lei n° 2272 com anexos

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24Veculo Oficial de publicao dos atos oficiais do Municpio de Maric | www.marica.rj.gov.br | Ano II Edio n 124

Novembro

Poder ExecutivoLEI N 2272, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

AtosCAPTULO DO ZONEAMENTO II

Estabelece as condies de uso, ocupao e parcelamento do solo para o Municpio de Maric e d outras providncias.

O POVO DO MUNICPIO DE MARIC, por seus representantes na Cmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 3 O uso do solo ser controlado pela implantao de um zoneamento que consiste em subdividir as macrozonas definidas pelo Plano Diretor, em zonas e reas de especial interesse de acordo com as suas potencialidades, para as quais o uso permitido ser o especificado no Anexo X desta Lei e a ocupao adequada ser definida pelos ndices e parmetros urbansticos especificados no Anexo XI desta Lei. 1 As reas de Especial Interesse so espaos do Municpio perfeitamente delimitados por suas caractersticas fsico-ambientais, acessibilidade e utilizao prvia, para os quais sero especificados em legislao especfica, seus usos e seus ndices urbansticos para controle da ocupao.

TTULO DO USO DO SOLO CAPTULO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

I 2 Outras reas de Especial Interesse podero ser criadas atravs de legislao especfica, sobrepostas s zonas existentes e para as quais podero incidir novos usos e parmetros de ocupao. Art. 4 O Municpio de Maric, de acordo com os objetivos e diretrizes especificadas, fica dividido nas seguintes zonas e reas de especial interesse: I Zona Residencial 1 (ZR1); II Zona Residencial 2 (ZR2); III Zona Residencial 3 (ZR3); IV Zona Residencial 4 (ZR4); V Zona Residencial 5 (ZR5); VI Zona Central de Comrcio (ZC1); VII Zona de Comrcio de Subcentro;(ZC2); VIII Zona de Comrcio de Bairro (ZC3); IX Zona de Comrcio Local (ZC4); X Zona de Comrcio na Rodovia (ZC5); XI Zona de Industria e Comrcio 1 (ZIC1); XII Zona de Industria e Comrcio 2 (ZIC2); XIII Zona Especial 1 Aeroporto (ZE-1); XIV Zona Especial 2 Aterro Sanitrio (ZE-2); XV Zona Especial 3 rea da Pedreira do SPAR (ZE-3); XVI Zona de Preservao da Vida Silvestre (ZPVS); XVII Zona de Conservao da Vida Silvestre (ZCVS); XVIII Zona de Preservao das Nascentes (ZPN); XIX Faixas Marginais de Proteo dos Rios (FMPR); XX Faixas Marginais de Proteo das Lagoas (FMPL); XXI Faixa Marginal de Proteo da Orla Martima (FMPOM); XXII Faixa de Proteo da Linha de Alta Tenso (FPLAT); XXIII rea de Especial Interesse Social (AEIS); XXIV rea de Especial Interesse dos Pescadores (AEIP); XXV rea de Especial Interesse Turstico (AEIT);

Art. 1 As condies do uso do solo para o territrio do municpio de Maric tm por objetivos: I ordenar e controlar o uso do solo urbano e direcionar o processo de expanso urbana nas unidades de planejamento de acordo com suas caractersticas e potencialidades; II estimular coexistncia de usos e atividades de pequeno porte com o uso residencial, evitando-se a segregao dos espaos e deslocamentos longos ou desnecessrios; III buscar a distribuio equilibrada dos nus e benefcios da urbanizao, com a subordinao do uso do solo ao interesse coletivo; IV manter e controlar as caractersticas das zonas residenciais especficas de cada bairro e de cada Unidade de Planejamento; V integrar as comunidades carentes nas zonas urbanas da Cidade com vista sua insero nos bairros em que se situam; VI compatibilizar os usos e atividades permitidas s necessidades de preservao ambiental; VII direcionar as indstrias de mdio e grande porte, no poluidoras, para locais adequados sob o devido controle ambiental; VIII garantir o pleno desenvolvimento das funes sociais, econmicas, culturais e tursticas do Municpio; IX garantir o bem estar e a melhoria da qualidade de vida da populao residente, veranista e turstica de Maric. Art. 2 As normas referentes ordenao e controle do uso da macrozona de urbanizao preferencial e da macrozona de urbanizao restrita, pautam-se pelas seguintes diretrizes: I proibio do parcelamento em lotes e ou fraes ideais de pequenas dimenses; II pelo estabelecimento de lotes agrcolas mnimos, em funo das caractersticas de unidade de planejamento; III estabelecimento de medidas de proteo das unidades de conservao ambiental e do uso agropecurio nestas unidades; IV controle das atividades agropecurias pelo estabelecimento de critrios e procedimentos que assegurem um uso racional do solo rural.

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SumrioAtos do Prefeito .................. 01 Poder ExecutivoAtos dos rgos ........................... 55 Leis e decretos ............................. 01 Editais e avisos ............................. RGOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO

Poder Executivo

Atos

XXVI rea de Especial Interesse Histrico e Cultural (AEIHC); XXVII rea de Especial Interesse Urbanstico e Econmico AEIUE; XXVIII Zona de Uso Agropecurio (ZUAP); XIX Unidades de Conservao Estaduais; XXX Unidades de Conservao Municipais. Pargrafo nico. As Zonas Residenciais se subdividiro em unifamiliares (U) e multifamiliares (M), diferenciadas pela colocao das letras U e M ao final das referidas siglas. Art. 5 Em situaes limtrofes, o uso e a ocupao do solo obedecero zona pela qual se dar o acesso principal do lote.

Prefeito Ricardo Jos Queiroz da Silva Gabinete do Prefeito / Sup. Chefe do Gabinete do Prefeito Rosana de Oliveira dos Santos Hadba Procuradoria Geral do Municpio Dr. Josemir Veloso de Oliveira Secretaria Executiva e de Integrao Municipal Vicente de Paulo de Souza Nogueira Secretaria Municipal de Administrao Paulo Sergio Lima Imbrsio Secretaria Municipal de Controle Interno Valria Ferreira da Silva Secretaria Municipal de Cultura Walter Guedes Secretaria Municipal de Desen. Social da Famlia e do Trabalho Maria do Amparo Ferreira Queiroz da Silva Secretaria Municipal de Educao da Juventude e de Esportes Ana Maria Igncio dos Reis Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento Oramentrio Luiz Carlos Bittencourt Coelho Secretaria Municipal de Sade e Qualidade de Vida Sandro dos Santos Ronquetti Secretaria Municipal de Segurana. Cel. PM Carlos Alberto Victoriano Guedes Secretaria Municipal de Turismo, Lazer, Industria e Comrcio Laerte Rocha Ferreira Secretaria Municipal de Obras Servios Pblicos Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente Luiz Henrique Coelho Vianna ISSM Instituto de Seguridade Social de Maric. Presidente: Uilton Alvarenga

rgos PblicosInformativo .....................................

Poder LegislativoResolues e decretos .................. Atos ................................................ Editais e avisos .............................

Outras instnciasOrdens, convocaes, consultas, orientaes etc. .............................

Seo Zonas Residenciais

I

ExpedienteJornal Oficial de MaricVeculo Oficial de publicao dos atos oficiais do Municpio de Maric.

Art. 6 A Zona Residencial ZR considerada como uma zona urbana ou de expanso urbana, onde a utilizao do solo ou o seu parcelamento se destina ao uso predominantemente residencial, podendo coexistir com os usos recreacional e institucional, desde que compatveis com o uso residencial previsto. 1 Para fins do zoneamento, ficam estabelecidas 5 (cinco) categorias de ZR, da ZR1 a ZR5, onde o parmetro de lote mnimo as diferencia seguindo a seguinte tabela:

rgo ResponsvelPrefeitura Municipal de Maric Superintendncia de Comunicao SocialR. lvares de Castro, 346 - Centro - Maric/RJ Tel.: (21) 2637-8575 / [email protected] CNPJ n: 29.131.075/0001-93

Jornalista Responsvel Dayse Ribeiro - Reg. 29.827/RJ Jornalista / RedaoDayse Ribeiro

Diagramador Impresso Tiragem

Ricardo de O. T. Homem 4 Pressus Grfica Ltda - ME CNPJ n 04.065.444/0001-66 1.000 exemplares

2 Ser permitida a formao de condomnios, atravs de edificaes multifamiliares horizontal e edificaes multifamiliares vertical, nas zonas multifamiliares, ou nas reas que por elas tenham acesso, atendendo s disposies referentes matria, constantes desta lei, e obrigando-se estas construes, estarem dotadas de adequado sistema de tratamento de esgoto com o devido licenciamento ambiental. 3 Ser permitida a formao de condomnios, do tipo edificaes multifamiliares horizontais nas zonas residenciais multifamiliares, ou em reas que por elas tenham acesso, com frao ideal mnima de terreno para cada unidade igual a 240m2 (duzentos e quarenta metros quadrados), sendo aceitvel reduo mxima de 10% na frao ideal mnima, para reas localizadas em regio cujas dimenses padro permitiriam a implantao de duas ou mais unidades em frao ideal mnima de 240m2 (duzentos e quarenta metros quadrados), desde que respeitados os demais parmetros urbansticos da zona onde se encontra, previstos nesta lei. 4 Adotando-se a filosofia do zoneamento abrangente na ZR1, todos os tipos de lotes mnimos das demais ZRs podem existir nela; na ZR2 podem existir os das ZR3, ZR 4 e ZR 5; na ZR3 podem existir os das ZR4 e ZR 5; e na ZR4 podem existir os da ZR5. 5 Os lotes pr-existentes tm direito adquirido a manterem os seus

Distribuio

rgos pblicos municipais

Chefe do ExecutivoRicardo Queiroz

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Hospital Municipal (21) 2637-1713

Disque Energia 0800 282 1724

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padres atuais, no podendo ser parcelados de forma a no atenderem aos padres definidos nesta lei, podendo, contudo, serem remembrados. 6 As ZR2, ZR3 e ZR4 ainda se subdividem em unifamiliares e multifamiliares que se caracterizam por parmetros e ndices diferenciados quanto ocupao, conforme o Anexo XI desta Lei. 7 Para fins de compatibilizao do Zoneamento das Unidades de Conservao com esta Lei, consideram-se equivalentes s ZRs, as Zonas de Ocupao Controlada ZOCs, devendo estas possurem ndices e parmetros mais restritivos. 8 Nas Zonas multifamiliares ser permitido a implantao de edificaes do tipo residenciais multifamiliares Horizontais, residenciais multifamiliares Verticais, respeitando-se os parmetros estabelecidos para as Zonas que estiverem inseridos. 9 Nas Zonas Residenciais ser permitido um adensamento mximo de uma unidade residencial para cada 240m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) de terreno para o caso de condomnios de edificaes horizontais. 10. Para edificaes residenciais multifamiliares verticais o adensamento mximo tolerado ser de uma unidade residencial para cada 75m2 (setenta e cinco metros quadrados), respeitando-se os demais parmetros urbansticos para a Zona onde se encontrar. 11. A unidade residencial de edificaes multifamiliares verticais poder ter uma rea til mnima de 40m2 (quarenta metros quadrados).

que estiverem inseridas. 5 Para edificaes comerciais ser permitido um adensamento mximo de uma unidade comercial para cada 50m2 (cinqenta metros quadrados) de terreno, respeitando-se os demais parmetros urbansticos da Zona onde se encontrar.

6 Para edificaes de uso misto o nmero mximo de unidades residenciais e comerciaisservios permitido ser proporcional rea construda em cada uso, respeitando-se os respectivos parmetros de adensamento mximos.

7 A unidade comercial ter como rea til mnima 30m2 (trinta metros quadrados).

Art. 9 A Zona de Comrcio Local ZC1 tem por objetivo estabelecer alm do comrcio de bairro, comrcio de apoio local onde sero permitidas as atividades comerciais e de servios de primeira necessidade, atravs de ndices e parmetros urbansticos adequados para cada zona em que se inserir.

Art. 10. A Zona de Comrcio de Bairro ZC2 tem por objetivo estabelecer em cada bairro pelo menos um centro de bairro onde as atividades comerciais e de servios de primeira necessidade sero permitidas atravs de ndices e parmetros urbansticos adequados para esta zona, que compreendem as vias coletoras e arteriais assinaladas em cada Unidade de Planejamento e em

Seo Uso Recreacional

II

conformidade com o Anexo VII desta Lei.

Art. 7 O uso recreacional ser constitudo pelas praas, parques e outras reas livres pertencentes ao municpio, em todas as zonas do municpio, alm das reas de Especial Interesse Turstico, com a finalidade de prover reas de esporte e lazer para a populao residente, veranista e turstica e realar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteo integral da flora com sua utilizao para objetivos educacionais, recreativos e cientficos. Pargrafo nico. A reas livres doadas para fins recreacionais ou esportivas no podero ser liberadas para quaisquer outros usos, com exceo do uso institucional para fins comunitrios num mximo de 30% (trinta por cento) da sua rea total.

Pargrafo nico. Os lotes com divisa para as vias coletoras e arteriais constantes do Anexo VII desta Lei se enquadram na ZC2, bem como os lotes situados, inteira ou parcialmente, em uma faixa de 500m (quinhentos metros) a partir do eixo das Rodovias RJ-102, RJ-106 e RJ-118.

Art. 11. A Zona Comercial ZC3 tem por objetivo prover cada uma das regies urbanas com um subcentro comercial onde as atividades comerciais e de servios podero se desenvolver e se expandir a partir da implantao de uma infra-estrutura adequada, incluindo a duplicao da rodovia no trecho delimitado pelo zoneamento e acessos laterais providos de estacionamento, para que os residentes, veranistas e turistas possam em segurana aproveitar destas atividades.

Seo Zonas de Comrcio e Servios

III Art. 12. A Zona Comercial Central ZC4 tem por objetivo prover o Municpio com um centro

Art. 8 A Zona de Comercio e Servios ZC considerada como uma importante atividade urbana e de expanso urbana, onde podero coexistir os usos comercial e servios, residencial, recreacional e institucional. 1 Para fins do zoneamento, ficam estabelecidas 5 (cinco) categorias de zonas comerciais, da ZC1 a ZC5, onde o disciplinamento da ocupao se far atravs de parmetros urbansticos especficos adequados para cada uma conforme o quadro do Anexo XI desta Lei. 2 O uso residencial multifamiliar permitido em todas as ZCs com exceo da ZC1, onde o uso residencial multifamiliar s ocorrer se esta ZC1 estiver includa numa zona residencial multifamiliar. 3 Adotando-se a filosofia do zoneamento abrangente na ZC5, todos os tipos de usos e atividades das demais ZCs podem existir, na ZC4 podem existir os das ZC3, ZC2 e ZC1, na ZC3 podem existir os das ZC2 e ZC3 e na ZC2 podem existir os da ZC1. 4 Os lotes mnimos adotados nas zonas comerciais sero iguais quelas das zonas residenciais

comercial onde as atividades comerciais e de servios podero se desenvolver e se expandir a partir da implantao de uma infra-estrutura adequada, incluindo a duplicao da rodovia no trecho delimitado pelo zoneamento e acessos laterais providos de estacionamento, para que os residentes, veranistas e turistas possam em segurana aproveitar destas atividades, que sero reguladas por ndices e parmetros urbansticos adequados para esta zona.

Art. 13. A definio do gabarito, com o nmero mximo de pavimentos, estabelecida para a Zona Comercial Central ZC4, conforme definido no quadro abaixo ou de acordo com o art. 49 desta lei.

Zona Comercial Central ZC4 Planta Parcial do Centro de Maric.

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VI Rua Ribeiro de Almeida, no Centro de Maric, no trecho entre a Rua Senador Macedo Soares e a Rua lvares de Castro; VII Rua Desembargador Athayde Parreiras, no Centro de Maric, no trecho compreendido entre a Avenida Abreu Rangel e a Praa Conselheiro Macedo Soares; VIII Rua Senador Macedo Soares, no Centro de Maric, no trecho compreendido entre a Avenida Abreu Rangel, e a Rua Ribeiro de Almeida; IX No entorno da Praa Conselheiro Macedo Soares, no Centro de Maric. 2 Ser permitida a construo de edificaes de no mximo 5 (cinco) pavimentos nos seguintes logradouros, desde que obedecidos o ndice de Aproveitamento de rea IAA mximo de 2,5 (dois vrgula cinco), afastamento frontal mnimo de 3,00m (trs metros) e taxa de ocupao conforme a zona comercial correspondente: I Avenida Vereador Francisco Sabino da Costa, no Centro de Maric, no trecho entre a Rodovia Amaral Peixoto (RJ-106) e a Rua Abreu Sodr; II Rua Joaquim Eugnio dos Santos, no Centro de Maric, no trecho entre a Rua Abreu Sodr e a Rua Baro de Ino; III Rua Abreu Sodr, no Centro de Maric, no trecho entre a Avenida Vereador Francisco Sabino da Costa e a Rua Joaquim Eugnio dos Santos; IV Rua Baro de Ino, no Centro de Maric, no trecho entre a Rua Joaquim Eugnio dos Santos e Rua lvares de Castro; V Rua lvares de Castro, no Centro de Maric, no trecho entre a Rua Baro de Ino at o Canal da Avenida 1; VI Avenida Nossa Senhora do Amparo, no Centro de Maric, no trecho entre a Rua Alferes Gomes e a Praa Jacintho Luiz Caetano; VII No entorno da Praa Jacintho Luiz Caetano, no Centro de Maric ; VIII Rua Clmaco Pereira, no Centro de Maric, no trecho entre a Praa Jacintho Luiz Caetano e a Rua Soares de Souza. 1 Ser permitida a construo de edificaes de no mximo 6 (seis) pavimentos, nos seguintes logradouros desde que obedecido o ndice de Aproveitamento de rea IAA mximo de 3 (trs), o afastamento frontal mnimo de trs metros e taxa de ocupao conforme a zona comercial correspondente: I Avenida Vereador Francisco Sabino da Costa, no Centro de Maric, no trecho entre o seu entroncamento com a Rua Abreu Sodr e Rua Desembargador Athayde Parreiras; II Avenida Abreu Rangel, no Centro de Maric, no trecho entre a Rua Desembargador Athayde Parreiras e a Rua lvares de Castro; III Rua Domcio da Gama, no Centro de Maric, no trecho entre a Rua lvares de Castro e Rua Clmaco Pereira; IV Rua Abreu Sodr, no Centro de Maric, no trecho entre a Avenida Vereador Francisco Sabino da Costa e a Praa Conselheiro Macedo Soares; V Avenida Governador Roberto Silveira, no Centro de Maric, no trecho da Praa Conselheiro Macedo Soares at a Rua Mrio Lopes da Fontoura; 3 Ser permitida a construo de edificaes de no mximo 4 (quatro) pavimentos nos seguintes logradouros, desde que obedecidos o ndice de Aproveitamento de rea IAA mximo de 2,5 (dois vrgula cinco), afastamento frontal mnimo de 3,00m (trs metros) e taxa de ocupao conforme a zona comercial correspondente: I Rua Desembargador Athayde Parreiras, no Centro de Maric, no trecho entre a Rua Abreu Rangel e Rua Baro de Ino; II Rua Senador Macedo Soares, no Centro de Maric, no trecho entre a Rua Abreu Rangel e Rua Baro de Ino; II Rua lvares de Castro, no Centro de Maric, no trecho entre o Canal da Avenida 1 e Rua Alberto Santos Dumont. 4 Ser permitida a construo de edificaes de no mximo 3 (trs) pavimentos nos seguintes logradouros, desde que obedecidos o ndice de Aproveitamento de rea IAA mximo de 2,5 (dois vrgula cinco), afastamento frontal mnimo de 3m (trs metros) e taxa de ocupao conforme a zona comercial correspondente:

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I Rua Uirapurus, no Centro de Maric, no trecho da Praa Conselheiro Macedo Soares at Rua Mrio Lopes da Fontoura; II Rua Expedicionrio Luiz Manoel Ferreira, no Centro de Maric; III Rua Juvenal Jos Bittencourt, no Centro de Maric; IV Rua Carlos Rangel, no Centro de Maric; V Rua Alferes Gomes, no Centro de Maric, no trecho entre a Avenida Nossa Senhora do Amparo e a Rua Domcio da Gama; VI Rua Pereira Neves, no Centro de Maric, no trecho entre a Avenida Nossa Senhora do Amparo e a Rua Domcio da Gama. Art. 14. A Zona de Comrcio de Rodovia ZC5 tem por objetivo estabelecer ao longo da RJ-106 um eixo onde as atividades comerciais e de servios de grande porte, a varejo ou a atacado, sero permitidas atravs de ndices e parmetros urbansticos adequados para esta zona.

2 Podero ser includas como Zonas Especiais reas de mais de 200.000m2 (duzentos mil metros quadrados), na proporo de uma Zona Especial para cada Unidade de Planejamento, com o objetivo de dar suporte de comrcio e servios para as Unidades onde forem inseridas, sendo que os parmetros de adensamento podero ter valores diferentes dos estabelecidos nesta Lei e observando-se os seguintes parmetros urbansticos: I taxa de ocupao: 60% (sessenta por cento); II taxa de permeabilidade: 20% (vinte por cento); III taxa de vegetao: 5% (cinco por cento); IV ndice de aproveitamento de rea: 1,5 (um e meio); V afastamento frontal: 3m (trs metros). Seo Zonas e Unidades de Conservao da Natureza VI

Art. 20. A Zona de Preservao da Vida Silvestre ZPVS considerada como uma zona de preservao mxima, cujo destino a manuteno do ecossistema natural que favorece a criao de um habitat propcio fauna e flora local e compreendem as manchas de vegetao natural, bosques e principalmente as reas acima da cota 100 (cem) dos morros especificados no Anexo I desta Lei. Pargrafo nico. Sero consideradas como ZPVS as encostas ou partes dessas, com declividade superior a 45o (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive, assim como as restingas, que funcionem como fixadoras de dunas ou estabilizadores de mangues. Art. 21. Os objetivos especficos para a ZPVS so: I proteger a mata residual representativa da vegetao mista de Mata Atlntica e Estepe Arbrea existentes no municpio, seja nas reas acima da cota 100 (cem); II proporcionar condies de monitoramento ambiental e pesquisas cientficas; III garantir a manuteno do conjunto de espcies da fauna e flora locais; IV garantir a estabilizao de terrenos impedindo o estabelecimento de processos erosivos e conseqentemente o carreamento de sedimentos em direo ao fundo dos vales adjacentes; V garantir o processo de formao natural dos solos; VI regular e orientar as atividades antrpicas nestas zonas visando ao equilbrio ambiental para a proteo de mananciais; VII assegurar a preservao de espcies vegetais e animais representativos nestas zonas; VIII regular o uso dos recursos naturais no interior destas zonas. Art. 22. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para as ZPVS: I plantio de espcies nativas, dando-se preferncia s formas pereniflias, objetivando-se reduzir os efeitos de borda e a propagao de incndios para o interior da mata; II implantao de aceiro raspada, faixa mnima de 6m (seis metros), ou em conformidade com a distncia a ser estipulada pelo Corpo de Bombeiros, para impedir a propagao de incndios; III implantao de faixa de transio com a reduo gradativa da densidade de indivduos arbreos at o limite da faixa tampo; IV impedir qualquer tipo de impermeabilizao, abertura de vias ou acessos na faixa tampo; V impedir a introduo de plantas ou animais exticos flora e fauna da regio; VI promover o replantio de espcies da flora nativa em locais onde a vegetao tenha sido removida; VII promover a formao de corredores da vida silvestre que possam conectar reas remanescentes de vegetao, permitindo o fluxo gentico das populaes; VIII promover a recuperao dos solos degradados. Art. 23. A Zona de Conservao da Vida Silvestre ZCVS considerada aquela na qual poder ser admitido um uso moderado e auto-sustentado dos recursos naturais, regulados de modo a assegurar a manuteno dos ecossistemas naturais e compreendem as reas entre as cotas 50 (cinqenta) e 100 (cem), onde existe um determinado grau de interveno humana e onde o

Seo Zonas de Indstria e Comrcio

IV

Art. 15. A Zona de Industria e Comrcio ZC considerada como uma importante atividade urbana e de expanso urbana, onde podero coexistir os usos residencial, recreacional e institucional. Pargrafo nico. Para fins do zoneamento, ficam estabelecidas 2 (duas) categorias de zonas de industria e comercio, as ZIC1 e ZIC2, onde o disciplinamento da ocupao se far atravs de parmetros urbansticos especficos adequados para cada uma conforme o quadro do Anexo XI desta Lei. Art. 16. A Zona de Indstria e Comrcio 1 ZIC1 tem por objetivo ordenar o uso industrial de mdio e grande porte, no poluente, localizados nos Plos ou Centros Empresariais especificados no Zoneamento das Ups, sendo considerada como uma zona urbana onde a utilizao do solo ou o seu parcelamento se destina ao uso predominantemente industrial, podendo coexistir com os usos comercial, de servios e o institucional, desde que compatveis entre si. Art. 17. A Zona de Indstria e Comrcio 2 ZIC2 tem por objetivo ordenar o uso industrial de mdio e grande porte, no poluente, cujo acesso se d pela Rodovia Amaral Peixoto RJ-106, sendo considerada como uma zona urbana onde a utilizao do solo ou o seu parcelamento se destina ao uso predominantemente industrial, podendo coexistir com os usos residencial, comercial, de servios e o institucional, desde que compatveis entre si. Art. 18. No entorno das ZICs devero ser implantadas faixas protetoras densamente arborizadas de no mnimo 5 (cinco) metros de largura que devero ser mantidas entre as edificaes industriais e as zonas residenciais a ela vizinhas. Seo Zonas Especiais V

Art. 19. A Zona Especial ZE aquela aonde se encontra um uso especfico, regulamentado por legislao prpria, municipal, estadual ou federal, que atenda ao seu carter especial. 1 Ficam estabelecidas as 3 (trs) zonas especiais descritas na tabela a seguir:

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ambiente natural encontra-se alterado. Pargrafo nico. Os objetivos especficos para a ZCVS so: I garantir a preservao dos remanescentes florestais e sua biota com vistas minimizao dos impactos ambientais resultantes das atividades antrpicas; II garantir a integridade dos remanescentes de vegetao estpica e demais formas de vegetao cuja permanncia implique na proteo do solo contra processos erosivos e manuteno da biodiversidade local; III divulgar a importncia da vegetao estpica e de brejos como ecossistemas de notvel interesse para a manuteno da biodiversidade local e regional; IV garantir o processo natural de formao do solo; V promover a educao e interpretao ambiental atravs de um contato mais ntimo com a natureza. Art. 24. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para as ZCVS: I promover o replantio de espcies da flora nativa em locais onde a vegetao tenha sido removida; II dar nfase aos trabalhos de recuperao da flora nativa em regies especficas de modo a promover a formao de corredores da vida silvestre que possam conectar reas remanescentes de vegetao permitindo o fluxo gentico das populaes; III promover a recuperao dos solos degradados; IV promover campanhas para a manuteno da integridade fsica, evitando-se deixar lixo no local; V evitar a instalao de infra-estrutura nesta zona; VI impedir o corte das matas existentes nesta zona. Art. 25. A Zona de Proteo das Nascentes ZPN considerada aquela na qual se localiza um manancial no sendo admitida qualquer construo num raio mnimo de 50m (cinqenta metros) de modo a assegurar a manuteno dos olhos dgua. Pargrafo nico. Os objetivos especficos para a ZPN so: I garantir a preservao dos remanescentes florestais que garantem os olhos dgua; II garantir a integridade das nascentes, de vegetao estpica e demais formas de vegetao cuja permanncia implique na proteo do solo contra processos erosivos e manuteno da biodiversidade local; III promover a educao e interpretao ambiental atravs de um contato mais ntimo com a natureza. Art. 26. A Faixa Marginal de Proteo dos Rios FMPR tem por objetivo proteger as matas ciliares das margens dos cursos dgua, na forma da Lei Estadual n 1.130, de 12/02/87 e a Resoluo CONAMA n 303, de 20/03/02. 1 Fica estabelecida como zona non aedificandi a faixa de 30m (trinta metros) para cada lado, contados a partir da margem, dos cursos dgua com a largura de at de 10m (dez metros), assinalados no Anexo I desta Lei. 2 Fica estabelecida como zona non aedificandi a faixa de 50m (cinqenta metros) para cada lado, contados a partir da margem, dos cursos dgua com a largura superior a 10m (dez metros), assinalados no Anexo I desta Lei. Art. 27. A Faixa Marginal de Proteo das Lagoas FMPL tem por objetivo proteger as matas ciliares das margens das lagoas, ficando estabelecida como zona non aedificandi a faixa de 30m (trinta metros), na forma da Lei Estadual n 1.130, de 12/02/87 e a Resoluo CONAMA n 303, de 20/03/02.

Art. 28. A Faixa Marginal de Proteo da Orla Martima FMPOM tem por objetivo proteger a continuidade territorial por fora de formaes geogrficas como as praias e dunas, restingas, costes, pontas e ilhas e outras reas a integradas, necessrias ambincia do conjunto, na forma da Lei Estadual n 1.130, de 12/02/87. Art. 29. A Faixa de Proteo da Linha de Alta Tenso ZPLAT tem por objetivo proteger e assegurar o servio de fornecimento de luz e fora no municpio, ficando estabelecida uma zona non aedificandi na faixa de 15m (quinze metros) sob as linhas de Alta Tenso, que cruzam o territrio do Municpio. Art. 30. Ficam mantidas as Unidades de Conservao institudas pelo Estado, tais como a APA de Maric, cujo objetivo promover a preservao do ecossistema e garantir a mais completa salubridade do sistema lagunar e rea circunvizinha conforme o Decreto 7.230 de 23/04/84 e o Parque Estadual da Serra da Tiririca conforme Lei 1.901 de 29/11/91 e a Lei n 5.079 de 03/09/2007, com a finalidade precpua de proteger a flora, a fauna, as belezas cnicas nele existentes, contribuir para a amenizao climtica, a recarga natural do lenol fretico e a reduo da eroso na regio. Art. 31. Fica mantida a rea de Especial Interesse Ecolgico do Espraiado conforme Lei Municipal n 2.122, de 23/06/05, cujo objetivo preservar seu ecossistema local e sua beleza cnica e indicadas para criao, mais 8 (oito) unidades de conservao municipais conforme Anexo II desta Lei, mapeamento nas respectivas Unidades de Planejamento e delimitao contida nesta Lei. Pargrafo nico. Estas novas reas devero ser alvo de um estudo pormenorizado que complemente a sua preservao.

Seo reas de Especial Interesse

VII

Art. 32. As reas de Especial Interesse Social AEIS tm por objetivo a regularizao fundiria, reurbanizao e regulamentao das construes residenciais de comunidades carentes. Pargrafo nico. Lei especfica estabelecer padres especiais de urbanizao, parcelamento da terra, o uso e ocupao do solo nas reas declaradas de especial interesse social, conforme Anexo III desta Lei. Art. 33. Estaro sujeitas a relocalizao as reas de especial interesse social que oferecerem riscos segurana individual e coletiva e que estejam localizadas em: I reas de risco; II faixas de proteo das margens dos cursos dgua; III faixas de proteo das margens das lagoas; IV faixa de proteo de linhas de alta tenso; V faixa de domnio de estradas estaduais e municipais; VI em unidades de conservao; VII em reas que no possam ser dotadas de condies necessrias de urbanizao e saneamento bsico. Art. 34. As reas de Especial Interesse dos Pescadores AEIP tm por objetivo conservar e proteger, atravs da regularizao fundiria, reurbanizao e regulamentao das construes residenciais das comunidades tradicionais de pescadores nas reas das Colnias de Pescadores ainda em atividade no Municpio, incentivando a melhoria das condies de pesca, preparao, armazenamento e comercializao. 1 Lei especfica estabelecer padres especiais de urbanizao, parcelamento da terra, o uso e ocupao do solo nas reas declaradas de especial interesse dos pescadores, conforme Anexo IV desta Lei.

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2 Deve ficar assegurado o uso das FMP das lagoas por estas comunidades de modo a desempenharem suas funes de sustento e a manuteno desta atividade tradicional no municpio sem prejuzo das condies naturais destas faixas. Art. 35. As reas de Especial Interesse Turstico AEIT tm por objetivo preservar reas de valor ambiental e paisagstico da ocupao urbana aproveitando-as para a implantao de atividades, onde todas as atividades voltadas para o lazer e o turismo podero se desenvolver a partir de um projeto integrado. Art. 36. Nas reas de Especial Interesse Turstico AEIT sero permitidos o uso de lazer e recreao assim como mirantes, hotis, pousadas, restaurantes, bares, comrcio e servios ligados diretamente s atividades tursticas desde que atenda aos parmetros estabelecidos no quadro do Anexo XI desta Lei. Pargrafo nico. Ser permitido o uso residencial ZR3U nas AEIT atendendo aos parmetros para este uso conforme quadro do Anexo XI desta Lei. Art. 37. As reas de Especial Interesse Histrico Cultural AEIHC tm por objetivo a proteo e conservao de stios e edificaes de valor histrico-cultural propostas conforme Anexo V desta Lei. 1 Fica estabelecido um raio de 200m (duzentos metros) ao redor do monumento tombado para fins de proteo do mesmo, de acordo com o art. 8 da Lei Estadual n 1.130, de 12/02/87. 2 O atendimento das condies de uso e ocupao do solo desta Lei para estas reas, no dispensa a prvia consulta ao Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional e ao Instituto Estadual do Patrimnio Artstico e Cultural, alm das demais legislaes pertinentes. 3 As condies de uso e ocupao no entorno das edificaes tombadas ficam condicionadas as zonas em que as mesmas se inserem, no podendo, entretanto, as construes situadas no raio de 200m (duzentos metros) ultrapassarem em altura a edificao alvo de proteo. 4 Para os stios e edificaes de valor histrico e cultural no tombados, ser considerada zona de proteo do patrimnio histrico e cultural a rea situada no entorno dos bens de valor histrico /ou cultural, numa faixa com largura de 50m (cinqenta metros), circundante ao permetro destas edificaes, sendo os primeiros 25m (vinte e cinco metros) de largura considerados reas non aedificandi e os demais 25m (vinte e cinco metros) de largura como rea de gabarito limitado um pavimento. Art. 38. A demolio e a alterao das edificaes construdas at 1950, inclusive, somente sero autorizadas aps o pronunciamento favorvel do rgo municipal competente, responsvel pela Proteo do Patrimnio Cultural Municipal e ouvido os Conselhos de Cultura e da Cidade. Seo Zona Agropecuria VIII

III empregar formas as mais naturais possveis de cultivo da propriedade; IV manter e incentivar a aplicao de tcnicas e estilos artesanais de produo, sempre que possvel; V manter locais definidos para a alimentao e abrigo de animais. Art. 40. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para as ZUAPs: I manter as caractersticas rurais condizentes com a sua vocao principal; II utilizar meios biolgicos, naturais e artificiais para o controle de pragas e doenas vegetais e animais, com agrotxicos de baixa persistncia no meio ambiente e rpida degradao de acordo com orientao do IBAMA; III proibir a utilizao de produtos txicos que venham a comprometer a qualidade da gua; IV cultivar a terra de acordo com as prticas de conservao do solo recomendadas pelos rgos oficiais de extenso agrcola; V preservar e manter as matas e/ou bosques existentes dentro desta zona; VI desenvolver as atividades agropecurias, seguindo os critrios de conservao de gua e solos observando-se a capacidade de uso das terras e o manejo ecolgico das culturas; VII incentivar o reflorestamento visando preencher as necessidades de sombreamento das culturas, quebra-ventos e cordes de vegetao permanente para o controle da eroso; VIII reflorestar de forma heterognea as reas mais frgeis, principalmente aquelas com declividade superior a 30% (trinta por cento), cabeceiras de drenagem e reas degradadas; IX coibir o pastoreio excessivo ou aquele capaz de acelerar sensivelmente os processos de eroso; X promover a rotao de pastagens, consorciando espcies arbreas forrageiras nativas e exticas e faixas de proteo de espcies arbreas, em nveis moderados de lotao e utilizao de pastagens; XI manter o cercamento de pastos para que os animais no se dispersem para locais indesejveis ou para as Zonas de Preservao da Vida Silvestre; XII incentivar a agricultura que d nfase a culturas anuais e permanentes diversificadas, admitindo-se o manejo convencional a curto e a mdio prazos e em bases orgnicas a longo prazo; XIII promover o consrcio de espcies forrageiras nativas e exticas; XIV promover a rotao de culturas e atividades, cujos prazos devem ser estipulados; XV utilizar equipamentos e mquinas agrcolas que acarretem menor dano ao meio ambiente; XVI desenvolver uma agricultura em bases orgnicas; XVII incentivar a fertilizao dos solos com o uso de adubos orgnicos, verdes e minerais modos; XVIII utilizar fertilizantes minerais (inclusive sintticos) de baixa a mdia solubilidade; XIX utilizar tcnicas de plantio direto para o preparo e cultivo do solo; XX utilizar herbicidas de alta seletividade, baixo espectro de ao, baixa persistncia no solo e pequeno deslocamento no ambiente; XXI utilizar queimadas somente para a eliminao dos restos de lavouras infestadas por pragas ou doenas consideradas altamente danosas; XXII usar tcnicas de conservao do solo, em especial plantio de nvel; XXIII terracear terrenos somente quando sua suscetibilidade eroso for de forte a muito forte; XXIV utilizar meios biolgicos para recuperar reas com altas incidncias de nematides patgenos e com nveis elevados de compactao do solo e de eroso.

Art. 39. A Zona de Uso Agropecurio ZUAP considerada como uma zona de aproveitamento tradicional dos recursos naturais e no interior da qual admitida a manuteno de pastagens e reas agrcolas ou atividades humanas similares. 1 Nas reas acima da cota 50 (cinqenta) e 100 (cem) com declividade inferior a 30 (trinta graus) e onde no houver mata nativa ser permitida a explorao agropecuria desde que aprovada e autorizada por rgo competente municipal e estadual. 2 Os objetivos especficos para as ZUAPs so: I tornar compatvel o aproveitamento econmico dessas zonas com a conservao do meio ambiente; II desenvolver atividades de uso direto da terra essenciais aos servios de produo e manuteno da propriedade;

CAPTULO DOS USOS E ATIVIDADES

III

Art. 41. O uso do solo ser controlado pela definio dos usos e atividades adequadas e permitidas a cada Zona e rea de Especial Interesse, definidas pelo Quadro de Usos e Atividades do Anexo X desta Lei, de acordo com a adequao ou a predominncia, em cada Zona, do uso residencial, recreacional, comercial, servios, institucional, industrial e agrcola. Art. 42. Constituem diretrizes bsicas para a definio do uso do solo no Municpio de Maric:

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I a descentralizao das atividades, atravs de uma estratgia de policentralidade que considere a atividade econmica terciria assim como as atividades scio-culturais; II a predominncia de usos na definio das zonas, incentivando a mistura de usos complementares e diminuindo os deslocamentos; III o adensamento controlado levando-se em considerao o potencial e a existncia da infraestrutura e dos equipamentos urbanos; IV a valorizao do patrimnio natural e cultural. Art. 43. Nos lotes de esquina ou lotes com acessos para diferentes ruas, quando houver zonas diferentes para os logradouros confrontantes aplicar-se-o as condies de usos e atividades adequadas e permitidas, do logradouro e respectiva zona para o qual o lote tiver seu acesso principal. Art. 44. Para efeito desta Lei, a rua ou logradouro pblico quando utilizado como elemento delimitador, conforme Anexo XIV desta Lei, estar includo na zona ou rea de especial interesse a que a delimitao se refere e portanto excludo na delimitao da zona vizinha. Pargrafo nico. Quando includo o logradouro, significa que todos os lotes que por ele tiverem acesso estaro includos na zona que se est delimitando, estando ambos os lados da rua, a rua inteira ou trecho especificado, localizado dentro daquela zona. Art. 45. Nas vias coletoras ou arteriais inseridas numa delimitao de ZR ou utilizadas como elemento delimitador de uma ZR, prevalece o uso e os critrios de ocupao determinados para uma ZC2. Art. 46. As construes, seja qual for o uso da edificao, devero prever locais para estacionamento de acordo com o estabelecimento no Quadro do Anexo XII desta Lei.

V integrao das favelas e loteamentos irregulares nas zonas urbanas da Cidade com vista sua insero nos bairros em que se situam; VI prioridade para a ocupao dos vazios urbanos que no atendem ao interesse coletivo para o adensamento das reas com potencial de melhoria de infra-estrutura; VII adensamento ou controle do crescimento dos subcentros de comercio em funo da oferta de transportes, saneamento bsico e demais servios necessrios a manuteno da qualidade destas reas; VIII controle do impacto das atividades geradoras de trfego nas reas j adensadas e nas vias coletoras; IX intensificao do processo de descentralizao das atividades econmicas, com a reestruturao e a otimizao do uso e da ocupao do solo nos subcentros de comrcio e servios das Regies Norte, Sul, Leste e Oeste; X estmulo coexistncia de usos e atividades de pequeno porte com o uso residencial, evitandose a segregao dos espaos e deslocamentos longos ou desnecessrios; XI direcionamento das indstrias de mdio e grande porte, no poluidoras para os subcentros sob o devido controle ambiental; XII implantao de um Plo de Distribuio com espaos adequados e acessibilidade garantida para o estabelecimento de indstrias. Art. 48. As normas referentes ordenao e controle da ocupao da macrozona de urbanizao preferencial e na macrozona de urbanizao restrita pautam-se pelas seguintes diretrizes: I proibir a ocupao pelo uso residencial de alta densidade; II estabelecer medidas de proteo das unidades de conservao ambiental; III controlar as atividades agropecurias pelo estabelecimento de critrios e procedimentos que assegurem uma ocupao adequada do solo rural. CAPTULO II DOS NDICES E PARMETOS DA OCUPAO Art. 49. A ocupao urbana do Municpio consolidar as reas j parceladas, bem como ordenar a ocupao dos vazios urbanos existentes, mediante a aplicao dos seguintes ndices e parmetros urbansticos: I Taxa de Ocupao TO; II rea em Projeo AP; III Taxa de Permeabilidade TP; IV Taxa de Vegetao TV; V ndice de Aproveitamento de rea IAA; VI rea Total Construda ATC; VII rea Total Edificvel ATE VIII Altura mxima definida pela tangente do ngulo de 38 (trinta e oito graus) ALT; IX Afastamento Mnimo Frontal AF. 1 As definies sobre os ndices e parmetros descritos neste artigo encontram-se no Anexo XV Glossrio que acompanha esta Lei. 2 O nmero de pavimentos mximo ser aquele que couber dentro da altura mxima definida para a edificao e pelo ATE. 3 Os valores mximos ou mnimos para cada um destes ndices ou parmetros encontram-se descriminados no Quadro do Anexo XI desta Lei, de acordo com a zona em que se situarem. 4 A rea Total Construda (ATC), determinar o clculo de tributos e taxas. Art. 50. A ocupao do solo no territrio do Municpio de Maric fica condicionada a:

TTULO II DA OCUPAO DO SOLO CAPTULO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 47. As condies de ocupao do solo para o territrio do municpio de Maric, tm por objetivos: I ordenar e controlar a ocupao do solo urbano e direcionar o processo de adensamento nas unidades de planejamentos; II adotar parmetros de ocupao compatveis com as peculiaridades, necessidades e potencialidades de cada unidade de planejamento; III adequar a ocupao e a expanso urbana s necessidades de preservao ambiental; IV garantir a qualidade do ambiente construdo de Maric nas suas diversas Unidades de Planejamento. Pargrafo nico. As normas referentes ordenao e controle da ocupao urbana pautam-se pelas seguintes diretrizes: I distribuio equilibrada dos nus e benefcios da urbanizao, com a subordinao da ocupao do solo ao interesse coletivo; II proteo do meio ambiente e respeito aos recursos naturais e ao patrimnio cultural como condicionantes da ocupao do solo; III garantir, atravs da implantao de faixas de proteo, a segurana nas reas adjacentes das adutoras, dos oleodutos, das linhas de alta tenso e das vias arteriais; IV criao das reas de Especial Interesse e das Zonas Especiais a fim de, garantir planos urbansticos especficos de acordo com as especificidades destas reas e zonas;

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I ao controle da rea total edificvel (ATE) atravs do ndice de aproveitamento de rea (IAA); II ao potencial e saturao da infra-estrutura; III a ameaa ao meio ambiente; IV a ameaa memria urbana; V a gerao de empregos. 1 As varandas no sero computadas para o clculo da rea total edificvel (ATE) quando sua rea total no exceder 20% (vinte por cento) da rea til da unidade residencial qual ela pertence, caso contrrio apenas a rea excedente entrar no clculo da ATE; 2 No sero computveis para a taxa de ocupao (TO) e para a rea total edificvel (ATE), desde que no comprometam as taxas mnimas de permeabilidade (TP) e vegetao (TV): I os pavimentos em subsolo, enterrados e semi-enterrados, quando o teto destes pavimentos estiverem no mximo at a cota + 1,50m (mais um metro e cinqenta centmetros) a partir do ponto mais baixo do meio fio correspondente testada do lote, e utilizados como reas comuns da edificao; II os pavimentos de uso exclusivo para guarda de veculos; III - os pavimentos de uso comum (PUC) cujas reas fechadas no ultrapassem 50%(cinqenta por cento) da projeo da rea fechada do pavimento-tipo imediatamente superior, caso contrrio sua rea ser integralmente computada na ATE; IV terraos, decks e marquises; V edculas cuja rea de projeo no ultrapasse 20% (vinte por cento) do somatrio das projees dos pavimento-tipo. VI casas de mquinas, caixas dgua e sadas de escada para o telhado; Art. 51. Os loteamentos aprovados antes da entrada em vigor desta lei, assim como as edificaes que estejam em desacordo com o uso das unidades de conservao aqui definidas, sero consideradas como zonas de ocupao controladas ZOC e tero suas construes ou ampliaes restritas aos respectivos parmetros do quadro do Anexo XI desta Lei. Art. 52. Ser permitida a existncia de varandas abertas nas unidades residenciais, balanceadas sobre o espao areo correspondente ao afastamento frontal mnimo acima do pavimento trreo, com a profundidade nunca superior a 2m (dois metros), e afastadas pelo menos 1,5m (um metro e meio) das divisas laterais; no sendo computadas para o clculo da ATE; Art. 53. As fachadas podero apresentar balanceadas sobre o afastamento frontal mnimo acima do pavimento trreo, salincias destinadas a elementos estruturais, quebra-sis, jardineiras, sacadas e colocao de aparelhos de ar-condicionado, desde que as mesmas no ultrapassem a profundidade de 40cm (quarenta centmetros) se contnuas ao longo da fachada, e de 60cm (sessenta centmetros) se descontnuas. 1 As salincias referidas no caput deste artigo no sero computadas no clculo da rea total edificvel (ATE). 2 Quando no houver afastamento ou a fachada se localizar no alinhamento do logradouro no ser permitido nenhum balano alm do alinhamento, com exceo feita a marquises com no mximo 1,20m (um metro e vinte centmetros) de largura. Art. 54. Os afastamentos laterais e de fundos s sero obrigatrios se forem abertos vos, seja de ventilao ou de iluminao quando ento ser exigido um afastamento mnimo obrigatrio de: I 1,5m (um metro e meio) para o caso de edificaes horizontais; II 1/5 (um quinto) da altura da edificao para o caso de edificaes verticais, quando se tratar de

quarto e sala e nunca podendo ser inferior a 1,5m (um metro e meio). 1 Sobre os afastamentos laterais e de fundos ser permitido um balano mximo de 0,40m (zero vrgula quarenta metros). 2 Ser permitida a construo de coberturas nas edificaes residenciais unifamiliares e multifamiliares, mistas e comerciais desde que atendam aos seguintes parmetros: I ocupao mxima de 50% (cinqenta por cento) da projeo do ltimo pavimento inferior; II afastamento mnimo de 2m (dois metros) da fachada frontal; III afastamentos mnimos de 2m (dois metros) das fachadas laterais e de fundos quando a edificao for afastada das divisas. Art. 55. A altura mxima e o nmero de pavimentos das edificaes, qualquer que seja a sua natureza, obedecero: I a largura do logradouro pblico em que se localizar, a rea total a ser construda pela edificao e ao valor mnimo de 2,60m (dois metros e sessenta centmetros) para o p direito das construes; II a partir do afastamento obrigatrio mnimo de 3m (trs metros) e da altura definida pelo ngulo de 38 (trinta e oito graus) a partir da linha de testada do lote fronteiro; III a partir do ngulo referido no inciso II, a edificao poder alcanar maior altura desde que aumente o afastamento frontal obrigatrio e no ultrapasse a rea total construda; IV a altura mxima da construo inclui todos os elementos da edificao situados acima da cota de soleira da testada do lote at o ponto mais alto da edificao, no sendo considerados casas de mquinas, caixas dguas, coberturas recuadas pelo menos 4m (quatro metros) do alinhamento da fachada voltada para o logradouro e quaisquer outros elementos construtivos de cobertura da edificao. Pargrafo nico. Nos casos de lotes em aclive o ngulo de 38 (trinta e oito graus) ser considerado a partir da projeo da linha de testada do lote fronteiro, num plano horizontal situado na altura da cota de soleira da edificao, conforme descrito na planta a seguir:

Art. 56. O nmero de vagas de estacionamento obedecer ao disposto no Anexo XII desta Lei. 1 Os locais para estacionamento ou guarda de veculos sero dimensionados de modo a corresponder a cada veculo, no mnimo, 12,5m2 (doze metros e cinqenta centmetros quadrados) da sua rea til. 2 O nmero da vagas dever ser sempre demonstrado em desenho com informaes referentes dimenso das vagas e circulaes.

de 2008 10 24 deIInovembro n 124 Ano EdioTTULO DO USO E OCUPAO DO SOLO POR UNIDADES DE PLANEJAMENTO CAPTULO DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO 01

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III I Estrada Velha de Maric; (incluindo a Avenida 1 do Loteamento Parque Mumbuca); I II Rua Abreu Sodr (Trecho: da Estrada Velha de Maric at cruzar o Rio Ludegero); III Rua Antonio Eduardo; IV Rua Governador Roberto Silveira (Trecho: da RJ-106, no Flamengo, at o CIEP Professora Maria do Carmo Rangel de Souza); V Avenida Uirapurus e Estrada Velha de Maric (no trecho paralelo Avenida Uirapurus); VI Rua Soares de Souza; VII Rua Ari Spndola; VIII Rua lvares de Castro (Trecho: do Canal da Avenida 1 at a Capela de So Pedro); IX Rua 30 e Rua 37 do Loteamento Jardim Balnerio Maric; X Avenida 1 de Maio; XI Estrada do Caju (Trecho: da Praa do Nenm at cruzar o Crrego do Padre Guedes, no limite da UP-08); XII Rua Prefeito Joaquim Mendes (Trecho: da Rua Clmaco Pereira at a Rua Ovdio M. de Souza); XIII Rua Ovdio M. de Souza; XIV Avenida A do Loteamento Jardim Lagomar e Avenida Lagomar (Trecho: da Praa do Nenm at a orla da Lagoa exclusive); XV Estrada do Boqueiro.

Art. 57. A Unidade de Planejamento 01 corresponde as microbacias dos cursos dgua Rio Ubatiba e Ludegero que formam o Rio Mumbuca, Canal da Avenida 1 e Canal do Aeroporto, Crrego da Lama e Crrego Lagomar, Crrego do Padre Guedes, Rio Buris e Rio Camburi, Rio Itapeba e Canal do Buriche, sendo sua delimitao, conforme Anexo 02 do Plano Diretor, a seguinte: I Da desembocadura do Canal do Buriche na Lagoa de Maric, por este canal acima, at atingir a RJ106 (Rod. Amaral Peixoto) por esta na direo de Ponta Negra, at atingir o limite oeste do Loteamento Marques de Maric, por este limite, subindo em linha reta a Serra do Caju at a sua cumieira, por esta at encontrar o prolongamento do Crrego do Padre Guedes, por este crrego abaixo, at a sua desembocadura na Lagoa de Guaratiba, pela margem desta lagoa na direo oeste, contornando as Pontas Cardosa, Preguia e Boqueiro, contornado a Lagoa de Maric at a desembocadura do Canal do Buriche, ponto inicial desta delimitao. Art. 58. O Zoneamento desta Unidade de Planejamento possui as seguintes zonas e reas de especial interesse com suas respectivas caractersticas: I o uso residencial unifamiliar de ZR1, ZR2 e ZR3 correspondendo a lotes mnimos de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), 450m2 (quatrocentos e cinqenta metros quadrados) e 600m2 (seiscentos metros quadrados) respectivamente; II o uso residencial multifamiliar e o uso comercial e servios nas ZC5, ZC4 e ZC2; III cinco reas de Especial Interesse Social; IV duas reas de Especial Interesse dos Pescadores; V oito reas de Especial Interesse Turstico a saber: orla da Praia de Jacaro em conjunto com a Ponta Cardosa, a ponta da Preguia, a Ponta do Boqueiro, a orla da Praia de Araatiba, a Ponta Grossa na Lagoa de Maric e trs promontrios situados no entorno das ruas Padre Arlindo Vieira e Avenida 3 no Loteamento Miramar e entre as Ruas Nigria, Gabo e Camerum no Loteamento Jardim Lagomar. VI a rea de Especial Interesse Histrico-Cultural sobreposta ZC4 que corresponde ao entorno da Igreja Matriz e da Casa de Cultura e a rea da Capela de So Pedro; VII a Zona Especial 1 correspondente rea do Aeroporto; VIII uma ZIC1 correspondendo ao Plo Empresarial Aeronutico; IX a ZPVS da Serra do Caju com sua faixa de amortizao ZCVS entre as cotas 50m (cinqenta metros) e 100m (cem metros), mais trs morrotes situados no Jardim Miramar com cotas superiores a 50m (cinqenta metros); X a Faixa Marginal de Proteo das Lagoas de Maric, da Barra e de Guaratiba ter seu uso igual a uma ZCVS e as Faixas Marginais de Proteo dos Rios com 30m (trinta metros) para cada lado, sendo a do Rio Mumbuca igual a 50m (cinqenta metros) ter seu uso igual a uma ZCVS. 1 Nas Faixas Marginais aonde houver vegetao nativa, estas devero ser preservadas. 2 Todas estas zonas e reas encontram-se delimitadas no Anexo XIV desta Lei e mapeadas no Mapa I anexo a esta Lei. 3 Na ZC4 ser permitido a formao de condomnio do tipo Edificao Residencial Multifamiliar, em implantao vertical, em reas mnimas de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), desde que sejam atendidas as disposies do artigo 13, da seo III, do Capitulo II. 4 A ZC4 e a AEIT da Orla da Praia de Araatiba tero as alturas de suas edificaes limitadas pelo descrito no inciso II do artigo 55, no sendo permitida para estas reas a aplicao do descrito no inciso III do artigo 55, ficando a altura limite para todo o lote definida pela altura mxima permitida para uma edificao junto ao afastamento frontal mnimo, no sendo permitidas variaes para mais, independente de um maior afastamento da testada do lote. Art. 59. Os parmetros das Zonas de Comrcio e Servios de Bairro ZC2, aplica-se para cada lado das seguintes vias nesta UP:

CAPTULO DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO 02

II

Art. 60. A Unidade de Planejamento 02 corresponde as microbacias dos cursos dgua Rio do Vigrio e Rio da Flora que formam o Rio Taquaral, Rio Ino, Rio do Bosque Fundo, Rio da Preguia e o Crrego do Padre, sendo sua delimitao, conforme Anexo II do Plano Diretor, a seguinte: I Do entroncamento da RJ-106 (Rod. Amaral Peixoto) com a Estrada dos Cajueiros, por esta excluda, at encontrar a Rua 18, por esta includa, at encontrar a Rua Chico Mendes (ex Rua 20), por esta includa at encontrar a Estrada de Itaipua, por esta includa, at encontrar a Avenida de Itaipua, por esta excluda at encontrar a RJ106, por esta na direo oeste, at cruzar o limite municipal com So Gonalo, por este limite, passando pelo cumieira da Serra do Calaboca, da Serra de Itaitindiba e pela Serra de Cassorotiba, at encontrar a cumieira da Serra dos Macacos, por esta cumieira, descendo em direo a Serra Grande da Cachoeira e pela cumieira da Pedra de Ino, at cruzar a RJ106 no entroncamento com a Estrada dos Cajueiros, ponto inicial desta delimitao. Art. 61. O Zoneamento desta Unidade de Planejamento possui as seguintes zonas e reas de especial interesse com suas respectivas caractersticas: I o uso residencial unifamiliar de ZR1 e ZR2 correspondendo a lotes mnimos de 360m (trezentos e sessenta metros quadrados) e 450m (quatrocentos e cinqenta metros quadrados) respectivamente; II o uso residencial multifamiliar na ZR4M e o uso multifamiliar, comercial e servios nas ZC5, ZC4 e ZC2; III seis reas de Especial Interesse Social; IV uma rea de Especial Interesse Turstico; V uma rea de Especial Interesse Histrico-Cultural; VI uma ZIC2 no trecho da RJ-106 compreendido entre o entroncamento da Rua Caio Figueiredo (ex Estrada de Itaipuau) e o Rio Preguia, numa faixa de 75m (setenta e cinco metros) para cada lado da rodovia; VII a ZPVS da Serra do Calaboca, Itaitindiba e Cassorotiba, Serra do Macaco, Serra Grande da Cachoeira e Pedra de Ino com sua faixa de amortizao ZCVS entre as cotas 50m (cinqenta metros) e 100m (cem metros), os Morros Ino Pequeno e Bosque Fundo e mais alguns morrotes situados na zona agropecuria com cotas superiores a 50m (cinqenta metros); VIII a Faixa Marginal de Proteo dos Rios com 30m (trinta metros) para cada lado dos cursos dgua mencionados no Anexo I desta Lei, onde seu uso ser igual a uma ZCVS;

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IX seis Zonas de Proteo de Nascentes ZPN, correspondente aos cursos dgua que se originam nesta UP obedecendo a um raio de 150m (cento e cinqenta metros) a partir destas nascentes onde no ser permitida nenhuma construo, sendo reas non-aedificandi; X Zona de Proteo da Linha de Alta Tenso que vindo do Municpio de Niteri atinge a subestao localizada na Estrada de Itaipuau; XI uma Zona Espacial referente rea da Pedreira SPAR. 1 Nas Faixas Marginais aonde houver vegetao nativa, estas devero ser preservadas. 2 Todas estas zonas e reas encontram-se delimitadas no Anexo XIV desta Lei e mapeadas no Mapa II anexo a esta Lei. Art. 62. Os parmetros das Zonas de Comrcio e Servios de Bairro ZC2 aplica-se para cada lado das seguintes vias nesta UP: I Rua Chico Mendes ou Rua 20; II Rua 18 do Loteamento Chcaras Ino; III Rua Tiete; IV Rua 7 do Loteamento Chcaras Ino; V Estrada dos Cajueiros; VI Av. A do Loteamento Chcaras Ino Trecho: da RJ-106 at a Rua 7; VII Av. B do Loteamento Chcaras Ino; VIII Rua Caio Figueiredo; IX Estrada de Itaipuau; X Travessa Campos; XI Estrada Mocot; XII Rua Herotides Costa Bezerra; XIII Av. Orestes Vereza; XIV Rua Manoel Ribeiro; XV Rua Carlos Rodrigues de Faria; XVI Estrada de Cassorotiba (Trecho: da Av. Orestes Vereza at entrar na Zona Agropecuria, na altura do KM 3,3 da RJ-106).

I o uso residencial unifamiliar de ZR2, ZR3 e ZR4 correspondendo a lotes mnimos de 450m2 (quatrocentos e cinqenta metros quadrados), 600m2 (seiscentos metros quadrados) e 1.000m2 (mil metros quadrados) respectivamente; II o uso residencial multifamiliar nas ZR2 e ZR3; III o uso residencial multifamiliar e o uso comercial e servios nas ZC3 e ZC2; IV uma rea de Especial Interesse Social; V uma rea de Especial Interesse dos Pescadores; VI uma rea de Especial Interesse Histrico-Cultural correspondendo ao entorno da Fazenda Itaocaia; VII uma rea de Especial Interesse Turstico localizada na rea sul da RJ-106 desde a Pedra de Ino at o Parque Magic Paradise inclusive; VIII a rea da Lagoa do Costa Brava como unidade de conservao municipal; IX o Parque Estadual da Serra da Tiririca criada pelo Decreto 1.901, de 29/11/91, e delimitado pela Lei n 5.079, de 03/09/07, como uma Unidade de Conservao Estadual; X as Faixas Marginais de Proteo dos Rios com 30m (trinta metros) para cada lado, sendo as dos Canais da Costa, So Bento e Brejo Seco igual a 50m (cinqenta metros) onde seu uso ser igual a uma ZCVS; XI uma Zona de Proteo de Nascente ZPN correspondente ao Crrego das Piabas; XII Faixa Marginal de Proteo da Orla Martima com 33,00m (trinta e trs metros), na forma do Decreto Federal do Cdigo de guas n 24.643, de 10/07/1934; 1 Nas Faixas Marginais aonde houver vegetao nativa, estas devero ser preservadas. 2 Todas estas zonas e reas encontram-se delimitadas no Anexo XIV desta Lei e mapeadas no Mapa III anexo a esta Lei. 3 Nesta UP no sero permitidas construes coladas s divisas, se as mesmas possurem nmero de pavimentos superior a dois, inclusive pilotis. 4 Nesta UP no ser permitido edificao multifamiliar horizontal nos lotes compreendidos nas quadras localizadas entre o Canal e o Mar, inclusive.

Art. 65. Os parmetros das Zonas de Comrcio e Servios de Bairro ZC2 aplica-se para cada lado das seguintes vias nesta UP: CAPTULO DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO 03 III I Estrada de Itaipuau; II Avenida Vitria Rgia; Art. 63. A Unidade de Planejamento 03 corresponde s microbacias dos cursos dgua Rio Taquaral e Rio Ino que formam o Rio Bambu e o Canal de So Bento ou Canal do Brejo da Costa, o Crrego da Pedra, o Rio dos Cajueiros, o Crrego da Lagoa Brava, o Canal da Costa, o Crrego das Piabas e o Rio Itaocaia, sendo sua delimitao, conforme Anexo II do Plano Diretor, a seguinte: I Do entroncamento da RJ106 (Rod. Amaral Peixoto) com a Avenida Prefeito Alcebades Mendes, por esta excluda, at cruzar o Canal do Brejo da Costa, por este canal abaixo at o Canal da Costa, por este canal at encontrar o prolongamento da Rua 153, por esta includa e seu prolongamento at encontrar a orla martima, por esta orla na direo oeste at encontrar o limite municipal com Niteri na Pedra do Elefante, por este limite, pela cumieira da Serra da Tiririca at encontrar a cumieira do Morro da Penha, por esta cumieira descendo at encontrar o limite norte dos Loteamentos Chcara Rinco Mimoso, Costa Verde e Praia de Itaipua, por este limite at encontrar a Estrada de Itaipua, por esta includa, at encontrar a Rua Chico Mendes (ex Rua 20), por esta excluda, at encontrar a Rua 18 do Loteamento Chcaras de Inoham, por esta excluda, at encontrar a Estrada dos Cajueiros, por esta includa, at encontrar a RJ-106, por esta na direo do Centro de Maric, at encontrar a Avenida Prefeito Alcebades Mendes, ponto inicial desta delimitao. Art. 64. O Zoneamento desta Unidade de Planejamento possui as seguintes zonas e reas de especial interesse com suas respectivas caractersticas: III Estrada dos Cajueiros; IV Rua 66 do Loteamento Jardim Atlntico, at a faixa de proteo da orla martima; V Rua 128 do Loteamento Jardim Atlntico, at a faixa de proteo da orla martima; VI Rua 83 do Loteamento Jardim Atlntico, at a faixa de proteo da orla martima; VII Rua 1 do Loteamento Jardim Atlntico, at a faixa de proteo da orla martima; VIII Avenida 1 do Loteamento Jardim Atlntico, at a faixa de proteo da orla martima; IX Avenida Dom Pedrito, at a faixa de proteo da orla martima; X Rua da Lua; XI Rua 3 do Loteamento Rinco Mimoso; XII Rua Capito Mello (Trecho: da Estrada de Itaipuau at a Rua Luiz Vieira); XIII Rua Raimundo Monteiro; XIV Estrada Gilberto de Carvalho XV Rua Paulo Neto de Freitas; XVI Rua Luiz Vieira; XVII Rua 34 ou Rua Dlio Faria;

de 2008 12 24 deIInovembro n 124 Ano EdioXVIII Avenida 2, atual Avenida Jardel Filho; XIX Rua das Gardnias.

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Art. 70. O Zoneamento desta Unidade de Planejamento possui as seguintes zonas e reas de especial interesse com suas respectivas caractersticas: I o uso residencial unifamiliar de ZR1, ZR2, ZR3 e ZR4 correspondendo a lotes mnimos de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), 450m2 (quatrocentos e cinqenta metros quadrados), 600m2 (seiscentos metros quadrados) e 1.000m2 (mil metros quadrados) respectivamente; II o uso residencial multifamiliar na ZR2M e o uso multifamiliar, comercial e servios nas ZC3 e ZC2; III trs reas de Especial Interesse Social; IV duas reas de Especial Interesse dos Pescadores; V duas reas de Especial Interesse Turstico a saber: o trecho da orla da Lagoa de Guarapina entre o RJ-118 e a Lagoa e a orla da Ponta Negra alm da Gruta da Sacristia e do Pico do Cedro; VI uma rea de Especial Interesse Histrico-Cultural correspondendo ao entorno do Farol de Ponta Negra; VII a ZPVS da Serra de Jacon com sua faixa de amortizao ZCVS entre as cotas 50m (cinqenta metros) e 100m (cem metros); e mais o morro da Ponta Negra com cota superior a 50m (cinqenta metros); VIII a Faixa Marginal de Proteo da Lagoa de Guarapina e da Lagoa de Jacon com 30m (trinta metros) sendo seu uso igual a uma ZCVS e as Faixas Marginais de Proteo dos Rios com 30m (trinta metros) para cada lado, sendo a do Canal de Ponta Negra igual a 50m (cinqenta metros) onde seu uso ser igual a uma ZCVS; IX nove Zonas de Proteo de Nascentes ZPN dos cursos dgua existentes na Serra de Jacon; X Faixa Marginal de Proteo da Orla Martima com 33m (trinta e trs metros), na forma do Decreto Federal do Cdigo de guas n 24.643, de 10/07/1934. 1 Nas Faixas Marginais aonde houver vegetao nativa, estas devero ser preservadas. 2 Todas estas zonas e reas encontram-se delimitadas no Anexo XIV desta Lei e mapeadas no Mapa V anexo a esta Lei. 3 Nesta UP no sero permitidas construes coladas s divisas, se as mesmas possurem nmero de pavimentos superior a dois, inclusive pilotis. Art. 71. Os parmetros das Zonas de Comrcio e Servios de Bairro ZC2 aplica-se para cada lado das seguintes vias nesta UP: I Estrada de Ponta Negra RJ-118; II Estrada de Jacon RJ-118; III Rua 7 do Loteamento Jardim Jacon; IV Rua 53 do Loteamento Jardim Balnerio Jacon; V Estrada Velha de Jacon.

CAPTULO DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO 04

IV

Art. 66. A Unidade de Planejamento 04 corresponde microbacia do Rio Itaocaia e seus crregos, sendo sua delimitao, conforme Anexo II do Plano Diretor, a seguinte: I Do entroncamento da RJ106 (Rod. Amaral Peixoto) com a Avenida de Itaipua, por esta includa, at encontrar a Estrada de Itaipua, por esta excluda, at encontrar o limite norte dos Loteamentos Chcara Rinco Mimoso, Costa Verde e Praia de Itaipua, por este limite at encontrar o Morro da Penha, subindo por este at a sua cumieira, por esta at encontrar a cumieira da Serra da Tiririca, limite municipal com Niteri, por este limite municipal na direo norte, at cruzar a RJ106, por esta at encontrar a Avenida de Itaipua, ponto inicial desta delimitao. Art. 67. O Zoneamento desta Unidade de Planejamento possui as seguintes zonas e reas de especial interesse com suas respectivas caractersticas: I o uso residencial unifamiliar de ZR3 correspondendo a lotes mnimos de 600m2 (seiscentos metros quadrados); II o uso residencial multifamiliar na ZR2M e o uso multifamiliar, comercial e servios na ZC2; III a rea de Especial Interesse Histrico-Cultural correspondente ao entorno da Fazenda de Itaocaia; IV a Faixa Marginal de Proteo do Rio Itaocaia com 30m (trinta metros) para cada lado, onde seu uso ser igual a uma ZCVS e seus crregos intermitentes onde a faixa marginal ser de 15m (quinze metros); V trs Zonas de Proteo das Nascentes ZPN dos cursos dgua existentes. 1 Nas Faixas Marginais aonde houver vegetao nativa, estas devero ser preservadas. 2 Todas estas zonas e reas encontram-se delimitadas no Anexo XIV desta Lei e mapeadas no Mapa IV anexo a esta Lei. Art. 68. Os parmetros das Zonas de Comrcio e Servios de Bairro ZC2 aplica-se para cada lado das seguintes vias nesta UP: I Estrada de Itaipuau; II Avenida Itaocaia Valley; III Rua 3 do Loteamento Rinco Mimoso; IV Rua 18 do Loteamento Rinco Mimoso.

CAPTULO DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO 05

V

CAPTULO DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO 06

VI

Art. 69. A Unidade de Planejamento 05 corresponde as microbacias dos cursos dgua Rio Grande de Jacon, Crrego Paracatu, Crrego Nilo Peanha e Crrego da Ponta, Crregos do den, Crrego Jacon e o Canal de Ponta Negra, sendo sua delimitao, conforme Anexo 02 do Plano Diretor, a seguinte: I Do encontro do Canal de Ponta Negra na Lagoa de Guarapina, por sua margem leste at encontrar o prolongamento da cumieira da Serra de Jacon, subindo a referida serra e por sua cumieira at encontrar o limite municipal com Saquarema, por este limite municipal, descendo o Rio Grande de Jacon e cruzando a Lagoa de Jacon at atingir a orla martima, por esta orla na direo oeste, contornando a Ponta Negra at a desembocadura do Canal de Ponta Negra, por este canal at a Lagoa de Guarapina, ponto inicial desta delimitao.

Art. 72. A Unidade de Planejamento 06 corresponde restinga existente entre o mar e as lagoas da Barra, Guaratiba, Padre e Guarapina sendo sua delimitao, conforme Anexo 02 do Plano Diretor, a seguinte: I Do encontro da Lagoa de Guarapina com o Canal de Ponta Negra, por este canal at a sua desembocadura no mar, pela orla martima na direo oeste at encontrar o prolongamento da Rua Zero do Loteamento Praia das Lagoas, por esta rua includa, at encontrar a Avenida Joo Saldanha (ex Av. Ivan Mundim), por esta at a Ponte do Boqueiro, prosseguindo pela margem da Lagoa da Barra na direo leste, contornando a Ponta do Boqueiro, passando pela margem sul da Lagoa do Padre, passando pelo Canal de Ligao at encontrar a Lagoa de Guarapina, por sua margem sul at encontrar o Canal de Ponta Negra, ponto inicial desta delimitao.

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Art. 73. O Zoneamento desta Unidade de Planejamento possui as seguintes zonas e reas de especial interesse com suas respectivas caractersticas: I o uso residencial unifamiliar de ZR2 e ZR3 correspondendo a lotes mnimos de 450m2 (quatrocentos e cinqenta metros quadrados) e 600m2 (seiscentos metros quadrados) respectivamente; II o uso residencial multifamiliar e o uso comercial e servios nas ZC2; III uma rea de Especial Interesse Social; IV quatro reas de Especial Interesse dos Pescadores; V uma rea de Especial Interesse Turstico localizada no trecho inicial de 300m (trezentos metros) da praia de Ponta Negra e a rea anexa da ponta da desembocadura do Canal de Ponta Negra no mar; VI seis Unidades de Conservao Municipais a saber: a orla sul da Lagoa da Barra ou rea aonde se localiza a Lagoa de Bacopari, a rea de abertura da Barra ou faixa entre o mar e a lagoa a partir do entroncamento da Rua 14 com a Av. Central e por esta at a Rua 21, todas do Loteamento Praia das Lagoas, a orla sudeste da Lagoa de Guaratiba, o trecho desta orla compreendido entre a Ponta de Guaratiba e a Ponte Preta, a Ilha de Guaratiba e a Orla sul da Lagoa do Padre sendo seu uso compatvel com uma ZCVS; VII A ZPVS da Ponta do Fundo conforme Decreto Estadual 7.230 de 23/04/84; VIII A Faixa Marginal de Proteo das Lagoas da Barra, de Guaratiba, do Padre e de Guarapina sendo seu uso igual a uma ZCVS e as Faixas Marginais de Proteo dos Canais de Cordeirinho e Ponta Negra igual a 50m (cinqenta metros) onde seu uso ser igual a uma ZCVS; IX Faixa Marginal de Proteo da Orla Martima com 33m (trinta e trs metros), na forma do Decreto Federal do Cdigo de guas n 24.643, de 10/07/1934. 1 Nas Faixas Marginais aonde houver vegetao nativa, estas devero ser preservadas. 2 Todas estas zonas e reas encontram-se delimitadas no Anexo XIV desta Lei e mapeadas no Mapa VI anexo a esta Lei. 3 Nesta UP no sero permitidas construes coladas s divisas, se as mesmas possurem nmero de pavimentos superior a dois, inclusive pilotis. 4 Nesta UP no ser permitido edificao multifamiliar horizontal em ambos os lados da Avenida Central-RJ102, trecho compreendido entre a Rua Zero do loteamento Praia das Lagoas e Avenida Prefeito Arthurzindo Rangel, em Ponta Negra, bem como na totalidade das quadras compreendidas entre a Avenida Central-RJ102 e o mar do mesmo trecho supracitado. Art. 74. Os parmetros das Zonas de Comrcio e Servios de Bairro ZC2 aplica-se para cada lado das seguintes vias nesta UP: I Avenida Joo Saldanha (Trecho: da Rua Zero Rua 15 do Loteamento Praia das Lagoas); II Av Central RJ102 (Trechos: da Rua Zero Rua 14 e da Rua 21 Av. Prefeito Arthurzindo Rangel); III Rua Zero do Loteamento Praia das Lagoas e seu prolongamento no loteamento Barra Europa; IV Rua 14 e 15 do Loteamento Praia das Lagoas; V Avenida Prefeito Arthurzindo Rangel; V Rua 90 do Loteamento Praia das Lagoas; VI Rua 27 do Loteamento Praia das Lagoas; VII Rua 30 do Loteamento Praia das Lagoas; VIII Avenida Beira Lagoa; IX Rua 2, Rua 3 e Rua 4 do Loteamento Jardim Guaratiba.

Art. 75. A Unidade de Planejamento 07 corresponde parte da Restinga de Maric transformada em APA (rea de Proteo Ambiental) pelo Decreto Estadual n 7.230 de 23/04/84, incluindo o Canal de So Bento e ou Canal do Brejo da Costa, sendo sua delimitao, conforme Anexo 02 do Plano Diretor, a seguinte: I Da desembocadura do Canal do Brejo da Costa na Lagoa de Maric, pela orla desta lagoa, na direo sul at a Ponte do Boqueiro, pela ponte at encontrar a Av. Joo Saldanha (ex Av. Ivan Mundin) por esta at encontrar a Rua Zero do Loteamento Praia das Lagoas, por esta rua excluda, e seu prolongamento at a orla martima, por esta orla na direo oeste at encontrar o prolongamento da Rua 153 do Loteamento Jardim Atlntico, por esta excluda at cruzar o Canal da Costa, por este canal na direo norte at desembocar no Canal Brejo da Costa, por este canal at a sua desembocadura na Lagoa de Maric, ponto inicial desta delimitao. Art. 76. O Zoneamento desta Unidade de Planejamento possui as seguintes zonas e reas de especial interesse com suas respectivas caractersticas: I uma rea de Especial Interesse dos Pescadores a comunidade de Zacarias; II uma rea de Especial Interesse Social; III a Faixa Marginal de Proteo da Lagoa de Maric, com 30m (trinta metros) sendo seu uso igual a uma ZCVS e a Faixa Marginal de Proteo do Canal de So Bento e o Canal do Brejo da Costa igual a 50m (cinqenta metros) onde seu uso ser igual a uma ZCVS; IV Faixa Marginal de Proteo da Orla Martima com 33m (trinta e trs metros), na forma do Decreto Federal do Cdigo de guas n 24.643, de 10/07/1934 1 Nas Faixas Marginais aonde houver vegetao nativa, estas devero ser preservadas. 2 Por ser uma APA Estadual, ela dever possuir Plano Diretor com Zoneamento Especfico a ser aprovado pelos rgos estaduais e municipais competentes estando apenas mapeadas as zonas acima referidas conforme Mapa VII anexo a esta Lei.

CAPTULO DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO 08

VIII

Art. 77. A Unidade de Planejamento 08 corresponde s microbacias dos cursos dgua Crrego Padre Guedes e Crrego da Serra, Rio do Caju, Rio Pindobal, Crrego das Chcaras, Crrego do Padre, Crrego do Bambu, Crrego das Conchas e Crrego da Lagoinha, sendo sua delimitao, conforme Anexo 02 do Plano Diretor, a seguinte: I Da desembocadura na Lagoa da Barra do Crrego Padre Guedes, por este crrego acima at atingir a cumieira da Ser do Caju, por esta cumieira na direo leste at cruzar a RJ106 (Rod. Amaral Peixoto) na garganta formada pelas Serras do Caju e Serra do Engenho Novo, subindo por esta at a sua cumieira e descendo em linha reta at a quina noroeste do Loteamento Granja do Stio Geraldina, por seu limite oeste at encontrar a Estrada do Espraiado, por esta excluda, at encontrar a RJ106, por esta at encontrar a Estrada de Manoel Ribeiro, por esta excluda at o seu primeiro ponto mais prximo da Lagoa de Guarapina, deste ponto prolongar at a margem da lagoa, por esta margem na direo oeste, passando pelo Canal de Ligao, pela margem norte da Lagoa do Padre, cruzando a Ponte Preta, contornando a margem leste da Lagoa da Barra at a desembocadura do Crrego do Padre Guedes, ponto inicial desta delimitao. Art. 78. O Zoneamento desta Unidade de Planejamento possui as seguintes zonas e reas de especial interesse com suas respectivas caractersticas: I o uso residencial unifamiliar de ZR1, ZR2, ZR3, ZR4 e ZR5 correspondendo a lotes mnimos de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), 450m2 (quatrocentos e cinqenta metros quadrados), 600m2 (seiscentos metros quadrados), 1.000m2 (mil metros quadrados) e 2.000m2 (dois mil metros quadrados) respectivamente; II o uso residencial multifamiliar na ZR3M, ZR4M e o uso multifamiliar, comercial e servios na ZC5 e nas ZC2; III cinco reas de Especial Interesse Social;

CAPTULO DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO 07

VII

IV uma rea de Especial Interesse dos Pescadores; V sete reas de Especial Interesse Turstico a saber: duas pontas do Loteamento Jardim Interlagos, a rea contida pela orla norte da Lagoa do Padre e a Avenida 1 do Loteamento Jardim Interlagos,

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a rea que margeia a desembocadura do Crrego do Padre, a rea contida entre a orla norte da Lagoa de Padre e a Avenida do Contorno do Loteamento Jardim Balnerio Bambu, a rea contida entre o Canal do Cordeirinho e a Avenida B do Loteamento Jardim Balnerio Bambu, duas reas localizadas a beira da Lagoa de Guarapina entre a Estrada de Manoel Ribeiro e a lagoa, e a rea localizada na margem esquerda da desembocadura do Crrego Padre Guedes e a orla da Lagoa de Guaratiba alm da trilha ecolgica de Manoel Ribeiro; VI trs reas de Especial Interesse Histrico-Cultural que correspondem ao entorno da Fazenda Bambu, da Fazenda Engenho Novo e o antigo centro da Vila de Manoel Ribeiro; VII a ZPVS da Serra do Caju e parte da Serra do Engenho Novo com sua faixa de amortizao ZCVS entre as cotas 50m (cinqenta metros) e 100m (cem metros), mais os morrotes que delimitam a bacia do Rio do Caju a partir do Morro do Pindobal e os morrotes que delimitam a bacia do Rio Pindobal a partir do Morro do Bambu; VIII a Faixa Marginal de Proteo das Lagoas de Guaratiba, do Padre e de Guaratiba com 30m (trinta metros) de largura, sendo seu uso igual de uma ZCVS e as Faixas Marginais de Proteo dos cursos dgua acima mencionados com 30m (trinta metros) para cada lado, sendo a do Canal de Ligao ou Canal do Cordeirinho igual a 50m (cinqenta metros) onde seu uso ser igual de uma ZCVS; IX sete Zonas de Proteo de Nascentes ZPNs dos cursos dgua existentes nesta Unidade de Planejamento. 1 Nas Faixas Marginais aonde houver vegetao nativa, estas devero ser preservadas. 2 Todas estas zonas e reas encontram-se delimitadas no Anexo XIV desta Lei e mapeadas no Mapa VIII anexo a esta Lei. Art. 79. Os parmetros das Zonas de Comrcio e Servios de Bairro ZC2 aplica-se para cada lado das seguintes vias nesta UP: I Av. 1, Av. 2, Av. 3 e Av. 4 do Loteamento Jardim Interlagos; II Rua 113 do Loteamento Jardim Interlagos; III Rua 45, Rua 48 e Rua 34 do Loteamento Jardim Interlagos; IV Estrada da Gamboa; V Avenida do Contorno no Loteamento Jardim Balnerio Bambu; VI Avenida A e Avenida B do Loteamento Jardim Balnerio Bambu; VII Estrada Manoel Ribeiro; VIII Estrada do Caju (Trecho entre a Estrada da Gamboa e a Estrada do Pindobal); IX Estrada do Bambu; X Estrada do Pindobal.

I o uso residencial unifamiliar de ZR1, ZR2, ZR3 e ZR4 correspondendo a lotes mnimos de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), 450m2 (quatrocentos e cinqenta metros quadrados), 600m2 (seiscentos metros quadrados) e 1.000m2 (mil metros quadrados) respectivamente; II o uso residencial multifamiliar e o uso comercial e servios na ZC5 (a partir do limite do Parque Magic Paradise ou Km 19,1) e nas ZC2; III trs reas de Especial Interesse Social; IV uma rea de Especial Interesse dos Pescadores; V duas reas de Especial Interesse Turstico a saber: a rea turstico-recreacional situada ao final da Avenida Guaruj e a orla da Lagoa de Maric e a Ponta do Imbassa; VI uma rea de Especial Interesse Histrico-Cultural correspondendo ao entorno da Igreja de So Jos do Imbassa; VII a ZPVS da Serra Grande da Cachoeira, da Pedra de Ino, do Morro do Macaco, e Morro do Sap, com sua faixa de amortizao ZCVS entre as cotas 50m (cinqenta metros) e 100m (cem metros), mais trs e mais quatro morrotes situados nos Condomnios Bosque de Itapeba e Solar de Maric e nos Loteamentos Ouro Mar e Las Palmas Inn com cotas superiores a 50m (cinqenta metros); VIII a Faixa Marginal de Proteo da Lagoa de Maric, com 30m (trinta metros) sendo seu uso igual a de uma ZCVS e as Faixas Marginais de Proteo dos cursos dgua acima mencionados com 30m (trinta metros) para cada lado, sendo a do Canal do Brejo da Costa igual a 50m (cinqenta metros) onde seu uso tambm ser igual a de uma ZCVS; IX trs zonas de proteo das nascentes dos Rios Madruga, Imbassa, Itapeba e Buriche; X uma Unidade de Conservao Ambiental Municipal no trecho entre a RJ106 e a Pedra de Ino desde a Estrada dos Cajueiros at o limite leste do Parque Magic Paradise. 1 Nas Faixas Marginais aonde houver vegetao nativa, estas devero ser preservadas. 2 Todas estas zonas e reas encontram-se delimitadas no Anexo XIV desta Lei e mapeadas no Mapa IX anexo a esta Lei. Art. 82. Os parmetros das Zonas de Comrcio e Servios de Bairro ZC2 aplica-se para cada lado das seguintes vias nesta UP: I Av. Prefeito Alcebades Filho RJ110; II Estrada Velha de Maric; III Estrada da Cachoeira (Trecho: da Rua 4 do Loteamento Bairro So Francisco at a Estrada Real de Maric); IV Avenida Guaruj; V Rua Joaquim Afonso Viana; VI Estrada do Retiro.

CAPTULO DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO 09

IX CAPTULO DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO 10 X

Art. 80. A Unidade de Planejamento 09 corresponde s microbacias dos cursos dgua Rio Madruga e Rio Imbassa que desembocam no Canal de So Bento ou Canal do Brejo da Costa, Rio Itapeba, Rio e Canal do Buriche, sendo sua delimitao, conforme Anexo 02 do Plano Diretor, a seguinte: I Da desembocadura na Lagoa de Maric do Canal do Brejo da Costa, por este canal acima at cruzar a Avenida Prefeito Alcebades Mendes, por esta Avenida includa, at encontrar a RJ106 (Rod. Amaral Peixoto), por esta na direo oeste at o seu ponto mais prximo a Pedra de Ino, subindo por esta at a sua cumieira e prosseguindo pela cumieira da Serra Grande da Cachoeira at atingir a linha de cumeada formada pelo Morro do Sap e esta serra, descendo por esta cumieira at encontrar a RJ106 no cruzamento do Canal do Buriche com a rodovia, por este canal at desembocar na Lagoa de Maric, por sua margem na direo oeste, at a desembocadura do Canal do Brejo da Costa, ponto inicial desta delimitao. Art. 81. O Zoneamento desta Unidade de Planejamento possui as seguintes zonas e reas de especial interesse com suas respectivas caractersticas:

Art. 83. A Unidade de Planejamento 10 corresponde s microbacias dos cursos dgua Rio Buriche, Rio Retiro, Rio Camburi, Rio Buris e Rio Ludegero, sendo sua delimitao, conforme Anexo 02 do Plano Diretor, a seguinte: I Do cruzamento do Rio Buriche com a RJ106 (Rod. Amaral Peixoto), deste ponto subindo o Morro do Sap at a sua cumieira e seguindo por esta at a cumieira da Serra Grande da Cachoeira, por esta cumieira e pela cumieira da Serra dos Macacos, at encontrar o limite municipal com Itabora, por este limite na direo leste at encontrar o prolongamento da Estrada do Caxito, por esta excluda, na direo sul at encontrar a RJ106, por esta na direo oeste at cruzar o Rio Buriche, ponto inicial desta delimitao. Art. 84. O Zoneamento desta Unidade de Planejamento possui as seguintes zonas e reas de especial interesse com suas respectivas caractersticas: I o uso residencial unifamiliar de ZR2, ZR3 e ZR4 correspondendo a lotes mnimos de 450m2

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(quatrocentos e cinqenta metros quadrados), 600m2 (seiscentos metros quadrados) e 1.000m2 (mil metros quadrados) respectivamente; II o uso residencial multifamiliar e o uso comercial e servios nas ZC5 e ZC2; III duas reas de Especial Interesse Turstico correspondendo a rea da Cova da Ona ao final da Estrada da Cova da Ona, a rampa para vo livre no alto da Serra do Camburi alm das trilhas ecolgicas da Serra do Macaco; IV uma rea de Especial Interesse Social; V a Zona Especial 2 correspondente rea do Aterro Sanitrio; VI A ZPVS da Serra do Macaco, da Serra do Camburi e o Morro do Sap com sua faixa de amortizao ZCVS entre as cotas 50m (cinqenta metros) e 100m (cem metros); VII as Faixas Marginais de Proteo dos rios mencionados com 30m (trinta metros) para cada lado; VIII sete Zonas de Proteo de Nascentes ZPN dos rios mencionados. 1 Nas Faixas Marginais aonde houver vegetao nativa, estas devero ser preservadas. 2 Todas estas zonas e reas encontram-se delimitadas no Anexo XIV desta Lei e mapeadas no Mapa X anexo a esta Lei. Art. 85. Os parmetros das Zonas de Comrcio e Servios de Bairro ZC2 aplica-se para cada lado das seguintes vias nesta UP: I Rua Joaquim Afonso Viana; II Estrada do Retiro (Trecho: da RJ-106 at a Rua Joaquim Afonso Viana); III Estrada do Camburi; IV Estrada de Pindobas; V Estrada do Caxito.

V uma AEIUE correspondendo rea para a instalao de Condomnio Residencial e de Plo Empresarial de Ubatiba; VI a ZPVS da Serra do Camburi, Sapucaia, Lagarto, o Morro do Caxito, a Serra da Chuva, do Engenho Novo e do Silvado com sua faixa de amortizao ZCVS entre as cotas 50m (cinqenta metros) e 100m (cem metros); VII as Faixas Marginais de Proteo dos rios mencionados com 30m (trinta metros) para cada lado sendo seu uso igual a de uma ZCVS; VIII oito zonas de proteo das nascentes dos rios mencionados; IX a Zona de Uso Agropecurio ZUAP, adentrando o vale do Rio Ubatiba e o vale do Silvado; X Zona de Proteo da Linha de Alta Tenso que vindo do Municpio de Itabora atinge a subestao localizada na Estrada de Ubatiba. 1 Nas Faixas Marginais aonde houver vegetao nativa, estas devero ser preservadas. 2 Todas estas zonas e reas encontram-se delimitadas no Anexo XIV desta Lei e mapeadas no Mapa XI anexo a esta Lei. 3 A AEIUE correspondendo rea para a instalao de Condomnio Residencial e de Plo Empresarial de Ubatiba, que seguir os parmetros urbansticos da ZR2. Art. 88. Os parmetros das Zonas de Comrcio e Servios de Bairro ZC2 aplica-se para cada lado das seguintes vias nesta UP: I Estrada do Caxito (Trecho: da RJ106 at a Rua A do Loteamento Trs Reis, em frente ao Aterro Sanitrio); II Rua A do Loteamento Trs Reis; III Rua Volta Redonda; IV Rua Nova Friburgo; V Avenida Niteri; V Rua Principal; VI Rua Itabora; VII Rua Paulino Ferreira da Silva; VIII Rua Vassouras; IX Rua Terespolis; X Rua Rio de Janeiro; XI Rua Trs Rios; XI Estrada de Ubatiba RJ114 (Trecho da RJ-106 at encontrar a cota 50 da Serra do Lagarto). Pargrafo nico. A ZC2 correspondente as reas com acesso principal para a Estrada de Ubatiba RJ114 (Trecho da ZIC2 at encontrar a cota 50 da Serra do Lagarto) seguir os parmetros urbansticos da ZR2.

CAPTULO DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO 11

XI

Art. 86. A Unidade de Planejamento 11 corresponde s microbacias dos cursos dgua Rio Ludegero e Crrego Ludegero, Rio Pilar, Rio Fundo, Rio Sapucaia, Rio Silvado e Rio Caboclo que formam o Rio Ubatiba e Rio Itapetei, sendo sua delimitao, conforme Anexo 02 do Plano Diretor, a seguinte: I Do entroncamento da RJ106 (Rod. Amaral Peixoto) com a Estrada do Caxito, por esta na direo norte e por seu prolongamento at encontrar o limite municipal com Itabora, por este limite municipal na direo leste at encontrar a linha de cumeada da Serra da Chuva, por esta cumieira at encontrar a cumeada da Serra do Silvado, por esta cumieira descendo esta serra at encontrar o limite norte do Loteamento Condado de Maric, por este limite na direo oeste at encontrar a Estrada de Ubatiba, por esta includa at encontrar a RJ106, por esta na direo oeste at encontrar a Estrada do Caxito, ponto inicial desta delimitao. Art. 87. O Zoneamento desta Unidade de Planejamento possui as seguintes zonas e reas de especial interesse com suas respectivas caractersticas: I o uso residencial unifamiliar de ZR2, ZR3 e ZR4 correspondendo a lotes mnimos de 450m2 (quatrocentos e cinqenta metros quadrados), 600m2 (seiscentos metros quadrados) e 1.000m2 (mil metros quadrados) respectivamente; II o uso residencial multifamiliar e o uso comercial e servios na ZC5 e nas ZC2; III seis reas de Especial Interesse Histrico-Cultural correspondentes s fazendas e capelas de Nossa Senhora do Pilar e de Nossa Senhora das Graas, as Fazendas Caboclo e Rio Fundo, a Igreja de Nossa Senhora da Sade e a Igreja Metodista do Brasil; IV duas reas de Especial Interesse Turstico quais sejam as trilhas das serras circundantes e a Pedra do Silvado;

CAPTULO DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO 12

XII

Art. 89. A Unidade de Planejamento 12 corresponde s microbacias dos cursos dgua Rio Itapetei e Crrego Riachinho, sendo sua delimitao, conforme Anexo 02 do Plano Diretor, a seguinte: I Do entroncamento da RJ106 (Rod. Amaral Peixoto) com a Estrada de Ubatiba, por esta excluda, at encontrar o limite norte do Loteamento Condado de Maric, por este limite na direo leste, at encontrar a ponta da Serra do Silvado, subindo por esta e seguindo por sua cumieira, at encontrar a cumieira da Serra da Chuva, por esta cumieira e pela cumieira da Serra do Engenho Novo, descendo por esta at a RJ106 na garganta formada por esta serra e pela Serra do Caju, cruzando a rodovia e subindo a Serra do Caju, prosseguindo por sua cumieira at encontrar o prolongamento oeste do Loteamento Marques de Maric, por este limite at encontrar a RJ106, por esta na direo oeste, at encontrar a Estrada de Ubatiba, ponto inicial desta delimitao.

de 2008 16 24 deIInovembro n 124 Ano Edio

www.marica.rj.gov.br

Jornal Oficial de Maric

Art. 90. O Zoneamento desta Unidade de Planejamento possui as seguintes zonas e reas de especial interesse com suas respectivas caractersticas: I o uso residencial unifamiliar de ZR2, ZR3 e ZR4 correspondendo a lotes mnimos de 450m2 (quatrocentos e cinqenta metros quadrados), 600m2 (seiscentos metros quadrados) e 1.000m2 (mil metros quadrados) respectivamente; II o uso residencial multifamiliar na ZR3M, ZR4M e o uso multifamiliar, comercial e servios na ZC5, ao longo da rodovia RJ 106 e nas ZC2; III duas rea