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lei 8666 Segunto TCU

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Lei n 8.666 segundo o TCU

952952ADVOCACIA-GERAL DA UNIOPROCURADORIA-GERAL FEDERALPROCURADORIA FEDERAL ANTAQAgncia Nacional de Transportes AquaviriosSetor de Edifcios Pblicos Norte SEPN Quadra 514, Conjunto E Edifcio ANTAQ Asa Norte Braslia-DF

952:

Maio de 2011Daniel de Andrade Oliveira BarralProcuradoria federal junto [email protected] n 8.666 segundo o TCU

Captulo I - DAS DISPOSIES GERAIS46Seo I Dos Princpios46Art. 146Pargrafo nico47Da aplicao da Lei n 8.666/93 s Empresas Estatais47Info 17/TCU Petrobrs e a lei n 8.66648STJ. MS. Sociedade de economia mista e licitao. possibilidade48STJ. Smula 333 MS e licitao de empresa estatal. possibilidade50Da aplicao da lei n 8.666 s OS e OSCIP50Evoluo da posio do TCU50Diferenciao entre OS e OSCIP submisso da primeira lei 8.66652INFO 03/TCU - Submisso das OSCIPs Lei n. 8.666/93 (temperado)60Da aplicao da lei n 8.666 s entidades do sistema s60Do respeito aos princpios constitucionais pelo estatuto das entidades do Sistema S62Da aplicao da lei n 8.666 aos conselhos profissionais63STF. Exceo. OAB. Desnecessidade de concurso pblico e licitar65Art. 267Terceirizao: contratao do servio e no do empregado. Princpio do concurso pblico69Assinatura do termo aditivo dentro do prazo de vigncia do contrato original69Pagamentos sem cobertura contratual70Concesso, Permisso e Autorizao71Concesso de uso oneroso e necessidade de licitao73Concesso de uso e de direito real de uso. Precisa licitar sempre. Somente difere a modalidade licitatria.74INFO 32/TCU - Necessidade de concesso administrativa de uso de bem pblico para instalao de restaurantes e lanchonetes74Vedao substituio do contratado75Leading Case Deciso n 420/2002 - Plenrio75INFO 34/TCU no mesmo sentido77Subcontratao total excepcionalmente admitida78Pargrafo nico82Contrato Versus Convnio82Art. 383Princpio da Isonomia83Isonomia e definio do objeto (restrio da competitividade)84Isonomia entre as empresas que foram consultadas na fase preliminar e as outras que no tiveram conhecimento antecipado do certame85Aplicao do acordo de nvel de servio em momento posterior contratao vedao em regra85Princpio da Seleo da proposta mais vantajosa86A vedao participao de consrcios deve ser justificada87Princpio do Formalismo mitigado87Desclassificao unicamente por aspectos meramente formais87Desclassificao unicamente em razo de erros na planilha (ver arts. 24 e 29-A, 2 da IN/SLTI-MP n 02)87INFO 38/TCU - precedente88Desclassificao por ausncia de firma reconhecida - recomendaes89Pesquisa de preo e tabela ANP89Cuidadosa estimativa do preo praticado no mercado como forma de garantir a seleo da proposta mais vantajosa89Pesquisa de preo e lisura do procedimento: verificar os scios das empresas consultadas90Princpio da Legalidade90Princpio da Impessoalidade91STJ. Precedente91Princpio da Moralidade92Substituio indevida de folhas92Autorizao para abertura do certame92Segregao de funes93INFO 25/TCU - Segregao de funes: pregoeiro versus homologador do certame95Info 55/TCU Segreo de funes95Contratao de fundao em que servidores da entidade contratante figuram como scios96Modalidade convite e parentesco entre os scios das empresas convidadas96Parentesco entre o fiscal do contrato e scio da empresa fiscalizada97STJ. Precedente97Princpio da Publicidade98Cpia dos autos99Avaliao de prottipos e amostras99Amostras critrios objetivos de avaliao99Princpio da Probidade administrativa100Recursos pblicos e necessidade de planejamento100Planejamento das contrataes. Necessidade de indicar a real necessidade100INFO 38/TCU - Modernizao de central telefnica a custo superior ao de sua substituio: prtica de ato de gesto antieconmico100Princpio da Vinculao ao instrumento convocatrio101STF. Vinculao ao edital. Impossibilidade de ampliao do sentido das clusulas102Princpio do Julgamento objetivo103Princpios correlatos103Princpio da Razoabilidade103Princpio da economicidade104Princpio da economicidade e austeridade (obras de arte)104Princpio da economicidade. Contratao direto com o prestador do servio, vedando-se a intermediao desarrazoada.104Princpio da eficincia (indicador de desempenho)104Princpio da motivao105Princpio do planejamento105Planejamento e programao oramentria105Planejamento e antecedncia na contratao105Planejamento e fiscalizao105Planejamento antes do investimento106Planejamento das contrataes. Necessidade de indicar a real necessidade106 1106Inciso I106INFO 28/TCU - A vedao imposio de restries ao carter competitivo nos atos de convocao no absoluta107Restringir aos cadastrados no SICAF - impossibilidade108INFO 03/TCU - No mesmo sentido108INFO 05/TCU critrios ambientais adoo paulatina de forma que no seja criada uma reserva de mercado109Justificativa para clusulas restritivas109Info 17/TCU Exigncias restritivas e ato antieconmico110STF. Diferena entre bens produzidos nos Estados-Membros. Impossibilidade.111STF. Determinao do TCU e discricionariedade da Administrao112STJ. Possibilidade de vedar a participao das cooperativas das contrataes de servios terceirizados112Exigncias ilegais de habilitao Geral (ver arts. 27 a 33)113Registro na IATA e credenciamento junto companhias areas internacionais (ver art. 30, I)116Registro no CRA ausncia de substrato legal (ver art. 30, I)116INFO 04/TCU certido negativa de dbito salarial e certido negativa de infraes trabalhistas ausncia de respaldo legal117Comprovao de regularidade sindical118Registro na DRT do livro da obra - impossibilidade118Certides de tabelionato de protesto118Certificado especfico somente se existir compulsoriedade para comercializao119Certificado de pureza ABIC119INFO 26/TCU certificado ABIC - precedente120INFO 29/TCU certificado ABIC - Continuao121INFO 27/TCU - Em igual sentido aceitar INMETRO121INFO 01/TCU Certificado ISO-9001122INFO 30/TCU: Comprovao de participao no Programa de Qualidade das Obras Pblicas da Bahia como condio para a participao no certame123INFO 51/TCU - certificado de boas prticas124Declarao do fabricante de revendedor autorizado - impossibilidade125Carta de solidariedade do fabricante - impossibilidade125credenciamento das licitantes pelo fabricante126INFO 24/TCU no mesmo sentido126Exigncia desarrazoada. Admitir software similar127Selo DHP127Exigncias que equivalem a indicar a marca Cartucho de impressora original127No mesmo sentido veja INFO 05/TCU aceitao de cartuchos novos ou remanufaturados procedimento correto128INFO 01/TCU Cumprimento do Processo Produtivo Bsico para habilitao em certame - impossibilidade129Ampliao da competitividade e critrios do edital prazo que permita ampla participao129No mesmo sentido INFO 04/TCU prazo de incio da operao compatvel com o objeto.129Info 04/TCU Pontuao tcnica e experincia exclusivamente junto Administrao Pblica critrio deve ser razovel130INFO 04/TCU Licenas sanitria e ambiental somente do vencedor e no dos licitantes131INFO 30/TCU: Visto do CREA Local somente do vencedor131INFO 36/TCU - Fornecimento de vale-refeio: a exigncia de comprovao de rede credenciada prxima ao ente pblico demandante deve ser feita somente do vencedor132INFO 26/TCU - Veja Tambm133INFO 50/TCU - Precedente133INFO 26/TCU - Prego para contratao de fornecimento de vales-alimentao: 2 Admisso de taxa negativa de administrao134Inciso II135 2135Inciso I135Inciso II135Inciso III135INFO 24/TCU - Inovaes do Decreto n. 7.174/2010 quanto ao exerccio do direito de preferncia135 3136 5137Importante. Definio do entendimento do TCU a respeito da nova lei n 12.349137 6138 7138Inciso I138Inciso II138Inciso III138 8138 9139 10139 11139 12139Art. 4140STF. Competncia do TCU para fiscalizar e suspender cautelarmente procedimentos de licitao.140Pargrafo nico141Art. 5143Ordem cronolgica143Moeda corrente nacional143Pagamento antecipado (ver arts. 15, III, 62 e 65, II, c)144Requisitos para o pagamento antecipado146 1147 2147 3147Seo II - Das Definies148Art. 6o148Inciso I148Inciso II148Inciso III148Inciso IV149Inciso V149Inciso VI149Inciso VII149Inciso VIII149Vedao Administrao Contratada falta de amparo legal149Alnea a150Alnea b150Alnea d150Alnea e150Inciso IX151Avaliao do custo151Estudos tcnicos preliminares151Alvar de construo da obra151Sondagem152INFO 26/TCU - ausncia de estudos de viabilidade tcnica e econmico-financeira do empreendimento Irregularidade grave153INFO 29/TCU autorizao prvia do Iphan154INFO 39/TCU - A elaborao de projeto bsico de baixa complexidade no permite que se exija da licitante, a ttulo de qualificao tcnica, profissionais de engenharia ps-graduados154INFO 05/TCU - Necessidade de planejamento das contrataes (TI)155Planejamento de TI alinhado ao planejamento estratgico do rgo157Planejamento de TI - Cobit 4.1, processo PO1 - Planejamento Estratgico de TI158Projeto bsico mesmo em situao emergencial158INFO 58/TCU Contratao direta e situao emergencial sem projeto bsico. Reexame da matria. Possibilidade.158Projeto bsico atualizado159Nvel de preciso da descrio do objeto160Necessidade de justificar os requisitos do bem/servio161INFO 26/TCU - Detalhamento inadequado do objeto162Projeto bsico e obras pblicas162Possibilidade de utilizar o siscopen desde que demonstrada a vantagem em comparao com as tcnicas convencionais163Smula n 261/TCU obrigao do projeto bsico163Projeto Bsico e nvel de preciso164Projeto bsico especfico e adequado164Info 02/TCU projeto bsico adequado165Projeto bsico deficiente (ver art. 7, 2, I)165Somente formalizar operao de crdito externo aps aprovao do projeto bsico166Vistoria obrigatria e justificativa (ver tpico do Prego)166Se exigir vistoria, estabelea prazos razoveis166Vistoria e profissional especializado edital pode exigir?166INFO 19/TCU - Vistoria e responsvel tcnico da licitante - exigncia descabida em regra167INFO 24/TCU No mesmo sentido167INFO 29/TCU - no mesmo sentido168INFO 30/TCU - no mesmo sentido168Projeto bsico e TI (IN n 04)169INFO 05/TCU processo de contratao de TI deve observar a IN/SLTI n 04/2008170INFO 05/TCU Pagamento somente mediante comprovao dos servios realizados (art. 14 da IN n 04)170TI e ANS e APF estabelecer mtrica171Info 19/TCU - No mesmo sentido - Pagamento pela mera disponibilizao de pessoal, e no pela efetiva execuo de servios - impossibilidade171INFO 24/TCU - Contratao de postos de trabalho com remunerao associada disponibilidade de mo de obra172Clusula que condiciona a contratao dos funcionrios terceirizados escolha da Administrao - Impossibilidade173Ressarcimento de despesas com viagens dos funcionrios da contratada impossibilidade orientaes variadas174TI e IN n 04 - Acrdo n 2.471/08 que determinou a edio da IN174TI - Estudo tcnico preliminar ao projeto bsico176TI e IN 04 requisitos da contratao176Modelo da ordem de servio no projeto bsico176Programa de informtica e ciclo de vida do software177Alnea a177Alnea b177Alnea c178Escolha dos materiais e equipamentos: utilizao da soluo mais cara exige demonstrao tcnica da impossibilidade ou antieconomicidade da mais simples178Alnea d178Impossibilidade de impor despesas antes da celebrao do contrato, como critrio de participao na licitao178Alnea e179Segurana do Trabalho (EPIs)179ART179Smula n 260/TCU Dever do gestor exigir ART179Necessidade de recolher ART mesmo que o projeto tenha sido elaborado pelo corpo tcnico do prprio rgo180Alnea f181Planilha e TI181TI vedao de reajuste quando contratar desenvolvimento de software por pontos de funo181Controle da planilha (mesmas orientaes dos servios terceirizados comuns)181Planilha e obra de engenharia182Custos ambientais nas obras pblicas182Chuvas e paralisaes necessidade de demonstrar a vantagem tcnica e econmica182INFO 27/TCU - redistribuio do valor excedente, em item da planilha da proposta de licitante, para os demais itens que se encontrem abaixo da estimativa da Administrao (exceo)182INFO 29/TCU - encargos sociais incidentes sobre custos com profissionais relacionados Administrao Local183Sinapi184Declarao do autor das planilhas oramentrias quanto compatibilidade dos quantitativos e dos custos com a tabela SINAPI187INFO 29/TCU - precedente188Mediana do SINAPI - LDO188IMPORTANTE: SINAPI e Pesquisa de preo no mercado providncias complementares188SINAPI e ADITIVO189Outros valores de referncia apenas na omisso do SINAP ou SICRO189SICRO190SICRO 2 terraplanagem e pavimentao190SICRO 2 obras rodovirias190BDI190Acrdo n 325 Estudo do TCU sobre BDI191O BDI utilizado pela Administrao deve servir apenas como parmetro para a contratao no podendo ser imposto sob pena de restringir a obteno da proposta mais vantajosa192BDI e material betuminoso 15%192BDI Compra de material X BDI Servios de engenharia (Veja comentrios ao art. 23, 1 e smula 253 do TCU)193Exigncia de detalhamento do BDI por parte dos licitantes193INFO 29/TCU - precedente194INFO 53/TCU - devem ser desclassificadas as propostas de licitantes que no contenham a composio de todos os custos unitrios dos itens194BDI: viagens de superviso da diretoria e Administrao central.195Parmetros para composio do BDI195Custos financeiros utilizar como baliza a taxa SELIC199INFO 04/TCU precedente (itens que no podem constar no BDI)199INFO 26/TCU - No mesmo sentido - Incluso inadequada de itens na composio do BDI200Smula 254 TCU IRPJ e CSLL no podem constar no BDI200Excluir parcelas relativas instalao de canteiro e alojamento201Administrao local e BDI201Info 57/TCU - Valores correspondentes a servios de mobilizao/desmobilizao devem constar da planilha de custos diretos201Info 17/TCU - Acrdo n. 1119/2010-Plenrio - Desmobilizao no pode ocorrer nos primeiros meses da obra202Contrato com IRPJ e CSLL na planilha, licitado antes dos AC 325/2007 e 950/2007.203Ressarcimento: BDI com administrao local deve ser repactuado?209Comprovao dos custos com o item administrao local209Ressarcimento: PIS, ISS, CONFIS e Encargos do sistema S210Planilha e servios terceirizados - Parmetros210Recomendao para utilizar planilha detalhada nos moldes na IN/SLTI-MP n 02210Necessidade de elaborar planilha detalhada211INFO 32/TCU - Imprescindibilidade de composio adequada da planilha de custos211Vedao cobrana de IRPJ, csll, CPMF/IOF, reserva tcnica e capacitao anlise da planilha211Repactuao e IRPJ E CSLL215Evoluo do TCU sobre reserva tcnica215Reserva tcnica s com justificativa217Impossibilidade de redistribuio do valor excedente para os demais itens217Impossibilidade de incidncia dos encargos do grupo a sobre os custos do Grupo e217Tributos e contribuies218Excluso da CPMF a partir de 01/01/2008 (ver art. 65, 5)218Vedao ao IOF (tributo que no tem ligao com a contratao)220Micro empresa e contribuio para terceiro setor no cotar220FGTS e indenizao por resciso sem justa causa LC n 110/2001220Controle da correo das alquotas da planilha da contratada221INFO 24/TCU - Alquota do encargo de frias para o TCU: 11,11% (para IN n 02, 12,10%)222INFO 01/TCU ajuste da alquota do ISSQN legislao da localidade da realizao dos servios223Caso o ISSQN cotado na proposta seja maior que o tributo recolher o excedente para a Unio.223INFO 03/TCU impossibilidade do edital fixar a alquota dos tributos a cotao deve observar o regime tributrio da licitante (ME e EPP)224O valor do SAT deve ser o adequado realidade da empresa225O valor do ICMS previsto no contrato deve acompanhar a alterao da legislao225Dever de informar o valor do imposto de renda e das contribuies a serem retidos225Inciso X226Inciso XI226Inciso XII226Inciso XIII226Inciso XIV226Inciso XV227Inciso XVI227Inciso XVII228Inciso XVIII228Inciso XIX229Seo III - Das Obras e Servios230Art. 7230Inciso I230Projeto Bsico Exigncia indispensvel230Inciso II230Inciso III230 1231 2231Inciso I231Ausncia de projeto bsico e consequncias231Aprovao do projeto bsico e irregularidades233Inciso II233Smula n 258 TCU Detalhamento dos custos, encargos e BDI233ATENO: precedente importante condicionando a licitao existncia de planilha de todos os custos unitrios.234INFO 26/TCU Precedente em igual sentido236INFO 02/TCU utilizao de rubrica verba como unidade de medida nas propostas das licitantes carter residual.236INFO 50/TCU Oramento detalhado adequadamente237Detalhamento da composio dos custos: mobilizao e desmobilizao238Inciso III238Cronograma fsico financeiro de obra necessidade de observar o decreto n 92.100/1985239Inciso IV239 3240 4240Necessidade de indicar as quantidades licitadas240Impossibilidade do licitante alterar os quantitativos do projeto bsico241 5241INFO 53/TCU - Licitao para aquisio de cartuchos e toners originais do fabricante: adequado o uso da expresso de qualidade equivalente242Processo de padronizao242 6244 7244 8244 9244Art. 8245Pargrafo nico247INFO 34/TCU A suspenso do objeto do contrato no altera a sua vigncia248Art. 9250Aplicao tambm para as compras250Excluso de empresas com aes judiciais - impossibilidade251INFO 54/TCU Parentes da autoridade responsvel pela homologao do procedimento e interpretao axiolgica da lei n 8.666251Inciso I252A obrigao de alterar o projeto bsico e realizar pesquisa de preos da Administrao, no podendo ser repassada contratada.253Inciso II253Inciso III254INFO 28/TCU - Precedente255STJ. Servidor licenciado. impossibilidade256 1257Smula n 185/TCU258 2258INFO 04/TCU - possibilidade de incluir, no mesmo objeto, a elaborao do projeto de engenharia e a prestao dos servios de superviso necessidade de propostas distintas259 3260 4262Art. 10263Inciso I263Inciso II263Alnea a263INFO 53/TCU - O regime de empreitada por preo global compatvel com a realizao de medies mensais263Alnea b264Alnea d264Alnea e264Art. 11265Art. 12266Inciso I266Inciso II266Inciso III266Para locar precisa demonstrar a economicidade266No mesmo sentido: INFO 19/TCU - precedente267Inciso IV268Inciso V268Inciso VI268Inciso VII268Impacto ambiental268Obteno de licena prvia antes mesmo do projeto bsico269Resumo da sequncia de etapas dos processos de licenciamento ambiental.270Seo IV - Dos Servios Tcnicos Profissionais Especializados273Art. 13273STF. Definio de servios tcnicos especializados273TCU. Definio de servios tcnicos especializados273Oscip e contrataes diretas279Servio de informtica e contratao direta279Inciso I280Inciso II280Inciso III281Inciso IV281Inciso V282STJ. Precedente287Inciso VI287Capacitao e projeto bsico287Leading Case Deciso 439/1998 - Plenrio288Inciso VII296 1296 2297 3297Info 17/TCU Necessidade de manter as mesmas condies da proposta, inclusive em relao qualificao da equipe tcnica299Seo V - Das Compras301Art. 14301Indicao no edital da dotao oramentria e SRP301INFO 51/TCU Dever de apresentar aos licitantes os elementos necessrios elaborao da proposta301Art. 15303Inciso I303Inciso II303Inciso III303Info 31/TCU - possibilidade de pagamento antecipado se for costume do mercado303Inciso IV304Inciso V304INFO 02/TCU Pesquisa de preo adequada304Info 19/TCU pesquisa de preos adequada e responsabilidade solidria das empresas contratadas305 1306 2306 3307Inciso I307Inciso II307Inciso III307Validade da Ata de um ano, incluindo-se eventuais prorrogaes.307 4308 5308 6308 7308Inciso I308Vedao indicao de marca308Indicao de marca somente como parmetro de qualidade309Inciso II309Planejamento da contratao310Inciso III311 8311Art. 16312Pargrafo nico312Seo VI - Das Alienaes313Art. 17313Avaliao prvia TCU - Precedente313Inciso I313Alnea a313Alnea b313Alnea c314STF. Precedente314Alnea d314Alnea e314Alnea f315STF. Precedentes315Alnea g315Alnea h315Alnea i316Inciso II316Alnea a316Alnea b316Alnea c316Alnea d317Alnea e317Alnea f317 1317 2317Inciso I317Inciso II318 2-A318Inciso I318Inciso II318Inciso III318Inciso IV319 2-B319Inciso I319Inciso II319Inciso III319 3319Inciso I320Inciso II320 4320 5320 6321Art. 18321Art. 19321Inciso I321Inciso II321Inciso III321Captulo II - Da Licitao322Seo I - Das Modalidades, Limites e Dispensa322Art. 20322Pargrafo nico322Art. 21323Mudana do objeto e revogao do certame324Inciso I324INFO 27/TCU - Precedente325Inciso II325Inciso III326 1327 2328Inciso I328Alnea a328Alnea b328Inciso II329Alnea a329INFO 30/TCU: O prazo mnimo deve ser contado at o primeiro ato formal de participao na licitao. Impossibilidade de exigir vistoria dentro do prazo de 30 dias329Alnea b330Inciso III330Inciso IV330 3331 4331Esclarecimentos e republicao do edital334Art. 22335Inciso I335Inciso II335Inciso III335Inciso IV335Inciso V335 1o335 2o336 3o336Convite e Mnimo de trs propostas vlidas336Trs propostas vlidas em todos os itens337Definio de proposta vlida338Convite deve ser dirigido a empresas do ramo (objeto social muito amplo)338STJ. Anulao do certame por insuficincia de participantes339 4o339 5o339 6o340 7o340INFO 36/TCU - Justificativa para prosseguimento de certame na modalidade de convite sem o qurum mnimo de licitantes341INFO 24 No mesmo sentido342INFO 54/TCU Atuao do servidor no cometimendo da falta e dosimetria da pena342 8o343 9o343Art. 23344Adoo da modalidade licitatria deve se basear na mdia das propostas de preo344Escolha da modalidade licitatria ou dispensa valor da execuo oramentria da UGR e no da UGE344Escolha da modalidade licitatria e servio contnuo somatrio de todas as prorrogaes344Escolha da modalidade licitatria e servio contnuo independe da localidade das unidades345Inciso I345Alnea a345Alnea b345Alnea c346Inciso II346Alnea a346Alnea b346Alnea c346 1347SMULA N 247 TCU347INFO 05/TCU necessidade de estudo tcnico que justifique a inviabilidade de parcelamento347INFO 29/TCU Passagem area, fluvial e rodoviria em um nico item averiguar a situao do mercado.348INFO 34/TCU Autorizao para formao de consrcios no afasta irregularidade pelo no parcelamento do objeto349INFO 37/TCU - vrios processos licitatrios versus um processo com vrios lotes349Parcelamento e ampliao da competitividade350INFO 25/TCU - Contratos guarda-chuvas: ausncia de parcelamento do objeto352Adjudicao por itens X Adjudicao global353Diviso da licitao em itens e exigncia de capital social mnimo adstrito ao valor do lote354Smula 253 TCU BDI reduzido para materiais e equipamentos especficos licitados em conjunto com a obra354INFO 24/TCU No mesmo sentido355INFO 33/TCU no mesmo sentido356Aquisio de material permanente (CPU e Ar condicionado) em conjunto com obras evitar!357 2357Fracionamento (ver tambm art. 24, II)358Fracionamento e programao tempestiva das contrataes359INFO 26/TCU - Fracionamento indevido das despesas359INFO 24/TCU no mesmo sentido360INFO 24/TCU - Fracionamento de despesa e certame nico para obras e servios em que os potenciais interessados so os mesmos, ainda que realizados em locais distintos360Convnios e Fracionamento361 3362Importante licitao financiada por organismo internacional elementos que devem constar do edital de acordo com o TCU362 4363 5363 6364 7364 8364Art. 24365Elementos necessrios para instruo processual365Documentos e procedimentos necessrios Instruo processual.365INFO 26/TCU - Pesquisa de preos com pelo menos trs cotaes vlidas366Ampla pesquisa de mercado (ver ainda, arts. 15, V e 43, IV)366Importante! - Pesquisa de preos nas dispensas emergenciais367Pesquisa de preos nas dispensa de licitao. Revezamento de fornecedores e/ou a juntada de cotaes de diferentes fornecedores367INFO 26/TCU - Prova de regularidade perante o INSS e o FGTS367Servio contnuo e dispensa de licitao. vedao368Telefonia vedao dispensa368Manuteno de veculos - vedao contratao direta368Dispensa de licitao no pode servir como burla aos limites previstos no art. 65, 1 e 2 da lei n 8.666/1993369Inciso I369Pesquisa de preo inclusive para as dispensas de pequeno valor369Inciso II369Fracionamento370Cotao Eletrnica372Inciso III373Inciso IV373Demonstrao da situao emergencial375Demonstrao da situao emergencial e adstrio ao tempo necessrio para a realizao de nova licitao375Pesquisa de preos376A pesquisa de preos deve estar acompanhada de anlise fundamentada dos valores apresentados377INFO 29/TCU - Dispensa de licitao com base em situao emergencial ou calamitosa: necessidade de justificativa de preos a serem praticados377Prorrogao do prazo de 180 dias do contrato emergencial377Em regra no pode378Mas...378Emergncia e desdia378INFO 24/TCU - Contratao emergencial decorrente da desdia administrativa379INFO 05/TCU necessidade de investigao se a falta de regular licitao decorre da conduta do gestor questionamento judicial que impediu o prosseguimento do certame - correo380Emergncia e planejamento380Prorrogao tempestiva de contrato de servio contnuo381Info 30/TCU -Incio de obras emergenciais sem a assinatura do respectivo contrato381Inciso V382Licitao deserta necessidade de demonstrar o prejuzo382Necessidade de manter todas as condies do certame deserto382INFO 32/TCU no mesmo sentido382Inciso VI383Inciso VII383Inciso VIII384STF. Petrobrs no se enquadra na hiptese do inciso VIII384Inciso IX386Inciso X386Info 31/TCU - necessidade de comprovao de que o imvel a ser locado o nico que atende aos interesses da Administrao Pblica387Inciso XI387Info 31/TCU - Necessidade de observar o preo do primeiro colocado388Inciso XII389Inciso XIII389Orientaes gerais390Vedao de gesto direta de recursos pela fundao392Vedao de pagamento de taxa de administrao392INFO 50/TCU Pagamento de taxa de Administrao - s se legitima quando demonstrada a inviabilidade da atuao direta do prprio rgo pblico392Info 27/TCU Precedentes393Info 17/TCU Precedente394INFO 28/TCU - Contratao de fundao de apoio mediante dispensa de licitao398Desvincular dos projetos de desen. Institu. as contrataes de servios e aquisies399Definio de desenvolvimento institucional Deciso n 657/97399No desenvolvimento institucional:401Concurso pblico e vestibular402Info 17/TCU Concurso pblico atravs de fundao Pode ou no pode?403Obras de engenharia405Processamento de dados406Servios terceirizados406Aquisio de materiais e contratao de servios especficos406Talvez seja desenvolvimento institucional407Info 19/TCU passagens areas, inscries em eventos, material de consumo especfico, despesas com publicaes407Subcontratao - vedada407Inciso XIV408Inciso XV408Inciso XVI408Inciso XVII408Inciso XVIII409Inciso XIX409Inciso XX409Inciso XXI409Inciso XXII410Inciso XXIII410INFO 36/TCU - Pressupostos para a dispensa de licitao com fundamento no art. 24, XXIII, da Lei n. 8.666/93411Inciso XXIV412STF. precedente412STJ. Precedente413Inciso XXV413Inciso XXVI414Inciso XXVII414Inciso XXVIII414Inciso XXIX414Inciso XXX414Inciso XXXI415Pargrafo nico415Art. 25417TI e Inexigibilidade417Correios418Elevadores418Inexigibilidade e publicidade opo pelo art. 24, I e II419Inexigibilidade e acrscimo superior a 25%422Inexigibilidade e justificativa de preo423Inexigibilidade e subcontratao - impossibilidade423Inciso I423Inexigibilidade e verificao do atestado424Smula 255 TCU necessidade de verificar o atestado425INFO 29/TCU: inexigibilidade e indicao de marca425Inexigibilidade por exclusividade de fornecedor. Atestado de exclusividade. exigncias426Inciso II426Smula 252 TCU servios tcnicos e inexigibilidade427Contratao de servios tcnicos de natureza singular por inexigibilidade de licitao, sem comprovao da inviabilidade de competio e sem justificativa.427Inexigibilidade e informtica regra deve ser a licitao428STF. Contratao de publicidade institucional sem licitao. Ao penal428Publicidade e inexigibilidade. vedao428Info n 18/TCU licitao para projetos complementares429Info 18/TCU - Licitao como regra para a contratao de servios advocatcios430INFO 34/TCU no mesmo sentido430Art. 25, II e servios advocatcios. Apenas para atender situaes especficas431Inciso III431INFO 04/TCU inexigibilidade e direitos autorais - correo431Necessidade de publicao da inexigibilidade432 1432STJ. Precedente432 2433Art. 26434Pargrafo nico434Inciso I435Inciso II435Inciso III435INFO 37/TCU Estimativa de preos nas contrataes438Justificativa da impossibilidade de pesquisa no mercado438Inciso IV439Seo II - Da Habilitao440Art. 27440Despesas para atender os requisitos de habilitao440Necessidade de indicar no edital os documentos de habilitao decorrentes de lei especial440Inciso I440Inciso II441Inciso III441Inciso IV441Inciso V441Art. 28442Inciso I442Inciso II442Inciso III442Inciso IV442Inciso V442Art. 29443Regularidade fiscal e monoplio444Inciso I444Inciso II444Info 02/TCU regularidade fiscal do efetivo estabelecimento que participa da licitao, seja sede ou filial.444Inciso III446Consulta regularidade fiscal da contratada antes de cada pagamento relativo a contrato de durao continuada447STJ. Extino do tributo estadual e impossibilidade de apresentar certido. Necessidade de aceite do alvar de licena447Inciso IV448Benefcio fiscal: controle e comprovao448Art. 30450INFO 35/TCU - Rol taxativo quanto documentao exigvel para fim de qualificao tcnica dos licitantes450Motivao no processo da exigncia de qualificao tcnico-profissional ou tcnico-operacional451Exigncias restritivas da competitividade (ver arts. 3, 1, I e 6, IX)451INFO 31/TCU - Licitao para obra pblica: comprovao de acervo tcnico452INFO 29/TCU - Exigncia de responsvel ser bacharel em turismo ilegal452Inciso I453Servio de vigilncia e desnecessidade de registro (ver art. 3, 1, I)455TI Desnecessidade de registro de profissional em conselho456Inciso II456Critrios objetivos de aceitabilidade da capacidade tcnico-operacional456Smula n 263 do TCU exigncia de quantitativos mnimos em obras ou servios456Limite de 50% do item de maior relevncia salvo justificativa tcnica (ver art. 30, 1, I)457INFO 58/TCU - A exigncia de atestado de capacidade tcnica deve ser justificvel em razo do objeto licitado458Comprovao de vnculo empregatcio. Impossibilidade (veja tambm art. 30, 1, inciso I)458Exigncia vedada PBQH459INFO 52/TCU - No se pode exigir o Certificado Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat PBQPH como requisito de habilitao em processo licitatrio460INFO 26/TCU - Atestados comprobatrios de experincia anterior: pontuao progressiva461INFO 31/TCU: qualificao tcnica e restrio indevida461Qualificao tcnica e fator de permanncia (empregado com mais de ano na empresa) Impossibilidade462Capacidade Tcnica. Utilizao de atestado de contrato em andamento. Percentual razovel de execuo.462Inciso III463Inciso IV463STJ. Autorizao da Polcia Federal. Imposio legal que independe de previso no edital.463Veja tambm464Licenciamento ambiental464INFO 28/TCU - Exigncia de licena operacional ambiental para fim de habilitao464 1465Leading case: dc 351/2002 impossibilidade de exigir nmero mnimo ou certo de atestados465Info 30/TCU - no mesmo sentido467Possibilidade de soma de atestados468Fixao de numero mximo de atestados. Justificar470Inciso I470INFO 30/TCU - atestado que envolva objeto idntico ao licitado. Restrio indevida. Basta a similaridade470No mesmo sentido: INFO 04/TCU471STJ. Precedente472STJ. Atestado em nome da empresa e no em nome dos profissionais que a compem473Comprovao do vnculo com o responsvel tcnico473INFO 04/TCU - precedente475Exigncia de tempo de inscrio na OAB. Impossibilidade476No mesmo sentido: Exigncia de cinco anos de experincia para o responsvel tcnico e outros477 2477 3477 4478 5478INFO 29/TCU - Exigncia de nmero mnimo de profissionais nos quadros permanentes da licitante e de servios prestados anteriormente Administrao por nmero mnimo de meses478Prova de conceito. Possibilidade exigir do primeiro classificado479 6480Exigncia de usina CBUQ em distncia prxima da obra. Impossibilidade.481INFO 37/TCU - Impossibilidade de exigir declarao formal da licitante de que dispe de usina de asfalto, para fim de qualificao tcnica482INFO 29/TCU Comprovao do vnculo empregatcio entre o responsvel tcnico e a licitante na data da proposta Impossibilidade (veja tambm, art. 30, II e 1, I)483 8483 9484 10484Art. 31485Inciso I485Inciso II485Inciso III485 1486Capital no precisa estar integralizado486Adjudicao por itens montante do capital adequado a cada item e no ao valor global486Verificao de razoabilidade da inabilitao de empresa no caso de diferenas mnimas dos indicadores financeiros486 2487Capital mnimo ou patrimnio lquido mnimo requisitos mutualmente excludentes - tambm no pode exigir um destes cumulativamente com a garantia de proposta487INFO 24/TCU No mesmo sentido489INFO 29/TCU no mesmo sentido489Info 30/TCU - No mesmo sentido490INFO 37/TCU - A possibilidade de os licitantes inabilitados, por no apresentarem ndices de qualificao econmico-financeira iguais ou superiores aos exigidos no edital, comprovarem, por outros meios, capacidade de cumprir o futuro contrato ato discricionrio da Administrao Pblica491No mesmo sentido:492 3492 4492 5492INFO 30/TCU necessidade de justificar ndice de liquidez corrente acima de 1.493No mesmo sentido: Utilizao de ndice contbil diverso dos praticados na Administrao pblica necessidade de motivar a escolha493Art. 32495 1495Info 19/TCU Regularidade fiscal e previdenciria mesmo nos casos de convite ou compra para pronta entrega495No mesmo sentido: Regularidade fiscal mesmo para pronta entrega, convite ou contratao direta496 2496 3497 4497 5497INFO 26/TCU - Cobrana de valores para fornecimento do edital498 6499Art. 33500INFO 05/TCU Admisso de consrcios discricionariedade do gestor no constitui garantia de aumento da competitividade.500Info 55/TCU - Deve ser justificada a limitao excepcional quanto ao nmero de empresas a integrarem consrcios, quando seja admitida a participao destes em processo licitatrio.500Inciso I501Inciso II502Inciso III502Atestado de execuo de servios de engenharia deve ficar adstrita proporo da participao de cada integrante502STJ. Qualificao tcnica do consrcio. somatrio502Inciso IV503Inciso V503 1503 2503Seo III - Dos Registros Cadastrais505Art. 34505 1505 2505INFO 25/TCU - Registro, no Sicaf, das sanes aplicadas por rgos ou entidades no integrantes do SISG e que optaram por ter registro prprio505Art. 35507Art. 36508 1508 2508Art. 37509Seo IV - Do Procedimento e Julgamento510Art. 38510Elementos necessrios para instruo processual (veja art. 24)511Inciso I511Inciso II512Inciso III512Inciso IV512Inciso V512Inciso VI512Convnios e pareceres tcnicos - orientaes512Inciso VII513Inciso VIII513Inciso IX513Inciso X513Inciso XI513Inciso XII513Pargrafo nico514Necessidade de controle de legalidade efetivo514Necessidade de constar no parecer eventuais posies jurdicas divergentes514Minutas padro514Info 57/TCU Minuta-padro514Servio de consultoria exclusividade AGU516Parecer jurdico conclusivo em dispensa de licitao (Art. 24, XIII)516Recomendao de utilizao de check-list517STF. Responsabilidade do parecerista517STJ. Responsabilidade do parecerista e cometimento de crime518Info 17/TCU Responsabilizao do parecerista jurdico - omisso518INFO 34/TCU responsabilidade do parecerista Dolo519INFO 38/TCU - responsabilidade do parecerista culpa lato sensu520Necessidade de constar no processo o parecer jurdico e a rea tcnica deve cumprir as recomendaes ou justificar o seu desatendimento521Desatendimento de parecer e justificativa521Art. 39522Pargrafo nico522INFO 25/TCU - Conceito de licitaes sucessivas e simultneas522Art. 40524Inciso I524Necessidade de especificar o quantitativo dos produtos a serem fornecidos524Edital claro a respeito da definio do objeto (produtos similares)524Evitar a sobreposio de objeto contratual524Inciso II525Inciso III525Inciso IV525Inciso V525Inciso VI526Inciso VII526Inciso VIII526INFO 32/TCU - Necessidade de motivao adequada nas respostas s indagaes das empresas licitantes526Inciso IX527Inciso X527Critrio de aceitabilidade unitrio e global em obras pblicas527Smula 259 TCU Obrigao de fixar critrios objetivos de aceitabilidade de preos unitrios e global com fixao dos preos mximos aceitveis527INFO 26/TCU Precedente em igual sentido529INFO 33/TCU - Aceitao de itens da proposta de preos da licitante com valores acima do orado pela Administrao529INFO 58/TCU - A ausncia da composio unitria do oramento-base gera insegurana quanto confiabilidade do preo de referncia, razo pela qual, apesar de no ser elemento obrigatrio do edital, deve estar compulsoriamente inserido no processo relativo ao certame530Desconto nico (linear) para todos os preos unitrios - impossibilidade531STJ. Possibilidade de fixao concomitante de preo unitrio e global531Fixao de preos mnimos infrao ao art. 40, inciso X da lei n 8.666532INFO 51/TCU - O critrio de aceitabilidade de preos adotado pela Administrao Pblica em uma licitao no deve permitir que sejam admitidos preos distanciados da realidade do mercado532Inciso XI533Necessidade de indicar o critrio de reajuste533INFO 37/TCU - Critrios de reajustamento contratual para as empresas estatais afastamento da resoluo CCE 10/96533Inciso XIII534Inciso XIV535Alnea a535Alnea b535IMPORTANTE: Obra pblica e pagamento: o que exigir no boletim de medio dos servios535Alnea c536Alnea d536Alnea e537Inciso XV537Inciso XVI537Inciso XVII537 1537Acervo documental da aplicao de recursos federais537 2538Inciso I538Inciso II538Pesquisa de preo e oramento detalhado538Inciso III539Inciso IV539 3539 4539Inciso I539Inciso II540Art. 41541STJ. Legalidade X Razoabilidade. Vinculao ao edital.541 1541 2542 3542 4542Art. 42543 1543 2543 3543 4543 5543 6544Art. 43545Prazo para regularizar a situao fiscal. impossibilidade545Inciso I545Inciso II545Inciso III546INFO 27/TCU - Renncia ao direito de recorrer546Inciso IV546Desclassificao de propostas com especificaes desconformes com o edital.546Estimativa de custo e variao de ndice inflacionrio necessidade de pesquisa de preo547Diversas fontes de pesquisa548Pesquisa de Preos detalhada548Ampliao da pesquisa e lisura do procedimento549Pesquisa nos sistemas de compras do Governo549Ausncia de pesquisa de preos e responsabilidade549Pesquisa de preos aps a abertura das propostas549STJ. Desclassificao de proposta dez centavos acima do valor mximo do edital. Possibilidade550INFO 28 - Responsabilidade do pregoeiro pela realizao de pesquisa de preos550Inciso V551Inciso VI552INFO 05/TCU Responsabilidade da autoridade que homologa a licitao culpa in eligendo552 1552 2553 3553Critrios para a realizao de diligncia pela comisso553 4554 5554 6554Art. 44555 1555 2555 3555 4555Art. 45557Amostra s do primeiro classificado557 1557Tipos de licitao taxativos: no existe menor preo por lote557Inciso I558Inciso II558Inciso III558Pesos diversos de 50% para os critrios devem ser justificados558INFO 53/TCU Em igual sentido:558Tcnica e preo quando o objeto for predominantemente intelectual559Tcnica e preo nos contratos de TI559Inciso IV560 2560 3560 4561 5561 6561Art. 46562 1562Inciso I562Inciso II562Inciso III563Inciso IV563 2563Inciso I563Inciso II563 3563Art. 47565Art. 48566Inciso I566Inciso II566Impossibilidade de adjudicar proposta com valores superiores ao preo de referncia estimado na fase interna566O critrio definido no art. 48 inc. II restringe-se aos preos globais566Preos manifestamente inexeqiveis567Critrios objetivos de aferio567Smula TCU n 262 - Inexequibilidade e necessidade de oitiva prvia567INFO 03 proposta que no cobre os tributos e encargos sociais e trabalhistas inexequvel.568INFO 05/TCU no mesmo sentido569 1570Alnea a570Alnea b570 2570 3571Art. 49572STJ. Anulao e interesse pblico.572STJ. Anulao e fraude. No afasta a tipicidade573STJ. Possibilidade de anular aps a abertura das propostas, desde que de maneira fundamentada573INFO 58/TCU - A revogao de processo licitatrio condicionada ocorrncia de fato superveniente, devidamente comprovado.574 1575 2575STJ. MS e Anulao575 3575Info 19/TCU direito ao contraditrio e ampla defesa em razo do desfazimento de atos licitatrios (tanto revogao quanto anulao)576INFO 32/TCU no mesmo sentido577STF. Anulao de licitao pblica e garantia do direito adquirido e do ato jurdico perfeito577 4578Art. 50579Art. 51580 1580 2580 3580 4580Info 19 necessidade de alternncia da comisso de licitao581 5581Art. 52582 1582Inciso I582Inciso II582Inciso III582 2582Art. 53583 1583 2583 3583 4583Captulo III - DOS CONTRATOS584Seo I - Disposies Preliminares584Art. 54584 1584Contrato genrico sem clareza e preciso o objeto e o preo584 2585Art. 55586Inciso I586Inciso II586Inciso III586A contratao deve obedecer a estimativa de preo586Pesquisa de preos mesmo para as despesas reembolsveis realizadas pela contratada587Repactuao: requisitos587Demonstrao analtica dos custos588Repactuao e necessidade de previso em edital e no contrato588Repactuao e prvia pesquisa de preos589INFO 39/TCU - Contratao de servios: 1 - Para fim de repactuao, a pesquisa de preos deve ser feita nas mesmas condies em que se deu a contratao589Repactuao e Conveno coletiva (incio dos efeitos financeiros e precluso)590INFO 08/TCU pedido de reexame do acrdo n 1.828/2008 manuteno do entendimento (retroao dos efeitos financeiros)591Repactuao e conveno coletiva (limitar o reajuste do contrato ao incremento determinado pela CCT)592Info 17/TCU - Repactuao no serve para corrigir itens cotados abaixo do custo art. 23 da IN n 02/08 MPOG593Repactuao e precluso594Encerramento do contrato e precluso da repactuao594Repactuao e efeitos financeiros595Repactuao e encargos sociais595Reajuste (em sentido estrito)595Servio contnuo s admite repactuao e no reajuste595Inciso IV596Inciso V596Inciso VI596Atentar para a validade da Garantia597Inciso VII597Necessidade de previso clara no contrato das situaes que impem aplicao de penalidade597Inciso VIII597Inciso IX597Inciso X598Inciso XI598Inciso XII598Inciso XIII598Regularidade fiscal, cumprimento integral das obrigaes e enunciado n 331 do TST598Antes de cada pagamento, verificar a regularidade fiscal (veja ainda art. 71)599 2600 3601Art. 56602 1602Inciso I602Inciso II602Pesquisa na SUSEP e BCB da instituio garantidora.602Inciso III603 2603Prestao da garantia no momento da celebrao do respectivo termo contratual603Prorrogao/reforo da garantia em caso de aditivo603 3604 4604INFO 32/TCU - impossibilidade de liberao antes do recebimento definitivo da obra604Prazo da garantia compatvel com a execuo do contrato.605 5605Art. 57606STJ. Concesso e prorrogao. limites606Inciso I607Inciso II607STF. Ausncia de direito prorrogao do contrato. Mera expectativa de direito. Discricionariedade da Administrao608Prorrogao e previso no edital609Prorrogao e vigncia do contrato original609Prorrogao e justificativa609Justificativa e comprovao da vantagem609Prorrogao e demonstrao da vantajosidade analisar as observaes dos fiscais610Prorrogao/repactuao e necessidade de pesquisa de mercado610Prorrogao e modalidade licitatria adequada611Prorrogao e manuteno da regularidade fiscal612Prorrogao e revalidao da garantia612Servio contnuo. Definies613Prorrogao e servio certo. impossibilidade613Prorrogao e servios no continos613Prorrogao de contrato de servio de passagens areas. Impossibilidade?613Fatores de coagulao servio contnuo interpretao extensiva615Prorrogao de contrato para aquisio de combustvel. No servio contnuo. Impossibilidade616INFO 50/TCU - Servios de conservao de rodovias so de natureza contnua616Inciso IV617Locao de mquina de Xerox617Locao versus compra617Inciso V618 1618Adequado planejamento do prazo de vigncia/execuo do contrato618M-gesto Administrativa e prorrogao. Impossibilidade618Inciso I619Inciso II619Inciso III619Inciso IV619Inciso V619Inciso VI619 2620 3620 4620Art. 58621Inciso I621Inciso II621Inciso III621Necessidade de compatibilizar o quantitativo de obras capacidade de acompanhamento e fiscalizao dos contratos621Inciso IV622Inciso V622 1622 2622Art. 59623Pargrafo nico623Seo II - Da Formalizao dos Contratos624Art. 60624Execuo de servios sem cobertura contratual. Vedao624Pargrafo nico624Contrato verbal e prvio empenho626Art. 61627Pargrafo nico627Art. 62627INFO 37/TCU - Precedente628INFO 37/TCU - Pagamento antecipado em contrataes pblicas: somente no caso de expressa previso no edital e no contrato (veja ainda Arts. 5, 15, III e 65, II, c)628 1629 2629 3629Inciso I629Contrato de seguro e licitao630Inciso II630 4631INFO 04/TCU Precedente situao que exige termo de contrato obrigaes futuras631Art. 63632Vista do processo aos interessados632Art. 64632 1632 2632Convocao do segundo colocado somente em caso da vencedora no assinar o contrato e no em caso de resciso634INFO 35/TCU - Licitao do tipo tcnica e preo: condies para a convocao da segunda colocada no certame, no caso de impossibilidade de contratao da primeira634 3635Prazo de validade da proposta adequado complexidade do objeto635Seo III - Da Alterao dos Contratos637Art. 65637Alteraes de contrato devem ser formalizadas atravs de termo aditivo637Aditivo deve guardar correlao com o contrato original637Necessidade de apresentao de justificativa tcnica638Necessidade de apresentar justificativa para as alteraes639Aditivo em razo de falha de projeto. Responsabilizao.639Necessidade de demonstrar o carter superveniente do objeto a ser aditivado639Info 36/TCU - precedente640INFO 02/TCU Aditamento para incluso de servios novos ao contrato possibilidade desde que atendidos certos requisitos641Aditivo para a incluso de novos itens ou acrscimos de quantitativos de itens j previstos, devero ser observados os preos praticados no mercado, observando o limite do SINAPI, bem como mantido o desconto inicial vencedor642INFO 54/TCU Alterao do projeto originrio - demonstrar, motivadamente, que a nova soluo de fato superior.642Obras paralisadas e necessidade de assinatura de termo aditivo (ver art. 8, PU)643Inciso I643Alnea a643Alnea b643Inciso II644Alnea a644Alnea b644Alnea c644INFO 04/TCU - Pagamento antecipado (ver art. 5)644No mesmo sentido:645Alnea d645STJ. Precedente645Manuteno do equilbrio econmico-financeiro do contrato646INFO 01/TCU - Requisitos646Reequilbrio X Repactuao646STJ. Inflao e lea ordinria. Impossibilidade de aplicar a teoria da impreviso646Contrato de fiscalizao e clusula que atrele o pagamento ao ritmo das obras fiscalizadas647INFO 35/TCU - a garantia ao equilbrio econmico-financeiro deve operar em ambos os sentidos: tanto em favor do particular, como em favor da Administrao647Fornecimento de combustveis e clusula especfica que regule o acompanhamento dos preos de mercado648INFO 50/TCU Eventos futuros e incertos ensejam, quando ocorrentes, o reequilbrio econmico-financeiro de um contrato, no podendo ser cobertos por dotaes genricas649 1649Forma de clculo do limite de 25% ou 50%650INFO 36/TCU - Alteraes contratuais envolvendo acrscimos e supresses de itens: clculo em separado dos limites legais651Info 18/TCU Precedente (sem compensao entre acrscimos e supresses)652INFO 04/TCU limite legal incide sobre o preo global e no nas parcelas653Alterao alm dos 25% ou 50% - somente se atender os pressupostos trazidos pela Deciso n 215/99654Info 19/TCU - precedente654INFO 52/TCU - Precedente655 2656Inciso II656 3656 4656 5656STF. Mudana do padro monetrio. Aplicao imediata e manuteno do equilbrio econmico-financeiro do contrato657Excluso da CPMF a partir de 31/12/2007 (ver art. 6, IX, f)657 6657Info 17/TCU manuteno em aditivo do desconto sobre o valor global inicialmente ajustado657Info 18/TCU aditivo e manuteno do desconto do valor global do contrato.658Info 30/TCU - Aditivo e manuteno do desconto659INFO 34/TCU - Imposio, durante a execuo do contrato, da adoo do preo considerado de mercado para os itens que tiverem quantitativos majorados e cujos preos j estejam superestimados660 8661Seo IV - Da Execuo dos Contratos662Art. 66662Art. 67664Medies em carter prvio ao atesto dos servios666Fiscalizao do servio e pagamento666Condicionar o pagamento dos servios contratados apresentao de documento comprobatrio do recolhimento mensal do INSS e do FGTS e relao nominal dos empregados designados para execuo dos servios666Realizar a verificao mensal dos nomes e salrios dos trabalhadores alocados no contrato na relao nominal constante da GFIP. Orientaes667Fiscalizao da obra667Necessidade de designar um fiscal667Multa ao gestor do contrato por ausncia de zelo na fiscalizao669Info 57/TCU Fiscal do contrato e condies precrias de trabalho670 1670Dirio de obras671 2671Art. 68672Necessidade de indicar preposto672Necessidade de indicar preposto nos contratos de servios terceirizados (evitar a subordinao direta)672Art. 69673Conserto da obra e responsabilidade da empresa (ver art. 73, 2)673Art. 70674Art. 71675INFO 35/TCU - Responsabilidade pelo recolhimento de tributos relativos a contrataes pblicas: o papel ativo do administrador pblico675Pagamento condicionado ao cumprimento das obrigaes trabalhistas (veja art. 55, XIII)676Exigir antes de cada pagamento a prova da regularidade fiscal e encargos trabalhistas6771o678STF Informativo n 610 - ADC e art. 71, 1, da Lei 8.666/93 - 3678STF Informativo n 610 - ADC e art. 71, 1, da Lei 8.666/93 - 4678STF Informativo n 610 - ADC e art. 71, 1, da Lei 8.666/93 - 5679STF Informativo n 610 - Reclamao: inconstitucionalidade do art. 71, 1, da Lei 8.666/93 e ofensa Smula Vinculante 10 - 4679Enunciado n 331/TST e responsabilidade subsidiria680INFO 05/TCU - Desclassificao de propostas que cotem itens relativos mo de obra com inconsistncias procedimento correto para evitar eventual responsabilizao trabalhista680Fiscalizao da execuo do contrato de servio terceirizado681Fiscalizao do efetivo pagamento dos salrios nos montantes indicados na proposta682INFO 52/TCU No mesmo sentido682Somente fixar remunerao mnima em edital na hiptese do art. 11, 1 IN n 02/08683INFO 24/TCU - Fixao, no instrumento convocatrio, do salrio dos profissionais que sero disponibilizados, pela futura contratada, para a execuo do servio683Salrios superiores CCT precisa fundamentar684Terceirizao ilcita684Observar a no subordinao dos terceirizados perante os servidores685No pode indicar os empregados da terceirizada685O que no pode ser terceirizado (atividade-fim, cargos do quadro e servios que impliquem subordinao)685INFO 52/TCU - servios advocatcios terceirizados e atividades rotineiras686STF. Ofensa reflexa constituio.687 2688STJ. Precedente688Art. 72689Requisitos para a Subcontratao689Subcontratao No pode ser total689INFO 32/TCU - Subcontratao parcial de servios: desnecessidade de expressa previso no edital ou no contrato690Subcontratao. Necessidade de estabelecer os percentuais admitidos691Art. 73692Inciso I692Alnea a692Alnea b692Inciso II693Alnea a693Alnea b693 1693 2693Responsabilidade pela solidez da Obra (art. 69)693 3694 4694Art. 74695Inciso I695Inciso II695Inciso III695Pargrafo nico695Art. 75696Art. 76697Seo V- Da Inexecuo e da Resciso dos Contratos698Art. 77698Art. 78699Inciso I699Inciso II699Inciso III699Inciso IV699Inciso V699Inciso VI700INFO 37/TCU - Requisitos para alterao societria do contratado700Inciso VII700Inciso VIII701Inciso IX701Inciso X701Inciso XI701Inciso XII701Inciso XIII701Inciso XIV702Inciso XV702STJ. Execuo judicial do contrato Administrativo. exceptio non adimpleti contractus702Inciso XVI703Inciso XVII703Pargrafo nico704Inciso XVIII704Art. 79705Inciso I705Inexecuo do contrato deve redundar em aplicao de pena705Inciso II705Inciso III705 1706 2706Inciso I706Inciso II706Inciso III706 5706Aditivo para retomar obra paralisada706Art. 80708Inciso I708Inciso II708Inciso III708Inciso IV708 1708 2709 3709 4709Captulo IV - DAS SANES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL710Seo I - Disposies Gerais710Art. 81710Pargrafo nico710Art. 82710Art. 83710Art. 84711 1711 2711Art. 85711Seo II - Das Sanes Administrativas712Art. 86712STJ. Aplicao de multa ato de gesto e no de autoridade. No cabe MS712 1713 2713 3713STJ. Multa excessiva e correo judicial713Art. 87715Inciso I716Inciso II716Inciso III716TCU: Penalidade de suspenso restrita entidade que a aplicou716STJ. Suspenso abrange entes diversos717Info 18/TCU - Precedente717INFO 58/TCU Precedente em sentido contrrio718Inciso IV719STJ. Declarao de inidoneidade e efeitos abrangentes a todas as esferas de governo719STJ. Declarao de inidoneidade e efeitos ex nunc. No interfere nos contratos j existentes719INFO 31/TCU - Fraude licitao: apresentao de atestado com contedo falso como razo suficiente para declarao de inidoneidade de licitante pelo TCU720 1722 2722 3722Seo III - Dos Crimes e das Penas723Art. 89723STF. Repasse de verbas federais e competncia da justia estadual723Pargrafo nico723Art. 90724Art. 91725Art. 92726Pargrafo nico726Art. 93727Art. 94728Art. 95729Pargrafo nico729Art. 96730Inciso I730Inciso II730Inciso III730Inciso IV730Inciso V730Art. 97731Pargrafo nico731Art. 98732Art. 99733 1733 2733Seo IV - Do Processo e do Procedimento Judicial734Art. 100734Art. 101735Pargrafo nico735Art. 102736Art. 103737Art. 104738Art. 105739Art. 106740Art. 107741Art. 108742Captulo V - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS743Art. 109743Inciso I743Alnea a743INFO 58/TCU Restrino indevida do direito de recurso dos participantes em processos licitatrios.743Alnea b744Alnea c744Alnea d744Alnea e744Alnea f744Inciso II745Inciso III745 1745 2745 3745 4746Licitao e recurso. Dever de decidir em cinco dias teis746 5746STF. Precedente746 6747Captulo VI - DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS748Art. 110748Precedente do TCU748Pargrafo nico748Art. 111748Pargrafo nico749Art. 112749 1749 2749Art. 113749 1750 2750STF. Determinao de remessa prvia de edital aos tribunais de contas. Impossibilidade750STJ. Determinao de remessa prvia de edital aos tribunais de contas. Possibilidade de recusa por parte do chefe do Poder Executivo750Art. 114751PR-QUALIFICAO e SERVIOS ADVOCATCIOS751 1752 2752Art. 115752Pargrafo nico752Art. 116752Princpios da moralidade e impessoalidade753Princpio da eficincia e publicidade e cooperao tcnica internacional753Providncias anteriores celebrao do convnio754Plano de trabalho754Aspectos financeiros do Plano de trabalho755Termo de cooperao sem repasse de recursos e providncias preliminares755Controle e acompanhamento755Verificar a real capacidade de realizao do objeto por parte do convenente756Necessidade de cadastrar no SICONV757Recomendao de alterao da portaria n 127 incluso do cronograma financeiro757Recomendao de alterao do decreto n 6.170/07757Chamamento pblico758Oscip e termo de parceria758Celebrao de termo de parceira com OSCIP e concurso de projetos758Convnio versus contrato759Info 56/TCU - A escolha da utilizao de convnios ou contratos no se insere no mbito da discricionariedade e determinada pelas normas aplicveis matria759Convnio e instrumento guarda-chuva - vedao760Aditivo s com plano de trabalho aprovado760Alterao760Prorrogao tempestiva761Definio precisa do objeto do convnio761Convnio e fundao de apoio762Fundao de apoio e unidade de tesouraria recursos prprios devem ser recolhidos conta nica764Vinculao dos recursos ao objeto pactuado764Exigncias para a descentralizao de crditos765Exigncias para a celebrao765Fiscalizao dos recursos768Prestao e Julgamento das contas dos convnios768Contrato de repasse769Convnios e fornecimento da mo-de-obra770Tributos770Convnio e repasse de recursos fundao no final do exerccio770Vedao de pagamento antecipado fundao de apoio770Outros771 1773Necessidade de projeto bsico773Inciso I774Inciso II774Inciso III774Inciso IV774Inciso V774Inciso VI774Inciso VII775 2775 3775Inciso I775Inciso II775Inciso III776 4776 5776 6776Art. 117777Art. 118777Art. 119777Pargrafo nico777Art. 120777Pargrafo nico778Art. 121778STJ. Contrato assinado sob a gide da lei anterior e resciso de acordo com a nova lei778Pargrafo nico779Art. 122779Art. 123780Art. 124780Pargrafo nico780Art. 125780Art. 126780Apndices782Prego presencial e eletrnico782Determinaes SLTI/MP782Info 17/TCU - Prego eletrnico a regra782INFO 32/TCU prego presencial e Dec n 5.450/2005 vincula apenas o Executivo Federal783INFO 34/TCU no mesmo sentido784Servio ou bem comum785Servio de organizao de eventos e servio comum786Info 01/TCU elaborao de estudo ambiental e servio comum786Info 16/TCU elaborao de estudo ambiental e servio comum786INFO 19/TCU Prego e servio intelectual (informtica)787INFO 28/TCU prego para contratar servios de elaborao de estudo de caracterizao e anlise socioambiental de linhas de transmisso788INFO 29/TCU - Uso do prego para contratao de servios de consultoria789INFO 34/TCU prego e servio tcnico de apoio fiscalizao789Info 18/TCU - Prego - servios especializados de gerenciamento ambiental de obra790Info 27/TCU - Prego - servios especializados de gerenciamento ambiental de obra - continuao791INFO 38/TCU - Prego para servios de coleta seletiva conteinerizada, reciclagem, compostagem, transbordo, transporte e destinao final de resduos792Prego e servio de engenharia792Smula 257 TCU794INFO 33/TCU - Prego para servios comuns de engenharia794Prego e TI795INFO 04/TCU - precedente796INFO 24/TCU - Precedente796INFO 50/TCU - Precedente797Fornecimento de vales-refeio e vales-alimentao798Compra de gneros alimentcios798INFO 54/TCU - servios predominantemente intelectuais e prego - invivel798Prego e devido rito processual800Correta definio do objeto800Info 57/TCU Suprimentos ou peas de informtica originais para equipamentos em garantia que restringe a sua validade utilizao de insumos originais800Exigncias desarrazoadas801INFO 34/TCU Termo de referncia e no projeto bsico802Justificativa da necessidade de contratao802Garantia da proposta vedao legal802Prego suspenso e manuteno no comprasnet - transparncia803Pesquisa de preo803Pesquisa de preos em pelo menos trs empresas804Prazo de oito dias teis804Ampliao da competitividade804Bens de informtica e direito de preferncia dos produtos nacionais (decreto n 7.174)805Desclassificao injustificada805Prego e divulgao de planilhas805INFO 05/TCU Divulgao do oramento em prego805INFO 51/TCU No mesmo sentido806INFO 28/TCU - Prego para servios de vigilncia armada: 2 - Necessidade de o valor orado constar dos autos do processo licitatrio e no do edital808Preo unitrio mximo809INFO 28/TCU - Prego para servios de vigilncia armada: 1 - Admisso do preo estimado pela administrao como o mximo que ela se dispe a pagar809Contraproposta810Limite para a retirada da proposta810Vistoria obrigatria811INFO 27/TCU - Precedente813Diligncias saneadoras814Recebimento de bens em desconformidade com o objeto licitado. Irregularidade814Recurso814Recusa sumria de recursos - vedao814INFO 25/TCU - Manifestao do intuito de recorrer por parte de licitante815INFO 54/TCU Atuao do pregoeiro nos recursos816Irregularidades diversas817SRP818INFO 29/TCU Necessidade de estimar os quantitativos a serem contratados818Adoo preferencial818Prazo de validade da ata (ver art. 15, 3, III)819Prorrogao da ata no restabelece os quantitativos e necessidade de contrato e ata (instrumentos distintos)820Assinatura de contrato ou instrumento equivalente820Adeso e Carona821INFO 38/TCU - Formalidades exigidas para adeses a atas de registro de preos821Adeso ata e prvia pesquisa de mercado822Importante precedente822Adeso e verificao de que o item registrado atende a necessidade da Administrao823Vedao a aderir ata de Estado ou Municpio823Adeso somente a rgos congneres (agronegcio)824Info 18/TCU Adeso de rgo/entidade Federal em ata do Sistema S - impossibilidade824SRP para locao. Impossibilidade825Adequao ao SRP825SRP Versus Obras de engenharia826Ampla Pesquisa de mercado826INFO 29/TCU - precedente828Pesquisa antes de cada contratao828Preo mximo admitido829Indicao de dotao oramentria somente no contrato829Servios terceirizados831Fundamentao para a contratao831Evitar sobreposio entre a atuao dos servidores e terceirizados831Adoo da IN n 02831Info 54/TCU Remunerao homem-hora. Carter excepcional. Obrigao de detalhar o grau de qualidade do servio.832Transferncia de Tecnologia e tcnicas833Fixao do quantitativo de mo de obra - vedao833Controle da jornada dos terceirizados833Utilizao de EPI obrigao da contratada834Necessidade de inserir clusula que obrigue os licitantes a indicar o acordo coletivo que embasa a proposta834Servios que no podem ser terceirizados834Vedao terceirizao. Atividade fim. Smula 331 do TST834Servios terceirizados e plano de cargos e salrios835Servios distintos licitaes distintas835TI e terceirizao vedao a previso de postos de trabalho835TI e critrios objetivos de contratao836Entidades civis sem fins lucrativos objeto social incompatvel837Vigilncia e valores mximos838Info 55/TCU justificativa para extrapolar os valores mximos de portaria do MPOG838Servios terceirizados e fixao de valores mnimos de remunerao839Info 04 propostas com salrio abaixo do mnimo legal - impossibilidade840Pagamento de curso para terceirizado840Ressarcimento com diria e passagens840Vedao indicao dos empregados da terceirizada840Servidor Pblico842Observar as recomendaes do SRH/MPOG842Horrio de trabalho843Hora extra carter expecional843Nepotismo observar decreto n 7.203843Concurso pblico844Professor substituto somente se existir vaga846Princpio da moralidade e impessoalidade846Critrios Objetos de avaliao847Concurso pblico e recolhimento da taxa de inscrio847Excedente do valor das inscries de ser recolhido ao tesouro nacional848Taxa de inscrio em processos seletivos recurso pblico848Concurso pblico e remanejamento de candidato - Impossibilidade848Concurso pblico e fundao de apoio848Posse de aposentado por invalidez. Impossibilidade849Gratificao por encargo de curso ou concurso e atividade adm. Permanente. Impossibilidade849Cesso e assentamento funcional. Necessidade de arquivamento849Gratificao de dedicao exclusiva e mltiplos vnculos849Dedicao exclusiva e ressarcimento850Ocupante de cargo comissionado (DE) e projeto de pesquisa em outros rgos. Impossibilidade850Capacitao de servidor850Capacitao de servidores que lidam com contratos e licitaes851Indenizao por extravio de bem851Auxlio-Transporte e pagamento somente mediante comprovao852Controle de auxlio-transporte e meio de conduo no convencional852Dirias e Passagem area852Dirias e princpio da proporcionalidade852Dirias e princpio da Economicidade852Diria e passagem s para atividades ligadas atribuio da entidade853Concesso de diria antes da viagem853Passagem area e servio contnuo (ver ponto sobre prorrogao)854Passagem area s na classe econmica854Passagem e princpio da moralidade855Dirias e restos a pagar855Diria e segregao de funes855Colaborador eventual855Comprovao da participao no evento856Afastamento iniciado na sexta-feira e justificativa856Adicional de insalubridade857Eleitoral e pessoal858Estgio curricular858Quantitativo mximo de estagirios da portaria MPOG n 08/2001862Outros862Disciplinar862Dever de representar contra ilegalidade (fraude em licitao)863Servidor em gerncia de empresa privada863Diversos864Processo administrativo864Licitao865Nvel de servio865Servio pblico865Aquisio de acessrios para bens em garantia (cartucho)866Ar condicionado estudo de economicidade867Oramento e Lei de Responsabilidade fiscal867Da participao na licitao868Ampliao da Competitividade.868Cooperativas868Somente deve restrigir a participao de cooperativas quando for justificado873Microempresa874Opo pelo simples e cesso de mo de obra - orientaes874Info 56/TCU Microempresa e cesso de mo de obra orientaes876INFO 36/TCU - O enquadramento, o reenquadramento e o desenquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte so efetuados com base em declarao do prprio empresrio, perante a Junta Comercial competente877INFO 29/TCU: Declarao de enquadramento878INFO 25/TCU - enquadramento e responsabilizao por informaes inverdicas879Info 16/TCU declarao de desenquadramento879INFO 04/TCU Tratamento privilegiado e comprovao de que efetivamente est enquadrada como ME e EPP880Situao atualizada junto junta Comercial obrigao da empresa881INFO 50/TCU Tratamento privilegiado e comprovao881Contratos883Contrato sem empenho suficiente lei 4.320883Lei 4.320 exerccios anteriores ausncia de crdito oramentrio883Descrio genrica dos produtos e liquidao de despesa lei 4.320883Lei 4.320 despesa s com dotao oramentria883Diversos885Programa de governo e metas desafiadoras885Indicador de desempenho885Planejamento estratgico886Estratgia, planejamento e relatrio de gesto886Tarefas sensveis (que executam tarefas de planejamento, coordenao, superviso e controle) devem ser cometidas a servidores pblicos887Conflito de interesses887Patrimnio888INFO 35/TCU - Contrato de locao de imvel em que a Administrao Pblica locatria: necessidade de autorizao formal do proprietrio no caso da realizao de benfeitorias890INFO 33/TCU cesso onerosa parmetros impossibilidade de utilizar a taxa SELIC para reajustar preos890Levantamento da vantagem da operao891Imveis e cesso de espao fsico891Cesso gratuita - impossibilidade892Termo de transferncia de responsabilidade892Desfazimento de bens imveis desafetados892Desaparecimento de bens e apurao da responsabilidade893Veculos893Controle dos veculos oficiais894Uso de veculos oficiais por particulares irregularidade ainda que de forma espordica e sem m-f894Desapropriao indireta894Suprimento de fundos895Suprimento de fundos e elemento de despesa diverso897Carto corporativo897Saques897Restos a pagar898Patrocnio e publicidade898Transferncia dos direitos autorais de pea publicitria899Patrocnio e pertinncia com os objetivos institucionais da entidade900Contratao de seguro dos funcionrios900Transparncia900Festas e cofee breaks e viagens de alunos para jogos900INFO 26/TCU - Contratao para fornecimento de lanches, refeies e coquetis: necessidade de alinhamento s finalidades da instituio902Brindes e eventos903Justificativa para custear eventos - razoabilidade904Motivar reunio fora da sede da entidade904Empresa de eventos e controle905homenagens905Auditoria e Controle905Auditoria e empresas pblicas unipessoais908Conta nica909Cartis909CADIN910Copa do mundo910TI911Necessidade de elaborao do Plano Diretor de Informtica913

Captulo I - DAS DISPOSIES GERAIS

Seo I Dos Princpios

Art. 1Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

[Prestao de Contas da Fundao Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - FUFMS relativas ao exerccio de 1997][ACRDO]8.4 - determinar Fundao Universidade Federal do Mato Grosso do Sul a adoo de medidas urgentes com vistas a corrigir as irregularidades a seguir indicadas e a impedir que tais situaes venham a se repetir nos prximos exerccios:[...]8.4.18 - favorecimento da FAPEC com contratao para realizao de servios de limpeza, de aluguis de telefones e imveis, todos sem licitao, [...] contrariando os arts. 1 a 3 da Lei n 8.666/93;AC-0733-46/00-2Sesso:12/12/00Grupo:IClasse:IIRelator:MinistroValmir Campelo - TOMADA E PRESTAO DE CONTAS -

[Prestao de Contas da Fundao Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - FUFMS relativas ao exerccio de 1997][ACRDO]8.4 - determinar Fundao Universidade Federal do Mato Grosso do Sul a adoo de medidas urgentes com vistas a corrigir as irregularidades a seguir indicadas e a impedir que tais situaes venham a se repetir nos prximos exerccios:[...]8.4.7 - cesso gratuita ao Diretrio Central de Estudantes - DCE, por comodato, de rea aproximada de 800m, para explorao por aquela entidade estudantil, ocasionando perda de receita e contrariando os arts. 1 a 3 da Lei n 8.666/93, arts. 89, 93 e 105 da Lei n 4.320/64 e art. 37 da Constituio Federal;AC-0733-46/00-2Sesso:12/12/00Grupo:IClasse:IIRelator:MinistroValmir Campelo - TOMADA E PRESTAO DE CONTAS -

Pargrafo nicoSubordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

Da aplicao da Lei n 8.666/93 s Empresas Estatais

AcrdoVISTOS, relatados e discutidos estes autos da Consulta formulada pelo Exmo. Ministro de Estado da Cincia e Tecnologia, Sr. Eduardo Campos, indagando acerca da licitude da dispensa de licitao para aqueles casos em que a observncia da norma que obriga a licitao venha a comprometer o dever de eficincia a que as sociedades de economia mista que explorem atividade econmica esto sujeitas, quando da contratao de bens e servios ligados sua atividade-fim.ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante as razes expostas pelo Relator, em:9.1. conhecer da presente Consulta, formulada pelo Exmo. Ministro de Estado da Cincia e Tecnologia, Sr. Eduardo Campos, por atender aos requisitos de admissibilidade de que tratam os arts. 1o, XVII, da Lei n. 8.443/92 e 264 do Regimento Interno/TCU, para responder ao consulente que, enquanto no for editado o estatuto a que se refere o art. 173, 1, da Constituio Federal, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios devem observar os ditames da Lei n 8.666/1993 e de seus regulamentos prprios, podendo prescindir da licitao para a contratao de bens e servios que constituam sua atividade-fim, nas hipteses em que o referido Diploma Legal constitua bice intransponvel sua atividade negocial, sem olvidarem, contudo, da observncia dos princpios aplicveis Administrao Pblica, bem como daqueles insertos no referido Estatuto Licitatrio;9.2. encaminhar ao Ministro de Estado da Cincia e Tecnologia cpia deste Acrdo, bem como do Relatrio e da Proposta de Deliberao que o fundamentam;9.3. arquivar o presente processo.(acrdo n 1.390/2004 Plenrio) Ver Tambm o acrdo n 549/2006 plenrio.

- Assunto: DISPENSA DE LICITAO. DOU de 10.12.2010, S. 1, p. 159. Ementa: determinao TRANSPETRO para que, at que seja editada norma legal dispondo sobre licitaes e contratos no mbito do setor empresarial pblico, como manda a Constituio Federal, observe estritamente os limites de dispensa por valor fixados no art. 24, incisos I e II, da Lei n 8.666/1993, que se constitui no nico parmetro legal existente sobre licitaes e contratos administrativos (item 9.2.1, TC-025.812/2007-2, Acrdo n 8.356/2010-1 Cmara).

Info 17/TCU Petrobrs e a lei n 8.666

Adoo reiterada, pela Petrobras, da modalidade convite em situaes no previstas na Lei n. 8.666/93A Petrobras est sujeita observncia da Lei n. 8.666/93 at a edio de lei especfica, que regulamente as contrataes de bens e servios por aquela sociedade de economia mista. Com base nesse entendimento, o relator props e o Plenrio decidiu negar provimento ao pedido de reexame interposto contra o Acrdo n. 401/2009, por meio do qual o Pleno do TCU deliberou no sentido de determinar Petrobras que, nas licitaes futuras, atente para a obrigatoriedade de incluir, nos procedimentos licitatrios, justificativas fundamentadas e documentadas de convites, dispensa ou inexigibilidade de licitao, conforme impem o princpio da motivao das decises e o art. 26 da Lei 8.666/1993. A recorrente defendeu o afastamento da Lei n. 8.666/93, tendo em vista diversas liminares favorveis utilizao do Decreto 2.745/98 pela Petrobras, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Mandados de Segurana impetrados contra decises do TCU. Aduziu, ainda, que a a Constituio da Repblica de 1988, em seu art. 173, 1 e incisos, determina a sujeio das sociedades de economia mista ao regime prprio das empresas privadas, com a clara pretenso de aplicar s sociedades de economia mista que exploram atividade econmica apenas os princpios da administrao pblica, e no as regras especficas atinentes mesma. Quanto ao teor da determinao guerreada, a recorrente asseverou que, da mesma forma que o art. 26 da Lei n 8.666/93 ordena a motivao da deciso, os itens 4.2.2 e 4.2.2.1 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, o qual complementa e disciplina o Regulamento do Procedimento Licitatrio Simplificado, aprovado pelo Decreto n 2.745/98, tambm contemplam a obrigatoriedade da motivao, o que tem sido cumprido pela Petrobras. Em sua instruo, a unidade tcnica ponderou que a determinao do TCU no se limita a ordenar que a Petrobras passe a motivar as suas decises, mas tambm trata da no adoo indiscriminada da modalidade convite fora dos limites impostos pela Lei n 8.666/93, ou seja, em limites superiores aos estabelecidos no art. 23, incisos I e II, da Lei n 8.666/1993. Para a unidade instrutiva, ao adotar o convite, a Petrobras frustrou a expectativa de outros interessados, em clara afronta aos princpios da publicidade e da impessoalidade (caput do art. 37 da CF 1988). Ainda de acordo com a unidade tcnica, por intermdio do art. 173, 1, III, da Constituio Federal de 1988, o constituinte derivado outorgou ao legislador ordinrio a possibilidade de elaborar estatuto jurdico diferenciado para as empresas pblicas, sociedades de economia mista e suas subsidirias, em matria de licitao, porm mediante lei em sentido formal e material, o que at o presente momento no foi positivado em nosso ordenamento jurdico. Em seu voto, o relator enfatizou que, desde a prolao da Deciso n. 663/2002-Plenrio, a qual considerou inconstitucionais o art. 67 da Lei n. 9.478/97 e o Decreto n. 2.745/98, pacfica a jurisprudncia do Tribunal no sentido de que a Petrobras est sujeita observncia da Lei n. 8.666/93 at a edio de lei especfica. Ressaltou, tambm, que o panorama no chegou a ser alterado nem mesmo pelas diversas medidas liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal, em mandados de segurana impetrados pela entidade, j que tem sido entendimento remansoso deste Plenrio que aquelas deliberaes precrias da Corte Suprema restringem-se aos casos concretos tratados naquelas aes judiciais, sem afetar outras decises do Tribunal concernentes ao tema, inclusive a ora reexaminada. Acrdo n. 1097/2010-Plenrio, TC-015.656/2007-2, rel. Min. Aroldo Cedraz, 19.05.2010.

STJ. MS. Sociedade de economia mista e licitao. possibilidade

Informativo n 0285Perodo: 15 a 19 de maio de 2006.

Primeira Turma

MANDADO DE SEGURANA. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. LICITAO. LEI N. 8.666/1993.

Na espcie, o Tribunal a quo decretou a extino do mandamus, entendendo ser incabvel o mandado de segurana porque se tratava de sociedade de economia mista, e a licitao (por disposio da Lei n. 8.666/1993) para selecionar a melhor proposta para contratar servios na rea de carto de crdito seria um ato tipicamente mercantil. Alm de que a pretensa autoridade coatora no agiu no exerccio de funes delegadas do Poder Pblico. Neste Superior Tribunal, o Min. Relator considerou que cabvel mandado de segurana para impugnar ato de comisso de licitao de sociedade de economia mista. Ressaltou que a jurisprudncia confere ao conceito de autoridade, para fins de impetrao, um sentido amplo, pois abrange os atos praticados pelos dirigentes de sociedade de economia mista quando sujeitos s normas de Direito Pblico, o que ocorre com a licitao regida pela citada lei. Ademais, o edital de licitao subscrito pelo presidente daquela sociedade para contratar a prestao de servio equivale a ato de imprio, haja vista que se consubstancia em ato administrativo sujeito s normas de Direito Pblico. Isso posto, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos instncia de origem para anlise das demais questes. Precedentes citados: REsp 533.613-RS, DJ 3/11/2003; REsp 299.834-RJ, DJ 25/2/2002, e REsp 202.157-PR, DJ 21/2/2000. REsp 594.117-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2006.

Informativo n 0283Perodo: 2 a 5 de maio de 2006.

Primeira Turma

MS. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. LICITAO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que o dirigente da sociedade de economia mista tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurana impetrado contra ato praticado em licitao. Isso porque, tal como aduzido pela Min. Denise Arruda em seu voto-vista, a sociedade de economia mista sujeita-se aos princpios da Administrao Pblica quando promove licitao (art. 173, 1, III, da CF/1988) a que est obrigada por fora do art. 37, XXI, daquela Carta. Assim, cuida-se, na especfica hiptese, de ato de autoridade e no de gesto. Precedentes citados: REsp 598.534-RS, DJ 19/9/2005; REsp 430.783-MT, DJ 28/10/2002; REsp 299.834-MT, DJ 25/2/2002; REsp 533.613-RS, DJ 3/11/2003, e REsp 122.762-RS, DJ 12/9/2005. REsp 683.668-RS, Rel. originrio Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acrdo Min. Luiz Fux, julgado em 4/5/2006.

STJ. Smula 333 MS e licitao de empresa estatal. possibilidade

Informativo n 0308Perodo: 11 a 15 de dezembro de 2006

Primeira Seo

SMULA N. 333-STJ.

A Primeira Seo, em 13 de dezembro de 2006, aprovou o seguinte verbete de smula: Cabe mandado de segurana contra ato praticado em licitao promovida por sociedade de economia mista ou empresa pblica.

Da aplicao da lei n 8.666 s OS e OSCIP

Evoluo da posio do TCU

AcrdoVISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto ao Acrdo 1070/2003 - Plenrio - TCU.ACORDAM os Ministros do Tribunal da Unio, reunidos em sesso Plenria, diante das razes expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/92 e no art. 286 do Regimento Interno, em:9.1. conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial;9.2. atribuir aos subitens 9.2 e 9.3 do Acrdo 1070/2003 - Plenrio a seguinte redao:9.2. firmar o entendimento de que a aplicao de recursos pblicos geridos por particular em decorrncia de convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, deve atender, no que couber, s disposies da Lei de Licitaes, ex vi do art. 116 da Lei 8.666/93;9.3. arquivar os presentes autos;9.3. recomendar Presidncia de Repblica, tendo em vista a competncia prevista no art. 84, inciso IV, da CF/88, que proceda regulamentao do art. 116 da Lei 8.666/93, estabelecendo, em especial, as disposies da Lei de Licitaes que devem ser seguidas pelo particular partcipe de convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, nas restritas hipteses em que tenha sob sua guarda recursos pblicos;9.4. recomendar Secretaria de Recursos que nas situaes em que terceiros venham a interpor recurso com efeito suspensivo contra acrdo que tenha determinado a rgo jurisdicionado a adoo de providncias, comunique ao rgo sobre a interposio do recurso, para que este possa avaliar as medidas a tomar em face do recurso interposto;9.5. dar cincia ao recorrente e Secretaria do Tesouro Nacional, enviando-lhes cpia do inteiro teor deste acrdo e do relatrio e voto que o fundamentam.Acrdo n 353/2005 - Plenrio

AcrdoVISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatrio de Auditoria realizada no Termo de Parceria firmado entre o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto e a Oscip Rede Brasileira de Promoo de Investimentos - Investe Brasil.ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, diante das razes expostas pelo Relator, em:9.1 adotar, para fins de fiscalizao deste Tribunal e orientao dos rgos e entidades da Administrao Pblica, as seguintes concluses:9.1.1. as Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico - Oscips, contratadas pela Administrao Pblica Federal, por intermdio de Termos de Parceria, submetem-se ao Regulamento Prprio de contratao de obras e servios, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Pblico, observados os princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficincia, nos termos do art. 14, c/c o art. 4, inciso I, todos da Lei 9.790/99;9.1.2. no se aplicam aos Termos de Parceria celebrados entre a Administrao Pblica Federal e as Oscips as normas relativas aos Convnios, especificamente a IN 01/97-STN;9.1.3 os valores percebidos pelos dirigentes das Oscips que atuem na gesto executiva e daqueles que prestam servios especficos, em razo da celebrao de Termos de Parceria com a Administrao Pblica Federal, devem respeitar os valores praticados pelo mercado, na regio correspondente a sua rea de atuao, conforme o art. 4, inciso VI, da Lei 9.790/99;9.2 determinar ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto e Casa Civil da Presidncia da Repblica que orientem os rgos e entidades da Administrao Pblica para que incluam nos Termos de Parceria j celebrados ou a celebrar, clusula contendo previso de que a Oscip no poder utilizar recursos pblicos em gastos vedados pela Lei de Diretrizes Oramentrias;9.3 firmar entendimento no sentido de que previamente assinatura de Termos de Parceria, deve ser exigida da Oscip interessada em celebrar parceria com o Poder Pblico, as certides negativas mencionadas no art. 4, inciso VII, "b", da Lei n. 9.790/99, tendo em vista o disposto no art. 195, 3, da Constituio Federal;9.4 determinar ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto e Casa Civil da Presidncia da Repblica que avaliem a incluso em normativo prprio de dispositivo que obrigue a aplicao do critrio de seleo de Oscip previsto no art. 23 do Decreto n. 3.100/99 em toda e qualquer situao;9.5 recomendar ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto e ao Ministrio da Justia que estudem a convenincia de incluir em normativo prprio a previso de que o Poder Pblico, antes da celebrao do Termo de Parceria, deva levar em considerao, quando cabvel, os requisitos listados no art. 27 do Decreto n. 3.100/99, entre outros necessrios aferio da capacidade operacional da entidade interessada;9.6 recomendar ao Ministrio da Justia que estude a convenincia de incluir em normativo prprio as hipteses de perda de qualificao como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico;9.7 determinar Segecex e Adfis que examinem a oportunidade e convenincia de levar em considerao, por ocasio de trabalhos que envolvam o incremento da sistemtica de fiscalizao do Tribunal, as propostas apresentadas pela Secex/RJ s fls. 120/121 do presente processo (item 3.10 da proposta de encaminhamento):9.8 determinar Segecex que constitua grupo de trabalho, se possvel com a participao da Secretaria Federal de Controle Interno, com o objetivo de, no prazo de 60 (sessenta) dias, propor aperfeioamentos no sistema de controle das transferncias de recursos pblicos a Organizaes No-Governamentais;9.9 constituir grupo de trabalho, sob a coordenao da Segecex e com a participao de servidores da Sefid, alm de outras unidades tcnicas, se for o caso, com o objetivo de fornecer subsdios futura atuao do Tribunal em relao s Parcerias Pblico-Privadas, especialmente com relao aos aspectos da Lei n. 11.079, de 2004, que ainda no possuem normatizao de controle especfica para a atuao do Tribunal;9.10 enviar cpia do Relatrio, Voto e Acrdo ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, ao Ministrio da Justia, Casa Civil da Presidncia da Repblica, ao Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, ao Ministrio da Fazenda, aos Presidentes do Senado Federal e da Cmara dos Deputados, Comisso de Fiscalizao e Controle do Senado Federal, Comisso de Fiscalizao Financeira e Controle da Cmara dos Deputados e Controladoria-Geral da Unio, para conhecimento e adoo das providncias que entenderem cabveis;9.11 arquivar o processo.(acrdo n 1.777/2005 Plenrio)

Diferenciao entre OS e OSCIP submisso da primeira lei 8.666

[VOTO]9. Ante sua tempestividade, os presentes embargos podem ser conhecidos.10. No mrito, verifica-se que a embargante centra sua argumentao na parte dispositiva do sumrio da deliberao criticada, onde se afirma que as organizaes sociais esto sujeitas s normas gerais de licitao e de administrao financeira do poder pblico e que as organizaes sociais esto obrigadas a utilizar o prego, preferencialmente na forma eletrnica, para aquisio de bens e servios comuns realizadas com recursos federais transferidos voluntariamente.11. Argumenta a interessada, em sntese, que tais concluses somente foram obtidas em razo de a questo no ter sido adequadamente analisada luz das limitaes subjetivas estipuladas pelo inciso XXVII do art. 22 da Constituio Federal, pelo art. 1 da Lei 8666/1993 e pelos arts. 2, 2, 7, 11 e 12 da Lei 10520/2002, que instituiriam um rol exaustivo dos entes - entre os quais no se incluiriam as organizaes sociais - sujeitos observncia daqueles diplomas legais, rol este que no poderia ser ampliado por mera interpretao.12. A alegada omisso, entretanto, no ocorreu, como se pode ver nos trechos a seguir transcritos do relatrio e do voto que fundamentaram a deliberao embargada, a que a interessada no fez referncia em virtude de haver se concentrado, como mencionado, apenas na parte dispositiva do sumrio do voto:10. Anlise. A irresignao envolve questo de direito sobre os limites da atuao do TCU sobre as Organizaes Sociais, com enfoque em se a contratao de bens e servios nas organizaes sociais deve ocorrer exclusivamente nos termos de seu regulamento prprio ou tambm Legislao Federal sobre Licitaes.11. As Organizaes Sociais esto disciplinadas na Lei n 9.637/98 e constituem espcie do gnero doutrinariamente classificado como entes privados em cooperao com o poder pblico, atuando na gesto compartilhada do interesse pblico. Possuem natureza jurdica de direito privado e so qualificadas por meio de contrato de gesto celebrado com o Poder Pblico. Integram o chamado Terceiro Setor, juntamente com as Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico - Oscip, discplinadas pela Lei n 9.790/98; as entidades do Sistema S (Sesc, Sesi, Senac, etc.); as Organizaes No-Governamentais - ONG; dentre outras.Diferenciao entre o Regime Jurdico aplicvel s Organizaes Sociais e o das Oscips. Acrdo n 1.777/2005-Plenrio. Inaplicabilidade s Organizaes Sociais.12. Na ementa da Lei n 9.637/98 consta que dispe sobre a qualificao de entidades como organizaes sociais, a criao do Programa Nacional de Publicizao, a extino dos rgos e entidades que menciona e a absoro de suas atividades por organizaes sociais; o correspondente na Lei n 9.790/99: dispe sobre a qualificao de pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, institui e disciplina o Termo de Parceria [grifamos]. Desde logo, percebe-se a inteno de que as OS absorvam servios pblicos tpicos.13. A diferenciao entre as reas de atuao das OS - todas com natureza de servio pblico -, conforme leitura do art. 1 da Lei n 9.637/98, e a das Oscips - apenas algumas sendo tambm servio pblico -, conforme leitura do art. 3 e incisos, da Lei n 9.790/99, indicativo de que os servios pblicos tpicos permaneceram no mbito de atuao das organizaes sociais. Acrescente-se o fato de que tais servios deixaro de ser prestados pelo Poder Pblico porquanto a qualificao da OS extinguir o equivalente pblico anterior, como ocorreu na qualificao da ABTLuS e extino do Laboratrio Nacional de Luz Sncrotron, operando-se a transferncia de todo o complexo material e imaterial deste para aquela OS.14. Di Pietro assinala que embora a Lei n 9.637/98 no diga expressamente, evidente e resulta nela implcito que as organizaes sociais vo absorver atividades hoje desempenhadas por rgos ou entidades estatais, com as seguintes conseqncias: ser extinto o rgo ou a entidade, e sero cedidas suas instalaes, seus bens mveis e imveis e, em ltima anlise, o servio pblico passaro a ser prestados como atividade privada (op. Cit. p. 420). Alis, eis aqui outro dado que mostra que o aporte de recursos s OS no se limita a repasses financeiros peridicos, mas todo um complexo de bens materiais e imateriais, dotao oramentria especfica e benesses, tais como a possibilidade de a Administrao contrat-las sem licitao, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei n 8.666/93....16. Outra distino refere-se destinao dos bens nos casos de dissoluo ou desqualificao dessas entidades. Quanto s Oscips, o art. 4, IV e V, da Lei n 9.790/99 determina que sero transferidos a outra entidade qualificada como Oscip; relativamente s OS, o arts. 2, I, i, da Lei n 9.637/98 estabelece que sero incorporados ao patrimnio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, na proporo dos recursos e bens por estes alocados. Ainda com relao s OS, o art. 16 dessa lei estabelece que a desqualificao importar reverso dos bens permitidos e dos valores entregues utilizao da organizao social, sem prejuzo de outras sanes cabveis Tais evidncias corroboram a concluso de que as OS esto mais atreladas Administrao, porque tal incorporao por parte dos entes federados nas hipteses de extino ou dissoluo se dar inclusive sobre bens adquiridos conta de recursos prprios, doao ou provenientes de terceiros. Possuem, portanto, natureza pblica....18. Trao peculiar do regime jurdico de direito pblico aplicvel s organizaes sociais o fato de seus bens conservarem natureza pblica e permanecerem com a entidade na condio de permissionria, bem como a possibilidade de transacion-los por bens de valor igual ou superior, mediante anuncia do Poder Executivo. Relativamente s Oscip, nos casos de dissoluo ou desqualificao, os bens por elas recebidos de qualquer origem (do poder pblico supervisor, de particulares, dentre outros), revertero a outra Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico e no ao Poder Pblico supervisor; da concluir-se que aps doados por este quelas, perdem sua natureza de direito pblico e passam a transitar apenas entre Oscip e nas hipteses especificadas, ainda que tais bens permaneam inalienveis.19. Relativamente s OS, Juarez Freitas entende que o regime de tais pessoas jurdicas de direito privado mesmo atpico: (...) h uma dominncia de regras de direito privado e simultnea preponderncia de princpio de direito pblico, uma vez que se encontram imantadas pelas suas prprias e inescapveis finalidades de cogentes matizes sociais [grifamos] (in Regime Peculiar das Organizaes Sociais e o Indispensvel Aperfeioamento do Modelo Federal, RDA n 214, out./dez.: Rio de Janeiro, 1998; p. 100). Alis, o art. 7 da Lei n 9.637/98 estabelece que na elaborao do contrato de gesto devem ser observados os princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade....21. Nesse sentido, tendo por premissa que as organizaes sociais sujeitam-se a regras de direito privado e princpios de direito pblico, impe-se a observncia do princpio constitucional da licitao previsto no art. 37, caput, e XXI, e regulamentado pela Legislao Federal pertinente. E no h argumentar que as organizaes sociais no esto expressamente includas no art. 1 da Lei n 8.666/93, porquanto outros entes do Terceiro Setor, como as entidades do Siste