lei complementar nº 792 de 14 de janeiro de 2013 (2)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 792 DE 14 DE JANEIRO DE 2013
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - PMGRSCC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
em sessão realizada em 11 de dezembro de 2012 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 792
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1.° Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil –
PMGRSCC, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos técnicos para a gestão dos resíduos gerados
pela atividade, bem como disciplina as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais, em
conformidade com o sistema de limpeza urbana local, nos termos desta lei complementar.
Parágrafo único. O PMGRSCC contempla o desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade
urbana, os termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro
de 2007, da Lei nº 12.305,de 02 de agosto de 2010, e das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Meio
Ambiente – CONAMA.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 2.º A gestão municipal dos resíduos sólidos da construção civil - RSCC objetiva:
I – realizar o manejo dos RSCC de forma a lhes dar destinação que não prejudique a qualidade ambiental e a
saúde pública, promovendo ações de estímulo à sua reutilização, beneficiamento e reciclagem, reinserindo-os na
cadeia produtiva, maximizando a vida útil dos aterros;
II – coibir práticas irregulares de deposição de resíduos oriundos da atividade de construção civil;
III – estimular atividades que possam agregar valores aos resíduos passíveis de aproveitamento;
IV – possibilitar a utilização dos agregados reciclados conforme as especificações das normas técnicas,
principalmente em obras públicas;
V – estabelecer as responsabilidades dos geradores e transportadores dos RSCC e demais agentes envolvidos;
VI – apoiar a realização de programas de capacitação de trabalhadores da construção civil em empresas
privadas e públicas, para a adoção de práticas de manejo ambientalmente adequado para os RSCC;
VII – otimizar o desempenho dos serviços municipais de limpeza urbana e de gerenciamento dos RSCC.
CAPÍTULO II
Das Definições e Classificação dos Resíduos
Art. 3.º Para efeito desta lei complementar ficam adotadas as seguintes definições:
I – agentes da coleta seletiva: trabalhadores pertencentes a cooperativas legalmente constituídas, que atuam no
ramo de coleta seletiva ou a empresas contratadas pelo Município de Santos;
II – agregado reciclado: material granular de natureza mineral proveniente do beneficiamento dos RSCC,
designado como classe “A” e que apresenta características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de
infraestrutura, em aterros sanitários, assim como em contra-pisos, revestimentos de paredes e calçadas, peças
que não tenham função estrutural e outras aplicações adequadas às características técnicas do material;
III – área ou usina de beneficiamento de resíduos: área destinada à trituração e preparação de resíduos para
reaproveitamento ou reciclagem;
IV – áreas de descarte irregular: áreas públicas ou particulares, irregularmente utilizadas para deposição de
resíduos de naturezas diversas, desprovidas de qualquer indício de controle técnico;
V – área de transbordo e triagem de resíduos sólidos da construção civil – ATT: equipamento público ou privado,
localizado em área pública ou particular, para recebimento e triagem, identificação e classificação dos RSCC,
coletados a partir dos ecopontos ou diretamente de obras por agentes públicos ou privados, para posterior
encaminhamento ao aterro dos RSCC ou à área de reciclagem ou, ainda, para aproveitamento imediato,
conforme o caso;
VI – área de disposição temporária de resíduos sólidos da construção civil: área onde serão empregadas
técnicas de disposição dos RSCC classe “A” no solo, para a reservação de materiais segregados e identificados,
de forma a reduzi-los e confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio
ambiente;
VII – bacias de captação de resíduos na área dos morros: áreas geográficas delimitadas por divisores de água,
onde será definido o ponto mais baixo para a instalação de locais de recepção dos RSCC e volumosos;
VIII – beneficiamento: ato de submeter um resíduo a operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los
de condições que permitam sua utilização como matéria-prima ou produto;
IX – caçamba: receptáculo metálico construído dentro do padrão estabelecido nesta lei complementar,
transportável por veículo de carga próprio;
X – controle de transporte e destinação de resíduos-CTR: documento emitido pelo transportador de resíduos,
contendo informações sobre o gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos, destino e tratamentos,
conforme o plano de gerenciamento de RSCC e as normas da ABNT;
XI – ecopontos ou postos de entrega voluntária – PEV’s: equipamentos localizados em pontos estratégicos, em
área pública ou privada, para o recebimento de resíduos, oriundos da construção civil;
XII – equipamentos de coleta e transporte de resíduos sólidos da construção civil: dispositivos utilizados para
coleta e posterior transporte de carga seca, contentores metálicos e têxteis, entre outros;
XIII - gerador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável por atividades ou empreendimentos que
geram RSCC, assim identificados:
a) VETADO;
b) gerador de grandes volumes: o responsável pela obra que gera RSCC em volume superior a 1m 3 (um
metro cúbico) ou o equivalente a 200 kg (duzentos) quilos, bem como as empresas de construção civil;
XIV – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas direta ou indiretamente, nas etapas de
coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinações finais ambientalmente adequadas dos resíduos sólidos e
dos rejeitos;
XV – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades
físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observados os
padrões e as condições estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária –SNVS e do Sistema Único de Atenção à
Sanidade Agropecuária - SUASA;
XVI – rejeitos: resíduos sólidos submetidos a disposição final ambientalmente adequada, depois de esgotadas
todas as possibilidades de tratamento e de recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis;
XVII – resíduos sólidos da construção civil - RSCC: resíduos provenientes de construções, reformas, reparos,
ampliações e demolições, obras de muros de arrimo e movimento de terra, bem como de obras viárias, de
infraestrutura, de obras de arte de engenharia (tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas,
metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico,
vidros, plásticos, tubulações, restos de fiação elétrica), ou outros resíduos da mesma natureza, comumente
denominados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
XVIII – reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos, não submetidos a transformação
biológica, física ou físico-química, observados os padrões e as condições estabelecidos pelos órgãos
competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XIX – serviço de agendamento de coleta de resíduos sólidos da construção civil: serviço integrante do
PMGRSCC, para agendamento da retirada de pequenos volumes dos RSCC, que serão encaminhados ao
ecoponto mais próximo da fonte geradora dos resíduos;
XX – transportador: pessoa física ou jurídica, encarregada da coleta e/ou do transporte dos resíduos retirados
das fontes geradoras para as áreas de destinação.
Art. 4.º Para efeito desta lei complementar os RSCC ficam classificados em:
I – classe A: resíduos recicláveis e reutilizáveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação, e de outras obras de infraestrutura,
inclusive dos solos provenientes de terraplenagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações, compreendendo os componentes
cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré–moldadas em concreto (blocos, tubos, meios –
fios) e produzidas nos canteiros de obras;
II – classe B: resíduos recicláveis tais como plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras;
III – classe C: resíduos desprovidos de tecnologias ou aplicações economicamente viáveis, inviabilizando a sua
reciclagem/recuperação;
IV – classe D: resíduos perigosos, oriundos do processo de construção, tais como, tintas, solventes, óleos e
outros, ou oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, de instalações industriais e
outros que sejam contaminadores ou prejudiciais à saúde; telhas e demais objetos e materiais que contenham
amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
TÍTULO II
Do Programa Municipal de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil – PMGRSCC
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 5.º O Programa Municipal de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil – PMGRSCC
compreende:
I – o Plano Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos da Construção Civil;
II – os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil.
CAPÍTULO II
Do Plano Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos da Construção Civil
Art. 6.º O Plano Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos da Construção Civil estabelece técnicas e
procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, de forma a cumprir os objetivos
definidos no artigo 2.º.
Parágrafo único. O gerador de pequeno será atendido por meio do serviço de agendamento de coleta,
transporte e destinação final disponibilizado pelo Município ou por terceiro, devidamente autorizado.
Art. 7.º Fica o gerador de pequenos volumes responsável por triar, segregar e acondicionar os RSCC gerados
em recipientes devidamente fechados, de acordo com a classificação contida no artigo 4º, para:
I – colocá-los em local adequado à remoção pelo serviço de coleta, mediante agendamento, ou
II - entregá-los no ecoponto mais próximo da fonte geradora dos resíduos.
§ 1.º O gerador de pequenos volumes poderá agendar o serviço de coleta dos RSCC, uma vez por semana,
desde que o volume retirado não exceda 1m3 (um metro cúbico) ou 200 kg (duzentos quilos).
§ 2.º Ultrapassado o limite previsto no parágrafo anterior, o gerador de pequenos volumes será considerado
como gerador de grandes volumes, passando a arcar com a coleta e destinação final, mediante a contratação de
transportador cadastrado no Município, e a adotar os procedimentos definidos nesta lei complementar que lhe
são afetos.
Art. 8.º O Plano Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos da Construção Civil contará com o suporte de uma
rede de equipamentos, compreendendo:
I – rede de ecopontos ou postos de entrega voluntária;
II – área de transbordo e triagem – ATT;
III – área de reciclagem;
IV – área de disposição temporária dos RSCC.
Art. 9.º O Poder Executivo poderá, no todo ou em parte, transferir a implantação, operação e controle da rede de
equipamentos à iniciativa privada, observado o respectivo licenciamento junto aos órgãos competentes.
Art. 10. Os ecopontos e postos de entrega voluntária serão implantados segundo prioridade definida pelo órgão
municipal responsável pelo gerenciamento do serviço de limpeza pública, dotados de estrutura necessária ao
controle e registro do recebimento, à triagem prévia e à estocagem dos resíduos permitidos.
§ 1º A instalação dos ecopontos e postos de entrega voluntária deverá assegurar soluções eficazes de captação
e destinação dos resíduos, bem como a manutenção ou a recuperação da qualidade paisagística e da
funcionalidade ambiental do local;
§ 2º Sempre que possível, os postos de entrega voluntário serão instalados em áreas de descarte irregular de
resíduos.
Art. 11. Os ecopontos e postos de entrega voluntária deverão receber os RSCC dos geradores de pequenos
volumes.
Art. 12. O Poder Executivo, direta ou indiretamente, implementará as campanhas e os programas de educação
ambiental, orientando a população e os trabalhadores da construção civil na utilização correta da rede de
equipamentos referida no artigo 8.º.
CAPÍTULO III
Do Plano de Gerenciamento de RSCC
Art. 13. O Plano de Gerenciamento de RSCC, elaborado e implementado pelo gerador de grandes volumes,
objetivará estabelecer os procedimentos necessários ao manejo e à destinação ambientalmente adequados dos
resíduos, nos termos das diretrizes emanadas pelo CONAMA.
Parágrafo único. O Plano de Gerenciamento de RSCC integrará o respectivo requerimento de licença para
análise pelo órgão municipal de meio ambiente, mesmo quando não enquadrado na legislação como sujeito ao
licenciamento ambiental, cuja aprovação será condição à expedição do alvará de licença para edificar e demolir.
Art. 14. O Plano de Gerenciamento de RSCC conterá a identificação dos métodos a serem utilizados pelo
agente licenciado junto ao órgão municipal de meio ambiente, que fiscalizará, a seu critério, a execução de cada
uma das seguintes etapas:
I – caracterização: identificação, quantificação e qualificação dos resíduos;
II – triagem: separação dos resíduos na origem, preferencialmente pelo gerador, ou nas áreas de destinação
licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no artigo 4º;
III – acondicionamento: confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte,asseguradas as
condições de reutilização e de reciclagem, no que couber;
IV – transporte: deslocamento dos resíduos, nos termos das normas técnicas;
V – estocagem: guarda dos resíduos das classes A e B, para aproveitamento posterior;
VI – destinação: reaproveitamento, reciclagem, estocagem ou aterramento dos resíduos, mediante a informação
do volume e do local a ser encaminhado;
VII – disposição final: descarte dos resíduos, mediante a informação do volume a ser disposto, nos termos do
artigo 19.
Art. 15. Os RSCC gerados em uma obra poderão ser reutilizados, desde que o Plano de Gerenciamento de
RSCC contemple o local de destino, o volume a ser disposto e a forma de transporte que será utilizada.
§ 1.º Será admitida a estocagem temporária dos RSCC na obra em que forem gerados, ou a sua imediata
reutilização em outra obra, vedado o depósito em áreas não licenciadas para tal fim.
§ 2.º A alteração do local indicado no Plano Gerenciamento de RSCC para a reutilização, a reciclagem ou o
beneficiamento de material deverá ser previamente comunicada ao órgão municipal de meio ambiente.
Art. 16. O Plano de Gerenciamento de RSCC deverá ser apresentado em 03 (três) vias, acompanhado dos
seguintes documentos:
I – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
II - cópia do projeto arquitetônico;
III – planilha descritiva dos RSCC, nos termos do Anexo I, que integra esta lei complementar;
IV – cronograma de remoção dos RSCC, nos termos do Anexo II, que integra esta lei complementar;
V – cópia do espelho do IPTU em caso de demolição de imóveis.
Parágrafo único. O Plano a que se refere o “caput” deverá ser afixado no local da obra, depois de aprovado.
Art. 17. Os editais de licitação visando à execução de obras ou serviços de engenharia deverão exigir a
apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de RSCC.
Parágrafo único. A destinação dos RSCC gerados pela Administração Municipal, direta ou indireta, caberá à
empresa que vier a ser contratada, observada a legislação federal e, nos termos desta lei complementar.
CAPÍTULO IV
Das Normas e dos Critérios de Destinação e Disposição Final dos RSCC
Art. 18. Na geração dos RSCC deverá ser estabelecido como objetivo primário, a sua minimização e, como
secundário, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.
Art. 19. Os RSCC deverão ser destinados de acordo com sua classificação, atendidos os seguintes critérios:
I – classe A:
a) reutilizados ou reciclados, na forma de agregados;
b) encaminhados às áreas licenciadas para atividades de aterro dos RSCC, onde serão reservados para
posterior utilização;
c) dispostos em terrenos, onde serão utilizados na regularização do relevo, para a implantação de
melhorias;
II – classe B: reutilizados, reciclados ou encaminhados às áreas de armazenamento temporário, dispostos de
modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III – classe C: armazenados, transportados ou destinados, nos termos das normas técnicas;
IV – classe D: armazenados, transportados, reutilizados e destinados, nos termos das normas técnicas.
§ 1.º Os RSCC poderão ser utilizados nos serviços internos de aterros sanitários, desde que apresentados na
forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados.
§ 2.º Durante a execução de obra de demolição deverá ser promovida a desmontagem dos componentes da
edificação, respeitadas as classes estabelecidas no artigo 4.º, para as suas respectivas destinações.
Art. 20. Os RSCC não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, áreas de descarte irregular,
encostas, corpos d’água, lotes vagos, passeios, vias e áreas públicas, áreas não licenciadas e em áreas
protegidas por lei.
CAPÍTULO V
Das Áreas de Disposição e de Beneficiamento
Art. 21. O Poder Executivo poderá manter áreas próprias ou indicar alternativas adequadas à disposição final
dos RSCC.
Art. 22. O Poder Executivo poderá contratar a implantação e gerenciamento de áreas de triagem e transbordo,
de sistemas de beneficiamento, de reciclagem e/ou de disposição final dos RSCC, em áreas públicas ou
particulares, nos termos da legislação vigente, em especial a lei de uso, ocupação e parcelamento do solo, a
legislação ambiental e a lei de licitações.
Art. 23. A implantação e a operação das áreas, previstas neste capítulo, estarão sujeitas ao licenciamento
ambiental, bem como à legislação ambiental.
Art. 24. A implantação, a operação e o controle dos pontos de entrega, das áreas de disposição e de
beneficiamento serão regulamentados por decreto.
CAPÍTULO VI
Da Coleta e Transporte dos RSCC
Art. 25. A execução dos serviços de coleta e transporte de RSCC será realizada por meio de equipamentos de
coleta e transporte de resíduos.
Parágrafo único. Todo aquele que pretender explorar os serviços descritos no “caput” deverá requerer alvará
de localização e funcionamento junto à Secretaria Municipal de Finanças, bem como prévio cadastro junto à
CET-Santos, salvo o previsto no parágrafo único do artigo 6º.
Art. 26. Anualmente, equipamentos de coleta e transporte de resíduos deverão ser submetidos à inspeção da
CET-Santos para, em caso de aprovação, emitir o certificado de cadastro do equipamento.
Parágrafo único. A CET-Santos somente expedirá o certificado quando:
I – o equipamento inspecionado apresentar os parâmetros definidos nesta lei complementar; e
II – o prestador comprovar regularidade com os tributos mobiliários, em decorrência de sua atividade.
Art. 27. Os equipamentos utilizados para a coleta e transporte de RSCC deverão conter as seguintes
especificações e características:
I – caçambas metálicas estacionárias:
a) dimensões máximas de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) de comprimento por 1,60m (um
metro e sessenta centímetros) de altura;
b) alças de manuseio ou facilidades similares;
c) pés de sustentação com altura mínima de 0,10m (dez centímetros);
d) dispositivo de cobertura com chapa metálica, lona ou similar.
II – veículos coletores de entulho:
a) parte destinada à coleta e transporte do entulho desprovida de qualquer tipo de deformação ou imperfeição.
Art. 28. As caçambas metálicas estacionárias deverão ser mantidas sempre limpas e cobertas, pintadas em
amarelo, com sinalização própria que permita sua percepção de dia e à noite, e com as seguintes características
visuais:
I – película refletiva em laranja e preto, alternadamente, em faixas inclinadas de 45° (quarenta e cinco graus),
nas quatro faces, em suas bordas verticais, na largura mínima de 0,10m (dez centímetros);
II – triângulos equiláteros vermelhos com 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de lado, em película reflexiva, de
acordo com determinação do órgão federal competente, localizados no centro de cada uma das quatro faces;
III – identificação do prestador do serviço (nome/razão social e telefone);
IV – numeração de cadastramento da caçamba e identificação da tara (peso) da mesma em formato retangular
de enquadramento, com 0,16m (dezesseis centímetros) de altura, por 0,35m (trinta e cinco centímetros) de
largura.
Art. 29. O veículo de tração que movimenta a caçamba deverá ser dotado de equipamento elevatório próprio
para o manuseio, a remoção e transporte da caçamba.
Art. 30. Os veículos coletores de entulho deverão ser mantidos em perfeitas condições para utilização em
serviço, sempre limpos, cobertos e com as seguintes características visuais:
I –identificação do fornecedor de serviços (nome/razão social e telefone);
II – indicação do número de cadastramento do veículo coletor e identificação da tara (peso) do mesmo em
formato retangular de enquadramento, com 0,16m (dezesseis centímetros) de altura, por 0,35m (trinta e cinco
centímetros) de largura.
Art. 31. Os serviços de coleta e transporte de RSCC realizados em vias públicas, somente serão permitidos com
o acompanhamento do documento denominado “Histórico de Carga”, nos termos do Anexo III, que integra esta
lei complementar.
Art. 32. O prazo máximo para estacionamento de caçambas metálicas estacionárias, em vias públicas, no
mesmo local, é de 03 (três) dias ininterruptos, incluído o dia da colocação, podendo este ser prorrogado por até
12 (doze) horas do dia subsequente para a sua retirada.
§ 1.º Ficam proibidos a parada e o estacionamento de caçambas, bem como de veículo de coleta de entulho e
similares:
I – nas avenidas da orla da praia, das 18h (dezoito horas) de sexta-feira às 9h (nove horas) da segunda-feira
seguinte;
II – nas vias regulamentadas com proibição de estacionamento ou parada, para os veículos em geral; e
III - sobre faixas de pedestres.
§ 2.° Quando estacionadas na via pública, as caçambas deverão ser colocadas no leito trafegável, guardada a
distância aproximada de 0,30m (trinta centímetros) das guias, de forma a não obstruir o escoamento das águas
pluviais.
§ 3.° Poderá a CET-Santos providenciar a remoção imediata da caçamba metálica estacionária ou o
guinchamento do veículo coletor de resíduo, quando colocar pessoas ou patrimônio em situação de risco ou,
ainda, comprometer o funcionamento do sistema viário.
§ 4.° A permanência de caçambas metálicas estacionárias ou de veículos coletores de resíduos em áreas de
estacionamento regulamentado sujeitará o responsável ao recolhimento prévio de preço fixado para esse tipo de
local, equivalente ao dobro do valor estimado para um período de 36h (trinta e seis horas).
§ 5.° O pagamento do preço previsto no parágrafo anterior deverá ser efetuado através de DAM (Documento de
Arrecadação Municipal) e apresentado à fiscalização da CET-Santos.
§ 6.° Durante o período de estacionamento e imediatamente após a remoção da caçamba ou saída de veículo
coletor de resíduo, o prestador ou o tomador do serviço providenciará a limpeza do local.
Art. 33. O prestador do serviço deverá dispor de local para a guarda das caçambas e dos veículos coletores de
resíduos, quando não estiverem em uso.
Art. 34. Ficam proibidos:
I – a utilização de equipamentos coletores de resíduos dos prestadores de serviços licenciados, para lixo
orgânico ou para armazenamento e transporte de materiais perigosos e nocivos à saúde;
II – a operação de movimentação das caçambas ou de veículo coletor de resíduos no período das 7h (sete
horas) às 19h (dezenove horas), quando estacionados nas vias arteriais, assim classificadas na legislação
pertinente, ou nas vias de restrição à circulação de veículos, que vierem a serem definidas em regulamento;
III – o estacionamento de caçamba ou de veículo coletor de resíduos em faixas de uso exclusivo para táxi,
bicicleta ou ônibus, bem como nas calçadas e áreas de parada de transporte coletivo, em locais destinados à
circulação de pessoas com deficiência; sobre as faixas de pedestres ou em esquinas, a menos de 10m (dez
metros) do alinhamento da via transversal;
IV – o estacionamento de caçamba ou de veículo coletor de resíduos nos trechos de vias públicas nos dias em
que ocorrem feiras livres;
V – a movimentação de caçambas ou de veículos coletores de resíduos, carregados ou não, sem a cobertura
devida;
VI – a utilização de caçamba ou de veículo coletor de resíduo como instrumento de qualquer tipo de propaganda
ou anúncio;
VII – a utilização de pranchas para o transporte do RSCC até o veículo, de modo que atrapalhe a circulação de
pedestres pelas calçadas ou passeio; e
VIII – a utilização de caçambas metálicas estacionárias com a capacidade volumétrica aumentada pelo emprego
de chapas, placas ou outros dispositivos, fixos ou removíveis.
CAPÍTULO VII
Das Ações Educativas
Art. 35. Além da medida prevista no artigo 12, o Poder Executivo elaborará e distribuirá material de
conscientização e de orientação sobre os RSCC, para nortear os pedidos de aprovação de projeto arquitetônico,
reforma e demolição, disponibilizando-o às entidades de classe ligadas à construção civil e aos estabelecimentos
que comercializam material de construção.
Art. 36. O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias para a realização de programas e outras
medidas de orientação aos empresários, técnicos, mestres de obras, trabalhadores da construção civil e demais
pessoas envolvidas, objetivando a redução, segregação e disposição final adequada dos RSCC.
TÍTULO III
Das responsabilidades e competências
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 37. Os proprietários, possuidores, incorporadores e construtores de imóveis, na qualidade de geradores dos
RSCC, responderão solidariamente pelos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação, contratados e
prestados, nos termos desta lei complementar.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 38. Compete ao órgão municipal de meio ambiente:
I – autorizar a implantação da rede de equipamentos de apoio ao gerenciamento dos RSCC;
II – analisar e aprovar o Plano de Gerenciamento de RSCC, no prazo máximo de 30 dias, como condição
necessária, dentre outros documentos exigíveis, à expedição de alvará de edificação, reforma, demolição e de
outras obras;
a – VETADO;
III – fiscalizar o gerenciamento dos RSCC nas áreas definidas no artigo 3.º, e a execução do Plano de
Gerenciamento de RSCC, pelos grandes geradores;
IV – promover, junto aos equipamentos de apoio, a divulgação de informações e a realização de campanhas
sobre o adequado encaminhamento e os prejuízos decorrentes da disposição irregular dos RSCC às qualidades
paisagística, ambiental e sanitária do Município;
V – fazer publicar o despacho de deferimento ou indeferimento, do Plano de Gerenciamento de RSCC, no Diário
Oficial do Município.
Art. 39. A emissão da Carta de Habitação, da Carta de Ocupação ou do pedido de baixa de licença ficará
condicionada à apresentação de declaração emitida pelo órgão municipal de meio ambiente, atestando o
atendimento ao Plano de Gerenciamento de RSCC, anteriormente aprovado.
Art. 40. O órgão responsável pelo gerenciamento dos resíduos gerados pelos serviços de limpeza urbana
manterá atualizado o cadastro e as licenças de operação deferidas a transportadores e receptores dos RSCC,
fornecendo-o ao órgão municipal de meio ambiente, sempre que solicitado.
Art. 41. Ficam o órgão municipal de meio ambiente e a CET-SANTOS responsáveis pela fiscalização do
cumprimento desta lei complementar, observada a respectiva área de atuação, competindo-lhes, ainda, as
autuações às suas infrações.
Art. 42. Os geradores dos RSCC deverão apresentar os documentos integrantes do Plano de Gerenciamento de
RSCC, inicialmente aprovado, quando solicitado pela fiscalização.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização
Art. 43. A fiscalização deverá promover a intimação do infrator, visando ao cumprimento às disposições desta lei
complementar.
§ 1º A intimação conterá os dispositivos legais que foram infringidos, bem como aqueles que deverão ser
cumpridos, conferindo-se prazo para cumprimento, que poderá ser imediato ou não excedente a 10 (dez) dias.
§ 2º Mediante requerimento devidamente justificado e, a critério do órgão municipal de meio ambiente, poderá
ser prorrogado, por igual período, o prazo fixado para o cumprimento da intimação.
§ 3º A intimação será publicada por meio do Diário Oficial do Município, caso o infrator se recuse a assiná-la ou
não seja encontrado.
Art. 44 O infrator terá prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento ou da publicação da
intimação para apresentar recurso.
Parágrafo único. A apresentação de recurso não conferirá efeito suspensivo à intimação, quando se tratar de
medidas urgentes envolvendo a segurança pública, proteção sanitária e/ou poluição ambiental.
Art. 45. O descumprimento do disposto nesta lei complementar ensejará a aplicação das seguintes penalidades,
no que couber, a critério da autoridade, levando-se em conta a potencialidade da infração:
I – advertência;
II – interdição;
III - apreensão de máquinas e equipamentos, conforme o caso;
IV – embargo da obra;
V – suspensão ou cancelamento do cadastro emitido pela CET-Santos;
VI – cassação do alvará de localização e funcionamento;
VII - cancelamento do Plano de Gerenciamento de RSCC;
VIII – multa.
§ 1.º As penalidades serão impostas a qualquer pessoa física ou jurídica que cumprir em desacordo ou
descumprir o disposto nesta lei complementar.
§ 2.º A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta lei complementar não dispensará o infrator das demais
sanções e exigências previstas na legislação federal ou estadual.
§ 3.º A Prefeitura poderá, independentemente das sanções previstas neste artigo, promover a retirada dos RSCC
depositados em local inadequado, e efetuar a respectiva cobrança do responsável, com acréscimo de 100%
(cem por cento) a título administração dos serviços, sem prejuízo de novas autuações.
CAPÍTULO IV
Das Multas
Art. 46. A afronta a qualquer dispositivo desta lei complementar ou o não cumprimento de intimação emitida pela
fiscalização, implicará na lavratura do Auto de Infração, contendo os seguintes elementos:
I – dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – nome, endereço, CNPJ ou CPF e RG, conforme o caso;
III – descrição objetiva do fato;
IV – indicação do dispositivo infringido;
V – dispositivo que determina a penalidade;
VI – valor da multa expressa em Real (R$);
VII – assinatura e identificação de quem o lavrou;
VIII – assinatura do infrator ou averbação da recusa em assinar.
Parágrafo único. Na fixação do valor da multa deverão ser considerados:
I – as condições econômico-financeiras do infrator;
II – os antecedentes do infrator;
III – a existência de prévia comunicação da irregularidade, a tempo de minimizar consequências lesivas;
IV – o grau de intensidade do dano;
V – a gravidade da infração, sopesadas as condições acima.
Art. 47. No caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e
gravidade, a multa será aplicada em dobro.
Art. 48. O pagamento da multa não desonera o infrator do cumprimento da exigência a que estiver obrigado.
Art. 49. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência do Auto de Infração, o infrator deverá efetuar o
pagamento da multa ou apresentar defesa por meio de requerimento devidamente protocolado.
§ 1.º Apresentada a defesa, o órgão municipal de meio ambiente decidirá no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável por igual período.
§ 2.º Indeferida a defesa, o infrator deverá promover o recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
contados da data da publicação da decisão.
Art. 50. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas na dívida ativa e executadas judicialmente.
Art. 51. Os valores provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Preservação e
Recuperação do Meio Ambiente, criado pela Lei Complementar nº 748, de 04 de janeiro de 2012.
Art. 52. O descumprimento das disposições previstas nesta lei complementar ensejará a aplicação das seguintes
multas:
I – pelo descumprimento das normas, sem dano ambiental: R$ 300,00 (trezentos reais);
II – pelo descumprimento das normas, com dano ambiental: de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
III – pelo descumprimento das normas, em áreas de preservação permanente: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. Os valores das multas previstas no “caput” serão atualizados anualmente por decreto.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 53. Os geradores de grandes volumes de RSCC deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
vigência desta Lei Complementar, apresentar plano de gerenciamento dos resíduos sólidos da construção civil a
serem submetidas à aprovação do órgão municipal de meio ambiente, nos termos dos parágrafos do artigo 13.
Art. 54. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão pelas dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 55. Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições contrárias, em
especial a Lei Complementar no. 288, de 18 de dezembro de 1997.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 14 de janeiro de 2013.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA
Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de janeiro de 2013.
ANA PAULA PRADO CARREIRA
Chefe do Departamento
ANEXO I
PLANILHA DESCRITIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Nome / Razão Social:CPF / CNPJ:Endereço da Obra: Telefone:Tipo de Obra:Tempo estimado (meses):Telefone:Tipo de transporte: ( ) Próprio
( ) Contratado:_________________(NOME)__________________________________Endereço: Telefone:
PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVILITEM CLASSE
(A, B, C, D)CARACTERIZAÇÃO
(madeira, ferro, vidro,etc.)
DEPÓSITOTRANSITÓRIO
(canteiro,depósito, etc.)
ACONDICIONAMENTO(granel, lata, bag, etc.)
UNIDADE QUANTIDADETOTAL
OBS.
1234
n...
PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
ITEMREUTILIZAÇÃO DESCARTE FINAL
QUANTIDADE LOCAL QUANTIDADE LOCAL1234
n...
Santos, ___de___________________de________
_________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL / GERADOR
ANEXO II
CRONOGRAMA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Nome / Razão Social:
CPF / CNPJ:
Endereço da obra: Telefone:
Natureza da obra: ( ) Obra de Terra ( ) Reforma em edificação
( ) Obra de infraestrutura ( ) Edificação nova
( ) Outros
Data de início da obra: ____/____/____ Tempo estimado de obra (meses):
Informar se os resíduos serão separados e classificados para serem transportados para áreas de recebimento:
RESÍDUOS SIM NÃOCLASSE ACLASSE BCLASSE CCLASSE D
RESÍDUOS NATUREZA UNIDADEQUANTIDADE
ESTIMADA
CRONOGRAMA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS (POR MÊS)1º
MÊS2º
MÊS3º
MÊS4º
MÊS5º
MÊS6º
MÊS7º
MÊS8º
MÊS9º
MÊS10º
MÊS11º
MÊS12º
MÊS
CLASSE
A
TIJOLOS / BLOCOS
CONCRETO ARGAMASSA
ASFALTOSOLO
OUTROS
CLASSE
B
PLÁSTICOPAPEL /
PAPELÃOMETALVIDRO
MADEIRAOUTROS
CLASSE
CGESSO
OUTROS
CLASSE
D
TINTASSOLVENTES
ÓLEOSCONTAMINADOS
RADIOLÓGICOOUTROS
Santos, ___de ___________de_______.
________________________________ASSINATURA DO RESPONSÁVEL / GERADOR
ANEXO III
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
CTR – CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM GERAL
“HISTÓRICO DE CARGA”
INFORMAÇÕES DO GERADOR
Nome/Razão Social: CPF/CNPJ:
Endereço da retirada: Data:
1ª via – GERADOR 2ª via – TRANSPORTADOR 3ª via - DESTINATÁRIO
TIPO DE RESÍDUO PROPORÇÃO (%) QUANTIDADE (KG)
ALVENARIA, ARGAMASSA E CONCRETO
GESSO
MADEIRA
PAPEL
METAL
PLÁSTICO
SOLO
MATERIAL DE ASFALTO
VOLUMOSOS (IMÓVEIS, UTENSÍLIOS, ETC.)
PODA (GALHOS, RAÍZES, FOLHAS, ETC.)
OUTROS (DESCREVER):___________________________________
___________________________________________________
___________________________________________________
___________________________________________________
___________________________________________________
TOTAL 100%
INFORMAÇÕES DO TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL: CNPJ:
ENDEREÇO: MUNICÍPIO:
Nº CADASTRO TRANSPORTADOR CET – SANTOS: Nº INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
Nº CADASTRO EQUIPAMENTO: MODELO VEÍCULO: Placas:
INFORMAÇÕES DO DESTINATÁRIO
RAZÃO SOCIAL:
Endereço: Município:
CNPJ: Nº Inscrição Municipal:
NOMES / ASSINATURAS
GERADOR TRANSPORTADOR DESTINATÁRIO
AW
LEI COMPLEMENTAR Nº 793 DE 14 DE JANEIRO DE 2013
DISCIPLINA A EXIGÊNCIA DO ESTUDO PRÉVIO DE
IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV, CRIA O ATESTADO
DE CONFORMIDADE DE INFRAESTRUTURA URBANA E
AMBIENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTOS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
em sessão realizada em 11 de dezembro de 2012 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 793
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1.º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV é o conjunto dos estudos e informações técnicas
relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um
empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições que existiriam
com a implantação do mesmo e as que permaneceriam sem essa ação.
Art. 2.º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV tem por objetivo permitir que a implantação de
empreendimentos ou atividades geradoras de impactos garanta a qualidade de vida da população residente na
área e em suas proximidades, conforme preconiza a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da
Cidade e o Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município, instituído pela Lei
Complementar nº 731, de 11 de julho de 2011.
Art. 3.º O Atestado de Conformidade de Infraestrutura Urbana e Ambiental tem por objetivo demonstrar que a
capacidade da infraestrutura urbana e ambiental será garantida na implantação de empreendimentos ou
atividades que não se enquadram na obrigatoriedade da apresentação do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança – EIV.
Art. 4.º Os empreendimentos e atividades privados ou públicos que dependam de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança – EIV ou de Atestado de Conformidade de Infraestrutura Urbana e Ambiental para obter as
aprovações de projetos ou licenças de localização e de funcionamento estão definidos nesta lei complementar.
Art. 5.º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV e o Atestado de Conformidade de Infraestrutura Urbana
e Ambiental do empreendimento ou da atividade não dispensam o atendimento da legislação municipal, estadual
e federal aplicável.
Art. 6.º A apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV ou do Atestado de Conformidade de
Infraestrutura Urbana e Ambiental do empreendimento ou da atividade não dispensa a apresentação do Estudo
Prévio de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA previstos na legislação
ambiental.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7.º Para efeito desta lei complementar, ficam adotadas as seguintes definições:
I – atividades ou usos conformes: são os permitidos para o local, conforme disposto na legislação referente ao
ordenamento do uso e da ocupação do solo;
II – atividades ou usos desconformes: são os regularmente licenciados e que não se enquadram nas categorias
de uso permitidas, conforme disposto na legislação referente ao ordenamento do uso e da ocupação do solo;
III – medidas mitigadoras: são aquelas destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que não
possam ser evitados;
IV – medidas compensatórias: são aquelas destinadas a compensar impactos irreversíveis que não possam ser
evitados;
V – empreendimento de uso misto: são edifícios que possuem uso residencial em conjunto com uso comercial
e/ou de prestação de serviços;
VI – projeto arquitetônico primitivo: aquele que deu origem à construção da edificação;
VII – acréscimos cumulativos: é a somatória dos acréscimos de áreas na edificação, posteriormente à aprovação
do projeto arquitetônico primitivo.
TÍTULO II
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV
Capítulo I
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 8.º Os empreendimentos ou atividades serão classificados em decorrência de seu impacto no sistema viário,
na infraestrutura ou ambiental e social, por seu uso ou porte, nas fases de planejamento, construção e operação,
que provoque a deterioração da qualidade de vida da população vizinha, requerendo estudos adicionais para
análise especial de sua localização, que poderão ser proibidos, independentemente do cumprimento das normas
de uso e ocupação do solo, nos casos em que não forem atendidos os requisitos desta lei complementar.
Art. 9.º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV para os empreendimentos ou atividades previstos no
Anexo I desta lei complementar será obrigatório nos seguintes casos:
I – para a aprovação de novos empreendimentos;
II – para a licença de localização e funcionamento de novas atividades;
III – para a aprovação ou licença de localização e funcionamento de atividades com mudança de uso conforme,
em imóveis regularmente existentes, com ou sem acréscimo de área;
IV – para aprovação de reforma com acréscimo de área em empreendimentos ou atividades regularmente
existentes e conformes, desde que a área acrescida ultrapasse 05% (cinco por cento) da área existente,
regularizada anteriormente à publicação desta lei complementar, considerando-se para efeito do cálculo da
porcentagem referida os acréscimos cumulativos;
V – para aprovação de reforma com acréscimo de área em empreendimentos ou atividades regularmente
existentes e conformes, com uso de shopping center, hipermercado e varejão, universidade, centro de
convenções e pavilhão de feiras e exposições, comércio atacadista e atividades portuárias e/ ou retroportuárias,
desde que a área acrescida ultrapasse 5% (cinco por cento) da área existente, regularizada anteriormente à
publicação desta lei complementar, considerando-se para efeito do cálculo da porcentagem referida os
acréscimos cumulativos;
VI – para a primeira renovação, após a publicação desta lei complementar, da licença de localização e
funcionamento das atividades licenciadas portuárias e/ou retroportuárias desconformes, conforme legislação
referente ao ordenamento do uso e da ocupação do solo.
Parágrafo único. Os empreendimentos ou atividades relacionados no Anexo I desta lei complementar,
devidamente licenciados e instalados em edificações regularmente existentes, mesmo que se enquadrem nos
limites dispostos no referido anexo ficam dispensados da apresentação do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança – EIV, desde que não sejam objeto dos casos previstos neste artigo.
Art. 10. Para fins de enquadramento, conforme Anexo I desta lei complementar, deverá ser considerado:
I – ATC: área total construída;
II – ATT: área total de terreno;
III – N: número de unidades.
Parágrafo único. No caso de uso misto, serão consideradas as somatórias das áreas construídas e das
unidades autônomas.
Art. 11. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou da atividade incidentes na qualidade de vida da população residente ou usuária da área em
questão e seu entorno, bem como a especificação das providências necessárias para evitar ou superar seus
efeitos prejudiciais.
Art. 12. Para a elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV deverá ser considerada a área de
influência de no mínimo 300 m (trezentos metros) na área insular e de no mínimo 2.000m (dois mil metros) na
área continental, em relação às divisas do terreno onde será implantado o empreendimento ou a atividade.
Art. 13. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV do empreendimento ou atividade a ser implantada
deverá contemplar os seguintes aspectos existentes na área de influência:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização ou desvalorização imobiliária;
V – sistemas de circulação e transporte adequados aos interesses e necessidades da população e às
características locais, incluindo estudo do sistema viário arterial e coletor de acesso;
VI – áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico ou ambiental;
VII – serviços públicos, incluindo consumo de água, gás, telefone e energia elétrica, bem como a geração de
resíduos sólidos, líquidos e efluentes, assim como drenagem de águas pluviais;
VIII – produção de resíduos, poluição sonora, poluição atmosférica e conforto ambiental;
IX – impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno;
X – acessibilidade e mobilidade de pessoas com deficiência.
Art. 14. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV deverá conter as seguintes atividades técnicas:
I – diagnóstico da área de influência do empreendimento ou da atividade a ser implantada;
II – descrição dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento ou da atividade, considerando o
projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicação dos métodos, técnicas
e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
III – apresentação das medidas mitigadoras e compensatórias para minimizar o impacto causado pelo
empreendimento ou atividade a ser implantada.
Art. 15. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV deverá ser apresentado de forma objetiva e adequada
à sua compreensão, com as informações traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas,
quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa apurar as vantagens e
desvantagens do projeto, bem como todas as consequências de sua implementação.
Seção I
DO DIAGNÓSTICO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO EMPREENDIMENTO OU DA ATIVIDADE
Art. 16. Na elaboração do diagnóstico deverão ser contempladas as seguintes questões na área de influência do
empreendimento ou da atividade e ser implantada:
I – indicação da população de residentes ou usuários dos empreendimentos e/ou atividades existentes;
II – caracterização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes de educação, saúde, segurança,
esporte, cultura e lazer, contendo:
a) localização e tipos de serviços prestados;
b) níveis de serviço do atendimento à população.
III – caracterização do uso e da ocupação do solo, contendo:
a) definição e descrição dos elementos geográficos, limites físicos, localização do empreendimento ou da
atividade e de sua área de influência, zoneamento conforme legislação vigente, zoneamentos confrontantes e
volumetrias das construções existentes na área de influência, dimensões do terreno e descrição do
empreendimento ou da atividade;
b) caracterização do empreendimento ou da atividade em atendimento à legislação vigente, demonstrando a
permissão do funcionamento do empreendimento ou da atividade no local, a taxa de ocupação máxima
permitida, o coeficiente de aproveitamento máximo permitido, os recuos mínimos, a taxa de permeabilidade do
solo, as vagas de estacionamento necessárias e sua implantação no terreno;
c) classificação e mapeamento das atividades implantadas nos imóveis na área de influência.
IV – caracterização imobiliária, contendo avaliação dos imóveis inseridos na área de influência;
V – caracterização do sistema de transportes e circulação, contendo:
a) caracterização da oferta de transporte, especialmente das redes físicas, características dos serviços de
transporte público e condições do transporte de carga;
b) caracterização da estrutura institucional existente, especialmente dos órgãos operadores das diversas
modalidades de transporte coletivo existentes;
c) caracterização da demanda atual, especialmente do resultado de pesquisas sobre os principais pólos atrativos
de trânsito e transporte, referentes à acessibilidade e fluidez do trânsito de veículos, nível de serviço, segurança
e custo do transporte coletivo.
VI – descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existam, de modo a caracterizar a
situação da área, com relatório fotográfico da paisagem natural e urbana antes da implantação do
empreendimento ou da atividade, destacando o patrimônio natural e cultural, os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos e culturais da comunidade;
VII – caracterização dos sistemas e equipamentos públicos urbanos de drenagem pluvial, de abastecimento de
água, de esgotos sanitários, de energia elétrica, de rede telefônica, de gás canalizado e de limpeza pública,
contendo a descrição do sistema atual de fornecimento ou coleta;
VIII – descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando, nas fases de construção
e operação, a área de influência, as matérias primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e
técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia;
IX – caracterização dos equipamentos e serviços de acessibilidade e mobilidade para pessoas com deficiência.
Seção II
DA DESCRIÇÃO DOS IMPACTOS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
OU DA ATIVIDADE
Art. 17. Na elaboração da descrição dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade,
deverão ser contempladas as seguintes questões:
I – adensamento populacional, por meio de indicação da previsão de aumento ou redução da população de
moradores e/ou de usuários a ser gerado pelo empreendimento ou pela atividade;
II – equipamentos urbanos e comunitários, por meio de indicação da demanda a ser gerada nos serviços de
educação, saúde, segurança e equipamentos comunitários de esporte, cultura e de lazer;
III – uso e ocupação do solo, por meio de projeto arquitetônico contendo a descrição do projeto, a implantação do
empreendimento ou da atividade, a área do terreno, a planta de situação, a volumetria e o número de
edificações, o número de unidades, as tipologias das edificações e das unidades, a identificação da área total
construída, da taxa de ocupação utilizada, do coeficiente de aproveitamento utilizado, dos recuos e da taxa de
permeabilidade do solo utilizados e demais informações que se fizerem necessárias quanto à edificação e aos
acessos, as vagas de estacionamento utilizadas, os impactos esperados na área de influência e nas áreas de
interesse histórico, cultural, paisagístico ou ambiental, bem como o atendimento à legislação de parcelamento do
solo;
IV – valorização ou desvalorização imobiliária, por meio de elaboração de estudo baseado na planta genérica de
valores, comparando o valor atual e o previsto após a implantação do empreendimento ou da atividade;
V – sistemas de circulação e transporte, por meio de estudo de ampliação e adequação da estrutura viária
existente e de estudos de acessibilidade e fluidez do trânsito;
VI – áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental, em atendimento à legislação municipal,
estadual e federal pertinentes;
VII – serviços públicos, por meio de propostas de melhorias e ampliação dos serviços e/ou das redes de
abastecimento;
VIII – produção de resíduos, poluição sonora, atmosférica, das águas, do solo e conforto ambiental, em
atendimento à legislação municipal, estadual e federal pertinentes, garantindo o destino final dos materiais
produzidos e a proteção dos recursos naturais e das condições de qualidade ambiental vigentes;
IX – impacto socioeconômico, por meio da descrição e demonstração dos empregos diretos e indiretos a serem
gerados com a implantação do empreendimento ou atividade;
X – acessibilidade e mobilidade de pessoas com deficiência, em atendimento à legislação federal pertinente.
Seção III
DA APRESENTAÇÃO DAS MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS
Art. 18. A apresentação das medidas mitigadoras e compensatórias deverá ser feita com a identificação e
análise dos impactos que o empreendimento ou atividade a ser implantado provocará, através de previsão da
magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos
positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários
e permanentes, além do potencial de mitigação efetivo e o grau de
reversibilidade dos impactos decorrentes do empreendimento ou da atividade.
Parágrafo único. Na descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras e compensatórias deverão ser
mencionados os impactos que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado.
Capítulo II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ANÁLISE DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – COMAIV
Art. 19. Fica criada a Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança – COMAIV, a ser nomeada pelo
chefe do Poder Executivo Municipal, com a seguinte composição:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assuntos Estratégicos;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Edificações;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VIII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IX – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança;
X – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Portuários e Marítimos;
XI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
XII – 01 (um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - CET-SANTOS;
XIII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa da Cidadania.
§ 1.º Os demais órgãos municipais serão convidados a colaborar com a Comissão Municipal de Análise de
Impacto de Vizinhança – COMAIV, quando necessário, conforme as peculiaridades do projeto e características
da área.
§ 2.º A Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança – COMAIV será coordenada pelo
representante titular da Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 3.º Cada um dos representantes titulares da Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança –
COMAIV terá um suplente.
§ 4.º A participação na Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança – COMAIV não será
remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
Seção I
DO PROCESSO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
Art. 20. O pedido de aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV do empreendimento ou da
atividade a ser implantada deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo proprietário do empreendimento ou pelo responsável legal pela atividade a ser
exercida e pelo profissional responsável técnico pelo Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, indicado
entre os profissionais responsáveis técnicos na área de atuação de suas habilidades específicas, solicitando a
aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV;
II – descrição do empreendimento ou da atividade, localização, dados do imóvel e do proprietário, documentação
de propriedade, projeto arquitetônico contendo os elementos necessários para análise, a área do terreno e da
edificação por pavimento e total, a implantação no lote, planta de situação e volumetria, vagas, número de
unidades, uso, recuos, número de pavimentos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e outras
informações que se fizerem necessárias quanto à edificação e aos acessos;
III – diagnóstico da área de influência do empreendimento ou da atividade a ser implantada;
IV – descrição dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento ou da atividade, considerando o
projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicação dos métodos, técnicas
e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V – apresentação das medidas mitigadoras e compensatórias para minimizar o impacto causado pelo
empreendimento ou atividade a ser implantada;
VI – Anotações de Responsabilidade Técnica – ART do autor do projeto arquitetônico e dos profissionais
responsáveis técnicos na área de atuação de suas habilidades específicas, pelo Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança – EIV, devidamente quitadas;
VII – documento indicando um profissional responsável técnico pelo Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança –
EIV para atendimento das solicitações da Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança – COMAIV,
entre os profissionais responsáveis técnicos na área de atuação de suas habilidades específicas, assinado pelos
mesmos e pelo proprietário do empreendimento ou responsável legal pela atividade a ser exercida;
VIII – declaração do proprietário do empreendimento ou do responsável legal pela atividade a ser exercida
anuindo com as medidas mitigadoras e compensatórias apresentadas;
IX – declarações de viabilidade de atendimento à atividade ou ao empreendimento objeto do Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança – EIV emitidas pelas empresas responsáveis pelo abastecimento de água, pela coleta e
tratamento de esgoto, pela distribuição de gás natural canalizado e pela distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV deverá ser assinado pelo proprietário do
empreendimento ou pelo responsável legal pela atividade a ser exercida e pelos profissionais responsáveis
técnicos na área de atuação de suas habilidades específicas, sendo os mesmos solidariamente responsáveis
pela veracidade das informações fornecidas.
Art. 21. A análise do pedido de aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV do empreendimento
ou da atividade será efetuado pela Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança – COMAIV, que
será a responsável pela emissão do parecer aprovando ou indeferindo o pedido.
Art. 22. A Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança – COMAIV poderá solicitar a
complementação das informações contidas no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, através da
apresentação de novos estudos, documentos, peças gráficas ou outros que se façam necessários, desde que
devidamente justificado.
§ 1.º O profissional responsável técnico pelo Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV será convocado
mediante publicação do Diário Oficial do Município para comparecer no setor competente, para atender a
solicitação da Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança - COMAIV.
§ 2.º A convocação prevista no parágrafo anterior deverá conter o local e o prazo, que não poderá exceder 30
(trinta) dias a partir da publicação no Diário Oficial do Município, para que o profissional efetue o agendamento
de atendimento junto à Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança – COMAIV.
§ 3.º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem o agendamento de atendimento junto à Comissão
Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança – COMAIV, o pedido será indeferido em razão do desinteresse e
o processo será arquivado.
§ 4.º No caso do profissional responsável técnico ficar impossibilitado de comparecer na data do agendamento, a
COMAIV deverá ser previamente comunicada e, desde que devidamente justificado, será agendada nova data
para o atendimento.
§ 5.º No caso do profissional responsável técnico não comparecer na data agendada sem a devida comunicação
prevista no parágrafo anterior, o pedido será indeferido em razão do desinteresse e o processo será arquivado.
§ 6.º O prazo para que o profissional responsável técnico apresente a complementação das informações
conforme previsto no “caput” será estipulado pela COMAIV com a ciência do profissional e não poderá exceder
30 (trinta) dias a partir da data do atendimento.
§ 7.º Esgotado o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que o profissional responsável técnico apresente a
complementação das informações, o pedido será indeferido em razão do desinteresse e o processo será
arquivado.
Art. 23 Na análise do pedido de aprovação do Estado Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV), a Comissão
Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança – COMAIV deverá considerar os impactos cumulativos na
infraestrutura urbana, em especial no caso do número de vagas de automóveis ofertadas pelo empreendimento e
suas consequências em termos de redução da fluidez do trânsito dentro e fora da área de influência, podendo
exigir medidas mitigadoras específicas.
Art. 24. Concluída a análise do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, o proprietário do
empreendimento ou o responsável legal pela atividade a ser exercida será convocado para assinar o Termo de
Responsabilidade de Implantação das medidas mitigadoras e compensatórias relatadas pela Comissão
Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança - COMAIV no processo administrativo.
Parágrafo único. No Termo de Responsabilidade deverão estar relacionadas todas as medidas mitigadoras e
compensatórias que deverão ser executadas pelo proprietário do empreendimento ou pelo responsável legal
pela atividade a ser exercida para minimizar o impacto, acompanhado do prazo para sua implantação, mediante
as condições seguintes:
I – no caso de aprovação de projeto arquitetônico, o prazo será no máximo até a expedição da carta de
habitação;
II – no caso de licença de localização e funcionamento, o prazo será adequado à implantação das medidas
mitigadoras e compensatórias necessárias, previstas pela Comissão Municipal de Análise de Impacto de
Vizinhança- COMAIV.
Art. 25. Após a assinatura do Termo de Responsabilidade, a Comissão Municipal de Análise de Impacto de
Vizinhança - COMAIV aprovará o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, através de despacho publicado
no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Caso o proprietário do empreendimento ou o responsável legal pela atividade a ser exercida
se recuse a assinar o Termo de Responsabilidade de Implantação das medidas mitigadoras e compensatórias, o
pedido de aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV será indeferido, através de despacho
publicado no Diário Oficial do Município, e o processo administrativo arquivado.
Art. 26. Do indeferimento do pedido de aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV caberá
recurso, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do despacho no Diário Oficial do Município.
Art. 27. Conforme preconiza a Lei Federal nº 10.257/2001, a implantação de empreendimentos ou atividades
com efeito potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da
população, serão objeto de audiência do Poder Público Municipal e da população interessada.
Parágrafo único. Os documentos integrantes do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV ficarão
disponíveis para consulta pública na Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 28. Após o despacho de aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, a Comissão
Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança - COMAIV emitirá Parecer Técnico de Análise do Estudo Prévio
de Impacto de Vizinhança – PTIV que deverá ser entregue ao proprietário do empreendimento ou ao responsável
legal pela atividade a ser exercida em 02 (duas) vias originais.
§ 1.º Ao emitir o Parecer Técnico de Análise do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - PTIV, a Comissão
Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança - COMAIV relacionará as diretrizes vinculadas ao Termo de
Responsabilidade, indicando os prazos e as diretrizes adicionais que forem julgadas necessárias pelas
peculiaridades do projeto e características da área.
§ 2.º O proprietário do empreendimento ou o responsável legal pela atividade a ser exercida deverá anexar uma
via original do Parecer Técnico de Análise do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – PTIV ao processo
administrativo referente à aprovação de projeto arquitetônico ou à licença de localização e funcionamento da
atividade.
§ 3.º A aprovação do projeto arquitetônico do empreendimento ou a expedição da licença de localização e
funcionamento da atividade dependerá da aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, nos
casos especificados nesta lei complementar.
Art. 29. Antes da análise do projeto arquitetônico do empreendimento ou da análise do pedido de licença de
localização e funcionamento da atividade, o processo administrativo deverá ser encaminhado pelo setor
competente à Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança – COMAIV, para verificar se está de
acordo com o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV aprovado.
Parágrafo único. Caso o projeto arquitetônico do empreendimento ou a licença de localização e funcionamento
da atividade não estiver de acordo com o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV aprovado, o pedido será
indeferido, através de despacho publicado no Diário Oficial do Município, e o processo administrativo arquivado.
Art. 30. No caso de modificações após a aprovação do projeto arquitetônico, o proprietário do empreendimento
ou o responsável legal pela atividade a ser exercida juntamente com o autor do projeto, antes de protocolizar o
pedido de aprovação de projeto arquitetônico modificativo, deverá protocolizar consulta junto à Comissão
Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança - COMAIV, para verificar a necessidade de alterações e/ou de
complementações no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV.
Art. 31. O proprietário do empreendimento ou o responsável legal pela atividade a ser exercida deverá
comunicar e atestar à Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança - COMAIV a conclusão da
implantação das medidas mitigadoras e compensatórias, solicitando a expedição da Certidão de Mitigação de
Impacto de Vizinhança – CMIV.
Parágrafo único. A solicitação da Certidão de Mitigação de Impacto de Vizinhança – CMIV deverá ser
devidamente protocolizada pelo proprietário do empreendimento ou pelo responsável legal pela atividade a ser
exercida, acompanhada de requerimento e da relação das medidas mitigadoras e compensatórias contidas no
Parecer Técnico de Análise do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – PTIV, atestando que foram
efetivamente cumpridas.
Art. 32. Caberá à Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança - COMAIV verificar o cumprimento
das medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas no Parecer Técnico de Análise do Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança – PTIV e, em caso afirmativo, emitir a Certidão de Mitigação de Impacto de Vizinhança –
CMIV.
§ 1.º A Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança - COMAIV emitirá a Certidão de Mitigação de
Impacto de Vizinhança – CMIV que deverá ser entregue ao proprietário do empreendimento ou ao responsável
legal pela atividade a ser exercida em 02 (duas) vias originais.
§ 2.º O proprietário do empreendimento ou o responsável legal pela atividade a ser exercida deverá anexar uma
via original da Certidão de Mitigação de Impacto de Vizinhança – CMIV ao processo administrativo referente à
solicitação da Carta de Habitação ou a solicitação da licença de localização e funcionamento da atividade, cuja
expedição dependerá desta providência.
§ 3.º No caso de não cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas no Parecer Técnico
de Análise do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – PTIV não será expedida a Carta de Habitação, ficando
o proprietário do empreendimento ou o responsável legal pela atividade a ser exercida sujeito à aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 4º. A licença de localização e funcionamento será cassada se não forem cumpridas as exigências referentes à
implantação das medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas no Parecer Técnico de Análise do Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança – PTIV, dentro do prazo estabelecido, ficando o proprietário do
empreendimento ou o responsável legal pela atividade a ser exercida sujeito à aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 33. O prazo estabelecido para a implantação das medidas mitigadoras e compensatórias, constante no
Parecer Técnico de Análise do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – PTIV poderá ser ampliado, uma única
vez, mediante solicitação do proprietário do empreendimento ou do responsável legal pela atividade a ser
exercida, devidamente protocolizada e acompanhada de justificativa.
Art. 34. A Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança – COMAIV será responsável pela análise do
pedido de prorrogação do prazo, deferindo ou indeferindo o pedido através de despacho publicado no Diário
Oficial do Município.
Parágrafo único. Caso o despacho seja favorável, o novo prazo será automaticamente considerado em relação
ao estabelecido no Parecer Técnico de Análise do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – PTIV já emitido.
Art. 35. As manifestações contrárias à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV ou à
expedição da Certidão de Mitigação de Impacto de Vizinhança – CMIV não geram direito à indenização de
qualquer espécie.
Art. 36. As despesas referentes à elaboração de projetos, planos e do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança –
EIV exigidos nesta lei complementar correrão exclusivamente por conta do proprietário do empreendimento ou
do responsável legal pela atividade a ser exercida.
Seção II
DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS PELA COMAIV
Art. 37. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para emissão dos documentos:
I – Parecer Técnico de Análise do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - PTIV: 60 (sessenta) dias, contados
a partir da data de protocolização do pedido de aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV,
desde que devidamente instruído e atendidas todas as diretrizes previstas nesta lei complementar;
II – Certidão de Mitigação de Impacto de Vizinhança - CMIVI: 30 (trinta) dias, contados a partir da data de
protocolização de sua solicitação, desde que tenham sido implantadas todas as medidas mitigadoras e
compensatórias estabelecidas no Parecer Técnico de Análise do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança –
PTIV.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, em
decorrência da análise pela Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança – COMAIV dos
documentos, projetos e estudos apresentados, sendo sua contagem suspensa durante a convocação, o
agendamento e a complementação das informações pelo profissional responsável técnico pelo Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança – EIV, conforme previsto no artigo 22 desta lei complementar, e de audiência pública.
Capítulo III
DAS MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS
Art. 38. Poderão ser determinadas pela Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança – COMAIV as
seguintes medidas mitigadoras e compensatórias, tendo como finalidade a eliminação ou minimização dos
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento ou pela atividade, no que couber:
I – doação de terreno ou imóvel com área edificada para instalação de equipamentos nos serviços de educação,
saúde, segurança, e equipamentos de cultura e de lazer, em proporção compatível com as demandas geradas
pelo empreendimento ou pela atividade a ser implantada;
II – ampliação e adequação da estrutura viária, sinalização vertical, horizontal, semafórica e de orientação
adequadas, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento de veículos, carga e descarga, embarque e
desembarque de pessoas;
III – recuperação e/ou compensação ambiental da área e preservação dos elementos naturais considerados de
interesse paisagístico, manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos considerados de
interesse histórico, artístico ou cultural, além de garantia que o empreendimento ou a atividade não oblitere o
patrimônio natural;
IV – execução de melhorias e ampliação dos serviços e/ou das redes de abastecimento, tais como: água, gás,
telefonia, energia elétrica, iluminação pública, limpeza pública, drenagem das águas pluviais, esgoto sanitário;
V – uso de técnicas adequadas e outros procedimentos que isolem o ambiente urbano, inclusive as áreas
internas das unidades habitacionais, comerciais ou de prestação de serviços, dos incômodos gerados pelas
atividades a serem desenvolvidas;
VI – garantia de destinação adequada dos materiais produzidos durante a implantação do empreendimento ou
da atividade, bem como em decorrência de suas operações após implantado;
VII – criação de cotas de emprego e cursos de capacitação profissional;
VIII – destinação de recursos para apoiar e dar suporte financeiro a projetos e programas de desenvolvimento e
renovação urbana;
IX – oferecimento de equipamentos e serviços visando acessibilidade e mobilidade de pessoas com deficiência.
§ 1.º As medidas mitigadoras e compensatórias deverão ser executadas preferencialmente na área de influência
do empreendimento ou da atividade.
§ 2.º Os valores arrecadados por meio dos recursos relacionados no inciso VIII serão destinados ao Fundo de
Desenvolvimento Urbano do Município – FUNDURB.
Art. 39. As instalações destinadas a mitigar e compensar o impacto de vizinhança deverão ser utilizadas para o
uso previsto no projeto arquitetônico aprovado, vedados o desvio de finalidade ou a mudança do
usuário/beneficiário.
TITULO III
DO ATESTADO DE CONFORMIDADE DE INFRAESTRUTURA URBANA E AMBIENTAL
Capítulo I
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 40. O Atestado de Conformidade de Infraestrutura Urbana e Ambiental tem como objetivo comprovar que os
serviços de fornecimento de água, de coleta de esgoto, de fornecimento de energia elétrica e de transporte
coletivo do município atendem a demanda do empreendimento ou atividade a ser implantado, assim como o
sistema viário existente, não causando impacto na infraestrutura urbana, além de garantir a qualidade ambiental
referente à emissão sonora, térmica, das águas, do solo e do ar.
Capítulo II
Da EXIGÊNCIA DO ATESTADO DE CONFORMIDADE DE INFRAESTRUTURA URBANA E AMBIENTAL
Art. 41. O Atestado de Conformidade de Infraestrutura Urbana e Ambiental será exigido para os
empreendimentos ou para as atividades em que não há obrigatoriedade da apresentação do Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança - EIV, e que se enquadrem nas condições seguintes:
I – edifícios de uso plurihabitacional inclusive “flat-service” ou “apart-hotel” com mais de 80 (oitenta) unidades;
II – edifícios de uso de prestação de serviços com mais de 3 (três) pavimentos ou com mais de 1.500 m² de área
construída;
III – edifícios de uso comercial com mais de 1.000 m² de área construída;
IV – edifícios de uso industrial com mais de 1.000 m² de área construída;
V – atividades portuárias e retroportuárias.
Parágrafo único. No caso de uso misto, será considerada a somatória dos enquadramentos indicados nos
incisos deste artigo, para cada uso.
Art. 42. Considera-se atendido o Atestado de Conformidade de Infraestrutura Urbana e Ambiental após o
preenchimento, no processo administrativo referente ao pedido de aprovação do projeto arquitetônico, dos
seguintes elementos:
I – documento expedido pela companhia de fornecimento de água, pela coleta e tratamento de esgoto de que as
redes existentes comportam a demanda gerada pelo empreendimento ou atividade;
II – documento expedido pela companhia de fornecimento de energia elétrica de que a rede existente comporta a
demanda gerada pelo empreendimento ou atividade;
III – manifestação técnica favorável da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - CET-SANTOS, com as
especificações das intervenções necessárias no sistema viário, acompanhada de termo de compromisso de
implantação das mesmas, elaborado pela CET e assinado pelo proprietário do empreendimento ou pelo
responsável legal pela atividade a ser exercida;
IV – manifestação técnica favorável do órgão municipal do meio ambiente, para os empreendimentos ou
atividades.
§ 1.º Os elementos indicados neste artigo deverão ser atendidos no processo de aprovação de licença de
localização e funcionamento em imóveis regularmente existentes, que se enquadrem nas atividades indicadas no
Anexo II, desta lei complementar.
§ 2.º A aprovação do projeto arquitetônico ou a expedição da licença de localização e funcionamento dependem
da verificação do atendimento dos elementos indicados neste artigo.
§ 3.º Os documentos exigidos nos incisos I e II deverão ser providenciados pelo profissional responsável técnico
ou pelo proprietário do empreendimento ou responsável legal pela atividade a ser exercida.
§ 4.º O processo administrativo será encaminhado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Edificações para
manifestação técnica do órgão municipal do meio ambiente e da Companhia de Engenharia de Tráfego de
Santos - CET-SANTOS.
Art. 43. Os projetos de empreendimentos e atividades relacionados abaixo e no Anexo III desta lei
complementar, independentemente do número de unidades, do número de pavimentos, da área construída e da
área de terreno previstos no Anexo II, deverão ser obrigatoriamente encaminhados pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Edificações para manifestação técnica do órgão municipal do meio ambiente:
I – estabelecimentos destinados a atividades com música a exemplo de clubes e casas noturnas, chopperias,
pizzarias, discotecas, restaurantes e bares;
II – estúdios de som;
III – templos religiosos;
IV – atividades recreativas, esportivas, sociais, culturais;
V - bufês;
VI – postos de serviços e de abastecimentos de veículos, lava-rápidos, troca de óleo;
VII – lojas ou depósitos de tintas e resinas ou de outros materiais tóxicos, químicos e inflamáveis;
VIII – comércio e depósito de resíduos e sucatas metálicas e não metálicas (ferro-velhos), de materiais
recicláveis (ecopontos) e atividades poluentes ou não relacionadas com a triagem, transbordo e reciclagem de
materiais;
IX – atividades de caráter industrial;
X – estabelecimentos educacionais;
XI – academias de ginástica;
XII – oficinas mecânicas e de funilaria;
XIII – clínicas veterinárias com internação de animais, hotéis de animais, entre outros em que houver a
permanência de cães e gatos, pet-shops;
XIV – marcenarias, serralherias e marmorarias;
XV – estabelecimentos que possuam fonte de calor não elétrica;
XVI - hospitais e maternidades.
§ 1.º O Atestado de Conformidade de Infraestrutura Urbana e Ambiental será considerado atendido após a
manifestação técnica favorável do órgão municipal do meio ambiente, sem prejuízo das disposições do art. 41.
§ 2.º Os empreendimentos ou atividades que não estiverem discriminados nos incisos I a XVI serão enquadrados
por similitude pelo órgão municipal do meio ambiente, sempre que suas características quanto à finalidade, ao
grau de incomodidade e ao fluxo potencial de veículos possuam a mesma natureza.
Art. 44. Os empreendimentos ou atividades relacionados nos Anexos II e III desta lei complementar não ficam
dispensados do atendimento da legislação específica que estabelece a obrigatoriedade de vagas para
estacionamento para edificações em geral e a adoção de medidas mitigadoras às atividades ou
empreendimentos pólos atrativos de trânsito e transporte.
Seção I
DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS
Art. 45. A Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - CET-SANTOS poderá determinar intervenções no
sistema viário através da implantação de equipamentos, sinalizações e obras de organização do sistema viário
estrutural, em locais definidos, como sinalização semafórica, sinalização das vias públicas através de instalação
de placas, de pintura das vias ou de elementos que ajudem a fluidez do trânsito, como rotatórias, ou quaisquer
outros necessários, que deverão ser executadas pelo proprietário do empreendimento ou pelo responsável legal
pela atividade a ser exercida.
§ 1.º As intervenções necessárias no sistema viário deverão constar em Termo de Compromisso elaborado pela
Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - CET-SANTOS e assinado pelo proprietário do
empreendimento ou pelo responsável legal pela atividade a ser exercida.
§ 2.º A expedição da Carta de Habitação ficará vinculada à atestação, por parte da Companhia de Engenharia de
Tráfego de Santos - CET-SANTOS, de que as intervenções solicitadas foram implantadas.
§ 3.º No caso de processo de aprovação de licença de localização e funcionamento de atividade em imóvel
regularmente existente, o prazo para implantação das intervenções deverá constar no Termo de Compromisso.
§ 4.º No caso de processo de aprovação de licença de localização e funcionamento de atividade em imóvel
regularmente existente, uma vez finalizado o prazo de implantação das intervenções previstas no Termo de
Compromisso, a Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - CET-SANTOS realizará vistoria para
constatar se as mesmas foram implantadas.
§ 5.º No caso previsto no parágrafo anterior, se a Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - CET-
SANTOS, após vistoria, constatar que as intervenções não foram implantadas, a licença não será concedida ou
será cassada.
Art. 46. O órgão municipal do meio ambiente poderá solicitar medidas de controle de vibrações, emissão sonora,
térmica, das águas, do solo e do ar, que deverão ser executadas pelo proprietário do empreendimento ou pelo
responsável legal pela atividade a ser exercida.
§ 1.º As intervenções solicitadas necessárias para o controle ambiental deverão constar em projeto e se for o
caso, em Termo de Compromisso elaborado pelo órgão municipal do meio ambiente e assinado pelo proprietário
do empreendimento ou pelo responsável legal pela atividade a ser exercida.
§ 2.º A expedição da Carta de Habitação ficará vinculada à atestação, por parte do órgão municipal do meio
ambiente, de que as intervenções solicitadas foram implantadas.
§ 3.º No caso de processo de aprovação de licença de localização e funcionamento de atividade em imóvel
regularmente existente, o prazo para implantação das intervenções deverá constar no Termo de Compromisso.
§ 4.º No caso de processo de aprovação de licença de localização e funcionamento de atividade em imóvel
regularmente existente, finalizado o prazo de implantação das intervenções previstas no Termo de
Compromisso, o órgão municipal do meio ambiente realizará vistoria para constatar se as mesmas foram
implantadas.
§ 5.º No caso previsto no parágrafo anterior, se o órgão municipal do meio ambiente, após vistoria, constatar que
as intervenções não foram implantadas, a licença não será concedida ou será cassada.
TITULO IV
DAS INTIMAÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 47. A fiscalização das atividades ou dos empreendimentos será realizada pelos órgãos competentes da
Prefeitura.
Parágrafo único. O proprietário do empreendimento ou o responsável legal pela atividade a ser exercida
deverão facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal, no desempenho de suas funções legais.
Art. 48. O descumprimento às disposições desta lei complementar sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – multa;
II – embargo das obras, serviços ou instalações;
III – embargo ou cassação da licença de localização e funcionamento da atividade ou do empreendimento.
Parágrafo único. As penalidades poderão ser impostas simultânea ou independentemente, nos termos desta lei
complementar:
I – ao proprietário do imóvel ou ao responsável legal pela atividade a ser exercida;
II – à pessoa física e/ou à pessoa jurídica.
Art. 49. As vistorias às atividades ou aos empreendimentos serão providenciadas pelos órgãos competentes da
Prefeitura e realizadas por intermédio de profissionais legalmente habilitados, especialmente designados para
esse fim.
§ 1.º As vistorias terão lugar sempre que o órgão competente da Prefeitura julgar necessário, a fim de assegurar
o cumprimento das disposições desta lei complementar ou resguardar o interesse público.
§ 2.º A Prefeitura poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos de outros Municípios, do Estado, da União
ou de Autarquias, ou ainda de firmas de notória especialização, observada a legislação aplicável.
Art. 50. A vistoria poderá ser realizada na presença do profissional responsável técnico pelo Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança - EIV, ou na sua ausência, na presença do proprietário do empreendimento ou do
responsável legal da atividade a ser exercida.
Art. 51. Em toda vistoria, a fiscalização anotará no processo administrativo as informações cabíveis, indicando,
quando necessário, as providências a serem tomadas e os prazos a serem cumpridos.
Capítulo II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 52. A intimação terá lugar sempre que necessário ao cumprimento das disposições desta lei complementar.
Parágrafo único. A intimação conterá os dispositivos a serem cumpridos, o respectivo prazo e as penalidades
cabíveis no caso do não cumprimento.
Art. 53. Deverá ser observado o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das intimações.
§ 1.º Decorrido o prazo fixado na intimação e verificado o não cumprimento, será aplicada a penalidade cabível.
§ 2.º Mediante requerimento devidamente justificado e protocolizado, e a critério da chefia do órgão competente,
o prazo fixado na intimação poderá ser prorrogado, uma única vez, por período não superior ao concedido.
§ 3.º No caso de interposição de recurso contra intimação, o prazo será suspenso até o despacho decisório que
será publicado no Diário Oficial do Município e, se denegatório, a contagem do prazo será reiniciada.
§ 4.º A intimação será publicada através da imprensa oficial do Município, no caso de recusa do proprietário do
empreendimento ou do responsável legal pela atividade a ser exercida em assiná-la ou quando não for
encontrado.
§ 5.º A intimação das instituições oficiais ou das empresas concessionárias de serviços públicos poderá ser
efetuada através de ofício do titular de órgão municipal competente dirigido ao representante legal das mesmas.
Capítulo III
DAS MULTAS
Art. 54. Verificada a infração a qualquer dos dispositivos desta lei complementar, será lavrado imediatamente o
auto de infração contendo os seguintes elementos:
I – dia, mês, ano, hora e local da ocorrência;
II – nome, CPF, CNPJ em caso de pessoa jurídica, e endereço do infrator;
III – descrição sucinta do fato determinante da infração;
IV – dispositivo infringido;
V – dispositivo que determina a penalidade;
VI – valor da multa prevista;
VII – assinatura e identificação de quem a lavrou;
VIII – assinatura do infrator ou averbação quando houver recusa em receber ou assinar.
§ 1.º O Auto de Infração será publicado através da imprensa oficial do Município no caso de haver recusa do
infrator em assiná-lo, ou quando não for encontrado.
§ 2.º O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar
defesa, por meio de requerimento devidamente protocolizado.
Art. 55. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta lei complementar não isentará o infrator das demais
sanções cabíveis, previstas na legislação municipal, estadual ou federal, nem da obrigação de reparar eventuais
danos resultantes da infração.
Art. 56. As multas aplicáveis ao proprietário do imóvel ou ao responsável legal pela atividade a ser exercida,
pessoa física e/ou à pessoa jurídica, serão:
I – R$ 10.000,00 (dez mil reais) por não apresentar o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV para a
renovação da licença de localização e funcionamento das atividades licenciadas portuárias e/ou retroportuárias
desconformes;
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais) por não implantar as medidas mitigadoras e/ou compensatórias previstas nesta
lei complementar nos empreendimentos e atividades que estejam em uso ou funcionamento;
III – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por não atender a intimação expedida pelo órgão competente da Prefeitura, nos
termos do art. 52, § 1º. desta lei complementar.
§ 1.º As multas previstas neste artigo poderão, a critério do Executivo, ser aplicadas diariamente até que se
elimine a irregularidade.
§ 2.º Por infração a qualquer dispositivo desta lei complementar, cuja multa não for especificada em algum de
seus artigos, será aplicada multa ao infrator em grau mínimo, médio ou máximo, tendo-se em vista, para graduá-
las, a maior ou menor gravidade de infração, as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os
antecedentes do infrator.
§ 3.º Em qualquer infração a que se refere o parágrafo anterior, a multa será arbitrada pela chefia do órgão
competente e não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 57. Persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e da intimação, sem que sejam respeitados os
prazos previstos, será aplicada uma segunda multa correspondente ao dobro da primeira.
Parágrafo único. A partir da segunda multa serão aplicadas multas diárias, no valor da segunda multa, e assim
sucessivamente até a efetiva regularização.
Art. 58. Não apresentada ou julgada improcedente a defesa no prazo previsto, o infrator será intimado a pagá-la
no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas na dívida ativa do Município.
Art. 59. As multas serão cominadas em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Para efeito das penalidades previstas nesta lei complementar, reincidência é a repetição da
infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, a qualquer tempo.
Art. 60. Aplicada a multa, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver
determinado.
Art. 61. O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município –
FUNDURB.
Capítulo IV
DOS EMBARGOS DAS OBRAS, SERVIÇOS OU INSTALAÇÕES
Art. 62. Qualquer obra em andamento será embargada, sem prejuízo das multas, quando for constatado que não
estão sendo implantadas as medidas mitigadoras e/ou compensatórias descritas no Termo de Responsabilidade
referente ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, e quando for constatado que não estão sendo
implantadas as intervenções e/ou medidas descritas no Termo de Compromisso referente ao Atestado de
Conformidade de Infraestrutura Urbana e Ambiental.
§ 1.º Em caso de necessidade de embargo, a fiscalização de obras lavrará o auto de embargo.
§ 2.º O auto de embargo deverá ser publicado por edital no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da lavratura
do referido auto pela fiscalização de obras e notificação do infrator pelo órgão competente.
§ 3.º As obras, serviços ou instalações embargados deverão ser imediatamente paralisados, e os serviços
necessários para garantir a sua segurança deverão ser executados imediatamente, de acordo com o relatado no
auto de embargo pela fiscalização de obras, sob responsabilidade de profissional habilitado, com recolhimento
de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART através de Comunicação de Serviços devidamente
protocolizada.
§ 4.º Para assegurar a paralisação da obra, serviço ou instalação embargado, a Prefeitura poderá, quando
necessário, requisitar apoio de força policial.
§ 5.º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram e comprovado o
pagamento das multas e taxas devidas.
§ 6.º O embargo de obras públicas em geral, de instituições oficiais ou de empresas concessionárias de serviço
público, será efetuado através de ofício do titular de órgão municipal competente ao responsável pelo órgão ou
empresa infratores.
Capítulo V
DO EMBARGO OU CASSAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 63. A licença de localização e funcionamento de atividades será embargada ou cassada, sem prejuízo de
multas, por não apresentar o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV para a renovação da licença de
localização e funcionamento das atividades licenciadas portuárias e/ou retroportuárias desconformes, por não
apresentar o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV no prazo concedido para sua apresentação nas
atividades licenciadas provisoriamente, por não implantar as medidas mitigadoras e/ou compensatórias descritas
no Termo de Responsabilidade referente ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV para as atividades
que estejam em funcionamento, por não implantar as intervenções necessárias no sistema viário e/ou medidas
de controle da emissão sonora, térmica, das águas, do solo e do ar descritas no Termo de Compromisso
referente ao Atestado de Conformidade de Infraestrutura Urbana e Ambiental para as atividades que estejam em
funcionamento e por não apresentar os documentos previstos para o Atestado de Conformidade de Infraestrutura
Urbana e Ambiental para as atividades que estejam em funcionamento.
§ 1.º O embargo ou a cassação da licença de localização e funcionamento deverá ser publicado por edital no
Diário Oficial do Município, sem prejuízo da lavratura do respectivo auto e notificação do infrator pelo órgão
competente.
§ 2.º Uma vez embargada, a atividade deverá ser imediatamente paralisada e todas as medidas necessárias
para minimizar o impacto gerado deverão ser executadas imediatamente.
§ 3.º A Prefeitura poderá, quando necessário, requisitar apoio de força policial.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. A Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança – COMAIV providenciará relatório contendo
a lista dos processos analisados, com periodicidade semestral, a ser publicado na imprensa oficial do Município.
Art. 65. O Poder Executivo regulamentará a Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança –
COMAIV, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei complementar.
§ 1.º Os membros da Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança – COMAIV, serão nomeados por
decreto do Chefe do Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da regulamentação que trata
este artigo.
§ 2.º O Regimento Interno da Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança – COMAIV será
elaborado e aprovado pela mesma em até 60 (sessenta) dias da publicação do Decreto prevista no parágrafo
anterior.
Art. 66. No caso de solicitação de aprovação de projeto arquitetônico modificativo, com licença para edificar
expedida ou não, sem carta de habitação, que se enquadre nas exigências do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança - EIV, cujo projeto arquitetônico tenha sido aprovado anteriormente a publicação desta lei
complementar, desde que mantenha o uso, as características, sem acréscimo do número de unidades e da área
construída, exceto nos casos em que seja necessário o acréscimo de área para adequação das áreas técnicas
de uso comum do empreendimento, como casa de máquinas, de força, medidores, abrigos de gás, shafts, ou
similares, fica dispensada a apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 67. No caso de solicitação de aprovação de projeto arquitetônico modificativo, com licença para edificar
expedida ou não, sem carta de habitação, em que o empreendimento ou atividade constante do projeto
arquitetônico aprovado não se enquadre nas exigências do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, se
houver acréscimo de área construída e/ou de número de unidades e/ou área de terreno, em relação ao projeto já
aprovado, de forma que o empreendimento ou atividade passe a se enquadrar nos dispositivos desta lei
complementar, será necessária a elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV de acordo com
as exigências estabelecidas para cada caso.
Art. 68. No caso de protocolização de pedido de aprovação de projeto arquitetônico ou protocolização de pedido
de expedição de licença de localização e funcionamento anteriormente a publicação desta lei complementar, não
será exigido o Atestado de Conformidade de Infraestrutura Urbana e Ambiental.
Art. 69. No caso de solicitação de aprovação de projeto arquitetônico modificativo, com licença para edificar
expedida ou não, sem carta de habitação, que se enquadre nas exigências do Atestado de Conformidade de
Infraestrutura Urbana e Ambiental, cujo projeto arquitetônico tenha sido aprovado anteriormente a publicação
desta lei complementar, desde que mantenha o uso, as características, sem acréscimo do número de unidades e
da área construída, exceto nos casos em que seja necessário o acréscimo de área para adequação das áreas
técnicas de uso comum do empreendimento, como casa de máquinas, de força, medidores, abrigos de gás,
shafts, ou similares, fica dispensada a apresentação do Atestado de Conformidade de Infraestrutura Urbana e
Ambiental.
Art. 70. No caso de solicitação de aprovação de projeto arquitetônico modificativo, com licença para edificar
expedida ou não, sem carta de habitação, em que o empreendimento ou atividade constante do projeto
arquitetônico aprovado não se enquadre nas exigências do Atestado de Conformidade de Infraestrutura Urbana
e Ambiental, se houver acréscimo de área construída e/ou de número de unidades e/ou área de terreno, em
relação ao projeto já aprovado, de forma que o empreendimento ou atividade passe a se enquadrar nos
dispositivos desta lei complementar, será necessária a elaboração do Atestado de Conformidade de
Infraestrutura Urbana e Ambiental de acordo com as exigências estabelecidas para cada caso.
Art. 71. A revalidação do alvará de aprovação de projeto arquitetônico com prazo de validade expirado será
analisada conforme as exigências desta lei complementar.
Art. 72. Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 14 de janeiro de 2013.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA
Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de janeiro de 2013.
ANA PAULA PRADO CARREIRA
Chefe do Departamento
ANEXO I
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS EM QUE HÁ EXIGÊNCIA DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
EMPREENDIMENTOS / ATIVIDADES LIMITES
LOTEAMENTOS EM GERAL, EXCETO AS ÁREAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. TODOS
EDIFÍCIOS OU CONJUNTOS PLURIHABITACIONAIS, INCLUSIVE “FLAT-SERVICE” OU
“APART-HOTEL”.N > 200
EDIFÍCIOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATC > 20.000M2 OU ATT > 10.000M2
EDIFÍCIOS DE USO COMERCIAL. ATC > 30.000M2
OFICINAS MECÂNICAS, COMÉRCIO E DEPÓSITO DE RESÍDUOS E SUCATAS
METÁLICAS E NÃO METÁLICAS (FERO-VELHOS), DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
(ECOPONTOS) E ATIVIDADES POLUENTES OU NÃO RELACIONADAS COM A TRIAGEM,
TRANSBORDO E RECICLAGEM DE MATERIAIS.
ATT > 5.000M2
ATIVIDADES PORTUÁRIAS E RETROPORTUÁRIAS PERMITIDAS NAS ZONAS
PORTUÁRIAS E RETROPORTUÁRIAS.ATT > 20.000M2
EDIFÍCIOS DE USO INDUSTRIAL. ATC > 10.000M2
PRESÍDIOS, CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS. TODOS
ATIVIDADES PORTUÁRIAS E RETROPORTUÁRIAS DESCONFORMES. TODOS
EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO DE MINERAIS. TODOS
Em edifícios de uso misto, será computada a soma de cada item previsto para cada uso.
ATC = área total construída
ATT = área total de terreno
N = número de unidades
ANEXO II
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS EM QUE HÁ EXIGÊNCIA DO ATESTADO DE CONFORMIDADE DE INFRAESTRUTURA
URBANA E AMBIENTAL
EMPREENDIMENTOS / ATIVIDADES DECLARAÇÕES MANIFESTAÇÕES
SABESP CPFL CET SEMAM
EDIFÍCIOS DE USO PLURIHABITACIONAL INCLUSIVE “FLAT-SERVICE” OU “APART-HOTEL” COM MAIS DE
80 (OITENTA) UNIDADES. ▬
EDIFÍCIOS DE USO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MAIS DE 3 (TRÊS) PAVIMENTOS OU COM
MAIS DE 1.500 m2 DE ÁREA CONSTRUÍDA.▬ ▬
EDIFÍCIOS DE USO COMERCIAL COM MAIS DE 1.000m2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
▬ ▬
EDIFÍCIOS DE USO INDUSTRIAL COM MAIS DE 1.000m2 DE ÁREA CONSTRUÍDA.
ATIVIDADES PORTUÁRIAS E RETROPORTUÁRIAS.
X - EXIGÊNCIA DA DECLARAÇÃO E/OU MANIFESTAÇÃO
▬ - DISPENSADO DA DECLARAÇÃO E/OU MANIFESTAÇÃO
ANEXO III
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS QUE INDEPENDENTE DO NÚMERO DE UNIDADES, DO NÚMERO DE PAVIMENTOS, DA
ÁREA CONSTRUÍDA E DA ÁREA DE TERRENO PREVISTOS NO ANEXO II, HAVERÁ EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
I. ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A ATIVIDADES COM MÚSICA A EXEMPLO DE CLUBES E CASAS NOTURNAS,
CHOPPERIAS, PIZZARIAS, DISCOTECAS, RESTAURANTES E BARES;
II. ESTÚDIOS DE SOM;
III. TEMPLOS RELIGIOSOS;
IV. ATIVIDADES RECREATIVAS, ESPORTIVAS, SOCIAIS, CULTURAIS;
V. BUFÊS;
VI. POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS, LAVA-RÁPIDOS, TROCA DE ÓLEO;
VII. LOJAS OU DEPÓSITOS DE TINTAS E RESINAS OU DE OUTROS MATERIAIS TÓXICOS, QUÍMICOS E INFLAMÁVEIS;
VIII. COMÉRCIO E DEPÓSITO DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICAS E NÃO METÁLICAS (FERRO-VELHOS), DE
MATERIAIS RECICLÁVEIS (ECOPONTOS) E ATIVIDADES POLUENTES OU NÃO, RELACIONADAS COM A TRIAGEM,
TRANSBORDO E RECICLAGEM DE MATERIAIS;
IX. ATIVIDADES DE CARÁTER INDUSTRIAL;
X. ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS;
XI. ACADEMIAS DE GINÁSTICA;
XII. OFICINAS MECÂNICAS E DE FUNILARIA;
XIII. CLÍNICAS VETERINÁRIAS COM INTERNAÇÃO DE ANIMAIS, HOTÉIS DE ANIMAIS, ENTRE OUTROS EM QUE
HOUVER A PERMANÊNCIA DE CÃES E GATOS, PET-SHOPS;
XIV. MARCENARIAS, SERRALHERIAS E MARMORARIAS;
XV. ESTABELECIMENTOS QUE POSSUAM FONTE DE CALOR NÃO ELÉTRICA;
XVI. HOSPITAIS E MATERNIDADES.