lei de drogas comentada
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A nica preocupao, destarte, fazer a transao penal o maisprontamente possvel. At pelo fato do oferecimento da proposta detransao penal aps dois anos da data do fato contrariar os princpios da celeridade, informalidade e economia processual, prprios dasistemtica dos]uizados Especiais. Se transcorrido o perodo de doisanos aps a prtica da infrao, j no ser possvel fazer a transaopenal. Expirado o prazo prescricional, o Estado j no pode agir (jno pode punir o agente).
ROGRIO SANCHE5 CUNHAautor responsvel
TTULO IVDa represso produo no
autorizada e ao trfico iIcito de DrogasCaptulo I
Disposies geraisArt. 31. indispensvel a licena prvia da autoridadecompetente para produzir, extrair, fabricar, transformar,preparar, possuir, manter em depsito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer,vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquerfim, drogas ou matria-prima destinada sua preparao, observadas as demais exigncias legais (1).
1. Autoridade competenteo art. 2. o desta Lei probe, em todo o territrio nacional, as drogas,
bem como o plantio, a cultura, a colheita e a explorao de vegetais esubstratos dos quais possam ser extradas ou produzidas drogas, ressalvada a hiptese de prvia autorizao legal ou regulamentar, bemcomo o que estabelece a Conveno de Viena, das Naes Unidas,sobre Substncias Psicotrpicas, de 1971, a respeito de plantas de usoestritamente ritualstico-religioso.Art. 32. As plantaes ilcitas sero imediatamente destrudas pelas autoridades de polcia judiciria, que recolhero quantidade suficiente para exame pericial, detudo lavrando auto de levantamento das condies en-contradas, com a delimitao do local, asseguradas asmedidas necessrias para a preservao da prova (1-3).
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204 I LEI DE DROGASPena- recluso, de 3 (trs) a 10 (dez) anos, e pagamentode 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa
Art.35 I 205de agentes que no chegam a praticar qualquer dos outros delitosprevistos em norma incriminadora. Assim, tal disposi tivo de se
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(7-8).Pargrafo nico. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prtica reiterada docrime definido no art. 36 desta Lei (9).
1. Objetividade jurdicao bem jurdico protegido a sade pblica (tutela imediata) e a
sadeindividualde pessoasque integram asociedade (tutelamediata) .Asadepblica um bem jurdicosupra-individual que deve sempreter como referncia ltima os bensjurdicospessoais.2. Associao para o trfico (de drogas e maquinrios)
o art. 35 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art.288 do CP). Contudo, diferentemente da quadrilha, a associao parao trfico exige apenasduas pessoas (eno quatro),agrupadas de formaestvel e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou no,qualquer dos crimes previstos no s arts. 33, caput (trfico de drogas),e 34 (trfico de maquinrio) desta Lei.3. Crime autnomo
Trata-se de crime autnomo, isto , a sua caracterizao nodepende da prtica de qualquer dos crimes referidos no tipo, configurando-se o concurso material de delitos, caso ocorram (art. 69 doCP). Assim j decidiu o STF: " perfeitamente possvel que ocorraconcurso material entre trfico de entorpecentes e associao estvel,pois o crime autnomo, previsto no art. 14da Lei 6.368/76 [atual art.35], tem como finalidade cometer delitos dos arts. 12 e 13 da mesmalei [hoje, arts. 33, caput, e 34, respectivamente]".n8
Em sentido contrrio, temos: "O crime definido na Lei deTxicos, em seu art . 14 [atual art. 35), diz respeito associao138. RT 773/503.
considerar como subsidirio em relao aos outros ilcitos maisgraves, motivo pelo qual somente cabe sua configurao no s casosde no demonstrada a prtica dos denominados delitos principais.Sua funcionalidade, pois, pode ser figurada como a de soldado dereserva da ordem jurdica. Descabe, pois, razo a quem o entendacomo aplicvel cumulativamente, po r exemplo, com o crime doart . 12 [atual art . 33]". 1394. Tipo subjetivo
o dolo (animus associativo), aliado ao fim especfico de traficardrogas ou maquinrios.
"Para o reconhecimento do crime previsto no art. 14 da Lei6.368/76 [atual 35], no basta a convergncia de vontades par a apr tica das inf raes constantes dos arts. 12 e 13 [atuais arts. 33 e34]. necessrio, tambm, a inteno associativa com a finalidade decomet-las, o dolo especfico." 140
"Para a caracterizao do delito previsto no art. 14 da Lei6.368/76 [atual art. 35], o animus associativo h de ser cumpridamente provado, pois figura integrante do tipo, indispensvel parasua caracterizao.Quando existem to-somente indcios, que nose apresentam como indicativos concludentesda materialidade edaautoria do delito de trfico de entorpecentes, no pode ser afirmadaa associao."1415. Consumao e tentativa
A consumao, que se d com a formao da societas criminis,protrai-se enquantoperdurara reunio (crimepermanente). Comojalertado acima, no hnecessidadede que algum dosdelitos de trficovenha a ocorrer, desde que demonstrado que a associao de pessoas139. RJTJRS 1061113.140. RT 532138l.141. RTRF4."Reg.14/215.
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344 I lEI DE DROGASdezembro de 1975,sobre assubstncias entorpecentes eo Decreto 934,de 09 de outubro de 1990, que regulamentou as medidas assecuratriase de destinao dos bens apreendidos.
Luxemburgo:Segue a mesma orientao dos demais pases europeus. Trata doassunto nos arts. 42 e 43 de seu Cdigo Penal. Portugal:
WILLIAM TERRA DE OLIVEIRAautor responsvel
TTULO VDa Cooperao Internacional
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Tambm cuida do perdimento como um efeito da condenao. Oart. 35 do Decreto-lei 15 de 22 de janeiro de 1993 disciplina a matria.No Cdigo Penal, a perda de bens est disciplinada no art. 109.
Sua:Dotadade um emaranhado de legislaes independentes em cadauma de suas unidades cantonais, de maneira geral trata do perdimentosegundo os princpios estabelecidos em seu Cdigo Penal (arts. 58 e59). No mbito nacional temos a Lei sobre Drogas (Bundesgesetz berdir Bet
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