lei 810 de 14 de junho de 1974 modifica o artigo 149, da lei nº 485, de 3 de março de 1962 e dá...

1
ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho LEI Nº 810 – DE 14 DE JUNHO DE 1974 Modifica o artigo 149, da Lei nº 485, de 3 de Março de 1962 e dá outras providências. Eu, Prefeito Municipal de Jequié – Estado da Bahia: Faço saber que o povo do Município de Jequié, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - o artigo 149, da Lei nº 485, de 3 de março de 1962, passa a ter a seguinte redação: I – Previamente arbitrada pelo Prefeito; II – Pago por hora de trabalho prorrogado ou antecipado; Parágrafo 1º - A gratificação a que se refere o item I, será de 50 (cinquenta por cento) no máximo do vencimento ou remuneração mensal fixa do funcionário, em se tratando em igual tempo de serviço; Parágrafo 2º - No caso item II, a gratificação será calculada por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e por tarefa; Parágrafo 3º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno o valor da hora será acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento) ou seja 75% (setenta e cinco por cento) ao máximo sempre obedecendo o item I, do art. 1º desta Lei. Art. 2º - Os efeitos da presente Lei serão a prtir deste exercício de 1974, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jequié, em 14 de Junho de 1974. Registre-se e Publique-se. ASS.) Landulfo Caribé =Prefeito=

Upload: alessandro-veloso

Post on 11-Aug-2015

18 views

Category:

News & Politics


7 download

TRANSCRIPT

Page 1: Lei 810 DE 14 DE JUNHO DE 1974 Modifica o artigo 149, da Lei nº 485, de 3 de Março de 1962 e dá outras providências

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ

“Casa de Zenildo Tourinho

LEI Nº 810 – DE 14 DE JUNHO DE 1974

Modifica o artigo 149, da Lei nº 485, de 3 de Março de 1962 e dá outras providências.

Eu, Prefeito Municipal de Jequié – Estado da Bahia: Faço saber que o povo do Município de Jequié, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - o artigo 149, da Lei nº 485, de 3 de março de 1962, passa a ter a seguinte redação: I – Previamente arbitrada pelo Prefeito; II – Pago por hora de trabalho prorrogado ou antecipado; Parágrafo 1º - A gratificação a que se refere o item I, será de 50 (cinquenta por cento) no máximo do vencimento ou remuneração mensal fixa do funcionário, em se tratando em igual tempo de serviço; Parágrafo 2º - No caso item II, a gratificação será calculada por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e por tarefa; Parágrafo 3º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno o valor da hora será acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento) ou seja 75% (setenta e cinco por cento) ao máximo sempre obedecendo o item I, do art. 1º desta Lei. Art. 2º - Os efeitos da presente Lei serão a prtir deste exercício de 1974, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jequié, em 14 de Junho de 1974. Registre-se e Publique-se. ASS.) Landulfo Caribé =Prefeito=