lei 8112 comentada

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5/20/2018 Lei8112Comentada-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/lei-8112-comentada-56197864e199d 1/99 1 Central de Concursos/Degrau Cultural LEI Nº COMENTADA PELA PROFESSORA Lílian Maria Bessa Leite Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais 8.112/90 RIO DE JANEIRO CINELÂNDIA : Praça Mahatma Gandhi, 2 / 2º andar * (21) 2279-8257 CENTRO: Rua da Alfândega, 80 / 2º andar * (21) 3970-1015 COPACABANA : Av. N. Sra. Copacabana, 807 / 2º andar * (21) 3816-1142 DUQUE DE CAXIAS: Av. Presidente Kennedy, 1203 / 3º andar * (21) 3659-1593 MADUREIRA: Shopping Tem-Tudo / Slj 18 * (21) 3390-8887 MEIÉR: Rua Manuela Barbosa , 23 / 2º, 3º e 4º andares * (21) 3296-8857 NITERÓI : Rua São Pedro, 151 / Sobreloja * (21) 3604-6234 SÃO PAULO SÃO PAULO: Rua Barão de Itapetininga, 163 / 6º andar * (11) 3017-8800 SANTO ANDRÉ: Av. José Cabalero, 257 * (11) 4438-8777 SANTO AMARO: Av. Santo Amaro, 5860* (11) 5181-2221 Central de Concursos / Degrau Cultural

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    Central de Concursos/Degrau Cultural

    LEI N

    COMENTADA PELA PROFESSORA

    Llian Maria Bessa Leite/

    Regime Jurdico dos ServidoresCivis da Unio, das Autarquias edas Fundaes Pblicas Federais

    8.112/90

    RIO DE JANEIROCINELNDIA: Praa Mahatma Gandhi, 2 / 2 andar * (21) 2279-8257

    CENTRO: Rua da Alfndega, 80 / 2 andar * (21) 3970-1015COPACABANA: Av. N. Sra. Copacabana, 807 / 2 andar * (21) 3816-1142

    DUQUE DE CAXIAS: Av. Presidente Kennedy, 1203 / 3 andar * (21) 3659-1593MADUREIRA: Shopping Tem-Tudo / Slj 18 * (21) 3390-8887

    MEIR: Rua Manuela Barbosa , 23 / 2, 3 e 4 andares * (21) 3296-8857NITERI: Rua So Pedro, 151 / Sobreloja * (21) 3604-6234

    SO PAULOSO PAULO: Rua Baro de Itapetininga, 163 / 6 andar * (11) 3017-8800

    SANTO ANDR: Av. Jos Cabalero, 257 * (11) 4438-8777SANTO AMARO: Av. Santo Amaro, 5860* (11) 5181-2221

    Central de Concursos / Degrau Cultural

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    Central de Concursos/Degrau Cultural

    EDITORA EXECUTIVAANDRA MARTINS

    SUPERVISO DIDTICA E PEDAGGICAMARCIA NOGUEIRA

    DIAGRAMAO E REVISOMRCIA RIBEIRO

    RODRIGO NASCIMENTO

    REVISO FINALPRISCILA OLIVEIRA

    CAPAMARCELO FRAGA

    Proibida a reproduo no todo ou em partes, por qualquer meio ou pro-cesso, sem autorizao expressa. A violao dos direitos autorais pu-nida como crime: Cdigo Penal, art.184 e seus pargrafos e art.186 eseus incisos (ambos atualizados pela Lei n 10.695/2003 e Lei n 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).

    LEI N COMENTADA

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    Central de Concursos/Degrau Cultural

    Prezado (a) Candidato (a),

    A Central de Concursos / Degrau Cultural, vem, atravs desua Direo Pedaggica, implementando nova metodologia emseu material didtico.

    Este trabalho foi organizado pela Doutora Llian Maria BessaLeite, que usou uma linguagem objetiva e clara nos comentrios,para facilitar o estudo de todos que buscam um aprendizado fa-cilitador e eficiente quanto normatizao da Lei n 8.112/90 -Regime Jurdico dos Servidores Pblicos da Unio, das Autarqui-as e das Fundaes Pblicas Federais.

    A Doutora Llian Maria Bessa Leite Bacharel em Direito, ps-graduada pela Escola Superior de Administrao Fazendria doMinistrio da Fazenda. Realizou trabalho para o CNPq (ConselhoNacional de Pesquisa) e participou de vrios Congressos, Sim-psios e Cursos, inclusive na UNB. Atualmente, exerce o cargode Auditora Federal do Trabalho na rea de Legislao do Traba-lho no Estado do Rio de Janeiro. Possui tambm inmeros traba-lhos publicados por esta editora.

    Boa Sorte!

    Os Editores

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    Central de Concursos/Degrau Cultural

    NDICETTULO I

    Captulo nico - Das disposies Preliminares ......................................................... 6

    TTULO IIDO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO ....... 7Captulo I - Do Provimento ............................................................................................ 7

    Seo I - Disposies Gerais ............................................................................ 7Seo II - Da Nomeao .................................................................................... 9Seo III - Do Concurso Pblico ...................................................................... 11Seo IV - Da Posse e do Exerccio ................................................................. 11Seo V - Da Estabilidade ................................................................................ 17Seo VI - Da Transferncia ............................................................................. 20Seo VII - Da Readaptao ............................................................................ 20Seo VIII - Da Reverso ................................................................................. 20Seo IX - Da Reintegrao ............................................................................. 21Seo X - Da Reconduo ............................................................................... 22Seo XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento ...................................... 22

    Captulo II - Da Vacncia .............................................................................................. 22Captulo III - Da Remoo e da Redistribuio ........................................................... 23

    Seo I - Da Remoo ..................................................................................... 24Seo II - Da Redistribuio ............................................................................ 25

    Captulo IV - Da Substituio ....................................................................................... 26

    TTULO IIIDOS DIREITOS E VANTAGENS ..................................................................................... 27Captulo I - Do Vencimento e da Remunerao .......................................................... 27Captulo II - Das Vantagens ......................................................................................... 34

    Seo I - Das Indenizaes ............................................................................. 35Subseo I - Da Ajuda de Custo ...................................................................... 35Subseo II - Das Dirias ................................................................................ 35Subseo III - Da Indenizao de Transporte ................................................. 37Seo II - Das Gratificaes e Adicionais ........................................................ 38Subseo I - Da Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia eAssessoramento ............................................................................................... 38Subseo II - Da Gratificao Natalina ............................................................ 38Subseo III - Do Adicional por Tempo de Servio ......................................... 38Subseo IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou, AtividadesPenosas ............................................................................................................ 39Seo V - Do Adicional por Tempo de Servio Extraordinrio ........................ 39Subseo VI - Do Adicional Noturno ............................................................... 39Subseo VII - Do Adicional de Frias ............................................................ 39

    Captulo III - Das Frias ............................................................................................... 41Captulo IV - Das Licenas .......................................................................................... 43

    Seo I - Disposies Gerais ........................................................................... 43Seo II - Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia ............. 43Seo III - da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge ...................... 44Seo IV - Da Licena para o Servio Militar ................................................... 44Seo V - Da Licena para Atividade Poltica .................................................. 44Seo VI - Da Licena para Capacitao ........................................................ 44Seo VII - Da Licena para Tratar de Interesses Particulares ....................... 45Seo VIII - Das Licenas para o Desempenho de Mandato Classista ......... 45

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    Captulo V - Dos Afastamentos .................................................................................... 47Seo I - Do Afastamento para Servir a Outro rgo ou Entidade ................. 47Seo II - Do Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo ....................... 48Seo III - Do Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior ...................... 49

    Captulo VI - das Concesses ..................................................................................... 50Captulo VII - Do Tempo de Servio ............................................................................. 50Captulo VIII - Do Direito de Petio ............................................................................ 52

    TTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR ............................................................................................. 54Captulo I - Dos Deveres .............................................................................................. 54Captulo II - Das Proibies ......................................................................................... 55Captulo III - Da Acumulao ........................................................................................ 57Captulo IV - Das Responsabilidades ......................................................................... 58Captulo V - Das Penalidades ..................................................................................... 58

    TTULO VDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ........................................................ 66Captulo I - Disposies Gerais .................................................................................. 66Captulo II - Do Afastamento Preventivo ....................................................................... 67Captulo III - Do Processo Disciplinar ......................................................................... 67

    Seo I - Do Inqurito ....................................................................................... 68Seo II - Do Julgamento ................................................................................. 70Seo III - Da Reviso do Processo ................................................................ 72

    TTULO VIDA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR .................................................................... 72Captulo I - Disposies Gerais .................................................................................. 72Captulo II - Dos Benefcios ......................................................................................... 74

    Seo I - Da Aposentadoria ............................................................................. 74Seo II - Do Auxlio - Natalidade ................................................................... 80Seo III - Do Salrio - Famlia ........................................................................ 80Seo IV - Da Licena para Tratamento de Sade ......................................... 80Seo V - Da Licena Gestante, Adotante e da Licena - Paternidade .... 81Seo VI - Da Licena por Acidente em Servio ............................................. 82Seo VII - Da Penso ..................................................................................... 82Seo VIII - Do Auxlio Funeral ....................................................................... 84Seo IX - Do Auxlio - Recluso ..................................................................... 84

    Captulo III - Da Assistncia Sade .......................................................................... 84Captulo IV - Do Custeio .............................................................................................. 85

    TTULO VIICaptulo nico - Da Contratao Temporria de Excepcional Interesse Pblico ........... 85

    TTULO VIIICaptulo nico - Das Disposies Gerais .................................................................. 85

    TTULO IXCaptulo nico - Das Disposies Transitrias e Finais ........................................... 86

    LEI N 9.662, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000 ............................................................... 88

    EXERCCIOS ................................................................................................................. 89

    TESTES COM GABARITO COMENTADO ...................................................................... 94

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    LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio,das autarquias e das fundaes pblicas federais.

    PUBLICAO CONSOLIDADA DA LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRODE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI N 9.527,

    DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

    A Emenda Constitucional n 19/98, ao dar contedo diverso ao art. 39, caput, e aoalterar a redao do art. 206, V, acabou com a obrigatoriedade de um regime jurdiconico para todos os servidores pblicos.

    Deste modo o REGIME JURDICO pode ser:1 ESTATUTRIO no contratual, adotado para os titulares de CARGO PBLICO.2 C.L.T. adota a Consolidao das Leis do Trabalho para reger a relao entre o

    Poder Pblico (empregador) e seus EMPREGADOS PBLICOS.3 ADMINISTRATIVO ESPECIAL adotado na forma da lei de cada pessoa poltica

    (art. 37, IX, CF) para a contratao por tempo determinado para atender a necessidadetemporria de excepcional interesse pblico.

    Assim, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podem, em razo desuas autonomias polticas, estabelecer regime jurdico no contratual para os ocupantesde cargo pblico, sempre atravs de lei geral ou de leis especficas para determinadascategorias profissionais.

    Alguns servidores pblicos, por exercerem atribuies exclusivas de Estado, sub-metem-se, obrigatoriamente, a regime jurdico estatutrio. o caso, por exemplo, dospoliciais, dos auditores fiscais federais, etc.

    TTULO ICaptulo nico

    Das Disposies Preliminares

    Art. 1 - Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio,das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais.

    REGIME JURDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIO, DAS AUTARQUIAS E DASFUNDAES PBLICAS FEDERAIS

    Segundo Hely L. Meirelles, em sua obra atualizada, o regime jurdico dos servidorescivis traz em seus dispositivos preceitos legais sobre:

    a acessibilidade aos cargos pblicos a investidura em:

    1 - cargo efetivo (por meio de concurso pblico)2 - cargo em comisso

    COMENTRIO

    COMENTRIO

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    as nomeaes para funes de confiana os deveres e direitos dos servidores, sua promoo e respectivos critrios o sistema remuneratrio que abrange: os subsdios ou remunerao que envolvem

    os vencimentos, com as especificaes das vantagens de ordem pecuniria (gratificaes,adicionais, etc), os salrios e as reposies pecunirias

    as penalidades e sua aplicao o processo administrativo a aposentadoria

    Art. 2 - Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargopblico.

    Art. 3 - Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas naestrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criadospor lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para pro-vimento em carter efetivo ou em comisso.

    Vide comentrios do artigo 5.

    Art. 4 - proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    Um exemplo de servio gratuito, previsto em lei, seria o de trabalho voluntrio.

    TTULO IIDO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO

    Captulo IDo Provimento

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 5 - So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:I - a nacionalidade brasileira;II - o gozo dos direitos polticos;III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;V - a idade mnima de dezoito anos;VI - aptido fsica e mental.

    COMENTRIO

    COMENTRIO

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    Vide artigo 37 da CF, inciso I.

    Da acessibilidade aos cargos pblicos, funes e empregos pblicos.

    Art. 37 - Art. 37 - Art. 37 - Art. 37 - Art. 37 - A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalida-de, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Re-dao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preen-cham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;(Redao dada pela EC n 19/98)

    A CF assegura aos brasileiros natos ou naturalizados, salvos as excees constitu-cionais previstas em seu artigo 12, 3, o direito de acesso aos cargos, empregos oufunes pblicas.

    A EC 19 estendeu aos estrangeiros esta acessibilidade na forma da lei (lei federal enacional).

    1 As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabe-lecidos em lei.

    O art. 37, I da CF, ao condicionar a acessibilidade aos cargos pblicos, funes eempregos pblicos ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, autorizou aAdministrao Pblica a prescrever em lei exigncias quanto capacidade fsica, tcnica,moral ... do candidato, que entender convenientes ao servio pblico.

    Cabe lembrar que todo cargo pblicocargo pblicocargo pblicocargo pblicocargo pblico s pode ser criado e modificado por norma legalaprovada pelo Legislativo, podendo o Executivo (art. 84, XXV, CF) por ato prprio, extingu-los.

    2 s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever emconcurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis coma deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20%(vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. 3 As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais po-dero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, deacordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Pargrafo includo pela Lei n9.515/97)Art. 6 O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade compe-tente de cada Poder.

    PROVIMENTO - o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo pblico com adesignao de seu titular.

    COMENTRIO

    COMENTRIO

    COMENTRIO

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    Central de Concursos/Degrau Cultural

    O candidato deve atentar que no existe apenas uma nica forma de provimento(preenchimento do cargo). O artigo 8 enumera todas as formas possveis de se preencherum cargo pblico (FORMAS DE PROVIMENTO) .

    De acordo com a doutrina o PROVIMENTO pode ser:

    Art. 7 A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

    INVESTIDURA - o ingresso no cargo pblico, que se concretiza com a posse.

    POSSE - a solenidade que marca o nascimento dos direitos, deveres, restries, incom-patibilidades e impedimentos para o servidor. a condio jurdica para o exerccio (art.15) da funo pblica.

    Art. 8 - So formas de provimento de cargo pblico:I - nomeao; (vide comentrio do art. 9)II - promoo;III - (Revogado pela Lei n 9.527/97)IV - (Revogado pela Lei n 9.527/97)V - readaptao; (vide comentrio do art. 24)VI - reverso; (vide comentrio do art. 25)VII - aproveitamento; (vide comentrio do art. 30)VIII - reintegrao; (vide comentrio do art. 28)IX - reconduo (vide comentrio do art. 29)

    Seo IIDa Nomeao

    Art. 9 - A nomeao far-se-:I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou decarreira;II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos.(Redao dada pela Lei n 9.527/97)

    COMENTRIO

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    Central de Concursos/Degrau Cultural

    TIPOS DE NOMEAO (DESIGNAO)

    Vide art. 37, inciso V da CF.

    Art. 37 - Art. 37 - Art. 37 - Art. 37 - Art. 37 - (...)(...)V - as funes de confianafunes de confianafunes de confianafunes de confianafunes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes decargo efetivo, e os cargos em comissocargos em comissocargos em comissocargos em comissocargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreiranos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas satribuies de direo, chefia e assessoramento; (Redao dada pela EC n 19/98)(Redao dada pela EC n 19/98)(Redao dada pela EC n 19/98)(Redao dada pela EC n 19/98)(Redao dada pela EC n 19/98)

    CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - So os cargos NO temporrios.SERVIDORES DE CARREIRA - So aqueles que ocupam cargos de carreira, estes

    escalonados em classes, constituindo os degraus de acesso na carreira.

    Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especialpoder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana,sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optarpela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade. (Redao dada pelaLei n 9.527/97)Art. 10 - A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivodepende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos(2), obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade.

    COMENTRIO

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    Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servi-dor na carreira, mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizesdo sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos. (Reda-o dada pela Lei n 9.527/97)

    Seo IIIDo Concurso Pblico

    Art. 11 - O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado emduas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carrei-ra, condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital,quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno neleexpressamente previstas. (Redao dada pela Lei n 9.527/97).Art. 12 - O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos, podendo ser prorrogadauma nica vez, por igual perodo. 1 O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados emedital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao. 2 No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concursoanterior com prazo de validade no expirado.

    Vide art. 37 da CF, incisos II e III.

    Da obrigatoriedade de concurso pblico

    Art. 37 - Art. 37 - Art. 37 - Art. 37 - Art. 37 - (...)(...)II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia ema investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia ema investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia ema investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia ema investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia emconcurso pblico de provas ou de provas e ttulosconcurso pblico de provas ou de provas e ttulosconcurso pblico de provas ou de provas e ttulosconcurso pblico de provas ou de provas e ttulosconcurso pblico de provas ou de provas e ttulos , de acordo com a natureza e acomplexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea-es para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; (Reda-o dada pela EC n 19/98).III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anosat dois anosat dois anosat dois anosat dois anos, prorrogvel umavez, por igual perodo;

    INVESTIDURA - o ingresso em cargo pblico inicial de carreira.Modalidades de Concurso Pblico (processo seletivo):a) concurso pblico de provasb) concurso pblico de provas e ttulos

    O concurso pblico tem validade por perodo no superior a dois anos, contadosda homologao, prorrogvel uma nica vez, e sempre por igual perodo.

    A no observncia destes preceitos (incisos II e III) implicar a NULIDADE DO ATOe a PUNIO DA AUTORIDADE RESPONSVEL. (art. 37, 2, CF)

    Seo IVDa Posse e do Exerccio

    Art. 13 - A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero cons-tar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargoocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes,ressalvados os atos de ofcio previstos em lei.

    COMENTRIO

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    Art. 81Art. 81Art. 81Art. 81Art. 81

    Art. 102Art. 102Art. 102Art. 102Art. 102

    Atravs da POSSE se conferem as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo.Sem a POSSE, o PROVIMENTO ( NOMEAO art. 13, 4 ) no se completa, nem podehaver EXERCCIO da funo pblica. Com a POSSE, o cargo fica PROVIDO (preenchido).

    1 A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provi-mento. (Redao dada pela Lei n 9.527/97)

    2 Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimen-to, em licena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dosincisos I, IV, VI, VIII, alneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo sercontado do trmino do impedimento. (Redao dada pela Lei n 9.527/97)

    Nos casos abaixo, o prazo de 30 dias ser contado do trmino das licenas ou dosafastamentos seguintes:

    I - licena por motivo de doena em pessoa da famliaIII - licena para o servio militarV - licena para capacitao

    I - friasIV - participao em programa de treinamento regularmente institudo, confor-

    me dispuser o regulamentoVI - jri e outros servios obrigatrios por lei;VIII - (...)

    a) licena gestante, adotante e paternidade;b) para o tratamento da prpria saded) por motivo de acidente em servio ou doena profissionale) para capacitao, conforme dispuser o regulamentof) por convocao para o servio militar

    IX - deslocamento para a nova sede (art. 18)X - participao em competio desportiva nacional ou convocao para inte-

    grar representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior, conformedisposto em lei especfica

    3 A posse poder dar-se mediante procurao especfica.

    Publicao doATO DE PROVIMENTO

    do servidor

    POSSEdo servidor

    EM 30 DIAS

    COMENTRIO

    COMENTRIO

    COMENTRIO

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    4 S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. (Redaodada pela Lei n 9.527/97)

    Dentre as formas de PROVIMENTO citadas no art. 8O a nica em que ocorrer aPOSSE a NOMEAO, tambm chamada de PROVIMENTO INICIAL( OU ORIGINRIO).

    5 No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que cons-tituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, empre-go ou funo pblica. 6 Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazoprevisto no 1 deste artigo.Art. 14 - A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial.Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e men-talmente para o exerccio do cargo.

    Art. 15 - Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou dafuno de confiana. (Redao dada pela Lei n 9.527/97)

    O EXERCCIO do cargo decorrncia natural da POSSE. Marca o momento em que ofuncionrio passa a desempenhar legalmente suas funes, adquire seus direitos e vanta-gens e recebe contraprestao pecuniria (em dinheiro) devida pelo Poder Pblico.

    1 de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar emexerccio, contados da data da posse. (Redao dada pela Lei n 9.527/97)

    2 O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de suadesignao para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstosneste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redao dada pela Lei n 9.527/97) 3 autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designa-do o servidor compete dar-lhe exerccio. (Redao dada pela Lei n 9.527/97) 4 O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicaodo ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado porqualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino

    PUBLICAO DO ATODE PROVIMENTO

    DO SERVIDOR

    POSSEDO

    SERVIDOR

    EXERCCIODO

    CARGO

    AT 30 DIAS AT 15 DIAS

    COMENTRIO

    COMENTRIO

    COMENTRIO

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    do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao. (Pargrafo in-cludo pela Lei n 9.527/97)Art. 16 - O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registradosno assentamento individual do servidor.

    ASSENTAMENTO INDIVIDUAL DO SERVIDOR - o arquivo ou pasta contendo todas asanotaes necessrias ao rgo competente sobre a vida funcional do servidor.

    Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competenteos elementos necessrios ao seu assentamento individual.

    Art. 17 - A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novoposicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servi-dor. (Redao dada pela Lei n 9.527/97)

    PROMOO - a forma de provimento pela qual o servidor passa para um grau a outro damesma referncia, sem mudar o cargo.

    Art. 18 - O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido remo-vido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo,dez e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada doefetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessriopara o deslocamento para a nova sede. (Redao dada pela Lei n 9.527/97) 1 Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, oprazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do impedimento.(Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527/97) 2 facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Pargrafoincludo pela Lei n 9.527/97)

    DECLINAR - abrir mo, rejeitar, recusar.

    COMENTRIO

    COMENTRIO

    PRXIMA PROMOO

    Auditor FiscalB - I

    Auditor FiscalB - II Auditor Fiscal

    B - III

    OBSERVAO: Haverum pequeno aumento no vencimento

    bsico, de acordo com o Plano de Carreira.

    AUDITOR

    FISCAL

    NVEL B

    COMENTRIO

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    COMENTRIO

    Art. 19 - Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuiespertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho sema-nal de quarenta horas e observados os limites mnimo e mximo de seis horas e oitohoras dirias, respectivamente. (Redao dada pela Lei n 8.270/91)

    Os ocupantes de cargo em comisso ou funo de confiana submetem-se aregime integral.

    O disposto no art. 19 no se aplica durao de trabalho estabelecida em leisespeciais.

    Exemplificando: mdicos e enfermeiros (servidores da rea de sade) costumam darplantes de 24 h de trabalho por 72 h de descanso ou 12 h de trabalho por 36 h de descanso.

    1 O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime deintegral dedicao ao servio, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocadosempre que houver interesse da Administrao. (Redao dada pela Lei n 9.527/97) 2 O disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho estabelecida em leisespeciais. (Pargrafo includo pela Lei n 8.270/91)Art. 20 - Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivoficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante oqual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho docargo, observados os seguinte fatores: (perodo de 36 meses, conforme PARECER /MP/ CONJUR/IC/N 0868-26/2001 / Parecer Portaria AGU este parecer interpretou oart. 20 vide EC n 19).

    As principais bancas de concursos adotam o parecer supracitado, que consagrou oprazo de 36 meses. Observar tambm a Resoluo n 20.772.

    RESOLUO N 20.772

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuies,considerando o disposto no art. 20 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e asinformaes constantes do Protocolo n 3.034/00,

    RESOLVE:

    Art. 1 - Instituir, no mbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, o Sistema deAvaliao Programada-SIAPRO, que tem por finalidade estabelecer critrios de plane-jamento de aes, acompanhamento, orientao e avaliao para os servidores emestgio probatrio, nos termos das disposies constantes desta Resoluo.Art. 2 - Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para o provimento de cargoefetivo cumprir estgio probatrio, pelo perodo de 36 (trinta e seis) meses, duranteo qual seu desempenho nas atribuies do cargo ser objeto de avaliao.(...)

    JORNADA MXIMADO TRABALHO SEMANAL:

    40 horas

    COMENTRIO

    JORNADA MXIMADO TRABALHO DIRIO:

    6 horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 horas(mnimo) (mximo)

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    ESTGIO PROBATRIO - o perodo de exerccio do servidor durante o qual observa-do e apurada pela administrao a convenincia ou no de sua permanncia no serviopblico, mediante a verificao dos requisitos estebelecidos em lei, conforme abaixo.

    I - assiduidade;II - disciplina;III - capacidade de iniciativa;IV - produtividade;V - responsabilidade. 1 Quatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizadade acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuzoda continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. 2 O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel,reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nicodo art. 29. 3 O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimentoem comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidadede lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargosde Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e Asses-soramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Pargrafo includopela Lei n 9.527/97) 4 Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas eos afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afasta-mento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concursopara outro cargo na Administrao Pblica Federal. (Pargrafo includo pela Lei n9.527/97)

    No ESTGIO PROBATRIO podero ser concedidos (4):

    LICENAS - ART. 81I - por motivo de doena em pessoa da famlia;II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;III - para o servio militar;IV - para atividade poltica.

    AFASTAMENTOSArt. 94 para o exerccio de mandato eletivo;Art. 95 para estudo ou misso no exterior;Art. 96 para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com

    o qual coopere. Exemplo: ONU, OEA ...para participar de curso de formao decorrente de aprovao em con-curso para outro cargo na Administrao Pblica Federal.

    5 O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentosprevistos nos arts. 83, 84, 1, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao emcurso de formao, e ser retomado a partir do trmino do impedimento. (Pargrafoincludo pela Lei n 9.527/97)

    COMENTRIO

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    O Estgio Probatrio FICAR SUSPENSO, retornando a partir do trmino do impe-dimento ( 5)

    Art. 83 licena por motivo de doena em pessoa da famlia;Art. 84, 1 licena por motivo de afastamento do cnjuge;Art. 86 licena para atividade poltica;Art. 96 para servir em organismo internacional de que o Brasil

    participe ou com o qual coopere; participao em curso de formao.

    Seo VDa Estabilidade

    Art. 21 - O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimentoefetivo adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois) anos de efetivoexerccio. (Prazo alterado para 3 anos vide EC n 19, que alterou o Art. 41, caput da CF)Art. 22 - O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transi-tada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja asseguradaampla defesa. (Prejudicado pela EC n 19, que alterou o Art. 41 da CF)

    Vide art. 41 e seus pargrafos da CF.

    Art. 41 -Art. 41 -Art. 41 -Art. 41 -Art. 41 - So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeadospara cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. (Redao dada pela(Redao dada pela(Redao dada pela(Redao dada pela(Redao dada pelaEC n 19/98)EC n 19/98)EC n 19/98)EC n 19/98)EC n 19/98)

    ESTABILIDADE - a garantia prevista na Constituio Federal de permanncia no serviopblico outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtu-de de concurso pblico, tenha transposto o estgio probatrio, aps ser submetido aavaliao de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.

    So condies para a aquisio da estabilidade:1 nomeao para cargo de provimento efetivo2 nomeao em virtude de concurso pblico3 cumprimento de estgio probatrio4 avaliao especial de desempenho ao final do estgio probatrio

    1 O servidor pblico estvel s perder o cargo: (Redao dada pela EC n 19/98)I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    O servidor estvel no pode ser exonerado, nem demitido sem que seja previamenteapurada a infrao cometida em processo administrativo (efetuado pela AdministraoPblica) ou judicial, que sirva de base aplicao da pena de DEMISSO.

    III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de leicomplementar, assegurada ampla defesa.

    COMENTRIO

    COMENTRIO

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    Este dispositivo busca atender ao PRINCPIO DA EFICINCIA, com base no desem-penho funcional do servidor, apurado em procedimento de avaliao.

    Vide o art.169 da CF.

    Art. 169 - Art. 169 - Art. 169 - Art. 169 - Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federale dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 1 A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos,empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras bem como a admisso oucontratao de pessoal a qualquer ttulo pelo rgos e entidades da administrao direta ouindireta inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s podero ser feitas:I - se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees dedespesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;II - se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas asempresas pblicas e as sociedades de economia mista. 2 Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo paraadaptao aos parmetros ali previstos, sero imediatamente suspensos todos os repas-ses de verbas federais ou estaduais aos Estados ao Distrito Federal e aos Municpios queno observarem os referidos limites. 3 Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo durante oprazo fixado na lei complementar referida no caput, a Unio, os Estados, o DistritoFederal e os Municpios adotaro as seguintes providncias:I - reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisso efunes de confiana;II - exonerao dos servidores no estveis. 4 Se as medidas adotadas com base no pargrafo anterior no forem suficientes paraassegurar o cumprimento da determinao da lei complementar referida neste artigo, oservidor estvel poder perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada umdos Poderes especifique a atividade funcional, o rgo ou unidade administrativa objetoda reduo de pessoal. 5 O servidor que perder o cargo na forma do pargrafo anterior far jus a indenizaocorrespondente a um ms de remunerao por ano de servio. 6 O cargo objeto da reduo prevista nos pargrafos anteriores ser consideradoextinto, vedada a criao de cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ou asse-melhadas pelo prazo de quatro anos. 7 Lei Federal dispor sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivao dodisposto no 4.

    Deve-se mencionar o artigo 169 da C.F, que prev a possibilidade de perda do cargo,quando a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios no alcanarem o limiteexigido pela Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000 (art. 19), a saber:

    As seguintes medidas, abaixo elencadas, devero ser tomadas por cada ente, a fimde conter as despesas com pessoal ativo e inativo:

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    OBSERVAO - Se estas medidas no forem suficientes para assegurar a observncia dolimite legal de despesa com pessoal.

    MEDIDA DRSTICA - SERVIDOR ESTVEL PERDER O CARGO (4)

    Condies: por ato normativo de cada um dos Poderes com as especificaeslegais; o servidor ter direito a indenizao de 1 ms de remunerao por ano de servio(5)Obs.: por 4 anos ser vedada a criao de cargos, empregos ou funo com atribui-es iguais ou assemelhadas ao cargo extinto (6).

    Art. 41, CF Art. 41, CF Art. 41, CF Art. 41, CF Art. 41, CF (...)(...) 2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado,e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direitoa indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunera-o proporcional ao tempo de servio. (Redao dada pela EC n 19/98)(Redao dada pela EC n 19/98)(Redao dada pela EC n 19/98)(Redao dada pela EC n 19/98)(Redao dada pela EC n 19/98)

    2 Situao: RECONDUO

    1 Situao: REINTEGRAO

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    Art. 41, CF Art. 41, CF Art. 41, CF Art. 41, CF Art. 41, CF (...)(...) 3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar emdisponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequadoaproveitamento em outro cargo. (Redao dada pela EC n 19/98)(Redao dada pela EC n 19/98)(Redao dada pela EC n 19/98)(Redao dada pela EC n 19/98)(Redao dada pela EC n 19/98)

    Art. 41, CF Art. 41, CF Art. 41, CF Art. 41, CF Art. 41, CF (...)(...) 4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especialde desempenho por comisso instituda para essa finalidade. (Pargrafo includo(Pargrafo includo(Pargrafo includo(Pargrafo includo(Pargrafo includopela EC n 19/98)pela EC n 19/98)pela EC n 19/98)pela EC n 19/98)pela EC n 19/98)

    Seo VIDa Transferncia

    Art. 23 - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Seo VII

    Da Readaptao

    Art. 24 - Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsa-bilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica oumental verificada em inspeo mdica. 1o Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado. 2o A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilita-o exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese deinexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, ata ocorrncia de vaga.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo VIIIDa Reverso

    (Regulamento Dec. n 3.644, de 30.11.2000)Art. 25 - Reverso o retorno atividade de servidor aposentado: (Redao dadapela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)I - por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos daaposentadoria; ou (Inciso includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

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    II - no interesse da administrao, desde que: (Inciso includo pela Medida Provis-ria n 2.225-45, de 4.9.2001)a) tenha solicitado a reverso; (Alnea includa pela Medida Provisria n 2.225-45,de 4.9.2001)b) a aposentadoria tenha sido voluntria; (Alnea includa pela Medida Provisria n2.225-45, de 4.9.2001)c) estvel quando na atividade; (Alnea includa pela Medida Provisria n 2.225-45,de 4.9.2001)d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao; (Alneaincluda pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)e) haja cargo vago. (Alnea includa pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 1o A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.(Pargrafo includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 2o O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para concessoda aposentadoria. (Pargrafo includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de4.9.2001) 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suasatribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. (Pargrafo includo pela MedidaProvisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 4o O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, emsubstituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar aexercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria. (Pargrafo includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 5o O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados com basenas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Pargrafo inclu-do pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 6o O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo. (Pargrafo includopela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)Art. 26 - (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)Art. 27 - No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anosde idade.

    Seo IXDa Reintegrao

    Art. 28 - A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormenteocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demis-so por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Vide comentrio do art. 22.Vide comentrio do art. 22.Vide comentrio do art. 22.Vide comentrio do art. 22.Vide comentrio do art. 22.

    1o Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade,observado o disposto nos arts. 30 e 31. 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido aocargo de origem, sem direito indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda,posto em disponibilidade.

    COMENTRIO

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    Seo XDa Reconduo

    Art. 29 - Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupadoe decorrer de:

    Vide comentrio do art. 22.

    I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;II - reintegrao do anterior ocupante.Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aprovei-tado em outro, observado o disposto no art. 30.

    Seo XIDa Disponibilidade e do Aproveitamento

    Art. 30 - O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante apro-veitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com oanteriormente ocupado.

    Vide comentrio do art. 22.Vide comentrio do art. 22.Vide comentrio do art. 22.Vide comentrio do art. 22.Vide comentrio do art. 22.

    Art. 31 - O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aprovei-tamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ouentidades da Administrao Pblica Federal.Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3o do art. 37, o servidor posto em disponi-bilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do Sistema dePessoal Civil da Administrao Federal - SIPEC, at o seu adequado aproveitamentoem outro rgo ou entidade. (Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art. 32 - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se oservidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por juntamdica oficial.

    Captulo IIDa Vacncia

    Art. 33 - A vacncia do cargo pblico decorrer de:

    VACNCIA - o ato pelo qual o servidor destitudo do cargo, emprego ou funo.

    COMENTRIO

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    COMENTRIO

    I - exonerao;II - demisso;III - promoo;

    PROMOO - ao mesmo tempo ato de PROVIMENTO no cargo superior e VACNCIA nocargo inferior.

    Demonstrando:

    O Cargo Inferior ficar vago (VACNCIA) no momento em que o servidor for promo-vido, j o Cargo Superior ser preenchido (PROVIMENTO).

    IV - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)V - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)VI - readaptao; (vide comentrio do art. 24)VII - aposentadoria; (vide comentrio do artigo 186)VIII - posse em outro cargo inacumulvel;IX - falecimento.

    Art. 34 - A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio.

    EXONERAO - O leitor deve observar que em nenhuma hiptese a EXONERAO considerada como forma de punio (penalidade).

    Todas as penalidades passveis de aplicao ao servidor encontram-se elencadas noartigo 127 da Lei n 8.112/90, onde no encontramos a EXONERAO.

    Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-:I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido.

    Art. 35 - A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confianadar-se-: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)I - a juzo da autoridade competente;II - a pedido do prprio servidor.Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

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    Captulo IIIDa Remoo e da Redistribuio

    Seo IDa Remoo

    Art. 36 - Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito domesmo quadro, com ou sem mudana de sede.Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades deremoo: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

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    I - de ofcio, no interesse da Administrao; (Inciso includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)II - a pedido, a critrio da Administrao; (Inciso includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administra-o: (Inciso includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar,de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,que foi deslocado no interesse da Administrao; (Alnea includa pela Lei n 9.527,de 10.12.97)b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva ssuas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprova-o por junta mdica oficial; (Alnea includa pela Lei n 9.527, de 10.12.97)c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de inte-ressados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidaspelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Alnea includa pela Lei n9.527, de 10.12.97)

    Seo IIDa Redistribuio

    Art. 37 - Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ouvago no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmoPoder, com prvia apreciao do rgo central do SIPEC, observados os seguintespreceitos: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)I - interesse da administrao; (Inciso includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)II - equivalncia de vencimentos; (Inciso includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)III - manuteno da essncia das atribuies do cargo; (Inciso includo pela Lei n9.527, de 10.12.97)IV - vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;(Inciso includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)V - mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional; (Incisoincludo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)VI - compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais dorgo ou entidade. (Inciso includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora detrabalho s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extin-o ou criao de rgo ou entidade. (Inciso includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o A redistribuio de cargos efetivos vagos se dar mediante ato conjunto entre orgo central do SIPEC e os rgos e entidades da Administrao Pblica Federalenvolvidos. (Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargo oudeclarada sua desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que no forredistribudo ser colocado em disponibilidade, at seu aproveitamento na forma dosarts. 30 e 31.(Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4o O servidor que no for redistribudo ou colocado em disponibilidade poder sermantido sob responsabilidade do rgo central do SIPEC, e ter exerccio provisrio,em outro rgo ou entidade, at seu adequado aproveitamento. (Pargrafo includopela Lei n 9.527, de 10.12.97)

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    Captulo IVDa Substituio

    Art. 38 - Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e osocupantes de cargo de Natureza Especial tero substitutos indicados no regimentointerno ou, no caso de omisso, previamente designados pelo dirigente mximo dorgo ou entidade. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o O substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo queocupa, o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e os de Natureza Especial,nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia docargo, hipteses em que dever optar pela remunerao de um deles durante o res-pectivo perodo. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ouchefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimen-tos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporo dos diasde efetiva substituio, que excederem o referido perodo. (Redao dada pela Lei n9.527, de 10.12.97)

    COMENTRIO

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    OBSERVAO - o substituto da chefia s receber a Gratificao do exerccio do cargo oufuno quando o prazo de substituio exceder a 30 (trinta) dias consecutivos.

    Art. 39 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrati-vas organizadas em nvel de assessoria.

    Ttulo IIIDos Direitos e Vantagens

    Captulo IDo Vencimento e da Remunerao

    Art. 40 - Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, comvalor fixado em lei.Pargrafo nico. Nenhum servidor receber, a ttulo de vencimento, importncia infe-rior ao salrio-mnimo.

    Art. 41 - Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagenspecunirias permanentes estabelecidas em lei.

    VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO+

    VANTAGENS PECUNIRIAS PERMANENTES

    REMUNERAO

    1o A remunerao do servidor investido em funo ou cargo em comisso ser pagana forma prevista no art. 62. 2o O servidor investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da desua lotao receber a remunerao de acordo com o estabelecido no 1o do art. 93. 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel.

    (VENCIMENTO + VANTAGENS PERMANENTE = REMUNERAO)

    4o assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ouassemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas asvantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

    COMENTRIO 30 DIAS

    MAIS DE 30 DIAS

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    PRINCPIO DA ISONOMIA - significa a preocupao de assegurar a igualdade de direitose obrigaes em vrios aspectos da relao funcional.

    Art. 42 - Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao,importncia superior soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie,a qualquer ttulo, no mbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, pormembros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.Pargrafo nico. Excluem-se do teto de remunerao as vantagens previstas nosincisos II a VII do art. 61.

    Vide art. 37, incisos X a XII da CF.

    Art. 37 - Art. 37 - Art. 37 - Art. 37 - Art. 37 - A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalida-de, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Re-(Re-(Re-(Re-(Re-dao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)dao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)dao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)dao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)dao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)(...)X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativaem cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino dendices; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) (Regulamento(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) (Regulamento(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) (Regulamento(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) (Regulamento(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) (Regulamentodado pela Lei n 10.331, de 18 de dezembro de 2001).dado pela Lei n 10.331, de 18 de dezembro de 2001).dado pela Lei n 10.331, de 18 de dezembro de 2001).dado pela Lei n 10.331, de 18 de dezembro de 2001).dado pela Lei n 10.331, de 18 de dezembro de 2001).

    LEI No 10.331, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

    Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituio, que dispe sobre a reviso geral eanual das remuneraes e subsdios dos servidores pblicos federais dos PoderesExecutivo, Legislativo e Judicirio da Unio, das autarquias e fundaes pblicas federais.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 - As remuneraes e os subsdios dos servidores pblicos dos PoderesExecutivo, Legislativo e Judicirio da Unio, das autarquias e fundaes pblicasfederais, sero revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituio, no ms dejaneiro, sem distino de ndices, extensivos aos proventos da inatividade e spenses.Art. 2 - A reviso geral anual de que trata o art. 1 observar as seguintes condies:I - autorizao na lei de diretrizes oramentrias;II - definio do ndice em lei especfica;III - previso do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes decusteio na lei oramentria anual;IV - comprovao da disponibilidade financeira que configure capacidade de paga-mento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos edespesas continuadas nas reas prioritrias de interesse econmico e social;V - compatibilidade com a evoluo nominal e real das remuneraes no mercado detrabalho; eVI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 daConstituio e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.Art. 3 - (Revogado pela Lei n 10.697, de 2.7.2003)

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    Art. 4 - No prazo de trinta dias contados da vigncia da lei oramentria anual ou, seposterior, da lei especfica de que trata o inciso II do art. 2 desta Lei, os Poderes faropublicar as novas tabelas de vencimentos que vigoraro no respectivo exerccio.Art. 5 - Para o exerccio de 2002, o ndice de reviso geral das remuneraes esubsdios dos servidores pblicos federais ser de 3,5% (trs vrgula cinco por cento).Pargrafo nico. Excepcionalmente, no se aplica ao ndice previsto no caput adeduo de que trata o art. 3 desta Lei.Art. 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 18 de dezembro de 2001; 180o da Independncia e 113o da Repblica.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Pedro MalanMartus Tavares

    Gilmar Ferreira Mendes

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicosda administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderesda Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandatoeletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remune-ratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qual-quer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministrosdo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio doPrefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbitodo Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do PoderLegislativo e o subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventainteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Minis-tros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aosmembros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos; (Redao(Redao(Redao(Redao(Redaodada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no poderoser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    Art. 43 - (Revogado pela Lei n 9.624, de 2.4.98)(*) Nota: O menor e o maior valor da remunerao do servidor est, agora, estabeleci-do no art. 18 da Lei n 9.624, de 02.04.98: o fator de 25,641 , o menor R$ 312,00 eo maior de R$ 8.000,00.Art. 44 - O servidor perder:I - a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado; (Redaodada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas,ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo nahiptese de compensao de horrio, at o ms subseqente ao da ocorrncia, a serestabelecida pela chefia imediata. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Pargrafo nico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maiorpodero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradascomo efetivo exerccio. (Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art. 45 - Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobrea remunerao ou provento. (Regulamento dado pelo Decreto n 4.961, de 20/01/2001)

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    DECRETO N 4.961, DE 20 DE JANEIRO DE 2004.

    Regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispesobre as consignaes em folha de pagamento dos servidores pblicos civis, dosaposentados e dos pensionistas da administrao direta, autrquica e fundacionaldo Poder Executivo da Unio, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o inciso IV doart. 84 da Constituio, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 8.112, de11 de dezembro de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1 - Os rgos do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal - SIPECdevem observar, na elaborao da folha de pagamento dos servidores pblicos civisda administrao direta, autrquica e fundacional do Poder Executivo da Unio, asnormas estabelecidas neste Decreto, relativamente s consignaes compulsria efacultativa.Art. 2 - Considera-se, para fins deste Decreto:I - consignatrio: destinatrio dos crditos resultantes das consignaes compuls-ria e facultativa;II - consignante: rgo ou entidade da administrao federal direta, autrquica efundacional que procede a descontos relativos s consignaes compulsria efacultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatrio;III - consignado: servidor pblico civil de que trata o art. 1o;IV - consignao compulsria: desconto incidente sobre a remunerao do servi-dor, efetuado por fora de lei ou mandado judicial; eV - consignao facultativa: o desconto incidente sobre a remunerao do servidor,mediante sua autorizao prvia e formal, e anuncia da administrao.Art. 3 - So consideradas consignaes compulsrias:I - contribuio para o Plano de Seguridade Social do Servidor Pblico;II - contribuio para a Previdncia Social;III - penso alimentcia judicial;IV - imposto sobre rendimento do trabalho;V - reposio e indenizao ao errio;VI - custeio parcial de benefcio e auxlios concedidos pela administrao federaldireta, autrquica e fundacional;VII - deciso judicial ou administrativa;VIII - mensalidade e contribuio em favor de entidades sindicais, na forma do art.8o, inciso IV, da Constituio, e do art. 240, alnea c, da Lei n 8.112, de 11 dedezembro de 1990;IX - taxa de ocupao de imvel funcional em favor de rgos da administraofederal direta, autrquica e fundacional;X - contribuio para planos de sade de entidade fechada de previdncia, constitu-dos na forma da legislao aplicvel matria, aos quais o servidor esteja vinculadona qualidade de participante;XI - amortizao de financiamentos de imveis, contrados junto a instituies finan-ceiras oficiais ou cooperativas habitacionais constitudas por servidores pblicos;XII - operaes de crdito destinadas populao de baixa renda, nos termos dodisposto no art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003; eXIII - outros descontos compulsrios institudos por lei.Art. 4o So consideradas consignaes facultativas:I - mensalidade instituda para o custeio de entidades de classe, associaes e clubesde servidores;II - mensalidade em favor de cooperativa instituda de acordo com a Lei n 5.764, de16 de dezembro de 1971, destinada a atender a servidor pblico federal de umdeterminado rgo ou entidade da administrao pblica federal direta, autrquica efundacional;III - contribuio para planos de sade patrocinados por entidade aberta de previ-

    COMENTRIO

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    dncia privada, que opere com planos de peclio, sade, seguro de vida, rendamensal e previdncia complementar, bem como por entidade administradora deplanos de sade;IV - contribuio prevista na Lei Complemantar n 109, de 29 de maio de 2001,patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdncia privada, que opere complanos de peclio, sade, seguro de vida, renda mensal e previdncia complemen-tar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e rendamensal;V - prmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta deprevidncia privada, que opere com planos de peclio, sade, seguro de vida, rendamensal e previdncia complementar, bem como seguradora que opere com planosde seguro de vida e renda mensal;VI - prestao referente a imvel adquirido de entidade financiadora de imvelresidencial;VII - amortizao de emprstimo ou financiamento concedido por entidade fechadaou aberta de previdncia privada, que opere com plano de peclio, sade, seguro devida, renda mensal, previdncia complementar e emprstimo; cooperativa constitu-da de acordo com a Lei no 5.764, de 1971, destinada a atender a servidor pblicofederal de um determinado rgo ou entidade da administrao pblica federaldireta, autrquica e fundacional, e por instituio federal oficial de crdito; eVIII - penso alimentcia voluntria, consignada em favor de dependente que constedos assentamentos funcionais do servidor.Art. 5 - Podem ser mantidas, no sistema Integrado de Administrao de RecursosHumanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vidae planos de sade dos servidores, cujo patrocnio seja de entidades sindicais e declasse, associaes e clubes constitudos exclusivamente para servidores pblicosfederais.Art. 6 - O pedido de consignao de penso alimentcia voluntria ser instrudocom a indicao do valor ou percentual de desconto sobre a remunerao doservidor, conta bancria em que ser destinado o crdito e a autorizao prvia eexpressa do consignatrio ou seu representante legal.Art. 7 - O cadastramento dos consignatrios de que trata o art. 4o, excetuado obeneficirio de penso alimentcia voluntria, ser por intermdio do SIAPEnet, acargo da Secretaria de Recursos Humanos do Ministrio do Planejamento, Ora-mento e Gesto. 1 Aps a verificao da regularidade e deferimento da solicitao, o rgo centraldo SIPEC firmar contrato ou convnio com o consignatrio e providenciar acriao de rubrica para aquelas modalidades de consignao ainda no cadastradasno SIAPE. 2 Para cobertura dos custos de implantao, manuteno e utilizao do sistemade pactuao contratual entre consignatrios e consignados, ser cobrado umataxa, a ser fixado pelo rgo central do SIPEC, por unidade de contratos pactuados.Art. 8 - Somente ser habilitado como consignatrio facultativo aquele que estivercadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, res-salvados os rgos da administrao federal direta, autrquica e fundacional, e obeneficirio de penso alimentcia voluntria.Art. 9 - Os cadastros dos associados s entidades sindicais e de classe, associa-es, cooperativas e clubes constitudos exclusivamente por servidores federais,quando solicitados devero ser disponibilizados Secretaria de Recursos Humanosdo Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.Art. 10 - O valor mnimo para descontos decorrentes de consignao facultativa deum por cento do valor do menor vencimento bsico pago no mbito da administra-o federal direta, autrquica e fundacional.Pargrafo nico. Observado o princpio da economicidade, o rgo central doSIPEC poder estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.Art. 11 - A soma mensal das consignaes facultativas de cada servidor no podeexceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com osadicionais de carter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relati-vas natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identifi-cada, de que trata o art. 62-A da Lei n 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmofundamento, sendo excludas:I - dirias;

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    II - ajuda de custo;III - indenizao da despesa do transporte quando o servidor, em carter permanen-te, for mandado servir em nova sede;IV - salrio-famlia;V - gratificao natalina;VI - auxlio-natalidade;VII - auxlio-funeral;VIII - adicional de frias, correspondente a um tero sobre a remunerao;IX - adicional pela prestao de servio extraordinrio;X - adicional noturno; eXI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.Art. 12. As consignaes compulsrias tm prioridade sobre as facultativas. 1o No ser permitido o desconto de consignaes facultativas at o limite de trintapor cento, quando a soma destas com as compulsrias exceder a setenta por centoda remunerao do servidor. 2o Caso a soma das consignaes compulsrias e facultativas exceda ao limitedefinido no 1o, sero suspensas, at ficar dentro daquele limite, as consignaesfacultativas, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de manuteno:I - amortizao de financiamento de imvel residencial, contrado junto instituiofinanceira privada;II - mensalidade para o custeio de cooperativas e associaes de servidores pblicos;III - contribuio para planos de sade no alcanados pelo inciso X do art. 3o desteDecreto;IV - contribuio para seguro de vida;V - penso alimentcia voluntria;VI - mensalidade para custeio de entidades de classe profissional;VII - contribuio para previdncia complementar ou renda mensal, por entidadesno alcanadas pelo inciso X do art. 3o deste Decreto;VIII - contribuio para planos de peclio; eIX - amortizao de emprstimos ou financiamentos pessoais.Art. 13. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministrio do Planejamento, Ora-mento e Gesto fixar taxa para cobertura dos custos de processamento de dadosde consignaes facultativas e as compulsrias constantes dos incisos X, XI e XII doart. 3o deste Decreto.Pargrafo nico. O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo serprocessado automaticamente pelo SIAPE, sob a forma de desconto incidente sobreos valores brutos a serem repassados ou creditados s entidades consignatrias, erecolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional, pelo rgo central do SIPEC.Art. 14. A consignao em folha de pagamento no implica co-responsabilidade dosrgos e das entidades da administrao federal direta, autrquica e fundacional pordvidas ou compromissos de natureza pecuniria, assumidos pelo servidor junto aoconsignatrio.Art. 15. Os recursos arrecadados na forma do art. 13, as consignaes compuls-rias de que trata o inciso VIII do art. 3 e as facultativas de que tratam os incisos I aVII do art. 4, todos deste Decreto, sero repassados ao rgo central do SIPEC,que os repassar aos consignatrios por meio de relatrio que a Secretaria deRecursos Humanos enviar Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio daFazenda.Art. 16. A consignao facultativa pode ser cancelada:I - por interesse da administrao;II - por interesse do consignatrio, expresso ou por meio de solicitao formalencaminhada ao rgo central do SIPEC; ouIII - a pedido do servidor consignado, mediante requerimento endereado consig-natria. 1o No caso do inciso III deste artigo, o prazo para a consignatria cancelar aconsignao de trinta dias, ressalvados os casos de financiamentos, quando esteprazo fica estendido at a quitao do dbito do servidor. 2o Caso o servidor comprove o descumprimento do prazo de que trata o 1o, porparte da consignatria, caber ao rgo central do SIPEC promover a excluso daconsignao requerida, independentemente da aplicao de outras sanes cabveis. 3o Na hiptese do 2o, os valores recebidos indevidamente pelas consignatriassero creditados ao servidor e deduzidos do repasse de que trata o art. 15.

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    Art. 17 - Independentemente de contrato ou convnio entre o consignatrio e oconsignante, o pedido de cancelamento de consignao por parte do servidor deveser atendido, com a cessao do desconto na folha de pagamento do ms em que foiformalizado o pleito, ou na do ms imediatamente seguinte, caso j tenha sidoprocessada, observado ainda o seguinte;I - a consignao de mensalidade em favor de entidade sindical e associao declasse somente pode ser excluda aps o cancelamento da filiao do servidor; eII - a consignao relativa amortizao de emprstimo somente pode ser canceladacom a aquiescncia do servidor e da consignatria.Art. 18 - A constatao de consignao processada em desacordo com o dispostoneste Decreto mediante fraude, simulao, dolo, conluio ou culpa, que caracterize autilizao ilegal da folha de pagamento dos servidores pblicos da administraofederal direta, autrquica e fundacional, impe ao dirigente do rgo setorial eseccional o dever de comunicar ao rgo central do SIPEC, para suspender aconsignao e, se for o caso, proceder desativao imediata, temporria ou defini-tiva, da rubrica destinada ao consignatrio envolvido.Pargrafo nico. O ato omissivo do dirigente do rgo setorial e seccional do SIPECpoder caracterizar grave inobservncia das normas legais e regulamentares, cuja res-ponsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, median-te processo administrativo disciplinar, sem prejuzo das sanes penais cabveis.Art. 19 - O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e spenses decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados, aos empre-gados das empresas pblicas e sociedades de economia mista integrantes do SIAPEe aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o 3 do art. 1 da Lein 10.633, de 27 de dezembro de 2002.Art. 20 - A Secretaria de Recursos Humanos do Ministrio do Planejamento, Oramentoe Gesto expedir as instrues complementares necessrias execuo deste Decreto,especialmente sobre os procedimentos informatizados de incluso e excluso de dadose acesso ao banco de dados cadastrais dos consignados pelas consignatrias.Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Art. 22 - Revoga-se o Decreto n 3.297, de 17 de dezembro de 1999.

    Braslia, 21 de janeiro de 2004; 183 da Independncia e 116 da Repblica.LUIZ INCIO LULA DA SILVA

    Nelson Machado

    Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao emfolha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposiode custos, na forma definida em regulamento.

    Exemplo tpico desta hiptese o emprstimo efetuado aos servidores pelo Bancodo Brasil, com juros inferiores aos praticados no mercado, mediante autorizao, pormeio de desconto direto em sua folha de pagamento (CONSIGNAO EM FOLHA DEPAGAMENTO).

    Art. 46 - As reposies e indenizaes ao errio5, atualizadas at 30 de junho de 1994,sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, parapagamento, no prazo mximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido dointeressado. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 1o O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a dez por centoda remunerao, provento6 ou penso7. (Redao dada pela Medida Provisria n2.225-45, de 4.9.2001)

    COMENTRIO

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    ERRIO - o mesmo que cofres pblicos.

    PROVENTO - Significa a remunerao recebida pelo servidor na inatividade.

    PENSO - o benefcio concedido aos dependentes do servidor, aps seu falecimen-to. Ser igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos ou aovalor dos proventos que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

    Atente-se para o fato de que a referida parcela, por fora do texto legal, no poderser inferior a 10% da remunerao, provento ou penso, o que significa dizer que poderalcanar at 100% desses valores.

    2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processa-mento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela. (Reda-o dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 3o Na hiptese de valores recebidos em decorrncia de cumprimento a decisoliminar, a tutela antecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida,sero eles atualizados at a data da reposio. (Redao dada pela Medida Provis-ria n 2.225-45, de 4.9.2001)Art. 47 - O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiversua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias paraquitar o dbito. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrioem dvida ativa. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)Art. 48 - O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto,seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante dedeciso judicial.

    ARRESTO - Procedimento cautelar, (medida cautelar) que consiste na apreenso anteci-pada e provisria de bens do devedor.

    SEQESTRO - Procedimento cautelar. Apreenso de determinados bens especificados,sobre os quais versa um litgio. Difere do arresto, que serve para a apreenso de quaisquerbens do devedor, na execuo.

    PENHORA - Procedimento cautelar. Apreenso de bens do devedor, na execuo.

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    Captulo IIDas Vantagens

    Art. 49 - Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    VANTAGENS PECUNIRIAS - So acrscimos ao vencimento do servidor, concedidas aTtulo Definitivo ou Transitrio.

    I - indenizaes;II - gratificaes;III - adicionais. 1o As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 2o As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, noscasos e condies indicados em lei.

    Art. 50 - As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, paraefeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob omesmo ttulo ou idntico fundamento.

    Seo IDas Indenizaes

    Art. 51 - Constituem indenizaes ao servidor:I - ajuda de custo;II - dirias;III - transporte.

    Art. 52 - Os valores das indenizaes, assim como as condies para a sua conces-so, sero estabelecidos em regulamento.

    Subseo IDa Ajuda de Custo

    Art. 53 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao doservidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mu-dana de domiclio em carter permanente, vedado o duplo pagamento de indeniza-o, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a

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    condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede. (Redao dada pela Lei n9.527, de 10.12.97) 1o Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e desua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 2o famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados ajuda de custo etransporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito.Art. 54 - A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme sedispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3(trs) meses.Art. 55 - No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, oureassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

    Art. 56 - Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor da Unio, fornomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.Pargrafo nico. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo serpaga pelo rgo cessionrio, quando cabvel.

    Art. 57 - O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificada-mente, no se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

    Subseo IIDas Dirias

    Art. 58 - O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transit-rio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens edirias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinria com pousada,alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redao dadapela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quandoo deslocamento no exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, por meiodiverso, as despesas extraordinrias cobertas por dirias. (Redao dada pela Lei n9.527, de 10.12.97) 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente docargo, o servidor no far jus a dirias. 3o Tambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da mesma regiometropolitana, aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios lim-trofes e regularmente institudas, ou em reas de controle integrado mantidas compases limtrofes, cuja jurisdio e competncia dos rgos, entidades e servidoresbrasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hiptesesem que as dirias pagas sero sempre as fixadas para os afastamentos dentro doterritrio nacional. (Pargrafo includo dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art. 59 - O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo,fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que oprevisto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no prazoprevisto no caput.

    Subseo IIIDa Indenizao de Transporte

    Art. 60 - Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesascom a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos,por fora das atribuies prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

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    Seo IIDas Gratificaes e Adicionais

    Art. 61 - Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aosservidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais: (Redao dada pelaLei n 9.527, de 10.12.97)I - retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento; (Reda-o dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)II - gratificao natalina;III - (Inciso Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;V - adicional pela prestao de servio extraordinrio;VI - adicional noturno;VII - adicional de frias;VIII - outros, relativos ao local ou natureza do trabalho.

    Subseo IDa Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia e Assessoramento

    (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art. 62 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo, chefiaou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial devida retribuio pelo seu exerccio.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Pargrafo nico. Lei especfica estabelecer a remunerao dos cargos em comis-so de que trata o inciso II do art. 9o.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art. 62-A - Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNIa incorporao da retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia ou assessora-mento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial a que se referem osarts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 deabril de 1998. (Artigo includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)Pargrafo nico. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estar sujeita srevises gerais de remunerao dos servidores pblicos federais. (Pargrafo nicoincludo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Subseo IIDa Gratificao Natalina

    Art. 63 - A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao aque o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano.Pargrafo nico. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada comoms integral.

    Art. 64 - A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano.Pargrafo nico. (VETADO).Art. 65 - O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmenteaos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao.

    Art. 66 - A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vanta-gem pecuniria.

    Subseo IIIDo Adicional por Tempo de Servio

    Art. 67 - (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)Pargrafo nico. (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

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    Subseo IVDos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

    Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou emcontato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazemjus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deveroptar por um deles. 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminaodas condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso.

    Art. 69 - Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes oulocais considerados penosos, insalubres ou perigosos.Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar agestao e a lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suasatividades em local salubre e em servio no penoso e no perigoso.

    Art. 70 - Na concesso dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e depericulosidade, sero observadas as situaes estabelecidas em legislao especfica.

    Art. 71 - O adicional de atividade penosa ser devido aos servidores em exerccio emzonas de fronteira ou em localidades cujas condies de vida o justifiquem, nos ter-mos, condies e limites fixados em regulamento.

    Art. 72 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substn-cias radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses deradiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria.Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exa-mes mdicos a cada 6 (seis) meses.

    Subseo VDo Adicional por Servio Extraordinrio

    Art. 73 - O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqentapor cento) em relao hora normal de trabalho.Art. 74 - Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes ex-cepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por jornada.

    Subseo VIDo Adicional Noturno

    Art. 75. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas)horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25%(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqenta e dois minutos etrinta segundos.Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trataeste artigo incidir sobre a remunerao prevista no art. 73.

    Subseo VIIDo Adicional de Frias

    Art. 76 - Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias,um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo das frias.Pargrafo nico. No caso de o servidor exercer funo de direo, chefia ou assesso-ramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada noclculo do adicional de que trata este artigo.

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    Captulo IIIDas Frias

    Trata-se de repouso anual, por 30 (trinta) dias, necessrio para manter o equilbriofsico e psicolgico do homem, alm de influir no aspecto scio-econmico.

    Art. 77 - O servidor far jus a trinta dias de frias, que podem ser acumuladas, at omximo de dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipte-ses em que haja legislao especfica. (Redao dada pela Lei n 9.525/97) 1 Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses deexerccio.

    PRIMEIRO PERODO AQUISITIVO - o transcurso entre o incio e a data