lei 8666 atualizada em 2013

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  • 7/30/2019 Lei 8666 Atualizada Em 2013

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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Mensagem de veto

    Vide Medida Provisria n 544, de 2011

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da ConstituioFederal, institui normas para licitaes e contratosda Administrao Pblica e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte Lei:

    Captulo IDAS DISPOSIES GERAIS

    Seo IDos Princpios

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativospertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes nombito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administraodireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, associedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelaUnio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Art. 2o As obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes, concesses,permisses e locaes da Administrao Pblica, quando contratadas com terceiros, seronecessariamente precedidas de licitao, ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei.

    Pargrafo nico. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajusteentre rgos ou entidades da Administrao Pblica e particulares, em que haja um acordo devontades para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes recprocas, seja qual for adenominao utilizada.

    Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional daisonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo dodesenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade

    com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, dapublicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, dojulgamento objetivo e dos que lhes so correlatos. (Redao dada pela Lei n 12.349, de 2010)(Regulamento)(Regulamento)(Regulamento)

    1o vedado aos agentes pblicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocao, clusulas ou condies quecomprometam, restrinjam ou frustrem o seu carter competitivo, inclusive nos casos desociedades cooperativas, e estabeleam preferncias ou distines em razo da naturalidade,da sede ou domiclio dos licitantes ou de qualquer outra circunstncia impertinente ouirrelevante para o especfico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos 5 oa 12 desteartigo e no art. 3oda Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redao dada pela Lei n

    12.349, de 2010)

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    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,previdenciria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que serefere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentosde agncias internacionais, ressalvado o disposto no pargrafo seguinte e no art. 3oda Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991.

    2o

    Em igualdade de condies, como critrio de desempate, ser asseguradapreferncia, sucessivamente, aos bens e servios:

    I - (Revogado pela Lei n 12.349, de 2010)

    II - produzidos no Pas;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e nodesenvolvimento de tecnologia no Pas. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

    3o A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico os atos de seuprocedimento, salvo quanto ao contedo das propostas, at a respectiva abertura.

    4 (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    5o Nos processos de licitao previstos no caput, poder ser estabelecido margem

    de preferncia para produtos manufaturados e para servios nacionais que atendam a

    normas tcnicas brasileiras. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    6o A margem de preferncia de que trata o 5oser estabelecida com base emestudos revistos periodicamente, em prazo no superior a 5 (cinco) anos, que levem em

    considerao: (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    I - gerao de emprego e renda; (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    II - efeito na arrecadao de tributos federais, estaduais e municipais; (Includo pela Lein 12.349, de 2010)

    III - desenvolvimento e inovao tecnolgica realizados no Pas; (Includo pela Lei n12.349, de 2010)

    IV - custo adicional dos produtos e servios; e (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    V - em suas revises, anlise retrospectiva de resultados. (Includo pela Lei n 12.349,de 2010)

    7o Para os produtos manufaturados e servios nacionais resultantes dedesenvolvimento e inovao tecnolgica realizados no Pas, poder ser estabelecido margemde preferncia adicional quela prevista no 5o. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    8o As margens de preferncia por produto, servio, grupo de produtos ou grupo deservios, a que se referem os 5oe 7o, sero definidas pelo Poder Executivo federal, nopodendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preodos produtos manufaturados e servios estrangeiros. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    9o

    As disposies contidas nos 5o

    e 7o

    deste artigo no se aplicam aos bens e aosservios cuja capacidade de produo ou prestao no Pas seja inferior: (Includo pela Lei n12.349, de 2010)

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    I - quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    II - ao quantitativo fixado com fundamento no 7odo art. 23 desta Lei, quando for ocaso. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    10. A margem de preferncia a que se refere o 5opoder ser estendida, total ou

    parcialmente, aos bens e servios originrios dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul -Mercosul. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    11. Os editais de licitao para a contratao de bens, servios e obras podero,mediante prvia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, emfavor de rgo ou entidade integrante da administrao pblica ou daqueles por ela indicados apartir de processo isonmico, medidas de compensao comercial, industrial, tecnolgica ouacesso a condies vantajosas de financiamento, cumulativamente ou no, na formaestabelecida pelo Poder Executivo federal. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    12. Nas contrataes destinadas implantao, manuteno e ao aperfeioamentodos sistemas de tecnologia de informao e comunicao, considerados estratgicos em ato

    do Poder Executivo federal, a licitao poder ser restrita a bens e servios com tecnologiadesenvolvida no Pas e produzidos de acordo com o processo produtivo bsico de que trata aLei no10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    13. Ser divulgada na internet, a cada exerccio financeiro, a relao de empresasfavorecidas em decorrncia do disposto nos 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicaodo volume de recursos destinados a cada uma delas. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    Art. 4oTodos quantos participem de licitao promovida pelos rgos ou entidades a quese refere o art. 1 tm direito pblico subjetivo fiel observncia do pertinente procedimentoestabelecido nesta lei, podendo qualquer cidado acompanhar o seu desenvolvimento, desdeque no interfira de modo a perturbar ou impedir a realizao dos trabalhos.

    Pargrafo nico. O procedimento licitatrio previsto nesta lei caracteriza ato administrativoformal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administrao Pblica.

    Art. 5o Todos os valores, preos e custos utilizados nas licitaes tero como expressomonetria a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cadaunidade da Administrao, no pagamento das obrigaes relativas ao fornecimento de bens,locaes, realizao de obras e prestao de servios, obedecer, para cada fonte diferenciadade recursos, a estrita ordem cronolgica das datas de suas exigibilidades, salvo quandopresentes relevantes razes de interesse pblico e mediante prvia justificativa da autoridadecompetente, devidamente publicada.

    1o Os crditos a que se refere este artigo tero seus valores corrigidos por critrios

    previstos no ato convocatrio e que lhes preservem o valor.

    2o A correo de que trata o pargrafo anterior cujo pagamento ser feito junto com oprincipal, correr conta das mesmas dotaes oramentrias que atenderam aos crditos aque se referem. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujosvalores no ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuzo do que dispeseu pargrafo nico, devero ser efetuados no prazo de at 5 (cinco) dias teis, contados daapresentao da fatura. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

    Seo II

    Das Definies

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

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    I - Obra - toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao, realizada porexecuo direta ou indireta;

    II - Servio - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para aAdministrao, tais como: demolio, conserto, instalao, montagem, operao, conservao,reparao, adaptao, manuteno, transporte, locao de bens, publicidade, seguro ou

    trabalhos tcnico-profissionais;

    III - Compra - toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de uma s vez ouparceladamente;

    IV - Alienao - toda transferncia de domnio de bens a terceiros;

    V - Obras, servios e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superiora 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alnea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

    VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigaes assumidaspor empresas em licitaes e contratos;

    VII - Execuo direta - a que feita pelos rgos e entidades da Administrao, pelosprprios meios;

    VIII - Execuo indireta - a que o rgo ou entidade contrata com terceiros sob qualquerdos seguintes regimes: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    a) empreitada por preo global - quando se contrata a execuo da obra ou do servio porpreo certo e total;

    b) empreitada por preo unitrio - quando se contrata a execuo da obra ou do serviopor preo certo de unidades determinadas;

    c) (Vetado). (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    d) tarefa - quando se ajusta mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo, comou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,compreendendo todas as etapas das obras, servios e instalaes necessrias, sob inteiraresponsabilidade da contratada at a sua entrega ao contratante em condies de entrada emoperao, atendidos os requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em condies desegurana estrutural e operacional e com as caractersticas adequadas s finalidades para quefoi contratada;

    IX - Projeto Bsico - conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel depreciso adequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras ou serviosobjeto da licitao, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares, queassegurem a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental doempreendimento, e que possibilite a avaliao do custo da obra e a definio dos mtodos e doprazo de execuo, devendo conter os seguintes elementos:

    a) desenvolvimento da soluo escolhida de forma a fornecer viso global da obra eidentificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

    b) solues tcnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma aminimizar a necessidade de reformulao ou de variantes durante as fases de elaborao doprojeto executivo e de realizao das obras e montagem;

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    c) identificao dos tipos de servios a executar e de materiais e equipamentos aincorporar obra, bem como suas especificaes que assegurem os melhores resultados parao empreendimento, sem frustrar o carter competitivo para a sua execuo;

    d) informaes que possibilitem o estudo e a deduo de mtodos construtivos,instalaes provisrias e condies organizacionais para a obra, sem frustrar o carter

    competitivo para a sua execuo;

    e) subsdios para montagem do plano de licitao e gesto da obra, compreendendo asua programao, a estratgia de suprimentos, as normas de fiscalizao e outros dadosnecessrios em cada caso;

    f) oramento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos deservios e fornecimentos propriamente avaliados;

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessrios e suficientes execuocompleta da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associao Brasileira de NormasTcnicas - ABNT;

    XI - Administrao Pblica - a administrao direta e indireta da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios, abrangendo inclusive as entidades com personalidadejurdica de direito privado sob controle do poder pblico e das fundaes por ele institudas oumantidas;

    XII - Administrao - rgo, entidade ou unidade administrativa pela qual a AdministraoPblica opera e atua concretamente;

    XIII - Imprensa Oficial - veculo oficial de divulgao da Administrao Pblica, sendo paraa Unio o Dirio Oficial da Unio, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, o quefor definido nas respectivas leis;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    XIV - Contratante - o rgo ou entidade signatria do instrumento contratual;

    XV - Contratado - a pessoa fsica ou jurdica signatria de contrato com a AdministraoPblica;

    XVI - Comisso - comisso, permanente ou especial, criada pela Administrao com afuno de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos slicitaes e ao cadastramento de licitantes.

    XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no

    territrio nacional de acordo com o processo produtivo bsico ou com as regras de

    origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Includo pela Lei n 12.349, de2010)

    XVIII - servios nacionais - servios prestados no Pas, nas condies estabelecidas peloPoder Executivo federal; (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    XIX - sistemas de tecnologia de informao e comunicao estratgicos - bens e serviosde tecnologia da informao e comunicao cuja descontinuidade provoque dano significativo administrao pblica e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados sinformaes crticas: disponibilidade, confiabilidade, segurana e confidencialidade. (Includopela Lei n 12.349, de 2010)

    Seo IIIDas Obras e Servios

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    Art. 7o As licitaes para a execuo de obras e para a prestao de servios obedeceroao disposto neste artigo e, em particular, seguinte seqncia:

    I - projeto bsico;

    II - projeto executivo;

    III - execuo das obras e servios.

    1o A execuo de cada etapa ser obrigatoriamente precedida da concluso eaprovao, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos s etapas anteriores, exceo do projeto executivo, o qual poder ser desenvolvido concomitantemente com aexecuo das obras e servios, desde que tambm autorizado pela Administrao.

    2o As obras e os servios somente podero ser licitados quando:

    I - houver projeto bsico aprovado pela autoridade competente e disponvel para examedos interessados em participar do processo licitatrio;

    II - existir oramento detalhado em planilhas que expressem a composio de todos osseus custos unitrios;

    III - houver previso de recursos oramentrios que assegurem o pagamento dasobrigaes decorrentes de obras ou servios a serem executadas no exerccio financeiro emcurso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no PlanoPlurianual de que trata o art. 165 da Constituio Federal, quando for o caso.

    3o vedado incluir no objeto da licitao a obteno de recursos financeiros para sua

    execuo, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executadose explorados sob o regime de concesso, nos termos da legislao especfica.

    4o vedada, ainda, a incluso, no objeto da licitao, de fornecimento de materiais eservios sem previso de quantidades ou cujos quantitativos no correspondam s previsesreais do projeto bsico ou executivo.

    5o vedada a realizao de licitao cujo objeto inclua bens e servios semsimilaridade ou de marcas, caractersticas e especificaes exclusivas, salvo nos casos em quefor tecnicamente justificvel, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e servios forfeito sob o regime de administrao contratada, previsto e discriminado no ato convocatrio.

    6o

    A infringncia do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratosrealizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

    7o No ser ainda computado como valor da obra ou servio, para fins de julgamentodas propostas de preos, a atualizao monetria das obrigaes de pagamento, desde a datafinal de cada perodo de aferio at a do respectivo pagamento, que ser calculada pelosmesmos critrios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatrio.

    8o Qualquer cidado poder requerer Administrao Pblica os quantitativos dasobras e preos unitrios de determinada obra executada.

    9o O disposto neste artigo aplica-se tambm, no que couber, aos casos de dispensa e

    de inexigibilidade de licitao.

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    Art. 8o A execuo das obras e dos servios deve programar-se, sempre, em suatotalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execuo.

    Pargrafo nico. proibido o retardamento imotivado da execuo de obra ou servio, oude suas parcelas, se existente previso oramentria para sua execuo total, salvoinsuficincia financeira ou comprovado motivo de ordem tcnica, justificados em despacho

    circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redao dada pela Lei n8.883, de 1994)

    Art. 9o No poder participar, direta ou indiretamente, da licitao ou da execuo deobra ou servio e do fornecimento de bens a eles necessrios:

    I - o autor do projeto, bsico ou executivo, pessoa fsica ou jurdica;

    II - empresa, isoladamente ou em consrcio, responsvel pela elaborao do projetobsico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentorde mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsveltcnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de rgo ou entidade contratante ou responsvel pela licitao.

    1o permitida a participao do autor do projeto ou da empresa a que se refere o incisoII deste artigo, na licitao de obra ou servio, ou na execuo, como consultor ou tcnico, nasfunes de fiscalizao, superviso ou gerenciamento, exclusivamente a servio daAdministrao interessada.

    2o O disposto neste artigo no impede a licitao ou contratao de obra ou servio queinclua a elaborao de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preopreviamente fixado pela Administrao.

    3

    o

    Considera-se participao indireta, para fins do disposto neste artigo, a existncia dequalquer vnculo de natureza tcnica, comercial, econmica, financeira ou trabalhista entre oautor do projeto, pessoa fsica ou jurdica, e o licitante ou responsvel pelos servios,fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e servios a estes necessrios.

    4o O disposto no pargrafo anterior aplica-se aos membros da comisso de licitao.

    Art. 10. As obras e servios podero ser executados nas seguintes formas: (Redaodada pela Lei n 8.883, de 1994)

    I - execuo direta;

    II - execuo indireta, nos seguintes regimes:(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    a) empreitada por preo global;

    b) empreitada por preo unitrio;

    c) (Vetado). (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    d) tarefa;

    e) empreitada integral.

    Pargrafo nico. (Vetado). (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

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    Art. 11. As obras e servios destinados aos mesmos fins tero projetos padronizados portipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padro no atender s condiespeculiares do local ou s exigncias especficas do empreendimento.

    Art. 12. Nos projetos bsicos e projetos executivos de obras e servios seroconsiderados principalmente os seguintes requisitos: (Redao dada pela Lei n 8.883, de

    1994)

    I - segurana;

    II - funcionalidade e adequao ao interesse pblico;

    III - economia na execuo, conservao e operao;

    IV - possibilidade de emprego de mo-de-obra, materiais, tecnologia e matrias-primasexistentes no local para execuo, conservao e operao;

    V - facilidade na execuo, conservao e operao, sem prejuzo da durabilidade da

    obra ou do servio;

    VI - adoo das normas tcnicas, de sade e de segurana do trabalho adequadas;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    VII - impacto ambiental.

    Seo IVDos Servios Tcnicos Profissionais Especializados

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se servios tcnicos profissionaisespecializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos tcnicos, planejamentos e projetos bsicos ou executivos;

    II - pareceres, percias e avaliaes em geral;

    III - assessorias ou consultorias tcnicas e auditorias financeiras ou tributrias; (Redaodada pela Lei n 8.883, de 1994)

    IV - fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras ou servios;

    V - patrocnio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeioamento de pessoal;

    VII - restaurao de obras de arte e bens de valor histrico.

    VIII - (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    1oRessalvados os casos de inexigibilidade de licitao, os contratos para a prestaode servios tcnicos profissionais especializados devero, preferencialmente, ser celebradosmediante a realizao de concurso, com estipulao prvia de prmio ou remunerao.

    2oAos servios tcnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto noart. 111 desta Lei.

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    3oA empresa de prestao de servios tcnicos especializados que apresente relaode integrantes de seu corpo tcnico em procedimento licitatrio ou como elemento dejustificao de dispensa ou inexigibilidade de licitao, ficar obrigada a garantir que osreferidos integrantes realizem pessoal e diretamente os servios objeto do contrato.

    Seo V

    Das Compras

    Art. 14. Nenhuma compra ser feita sem a adequada caracterizao de seu objeto eindicao dos recursos oramentrios para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato eresponsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    Art. 15. As compras, sempre que possvel, devero: (Regulamento) (Regulamento)(Vigncia)

    I - atender ao princpio da padronizao, que imponha compatibilidade de especificaestcnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condies de manuteno,assistncia tcnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas atravs de sistema de registro de preos;

    III - submeter-se s condies de aquisio e pagamento semelhantes s do setorprivado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessrias para aproveitar aspeculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preos praticados no mbito dos rgos e entidades da AdministraoPblica.

    1o

    O registro de preos ser precedido de ampla pesquisa de mercado.

    2oOs preos registrados sero publicados trimestralmente para orientao daAdministrao, na imprensa oficial.

    3oO sistema de registro de preos ser regulamentado por decreto, atendidas aspeculiaridades regionais, observadas as seguintes condies:

    I - seleo feita mediante concorrncia;

    II - estipulao prvia do sistema de controle e atualizao dos preos registrados;

    III - validade do registro no superior a um ano.

    4oA existncia de preos registrados no obriga a Administrao a firmar ascontrataes que deles podero advir, ficando-lhe facultada a utilizao de outros meios,respeitada a legislao relativa s licitaes, sendo assegurado ao beneficirio do registropreferncia em igualdade de condies.

    5oO sistema de controle originado no quadro geral de preos, quando possvel, deverser informatizado.

    6oQualquer cidado parte legtima para impugnar preo constante do quadro geral emrazo de incompatibilidade desse com o preo vigente no mercado.

    7oNas compras devero ser observadas, ainda:

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    I - a especificao completa do bem a ser adquirido sem indicao de marca;

    II - a definio das unidades e das quantidades a serem adquiridas em funo doconsumo e utilizao provveis, cuja estimativa ser obtida, sempre que possvel, medianteadequadas tcnicas quantitativas de estimao;

    III - as condies de guarda e armazenamento que no permitam a deteriorao domaterial.

    8oO recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 destaLei, para a modalidade de convite, dever ser confiado a uma comisso de, no mnimo, 3(trs) membros.

    Art. 16. Ser dada publicidade, mensalmente, em rgo de divulgao oficial ou emquadro de avisos de amplo acesso pblico, relao de todas as compras feitas pelaAdministrao Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificao do bem comprado, seupreo unitrio, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operao,podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de

    licitao.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica aos casos de dispensa de licitaoprevistos no inciso IX do art. 24. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    Seo VIDas Alienaes

    Art. 17. A alienao de bens da Administrao Pblica, subordinada existncia deinteresse pblico devidamente justificado, ser precedida de avaliao e obedecer sseguintes normas:

    I - quando imveis, depender de autorizao legislativa para rgos da administraodireta e entidades autrquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidadesparaestatais, depender de avaliao prvia e de licitao na modalidade de concorrncia,dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dao em pagamento;

    b) doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou entidade da administraopblica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alneas f, he i; (Redaodada pela Lei n 11.952, de 2009)

    c) permuta, por outro imvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro rgo ou entidade da administrao pblica, de qualquer esfera degoverno; (Includa pela Lei n 8.883, de 1994)

    f) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso, locao oupermisso de uso de bens imveis residenciais construdos, destinados ou efetivamenteutilizados no mbito de programas habitacionais ou de regularizao fundiria de interessesocial desenvolvidos por rgos ou entidades da administrao pblica; (Redao dada pelaLei n 11.481, de 2007)

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    g) procedimentos de legitimao de posse de que trata o art. 29 da Lei no6.383, de 7 dedezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberao dos rgos da Administrao Pblica emcuja competncia legal inclua-se tal atribuio; (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

    h) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso, locaoou permisso de uso de bens imveis de uso comercial de mbito local com rea de at 250

    m (duzentos e cinqenta metros quadrados) e inseridos no mbito de programas deregularizao fundiria de interesse social desenvolvidos por rgos ou entidades daadministrao pblica; (Includo pela Lei n 11.481, de 2007)

    i) alienao e concesso de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras pblicasrurais da Unio na Amaznia Legal onde incidam ocupaes at o limite de 15 (quinze)mdulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularizao fundiria,atendidos os requisitos legais; (Includo pela Lei n 11.952, de 2009)

    II - quando mveis, depender de avaliao prvia e de licitao, dispensada esta nosseguintes casos:

    a) doao, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, aps avaliaode sua oportunidade e convenincia scio-econmica, relativamente escolha de outra formade alienao;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre rgos ou entidades da AdministraoPblica;

    c) venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa, observada a legislaoespecfica;

    d) venda de ttulos, na forma da legislao pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por rgos ou entidades daAdministrao Pblica, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros rgos ou entidades da AdministraoPblica, sem utilizao previsvel por quem deles dispe.

    1o Os imveis doados com base na alnea "b" do inciso I deste artigo, cessadas asrazes que justificaram a sua doao, revertero ao patrimnio da pessoa jurdica doadora,vedada a sua alienao pelo beneficirio.

    2oA Administrao tambm poder conceder ttulo de propriedade ou de direito real deuso de imveis, dispensada licitao, quando o uso destinar-se: (Redao dada pela Lei n11.196, de 2005)

    I - a outro rgo ou entidade da Administrao Pblica, qualquer que seja a localizao doimvel; (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

    II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do rgocompetente, haja implementado os requisitos mnimos de cultura, ocupao mansa e pacfica eexplorao direta sobre rea rural situada na Amaznia Legal, superior a 1 (um) mdulo fiscal elimitada a 15 (quinze) mdulos fiscais, desde que no exceda 1.500ha (mil e quinhentoshectares); (Redao dada pela Lei n 11.952, de 2009)

    2-A. As hipteses do inciso II do 2oficam dispensadas de autorizao legislativa,porm submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redao dada pela Lei n 11.952, de

    2009)

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    I - aplicao exclusivamente s reas em que a deteno por particular sejacomprovadamente anterior a 1ode dezembro de 2004; (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

    II - submisso aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo dadestinao e da regularizao fundiria de terras pblicas; (Includo pela Lei n] 11.196, de2005)

    III - vedao de concesses para hipteses de explorao no-contempladas na leiagrria, nas leis de destinao de terras pblicas, ou nas normas legais ou administrativas dezoneamento ecolgico-econmico; e (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

    IV - previso de resciso automtica da concesso, dispensada notificao, em caso dedeclarao de utilidade, ou necessidade pblica ou interesse social. (Includo pela Lei n11.196, de 2005)

    2o-B. A hiptese do inciso II do 2odeste artigo: (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

    I - s se aplica a imvel situado em zona rural, no sujeito a vedao, impedimento ou

    inconveniente a sua explorao mediante atividades agropecurias; (Includo pela Lei n11.196, de 2005)

    II fica limitada a reas de at quinze mdulos fiscais, desde que no exceda mil equinhentos hectares, vedada a dispensa de licitao para reas superiores a esse limite;(Redao dada pela Lei n 11.763, de 2008)

    III - pode ser cumulada com o quantitativo de rea decorrente da figura prevista na alneag do inciso I do caput deste artigo, at o limite previsto no inciso II deste pargrafo. (Includopela Lei n 11.196, de 2005)

    IV (VETADO)(Includo pela Lei n 11.763, de 2008)

    3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redao dada pela Lei n 9.648,de 1998)

    I - a alienao aos proprietrios de imveis lindeiros de rea remanescente ou resultantede obra pblica, rea esta que se tornar inaproveitvel isoladamente, por preo nunca inferiorao da avaliao e desde que esse no ultrapasse a 50% (cinqenta por cento) do valorconstante da alnea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

    II - a alienao, aos legtimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Pblico, deimveis para fins residenciais construdos em ncleos urbanos anexos a usinas hidreltricas,desde que considerados dispensveis na fase de operao dessas unidades e no integrem acategoria de bens reversveis ao final da concesso. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

    4o A doao com encargo ser licitada e de seu instrumento constaro,obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e clusula de reverso, sob penade nulidade do ato, sendo dispensada a licitao no caso de interesse pblico devidamentejustificado;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    5o Na hiptese do pargrafo anterior, caso o donatrio necessite oferecer o imvel emgarantia de financiamento, a clusula de reverso e demais obrigaes sero garantidas porhipoteca em segundo grau em favor do doador. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    6o Para a venda de bens mveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia nosuperior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alnea "b" desta Lei, a Administrao poder

    permitir o leilo. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

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    7o (VETADO). (Includo pela Lei n 11.481, de 2007)

    Art. 18. Na concorrncia para a venda de bens imveis, a fase de habilitao limitar-se- comprovao do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) daavaliao.

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 8.883, de 1994)

    Art. 19. Os bens imveis da Administrao Pblica, cuja aquisio haja derivado deprocedimentos judiciais ou de dao em pagamento, podero ser alienados por ato daautoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliao dos bens alienveis;

    II - comprovao da necessidade ou utilidade da alienao;

    III - adoo do procedimento licitatrio, sob a modalidade de concorrncia ou leilo.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    Captulo IIDa Licitao

    Seo IDas Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 20. As licitaes sero efetuadas no local onde se situar a repartio interessada,salvo por motivo de interesse pblico, devidamente justificado.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no impedir a habilitao de interessadosresidentes ou sediados em outros locais.

    Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrncias, das tomadas depreos, dos concursos e dos leiles, embora realizados no local da repartio interessada,devero ser publicados com antecedncia, no mnimo, por uma vez: (Redao dada pela Lei n8.883, de 1994)

    I - no Dirio Oficial da Unio, quando se tratar de licitao feita por rgo ou entidade daAdministrao Pblica Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial outotalmente com recursos federais ou garantidas por instituies federais; (Redao dada pelaLei n 8.883, de 1994)

    II - no Dirio Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente,

    de licitao feita por rgo ou entidade da Administrao Pblica Estadual ou Municipal, ou doDistrito Federal; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    III - em jornal dirio de grande circulao no Estado e tambm, se houver, em jornal decirculao no Municpio ou na regio onde ser realizada a obra, prestado o servio, fornecido,alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administrao, conforme o vulto da licitao,utilizar-se de outros meios de divulgao para ampliar a rea de competio. (Redao dadapela Lei n 8.883, de 1994)

    1o O aviso publicado conter a indicao do local em que os interessados podero ler eobter o texto integral do edital e todas as informaes sobre a licitao.

    2

    o

    O prazo mnimo at o recebimento das propostas ou da realizao do evento ser:

    I - quarenta e cinco dias para: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

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    a) concurso; (Includa pela Lei n 8.883, de 1994)

    b) concorrncia, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitadaintegral ou quando a licitao for do tipo "melhor tcnica" ou "tcnica e preo"; (Includa pelaLei n 8.883, de 1994)

    II - trinta dias para: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    a) concorrncia, nos casos no especificados na alnea "b" do inciso anterior; (Includapela Lei n 8.883, de 1994)

    b) tomada de preos, quando a licitao for do tipo "melhor tcnica" ou "tcnica e preo";(Includa pela Lei n 8.883, de 1994)

    III - quinze dias para a tomada de preos, nos casos no especificados na alnea "b" doinciso anterior, ou leilo; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    IV - cinco dias teis para convite. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    3o Os prazos estabelecidos no pargrafo anterior sero contados a partir da ltimapublicao do edital resumido ou da expedio do convite, ou ainda da efetiva disponibilidadedo edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    4o Qualquer modificao no edital exige divulgao pela mesma forma que se deu otexto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,inqestionavelmente, a alterao no afetar a formulao das propostas.

    Art. 22. So modalidades de licitao:

    I - concorrncia;

    II - tomada de preos;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilo.

    1o Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na faseinicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao

    exigidos no edital para execuo de seu objeto.

    2o Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamentecadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at oterceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao.

    3o Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seuobjeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pelaunidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrioe o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seuinteresse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas.

    4o

    Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha detrabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos

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    vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial comantecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    5o Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda debens mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos oupenhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior

    lance, igual ou superior ao valor da avaliao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    6o Na hiptese do 3odeste artigo, existindo na praa mais de 3 (trs) possveisinteressados, a cada novo convite, realizado para objeto idntico ou assemelhado, obrigatrioo convite a, no mnimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados no convidadosnas ltimas licitaes. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    7o Quando, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, forimpossvel a obteno do nmero mnimo de licitantes exigidos no 3odeste artigo, essascircunstncias devero ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetio doconvite.

    8

    o

    vedada a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao dasreferidas neste artigo.

    9o Na hiptese do pargrafo 2odeste artigo, a administrao somente poder exigir dolicitante no cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovemhabilitao compatvel com o objeto da licitao, nos termos do edital. (Includo pela Lei n8.883, de 1994)

    Art. 23. As modalidades de licitao a que se referem os incisos I a III do artigo anteriorsero determinadas em funo dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado dacontratao:

    I - para obras e servios de engenharia: (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)

    a) convite - at R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais); (Redao dada pela Lei n9.648, de 1998)

    b) tomada de preos - at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais); (Redaodada pela Lei n 9.648, de 1998)

    c) concorrncia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais); (Redaodada pela Lei n 9.648, de 1998)

    II - para compras e servios no referidos no inciso anterior:(Redao dada pela Lei n9.648, de 1998)

    a) convite - at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de1998)

    b) tomada de preos - at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais); (Redaodada pela Lei n 9.648, de 1998)

    c) concorrncia - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais). (Redaodada pela Lei n 9.648, de 1998)

    1oAs obras, servios e compras efetuadas pela Administrao sero divididas em tantasparcelas quantas se comprovarem tcnica e economicamente viveis, procedendo-se licitao com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponveis no mercado e

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    ampliao da competitividade sem perda da economia de escala. (Redao dada pela Lei n8.883, de 1994)

    2o Na execuo de obras e servios e nas compras de bens, parceladas nos termos dopargrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, servio ou compra, h decorresponder licitao distinta, preservada a modalidade pertinente para a execuo do objeto

    em licitao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    3o A concorrncia a modalidade de licitao cabvel, qualquer que seja o valor de seuobjeto, tanto na compra ou alienao de bens imveis, ressalvado o disposto no art. 19, comonas concesses de direito real de uso e nas licitaes internacionais, admitindo-se neste ltimocaso, observados os limites deste artigo, a tomada de preos, quando o rgo ou entidadedispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando no houverfornecedor do bem ou servio no Pas. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    4o Nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada depreos e, em qualquer caso, a concorrncia.

    5

    o

    vedada a utilizao da modalidade "convite" ou "tomada de preos", conforme ocaso, para parcelas de uma mesma obra ou servio, ou ainda para obras e servios da mesmanatureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempreque o somatrio de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preos" ou "concorrncia",respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza especfica quepossam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela doexecutor da obra ou servio. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    6o As organizaes industriais da Administrao Federal direta, em face de suaspeculiaridades, obedecero aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo tambm parasuas compras e servios em geral, desde que para a aquisio de materiais aplicadosexclusivamente na manuteno, reparo ou fabricao de meios operacionais blicospertencentes Unio. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    7oNa compra de bens de natureza divisvel e desde que no haja prejuzo para oconjunto ou complexo, permitida a cotao de quantidade inferior demandada na licitao,com vistas a ampliao da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mnimo parapreservar a economia de escala. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

    8oNo caso de consrcios pblicos, aplicar-se- o dobro dos valores mencionados nocaput deste artigo quando formado por at 3 (trs) entes da Federao, e o triplo, quandoformado por maior nmero. (Includo pela Lei n 11.107, de 2005)

    Art. 24. dispensvel a licitao: Vide Lei n 12.188, de 2.010 Vigncia

    I - para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por cento) do limite previstona alnea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que no se refiram a parcelas de uma mesmaobra ou servio ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo local quepossam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redao dada pela Lei n 9.648, de1998)

    II - para outros servios e compras de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto naalnea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienaes, nos casos previstos nesta Lei,desde que no se refiram a parcelas de um mesmo servio, compra ou alienao de maiorvulto que possa ser realizada de uma s vez; (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)

    III - nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;

    IV - nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando caracterizada urgnciade atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de

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    pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somentepara os bens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para asparcelas de obras e servios que possam ser concludas no prazo mximo de 180 (cento eoitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia oucalamidade, vedada a prorrogao dos respectivos contratos;

    V - quando no acudirem interessados licitao anterior e esta, justificadamente, nopuder ser repetida sem prejuzo para a Administrao, mantidas, neste caso, todas ascondies preestabelecidas;

    VI - quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para regular preos ounormalizar o abastecimento;

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preos manifestamente superioresaos praticados no mercado nacional, ou forem incompatveis com os fixados pelos rgosoficiais competentes, casos em que, observado o pargrafo nico do art. 48 desta Lei e,persistindo a situao, ser admitida a adjudicao direta dos bens ou servios, por valor nosuperior ao constante do registro de preos, ou dos servios; (Vide 3 do art. 48)

    VIII - para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bens produzidosou servios prestados por rgo ou entidade que integre a Administrao Pblica e que tenhasido criado para esse fim especfico em data anterior vigncia desta Lei, desde que o preocontratado seja compatvel com o praticado no mercado; (Redao dada pela Lei n 8.883, de1994)

    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurana nacional, nos casosestabelecidos em decreto do Presidente da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;(Regulamento)

    X - para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidadesprecpuas da administrao, cujas necessidades de instalao e localizao condicionem a sua

    escolha, desde que o preo seja compatvel com o valor de mercado, segundo avaliaoprvia;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    XI - na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em conseqnciade resciso contratual, desde que atendida a ordem de classificao da licitao anterior eaceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preo,devidamente corrigido;

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis, no temponecessrio para a realizao dos processos licitatrios correspondentes, realizadasdiretamente com base no preo do dia; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    XIII - na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou estatutariamente dapesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso, desde que a contratada detenha inquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    XIV - para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordo internacional especficoaprovado pelo Congresso Nacional, quando as condies ofertadas forem manifestamentevantajosas para o Poder Pblico; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    XV - para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos histricos, deautenticidade certificada, desde que compatveis ou inerentes s finalidades do rgo ouentidade.

    XVI - para a impresso dos dirios oficiais, de formulrios padronizados de uso daadministrao, e de edies tcnicas oficiais, bem como para prestao de servios de

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    informtica a pessoa jurdica de direito pblico interno, por rgos ou entidades que integrem aAdministrao Pblica, criados para esse fim especfico;(Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    XVII - para a aquisio de componentes ou peas de origem nacional ou estrangeira,necessrios manuteno de equipamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto aofornecedor original desses equipamentos, quando tal condio de exclusividade for

    indispensvel para a vigncia da garantia; (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    XVIII - nas compras ou contrataes de servios para o abastecimento de navios,embarcaes, unidades areas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estadaeventual de curta durao em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, pormotivo de movimentao operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazoslegais puder comprometer a normalidade e os propsitos das operaes e desde que seu valorno exceda ao limite previsto na alnea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Includo pela Lei n8.883, de 1994)

    XIX - para as compras de material de uso pelas Foras Armadas, com exceo demateriais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter apadronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos e terrestres,mediante parecer de comisso instituda por decreto; (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    XX - na contratao de associao de portadores de deficincia fsica, sem fins lucrativose de comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da Admininistrao Pblica, para aprestao de servios ou fornecimento de mo-de-obra, desde que o preo contratado sejacompatvel com o praticado no mercado. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    XXI - para a aquisio de bens e insumos destinados exclusivamente pesquisa cientficae tecnolgica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outrasinstituies de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim especfico;(Redao dada pela Lei n 12.349, de 2010)

    XXII - na contratao de fornecimento ou suprimento de energia eltrica e gs natural comconcessionrio, permissionrio ou autorizado, segundo as normas da legislao especfica;(Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

    XXIII - na contratao realizada por empresa pblica ou sociedade de economia mistacom suas subsidirias e controladas, para a aquisio ou alienao de bens, prestao ouobteno de servios, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado nomercado. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

    XXIV - para a celebrao de contratos de prestao de servios com as organizaessociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para atividadescontempladas no contrato de gesto.(Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

    XXV - na contratao realizada por Instituio Cientfica e Tecnolgica - ICT ou poragncia de fomento para a transferncia de tecnologia e para o licenciamento de direito de usoou de explorao de criao protegida. (Includo pela Lei n 10.973, de 2004)

    XXVI na celebrao de contrato de programa com ente da Federao ou com entidadede sua administrao indireta, para a prestao de servios pblicos de forma associada nostermos do autorizado em contrato de consrcio pblico ou em convnio de cooperao.(Includo pela Lei n 11.107, de 2005)

    XXVII - na contratao da coleta, processamento e comercializao de resduos slidosurbanos reciclveis ou reutilizveis, em reas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuadospor associaes ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas fsicas de baixa rendareconhecidas pelo poder pblico como catadores de materiais reciclveis, com o uso de

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    equipamentos compatveis com as normas tcnicas, ambientais e de sade pblica. (Redaodada pela Lei n 11.445, de 2007).

    XXVIII para o fornecimento de bens e servios, produzidos ou prestados no Pas, queenvolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnolgica e defesa nacional, medianteparecer de comisso especialmente designada pela autoridade mxima do rgo. (Includo

    pela Lei n 11.484, de 2007).

    XXIX na aquisio de bens e contratao de servios para atender aos contingentesmilitares das Foras Singulares brasileiras empregadas em operaes de paz no exterior,necessariamente justificadas quanto ao preo e escolha do fornecedor ou executante eratificadas pelo Comandante da Fora. (Includo pela Lei n 11.783, de 2008).

    XXX - na contratao de instituio ou organizao, pblica ou privada, com ou sem finslucrativos, para a prestao de servios de assistncia tcnica e extenso rural no mbito doPrograma Nacional de Assistncia Tcnica e Extenso Rural na Agricultura Familiar e naReforma Agrria, institudo por lei federal. (Includo pela Lei n 12.188, de 2.010) Vigncia

    XXXI - nas contrataes visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3

    o

    , 4

    o

    , 5

    o

    e 20 daLei no10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princpios gerais de contratao delaconstantes. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    XXXII - na contratao em que houver transferncia de tecnologia de produtosestratgicos para o Sistema nico de Sade - SUS, no mbito da Lei no8.080, de 19 desetembro de 1990, conforme elencados em ato da direo nacional do SUS, inclusive porocasio da aquisio destes produtos durante as etapas de absoro tecnolgica. (Includopela Lei n 12.715, de 2012)

    1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo sero 20% (vinte porcento) para compras, obras e servios contratados por consrcios pblicos, sociedade deeconomia mista, empresa pblica e por autarquia ou fundao qualificadas, na forma da lei,

    como Agncias Executivas. (Includo pela Lei n 12.715, de 2012)

    2o O limite temporal de criao do rgo ou entidade que integre a administraopblica estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo no se aplica aos rgos ou entidadesque produzem produtos estratgicos para o SUS, no mbito da Lei no8.080, de 19 de setembrode 1990, conforme elencados em ato da direo nacional do SUS. (Includo pela Lei n 12.715,de 2012)

    Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial:

    I - para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam ser fornecidospor produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca,

    devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido pelo rgo deregistro do comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, peloSindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de naturezasingular, com profissionais ou empresas de notria especializao, vedada a inexigibilidadepara servios de publicidade e divulgao;

    III - para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs deempresrio exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica.

    1o Considera-se de notria especializao o profissional ou empresa cujo conceito no

    campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experincias,publicaes, organizao, aparelhamento, equipe tcnica, ou de outros requisitos relacionados

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    com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho essencial e indiscutivelmente o maisadequado plena satisfao do objeto do contrato.

    2o Na hiptese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovadosuperfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado Fazenda Pblica ofornecedor ou o prestador de servios e o agente pblico responsvel, sem prejuzo de outras

    sanes legais cabveis.

    Art. 26. As dispensas previstas nos 2oe 4odo art. 17 e no inciso III e seguintes do art.24, as situaes de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e oretardamento previsto no final do pargrafo nico do art. 8odesta Lei devero ser comunicados,dentro de 3 (trs) dias, autoridade superior, para ratificao e publicao na imprensa oficial,no prazo de 5 (cinco) dias, como condio para a eficcia dos atos. (Redao dada pela Lei n11.107, de 2005)

    Pargrafo nico. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previstoneste artigo, ser instrudo, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterizao da situao emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,quando for o caso;

    II - razo da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preo.

    IV - documento de aprovao dos projetos de pesquisa aos quais os bens seroalocados. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

    Seo IIDa Habilitao

    Art. 27. Para a habilitao nas licitaes exigir-se- dos interessados, exclusivamente,documentao relativa a:

    I - habilitao jurdica;

    II - qualificao tcnica;

    III - qualificao econmico-financeira;

    IV regularidade fiscal e trabalhista; (Redao dada pela Lei n 12.440, de 2011)(Vigncia)

    V cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7oda Constituio Federal. (Includopela Lei n 9.854, de 1999)

    Art. 28. A documentao relativa habilitao jurdica, conforme o caso, consistir em:

    I - cdula de identidade;

    II - registro comercial, no caso de empresa individual;

    III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em setratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por aes, acompanhado de

    documentos de eleio de seus administradores;

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    IV - inscrio do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova dediretoria em exerccio;

    V - decreto de autorizao, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira emfuncionamento no Pas, e ato de registro ou autorizao para funcionamento expedido pelorgo competente, quando a atividade assim o exigir.

    Art. 29. A documentao relativa regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,consistir em: (Redao dada pela Lei n 12.440, de 2011) (Vigncia)

    I - prova de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) ou no Cadastro Geral deContribuintes (CGC);

    II - prova de inscrio no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,relativo ao domiclio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatvel como objeto contratual;

    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domiclio

    ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

    IV - prova de regularidade relativa Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempode Servio (FGTS), demonstrando situao regular no cumprimento dos encargos sociaisinstitudos por lei.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    V prova de inexistncia de dbitos inadimplidos perante a Justia do Trabalho, mediantea apresentao de certido negativa, nos termos do Ttulo VII-A da Consolidao das Leis doTrabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1ode maio de 1943. (Includo pela Lei n12.440, de 2011) (Vigncia)

    Art. 30. A documentao relativa qualificao tcnica limitar-se- a:

    I - registro ou inscrio na entidade profissional competente;

    II - comprovao de aptido para desempenho de atividade pertinente e compatvel emcaractersticas, quantidades e prazos com o objeto da licitao, e indicao das instalaes edo aparelhamento e do pessoal tcnico adequados e disponveis para a realizao do objetoda licitao, bem como da qualificao de cada um dos membros da equipe tcnica que seresponsabilizar pelos trabalhos;

    III - comprovao, fornecida pelo rgo licitante, de que recebeu os documentos, e,quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informaes e das condies locaispara o cumprimento das obrigaes objeto da licitao;

    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

    1o A comprovao de aptido referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso daslicitaes pertinentes a obras e servios, ser feita por atestados fornecidos por pessoasjurdicas de direito pblico ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionaiscompetentes, limitadas as exigncias a: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    I - capacitao tcnico-profissional: comprovao do licitante de possuir em seu quadropermanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nvel superior ou outrodevidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidadetcnica por execuo de obra ou servio de caractersticas semelhantes, limitadas estasexclusivamente s parcelas de maior relevncia e valor significativo do objeto da licitao,

    vedadas as exigncias de quantidades mnimas ou prazos mximos; (Includo pela Lei n8.883, de 1994)

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    II - (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    a) (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    b) (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    2o As parcelas de maior relevncia tcnica e de valor significativo, mencionadas nopargrafo anterior, sero definidas no instrumento convocatrio. (Redao dada pela Lei n8.883, de 1994)

    3o Ser sempre admitida a comprovao de aptido atravs de certides ou atestadosde obras ou servios similares de complexidade tecnolgica e operacional equivalente ousuperior.

    4o Nas licitaes para fornecimento de bens, a comprovao de aptido, quando for ocaso, ser feita atravs de atestados fornecidos por pessoa jurdica de direito pblico ouprivado.

    5o vedada a exigncia de comprovao de atividade ou de aptido com limitaes detempo ou de poca ou ainda em locais especficos, ou quaisquer outras no previstas nestaLei, que inibam a participao na licitao.

    6o As exigncias mnimas relativas a instalaes de canteiros, mquinas, equipamentose pessoal tcnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto dalicitao, sero atendidas mediante a apresentao de relao explcita e da declarao formalda sua disponibilidade, sob as penas cabveis, vedada as exigncias de propriedade e delocalizao prvia.

    7 (Vetado). (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    I - (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    II - (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    8o No caso de obras, servios e compras de grande vulto, de alta complexidade tcnica,poder a Administrao exigir dos licitantes a metodologia de execuo, cuja avaliao, paraefeito de sua aceitao ou no, anteceder sempre anlise dos preos e ser efetuadaexclusivamente por critrios objetivos.

    9o Entende-se por licitao de alta complexidade tcnica aquela que envolva altaespecializao, como fator de extrema relevncia para garantir a execuo do objeto a sercontratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestao de servios pblicos

    essenciais.

    10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovao da capacitaotcnico-profissional de que trata o inciso I do 1odeste artigo devero participar da obra ouservio objeto da licitao, admitindo-se a substituio por profissionais de experinciaequivalente ou superior, desde que aprovada pela administrao. (Includo pela Lei n 8.883,de 1994)

    11. (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    12. (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    Art. 31. A documentao relativa qualificao econmico-financeira limitar-se- a:

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    I - balano patrimonial e demonstraes contbeis do ltimo exerccio social, j exigveis eapresentados na forma da lei, que comprovem a boa situao financeira da empresa, vedada asua substituio por balancetes ou balanos provisrios, podendo ser atualizados por ndicesoficiais quando encerrado h mais de 3 (trs) meses da data de apresentao da proposta;

    II - certido negativa de falncia ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da

    pessoa jurdica, ou de execuo patrimonial, expedida no domiclio da pessoa fsica;

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critrios previstos no "caput" e 1 odo art. 56desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratao.

    1o A exigncia de ndices limitar-se- demonstrao da capacidade financeira dolicitante com vistas aos compromissos que ter que assumir caso lhe seja adjudicado ocontrato, vedada a exigncia de valores mnimos de faturamento anterior, ndices derentabilidade ou lucratividade. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    2o A Administrao, nas compras para entrega futura e na execuo de obras eservios, poder estabelecer, no instrumento convocatrio da licitao, a exigncia de capital

    mnimo ou de patrimnio lquido mnimo, ou ainda as garantias previstas no 1

    o

    do art. 56desta Lei, como dado objetivo de comprovao da qualificao econmico-financeira doslicitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

    3o O capital mnimo ou o valor do patrimnio lquido a que se refere o pargrafo anteriorno poder exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratao, devendo acomprovao ser feita relativamente data da apresentao da proposta, na forma da lei,admitida a atualizao para esta data atravs de ndices oficiais.

    4o Poder ser exigida, ainda, a relao dos compromissos assumidos pelo licitante queimportem diminuio da capacidade operativa ou absoro de disponibilidade financeira,calculada esta em funo do patrimnio lquido atualizado e sua capacidade de rotao.

    5o A comprovao de boa situao financeira da empresa ser feita de forma objetiva,atravs do clculo de ndices contbeis previstos no edital e devidamente justificados noprocesso administrativo da licitao que tenha dado incio ao certame licitatrio, vedada aexigncia de ndices e valores no usualmente adotados para correta avaliao de situaofinanceira suficiente ao cumprimento das obrigaes decorrentes da licitao. (Redao dadapela Lei n 8.883, de 1994)

    6 (Vetado). (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    Art. 32. Os documentos necessrios habilitao podero ser apresentados em original,por qualquer processo de cpia autenticada por cartrio competente ou por servidor daadministrao ou publicao em rgo da imprensa oficial. (Redao dada pela Lei n 8.883,

    de 1994)

    1o A documentao de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poder ser dispensada, notodo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega eleilo.

    2o O certificado de registro cadastral a que se refere o 1odo art. 36 substitui osdocumentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto s informaes disponibilizadas em sistemainformatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob aspenalidades legais, a supervenincia de fato impeditivo da habilitao. (Redao dada pela Lein 9.648, de 1998)

    3

    o

    A documentao referida neste artigo poder ser substituda por registro cadastralemitido por rgo ou entidade pblica, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feitoem obedincia ao disposto nesta Lei.

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    4o As empresas estrangeiras que no funcionem no Pas, tanto quanto possvel,atendero, nas licitaes internacionais, s exigncias dos pargrafos anteriores mediantedocumentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutorjuramentado, devendo ter representao legal no Brasil com poderes expressos para recebercitao e responder administrativa ou judicialmente.

    5o

    No se exigir, para a habilitao de que trata este artigo, prvio recolhimento detaxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com osseus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reproduo grfica dadocumentao fornecida.

    6o O disposto no 4odeste artigo, no 1odo art. 33 e no 2odo art. 55, no se aplicas licitaes internacionais para a aquisio de bens e servios cujo pagamento seja feito como produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasilfaa parte, ou por agncia estrangeira de cooperao, nem nos casos de contratao comempresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior,desde que para este caso tenha havido prvia autorizao do Chefe do Poder Executivo, nemnos casos de aquisio de bens e servios realizada por unidades administrativas com sede noexterior.

    Art. 33. Quando permitida na licitao a participao de empresas em consrcio,observar-se-o as seguintes normas:

    I - comprovao do compromisso pblico ou particular de constituio de consrcio,subscrito pelos consorciados;

    II - indicao da empresa responsvel pelo consrcio que dever atender s condies deliderana, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentao dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cadaconsorciado, admitindo-se, para efeito de qualificao tcnica, o somatrio dos quantitativos de

    cada consorciado, e, para efeito de qualificao econmico-financeira, o somatrio dos valoresde cada consorciado, na proporo de sua respectiva participao, podendo a Administraoestabelecer, para o consrcio, um acrscimo de at 30% (trinta por cento) dos valores exigidospara licitante individual, inexigvel este acrscimo para os consrcios compostos, em suatotalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participao de empresa consorciada, na mesma licitao, atravs demais de um consrcio ou isoladamente;

    V - responsabilidade solidria dos integrantes pelos atos praticados em consrcio, tantona fase de licitao quanto na de execuo do contrato.

    1o

    No consrcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderana caber,obrigatoriamente, empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebrao do contrato, aconstituio e o registro do consrcio, nos termos do compromisso referido no inciso I desteartigo.

    Seo IIIDos Registros Cadastrais

    Art. 34. Para os fins desta Lei, os rgos e entidades da Administrao Pblica querealizem freqentemente licitaes mantero registros cadastrais para efeito de habilitao, na

    forma regulamentar, vlidos por, no mximo, um ano. (Regulamento)

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    1o O registro cadastral dever ser amplamente divulgado e dever estarpermanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsvel aproceder, no mnimo anualmente, atravs da imprensa oficial e de jornal dirio, a chamamentopblico para a atualizao dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

    2o facultado s unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de

    outros rgos ou entidades da Administrao Pblica.

    Art. 35. Ao requerer inscrio no cadastro, ou atualizao deste, a qualquer tempo, ointeressado fornecer os elementos necessrios satisfao das exigncias do art. 27 destaLei.

    Art. 36. Os inscritos sero classificados por categorias, tendo-se em vista suaespecializao, subdivididas em grupos, segundo a qualificao tcnica e econmica avaliadapelos elementos constantes da documentao relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

    1o Aos inscritos ser fornecido certificado, renovvel sempre que atualizarem o registro.

    2o

    A atuao do licitante no cumprimento de obrigaes assumidas ser anotada norespectivo registro cadastral.

    Art. 37. A qualquer tempo poder ser alterado, suspenso ou cancelado o registro doinscrito que deixar de satisfazer as exigncias do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas paraclassificao cadastral.

    Seo IVDo Procedimento e Julgamento

    Art. 38. O procedimento da licitao ser iniciado com a abertura de processoadministrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorizao

    respectiva, a indicao sucinta de seu objeto e do recurso prprio para a despesa, e ao qualsero juntados oportunamente:

    I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

    II - comprovante das publicaes do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou daentrega do convite;

    III - ato de designao da comisso de licitao, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou doresponsvel pelo convite;

    IV - original das propostas e dos documentos que as instrurem;

    V - atas, relatrios e deliberaes da Comisso Julgadora;

    VI - pareceres tcnicos ou jurdicos emitidos sobre a licitao, dispensa ou inexigibilidade;

    VII - atos de adjudicao do objeto da licitao e da sua homologao;

    VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestaes edecises;

    IX - despacho de anulao ou de revogao da licitao, quando for o caso,fundamentado circunstanciadamente;

    X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

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    XI - outros comprovantes de publicaes;

    XII - demais documentos relativos licitao.

    Pargrafo nico. As minutas de editais de licitao, bem como as dos contratos, acordos,convnios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurdica

    da Administrao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitao ou para um conjunto delicitaes simultneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23,inciso I, alnea "c" desta Lei, o processo licitatrio ser iniciado, obrigatoriamente, com umaaudincia pblica concedida pela autoridade responsvel com antecedncia mnima de 15(quinze) dias teis da data prevista para a publicao do edital, e divulgada, com aantecedncia mnima de 10 (dez) dias teis de sua realizao, pelos mesmos meios previstospara a publicidade da licitao, qual tero acesso e direito a todas as informaes pertinentese a se manifestar todos os interessados.

    Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, consideram-se licitaes simultneas aquelas

    com objetos similares e com realizao prevista para intervalos no superiores a trinta dias elicitaes sucessivas aquelas em que, tambm com objetos similares, o edital subseqentetenha uma data anterior a cento e vinte dias aps o trmino do contrato resultante da licitaoantecedente. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    Art. 40. O edital conter no prembulo o nmero de ordem em srie anual, o nome darepartio interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execuo e o tipo dalicitao, a meno de que ser regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento dadocumentao e proposta, bem como para incio da abertura dos envelopes, e indicar,obrigatoriamente, o seguinte:

    I - objeto da licitao, em descrio sucinta e clara;

    II - prazo e condies para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, comoprevisto no art. 64 desta Lei, para execuo do contrato e para entrega do objeto da licitao;

    III - sanes para o caso de inadimplemento;

    IV - local onde poder ser examinado e adquirido o projeto bsico;

    V - se h projeto executivo disponvel na data da publicao do edital de licitao e o localonde possa ser examinado e adquirido;

    VI - condies para participao na licitao, em conformidade com os arts. 27 a 31 destaLei, e forma de apresentao das propostas;

    VII - critrio para julgamento, com disposies claras e parmetros objetivos;

    VIII - locais, horrios e cdigos de acesso dos meios de comunicao distncia em quesero fornecidos elementos, informaes e esclarecimentos relativos licitao e s condiespara atendimento das obrigaes necessrias ao cumprimento de seu objeto;

    IX - condies equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, nocaso de licitaes internacionais;

    X - o critrio de aceitabilidade dos preos unitrio e global, conforme o caso, permitida afixao de preos mximos e vedados a fixao de preos mnimos, critrios estatsticos oufaixas de variao em relao a preos de referncia, ressalvado o dispossto nos pargrafos 1e 2 do art. 48; (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)

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    XI - critrio de reajuste, que dever retratar a variao efetiva do custo de produo,admitida a adoo de ndices especficos ou setoriais, desde a data prevista para apresentaoda proposta, ou do oramento a que essa proposta se referir, at a data do adimplemento decada parcela; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    XII - (Vetado). (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    XIII - limites para pagamento de instalao e mobilizao para execuo de obras ouservios que sero obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas outarefas;

    XIV - condies de pagamento, prevendo:

    a) prazo de pagamento no superior a trinta dias, contado a partir da data final do perodode adimplemento de cada parcela; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    b) cronograma de desembolso mximo por perodo, em conformidade com adisponibilidade de recursos financeiros;

    c) critrio de atualizao financeira dos valores a serem pagos, desde a data final doperodo de adimplemento de cada parcela at a data do efetivo pagamento; (Redao dadapela Lei n 8.883, de 1994)

    d) compensaes financeiras e penalizaes, por eventuais atrasos, e descontos, poreventuais antecipaes de pagamentos;

    e) exigncia de seguros, quando for o caso;

    XV - instrues e normas para os recursos previstos nesta Lei;

    XVI - condies de recebimento do objeto da licitao;

    XVII - outras indicaes especficas ou peculiares da licitao.

    1o O original do edital dever ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pelaautoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitao, e dele extraindo-se cpiasintegrais ou resumidas, para sua divulgao e fornecimento aos interessados.

    2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

    I - o projeto bsico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificaes eoutros complementos;

    II - oramento estimado em planilhas de quantitativos e preos unitrios; (Redao dadapela Lei n 8.883, de 1994)

    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administrao e o licitante vencedor;

    IV - as especificaes complementares e as normas de execuo pertinentes licitao.

    3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigaocontratual a prestao do servio, a realizao da obra, a entrega do bem ou de parceladestes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrncia esteja vinculada aemisso de documento de cobrana.

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    4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo deentrega at trinta dias da data prevista para apresentao da proposta, podero serdispensadas: (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    II - a atualizao financeira a que se refere a alnea "c" do inciso XIV deste artigo,correspondente ao perodo compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para opagamento, desde que no superior a quinze dias. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    Art. 41. A Administrao no pode descumprir as normas e condies do edital, ao qualse acha estritamente vinculada.

    1o Qualquer cidado parte legtima para impugnar edital de licitao por irregularidadena aplicao desta Lei, devendo protocolar o pedido at 5 (cinco) dias teis antes da datafixada para a abertura dos envelopes de habilitao, devendo a Administrao julgar eresponder impugnao em at 3 (trs) dias teis, sem prejuzo da faculdade prevista no 1odo art. 113.

    2o Decair do direito de impugnar os termos do edital de licitao perante aadministrao o licitante que no o fizer at o segundo dia til que anteceder a abertura dosenvelopes de habilitao em concorrncia, a abertura dos envelopes com as propostas emconvite, tomada de preos ou concurso, ou a realizao de leilo, as falhas ou irregularidadesque viciariam esse edital, hiptese em que tal comunicao no ter efeito de recurso.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    3o A impugnao feita tempestivamente pelo licitante no o impedir de participar doprocesso licitatrio at o trnsito em julgado da deciso a ela pertinente.

    4o A inabilitao do licitante importa precluso do seu direito de participar das fasessubseqentes.

    Art. 42. Nas concorrncias de mbito internacional, o edital dever ajustar-se s diretrizesda poltica monetria e do comrcio exterior e atender s exigncias dos rgos competentes.

    1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preo em moeda estrangeira,igualmente o poder fazer o licitante brasileiro.

    2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude dalicitao de que trata o pargrafo anterior ser efetuado em moeda brasileira, taxa de cmbiovigente no dia til imediatamente anterior data do efetivo pagamento. (Redao dada pela Lein 8.883, de 1994)

    3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro sero equivalentes quelasoferecidas ao licitante estrangeiro.

    4o Para fins de julgamento da licitao, as propostas apresentadas por licitantesestrangeiros sero acrescidas dos gravames conseqentes dos mesmos tributos que oneramexclusivamente os licitantes brasileiros quanto operao final de venda.

    5o Para a realizao de obras, prestao de servios ou aquisio de bens comrecursos provenientes de financiamento ou doao oriundos de agncia oficial de cooperaoestrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, podero seradmitidas, na respectiva licitao, as condies decorrentes de acordos, protocolos,convenes ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as

    normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critrio de seleo daproposta mais vantajosa para a administrao, o qual poder contemplar, alm do preo,outros fatores de avaliao, desde que por elas exigidos para a obteno do financiamento ou

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    da doao, e que tambm no conflitem com o princpio do julgamento objetivo e sejam objetode despacho motivado do rgo executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridadeimediatamente superior. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    6o As cotaes de todos os licitantes sero para entrega no mesmo local de destino.

    Art. 43. A licitao ser processada e julgada com observncia dos seguintesprocedimentos:

    I - abertura dos envelopes contendo a documentao relativa habilitao dosconcorrentes, e sua apreciao;

    II - devoluo dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo asrespectivas propostas, desde que no tenha havido recurso ou aps sua denegao;

    III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desdeque transcorrido o prazo sem interposio de recurso, ou tenha havido desistncia expressa,ou aps o julgamento dos recursos interpostos;

    IV - verificao da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conformeo caso, com os preos correntes no mercado ou fixados por rgo oficial competente, ou aindacom os constantes do sistema de registro de preos, os quais devero ser devidamenteregistrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificao das propostasdesconformes ou incompatveis;

    V - julgamento e classificao das propostas de acordo com os critrios de avaliaoconstantes do edital;

    VI - deliberao da autoridade competente quanto homologao e adjudicao do objetoda licitao.

    1o A abertura dos envelopes contendo a documentao para habilitao e as propostasser realizada sempre em ato pblico previamente designado, do qual se lavrar atacircunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comisso.

    2o Todos os documentos e propostas sero rubricados pelos licitantes presentes e pelaComisso.

    3o facultada Comisso ou autoridade superior, em qualquer fase da licitao, apromoo de diligncia destinada a esclarecer ou a complementar a instruo do processo,vedada a incluso posterior de documento ou informao que deveria constar originariamenteda proposta.

    4o O disposto neste artigo aplica-se concorrncia e, no que couber, ao concurso, aoleilo, tomada de preos e ao convite.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    5o Ultrapassada a fase de habilitao dos concorrentes (incisos I e II) e abertas aspropostas (inciso III), no cabe desclassific-los por motivo relacionado com a habilitao,salvo em razo de fatos supervenientes ou s conhecidos aps o julgamento.

    6o Aps a fase de habilitao, no cabe desistncia de proposta, salvo por motivo justodecorrente de fato superveniente e aceito pela Comisso.

    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comisso levar em considerao os critriosobjetivos definidos no edital ou convite, os quais no devem contrariar as normas e princpiosestabelecidos por esta Lei.

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    1o vedada a utilizao de qualquer elemento, critrio ou fator sigiloso, secreto,subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princpio da igualdade entreos licitantes.

    2o No se considerar qualquer oferta de vantagem no prevista no edital ou noconvite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preo ou vantagem

    baseada nas ofertas dos demais licitantes.

    3o No se admitir proposta que apresente preos global ou unitrios simblicos,irrisrios ou de valor zero, incompatveis com os preos dos insumos e salrios de mercado,acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatrio da licitao no tenhaestabelecido limites mnimos, exceto quando se referirem a materiais e instalaes depropriedade do prprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou totalidade daremunerao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    4o O disposto no pargrafo anterior aplica-se tambm s propostas que incluam mo-de-obra estrangeira ou importaes de qualquer natureza.(Redao dada pela Lei n 8.883, de1994)

    Art. 45. O julgamento das propostas ser objetivo, devendo a Comisso de licitao ou oresponsvel pelo convite realiz-lo em conformidade com os tipos de licitao, os critriospreviamente estabelecidos no ato convocatrio e de acordo com os fatores exclusivamentenele referidos, de maneira a possibilitar sua aferio pelos licitantes e pelos rgos de controle.

    1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitao, exceto na modalidadeconcurso: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    I - a de menor preo - quando o critrio de seleo da proposta mais vantajosa para aAdministrao determinar que ser vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordocom as especificaes do edital ou convite e ofertar o menor preo;

    II - a de melhor tcnica;

    III - a de tcnica e preo.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienao de bens ou concesso de direitoreal de uso.(Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e aps obedecido o disposto no 2odo art. 3odesta Lei, a classificao se far, obrigatoriamente, por sorteio, em ato pblico,para o qual todos os licitantes sero convocados, vedado qualquer outro processo.

    3o No caso da licitao do tipo "menor preo", entre os licitantes consideradosqualificados a classificao se dar pela ordem crescente dos preos propostos, prevalecendo,no caso de empate, exclusivamente o critrio previsto no pargrafo anterior. (Redao dadapela Lei n 8.883, de 1994)

    4o Para contratao de bens e servios de informtica, a administrao observar odisposto no art. 3oda Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatoresespecificados em seu pargrafo 2oe adotando obrigatoriamento o tipo de licitao "tcnica epreo", permitido o emprego de outro tipo de licitao nos casos indicados em decreto doPoder Executivo.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    5o vedada a utilizao de outros tipos de licitao no previstos neste artigo.

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    6o Na hiptese prevista no art. 23, 7, sero selecionadas tantas propostas quantasnecessrias at que se atinja a quantidade demandada na licitao. (Includo pela Lei n9.648, de 1998)

    Art. 46. Os tipos de licitao "melhor tcnica" ou "tcnica e preo" sero utilizadosexclusivamente para servios de natureza predominantemente intelectual, em especial na

    elaborao de projetos, clculos, fiscalizao, superviso e gerenciamento e de engenhariaconsultiva em geral e, em particular, para a elaborao de estudos tcnicos preliminares e