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Lei n.º 7.366 de 29 de março de 1980. Estatuto dos Servidores da Polícia Civil (4ª Edição) CORAG Assessoria de Publicações Técnicas Porto Alegre - 2000

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Lei n.º 7.366de 29 de março de 1980.

Estatuto dos Servidoresda Polícia Civil

(4ª Edição)

CORAGAssessoria de Publicações Técnicas

Porto Alegre - 2000

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CORAG – Companhia Rio-grandense de Artes GráficasDiretor-Presidente: Luiz Heron da Silva

Organização e Pesquisa: Maria Helena Bueno GargioniRevisão: Silvia Maria Botton da SilvaCapa: Ostilio Bastos Ferreira Filho (Estagiário)Projeto gráfico e Impressão: CORAG

Colaboração Especial:

– Academia da Polícia Civil– Documentação e Informática da Casa Civil– Assembléia Legislativa do Estado do RS

Rio Grande do Sul, leisLei nº 7.366/80 – Estatuto dos Servidores da Polícia Civil –

atualização. – Porto Alegre – CORAG. Assessoria de Publicações Técnicas – 4ª Ed.

1. Legislação – Rio Grande do Sul – 2000I. Título

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ÍNDICE GERAL

CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares...................................................5CAPÍTULO II – Do Provimento dos Cargos e Funções Policiais .......................6

Seção I – da Seleção e Formação .............................................................6Seção II – da Nomeação e Posse ...............................................................6Seção III – do Exercício..............................................................................7Seção IV – do Estágio Probatório ...............................................................7Seção V – dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas ....................8

CAPÍTULO III – Das Remoções e Substituições .................................................8CAPÍTULO IV – Dos Direitos..............................................................................9

Seção I – dos Direitos em Geral ...............................................................9Seção II – das Promoções ........................................................................10Seção III – da Prisão Especial ...................................................................10Seção IV – das Recompensas....................................................................11Seção V – do Porte de Arma....................................................................12Seção VI – das Férias e Licenças ..............................................................12Seção V – da Aposentadoria ....................................................................12

CAPÍTULO V – Da Remuneração.....................................................................13Seção I – Disposições Preliminares........................................................13Seção II – dos Vencimentos.....................................................................13Seção III – dos Adicionais ........................................................................14Seção IV – das Gratificações.....................................................................15Seção V – das Indenizações .....................................................................16Seção VI – Outras Vantagens....................................................................18Seção VII – Prescrições Diversas ...............................................................19

CAPÍTULO VI – Da Hierarquia Policial ............................................................20CAPÍTULO VII – Dos Deveres e das Normas Disciplinares ...............................21

Seção I – dos Deveres ............................................................................21Seção II – das Transgressões ...................................................................22Seção III – das Penas Disciplinares ..........................................................24Seção IV – da Apuração das Transgressões ..............................................28

Subseção I – da Sindicância.........................................................................28Subseção II – do Inquérito Policial ...............................................................29Subseção III – do Processo Administrativo-Disciplinar .................................29

Seção V – do Registro e Cancelamento de Notas ....................................32CAPÍTULO VII – Do Conselho Superior de Polícia............................................33CAPÍTULO IX – Das Disposições Gerais e Transitórias....................................34

Legislação Complementar 37

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LEI N.º 7.366, DE 29 DE MARÇO DE 1980.

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição doEstado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º – Esta Lei disciplina o regime jurídico dos servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grandedo Sul.

Parágrafo único – Aplica-se aos servidores da Polícia Civil, em tudo o que não contrariar esta Lei, oEstatuto do Funcionário Público Civil do Estado e a Legislação a ele complementar.

Art. 2º – São servidores da Polícia Civil:I – os ocupantes dos cargos de que trata o artigo 1º da Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969;

(v. L 9152/90).II – os ocupantes dos cargos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, de lotação privativa na

Polícia Civil. (v. D 33.878/91).Parágrafo único – Os funcionários públicos, lotados ou colocados à disposição da Polícia Civil, ficam

submetidos ao regime deste Estatuto, para fins disciplinares e de estágio probatório.(*)

CAPÍTULO II

Do Provimento dos Cargos e Funções Policiais

SEÇÃO I

Da Seleção e Formação

Art. 3º – Ao art. 7º – REVOGADO pela L 8.835/89, que dispõe sobre o REGULAMENTO DEINGRESSO NA PC – vide Legislação Complementar.

Art. 8º – A Escola de Polícia, além dos cursos de formação, manterá outros para aperfeiçoamentotécnico-profissional, dos servidores da Polícia Civil.

Parágrafo único – Mediante convênio com entidades públicas ou particulares, a Escola de Polícia poderápromover cursos extraordinários.

SEÇÃO II

Da Nomeação e Posse

Art. 9º – Os servidores nomeados deverão tomar posse no cargo no prazo de quinze (15) dias, contadosda data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.

Parágrafo único – Este prazo poderá ser prorrogado por quinze (15) dias, mediante fundamentado pedidodo interesse e decisão do Superintendente dos Serviços Policiais, tornando-se a nomeação sem efeito se aposse não se der dentro do prazo inicial ou de sua prorrogação.

Art. 10 – A apresentação do Diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado, é requisito para aposse no cargo de Delegado de Polícia.

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Art. 11 – A posse será solene, compreendendo, na primeira investidura, o Compromisso Policial, aassinatura da ata respectiva e a entrega de credenciais e de arma de uso pessoal. (Art. 11 retificado no DOE de24.04.80, já alterado no texto)

§ 1º – O ato de posse será presidido pelo Superintendente dos Serviços Policiais ou por autoridadepolicial especialmente designada.

§ 2º – O Compromisso Policial, assumido perante testemunhas, por ocasião da solenidade, é o seguinte:“PROMETO OBSERVAR E FAZER OBSERVAR RIGOROSA OBEDIÊNCIA ÀS LEIS,

DESEMPENHAR MINHAS FUNÇÕES COM DESPRENDIMENTO E PROBIDADE, BEMCOMO CONSIDERAR INERENTES À MINHA PESSOA A REPUTAÇÃO EHONORABILIDADE DA CORPORAÇÃO POLICIAL, A QUE AGORA PASSO A SERVIR.’’

SEÇÃO III

Do Exercício

Art. 12 – O Exercício do cargo terá início dentro de quinze (15) dias, contados da data da posse.Parágrafo único – No interesse do serviço, o Superintendente dos Serviços Policiais poderá determinar

que o funcionário entre imediatamente no exercício do cargo.

Art. 13 – Os funcionários integrantes das carreiras policiais terão exercício, em princípio, em unidade detrabalho no interior do Estado, enquanto não concluírem o estágio probatório.

Art. 14 – O Delegado de Polícia, da classe mais elevada na carreira, terá exercício – Vetado – em Órgãoda Capital do Estado.

SEÇÃO IV

Do Estágio Probatório

Art. 15 – Os servidores nomeados em primeira investidura serão estáveis após o estágio probatório desetecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício do cargo.

§ 1º – Semestralmente, o responsável pela unidade de trabalho em que tiver exercício, o servidor emestágio probatório, encaminhará ao Conselho Superior de Polícia relatório sucinto, apreciando os requisitos deidoneidade moral, assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e eficiência.

§ 2º – Sempre que ocorrer a movimentação do servidor para outra unidade de trabalho,independentemente de tempo será encaminhado relatório, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º – Recebidos os relatórios, o Conselho Superior de Polícia opinará em Resolução sobre omerecimento do estagiário, em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação.

§ 4º – Se a Resolução for contrária à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco (5)dias, para defesa.

§ 5º – Apresentada a defesa, o Conselho Superior de Polícia decidirá conclusivamente em Resolução;propondo a exoneração do estagiário que não satisfizer os requisitos do § 1º deste artigo; manifestando-se pelaconfirmação, esta não dependerá de qualquer ato.

§ 6º – Ao funcionário estável detentor de cargo de provimento efetivo, que dele se houver feito exonerarem razão de sua investidura em estágio probatório na Polícia Civil, será garantido, se exonerado, o direito deretornar àquele cargo ou disponibilidade correspondente.

SEÇÃO V

Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

Art. 16 – O exercício de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas, nos Órgãos integrantes darespectiva estrutura, é privativo dos servidores da ativa da Polícia Civil, podendo, excepcionalmente, asfunções de assessoramento – Vetado – serem exercidas por servidores inativos. (v. art. 136 desta Lei)

§ 1º – Vetado.§ 2º – Vetado.§ 3º – Vetado.

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CAPÍTULO III

Das Remoções e Substituições

Art. 17 – O funcionário policial poderá ser removido:I – a pedido

II – “ex officio’’, por conveniência dos serviços;III – por conveniência da disciplina.

§ 1º – A remoção “a pedido’’ não dará direito à percepção de ajuda de custo.§ 2º – A remoção “ex officio’’, salvo imperiosa necessidade do serviço, só poderá efetivar-se após um

(1) ano de exercício em cada localidade.

Art. 18 – O período de trânsito será computado como de efetivo serviço e terá duração de até quinze (15)dias, contados a partir da percepção da ajuda de custo, quando esta for devida, ou da publicação do ato, nosdemais casos.

Parágrafo único – O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por quinze (15) dias, a critériodo Superintendente da Polícia Civil.

Art. 19 – Os Delegados de Polícia somente poderão ser removidos de um para outromunicípio com observância da correspondente classificação legal e regulamentar.

Parágrafo único – Excepcionalmente, a administração policial, atendendo à conveniência do serviço,poderá lotar Delegado de Polícia em Delegacia de classificação superior.

Art. 20 – O servidor policial que curse estabelecimento regular de ensino, de segundo ou terceiro grau,somente poderá ser removido para localidade onde exista educandário do mesmo nível, salvo por absolutanecessidade do serviço ou por imperativo disciplinar.

§ 1º – O servidor em causa deverá fazer prova, semestralmente, de que se encontra matriculado efreqüentando um dos cursos referidos neste artigo.

§ 2º – Não se estende o privilégio deste artigo ao servidor reprovado por dois semestres consecutivos.§ 3º – É vedada a remoção “ex officio’’ de servidor policial cursando a Escola de Polícia, se sua

movimentação o impossibilitar de freqüentar o curso em que estiver matriculado.

Art. 21 – São competentes para remover:a) o Secretário de Segurança Pública, nos órgãos que lhe são diretamente subordinados;b) o Superintendente dos Serviços Policiais, nos órgãos da Polícia Civil.

Art. 22 – A substituição do titular de Delegacia de Polícia dar-se-á por Delegado de Polícia.§ 1º – Em caráter excepcional, Comissário, Inspetor ou Escrivão de Polícia poderá responder pelo

expediente de Delegacia de Polícia classificada em 1ª categoria.§ 2º – Vetado.§ 3º – Vetado.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos

SEÇÃO I

Dos Direitos em Geral

Art. 23 – Além dos direitos conferidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e demaisdiplomas legais, são assegurados aos servidores de Polícia Civil os seguintes:

I – promoções regulamentares, inclusive “post mortem’’, quando for o caso;II – prisão especial de conformidade com a lei federal, este Estatuto e demais disposições

pertinentes;III – recompensas;

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IV – porte de arma, mesmo na inatividade;V – férias e licenças;

VI – aposentadoria, nos termos da lei;VII – assistência médico-hospitalar custeada pelo Estado, quando acidentado ou acometido de

doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele;VIII – assistência judiciária custeada pelo Estado, quando processado por ato praticado no exercício

da função policial ou em razão dela, nos termos da lei;IX – desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;X – garantia ao uso de título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele

inerentes;XI – uso de designações hierárquicas;

XII – estabilidade, nos termos da legislação em vigor;XIII – percepção de remuneração e proventos na forma da lei.

Parágrafo único – O direito assegurado no item VIII não se estende aos casos de crime contra opatrimônio público, a paz pública e a administração pública.

SEÇÃO II

Das Promoções

Art. 24 – As promoções, regidas por regulamento próprio, processar-se-ão pelos critérios de antigüidadee merecimento, alternadamente, e dependerão do preenchimento dos requisitos estabelecidos naqueleregulamento. (Redação dada pela Lei 11.473/2000)

§ 1º – O tempo de serviço na classe final de uma carreira policial será computado, para fins de promoçãopor antigüidade, na classe inicial da carreira subseqüente, se houver igualdade de padrões.

§ 2º – O Regulamento de Promoções da Polícia Civil fixará o número de candidatos que poderãoconcorrer à promoção em cada classe, assim como as demais normas e condições de promoção.

Art. 25 – As promoções são de competência privativa do Governador do Estado, que poderá delegar essaatribuição, no todo ou em parte, ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único – Por interesse pessoal, o servidor policial concorrente à classe final da carreira, poderárecusar a promoção.

Art. 26 – O servidor da Polícia Civil morto em objeto de serviço, reconhecida essa circunstância peloConselho Superior de Polícia, será promovido “post mortem’’, nos termos do Regulamento de Promoções.

Parágrafo único – No caso deste artigo, se o servidor houver sido ocupante de cargo final de carreira, apensão respectiva terá por base a remuneração correspondente, acrescida da diferença entre a mesma e a dopadrão imediatamente anterior.

SEÇÃO III

Da Prisão Especial

Art. 27 – O policial civil, ativo ou inativo, só poderá ser preso em flagrante delito ou nos demais casosprevistos em lei, com comunicação incontinenti ao Superintendente dos Serviços Policiais.

§ 1º – Em qualquer caso, o policial civil só poderá ser conduzido por policial civil e tratando-se deautoridade policial, a condução será feita por outra autoridade. Vetado.

§ 2º – Caberá ao Superintendente dos Serviços Policiais promover a responsabilidade de integrante dequalquer outra corporação que maltratar ou permitir seja maltratado qualquer policial civil.

Art. 28 – Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o policial, enquanto nãoperder essa condição, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentençatransite em julgado.

§ 1º – O funcionário nas condições deste artigo ficará recolhido à sala especial da repartição em quesirva, sob a responsabilidade de seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sairda repartição sem a expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre.

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§ 2º – Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-funcionário encaminhado, desdelogo, a estabelecimento penal, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os demaispresos, não sujeitos ao mesmo regime e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nascondições previstas no parágrafo seguinte.

§ 3º – Transitada em julgamento a sentença condenatória, será o funcionário encaminhado aestabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos poresse regime, mas sujeito, como eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.

SEÇÃO IV

Das Recompensas

Art. 29 – As recompensas constituem reconhecimento por bons serviços prestados pelo servidor ecompreendem:

I – Medalha do Mérito Policial;II – Medalha Tiradentes;

III – Medalha de Serviço Policial;IV – Dispensa do Serviço, até dez (10) dias;V – Citações e Louvores.

§ 1º – A concessão das recompensas enumeradas nos itens I, II e III deste artigo obedecerá às normasfixadas nas respectivas regulamentações.

§ 2º – A concessão da recompensa citada no item IV deste artigo tem por finalidade premiar serviçosextraordinários dos servidores policiais.

§ 3º – As recompensas de que trata o item V serão conferidas pela prática de ato que mereça registroespecial ou ultrapasse o cumprimento normal de atribuições ou se revista de relevância.

(Art. 29 – Regulamentado p/Decreto nº 30.820/82)

Art. 30 – São competentes para conceder as recompensas estabelecidas no artigo anterior:I – nos casos dos itens I, II e III, as autoridades indicadas na respectiva regulamentação;

II – nos casos do item IV:a) o Secretário da Segurança Pública e o Superintendente dos Serviços Policiais, até dez (10)

dias;b) os Diretores de Departamento e Órgãos equivalentes, até sete (7) dias;c) os diretores de Divisão, Instituto e Delegacias Regionais, até cinco (5) dias;d) os Titulares de Delegacias de Polícia ou Órgãos equivalentes, até três (3) dias;

III – nos casos do item V, as autoridades em geral.

Art. 31 – As citações e louvores serão computados para efeito de promoção, quando reconhecidos peloConselho Superior de Polícia, exceto os emitidos pelo Governador do Estado, Secretário da SegurançaPública e Superintendente dos Serviços Policiais, que serão obrigatoriamente considerados.

SEÇÃO V

Do Porte de Arma

Art. 32 – O Servidor da Polícia Civil tem direito a porte de arma, independente de autorização, mesmona inatividade.

Parágrafo único – O Superintendente dos Serviços Policiais, “ad referendum’’ do Conselho Superior dePolícia, mediante Sindicância ou Inquérito, poderá suspender o exercício do direito conferido neste artigo,relativamente ao servidor suspenso ou afastado de suas funções, e ao policial inativo, cujo comportamentorecomende essa medida.

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SEÇÃO VI

Das Férias e Licenças

Art. 33 – As férias e licenças serão concedidas na forma da lei.§ 1º – Por necessidade do serviço, a Administração Policial poderá interromper ou não conceder férias a

seus servidores, cabendo-lhes, neste caso, acumulá-las para gozo no ano seguinte.§ 2º – Não será permitido acumular mais de dois (2) períodos de férias consecutivos.

SEÇÃO VII

Da Aposentadoria

Art. 34 – A aposentadoria será concedida aos servidores da Polícia Civil, nos termos da lei.

Art. 35 – O servidor da Polícia Civil será aposentado com proventos integrais, qualquer que seja seutempo de serviço, quando sua incapacidade for conseqüência de:

I – ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situaçãoou que nela tenha sua causa eficiente;

II – acidentes em serviço;III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições

inerentes ao serviço policial;IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e

incapacitante, cardiopatia grave, males de Addison e Parkinson, pênfigo, espondiloartroseanquilosante ou nefropatia grave;

V – outras causas previstas em lei.

Art. 36 – O tempo de efetivo serviço policial previsto no artigo 26 e seus parágrafos, da Lei nº 1.752, de23 de fevereiro de 1952, será computado, até 15 de janeiro de 1971, com o acréscimo de que trata a Lei nº3.387, de 7 de janeiro de 1958, independentemente de o servidor possuir tempo para aposentadoria àqueladata.

Art. 37 – Ao Delegado de Polícia que tenha exercido cargo de Superintendente dosServiços Policiais como titular, fica assegurado, ao inativar-se, o direito de ter osrespectivos proventos fixados com a incorporação de todas as vantagens do cargo.

Art. 38 – Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre que se modificarem os vencimentos evantagens dos servidores da Polícia Civil em atividade.

CAPÍTULO V

Da Remuneração

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 39 – A remuneração do servidor da Polícia Civil compreende vencimentos, adicionais, gratificações,indenizações e outras vantagens.

Art. 40 – A remuneração dos servidores inativos da Polícia Civil denomina-se proventos.

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SEÇÃO II

Dos Vencimentos

Art. 41 – Os vencimentos do servidor da Polícia Civil, serão constituídos de uma parte básica, acrescidade um percentual considerado como fator de valoração do respectivo nível.

§ 1º – A parte básica a que se refere este artigo corresponde ao quantitativo estabelecido em lei, deacordo com o respectivo padrão.

§ 2º – O fator de valoração do respectivo nível, a título de risco de vida e saúde, nos termos daConstituição Estadual, corresponde a 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre a parte básica, à qual seintegra.

§ 3º – O fator de valoração a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, incide sobre o vencimento docargo em comissão ou função gratificada, eventualmente exercido pelo servidor da Polícia Civil, quando essecargo ou função for lotado na Polícia Civil ou na Administração Superior da Secretaria da Segurança Pública,ou for de natureza policial ou correlata. (v. L. nº 8.565/89).

SEÇÃO III

Dos Adicionais

Art. 42 – É assegurada aos servidores da Polícia Civil a percepção dos seguintes adicionais:I – por qüinqüênio de serviço público estadual;

II – de quinze e de vinte e cinco anos de serviço.

Art. 43 – Os servidores de que trata esta Lei perceberão, por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na formaprevista para a concessão das gratificações adicionais de 15% e 25% (Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, art. 110, §§ 2º, 3º e 4º,art. 165), uma gratificação adicional de cinco por cento, até o máximo de sete qüinqüênios, que incidirá sobre os vencimentos do cargoexercido, qualquer que seja a forma de provimento.

Art. 44 – A gratificação adicional de 15% ou de 25% a que fazem jus os servidores da Polícia Civil, será concedida nos termosdo Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e calculada sobre os vencimentos definidos no art. 41 e seus parágrafos, acrescidosdos qüinqüênios de que trata o artigo anterior, incidindo também sobre os vencimentos do cargo em comissão ou da função gratificadaeventualmente exercidos pelo funcionário.

Parágrafo único – A concessão da gratificação adicional de 25% fará cessar a gratificação adicional de15%.

SEÇÃO IV

Das Gratificações

Art. 45 – É assegurada aos servidores da Polícia Civil a percepção das seguintes gratificações:I – de representação;

II – de professor;III – de auxílio diferença de caixa;IV– de participação em órgãos de deliberação coletiva, na forma da lei.

Art. 46 – A gratificação de representação será concedida aos titulares de chefias superiores e deDelegacias de Polícia para custear os gastos de representação decorrentes do exercício de suas funções.

Parágrafo único – A gratificação constante deste artigo será calculada sobre a parte básica dosvencimentos, acrescida do valor de que trata o parágrafo 2º do art. 41, nos seguintes termos:

I – 95% (noventa e cinco por cento) ao Superintendente dos Serviços Policiais; (v. L nº 8.182/86)II – 95% (noventa e cinco por cento) aos Diretores de Departamento e órgãos do mesmo nível; (v.

L. nº 8.182/86)III – 95% (noventa e cinco por cento) aos Diretores de Divisão e Delegados Regionais de Polícia;

(v. L. 8.182/86)

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IV – 95% (noventa e cinco por cento) aos titulares de Delegacias de Polícia e órgãos do mesmonível. (Redação do inciso IV dada pela Lei nº 7.668/82) v. L. nº 8.182/86

V – Vetado.

Art. 47 – A gratificação de professor será devida, por aula efetivamente dada, aos professores da Escolade Polícia, nos seguintes termos:

I – Professores de curso de nível superior, 1/40 (um quarenta avos) da parte básica dos vencimentos do cargo deDelegado de Polícia de 2ª classe;

II – Professores de curso de nível médio, 1/40 (um quarenta avos) da parte básica dos vencimentosdo cargo de Delegado de Polícia de 1ª classe;

III – Professores de curso de nível primário ou elementar 1/40 (um quarenta avos) da parte básicados vencimentos do cargo de Inspetor ou Escrivão de Polícia de 4ª classe.

§ 1º – A gratificação de que trata este artigo é assegurada, no período de férias escolares, ao professorque tiver exercido as suas funções por prazo não inferior a um semestre escolar, correspondendo seu valor àmédia aritmética da gratificação mensal recebida durante o ano letivo.

§ 2º – Será considerada como aula ministrada aquela que não for dada por motivos alheios à vontade doprofessor.

Art. 48 – As disposições do artigo anterior aplicam-se àqueles que, policiais ou não, inclusive inativos,mediante designação regular, ministrarem aulas nos cursos da Escola de Polícia.

Parágrafo único – A retribuição de que trata o referido artigo, para os que não forem servidores daPolícia Civil, constitui honorários, nos termos do art. 67, item VII, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de1952.

Art. 49 – O auxílio para diferença de caixa será pago ao servidor da Polícia Civil, no efetivo exercíciodas funções de Tesoureiro, na forma da lei.

Art. 50 – A gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva será paga na forma da leicorrespondente.

SEÇÃO V

Das Indenizações

Art. 51 – É assegurada aos servidores da Polícia Civil a percepção das seguintes indenizações:I – ajuda de custo;

II – diárias;III – transporte;IV – alimentação.

Art. 52 – Ajuda de custo é a indenização para o custeio de despesas de viagem, mudança de instalação,exceto a de transporte, concedida ao servidor da Polícia Civil, quando por conveniência do serviço, fornomeado, designado, removido, transferido, matriculado em escolas, centros de aperfeiçoamento, ou mandadoservir em nova comissão ou, ainda, quando deslocado com órgão que tenha sido transferido de sede.

Parágrafo único – A indenização de que trata este artigo será paga antecipadamente pelo órgãocompetente, antes do embarque do servidor policial.

Art. 53 – O valor da ajuda de custo corresponderá a:I – um mês da parte básica dos respectivos vencimentos, quando o servidor policial não possuir

dependentes;II – dois meses da parte básica dos respectivos vencimentos, quando possuir dependentes;

III – metade da parte básica dos respectivos vencimentos, quando, possuindo dependentes, forremovido por conveniência da disciplina.

Art. 54 – Não perceberá ajuda de custo o servidor policial cuja movimentação se dê a pedido, ou que fordesligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário da matrícula.

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Art. 55 – Na forma estipulada neste artigo, o servidor policial restituirá a ajuda de custo recebida, seocorrer um dos casos seguintes:

I – integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino;II – a metade e de uma só vez, quando até três (3) meses após haver seguido para a sua sede, vier a

ser licenciado ou exonerado a pedido;III – a metade, mediante descontos sucessivos da décima parte de todo, quando não seguir para a

nova sede por motivo que independe de sua vontade.§ 1º – Não se enquadra nas disposições no inciso II deste artigo a licença para tratamento da própria

saúde.§ 2º – O servidor policial que estiver sujeito a desconto para restituição da ajuda de custo ao adquirir a

outra ajuda de custo, liquidará integralmente o débito anterior, no ato do novo recebimento.§ 3º – No pagamento de ajuda de custo atrasada para efeito de cálculo do respectivo quantum, serão

obedecidos os valores vigentes na oportunidade do ajuste de contas.

Art. 56 – A ajuda de custo não será restituída pelo servidor policial ou seus herdeiros, quando:I – após ter seguido destino for mandado regressar;

II – ocorrer seu falecimento antes de seguir para a nova sede.(Arts. 55 e 56 retificados no DOE de 24.04.80, alteração já inserida no texto)

Art. 57 – A diária da viagem é indenização destinada a atender as despesas de hospedagem e alimentaçãodos servidores da Polícia Civil, afastados de sua sede em objeto de serviço ou estudos, nos termos dalegislação em vigor.

§ 1º – A diária de viagem será paga incluindo-se o dia da partida e o dia de retorno à sede.§ 2º – O valor da diária de viagem será estabelecido em decreto do Poder Executivo e reajustado sempre

que forem majoradas as diárias do pessoal civil do Estado, observando-se a tabela específica para a PolíciaCivil.

Art. 58 – O servidor da Polícia Civil, nas movimentações em objeto de serviço, tem direito a transportede domicílio a domicílio, por conta do Estado, para si e para seus dependentes, estando nele compreendidaspassagens e bagagens.

Art. 59 – O servidor da Polícia Civil da ativa terá direito ainda a transporte, por conta do Estado, quandose deslocar de sua sede, num dos seguintes casos:

I – viajar no interesse da Justiça ou da disciplina;II – por participar de concurso para ingressar em escola, cursos ou centros de formação, de

especialização, de aperfeiçoamento ou de atualização, no interesse da Organização Policial;III – realizar outros deslocamentos necessários ao bom desempenho das funções de seu cargo;IV – baixar em estabelecimento hospitalar ou deste der alta, em conseqüência de prescrição médica

ou ainda para submeter-se à inspeção de saúde.

Art. 60 – O disposto nos artigos 51 e 59, aplica-se ao servidor da Polícia Civil inativo, quandoconvocado para o serviço ativo ou nomeado para exercer função da ativa.

Art. 61 – Os servidores da Polícia Civil terão direito à alimentação fornecida pelo Estado, quando deplantão ou prestando serviço extraordinário, na forma da lei. (v. L. 8.178/86)

SEÇÃO VI

Outras Vantagens

Art. 62 – É assegurada aos servidores da Polícia Civil e seus familiares a percepção das seguintesvantagens:

I – abono familiar;II – auxílio-funerário;

III – pensão.

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Art. 63 – O abono familiar será pago aos servidores da Polícia Civil, nos termos da legislação própria.

Art. 64 – O Estado assegurará sepultamento condigno ao servidor da Polícia Civil.(*)

Art. 65 – O auxílio-funerário é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento deservidor da Polícia Civil.

§ 1º – O auxílio de que trata este artigo equivale a duas vezes o valor da parte básica dos respectivosvencimentos do policial falecido.

§ 2º – O auxílio será pago pelo Estado a quem de direito, independentemente de qualquer formalidade,exceto a apresentação do atestado de óbito.

§ 3º – Após a realização do sepultamento, não se tendo verificado a hipóteses do parágrafo anterior,deverá a pessoa que o custeou, mediante a apresentação do atestado de óbito e de comprovante hábil, solicitaro reembolso das despesas, não podendo o valor desta exceder ao limite estabelecido no parágrafo primeirodeste artigo.

Art. 66 – Em situações especiais e a critério do superintendente dos Serviços Policiais, poderá o Estadocustear diretamente o sepultamento do servidor.

Art. 67 – Se as despesas com o sepultamento forem inferiores ao valor do auxílio-funerário, a diferençaserá entregue aos herdeiros legalmente habilitados.

Art. 68 – Não sendo reclamado dentro de trinta dias, a contar da data do sepultamento, o reembolso dasdespesas de que trata o § 3º do art. 65, o auxílio-funerário será pago aos herdeiros legalmente habilitados.

Art. 69 – Cabe à Polícia Civil transladar o corpo do servidor para sua localidade de origem, quandojustificadamente houver solicitação da família, ou , se for o caso, conceder transporte desta até o local doóbito ou do sepultamento.

Art. 70 – A família do servidor morto em objeto de serviço terá direito a transporte para a localidade doEstado em que fixar residência, desde que solicite no prazo de seis (6) meses a contar da data do óbito.

Art. 71 – Os vencimentos e vantagens que o servidor da Polícia Civil perceber em vida serão pagosintegralmente aos respectivos beneficiários no caso de morte em objeto de serviço ou em decorrência dafunção.

Art. 72 – Aos dependentes do servidor da Polícia Civil será assegurada a pensão estabelecida nalegislação referente ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único – É permitida a percepção cumulativa da pensão com vencimentos, remuneração ousalário, proventos da aposentadoria ou disponibilidade.

SEÇÃO VII

Prescrições Diversas

Art. 73 – Os proventos da aposentadoria dos servidores da Polícia Civil, inclusive dos já inativos, serãoconstituídos dos vencimentos referidos no art. 41, acrescidos das gratificações adicionais, da parcela de quetrata a Lei nº 7.137, de 16 de janeiro de 1978(*), e de outras vantagens incorporáveis nos termos da lei.

§ 1º – O servidor estadual, inclusive magistrado, que ao se aposentar estiver lecionando na Escola de Polícia e o houver feito peloperíodo de 10 (dez) anos letivos, incorporará aos respectivos proventos o valor correspondente à média aritmética da gratificação deprofessor ou dos honorários percebidos nos últimos vinte quatro (24) meses, que será revisado sempre que houver aumento devencimentos dos servidores da Polícia Civil.

§ 2º – As disposições do parágrafo anterior aplicam-se aos servidores que permaneçam lecionando e tenham implementado ouvenham a implementar o decênio exigido.

§ 3º – Fica vedado o exercício do magistério remunerado na Escola de Polícia, ao professor beneficiadopelo disposto nos parágrafos anteriores.

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Art. 74 – O servidor da Polícia Civil poderá autorizar desconto em folha para pagamento de dívidas comentidades públicas e privadas, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da respectiva remuneração.

Art. 75 – Os servidores de que trata o item II do artigo 2º desta Lei, até sua integração no Quadro dosServidores da Polícia Civil, continuam a perceber a remuneração a que fazem jus atualmente, aplicando-se, noque couber, as disposições deste Capítulo.

CAPÍTULO VI

Da Hierarquia Policial

Art. 76 – A Polícia Civil é uma organização baseada na hierarquia e na disciplina.

Art. 77 – A hierarquia dos funcionários policiais fica assim constituída:a) Autoridades Policiais:

– Delegados de Polícia.b) Agentes da Autoridade:

– Comissário de Polícia e Comissário de Diversões Públicas;– Inspetor e Escrivão de Polícia, Inspetor de Diversões Públicas e

Radiotelegrafista Policial;– Investigador e Mecânico de Polícia.

§ 1º – Os funcionários policiais de padrão superior têm precedência hierárquica sobre os de padrãoinferior, quando exercem funções no mesmo órgão ou prestem serviços em conjunto, situação em queprevalecerá a superioridade do mais antigo na igualdade de padrões.

§ 2º – Fora dos casos previstos no parágrafo anterior, a hierarquia é apenas de ordem disciplinar,devendo os superiores, entretanto, serem tratados pelos subordinados com a devida referência.

§ 3º – Dentro da mesma classe na carreira, a hierarquia da função prevalecerá sobre a do cargo.§ 4º – Na designação para as funções de chefia, observar-se-á a ordem de precedência hierárquica de que

trata este artigo.

Art. 78 – A hierarquia entre os servidores referidos no inciso II do art. 2º desta Lei, se estabele em razãodo padrão de vencimentos.

Art. 79 – Nos serviços em que intervir o trabalho de equipe, os funcionários de que trata o artigo anteriorficam subordinados à autoridade policial competente.

CAPÍTULO VII

Dos Deveres e das Normas Disciplinares

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 80 – Além dos deveres comuns aos servidores públicos em geral, correspondem aos servidores daPolícia Civil mais os seguintes:

I – ter conhecimento das atribuições funcionais e desempenhá-las com eficiência e dedicação;II – evitar ocorrências desprimorosas ao bom nome e prestígio da organização policial;

III – manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função policial;IV – freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos

profissionais, cursos instituídos pela Escola de Polícia, em que esteja matriculado;V – portar arma adequada à função;

VI – trajar-se e apresentar-se de forma condigna com a função;VII – atender prontamente às convocações superiores para o desempenho de missões policiais,

mesmo em período de descanso;

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VIII – dispensar aos superiores tratamento respeitoso, compatível com a dignidade de seus cargos;IX – observar e desenvolver o espírito de corporação, que deve ser comum a todos os policiais

civis.

SEÇÃO II

Das Transgressões

Art. 81 – Constituem transgressões disciplinares:I – interpor ou traficar influências alheias à Polícia, para solicitar acesso, remoções, transferências

ou comissionamentos;II – dar informações inexatas, alterar ou desfigurar a verdade;

III – usar indevidamente os bens da repartição, sob a sua guarda ou não;IV – veicular notícias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento, ou realizadas pela repartição,

ou contribuir para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevistas sobre os mesmos, semautorização da autoridade competente;

V – ceder ou emprestar insígnia ou carteira de identidade funcional;VI – deixar, sem justa causa, de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a

que esteja obrigado por decisão judicial;VII – manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má

reputação, exceto em razão do serviço;VIII – indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoas que se encontram respondendo a

processo, inquérito policial ou cujas atividades sejam objeto de ação policial;IX – deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou por

autoridade competente;X – esquivar-se, sem motivo justificado, de exame pericial a que deva submeter-se, quando

envolvido em infração penal ou estatutária;XI – faltar, permutar ou chegar atrasado ao serviço, sem causa justificável;

XII – deixar de comunicar com antecedência à autoridade a que estiver subordinado aimpossibilidade de comparecer à repartição, salvo justo motivo;

XIII – afastar-se do município no qual exerce sua atividade, sem expressa autorização superior, salvopor imperiosa necessidade do serviço;

XIV – ingerir bebidas alcoólicas em serviço;XV – valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-

partidária, para si ou para outrem;XVI – simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever;

XVII – agir, no exercício da função, com displicência ou negligência;XVIII – intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade de trabalho a que não

pertença, sem estar expressamente autorizado a tal;XIX – espancar, torturar ou maltratar preso ou detido sob sua guarda ou usar de violência

desnecessária no exercício da função policial;XX – deixar de concluir nos prazos legais sem motivo justo, inquéritos policiais, sindicâncias,

processos sumários ou processos administrativo-disciplinares;XXI – fornecer identidade funcional ou qualquer tipo de credencial policial a quem não exercer cargo

policial, cuja forma de investidura esteja regulada neste Estatuto;XXII – deixar de tratar superiores hierárquicos, pares, subordinados, advogados, partes, testemunhas,

servidores da Justiça e o povo em geral com a deferência e a urbanidade devidas;XXIII – exercitar atividades particulares para cujo desempenho sejam necessários contatos com

repartições policiais e que com elas tenham qualquer relação ou vinculação;XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição

pública, salvo para tratar de interesse legítimo de parente até 2º grau;XXV – utilizar-se do anonimato ou apresentar parte, queixa ou representação infundada,

maliciosamente, contra superior hierárquico ou colega;XXVI – agir com deslealdade no exercício da função, indispor funcionários contra superiores

hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os mesmos;

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XXVII – utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pelaPolícia, salvo os casos previstos em lei ou regulamento;

XXVIII – portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;XXIX – esquivar-se, mesmo no período de folga, de atender ocorrência policial ou, sem justo motivo, abandonar o serviço

ou tarefa de que for incumbido;XXX – emitir conceitos desfavoráveis a superiores hierárquicos ou às autoridades constituídas do País

ou das nações que mantenham relações diplomáticas com o Brasil, ou criticá-los com o intuitode ofender-lhes a dignidade e reputação;

XXXI – cometer a pessoa estranha à Organização Policial, fora dos casos previstos em lei odesempenho de encargos próprios ou da competência de seus subordinados;

XXXII – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de superior hierárquico ou de decisãojudicial;

XXXIII – provocar a paralisação, total ou parcial, de tarefa ou serviço policial, ou dela participar;XXXIV – coagir subordinados com objetivos político-partidários;XXXV – eximir-se, por covardia, do cumprimento do dever policial;

XXXVI – abandonar o cargo, sem justa causa, ausentando-se da repartição por mais de (30) diasconsecutivos;

XXXVII – ausentar-se do serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta (60) dias,intercaladamente, durante um (1) ano;

XXXVIII – praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração oincompatibilize para o exercício da função policial;

XXXIX – exercer atividades particulares que afetem a presunção de imparcialidade, ou que sejam socialou moralmente nocivas à dignidade do cargo;

XL – receber, exigir ou solicitar propinas, ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquerespécie e sob qualquer pretexto, em razão da função ou cargo;

XLI – lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual;XLII – praticar insubordinação grave contra superior hierárquico;

XLIII – praticar ato degradante ou ser convencido de incontinência pública e escandalosa.Parágrafo único – Na violação dos dispostos nos itens I e IX do art. 80, de outros preceitos estatutários

ou ordens de serviço, para os quais não exista penalidade especificamente prevista, poderá ser aplicada umadas penas cominadas nos incisos I a V do art. 83 deste Estatuto, cabendo à autoridade classificar a infraçãocometida e graduar a pena correspondente.

Art. 82 – As transgressões disciplinares classificam-se em:I – leves;

II – médias;III – graves.

§ 1º – São de natureza leve as transgressões enumeradas no art. 81, incisos I a XIII.§ 2º – São de natureza média as transgressões enumeradas no art. 81, incisos XIV a XXII.§ 3º – São de natureza grave as transgressões enumeradas no art. 81, incisos XXIII a XLIII.

SEÇÃO III

Das Penas Disciplinares

Art. 83 – São penas disciplinares:(*)I – advertência;

II – repreensão;III – remoção por conveniência da disciplina;IV – detenção disciplinar;V – suspensão;

VI – demissão;VII – demissão a bem do serviço público;

VIII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.§ 1º – A pena prevista no inciso III poderá ser imposta – Vetado – com um dos incisos II, IV e V.

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§ 2º – A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei, não exime o funcionário da obrigação deindenizar os prejuízos causados ao Estado.

Art. 84 – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:I – repercussão do fato;

II – danos ao serviço público, decorrentes da transgressão;III – causas de justificação;IV – circunstâncias atenuantes;V – circunstâncias agravantes;

§ 1º – São causas de justificação:a) motivo de força maior;b) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da

ordem ou da segurança pública;c) ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria ou de terceiro, em obediência à

ordem superior não manifestamente ilegal, em estrito cumprimento do dever legal ouquando, pelas circunstâncias, não for exigível outra conduta.

§ 2º – São circunstâncias atenuantes:a) boa conduta funcional;b) relevância dos serviços prestados; (retif. DOE de 24.04.80)c) ter sido cometida a transgressão em defesa de legítimos direitos próprios ou de terceiros,

ou para evitar mal maior;d) ter a ação sido cometida no interesse da Organização Policial ou em defesa de seu nome.

§ 3º – São circunstâncias agravantes:a) má conduta funcional;b) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;c) reincidência;d) ser praticada a transgressão em conluio com duas ou mais pessoas, durante a execução do

serviço, em presença de subordinados ou em público;e) ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica

ou funcional.§ 4º – Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa de

justificação.§ 5º – As punições aplicadas a Delegado de Polícia serão publicadas em boletim reservado, vedada sua

divulgação ao público e entre subalternos, exceto as das penas dos incisos VI a VIII do art. 83.

Art. 85 – A pena de advertência será aplicada, reservada, pessoal e verbalmente nos casos de falta leve,não constando dos assentamentos funcionais.

Art. 86 – A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de falta leve.

Art. 87 – A pena de remoção por conveniência da disciplina será aplicada, em casos que recomendem talprovidência, por ato do Secretário da Segurança Pública ou do Superintendente dos Serviços Policiais,mediante proposta fundamentada dos respectivos Diretores de Departamento ou de órgãos do mesmo nível.

Art. 88 – A pena de detenção disciplinar, que não acarretará perda da remuneração,poderá ser aplicada de um (1) a trinta (30) dias, nos casos de falta média ou grave.

§ 1º – No caso de falta média, a pena de que trata este artigo não poderá exceder a dez (10) dias.§ 2º – A pena de detenção disciplinar será cumprida:

a) na residência do transgressor, sob palavra, em se tratando de Delegado de Polícia ou deocupante de cargo para o qual seja exigido nível universitário, se não exceder a dez (10)dias;

b) em dependência apropriada, na sede da Polícia Civil, se o transgressor ocupar cargo deDireção, ou for Delegado de Polícia, ou ocupante de cargo para o qual seja exigido níveluniversitário, se a pena for superior a dez (10) dias;

c) em dependência da Organização Policial, nos demais casos.

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Art. 89 – A pena de suspensão, que não excederá a noventa (90) dias, acarretará a perda dos direitos e daremuneração decorrentes do exercício do cargo e será aplicada:

I – de trinta e um (31) a noventa (90) dias, nos casos de falta grave;II – de onze (11) a trinta (30) dias, nos casos de falta média.

III – de um (1) a dez (10) dias, nos casos de falta leve.Parágrafo único – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser

convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o servidor a permanecer no exercício do cargo, com direito àpercepção de dois terços, (2/3) da respectiva remuneração.

Art. 90 – A pena de demissão poderá ser aplicada pela prática das trangressões previstas nos incisosXXXIII e XLIII do artigo 81 desta Lei. (Art. 90 retificado p/ DOE de 24.04.98, já inserido no texto)

Art. 91 – Em função da gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a cláusula “a bem doserviço público’’ a qual constará sempre de ato demissório e se verificará com fundamento nos incisosXXXVIII a XLIII do art. 81.

Art. 92 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu enquadramento legal.

Art. 93 – A aposentadoria ou a disponibilidade poderá ser cassada, mediante processo administrativo-disciplinar, por proposta do Conselho Superior de Polícia, em virtude de ato praticado quando ainda ematividade ou disponibilidade, nos casos em que esta Lei comina pena de demissão.

Art. 94 – Para aplicação das penas do Art. 83, são competentes:I – o Governador do Estado, em qualquer caso;

II – o Secretário da Segurança Pública, no caso dos incisos I a V, em relação a todos os servidoresda Polícia Civil;

III – o Conselho Superior de Polícia, em relação a todos os servidores, no caso dos incisos I, II, IVe V, podendo propor a aplicação das penas dos incisos III, VI, VII e VIII;

IV – o Superintendente dos Serviços Policiais, no caso dos incisos I a V, em relação a todos osservidores que lhe forem subordinados;

V – os Diretores de Departamento e órgãos do mesmo nível, nos casos dos incisos I, II, IV e V, emrelação aos servidores que lhe forem subordinados, desde que a pena referida no inciso V nãoexceda de quarenta e cinco (45) dias;

VI – os Diretores de Divisão e de órgãos de mesmo nível, no caso dos incisos I, II, IV e V, emrelação a seus subordinados, desde que a pena do inciso V não exceda a trinta e um (31) dias;

VII – os titulares de Delegacias de Polícia e órgãos de mesmo nível, no caso dos inciso I, II e V,quanto a seus subordinados, desde que a pena do inciso V não exceda de trinta (30) dias.

Parágrafo único – Será responsabilizada a autoridade que devolver, indevidamente, o conhecimento dofato ao nível hierárquico superior, quando tiver competência legal para exercer o poder disciplinar.

Art. 95 – A aplicação das penas referidas no artigo 83 deste Estatuto prescreve nos seguintes prazos:I – em trinta (30) dias, as de advertência e repreensão;

II – em noventa (90) dias, de detenção disciplinar e remoção por conveniência da disciplina;III – em um (1) ano, as de suspensão;IV – em cinco (5) anos, as de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação da

aposentadoria ou disponibilidade.§ 1º – A data do conhecimento do fato por superior hierárquico constitui o termo inicial dos prazos de

que trata este artigo.§ 2º – Quando as faltas constituírem, também, fato delituoso, a prescrição será regulada pela lei penal.§ 3º – A prescrição será objeto de:

I – interrupção, começando o prazo a correr, novamente, por inteiro, a partir da data deinstauração de processo administrativo-disciplinar;

II – suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante, em qualquer uma das seguinteshipóteses:

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a) enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa oreconhecimento da transgressão;

b) a partir da Resolução do Conselho Superior de Polícia que opinar pela aplicação das penasdisciplinares de competência do Governador do Estado, até que este se pronuncie.

Art. 96 – A execução das penas previstas nos incisos II a V do art. 83 desta Lei prescreve em um (1) anoa contar da data de sua aplicação em decisão irrecorrível.

SEÇÃO IV

Da Apuração das Transgressões

Art. 97 – As transgressões disciplinares serão apuradas através de sindicância, inquérito policial ouprocesso administrativo-disciplinar.

Parágrafo único – Serão obrigatoriamente encaminhadas ao Conselho Superior de Polícia as sindicânciase inquéritos policiais que ensejarem, em tese, a instauração de processo administrativo-disciplinar.

SUBSEÇÃO I

Da Sindicância

Art. 98 – A autoridade policial ou diretor de órgão administrativo, técnico ou especializado, que tiverciência de irregularidade cometida por servidor da Polícia Civil, é obrigada a promover sua apuração, pormeios sumários, no prazo máximo de sete (7) dias, ou comunicar à autoridade competente, dentro de vinte equatro (24) horas, a fim de não se tornar conivente.

§ 1º – Poderá ser afastado preventivamente das funções, sem prejuízo dos vencimentos e até completaapuração dos fatos, o funcionário ao qual for imputada falta que, por sua natureza, recomende tal providência.

§ 2º – O funcionário afastado preventivamente das funções, poderá ter retidas a arma e respectivacarteira de identidade funcional, a juízo da autoridade ou órgão que ordenar a medida.

§ 3º – A sindicância concluída conterá relatório que especifique:a) data e modo por que a autoridade teve ciência da irregularidade;b) versão do fato em todas as suas circunstâncias;c) indícios e elementos de prova apurados;d) depoimento do servidor sindicado;e) conclusões finais e enquadramento legal, quando for o caso.

§ 4º – O julgamento da sindicância ou sua remessa à autoridade competente, deverá ocorrer no prazomáximo de cinco (5) dias.

Art. 99 – A sindicância para apuração de irregularidade cometida por servidor da Polícia Civil realizar-se-á também por determinação do Governador do Estado ou do Secretário de Estado da Segurança Pública, oudo Superintendente dos Serviços Policiais, ou ainda por deliberação do Conselho Superior de Polícia, quepoderão determinar o afastamento preventivo do servidor ao qual foi imputada falta que por sua naturezarecomende tal providência.

SUBSEÇÃO II

Do Inquérito Policial

Art. 100 – Se a falta imputada ao servidor constituir, também, infração penal, será imediatamentecomunicada à autoridade competente, para instauração de inquérito policial.

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SUBSEÇÃO III

Do Processo Administrativo-Disciplinar

Art. 101 – O processo administrativo-disciplinar será instaurado por determinação do Governador doEstado, do Secretário da Segurança Pública, ou deliberação do Conselho Superior de Polícia, para apurarresponsabilidade de servidor, sempre que a imputação, verificada por meio de sindicância ou inquérito, possaimportar na aplicação das penas previstas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 83 desta Lei.

Parágrafo único – A resolução que instaurar processo administrativo-disciplinar conterá a narração dofato, com todas as suas circunstâncias, o enquadramento estatutário da transgressão e será instruída pelasindicância ou inquérito que lhe der origem.

Art. 102 – O processo administrativo-disciplinar será preparado por membro do Conselho Superior dePolícia ou por autoridade processante designada em portaria do Presidente do Órgão.

Art. 103 – A autoridade processante, que será Delegado de Polícia, não poderá ter hierarquia inferior àdo acusado, nem a este estar ligada por qualquer vínculo de subordinação, e incumbir-se-á do processo desdea citação até o relatório final.

Parágrafo único – Servirá de secretário um servidor policial escolhido pela autoridade processante edesignado pelo Superintendente dos Serviços Policiais.

Art. 104 – A autoridade processante e o secretário respectivo ficarão vinculados ao processo, podendoser dispensados de outros serviços até a remessa dos autos ao Conselho.

Art. 105 – A autoridade processante terá todas as atribuições e competências deferidas pelo Estatuto dosFuncionários Públicos Civis e do Estado ao Presidente e aos membros das Comissões de processoadministrativo, ressalvadas as de competência privativa do Conselho Superior de Polícia.

Art. 106 – A suspensão preventiva do servidor imputado poderá ser ordenada, fundamentalmente, atésessenta dias, pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, peloSuperintendente dos Serviços Policiais e pelo Conselho Superior de Polícia, “ex officio’’ ou a pedido daautoridade processante, sempre que convier para a averiguação das faltas imputadas.

§ 1º – O prazo de que trata o artigo poderá ser prorrogado por trinta dias no máximo.§ 2º – Durante o período de suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço da remuneração.§ 3º – Findo o prazo estabelecido neste artigo ou de sua prorrogação, cessarão os efeitos da suspensão

preventiva, ainda que o processo administrativo-disciplinar não esteja concluído.

Art. 107 – O funcionário terá direito:I – à diferença de remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de

suspensão preventiva, se do processo não resultar punição ou quando esta se limitar a penasque não impliquem perda de vencimentos;

II – à diferença de remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período deafastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

Art. 108 – O processo administrativo-disciplinar será iniciado dentro do prazo improrrogável de dez (10)dias, a contar do recebimento da portaria pela autoridade processante, e concluído no prazo de sessenta (60)dias, após seu início, podendo este ser prorrogado por sessenta (60) dias a juízo do Conselho, sempre quecircunstâncias ou motivos ponderáveis justificarem a medida.

Art. 109 – A marcha do processo administrativo-disciplinar, no que lhe for aplicável, será a mesmaprescrita pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 110 – Autuadas a resolução de instauração e demais peças que a instruírem inclusive cópia dosassentamentos funcionais do acusado, a autoridade processante designará dia, hora e local para a audiênciainicial.

§ 1º – O acusado será citado para ser interrogado e se ver processar.

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§ 2º – No instrumento de citação deverá constar, além dos requisitos de que trata o parágrafo único doartigo 101, o direito de constituir defensor e de produzir provas em geral, bem como o dia, hora e local daaudiência inicial

§ 3º – O acusado será citado pessoalmente, com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.§ 4º – Achando-se ausente do lugar da audiência será o acusado citado por via postal, em carta registrada

com aviso do recebimento, juntados aos autos os respectivos comprovantes.§ 5º – Não encontrado o acusado e esgotadas as providências para sua localização, a citação se fará por

edital com prazo de quinze (15) dias, inserido por três (3) vezes no órgão oficial, contando o prazo da data daprimeira publicação e certificadas nos autos as providências adotadas.

§ 6º – Não comparecendo o acusado, apesar de regularmente citado, prosseguirá o processo à sua revelia,com defensor nomeado pela autoridade processante, remetendo-se certidão ao Conselho Superior de Políciapara os efeitos legais.

Art. 111 – No local, dia e hora determinados a autoridade ouvirá as declarações do denunciante e davítima, se houver, e interrogará o acusado, observando o disposto no Código de Processo Penal, passando àinquirição das testemunhas indicadas por aqueles e das arroladas pela autoridade processante, se possível nomesmo dia.

§ 1º – Na audiência de interrogatório o acusado indicará seu defensor ou, se não quiser ou não puderfazê-lo, a autoridade processante lhe designará defensor dativo.

§ 2º – A qualquer tempo a autoridade processante poderá proceder a interrogatório do acusado.§ 3º – O defensor do acusado não poderá intervir ou influir de qualquer modo no seu interrogatório.

Art. 112 – Logo após o interrogatório, a autoridade processante concederá ao acusado o prazo de três (3)dias para, em defesa prévia, requerer diligência, produzir provas e arrolar testemunhas.

§ 1º – Tratando-se de documentos que se encontrem em repartição pública, a requerimento do acusadoou de seu defensor, a autoridade processante fará a requisição dos mesmos e determinará a sua juntada aosautos em qualquer época.

§ 2º – O prazo deste artigo poderá ser prorrogado por dois (2) dias, a juízo da autoridade processante, seinvocado motivo justo.

Art. 113 – A autoridade processante ordenará de ofício, a realização de qualquer diligência necessária aoesclarecimento dos fatos.

§ 1º – A autoridade processante conhecerá de imputações novas contra o acusado, ou mesmo contraoutro servidor, representado obrigatoriamente ao Conselho Superior de Polícia para os fins devidos, ou paraaditamento à resolução, se for o caso.

§ 2º – Ao acusado será facultado produzir provas, se surgirem novos elementos de acusação.

Art. 114 – Encerrada a instrução, o acusado, por seu defensor, terá vista dos autos, na forma da lei peloprazo de dez (10) dias, para apresentar alegações finais.

Art. 115 – Findo o prazo do artigo anterior, a autoridade processante encaminhará o processo aoPresidente do Conselho, no prazo de cinco (5) dias, com relatório circunstanciado, de que conste: os fatosobjeto do processo, diligências realizadas, elementos de prova colhidos, razões de defesa e conclusões comenquadramento legal do acusadoo.

Parágrafo único – Antes de encaminhar o processo ao conhecimento do Conselho Superior de Polícia, aautoridade processante notificará o acusado ou o seu defensor, dando-lhe conhecimento das conclusões finaisdo relatório.

Art. 116 – Nos casos omissos nesta Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, serãoaplicados dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único – Ao Conselho Superior de Polícia caberá deliberar sobre os demais incidentesprocessuais que surgirem.

Art. 117 – Se o preparo do processo estiver a cargo de um dos membros do Conselho Superior dePolícia, a ele cumprirá relatório em plenário.

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Art. 118 – Recebidos os autos da autoridade processante, o Presidente do Conselho Superior de Políciadesignará um de seus membros para relatá-lo em plenário.

Art. 119 – O Conselheiro Relator apreciará, com referência a cada acusado, separadamente, os fatos quelhe foram imputados, as provas colhidas no processo, os elementos e alegações de defesa e os incidentesrelevantes, elaborando parecer fundamentado que conclua pela absolvição ou punição, com a indicação, nestecaso, da pena que couber, devolvendo os autos, na sessão seguinte à Presidência.

§ 1º – O Presidente do Conselho, observada a distribuição, designará revisor do feito que o faráconcluso, na sessão seguinte, à Presidência, com vistas ao Relator, para julgamento.

§ 2º – Quando decidir pela absolvição, os autos do processo serão arquivados na Secretaria do Órgão.§ 3º – Quando for proposta a aplicação de qualquer das penas previstas nos incisos VI, VII e VIII do

artigo 83, o processo, acompanhado da respectiva Resolução, será encaminhado ao Governador do Estado.§ 4º – No caso do parágrafo anterior, poderá o Conselho ordenar o afastamento preventivo do acusado,

nas mesmas condições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 98, até decisão final do Governo do Estado.§ 5º – O defensor do acusado será intimado para a sessão de julgamento, quando, querendo, poderá

produzir sustentação oral, na forma disposta no Código de Processo Penal.

Art. 120 – O Conselho Superior de Polícia providenciará para que, paralelamente ao processoadministrativo-disciplinar, seja instaurado inquérito policial, se das irregularidades imputadas ao acusadoresultarem indícios ou provas de responsabilidade criminal.

Parágrafo único – As autoridades encarregadas do processo administrativo-disciplinar e do inquéritopolicial deverão auxiliar-se mutuamente, sempre que necessário.

SEÇÃO V

Do Registro e Cancelamento de Notas

Art. 121 – As penas impostas aos servidores serão anotadas nos respectivos assentamentos, exceção feitada mencionada no inciso I do artigo 83, desta lei.

Art. 122 – O cancelamento das anotações referidas no artigo anterior, processar-se-á “ex officio’’, se oservidor não tiver sofrido nova punição, observados o seguintes prazos:

I – dois (2) anos, no caso dos incisos II e III, do artigo 83;II – quatro (4) anos, no caso dos incisos IV e V, do artigo 83, desde que a suspensão não exceda a

trinta (30) dias;III – cinco (5) anos, quando a suspensão exceder a trinta (30) dias;

§ 1º – O termo inicial do prazo a que se refere este artigo, recairá no dia imediato ao do cumprimento dapena.

§ 2º – Nas suspensões paralelas, sucessivas ou simultâneas, a apuração do prazo far-se-á pela soma dasmesmas e sua contagem terá início no dia imediato ao cumprimento da última delas.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Superior de Polícia

Art. 123 – O Conselho Superior de Polícia, Órgão integrante da estrutura da Polícia Civil, terá a seguinteconstituição:

I – Superintendente dos Serviços Policiais, que será seu Presidente nato;II – um representante do Ministério Público do Estado;

III – um representante da Procuradoria-Geral do Estado;IV – um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;V – três Delegados de Polícia de 4ª categoria, bacharéis em Direito.

§ 1º – Com exceção do Superintendente dos Serviços Policiais, todos os demais Conselheiros serãonomeados pelo Governador do Estado, juntamente com o respectivo Suplente.

§ 2º – O representante da Ordem dos Advogados será indicado em lista tríplice pelo Conselho Seccional.

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§ 3º – O mandato dos Conselheiros e seus suplentes e será de dois (2) anos, admitida a recondução.

Art. 124 – Compete ao Conselho Superior de Polícia:I – deliberar de plano – em sessão secreta, com caráter irrecorrível e por livre convicção – sobre

as matrículas nos cursos de formação da Escola de Polícia, com base no resultado dainvestigação social sobre a vida pregressa dos candidatos e outros subsídios disponíveis;

II – decidir sobre o cumprimento dos requisitos relativos ao estágio probatório dos servidores daPolícia Civil;

III – elaborar as listas de promoções dos servidores da Polícia Civil, de conformidade com orespectivo Regulamento;

IV – exercer ampla função disciplinar, apreciando e julgando sindicâncias, inquéritos e processosadministrativo-disciplinares;

V – determinar a instauração, providenciar o preparo e efetuar o julgamento de processosadministrativo-disciplinares em que sejam acusados servidores da Polícia Civil, nos termos dalegislação em vigor;

VI – deliberar, conclusivamente, sobre a ocorrência de morte em objeto de serviço ou em razão dafunção, para efeito da pensão especial prevista nesta Lei;

VII – decidir sobre outros assuntos de ordem administrativa que lhe sejam submetidos, nos termosda lei.

Parágrafo único – Salvo as hipóteses previstas nesta Lei, a apreciação da legalidade das Resoluções doConselho, por parte de outros órgãos, não envolve o reexame de mérito.

Art. 125 – Perde automaticamente o mandato de Conselheiro o que faltar a três sessões plenáriasconsecutivas ou a dez intercaladas, sem justificativa, por ano de exercício.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 126 – A situação do servidor da Polícia Civil matriculado em estabelecimento de ensino superiorfederal ou reconhecido reger-se-á pelas normas aplicáveis aos funcionários civis em geral (Lei nº 2.586, de 28de dezembro de 1954).

Art. 127 – O servidor da Polícia Civil, salvo em caso de imperiosa necessidade de serviço, somentepoderá afastar-se do Estado quando autorizado pelo Superintendente dos Serviços Policiais.

Parágrafo único – Em férias ou licença, o afastamento do servidor independe de autorização, devendocomunicar a seu chefe imediato onde será encontrado.

Art. 128 – A função policial é considerada eminentemente técnica.

Art. 129 – O cargo de Delegado de Polícia – vetado – é classificado em nível superior, para todos osefeitos legais.

Art. 130 – O dia 21 de abril será consagrado ao Patrono da Polícia Civil, Alferes Joaquim José da SilvaXavier, “O Tiradentes’’, devendo ser assinalado por solenidades próprias.

Art. 131 – Até que sejam submetidos a novo regime, fica assegurada aos que atualmente são servidoresda Polícia Civil, assim considerados pelo artigo 2º, inciso II, da Lei nº 6.194, de 15 de janeiro de 1971, com aredação dada pelo artigo 18, da Lei nº 6.835, de 16 de dezembro de 1974, enquanto permanecerem emexercício na Secretaria da Segurança Pública, a percepção das vantagens a que têm direito, especialmenteaquelas referidas pelo artigo 96 da Lei nº 6.194, de 15 de janeiro de 1971, alterado pelo parágrafo único doartigo 3º da Lei nº 6.665, de 16 de abril de 1974; Lei nº 7.009, de 6 de outubro de 1976; artigo 77 da Lei nº6.194, de 15 de janeiro de 1971, com a redação dada pelo artigo 46 desta Lei. (*)

Parágrafo único – Vetado.

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Art. 132 – As disposições do artigo anterior, relativas às vantagens, aplicam-se aos titulares das funçõesde assessoramento, previstas pelo artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, lotadas na Secretariada Segurança Pública.

Art. 133 – Permanecem em vigor as normas da Lei Estadual nº 2.558, de 20 de dezembro de 1954, com aredação dada pela Lei nº 4.024, de 10 de dezembro de 1960.

Art. 134 – Continuam em vigor as disposições referentes ao recrutamento interno de Investigadores paraos cursos de formação de Inspetores e Escrivães da Escola de Polícia, observada a exigência do artigo 4º § 1º,item II, desta Lei.

Parágrafo único – Aos atuais ocupantes do cargo de Investigador de Polícia fica assegurado o direito aque se refere este artigo, até 31 de dezembro de 1981, mediante apresentação de certificado de conclusão doprimeiro (1º) grau.

Art. 135 – Os dependentes do servidor da Polícia Civil estável, em caso de demissão, perceberão umapensão proporcional ao tempo de serviço prestado ao Estado, nunca inferior a um salário mínimo regional,durante os cento e oitenta dias (180) seguintes à demissão.

Art. 136 – Fica plenamente ressalvada a legalidade do provimento em Cargos em Comissão dos atuaisservidores policiais inativos, em funções que não sejam de assessoramento (art. 16).

Art. 137 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. – Vetado.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 1980.

(DOE de 31.03.80) referência na L. 8.668/88.

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LEGISLAÇÃOCOMPLEMENTAR

DECRETO Nº 30.820, DE 06 DE SETEMBRO DE 1982.

Regulamenta a concessão de Medalhas ..................................................... 45

LEI Nº 8.178, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986.

Dispõe sobre o direito à alimentação de servidores da PC, nas situaçõesque menciona............................................................................................. 45

LEI Nº 8.182, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986.

Dispõe sobre a gratificação de representação e o fator de valoração do nível de vencimentosdevidos aos funcionários da PC, bem como sobre a gratificação de risco de vida atribuída aosfuncionários penitenciá-rios............................................................................................................. 47

LEI Nº 8.185, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986.

Cria cargos e funções no quadro dos Cargos em Comissão e FunçõesGratificadas ............................................................................................... 48

LEI Nº 8.835, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989.

Regula o ingresso de servidores na PC...................................................... 50

LEI Nº 8.565, DE 13 DE ABRIL DE 1989.

Dispõe sobre a remuneração dos funcionários .......................................... 58

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RS

Título IV – Da Ordem Pública – Capítulo I – Da Segurança Pública – SeçãoIII – Da Polícia Civil ................................................................................. 58

LEI Nº 8.965, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.

Dispõe sobre vencimentos ......................................................................... 59LEI Nº 9.152, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990.

Estabelece nova estrutura remuneratória ................................................... 59

DECRETO Nº 33.878, DE 06 DE MARÇO DE 1991.

Fixa a lotação de cargos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos naPC.............................................................................................................. 63

LEI Nº 9.425, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991.

Estabelece nova estrutura remuneratória ................................................... 64

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LEI COMPLEMENTAR Nº 9.643, DE 27 DE MARÇO DE 1992.

Dispõe sobre a remuneração especial de trabalho que exceder à jornada de40 horas semanais e trabalho noturno aos servidores da PC...................... 66

LEI Nº 9.696, DE 24 DE JUNHO DE 1992.

Implementa, parcialmente, a isonomia de vencimentos prevista nos arti-gos 46, § 5º e 135 da Constituição Estadual .............................................. 67

LEI Nº 9.697, DE 24 DE JULHO DE 1992.

Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo Tecnológico – GIT, Regime de Dedicação Exclusivados Técnicos em Planejamento e dos Técnicos-Científicos do DAER e do DAE, do fatorde valoração do nível de vencimento,da gratificação de risco de vida, das FGs próprias da PC e da BM ........... 69

LEI Nº 9.699, DE 24 DE JULHO DE 1992.

Cria cargos e funções................................................................................. 69

LEI Nº 9.708, DE 24 DE JULHO DE 1992.

Cria cargos no Quadro dos Servidores da PC............................................ 76

DECRETO Nº 34.427, DE 30 DE JULHO DE 1992.

Cria, no âmbito da BM e da PC, a Comissão Policial de Segurança Bancá-ria .............................................................................................................. 77

DECRETO Nº 34.534, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992.

Institui os instrumentos de trabalho do Policial Civil ................................ 78

LEI Nº 9.892, DE 1º DE JUNHO DE 1993.

Dispõe sobre Funções Gratificadas .......................................................... 83

LEI Nº 10.007, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993.

Estabelece Plano de Pagamento................................................................. 84

LEI Nº 10.035, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.

Institui o Fundo Polícia Civil – FPC e dá outras providências .................. 86

LEI Nº 10.311, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre os vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dos Integrantesda Carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências .................... 86

LEI Nº 10.312, DE 19 DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre os vencimentos básicos dos cargos de Criminólogo e Técni-co Penitenciário, e dá outras providências................................................. 88

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LEI Nº 10.313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.

Altera o percentual de Gratificação de Incentivo à Atividade Policial –GIAP e dá outras providências .................................................................. 89

LEI Nº 10.315, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.

..Dispõe sobre os soldos básicos de cargos superiores da carreira PolicialMilitar e dá outras providências ................................................................ 90

DECRETO Nº 35.731, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.

Altera os itens III e VII da Tabela Anexa ao Decreto nº 33.317, de 03 de outubro de 1989, quedispõe sobre pagamento de diárias aos servidorespoliciais e penitenciários ........................................................................... 91

DECRETO Nº 35.806, DE 27 DE JANEIRO DE 1995.

Dispõe sobre a transferência do Fundo Especial de Reaparelhamento dosServiços de Segurança Pública – FUNDESP/RS ...................................... 92

LEI Nº 10.395, DE 01 DE JUNHO DE 1995.

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do PoderExecutivo e de suas autarquias e dá outras provi-dências ....................................................................................................... 93

LEI Nº 10.594, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre o conceito de morte de policiais civis e militares em acidentede serviço e dá outras providências ........................................................... 118

LEI COMPLEMENTAR Nº 10.711, DE 15 DE JANEIRO DE 1996.

Dispõe sobre o afastamento do serviço público, do servidor policial ou peni tenciário, processadoadministrativa ou penalmente, por infração fun-cional que constituir crime. ....................................................................... 119

LEI Nº 10.728, DE 23 DE JANEIRO DE 1996.

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreirasde Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências................... 120

DECRETO Nº 37.419, DE 09 DE MAIO DE 1997

Aprova o Regulamento do Concurso Público para ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia,de Inspetor de Polícia e de Escrivão de Polícia edá outras providências. .............................................................................. 123

LEI COMPLEMENTAR Nº 10.981, DE 06 DE AGOSTO DE 1997.

Dispõe sobre punição disciplinar de servidores da área da segurança pú-blica do Estado .......................................................................................... 135

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LEI Nº 10.994, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.

Estabelece a organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regula-mentação e dá outras providências. ........................................................... 136

LEI Nº 10.995, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.

Altera dispositivo no Quadro dos Servidores Policiais, reorganizadopela Lei n.º 5.950, de 31 de dezembro de 1969, e dá outras providências. 144

LEI Nº 10.996, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.

Estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Justiça e daSegurança, ou ao beneficiário, na ocorrência dos eventos “invalidez permanente, total ou parcial,ou morte”, ocorridos emserviço ....................................................................................................... 146

LEI COMPLEMENTAR Nº 11.000, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.

Dispõe sobre a promoção extraordinária do servidor militar e do servidor integrante dos quadrosda Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e daSuperintendência dos Serviços Penitenciários........................................... 147

DECRETO Nº 38.092, DE 06 DE JANEIRO DE 1998.

Altera dispositivos do Regulamento do Concurso Público para ingresso nas carreiras de Delegadode Polícia, de Inspetor de Polícia e de Escrivão de Polícia, aprovado pelo Decreto nº 37.419, de 9de maio de 1997, e dáoutras providências. ................................................................................... 148

DECRETO Nº 38.480, DE 11 DE MAIO DE 1998.

Regulamenta a Lei Complementar nº 11.000, de 18 de agosto de 1997.... 150

DECRETO Nº 38.596, DE 22 DE JUNHO DE 1998.

Regulamenta a concessão do benefício instuído pela Lei nº 10.996, de 18de agosto de 1997, e dá outras providências.............................................. 152

DECRETO Nº 39.062, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

Altera dispositivos do Regulamento do Concurso Público para ingresso nas carreiras de Delegadode Polícia, de Inspetor de Polícia e de Escrivão de Polícia, aprovado pelo Decreto nº 37.417, de09 de maio de 1997, comalterações introduzidas pelo Decreto nº 38.092, de 06 de janeiro de 1998. 153

LEI N° 11.465, DE 27 DE ABRIL DE 2000.

Altera o percentual da Gratificação de Risco de Vida, do Fator de Valo-ração do Nível de Vencimento e da Gratificação de Incentivo Pericial eTécnico dos servidores dos Quadros da Brigada Militar, da Polícia Civil,da Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral dePerícias ...................................................................................................... 154

LEI Nº 11.473, DE 28 DE ABRIL DE 2000.

Altera dispositivo na Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, que dispõe so-

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bre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil e dá outras providências ... 155

DECRETO Nº 30.820, DE 6 DE SETEMBRO DE 1982.

Regulamenta a concessão de Medalhas da Polícia Civil e dá outrasprovidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuiçõesconstitucionais,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento para a concessão da Medalha do Mérito Policial, da MedalhaTiradentes e da Medalha do Serviço Policial instituídas pelo art. 29 da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980,que com este baixa.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de setembro de 1982.(vide COLETÂNEA DE LEIS E DECRETOS 1982, onde consta o Regulamento na íntegra).

LEI Nº 8.178, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986

Dispõe sobre o direito à alimentação de servidores da Polícia Civil,nas situações que menciona, e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado, que a

Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – Têm direito à alimentação fornecida pelo Estado, nos termos do artigo 61 da Lei nº 7.366, de 29de março de 1980, os servidores da Polícia Civil quando cumprirem:

I – ordinariamente, mediante escala, plantão com duração não inferior a vinte e quatro (24) horas;II – extraordinariamente, plantão de duração com duração não inferior a seis (6) horas.

III – serviço extraordinário, de duração não inferior a seis (6) horas.

Art. 2º – Também têm direito à alimentação fornecida pelo Estado:I – os alunos de Curso de Formação ministrado pela Escola de Polícia quando estiverem a serviço

de órgãos da Polícia Civil, inclusive da própria Escola, exercendo atividades com duração nãoinferior a seis (6) horas;

II – os servidores da Polícia Civil quando estiverem detidos ou presos em dependências daOrganização.

Art. 3º – A alimentação a que se referem os artigos anteriores será fornecida em espécie:I – por órgão da Polícia Civil com serviço de cozinha;

II – por estabelecimento particular, através de refeição, consoante contrato.

Art. 4º – Não sendo possível a alimentação por qualquer das modalidades previstas no artigo 3º, será elapaga em dinheiro.

§ 1º – O valor das parcelas relativas a cada uma das refeições que compõem a diária de alimentação seráfixado pelo Chefe da Polícia Civil, não podendo exceder, o total, a quatro por cento (4%) do vencimentobásico de Inspetor de Polícia de 4ª classe, assim compreendido:

I – até 0,6% (seis décimos percentuais), o café da manhã;

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II – até 2% (dois por cento), o almoço;III – até 1,4 (um por cento e quatro décimos percentuais), a janta.

(redação do § 1º dada pela L 9.697/92).§ 2º – O pagamento da importância mensal a que fizer jus o servidor será efetuado juntamente com os

vencimentos.§ 3º – Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o boletim mensal de efetividade deverá

consignar individualmente os dados informativos necessários ao respectivo cálculo.

Art. 5º – O Chefe da Polícia Civil baixará normas esclarecedoras sobre o fornecimento de alimentação deque trata esta Lei, observada a rigorosa correspondência de horário e refeição devida.

Art. 6º – As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

At. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 1986.(DOE de 14.10.86)

LEI Nº 8.182, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986.

Dispõe sobre a gratificação de representação e o fator de valoraçãodo nível de vencimentos devidos aos funcionários da Polícia Civil, bemcomo sobre a gratificação de risco de vida atribuída aos funcionáriospenitenciários.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado, que a

Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – Ficam alterados, para os funcionários de que trata o artigo 1º da Lei nº 5.950, de 31 dedezembro de 1969, que detenham titularidade de Delegacia de Polícia ou órgão do mesmo nível superior, ospercentuais estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 46 da Lei nº 7.366, de 29 demarço de 1980, para noventa e cinco por cento (95%).

Art. 2º – O policial civil de que trata esta Lei que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo agratificação do artigo anterior, terá a vantagem incorporada aos proventos, desde que percebida durante cinco(5) anos consecutivos.

Parágrafo único – A incorporação de que trata este artigo estende-se ao funcionário inativado antes davigência desta Lei, para efeito de revisão de seus proventos, desde que tenha exercido a titularidade deDelegacia de Polícia ou de órgão do mesmo nível ou de nível superior, pelo prazo mínimo de dois (2) anos.

Art. 3º – Ressalvado o disposto na Lei nº 7.972, de 3 de janeiro de 1985, fica vedada, para os policiaiscivis de que trata esta Lei, a percepção cumulativa de gratificações de representação, incumbindo aointeressado o direito de opção.

Art. 4º – O fator de valoração do nível de vencimentos dos funcionários da Polícia Civil referidos noartigo 2º, inciso I da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, e a gratificação de risco de vida atribuída aosintegrantes do Quadro dos Funcionários Penitenciários do Estado, nas condições do artigo 3º da Lei nº 6.645,de 10 de dezembro de 1973, passam a ser de noventa e cinco por cento (95%) assim escalonados:

a) sessenta e cinco por cento (65%) a partir de 1º de outubro de 1987;

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b) noventa e cinco por cento (95%) não cumulativa, a partir de 1º de janeiro de 1988.(Passou para 120% p/L 8.565/88)§ 1º – Excetuam-se os integrantes dos quadros acima que estejam sujeitos à indenização de gratificação

de representação e os delegados de polícia.§ 2º – Para os funcionários citados no § 1º, o percentual é de trinta e cinco por cento (35%). (art. 4º e § 1º

e 2º – redação dada p/L nº 8.402/87).

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentáriaspróprias.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor a 15 de março de 1987.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de outubro de 1986.(DOE de 16/10/86)

LEI Nº 8.185, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986.

Cria cargos e funções no Quadro dos Cargos em Comissão e FunçõesGratificadas.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição doEstado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte.

Art. 1º – Fica criado no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº4.914, de 31 de dezembro de 1964, e revisado pela Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, o Grupo VIII –Funções Específicas de Órgãos Policiais Civis do Estado, constituído dos seguintes cargos em comissão efunções gratificadas:

(Criados mais cargos pela Lei 9.699/92 – V. art. 10 da L 10.007/93)

VIII – FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE ÓRGÃOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO

Nºde Cargos Denominação Código

1 Chefe de Polícia ................................................................. 4.0.08.01.121 Subchefe de Polícia............................................................ 4.0.08.02.111 Corregedor-Geral de Polícia .............................................. 4.0.08.03.109 Diretor de Departamento de Polícia................................... 4.0.08.04.103 Assistente Superior de Polícia............................................ 4.0.08.05.10

39 Diretor de Divisão de Polícia ............................................. 4.0.08.06.094 Coordenador Regional de Polícia ...................................... 4.0.08.07.09

29 Delegado Regional de Polícia ............................................ 4.0.08.08.093 Delegado Corregedor ......................................................... 4.0.08.09.08

126 Delegado-Chefe de Delegacia de Polícia de 2º Grau ......... 4.0.08.10.0812 Assistente Especial de Polícia............................................ 4.0.08.11.08

210 Delegado-Chefe de Delegacia de Polícia de 1º Grau ......... 4.0.08.12.07113 Chefe de Serviço de Polícia ............................................... 4.0.08.13.06

9 Motorista de Polícia ........................................................... 4.0.08.14.05241 Chefe de Seção de Polícia.................................................. 4.0.08.15.04

7 Chefe de Setor ou Turma Policial ...................................... 4.0.08.16.02

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Art. 2º – Serão extintos em 1º de julho de 1987, ou antes, se vagarem, os seguintes cargos em comissão efunções gratificadas, lotados na Polícia Civil:

II – CHEFIAS REGULARES

Nºde Cargos Denominação Código

11 Diretor de Departamento....................................... 4.0.02.02.0926 Diretor ................................................................... 4.0.02.03.08

113 Chefe de Serviço ................................................... 4.0.02.04.06241 Chefe de Seção...................................................... 4.0.02.05.04

7 Chefe de Setor ou Turma ...................................... 4.0.02.06.02

III – CHEFIAS DIVERSAS

Nºde Cargos Denominação Código

1 Superintendente dos Serviços Policiais................. 4.0.03.02.111 Corregedor Policial (SSP) .................................... 4.0.03.08.114 Coordenador Regional de Polícia.......................... 4.0.03. .08

29 Delegado Regional de Polícia ............................... 4.0.03.15.0716 Titular de DP Distrital (Capital) ........................... 4.0.03. .07

IV – FUNÇÕES DE GABINETE

Nºde Cargos Denominação Código

1 Chefe de Gabinete................................................. 4.04.01.105 Oficial de Gabinete I............................................. 4.04.03.05

V – FUNÇÕES DE SECRETARIA E ASSESSORAMENTO

Nºde Cargos Denominação Código

5 Assistente Especial ............................................... 4.0.05. .0825 Assistente Técnico ................................................ 4.0.05.02.0024 Secretário .............................................................. 4.0.05.12.04

3 Auxiliar de Secretaria ........................................... 4.0.05.15.02

VII – FUNÇÕES GENÉRICAS

Nºde Cargos Denominação Código

9 Motorista Especial ................................................ 4.0.07.04.05

Art. 3º – As Delegacias de Polícia, para efeitos desta Lei, são classificadas em:I – Delegacia de segundo (2º) Grau: as Delegacias de Polícia de 4ª e 3ª categorias, as Delegacias

Distritais (Capital), as Delegacias Especializadas e as Delegacias de Trânsito;II – Delegacia de primeiro (1º) Grau: as Delegacias de Polícia de 2ª e 1ª categorias.

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

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Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor a 15 de março de 1987.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de outubro de 1986.(DOE de 16.10.87)

LEI Nº 8.835, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989.

Regula o ingresso de servidores na Polícia Civil do Estado e dáoutras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição doEstado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – O ingresso nas carreiras policiais e nos cargos com lotação privativa na Polícia Civil, dar-se-ámediante certificado de aprovação no respectivo curso da Escola de Polícia.

Art. 2º – A admissão aos cursos da Escola de Polícia, para efeito de ingresso na Polícia Civil, dar-se-á,exclusivamente, por Concurso Público, vedada qualquer privilegiação de servidor do Estado, com relação àsprovas exigidas.

Art. 3º – São estabelecidos os seguintes requisitos de escolaridade e limites de idade para habilitação aconcurso visando ao provimento dos cargos iniciais das carreiras policiais:

I – Escolaridade:a) Delegado de Polícia – Conclusão do Curso Superior de Ciências Jurídicas e Sociais;b) Inspetor, Escrivão e Investigador de Polícia – Conclusão do 2º Grau.

II – Idade:21 a 45 (vinte e um a quarenta e cinco) anos.

§ 1º – O limite máximo de idade estabelecido no artigo não se aplica para servidores da Polícia Civil.§ 2º – Para a admissão aos cursos destinados ao ingresso nos demais cargos de lotação privativa na

Polícia Civil, os requisitos serão os previstos na Legislação própria, ressalvado o disposto no artigo 2º, destaLei.

§ 3º – Os limites de idade previstos nesta Lei, serão verificados de acordo com a data de encerramentodas inscrições.

Art. 4º – Competirá à Escola de Polícia planejar, coordenar e realizar o recrutamento e seleção depessoal, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

Do Concurso

Art. 5º – Dar-se-á abertura ao Concurso Público através de edital, que conterá, necessariamente:a) datas de início e término das inscrições;b) requisitos para provimento do cargo e forma de seu preenchimento pelos candidatos;c) local das inscrições;d) tipo, natureza e programa das provas, valor relativo de cada matéria e de cada prova;e) programa do Curso de Formação respectivo; ef) outras condições ou exigências necessárias.

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Art. 6º – O ingresso de servidores na Polícia Civil poderá ser regionalizado.

Art. 7º – As inscrições serão realizadas na Capital, preferencialmente na Escola de Polícia, podendo,ainda, ser estendidas ao interior do Estado, em repartições policiais.

Parágrafo único – O prazo para recebimento de inscrições não será inferior a trinta (30), nem superior aquarenta e cinco (45) dias.

Art. 8º – Através do preenchimento de formulário próprio, elaborado pela Escola de Polícia, o candidato,pessoalmente, ou por seu procurador requerá sua inscrição.

Parágrafo único – Nenhum pedido de inscrição poderá ser recusado.

Art. 9º – Encerrado o prazo, a Comissão de Concurso procederá ao exame dos pedidos de inscrição,indeferindo os que não atenderem às exigências legais e aprovando os demais.

Parágrafo único – Esta decisão será publicada especificando a relação de candidatos admitidos aoconcurso, e os pedidos indeferidos, apontando, neste caso, as razões que determinam o indeferimento.

Art. 10 – Os candidatos admitidos ao concurso serão avaliados nos seguintes aspectos:I – Capacitação Intelectual;

II – Capacitação Física;III – Capacitação Vocacional; eIV – Capacitação Moral.

§ 1º – As provas serão aplicadas na ordem deste artigo.§ 2º – A prova de capacitação intelectual poderá ser aplicada no interior do Estado.§ 3º – A prova de capacitação física somente será aplicada para os candidatos a ingresso nos cargos

policiais.Art. 11 – As provas serão realizadas em datas, horários e locais, comunicados através de edital, com

antecedência mínima de sete (7) dias e somente será admitido à sua realização o candidato que apresentardocumento que comprove sua identidade.

Art. 12 – A prova de capacitação intelectual, que será realizada em uma única vez, consistirá dequestões, em partes iguais, a respeito das seguintes matérias:

I – Legislação Constitucional e Penal, para os cargos policiais;II – Conhecimentos específicos, para os outros cargos com lotação privativa na Polícia Civil;

III – Português;IV – Legislação Estatutária; eV – Conhecimentos gerais.

Art. 13 – Para obter aprovação na prova de capacitação intelectual, o candidato deverá alcançaraproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) no geral, e 50% (cinqüenta por cento) em cada uma dasmatérias.

Art. 14 – Na realização da prova de capacitação intelectual, sob pena de anulação da mesma, não serápermitido ao candidato:

I – comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso;II – consultar livros ou apontamentos de uso vedado no concurso;

III – ausentar-se do recinto da realização da prova, a não ser em caso especial e na companhia defiscal;

IV – identificar a prova com sinais ou expressões que revelem sua autoria.

Art. 15 – A identidade dos candidatos permanecerá em sigilo até a correção, avaliação e julgamento detodas as provas de capacitação intelectual do mesmo concurso.

Art. 16 – A prova de capacitação física constará de exames atléticos, adequadas ao cargo.

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Art. 17 – A prova de capacitação vocacional será aplicada por profissionais das áreas de Psicologia ePsiquiatria, em avaliações separadas, mas com resultado conjunto.

Art. 18 – A avaliação de capacitação moral será realizada pelo Conselho Superior de Polícia, com basena investigação da vida pregressa do candidato, efetuada pelo órgão competente da Escola de Polícia.

Art. 19 – Concluída cada avaliação será publicado seu resultado e aberto prazo recursal, quando couber.

Art. 20 – O candidato somente será admitido à prova seguinte à realizada, se nesta aprovado, salvodecisão pendente de recurso.

CAPÍTULO III

Do Curso de Formação

Art. 21 – Aprovado o candidato, nas provas previstas nesta Lei, poderá matricular-se no Curso deFormação respectivo, mediante a apresentação da documentação necessária.

Parágrafo único – Em caso de cometimento de ato desabonatório à conduta moral, ocorrido após oingresso do aluno na Escola de Polícia, o Conselho Superior de Polícia decidirá, até a promulgação oficial dosresultados finais, sobre seu desligamento do curso.

Art. 22 – As vagas no Curso de Formação serão preenchidas pelos candidatos aprovados, na ordem declassificação obtida na prova de capacitação intelectual respectiva.

Parágrafo único – Havendo empate, será dada preferência na seguinte ordem:I – Servidor da Polícia Civil;

II – Funcionário Público Estadual;II – maior número de dependentes;

IV – mais idoso.

Art. 23 – Esgotada a seleção, extinguem-se os efeitos das provas de capacitação e cessa a atuação daComissão de Concurso.

Art. 24 – O Curso de Formação será realizado pela Escola de Polícia e terá três níveis:I – Nível Superior – para as carreiras de Delegado de Polícia e Técnicos de nível superior;

II – Nível Médio – para as carreiras de Inspetor e Escrivão de Polícia e Técnicos de nível médio;III – Nível Básico – para as carreiras de Investigador de Polícia e outros servidores.

Art. 25 – Para os cargos policiais, o Curso de Formação compreenderá carga horária mínima de 800horas-aula, dividida em dois períodos iguais, nas especificações programáticas do anexo I.

Parágrafo único – Cada dia de aula compreenderá um máximo de dez horas-aula.

Art. 26 – Para os cargos não abrangidos pelo artigo anterior, os programas dos respectivos cursos serãoelaborados pela Escola de Polícia, obedecidas as

seguintes cargas horárias mínimas e divididos em dois períodos iguais, observado o disposto noparágrafo único do artigo anterior:

I – Nível Superior – 640 horas-aula;II – Nível Médio – 960 horas-aula;

III – Nível Básico – 720 horas-aula.

Art. 27 – A aprovação no Curso de Formação dependerá de aproveitamento em cada uma das áreas deaprendizado, no respectivo período.

Art. 28 – Perceberá gratificação igual ao vencimento básico do cargo pleiteado na classe inicial, ocandidato:

I – a título de bolsa de estudo, enquanto estiver realizando regularmente o Curso de Formação;II – a título de estágio, se aprovado no Curso de Formação, entre as datas de conclusão e posse.

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§ 1º – A gratificação a que se refere o inciso I do presente artigo será paga na proporção da freqüência docandidato ao curso.

§ 2º – A gratificação a que se refere o inciso II do presente artigo será paga somente se o aluno cumprir,no órgão em que estiver estagiando, horário igual à média da carga semanal do referido curso.

§ 3º – O recebimento da gratificação, de bolsa ou estágio, obriga o aluno ao cumprimento mínimo dedois anos no cargo respectivo, sob pena de devolução dos valores recebidos.

Art. 29 – Será automaticamente reprovado no curso de formação, ou em qualquer dos períodos, o alunoque não alcançar freqüência mínima de 80% (oitenta por cento), ou aproveitamento mínimo de 60% (sessentapor cento).

Parágrafo único – O tempo de freqüência do Curso valerá como tempo de serviço para todos os efeitoslegais, exceto férias e estágio probatório.

Art. 30 – O Funcionário Público Estadual efetivo, para realizar o curso, será licenciado do seu cargo,tendo assegurado o seu retorno no momento que for desligado ou reprovado naquele.

Parágrafo único – Ao ser licenciado, nos termos do presente artigo, o candidato perderá vantagensdecorrentes de ocupação de Cargo de Confiança ou Função Gratificada, podendo optar entre a percepção dabolsa de estudo ou o vencimento de seu cargo.

Art. 31 – Aprovado no Curso de Formação, o candidato estará habilitado ao ingresso na carreirarespectiva, mediante o preenchimento dos requisitos legais.

§ 1º – A média final no curso de formação servirá como classificação para ordem de nomeação.§ 2º – Em caso de empate, serão aplicados os critérios do artigo 22 e seu parágrafo único desta Lei.

CAPÍTULO IV

Das Remunerações

Art. 32 – Será a seguinte a remuneração, por hora-aula, dos professores dos Cursos de Formação:I – Nível I – Superior: 1/40 do vencimento básico de Delegado de Polícia de 2ª classe;

II – Nível II – Médio: 1/50 do vencimento básico de Delegado de Polícia de 2ª classe;III – Nível III – Básico: 1/60 do vencimento básico de Delegado de Polícia de 2ª classe.

Art. 33 – A remuneração dos membros da Comissão de Concurso se dará de acordo com o anexo 2.Parágrafo único – A remuneração de pessoal técnico e auxiliar designado para desenvolver o concurso,

será aquela prevista na legislação específica.CAPÍTULO V

Da Comissão de Concurso

Art. 34 – A Comissão de Concurso, designada pelo Secretário da Segurança Pública, será composta peloDiretor da Escola de Polícia, seu Presidente, um representante da Secretaria de Recursos Humanos eModernização Administrativa, um da Secretaria de Segurança Pública, um do Conselho Superior de Polícia,um da Ordem dos Advogados do Brasil – RS, um do Ministério Público e um da Procuradoria-Geral doEstado.

Art. 35 – Competirá à Comissão de Concurso:I – julgamento das inscrições;

II – elaboração, aplicação e decisão da prova de Capacitação Intelectual;III – apreciação e homologação dos resultados das provas de Capacitação Física e Vocacional;IV – elaboração e homologação do resultado final do Concurso; eV – outras atribuições conferidas pelo Secretário da Segurança Pública.

CAPÍTULO VI

Dos Recursos

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Art. 36 – Das decisões da Comissão de Concurso caberá pedido de revisão de prova e recurso, dirigidoao Secretário da Segurança Pública.

Parágrafo único – Do resultado das avaliações de Capacitação Física, Moral e Vocacional, não caberárecurso algum.

Art. 37 – O prazo recursal será sempre de três (03) dias úteis, contados da data da publicação do ato ouda ciência do interessado.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 38 – Os cursos de Formação referidos nesta Lei, têm validade de dois anos, a contar da data depublicação do resultado final.

Art. 39 – A Escola de Polícia, observado o disposto nesta Lei, será regida por Regulamento próprio,baixado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 40 – Ficam sem efeito todas as nomeações e designações para o Corpo Docente da Escola dePolícia, existentes na data da publicação desta Lei.

Art. 41 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.600, de 08 de janeiro de1968 e os artigos 3º a 7º da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 1989.(DOE de 23.2.89)

ANEXO ICURSO DE FORMAÇÃO – CARGOS POLICIAIS

Área Carga Horária ProgramaMínima

Armamento e TiroTÉCNICA Informações

Téc. de InvestigaçõesTrânsito

E 35% InformáticaComunicaçõesAdm. Policial

ADMINISTRATIVA PROCED. POLICIAISInquérito PolicialOutrasDireito PenalDireito Proc. Penal

JURÍDICA Dir. AdministrativoDir. Menor

E 30% Dir. ConstitucionalDefesa Civil

SOCIAL Noções Dir. CivilDireitos HumanosOutrosMedicina legal

CIENTÍFICA 10% ToxicologiaPeríciasOutras

FÍSICA 5% Educação Física

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ANEXO 2Nº de

Candidatos ÍndicesAté 500 1

501 a 2.000 1,52.001 a 7.000 2,0mais de 7.000 2,5

Base: Vencimento Básico do Delegado de Polícia de 2ª classe

LEI Nº 8.565, DE 13 DE ABRIL DE 1989.

Dispõe sobre a remuneração dos funcionários policiais,penitenciários, técnicos-científicos e da Saúde do Estado, dando outrasprovidências.

Art. 5º – O fator de valoração do nível de vencimentos será calculado sobre a parte básica do respectivovencimento, acrescida dos avanços trienais e da gratificação adicional de 15% e 25%, quando efetivos.

§ 1º – Para os efeitos dos cálculos estabelecidos no “caput’’ deste artigo, considerar-se-á, igualmente,quando percebida, a parcela autônoma referida no art. 4º desta Lei, bem como a incidência prevista noparágrafo 3º do art. 41 da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980.

§ 2º – Ressalvada a Gratificação de Representação de que trata o artigo 46 da Lei nº 7.366, de 29 demarço de 1980, o fator de valoração não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.

(DOE de 13.04.88)

CONSTITUIÇÃODO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

1989

Título IV

Da Ordem Pública

Capítulo I

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Seção III

DA POLÍCIA CIVIL

............................................................................................................................................

Art. 133 – À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, delivre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competência daUnião, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.

Parágrafo único – São autoridades policiais os Delegados de Polícia de carreira, cargos privativos debacharéis em Direito.

Art. 134 – A organização, garantias, direitos e deveres do pessoal da Polícia Civil serão definidos em leicomplementar e terão por princípios a hierarquia e a disciplina.

Parágrafo único – O recrutamento, a seleção, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização dopessoal da Polícia Civil competem à Academia de Polícia Civil.

Art. 135 – São assegurados aos Delegados de Polícia de carreira vencimentos deconformidade com os arts. 135 e 241 da Constituição Federal. (v. L 9.696/92 e L 10.581/95).

.............................................................................................................................................

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LEI Nº 8.965, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.

Dispõe sobre os vencimentos dos funcionários policiais,penitenciários, técnicos-científicos e do nível superior do quadro daSaúde e do Meio Ambiente, dando outras providências.

Art. 1º – Fica reajustado em 23%, a partir de 1º de novembro de 1989, o vencimento ou o soldo básicodos integrantes do Quadro dos Funcionários Policiais, referidos no artigo 1º da Lei nº 9.950, de 31 dedezembro de 1969, do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, situados no nívelsuperior, e o dos Policiais Militares.

(DOE de 02.01.90 – retif. DOE de 03.01.90)

LEI Nº 9.152, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990.

Estabelece nova estrutura remuneratória para os policiais civis emilitares, funcionários penitenciários, absorve e extingue parcelas e dáoutras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que aAssembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – Os integrantes do Quadro dos Funcionários Policiais, referidos no artigo 1º da Lei nº 5.950, de31 de dezembro de 1969, e os Policiais Militares, terão o vencimento básico ou o soldo básico estabelecido deacordo com os valores definidos no Anexo I à presente Lei, os quais já estão acrescidos da gratificação derepresentação ou estímulo funcional (Lei nº 7.972, de 03 de janeiro de 1985 e alterações) e, conforme o cargo,igualmente absorvem as gratificações ou parcelas remuneratórias pertinentes, até então incidentes ouadicionadas, expressamente referidas a seguir: (v. L 9.697/92) ISONOMIA.

I – Delegados de Polícia: o fator de valoração do nível de vencimentos (artigo 4º da Lei nº 8.182,de 16 de outubro de 1.986, na redação determinada pela Lei nº 8.402, de 12 de novembro de1.987 e no percentual fixado pelo artigo 2º “caput’’, da Lei nº 8.565, de 13 de abril de 1988);

II – demais cargos da Polícia Civil: a parcela autônoma variável (Lei nº 8.291, de 18 de junho de1987 e alterações);

III – oficiais PM (Coronel, Tenete-Coronel, Major e Capitão): a gratificação por risco de vida(artigo 20 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, na redação determinada pela Lei nº 8.401,de 12 de novembro de 1987 e no percentual fixado pelo artigo 2º, “caput’’, da Lei nº 8.565, de13 de abril de 1988);

IV – demais postos ou graduações da Brigada Militar: a parcela autônoma variável (Lei nº 8.291,de 18 de junho de 1987 e alterações);

V – ... VETADO...Parágrafo único – Fixa extinta na Estrutura hierárquica da Brigada Militar, a graduação de soldado de 3ª

Classe, passando seus ocupantes à graduação de Soldado de 2ª Classe.

Art. 2º – Os funcionários de que tratam os incisos I e III do artigo anterior farão jus à Gratificação deIncentivo à Atividade Policial (GIAP), destinada a indenizar os gastos de representação e de risco de vida esaúde inerentes ao cargo ou função, cuja instituição absorve as gratificações de representação respectivas deque tratam o artigo 46 da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980 e o artigo 19 da Lei nº 6.196, de 15 de janeirode 1971 e suas alterações, fixadas percentualmente pelo artigo 1º da Lei nº 8.840, de 24 de abril de 1989.

§ 1º – A Gratificação de Incentivo à Atividade Policial, no montante de 222%, será calculada sobre ovencimento básico ou soldo básico respectivo, acrescido, quando for o caso, da parcela correspondente àfunção gratificada, desde que seja de natureza policial e Policial Militar, ou esteja referida nas de que tratam oartigo 1º da Lei nº 8.185, de 16 de outubro de 1986 e o artigo 1º da Lei nº 6.805, de 11 de dezembro de 1974,

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com suas respectivas alterações ou da gratificação decorrente de designação no termos do § 3º do artigo 49 daLei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, ou da gratificação prevista no artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 desetembro de 1972, incorporada de acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.188, de 21 de outubro de 1986.

§ 2º – A Gratificação de Incentivo à Atividade Policial, excluídos os avanços trienais e gratificaçãoadicional por tempo de serviço de 15% ou 25%, não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem.

(redação do § 2º dada pela L 9.449/91. (vantagens extintas pela L 10.007/93, art. 7º)

Art. 3º – Os adicionais por tempo de serviço (avanços trienais e a gratificação adicional de 15% ou25%), para os funcionários referidos nos incisos I e III do artigo 1º, quando devidos, serão calculados sobre ovencimento ou soldo básico, acrescido, quando for o caso, da função gratificada ou da gratificação decorrentede designação nos termos do § 3º do artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, ou da gratificaçãoprevista no artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, incorporada de acordo com a Lei nº 8.188,de 21 de outubro de 1986.

Art. 4º – As funções gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar, de que tratam,respectivamente, as Leis nº 8.185, de 16 de outubro de 1986, e 6.805, de 11 de dezembro de 1974, e suasalterações, originariamente vinculadas à Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, inclusive com a absorçãoda gratificação de representação ou estímulo funcional determinada no Anexo Único, a Lei nº 8.937, de 20 dedezembro de 1989, passam a ter seus padrões regidos por tabela de valores própria, identificados, conformeórgão, pelas siglas “FG-PC’’ ou “FG-BM’’, as quais se seguirá o código numérico correspondente aosatualmente praticados, na forma do Anexo II a esta Lei.

Parágrafo único – Fica assegurado aos Delegados de Polícia, independentemente do padrão da funçãogratificada percebida, por titularidade, por incorporação aos proventos ou na forma da vantagem pessoal deque trata a Lei nº 7.782, de 26 de dezembro de 1983, a percepção da mesma em valor não inferior a,respectivamente, FG-PC-07, FG-PC-08, FG-PC-09 e FG-PC-10, conforme forem de 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª Classe.(PARÁGRAFO ÚNICO – REVOGADO P/L 10.007/83).

Art. 5º – É vedado atribuir aos servidores públicos militares qualquer gratificação de equivalênciasuperior à remuneração fixada para os cargos ou funções de confiança criados em Lei.

Art. 6º – Os funcionários referidos nos incisos II e IV do artigo 1º, quando nas condições fixadas na leipara percepção de gratificação de representação respectiva, ora absorvida, nos termos do artigo 2º desta Lei,pela Gratificação de Incentivo à Atividade Policial, os formalmente designados pelo Chefe de Polícia paradesempenharem as funções de Chefe de Cartório e de Chefe de Investigações de Delegacias de Polícia e osdesignados pelo Comandante-Geral da Brigada Militar para exercerem as funções de Comandante de Pelotão,farão jus à Gratificação de Incentivo à Atividade Policial, passando o sistema remuneratório destes,automaticamente, a obedecer as incidências estabelecidas naquele artigo 2º e no artigo 3º, desta Lei. (redaçãodo art. 6º dada pela L 9.449/91, que renumerou o parágrafo único para § 1º e acrescentou o § 2º-Vetado.

§ 1º – A percepção da Gratificação de Incentivo à Atividade Policial e o sistema de valorarão do nível devencimentos ou da gratificação por risco de vida, respectivamente, para os policiais civis e militares.

§ 2º – vetado.

Art. 7º – Ressalvados os que se enquadram no artigo anterior, aos demais funcionários referidos nosincisos II e IV do artigo 1º, inclusive àqueles que deixarem de implementar as condições de percepção daGIAP, fica mantido o atual sistema remuneratório, com suas incidências legais, respeitadas as absorçõesdeterminadas por esta Lei.

Art. 8º – Os integrantes do Quadro dos Funcionários Penitenciários, criados pela Lei nº 6.502, de 22 dedezembro de 1972, terão o vencimento básico estabelecido de acordo com os valores definidos no Anexo III àpresente Lei, os quais já estão acrescidos da gratificação de representação ou estímulo funcional (Lei nº 7.972,de 3 de janeiro de 1985 e alterações) e da parcela autônoma variável (Lei nº 8.291, de 18 de junho de 1987 ealterações).

Art. 9º – A remuneração por aula dada, de que tratam os artigos 22 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de1971, e 47 da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, passa a ser paga segundo os valores estabelecidos noAnexo IV à presente Lei.

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Art. 10 – ... VETADO ...

Art. 11 – ... VETADO ...

Art. 12 – ... VETADO ...

Art. 13 – No prazo de 30 dias o Poder Executivo encaminhará projeto de lei revisando a remuneração doQuadro dos Técnicos-científicos do Estado.

Art. 14 – Os proventos dos servidores inativos e dos pensionistas respectivos serão revistos paraadequação, no que couber, às disposições desta Lei.

Art. 15 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotaçõesorçamentárias próprias.

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de1990, à exceção de seus anexos, quando estabelecerem outra data de vigência.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que dispõem, para os funcionáriosreferidos nos artigos 1º e 8º, sobre a gratificação de representação ou estímulo funcional e sobre parcelaautônoma variável, absorvidas no básico respectivo, bem como sobre o fator de valoração do nível devencimentos e sobre a gratificação por risco de vida, para os referidos nos incisos I e III do artigo 1º,igualmente absorvidas ao básico respectivo, e, ainda, sobre as gratificações de representação respectivas,absorvidas pela Gratificação de Incentivo à Atividade Policial, salvo suas condições de percepção, mantidas etransportadas para a GIAP, nos termos do artigo 6º desta Lei.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de outubro de 1990.(DOE de 15.10.90)

ANEXO I

QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAISBásico*

Cargo Classe 1º/set/90 1º/out/90

Delegado de Polícia 4ª 45.122,00 60.350,783ª 42.474,70 56.729,732ª 40.143,05 54.315,701ª 38.056,65 51.298,16

Comissário de Polícia – 38.056,65 51.298,16Inspetor e Escrivão 4ª 36.842,82 47.073,61

3ª 33.457,83 42.245,552ª 32.400,00 36.210,471ª 31.400,00 33.192,93

Investigador 4ª 31.400,00 33.192,933ª 30.175,85 30.175,392ª 27.157,85 27.157,851ª 22.933,30 22.933,30

• já incluídos os 9% determinados pela parte final do § do artigo 1º da Lei nº 9.083, e 15 de junho de 1990.

ANEXO IV (v. L 9.236/91 e 9.637/92)Remuneração por aula dada

(Lei nº 7.366, art. 47) Lei nº 6.196, art. 22) Valor*Item I Letra a) 872,90Item II Letra b) 698,32

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Item III Letra c) 581,94* já incluídos os 9% determinados pela parte final do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.083, de 15 de junho de1990.

DECRETO Nº 33.878, DE 6 DE MARÇO DE 1991.

Fixa a lotação de Cargos do Quadro Geral dos FuncionáriosPúblicos na Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 1º – Consideram-se de lotação privativa na Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública, nostermos do artigo 33 da Lei nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980, e do artigo 2º, Inciso II, da Lei 7.366, de 29de março de 1980, os seguintes cargos do Grupo de Comunicação e Divulgação – CD.80, do Quadro Geraldos Funcionários Públicos:

– Agente de Telecomunicações – CD.80.5– Técnico em Equipamentos de Telecomunicações – CD.80.6

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de março de 1991.(DOE, 07.03.91)

LEI Nº 9.425, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991.

Estabelece nova estrutura remuneratória para os policiais civis emilitares e funcionários penitenciários e dá outras providências.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição doEstado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – Os integrantes do Quadro dos Funcionários Policiais e os Policiais Militares, de que trata a Leinº 9.152, de 5 de outubro de 1990, terão o vencimento básico ou o soldo básico estabelecido de acordo com osvalores definidos nos Anexos I e II a esta Lei.

§ 1º – Os padrões de vencimentos dos cargos referidos no “caput’’ deste artigo corresponderão às escalasde índices estabelecidas no Anexo III desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1992, sendo fixado em Lei o valordo vencimento básico do cargo de Delegado de Policia, 4ª classe, e do soldo básico do posto de Coronel PM.(Aplicação do Anexo III suspensa pela L 9.696/92 – isonomia)

§ 2º – O vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia, 4ª classe, e o soldo básico do posto deCoronel PM são fixados em Cr$ 136.798,30, a partir de 1º de janeiro de 1992, observada a correçãodeterminada pelo artigo 7º desta Lei.

Art. 4º – É fixado em 150% (cento e cinqüenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1991, opercentual do fator de valoração do nível de vencimentos e da gratificação de risco de vida devidos,respectivamente, aos funcionários referidos nos inciso II e IV do artigo 1º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de1990. (Alt. p/Lei nº 9.967/92)

Art. 5º – Fica alterado o “caput’’ do artigo 6º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990, e acrescido oparágrafo 2º, passando o parágrafo único a ser o 1º, com a seguinte redação, a partir de 1º de novembro de1991:

(DOE de 18.11.91)

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ANEXO IIQuadro dos Funcionários Policiais

BásicoCargo Classe 1º out. 91 1º nov. 91

Delegado de Polícia 4ª 136.798,30 136.798,303ª 128.590,30 128.590,302ª 123.118,40 123.118,401ª 116.278,40 116.278,40

Comissário de Polícia 116.278,40 116.278,40Inspetor de Polícia 4ª 106.702,50 109.991,60

3ª 95.758,70 98.655,602ª 82.078,60 84.614,501ª 75.239,00 77.941,60

Investigador de Polícia 4ª 75.239,00 77.941,603ª 68.400,00 71.734,402ª 61.559,20 66.543,701ª 51.983,30 60.404,10

ANEXO IIIFuncionários Policiais

Cargo Classe ÍndiceDelegado de Polícia 4ª 100,0

3ª 94,02ª 90,01ª 85,0

Comissário de Polícia 85,0Inspetor de Polícia 4ª 82,8

3ª 74,32ª 63,71ª 58,9

Investigador de Polícia 4ª 58,93ª 54,92ª 52,31ª 50,3

(Aplicação do Anexo III suspensa pela Lei nº 9.696 – INSONOMIA)

ANEXO IVQuadro dos Funcionários Penitenciário em Extinção

Cargo Básico1º de novembro de 1991

Técnico Penitenciário 126.665,10

Monitor Penitenciário D 120.331,90C 113.998,60B 107.665,40A 101.332,10

LEI COMPLEMENTAR Nº 9.643, DE 27 DE MARÇO DE 1992.

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Dispõe sobre a remuneração especial de trabalho que exceder àjornada de 40 (quarenta) horas semanais e trabalho noturno aosservidores da Polícia Civil e aos servidores públicos militares do Estado.

Deputado Cezar Schirmer, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que aAssembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Os servidores da Polícia Civil, a que se refere o artigo 2º, I e II, da Lei nº 7.366, de 29 de marçode 1980, e os servidores públicos militares do Estado terão direito à remuneração especial de trabalho queexceder à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observadas as seguintes condições: jornada excedente detrabalho de 40 (quarenta) a 55 (cinqüenta e cinco) horas semanais mais 25% (vinte e cinco por cento) daremuneração; jornada de trabalho excedente de 55 (cinqüenta e cinco) a 70 (setenta) horas semanais, mais50% (cinqüenta por cento), da remuneração; jornada excedente de trabalho de mais de 70 (setenta) horassemanais, mais 100% da remuneração.

Art. 2º – A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) sobre aremuneração do trabalho diurno.

Parágrafo único – Entende-se por trabalho noturno o executado no horário compreendido entre 20 (vinte)horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.

Art. 3º – A jornada de trabalho semanal normal dos servidores da Polícia Civil, referidos no artigo 1º edo servidor público militar estadual, poderá ser de, no máximo 80 (oitenta) horas, excepcionando-se nassituações em que a preservação da ordem pública assim o exigir, devidamente fundamentada de parte doresponsável pelo emprego do mesmo

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 27 de março de 1992.(DOE de 30.03.92)

LEI Nº 9.696, DE 24 DE JULHO DE 1992.

Implementa, parcialmente, a isonomia de vencimentos prevista nosartigos 46, § 5º e 135 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição doEstado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – Os vencimentos básicos dos servidores de que tratam os incisos I e III do artigo 1º da Lei nº9.152, de 05 de outubro de 1990, passam a ser os constantes no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

Parágrafo único – A partir de 1º de outubro de 1992, os vencimentos básicos, de que trata o “caput’’deste artigo, serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices dos vencimentos dos Procuradores doEstado, acrescidos de percentuais, que possibilitem a implementação total da isonomia, no prazo de dezoitomeses.

Art. 2º – Fica suspensa a aplicação dos índices estabelecidos no Anexo III da Lei nº 9.425, de 18 denovembro de 1991, e do § 1º do artigo 1º da referida Lei, reavaliando-se esta medida a partir de janeiro de1993.

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Art. 3º – Os vencimentos básicos de que tratam os incisos II e IV do artigo 1º da Lei nº 9.152, de 05 deoutubro de 1990, constituem, a partir de 1º de julho de 1992, tabela própria, sendo os valores básicos aquelespraticados em 30 de junho de 1992.

Parágrafo único – Aos valores básicos de que trata esta artigo estendem-se, nas mesmas datas, ospercentuais médios obtidos a partir da aplicação do artigo 1º e seu parágrafo único desta Lei. (Vetado peloGovernador e mantido pela AL, foi publicado no DOE de 21.08.92).

Art. 4º – Os vencimentos básicos de que tratam os artigos 1º e 3º desta Lei serão reajustados em 50%,25% e 25%, respectivamente, no mês de julho, agosto e setembro deste exercício, cumulativamente, nãoincidindo quaisquer outros reajustes, com vigência nos mesmos meses concedidos aos servidores do PoderExecutivo.

Art. 5º – Os vencimentos básicos dos integrantes do Quadro dos Técnicos Científicos do Estado,inclusive das Autarquias, e dos Técnicos em Planejamento, passa a ser o constante do Anexo II a esta Lei,sem prejuízo dos reajustes referidos no artigo 4º desta Lei. (Vetado pelo Governador e mantido pela Al, foipublicado no DOE de 21.08.92).

Art. 6º – Serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, osvalores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 7º – As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores inativos e pensionistas respectivos.

Art. 8º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de1992.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1992.(DOE de 24.07.92).

ANEXO IVencimentos básicos dos Oficiais PM e dos Delegados de Polícia

Posto, Graduação ou Classe BÁSICO

Coronel PM e Delegado de Polícia 4ª Classe 724.741,00

Tenente-Coronel PM e Delegado de Polícia 3ª Classe 681.256,00

Major PM e Delegado de Polícia 2ª Classe 652.267,00Capitão PM e Delegado de Polícia 1ª Classe 616.030,00

ANEXO IIVencimentos básicos dos Técnicos Científicos e Técnicos em Planejamento

CLASSE BÁSICOD 724.741,00C 681.256,00B 652.267,00A 616.030,00

(Anexo II vetado pelo Governador e mantido pela Al, foi publicado no DOE de 21.08.92).LEI Nº 9.697, DE 24 DE JULHO DE 1992.

Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo Tecnológico – GIT, Regimede Dedicação Exclusiva dos Técnicos em Planejamento e dos Técnico-Científicos do DAER e do DAE, do fator de valoração no nível de

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vencimento, da gratificação de risco de vida, das funções gratificadaspróprias da Polícia Civil e da Brigada Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição doEstado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

...................................................................................................................................Art. 6º – As Funções Gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar, de que trata a Lei nº

9.152, de 05 de outubro de 1990, terão o seu valor multiplicado por 1,27, a partir de 1º de setembro de 1992,por 1,55, a partir de 1º de outubro de 1992, e por 1,80, a partir de 1º de novembro de 1992, fatores estes nãocumulativos.

§ 1º – Aos Delegados de Polícia e aos Oficiais PM (Coronel, Tenente-Coronel, Major e Capitão) inativosaté a publicação da presente Lei, que não percebam as funções gratificadas de que trata o “caput’’ desteartigo, será assegurada uma gratificação, nas mesmas condições e nos mesmos valores percebidos, por titularde mesmo cargo, em atividade. (EXTINTAS VANTAGENS PREVISTAS NO PARÁGRAFO 1º – P/L.10.007/93, art. 7º)

§ 2º – As funções gratificadas e a gratificação referidas, respectivamente, no “caput’’ e no § 1º desteartigo, não são cumulativas com outras funções gratificadas, com gratificação de Assessoramento ou comgratificação equivalente, mesmo que de outro Poder, percebendo, o servidor, a que tiver valor mais elevado,ressalvado o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990.

....................................................................................................................................(DOE de 24.07.92).

LEI Nº 9.699, DE 24 DE JULHO DE 1992.

Cria cargos e funções no Quadro dos Cargos em Comissão e FunçõesGratificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do

Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:Art. 1º – Ficam criadas, no Grupo VIII – Funções Específicas de Órgãos Policiais Civis do Estado,

instituído pela Lei nº 8.185, de 16 de outubro de 1986, que alterou a Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964,pertinente ao Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, mais os seguintes cargos em comissãoe funções gratificadas:

VIII – FUNÇÕES GRATIFICADAS DE ÓRGÃOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADONº de Cargos Denominação Código

46 – Delegado-Chefe de Delegacia de Polícia de 2º Grau 4.0.08.10.08190 – Delegado-Chefe de Delegacia de Polícia de 1º Grau 4.0.08.10.07

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1992.(DOE de 24.07.92). (V. L. 10.007/93, art. 10)

ANEXO I – FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA A REGIÃOMETROPOLITANA DE PORTO ALEGRE

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MUNICÍPIO CLASSIFICAÇÃOTIPO FUNÇÃO GRATIFICADADA DELEGACIA FG-8 FG-7

DIVISÃO DE POLÍCIA DISTRITAL17ª Delegacia Distrital de Polícia 3ª categoria 01 –18ª Delegacia Distrital de Polícia 3ª categoria 01 –19ª Delegacia Distrital de Polícia 3ª categoria 01 –20ª Delegacia Distrital de Polícia 3ª categoria 01 –1ª DIVISÃOREGIONAL METROPOLITANACentro de Operações 3ª categoria 01 –Glorinha 1ª categoria – 01Alvorada (2ª DP) 1ª categoria – 01Cachoeirinha (2ª DP) 1ª categoria – 01Mariana Pimentel 1ª categoria – 01Nova Santa Rita 1ª categoria – 01Sertão Santana 1ª categoria – 012ª DIVISÃO REGIONALMETROPOLITANACentro de Operações 3ª categoria 01 –Canoas – Del. Especializada 3ª categoria 01 –Canoas – Del. p/Mulher 1ª categoria – 01Eldorado do Sul 1ª categoria – 01CENTRO DE OPERAÇÕES – P. AlegreÁrea Operacional 3ª categoria 05 –Área Judiciária 3ª categoria 05 –Total – 17 08

ANEXO II – FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA O INTERIOR DO ESTADOMUNICÍPIO CLASSIFICAÇÃOTIPO FUNÇÃO GRATIFICADA

DA DELEGACIA FG-8 FG-71ª REGIÃO POLICIAL (São Leopoldo)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Brochier do Maratá 1ª categoria – 01Capela de Santana 1ª categoria – 01Harmonia 1ª categoria – 01Poço das Antas 1ª categoria – 01Santa Maria do Herval 1ª categoria – 01São Vendelino 1ª categoria – 01Tupandi 1ª categoria – 01Alto Feliz 1ª categoria – 01Lindolfo Collor 1ª categoria – 01Linha Nova 1ª categoria – 01Maratá 1ª categoria – 01Morro Reuter 1ª categoria – 01Nova Hartz 1ª categoria – 01Pareci Novo 1ª categoria – 01Presidente Lucena 1ª categoria – 01São Pedro da Serra 1ª categoria – 01São José do Hortêncio 1ª categoria – 01Vale Real 1ª categoria – 01Barão 1ª categoria – 012ª REGIÃO POLICIAL (Taquara)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Cambará do Sul 1ª categoria – 01Riozinho 1ª categoria – 01

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3ª REGIÃO POLICIAL (Santa Maria)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Ivorá 1ª categoria – 01Pinhal Grande 1ª categoria – 01Quevedos 1ª categoria – 01São João Polêsine 1ª categoria – 01São Martinho da Serra 1ª categoria – 01Vila Nova do Sul 1ª categoria – 01Silveira Martins 1ª categoria – 01MUNICÍPIO CLASSIFICAÇÃOTIPO FUNÇÃO GRATIFICADA

DA DELEGACIA FG-8 FG-74ª REGIÃO POLICIAL (Alegrete)Centro de Operações 3ª categoria 01 –5ª REGIÃO POLICIAL (Cruz Alta)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Quinze de Novembro 1ª categoria – 01Saldanha Marinho 1ª categoria – 016ª REGIÃO POLICIAL (Passo Fundo)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Vila Maria 1ª categoria – 01Água Santa 1ª categoria – 01Camargo 1ª categoria – 01Dois Lageados 1ª categoria – 01Ernestina 1ª categoria – 01Montauri 1ª categoria – 01São Domingos do Sul 1ª categoria – 01Vanini 1ª categoria – 01Coxilha 1ª categoria – 01Gentil 1ª categoria – 01Mato Castelhano 1ª categoria – 01Muliterno 1ª categoria – 01Nicolau Vergueiro 1ª categoria – 01Pontão 1ª categoria – 01Santo Antônio do Planalto 1ª categoria – 01São Valentim do Sul 1ª categoria – 01União da Serra 1ª categoria – 01Charrua 1ª categoria – 017ª REGIÃO POLICIAL (Rio Grande)Centro de Operações 3ª categoria 01 –4º Distrito de Rio Grande 1ª categoria – 018ª REGIÃO POLICIAL (Caxias do Sul)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Nova Roma do Sul 1ª categoria – 01Vila Flores 1ª categoria – 01Ana Rech 1ª categoria – 01Monte Belo do Sul 1ª categoria – 01Nova Pádua 1ª categoria – 01Picada Café 1ª categoria – 01Santa Tereza 1ª categoria – 01Fagundes Varela 1ª categoria – 019ª REGIÃO POLICIAL (Bagé)Centro de Operações 3ª categoria 01 – Candiota 1ª categoria

– 01MUNICÍPIO CLASSIFICAÇÃO TIPO FUNÇÃO GRATIFICADA

DA DELEGACIA FG-8 FG-7Hulha Negra 1ª categoria – 01

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10ª REGIÃO POLICIAL (Santa Rosa)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Alegria 1ª categoria – 01Dr. Maurício Cardoso 1ª categoria – 01Novo Machado 1ª categoria – 01Porto Mauá 1ª categoria – 01Porto Vera Cruz 1ª categoria – 01São José do Inhacorá 1ª categoria – 0111ª REGIÃO POLICIAL (Erexim)Centro de Operações 3ª categoria – 01Áurea 1ª categoria – 01Entre-Rios do Sul 1ª categoria 01 –Erebango 1ª categoria – 01Estação 1ª categoria – 01Faxinalzinho 1ª categoria – 01Ipiranga do Sul 1ª categoria – 01São João da Urtiga 1ª categoria – 01Trindade do Sul 1ª categoria – 01Três Arroios 1ª categoria – 01Barra do Rio Azul 1ª categoria – 01Carlos Gomes 1ª categoria – 01Centenário 1ª categoria – 01Gramado dos Loureiros 1ª categoria – 01Ponte Preta 1ª categoria – 01Rio dos Índios 1ª categoria – 0112ª REGIÃO POLICIAL (Santana do Livramento)Centro de Operações 3ª categoria 01 –13ª REGIÃO POLICIAL (Santo Ângelo)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Entre-Ijuís 1ª categoria – 01Eugênio de Castro 1ª categoria – 01São Miguel das Missões 1ª categoria – 01Salvador das Missões 1ª categoria – 01São Pedro do Butiá 1ª categoria – 01Vitória das Missões 1ª categoria – 0114ª REGIÃO POLICIAL (Palmeira das Missões)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Cerro Grande 1ª categoria – 01Pinhal 1ª categoria – 01Taquaraçu do Sul 1ª categoria – 01Vista Alegre 1ª categoria – 01MUNICÍPIO CLASSIFICAÇÃOTIPO FUNÇÃO GRATIFICADA

DA DELEGACIA FG-8 FG-7Ametista do Sul 1ª categoria – 01Boa Vista das Missões 1ª categoria – 01Lageado do Bugre 1ª categoria – 01Novo Barreiro 1ª categoria – 01Nova Tiradentes 1ª categoria – 01Pinheirinho do Vale* 1ª categoria – 01Sagrada Família 1ª categoria – 01São José das Missões 1ª categoria – 01Jaboticaba 1ª categoria – 01Dois Irmãos das Missões 1ª categoria – 0115ª REGIÃO POLICIAL (Lagoa Vermelha)Centro de Operações 3ª categoria 01 –André da Rocha 1ª categoria – 01

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Caseiros 1ª categoria – 01Guabijú 1ª categoria – 01Protásio Alves 1ª categoria – 01São Jorge 1ª categoria – 01Vista Alegre do Prata 1ª categoria – 01Tupanci do Sul 1ª categoria – 01Santo Expedito do Sul 1ª categoria – 0116ª REGIÃO POLICIAL (Santa Cruz do Sul)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Sinimbú 1ª categoria – 01Ibarama 1ª categoria – 01Segredo 1ª categoria – 01Gramado Xavier 1ª categoria – 0Mato Leitão 1ª categoria – 01Passo do Sobrado 1ª categoria – 01Vale do Sol 1ª categoria – 0117ª REGIÃO POLICIAL (São Jerônimo)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Minas do Leão 1ª categoria – 01Barão do Triunfo 1ª categoria – 0118ª REGIÃO POLICIAL (Pelotas)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Morro Redondo 1ª categoria – 0119ª REGIÃO POLICIAL (Lajeado)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Pouso Novo 1ª categoria – 01Progresso 1ª categoria – 01Boqueirão do Leão 1ª categoria – 01MUNICÍPIO CLASSIFICAÇÃOTIPO FUNÇÃO GRATIFICADA

DA DELEGACIA FG-8 FG-7Imigrante 1ª categoria – 01Relvado 1ª categoria – 01Capitão 1ª categoria – 01Santa Clara do Sul 1ª categoria – 01Sério 1ª categoria – 01Travesseiro 1ª categoria – 01Paverana 1ª categoria – 01Colinas 1ª categoria – 0120ª REGIÃO POLICIAL (Cachoeira do Sul)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Cerro Branco 1ª categoria – 01Paraíso do Sul 1ª categoria – 0121ª REGIÃO POLICIAL (Santiago)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Itacurubi 1ª categoria – 01Nova Esperança do Sul 1ª categoria – 01Garruchos 1ª categoria – 01Manoel Viana 1ª categoria – 0122ª REGIÃO POLICIAL (Três Passos)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Sede Nova 1ª categoria – 01Vista Gaúcha 1ª categoria –Barra do Guarita 1ª categoria – 01Bom Progresso 1ª categoria – 0127ª REGIÃO POLICIAL (São Luiz Gonzaga)Centro de Operações 3ª categoria 01 –

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Dezesseis de Novembro 1ª categoria – 01Pirapó 1ª categoria – 0128ª REGIÃO POLICIAL (Carazinho)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Três Palmeiras 1ª categoria – 01Barra Funda 1ª categoria – 01Coqueiros do Sul 1ª categoria – 01Engenho Velho 1ª categoria – 01Lagoa dos Três Cantos 1ª categoria – 01Nova Boa Vista 1ª categoria – 01Santo Antônio do Palma 1ª categoria – 0129ª REGIÃO POLICIAL (Camaquã)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Amaral Ferrador 1ª categoria – 01Cerro Grande do Sul 1ª categoria – 01Arambaré 1ª categoria – 01Sentinela do Sul 1ª categoria – 01TOTAL – 29 182

DEMONSTRATIVO

FG BÁSICO + GIAP Nº FG’s REPERCUSSÃO

FG7 580.015 190 110.202.850FG8 648.247 46 29.819.362TOTAL – – 140.022.212

LEI Nº 9.708, DE 24 DE JULHO DE 1992

Cria cargos no Quadro dos Servidores da Polícia Civil, e dá outrasprovidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item VI da Constituição do

Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – Ficam criados, no Quadro dos Servidores da Polícia Civil, estruturado pela Lei nº 5.950, de 31de dezembro de 1969, os seguintes cargos de provimento efetivo:

Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO

13 Delegado de Polícia 4ª 1330 Delegado de Polícia 3ª 1239 Delegado de Polícia 2ª 1152 Delegado de Polícia 1ª 10

139 Comissário de Polícia – 10111 Escrivão de Polícia 4ª 09214 Escrivão de Polícia 3ª 08331 Escrivão de Polícia 2ª 07630 Escrivão de Polícia 1ª 0631 Inspetor de Polícia 4ª 0960 Inspetor de Polícia 3ª 0898 Inspetor de Polícia 2ª 07

149 Inspetor de Polícia 1ª 06382 Investigador de Polícia 4ª 06

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675 Investigador de Polícia 3ª 05880 Investigador de Polícia 2ª 04761 Investigador de Polícia 1ª 03

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotaçõesorçamentárias próprias.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1992.(DOE de 24.07.92)

DECRETO Nº 34.427, DE 30 DE JULHO DE 1992.

Cria no âmbito da Brigada Militar e da Polícia Civil a ComissãoPolicial de Segurança Bancária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1º – Fica criada a Comissão Policial de Segurança Bancária – CPSB, no âmbito da Brigada Militar eda Polícia Civil.

Art. 2º – A CPSB será constituída pelo Comandante-Geral da Brigada Militar e pelo Chefe de Polícia doEstado do Rio Grande do Sul, como membros permanentes; por três representantes da Brigada Militar,indicados pelo seu Comandante-Geral; e por três representantes da Polícia Civil, indicados pelo Chefe dePolícia.

Parágrafo único – Os membros indicados da CPSB poderão ser substituídos por decisão do membropermanente que tiver a competência para a indicação.

Art. 3º – Terá a CPSB a incumbência de determinar os sistemas de segurança e alarme bancário quedeverão ser adotados pelos estabelecimentos financeiros, na forma determinada pela Lei Federal 7.102, de 20de junho de 1983, e pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.

Art. 4º – Fica delegada ao Comandante-Geral da Brigada Militar e ao Chefe de Polícia conjuntamente, acompetência para firmar convênio com o BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 13, doDecreto nº 89.056/83.

Art. 5º – A CPSB será representada em conjunto pelo Comandante-Geral da BrigadaMilitar e pelo Chefe de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul, que presidirão de formaalternada suas reuniões de trabalho, conforme estabelecerem em seu regimento interno.

Art. 6º – A CPSB terá o prazo de 90 dias, a contar da sua criação, para concluir seus estudos e baixar aPortaria Normativa para implementação dos sistemas a que se refere o artigo 3º deste Decreto.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1992.(DOE de 31.07.92)

DECRETO Nº 34.534, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992.

Institui os Instrumentos de trabalho do policial civil e dá outrasprovidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere oartigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1º – Ficam instituídos como instrumentos de trabalho, a serem fornecidos pelo Estado, aosservidores da Polícia Civil mencionados no inciso I do art. 2º da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980:

I – carteira policial;II – par de algemas metálicas;

III – revólver calibre 38, ou pistola de repetição automática ou similar de semelhante calibre;IV – sinalizador intermitente, portátil;V – arma de fogo de grosso calibre, de uso permitido em lei;

VI – colete especial à prova de balas;VII – colete e identificação policial.

§ 1º – Os instrumentos referidos nos inciso I, II e III são de uso permanente do policial civil.§ 2º – O veículo automotor oficial, discreto ou nas cores preto e branco, lotado no órgão

policial, é considerado instrumento de trabalho de natureza seletiva, e a autorização paracircular fica vinculada a atendimento de ocorrência ou a ordem de serviço.

Art. 2º – A carteira policial, constituída pela cédula de identidade funcional e pelainsígnia policial, além de servir como documento de identidade de seu portador, habilitá-lo-áa ingressar em todos os locais sujeitos à atuação da Polícia com vista ao livre desempenhode suas atribuições funcionais e ao uso de suas prerrogativas legais.

§ 1º – Compete ao Chefe de Polícia a expedição da carteira policial e a autorização para o seu uso.§ 2º – O Inativo em cargo policial poderá, a apedido, ter devolvida a sua carteira policial, devendo

constar o carimbo de “aposentado’’ no anverso da mesma.

Art. 3º – O par de algemas, destinar-se-á à imobilização de pessoa envolvida em prática delituosa e aquem seja recomendável esta cautela policial, em razão de ameaça de fuga, de reação violenta ou de risco depericulosidade.

Art. 4º – Caberá ao policial detentor de arma de fogo, mencionada no Inciso III do artigo 1º desteDecreto:

I – portá-la sempre de forma discreta garantida e pronta disponibilidade;II – dispensar-se do porte, temporariamente e com direito a recibo, ao entrar em prédio do Poder

Público, quando existir ato oficial em que seja adotado o recolhimento de arma como medidade segurança interna, salvo nos casos em que for atender ocorrência.

Art. 5º – Poderão ser recolhidos, por ato fundamentado do Chefe de Polícia, os instrumentos arroladosnos incisos I, II e III, do art. 1º deste Decreto:

I – temporariamente, enquanto perdurarem os motivos:

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a) para apuração em feito legal e aplicação de pena disciplinar de afastamento da função;b) para laudo médico de natureza mental, que recomende suspensão do exercício da função;

II – definitivamente:a) pela aposentadoria, demissão ou exoneração do cargo policial;b) pela readaptação ou transferência para outro cargo público.

Art. 6º – A insígnia policial, cuja confecção e uso deverão ser autorizados pelo Chefe de Polícia, érepresentada por emblema identificativo da Polícia Civil do Estado, constituído de uma estrela dourada comdoze pontas, contendo, em seu centro, o brasão das armas do Estado do Rio Grande do Sul, circundado poruma faixa branca com a inscrição “RS’’, em preto, na parte superior e “Polícia Civil’’ na parte inferiorconforme o ANEXO I deste Decreto.

Art. 7º – O sinalizador intermitente portátil, vinculado à carga do órgão policial, destina-se à utilizaçãoem veículos discretos da Organização ou em veículo particular excepcionalmente requisitado para o serviçopolicial de emergência.

Art. 8º – O colete de identificação policial, de uso exclusivo dos servidores referidos no art. 1º desteDecreto, será na cor preta com distintivo da Organização e com as inscrições, em cor amarela, “Polícia Civil’’e “RS’’, conforme o ANEXO II, e sua confecção deverá ser autorizada pelo Chefe de Polícia, mediantelicitação.

Art. 9º – O colete de identificação policial e a arma de fogo de grosso calibre, de uso permitido em lei,são vinculados à carga do órgão policial e destinar-se-ão aos seguintes serviços:

I – barreiras policiais destinadas à triagem na atividade investigatória;II – perseguição à pessoa foragida da Justiça ou procurada em virtude de mandado de prisão que,

pelas circunstâncias de periculosidade na ação policial, recomenda a cautela da identificaçãode policiais;

III – buscas policiais sobre objetos em poder de pessoas relacionadas a crimes de entorpecentes ouhediondos sob investigação;

IV – vigilância necessária para guarda de locais ou pessoas no interesse da investigação;V – outras atividades vinculadas aos serviços de órgãos de Polícia Civil, que recomendem a

identificação do policial civil.

Art. 10 – O uso da arma de fogo de grosso calibre, do colete especial à prova de balas e do colete deidentificação policial deverá ser autorizado por escrito por Delegado de Polícia responsável pela respectivaoperação policial, nas hipóteses previstas no artigo anterior.

Art. 11 – A carteira policial, a insígnia policial e o colete de identificação policial, em apresentaçãoparcial, estilizada ou similar, sem autorização regular para sua confecção, serão passíveis de apreensão,ficando os responsáveis sujeitos às sanções penais e administrativas.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 1992.(DOE de 16.11.92)

LEI Nº 9.892, DE 01 DE JUNHO DE 1993.

Mantém benefícios aos servidores da Coordenadoria-Geral dePerícias, dispõe sobre Funções Gratificadas próprias da Polícia Civil e daBrigada Militar e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do

Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – Fica o artigo 2º da Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1988, acrescido do inciso III, com aseguinte redação:

“Art. 2º – ...I – ...

II – ...III – Os servidores lotados em exercício na Coordenadoria-Geral de Perícias da Secretaria da

Justiça, do Trabalho e da Cidadania.’’

Art. 2º – O artigo 5º da Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:“Artigo 5º – O Chefe de Polícia Civil e o Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania baixarão

normas esclarecedoras sobre fornecimento de alimentação, de que trata esta lei, para os servidores a elessubordinados, respectivamente, observada a rigorosa correspondência de horário e refeição devida.’’

Art. 3º – As funções gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar, padrões 07 a 12, quandopercebidas pelos servidores mencionados nos incisos I e III do artigo 1º da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de1990, terão o seu valor multiplicado por 2,88, não cumulativo, com os fatores previstos no artigo 6º da Lei nº9.697, de 24 de julho de 1992.

(VANTAGENS EXTINTAS P/L 10.007/92, art. 7º)Parágrafo único – VETADO

Art. 4º – As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores extranumerários,contratados, inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentáriaspróprias.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de1993, exceto quanto aos artigos 1º e 2º, que retroagem a 27 de novembro de 1991.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de junho de 1993.(DOE de 02.06.93)

LEI Nº 10.007, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993.

Estabelece plano de pagamento para o Chefe de Polícia Civil e paraos integrantes da carreira de Delegado de Polícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa

aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – Os vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia serão constituídos deuma parte básica, acrescida de representação mensal, valor que, somado às vantagens de tempo de serviço, não poderá exceder, aqualquer título, ao percebido pelas carreiras a que se refere o artigo 123 da Constituição do Estado, com igual tempo de serviçoposicionados em grau correspondente da carreira.

Parágrafo único – A representação a que se refere o “caput’’ é de 222%, calculada sobre a respectivaparte básica dos vencimentos de cada classe e destinada a indenizar os gastos de representação e de risco devida e saúde inerentes ao cargo ou função, cuja instituição absorve o percentual de Gratificação de Incentivo à

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Atividade Policial (GIAP), a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990, quanto àcarreira de que trata esta Lei. (Parágrafo único – representação extinta p/L 10.581/95)

Art. 2º – A parte básica dos vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dos integrantes da carreira deDelegado de Polícia, corresponderão aos seguintes índices de escalonamento vertical:

Chefe de Polícia Civil 100Delegado de 4ª Classe 95Delegado de 3ª Classe 90Delegado de 2ª Classe 85Delegado de 1ª Classe 80

Art. 3º – A fixação do valor da parte básica dos vencimentos do Chefe de Polícia Civil, bem como seusreajustes, far-se-ão mediante Lei.

Art. 4º – Fica assegurada ao Chefe de Polícia Civil uma gratificação de direção no percentual de 25%dos vencimentos de seu cargo. (Arts. 2º, 3º e 4º revogados p/L 10.581/95)

Art. 5º – Os titulares dos cargos de carreira de que trata esta Lei, terão convertidos seus avanços em até 7qüinqüênios equivalente a 5% cada um, não cumulativos, incidentes sobre seus vencimentos, na proporção dotempo de serviço exigido para a obtenção de cada uma das vantagens.

Art. 6º – A parte básica dos vencimentos do Chefe de Polícia Civil, fica fixada em CR$ 122.000,00 apartir de 1º de novembro de 1993.

Art. 7º – Ficam extintas as vantagens previstas no art. 2º da Lei nº 9.452, de 05 de outubro de 1990, noparágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, e no art. 3º da Lei nº 9.892, de 1º de junho de1993, para a carreira de Delegado de Polícia.

Art. 8º – Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990.

Art. 9º – Estão absorvidos na parte básica dos vencimentos a que se refere o artigo 2º, os valores dagratificação instituída no parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, das funçõesgratificadas próprias da Polícia Civil instituída, pela Lei nº 8.185, de 16 de outubro de 1986, e alterações,extintas por esta Lei, percebidas por titularidade, por incorporação aos proventos ou na forma de vantagempessoal de que trata a Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983, bem como o valor da vantagem instituídapelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990, percebidos até a data da publicaçãodesta Lei.

Art. 10 – A composição das funções gratificadas do Grupo VIII – Funções Específicas de ÓrgãosPoliciais Civis do Estado, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº4.914, de 31 de dezembro de 1964 e revisado pela Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1986 e alterações, passaa ser constituído dos seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

VIII – Funções Específicas de Órgãos Policiais Civis do Estado

Nº de Denominação Códigocargos

1 Subchefe de Polícia ....................................................... 4.0.08.01.111 Corregedor-Geral de Polícia.......................................... 4.0.08.02.109 Diretor de Departamento de Polícia .............................. 4.0.08.03.102 Assistente Superior de Polícia ....................................... 4.0.08.04.10

10 Diretor de Divisão de Polícia ........................................ 4.0.08.05.0912 Assistente Especial de Polícia ....................................... 4.0.08.06.08

113 Chefe de Serviço de Polícia........................................... 4.0.08.07.069 Motorista de Polícia ...................................................... 4.0.08.08.05

241 Chefe de Seção de Polícia ............................................. 4.0.08.09.047 Chefe de Setor ou Turma Policial ................................. 4.0.08.10.02

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§ 1º – Os titulares dos cargos de Delegado de Polícia somente poderão ser designados, no Quadro deFunções Específicas de Órgãos Policiais Civis do Estado, alterado por esta Lei, para as funções de Subchefede Polícia, Corregedor-Geral de Polícia, Diretor de Departamento de Polícia e Assistente Superior de Polícia.

§ 2º – A designação de Delegado de Polícia para as funções previstas no parágrafo 1º deste artigo, excetopara a de Assistente Superior de Polícia, garante a percepção da gratificação de representação de gabinete aque se refere o art. 2º da Lei nº 9.481, de 24 de dezembro de 1991, correspondente a 75% do valor do padrãoequivalente ao cargo em comissão do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pelaLei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações.

§ 3º – Ficam extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas, criadas pelas Leis nº 8.185, de16 de outubro de 1986 e nº 9.699, de 24 de julho de 1992, não especificados no “caput’’ deste artigo.

Art. 11 – As disposições desta Lei aplicam-se no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos epensões vitalícias.

Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentáriaspróprias.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de1993.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 1993.(DOE de 08.12.93)

LEI Nº 10.035, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.

Institui o Fundo Polícia Civil – FPC – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – Fica criado o Fundo Polícia Civil – FPC, com o objetivo de apoiar, em caráter supletivo, asatividades e projetos da Polícia Civil.

Art. 2º – Constituirão recursos financeiros do FPC:I – as receitas decorrentes de atividades desenvolvidas e serviços prestados pela Polícia Civil;

II – os resultantes de contribuições, convênios, doações e legados efetuados à Organização;III – o resultado das aplicações financeiras dos recursos transferidos ao FPC; eIV – quaisquer outros recursos que, por força de dispositivo legal, lhe forem atribuídos.

Art. 3º – Os recursos financeiros, vinculados ao Fundo Polícia Civil – FPC, serão administrados pelaPolícia Civil, através de um Conselho, composto de 3 (três) membros, sob a presidência do Chefe de Polícia.

§ 1º – Os integrantes do Conselho de FPC serão nomeados pelo Governador do Estado.§ 2º – O plano de aplicação do FPC e sua execução dependerão de prévia aprovação do Chefe de Polícia.§ 3º – Os recursos financeiros vinculados, nos termos desta Lei, serão depositados em Banco do sistema

oficial do Estado, em conta denominada “Fundo Polícia Civil’’.§ 4º – VETADO.

Art. 4º – A administração do Fundo remeterá, anualmente, ao Gabinete de Orçamento e Finanças, aestimativa das receitas e respectivo plano de aplicação e, a qualquer tempo, as suas alterações.

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Parágrafo único – A elaboração do Plano de Aplicação obedecerá à classificação de despesa, utilizada noOrçamento da Administração Direta, e a sua excecução às rubricas instituídas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 5º – O controle e registro contábeis do Fundo serão efetuados pela Contadoria eAuditoria-Geral do Estado, através da Contadoria Seccional junto à Polícia Civil.

Art. 6º – O Regimento Interno do FPC será elaborado pelo Conselho e aprovado pelo Governador doEstado, observadas as normas gerais aplicáveis aos fundos especiais de caráter supletivo, em especial a Lei nº4.320, de 17 de março de 1964 e o Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1993.(DOE de 22.12.93)

LEI Nº 10.311, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre os vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dosIntegrantes da carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – O valor da parte básica dos vencimentos do Chefe de Polícia Civil, fixado pela Lei nº10.274, de 4 de outubro de 1994, fica aumentado, cumulativamente, como segue: mantido, em relação aosintegrantes da carreira de Delegado de Polícia, o escalonamento vertical previsto no art. 2º da Lei nº 10.007,de 07 de dezembro de 1993;

I – em 7,72% (sete vírgula setenta e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 1994;II – em 7,72% (sete vírgula setenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995; e

III – em 7,72% (sete vírgula setenta e dois por cento), a partir de 1º de março de 1995;

Art. 2º – As disposições desta Lei aplicam-se no que couber aos inativos, pensionistas e pensõesvitalícias.

Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentáriaspróprias.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1994.(DOE de 20.12.94)

LEI Nº 10.312, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre os vencimentos básicos dos cargos de Criminólogo eTécnico Penitenciário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que aAssembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – O valor do vencimento básico dos cargos de Criminólogo e de Técnico Penitenciário,respectivamente, do Quadro Especial e do Quadro em Extinção de Servidores Penitenciários serãoreajustados, cumulativamente, como segue:

I – em 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), a partir de 1º de novembro de 1994;II – em 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995; e

III – em 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 1995;

Art. 2º – As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, nos inativos, pensionistas respectivos epensões vitalícias;

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1994.(DOE de 20.12.94)

LEI Nº 10.313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.

Altera o percentual da Gratificação de Incentivo à Atividade Policial– GIAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – Os titulares dos cargos de Comissão de Polícia e de Comissão de Diversões Públicas passam a perceber, a partir de 1ºde novembro de 1994, a Gratificação de Incentivo à Atividade Policial – GIAP, especificada no artigo 2º da Lei nº 9.152, de 5 deoutubro de 1990, mediante absorção da gratificação percebida a título de Fator de Valoração do Nível de Vencimentos, ficandoconvertidas as incidências desta pelas incidências daquela.

Art. 2º – A Gratificação de Incentivo à Atividade Policial – GIAP, estendida aos titulares dos cargosreferidos no artigo 1º e percebida pelo posto de Capitão - BM da Brigada Militar fica fixada:

I – em 126% (cento e vinte e seis por cento), a partir de 1º de novembro de 1994;II – em 170 (cento e setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995; e

III – em 222% (duzentos e vinte e dois por cento), a partir de 1º de março de 1995;

Art. 3º – As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos epensões vitalícias.

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1994.(DOE de 20.12.94)

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LEI Nº 10.315, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre os soldos básicos de cargos superiores da carreiraPolicial Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – O valor dos soldos básicos dos cargos referidos no artigo 2º da Lei nº 10.130, de 28 de março de1994, fica reajustado, cumulativamente, como segue:

I – em 18,56% (dezoito vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de novembro de 1994;II – em 18,56% (dezoito vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995;

III – em 18,56% (dezoito vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 1995;Parágrafo único – Os percentuais de reajustes previstos neste artigo, na medida que forem aplicados,

absorvem o acréscimo de 20% (vinte por cento) assegurado aos que já se inativaram no último posto dacorporação, previsto no artigo 167, parágrafo 1º, inciso I, parte final, da Lei nº 7.318, de 30 de janeiro de1978, alterado pela Lei nº 7.891, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 2º – As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos epensões vitalícias.

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o acréscimo de 20% (vinte por cento)previsto na parte final do inciso I do parágrafo 1º do artigo 167 da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978,alterado pela Lei nº 7.891, de 30 de dezembro de 1983.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1994.(DOE de 21.12.94)

DECRETO Nº 35.731, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.

Altera os itens III e VII da Tabela Anexa ao Decreto nº 33.317, de 3de outubro de 1989, que dispõe sobre pagamento de diárias aosservidores policiais e penitenciários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere oartigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Os itens III e VII da Tabela Anexa ao Decreto nº 33.317, de 3 de setembro de 1989, passam avigorar com a seguinte redação:

“ ............................................................................................................................III – Quadro dos Funcionários Policiais:

– Padrões 3, 4, 5 e 6..................................................................... 1,36– Padrões 7, 8, 9 e 10................................................................... 1,51– Delegados de Polícia................................................................. 1,65

..............................................................................................................................VII – Quadro dos Funcionários Penitenciários:

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– Auxiliar de Serviços Penitenciários classes A, B, C e D .......... 1,19– Agente Penitenciário, classes A, B, C e D Monitor Penitenciá-

rio, classe A .............................................................................. 1,36– Monitor Penitenciário, Classe B, C, D e E ............................... 1,51

Técnico Penitenciário e Criminólogo, classes A, B, C e D....... 1,65............................................................................................................................ ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1994.(DOE de 23.12.94)

DECRETO Nº 35.806, DE 27 DE JANEIRO DE 1995.

Dispõe sobre a transferência do Fundo Especial de Reaparelhamentodos Serviços de Segurança Pública – FUNDESP/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere oartigo 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços de Segurança Pública – FUNDESP/RS,criado pela Lei nº 6.704, de 10 de julho de 1974, fica transferido do Gabinete do Governador para a Secretariada Justiça e da Segurança.

Parágrafo único – As atividades do FUNDESP/RS, a partir da vigência deste Decreto, serãoadministradas pela Secretaria da Justiça e da Segurança.

Art. 2º – Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 34.119, de 13 dedezembro de 1991.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 1995.(DOE de 30.01.95)

LEI Nº 10.395, DE 01 DE JUNHO DE 1995.

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dosservidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outrasprovidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – A Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos cargos efetivos, dos cargos emcomissão e das funções gratificadas, civis e militares, do Poder Executivo e de suas autarquias obedecerá ascondições, metodologia e prazos estabelecidos nesta Lei.

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Art. 2º – A política salarial a que se refere esta lei contempla:I – reajustes semestrais, com base no índice de Revisão Geral de Salários – IRGS e aumentos de

acordo com as disposições dos artigos 6º a 15 desta Lei;II – antecipado de 10% nas condições e por conta do reajuste semestral, a partir do mês seguinte

àquele em que o IRGS mensal, acumulado no semestre ou a partir da última antecipaçãoconcedida, alcançar o patamar de 10%, sendo o excedente a este percentual considerado naantecipação subseqüente.

III – novos aumentos verificaram-se crescimento real da Receita Corrente Líquida do Estado.Parágrafo único – O crescimento real da Receita Corrente Líquida, referido no inciso III deste artigo, é

obtido pelo deflacionamento mensal da receita nos últimos doze meses consecutivos e anteriores ao davigência do reajuste, calculado com base no comportamento do Índice Geral de Preços – DisponibilidadeInterna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, e comparado com a receita do mesmo período do exercícioanterior:

Art. 3º – O Índice de Revisão Geral de Salários – IRGS resultará da média aritmética das taxasacumuladas de crescimento nominal da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação deMercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), doÍndice de Preços ao Consumidor do Instituto de Estudos e Pesquisas Econômicas da Universidade Federal doRio Grande do Sul (IPC – IEPE – UFRGS) e do Índice do Custo de Vida do Departamento Intersindical deEstatística e Estudo Sócio Econômicos (ICV-DIEESE), ajustada pelo grau de comprometimento relativo daReceita Corrente Líquida com a Despesa de Pessoal do Estado.

§ 1º – O índice de Revisão Geral de Salários – IRGS, a ser apurado pela fórmula constante na letra “a’’do Anexo III, considerará:

I – a taxa mensal de crescimento nominal da arrecadação do ICMS, dimensionada pela evoluçãode seu valor nominal em relação ao do mês anterior;

II – as taxas mensais correspondentes à evolução dos preços ao consumidor, medida pelo Índice de Preços aoConsumidor do Instituto de Estudos e Pesquisas Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (IPC-IEPE-UFRGS) e pelo Índice do Custo de Vida do eração por aula dada mencionada no Anexo IV da Lei nº 9.152,de 05 de outubro de 9

0 e alterações, bem como o valor básico das diárias serão revistos, a título de aumento, em 65,14%, pelosíndices cumulativos e prazos abaixo especificados:

I – em 4,00%, aartir de 1º de maio de 1995;

II – em 7,00%, a partir de 1º de agosto de 1995;III – em 23,77%, a partir de 1º de dezembro de 1995;IV – em 10,00%, a partir de 1º de julho de 1996;V – em 9,00%, a partir de 1º de dezembro de 1996;

§ 1º – Ficam suspensos os efeitos do art. 15 da Lei nº 10.286, de 31 de outubro de 1994.§ 2º – Os vencimentos básicos da e

goria de Técnico Previdenciário Padrão “V’’ do Quadro do Instituto de Previdência do

Estado, a partir e

1º de março de 1995, passam ar os valores praticados em fevereiro 1995.§ 3º – Os valoress no Anexo I, “h’’, serão revistos, aítulo de aumento, em% pelos índicess e prazos abaixocados:

I – em 7,00%, artir de 1º de

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to de 1995;II – em 6,38%, a partir de 1º de dezembro de 1995;III – em 21,00%, a partir de 1º de março de 1996;IV – em 10,00%, a partir de 1º de julho de 1996;V – em 9,00%, a partir de 1º de dezembro de 1996;

Art. 14 – O índice de Revisão Geral de Salários e os percentuais de aumento previstos a partir de 1º de julhode 1996, no “caput’’ do artigo anterior, estendem-se aos vencimentos básicos dos cargos de nível superior doQuadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente,

nível superior do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Ciências e Tecnologia, do Quadro dosTécnicos em Planejamento e do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, inclusive osparadigmados das autarquias.

Art. 15 – Os vencimentos e soldos básicos dos cargos de que tratam as letras, “j’’, “k’’, “l’’ e “m’’ do Anexo I desta lei serão revistos pelo índice de Revisão Geral de Salários e a

título de aumento em 65,14%, pelos índices cumulativos e prazos a seguir especificados:I – em 4,00%, a partir de 1º de maio de 1995;II – em 7,00%, a partir de 1º de agosto de 1995;III – em 23,77%, a partir de 1º de dezembro de 1995;IV – em 10,00%, a partir de 1º de julho de 1996;V – em 9,00%, a partir

de 1º de dezembro de 1996;§ 1º – Os vencimentos básicos dos cargos de Comissário de Polícia e Comissário de Diversões Públicas, doposto de Capitão PM, dos Cargos de Revisão Geral de Salários e a título de aumento pelos índicescumulativos e nas datas especificadas a partir do inciso IV do “caput’’ deste artigo, inclusive.§ 2º – Para os cargos de que tratam os incisos I a VI do art. 2º da Lei nº 10.224, de 29 de

o de 1994, o percentual de 10,00%, aplicável a partir de 1º de julho de 1996, será substituído por 2,48%,bem como pela alteração do percentual da Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico (GIPT), que ficafixada em 222%, a

tir de 10 de julho de 1996.

§ 3º – O Fator de Valoração do Nível de Vencimento e a Gratificação de Risco de Vida referidos no art. 5º daLei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, e a Gratificação

e Incentivo Pericial e Técnico instituída pelo art. 7º da Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, no querespeita ao pessoal de nível elementar e médio, ficam fixadas em 100%, a partir de 1º de março de 1995.§ 4º – A Gratificação de Incentivo à Atividade Policial - GIAP e os vencimentos e soldos básicos dos cargosde Comissário de Polícia,

ário de Diversões Públicas e do posto de Capitão – PM passam a ser fixados, a partir de 1º de maio de

1995, em 100% e R$ 570,66 (quinhentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), respectivamente (Revog. o§ 4º P/L 10.420/95).

Art. 16 – O inciso I do art. 7º da Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, alterada pelai nº 10.252, de 31 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º –I – licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo, função ou estágio, a

qualquerítulo, exceto em caso de acidente em serviço.’’

Art. 17 – O parágrafo 4º do art. 4º da Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinteredação:“Art.

4º –§ 4º – A Gratificação de Apoio Fiscal será incorporada, aos proventos de inatividade, se percebida por cincoanos ininterruptos ou dez anos intercalados, no percentual de maior valor, no caso de o servidor ter tido

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exercício em locais com diferentes percentuais, desde que tenha recebido no mínimo por 2 anos, ou, quandonão ocorrer tal hipótese, a que tenha percebido por mais tempo.’’

Art. 18 – A Gratificação de Difícil Acesso ou Provimento de 20% a 100% fixada no art. 1º da Lei nº 8.646, de7 de junho de 1988, e estendida a servidores

cos estaduais lotados na Secretaria de Educação pelo art. 1º da Lei nº 9.121, de 26 de julho de 1990, será

incorporada, nas condições estabelecidas no parágrafo 4º do art. 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, nopercentual de maior valor, no

de o servidor ter tido exercício em locais com diferentes percentuais, desde que tenha recebido nomínimo por 2 anos, ou, quando não ocorrer tal hipótese, a que tenha percebido por mais tempo.

Art. 19 – A Gratificação de Representação será deferida, a partir desta data, segundo a hierarquiad

o padrão

ote aos doscargoscionados Anexo Único da Lei nº

1

38, de 08 de abril de 1994, nos casos em que a nomenclatura dos cargos comissionados não forcoincidente em denominação e valor com a estabelecida no Quadro de Cargos em Comissão e FunçõesGratificadas, instituído pela Lei nº 4.914 de 31 deembro de 1964 e alterações.

Art. 20 – Asões desta Lei estendem-se, no que couber, aoses autárquicos, aos extranumerários, aosos, aos inativos e pensionistas respectivos, às

ões especiais e vitalícias, à parcela autônoma referida no art. 2º da Lei nº 10.128 de 28 de março de 1994,

à Parcela de Estímulo a Pesquisa Agropecuária referida no art. 2º da Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, àremuneração por aula dada mencionada no Anexo IV da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990 ealterações, à gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 7.597, de 28 de r

o de 1981, à remuneração dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o art. 8º da Lei nº 9.889, de 31

de maio de 1993, ao valor básico das diárias e os valores que tenham como base deorreção os índices de revisão geral concedidos ao funcionalismo público estadual.

Parágrafo único – A política instituída por esta Lei não se estende aos servidores do Departamento Estadualde Portos Rios e Canais (DEPRC), beneficiados pela Política Salarial ditada pelo Poder concedente conformeartigo 43 do ADCT à Constituição do Estado.

Art. 21 – Ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes no Anexo IV desta Lei.

Art. 22 – Ficam extintas as gratificações equivalentes, vagas ou que vierem a cessar, relacionadas no AnexoIV desta

ei.

Art. 23 – Fica alterada a denominação dos cargos em comissão e funções gratificadas elencados no Anexo Vdesta Lei.

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Art. 24 – Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes no Anexo VI desta Lei.

Art. 25 – O efetivo degos comissionados do Poder Executivo no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Funções de

Direito Público será numerado seqüencialmente.Parágrafo único – O Poder Executivo provindenciará a distribuição, por decreto, do efetivo da AdministraçãoDireta nas diversas Secretarias de Estado, quando for o caso.

Art. 26 – Ficam mantidas, pelo prazo de até (dois) anos, 20 (vinte) designações para gratificaçõesequivalentes, vigentes na data de

cação da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, de servidores em exercício na extintaia Especial para Assuntos Internacionais e transferidos para a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais,

retornando as referidas gratificações ao Gabinete do Governador à medida que vagarem e, de imediato, as que excedam aoquantitativo c

ido neste artigo.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no “caput’’ deste artigo, em iguais condições, porém limitadas em 10(dez), às designações para gratificações equivalentes de servidores em exercício no Fundo Especial deReaparelhamento dos Serviços de Segurança Pública, criado pela Lei nº 6.704, de 10 de julho de 1974.

Art. 27 – O parágrafo 3º do art. 3º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinteredação:“§ 3º – Poderão ser providos noegime especial previsto neste artigo os cargosem comissão ou funções gratificadas lotados noinete do Governador, bem como até 5 (cinco) cargos oufunções, em cada Secretaria de Estado.’’ (vide L.10.717/96)

Art. 28 – O Poder Executivorá esta Lei. (Regulamentado p/D. 36.218/95).

Art. 29 – O Poder Executivo promoverá, até31 de dezembro de 1996, prazo final da vigência da política salarial estabelecida nesta Lei, a sua

reavaliação, sendo que as alterações, que se fizerem necessárias, ouvidos os diversos segmentos dosservidores,

de projeto de lei a ser enviado pelo Poder Executivo, até outubro de 1996.Parágrafo único – Os vencimentos e os soldos básicos do Poder Executivo e deuas autarquias, até a aprovação da lei de queta o “caput’’, serão reajustados na forma previstaos artigos 1º a 5º desta Lei.

Art. 30 – No prazoe trinta (30) dias, o Chefe do Poder Executivostituirá grupo de trabalho a ser integrado por

esentantes do CPERS – Sindicato, membros do Poder Executivo e representantes da comunidade, para

elaboração, em quarenta e cinco (45) dias, a contar de sua constituição, de um plano de criação, em caráter deemergência, de um fundo especial para a educação e de recuperação da estrutura salarial do magistériopúblico estadual.

Art. 31 – Aos servidores de quaisquer esferas da federação, cedidos à Administração Direta e Autárquica doEstado do Rio Grande do Sul, poderá ser atribuída gratificação de

o

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nfiança em valor igual a de Função Gratificada, bem como, quando couber, ao do comissionamentoprevisto no parágrafo 6º do art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965 e, se cabíveis, as respectivasgratificações de representação.Parágrafo único – A atribuiçãoa no “caput’’ deste artigo acarretará oo da função gratificada correspondente e impediráa atribuição de nova gratificação decorrente da mesmafunção.

Art. 32 – Fica criada a Gratificação detividade Operacional, a ser atribuída aos

s policiais militares e civis, servidores penitenciários, bem como a servidores dos Institutos deCriminalística, Médico-Legal e de Identificação, mediante designação do Governador do Estado para oexercício de funções operacionais, nos termos da lei cujo projeto será enviado a Assembléia

va no prazo de trinta (30) dias.Parágrafo único – A gratificação criada no “caput’’ deste artigo, não servirá de base decálculo para nenhuma vantagem nem será incorporável aos vencimentos, soldos e proventos,e corresponderá a 122% incidente sobre o vencimento ou soldo básicos, sendo implementadasegundo os índices cumulativos e prazos a seguir c

ificados:I – 6,87%, a partir de janeiro de 1996;II – 6,87%, a partir de março de 1996;III – 6,87%, a partir de maio de 1996;IV – 6,87%, a partir de julho de 1996;V – 6,87%, a partir de setembro de 1996;VI – 6,87%, a partir de novembro de 1996;VII – 6,87%, a partir de janeiro de 1997;VIII – 6,87%, a partir de março de 1997;IX – 6,87%, a partir de maio

1997;X – 6,87%, a partir de julho de 1997;XI – 6,87%, a partir de setembro de 1997;XII – 6,87%, a partir de novembro de 1997. (vide L. 11.001/97)

Art. 33 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 34 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º a 20, 33e 35 a 1º de março de 1995, sendo que os artigos 21, 22 e 23 produzirão seus efeitos

decorridos 30 dias da publicação da presente Lei.

Art. 35 – Revogam-se as disposiçõesem

.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 1995.(DOE de 02.06.95 – vide L. 10.581, 10.718/96-74 e L. 11.001/97)

“i’’

QUADROO

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S FUNCIONÁRIOS POLICIAIS, EXCETO DELEGADOS, COMISSÁRIO DE POLÍCIA ECOMISSÁRIO DE DIVERSÕES PÚBLICAS

VENCIMENTO BÁSICO – 40h

...................................................................................................................................... EmR$

CARGOCLASSE Em 1º de março de 19954º 351,24

Inspetor de Polícia 3º 322,652º 294,061º 265,474º 265,47

Investigador de Polícia 3º 236,882º 208,281º 179,70

“j’’

BRIGADA MILITAR, EXCETO OFICIAIS SUPERIORES E CAPITÃO PM

SOLDO BÁSICO

Em R$POSTO OU GRADUAÇÃO Em 1º de março de 19951º TENENTE PM 351,242º TENENTE PM 322,65ASPIRANTE OFICIAL PM 265,47SUB

TENENTE PM 265,47

1º SARGENTO PM 236,882º SARGENTO PM 208,283º SARGENTO PM 179,70ALUNO OFICIAL PM 151,11CABO PM 151,11SOLDADO PM 1ª CLASSE 139,68SOLDADO PM 2ª CLASSE 128,23

“k’’

QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PENITENCIÁRIOS, EXCETONÍVEL SUPERIORLEI Nº 9.228, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1991

VENCIMENTO BÁSICO – 40h

Em R$DISCRIMINAÇÃO Em 1º de março de 1995Aux. Serv. Penitenciário CI. A 116,80Aux. Serv. Penitenciário CI. B 128,23Aux. Serv. Penitenciário CI. C 139,68Aux. Serv. Penitenciário CI. D 151,11

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Agente Penitenciário CI. A 179,70Agente Penitenciário CI. B 208,28AgenteP

enitenciário CI. C 236,88

Agente Penitenciário CI. D 265,47

“l’’

QUADRO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS DE CRIMINALÍSTICA,MÉDICO-LEGAL E DE IDENTIFICAÇÃO, EXCETO NÍVEL SUPERIORLEI Nº 10.224, DE 29 DE JUNHO DE 1994

VENCIMENTO BÁSICO – 40h

Em R$CARGOS GRAUS VALOR

A 265,47Papiloscopista B 294,05Fotógrafo Criminalístico C 322,64

D 351,23A 128,22

Auxiliar de Perícia B 135,85C 143,48D 151,10

“m’’

QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS

EM EXTINÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO – 40h

Em R$DISCRIMINAÇÃO Em 1º de março de 1995Monitor Penitenciário CI. A 265,47Monitor Penitenciário CI. B 294,06Monitor Penitenciário CI. C 322,65Monitor Penitenciário CI. D 351,24Monitor Penitenciário CI. E 408,43

“f’’

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA POLÍCIA CIVILARTIGO 4º DA LEI Nº 9.152, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990

VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

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FUNÇÕES GRATIFICADASPADRÃO Em 1º.03.95FG PC 01 27,69FG PC 02 38,76FG PC 03 51,43FG PC 04 60.91FG PC 05 72,01FG PC 06 83,09FG PC 07 94,14FG PC 08 105,25FG PC 09 139,91FG PC 10 152,90FG PC 11 167,30FG PC 12 178,39

“g’’

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BRIGADA MILITARARTIGO 4º DA LEI Nº 9.152, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990

VENCIMENTO BÁSICO

Em R$FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG BM 01 27,69FG BM 02 38,76FG BM 03 51,43FG BM 60

.91FG BM 05 72,01FG BM 06 83,09FG BM 07 94,19FG BM 08 105,25FG BM 09 139,91FG BM 10 152,90FG BM 11 167,30FG BM 12 178,39

ANEXO III

“a’’

IRGS i-n = MA x FAMA = { { [ ¶(ICMS i-n) -1] x 100} + { [ ¶(IPCi-n) -1] x 100} +

{ [ ¶(ICV i-n) -

x 100} } / 3onde:IRGSi-n – Índice de Revisão Geral de SaláriosMA – Média AritméticaFA – Fator de

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ao Grau de Comprometimento Relativo da Receita Corrente Líquida com Despesas de Pessoal do EstadoICMSi-n – taxas mensais

acumuladas de variação nominal da arrecadação do ICMS do período de apuração em números relativos

IPCi-n – taxasais acumuladas de variação do IPC-IEPE-UFRGS no período de apuração em números relativos

ICVi-n – taxassais acumuladas de variação do ICV-DIEESE no período de apuração em números relativos

i – mês de início de vigência do reajusten – número de meses consecutivos e

res à vigência do reajuste¶ – operador produtório

“b’’

Grau de comprometimento relativo da receita corrente líquida com despesas de pessoal

i-12������������������

�������������������������������������������������������

���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������åð �D�p�i��C�R�C�L� �=� �[�(� � � � � � � �i�-�1� � � � � � �)� �-�1�]� �x� �1�0�0�� �i�-�1�2�� �åð �R�C�L�i�� �i�-�1���(�r�e�t�i�f�.� �D�O�E� �d�e� �0�5�.�0�6�.�9�5�)���o�n�d�e�:��C�R�C�L� �� �G�r�a�u� �d�e� �c�o�m�p�r�o�m�e�t�i�m�e�n�t�o� �d�a��R�e�c�e�i�t�a� �C�o�r�r�e�n�t�e�

L�í�q�u�i�d�a� �c�o�m� �D�e�s�p�e�s�a� �d�e� �P�e�s�s�o�a�l� �d�o��E�s�t�a�d�o��D�p�i� �� �D�e�s�p�e�s�a� �c�o�m� �p�e�s�s�o�a�l�,��c�o�n�f�o�r�m�e� �d�e�f�i�n�i�d�o� �n�o� �p�a�r�á�g�r�a�f�o� �4�º� �d�o��a�r�t�i�g�o 3º, nos meses considerados na apuraçãoRCLi – Receita Corrente Líquida, conforme

no parágrafo 3º do artigo 3º nos meses considerados na apuraçãoI – mês de início de vigência do reajuste

ANEXOV

“a’’

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADASLei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964 e alterações

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CARGOS EXTINTOS

PADRÃO DENOMINAÇÃO TOTAISCC/FG-1 Auxiliar de Serviços Técnicos 4CC/FG-1 Chefe de Portaria13CC/FG-1 Fotógrafo

lístico 5

CC/FG-2 Assistente de Assessoria de Imprensa 3CC/FG-2 Assistente de i

no 22

CC/FG-2 Assistente de Núcleo1CC/FG-2 Auxiliar de Arquivo 2CC/FG-2 Auxiliar de Secretaria 3CC/FG-2 Chefe de Turma 5CC/FG-2 Colaborador de “D.E.’’ 139CC/FG-2 Coordenador de Subgrupo de Estabelecimento Penal 29CC/FG-2 Secretário de Escola 1CC/FG-3 Assistente112CC/FG-3 Coordenador de Grupo de Estabelecimento Penal 36CC/FG-3 Laboratorista Itinerante 14CC/FG-3 Visitador Chefe 14CC/FG-4 Assistente de Equipe 3CC/FG-4 Aux. Assessoramento Especial I 1CC/FG-4 Auxiliar de Gabinete II 2CC/FG-4 Auxiliar de

22CC/FG-4 Auxiliar de Assessoramento Especial 130CC/FG-4 Auxiliar de Assessoramento I 20CC/FG-4 Auxiliar de Gabinete II 1CC/FG-4 Chefe de Seção 40CC/FG-4 Encarregado de Secretaria1CC/FG-4 Secretário 2CC/FG-5 Administrador de Presídio Estadual I 27CC/FG-5 Assistente de Coordenador 151CC/FG-5 Assistente de Diretor 23CC/FG-5 Assistente de Superintendente 2CC/FG-5 Assistente Militar 1CC/FG-5 Chefe de Unidade Sanitária 2º a

sse 182

CC/FG-5 Encarregado de Posto 1CC/FG-5 Escrivão1CC/FG-5 Laboratorista Regional 1CC/FG-5 Motorista Especial 25CC/FG-5 Oficial de Gabinete 1CC/FG-5 Secretário de Conselho II 2CC/FG-6 Agente de Segurança 10CC/FG-6 Agente de Segurança Rádio-Operador 1CC/FG-6 Assistente de Cerimonial 1CC/FG-6 Assistente de Divulgação 1CC/FG-6 Assistente de Imprensa 5CC/FG-6 Assistente de Relações

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cas 1CC/FG-6 Assistente de Turma da Junta Comercial 2CC/FG-6 Assistente deTécnico 193CC/FG-6 Auxiliar de Assessoramento Especial II 42CC/FG-6 Auxiliar de Serviços Residenciais 1CC/FG- Ch

efe de Escritório 3

CC/FG-6 Chefe de Portaria1CC/FG-6 Chefe de Serviço 5CC/FG-6 Chefe de Unidade Sanitária 1º Classe 120CC/FG-6 Chefe de Serviço de Transportes 1CC/FG-6 Coordenador de Grupo 1CC/FG-6 Diretor da Revista do Ensino 2CC/FG-6 Diretor de Estação Experimental 5CC/FG-6 Dirigente de Núcleo 35CC/FG-6 Médico Inspetor Itinerante 2CC/FG-6 Oficial de Gabinete II 7CC/FG-6 Orientador Técnico 4CC/FG

-6 Responsável por Atividade 46CC/FG-6 Subdiretor de Estabelecimento Penal 1CC/FG-6 Técnico de Laboratório/CINE-TV 1CC/FG-7 Administrador de Hospital 4CC/FG-7 Assessor Técnico6CC/FG-7 Chefe de Unidade Sanitária 45CC/FG-7 Diretor de Diretoria 3CC/FG-7 Fiscal de Armazéns Gerais e Leilões 2CC/FG-7 Oficial de

e do Governador 3CC/FG-8 Assistente

ecial 114CC/FG-8 Delegado Regional

ícola 3CC/FG-8 Delegado Veterinário

gional 2CC/FG-8 Diretor de

Cultural 17CC/FG-8 Dirigente de

35CC/FG-8 Secretária 1CC/FG-9 Assessor

Jurídico 4CC/FG-9 Assistente

vo 20CC/FG-9 Chefe de Escritório

l 3CC/FG-9 Coordenador Adjunto 3CC/

FG-9Coordenador de Estaçãol 1

CC/FG-9 Delegado Regional 15CC/FG-

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Delegado Penitenciário Regional 8CC/FG-9 Secretário Geral 1C

C/FG-9 Secretário Particular 2

CC/FG-9 Subdiretor de Estabelecimento Penal 2CC/FG-10 Adjunto de

5

CC/FG-10 Ajudante de Ordens 3CC/FG-10 Assistente Superior 15CC/FG-10 Coordenador 30CC/FG-10 Diretor Adjunto 1CC/FG-10 Diretor de Instituto 1CC/FG-10 Supervisor Adjunto 3CC/FG-11 Coordenador Regional de Educação 7CC/FG- Direto

r de Departamento de Assistência ao Cooperati-

vismo 1

CC/FG-11 Diretor de Departamento Empresarial 1CC

/FG-11 Secretário Geral 1CC/FG-11 Subchefe da Casa Civil 3CC/

FG-1

1 Subc

hefe da Casa Militar 2CC/FG-11 Supervisor 10

CC/FG-11 Vice-Presidente da Junta Comercial 1CC/FG- Direto

r Executivo 1

CC/FG- Pr

esidentea Junta 1

1915

ANEXO IVFUNÇÕE

SAS“e”POLÍCIA CIVIL – PCFUNÇÕES EXTINTAS

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PADRÃODENOMINAÇÃOQUANTIDADE

FG-4Chefe de Seção deícia 84

FG-6 Chefe de

erviços

de Polícia 30FG-9 Diretor de Divisão de Polícia 10

FG-1

Encarregadod

eo de Rádio 7

TOTAL 131

ANEXO IVFUNÇÕ

ES GRATIFICADAS“f’’BRIGADA MILITAR

1) nº 6.805, de 11 de dez. de974; 2) Lei nº 8.199,de 03 de nov. de 1988;3) Lei nº 8.673, de 14de julho de 1988; 4)i nº 8.674, de 14 deo de 1988; 5)i nº 8.742, de 08 de nov. 1988; 6) Lei nº 8.769, de

dedez.

e

1988; 7) Lei nº 8.920, de 01 de dez. de 1989;8) Lei nº

, de 19 de out. de 1992.

FUNÇÕESA

S

PADRÃO DENOMINAÇÃO Q

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UANTIDADE

FGBM-10 Diretor de Diretoria6FGBM

-10 Ajudante Geral 1FGBM-10Subchefe

do Estado Maior da Brigada Militar 1F

GBM-10Comandante de Comando demento 5

FGBM-10Comandante da de Polícia Militar 1

FGBM- Chefe de Gabinete do Comante Geral 1

FGBM-10Comandante do Comando deiciamento de Área 2

FGBM- Comandan

te

der

ganização Policial Militar 35FGBM-9 Subdiretor de

toria 6FGBM-9 Comandante de Órgão de Apoio de

2FGBM-9 Chefe de Órgão de Apoio

stico 3

FGBM-9 Chefe deÓ

rgão depoio 6

FGBM- Chefe de Seçãoo Estado-Maior da Militar7

FGBM-9Adjunto dacia 1

FGBM- Diretor Geral de Hospital 2

FGBM- Diretor Técnico

Hospita

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l 2FGBM-9 Diretor de Escola de Segundo Grau 1

FGB

M-9 Corregedor 1FGBM-

Chefe Seção de Diretoria 4

FGBM-9Chefe

Estado Maior de Comandoio 7

FGBM-9Subcomandante daia de Polícia Militar 1

FGBM- Subchefe do gabinete do Comandante

1FGBM-8Subcomandante daç

ão

P

olicia

l Militar 33FGBM-8 Subcomandante de

rgãos de Apoio do Ensino 2FGBM-8 Comandante do

po de Alunos 1

FGBM

- Comandante do

Especial 11FGBM-Comandante de

estacamentocial de Órgãose

Apoio deino 1

FGBM- Chefe do Centro Educação e Desportos 1

FGBM-8Chefe daçãoa da Ajudânciaral 1

FGBM- Asse

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ssor

urídico do Comandante-Geral 1

FGBM- Chefe de Assessoria do Comandante-Geral 2

FGBM- Adjunt

o de Seção do ad

o Maiorda Brigada 16

FGBM- Diretor Administrativode Hospital 2

FGBM-8Chefe doentrol Policialar 1

FGBM- Diretor Técnico deospital 2

FGBM-Chefe do Museu

a Brigada1FGBM-8Chefed

eS

eção deretori

a14

FGBM-8 Chefee Policlínica Odontológica 3

FGBM-8 Chefe de Formaçãoa Regimental3

FGBM-8 Chefe deaboratório Químico Farmacêutico 1

FGBM- Subdiretor de Escola de SegundoGrau 1

FGBM-8 Chefe de Divisão de Escola 3FGBM-8 Chefe de Seção do Estado Maior de Comando Interme-

diário 22FGB

M-8 Chefe de Seção do EM de Organização Policial Militar 5FGBM-8 Chefe de Seção de Organização Policial Militar 1FGBM-

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8 Comandante da Companhia Independente 2FGBM-8 Comandante da Companhia de Apoio Logístico 1

FGBM- Chefe de Seção de Órgão de Apoio 10

FGBM-8 Chefe de Seção Técnica de Hospital 2FGBM-8 Chefe da

a de Justiça e Disciplina 3FGBM- Assess

or Técnico de Veterinária 1FGBM-8 Subchefe de Órgão de Apoio 5FGB

M-7 Assistente Chefe doEs

tadoM

aior da Brigada Militar 1FGBM-7 Chefe de Seção de Diretoria 18FGBM-7 Chefe de

ão dajν�������������������������������������������������ε������������

����������������

��������������������������������������������������������������������������������������������

��������������������������������������������������������������������� atividade. (EXTINTAS VANTAGENS

NO PARÁGRAFO 1º – P/L. 10.007/93, art. 7º)§ 2º – As funções gratificadas e a gratificação referidas,

nte, no “caput’’ e no § 1º deste artigo,ão

sãoativas

com outras funções gratificadas, comficação de Assessoramento ou com gratificação

ente, mesmo qued

e outro Poder, percebendo,o servidor, a que tiver valor maiso, ressalvado o disposto notigo 5º da Lei nº 9.152, de 05 detubro de 1990..................................................................................................................................

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...(DOE de 24.07.92).

LEI Nº.699, DE 24 DE JULHO DE92.

Cria cargos e funções no dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

O DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

Faço saber, emnto ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição dostado, que a Assembléia Legislativaprovou e eu sanciono elgo a Lei seguinte:Art. 1º –cam criadas, no Grupo VIII – Funçõesíficas de Órgãos Policiais Civis Estado, instituído pela Lei nº 8.185,de 16 de outubro de 1986, que alterou a Lei nº914, de 31 de dezembro de 1964,e ao Quadro dos Cargos em Comissãoe Funções Gratificadas,s os seguintes cargos em comissão eunções gratificadas:

VIII – FUNÇÕES GRATIFICADAS DE ÓRGÃOS POLICIAISIVIS DO ESTADO

Nº de Denominação Código

46 – Delegado-Chefe deelegacia de Polícia de 2º 4.0.08.10.08

190 – Delegado-Chefe delegacia de Polícia de 1º Grau 4.0.08.10.07

Art.º – As despesas decorrentes daxecução da presenteLei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.

Art.º – Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 4º –vogam-se as disposições emário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24

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e julho de 1992.(DOE de 24.07.92).(V. L. 10.007/93, art. 10)

ANEXO I– FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA AÃOMETROPOLITANA DE PORTO ALEGREMUNICÍPIOCLASSIFICAÇÃO TIPO FUNÇÃO GRATIFICADA

DA DELEGACIA FG-8 FG-7DIVISÃO DE POLÍCIA DISTRITAL17ª Delegacia Distrital delícia 3ª categoria 01 –18ª Delegaciaal de Polícia 3ª categoria 01 –

19ª Delegacia Distrital deolícia 3ª categoria 01 –20ª Delegacia Distrital de Polícia 3ª categoria 01 –1ª DIVISÃOREGIONAL METROPOLITANACentro de Operações 3ª 01

–Glorinha 1ª categoria – 01Alvorada2ª DP) 1ª categoria – 01Cachoeirinha (2ªP) 1ª categoria – 01Marianaentel 1ª categoria – 01Nova Santaa 1ª categoria – 01Sertão

1ª categoria – 012ªO REGIONALMETROPOLITANACentro Operações 3ª categoria 01 –Canoas – Del.cializada 3ª categoria 01 –Canoas – Del.p/Mulher 1ª categoria – 01Eldoradoo Sul 1ª categoria – 01CENTRO DE OPERAÇÕES – P. AlegreÁreaional 3ª categoria 05 –Área

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iciária 3ª categoria 05 –Total – 17 08ANEXOI – FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA O INTERIOR DOSTADOMUNICÍPIO CLASSIFICAÇÃOTIPO FUNÇÃO GRATIFICADA

DAGACIA FG-8 FG-71ª REGIÃO POLICIAL(São Leopoldo)Centro de Operações3ª categoria 01 –Brochier do Maratá1ªategoria – 01Capelae Santana 1ª categoria – 01Harmonia 1ª categoria – 01Poço dasas1ª categoria – 01Santa Maria doal 1ª categoria – 01Sãoino 1ª categoria – 01Tupandi 1ª categoria – 01

Alto Feliz 1ª categoria – 01Lindolfo Collor 1ª categoria – 01Linhaa 1ª categoria – 01Maratá 1ª categoria – 01Morro Reuter 1ªcategoria – 01Nova Hartz 1ª categoria – 01Pareci Novo 1ª categoria – 01Presidente Lucena 1ª categoria – 01São Pedro da Serra 1ª categoria – 01São José do 1ª categoria – 01Vale 1ª categoria – 01Barão 1ªia – 012ª REGIÃO (Taquara)Centro de Operações3ªa 01 –Cambará do Sul 1ª categoria – 01Riozinho 1ª categoria–

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013ªEGIÃO POLICIAL (Santa Maria)Centro deações 3ª categoria 01 –Ivorá

1ª categoria – 01Pinhal 1ª categoria – 01Quevedos 1ª

– 01São João1ª categoria – 01São Martinho da Serra1ªgoria – 01Vila Nova do 1ª categoria – 01Silveira

1ªg

oria – 01

MUNICÍPIO CLASSIFICAÇÃO

TIP

O FUNÇÃOICADA

DA GA

CIA FG-8 FG-74ª REGIÃO

LICIAL (Alegrete)Centro deões 3ª categoria 01 –5ª REGIÃOOLICIAL (Cruz Alta)Centro dees 3ª categoria 01 –Quinze de1ª

–0

1Saldanh

a Marinho 1ª

a – 0

16ª REGIÃO

POLICIAL (Passo Fundo)

Centro de Operações 3ª categoria 01 –

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Vila Maria 1ª categoria – 01Água Santa 1ª categoria – 01Camargo 1ª categoria – 01Dois Lageados 1ª categoria – 01Ernestina 1ª categoria – 01Montauri 1ª categoria – 01São Domingos do Sul 1ª categoria – 01Vanini 1ª categoria – 01Coxilha 1ª categoria – 01G

entil 1ª

–01

Mato Castelhano1ªa – 01Muliterno 1ª categoria –01Nicolau Vergueiro1ªtegoria – 01Pontão 1ª categoria – 01Santo Antônio doPlanalto 1ª categoria – 01São Valentim do 1ª categoria – 01União da Serra 1ª categoria – 01Charrua 1ª categoria – 017ª REGIÃO POLICIAL (Rio Grande)Centro de Operações 3ª categoria 01 –4ºstrito de Rio Grande 1ª categoria – 018ª REGIÃOOLICIAL (Caxias do Sul)Centroe Operações 3ª categoria 01 –Nova Roma do 1ª categoria – 01Vila Flores 1ª categoria – 01Ana Rech 1ª categoria – 01Monte Belo do Sul 1ª categoria – 01Nova Pádua 1ª categoria – 01

Picada Café 1ª categoria – 01SantaTereza 1ª categoria – 01Fagundesrela 1ª categoria – 019ª REGIÃOPOLICIAL (Bagé)Centro de Operações3ªgoria 01 – Candiota 1

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ª categoria – 01MUNICÍPIO CLASSIFICAÇÃO TIPO FUNÇÃO GRATIFICADA

DA DELEGACIA FG-8 FG-7HulhaNegra 1ª categoria – 0110ª REGIÃO POLICIALa Rosa)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Alegria 1ª categoria – 01Dr. Maurício Cardoso 1ª categoria –01Novo Machado1ª categoria – 01Porto Mauá 1ªoria – 01Porto Vera Cruz 1ª categoria –

01São José do Inhacorá 1ª categoria – 0111ª REGIÃO POLICIAL (Erexim)Centro de Operações3ªegoria – 01Áurea 1ª categoria – 01Entre-Rios do Sul 1ª categoria 01 –Erebango 1ª categoria – 01Estação 1ª categoria – 01Faxinalzinho 1ª categoria – 01Ipiranga do Sul1ª ria

– 01São João da Urtiga 1ª categoria – 01Trindade do Sul 1ª categoria – 01Três Arroios 1ª categoria – 01Barra do Rio Azul 1ª categoria – 01Carlos 1ª categoria – 01Centenário 1ª categoria – 01Gramadoos Loureiros 1ª categoria – 01Pontereta 1ª categoria – 01Rio dos Índios 1ªegoria – 0112ª REGIÃO POLICIALtana do Livramento)Centro de Operações3ªategoria 01 –13ª REGIÃO POLICIAL (Santongelo)Centro de Operações 3ª categoria 01 –Entre-

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juís 1ª categoria – 01Eugênio de Castro1ªegoria – 01São Miguel das 1ª categoria – 01Salvador das Missões 1ª categoria – 01SãoPedro doiá 1ª categoria – 01Vitória das Missões 1ª categoria – 0114ª REGIÃO POLICIAL (Palmeira das Missões)Centro deções 3ª categoria 01 –Cerro Grande 1ªa – 01Pinhal 1ª categoria – 01Taquaraçu do Sul1ªategoria – 01Vista Alegre 1ª categoria – 01MUNICÍPIO CLASSIFICAÇÃOTIPO FUNÇÃO RATIFICADA

DA DELEGACIA FG-8 FG-7Ametista do Sul1ªgoria – 01Boa Vista das Missões1ªria – 01Lageado do Bugre1ªa – 01Novo Barreiro 1ª categoria – 01Nova Tiradentes1ªgoria – 01Pinheirinho do Vale*1ªgoria – 01Sagrada Família 1ª categoria – 01

São José das Missões 1ª categoria –01

Jaboticaba 1ª categoria–01

Dois Irmãos das Missões 1ª categoria – 0115ª REGIÃO POLICIAL (Lagoa Vermelha)Centro deações 3ªa 01 –André da Rocha 1ª categoria – 01Caseiros 1ª categoria – 01Guabijú 1ª

– 01Protásio Alves 1ª categoria – 01São Jorge 1ª categoria – 01Vista do Prata 1ª categoria – 01Tu

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panci do Sul 1ª categoria – 01Santo Expedito do Sul 1ª categoria – 01

16ª REGIÃO POLICIAL (Santa Cruz do Sul)Centro deerações 3ª categoria 01 –Sinimbú 1ªegoria – 01Ibarama 1ª categoria – 01Segredo 1ªcategoria – 01Gramado Xavier 1ª categoria –

0Mato Leitão 1ª categoria–

01Passo do Sobrado 1ª categoria – 01Vale do Sol 1ªria – 01Chefe de Subseção do Estado Maior da Brigada Militar 7

FGBM-7 Chefe de Subseção de Órgão de Apoio 20FGBM-7 Chefe de Seção de EM de Organização da Brigada Militar 129FGBM-7 Chefe de Seção Administrativa de Hospital 2FGBM-7 Chefe de Seção de Ensino de Escola 2FGBM-7 Subcomandante de Escola de 2º Grau 1FGBM-7 Subcomandante de Companhia Independente 2FGBM-7 Comandante de Subunidade 113FGBM-7 Comandante da Companhia PM Feminina 1FGBM-7 Comandante de Contingente Hospitalar 2FGBM-7 Chefe de Formação Sanitária Regimental de OPM 8FGBM-7 Chefe de Posto Odontológico de OPM 8FGBM-5 Chefe de Seção de EM Cia. Feminina 3FGBM-5 Chefe de Clínica Odontológica 2FGBM-5 Adjunto de Seção de Hospital 12FGBM-5 Adjunto de Seção de EM de OPM 4FGBM-5 Adjunto de Seção de Órgão de Apoio 6FGBM-5 Adjunto de Enfermaria de Hospital 12FGBM-5 Chefe de Formação Sanitária Regimental 19FGBM-5 Secretário de Comissão de Promoção de Praça 1FGBM-5 Chefe de Subseção de Diretoria 10FGBM-5 Chefe de Formação Veterinária Regimental 5FGBM-5 Subcomandante de Subunidade 68FGBM-5 Chefe de Subseção de Escola 14FGBM-5 Ajudante 37FGBM-5 Tesoureiro 4FGBM-5 |Comandante de Seção de Combate a Incêndio 10FGBM-5 Comandante da Companhia Feminina 1FGBM-5 Comandante de Pelotão Feminino 9FGBM-5 Secretário de Corregedoria de Justiça 1FGBM-5 Comandante de Pelotão de Comando de Serviço 5FGBM-5 Comandante de Pelotão 38FGBM-5 Chefe de Seção de EM de Companhia Ind. 2FGBM-5 Chefe de Setor de Escola de 2º Grau 1FGBM-4 Comandante de Pelotão PM Feminina 9FGBM-4 Chefe de Setor do Estado Maior 16FGBM-4 Chefe de Setor do Gabinete Cmt. Geral 10FGBM-4 Chefe de Setor de Diretoria 60

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FGBM-4 Chefe de Setor de Comissão de Promoção 4FGBM-4 Chefe de subseção de Órgão de Apoio 18FGBM-4 Secretário 40FGBM-4 Tesoureiro 39FGBM-4 Almoxarife 48FGBM-4 Aprovisionador 41FGBM-4 Comandante de Pelotão 384FGBM-4 Adjunto de Seção de Órgão de Apoio 6FGBM-4 Adjunto de Seção de Centro de Supervisão 1FGBM-3 Mestre de Banda 4FGBM-2 Comandante de Destacamento 305FGBM-1 Comandante de Grupo Isolado 30

TOTAL 1966......................................................................................................................................

ANEXO IV

“m’’

GRATIFICAÇÕES EQUIVALENTES EXTINTAS

Órgão QuantidadeGabinete do Vice-Governador 5

Casa Civil 145

Casa Militar 78

Procuradoria-Geral do Estado 66

Secret. Coordenação e Planejamento 28

Total 322

ANEXO V

“a’’

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADASLEI Nº 4.914, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964 E ALTERAÇÕES

ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÕES

Padrão Denominação Atual Nova Denominação QuantidadeCC/FG

2 Assistente de Ensino Assistente de Asses-soria de Imprensa 1

2 Auxiliar de Secretaria Assistente de Asses-soria de Imprensa 1

3 Visitador Chefe Assistente 14 Auxiliar de Assessoramento Assistente I 44 Auxiliar de Assessoramento

Especial Assistente I 814 Auxiliar de Assessoramento

Especial I Assistente I 24 Auxiliar de Assessoramento I Assistente I 24 Auxiliar de Gabinete II Assistente I 44 Chefe de Seção Assistente I 5

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4 Encarregado de Secretaria Assistente I 34 Secretário Assistente I 15 Assistente de Coordenador Assistente II 2105 Assistente de Coordenador Motorista Especial 35 Assistente Diretor Assistente II 95 Motorista Especial Assistente II 26 Administrador de Núcleo

Agrícola Assistente III 16 Assistente de Imprensa Assistente III 26 Assistente Técnico Assistente III 3266 Assistente Técnico Chefe de Setor 116 Auxiliar de Assessoramento

Especial II Assistente II 76 Auxiliar de Assessoramento

Especial II Chefe de Setor 16 Chefe de Escritório Chefe de Setor 66 Chefe de Serviço Assistente III 166 Coordenador de Grupo de

Delegacias Assistente III 1516 Diretor de Estação Experimental Chefe de Setor 66 Dirigente de Núcleo Assistente III 296 Dirigente de Núcleo Chefe de Segurança 86 Dirigente de Núcleo Chefe de Setor 216 Oficial de Gabinete II Assistente II 66 Orientador Técnico Secretário de Escola

Penitenciária 16 Responsável por Atividade Chefe de Setor 87 Fiscal de Armazéns Gerais Fiscal de Armazéns e

e Leilões Trapiches 17 Fiscal de Armazéns Gerais

e Leilões Fiscal de Leiloeiros 17 Fiscal de Armazéns Gerais Fiscal de Tradutores

e Leilões e Agente 18 Assistente Especial Administrador de Peni-

tenciária Estadual 28 Assistente Especial Assistente Especial I 558 Assistente Especial Chefe de Instituição Cultural 48 Assistente Especial Chefe de Seção 1978 Coordenador de Comissão Assistente Especial I 18 Coordenador Regional Chefe de Seção 18 Delegado Regional Agrícola Chefe de Seção 88 Delegado Veterinário Regional Chefe de Seção 88 Diretor Assistente Especial I 68 Diretor Chefe de Seção 78 Diretor de Hospital Assistente Especial I 18 Diretor de Hospital Chefe de Seção 38 Diretor de Presídio Regional Administrador-Geral de

Presídio Regional 48 Dirigente de Equipe Administrador-Geral de

Presídio Regional 28 Dirigente de Equipe Assistente Especial I 398 Dirigente de Equipe Chefe de Seção 428 Dirigente de Equipe Chefe Técnico e

Administrativo 168 Secretária Chefe de Seção 28 Subdelegado Regional de Saúde Assistente Especial I 1

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9 Assessor Especial Assistente Especial II 39 Assessor Jurídico Assistente Especial II 59 Assistente Administrativo Assistente Especial II 1259 Chefe de Escritório Regional Assistente Especial II 69 Chefe de Secretaria-Geral Assistente Especial II 19 Coordenador Adjunto Assistente Especial II 119 Coordenador Regional de

Educação Adjunto Assistente Especial II 89 Corregedor Adjunto Corregedor Especial 29 Delegado de Educação Adjunto Assistente Especial II 289 Diretor de Laboratório Assistente Especial II 19 Secretário Particular Assistente Especial II 19 Subdiretor de Estabelecimento

Penal Assistente Especial II 210 Adjunto de Subchefia Chefe de Divisão 310 Assistente Superior Chefe de Divisão 5510 Assistente Superior Coordenador de Programas 910 Assistente Superior Coordenador de Projetos 210 Assistente Superior Delegado Regional 1210 Assistente Superior Gestor de Fundos 410 Assistente Superior Coordenador 110 Coordenador Coordenador de Conselho 210 Coordenador Assistente Superior 310 Coordenador Chefe de Divisão 5610 Coordenador Chefe de Hospital 610 Coordenador Coordenador de Programas 1110 Coordenador Coordenador de Projetos 410 Coordenador Gestor de Fundos 510 Coordenador Delegado Penitenciário

Regional 210 Diretor Adjunto Chefe de Divisão 610 Diretor da Casa de Cultura Chefe de Divisão da Casa

Mário Quintana de Cultura Mário Quintana 110 Diretor de Escola de Saúde

Pública Chefe de Divisão 110 Diretor de Estabelecimento

Penal Chefe de Divisão 910 Diretor de Instituto Chefe de Escritório de

Terras Públicas 210 Diretor de Instituto Delegado Regional 110 Diretor de Laboratório Chefe de Hemocentro 110 Diretor Secretário Assistente Superior 110 Supervisor Adjunto Assistente Superior 110 Supervisor Adjunto Chefe de Divisão 410 Supervisor Adjunto Delegado Regional 211 Chefe de Gabinete Coordenador de Assessoria 111 Coordenador Regional de

Educação Coordenador de Assessoria 111 Diretor Coordenador de Assessoria 111 Diretor de Departamento

Administrativo Diretor de Departamento 111 Diretor de Departamento

Técnico Diretor de Departamento 211 Diretor Técnico Chefe de Gabinete 111 Superintendente Coordenador de Assessoria 111 Superintendente Diretor de Departamento 3

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11 Superintendente Diretor do Parque deExposições – AB 1

11 Supervisor Chefe de Gabinete 811 Supervisor Coordenador de Assessoria 211 Supervisor Diretor de Departamento 1511 Supervisor Coordenador de Auditoria

Médica 1Total 1766

ANEXO VI

“a’’

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADASLEI Nº 4.914, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964 E ALTERAÇÕES

CARGOS CRIADOS

PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADECC/FG4 Assistente I 114 Chefe de Turma II 85 Assistente II 65 Motorista Especial 46 Administrador de Presídio Estadual Categoria II 66 Assistente III 456 Chefe de Setor 206 Rádio-Operador 17 Administrador de Presídio Estadual Categoria III 47 Chefe de Casa de Albergue Feminino 17 Chefe de Creche 18 Administrador-Geral de Estabelecimento Penal 138 Assistente Especial I 1918 Chefe de Instituição Cultural 178 Chefe de Seção 1868 Chefe de Unidade Sanitária 1759 Assistente Especial II 769 Secretário Particular do Chefe da Casa Civil 19 Secretário Particular do Vice-Governador 110 Assistente Superior 4710 Chefe de Escritório de Terras Públicas 610 Chefe de Divisão 10410 Coordenador 910 Coordenador de Projetos 710 Delegados de Educação 110 Delegado Penitenciário Especial 110 Delegado Penitenciário Regional 610 Delegado de Fundos 6510 Gestor de Fundos 410 Secretário Geral da Junta Comercial 110 Vice-Presidente da Junta Comercial 111 Chefe de Gabinete 311 Chefe de Gabinete da Casa Civil 111 Chefe de Gabinete do Vice-Governador 111 Coordenador de Assessoria 611 Diretor de Departamento 4211 Presidente da Junta Comercial 112 Chefe de Assessoria de Imprensa 1

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12 Chefe de Gabinete do Governador 112 Diretor Geral 1512 Subchefe da Casa Civil 412 Subchefe da Casa Militar 3

1097

......................................................................................................................................

ANEXO VI

“c’’

FUNÇÕES GRATIFICADASBRIGADA MILITARCARGOS CRIADOS

PADRÃO-CC/FG DENOMINAÇÃO QUANTIDADE5 OFICIAL SUBALTERNO I 2644 OFICIAL SUBALTERNO II 4724 PRAÇAS I 1043 PRAÇAS II 42 PRAÇAS III 3051 PRAÇAS IV 30

TOTAL 1179

(letra “c’’ acres. no DOE de 05.06.95)

LEI Nº 10.594, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre o conceito de morte de policiais civis e militares emacidente de serviço e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – A morte de policiais civis, em situações previstas pela Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980 e policiais militares regidospela Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, será considerada como acidente em serviço, quando ocorrida nas seguintes circunstâncias:

I – por fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda queocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções.

II – em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo policial, no exercício de suasatribuições;

III – por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;IV – em treinamento;V – em represália, por sua condição de policial.

Art. 2º – O Estado custeará o sepultamento do policial, morto em serviço, nas circunstâncias previstas noartigo 1º desta lei.

Art. 3º – Para concessão dos direitos decorrentes da morte em acidente de serviço, deverão ser apuradosos fatos, com comprovação documental e testemunhas, mediante processo ex-ofício, no prazo máximo de 15(quinze) dias, a contar da ocorrência da morte.

§ único – VETADO

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5º – Revogam-se as disposição em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1995.(DOE de 12.12.95)

LEI Nº 10.711, DE 15 DE JANEIRO DE 1996.

Dispõe sobre o afastamento do serviço público, de servidor policialou penitenciário, processado administrativa e penalmente, por infraçãofuncional que constituir crime.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – Constitui infração funcional a prática, por servidor policial ou penitenciário, de ato definidocomo crime que, por natureza e configuração, incompatibilize o servidor para o exercício da função pública.

Parágrafo único– Se a infração for de natureza grave, será o servidor punido com demissão a bem doserviço público.

Art. 2º – O servidor policial ou penitenciário que incorrer em infração descrita como crime no caput doartigo 1º será afastado do serviço público quando da instauração do processo administrativo disciplinar, ou derecebimento de denúncia do crime.

§ 1º – O afastamento do servidor policial ou penitenciário será determinado pelo Governador do Estado,a pedido do Secretário da Justiça e da Segurança, em expediente devidamente instruído, ouvido,respectivamente, o Chefe de Polícia ou o Superintendente da SUSEPE, conforme o caso.

§ 2º – O afastamento ocorrerá na data da publicação do ato, findando com a decisão administrativa ou dotrânsito em julgado da sentença judicial.

Art.3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º – Revogam-se as disposição em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1996.(DOE de 16.01.96)

LEI Nº 10.728, DE 23 DE JANEIRO DE 1996.

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nascarreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia far-se-á mediante concurso público de provas etítulos e, nas carreiras de Inspetor e Escrivão de Polícia, far-se-á mediante concurso público de provas.

Art. 2º – São requisitos para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia:a) ser brasileiro;b) ser bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, com título devidamente registrado;c) estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;d) ter inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal;

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e) não registrar antecedentes criminais, nem responder a processo-crime, e apresentardeclaração de possuir boa conduta social e moral;

f) comprovar, através de atestado médico, não sofrer de cardiopatia, ou outra patologia ousíndrome, que desaconselhe sua submissão aos testes de capacidade física.

Parágrafo único – Os requisitos constantes das alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “f”, também são exigênciaspara ingresso nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia, acrescido da prova de conclusão do segundo grau deensino regular ou reconhecido.

Art. 3º – O concurso para os ingressos de que trata esta Lei, será organizado pela Academia de PolíciaCivil, através da Comissão de Concurso, nomeada pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança,indicada pelo Chefe de Polícia, com a participação e o voto do representante da Ordem dos Advogados doBrasil.

§ 1º – O concurso terá validade por dois anos, contados da data da homologação do resultado final,podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º – O candidato classificado, que recusar a nomeação, deverá manifestar, expressamente, a suavontade, implicando a renúncia ao ingresso à carreira.

Art. 4º – O Edital do concurso conterá, além de outras disposições, o prazo para inscrições, que nãopoderá ser inferior a (30) trinta dias, o número de vagas, as condições para a inscrição, os requisitos para oprovimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas escritas e orais, e os títulos que ocandidato à carreira de Delegado de Polícia poderá apresentar, bem como os critérios de avaliação dos títulos.

Art. 5º – O pedido de inscrição no concurso será dirigido ao Chefe de Polícia, formulado em impressopróprio da Academia de Polícia Civil, julgado pela Comissão de Concursos e homologado pelo Secretário deEstado da Justiça e da Segurança.

Parágrafo único – As decisões da Comissão de Concursos serão tomadas por maioria de votos, cabendodelas recursos de revisão, nos termos do regulamento.

(Redação do art. 5º e Parágrafo Único dada pela Lei nº 10.914/97)

Art. 6º – O processo seletivo, para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, constará das seguintesfases:

I – fase preliminar: constituída de provas escritas, aplicadas em duas etapas, e provas orais, ambasversando sobre os programas a serem publicados no Edital, além da prova de títulos;

II – fase intermediária: constituída de prova de capacitação física;III – fase final: constituída de Curso de Formação Profissional, com avaliação de desempenho.

§ 1º – As provas orais e de títulos terão caráter classificatório.§ 2º – Os candidatos habilitados nas fases preliminar e intermediária, em número não superior ao fixado

no Edital, serão matriculados, “ex officio”, no Curso de Formação Profissional, respeitada a classificação e osrequisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

§ 3º – Após reconhecidos os candidatos habilitados à fase final, serão realizados, com carátereliminatório, sindicância sobre a vida pregressa do candidato e exames de sanidade física, psíquica e deaptidão psicológica.

§ 4º – As provas escritas, orais, de títulos e de capacitação física, bem como a sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos eos exames de sanidade física, psíquica e de aptidão psicológica, terão suas regras estabelecidas em regulamento e edital.

§ 5º – A avaliação do desempenho no Curso de Formação compreenderá a freqüência, o aproveitamentoe a aptidão para o exercício do cargo, conforme as normas estabelecidas no regulamento.

§ 6º – O servidor público estadual, detentor de cargo efetivo e estável, aprovado na fase preliminar doconcurso, terá direito ao afastamento do serviço, através de licença para freqüentar o Curso de Formação,podendo optar por perceber os vencimentos do cargo que detém, sendo considerado em efetivo exercício paraefeitos desta Lei, os dias em que o servidor estiver afastado para freqüentar o curso preparatório.

Art. 7º – O processo seletivo para o ingresso nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia constarádas seguintes fases:

I – fase preliminar: constituída de uma prova escrita, dividida em três partes versando sobre osprogramas a serem publicados no Edital;

II – fase intermediária: constituída de prova de capacitação física;

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III – fase final: constituída de Curso de Formação Profissional, com avaliação de desempenho.Parágrafo único – Aplicam-se, no que couber, ao processo seletivo, de que trata o ‘‘caput” o disposto nos

parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 6º.

Art. 8º – As fases previstas no processo seletivo, para ingresso nas carreiras de que trata esta Lei, serãosucessivas e eliminatórias, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento e edital, excetuando-se odisposto no parágrafo 1º do artigo 6º, desta Lei.

Art. 9º – Da homologação das inscrições, publicação oficial de notas ou decisão sobre determinadoprocedimento, caberá recurso.

Parágrafo único – Os recursos referidos no “caput” terão suas disposições estabelecidas em regulamento.

Art. 10 – Será cancelada a inscrição, ou sujeitar-se-á à demissão durante os 2 (dois) primeiros anos deexercício efetivo do cargo, além de responder criminalmente pela falsidade, o candidato responsável pordeclaração falsa; assim como serão excluídos, mesmo após a realização das provas, no decurso ou final doCurso de Formação ou após a homologação do resultado final, os concorrentes que, comprovadamente, nãopreencherem as condições objetivas ou as qualidades morais exigidas para o ingresso nas carreiras de quetrata esta Lei.

Parágrafo único – A decisão de cada situação prevista no “caput” caberá ao Secretário de Estado daJustiça e da Segurança, depois do julgamento do Conselho Superior, à vista do relatório do Presidente daComissão de Concursos. (Redação dada pelo p/L. 10.914/97).

Art. 11 – Compete ao Conselho Superior de Polícia decidir sobre a vida pregressa e dos exames desanidade física, psíquica e de aptidão psicológica do candidato, assim como julgar o resultado final doconcurso.

Parágrafo único – Das decisões do Conselho Superior de Polícia cabe recurso de revisão, dirigido aoPresidente do Conselho e submetido a julgamento, após manifestação da Comissão de Concurso, nos termosdo regulamento.

Art. 12 – O Curso de Formação Profissional será ministrado pela Academia de Polícia com a supervisãoda Comissão de Concurso e da Banca Examinadora e terá duração de 800 (oitocentas) horas-aula.

§ 1º – VETADO§ 2º – A Academia de Polícia Civil – terá regulamento, aos Cursos de Formação ao ingresso nas carreiras

de Delegado, de Inspetor e de Escrivão, que será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.§ 3º – Os candidatos matriculados no Curso farão jus à bolsa de estudo no valor correspondente a 32%

(trinta e dois por cento) do vencimento básico de Delegado de Polícia de Primeira Classe, quando paraingresso na carreira de Delegado, ou a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos de Inspetor e/ou deEscrivão de Polícia de Primeira Classe, quando o ingresso for na carreira de Inspetor ou Escrivão de Polícia.

Art. 13 – O concurso de ingresso à carreira de Inspetor de Polícia e de Escrivão de Polícia poderá serregionalizado, se assim entender conveniente e oportuno a Chefia de Polícia, cabendo a decisão ao Secretárioda Justiça e da Segurança.

Art. 14 – As provas da fase preliminar dos concursos poderão ser organizadas, aplicadas e corrigidas porprofessores ou entidade especializada, idônea e conceituada, contratada pela Polícia Civil, mediante indicaçãoda Comissão de Concurso.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo a Banca contratada submeter-se-á à supervisão da Comissãode Concurso.

Art. 15 – O Secretário de Estado da Justiça e da Segurança decidirá os recursos de reconsideração, naforma estabelecida no regulamento, e homologará o resultado final do concurso.(Redação dada p/L.10.914/97).

Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 dias, a contar de sua publicação.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.835, de 22 de fevereiro de1989.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1996.(DOE de 24/01/96)

DECRETO N° 37.419, DE 09 DE MAIO DE 1997.

Aprova o Regulamento do Concurso Público para ingresso nascarreiras de Delegado de Polícia, de Inspetor de Polícia e de Escrivão dePolícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere oartigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° – Fica aprovado o Regulamento do Concurso Público para ingresso nas carreiras de Delegado dePolícia, de Inspetor de Polícia e de Escrivão de Polícia, anexo ao presente Decreto.

Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto no 37.273, de 27 de fevereirode 1997.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de maio de 1997.(DOE de 12.05.97)

REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DEDELEGADO DE POLÍCIA, DE INSPETOR

DE POLÍCIA E DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1° – O acesso aos cargos da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia depende de aprovaçãoem concurso público de provas e de títulos, bem como o acesso aos das carreiras de Inspetor de Polícia e deEscrivão de Polícia depende de aprovação em concurso público de provas, observadas as normas da Lei n°10.728, de 23 de janeiro de 1996, e as deste Regulamento.

Art. 2° – A realização dos concursos para o ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia, de Inspetor dePolícia e de Escrivão de Polícia será organizada pela Academia de Polícia Civil, através da Comissão deConcurso.

CAPÍTULO II

Do Concurso para Delegado de Polícia

SEÇÃO I

Do Edital

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Art. 3° – A realização de concurso público para Delegado de Polícia será divulgada no Diário Oficial doEstado através de Edital contendo, além de outras disposições sobre o concurso, o prazo para as inscrições,que não poderá ser inferior a trinta dias, o número de vagas a serem preenchidas, os requisitos para oprovimento do cargo, as matérias que comporão as provas escritas e orais e os títulos a serem apresentadoscom os respectivos critérios de avaliação.

SEÇÃO II

Das Inscrições

Art. 4° – O requerimento de inscrição será formulado em impresso próprio da Academia de Polícia Civile dirigido ao Chefe de Polícia, obedecidos os seguintes requisitos, além de outros enumerados no edital doConcurso:

I – ser brasileiro;II – ser bacharel em Direito;

III – possuir cédula de identidade civil com número de registro geral ;IV – comprovar recolhimento do valor estipulado para inscrição; (Art. 4º, redação dada p/ D.

38.092/98)

Art. 5° – A inscrição pode ser requerida mediante procuração com poderes específicos.

Art. 6° – Será cancelada a inscrição, ou sujeitar-se-á à demissão durante os 2 (dois) primeiros anos deexercício efetivo do cargo, além de responder criminalmente pela falsidade, o candidato responsável pordeclaração falsa; assim como serão excluídos, mesmo após a realização das provas, no decurso ou final doCurso de Formação ou após a homologação do resultado final, os concorrentes que, comprovadamente, nãopreencheram as condições objetivas ou as qualidades morais exigidas para o ingresso na carreira de que trataeste capítulo.

Parágrafo único – A decisão de cada situação prevista no “caput” caberá ao Secretário da Justiça e daSegurança, depois do julgamento do Conselho Superior de Polícia, à vista do relatório do Presidente daComissão de Concurso.

Art. 7° – Encerrado o prazo de inscrições, a Comissão de Concurso procederá ao exame e julgamentodos pedidos, encaminhando as inscrições deferidas para homologação do Secretário da Justiça e daSegurança.

Art. 8° – As inscrições homologadas serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 9° – Os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas poderão recorrer, no prazo de três dias, apartir da data da publicação da homologação prevista no artigo anterior, em requerimento fundamentado edirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, competindo a esta o julgamento e ao Secretário da Justiça eda Segurança a homologação das inscrições resultantes da revisão.

SEÇÃO III

Do Processo Seletivo

Art. 10 – Os candidatos habilitados ao concurso serão submetidos ao processo seletivo, composto dasseguintes fases:

I – fase preliminar: constituída de provas escritas, orais e de títulos;II – fase intermediária: constituída da prova de capacitação física;

III – fase final: constituída de Curso de Formação Profissional, com avaliação de desempenho.Parágrafo único – O processo seletivo inclui também, em caráter eliminatório, sindicância sobre a vida

pregressa do candidato, exames de sanidade física, psíquica e de aptidão psicológica.

SEÇÃO IV

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Das Provas Escritas

Art. 11 – As provas escritas serão aplicadas em duas etapas e versarão sobre os programas constantes noEdital, relativamente às matérias estabelecidas neste Regulamento.

Art. 12 – A primeira etapa será destinada à verificação de conhecimentos da Língua Portuguesa e dematérias jurídicas, constituindo-se de uma prova objetiva e de redação.

Parágrafo único – A prova objetiva a que se refere o “caput” conterá 20 (vinte) questões de LínguaPortuguesa e 10 (dez) questões de cada uma das seguintes matérias jurídicas, totalizando 100 (cem) questõesde escolha simples:

I – Direito Penal;II – Direito Processual Penal;

III – Direito Constitucional;IV – Direito Administrativo;V – Legislação Estatutária;

VI – Direito da Criança e do Adolescente;VII – Código de Defesa do Consumidor;

VIII – Parte Geral do Código Civil.(Art. 12, redação dada p/ D. 38.092/98)

Art. 13 – A segunda etapa constará de prova dissertativa, versando sobre Direito Penal, DireitoProcessual Penal, Direito Constitucional e Direito Administrativo, contendo, no mínimo, 5 (cinco) questõespara cada matéria.(Art. 13 redação dada p/ D. 38.092/98)

Art. 14 – As provas, em cada etapa, poderão ser realizadas em 2 (dois) dias consecutivos e terão aduração máxima de 5 (cinco) horas, em cada dia de prova. (Art.14, redação dada p/ D. 38.092/98)

Art. 15 – Serão eliminados do Concurso os candidatos que não atingirem 60% (sessenta por cento) deaproveitamento em cada uma das provas, as quais serão avaliadas de 0 (zero) a 10 (dez) pontos: acertos emcada uma das provas. (Art. 15, redação dada p/D. 38.092/98)

Art. 16 – Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local previamente divulgados, atravésde Edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de sete dias.

SEÇÃO V

Das Provas Orais

Art. 17 – Os candidatos aprovados nas provas escritas serão convocados para as provas orais, queversarão sobre as mesmas matérias estabelecidas para a prova escrita dissertativa.

§ 1° – A data do início das provas será anunciada por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, comantecedência mínima de cinco dias.

§ 2° – O ponto será sorteado na presença do candidato, lhe sendo assegurado o prazo de dez minutospara preparar sua exposição, podendo consultar legislação não comentada, anotada ou sumulada.

§ 3° – O examinando será argüido por um examinador e disporá de quinze minutos para discorrer sobre oponto sorteado.

Art. 18 – As provas orais serão realizadas em local reservado e sob a presença da Banca Examinadora eda Comissão de Concurso.

Art. 19 – A prova oral será classificatória, sendo os candidatos avaliados de zero a dez pontos.

SEÇÃO VI

Dos Títulos

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Art. 20 – Os candidatos aprovados nas provas orais serão convocados para apresentação dos títulosindicados no Edital do Concurso.

Parágrafo único – Só serão considerados os títulos obtidos pelos candidatos até a data da publicação doresultado final das provas orais, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos no Edital do Concurso.

Art. 21 – Os títulos serão valorados de zero a dez pontos.

Art. 22 – São considerados títulos, com a devida pontuação:I – Diploma de Graduação em curso superior oficialmente reconhecido pelo órgão federal de ensino, excetuado o de

ingresso na carreira, dois pontos;II – Diploma de Especialização Universitária em nível de pós-graduação, em curso oficialmente

reconhecido, três pontos;III – Diploma de Mestrado Universitário oficialmente reconhecido, da área jurídica, quatro pontos

e de outras áreas, três pontos;IV – Diploma de Doutorado oficialmente reconhecido, da área jurídica ou afim, cinco pontos e de

outras áreas, quatro pontos;V – Curso de Extensão em matéria jurídica, com o mínimo de cinqüenta horas-aula, para um

cômputo mínimo de meio ponto e máximo de um ponto e meio;VI – Curso de Especialização Profissional na área policial, para um cômputo mínimo de um quarto

de um ponto e máximo de um ponto e meio;VII – aprovação em Concurso Público para a Magistratura, Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado,

Defensoria Pública do Estado, Membro da Federação, Delegado de Polícia Federal e Estadual, um ponto e meio;VIII – aprovação em Concurso Público de nível superior da área jurídica, um ponto e, em outras

áreas, meio ponto;IX – aprovação em Concurso para Magistério Jurídico, um ponto e meio;X – trabalhos jurídicos, pareceres, teses ou estudos técnico-jurídicos, desde que publicados em veículo de regular

circulação, um quarto de um ponto.

Art. 23 – Não serão considerados títulos os trabalhos cuja autoria não seja possível provar ou reconhecer,os atestados de capacidade técnica, os trabalhos forenses de rotina e outros que a Comissão assim entender.

SEÇÃO VII

Da Prova de Capacitação Física

Art. 24 – Os candidatos aprovados na fase preliminar serão submetidos à Prova de Capacitação Física,devendo, no prazo estipulado no edital, apresentar à Comissão de Concurso atestado médico que comprovesanidade física e mental compatíveis com as exigências desta prova, bem como apresentar:

I – Comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;II – Certidão dos Distribuidores Criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar dos lugares em

que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;III – Folha de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos Estados onde haja residido nos

últimos cinco anos.IV – Declaração assinada pelo candidato, na qual esclareça se já foi ou não indiciado em sindicância ou inquérito

administrativo, em inquérito policial ou processado criminalmente, com os esclarecimentos pertinentes em casopositivo, ações em que tenha sido réu no juízo cível, protestos de títulos ou penalidades no exercício de cargopúblico ou advocacia;

V – Diploma de Bacharel em Direito, registrado. (Art. 24, redação dada p/ D. 38.092/98)

Art. 25 – Os testes da Prova de Capacitação Física serão realizados em dia, hora e local previamentedivulgados através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado, devendo os candidatos comparecer comvestes adequadas à prática de educação física.

Parágrafo único – A Prova de Capacitação Física terá a supervisão e acompanhamento obrigatório daComissão de Concurso, que decidirá sobre as situações extraordinárias ou não previstas neste Regulamento eno Edital de Concurso.

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Art. 26 – Serão eliminados os candidatos considerados inaptos em qualquer um dos testes aplicados naProva de Capacitação Física, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos no Edital do Concurso.

SEÇÃO VIII

Do Curso de Formação Profissional

Art. 27 – Os candidatos habilitados nas fases preliminar e intermediária, e atendidos os requisitos decapacitação nos exames de sanidade física e psíquica, aptidão psicológica e sindicância sobre a vidapregressa, serão convocados, em número não superior às vagas fixadas no edital, para realizarem a matrículano curso de formação profissional, respeitada a classificação e satisfação às exigências do edital. (O “caput”do art.27, redação dada p/ D. 38.092/98)

§ 1° – O Curso de Formação Profissional será ministrado exclusivamente pela Academia de PolíciaCivil, com a supervisão da Comissão de Concurso e terá duração mínima de oitocentas horas-aula.

§ 2° – A classificação dos candidatos para a matrícula será baseada na média aritmética ponderada dasnotas das provas escritas, às quais se atribuirá peso sete, da prova oral, à qual se atribuirá peso dois, e daprova de títulos, à qual se atribuirá peso um.

§ 3° – Havendo igualdade na média de dois ou mais candidatos, o desempate, para efeito de ordem declassificação para a matrícula, obedecerá, sucessivamente, aos seguintes critérios:

I – maior média nas provas escritas;II – maior nota na prova oral;

III – maior nota na prova de títulos;IV – sorteio público.

§ 4° – No caso de desistência ou exclusão de candidato classificado para matrícula, sua substituição serápelo seguinte na ordem de classificação, se houver.

Art. 28 – A Academia de Polícia Civil, através da sua Direção, poderá assessorar-se de corpo docentealheio à instituição, contratado ou aceito como colaborador.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput” do artigo, a escolha recairá sempre dentreprofissionais da área ou disciplina enfocada, com elevado nível profissional e didático.

Art. 29 – Os candidatos matriculados no Curso de que trata o artigo 28 deste Decreto farão jus à bolsa deestudo no valor correspondente a 32% (trinta e dois por cento) do vencimento básico da classe inicial dacarreira de Delegado de Polícia, devido do início ao término do Curso e cessando, automaticamente, sehouver cancelamento voluntário ou compulsório da matrícula.

§ 1° – O servidor público estadual, detentor de cargo efetivo e estável, matriculado no Curso deFormação Profissional, terá direito ao afastamento do exercício de seu cargo, através de licença, podendooptar por perceber os vencimentos do cargo que detém, devendo ser considerado em efetivo exercício nos diasem que estiver afastado para freqüentar o referido Curso.

§ 2° – Será excluído do Curso e, em conseqüência, reprovado, o candidato que:I – não alcançar freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) das atividades acadêmicas;

II – não obtiver aproveitamento nas disciplinas, de acordo com os critérios estabelecidos pelaACADEPOL;

III – mantiver comportamento inadequado ou utilizar-se de meios ilícitos nas avaliações;IV – praticar ato incompatível com o cargo de Delegado de Polícia, dentro ou fora das

dependências policiais, bem como valer-se de influências políticas ou administrativas paraobtenção de qualquer vantagem ou privilégio.

Art. 30 – Os candidatos matriculados no Curso de Formação Profissional terão avaliaçãode desempenho, de acordo com os critérios estabelecidos pela ACADEPOL, considerando-seaprovados aqueles que obtiverem a média seis em cada disciplina.

Parágrafo único – A aptidão para o exercício do cargo de Delegado de Polícia será aferida em função dacapacidade de exercer atos e atividades inerentes ao cargo, demonstrada pelo candidato, bem como pelacorreção, presteza e segurança verificadas no desempenho dos exercícios teóricos e práticos que lhe foremlicitados.

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SEÇÃO IX

Da Sindicância

Art. 31 – A sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos será realizada peloServiço de Sindicâncias da Divisão de Recrutamento e Seleção da ACADEPOL, sob afiscalização da Comissão de Concurso e iniciada após conhecidos os candidatos habilitados àfase final, competindo ao Conselho Superior de Polícia o julgamento.

Parágrafo único – O Conselho Superior de Polícia, verificando a existência de fato da vida pregressa docandidato que o desabone e, em tese, o incompatibilize para o exercício da função policial, citará este, atravésdo Serviço de Sindicâncias, para, no prazo de cinco dias, apresentar alegações escritas, julgando a seguir.

Art. 32 – A sindicância consiste na coleta de informações sobre a vida pregressa e atual e a condutaindividual e social do candidato, devendo ser consideradas as informações oficiais recebidas de órgãospoliciais ou de outros órgãos públicos acerca da idoneidade moral, social, profissional e cultural do candidato.

Art. 33 – As informações sobre os candidatos serão prestadas sigilosamente, vedado o anonimato.

SEÇÃO X

Dos Exames de Sanidade Física, Psíquica e de Aptidão Psicológica

Art. 34 – Os candidatos serão avaliados quanto à sanidade física e psíquica, em inspeção realizada peloÓrgão Oficial do Estado, devendo os candidatos apresentar os exames complementares previstos no Edital doConcurso.

Art. 35 – A avaliação de aptidão psicológica será realizada por profissionais da área de psicologia, cujoslaudos enunciarão as condições de habilitação do candidato em relação aos aspectos vocacionais, traços depersonalidade e quociente de inteligência.

Art. 36 – Os laudos de avaliação dos exames de saúde, psíquico e psicológico, serão conclusivos pelaaptidão ou inaptidão do candidato ao exercício do cargo de Delegado de Polícia e deverão ser remetidos aoConselho Superior de Polícia.

SEÇÃO XI

Da Comissão de Concurso

Art. 37 – A Comissão de Concurso constituir-se-á de cinco membros designados pelo Secretário daJustiça e da Segurança, mediante indicação do Chefe de Polícia.

§ 1° – A Comissão será integrada por quatro Delegados de Polícia e um representante da Ordem dosAdvogados do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul.

§ 2° – O Delegado de Polícia, que dirigir a ACADEPOL, será o Presidente da Comissão e os demaisDelegados de Polícia, todos da classe final da carreira, representarão o Conselho Superior de Polícia, a Chefiade Polícia e a classe dos Delegados, respectivamente.

§ 3° – Compete à Comissão de Concurso a constituição da Banca Examinadora e a coordenação de todasas provas e fases do processo seletivo.

§ 4° – A Chefia de Polícia dará o apoio administrativo necessário para a realização do Concurso.

Art. 38 – As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos.

SEÇÃO XII

Dos Recursos

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Art. 39 – Após a publicação, no Diário Oficial, das notas das provas da Fase Preliminar, caberá recursodirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo firmado no Edital, não inferior a três dias, em cujafluência é assegurada aos candidatos vista dos títulos e provas próprios e dos demais concorrentes, de provapadrão, se houver, bem como conhecimento dos critérios de avaliação.

§ 1º – O recurso previsto no “caput” deverá ser fundamentado com exposição circunstanciada a respeitoda inconformidade, explicitando o pedido de pontos solicitados.

§ 2º – A Banca Examinadora manifestar-se-á sobre a concessão ou não dos pontos solicitados no recurso,cabendo a decisão final ao Secretário da Justiça e da Segurança, à vista do relatório do Presidente daComissão, encaminhado pelo Chefe de Polícia.

Art. 40 – Das decisões do Conselho Superior de Polícia sobre a vida pregressa e sobre os exames desanidade física, psíquica e de aptidão psicológica dos candidatos caberá recurso de revisão, dirigido aoPresidente do Conselho no prazo firmado no Edital, não inferior a três dias, e submetido a julgamento apósmanifestação da Comissão de Concurso.

Art. 41 – O recurso de reconsideração caberá exclusivamente do resultado final doconcurso, devendo ser dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, em petiçãofundamentada, no prazo firmado no Edital, não inferior a três dias, e decidido peloSecretário da Justiça e Segurança, após manifestação do Conselho Superior de Polícia.

SEÇÃO XIII

Da Desidentificação e Identificação das Provas Escritas

Art. 42 – O sigilo, quanto à identidade dos concursados, será assegurado pela desidentificação dasprovas, mediante aposição de um mesmo número nas grades de respostas das provas objetivas, nas capas doscadernos das provas dissertativas e nos canhotos em que os candidatos lançarem as suas assinaturas.

§ 1° – Os canhotos serão destacados e guardados em invólucros fechados nos quais será permitido aoscandidatos deixar sinal garantidor de sua inviolabilidade.

§ 2° – O grau será lançado nas provas antes do trabalho de identificação, que se fará publicamente emdia, hora e local previamente anunciados.

§ 3° – O disposto nesse artigo não se aplica às provas, quando forem corrigidas por computador ou outromeio mecânico ou eletrônico, observados, neste caso, critérios próprios de segurança e inviolabilidade. (§ 3ºredação dada p/D. 38.092/98).

SEÇÃO XIV

Da Nota Final do Concurso

Art. 43 – A nota final de classificação no Concurso corresponderá à média aritmética final ponderadaigual ou superior a cinco na escala de zero a dez, atribuindo-se:

I – peso seis para a nota final obtida nas provas da Fase Preliminar, sendo peso três para as provasescritas, peso dois para a prova oral e peso um para a prova de títulos;

II – peso quatro à nota final alcançada do Curso de Formação Profissional.

Art. 44 – Havendo igualdade na nota final de dois ou mais candidatos aprovados, o desempate, paraefeito de preferência para nomeação, obedecerá, sucessivamente, aos seguintes critérios:

I – maior média nas provas escritas;II – maior nota na prova oral;

III – maior nota na prova de títulos;IV – sorteio público.

Art. 45 – O Secretário da Justiça e da Segurança homologará o resultado final do Concurso, à vista dorelatório apresentado pelo Chefe de Polícia.

CAPÍTULO III

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Do Concurso para Inspetor de Polícia e Escrivão de Polícia

Art. 46 – Aplicam-se ao Concurso Público para preenchimento de cargos da carreira de Inspetor dePolícia e de Escrivão de Polícia, no que couber, as normas previstas neste Regulamento.

Art. 47 – O Concurso Público será divulgado através de Edital, nos termos do artigo 3° desteRegulamento, onde constarão as matérias integrantes da prova escrita e os critérios de sua avaliação.

Art. 48 – O candidato, ao requerer inscrição no Concurso para os cargos referidos no artigo 47 desteRegulamento, deverá apresentar os documentos elencados nos incisos I e III a VIII do artigo 4° desteRegulamento, além do comprovante de conclusão do segundo grau de ensino regular ou reconhecido.

Art. 49 – O Concurso poderá ser regionalizado, observando-se as regras estabelecidas no respectivoEdital.

Art. 50 – Nos Concursos Públicos de que trata este Regulamento, quando regionalizados, as inscriçõespoderão ser feitas no interior do Estado ou na Capital, vinculando os candidatos às vagas da Região Policial aque se inscreveram.

Art. 51 – Os candidatos aprovados em Concurso Público regionalizado terão sua classificação finalhomologada em lista, por Região Policial.

Art. 52 – Os candidatos admitidos ao Concurso serão submetidos ao processo seletivo, composto dasseguintes fases:

I – Fase Preliminar: constituída de uma prova escrita;II – Fase Intermediária: constituída de prova de capacitação física;

III – Fase Final: constituída de Curso de Formação Profissional, com avaliação de desempenho.Parágrafo único – Aplicam-se neste Capítulo, no que couber, as disposições relativas às Fases

Intermediária e Final, à sindicância da vida pregressa do candidato, aos exames de sanidade física, psíquica ede aptidão psicológica, disciplinadas no presente Regulamento.

Art. 53 – A prova escrita da Fase Preliminar será dividida em três partes e versará sobre os programasestabelecidos no Edital, relativamente às matérias de Língua Portuguesa, Legislação Estatutária, Matemática eConhecimentos Gerais.

§ 1° – A primeira parte será destinada à verificação de conhecimentos da Língua Portuguesa, constituídade um prova de Redação.

§ 2° – A segunda parte constará de um prova objetiva destinada à verificação da Língua Portuguesa,devendo conter um mínimo de vinte questões.

§ 3° – A última parte da prova escrita será destinada aos conhecimentos de Legislação Estatutária,Matemática e Conhecimentos Gerais, contendo um mínimo de vinte questões.

Art. 54 – As etapas da prova escrita serão avaliadas de zero a dez pontos, estando eliminados doConcurso os candidatos que não atingirem 50% (cinqüenta por cento) de acertos em cada uma delas.

Art. 55 – A aprovação dos candidatos na Fase Preliminar constará de uma lista contendo a classificaçãogeral e, se for o caso, regional, de acordo com a nota da prova escrita, correspondente à média aritméticaponderada igual a cinco, na escala de zero a dez, atribuindo-se:

I – peso dois à nota da primeira parte;II – peso três à nota da segunda parte;

III – peso cinco à nota da terceira parte.

Art. 56 – O Curso de Formação Profissional seguirá as regras previstas nos artigos 28, 29 e 31 desteRegulamento, no que couber.

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Art. 57 – Os candidatos matriculados no Curso de Formação Profissional farão jus a uma bolsa de estudono valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos de Inspetor de Polícia ou de Escrivãode Polícia de Primeira Classe, conforme o caso, devida do início ao término do Curso e cessando,automaticamente, se houver cancelamento voluntário ou compulsório da matrícula.

Art. 58 – A nota final de classificação no Concurso corresponderá à média aritmética final ponderada, naescala de zero a dez, atribuindo-se:

I – peso quatro (4) à nota final da prova escrita da Fase Preliminar;II – peso seis (6) à nota final do Curso de Formação Profissional.

Art. 59 – Havendo empate entre os candidatos, aplicar-se-á o disposto no artigo 45 deste Regulamento,no que couber.

Art. 60 – O Secretário da Justiça e da Segurança homologará o resultado final do Concurso, à vista dorelatório apresentado pelo Chefe de Polícia.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 61 – A Comissão de Concurso poderá exigir do candidato a exibição de documento de identidade,para seu ingresso nos locais de prova.

Art. 62 – O Concurso terá validade de dois anos, a contar da data de sua homologação, prorrogável umavez por igual período.

Art. 63 – Anulada alguma questão da prova escrita, a Comissão de Concurso decidirá se a prova serárenovada ou se os pontos relativos à questão serão creditados a todos os candidatos.

Art. 64 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão de Concurso, “adreferendum” do Secretário da Justiça e da Segurança e após a manifestação do Chefe de Polícia.

LEI COMPLEMENTAR N° 10.981, DE 06 DE AGOSTO DE 1997.

Dispõe sobre punição disciplinar de servidores da área de segurançapública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º – Os servidores públicos dos quadros da Polícia Civil, Brigada Militar e Superintendência dosServiços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul serão punidos com pena de demissão pela práticacomprovada de espancamento, tortura ou maus-tratos a preso ou detido sob sua guarda e/ou por uso deviolência desnecessária no exercício de sua função.

Art. 2° – A prática das infrações descritas no artigo anterior serão consideradas faltas graves e apuradassegundo as normas disciplinares previstas na legislação específica de cada uma das categorias de servidorpúblico.

§ 1° – Concluído o processo disciplinar deverá o mesmo ser remetido de ofício ao Ministério Públicopara as providências legais cabíveis na esfera penal.

§ 2° – Ressalvadas as hipóteses de legítima defesa própria ou de terceiros, de estado de necessidade e deforça maior, definidos na legislação federal, não serão admitidas causas de justificação no julgamento eaplicação da pena prevista nesta Lei Complementar.

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Art. 3° – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° – Revogadas as disposições em contrário, especialmente da Lei Complementar n° 10.098, de 03de fevereiro de 1994, da Lei n° 7.366, de 29 de março de 1980 e do Decreto n° 29.996, de 31 de dezembro de1980.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de agosto de 1997.(DOE de 07.08.97)

LEI Nº 10.994, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.

Estabelece a organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre suaregulamentação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa

aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° – A organização básica da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e daSegurança, reger-se-á segundo a presente Lei.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 2° – À Polícia Civil, instituição permanente do Estado, incumbe o exercício, com exclusividade, dasfunções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Art. 3° – Constitui requisito básico para ingresso aos cargos de Inspetor de Polícia, Escrivão de Polícia eComissário de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, o diploma de Nível Superior.

Art. 4° – Compete à Polícia Civil:I – exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;

II – determinar a realização de exames periciais, providenciando a adoção de medidas cautelares, visando a colher e aresguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais ou a assegurar a execução judicial;

III – praticar os atos necessários para assegurar a apuração de infrações penais, inclusive arepresentação e o cumprimento de mandado de prisão, a realização de diligências requisitadaspelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público nos autos do inquérito policial e ofornecimento de informações para a instrução processual;

IV – zelar pela ordem e segurança pública, promovendo ou participando de medidas de proteção àsociedade e ao indivíduo;

V – colaborar para a convivência harmônica da sociedade, respeitando a dignidade da pessoahumana e protegendo os direitos coletivos e individuais;

VI – adotar as providências necessárias para evitar perigo ou lesões às pessoas e danos aos benspúblicos ou particulares; e

VII – organizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas,munições e explosivos, e expedir licença para as respectivas aquisições e portes, na forma dalegislação pertinente.

Art. 5° – São símbolos oficiais da Polícia Civil: o Hino, a Bandeira, o Brasão, o Distintivo ou outrocapaz de identificar o órgão, conforme modelos estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6° – Fica estabelecida a data de 3 (três) de dezembro como o dia da Polícia Civil do Estado do RioGrande do Sul, sendo patrono do órgão o Delegado de Polícia Plínio Brasil Milano.

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Art. 7° – São princípios da Polícia Civil:I – a unidade de procedimento;

II – a hierarquia; eIII – a disciplina.

Art. 8° – O inquérito policial, presidido exclusivamente por Delegado de Polícia, é o instrumentoinvestigatório que reúne a comprovação cronológica de diligências destinadas à apuração de infração penal,suas circunstâncias e autoria.

§ 1° – As diligências de investigação policial serão precedidas de portaria expedida pela autoridadepolicial competente.

§ 2° – O agente policial responsável pelo cumprimento da diligência fará, após a sua conclusão, orelatório circunstanciado dos fatos.

§ 3° – A portaria e o respectivo relatório serão juntados ao inquérito policial correspondente.

CAPÍTULO II

Da Organização Básica

Art. 9° – A Polícia Civil tem a sua organização básica institucionalizada nos seguintes órgãos:I – órgãos de direção superior:

a) Chefe de Polícia;b) Subchefe de Polícia; ec) Corregedoria-Geral – COGEPOL.

II – órgão de assistência e assessoramento, vinculado ao Chefe de Polícia: Gabinete do Chefe dePolícia.

III – órgãos colegiados:a) Conselho de Administração Superior – CAS; eb) Conselho Superior de Polícia – CSP.

IV – órgãos de execução regionalizada, vinculados ao Chefe de Polícia:a) Departamento de Polícia Metropolitana – DPM; eb) Departamento de Polícia do Interior – DPI.

V – órgãos de execução especializada, vinculados ao Chefe de Polícia:a) Departamento Estadual de Polícia Judiciária de Trânsito – DPTRAN;b) Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico – DENARC;c) Departamento Estadual de Investigações Criminais – DEIC;d) Departamento Estadual da Criança e do Adolescente – DECA; ee) VETADO.

VI – órgãos de execução direta, vinculados aos órgãos de execução regionalizada ou especializada:a) Delegacias Regionais – DRP;b) Delegacias de Polícia Especializada, Delegacias de Polícia Distritais – DPD e Delegacias

de Polícia – DP; ec) Centros de Operações – CO.

VII – órgãos de Apoio Administrativo e de Recursos Humanos, vinculados ao Chefe de Polícia:a) Academia de Polícia Civil – ACADEPOL;b) Departamento de Administração Policial – DAP;c) Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL; ed) Departamento Estadual de Informática Policial – DINP.

§ 1° – VETADO§ 2° – Os cargos de Subchefe de Polícia, de Corregedor-Geral de Polícia e de Diretor dos Departamentos

e da Academia de Polícia são privativos de Delegados de Polícia da classe final da carreira.

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Direção Superior

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Art. 10 – Ao Chefe de Polícia, Delegado de Polícia da classe final da carreira, indicado pelo Secretáriode Estado da Justiça e da Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, compete dirigir as atividadesda Polícia Civil, bem como exercer a sua representação, e:

I – auxiliar, imediata e diretamente, o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança;II – planejar, padronizar, supervisionar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades da

Polícia Civil e zelar pela observância de seus princípios;III – avocar, excepcionalmente e com fundamento, inquéritos policiais, para exame e

redistribuição;IV – apreciar em grau de recurso, o indeferimento de pedido de instauração de inquérito policial;V – submeter ao Conselho de Administração Superior e ao Conselho Superior de Polícia os

assuntos que entender pertinentes;VI – encaminhar ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança a proposta de orçamento da

Polícia Civil;VII – decidir e firmar os atos de remoção de policiais civis, no âmbito da Polícia Civil;

VIII – propor atos de promoção e de demissão de policiais civis, na forma da Lei;IX – indicar ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança os servidores da Polícia Civil para

ocupar funções gratificadas ou cargos em comissão lotados na Polícia Civil; eX – praticar os demais atos necessários à eficaz administração da Polícia Civil, nos termos da

legislação vigente.

Art. 11 – O Subchefe de Polícia, Delegado de Polícia da classe final da carreira, indicado pelo Secretáriode Estado da Justiça e da Segurança, ouvido o Chefe de Polícia, e nomeado pelo Governador do Estado, é osubstituto do Chefe de Polícia em suas ausências e impedimentos eventuais, competindo-lhe igualmente asfunções de assessorá-lo no cumprimento das atividades de direção da Polícia Civil.

Art. 12 – A Corregedoria-Geral de Polícia exerce o controle interno da atividade policial, competindo-lhe:

I – promover a apuração das infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas a servidoresda Polícia Civil;

II – proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;III – realizar correições, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais e

administrativos de competência da Polícia Civil; eIV – supervisionar e orientar os procedimentos de polícia judiciária, baixando provimentos e

instruções visando ao aprimoramento dos serviços policiais.Parágrafo único – O Departamento de Polícia Metropolitana – DPM e o Departamento de Polícia do

Interior – DPI apoiarão a Corregedoria-Geral de Polícia no exercício de suas atribuições, respectivamente, nosmunicípios da Região Metropolitana de Porto Alegre, exceto a Capital, e nos demais municípios do Estado doRio Grande do Sul.

SEÇÃO II

Do Órgão de Assistência e Assessoramento

Art. 13 – Ao Gabinete do Chefe de Polícia compete prestar-lhe assessoramento e assistência em assuntosde administração interna, serviços de recepção e telecomunicações, jurídicos, de planejamento, técnico-policiais, de informações especiais e de comunicação social.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Colegiados

Art. 14 – O Conselho de Administração Superior é composto pelo Chefe de Polícia, que o presidirá, epelos titulares de todos os Departamentos, tendo por competência assessorar a Chefia de Polícia no exercíciode suas atribuições, bem como deliberar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados, especialmente no que se refere a:

I – aprovar atos normativos que definam a atuação da Polícia Civil;

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II – propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência daOrganização Policial Civil;

III – examinar e avaliar as propostas dos órgãos da Polícia Civil, em função dos planos e programasde trabalho previstos para cada exercício financeiro;

IV – analisar e avaliar programas e projetos referentes ao efetivo policial, à aquisição de materiais eequipamentos e às obras civis;

V – opinar sobre proposições ao Poder Executivo referentes à criação, modificação ou extinção decargos ou de órgãos na Polícia Civil; e

VI – zelar pelos princípios, funções, objetivos institucionais permanentes e pela doutrina deprocedimentos da Polícia Civil.

Art. 15 – O Conselho Superior de Polícia será constituído pelos seguintes membros e respectivossuplentes:

I – Chefe de Polícia, que o presidirá;II – 1 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

III – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado;IV – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado; eV – 5 (cinco) titulares de cargo de Delegado de Polícia de última classe.

§ 1° – Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente,Delegado de Polícia da classe final da carreira, indicado pelo Chefe de Polícia, ouvido o Secretário de Estadoda Justiça e da Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, permitidauma recondução.

§ 2° – Os membros do Conselho referidos nos incisos II a V deste artigo, e respectivos suplentes, serãodesignados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3° – O representante da Ordem dos Advogados será indicado em lista tríplice pelo Conselho Seccionalda OAB/RS e os demais, respectivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Procurador-Geral do Estadoe pelo Secretário da Justiça e da Segurança.

§ 4° – O mandato dos Conselheiros e seus suplentes será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.§ 5° – O Conselho Superior de Polícia poderá se organizar em câmaras julgadoras, sobre cuja

constituição e funcionamento disporá regulamento específico.

Art. 16 – Compete ao Conselho Superior de Polícia:I – pronunciar-se sobre matéria relevante concernente à função, princípios e conduta funcional ou

particular de integrantes da Polícia Civil com reflexos no órgão;II – deliberar sobre remoção de Delegado de Polícia, no interesse da disciplina, em grau de

recurso;III – determinar a instauração, providenciar na instrução e realizar o julgamento de processos

administrativo-disciplinares em que sejam acusados servidores da Polícia Civil, nos termos dalegislação;

IV – propor o afastamento do servidor de seu cargo, nos termos da lei, até que seja ultimado oprocesso administrativo disciplinar, desde que necessário à salvaguarda do decoro policial oudo interesse da Administração Pública;

V – preparar as listas para as promoções do policial civil, e para outras comendas, conformedispuser regulamento;

VI – deliberar sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade oumorte em razão do serviço ou da função, do servidor da Polícia Civil;

VII – deliberar sobre:a) a prova de capacitação moral para ingresso nos cursos de formação na Academia de Polícia

Civil, com base no resultado da sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos e outrossubsídios disponíveis; e

b) o cumprimento dos requisitos relativos ao estágio probatório dos servidores da PolíciaCivil.

VIII – decidir sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, nos termos da legislação vigente.Parágrafo único – As decisões do Conselho Superior de Polícia serão aprovadas por maioria simples de

votos e constarão de resolução.

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SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Execução Regionalizada

Art. 17 – Os órgãos de execução regionalizada exercem suas funções no âmbito de sua respectiva região,sendo que:

I – ao Departamento de Polícia Metropolitana – DPM compete coordenar, fiscalizar e executar asatividades de polícia judiciária e de investigações de infrações penais na Capital e nosmunicípios que integram a região metropolitana, sem prejuízo da competência dos órgãos deexecução especializados; e

II – ao Departamento de Polícia do Interior – DPI compete coordenar, fiscalizar e executar asatividades de polícia judiciária e de investigações de infrações penais no interior do Estado doRio Grande do Sul, sem prejuízo da competência dos órgãos de execução especializados.

SEÇÃO V

Dos Órgãos de Execução Regionalizada

Art. 18 – Os órgãos de execução especializada exercem suas funções em todo o território estadual, sendoque:

I – ao Departamento Estadual de Polícia Judiciária de Trânsito – DPTRAN compete coordenar,fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações para a apuração dedelitos de trânsito e infrações correlatas, bem como as atividades de estatística, fiscalização,apreensão e guarda de veículos, relacionados com aqueles ilícitos;

II – ao Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico – DENARC compete coordenar,fiscalizar e executar, em cooperação e concorrentemente com o Departamento de PolíciaFederal, as atividades referentes à polícia judiciária e às investigações referentes aos delitos detráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física oupsíquica;

III – ao Departamento Estadual de Investigações Criminais – DEIC compete coordenar, fiscalizar eexecutar as atividades de polícia judiciária e de investigações, visando à apuração de infraçõespenais decorrentes da ação de quadrilhas, com atividade em mais de um município ou regiãodo Estado, sem prejuízo da competência dos outros órgãos de execução especializados;

IV – ao Departamento Estadual da Criança e do Adolescente – DECA compete coordenar,fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações referentes àsinfrações penais onde a criança e o adolescente sejam infratores ou sujeitos passivos dedelitos, providenciando no auxílio e encaminhamento previstos na legislação própria epossibilitando o efetivo entrosamento entre os órgãos e entidades ligadas à proteção da criançae do adolescente; e

V – VETADO.

SEÇÃO VI

Dos Órgãos de Execução Direta

Art. 19 – As Delegacias Regionais de Polícia, Delegacias de Polícia Distritais, as Delegacias de Polícia, as Delegacias de PolíciaEspecializada e os Centros de Operações, serão instituídas por decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhes, em sua área deatuação, a realização das atividades de polícia judiciária e de investigação criminal.

SEÇÃO VII

Dos Órgãos de Apoio Administrativo e de Recursos Humanos

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Art. 20 – Os órgãos de apoio administrativo e de recursos humanos tem por competência executar asatividades referentes à administração de pessoal, material, finanças, obras civis, serviços complementares ecapacitação dos recursos humanos.

Art. 21 – À Academia de Polícia Civil – ACADEPOL, órgão responsável pela formação edesenvolvimento dos recursos humanos, compete:

I – promover concursos públicos e cursos de formação técnico-profissional, para provimento decargos de carreiras da Polícia Civil;

II – realizar cursos de treinamento, de aperfeiçoamento e de especialização, objetivando acapacitação técnico-profissional dos servidores da Polícia Civil;

III – realizar estudos e pesquisas sobre a violência, objetivando subsidiar a formulação de políticasde defesa social e de tratamento adequado à criminalidade;

IV – manter intercâmbio com a Academia Nacional de Polícia, congêneres estaduais e outrasinstituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento dasatividades e dos métodos pedagógicos utilizados; e

V – produzir e difundir conhecimento de interesse policial.Parágrafo único – A Academia de Polícia Civil disporá de um corpo docente selecionado entre

profissionais de segurança pública e especialistas em áreas de interesse da Polícia Civil.

Art. 22 – Ao Departamento de Administração Policial – DAP compete coordenar, executar e fiscalizar,no âmbito da Polícia Civil, as atividades referentes à administração de pessoal, material, transporte,orçamento, finanças, contabilidade, auditoria interna, serviços gerais e serviços de assistência social.

Art. 23 – Ao Departamento de Telecomunicações – DETEL compete coordenar, executar e fiscalizar asatividades de telecomunicações dos órgãos policiais civis, bem como prestar apoio técnico, distribuir econtrolar o equipamento pertinente às suas atribuições.

Art. 24 – Ao Departamento de Informática Policial – DINP compete planejar, coordenar, executar efiscalizar as atividades de informática dos órgãos policiais civis.

Art. 25 – A titularidade de Departamentos, Divisões, Delegacias e Centros de Operações, na PolíciaCivil, é privativa de Delegado de Polícia.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 26 – O regimento da Polícia Civil, editado por decreto do Chefe do Poder Executivo, estabelecerá odetalhamento organizacional da Policia Civil, observado o disposto nesta Lei.

Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.(DOE de 19.08.97)

LEI N° 10.995, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.

Altera dispositivos no Quadro dos Servidores Policiais, reorganizadopela Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

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Art. 1º – A contar da data de vigência desta Lei, a carreira de Investigador de Polícia do Quadro dosServidores Policiais, reorganizado pela Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969, entra em extinção.

Art. 2º – Ficam extintos os cargos de Investigador de Polícia de 1º e 2º Classes,atualmente vagos, bem como os cargos que vierem a vagar nas classes seguintes da carreira,cujas vagas não sejam necessárias para as promoções dos atuais titulares.

Art. 3º – Ficam acrescentadas à carreira de Investigador de Polícia, ora em extinção, a 5ª, 6ª e 7ª Classes,correspondentes, respectivamente, aos Padrões 7, 8 e 9 do Quadro dos Servidores Policiais a que se refere oartigo 1º desta Lei, passando os cargos a serem distribuídos nas Classes Finais, conforme segue:

Quantidade de Cargos Classes

120 3ª Classe660 4ª Classe780 5ª Classe780 6ª Classe780 7ª Classe

Art. 4º – Independentemente da extinção da carreira, os atuais titulares dos cargos de Investigador dePolícia poderão ser promovidos, na forma da legislação pertinente, observado, entretanto, o preenchimento dolimite de 30% (trinta por cento) das vagas de cada classe a cada promoção da carreira.

Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentáriaspróprias.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.(DOE de 19.08.97)

LEI N° 10.996, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.

Estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionaisda Secretaria da Justiça e da Segurança, ou ao seu beneficiário, naocorrência dos eventos “invalidez permanente, total ou parcial, oumorte”, ocorridos em serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – Na ocorrência dos eventos “invalidez permanente, total ou parcial, ou morte”, ocorridos emserviço, o servidor, ou seu beneficiário, faz jus ao benefício financeiro de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1° – Serão considerados acidentes em serviço aqueles ocorridos nas circunstâncias previstas na Lei n°10.594, de 11 de dezembro de 1995.

§ 2° – São considerados órgãos operacionais da Secretaria da Justiça e da Segurança, para os efeitosdesta Lei, a Brigada Militar, a Polícia Civil, a Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE e oInstituto-Geral de Perícias.

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§ 3° – O benefício de que trata este artigo será concedido somente aos servidores abaixo relacionados,independentemente da Classe titulada, que desempenham suas atividades em situação permanente de risco:

I – na Polícia Civil – para os Investigadores de Polícia, Inspetores de Polícia, Escrivães dePolícia, Comissários de Polícia e Comissários de Diversões Públicas;

II – na Brigada Militar – para os Postos e Graduações da hierarquia militar de Soldado de 2ªClasse a Capitão, inclusive;

III – na Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE – para os Auxiliares de ServiçosPenitenciários e para os Agentes Penitenciários do Quadro dos Funcionários Penitenciários,instituído pela Lei n° 9.228, de 1° de fevereiro de 1991, e para os Monitores Penitenciários eTécnicos Penitenciários do Quadro dos Funcionários Penitenciários em extinção; e

IV – no Instituto-Geral de Perícias – para os Auxiliares de Perícia, para os Papiloscopistas e para osFotógrafos Criminalistas.

Art. 2° – O benefício de que trata o “caput” do artigo 1° não prejudica outros direitos previstos em lei.

Art. 3° – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentáriaprópria.

Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.(DOE de 19.08.97)

LEI COMPLEMENTAR N° 11.000, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.

Dispõe sobre a promoção extraordinária do servidor militar e doservidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral dePerícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1° – O servidor militar e o servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral dePerícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários que morrer ou ficar permanentemente inválido, emvirtude de ferimento sofrido em ação ou de enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causaeficiente, e em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício de suasatribuições, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura, será promovido extraordinariamente, naforma desta Lei.

Parágrafo único – Na hipótese de falecimento, a promoção será “post-mortem”.

Art. 2° – A promoção extraordinária a que se refere esta Lei, para as carreiras de nível superior, bemcomo para as promoções decorrentes de ato de bravura, dar-se-ão para o grau hierárquico imediatamentesuperior da respectiva carreira.

Art. 3° – Para os servidores das carreiras de nível médio dos quadros referidos no artigo 1° desta LeiComplementar, a promoção extraordinária, exceto a decorrente de ato de bravura, que observará o disposto noartigo anterior, corresponderá à percepção de parcela adicional, em valor equivalente à diferença entre ovencimento ou soldo inicial e o final das respectivas carreiras.

Parágrafo único – Quando o servidor ocupar cargo isolado, a promoção igualmente corresponderá àpercepção de parcela adicional, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do seu padrão devencimento ou soldo.

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Art. 4° – Para os efeitos desta Lei, considerar-se-ão em ação os servidores que realizem ou participem deatividades-fins policiais, periciais ou penitenciárias, bem como de atividades para manutenção da ordempública.

Art. 5° – Considera-se ato de bravura em serviço a conduta do servidor que, no desempenho de suasatribuições e para a preservação de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida,demonstrando coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias.

Parágrafo único – O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as posturas que, respeitandoos direitos fundamentais e os princípios gerais do direito, revelem a presença de um espírito públicoresponsável pela superação do estrito cumprimento do dever.

Art. 6° – A promoção efetuada com base nesta Lei dependerá, em cada caso, de comprovação dos fatosque a justifiquem, que serão apurados independentemente de requerimento por parte do interessado ou de seussucessores.

Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, atendendo às peculiaridadesdas carreiras do servidor militar e do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral dePerícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Art. 7° – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotaçãoorçamentária própria.

Art. 8° – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.(DOE de 19.08.97 – Regulamentado p/Dec.38.480/98)

DECRETO Nº 38.092, DE 06 DE JANEIRO DE 1998.

Altera dispositivos do Regulamento do Concurso Público paraingresso nas carreiras de Delegado de Polícia, de Inspetor e de Escrivãode Polícia, aprovado pelo Decreto nº 37.419, de 9 de maio de 1997, e dáoutras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere oartigo 82, Inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 4º do Regulamento do Concurso Público para ingresso nas carreiras de Delegado dePolícia, de Inspetor e de Escrivão de Polícia, aprovado pelo Decreto nº 37.419, de 9 de maio de 1997, passa aviger com a seguinte redação:

“Art. 4º – O requerimento de inscrição será formulado em impresso próprio da Academia de PolíciaCivil e dirigido ao Chefe de Polícia, obedecidos os seguintes requisitos além de outros enumerados no editaldo concurso:

I – ser brasileiro;II – ser bacharel em Direito;

III – possuir cédula de identidade civil com número de registro geral;IV – comprovar recolhimento do valor estipulado para inscrição.”

Art. 2º – Os artigos 12, 13, 14 e 15 do referido Regulamento passam a vigorar com a redação a seguir:“Art. 12 – A primeira etapa será destinada à verificação de conhecimentos da Língua Portuguesa e de

matérias jurídicas, constituindo-se de uma prova objetiva e de uma prova de redação.

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Parágrafo único – A prova objetiva a que se refere o “caput” conterá 20 (vinte) questões de LínguaPortuguesa e 10 (dez) questões de cada uma das seguintes matérias jurídicas, totalizando 100 (cem) questõesde escolha simples:

I – Direito Penal;II – Direito Processual Penal;

III – Direito Constitucional;IV – Direito Administrativo;V – Legislação Estatutária;

VI – Direito da Criança e do Adolescente;VII – Código de Defesa do Consumidor;

VIII – Parte Geral do Código Civil.Art. 13 – A segunda etapa constará de prova dissertativa, versando sobre Direito Penal; Direito

Processual Penal; Direito Constitucional e Direito Administrativo, contendo, no mínimo, 5 (cinco) questõespara cada matéria.

Art. 14 – As provas, em cada etapa, poderão ser realizadas em 2 (dois) dias consecutivos e terão aduração máxima de 5 (cinco) horas, em cada dia de prova.

Art. 15 – Serão eliminados do concurso os candidatos que não atingirem 60% (sessenta por cento) deaproveitamento em cada uma das provas, as quais serão avaliadas de 0 (zero) a 10 (dez) pontos”.

Art. 3º – O artigo 24 e o caput do artigo 27 do mencionado diploma legal são alterados, passando a ter aredação seguinte:

“Art. 24 – Os candidatos aprovados na fase preliminar serão submetidos à Prova de Capacitação Física,devendo, no prazo estipulado no edital, apresentar à Comissão de Concurso atestado médico que comprovesanidade física e mental compatíveis com as exigências desta prova; bem como apresentar:

I – Comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;II – Certidão dos Distribuidores Criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar dos lugares em

que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;III – Folha de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos Estados onde haja residido nos

últimos cinco anos;IV – Declaração assinada pelo candidato, na qual esclareça se já foi ou não indiciado em

sindicância ou inquérito administrativo, em inquérito policial ou processado criminalmente,com os esclarecimentos pertinentes em caso positivo, ações em que tenha sido réu no juízocível, protestos de títulos ou penalidades no exercício de cargo público ou advocacia;

V – Diploma de Bacharel em Direito, registrado.(...)

Art. 27 – Os candidatos habilitados nas fases preliminar e intermediária, e atendidos os requisitos decapacitação nos exames de sanidade física e psíquica, de aptidão psicológica e sindicância sobre a vidapregressa, serão convocados, em número não superior às vagas fixadas no edital, para realizarem a matrículano curso de formação profissional, respeitada a classificação e satisfeitas as exigências do edital”.

Art. 4º – O parágrafo 3º do artigo 42 do citado Regulamento passa a viger com a seguinte redação:“Art. 42 – (...)§ 3º – O disposto nesse artigo não se aplica às provas, quando forem corrigidas por computador ou outro

meio mecânico ou eletrônico, observado, neste caso, critérios próprios de segurança e inviolabilidade”.

Art. 5º – As alterações introduzidas por este Decreto não se aplicam ao Concurso Público em andamento.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 1998.(DOE de 07.01.98)

DECRETO N° 38.480, DE 11 DE MAIO DE 1998.

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Regulamenta a Lei Complementar n° 11.000, de 18 de agosto de1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere oartigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – A concessão do benefício de que trata o artigo 1° e seu parágrafo único da Lei Complementarn° 11.000, de 18 de agosto de 1997, obedecerá ao seguinte procedimento administrativo:

I – o órgão de lotação do servidor iniciará procedimento administrativo próprio, ex officio oumediante provocação, fazendo constar no mesmo:a) apreciação das circunstâncias em que se deu o evento, com declaração de sua ocorrência,

de acordo com o disposto no artigo 1º, caput, do mencionado diploma legal;b) laudo oficial que ateste a invalidez permanente ou, no caso de morte, certidão de óbito;c) publicação da declaração mencionada na alínea “a” no Diário Oficial do Estado.

II – o mesmo procedimento previsto no inciso anterior será adotado no caso de reconhecimento deato de bravura, devendo ser examinada a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 5° damencionada Lei Complementar.

III – atendido o disposto no inciso I deste artigo, o expediente será remetido ao Secretário da Justiça e da Segurança, queoficializará o ato de promoção extraordinária ou remeterá ao exame do Governador do Estado.

Art. 2° – A promoção extraordinária dos servidores das carreiras de nível médio, decorrente de ato debravura, se dará ao grau hierarquicamente superior da respectiva carreira.

§ 1º – Nas hipóteses regradas pelo artigo 3º Lei Complementar n° 11.000, de 18 de agosto de 1997, obenefício corresponderá à percepção de parcela adicional no valor equivalente entre o vencimento ou soldoinicial e o final das respectivas carreiras, a ser calculado pela Comissão de Pensões Vitalícias da Secretaria daJustiça e da Segurança.

§ 2º – O benefício constante no parágrafo único do dispositivo legal mencionado no parágrafo anteriorcorresponderá à percepção de parcela adicional em valor equivalente à vinte por cento do vencimento ousoldo percebido.

Art. 3° – O procedimento a que se refere este Decreto não substitui ou exclui outros referentes a direitose vantagens dos servidores e seus dependentes.

Art. 4° – O Secretário de Estado da Justiça e da Segurança emitirá Portariaestabelecendo os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 5° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 1998.(DOE de 12.05.98)

DECRETO N° 38.596, DE 22 DE JUNHO DE 1998.

Regulamenta a concessão do benefício instituído pela Lei no 10.996,de 18 de agosto de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere oartigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto na Lei no 10.996, de 18 de agostode 1997,

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DECRETA:

Art. 1º – A concessão do benefício instituído pela Lei no 10.996, de 18 de agosto de 1997, obedecerá aoseguinte procedimento administrativo:

I – o órgão de lotação do servidor iniciará procedimento administrativo próprio, ex officio oumediante provocação, fazendo constar no mesmo:a) – apreciação das circunstâncias em que se deu o evento com declaração de sua

ocorrência e enquadramento na Lei no 10.594, de 11 de dezembro de 1995;b) – laudo oficial que ateste a invalidez permanente ou, no caso de morte, certidão de

óbito;c) – publicação da declaração mencionada na alínea “a” no Diário Oficial do Estado.

II – após devidamente instruído, o expediente será remetido à Secretaria da Fazenda, que efetuaráo pagamento do benefício ao servidor ou, em caso de óbito, aos dependentes, indicados na Leino 7.672, de 18 de junho de 1982, e alterações.

Art. 2° – O procedimento a que se refere este Decreto não substitui ou exclui outros referentes a direitose vantagens dos servidores e seus dependentes.

Art. 3° – O Secretário de Estado da Justiça e da Segurança emitirá Portaria estabelecendo osprocedimentos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 junho de 1998.(DOE de 23.06.98)

DECRETO N° 39.062, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

Altera dispositivos do Regulamento do Concurso Público paraingresso nas carreiras de Delegado de Polícia, de Inspetor de Polícia e deEscrivão de Polícia, aprovado pelo Decreto nº 37.419, de 09 de maio de1997, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.092, de 06 dejaneiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere oartigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 48 do Regulamento do Concurso Público para ingresso nas carreiras de Delegado dePolícia, de Inspetor de Polícia e de Escrivão de Polícia, aprovado pelo Decreto nº 37.419, de 06 de janeiro de1998, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 38.092, de 06 de janeiro de 1998, passa a viger com aseguinte redação:

“Art. 48 – O candidato, ao requerer inscrição no concurso para os cargos referidos no artigo 46 desteRegulamento, deverá apresentar os documentos elencados nos incisos I, III e IV do artigo 4º desteRegulamento, além do comprovante de conclusão de curso superior (3º grau) reconhecido.”

Art. 2º – O artigo 53 do referido Regulamento passa a vigorar com a redação a seguir:“Art. 53 – A prova escrita da Fase Preliminar será dividida em três partes e versará sobre os programas

estabelecidos no Edital, relativamente às matérias de Língua Portuguesa; Direito Penal; Direito Processual

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Penal; Direito Administrativo; Direito Constitucional; Direitos Humanos; Conhecimentos Gerais e Noções deInformática.

§ 1º – A primeira parte será destinada à verificação de conhecimentos da Língua Portuguesa, constituídade uma prova de redação e de questões objetivas.

§ 2º – A segunda parte constará de questões objetivas destinadas aos conhecimentos básicos de DireitoPenal; Direito Processual; Direito Administrativo; Direito Constitucional e Direitos Humanos.

§ 3º – A terceira parte, constituída por questões objetivas, será destinada aos conhecimentos básicos deinformática e conhecimentos gerais.”

Art. 3º – Os artigos 54, 55, 56 e 59 do referido Regulamento são alterados, passando a ter a seguinteredação:

“Art. 54 – Estará eliminado do concurso o candidato que não atingir um aproveitamento mínimo de 50%(cinqüenta por cento) na primeira parte da prova escrita.”

Art. 55 – A aprovação dos candidatos na Fase Preliminar constará em Edital contendo classificação gerale, se for o caso, regional, de acordo com a nota final da prova escrita, correspondente à média aritméticaponderada igual a 05 (cinco), na escala de zero a dez, atribuindo-se:

I – peso 05 (cinco) à nota da primeira parte; sendo peso 03 (três) à redação e peso 02 (dois) àsquestões objetivas;

II – peso 2,5 (dois e meio) à nota da segunda parte;III – peso 2,5 (dois e meio) à nota da terceira parte.

Art. 56 – O curso de Formação Profissional seguirá as regras previstas neste Regulamento, no quecouber.

Art. 59 – Havendo igualdade na nota final de dois ou mais candidatos aprovados, o desempate, paraefeito de preferência para nomeação, obedecerá, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – maior nota final no curso de formação profissional;II – maior média na prova escrita da fase preliminar;

III – maior nota na primeira parte da prova escrita da fase preliminar;IV – sorteio público.”

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1998.(DOE de 20.11.98)

LEI N° 11.465, DE 27 DE ABRIL DE 2000.

Altera o percentual da Gratificação de Risco de Vida, do Fator deValoração do Nível de Vencimento e da Gratificação de Incentivo Periciale Técnico dos servidores dos Quadros da Brigada Militar, da PolíciaCivil, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que aAssembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – A Gratificação de Risco de Vida, o Fator de Valoração do Nível de Vencimento e aGratificação de Incentivo Pericial e Técnico dos servidores da Brigada Militar, Polícia Civil, daSuperintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, especificados no quadroabaixo, ficam alteradas nos seguintes percentuais e prazos:

Art. 2° – As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados,extranumerários, inativo e os respectivos pensionistas.

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Art. 3º – O Poder Executivo, de acordo com suas disponibilidades financeiras, estabelecerá, por projetode lei, a gradativa e escalonada integralização das gratificações de que trata o artigo 1º desta Lei, em até 222%(duzentos e vinte e dois por cento), a todos os servidores da área da segurança pública.

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º deabril de 2000.

Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2000.(DOE 28/04/2000)

LEI Nº 11.473, DE 28 DE ABRIL DE 2000.

Altera dispositivo na Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, quedispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil e dá outrasprovidências.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que aAssembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O "caput" do artigo 245 da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 24 – As promoções, regidas por regulamento próprio, processar-se-ão pelos critérios de antigüidadee merecimento, alternadamente, e dependerão de preenchimento dos requisitos estabelecidos naqueleregulamento."

Art. 2º – As disposições do artigo anterior aplicam-se, inclusive, às promoções a serem efetivadasreferentes a períodos anteriores.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 28 de abril de 2000.

(DOE 02/05/2000)

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RODAPÉS

(*) v. D 34.534/92, que institui os Instrumentos de Trabalho do Policial e a LC 9.643/92 – Jornada deTrabalho.OBS.: A L 10.356 (DOE de 11.01.95) – Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta e dáoutras providências.

Decreto nº 35.837 (08.03.95) – Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Justiça e da Segurança.

v. D 33.968 (DOE de 12.06.91) que delega competência à Polícia Civil.

Vide Gratificação de Risco de Vida nº 11.465/00

(*) L. nº 10.594/95 – Dispõe sobre morte de Policiais Civis e Militares em serviço (vide legislaçãocomplementar).

(*) Revogada pela L. 7.477/81, em seu art. 18 (Parcela Autônomo).

(*) L.C. nº 10.981/97 – Dispõe sobre Punições Disciplinares e revoga disposições em contrário.

(*) vide L. 9.433 (DOE de 27.11.91)