficiaisoucomunitriosdeorientao,apoioepromoosocial,ser enviado relatrio fundamentado ao Ministrio Pblico, no qual conste a descrio pormenorizada dasprovidncias tomadaseaexpressarecomendao,subscritapelos tcnicosdaentidadeou responsveispelaexecuodapolticamunicipaldegarantiadodireitoconvivnciafamiliar,paraadestituiodopoderfamiliar,oudestituiodetutelaouguarda.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
10.Recebidoorelatrio,oMinistrioPblicoteroprazode30(trinta)diasparaoingressocomaaode destituio do poder familiar, salvo se entender necessria a realizao de estudos complementares ououtrasprovidnciasqueentender indispensveis aoajuizamentodademanda. (Includopela Lei n 12.010, de2009)Vigncia
11. A autoridade judiciria manter, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendoinformaesatualizadassobreascrianaseadolescentesemregimedeacolhimentofamiliareinstitucionalsobsua responsabilidade, com informaes pormenorizadas sobre a situao jurdica de cada um, bem como asprovidncias tomadas para sua reintegrao familiar ou colocao em famlia substituta, em qualquer dasmodalidadesprevistasnoart.28destaLei.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
12. TeroacessoaocadastrooMinistrioPblico,oConselhoTutelar,orgogestordaAssistnciaSocialeosConselhosMunicipaisdosDireitosdaCrianaedoAdolescenteedaAssistnciaSocial,aosquaisincumbe deliberar sobre a implementao de polticas pblicas que permitam reduzir o nmero de crianas eadolescentesafastadosdoconvviofamiliareabreviaroperododepermannciaemprogramadeacolhimento.(IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
Art.102.Asmedidasdeproteodeque trataesteCaptuloseroacompanhadasda regularizaodo
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registrocivil.(VideLein12.010,de2009)Vigncia
1Verificadaainexistnciaderegistroanterior,oassentodenascimentodacrianaouadolescenteserfeitovistadoselementosdisponveis,medianterequisiodaautoridadejudiciria.
2Osregistrosecertidesnecessriosregularizaodequetrataesteartigosoisentosdemultas,custaseemolumentos,gozandodeabsolutaprioridade.
3o Casoaindanodefinidaapaternidade,ser deflagradoprocedimentoespecficodestinado suaaveriguao,conformeprevistopelaLeino8.560,de29dedezembrode1992. (IncludopelaLein12.010,de2009)Vigncia
4oNashiptesesprevistasno3odesteartigo,dispensveloajuizamentodeaode investigaodepaternidadepeloMinistrioPblicose,apsonocomparecimentoouarecusadosupostopaiemassumirapaternidade a ele atribuda, a criana for encaminhada para adoo. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia
TtuloIII
DaPrticadeAtoInfracional
CaptuloI
DisposiesGerais
Art.103.Consideraseatoinfracionalacondutadescritacomocrimeoucontravenopenal.
Art.104.Sopenalmenteinimputveisosmenoresdedezoitoanos,sujeitossmedidasprevistasnestaLei.
Pargrafonico.ParaosefeitosdestaLei,deveserconsideradaaidadedoadolescentedatadofato.
Art.105.Aoatoinfracionalpraticadoporcrianacorresponderoasmedidasprevistasnoart.101.
CaptuloII
DosDireitosIndividuais
Art.106.Nenhumadolescenteserprivadodesualiberdadesenoemflagrantedeatoinfracionalouporordemescritaefundamentadadaautoridadejudiciriacompetente.
Pargrafonico.Oadolescentetemdireitoidentificaodosresponsveispelasuaapreenso,devendoserinformadoacercadeseusdireitos.
Art. 107.Aapreensodequalqueradolescenteeo local ondeseencontra recolhidosero incontinenticomunicadosautoridadejudiciriacompetenteefamliadoapreendidooupessoaporeleindicada.
Pargrafonico.Examinarse,desdelogoesobpenaderesponsabilidade,apossibilidadedeliberaoimediata.
Art.108.Ainternao,antesdasentena,podeserdeterminadapeloprazomximodequarentaecincodias.
Pargrafo nico.Adecisodever ser fundamentadae basearseem indcios suficientes deautoria ematerialidade,demonstradaanecessidadeimperiosadamedida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado no ser submetido a identificao compulsria pelosrgospoliciais,deproteoejudiciais,salvoparaefeitodeconfrontao,havendodvidafundada.
CaptuloIII
DasGarantiasProcessuais
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Art.110.Nenhumadolescenteserprivadodesualiberdadesemodevidoprocessolegal.
Art.111.Soasseguradasaoadolescente,entreoutras,asseguintesgarantias:
Iplenoeformalconhecimentodaatribuiodeatoinfracional,mediantecitaooumeioequivalente
IIigualdadenarelaoprocessual,podendoconfrontarsecomvtimasetestemunhaseproduzirtodasasprovasnecessriassuadefesa
IIIdefesatcnicaporadvogado
IVassistnciajudiciriagratuitaeintegralaosnecessitados,naformadalei
Vdireitodeserouvidopessoalmentepelaautoridadecompetente
VIdireitodesolicitarapresenadeseuspaisouresponsvelemqualquerfasedoprocedimento.
CaptuloIV
DasMedidasScioEducativas
SeoI
DisposiesGerais
Art.112.Verificadaaprticadeatoinfracional,aautoridadecompetentepoderaplicaraoadolescenteasseguintesmedidas:
Iadvertncia
IIobrigaoderepararodano
IIIprestaodeservioscomunidade
IVliberdadeassistida
Vinseroemregimedesemiliberdade
VIinternaoemestabelecimentoeducacional
VIIqualquerumadasprevistasnoart.101,IaVI.
1Amedidaaplicadaaoadolescentelevaremcontaasuacapacidadedecumprila,ascircunstnciaseagravidadedainfrao.
2Emhiptesealgumaesobpretextoalgum,seradmitidaaprestaodetrabalhoforado.
3 Os adolescentes portadores de doena ou deficincia mental recebero tratamento individual eespecializado,emlocaladequadossuascondies.
Art.113.AplicaseaesteCaptuloodispostonosarts.99e100.
Art.114.A imposiodasmedidasprevistasnos incisos IIaVIdoart.112pressupeaexistnciadeprovassuficientesdaautoriaedamaterialidadedainfrao,ressalvadaahiptesederemisso,nostermosdoart.127.
Pargrafonico.Aadvertnciapoderseraplicadasemprequehouverprovadamaterialidadeeindciossuficientesdaautoria.
SeoII
DaAdvertncia
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Art.115.Aadvertnciaconsistiremadmoestaoverbal,queserreduzidaatermoeassinada.
SeoIII
DaObrigaodeRepararoDano
Art.116.Emsetratandodeatoinfracionalcomreflexospatrimoniais,aautoridadepoderdeterminar,seforocaso,queoadolescenterestituaacoisa,promovaoressarcimentododano,ou,poroutraforma,compenseoprejuzodavtima.
Pargrafonico.Havendomanifestaimpossibilidade,amedidapodersersubstitudaporoutraadequada.
SeoIV
DaPrestaodeServiosComunidade
Art.117.Aprestaodeservioscomunitriosconsistena realizaode tarefasgratuitasde interessegeral, por perodo no excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outrosestabelecimentoscongneres,bemcomoemprogramascomunitriosougovernamentais.
Pargrafonico.Astarefasseroatribudasconformeasaptidesdoadolescente,devendosercumpridasdurantejornadamximadeoitohorassemanais,aossbados,domingoseferiadosouemdiasteis,demodoanoprejudicarafreqnciaescolaoujornadanormaldetrabalho.
SeoV
DaLiberdadeAssistida
Art.118.Aliberdadeassistidaseradotadasemprequeseafiguraramedidamaisadequadaparaofimdeacompanhar,auxiliareorientaroadolescente.
1Aautoridadedesignarpessoacapacitadaparaacompanharocaso,aqualpoderserrecomendadaporentidadeouprogramadeatendimento.
2A liberdadeassistidaser fixadapeloprazomnimodeseismeses,podendoaqualquer temposerprorrogada,revogadaousubstitudaporoutramedida,ouvidooorientador,oMinistrioPblicoeodefensor.
Art.119.Incumbeaoorientador,comoapoioeasupervisodaautoridadecompetente,arealizaodosseguintesencargos,entreoutros:
I promover socialmente o adolescente e sua famlia, fornecendolhes orientao e inserindoos, senecessrio,emprogramaoficialoucomunitriodeauxlioeassistnciasocial
II supervisionar a freqncia e o aproveitamentoescolar doadolescente, promovendo, inclusive, suamatrcula
IIIdiligenciarnosentidodaprofissionalizaodoadolescenteedesuainseronomercadodetrabalho
IVapresentarrelatriodocaso.
SeoVI
DoRegimedeSemiliberdade
Art.120.Oregimedesemiliberdadepodeserdeterminadodesdeo incio,oucomo formade transioparaomeioaberto,possibilitadaarealizaodeatividadesexternas,independentementedeautorizaojudicial.
1Soobrigatriasaescolarizaoeaprofissionalizao,devendo,semprequepossvel,serutilizadososrecursosexistentesnacomunidade.
2Amedidanocomportaprazodeterminadoaplicandose,noquecouber,asdisposiesrelativasinternao.
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SeoVII
DaInternao
Art. 121. A internao constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princpios de brevidade,excepcionalidadeerespeitocondiopeculiardepessoaemdesenvolvimento.
1Serpermitidaa realizaodeatividadesexternas,acritriodaequipe tcnicadaentidade,salvoexpressadeterminaojudicialemcontrrio.
2 A medida no comporta prazo determinado, devendo sua manuteno ser reavaliada, mediantedecisofundamentada,nomximoacadaseismeses.
3Emnenhumahipteseoperodomximodeinternaoexcederatrsanos.
4Atingidoolimiteestabelecidonopargrafoanterior,oadolescentedeverser liberado,colocadoemregimedesemiliberdadeoudeliberdadeassistida.
5Aliberaosercompulsriaaosvinteeumanosdeidade.
6Emqualquer hiptese a desinternao ser precedida de autorizao judicial, ouvido oMinistrioPblico.
7o Adeterminao judicialmencionadano1o poder ser revistaaqualquer tempo pela autoridadejudiciria.(IncludopelaLein12.594,de2012)(Vide)
Art.122.Amedidadeinternaospoderseraplicadaquando:
Itratarsedeatoinfracionalcometidomediantegraveameaaouviolnciaapessoa
IIporreiteraonocometimentodeoutrasinfraesgraves
IIIpordescumprimentoreiteradoeinjustificveldamedidaanteriormenteimposta.
1oOprazodeinternaonahiptesedoincisoIIIdesteartigonopodersersuperiora3(trs)meses,devendoserdecretada judicialmenteapsodevidoprocesso legal. (RedaodadapelaLein12.594, de2012)(Vide)
2.Emnenhumahipteseseraplicadaainternao,havendooutramedidaadequada.
Art.123.A internaodeversercumpridaementidadeexclusivaparaadolescentes,em localdistintodaqueledestinadoaoabrigo,obedecidarigorosaseparaoporcritriosdeidade,compleiofsicaegravidadedainfrao.
Pargrafo nico. Durante o perodo de internao, inclusive provisria, sero obrigatrias atividadespedaggicas.
Art.124.Sodireitosdoadolescenteprivadodeliberdade,entreoutros,osseguintes:
IentrevistarsepessoalmentecomorepresentantedoMinistrioPblico
IIpeticionardiretamenteaqualquerautoridade
IIIavistarsereservadamentecomseudefensor
IVserinformadodesuasituaoprocessual,semprequesolicitada
Vsertratadocomrespeitoedignidade
VI permanecer internadonamesma localidadeounaquelamaisprximaaodomicliodeseuspaisouresponsvel
VIIrecebervisitas,aomenos,semanalmente
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VIIIcorrespondersecomseusfamiliareseamigos
IXteracessoaosobjetosnecessrioshigieneeasseiopessoal
Xhabitaralojamentoemcondiesadequadasdehigieneesalubridade
XIreceberescolarizaoeprofissionalizao
XIIrealizaratividadesculturais,esportivasedelazer:
XIIIteracessoaosmeiosdecomunicaosocial
XIVreceberassistnciareligiosa,segundoasuacrena,edesdequeassimodeseje
XV manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardlos, recebendocomprovantedaquelesporventuradepositadosempoderdaentidade
XVI receber, quando de sua desinternao, os documentos pessoais indispensveis vida emsociedade.
1Emnenhumcasohaverincomunicabilidade.
2Aautoridadejudiciriapodersuspendertemporariamenteavisita,inclusivedepaisouresponsvel,seexistiremmotivossriosefundadosdesuaprejudicialidadeaosinteressesdoadolescente.
Art. 125.deverdoEstadozelarpela integridade fsicaemental dos internos, cabendolheadotarasmedidasadequadasdecontenoesegurana.
CaptuloV
DaRemisso
Art.126.Antesde iniciadooprocedimento judicialparaapuraodeato infracional,o representantedoMinistrio Pblico poder conceder a remisso, como forma de excluso do processo, atendendo scircunstnciaseconseqnciasdo fato,aocontextosocial,bemcomopersonalidadedoadolescenteesuamaioroumenorparticipaonoatoinfracional.
Pargrafonico.Iniciadooprocedimento,aconcessodaremissopelaautoridadejudiciriaimportarnasuspensoouextinodoprocesso.
Art.127.Aremissonoimplicanecessariamenteoreconhecimentooucomprovaodaresponsabilidade,nemprevaleceparaefeitodeantecedentes,podendoincluireventualmenteaaplicaodequalquerdasmedidasprevistasemlei,excetoacolocaoemregimedesemiliberdadeeainternao.
Art. 128.Amedidaaplicadapor forada remissopoderser revista judicialmente, aqualquer tempo,mediantepedidoexpressodoadolescenteoudeseurepresentantelegal,oudoMinistrioPblico.
TtuloIV
DasMedidasPertinentesaosPaisouResponsvel
Art.129.Somedidasaplicveisaospaisouresponsvel:
Iencaminhamentoaprogramaoficialoucomunitriodeproteofamlia
II incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e tratamento a alcolatras etoxicmanos
IIIencaminhamentoatratamentopsicolgicooupsiquitrico
IVencaminhamentoacursosouprogramasdeorientao
Vobrigaodematricularofilhooupupiloeacompanharsuafreqnciaeaproveitamentoescolar
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VIobrigaodeencaminharacrianaouadolescenteatratamentoespecializado
VIIadvertncia
VIIIperdadaguarda
IXdestituiodatutela
X suspenso ou destituio do poder familiar. (Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia
Pargrafonico.Naaplicaodasmedidasprevistasnos incisos IXeXdesteartigo, observarseodispostonosarts.23e24.
Art. 130. Verificada a hiptese de maustratos, opresso ou abuso sexual impostos pelos pais ouresponsvel, a autoridade judiciria poder determinar, comomedida cautelar, o afastamento do agressor damoradiacomum.
Pargrafo nico. Da medida cautelar constar, ainda, a fixao provisria dos alimentos de quenecessitemacriana