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Lei de Licitações Lei 8.666/93

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Lei de LicitaesLei 8.666/93

Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituio Federal, institui normas para licitaes e contratos da Administrao Pblica e d outras providncias.

Captulo IDAS DISPOSIES GERAISSeo IDos PrincpiosArt. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.Art. 2o As obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes, concesses, permisses e locaes da Administrao Pblica, quando contratadas com terceiros, sero necessariamente precedidas de licitao, ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei.Pargrafo nico. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades da Administrao Pblica e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes recprocas, seja qual for a denominao utilizada.Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos. (Redao dada pela Lei n 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) 1o vedado aos agentes pblicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocao, clusulas ou condies que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu carter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleam preferncias ou distines em razo da naturalidade, da sede ou domiclio dos licitantes ou de qualquer outra circunstncia impertinente ou irrelevante para o especfico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redao dada pela Lei n 12.349, de 2010)II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agncias internacionais, ressalvado o disposto no pargrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. 2o Em igualdade de condies, como critrio de desempate, ser assegurada preferncia, sucessivamente, aos bens e servios:I - (Revogado pela Lei n 12.349, de 2010)II - produzidos no Pas; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pas. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005) 3o A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico os atos de seu procedimento, salvo quanto ao contedo das propostas, at a respectiva abertura. 4 (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994) 5o Nos processos de licitao previstos no caput, poder ser estabelecido margem de preferncia para produtos manufaturados e para servios nacionais que atendam a normas tcnicas brasileiras. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010) 6o A margem de preferncia de que trata o 5o ser estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo no superior a 5 (cinco) anos, que levem em considerao: (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)I - gerao de emprego e renda; (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)II - efeito na arrecadao de tributos federais, estaduais e municipais; (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)III - desenvolvimento e inovao tecnolgica realizados no Pas; (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)IV - custo adicional dos produtos e servios; e (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)V - em suas revises, anlise retrospectiva de resultados. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010) 7o Para os produtos manufaturados e servios nacionais resultantes de desenvolvimento e inovao tecnolgica realizados no Pas, poder ser estabelecido margem de preferncia adicional quela prevista no 5o. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010) 8o As margens de preferncia por produto, servio, grupo de produtos ou grupo de servios, a que se referem os 5o e 7o, sero definidas pelo Poder Executivo federal, no podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preo dos produtos manufaturados e servios estrangeiros. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010) 9o As disposies contidas nos 5o e 7o deste artigo no se aplicam aos bens e aos servios cuja capacidade de produo ou prestao no Pas seja inferior: (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)I - quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)II - ao quantitativo fixado com fundamento no 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010) 10. A margem de preferncia a que se refere o 5o poder ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e servios originrios dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010) 11. Os editais de licitao para a contratao de bens, servios e obras podero, mediante prvia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de rgo ou entidade integrante da administrao pblica ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonmico, medidas de compensao comercial, industrial, tecnolgica ou acesso a condies vantajosas de financiamento, cumulativamente ou no, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010) 12. Nas contrataes destinadas implantao, manuteno e ao aperfeioamento dos sistemas de tecnologia de informao e comunicao, considerados estratgicos em ato do Poder Executivo federal, a licitao poder ser restrita a bens e servios com tecnologia desenvolvida no Pas e produzidos de acordo com o processo produtivo bsico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010) 13. Ser divulgada na internet, a cada exerccio financeiro, a relao de empresas favorecidas em decorrncia do disposto nos 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicao do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)Art. 4o Todos quantos participem de licitao promovida pelos rgos ou entidades a que se refere o art. 1 tm direito pblico subjetivo fiel observncia do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que no interfira de modo a perturbar ou impedir a realizao dos trabalhos.Pargrafo nico. O procedimento licitatrio previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administrao Pblica.Art. 5o Todos os valores, preos e custos utilizados nas licitaes tero como expresso monetria a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administrao, no pagamento das obrigaes relativas ao fornecimento de bens, locaes, realizao de obras e prestao de servios, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronolgica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razes de interesse pblico e mediante prvia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. 1o Os crditos a que se refere este artigo tero seus valores corrigidos por critrios previstos no ato convocatrio e que lhes preservem o valor. 2o A correo de que trata o pargrafo anterior cujo pagamento ser feito junto com o principal, correr conta das mesmas dotaes oramentrias que atenderam aos crditos a que se referem. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores no ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuzo do que dispe seu pargrafo nico, devero ser efetuados no prazo de at 5 (cinco) dias teis, contados da apresentao da fatura. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)Seo IIDas DefiniesArt. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:I - Obra - toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao, realizada por execuo direta ou indireta;II - Servio - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administrao, tais como: demolio, conserto, instalao, montagem, operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte, locao de bens, publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais; III - Compra - toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de uma s vez ou parceladamente;IV - Alienao - toda transferncia de domnio de bens a terceiros;V - Obras, servios e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alnea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigaes assumidas por empresas em licitaes e contratos;VII - Execuo direta - a que feita pelos rgos e entidades da Administrao, pelos prprios meios;VIII - Execuo indireta - a que o rgo ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)a) empreitada por preo global - quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo e total;b) empreitada por preo unitrio - quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo de unidades determinadas;c) (Vetado). (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)d) tarefa - quando se ajusta mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento de materiais;e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, servios e instalaes necessrias, sob inteira responsabilidade da contratada at a sua entrega ao contratante em condies de entrada em operao, atendidos os requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em condies de segurana estrutural e operacional e com as caractersticas adequadas s finalidades para que foi contratada;IX - Projeto Bsico - conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras ou servios objeto da licitao, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliao do custo da obra e a definio dos mtodos e do prazo de execuo, devendo conter os seguintes elementos:a) desenvolvimento da soluo escolhida de forma a fornecer viso global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;b) solues tcnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulao ou de variantes durante as fases de elaborao do projeto executivo e de realizao das obras e montagem;c) identificao dos tipos de servios a executar e de materiais e equipamentos a incorporar obra, bem como suas especificaes que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o carter competitivo para a sua execuo;d) informaes que possibilitem o estudo e a deduo de mtodos construtivos, instalaes provisrias e condies organizacionais para a obra, sem frustrar o carter competitivo para a sua execuo;e) subsdios para montagem do plano de licitao e gesto da obra, compreendendo a sua programao, a estratgia de suprimentos, as normas de fiscalizao e outros dados necessrios em cada caso;f) oramento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de servios e fornecimentos propriamente avaliados;X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessrios e suficientes execuo completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT;XI - Administrao Pblica - a administrao direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurdica de direito privado sob controle do poder pblico e das fundaes por ele institudas ou mantidas;XII - Administrao - rgo, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administrao Pblica opera e atua concretamente;XIII - Imprensa Oficial - veculo oficial de divulgao da Administrao Pblica, sendo para a Unio o Dirio Oficial da Unio, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, o que for definido nas respectivas leis; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)XIV - Contratante - o rgo ou entidade signatria do instrumento contratual; XV - Contratado - a pessoa fsica ou jurdica signatria de contrato com a Administrao Pblica;XVI - Comisso - comisso, permanente ou especial, criada pela Administrao com a funo de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos s licitaes e ao cadastramento de licitantes.XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no territrio nacional de acordo com o processo produtivo bsico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)XVIII - servios nacionais - servios prestados no Pas, nas condies estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)XIX - sistemas de tecnologia de informao e comunicao estratgicos - bens e servios de tecnologia da informao e comunicao cuja descontinuidade provoque dano significativo administrao pblica e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados s informaes crticas: disponibilidade, confiabilidade, segurana e confidencialidade. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)Seo IIIDas Obras e ServiosArt. 7o As licitaes para a execuo de obras e para a prestao de servios obedecero ao disposto neste artigo e, em particular, seguinte seqncia:I - projeto bsico;II - projeto executivo;III - execuo das obras e servios. 1o A execuo de cada etapa ser obrigatoriamente precedida da concluso e aprovao, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos s etapas anteriores, exceo do projeto executivo, o qual poder ser desenvolvido concomitantemente com a execuo das obras e servios, desde que tambm autorizado pela Administrao. 2o As obras e os servios somente podero ser licitados quando:I - houver projeto bsico aprovado pela autoridade competente e disponvel para exame dos interessados em participar do processo licitatrio;II - existir oramento detalhado em planilhas que expressem a composio de todos os seus custos unitrios; III - houver previso de recursos oramentrios que assegurem o pagamento das obrigaes decorrentes de obras ou servios a serem executadas no exerccio financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituio Federal, quando for o caso. 3o vedado incluir no objeto da licitao a obteno de recursos financeiros para sua execuo, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concesso, nos termos da legislao especfica. 4o vedada, ainda, a incluso, no objeto da licitao, de fornecimento de materiais e servios sem previso de quantidades ou cujos quantitativos no correspondam s previses reais do projeto bsico ou executivo. 5o vedada a realizao de licitao cujo objeto inclua bens e servios sem similaridade ou de marcas, caractersticas e especificaes exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificvel, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e servios for feito sob o regime de administrao contratada, previsto e discriminado no ato convocatrio. 6o A infringncia do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. 7o No ser ainda computado como valor da obra ou servio, para fins de julgamento das propostas de preos, a atualizao monetria das obrigaes de pagamento, desde a data final de cada perodo de aferio at a do respectivo pagamento, que ser calculada pelos mesmos critrios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatrio. 8o Qualquer cidado poder requerer Administrao Pblica os quantitativos das obras e preos unitrios de determinada obra executada. 9o O disposto neste artigo aplica-se tambm, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitao.Art. 8o A execuo das obras e dos servios deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execuo.Pargrafo nico. proibido o retardamento imotivado da execuo de obra ou servio, ou de suas parcelas, se existente previso oramentria para sua execuo total, salvo insuficincia financeira ou comprovado motivo de ordem tcnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)Art. 9o No poder participar, direta ou indiretamente, da licitao ou da execuo de obra ou servio e do fornecimento de bens a eles necessrios:I - o autor do projeto, bsico ou executivo, pessoa fsica ou jurdica;II - empresa, isoladamente ou em consrcio, responsvel pela elaborao do projeto bsico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsvel tcnico ou subcontratado;III - servidor ou dirigente de rgo ou entidade contratante ou responsvel pela licitao. 1o permitida a participao do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitao de obra ou servio, ou na execuo, como consultor ou tcnico, nas funes de fiscalizao, superviso ou gerenciamento, exclusivamente a servio da Administrao interessada. 2o O disposto neste artigo no impede a licitao ou contratao de obra ou servio que inclua a elaborao de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preo previamente fixado pela Administrao. 3o Considera-se participao indireta, para fins do disposto neste artigo, a existncia de qualquer vnculo de natureza tcnica, comercial, econmica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa fsica ou jurdica, e o licitante ou responsvel pelos servios, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e servios a estes necessrios. 4o O disposto no pargrafo anterior aplica-se aos membros da comisso de licitao. Art. 10. As obras e servios podero ser executados nas seguintes formas: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)I - execuo direta;II - execuo indireta, nos seguintes regimes: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)a) empreitada por preo global;b) empreitada por preo unitrio;c) (Vetado). (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)d) tarefa;e) empreitada integral.Pargrafo nico. (Vetado). (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)Art. 11. As obras e servios destinados aos mesmos fins tero projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padro no atender s condies peculiares do local ou s exigncias especficas do empreendimento. Art. 12. Nos projetos bsicos e projetos executivos de obras e servios sero considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)I - segurana;II - funcionalidade e adequao ao interesse pblico;III - economia na execuo, conservao e operao;IV - possibilidade de emprego de mo-de-obra, materiais, tecnologia e matrias-primas existentes no local para execuo, conservao e operao;V - facilidade na execuo, conservao e operao, sem prejuzo da durabilidade da obra ou do servio;VI - adoo das normas tcnicas, de sade e de segurana do trabalho adequadas; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)VII - impacto ambiental. Seo IVDos Servios Tcnicos Profissionais EspecializadosArt. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se servios tcnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:I - estudos tcnicos, planejamentos e projetos bsicos ou executivos;II - pareceres, percias e avaliaes em geral;III - assessorias ou consultorias tcnicas e auditorias financeiras ou tributrias; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)IV - fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras ou servios;V - patrocnio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;VI - treinamento e aperfeioamento de pessoal;VII - restaurao de obras de arte e bens de valor histrico.VIII - (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994) 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitao, os contratos para a prestao de servios tcnicos profissionais especializados devero, preferencialmente, ser celebrados mediante a realizao de concurso, com estipulao prvia de prmio ou remunerao. 2o Aos servios tcnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei. 3o A empresa de prestao de servios tcnicos especializados que apresente relao de integrantes de seu corpo tcnico em procedimento licitatrio ou como elemento de justificao de dispensa ou inexigibilidade de licitao, ficar obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os servios objeto do contrato.Seo VDas ComprasArt. 14. Nenhuma compra ser feita sem a adequada caracterizao de seu objeto e indicao dos recursos oramentrios para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Art. 15. As compras, sempre que possvel, devero: (Regulamento) (Regulamento) (Vigncia)I - atender ao princpio da padronizao, que imponha compatibilidade de especificaes tcnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condies de manuteno, assistncia tcnica e garantia oferecidas; II - ser processadas atravs de sistema de registro de preos; III - submeter-se s condies de aquisio e pagamento semelhantes s do setor privado;IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessrias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;V - balizar-se pelos preos praticados no mbito dos rgos e entidades da Administrao Pblica. 1o O registro de preos ser precedido de ampla pesquisa de mercado. 2o Os preos registrados sero publicados trimestralmente para orientao da Administrao, na imprensa oficial. 3o O sistema de registro de preos ser regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condies: I - seleo feita mediante concorrncia;II - estipulao prvia do sistema de controle e atualizao dos preos registrados;III - validade do registro no superior a um ano. 4o A existncia de preos registrados no obriga a Administrao a firmar as contrataes que deles podero advir, ficando-lhe facultada a utilizao de outros meios, respeitada a legislao relativa s licitaes, sendo assegurado ao beneficirio do registro preferncia em igualdade de condies. 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preos, quando possvel, dever ser informatizado. 6o Qualquer cidado parte legtima para impugnar preo constante do quadro geral em razo de incompatibilidade desse com o preo vigente no mercado. 7o Nas compras devero ser observadas, ainda:I - a especificao completa do bem a ser adquirido sem indicao de marca; II - a definio das unidades e das quantidades a serem adquiridas em funo do consumo e utilizao provveis, cuja estimativa ser obtida, sempre que possvel, mediante adequadas tcnicas quantitativas de estimao; III - as condies de guarda e armazenamento que no permitam a deteriorao do material. 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, dever ser confiado a uma comisso de, no mnimo, 3 (trs) membros.Art. 16. Ser dada publicidade, mensalmente, em rgo de divulgao oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso pblico, relao de todas as compras feitas pela Administrao Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificao do bem comprado, seu preo unitrio, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operao, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica aos casos de dispensa de licitao previstos no inciso IX do art. 24. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)Seo VIDas AlienaesArt. 17. A alienao de bens da Administrao Pblica, subordinada existncia de interesse pblico devidamente justificado, ser precedida de avaliao e obedecer s seguintes normas:I - quando imveis, depender de autorizao legislativa para rgos da administrao direta e entidades autrquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, depender de avaliao prvia e de licitao na modalidade de concorrncia, dispensada esta nos seguintes casos: a) dao em pagamento; b) doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou entidade da administrao pblica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alneas f, h e i; (Redao dada pela Lei n 11.952, de 2009)c) permuta, por outro imvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro rgo ou entidade da administrao pblica, de qualquer esfera de governo; (Includa pela Lei n 8.883, de 1994)f) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso, locao ou permisso de uso de bens imveis residenciais construdos, destinados ou efetivamente utilizados no mbito de programas habitacionais ou de regularizao fundiria de interesse social desenvolvidos por rgos ou entidades da administrao pblica; (Redao dada pela Lei n 11.481, de 2007)g) procedimentos de legitimao de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberao dos rgos da Administrao Pblica em cuja competncia legal inclua-se tal atribuio; (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)h) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso, locao ou permisso de uso de bens imveis de uso comercial de mbito local com rea de at 250 m (duzentos e cinqenta metros quadrados) e inseridos no mbito de programas de regularizao fundiria de interesse social desenvolvidos por rgos ou entidades da administrao pblica; (Includo pela Lei n 11.481, de 2007)i) alienao e concesso de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras pblicas rurais da Unio na Amaznia Legal onde incidam ocupaes at o limite de 15 (quinze) mdulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularizao fundiria, atendidos os requisitos legais; (Includo pela Lei n 11.952, de 2009)II - quando mveis, depender de avaliao prvia e de licitao, dispensada esta nos seguintes casos:a) doao, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, aps avaliao de sua oportunidade e convenincia scio-econmica, relativamente escolha de outra forma de alienao; b) permuta, permitida exclusivamente entre rgos ou entidades da Administrao Pblica; c) venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa, observada a legislao especfica;d) venda de ttulos, na forma da legislao pertinente;e) venda de bens produzidos ou comercializados por rgos ou entidades da Administrao Pblica, em virtude de suas finalidades;f) venda de materiais e equipamentos para outros rgos ou entidades da Administrao Pblica, sem utilizao previsvel por quem deles dispe. 1o Os imveis doados com base na alnea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razes que justificaram a sua doao, revertero ao patrimnio da pessoa jurdica doadora, vedada a sua alienao pelo beneficirio. 2o A Administrao tambm poder conceder ttulo de propriedade ou de direito real de uso de imveis, dispensada licitao, quando o uso destinar-se: (Redao dada pela Lei n 11.196, de 2005)I - a outro rgo ou entidade da Administrao Pblica, qualquer que seja a localizao do imvel; (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do rgo competente, haja implementado os requisitos mnimos de cultura, ocupao mansa e pacfica e explorao direta sobre rea rural situada na Amaznia Legal, superior a 1 (um) mdulo fiscal e limitada a 15 (quinze) mdulos fiscais, desde que no exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redao dada pela Lei n 11.952, de 2009) 2-A. As hipteses do inciso II do 2o ficam dispensadas de autorizao legislativa, porm submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redao dada pela Lei n 11.952, de 2009)I - aplicao exclusivamente s reas em que a deteno por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)II - submisso aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinao e da regularizao fundiria de terras pblicas; (Includo pela Lei n] 11.196, de 2005)III - vedao de concesses para hipteses de explorao no-contempladas na lei agrria, nas leis de destinao de terras pblicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecolgico-econmico; e (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)IV - previso de resciso automtica da concesso, dispensada notificao, em caso de declarao de utilidade, ou necessidade pblica ou interesse social. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005) 2o-B. A hiptese do inciso II do 2o deste artigo: (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)I - s se aplica a imvel situado em zona rural, no sujeito a vedao, impedimento ou inconveniente a sua explorao mediante atividades agropecurias; (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)II fica limitada a reas de at quinze mdulos fiscais, desde que no exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitao para reas superiores a esse limite; (Redao dada pela Lei n 11.763, de 2008)III - pode ser cumulada com o quantitativo de rea decorrente da figura prevista na alnea g do inciso I do caput deste artigo, at o limite previsto no inciso II deste pargrafo. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)IV (VETADO) (Includo pela Lei n 11.763, de 2008) 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)I - a alienao aos proprietrios de imveis lindeiros de rea remanescente ou resultante de obra pblica, rea esta que se tornar inaproveitvel isoladamente, por preo nunca inferior ao da avaliao e desde que esse no ultrapasse a 50% (cinqenta por cento) do valor constante da alnea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)II - a alienao, aos legtimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Pblico, de imveis para fins residenciais construdos em ncleos urbanos anexos a usinas hidreltricas, desde que considerados dispensveis na fase de operao dessas unidades e no integrem a categoria de bens reversveis ao final da concesso. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998) 4o A doao com encargo ser licitada e de seu instrumento constaro, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e clusula de reverso, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitao no caso de interesse pblico devidamente justificado; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 5o Na hiptese do pargrafo anterior, caso o donatrio necessite oferecer o imvel em garantia de financiamento, a clusula de reverso e demais obrigaes sero garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994) 6o Para a venda de bens mveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia no superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alnea "b" desta Lei, a Administrao poder permitir o leilo. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994) 7o (VETADO). (Includo pela Lei n 11.481, de 2007)Art. 18. Na concorrncia para a venda de bens imveis, a fase de habilitao limitar-se- comprovao do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliao.Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 8.883, de 1994)Art. 19. Os bens imveis da Administrao Pblica, cuja aquisio haja derivado de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento, podero ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:I - avaliao dos bens alienveis;II - comprovao da necessidade ou utilidade da alienao;III - adoo do procedimento licitatrio, sob a modalidade de concorrncia ou leilo. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)Captulo IIDa LicitaoSeo IDas Modalidades, Limites e DispensaArt. 20. As licitaes sero efetuadas no local onde se situar a repartio interessada, salvo por motivo de interesse pblico, devidamente justificado.Pargrafo nico. O disposto neste artigo no impedir a habilitao de interessados residentes ou sediados em outros locais.Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrncias, das tomadas de preos, dos concursos e dos leiles, embora realizados no local da repartio interessada, devero ser publicados com antecedncia, no mnimo, por uma vez: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)I - no Dirio Oficial da Unio, quando se tratar de licitao feita por rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituies federais; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)II - no Dirio Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitao feita por rgo ou entidade da Administrao Pblica Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)III - em jornal dirio de grande circulao no Estado e tambm, se houver, em jornal de circulao no Municpio ou na regio onde ser realizada a obra, prestado o servio, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administrao, conforme o vulto da licitao, utilizar-se de outros meios de divulgao para ampliar a rea de competio. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 1o O aviso publicado conter a indicao do local em que os interessados podero ler e obter o texto integral do edital e todas as informaes sobre a licitao. 2o O prazo mnimo at o recebimento das propostas ou da realizao do evento ser: I - quarenta e cinco dias para: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)a) concurso; (Includa pela Lei n 8.883, de 1994)b) concorrncia, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitao for do tipo "melhor tcnica" ou "tcnica e preo"; (Includa pela Lei n 8.883, de 1994)II - trinta dias para: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)a) concorrncia, nos casos no especificados na alnea "b" do inciso anterior; (Includa pela Lei n 8.883, de 1994)b) tomada de preos, quando a licitao for do tipo "melhor tcnica" ou "tcnica e preo"; (Includa pela Lei n 8.883, de 1994)III - quinze dias para a tomada de preos, nos casos no especificados na alnea "b" do inciso anterior, ou leilo; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)IV - cinco dias teis para convite. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 3o Os prazos estabelecidos no pargrafo anterior sero contados a partir da ltima publicao do edital resumido ou da expedio do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 4o Qualquer modificao no edital exige divulgao pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqestionavelmente, a alterao no afetar a formulao das propostas. Art. 22. So modalidades de licitao: I - concorrncia; II - tomada de preos; III - convite; IV - concurso; V - leilo. 1o Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto. 2o Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao. 3o Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas. 4o Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias. 5o Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 6o Na hiptese do 3o deste artigo, existindo na praa mais de 3 (trs) possveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idntico ou assemelhado, obrigatrio o convite a, no mnimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados no convidados nas ltimas licitaes. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 7o Quando, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossvel a obteno do nmero mnimo de licitantes exigidos no 3o deste artigo, essas circunstncias devero ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetio do convite. 8o vedada a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao das referidas neste artigo. 9o Na hiptese do pargrafo 2o deste artigo, a administrao somente poder exigir do licitante no cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitao compatvel com o objeto da licitao, nos termos do edital. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)Art. 23. As modalidades de licitao a que se referem os incisos I a III do artigo anterior sero determinadas em funo dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratao: I - para obras e servios de engenharia: (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)a) convite - at R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)b) tomada de preos - at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)c) concorrncia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)II - para compras e servios no referidos no inciso anterior:(Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)a) convite - at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)b) tomada de preos - at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)c) concorrncia - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais). (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998) 1o As obras, servios e compras efetuadas pela Administrao sero divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem tcnica e economicamente viveis, procedendo-se licitao com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponveis no mercado e ampliao da competitividade sem perda da economia de escala. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 2o Na execuo de obras e servios e nas compras de bens, parceladas nos termos do pargrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, servio ou compra, h de corresponder licitao distinta, preservada a modalidade pertinente para a execuo do objeto em licitao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 3o A concorrncia a modalidade de licitao cabvel, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienao de bens imveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concesses de direito real de uso e nas licitaes internacionais, admitindo-se neste ltimo caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preos, quando o rgo ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando no houver fornecedor do bem ou servio no Pas. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 4o Nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de preos e, em qualquer caso, a concorrncia. 5o vedada a utilizao da modalidade "convite" ou "tomada de preos", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou servio, ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatrio de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preos" ou "concorrncia", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza especfica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou servio. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 6o As organizaes industriais da Administrao Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecero aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo tambm para suas compras e servios em geral, desde que para a aquisio de materiais aplicados exclusivamente na manuteno, reparo ou fabricao de meios operacionais blicos pertencentes Unio. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994) 7o Na compra de bens de natureza divisvel e desde que no haja prejuzo para o conjunto ou complexo, permitida a cotao de quantidade inferior demandada na licitao, com vistas a ampliao da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mnimo para preservar a economia de escala. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998) 8o No caso de consrcios pblicos, aplicar-se- o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por at 3 (trs) entes da Federao, e o triplo, quando formado por maior nmero. (Includo pela Lei n 11.107, de 2005)Art. 24. dispensvel a licitao: Vide Lei n 12.188, de 2.010 VignciaI - para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que no se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servio ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)II - para outros servios e compras de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienaes, nos casos previstos nesta Lei, desde que no se refiram a parcelas de um mesmo servio, compra ou alienao de maior vulto que possa ser realizada de uma s vez; (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)III - nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;IV - nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando caracterizada urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somente para os bens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e servios que possam ser concludas no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos respectivos contratos; V - quando no acudirem interessados licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies preestabelecidas;VI - quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para regular preos ou normalizar o abastecimento;VII - quando as propostas apresentadas consignarem preos manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais competentes, casos em que, observado o pargrafo nico do art. 48 desta Lei e, persistindo a situao, ser admitida a adjudicao direta dos bens ou servios, por valor no superior ao constante do registro de preos, ou dos servios; (Vide 3 do art. 48)VIII - para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgo ou entidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico em data anterior vigncia desta Lei, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurana nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)X - para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas da administrao, cujas necessidades de instalao e localizao condicionem a sua escolha, desde que o preo seja compatvel com o valor de mercado, segundo avaliao prvia;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)XI - na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem de classificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis, no tempo necessrio para a realizao dos processos licitatrios correspondentes, realizadas diretamente com base no preo do dia; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)XIII - na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso, desde que a contratada detenha inquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)XIV - para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordo internacional especfico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condies ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Pblico; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)XV - para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos histricos, de autenticidade certificada, desde que compatveis ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade. XVI - para a impresso dos dirios oficiais, de formulrios padronizados de uso da administrao, e de edies tcnicas oficiais, bem como para prestao de servios de informtica a pessoa jurdica de direito pblico interno, por rgos ou entidades que integrem a Administrao Pblica, criados para esse fim especfico;(Includo pela Lei n 8.883, de 1994)XVII - para a aquisio de componentes ou peas de origem nacional ou estrangeira, necessrios manuteno de equipamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condio de exclusividade for indispensvel para a vigncia da garantia; (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)XVIII - nas compras ou contrataes de servios para o abastecimento de navios, embarcaes, unidades areas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta durao em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentao operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propsitos das operaes e desde que seu valor no exceda ao limite previsto na alnea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)XIX - para as compras de material de uso pelas Foras Armadas, com exceo de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos e terrestres, mediante parecer de comisso instituda por decreto; (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)XX - na contratao de associao de portadores de deficincia fsica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da Admininistrao Pblica, para a prestao de servios ou fornecimento de mo-de-obra, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)XXI - para a aquisio de bens e insumos destinados exclusivamente pesquisa cientfica e tecnolgica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituies de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim especfico; (Redao dada pela Lei n 12.349, de 2010)XXII - na contratao de fornecimento ou suprimento de energia eltrica e gs natural com concessionrio, permissionrio ou autorizado, segundo as normas da legislao especfica; (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)XXIII - na contratao realizada por empresa pblica ou sociedade de economia mista com suas subsidirias e controladas, para a aquisio ou alienao de bens, prestao ou obteno de servios, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)XXIV - para a celebrao de contratos de prestao de servios com as organizaes sociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gesto. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)XXV - na contratao realizada por Instituio Cientfica e Tecnolgica - ICT ou por agncia de fomento para a transferncia de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de explorao de criao protegida. (Includo pela Lei n 10.973, de 2004)XXVI na celebrao de contrato de programa com ente da Federao ou com entidade de sua administrao indireta, para a prestao de servios pblicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consrcio pblico ou em convnio de cooperao. (Includo pela Lei n 11.107, de 2005)XXVII - na contratao da coleta, processamento e comercializao de resduos slidos urbanos reciclveis ou reutilizveis, em reas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associaes ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas fsicas de baixa renda reconhecidas pelo poder pblico como catadores de materiais reciclveis, com o uso de equipamentos compatveis com as normas tcnicas, ambientais e de sade pblica. (Redao dada pela Lei n 11.445, de 2007).XXVIII para o fornecimento de bens e servios, produzidos ou prestados no Pas, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnolgica e defesa nacional, mediante parecer de comisso especialmente designada pela autoridade mxima do rgo. (Includo pela Lei n 11.484, de 2007).XXIX na aquisio de bens e contratao de servios para atender aos contingentes militares das Foras Singulares brasileiras empregadas em operaes de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preo e escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Fora. (Includo pela Lei n 11.783, de 2008).XXX - na contratao de instituio ou organizao, pblica ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestao de servios de assistncia tcnica e extenso rural no mbito do Programa Nacional de Assistncia Tcnica e Extenso Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrria, institudo por lei federal. (Includo pela Lei n 12.188, de 2.010) VignciaXXXI - nas contrataes visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princpios gerais de contratao dela constantes. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)XXXII - na contratao em que houver transferncia de tecnologia de produtos estratgicos para o Sistema nico de Sade - SUS, no mbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direo nacional do SUS, inclusive por ocasio da aquisio destes produtos durante as etapas de absoro tecnolgica. (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo sero 20% (vinte por cento) para compras, obras e servios contratados por consrcios pblicos, sociedade de economia mista, empresa pblica e por autarquia ou fundao qualificadas, na forma da lei, como Agncias Executivas. (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) 2o O limite temporal de criao do rgo ou entidade que integre a administrao pblica estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo no se aplica aos rgos ou entidades que produzem produtos estratgicos para o SUS, no mbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direo nacional do SUS. (Includo pela Lei n 12.715, de 2012)Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial:I - para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;II - para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notria especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao;III - para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica. 1o Considera-se de notria especializao o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experincias, publicaes, organizao, aparelhamento, equipe tcnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho essencial e indiscutivelmente o mais adequado plena satisfao do objeto do contrato. 2o Na hiptese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado Fazenda Pblica o fornecedor ou o prestador de servios e o agente pblico responsvel, sem prejuzo de outras sanes legais cabveis. Art. 26. As dispensas previstas nos 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situaes de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do pargrafo nico do art. 8o desta Lei devero ser comunicados, dentro de 3 (trs) dias, autoridade superior, para ratificao e publicao na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condio para a eficcia dos atos. (Redao dada pela Lei n 11.107, de 2005)Pargrafo nico. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, ser instrudo, no que couber, com os seguintes elementos:I - caracterizao da situao emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;II - razo da escolha do fornecedor ou executante;III - justificativa do preo.IV - documento de aprovao dos projetos de pesquisa aos quais os bens sero alocados. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)Seo IIDa HabilitaoArt. 27. Para a habilitao nas licitaes exigir-se- dos interessados, exclusivamente, documentao relativa a:I - habilitao jurdica;II - qualificao tcnica;III - qualificao econmico-financeira;IV regularidade fiscal e trabalhista; (Redao dada pela Lei n 12.440, de 2011) (Vigncia)V cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituio Federal. (Includo pela Lei n 9.854, de 1999)Art. 28. A documentao relativa habilitao jurdica, conforme o caso, consistir em: I - cdula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por aes, acompanhado de documentos de eleio de seus administradores; IV - inscrio do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exerccio; V - decreto de autorizao, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pas, e ato de registro ou autorizao para funcionamento expedido pelo rgo competente, quando a atividade assim o exigir. Art. 29. A documentao relativa regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistir em: (Redao dada pela Lei n 12.440, de 2011) (Vigncia)I - prova de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrio no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domiclio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatvel com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domiclio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS), demonstrando situao regular no cumprimento dos encargos sociais institudos por lei. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)V prova de inexistncia de dbitos inadimplidos perante a Justia do Trabalho, mediante a apresentao de certido negativa, nos termos do Ttulo VII-A da Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Includo pela Lei n 12.440, de 2011) (Vigncia)Art. 30. A documentao relativa qualificao tcnica limitar-se- a:I - registro ou inscrio na entidade profissional competente;II - comprovao de aptido para desempenho de atividade pertinente e compatvel em caractersticas, quantidades e prazos com o objeto da licitao, e indicao das instalaes e do aparelhamento e do pessoal tcnico adequados e disponveis para a realizao do objeto da licitao, bem como da qualificao de cada um dos membros da equipe tcnica que se responsabilizar pelos trabalhos;III - comprovao, fornecida pelo rgo licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informaes e das condies locais para o cumprimento das obrigaes objeto da licitao;IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. 1o A comprovao de aptido referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitaes pertinentes a obras e servios, ser feita por atestados fornecidos por pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigncias a: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)I - capacitao tcnico-profissional: comprovao do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nvel superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade tcnica por execuo de obra ou servio de caractersticas semelhantes, limitadas estas exclusivamente s parcelas de maior relevncia e valor significativo do objeto da licitao, vedadas as exigncias de quantidades mnimas ou prazos mximos; (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)II - (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)a) (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)b) (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994) 2o As parcelas de maior relevncia tcnica e de valor significativo, mencionadas no pargrafo anterior, sero definidas no instrumento convocatrio. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 3o Ser sempre admitida a comprovao de aptido atravs de certides ou atestados de obras ou servios similares de complexidade tecnolgica e operacional equivalente ou superior. 4o Nas licitaes para fornecimento de bens, a comprovao de aptido, quando for o caso, ser feita atravs de atestados fornecidos por pessoa jurdica de direito pblico ou privado. 5o vedada a exigncia de comprovao de atividade ou de aptido com limitaes de tempo ou de poca ou ainda em locais especficos, ou quaisquer outras no previstas nesta Lei, que inibam a participao na licitao. 6o As exigncias mnimas relativas a instalaes de canteiros, mquinas, equipamentos e pessoal tcnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitao, sero atendidas mediante a apresentao de relao explcita e da declarao formal da sua disponibilidade, sob as penas cabveis, vedada as exigncias de propriedade e de localizao prvia. 7 (Vetado). (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)I - (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)II - (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994) 8o No caso de obras, servios e compras de grande vulto, de alta complexidade tcnica, poder a Administrao exigir dos licitantes a metodologia de execuo, cuja avaliao, para efeito de sua aceitao ou no, anteceder sempre anlise dos preos e ser efetuada exclusivamente por critrios objetivos. 9o Entende-se por licitao de alta complexidade tcnica aquela que envolva alta especializao, como fator de extrema relevncia para garantir a execuo do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestao de servios pblicos essenciais. 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovao da capacitao tcnico-profissional de que trata o inciso I do 1o deste artigo devero participar da obra ou servio objeto da licitao, admitindo-se a substituio por profissionais de experincia equivalente ou superior, desde que aprovada pela administrao. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994) 11. (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994) 12. (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)Art. 31. A documentao relativa qualificao econmico-financeira limitar-se- a:I - balano patrimonial e demonstraes contbeis do ltimo exerccio social, j exigveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situao financeira da empresa, vedada a sua substituio por balancetes ou balanos provisrios, podendo ser atualizados por ndices oficiais quando encerrado h mais de 3 (trs) meses da data de apresentao da proposta;II - certido negativa de falncia ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurdica, ou de execuo patrimonial, expedida no domiclio da pessoa fsica;III - garantia, nas mesmas modalidades e critrios previstos no "caput" e 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratao. 1o A exigncia de ndices limitar-se- demonstrao da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que ter que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigncia de valores mnimos de faturamento anterior, ndices de rentabilidade ou lucratividade. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 2o A Administrao, nas compras para entrega futura e na execuo de obras e servios, poder estabelecer, no instrumento convocatrio da licitao, a exigncia de capital mnimo ou de patrimnio lquido mnimo, ou ainda as garantias previstas no 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovao da qualificao econmico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. 3o O capital mnimo ou o valor do patrimnio lquido a que se refere o pargrafo anterior no poder exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratao, devendo a comprovao ser feita relativamente data da apresentao da proposta, na forma da lei, admitida a atualizao para esta data atravs de ndices oficiais. 4o Poder ser exigida, ainda, a relao dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuio da capacidade operativa ou absoro de disponibilidade financeira, calculada esta em funo do patrimnio lquido atualizado e sua capacidade de rotao. 5o A comprovao de boa situao financeira da empresa ser feita de forma objetiva, atravs do clculo de ndices contbeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitao que tenha dado incio ao certame licitatrio, vedada a exigncia de ndices e valores no usualmente adotados para correta avaliao de situao financeira suficiente ao cumprimento das obrigaes decorrentes da licitao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 6 (Vetado). (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)Art. 32. Os documentos necessrios habilitao podero ser apresentados em original, por qualquer processo de cpia autenticada por cartrio competente ou por servidor da administrao ou publicao em rgo da imprensa oficial. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 1o A documentao de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poder ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilo. 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto s informaes disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a supervenincia de fato impeditivo da habilitao. (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998) 3o A documentao referida neste artigo poder ser substituda por registro cadastral emitido por rgo ou entidade pblica, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obedincia ao disposto nesta Lei. 4o As empresas estrangeiras que no funcionem no Pas, tanto quanto possvel, atendero, nas licitaes internacionais, s exigncias dos pargrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representao legal no Brasil com poderes expressos para receber citao e responder administrativa ou judicialmente. 5o No se exigir, para a habilitao de que trata este artigo, prvio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reproduo grfica da documentao fornecida. 6o O disposto no 4o deste artigo, no 1o do art. 33 e no 2o do art. 55, no se aplica s licitaes internacionais para a aquisio de bens e servios cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faa parte, ou por agncia estrangeira de cooperao, nem nos casos de contratao com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prvia autorizao do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisio de bens e servios realizada por unidades administrativas com sede no exterior.Art. 33. Quando permitida na licitao a participao de empresas em consrcio, observar-se-o as seguintes normas:I - comprovao do compromisso pblico ou particular de constituio de consrcio, subscrito pelos consorciados;II - indicao da empresa responsvel pelo consrcio que dever atender s condies de liderana, obrigatoriamente fixadas no edital;III - apresentao dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificao tcnica, o somatrio dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificao econmico-financeira, o somatrio dos valores de cada consorciado, na proporo de sua respectiva participao, podendo a Administrao estabelecer, para o consrcio, um acrscimo de at 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigvel este acrscimo para os consrcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV - impedimento de participao de empresa consorciada, na mesma licitao, atravs de mais de um consrcio ou isoladamente;V - responsabilidade solidria dos integrantes pelos atos praticados em consrcio, tanto na fase de licitao quanto na de execuo do contrato. 1o No consrcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderana caber, obrigatoriamente, empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebrao do contrato, a constituio e o registro do consrcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.Seo IIIDos Registros CadastraisArt. 34. Para os fins desta Lei, os rgos e entidades da Administrao Pblica que realizem freqentemente licitaes mantero registros cadastrais para efeito de habilitao, na forma regulamentar, vlidos por, no mximo, um ano. (Regulamento) 1o O registro cadastral dever ser amplamente divulgado e dever estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsvel a proceder, no mnimo anualmente, atravs da imprensa oficial e de jornal dirio, a chamamento pblico para a atualizao dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. 2o facultado s unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros rgos ou entidades da Administrao Pblica.Art. 35. Ao requerer inscrio no cadastro, ou atualizao deste, a qualquer tempo, o interessado fornecer os elementos necessrios satisfao das exigncias do art. 27 desta Lei.Art. 36. Os inscritos sero classificados por categorias, tendo-se em vista sua especializao, subdivididas em grupos, segundo a qualificao tcnica e econmica avaliada pelos elementos constantes da documentao relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei. 1o Aos inscritos ser fornecido certificado, renovvel sempre que atualizarem o registro. 2o A atuao do licitante no cumprimento de obrigaes assumidas ser anotada no respectivo registro cadastral.Art. 37. A qualquer tempo poder ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigncias do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificao cadastral.Seo IVDo Procedimento e JulgamentoArt. 38. O procedimento da licitao ser iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorizao respectiva, a indicao sucinta de seu objeto e do recurso prprio para a despesa, e ao qual sero juntados oportunamente:I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;II - comprovante das publicaes do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;III - ato de designao da comisso de licitao, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsvel pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instrurem;V - atas, relatrios e deliberaes da Comisso Julgadora;VI - pareceres tcnicos ou jurdicos emitidos sobre a licitao, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicao do objeto da licitao e da sua homologao;VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestaes e decises;IX - despacho de anulao ou de revogao da licitao, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;XI - outros comprovantes de publicaes;XII - demais documentos relativos licitao.Pargrafo nico. As minutas de editais de licitao, bem como as dos contratos, acordos, convnios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurdica da Administrao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitao ou para um conjunto de licitaes simultneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alnea "c" desta Lei, o processo licitatrio ser iniciado, obrigatoriamente, com uma audincia pblica concedida pela autoridade responsvel com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias teis da data prevista para a publicao do edital, e divulgada, com a antecedncia mnima de 10 (dez) dias teis de sua realizao, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitao, qual tero acesso e direito a todas as informaes pertinentes e a se manifestar todos os interessados.Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, consideram-se licitaes simultneas aquelas com objetos similares e com realizao prevista para intervalos no superiores a trinta dias e licitaes sucessivas aquelas em que, tambm com objetos similares, o edital subseqente tenha uma data anterior a cento e vinte dias aps o trmino do contrato resultante da licitao antecedente. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)Art. 40. O edital conter no prembulo o nmero de ordem em srie anual, o nome da repartio interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execuo e o tipo da licitao, a meno de que ser regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentao e proposta, bem como para incio da abertura dos envelopes, e indicar, obrigatoriamente, o seguinte:I - objeto da licitao, em descrio sucinta e clara;II - prazo e condies para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execuo do contrato e para entrega do objeto da licitao;III - sanes para o caso de inadimplemento;IV - local onde poder ser examinado e adquirido o projeto bsico;V - se h projeto executivo disponvel na data da publicao do edital de licitao e o local onde possa ser examinado e adquirido;VI - condies para participao na licitao, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentao das propostas;VII - critrio para julgamento, com disposies claras e parmetros objetivos;VIII - locais, horrios e cdigos de acesso dos meios de comunicao distncia em que sero fornecidos elementos, informaes e esclarecimentos relativos licitao e s condies para atendimento das obrigaes necessrias ao cumprimento de seu objeto;IX - condies equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitaes internacionais;X - o critrio de aceitabilidade dos preos unitrio e global, conforme o caso, permitida a fixao de preos mximos e vedados a fixao de preos mnimos, critrios estatsticos ou faixas de variao em relao a preos de referncia, ressalvado o dispossto nos pargrafos 1 e 2 do art. 48; (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)XI - critrio de reajuste, que dever retratar a variao efetiva do custo de produo, admitida a adoo de ndices especficos ou setoriais, desde a data prevista para apresentao da proposta, ou do oramento a que essa proposta se referir, at a data do adimplemento de cada parcela; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)XII - (Vetado). (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)XIII - limites para pagamento de instalao e mobilizao para execuo de obras ou servios que sero obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;XIV - condies de pagamento, prevendo:a) prazo de pagamento no superior a trinta dias, contado a partir da data final do perodo de adimplemento de cada parcela; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)b) cronograma de desembolso mximo por perodo, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;c) critrio de atualizao financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do perodo de adimplemento de cada parcela at a data do efetivo pagamento; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)d) compensaes financeiras e penalizaes, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipaes de pagamentos;e) exigncia de seguros, quando for o caso;XV - instrues e normas para os recursos previstos nesta Lei;XVI - condies de recebimento do objeto da licitao;XVII - outras indicaes especficas ou peculiares da licitao. 1o O original do edital dever ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitao, e dele extraindo-se cpias integrais ou resumidas, para sua divulgao e fornecimento aos interessados. 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:I - o projeto bsico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificaes e outros complementos;II - oramento estimado em planilhas de quantitativos e preos unitrios; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administrao e o licitante vencedor;IV - as especificaes complementares e as normas de execuo pertinentes licitao. 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigao contratual a prestao do servio, a realizao da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrncia esteja vinculada a emisso de documento de cobrana. 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega at trinta dias da data prevista para apresentao da proposta, podero ser dispensadas: (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)II - a atualizao financeira a que se refere a alnea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao perodo compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que no superior a quinze dias. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)Art. 41. A Administrao no pode descumprir as normas e condies do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 1o Qualquer cidado parte legtima para impugnar edital de licitao por irregularidade na aplicao desta Lei, devendo protocolar o pedido at 5 (cinco) dias teis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitao, devendo a Administrao julgar e responder impugnao em at 3 (trs) dias teis, sem prejuzo da faculdade prevista no 1o do art. 113. 2o Decair do direito de impugnar os termos do edital de licitao perante a administrao o licitante que no o fizer at o segundo dia til que anteceder a abertura dos envelopes de habilitao em concorrncia, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preos ou concurso, ou a realizao de leilo, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hiptese em que tal comunicao no ter efeito de recurso. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 3o A impugnao feita tempestivamente pelo licitante no o impedir de participar do processo licitatrio at o trnsito em julgado da deciso a ela pertinente. 4o A inabilitao do licitante importa precluso do seu direito de participar das fases subseqentes.Art. 42. Nas concorrncias de mbito internacional, o edital dever ajustar-se s diretrizes da poltica monetria e do comrcio exterior e atender s exigncias dos rgos competentes. 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preo em moeda estrangeira, igualmente o poder fazer o licitante brasileiro. 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitao de que trata o pargrafo anterior ser efetuado em moeda brasileira, taxa de cmbio vigente no dia til imediatamente anterior data do efetivo pagamento. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro sero equivalentes quelas oferecidas ao licitante estrangeiro. 4o Para fins de julgamento da licitao, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros sero acrescidas dos gravames conseqentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto operao final de venda. 5o Para a realizao de obras, prestao de servios ou aquisio de bens com recursos provenientes de financiamento ou doao oriundos de agncia oficial de cooperao estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, podero ser admitidas, na respectiva licitao, as condies decorrentes de acordos, protocolos, convenes ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critrio de seleo da proposta mais vantajosa para a administrao, o qual poder contemplar, alm do preo, outros fatores de avaliao, desde que por elas exigidos para a obteno do financiamento ou da doao, e que tambm no conflitem com o princpio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do rgo executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 6o As cotaes de todos os licitantes sero para entrega no mesmo local de destino.Art. 43. A licitao ser processada e julgada com observncia dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentao relativa habilitao dos concorrentes, e sua apreciao;II - devoluo dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que no tenha havido recurso ou aps sua denegao;III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposio de recurso, ou tenha havido desistncia expressa, ou aps o julgamento dos recursos interpostos;IV - verificao da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preos correntes no mercado ou fixados por rgo oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preos, os quais devero ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificao das propostas desconformes ou incompatveis; V - julgamento e classificao das propostas de acordo com os critrios de avaliao constantes do edital;VI - deliberao da autoridade competente quanto homologao e adjudicao do objeto da licitao. 1o A abertura dos envelopes contendo a documentao para habilitao e as propostas ser realizada sempre em ato pblico previamente designado, do qual se lavrar ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comisso. 2o Todos os documentos e propostas sero rubricados pelos licitantes presentes e pela Comisso. 3o facultada Comisso ou autoridade superior, em qualquer fase da licitao, a promoo de diligncia destinada a esclarecer ou a complementar a instruo do processo, vedada a incluso posterior de documento ou informao que deveria constar originariamente da proposta. 4o O disposto neste artigo aplica-se concorrncia e, no que couber, ao concurso, ao leilo, tomada de preos e ao convite. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 5o Ultrapassada a fase de habilitao dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), no cabe desclassific-los por motivo relacionado com a habilitao, salvo em razo de fatos supervenientes ou s conhecidos aps o julgamento. 6o Aps a fase de habilitao, no cabe desistncia de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comisso.Art. 44. No julgamento das propostas, a Comisso levar em considerao os critrios objetivos definidos no edital ou convite, os quais no devem contrariar as normas e princpios estabelecidos por esta Lei. 1o vedada a utilizao de qualquer elemento, critrio ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princpio da igualdade entre os licitantes. 2o No se considerar qualquer oferta de vantagem no prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preo ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes. 3o No se admitir proposta que apresente preos global ou unitrios simblicos, irrisrios ou de valor zero, incompatveis com os preos dos insumos e salrios de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatrio da licitao no tenha estabelecido limites mnimos, exceto quando se referirem a materiais e instalaes de propriedade do prprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou totalidade da remunerao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 4o O disposto no pargrafo anterior aplica-se tambm s propostas que incluam mo-de-obra estrangeira ou importaes de qualquer natureza.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)Art. 45. O julgamento das propostas ser objetivo, devendo a Comisso de licitao ou o responsvel pelo convite realiz-lo em conformidade com os tipos de licitao, os critrios previamente estabelecidos no ato convocatrio e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferio pelos licitantes e pelos rgos de controle. 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitao, exceto na modalidade concurso: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)I - a de menor preo - quando o critrio de seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao determinar que ser vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificaes do edital ou convite e ofertar o menor preo; II - a de melhor tcnica;III - a de tcnica e preo.IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienao de bens ou concesso de direito real de uso. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994) 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e aps obedecido o disposto no 2o do art. 3o desta Lei, a classificao se far, obrigatoriamente, por sorteio, em ato pblico, para o qual todos os licitantes sero convocados, vedado qualquer outro processo. 3o No caso da licitao do tipo "menor preo", entre os licitantes considerados qualificados a classificao se dar pela ordem crescente dos preos propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critrio previsto no pargrafo anterior. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 4o Para contratao de bens e servios de informtica, a administrao observar o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu pargrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitao "tcnica e preo", permitido o emprego de outro tipo de licitao nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 5o vedada a utilizao de outros tipos de licitao no previstos neste artigo. 6o Na hiptese prevista no art. 23, 7, sero selecionadas tantas propostas quantas necessrias at que se atinja a quantidade demandada na licitao. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)Art. 46. Os tipos de licitao "melhor tcnica" ou "tcnica e preo" sero utilizados exclusivamente para servios de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaborao de projetos, clculos, fiscalizao, superviso e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaborao de estudos tcnicos preliminares e projetos bsicos e executivos, ressalvado o disposto no 4o do artigo anterior. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 1o Nas licitaes do tipo "melhor tcnica" ser adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatrio, o qual fixar o preo mximo que a Administrao se prope a pagar:I - sero abertos os envelopes contendo as propostas tcnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita ento a avaliao e classificao destas propostas de acordo com os critrios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatrio e que considerem a capacitao e a experincia do proponente, a qualidade tcnica da proposta, compreendendo metodologia, organizao, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificao das equipes tcnicas a serem mobilizadas para a sua execuo;II - uma vez classificadas as propostas tcnicas, proceder-se- abertura das propostas de preo dos licitantes que tenham atingido a valorizao mnima estabelecida no instrumento convocatrio e negociao das condies propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos oramentos detalhados apresentados e respectivos preos unitrios e tendo como referncia o limite representado pela proposta de menor preo entre os licitantes que obtiveram a valorizao mnima;III - no caso de impasse na negociao anterior, procedimento idntico ser adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificao, at a consecuo de acordo para a contratao;IV - as propostas de preos sero devolvidas intactas aos licitantes que no forem preliminarmente habilitados ou que no obtiverem a valorizao mnima estabelecida para a proposta tcnica. 2o Nas licitaes do tipo "tcnica e preo" ser adotado, adicionalmente ao inciso I do pargrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatrio:I - ser feita a avaliao e a valorizao das propostas de preos, de acordo com critrios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatrio;II - a classificao dos proponentes far-se- de acordo com a mdia ponderada das valorizaes das propostas tcnicas e de preo, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatrio. 3o Excepcionalmente, os tipos de licitao previstos neste artigo podero ser adotados, por autorizao expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administrao promotora constante do ato convocatrio, para fornecimento de bens e execuo de obras ou prestao de servios de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domnio restrito, atestado por autoridades tcnicas de reconhecida qualificao, nos casos em que o objeto pretendido admitir solues alternativas e variaes de execuo, com repercusses significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensurveis, e estas puderem ser adotadas livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critrios objetivamente fixados no ato convocatrio. 4 (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)Art. 47. Nas licitaes para a execuo de obras e servios, quando for adotada a modalidade de execuo de empreitada por preo global, a Administrao dever fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informaes necessrios para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preos com total e completo conhecimento do objeto da licitao.Art. 48. Sero desclassificadas:I - as propostas que no atendam s exigncias do ato convocatrio da licitao;II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preos manifestamente inexeqiveis, assim considerados aqueles que no venham a ter demonstrada sua viabilidade atravs de documentao que comprove que os custos dos insumos so coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade so compatveis com a execuo do objeto do contrato, condies estas necessariamente especificadas no ato convocatrio da licitao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 1 Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqveis, no caso de licitaes de menor preo para obras e servios de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)a) mdia aritmtica dos valores das propostas superiores a 50% (cinqenta por cento) do valor orado pela administrao, ou (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)b) valor orado pela administrao. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998) 2 Dos licitantes classificados na forma do pargrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alneas "a" e "b", ser exigida, para a assinatura do contrato, prestao de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no 1 do art. 56, igual a diferena entre o valor resultante do pargrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998) 3 Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administrao poder fixar aos licitantes o prazo de oito dias teis para a apresentao de nova docume