lei 8212 - lei orgânica da seguridade social

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LEI N 8.212 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - PUBLICAO CONSOLIDADA DETERMINADA PELO ART. 12 DA LEI N 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 Alterada Junho/2011 RELAO DE LEGISLAO CORRELATA E SUAS ALTERAES Dispe sobre a organizao da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e d outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORGNIC D SEGURIDDE SOCILTTULO I CONCEITUAO E PRINCPIOS CONSTITUCIONAISArt. 1 A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo sade, previdncia e assistncia social.

TTULO III DA PREVIDNCIA SOCIALArt. 3 A Previdncia Social tem por fim assegurar aos seus beneficirios meios indispensveis de manuteno, por motivo de incapacidade, idade avanada, tempo de servio, desemprego involuntrio, encargos de famlia e recluso ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.Nota: O art. 201 da Constituio Federal, na redao dada pelo art. 1 da Emenda Constitucional n 20, de 1998, d nova forma organizao da previdncia social, como segue: Art. 201 A previdncia social ser organizada sob forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; II - proteo maternidade, especialmente gestante; III - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2.

Pargrafo nico. A Seguridade Social obedecer aos seguintes princpios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios; d) irredutibilidade do valor dos benefcios; e) eqidade na forma de participao no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) carter democrtico e descentralizado da gesto administrativa com a participao da comunidade, em especial de trabalhadores, empresrios e aposentados.Nota: O inciso VII do art. 194 da Constituio Federal, na redao dada pelo art. 1 da Emenda Constitucional n 20, de 1998, estabelece a gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos rgos colegiados.

Pargrafo nico. A organizao da Previdncia Social obedecer aos seguintes princpios e diretrizes: a) universalidade de participao nos planos previdencirios, mediante contribuio;

b) valor da renda mensal dos benefcios, substitutos do salrio-de-contribuio ou do rendimento do trabalho do segurado, no inferior ao do salrio mnimo;

TTULO II DA SADEArt. 2 A Sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.Pargrafo nico. As atividades de sade so de relevncia pblica e sua organizao obedecer aos seguintes princpios e diretrizes: a) acesso universal e igualitrio; b) provimento das aes e servios atravs de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema nico; c) descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo; d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; e) participao da comunidade na gesto, fiscalizao e acompanhamento das aes e servios de sade; f) participao da iniciativa privada na assistncia sade, obedecidos os preceitos constitucionais.

c) clculo dos benefcios considerando-se os salrios-decontribuio, corrigidos monetariamente; d) preservao do valor real dos benefcios; e) previdncia complementar facultativa, custeada por contribuio adicional.Nota: Alnea "e" sem efeito em face da nova redao dada ao 7 do art. 201 da Constituio Federal, pelo art. 1 da Emenda Constitucional n 20, de 1998.

TTULO IV DA ASSISTNCIA SOCIALArt. 4 A Assistncia Social a poltica social que prov o atendimento das necessidades bsicas, traduzidas em proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia, velhice e pessoa portadora de deficincia, independentemente de contribuio Seguridade Social.Pargrafo nico. A organizao da Assistncia Social obedecer s seguintes diretrizes: a) descentralizao poltico-administrativa; b) participao da populao na formulao e controle das aes em todos os nveis.

Lei Orgnica da Seguridade Social

TTULO V DA ORGANIZAO DA SEGURIDADE SOCIALArt. 5 As aes nas reas de Sade, Previdncia Social e Assistncia Social, conforme o disposto no Captulo II do Ttulo VIII da Constituio Federal, sero organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei. Art. 6 (Revogado pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31/8/01) Art. 7 (Revogado pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31/8/01) Art. 8 As propostas oramentrias anuais ou plurianuais da Seguridade Social sero elaboradas por Comisso integrada por 3 (trs) representantes, sendo 1 (um) da rea da sade, 1 (um) da rea da previdncia social e 1 (um) da rea de assistncia social. Art. 9 As reas de Sade, Previdncia Social e Assistncia Social so objeto de leis especficas, que regulamentaro sua organizao e funcionamento.

CAPTULO I DOS CONTRIBUINTESSeo I Dos Segurados Art. 12. So segurados obrigatrios da Previdncia Social as seguintes pessoas fsicas:

TTULO VI DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALINTRODUOArt. 10. A Seguridade Social ser financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituio Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e de contribuies sociais. Art. 11. No mbito federal, o oramento da Seguridade Social composto das seguintes receitas:I - receitas da Unio; II - receitas das contribuies sociais;

I - como empregado: a) aquele que presta servio de natureza urbana ou rural empresa, em carter no eventual, sob sua subordinao e mediante remunerao, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporrio, definida em legislao especfica, presta servio para atender a necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de servios de outras empresas; c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agncia de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta servio no Brasil a misso diplomtica ou a repartio consular de carreira estrangeira e a rgos a ela subordinados, ou a membros dessas misses e reparties, excludos o no-brasileiro sem residncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislao previdenciria do pas da respectiva misso diplomtica ou repartio consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a Unio, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislao vigente do pas do domiclio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertena a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo com a Unio, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundaes Pblicas Federais; (Includa pela Lei n 8.647, de 13/4/93)Nota: O 13 do Art. 40 da Constituio Federal, acrescentado pelo Art. 1 da Emenda Constitucional n 20, de 1998, vincula ao Regime Geral de Previdncia Social o servidor pblico ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios e suas respectivas autarquias e fundaes pblicas, bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico.

III - receitas de outras fontes.

Pargrafo nico. Constituem contribuies sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remunerao paga ou creditada aos segurados a seu servio; (Vide Lei n 11.098, de 2005) (Vide Lei n 11.196, de 2005) (Regulamento) b) as dos empregadores domsticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salrio-decontribuio; (Vide Lei n 11.098, de 2005) (Vide Lei n 11.196, de 2005) (Regulamento) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

h) (Execuo suspensa pela RSF n 26, de 2005) i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social; (Includa pela Lei n 9.846, de 26/11/99) j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social;(Includo pela Lei n 10.887, de 2004)

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognsticos.Nota: O Art. 195 da Constituio Federal, na redao dada pelo Art. 1 da Emenda Constitucional n 20, de 1998, dispe de forma mais abrangente acerca das contribuies sociais, como segue: " Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica, que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o Art. 201."

II - como empregado domstico: aquele que presta servio de natureza contnua a pessoa ou famlia, no mbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III - (Revogado pela Lei n 9.876, de 26/11/99) IV - (Revogado pela Lei n 9.876, de 26/11/99) V - como contribuinte individual: (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26/11/99) a) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria, a qualquer ttulo, em carter permanente ou temporrio, em rea superior a 4 (quatro) mdulos fiscais; ou, quando em rea igual ou inferior a 4 (quatro) mdulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxlio de empregados ou por intermdio de prepostos; ou ainda nas hipteses dos 10 e 11 deste artigo; (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008 b) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extrao mineral - garimpo, em carter permanente ou

Lei 8212/93

temporrio, diretamente ou por intermdio de prepostos, com ou sem o auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que de forma no contnua; (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26/11/99) c) o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa; d) revogada; (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26/11/99) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social; (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26/11/99) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor no empregado e o membro de conselho de administrao de sociedade annima, o scio solidrio, o scio de indstria, o scio gerente e o scio cotista que recebam remunerao decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direo em cooperativa, associao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o sndico ou administrador eleito para exercer atividade de direo condominial, desde que recebam remunerao; (Includo pela g) quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou mais empresas, sem relao de emprego; h) a pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade econmica de natureza urbana, com fins lucrativos ou no; (Includo VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, servios de natureza urbana ou rural definidos no regulamento; VII como segurado especial: a pessoa fsica residente no imvel rural ou em aglomerado urbano ou rural prximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros a ttulo de mtua colaborao, na condio de: (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) a) produtor, seja proprietrio, usufruturio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatrio ou arrendatrio rurais, que explore atividade: (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) pela Lei n 9.876, de 26/11/99) (Includo pela Lei n 9.876, de 26/11/99) Lei n 9.876, de 26/11/99)

4 O aposentado pelo Regime Geral de Previdncia Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime segurado obrigatrio em relao a essa atividade, ficando sujeito s contribuies de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Includo pela Lei n 9.032, de 28.4.95) 5 O dirigente sindical mantm, durante o exerccio do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdncia Social-RGPS de antes da investidura. (Includo pela Lei n 9.528, de 10.12.1997) 6o Aplica-se o disposto na alnea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretrio Estadual, Distrital ou Municipal, sem vnculo efetivo com a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundaes. (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99) 7o Para serem considerados segurados especiais, o cnjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados devero ter participao ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) 8o O grupo familiar poder utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alnea g do inciso V do caput deste artigo, em pocas de safra, razo de no mximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em perodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) 9o No descaracteriza a condio de segurado especial: (Alterado pela LEIN 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008)

I a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meao ou comodato, de at 50% (cinqenta por cento) de imvel rural cuja rea total no seja superior a 4 (quatro) mdulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II a explorao da atividade turstica da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por no mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008 III a participao em plano de previdncia complementar institudo por entidade classista a que seja associado, em razo da condio de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE IV ser beneficirio ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficirio de programa assistencial oficial de governo; (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 V a utilizao pelo prprio grupo familiar, na explorao da atividade, de processo de beneficiamento ou industrializao artesanal, na forma do 11 do art. 25 desta Lei; e (Alterado pela LEI N VI a associao em cooperativa agropecuria. (Alterado pela LEI N 11.718 10. No segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) I benefcio de penso por morte, auxlio-acidente ou auxliorecluso, cujo valor no supere o do menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social; (Alterado pela LEI N 11.718 II benefcio previdencirio pela participao em plano de previdncia complementar institudo nos termos do inciso IV do 9o deste artigo; (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) III exerccio de atividade remunerada em perodo de entressafra ou do defeso, no superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no 13 deste artigo; (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008)DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) DOU DE 23/6/2008) 23/6/2008) (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008)

1. agropecuria em rea de at 4 (quatro) mdulos fiscais; ou (Alterado 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exera suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faa dessas atividades o principal meio de vida; (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faa da pesca profisso habitual ou principal meio de vida; e (Alterado pela LEI N 11.718 c) cnjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e ao desenvolvimento socioeconmico do ncleo familiar e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados permanentes. (Alterado 2 Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdncia Social obrigatoriamente filiado em relao a cada uma delas. . 3o (Revogado pelo LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) I (revogado pels LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) II (revogado . pels LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008)(Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) 2008 DOU DE 23/6/2008) DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) 23/6/2008) pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008)

Lei Orgnica da Seguridade Social

IV exerccio de mandato eletivo de dirigente sindical de organizao da categoria de trabalhadores rurais; (Alterado pela LEI N V exerccio de mandato de vereador do municpio onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituda exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no 13 deste artigo; (Alterado pela LEI N 11.718 DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) VI parceria ou meao outorgada na forma e condies estabelecidas no inciso I do 9o deste artigo; VII atividade artesanal desenvolvida com matria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade no exceda ao menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social; e (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) VIII atividade artstica, desde que em valor mensal inferior ao menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social. (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) 11. O segurado especial fica excludo dessa categoria: (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) I a contar do primeiro dia do ms em que: (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008)

Regime Geral de Previdncia Social, tornar-se-o segurados obrigatrios em relao a essas atividades. (Pargrafo renumerado e Alterado 2 Caso o servidor ou o militar, amparados por regime prprio de previdncia social, sejam requisitados para outro rgo ou entidade cujo regime previdencirio no permita a filiao nessa condio, permanecero vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabelea acerca de sua contribuio. (Includo pela Lei n 9.876, de 26/11/99)pela Lei n 9.876, de 26/11/99)

Art. 14. segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social, mediante contribuio, na forma do art. 21, desde que no includo nas disposies do art. 12.Nota: 1. O inciso XXXIII do Art. 7 da Constituio Federal, na redao dada pelo Art. 1 da Emenda Constitucional n 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mnima para o trabalho do menor. 2. O 5 do Art. 201 da Constituio Federal, na redao dada pelo Art. 1 da Emenda Constitucional n 20, de 1998, veda a vinculao, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia.

Seo II Da Empresa e do Empregador Domstico Art. 15. Considera-se:I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, com fins lucrativos ou no, bem como os rgos e entidades da administrao pblica direta, indireta e fundacional;

a) deixar de satisfazer as condies estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuzo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do 9o deste artigo; (Alterado pela b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatrio do Regime Geral de Previdncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do 10 deste artigo, sem prejuzo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE c) se tornar segurado obrigatrio de outro regime previdencirio; II a contar do primeiro dia do ms subseqente ao da ocorrncia, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:(Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) 2008 DOU DE 23/6/2008) LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008)

II - empregador domstico - a pessoa ou famlia que admite a seu servio, sem finalidade lucrativa, empregado domstico.

Pargrafo nico. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relao a segurado que lhe presta servio, bem como a cooperativa, a associao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a misso diplomtica e a repartio consular de carreira estrangeiras. (Redao dada pela Lei n 9.876, de26/11/99)

CAPTULO II DA CONTRIBUIO DA UNIOArt. 16. A contribuio da Unio constituda de recursos adicionais do Oramento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei oramentria anual.Pargrafo nico. A Unio responsvel pela cobertura de eventuais insuficincias financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefcios de prestao continuada da Previdncia Social, na forma da Lei Oramentria Anual.

a) utilizao de trabalhadores nos termos do 8o deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do 10 deste artigo; e (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do 9o deste artigo. (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008) 12. Aplica-se o disposto na alnea a do inciso V do caput deste artigo ao cnjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. 13. O disposto nos incisos III e V do 10 deste artigo no dispensa o recolhimento da contribuio devida em relao ao exerccio das atividades de que tratam os referidos incisos.Nota: O inciso XXXIII do Art. 7 da Constituio Federal, na redao dada pelo Art. 1 da Emenda Constitucional n 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mnima para o trabalho do menor. 23/6/2008) (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008)

Art. 17. Para pagamento dos encargos previdencirios da Unio, podero contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alnea "d" do pargrafo nico do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Oramentria anual, assegurada a destinao de recursos para as aes desta Lei de Sade e Assistncia Social. (Redao dada pela Lei n 9.711, de 20/11/98) Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alneas "a", "b", "c" e "d" do pargrafo nico do art. 11 desta Lei podero contribuir, a partir do exerccio de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administrao geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Social-INAMPS, da Fundao Legio Brasileira de Assistncia-LBA e da Fundao Centro Brasileira para Infncia e Adolescncia.

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, bem como o das respectivas autarquias e fundaes, so excludos do Regime Geral de Previdncia Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime prprio de previdncia social. (Redao dada pela Lei n 9.876, de 1 Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo26/11/99)

Lei 8212/93Nota: O inciso XI do Art. 167 da Constituio Federal, na redao dada pelo Art. 1 da Emenda Constitucional n 20, de 1998, veda a utilizao dos recursos provenientes das contribuies sociais de que trata o Art. 195, I, a e II, da Constituio Federal para a realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o Art. 201 da Constituio Federal.

Art. 19. O Tesouro Nacional repassar mensalmente recursos referentes s contribuies mencionadas nas alneas "d" do pargrafo nico do art. 11 desta Lei, destinados execuo do Oramento da Seguridade Social. (Redao dada pela Lei n 9.711, de20/11/98)

CAPTULO III DA CONTRIBUIO DO SEGURADOSeo I Da Contribuio dos Segurados Empregado, Empregado Domstico e Trabalhador Avulso Art. 20. A contribuio do empregado, inclusive o domstico, e a do trabalhador avulso calculada mediante a aplicao da correspondente alquota sobre o seu salrio-de-contribuio mensal, de forma no cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redao dada pela Lei n 9.032,de 28/4/95) (Redao dada pela Lei n 9.129, de 20/11/95)

Salrio-de-contribuio At R$ 249,80 de R$ 249,81 at R$ 416,33 de R$ 416,34 at R$ 832,66(Vide atualizaes)

Alquota em % 8,00 9,00 11,00

mesmos ndices que os do reajustamento dos benefcios de prestao continuada da Previdncia Social. (Redao dada pela Lei n 9.711, de 20/11/98) (Renumerado pela Lei Complementar n 123, de 2006) 2 No caso de opo pela excluso do direito ao benefcio de aposentadoria por tempo de contribuio, a alquota de contribuio, incidente sobre o limite mnimo mensal do salrio de contribuio, ser de: (Alterado pela Medida Provisria n 529, de 07 de abril de 2011 DOU DE 08/04/2011 efeitos a partir do dia 1 de maio de 2011) I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta prpria, sem relao de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e (Alterado pela Medida Provisria n 529, de 07 de abril de 2011 - DOU DE 08/04/2011 efeitos a partir do dia 1 de maio de 2011) II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006. (Alterado pela Medida Provisria n 529, de 07 de abril de 2011 - DOU DE 08/04/2011 - efeitos a partir do dia 1 de maio de 2011) 3 O segurado que tenha contribudo na forma do 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuio correspondente para fins de obteno da aposentadoria por tempo de contribuio ou da contagem recproca do tempo de contribuio a que se refere o art. 94 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, dever complementar a contribuio mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mnimo mensal do salrio-decontribuio em vigor na competncia a ser complementada, da diferena entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratrios de que trata o 3 do art. 5 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Alterado pela Medida Provisria n 529, de 07 de abril de 2011 - DOU DE 08/04/2011 - efeitos a partir do dia 1 de maio de 2011)Nota: A Medida Provisria n 83, de 12.12.2002, convertida na Lei n 10.666, de 8.5.2003, institui, a partir de 1 de abril de 2003, a obrigatoriedade da empresa descontar e recolher 11% da remunerao paga a contribuinte individual a seu servio, limitado ao limite mximo do salriode-contribuio, bem como a obrigatoriedade da complementao da contribuio por parte do contribuinte individual se o valor descontado pela empresa for inferior a limite mnimo do salriode-contribuio (20% sobre a diferena), conforme segue: "Art. 4 Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuio do segurado contribuinte individual a seu servio, descontando-a da respectiva remunerao, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuio a seu cargo at o dia dois do ms seguinte ao da competncia. 1 As cooperativas de trabalho arrecadaro a contribuio social dos seus associados como contribuinte individual e recolhero o valor arrecadado at o dia quinze do ms seguinte ao de competncia a que se referir. 2 A cooperativa de trabalho e a pessoa jurdica so obrigadas a efetuar a inscrio no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda no inscritos. 3 O disposto neste artigo no se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa fsica ou por misso diplomtica e repartio consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil membro efetivo. Art. 5 O contribuinte individual a que se refere o Art. 4 obrigado a complementar, diretamente, a contribuio at o valor mnimo mensal do salrio-de-contribuio, quando as remuneraes recebidas no ms, por servios prestados a pessoas jurdicas, forem inferiores a este." 4o A contribuio complementar a que se refere o 3o deste artigo ser exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefcio. Acrescido pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006

1 Os valores do salrio-de-contribuio sero reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma poca e com os mesmos ndices que os do reajustamento dos benefcios de prestao continuada da Previdncia Social. (Pargrafo nico renumerado pela Lei n 8.620, de 5/1/93) 2 O disposto neste artigo aplica-se tambm aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem servios a microempresas. (Includo pela Lei n 8.620, de 5/1/93)

Nota: Valores atualizados, a partir de 1 de junho de 2003, pela Portaria MPS n 727, de 30.5.2003, como segue: Tabelas de Contribuio Mensal * Alquota reduzida para salrios e remuneraes at trs salrios mnimos, em razo do disposto no inciso II do Art. 17 da Lei n 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuio Provisria sobre Movimentao ou Transmisso de Valores e de Crditos e de Direitos de Natureza Financeira - CMPF.

CAPTULO IV DA CONTRIBUIO DA EMPRESAArt. 22. A contribuio a cargo da empresa, destinada Seguridade Social, alm do disposto no art. 23, de: (Vide Lei n9.317, de 1996) Nota: 1. A Lei n 9.317, de 5.12.1996, alterada pela Lei n 9.732, de 11.12.1998, dispe sobre o tratamento diferenciado s microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES. 2. O empregador rural pessoa jurdica, inclusive a agroindstria, contribuir, em substituio s contribuies previstas neste artigo, sobre o valor total da comercializao da produo rural, conforme disposto no Art. 25 da Lei n 8.870, de 15.4.94, na redao dada pela Lei n 9.528, de 10.12.97, e no Art. 22-B desta Lei, na redao da Lei n 10.256, de 9.7.2001. 3. O Art. 2 da Lei n 10.243, de 19.6.2001, ao dar nova redao ao 2 do Art. 458 da CLT, excluiu do conceito de salrio as seguintes utilidades: I - vesturios; II - educao; III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou no por transporte pblico; IV - assistncia mdica, hospitalar e odontolgica, prestada diretamente ou mediante segurosade; V - seguros de vida e de acidentes pessoais; VI - previdncia privada.

Seo II Da Contribuio dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo(Redao dada pela Lei n 9.876, de 26/11/99)

Art. 21. A alquota de contribuio dos segurados contribuinte individual e facultativo ser de vinte por cento sobre o respectivo salrio-de-contribuio. (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26/11/99) I - (Revogado; (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26/11/99) II - (Revogado. (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26/11/99) 1 Os valores do salrio-de-contribuio sero reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma poca e com os

Lei Orgnica da Seguridade Social

I - vinte por cento sobre o total das remuneraes pagas, devidas ou creditadas a qualquer ttulo, durante o ms, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servios, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servios efetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do empregador ou tomador de servios, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa. (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26/11/99) (Vide II - para o financiamento do benefcio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remuneraes pagas ou creditadas, no decorrer do ms, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redao dada pela Lei n 9.732, de 11/12/98)Nota: O custeio do salrio-maternidade a que se refere o Art. 71-A. da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei n 10.421, de 15 de abril de 2002, o previsto em seu Art. 4, como segue: "Art. 4 No caso das seguradas da previdncia social adotantes, a alquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei ser a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do Art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991." LCp n 84, de 1996)

Essa alterao, contudo, no repercute sobre a base de clculo da contribuio de que trata os incisos I e II deste artigo

1 No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras, distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao, agentes autnomos de seguros privados e de crdito e entidades de previdncia privada abertas e fechadas, alm das contribuies referidas neste artigo e no art. 23, devida a contribuio adicional de dois vrgula cinco por cento sobre a base de clculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redao dada 2 No integram a remunerao as parcelas de que trata o 9 do art. 28. 3 O Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social poder alterar, com base nas estatsticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeo, o enquadramento de empresas para efeito da contribuio a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em preveno de acidentes. 4 O Poder Executivo estabelecer, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estmulo s empresas que se utilizem de empregados portadores de deficincias fsica, sensorial e/ou mental com desvio do padro mdio.Nota: Atualmente Ministrio da Previdncia Social - MPS. Denominao instituda pelo Art. 25, inciso XVIII da Medida Provisria n 103, de 1.1.2003, convertida na Lei n 10.683, 28.5.2003. pela Lei n 9.876, de 26/11/99) (Vide Medida Provisria n 2.158-35, de 24/8/2001)

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado mdio; c) 3% (trs por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.Nota: 1. De acordo com os arts. 10 e 14 da Medida Provisria n 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n 10.666, de 8 de maio de 2003, estas alquotas podero sofrer reduo, conforme segue: " Art. 10. A alquota de contribuio de um, dois ou trs por cento, destinada ao financiamento do benefcio de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poder ser reduzida, em at cinqenta por cento, ou aumentada, em at cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razo do desempenho da empresa em relao respectiva atividade econmica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos ndices de freqncia, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdncia Social. ........................................................................................................................................................... Art. 14. O Poder Executivo regulamentar o Art. 10 desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias. 2. A partir de 1 de abril de 2003, fica estabelecida contribuio adicional a cargo da empresa tomadora de servio de cooperado filiado a cooperativa de trabalho e da cooperativa de produo, conforme estabelecido nos 1 e 2 do Art. 1 da Medida Provisria n 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n 10.666, de 8 de maio de 2003. "Art. 1 As disposies legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdncia Social aplicam-se, tambm, ao cooperado filiado cooperativa de trabalho e de produo que trabalha sujeito a condies especiais que prejudiquem a sade ou a sua integridade fsica. 1 Ser devida contribuio adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de servios de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concesso de aposentadoria especial aps quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuio, respectivamente. 2 Ser devida contribuio adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produo, incidente sobre a remunerao paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hiptese de exerccio de atividade que autorize a concesso de aposentadoria especial aps quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuio, respectivamente." 3. A partir de 1.4.2003, a reteno de que trata o Art. 31 sofrer acrscimo nas situaes que permita a concesso de aposentadoria especial, conforme estabelecido no Art. 6 da Medida Provisria n 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n 10.666, de 8 de maio de 2003, como segue: "Art. 6 O percentual de reteno do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios relativa a servios prestados mediante cesso de mo-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporrio, a cargo da empresa contratante, acrescido de quatro, trs ou dois pontos percentuais, relativamente aos servios prestados pelo segurado empregado cuja atividade permita a concesso de aposentadoria especial aps quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuio, respectivamente."

5 (Revogado pela Lei n 10.256, de 9/7/2001) 6 A contribuio empresarial da associao desportiva que mantm equipe de futebol profissional destinada Seguridade Social, em substituio prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetculos desportivos de que participem em todo territrio nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocnio, licenciamento de uso de marcas e smbolos, publicidade, propaganda e de transmisso de espetculos desportivos. (Includo pela Lei n 9.528, de 10/12/97) 7 Caber entidade promotora do espetculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de at dois dias teis aps a realizao do evento. (Includo pela Lei n 9.528, de 8 Caber associao desportiva que mantm equipe de futebol profissional informar entidade promotora do espetculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (Includo pela Lei n 9.528, de 10/12/97) 9 No caso de a associao desportiva que mantm equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a ttulo de patrocnio, licenciamento de uso de marcas e smbolos, publicidade, propaganda e transmisso de espetculos, esta ltima ficar com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer deduo, no prazo estabelecido na alnea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei. (Includo pela Lei n 9.528, de 10/12/97) 10. No se aplica o disposto nos 6 ao 9 s demais associaes desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.(Includo pela Lei n 9.528, de 11. O disposto nos 6 ao 9 deste artigo aplica-se associao desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econmica organizada para a produo e circulao de bens e servios e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n 10.406, de 10 de10/12/97) 10/12/97)

Nota: A nova estrutura do MPS constante da Lei n 10.683, 28.5.2003, que dispe sobre a organizao da Presidncia da Repblica e dos Ministrios, j no prev a existncia do CNSS.

III - vinte por cento sobre o total das remuneraes pagas ou creditadas a qualquer ttulo, no decorrer do ms, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem servios; (Includo pela Lei n 9.876, de 26/11/99) IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios, relativamente a servios que lhe so prestados por cooperados por intermdio de cooperativas de trabalho. (Includo pela Lei n 9.876, de 26/11/99)

Lei 8212/93

janeiro de 2002 - Cdigo Civil. (Redao dada pela Lei n 11.345, de 2006)Provisria n 358, de 2007)

(Vide Medida

11-A. O disposto no 11 deste artigo aplica-se apenas s atividades diretamente relacionadas com a manuteno e administrao de equipe profissional de futebol, no se estendendo s outras atividades econmicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficirias (Includo pela LEI N 11.505 - DE 18 DE JULHO DE 2007 DOU DE 19/7/2007 12. (VETADO) (Includo pela Lei n 10.170, de 29/12/2000) 13. No se considera como remunerao direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituies de ensino vocacional com ministro de confisso religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistncia desde que fornecidos em condies que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. 14. (Vide Medida Provisria n 316, de 2006)(Includo pela Lei n 10.170, de 29/12/2000)

Art. 22B. As contribuies de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei so substitudas, em relao remunerao paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consrcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuio dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei. (Includo pela Lei n10.256, de 9/7/2001)

Art. 23. As contribuies a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas Seguridade Social, alm do disposto no art. 22, so calculadas mediante a aplicao das seguintes alquotas:

I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no 1 do art. 1 do Decreto-lei n 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redao dada pelo art. 22, do Decreto-lei n 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alteraes posteriores; (Vide LCp n 70, de1991) Nota: 1. Esta alquota, a partir de 1 de abril de 1992, por fora da Lei Complementar n 70, de 30.12.1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal. 2. Alquota elevada para 3% , a partir de 1 de fevereiro de 1999, pela Lei n 9.718, de 27.11.1998.

Art. 22A. A contribuio devida pela agroindstria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurdica cuja atividade econmica seja a industrializao de produo prpria ou de produo prpria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercializao da produo, em substituio s previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, de: (Includo pela Lei n 10.256, de 9/7/2001)I - dois vrgula cinco por cento destinados Seguridade Social; (Iincludo pela Lei n 10.256, de 9/7/2001) II - zero vrgula um por cento para o financiamento do benefcio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razo do grau de incidncia de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Iincludo pela Lei n 10.256, de 9/7/2001) 1 (VETADO) (Iincludo pela Lei n 10.256, de 9/7/2001) 2 O disposto neste artigo no se aplica s operaes relativas prestao de servios a terceiros, cujas contribuies previdencirias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Iincludo pela Lei n 10.256, de 9/7/2001) 3 Na hiptese do 2, a receita bruta correspondente aos servios prestados a terceiros ser excluda da base de clculo da contribuio de que trata o caput. (Iincludo pela Lei n 10.256, de 9/7/2001) 4 O disposto neste artigo no se aplica s sociedades cooperativas e s agroindstrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Includo pela Lei n 10.256, de 9/7/2001) 5 O disposto no inciso I do art. 3 da Lei n 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuir com o adicional de zero vrgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercializao da produo, destinado ao Servio Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Includo pela Lei n 10.256, de 9/7/2001) 6 No se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo pessoa jurdica que, relativamente atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matriaprima para industrializao prpria mediante a utilizao de processo industrial que modifique a natureza qumica da madeira ou a transforme em pasta celulsica. (Includo pela Lei n 10.684, de 30/5/2003) 7 Aplica-se o disposto no 6 ainda que a pessoa jurdica comercialize resduos vegetais ou sobras ou partes da produo, desde que a receita bruta decorrente dessa comercializao represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercializao da produo. (Includo pela Lei n 10.684, de 30/5/2003)

II - 10% (dez por cento) sobre o lucro lquido do perodo-base, antes da proviso para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2 da Lei n 8.034, de 12 de abril de 1990. (Vide Lei n 9.249, de 1995)

I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1 de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000; II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1 de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002. 1 No caso das instituies citadas no 1 do art. 22 desta Lei, a alquota da contribuio prevista no inciso II de 15% (quinze por cento).(Vide LCp n 70, de 1991) (Vide Lei n 9.249, de 1995) Nota: Alquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar n 70, de 30.12.1991, e posteriormente reduzida para 18% por fora da Lei n 9.249, de 26.12.1995. 2. Alquota reduzida para 8% em relao aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 1999, de acordo com o Art. 7 da Medida Provisria n 2.037-25, de 21.12.2000, reeditada at a de n 2.158-35, de 24.8.2001, vigorando em funo do Art. 2 da Emenda Constitucional n 32, de 11.9.2001.

Nota: 1. A Lei n 9.249, de 26.12.1995, alterou a contribuio sobre o lucro lquido, passando a alquota a ser de 8% a partir de 1 de janeiro de 1996; 2. Medida Provisria n 2.037-25, de 21.12.2000, reeditada at a de n 2.158-35, de 24.8.2001, vigorando em funo do Art. 2 da Emenda Constitucional n 32, de 11.9.2001, estabeleceu, em seu Art. 6, os seguintes adicionais sobre a Contribuio Social Sobre o Lucro Lquido - CSLL:

2 O disposto neste artigo no se aplica s pessoas de que trata o art. 25.

Obs: Este artigo trata de contribuies arrecadadas, cobradas, fiscalizadas e administradas pela Secretaria da Receita Federal, razo pela qual para obter informaes atualizadas, deve ser consultado o site da SRF.

CAPTULO V DA CONTRIBUIO DO EMPREGADOR DOMSTICOArt. 24. A contribuio do empregador domstico de 12% (doze por cento) do salrio-de-contribuio do empregado domstico a seu servio.

CAPTULO VI DA CONTRIBUIO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR(Redao dada pela Lei n 8.398, de 7.1.1992)

Art. 25. A contribuio do empregador rural pessoa fsica, em substituio contribuio de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alnea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada Seguridade Social, de: (Redao dada pela Lei n 10.256, de9/7/2001)

Lei Orgnica da Seguridade Social

I - 2% da receita bruta proveniente da comercializao da sua produo; (Redao dada pela Lei n 9.528, de 10/12/97) II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercializao da sua produo para financiamento das prestaes por acidente do trabalho. (Redao dada pela Lei n 9.528, de 10/12/97) 1 O segurado especial de que trata este artigo, alm da contribuio obrigatria referida no caput, poder contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 8.540, de 22/12/92) 2. (Vetado pela Lei n 11.933, de 28/04/2009 - DOU DE 29/04/2009) 3 Integram a produo, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializao rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurizao, resfriamento, secagem, fermentao, embalagem, cristalizao, fundio, carvoejamento, cozimento, destilao, moagem, torrefao, bem como os subprodutos e os resduos obtidos atravs desses processos. (Includo pela Lei n 8.540, de 22/12/92) 4 (Revogado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008 Nota: Atualmente Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento. Denominao instituda pelo Art. 25, Inciso I da Medida Provisria n 103, de 1.1.2003, convertida na Lei n 10.683, 28.5.2003. 5 (Vetado). (Includo pela Lei n 8.540, de 22/12/92) 6 (Revogado pela Lei n 10.256, de 9/7/2001) 7 (Revogado pela Lei n 10.256, de 9/7/2001) 8 (Revogado pela Lei n 10.256, de 9/7/2001) 9 (VETADO) (Includo pela Lei n 10.256, de 9/7/2001) 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, alm dos valores decorrentes da comercializao da produo relativa aos produtos a que se refere o 3o deste artigo, a receita proveniente: (Includo pela Lei n 11.718, de 2008) I da comercializao da produo obtida em razo de contrato de parceria ou meao de parte do imvel rural; (Includo pela Lei n 11.718, de 2008) II da comercializao de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do 10 do art. 12 desta Lei; (Includo pela Lei n 11.718, de 2008) III de servios prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imvel rural, desde que em atividades turstica e de entretenimento desenvolvidas no prprio imvel, inclusive hospedagem, alimentao, recepo, recreao e atividades pedaggicas, bem como taxa de visitao e servios especiais; (Includo pela Lei n 11.718, de 2008) IV do valor de mercado da produo rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)V de atividade artstica de que trata o inciso VIII do 10 do art. 12 desta Lei. (Includo pela Lei n 11.718, de 2008) 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrializao artesanal aquele realizado diretamente pelo prprio produtor rural pessoa fsica, desde que no esteja sujeito incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI. (Includo pela Lei n 11.718, de2008)

1 O documento de que trata o caput dever conter a identificao de cada produtor, seu endereo pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria INCRA ou informaes relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrcula no Instituto Nacional do Seguro Social INSS de cada um dos produtores rurais. (Includo pela Lei n10.256, de 9/7/2001)

2 O consrcio dever ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Includo pela Lei n 10.256, de 9/7/2001) 3 Os produtores rurais integrantes do consrcio de que trata o caput sero responsveis solidrios em relao s obrigaes previdencirias. (Includo pela Lei n 10.256, de 9/7/2001) 4 (VETADO) (Includo pela Lei n 10.256, de 9/7/2001)

CAPTULO VII DA CONTRIBUIO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNSTICOS7Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda lquida dos concursos de prognsticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crdito Educativo. (Redao dada pela Lein 8.436, de 25/6/92) Nota: 1. A Lei n 9.288, de 1.7.1996, destinou 30% da renda lquida dos concursos de prognsticos ao Programa de Crdito Educativo. 2. Atualmente, 30% da renda lquida dos concursos de prognsticos constitui receita do Fundo de Financiamento ao Estudante de Nvel Superior - FIES (II, Art. 2), criado pela Medida Provisria n 1.827, de 27.5.1999, reeditada at a de n 2.094-28, de 13.6.2001, quando foi convertida na Lei n 10.260, de 12.7.2001.

1 Consideram-se concursos de prognsticos todos e quaisquer concursos de sorteios de nmeros, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reunies hpicas, nos mbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. 2 Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda lquida o total da arrecadao, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prmios, de impostos e de despesas com a administrao, conforme fixado em lei, que inclusive estipular o valor dos direitos a serem pagos s entidades desportivas pelo uso de suas denominaes e smbolos.

3 Durante a vigncia dos contratos assinados at a publicao desta Lei com o Fundo de Assistncia SocialFAS assegurado o repasse Caixa Econmica FederalCEF dos valores necessrios ao cumprimento dos mesmos.

CAPTULO VIII DAS OUTRAS RECEITASArt. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:I - as multas, a atualizao monetria e os juros moratrios; II - a remunerao recebida por servios de arrecadao, fiscalizao e cobrana prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestao de outros servios e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doaes, legados, subvenes e outras receitas eventuais; VI - 50% (cinqenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do pargrafo nico do art. 243 da Constituio Federal; VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leiles dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII - outras receitas previstas em legislao especfica.

Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa fsica o consrcio simplificado de produtores rurais, formado pela unio de produtores rurais pessoas fsicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestao de servios, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartrio de ttulos e documentos. (Includo pela Lei n 10.256, de 9/7/2001)

Lei 8212/93

Pargrafo nico. As companhias seguradoras que mantm o seguro obrigatrio de danos pessoais causados por veculos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei n 6.194, de dezembro de 1974, devero repassar Seguridade Social 50% (cinqenta por cento) do valor total do prmio recolhido e destinado ao Sistema nico de Sade-SUS, para custeio da assistncia mdico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trnsito.Nota: O pargrafo nico do Art. 78 da Lei n 9.503, de 23.9.1997, altera a destinao da receita proveniente do DPVAT, regulamentado pelo Decreto n 2.867, de 28.12.1998, como segue: Art. 78............................................................................................................................................... Pargrafo nico. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados Previdncia Social, do Prmio do Seguro Obrigatrio de Danos Pessoais causados por Veculos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, sero repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trnsito para aplicao exclusiva em programas de que trata este artigo.

6 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicao desta Lei, o Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdncia complementar, pblica e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite mximo estipulado no pargrafo anterior deste artigo.

Nota: Valor atualizado, a partir de 1 de junho de 2003, pela Portaria MPS n 727, de 30.5.2003, para R$ 1.869,34 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).

CAPTULO IX DO SALRIO-DE-CONTRIBUIOArt. 28. Entende-se por salrio-de-contribuio:I - para o empregado e trabalhador avulso: a remunerao auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer ttulo, durante o ms, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servios efetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do empregador ou tomador de servios nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa; (Redao dada pela Lei n 9.528, de 10/12/97)Nota: O Art. 2 da Lei n 10.243, de 19.6.2001, ao dar nova redao ao 2 do Art. 458 da CLT, excluiu do conceito de salrio as seguintes utilidades: I - vesturios; II - educao; III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou no por transporte pblico; IV - assistncia mdica, hospitalar e odontolgica, prestada diretamente ou mediante segurosade; V - seguros de vida e de acidentes pessoais; VI - previdncia privada. Tal alterao, contudo, no repercute sobre o salrio-de-contribuio de que trata este artigo.

7 O dcimo-terceiro salrio (gratificao natalina) integra o salrio-decontribuio, exceto para o clculo de benefcio, na forma estabelecida em regulamento. (Redao dada pela Lei n 8.870, de 15/4/94) 8 Integram o salrio-de-contribuio pelo seu valor total: (Redao dada pela Lei n 9.528, de 10/12/97) a) o total das dirias pagas, quando excedente a cinqenta por cento da remunerao mensal; (Includo pela Lei n 9.528, de 10/12/97) b) (VETADO) (Includo pela Lei n 9.528, de 10/12/97) c) (Revogada pela Lei n 9.711, de 20/11/98) 9 No integram o salrio-de-contribuio para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redao dada pela Lei n 9.528, de 10/12/97) A)os benefcios da previdncia social, nos termos e limites legais, salvo o salrio-maternidade; (Redao dada pela Lei n 9.528, de 10/12/97) b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentao aprovados pelo Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social, nos termos da Lei n 6.321, de 14 de abril de 1976;

Nota: Em face da nova redao dada ao Art. 202 da Constituio Federal, pelo Art. 1 da Emenda Constitucional n 20, de 1998, o pargrafo est sem efeito no que se refere previdncia complementar pblica.

II - para o empregado domstico: a remunerao registrada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovao do vnculo empregatcio e do valor da remunerao; III - para o contribuinte individual: a remunerao auferida em uma ou mais empresas ou pelo exerccio de sua atividade por conta prpria, durante o ms, observado o limite mximo a que se refere o 5 . (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26/11/99) IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite mximo a que se refere o 5 (Includo pela Lei n 9.876, de 26/11/99) 1 Quando a admisso, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do ms, o salrio-de-contribuio ser proporcional ao nmero de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. 2 O salrio-maternidade considerado salrio-de-contribuio. 3 O limite mnimo do salrio-de-contribuio corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salrio mnimo, tomado no seu valor mensal, dirio ou horrio, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o ms. 4 O limite mnimo do salrio-de-contribuio do menor aprendiz corresponde sua remunerao mnima definida em lei. 5 O limite mximo do salrio-de-contribuio de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma poca e com os mesmos ndices que os do reajustamento dos benefcios de prestao continuada da Previdncia Social. (Atualizaes decorrentes de normas de hierarquia inferior)(Redao dada pela Lei n 9.528, de 10/12/97)

d) as importncias recebidas a ttulo de frias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente dobra da remunerao de frias de que trata o art. 137 da Consolidao das Leis do Trabalho-CLT; (Redao dada e) as importncias: (Includo pela Lei n 9.528, de 10/12/97) 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias; (Includo pela Lei n 9.528, de 10/12/97) 2. relativas indenizao por tempo de servio, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado no optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Servio-FGTS; (Includo pela Lei n 9.528, depela Lei n 9.528, de 10/12/97)

Nota: Atualmente Ministrio do Trabalho e Emprego. Denominao instituda pela Medida Provisria n 1.795, de 1.1.1999, reeditada at a de n 2.216-37, de 31.8.2001. Posteriormente, foi editada nova Medida Provisria com n 103, de 1.1.2003, convertida na Lei n 10.683, 28.5.2003.

3. recebidas a ttulo da indenizao de que trata o art. 479 da CLT; (Includo pela Lei n 9.528, de 10/12/97, Lei n 9.528, de 10/12/97) 4. recebidas a ttulo da indenizao de que trata o art. 14 da Lei n 5.889, de 8 de junho de 1973; (Includo pela Lei n 9.528, de 10/12/97) 5. recebidas a ttulo de incentivo demisso; (Includo pela Lei n 9.528, de 6. recebidas a ttulo de abono de frias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Includo pela Lei n 9.711, de 20/11/98) 7. recebidas a ttulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salrio; (Includo pela Lei n 9.711, de 8. recebidas a ttulo de licena-prmio indenizada;9.711, de 20/11/98) 20/11/98) (Includo pela Lei n 10/12/97)

10/12/97)

(*)Nota: Valor atualizado a partir de 1 de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqenta centavos).

9 recebidas a ttulo da indenizao de que trata o art. 9 da Lei n 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Includo pela Lei n 9.711, de 20/11/98) f) a parcela recebida a ttulo de vale-transporte, na forma da legislao prpria; g) a ajuda de custo, em parcela nica, recebida exclusivamente em decorrncia de mudana de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redao dada pela Lei n 9.528, de 10/12/97)

Lei Orgnica da Seguridade Social

h) as dirias para viagens, desde que no excedam a 50% (cinqenta por cento) da remunerao mensal; i) a importncia recebida a ttulo de bolsa de complementao educacional de estagirio, quando paga nos termos da Lei n 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participao nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especfica; l) o abono do Programa de Integrao Social-PIS e do Programa de Assistncia ao Servidor Pblico-PASEP; (Includo pela Lei n 9.528, de m) os valores correspondentes a transporte, alimentao e habitao fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residncia, em canteiro de obras ou local que, por fora da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteo estabelecidas pelo Ministrio do Trabalho; (Includo pela Lei n 9.528, de10/12/97) Nota: Atualmente Ministrio do Trabalho e Emprego. Denominao instituda pela Medida Provisria n 1.795, de 1.1.1999, reeditada at a de n 2.216-37, de 31.8.2001. Posteriormente, foi editada nova Medida Provisria com n 103, de 1.1.2003, convertida na Lei n 10.683, 28.5.2003. 10/12/97)

acordo com o disposto no art. 64 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990; (Includo pela Lei n 9.528, de 10/12/97) v) os valores recebidos em decorrncia da cesso de direitos autorais; (Includo pela Lei n 9.528, de 10/12/97) x) o valor da multa prevista no 8 do art. 477 da CLT. (Includo pelaLei n 9.528, de 10/12/97)

10. Considera-se salrio-de-contribuio, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condio prevista no 5 do art. 12, a remunerao efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Includo pela Lei n 9.528, de10/12/97)

Art. 29. (Revogado pela Lei n 9.876, de 26/11/99)

n) a importncia paga ao empregado a ttulo de complementao ao valor do auxlio-doena, desde que este direito seja extensivo totalidade dos empregados da empresa; (Includo pela Lei n 9.528, de 10/12/97) o) as parcelas destinadas assistncia ao trabalhador da agroindstria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n 4.870, de 1 de dezembro de 1965; (Includo pela Lei n 9.528, de 10/12/97) p) o valor das contribuies efetivamente pago pela pessoa jurdica relativo a programa de previdncia complementar, aberto ou fechado, desde que disponvel totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9 e 468 da CLT; (Includo pela Lei n 9.528, de 10/12/97) q) o valor relativo assistncia prestada por servio mdico ou odontolgico, prprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, culos, aparelhos ortopdicos, despesas mdicohospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Includo pela Lei n 9.528, de 10/12/97) r) o valor correspondente a vesturios, equipamentos e outros acessrios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestao dos respectivos servios; (Includo pela Lei n9.528, de 10/12/97)

Nota: 1. A Lei n 9.876, de 26.11.99, estabeleceu, em seu Art. 4, disposio transitria sobre salriode-contribuio, para os contribuintes individuais (empresrio, trabalhador autnomo, a este equiparado e segurado facultativo), como segue: Art. 4 Considera-se salrio-de-contribuio, para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdncia Social at o dia anterior data de publicao desta Lei, o salrio-base, determinado conforme o Art. 29 da Lei n 8.212, de 1991, com a redao vigente naquela data. 1 O nmero mnimo de meses de permanncia em cada classe da escala de salrios-base de que trata o Art. 29 da Lei n 8.212, de 1991, com a redao anterior data de publicao desta Lei, ser reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, at a extino da referida escala. 2 Havendo a extino de uma determinada classe em face do disposto no 1 , a classe subseqente ser considerada como classe inicial, cujo salrio-base variar entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial. 3 Aps a extino da escala de salrios-base de que trata o 1, entender-se- por salriode-contribuio, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do Art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, com a redao dada por esta Lei. 2. A partir de 1 de abril de 2003, est extinta a escala transitria de salrios-base, conforme disposto no Art. 9 da Medida Provisria n 83, de 12.12.2002, convertida na Lei n 10.666, de 8.5.2003, como segue: "Art. 9 Fica extinta a escala transitria de salrio-base, utilizada para fins de enquadramento e fixao do salrio-de-contribuio dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdncia Social, estabelecida pela Lei n 9.876, de 26.11.99."

CAPTULO X DA ARRECADAO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIESArt. 30. A arrecadao e o recolhimento das contribuies ou de outras importncias devidas Seguridade Social obedecem s seguintes normas: (Redao dada pela Lei n 8.620, de 5/1/93) I - a empresa obrigada a: (Vide Medida Provisria n 351, de 2007) a)arrecadar as contribuies dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu servio, descontando-as da respectiva remunerao; b) recolher os valores arrecadados na forma da alnea a deste inciso, a contribuio a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuies a seu cargo incidentes sobre as remuneraes pagas, devidas ou creditadas, a qualquer ttulo, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu servio at o dia 20 (vinte) do ms subseqente ao da competncia; (Nova redao dada pela Lei n 11.933, de 28/04/2009) Obs.: As contribuies a cargo da empresa esto disciplinadas no Art. 22 e respectivas notas. c) recolher as contribuies de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislao tributria federal vigente; II - os segurados contribuinte individual e facultativo esto obrigados a recolher sua contribuio por iniciativa prpria, at o dia quinze do ms seguinte ao da competncia; (Redaodada pela Lei n 9.876, de 26/11/99)

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veculo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislao trabalhista, observado o limite mximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Includo pela Lei n 9.528, de 10/12/97) t) o valor relativo a plano educacional que vise educao bsica, nos termos do art. 21 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitao e qualificao profissionais vinculados s atividades desenvolvidas pela empresa, desde que no seja utilizado em substituio de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redao dada pela Lei n 9.711, de 20/11/98) u) a importncia recebida a ttulo de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente at quatorze anos de idade, de

Lei 8212/93

Nota: 1. A Lei n 9.676, de 30.6.1998, facultou a trimestralidade do recolhimento das contribuies para segurados enquadrados at a classe 2 na escala de salrios-base. Contudo, o Decreto n 2.664, de 10.7.1998, que a regulamentou, limitou o recolhimento trimestral para valores at a classe 1, que poca correspondia ao valor do salrio mnimo. Obs.: Apesar da extino da escala de salrios-base pela Medida Provisria n 83, de 12.12.2002, convertida na Lei n 10.666, de 8.5.2003, a trimestralidade est em vigor para recolhimento sobre o valor de um salrio-minimo. 2. A partir de 1 de abril de 2003, a empresa fica obrigada a descontar e arrecadar 11% da remunerao do contribuinte individual a seu servio e recolh-la juntamente com a contribuio a seu cargo, ficando o contribuinte individual obrigado a complementar at o valor mnimo mensal do salrio-de-contribuio, quando as remuneraes recebidas no ms forem inferiores a este, cujo percentual ser de 20%, conforme disposto nos arts. 4 e 5 da Medida Provisria n 83, de 12.12.2002, convertida na Lei n 10.666, de 8.5.2003, como segue: "Art. 4 Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuio do segurado contribuinte individual a seu servio, descontando-a da respectiva remunerao, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuio a seu cargo at o dia dois do ms seguinte ao da competncia. 1 As cooperativas de trabalho arrecadaro a contribuio social dos seus associados como contribuinte individual e recolhero o valor arrecadado at o dia quinze do ms seguinte ao de competncia a que se referir. 2 A cooperativa de trabalho e a pessoa jurdica so obrigadas a efetuar a inscrio no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda no inscritos. 3 O disposto neste artigo no se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa fsica ou por misso diplomtica e repartio consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil membro efetivo. Art. 5 O contribuinte individual a que se refere o Art. 4 obrigado a complementar, diretamente, a contribuio at o valor mnimo mensal do salrio-de-contribuio, quando as remuneraes recebidas no ms, por servios prestados a pessoas jurdicas, forem inferiores a este." Obs.: Quando o contribuinte individual prestar servios

entidade beneficente de assistncia social isenta das contribuies sociais, a alquota a ser descontada por esta ser de 20% sobre a remunerao paga ao contribuinte individual. III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatria ou a cooperativa so obrigadas a recolher a contribuio de que trata o art. 25 at o dia 20 (vinte) do ms subsequente ao da operao de venda ou consignao da produo, independentemente de essas operaes terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedirio pessoa fsica, na forma estabelecida em regulamento; (Novaredao dada pela Lei n 11.933, de 28/04/2009)

) IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatria ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigaes da pessoa fsica de que trata a alnea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigaes do art. 25 desta Lei, independentemente de as operaes de venda ou consignao terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedirio pessoa fsica, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redao dada pela Lei n 9.528, de 10/12/97) V - o empregador domstico est obrigado a arrecadar a contribuio do segurado empregado a seu servio e a recolh-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redao dada pela Lei n 8.444, de 1992) Nota: A Lei n 9.676, de 30.6.1998, facultou a trimestralidade do recolhimento das contribuies para segurado empregado domstico at o valor correspondente classe 2 na escala de salrios-base. Contudo, o Decreto n 2.664, de 10.7.1998, que a regulamentou, limitou o recolhimento trimestral para valores at a classe 1, que poca correspondia a um salrio mnimo. Obs.: Apesar da extino da escala de salrios-base pela Medida Provisria n 83, de 12.12.2002, convertida na Lei n 10.666, de 8.5.2003, a trimestralidade est em vigor para recolhimento sobre o valor de um salrio mnimo. VI - o proprietrio, o incorporador definido na Lei n 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condmino da unidade imobiliria, qualquer que seja a forma de contratao da construo, reforma ou acrscimo, so solidrios com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigaes para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a reteno de importncia a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigaes, no se aplicando, em qualquer hiptese, o benefcio de ordem; (Redao dada pela Lei n 9.528, de 10/12/97) II - exclui-se da responsabilidade solidria perante a Seguridade Social o adquirente de prdio ou unidade imobiliria que realizar a operao com empresa de comercializao ou incorporador de imveis, ficando estes solidariamente responsveis com o construtor;

Lei Orgnica da Seguridade Social

VIII - nenhuma contribuio Seguridade Social devida se a construo residencial unifamiliar, destinada ao uso prprio, de tipo econmico, for executada sem mo-de-obra assalariada, observadas as exigncias do regulamento; IX - as empresas que integram grupo econmico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigaes decorrentes desta Lei; X - a pessoa fsica de que trata a alnea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial so obrigados a recolher a contribuio de que trata o art. 25 desta Lei n prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produo: (Redao dada pela Lei n 9.528, de 10/12/97) a) no exterior; (Includa pela Lei n 9.528, de 10/12/97) b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa fsica;pela Lei n 9.528, de 10/12/97) (Includa

XII sem prejuzo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa fsica e o segurado especial so obrigados a recolher, diretamente, a contribuio incidente sobre a receita bruta proveniente: (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE2008 DOU DE 23/6/2008

da comercializao de artigos de artesanato elaborados com matria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; (Alteradoa) pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008 b)

de comercializao de artesanato ou do exerccio de atividade artstica, observado o disposto nos incisos VII e VIII do 10 do art. 12 desta Lei; e c) de servios prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imvel rural, desde que em atividades turstica e de (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE23/6/2008entretenimento desenvolvidas no prprio imvel, inclusive hospedagem, alimentao, recepo, recreao e atividades pedaggicas, bem como taxa de visitao e servios especiais; (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008 XIII o segurado especial obrigado a arrecadar a contribuio de trabalhadores a seu servio e a recolh-la no prazo referido na alnea b do inciso I do caput deste artigo. (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008 7o A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatria da produo fica obrigada a fornecer ao segurado especial cpia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovao da operao e da respectiva contribuio previdenciria. (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008 8o Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado no tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercializao de produo dever comunicar a ocorrncia Previdncia Social, na forma do regulamento. (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008 9o Quando o segurado especial tiver comercializado sua produo do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatria ou cooperativa, tal fato dever ser comunicado Previdncia Social pelo respectivo grupo familiar. (Alterado pela LEI N 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 DOU DE 23/6/2008 Art. 31. A empresa contratante de servios executados mediante cesso de mo de obra, inclusive em regime de trabalho temporrio, dever reter 11% (onze por cento)

c) pessoa fsica de que trata a alnea "a" do inciso V do art. 12; (Includa pela Lei n 9.528, de 10/12/97) d) ao segurado especial; (Includa pela Lei n 9.528, de 10/12/97) XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo pessoa fsica no produtor rural que adquire produo para venda no varejo a consumidor pessoa fsica. (Includa pela Lei n 9.528,de 10/12/97)

1 (Revogado pela Lei n 9.032, de 28/4/95) 2 Se no houver expediente bancrio nas datas indicadas:(Nova redao dada pela Lei n 11.933, de 28/04/2009)

I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento dever ser efetuado at o dia til imediatamente posterior; e(Nova redao dada pela Lei n 11.933, de 28/04/2009)

II - na alnea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, at o dia til imediatamente anterior. (Nova redaodada pela Lei n 11.933, de 28/04/2009)

do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios e recolher, em nome da empresa cedente da mo de obra, a importncia retida at o dia 20 (vinte) do ms subsequente ao da emisso da respectiva nota fiscal ou fatura, ou at o dia til imediatamente anterior se no houver expediente bancrio naquele dia, observado o disposto no 5 do art. 33 desta Lei. (Nova redao dada pela Lei n 11.933, de28/04/2009)

3 Aplica-se entidade sindical e empresa de origem o disposto nas alneas "a" e "b" do inciso I, relativamente remunerao do segurado referido no 5 do art. 12. (Includo pelaLei n 9.528, de 10/12/97)

..(Alterado pela Medida Provisria n 447 de14 de novembro de 2008 DOU DE 17/11/2008) 1 O valor retido de que trata o caput, que dever ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestao de servios, ser compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mo-de-obra, quando do recolhimento das contribuies destinadas Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu servio.(Redao dada pela Lei n 9.711, de 20/11/98)

4 Na hiptese de o contribuinte individual prestar servio a uma ou mais empresas, poder deduzir, da sua contribuio mensal, quarenta e cinco por cento da contribuio da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remunerao que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a deduo a nove por cento do respectivo salriode-contribuio. (Includo pela Lei n 9.876, de 26/11/99) 5 Aplica-se o disposto no 4 ao cooperado que prestar servio a empresa por intermdio de cooperativa de trabalho." (Includo pela Lei n 9.876, de 26/11/99) 6 - O empregador domstico poder recolher a contribuio do segurado empregado a seu servio e a parcela a seu cargo relativas competncia novembro at o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuio referente ao 13 (dcimo terceiro) salrio, utilizando-se de um nico documento de arrecadao. (Includo pela Lei n 11.324, de 2006)

Nota: A partir de 1 de abril de 2003, este percentual ser acrescido de quatro, trs ou dois pontos percentuais quando a atividade permitir a concesso de aposentadoria especial, conforme disposto no Art. 6 da Medida Provisria n 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n 10.666, de 8.5.2003, como segue: Art. 6 O percentual de reteno do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios relativa a servios prestados mediante cesso de mo-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporrio, a cargo da empresa contratante, acrescido de quatro, trs ou dois pontos

Lei 8212/93

percentuais, relativamente aos servios prestados pelo segurado empregado, cuja atividade permita a concesso de aposentadoria especial aps quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuio, respectivamente. 2 Na impossibilidade de haver compensao integral na forma do pargrafo anterior, o saldo remanescente ser objeto de restituio.(Redao dada pela Lei n 9.711, de 20/11/98) 3 Para os fins desta Lei, entende-se como cesso de mode-obra a colocao disposio do contratante, em suas dependncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servios contnuos, relacionados ou no com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratao. (Redao dada pela Lei n 9.711, de 20/11/98) 4 Enquadram-se na situao prevista no pargrafo anterior, alm de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes servios: (Redao dada pela Lei n 9.711, de 20/11/98) I - limpeza, conservao e zeladoria; (Includo pela Lei n 9.711, de 20/11/98) II - vigilncia e segurana; (Includo pela Lei n 9.711, de 20/11/98) III - empreitada de mo-de-obra; (Includo pela Lei n 9.711, de 20/11/98) IV - contratao de trabalho temporrio na forma da Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Includo pela Lei n 9.711, de 20/11/98) 5 O cedente da mo-de-obra dever elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Includo pela Lei n 9.711, de20/11/98)

5 (Revogado pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 6 (Revogado pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 7 (Revogado pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 8 (Revogado pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 9o A empresa dever apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que no ocorram fatos geradores de contribuio previdenciria, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A. (Alterado pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 10. O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedio da certido de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Alterado pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 11. Em relao aos crditos tributrios, os documentos comprobatrios do cumprimento das obrigaes de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa at que ocorra a prescrio relativa aos crditos decorrentes das operaes a que se refiram. (Alterado pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declarao de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorrees ou omisses ser intimado a apresent-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se- s seguintes multas: Includa pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 I - de dois por cento ao ms-calendrio ou frao, incidente sobre o montante das contribuies informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declarao ou entrega aps o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no 3o; e Includa pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 II - de R$ 20,00 (vinte reais)

para cada grupo de dez informaes incorretas ou omitidas. Includa pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008

1o Para efeito de aplicao da multa prevista no inciso I do caput, ser considerado como termo inicial o dia seguinte ao trmino do prazo fixado para entrega da declarao e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de noapresentao, a data da lavratura do auto de infrao ou da notificao de lanamento. Includa pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 2o Observado o disposto no 3o, as multas sero reduzidas: Includa pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 I - metade, quando a declarao for apresentada aps o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofcio; ou Includa pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 II - a setenta e cinco por cento, se houver apresentao da declarao no prazo fixado em intimao. Includa pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 3o A multa mnima a ser aplicada ser de: Includa pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omisso de declarao sem ocorrncia de fatos geradores de contribuio previdenciria; e Includa pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos Includa pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 Art. 33. Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributao, fiscalizao, arrecadao, cobrana e recolhimento das contribuies sociais previstas no pargrafo nico do art. 11, as contribuies incidentes a

Art. 32. A empresa tambm obrigada a: I - preparar folhas-de-pagamento das remuneraes pagas ou creditadas a todos os segurados a seu servio, de acordo com os padres e normas estabelecidos pelo rgo competente da Seguridade Social; II - lanar mensalmente em ttulos prprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuies, o montante das quantias descontadas, as contribuies da empresa e os totais recolhidos; III - prestar Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informaes cadastrais, financeiras e contbeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessrios fiscalizao; (Alterado pela MEDIDAPROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 IV - declarar Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS, na forma, prazo e condies estabelecidos por esses rgos, dados relacionados a fatos geradores, base de clculo e valores devidos da contribuio previdenciria e outras informaes de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Alterado pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 Nota: Atualmente Secretaria da Receita Federal - SRF. Denominao instituda pela Lei n 8.490, de 19.11.1992. )

V (VETADO) (Includo pela Lei n 10.403, de 8/1/2002) 1 (Revogado pela MEDIDA PROVISRIA N 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 4/12/2008 2o A declarao de que trata o inciso IV constitui confisso de dvida e instrumento hbil e suficiente para a exigncia do crdito tributrio, e suas info