lei 8666/1993 prof. luciana trindade dos reis bottrel mansur

30
Licitações Lei 8666/1993 Prof. Luciana Trindade dos Reis Bottrel Mansur

Upload: artur-silvestre

Post on 07-Apr-2016

217 views

Category:

Documents


1 download

TRANSCRIPT

Licitaes

LicitaesLei 8666/1993Prof. Luciana Trindade dos Reis Bottrel MansurLegislao Bsica referente Licitaes a lei 8.666/93, normas bsicas de licitaesLei 8.987/95, abrange as concesses e permisses de servios pblicos. Lei 10.520/02 (prego), mais utilizada nos dias de hojeDecreto 5450/05, que regulamenta o prego eletrnico, representando um grande avano. Lei Complementar 123/06, que o estatuto da microempresa, trazendo vantagens tributrias e administrativas para as microempresas e empresas de pequeno porte, como, por exemplo, vantagens no que diz respeito participao em licitaes. lei 11.079, que trata das parcerias pblicas. A Lei 8.666Art.1oEsta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

Pargrafonico.Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

compete Unio legislar acerca de normas gerais de licitao pode haver normas especficaspor parte dos Estados, Municpios e do DF. A Lei 8.666 uma lei nacional, sendo aplicvel a toda a Federao brasileira. Portanto, h obrigatoriedade da licitao para rgos da Administrao pblica direta e indireta, bem como para oMinistrio Pblico, oTribunal de Contase para os Consrcios Pblicos (Lei 11.107/05).Quanto s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, de se ressaltar que o Poder Pblico pode exercer atividade econmica, ao teor do previsto no artigo 173 da Constituio Federal, sendo tal atuao exercida de forma excepcional (motivos de interesse relevante e segurana nacional), pois alivre iniciativa um dos fundamentos constitucionais. Para exercer tal atividade, o Estado se vale das empresas pbicas e das sociedades de economia mista.Houve uma flexibilizao do regime pblico, para permitir-se que as empresas pblicas e sociedades de economia mista atuem na economia, pois o faro em condies de competitividade com a esfera privada, sendo aplicadas as mesmas regras dasempresas privadas. permitido, porm, ser adotado uma forma especfica de licitao para as EP e SEM, mas enquanto tal no for feito, aplica-se-lhes a lei 8.666.

Motivao da licitaoGarantir a observncia do princpio constitucional da isonomiaGarantir a seleo da proposta mais vantajosa para a AdministraoGarantir a promoo do desenvolvimento nacional sustentvelPrincpios bsicos da licitaoIsonomia: A isonomia apresenta-se como um norte para a licitao, no afastando a possibilidade do Poder Pblico fazer algum tipo de exigncia para a participao na licitao, desde que no seja irrazovel. No desejvel que determinada empresa vena uma licitao pelomenor preo mas, aps, no possua condies de executar o contrato. Alm disso, a exigncia deve ser feita de forma isonmica, ou seja, deve ser aplicada a todos os participantes.Vinculao ao instrumento convocatrio - Trata-se de princpio especfico da licitao, significando que o edital vincula tanto o licitante quanto o Estado, devendo ser obedecidos os critrios estabelecidos no edital. Havendo razes justificveis, o edital pode ser revogado ou mesmo anulado, nos termos do que dispe o artigo 49 da Lei 8.666, devendo haver justificao da anulabilidade ou da revogabilidade. A vinculao ao edital tambm no impede que o particular ou mesmo terceiro o impugne, conforme previso expressa do artigo 41, pargrafos 1 e 2 da Lei 8.666. O edital a lei da licitao e do contrato.Sigilo das propostas - Tambm um princpio especfico da licitao. A proposta s conhecida na sesso pblica de julgamento. O agente pblico no pode romper o sigilo das propostas. Porm, no se trata de princpio absoluto, pois no leilo, por exemplo, as mercadorias so expostas e os licitantes ofertam lances orais, que so feitos tendo por base a proposta de outro licitante. No prego tambm h a previso de uma fase oral.Julgamento objetivo das propostas - Outro princpio especfico da licitao. Nesta, h duas fases principais: a habilitao e o julgamento. Na primeira fase, so analisadas as exigncias que podem ser feitas em relao a cada empresa, e na fase do julgamento feita a anlise das propostas. Os aspectos subjetivos so analisados na fase da habilitao, enquanto que os aspectos objetivos o sero na fase de julgamento, importando, nessa fase, qual empresa ofertou o melhor preo, a melhor proposta.Adjudicao compulsria - Nesse momento o Poder Pblico encerra o procedimento licitatrio, divulgando a melhor proposta, segundo os critrios previstos no edital. A empresa que vence o contrato possui uma expectativa de direito e no direito subjetivo, de assinar o contrato. A ordem de classificao, porm, compulsria, no podendo o Estado convocar o segundo em detrimento do primeiro colocado, salvo se houver desistncia e a aceitao do preo oferecido pelo primeiro.Ademais, a licitao pode ser revogada por razes de ordem pblica supervenientes.Formalismo - Tal princpio possui ntima ligao com o da legalidade e o da segurana jurdica. O Estado possui poderes e prerrogativas em face do particular, mas tambm possui limitaes, sendo o formalismo uma delas. Assim, o servidor pblico no pode ser exonerado sem que se obedea aos trmites legais, sendo-lhe assegurada a ampla defesa, o contraditrio, etc. Se a forma for desatendida, o Poder Judicirio poder efetuar a anlise dessa situao. A formalidade assegura ao administrado um mnimo de segurana jurdica.

Ampla defesa e contraditrio - A licitao um processo administrativo em busca de um objetivo. No h, em nosso pas, um procedimento uniforme, pois h vrias leis que disciplinam os mais variados processos. Tais leis no trazem os recursos cabveis nem tampouco seus efeitos. Nesse espeque, a Lei 8.666 a que deve ser aplicada, normatizando tal matria de forma satisfatria e clara, prevendo prazos, efeitos, etc., assegurando a proteo necessria ao administrado, pois que este possui conhecimento dos recursos cabveis.

A Lei 8.666 to moderna que prev, inclusive, a possibilidade de terceiro no-licitante impugnar o edital da licitao. Assim, h uma ntima ligao entre os princpios da ampla defesa e do contraditrio e o do formalismo procedimental.Impessoalidade - A Administrao Pblica no pode pessoalizar a escolha de seus parceiros. Alguns autores tambm denominam esse princpio definalidade,pois a Administrao no possui liberdade para contratar livremente, devendo sempre ter em vista o interesse pblico, pois o patrimnio pblico. Os aspectos subjetivos dos contratantes so relevantes, mas na fase da habilitao, no sendo, contudo, determinantes.Moralidade - A atual CF deu um importante destaque a esse princpio, pois no basta ser legal, preciso que seja moral. A moralidade administrativa norteia toda a atividade administrativa, devendo os agentes atuar de formaproba, tica.

Publicidade - um dos princpios fundamentais, pois por meio deles que os cidados podem controlar os atos estatais, tendo o agente pblico mais cuidado ao praticar os seus atos, em virtude desse controle. Nos concursos pblicos, por exemplo, os editais so publicados para que os candidatos tenham conhecimento de toda a regulamentao para o cargo pretendido, estabelecendo as regras do jogo. Na licitao ocorre da mesma forma: o edital que define as regras aplicveis.Eficincia - Esse princpio foi inserido na CF com a Emenda Constitucional nmero 19/98, que inseriu uma reforma administrativa no direito brasileiro. Alguns autores j defendiam a presena desse princpio de forma implcita no texto constitucional, anteriormente ao advento da EC 19.

Fala-se muito emAdministrao Pblica patrimonialista, que vigorou no sculo XIX, na poca do Brasil-Imprio. Os servidores administravam a coisa pblica como se fosse a sua casa, em virtude do reflexo do regime imperialista. No final do sculo XIX e ao longo do sculo XX fala-se de umaAdministrao Pblica Burocrtica, ou seja, o Estado no atua mais segundo a vontade do governantes, mas sim de acordo com a lei, que procedimentalizou a atuao administrativa.

Ao final do sculo XX, com a insero do princpio da EC 19, fala-se em uma Administrao Pblica gerencial,que o modelo atual, significando o Estado que busca incorporar no mbito administrativo mtodos privados de gesto pblica, na busca pela eficincia, a fim de atender as demandas populares.O que no se pode utilizar a eficincia para afastar os meios de controle administrativo existentes. P.ex., no pode ser dispensado o procedimento licitatrio fora dos casos previstos na lei 8.666. A eficincia deve buscada dentro de parmetros legais. Tambm o prego, previsto na lei 10.520/02, uma licitao extremamente rpida, sendo um exemplo de convergncia da Administrao Burocrtica com a Administrao Gerencial.

DEFINIES DA LEIObra-toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao, realizada por execuo direta ou indireta;Servio-toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administrao, tais como: demolio, conserto, instalao, montagem, operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte, locao de bens, publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais;Compra-toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de uma s vez ou parceladamente;Alienao-toda transferncia de domnio de bens a terceiros;Obras, servios e compras de grande vulto-aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco)vezes o valor de 1.500.000,00 ( hum milho e quinhentos mil reais)Execuo direta-a que feita pelos rgos e entidades da Administrao, pelos prprios meios;Execuo indireta-a que o rgo ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:a)empreitada por preo global-quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo e total;b)empreitada por preo unitrio-quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo de unidades determinadas;c)empreitada integral-quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, servios e instalaes necessrias, sob inteira responsabilidade da contratada at a sua entrega ao contratante em condies de entrada em operao, atendidos os requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em condies de segurana estrutural e operacional e com as caractersticas adequadas s finalidades para que foi contratada;

Projeto Bsico-conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras ou servios objeto da licitao, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliao do custo da obra e a definio dos mtodos e do prazo de execuo, devendo conter os seguintes elementos:

a)desenvolvimento da soluo escolhida de forma a fornecer viso global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;b)solues tcnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulao ou de variantes durante as fases de elaborao do projeto executivo e de realizao das obras e montagem;c)identificao dos tipos de servios a executar e de materiais e equipamentos a incorporar obra, bem como suas especificaes que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o carter competitivo para a sua execuo;d)informaes que possibilitem o estudo e a deduo de mtodos construtivos, instalaes provisrias e condies organizacionais para a obra, sem frustrar o carter competitivo para a sua execuo;e)subsdios para montagem do plano de licitao e gesto da obra, compreendendo a sua programao, a estratgia de suprimentos, as normas de fiscalizao e outros dados necessrios em cada caso;f)oramento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de servios e fornecimentos propriamente avaliados;

Projeto Executivo-o conjunto dos elementos necessrios e suficientes execuo completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas-ABNT;As licitaes para a execuo de obras e para a prestao de servios obedecero, na sequncia:I-projeto bsico; II-projeto executivo;III-execuo das obras e servios.

A execuo de cada etapa ser obrigatoriamente precedida da concluso e aprovao, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos s etapas anteriores.

As obras e os servios somente podero ser licitados quando:O projeto bsico for aprovado pela autoridade competente e estiver disponvel para exame dos interessados em participar do processo licitatrio O oramento deve ser detalhado em planilhas que expressem a composio de todos os seus custos unitriosDeve haver a previso dos recursos oramentrios que assegurem o pagamento das obrigaes decorrentes de obras ou servios a serem executadas no exerccio financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronogramaNo poder participar, direta ou indiretamente, da licitao ou da execuo de obra ou servio e do fornecimento de bens a eles necessrios:I-o autor do projeto, bsico ou executivo, pessoa fsica ou jurdica;II-empresa, isoladamente ou em consrcio, responsvel pela elaborao do projeto bsico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento)do capital com direito a voto ou controlador, responsvel tcnico ou subcontratado;III-servidor ou dirigente de rgo ou entidade contratante ou responsvel pela licitao.

As obras e servios podero ser executados nas seguintes formas:execuo direta;

execuo indireta, nos seguintes regimes:a)empreitada por preo global; (em partes)b)empreitada por preo unitrio;c)tarefa; (mo de obra)d)empreitada integral (entrega em condies de uso)

Modalidades de licitaoI-concorrncia; a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto.II-tomada de preos; a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao III-convite; a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs)pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro)horas da apresentao das propostasIV-concurso; a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco)diasV-leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a Administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliao.

PREGO regulado pela Lei 10.520/02. Pela Lei 8.666, no possvel criar nova modalidade de licitao nem tampouco combin-las, entendendo a doutrina que esse dispositivo dirigido ao agente pblico, no retirando a possibilidade de criao por lei.Antes do prego, no havia no Brasil uma modalidade de licitao eficiente. Houve a necessidade da criao dessa modalidade para atender ao modelo de Estado Gerencial, no sendo afastados do prego os controles necessrios.

PREGOO pregono sofre limitaes quantitativas, ou seja, pode ser utilizada para a compra de 2mil reais, 200 mil reais ou 2 milhes de reais,havendo limitao qualitativa, somente podendo ser adotado para a aquisio de bens e servios comuns, que so aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos.O conceito de bens e servios comuns um conceito jurdico indeterminado, abarcando uma ampla gama de bens e servios.Ressalte-se que o prego no pode ser utilizado para a venda de bens,pois s aceita como critrio de julgamento omenor preo.O prego eletrnico veio contribuir enormemente para a participao de empresas da licitao, com um custo muito reduzido, pois tudo feito virtualmente. Essa ampla participao faz com que haja a reduo de preos

Limites de valores- para obras e servios de engenharia:a)convite-at R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais);b)tomada de preos-at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais);c) concorrncia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais);-para compras e servios:a)convite-at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);b)tomada de preos-at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais);c)concorrncia-acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais). dispensvel a licitao: convenincia deve ser justificadaI-para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por cento)do menor limite previsto anteriormenteII - para outros servios e compras de valor at5% (cinco por cento) do menor limite previsto anteriormente;II-para outros servios e compras de valor at 10% (dez por cento)do menor limite previsto anteriormenteIII-nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem; dispensvel a licitao:Emergncia ou calamidade pblica (executados em prazo menor do que 180 dias)Licitao desertaAbandono, obedecida a ordem de classificaoColeta, processamento e comercializao de resduos slidos urbanos:Em reas com sistema de coleta seletiva de lixoAssociaes/cooperativas de catadoresCom uso de equipamentos compatveisCisternas para consumo humano inexigvel a licitao: quando houver inviabilidade de competioimpossibilidade deve ser justificadaI-para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; ( Niemeyer)II-para a contratao de servios tcnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notria especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao; (notria especializao)III-para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica. (show do Roberto Carlos)

Para a habilitao nas licitaes exigir-se- dos interessados:-habilitao jurdica;-qualificao tcnica;-qualificao econmico-financeira;-regularidade fiscal. regularidade fiscal e trabalhista;- trabalho no perigoso, noturno, insalubre para menores de 18 e qualquer trabalho para menores de 16 anos ( pode aprendiz para maiores de 14)

Procedimento da licitaoI-edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;II-comprovante das publicaes do edital resumido, ou da entrega do convite;III-ato de designao da comisso de licitao, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsvel pelo convite;IV-original das propostas e dos documentos que as instrurem;V-atas, relatrios e deliberaes da Comisso Julgadora;VI-pareceres tcnicos ou jurdicos emitidos sobre a licitao, dispensa ou inexigibilidade;VII-atos de adjudicao do objeto da licitao e da sua homologao;VIII-recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestaes e decises;IX-despacho de anulao ou de revogao da licitao, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;X-termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;XI-outros comprovantes de publicaes;XII-demais documentos relativos licitao.

Dos Crimes e das PenasFraudar preo ou licitao deteno de 3-6 anos Dispensar licitao - deteno de 3 5 anosFraudar competio - deteno de 2-4 anosSigilo deteno de 2-3 anosE outros ...