lei orgânica da polícia civil-mg-103

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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS TEXTO PROPOSITIVO PARA A NOVA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL 2003

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Page 1: Lei Orgânica da Polícia Civil-MG-103

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

TEXTO PROPOSITIVO PARA A NOVA LEI ORGÂNICA

DA POLÍCIA CIVIL

2003

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2

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Governador do Estado

Aécio Neves da Cunha

Vice-Governador do Estado

Clésio Soares de Andrade

Secretário de Estado de Defesa Social

Desembargador – Lúcio Urbano Silva Martins

Chefe da Polícia Civil

Delegado-Geral de Polícia - Otto Teixeira Filho

Comissão

Alexandre Carrão Mesquita Machado

João Lopes

Fidelcínio Pedrosa Filho

Jésus Trindade Barreto Júnior

Adam dos Santos

Emerson Abreu Bastos

Joaquim Francisco Neto

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3

ANTEPROJETO DE LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL

Livro I Da Estrutura Organizacional 5

Titulo I Das Disposições Gerais 5

Capítulo I Da Polícia Civil – art. 1º e 2º 5

Capítulo II Dos Fundamentos, Dos Princípios, Da Competência e Dos Símbolos – art. 3º ao 9º 6

Título II Da Estrutura e Do Funcionamento Organizacional 9

Capítulo I Das Disposições Gerais – art. 10 ao 14 9

Capítulo II Da Estrutura e do Funcionamento Organizacional 11

Seção I Da Administração Superior – art. 15 11

Seção II Da Chefia Polícia Civil – art. 16 ao 29 12

Seção III Da Chefia-Adjunta da Polícia Civil – art. 30 16

Seção IV Do Conselho Superior de Polícia Civil – art. 31 ao 33 17

Seção V Do Colegiado da Polícia Civil – art. 34 e 35 18

Seção VI Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – art. 36 e 37 20

Seção VII Da Corregedoria-Geral de Polícia Civil – art.38 ao 40 21

Seção VIII Da Academia de Polícia Civil – art. 41 22

Seção IX Da Superintendência de Informações e Inteligência Policial – art.42 ao 44 20

24

Seção X Do Departamento de Trânsito – art. 45 25

Seção XI Da Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária 26

Subseção I Da Estrutura Operacional – art. 46 e 47 26

Subseção II Do Comitê Técnico–Operativo de Investigações Policiais – art. 48 e 49 27

Subseção III Dos Departamentos de Polícia Civil – art. 50 28

Subseção IV Do Departamento de Ações Especializadas – art. 51 29

Subseção V Das Delegacias de Polícia – art. 52 ao 54 30

Subseção VI Dos Institutos de Identificação, de Medicina Legal e de Criminalística – art.55 ao 57 31

Livro II Do Estatuto e Do Quadro Funcional 32

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4

Título I Dos Servidores da Polícia Civil – art. 58 32

Capitulo I Das Carreiras Estritamente Policiais Civis – art. 59 ao 65 33

Capitulo II Das Carreiras Administrativas – art. 66 ao 69 36

Capitulo III Dos Preceitos Éticos – art. 70 37

Capítulo IV Das Atribuições dos Cargos Estritamente Policiais Civis – art. 71 ao 75 38

Título II Do Ingresso nas Carreiras da Polícia Civil 39

Capítulo I Do Concurso Público – art. 76 ao 81 39

Capítulo II Da Nomeação, Da Posse e Do Exercício – art. 82 ao 92 42

Capítulo III Do Estágio Probatório – art. 93 e 94 43

Capítulo IV Do Desenvolvimento na Carreira – art. 95 ao 107 44

Capítulo V Da Remoção – art. 108 ao 112 46

Capítulo VI Do Regime do Trabalho Estritamente Policial Civil – Art. 113 47

Capítulo VII Das Prerrogativas – art. 114 ao 116 48

Capítulo VIII Da Vacância – art. 117 ao 119 49

Capítulo IX Dos Direitos 50

Seção I Das Férias e Das Férias Prêmio 50

Subseção I Das Férias – art. 120 ao 123 50

Subseção II Das Férias-Prêmio – art. 124 e 125 51

Seção II Do Subsidio, Dos vencimentos e Das vantagens – art.126 ao 128 52

Seção III Das Licenças, Dos Afastamentos e Disponibilidade 54

Subseção I Das Licenças – art. 129 ao 136 54

Subseção II Dos Afastamentos e Disponibilidades – art. 137 ao 141 56

Seção IV Da Assistência ao Servidor Policial Civil e a sua Família – art. 142 ao 146 58

Seção V Da Aposentadoria, Dos proventos e Das Pensões 59

Subseção I Da Aposentadoria – art. 147 e 148 59

Subseção II Dos Proventos – art. 149 e 150 59

Subseção III Da Pensão – art. 151 60

Capítulo X Dos Deveres – art. 152 60

Capítulo XI Das Proibições – art.153 61

Título III Das Disposições Finais – art. 154 ao 175 62

Título IV Das Disposições Transitórias – art. 176 ao 197 67

Anexo I-A 72

Anexo I-B 73

Anexo II-A 73

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5

Anexo II-B 74

Anexo II-C 74

Anexo III 75

Proposta

Anexo IV

Proposta de Emenda à Constituição nº_____/ 2003

76

77

ANTEPROJETO DE LEI ORGÂNICA

LEI COMPLEMENTAR N.º

Contém a Lei Orgânica da Polícia Civil e

estabelece normas gerais de organização, atri-

buições, competência, funcionamento, direitos,

deveres, prerrogativas e garantias funcionais de

seus servidores.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu

nome, sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA POLÍCIA CIVIL

Page 6: Lei Orgânica da Polícia Civil-MG-103

6

Art. 1° À Polícia Civil, órgão autônomo e permanente do Poder Público, subordinada

diretamente ao Governador do Estado e dirigida por Delegado de Polícia de carreira, incumbe, com

exclusividade, ressalvada a competência da União, o exercício das funções de polícia judiciária, a

investigação e apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, cabendo-lhe

ainda a preservação da ordem e segurança públicas, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem

como concorrer na execução de outras políticas de defesa social.

§ 1º A Polícia Civil, instituição essencial à função jurisdicional da Justiça, exerce

privativamente as atividades de medicina legal e criminalística, cabendo-lhe o cumprimento de suas

funções institucionais.

§ 2º Considera-se de caráter técnico-científico toda função de investigação da infração

penal, levando-se em conta seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de escrituração

em inquérito policial ou quaisquer outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais.

Art. 2° À Polícia Civil é assegurada autonomia funcional, administrativa, orçamentária

e financeira, cabendo-lhe, privativamente:

I - elaborar folhas de pagamento, expedir os demonstrativos correspondentes e decidir

sobre a situação funcional de seu pessoal, ativo e inativo, integrantes dos quadros da Instituição;

II - elaborar a programação físico-financeira anual, acompanhar e avaliar sua

implementação segundo as dotações consignadas no orçamento do Estado, efetuando a respectiva

contabilização;

III - adquirir, locar ou contratar, por meio de seus órgãos, bens de consumo ou

permanentes, veículos de transporte aéreo, aquático ou terrestre, equipamentos ou prestação de

serviços de informática e telecomunicação, necessários ao exercício de suas atividades;

IV - promover a construção, reforma, adequação, ampliação, melhoramento e

conservação de bens próprios, cedidos ou locados;

V - compor os seus órgãos de administração e elaborar seus regimentos internos; e

VI - exercer outras atribuições de sua competência, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros

órgãos e entidades da administração pública estadual, as diretrizes concernentes às atividades de

administração de material e pessoal subordinam-se técnica e administrativamente à Direção Superior

da Instituição.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS, DOS PRINCÍPIOS, DA COMPETÊNCIA E DOS SÍMBOLOS

Page 7: Lei Orgânica da Polícia Civil-MG-103

7

Art. 3º A investigação policial, além da finalidade processual penal, técnico-jurídica,

tem caráter estratégico e tático sendo que, devidamente consolidada, produz ainda, em articulação com

o sistema de defesa social, subsidiariamente, indicadores concernentes aos aspectos sócio-políticos,

econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.

§ 1º A ação investigativa compreende, no plano operacional, todo o ciclo da atividade

policial civil pertinente à completa abordagem de notícia sobre infração penal.

§ 2° O ciclo completo da investigação policial inicia-se com o conhecimento da notícia

de infração penal, por quaisquer meios, e se desdobra pela articulação ordenada, dentre outros

aspectos, dos atos notariais e afetos à formalização das provas em inquérito policial ou outro

instrumento legal, dos atos operativos de minimização dos efeitos do delito e gerenciamento de crise

dele decorrente, da pesquisa técnico-científica sobre a autoria e a conduta criminal, das atividades de

criminalística e medicina legal e encerra-se com o exaurimento das possibilidades investigativas

contextualizadas no respectivo procedimento.

Art. 4º A ação investigativa executada pelos servidores que integram uma unidade

policial é praticada, como regra geral, nos domínios circunscricionais de uma determinada área

geográfica, podendo ultrapassá-los se assim for necessário, face às evidências subjetivas e objetivas do

fato em apuração.

§ 1º Compreende-se por unidade policial o conjunto de recursos humanos e materiais

necessários ao regular funcionamento dos órgãos de atividades finalísticas a que se refere esta Lei,

estruturados no âmbito de uma determinada competência em razão da matéria, da função, ou da área

geográfica de atuação.

§ 2° Para atuação de uma unidade policial a Polícia Civil adotará, preferencialmente, o

modelo de circunscrições territoriais onde instalará a respectiva sede física, habilitada a prover a

realização do ciclo completo da investigação policial em todas as especialidades.

§ 3° As sedes das circunscrições territoriais deverão contar com quadro setorial de

servidores administrativos da Polícia Civil, com atribuições para a gestão de rotinas e suporte logístico

das atividades finalísticas, segundo disposto em regulamento.

Art. 5º A ação investigativa resulta da ordenação racionalizada, de caráter técnico e

científico, dos atos de pesquisa das evidências subjetivas e materiais dos delitos.

Art. 6º Em conjunto e coordenadamente, os operadores da ação investigativa, que

integram as carreiras estritamente policiais civis previstas nesta Lei, atuam sob os seguintes preceitos

fundamentais:

I - hierarquia e disciplina, como fator de integração e otimização das competências e

serviços pertinentes ao ciclo completo da investigação policial;

Page 8: Lei Orgânica da Polícia Civil-MG-103

8

II - unidade técnico-científica da investigação policial;

III - autonomia de conclusões nas respostas às requisições da autoridade mais graduada,

desde que fundamentadas do ponto de vista jurídico e técnico-científico; e

IV - atuação em equipe estimulada pela cooperação, planejamento sistêmico, troca

dinâmica de informações, compartilhamento de experiências, desburocratização, eficiência e eficácia.

Art. 7º São princípios institucionais da Polícia Civil:

I - a legalidade;

II - a moralidade;

III - a impessoalidade;

IV - eficiência;

V- a hierarquia;

VI - a disciplina;

VII - a unidade de doutrina e uniformidade de procedimentos técnicos e científicos

aplicados à investigação policial;

VIII - a participação comunitária;

IX - a promoção dos direitos e da dignidade humana; e

X - a integração com os demais órgãos que compõem o sistema de defesa social,

visando a manutenção da segurança e da ordem públicas.

Art. 8º São funções institucionais da Polícia Civil:

I - exercer, de ofício e com exclusividade, as funções de polícia judiciária, de

investigação policial e apuração de infrações penais, exceto as de natureza militar;

II - cumprir mandados de prisão, realizar diligências requisitadas fundamentadamente

pelo Poder Judiciário ou Ministério Público e fornecer informações para instrução processual;

III - realizar exames periciais e adotar providências destinadas a colher, resguardar e

interpretar indícios ou provas de infrações penais e sua autoria;

IV - formalizar, com exclusividade, o inquérito policial, o termo circunstanciado de

ocorrência e outros procedimentos apuratórios das infrações administrativas e criminais de seus

servidores, na forma da lei;

V - exercer o controle e a expedição de licença para o porte de arma, organizar, executar

e manter serviços de registro, cadastramento e fiscalização de armas, munições, explosivos, fogos de

artifícios e demais produtos controlados, na forma da lei;

VI - organizar e executar o registro, controle, licenciamento de veículos automotores,

formação de condutores, o respectivo processo de habilitação, o serviço de estatística, a educação de

trânsito e o julgamento de recursos administrativos, no âmbito de sua competência;

Page 9: Lei Orgânica da Polícia Civil-MG-103

9

VII - exercer a fiscalização de jogos, diversões públicas, hotéis e congêneres, na forma

da lei;

VIII - promover o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e o

desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;

IX - definir princípios doutrinários e técnicas que visem promover a segurança pública

por meio da eficiente ação policial;

X - desenvolver o ensino, extensão, pesquisas e estudos permanentes para garantir a

melhoria das ações de preservação da ordem pública e repressão dos ilícitos penais;

XI - apoiar e cooperar, de forma integrada, com os órgãos municipais, estaduais e

federais de segurança pública, de maneira a garantir a eficácia de suas atividades;

XII - realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e a instrumentalizar

o exercício da investigação policial, polícia judiciária e preservação da ordem e segurança públicas, na

esfera de sua competência;

XIII - participar, com reciprocidade, dos sistemas integrados de informações relativas

aos bancos de registro de dados disponíveis nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem

como naqueles situados no âmbito da iniciativa privada de interesse institucional e com vistas à

manutenção da ordem e segurança públicas;

XIV - organizar e executar serviços de identificação civil e criminal;

XV - manter intercâmbio operacional e de cooperação técnico-científica com outras

instituições policiais, para cumprimento de diligências destinadas a investigação e apuração de

infrações penais, instrução de inquéritos policiais e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais;

e

XVI - organizar, executar e manter serviços de estudo, análise, estatística e pesquisa

policial sobre a criminalidade e a violência, inclusive mediante convênio com órgãos congêneres e

entidades de ensino superior.

Parágrafo único. À Polícia Civil compete o exercício das funções que lhe são

conferidas por esta Lei Complementar, sem prejuízo daquelas previstas em leis e regulamentos.

Art. 9° São símbolos institucionais da Polícia Civil o Hino, a Logomarca, a Bandeira e

o Brasão, segundo modelos estabelecidos em decreto, mediante proposta do Chefe da Polícia Civil.

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar ao Chefe da Polícia Civil a

competência para estabelecer ou modificar os símbolos institucionais mencionados neste artigo.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO ORGANIZACIONAL

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A Polícia Civil possui em sua estrutura os seguintes níveis de administração:

I - Órgãos de Direção Superior;

II - Órgão de Apoio Logístico; e

III - Órgãos de Atividades Finalísticas.

Art. 11. São órgãos de administração superior da Polícia Civil:

I - Chefia da Polícia Civil;

II - Chefia-Adjunta da Polícia Civil; e

III - Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 1º Os órgãos de direção superior têm por finalidade a proposição, deliberação,

definição e execução das políticas de gestão institucional da Polícia Civil, nos termos da legislação.

§ 2º Integra a estrutura da Polícia Civil o Colegiado da Polícia Civil como órgão

consultivo e de assessoramento da administração superior, presidido por Delegado de Polícia em nível

final da carreira, competindo-lhe as atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação.

Art. 12. O órgão de apoio logístico é o constituído pela Superintendência de

Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo único. Ao órgão de apoio logístico incumbe executar o suporte

administrativo-logístico para garantia da eficácia das atividades finalísticas da Polícia Civil,

assegurando o regular funcionamento dos seus órgãos e unidades, por meio do fornecimento constante

de recursos materiais e humanos, e os concernentes à estrutura física e tecnológica, necessários ao

exercício da polícia judiciária e da investigação criminal, nos termos da legislação.

Art. 13. Os órgãos de atividades finalísticas da Polícia Civil são os de funções

estratégicas e o de funções táticas, em conformidade com a seguinte estrutura:

I - órgãos de funções estratégicas:

a) Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

b) Academia de Polícia Civil;

c) Superintendência de Informações e Inteligência Policial; e

d) Departamento de Trânsito.

II - o órgão de funções táticas é o constituído pela Superintendência de Investigações e

Polícia Judiciária, estruturada com as seguintes unidades:

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11

a) Departamentos de Polícia e Institutos de Medicina Legal, Criminalística e

Identificação; e

b) Delegacias de Polícia.

§ 1º Os órgãos de funções estratégicas são aqueles que exercem, genericamente, as

seguintes funções:

I - concepção, planejamento e acompanhamento educacional, doutrinário e operacional

da atividade policial civil finalística e o desenvolvimento dos recursos humanos compreendendo o

ensino, pesquisa, extensão e normalização técnico-científica das condutas profissionais;

II - correição, com o controle de qualidade dos serviços e a imposição, quando

necessária, de penalidade aos servidores da Polícia Civil;

III - gestão de informações por meio da captação, análise, organização e difusão de

dados e conhecimentos; e

IV - consecução das ações relativas ao controle de veículos automotores e seus

condutores e, no âmbito dos órgãos de trânsito e correição, residualmente, a execução de investigações

e polícia judiciária, nos termos da legislação.

§ 2º Ao órgão de funções táticas compete, por intermédio de suas unidades, executar

diretamente as atividades finalísticas pertinentes à investigação policial e polícia judiciária, operando

de forma coerente com o planejamento estratégico, todas as etapas do ciclo completo da investigação

policial, nos termos da legislação.

Art. 14. A Polícia Civil tem, nos termos desta Lei, quadro próprio de servidores

administrativos, cujas funções, atribuições e competências, destinam-se, prioritariamente, à política de

permanente e imediato suporte organizacional à execução da atividade-fim realizada pelos servidores

do quadro estritamente policial civil.

§ 1º O Chefe da Polícia Civil, após aprovação do Conselho Superior de Polícia Civil,

promoverá, ordinariamente, a cada período de quatro anos, a partir da vigência desta Lei, a edição de

ato com a lotação setorial dos cargos que compõem os quadros da Instituição, observando critério de

equilíbrio hierárquico entre a posição do servidor nos escalões de desenvolvimento das respectivas

carreiras e a posição do órgão ou unidade na cadeia de comando interno, em função das necessidades

operacionais indicadas pelos índices oficiais de criminalidade.

§ 2º As sedes dos órgãos e unidades policiais civis deverão contar com servidores

administrativos, para atuação segundo o princípio enunciado no caput deste artigo, sendo vedado o seu

emprego no exercício de atividades finalísticas da Polícia Civil, salvo para as funções especificadas

nos termos das disposições legais e regulamentares.

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12

§ 3 º As funções administrativas e de apoio logístico, ainda que no âmbito dos órgãos e

unidades de atividades finalísticas, incumbem aos servidores do quadro administrativo.

§ 4° Verificada a insuficiência de cargos em número e nível adequados aos órgãos e

unidades da Instituição, o Poder Executivo, mediante solicitação do Chefe da Polícia Civil e por

mensagem à Assembléia Legislativa, proporá a sua criação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Administração Superior

Art. 15. A Direção Superior da Polícia Civil é exercida pelo Chefe da Polícia Civil,

Chefe-Adjunto da Polícia Civil e pelos integrantes do Conselho Superior de Polícia Civil.

Seção II

Da Chefia da Polícia Civil

Art. 16. O Chefe da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os

Delegados de Polícia, em atividade, no nível final da carreira, indicados em lista tríplice, para mandato

de dois anos, podendo ser livremente reconduzido por igual período.

§ 1º A eleição para a formação da lista tríplice far-se-á mediante voto obrigatório e

plurinominal, direto e secreto, em conformidade com esta Lei.

§ 2º A eleição referida no parágrafo anterior será regulamentada pelo Conselho

Superior de Polícia Civil e deverá ocorrer no segundo dia útil do mês de novembro do último ano do

mandato, vedado o voto por procuração.

§ 3º A Comissão Eleitoral será indicada pelo Conselho Superior de Polícia Civil,

cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Chefe da Polícia Civil, logo que encerrada a apuração.

§ 4° O Chefe da Polícia Civil, o Chefe-Adjunto da Polícia Civil e os ocupantes de

cargos de confiança da Administração Superior da Polícia Civil, para concorrerem à formação da lista

tríplice, devem renunciar aos respectivos cargos até trinta dias antes da data fixada para a eleição.

§ 5º Os três candidatos mais votados figurarão em lista, observando-se os critérios a

serem definidos no regulamento a que se refere o § 2º deste artigo.

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13

§ 6º O Chefe da Polícia Civil encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice com

indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o quinto dia útil seguinte àquele em

que a receber.

§ 7º O caput e o § 1º deste artigo serão regulamentados, no prazo noventa dias, a contar

da publicação desta Lei, pelo Governador do Estado, mediante proposta do Chefe da Polícia Civil,

devendo ser estabelecidos os requisitos, normas gerais para o pleito e dispor sobre os ocupantes de

cargos e séries de níveis que votarão para a formação da lista.

§ 8º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Chefe da Polícia Civil

nos 20 (vinte) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no

cargo o Delegado de Polícia de nível final da carreira mais votado, para o exercício do mandato.

Art. 17. Ocorrendo a vacância do cargo de Chefe da Polícia Civil, assumirá

interinamente aquele escolhido pelo Governador do Estado dentre os indicados remanescentes, sendo

realizada nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital.

§ 1º O cargo de Chefe da Polícia Civil será exercido pelo Chefe-Adjunto de Polícia

Civil, se a vacância ocorrer nos últimos seis meses do mandato.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o sucessor deverá completar o período de mandato

de seu antecessor.

Art. 18. São inelegíveis para o cargo de Chefe da Polícia Civil os Delegados de Polícia

que:

I - tenham se afastado do exercício das funções nos seis meses anteriores à data da

eleição;

II - forem condenados por crimes dolosos, sujeito a pena de reclusão, com decisão

judicial transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

III - estejam respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo sanção

dele decorrente;

IV - mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo; e

V - estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função junto à

entidade de representação de classe.

Parágrafo único. Qualquer servidor poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das

causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso ao Conselho Superior de

Polícia Civil no prazo de cinco dias.

Art. 19. O Chefe da Polícia Civil tomará posse perante o Governador do Estado no

prazo de cinco dias úteis, contados da nomeação, e entrará em exercício em sessão solene do Conselho

Page 14: Lei Orgânica da Polícia Civil-MG-103

14

Superior de Polícia Civil, no primeiro dia útil seguinte, havendo a transmissão do cargo pelo Chefe da

Polícia Civil antecessor.

§ 1º Ao Chefe da Polícia Civil são assegurados a representação, remuneração,

vantagens, direitos e demais prerrogativas de Secretário de Estado.

§ 2º O Chefe da Polícia Civil será substituído, automaticamente, em seus afastamentos,

ausências e impedimentos eventuais, pelo Chefe-Adjunto da Polícia Civil.

Art. 20. O Chefe da Polícia Civil poderá ser destituído do cargo, por deliberação do

Conselho Superior de Polícia Civil, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível com o cargo ou

grave omissão no cumprimento de seus deveres, assegurada ampla defesa, ou de condenação por crime

doloso sujeito a pena de reclusão, com decisão judicial transitada em julgado.

Art. 21. O Conselho Superior de Polícia Civil decidirá, por maioria absoluta, sobre a

admissibilidade da representação para a destituição do Chefe da Polícia Civil, nos casos previstos no

artigo 20 desta lei complementar, desde que formulada por um terço de seus integrantes ou, no

mínimo, por um quinto dos integrantes das carreiras da Polícia Civil e em atividade.

§ 1° A sessão de admissibilidade da representação será presidida pelo membro do

Conselho Superior de Polícia Civil mais antigo no nível hierárquico.

§ 2° Admitida a representação, a deliberação sobre a destituição do Chefe da Polícia

Civil far-se-á na forma do disposto nos artigos 22 a 25 desta Lei.

Art. 22. Autorizado o pedido de destituição do Chefe da Polícia Civil, o Conselho

Superior de Polícia Civil, em sessão presidida pelo seu membro mais antigo no nível final da carreira,

constituirá, em votação secreta, comissão processante, integrada por três Delegados de Polícia de nível

final da carreira e presidida pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil.

§ 1° O Chefe da Polícia Civil será cientificado do processo de destituição no prazo de

cinco dias contados da aprovação da proposta, podendo, em quinze dias, oferecer defesa escrita,

pessoalmente ou por defensor, e requerer a produção de provas.

§ 2° Não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral da Polícia Civil nomeará

procurador para fazê-lo em igual prazo.

§ 3° Findo o prazo previsto no § 2° deste artigo, o Corregedor-Geral da Polícia Civil

designará data para instrução e julgamento nos dez dias subseqüentes.

§ 4° Na sessão de instrução e julgamento, presidida pelo membro do Conselho Superior

de Polícia Civil mais antigo no nível final da carreira, após a leitura do relatório da comissão

processante, o Chefe da Polícia Civil, pessoalmente ou por procurador, terá trinta minutos para

produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Conselho Superior, pelo voto fundamentado de dois

terços de seus membros.

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§ 5° A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Conselho

Superior de Polícia Civil, ao Chefe da Polícia Civil e a seu defensor.

§ 6° A sessão poderá ser suspensa por uma vez, pelo prazo máximo de dez dias, para a

realização de diligência requerida pelo Chefe da Polícia Civil ou por qualquer membro do Conselho

Superior de Polícia Civil, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento

dos fatos.

Art. 23. Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no § 4°

do art. 22, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento.

Art. 24. Aprovada a destituição, o Presidente da sessão fará publicar, no órgão oficial

dos Poderes do Estado, em quarenta e oito horas, o inteiro teor da decisão proferida.

Parágrafo único. O Presidente da sessão, em cinco dias, encaminhará os autos ao

Governador do Estado, para que proceda à exoneração do Chefe da Polícia Civil no prazo de quinze

dias, contados de seu recebimento.

Art. 25. Exonerado o Chefe da Polícia Civil ou decorrido o prazo previsto no art. 24

sem deliberação do Governador do Estado, ocorrerá a vacância e proceder-se-á de acordo com o

determinado pelo art. 19, § 2º, desta Lei.

Parágrafo único. Ao Chefe da Polícia Civil destituído do cargo será vedado o exercício

das funções no Colegiado da Polícia Civil.

Art. 26. O Chefe da Polícia Civil ficará afastado de suas funções:

I - após o trânsito em julgado de decisão judicial em caso de prática de infração penal

cuja sanção cominada seja de reclusão; e

II - no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo

Conselho Superior de Polícia Civil, na forma prevista no art. 21 desta lei, até a decisão final.

§ 1° - O período de afastamento contará como de exercício do mandato.

§ 2° - Nas hipóteses previstas neste artigo, assumirá a Chefia da Polícia Civil o Chefe-

Adjunto da Polícia Civil.

Art. 27. O Chefe da Polícia Civil tem por atribuição dirigir a Polícia Civil, competindo-

lhe as funções cominadas por esta Lei, dentre outras conferidas na forma da legislação pertinente, e

ainda:

I - dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, executar, controlar, diagnosticar e

fiscalizar o exercício das funções da Polícia Civil, garantindo, inclusive, a eficácia de seus

fundamentos e princípios institucionais;

II - presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;

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16

III - prover os cargos dos quadros de pessoal da Polícia Civil, inclusive os de natureza

administrativa e os cargos em comissão, deferindo o compromisso de posse, observado o disposto na

legislação;

IV - a movimentação de servidores da Polícia Civil, proporcionando, proporcionando

equilíbrio entre os órgãos e unidades, observada a vacância dos cargos lotados setorialmente e os

requisitos para seu provimento, nos termos desta Lei e regulamentos;

V - autorizar servidores da Polícia Civil a afastar-se em serviço da respectiva Unidade

Federativa, dentro do País;

VI - decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de

outros procedimentos formais;

VII - avocar e redistribuir, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e

outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, exceto os de natureza disciplinar;

VIII - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo

e inativo que compõem os quadros da Polícia Civil;

IX - firmar os atos de promoção de servidores da Polícia Civil, nos termos do

regulamento;

X - gerir as atividades referentes à administração de pessoal, material, finanças e

serviços complementares e de apoio administrativo;

XI - praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da

legislação; e

XII - editar e fazer publicar, em conformidade com a legislação, os regimentos dos

órgãos e unidades da Polícia Civil.

Art. 28. O Gabinete da Chefia da Polícia Civil é a unidade de assistência e

assessoramento direto do Chefe da Polícia Civil, em matéria de representação social e política, de

coordenação administrativa, de relações públicas e de orientação jurídico-legal, competindo-lhe:

I - encaminhar, ao Chefe da Polícia Civil, os assuntos pertinentes às diversas unidades

da Polícia Civil e articular o fornecimento de apoio técnico, quando requerido;

II - planejar, dirigir e coordenar as atividades do Gabinete e unidades a este vinculadas,

mantendo controle e conferência dos documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos

despachados pelo Chefe da Polícia Civil;

III - representar o Chefe da Polícia Civil, quando designado;

IV - acompanhar projetos de interesse da Polícia Civil na Assembléia Legislativa do

Estado;

V - preparar o expediente do Chefe da Polícia Civil para despacho com o Governador; e

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17

VI - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil na

forma do Regulamento ou por meio de Resolução.

Parágrafo único. O Gabinete da Chefia da Polícia Civil será chefiado por Delegado de

Polícia, em atividade, no nível final da carreira, podendo designar substituto, na forma do

Regulamento.

Art. 29. A Chefia da Polícia Civil poderá ter em seu Gabinete, no exercício de funções

atribuídas à Polícia Civil, servidores ocupantes de cargos administrativos e estritamente policiais civis,

ocupantes ou não de cargo em comissão.

Seção III

Da Chefia-Adjunta da Polícia Civil

Art. 30. O Chefe-Adjunto da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, dentre

os Delegados de Polícia, em atividade, no nível final da carreira, tem por atribuição auxiliar o Chefe da

Polícia Civil na direção do Órgão, competindo-lhe:

I - substituir o Chefe da Polícia Civil nos afastamentos, ausências e impedimentos

eventuais;

II - coordenar e supervisionar a execução dos serviços dos órgãos e unidades da Polícia

Civil;

III - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior de Polícia Civil; e

IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas na forma da legislação.

Parágrafo único. Ao Chefe-Adjunto da Polícia Civil são assegurados a representação,

remuneração, vantagens, direitos e demais prerrogativas de Secretário-Adjunto de Estado.

Seção IV

Do Conselho Superior de Polícia Civil

Art. 31. O Conselho Superior de Polícia Civil, órgão colegiado, deliberativo e de

assessoramento da administração superior, presidido pelo Chefe da Polícia Civil, será composto pelos

seguintes membros natos:

I - Chefe da Polícia Civil;

II - Chefe-Adjunto da Polícia Civil;

III - Corregedor-Geral de Polícia Civil; e

IV - Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil.

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18

§ 1º Deverão ainda integrar o Conselho Superior de Polícia Civil os dirigentes dos

órgãos de atividade finalística, estratégica ou tática, e o dirigente do órgão de apoio logístico.

§ 2º Os membros do Conselho Superior de Polícia Civil a que alude este artigo são

titulares de órgãos ou unidades, indicados pelo Chefe da Polícia Civil, dentre os ocupantes do nível

final da carreira de Delegado de Polícia em atividade e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º O Chefe da Polícia Civil, por Resolução, designará um Delegado de Polícia no

nível final da carreira, com a função de chefiar a secretaria do Conselho Superior de Polícia Civil e

oferecer suporte à execução das atividades por este desenvolvidas.

§ 4º Os membros do Conselho Superior de Polícia Civil tomarão posse perante o

Governador de Estado e entrarão em exercício em sessão solene presidida pelo Chefe da Polícia Civil.

§ 5º O Poder Executivo, por Decreto, mediante proposta do Chefe da Polícia Civil,

poderá dispor sobre o Conselho Superior de Polícia Civil, acrescendo à sua composição unidades em

nível de departamento de polícia.

§ 6º O regimento do Conselho Superior da Polícia Civil disporá sobre o seu

funcionamento, a designação para compô-lo e suplência de seus membros, bem como sobre a estrutura

de sua secretaria executiva.

Art. 32. Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil, observadas as disposições

legais e regimentais:

I - aprovar e propor projetos e planos de atuação da Polícia Civil;

II - apreciar e decidir, em grau de recurso, sobre procedimento administrativo

disciplinar;

III - examinar, propor e opinar sobre atos normativos pertinentes ao serviço policial

civil;

IV - deliberar sobre localização de unidades da Polícia Civil e propor planos de lotação

ou remanejamento de servidores da Polícia Civil, para atendimento dos fundamentos e princípios

institucionais;

V - estudar e propor inovações dos recursos técnicos e materiais aplicáveis à prevenção,

investigação e apuração de infrações penais;

VI - recomendar ao Corregedor-Geral de Polícia Civil a instauração de procedimento

administrativo disciplinar contra servidores dos quadros da Polícia Civil;

VIII - votar para a promoção dos servidores dos quadros da Polícia Civil, por

merecimento, ato de bravura ou post mortem, nos termos do regulamento; e

IX - praticar os demais atos que lhe sejam submetidos, necessários à administração da

Polícia Civil, nos termos da legislação; e

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19

X - outorgar a Medalha do Mérito Policial Civil “Delegado Luiz Soares de Souza

Rocha”, criada pela Lei n.º 7.920, de 8 de janeiro de 1981.

§ 1º As decisões do Conselho Superior da Polícia Civil serão motivadas e publicadas,

exceto nas hipóteses legais de sigilo, na forma do regimento.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho da Polícia Civil serão

realizadas conforme dispuser o regimento.

Art. 33. O Conselho Superior de Polícia Civil elaborará seu regimento, instituindo a

Câmara Disciplinar, presidida pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil e integrada pelos membros do

Conselho Superior, à exceção do Chefe da Polícia Civil e do Chefe-Adjunto da Polícia Civil.

Parágrafo único. A Câmara Disciplinar será presidida pelo Chefe-Adjunto da Polícia

Civil nos julgamentos de recursos dirigidos contra atos emanados do Corregedor-Geral de Polícia Civil

que, nesta hipótese, abster-se-á de votar.

Seção V

Do Colegiado da Polícia Civil

Art. 34. O Colegiado da Polícia Civil, órgão consultivo da administração superior, é

composto pelos seguintes membros, designados pelo Chefe da Polícia Civil, que integram o último

nível das carreiras estritamente policiais civis em atividade e no exercício regular de suas funções:

I - 2 (dois) Delegados de Polícia;

II - 2 (dois) Médico-Legistas;

III - 2 (dois) Perito-Criminais;

IV - 2 (dois) Escrivães de Polícia; e

V - 2 (dois) Agentes de Polícia.

§ 1º O regulamento do Colegiado da Polícia Civil disporá sobre o seu funcionamento, a

forma de designação de seus integrantes, sua presidência, a desistência, renúncia e substituição de seus

membros.

§ 2º A designação dos membros a que se referem os incisos I a V deste artigo, para

compor o Colegiado da Polícia Civil, não impede e nem suspende o exercício regular das funções do

cargo para o qual encontra-se nomeado.

§ 3º Fica criada a função de natureza honorífica e não remunerada de membro do

Colegiado da Polícia Civil a ser ocupada por ex-Chefes da Polícia Civil, desde que em atividade, os

quais entrarão em exercício, neste órgão, imediatamente à transmissão do cargo de Chefe da Polícia

Civil, ressalvado o disposto nesta Lei.

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20

§ 4º Aos ex-Chefes da Polícia Civil é vedado o direito ao voto no Colegiado da Polícia

Civil, sendo-lhes asseguradas a remuneração do cargo anterior e a segurança pessoal subseqüente à

transmissão do cargo, pelo prazo disposto no regulamento.

Art. 35. Compete ao Colegiado da Polícia Civil, sem prejuízo do que for estabelecido

em Decreto e no Regimento:

I - opinar, por solicitação do Chefe da Polícia Civil, do Conselho Superior de Polícia

Civil ou deliberação de 1/3 (um terço) de seus integrantes, sobre matéria de interesse institucional;

II - propor ao Corregedor-Geral de Polícia Civil a realização de inspeções e correições

em órgãos ou unidades da Polícia Civil.

III - indicar ao Conselho Superior de Polícia Civil candidatos às promoções de

servidores dos quadros da Polícia Civil, até o limite de 1/3 (um terço) do número de vagas existentes; e

IV - propor outras ações de interesse da Polícia Civil.

§ 1º As decisões do Colegiado da Polícia Civil serão motivadas e publicadas, exceto

nas hipóteses legais de sigilo, na forma do regimento.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado da Polícia Civil serão

realizadas conforme dispuser o regimento.

§ 3º O Chefe da Polícia Civil no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do

Regulamento do Colegiado da Polícia Civil efetivará o seu funcionamento e editará, por meio de

Resolução, o seu regimento.

Seção VI

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 36. À Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, órgão de apoio

logístico, subordinada à Chefia da Polícia Civil, sob a direção de Delegado de Polícia, em atividade, no

nível final da carreira, tem por finalidade assistir e manter sempre informado o Chefe da Polícia Civil

quanto ao planejamento global, o orçamento, a modernização, a contabilidade, administração

financeira, bem como a gestão de recursos logísticos, tecnológicos e humanos, competindo-lhe, em

todo território do Estado:

I - exercer a administração e pagamento de pessoal, a aquisição e gestão de materiais de

telecomunicações e informática, do patrimônio e outros bens de custeio ou permanentes da Polícia

Civil, nos termos desta Lei;

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II - dirigir, coordenar, executar e supervisionar os serviços gerais, de manutenção,

inclusive dos edifícios e instalações, de arquivo e gestão de documentos e de transportes da Instituição;

III - dirigir a prestação de assistência médica, odontológica, psicológica e social aos

servidores dos quadros da Polícia Civil e seus dependentes;

IV - executar as atividades relacionadas com a administração financeira e realizar a

contabilidade, análise e prestação de contas, no âmbito da Polícia Civil;

V - formular, coordenar e executar o planejamento global e a operacionalização da

atividade-meio da Polícia Civil, a elaboração de propostas orçamentárias e acompanhar a sua

execução, adotando medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

VI - orientar e gerir as ações pertinentes à modernização administrativa, com vistas ao

processo de desenvolvimento organizacional da Instituição;

VII - gerenciar e elaborar os termos de doação, convênios, contratos e instrumentos

congêneres, no âmbito da Polícia Civil; e

VIII - exercer outras atribuições, em conformidade com a legislação.

Art. 37. Integram a estrutura da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças o

Comitê de Planejamento, Gestão e Finanças, a Escola Estadual Ordem e Progresso e o Hospital da

Polícia Civil, na forma da legislação.

Seção VII

Da Corregedoria-Geral de Polícia Civil

Art. 38. À Corregedoria-Geral de Polícia Civil, órgão de função estratégica,

subordinada à Chefia da Polícia Civil, com circunscrição em todo o território do Estado, sob a direção

de Delegado de Polícia, em atividade, no nível final da carreira, compete:

I - exercer o acompanhamento sistemático das atividades policiais, objetivando o

cumprimento da legislação;

II - promover o controle de qualidade dos serviços da Polícia Civil, especialmente os da

atividade-fim, zelando pela correta execução das etapas do ciclo completo da investigação policial;

Page 22: Lei Orgânica da Polícia Civil-MG-103

22

III - estabelecer relações com o Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos

congêneres, com vistas a dinamizar e a harmonizar procedimentos;

IV - inspecionar os atos procedimentais da Polícia Civil, atuando, com exclusividade,

preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores,

conhecendo das requisições e solicitações dos órgãos e entidades de controle externo;

V - instaurar sindicâncias administrativo-disciplinares, inquéritos policiais e

procedimentos investigatórios de sua competência, bem como processos administrativo-disciplinares,

assegurando, no que couber, o contraditório e a ampla defesa;

VI - propor ou aplicar penalidade, nos limites de sua competência, observado o

procedimento legal;

VII - proceder e acompanhar a correição ordinária ou extraordinária, nos serviços

desenvolvidos pelos diversos órgãos e unidades da Polícia Civil;

VIII - assumir, motivadamente, a administração de unidades da Instituição, bem como

avocar inquéritos policiais e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais para fins de correição,

podendo concluí-los, se for o caso;

IX - atribuir, excepcionalmente, incumbência a Delegado de Polícia para a instauração

de inquéritos policiais e termos circunstanciados de ocorrência, podendo ampliar-lhe a competência

funcional e circunscricional;

X - afastar preventivamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, por decisão

fundamentada do Corregedor-Geral de Polícia Civil, servidores dos quadros da Polícia Civil, para fins

de correição ou outro procedimento investigatório;

XI - propor ao Chefe da Polícia Civil, expressa e motivadamente, nos termos desta lei, a

movimentação e remoção dos servidores dos quadros da Polícia Civil, para fins disciplinares;

XII - convocar servidores dos quadros da Polícia Civil, para os fins que forem

necessários;

XIII - dirimir, mediante provocação oficial, conflitos de competência funcional e

circunscricional no âmbito da Instituição;

XIV - manter o registro e controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos

servidores dos quadros da Polícia Civil;

XV - zelar para que sejam publicados os atos de sua competência;

XVI - acompanhar o estágio probatório dos servidores dos quadros da Polícia Civil, nos

termos da legislação; e

XVI - exercer outras atribuições, em conformidade com a legislação.

Page 23: Lei Orgânica da Polícia Civil-MG-103

23

Parágrafo único. O afastamento de servidor da Polícia Civil por período superior a 30

(trinta) dias e inferior a 90 (noventa) dias, para os fins a que alude o inciso X deste artigo, será

determinado por ato do Chefe da Polícia Civil.

Art. 39. A competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil não elide a atuação e

participação dos demais órgãos e unidades policiais na atividade de correição e a atuação disciplinar

das demais autoridades policiais, na forma da legislação.

Parágrafo único. Fica vedado o exercício de cargo de provimento em comissão de

Corregedor-Geral de Polícia Civil por período superior a 2 (dois) anos ininterruptos.

Art. 40. O Poder Executivo, mediante proposta da Chefia da Polícia Civil, no prazo de

120 (cento e vinte) dias, editará o regulamento disciplinar dos servidores dos quadros da Polícia Civil.

Seção VIII

Da Academia de Polícia Civil

Art. 41. À Academia de Polícia Civil, órgão de função estratégica, sob a direção de

Delegado de Polícia, em atividade, no nível final da carreira, subordinada à Chefia da Polícia Civil,

compete, em todo território do Estado:

I - desenvolver o aprimoramento dos recursos humanos da Polícia Civil, incrementar a

cultura, doutrina, normalização e protocolos técnicos da ação policial investigativa;

II - promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional de pessoal, para

provimento dos cargos de natureza estritamente policial e administrativa da Polícia Civil;

III - conceber e executar a política e estratégias permanentes de formação, capacitação,

aperfeiçoamento e especialização, de nível fundamental, médio e superior, objetivando a estruturação

ética e técnico-profissional dos servidores dos quadros da Polícia Civil, elaborando e propondo

critérios de seu desenvolvimento funcional nos planos vertical e horizontal;

IV - executar permanentemente a pesquisa técnico-científica sobre os métodos do ciclo

completo da investigação policial, objetivando fundamentar a edição oficial de normas operacionais

que otimizem os respectivos serviços, segundo concepção multidisciplinar de caráter criminológico e

criminalístico;

V - zelar, a partir da atividade de ensino e pesquisa, pela unidade doutrinária e técnico-

procedimental da ação investigativa, editando e atualizando periodicamente o Manual de Operações

Técnico-Científicas da Polícia Civil, cujas normas dependerão de aprovação do Conselho Superior de

Polícia Civil;

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24

VI - editar, periodicamente, após aprovação do Conselho Superior de Polícia Civil, os

Cadernos de Deontologia Policial pelos quais a Polícia Civil enunciará e manterá sob permanente

análise os valores éticos que deverão nortear a ação policial;

VII - produzir e difundir, por outros meios, conhecimentos éticos e técnico-científicos

de interesse social, policial e comunitário;

VIII - selecionar e manter o quadro docente preparado e capacitado, em caráter

permanente, segundo articulação de disciplinas das ciências humanas, jurídicas e sociais, exatas,

biológicas e de informações, dentre outras, projetadas sobre as especificidades da investigação policial;

IX - manter, no campo da pesquisa, o Laboratório de Desenvolvimento das Técnicas e

Posturas da Polícia de Investigação, destinado a oferecer suporte às atividades de ensino, pesquisa e

operação, por meio de dados automatizados, simulados ou reais, para padronização de normas

referentes ao ciclo completo da ação investigatória, das atividades notariais, manejo e emprego de

armas de fogo, explosivos e técnicas de defesa pessoal;

X - manter o intercâmbio com as congêneres e outras instituições de ensino e pesquisa,

nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e de métodos didático-pedagógicos;

XI - emitir parecer, com vistas à homologação pelo Conselho Superior de Polícia Civil,

sobre certificações de cursos e demais titulações acadêmicas obtidas por servidores da Polícia Civil em

outras instituições de ensino e pesquisa, opinando pela incorporação do respectivo mérito no histórico

funcional do servidor, para fins de evolução na carreira;

XII - colaborar nas políticas psicopedagógicas destinadas à preparação do policial para a

aposentadoria;

XIII - estruturar, realizar, propor e difundir estratégias de polícia comunitária, mediante

permanente articulação com a sociedade civil;

XIV - assegurar o aprimoramento dos servidores, em todos os graus e níveis da

hierarquia funcional, independentemente do quadro, carreira ou local de lotação, com vistas ao seu

desenvolvimento profissional; e

XV - exercer outras atribuições, em conformidade com a legislação.

§ 1º A atividade de investigação policial é considerada de alta relevância social e

fundamenta-se na concepção de interdisciplinaridade científica.

§ 2º A Academia de Polícia Civil será estruturada segundo as exigências da legislação

específica da área educacional, de modo a que funcione como instituição habilitada ao ensino e

pesquisa de nível fundamental, médio e superior, inclusive em âmbito de pós-graduação, no que tange

o conhecimento universal aplicado à atividade de investigação policial.

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25

§ 3º A Academia de Polícia Civil tem em sua estrutura organizacional a Congregação

presidida pelo Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil, cuja composição, organização, atribuição e

competência serão definidas em ato do Chefe da Polícia Civil.

§ 4º À Congregação competirá o estabelecimento das diretrizes didático-pedagógicas,

relacionada ao ensino, pesquisa e extensão, visando a educação continuada, dos servidores da Polícia

Civil.

§ 5º A Academia de Polícia Civil manterá o Instituto de Criminologia como órgão de

articulação científica com outros centros de pesquisa, universidades e similares, oferecendo

permanentemente cursos de pós-graduação que atendam, inclusive, acadêmicos interessados no estudo

e na pesquisa criminológica aplicada ao sistema de justiça criminal, com ênfase no processo da

investigação policial.

§ 6º Os servidores ocupantes de cargos estritamente policiais civis com titulação

acadêmica oficial, obtida dentro ou fora da organização, assim homologada, poderão concorrer ao

magistério policial e lecionar sob o regime de contrato.

Seção IX

Da Superintendência de Informações e Inteligência Policial

Art. 42. À Superintendência de Informações e Inteligência Policial, órgão de função

estratégica, sob a direção de Delegado de Polícia, em atividade, no nível final da carreira, subordinada

à Chefia da Polícia Civil, compete, em todo o território do Estado, a execução da atividade de gestão

de informações e inteligência no âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais.

Art. 43. A gestão de informações e inteligência se define pela administração

permanente, em tempo real e preferencialmente por meios automatizados, das atividades de captação,

análise, organização e difusão de dados e conhecimentos sobre os seguintes aspectos policiais, dentre

outros:

I - ocorrências criminais e seus desdobramentos na esfera de competência da Polícia

Civil;

II - monitoração do ciclo completo da investigação policial, da notícia sobre infração

penal até o encerramento da respectiva apuração e sua formalização em procedimento legal;

III - análise crítica, de fins estratégicos, sobre cenários criminais e os de atuação policial

civil no tempo e no espaço;

IV - coleta de dados que possam subsidiar planos, programas, projetos e ações

governamentais; e

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26

IV - a estatística criminal e sua análise qualitativa.

Art. 44. A Superintendência de Informações e Inteligência Policial é a destinatária de

dados e provedora imediata de conhecimentos em relação aos órgãos executores da função tática,

constituindo-se no órgão central de informações destinadas ao suporte da atividade-fim da Polícia

Civil, cabendo-lhe inclusive:

I - o comando da unidade executora das atividades finalísticas de radiofonia e

telecomunicações de natureza estritamente policial;

II - a direção estratégica de todos os bancos de dados em operação na Polícia Civil,

devendo zelar pela otimização e inter-relacionamento dos mesmos;

III - a articulação com os órgãos de informações e inteligência de outras instituições

públicas, particularmente os da esfera federal, com vistas à colaboração da Polícia Civil no processo de

defesa da autonomia do Estado e da soberania nacional, em conformidade com o estabelecido em

decreto; e

IV - a participação nas reuniões do Comitê Técnico-Operativo de Investigações

Policiais.

Seção X

Do Departamento de Trânsito

Art. 45. O Departamento de Trânsito, órgão executivo de trânsito, de funções

estratégicas no âmbito das investigações criminais, sob a direção de Delegado de Polícia, em atividade,

no nível final da carreira, subordinado à Chefia da Polícia Civil, tem por finalidade, em todo território

do Estado, planejar, dirigir, normatizar, coordenar, controlar, fiscalizar, supervisionar e executar as

atividades e serviços relativos ao trânsito e formação de condutores, nos termos da legislação,

competindo-lhe ainda:

I - exercer o poder de polícia de trânsito;

II - promover e fiscalizar o processo de formação e o aperfeiçoamento de condutores de

veículos automotores;

III - expedir e cassar a licença de aprendizagem, a permissão para dirigir e a Carteira

Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão competente;

IV - vistoriar, emplacar, organizar o registro e executar o controle e expedição do

licenciamento de veículos automotores, a formação de condutores, o respectivo processo de

habilitação, o serviço de estatística, educação de trânsito e o julgamento de recursos administrativos,

no âmbito de sua competência;

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V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e

penalidades cabíveis pelo cometimento de infrações às normas do Código de Trânsito Brasileiro;

VI - estabelecer diretrizes com a finalidade de uniformizar procedimentos das

autoridades policiais na área de trânsito;

VII - gerenciar os bancos de dados sob sua competência, em articulação com o órgão de

informações e inteligência policial, com a finalidade estratégica de subsidiar a gestão das ações de

prevenção e repressão da criminalidade para a promoção da segurança pública e da incolumidade das

pessoas e do patrimônio; e

VIII - exercer as funções e poder de polícia investigativa e judiciária sob sua

competência.

§ 1º Regulamento estabelecerá a estruturação e o exercício de outras atribuições do

Departamento de Trânsito.

§ 2º Para a consecução de sua finalidade poderá o Departamento de Trânsito do Estado

de Minas Gerais celebrar convênios, contratos e termos de cooperação técnica com instituições

públicas ou privadas.

Seção XI

Da Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária

Subseção I

Da Estrutura Operacional

Art. 46. À Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária, órgão de função

tática, sob a direção de Delegado de Polícia, em atividade, no nível final da carreira, subordinada à

Chefia da Polícia Civil, compete, em todo o território do Estado, a execução da atividade finalística da

Polícia Civil, de caráter operacional, por meio das seguintes unidades:

I - Comitê Técnico-Operativo de Investigações Policiais;

II - Departamentos de Polícia e Institutos de Criminalística, Medicina Legal e

Identificação; e

III - Delegacias de Polícia.

Parágrafo único. Os Departamentos de Polícia compreendem os da Capital e de sua

Região Metropolitana, os do Interior do Estado e o de Ações Especializadas.

Art. 47. À Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária, centro de comando

das funções tático-operativas da investigação policial, compete:

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28

I - dirigir, coordenar e supervisionar a atividade operacional finalística da Polícia Civil;

II - executar permanentemente o comando tático-operativo das Delegacias de Polícia,

mantendo a unidade de procedimentos coerente com as normas homologadas pelas instâncias

superiores;

III - manter a unidade procedimental entre os diversos órgãos e unidades operacionais da

Polícia Civil, zelando pela harmonia de princípios no curso das ações técnico-científicas da

investigação criminal; e

IV - manter em sua sede a estrutura logística necessária para operações de maior

relevância ou de suporte às Delegacias de Polícia do Estado.

Parágrafo único. Decreto disporá sobre o funcionamento das unidades de execução da

atividade-fim, de caráter operacional, da Polícia Civil.

Subseção II

Do Comitê Técnico-Operativo de Investigações Policiais

Art. 48. O Comitê Técnico-Operativo de Investigações Policiais, órgão consultivo,

deliberativo e propositivo nas matérias alusivas ao ciclo completo da investigação policial, presidido

pelo Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária é integrado pelos titulares das seguintes

unidades:

I - Departamentos de Polícia Civil da Capital e de sua Região Metropolitana;

II - Departamentos Regionais de Polícia Civil;

III - Departamento de Ações Especializadas;

IV - Instituto de Identificação;

V - Instituto de Medicina Legal; e

VI - Instituto de Criminalística.

Art. 49. Compete ao Comitê Técnico-Operativo de Investigações Policiais:

I - reunir-se, sob convocação do Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária,

convidado o Superintendente de Informações e Inteligência Policial, para definir condutas técnico-

operativas a fim de padronizar procedimentos em geral referentes a quaisquer unidades de execução

finalística da Polícia Civil;

II - propor estudos e pesquisas técnico-científicas para o aprimoramento da execução

finalística da investigação policial; e

III - contribuir para a tomada de decisões em ocorrências de clamor público.

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29

Subseção III

Dos Departamentos de Polícia Civil

Art. 50. Os Departamentos de Polícia Civil, subordinados diretamente à

Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária, são dirigidos por Delegados de Polícia, em

atividade, no nível final da carreira, competindo-lhes:

I - coordenar, orientar e supervisionar, conforme estejam sediados na capital e região

metropolitana ou no interior do Estado, todas as funções policiais civis das unidades desconcentradas;

II - assessorar e dar suporte operacional direto ao Superintendente de Investigações e

Polícia Judiciária, mantendo-o dinamicamente informado de toda e qualquer ação da Polícia Civil no

tempo e no espaço.

III - compatibilizar, executar, acompanhar, controlar e avaliar as ações pertinentes à

administração das funções policiais civis, no âmbito de sua competência, como instrumento de

desconcentração e planejamento sistêmico dos órgãos de atividade finalística, estratégica ou tática, e de

apoio logístico, segundo as diretrizes emanadas dos órgãos de administração superior da Polícia Civil;

IV - definir as diretrizes e normas que garantam, em sua área geográfica, a integração

das atividades e funções desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas;

V - promover a integração com a comunidade, órgãos e entidades de direito público e

privado, que atuem na mesma área ou que com elas sejam afins ou compatíveis;

VI - garantir, no âmbito de sua competência, a unidade da investigação policial, bem

como a eficácia dos fundamentos e princípios institucionais da Polícia Civil; e

VII - assegurar o cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos que lhe são

superiores.

§ 1º Os Departamentos de Polícia Civil corresponderão, em igual número, às regiões

integradas de segurança pública do Estado de Minas Gerais, estabelecidas em Decreto, em

conformidade com a política de defesa social.

§ 2º O Poder Executivo, por Decreto, em consonância com o disposto no parágrafo

anterior, poderá criar áreas de coordenação integrada de segurança pública e instalar, em igual número,

Delegacias Regionais de Polícia Civil, com a finalidade de otimizar a gestão dos Departamentos de

Polícia Civil.

§ 3º Para definição da comarca onde serão instaladas as sedes dos Departamentos

Regionais de Polícia Civil, observar-se-ão os seguintes fatores:

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I - hierarquia administrativa, medida pelo grau de centralização de funções públicas por

ela cumpridas, pelas necessidades de caráter institucional, organizacional e administrativa, de natureza

sócio-econômica e pelo processo de urbanização e assentamento rural;

II - dimensão funcional, resultante de estudo dos aspectos populacional e densidade

demográfica, sociais e econômicos, bem como do sistema viário, que garanta facilidade de acesso, para

embasamento físico territorial;

III - existência de rede de comunicação instalada, que assegure apoio, divulgação e

articulação de suas atividades; e

IV - avaliação da conveniência em razão dos índices de criminalidade e de violência.

§ 4º Os Departamentos Regionais de Polícia Civil coordenarão, em seu nível, as

atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas, buscando sua integração, respeitando a

orientação técnica e normativa, promovendo o controle eficaz das ações desenvolvidas em sua base

física.

§ 5º Os Departamentos Regionais de Polícia Civil atuarão de forma integrada,

objetivando minimizar os custos operacionais da Instituição, a racionalização administrativa e a

eficiência de suas ações.

§ 6º A comarca em que será instalada a sede de Departamentos Regionais de Polícia

Civil será, na região, dentre as três mais populosas, a que tiver a posição geográfica mais central.

Subseção IV

Do Departamento de Ações Especializadas

Art. 51. O Departamento de Ações Especializadas será dirigido por Delegado de

Polícia, em atividade, no nível final da carreira, competindo-lhe:

I - dirigir, supervisionar, monitorar e orientar as ações, investigações e operações

especializadas de competência da Polícia Civil em todo território do Estado, conforme definições da

Direção Superior;

III - aprimorar dinamicamente a técnica das ações, investigações e operações

especializadas, fomentando procedimentos semelhantes nas Delegacias de Polícia;

IV - manter, com competência plena no Estado de Minas Gerais, as divisões de

investigações e operações especializadas, destinadas a executar extraordinariamente, de ofício, por

determinação, a requerimento ou requisição, a investigação criminal; e

V - monitorar e oferecer suporte, ordinariamente, às unidades desconcentradas de ação

territorial, Delegacias de Polícia, naquilo que se refere à respectiva especialização.

Page 31: Lei Orgânica da Polícia Civil-MG-103

31

Parágrafo único. Resolução disporá sobre as atribuições das divisões de investigações e

operações especializadas, segundo as competências específicas, adotando nomenclatura própria.

Subseção V

Das Delegacias de Polícia

Art. 52. As Delegacias de Polícia são as unidades de atuação territorial da Polícia Civil,

sob a direção de Delegado de Polícia, em atividade, e se definem pelos seguintes fundamentos:

I - competência para funcionar em todos os delitos ocorridos na área de sua

circunscrição;

II - exercício da atividade em uma base territorial e comunitária;

III - atuação sob a coordenação, supervisão e o apoio do respectivo Departamento de

Polícia, ao qual estará dinamicamente articulada por metodologias de gestão de informações;

IV - consecução de suas atribuições sob padrões normalizados de atendimento, visando

à eficácia de todo ato investigativo;

V - integração comunitária; e

VI - integração e atuação harmônica com os demais órgãos e unidades do sistema

policial, de defesa social e de justiça criminal.

Parágrafo único. O Conselho Superior de Polícia Civil poderá deliberar sobre a

instituição de setores específicos de ação especializada nas Delegacias de Polícia, em face de

indicadores oficiais que apontem para o agravamento de um tipo de ação criminal na respectiva área,

cabendo ao Chefe da Polícia Civil a edição da respectiva Resolução.

Art. 53. As Delegacias de Polícia sediadas na Capital, em sua Região Metropolitana, ou

no interior do Estado, poderão contar com Delegacias-Adjuntas de Polícia Civil, conforme definido em

ato do Chefe da Polícia Civil, ouvido o Conselho Superior de Polícia Civil.

Art. 54. É obrigatória a instalação de Delegacia de Polícia em todas as comarcas,

constituindo-se requisitos para tanto a existência de:

I - edifício público ou particular, de domínio ou sob a gestão do Estado, com capacidade

e condições para o funcionamento da Delegacia de Polícia; e

II - recursos logísticos, operacionais e humanos que atendam as exigências do respectivo

quadro setorial da Delegacia de Polícia.

§ 1º O preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo será comprovado por

meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou, conforme o caso, por inspeção

local pelo Órgão de Apoio Logístico da Polícia Civil, o qual apresentará relatório circunstanciado

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32

dirigido ao Conselho Superior de Polícia Civil, manifestando sobre a instalação da Delegacia de

Polícia da comarca.

§ 2º Decidindo o Conselho Superior de Polícia Civil pela instalação da Delegacia de

Polícia da comarca, o Chefe da Polícia Civil expedirá Resolução determinando-a e, após, designará

data para audiência solene presidida por ele ou por Conselheiro especialmente designado.

§ 3º As Delegacias de Polícia a que se refere este artigo deverão possuir estrutura física

e organizacional normalizada que comporte a execução do ciclo completo da investigação policial,

integrando cientificamente os campos de apuração dos aspectos subjetivos e da materialidade da

infração penal, compostas de unidades físicas e operacionais de criminalística e medicina legal.

§ 4º O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação

desta Lei, mediante proposta do Chefe da Polícia Civil, estabelecerá normas para o cumprimento do

disposto neste artigo, sendo vedado, no interstício, alterações da estrutura organizacional da polícia

civil.

§ 5º O provimento de Delegados de Polícia será prioritário em sede de comarcas,

observado o disposto no art. 64, §3º, desta Lei.

Subseção VI

Dos Institutos de Identificação, de Medicina Legal e de Criminalística

Art. 55. O Instituto de Identificação é dirigido por Delegado de Polícia, em atividade,

no nível final da carreira, competindo-lhe:

I - oferecer suporte às ações investigativas, à identificação de pessoas, análise e

descrição de cenários, circunstâncias e condutas criminais no tempo e no espaço, inclusive sobre os

atos de escrituração próprios do inquérito policial ou outros instrumentos notariais;

II - manter equipamentos e tecnologias de apoio à investigação dos aspectos subjetivos e

objetivos das infrações penais;

III - manter a estrutura física e analítica do arquivo datiloscópico e outros meios ou

tecnologias de identificação de pessoas ou cenários criminais;

IV - articular-se com a Academia de Polícia Civil, para o desenvolvimento técnico-

científico dos métodos de investigação da materialidade dos delitos, naquilo que se refere aos diversos

ramos da criminalística; e

V - contribuir na elaboração e na atualização periódica do Manual de Operações

Técnico-Científicas da Polícia Civil, de que trata o artigo 41, V, desta Lei.

Page 33: Lei Orgânica da Polícia Civil-MG-103

33

Art. 56. O Instituto de Medicina Legal é dirigido por Médico-Legista, em atividade, no

nível final da carreira, competindo-lhe:

I - executar, coordenar, monitorar e oferecer suporte à função médico-legal no âmbito da

investigação criminal;

II - realizar exames médico-legais como atividade integrante da ação investigativa;

III - articular-se com a Academia de Polícia Civil, para o desenvolvimento técnico-

científico dos métodos de investigação da materialidade dos eventos criminais, no que se refere à

ciência da medicina legal; e

IV - contribuir na elaboração e na atualização periódica do Manual de Operações

Técnico-Científicas da Polícia Civil, de que trata o artigo 41, V, desta Lei.

Art. 57. O Instituto de Criminalística é dirigido por Perito Criminal, em atividade, no

nível final da carreira, competindo-lhe:

I - executar, coordenar, monitorar e oferecer suporte à função criminalística no âmbito

da investigação criminal;

II - realizar a atividade pericial que tenha por objetivo a interpretação dos indícios

materiais extrínsecos das infrações penais e a identificação de pessoas, como atividade integrante da

ação investigativa;

III - articular-se com a Academia de Polícia Civil, para o desenvolvimento técnico-

científico dos métodos de investigação da materialidade dos eventos criminais, naquilo que se refere

aos diversos ramos da criminalística; e

IV - contribuir na elaboração e na atualização periódica do Manual de Operações

Técnico-Científicas da Polícia Civil, de que trata o artigo 41, V, desta Lei.

LIVRO II

DO ESTATUTO E DO QUADRO FUNCIONAL

TÍTULO I

DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL

Art. 58. Os servidores da Polícia Civil integram os seguintes quadros:

I - o de servidores ocupantes de cargos estritamente policiais civis; e

II - o de servidores ocupantes de cargos administrativos.

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§ 1º Os quadros dos servidores da Polícia Civil são estruturados em carreiras e

escalonados em cargos de provimento efetivo, constituídos em séries de níveis, e seu exercício é

privativo de seus titulares, na forma desta Lei.

§ 2º A lei disporá sobre planos de cargos, efetivos, vencimentos e estruturação das

carreiras que compõem os quadros de servidores da Polícia Civil, critérios para o desenvolvimento e

interiorização do pessoal, consideradas as peculiaridades regionais, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS ESTRITAMENTE POLICIAIS CIVIS

Art. 59. As carreiras estritamente policiais civis são escalonadas em cargos de

provimento efetivo, constituídos em séries de níveis, e seu exercício é privativo de seus titulares, na

forma desta Lei.

Art. 60. São carreiras estritamente policiais civis as dotadas de competências afetas à

execução do ciclo completo da investigação policial da infração penal:

I - Delegado de Polícia;

II - Médico Legista;

III - Perito Criminal;

IV - Escrivão de Polícia; e

V - Agente de Polícia.

Art. 61. Considera-se servidor ocupante de cargo estritamente policial civil o técnico

que executa com exclusividade as funções de polícia judiciária, de investigação e apuração das

infrações penais, em seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de formalização em

inquérito policial ou quaisquer outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, tendo por objetivo

promover e garantir a eficácia dos princípios e fundamentos da Polícia Civil e suas competências legais

e constitucionais, preservar a ordem e segurança públicas, concorrendo na execução de outras políticas

de defesa social.

Art. 62. As carreiras estritamente policiais civis têm competências, atribuições e

funções de natureza eminentemente investigativa, de caráter técnico, jurídico, científico e

especializado, que exigem, conforme o caso, graduação de nível médio ou superior.

§ 1º As competências, atribuições e funções dos servidores ocupantes de cargos

estritamente policiais civis são as constantes desta Lei, sem prejuízo do que for estabelecido na

legislação ordinária e em regulamentos e, no que couber, em regimentos.

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35

§ 2º A função de operação de aeronaves da Polícia Civil, em razão de sua natureza, será

exercida por servidores ocupantes de cargos estritamente policiais civis, habilitados na forma da Lei.

Art. 63. A função estritamente policial civil, fundada na hierarquia e na disciplina, é

incompatível com qualquer outra atividade, salvo as exceções previstas na legislação.

§ 1º A estrutura hierárquica constitui valor moral e técnico-administrativo que funciona

como instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais e, subsidiariamente, é indutora da

convivência profissional na diversidade das séries de níveis e carreiras que compõem os quadros da

Polícia Civil, tendo a finalidade de assegurar a disciplina, a ética, e desenvolver o espírito de mútua

cooperação, em ambiente de estima, confiança e respeito recíproco.

§ 2º Independentemente de carreira, nível ou grau da evolução profissional, o regime

hierárquico não autoriza qualquer violação de consciência e de convencimento técnico e científico

fundamentado.

§ 3º A disciplina é valor que agrega atitude de fidelidade profissional às disposições

legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente.

§ 4º É assegurada a hierarquia salarial de um para outro dos graus, inclusive entre os

níveis e carreiras da Polícia Civil, obedecido o disposto no artigo 64 desta Lei, com a diferença mínima

de cinco por cento e não superior a dez por cento do vencimento, com a finalidade de garantir a

eficácia e a eficiência dos princípios da hierarquia e disciplina, tendo em vista a sua natureza, os níveis

crescentes de atribuições, complexidades do cargo e responsabilidades funcionais.

§ 5º As carreiras do quadro administrativo subordinam-se às de natureza estritamente

policial, sendo-lhes assegurada política remuneratória específica e comum à dos servidores públicos

civis da administração direta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

Art. 64. A estrutura hierárquica estabelecida entre os servidores ocupantes de cargos

estritamente policiais civis obedece aos seguintes níveis decrescentes:

I - Delegado Geral de Polícia;

II - Delegado de Polícia de nível especial;

III - Delegado de Polícia de nível II;

IV - Delegado de Polícia de nível I;

V - Médico Legista e Perito Criminal de nível especial;

VI - Médico Legista e Perito Criminal de nível III;

VII - Médico Legista e Perito Criminal de nível II;

VIII - Médico Legista e Perito Criminal de nível I;

IX - Agente de Polícia e Escrivão de Polícia de nível especial;

X - Agente de Polícia e Escrivão de Polícia de nível III;

Page 36: Lei Orgânica da Polícia Civil-MG-103

36

XI - Agente de Polícia e Escrivão de Polícia de nível II; e

XII - Agente de Polícia e Escrivão de Polícia de nível I.

§ 1º As carreiras de Médico Legista e Perito Criminal freqüentam a mesma hierarquia

quando encontrarem-se no mesmo nível correspondente, assim ocorrendo entre Agente de Polícia e

Escrivão de Polícia.

§ 2º No mesmo nível a hierarquia é estabelecida pela regra da precedência de ingresso

na respectiva posição.

§ 3º É obrigatória a observância dos níveis hierárquicos na designação para funções de

chefia ou direção.

§ 4º A evolução no nível em que se encontra o servidor é estabelecida nos graus “a”,

“b”, “c”, “d” e “e”, aos quais são atribuídos fatores de ajustamentos da remuneração, na forma prescrita

no artigo 63, §4º, desta Lei, e no plano de carreiras dos servidores da Polícia Civil.

§ 5º O estatuto dos servidores da Polícia Civil, que conterá o plano de carreiras, poderá

alterar os graus de evolução horizontal dos níveis de cada uma das carreiras estritamente policiais, bem

como estabelecer outras formas de valorização profissional.

Art. 65. Os cargos do quadro de provimento em comissão serão disciplinados em lei

específica, observando-se o disposto nesta lei complementar.

§ 1º A direção dos órgãos e unidades da Polícia Civil será ocupada por integrante do

quadro de cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado ao quadro de servidores

ocupantes de cargos estritamente policiais civis em atividade.

§ 2º As unidades da polícia civil que executam atividades eminentemente

administrativas poderão ser ocupadas por integrantes do quadro de cargos de provimento em comissão

de recrutamento limitado ao quadro de servidores administrativos em atividade.

§ 3º Fica facultado ao servidor o direito de optar pelo vencimento de seu cargo efetivo,

mais vinte por cento deste, na hipótese de ser ocupante de cargo do quadro de provimento em comissão

de recrutamento limitado.

§ 4º O quadro de cargos de provimento em comissão terá dez por cento de seu efetivo

destinado ao recrutamento amplo, com funções e posição a serem definidas segundo dispuser a lei.

§ 5º A política remuneratória dos cargos do quadro de provimento em comissão de

recrutamento limitado deve obedecer as mesmas diretrizes estabelecidas para os que integram o quadro

de cargos de provimento efetivo.

§ 6º Os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado serão ocupados,

prioritariamente, por servidores que tenham nível superior de escolaridade.

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37

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS

Art. 66. As carreiras administrativas são escalonados em cargos de provimento efetivo,

constituídos em séries de níveis, e seu exercício é privativo de seus titulares, na forma desta Lei.

Art. 67. Consideram-se carreiras administrativas as dotadas de competências para

funções de apoio à atividade finalística da Polícia Civil.

Art. 68. São carreiras administrativas da Polícia Civil:

I - Técnico Superior de Polícia Civil;

II - Técnico Assistente de Polícia Civil; e

III - Auxiliar de Polícia Civil.

§ 1º As carreiras administrativas de que trata este artigo são estruturadas

hierarquicamente, obedecendo aos seguintes níveis decrescentes:

I - Técnico Superior de Polícia Civil, nível especial;

II - Técnico Superior de Polícia Civil, nível III;

III - Técnico Superior de Polícia Civil, nível II;

IV - Técnico Superior de Polícia Civil, nível I;

V - Técnico Assistente de Polícia Civil, nível especial;

VI - Técnico Assistente de Polícia Civil, nível III;

VII - Técnico Assistente de Polícia Civil, nível II;

VIII - Técnico Assistente de Polícia Civil, nível I;

IX - Auxiliar de Polícia Civil, nível especial;

X - Auxiliar de Polícia Civil, nível III;

XI - Auxiliar de Polícia Civil, nível II; e

XII - Auxiliar de Polícia Civil, nível I.

§ 2º A evolução no nível em que se encontra o servidor é estabelecida nos graus “a”,

“b”, “c”, “d” e “e”, aos quais são atribuídos fatores de ajustamentos da remuneração, na forma prescrita

no artigo 63, §4º, desta Lei, sem equivalência às carreiras estritamente policiais civis e na forma

disposta no plano de carreiras dos servidores da Polícia Civil.

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38

§ 3º O estatuto dos servidores da Polícia Civil poderá alterar os graus de evolução

horizontal dos níveis de cada uma das carreiras administrativas da Polícia Civil, bem como estabelecer

outras formas de valorização profissional.

Art. 69. As carreiras administrativas têm competências e atribuições afetas às

atividades-meio, incumbindo aos seus ocupantes oferecer suporte aos servidores ocupantes de cargos

estritamente policiais civis e suas funções serão circunscritas ao apoio da gestão e logística dos órgãos

e unidades que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil, exigindo de seus titulares, conforme o

caso, graduação de nível fundamental, médio ou superior.

§ 1º É vedado o exercício de atividades investigativas pelos servidores do quadro

administrativo e sua identificação profissional terá modelo definido em Decreto, com estética distinta

da identificação estritamente policial civil e enunciado que explicite, em destaque, esta vedação.

§ 2º O Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Servidores da Polícia

Civil, disciplinará as atribuições e especialidades, com a respectiva denominação complementar das

carreiras administrativas criadas por esta Lei

§ 3º O desenvolvimento na carreira dos servidores administrativos da Polícia Civil

ocorrerá mediante promoção e progressão, obedecidos os interstícios estabelecidos nesta Lei, os

critérios de pontuação, formação, aperfeiçoamento e os resultados da avaliação de desempenho

individual, conforme disposto em regulamento.

§ 4º O regime de trabalho dos servidores administrativos será estabelecido em Decreto,

mediante proposta do Chefe da Polícia Civil, ouvido o Conselho Superior de Polícia Civil.

CAPÍTULO III

DOS PRECEITOS ÉTICOS

Art. 70. Os servidores dos quadros da Polícia civil manterão observância, tanto mais

rigorosa quanto mais elevado for o grau hierárquico, dos seguintes preceitos éticos:

I - servir à sociedade como obrigação fundamental;

II - preservar a ordem, repelindo a violência;

III - promover, respeitar e fazer respeitar os direitos e garantias fundamentais;

IV - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas

atividades e decisões;

V - respeitar a dignidade da pessoa sujeita a processo investigatório;

VI - promover o aprimoramento técnico-profissional;

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39

VII - pautar as ações pela verdade e responsabilidade, como fundamentos da ética do

serviço policial;

VIII - prestar auxílio a fim de prevenir ou reprimir perturbações da ordem pública,

mesmo que não esteja em hora de serviço, ou ainda quando solicitado por qualquer pessoa carente de

socorro policial, encaminhando-a à autoridade competente, se insuficientes as providencias de sua

alçada; e

IX - observar e fazer observar a competência dos órgãos e as atribuições dos seus

dirigentes, estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo da edição dos Cadernos de Deontologia Policial a que

se refere esta Lei, o Poder Executivo, mediante proposta da Chefia da Polícia Civil, regulamentará o

Código de Ética dos Servidores dos Quadros da Polícia Civil.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS ESTRITAMENTE POLICIAIS CIVIS

Art. 71. São atribuições do cargo de Delegado de Polícia, dentre outras:

I - instaurar e presidir inquéritos policiais, formalizar o termo circunstanciado de

ocorrência e outros procedimentos legais, instrumentos e atos oficiais, no âmbito de sua competência;

II - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades operacionais e

administrativas do órgão ou unidade policial sob sua direção;

III - no curso de procedimentos de sua competência:

a) expedir ordens de serviço, intimações e determinar condução coercitiva em caso de

descumprimento injustificado;

b) requisitar exames periciais e representar pela instauração de incidente de sanidade

mental, destinados a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais;

c) representar à autoridade judiciária pela decretação de medidas cautelares, reais ou

pessoais, ou ainda, quaisquer modalidades de prisões provisórias e pela concessão de mandados de

busca e apreensão;

d) requisitar, fundamentadamente, informações e documentos a entidades públicas e

privadas; e

e) requisitar serviços e técnicos especializados de órgãos públicos, de concessionárias e

permissionárias de serviço público, para esclarecimento de questões que possam subsidiar a apuração

de infrações penais.

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40

IV - dirigir e coordenar operacionalmente, com exclusividade, a atividade de

investigação criminal e o exercício da polícia judiciária; e

V - assegurar, no âmbito sua competência, a unidade da investigação policial, bem como

a eficácia dos princípios institucionais da Polícia Civil.

Parágrafo único. Considera-se autoridade policial o Delegado de Polícia que tenha a seu

cargo a direção das atividades da Polícia Civil e pertinentes ao exercício das funções que lhe sejam

atribuídas, especialmente no âmbito da polícia judiciária e de investigações, exceto as militares.

Art. 72. O Médico-Legista é o servidor policial que tem a seu cargo a realização de

exames médico-legais, macroscópicos, microscópicos e de laboratório, como atividade integrante da

ação investigativa, bem como a atribuição para a realização de exames no vivo e em cadáveres,

visando estabelecer a natureza das lesões ou determinação da causa mortis e identificação de cadáver,

com a conseqüente elaboração de laudos periciais.

Art. 73. O Perito Criminal é o servidor que tem a seu cargo o exercício da atividade

pericial consistente na interpretação dos indícios materiais extrínsecos das infrações penais, seus

elementos subjetivos, o exame de peças, coleta de vestígios em locais de cometimento de infrações

penais ou acidentes, ou em laboratórios, como atividade integrante da ação investigativa, objetivando

fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e outros procedimentos

legais, com a conseqüente elaboração de laudos periciais no âmbito das suas especialidades.

Art. 74. O Escrivão de Polícia é o servidor que tem a seu cargo, no contexto da

atividade investigativa, o trabalho de elaboração e formalização dos atos em inquéritos policiais,

termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos legais, contribuindo na gestão de dados,

informações e conhecimentos, a expedição, mediante requerimento e despacho da autoridade policial,

de certidões e traslados, a coleta de vestígios em bens, objetos e locais de cometimento de infrações

penais, para os exames pertinentes e zelar pela guarda de papéis, documentos, procedimentos,

instrumentos sob sua responsabilidade e de objetos apreendidos, dando-lhes a destinação legal.

Art. 75. O Agente de Polícia é o servidor que tem a seu cargo a coleta de elementos

objetivos e subjetivos, como atividade integrante da ação investigativa, para estabelecimento das

causas, circunstâncias e autoria das infrações penais, administrativas e disciplinares, o cumprimento de

diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade superior competente,

contribuindo na gestão de dados, informações e conhecimentos, efetuar prisões, busca pessoal,

identificação criminal e datiloscópica de pessoas e, coletar vestígios em bens, objetos e locais de

cometimento de infrações penais, inclusive em veículos, com o fim de estabelecer sua identificação,

elaborando autos de vistoria, descrevendo suas características e condições, para fins de apuração de

infração penal.

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41

TÍTULO II

DO INGRESSO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL

CAPÍTULO I

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 76. A primeira investidura em cargo da Polícia Civil far-se-á nos níveis iniciais das

respectivas carreiras mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado,

privativamente, pela Academia de Polícia Civil, em que se apurem qualificações e aptidões específicas

para o desempenho das atribuições do cargo, entre os candidatos habilitados nos termos desta Lei e do

edital do concurso, respeitadas as normas gerais sobre a matéria.

§ 1º Por motivo de conveniência ou oportunidade a Academia de Polícia Civil poderá

propor ao Chefe da Polícia Civil a delegação, no todo ou em parte, da realização dos seus certames,

mediante a celebração de convênios ou contratos com organizações públicas ou privadas, de notória

especialização na atividade.

§ 2º O concurso público de que trata esse artigo destinar-se-á ao provimento de cargos

vagos do quadro setorial.

§ 3º Verificada a existência de pelo menos dez por cento de cargos vagos entre os

fixados em lei para o nível inicial de carreira dos quadros da Polícia Civil, o Chefe da Polícia Civil

autorizará, no prazo de trinta dias, a abertura de concurso público e, excedido este prazo, o Conselho

Superior de Polícia Civil decidirá sobre o certame, observando, nestas situações, a legislação

orçamentária e de responsabilidade fiscal.

Art. 77. São requisitos básicos para o ingresso no quadro estritamente policial civil:

I - ser brasileiro.

II - ter entre dezoito e trinta e cinco anos de idade para o ingresso na carreira, até a data

da inscrição;

III - possuir estatura mínima de 1,70 (um metro e setenta centímetros), para a carreira de

Agente de Polícia;

IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais, na forma da legislação;

V - não registrar antecedentes criminais, nem ter praticado infração penal, até a data da

nomeação; e

VI - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:

a) curso de bacharelado em Direito, para Delegado de Polícia;

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42

b) curso superior de Medicina, para Médico-Legista;

c) curso de graduação superior, para Perito Criminal, na área de conhecimento descrita

no edital, observado o plano de carreiras dos servidores da Polícia Civil; e

d) curso de graduação de nível médio, para Escrivão de Polícia e Agente de Polícia.

Parágrafo único. A comprovação de conclusão de curso de que trata este artigo deverá

ser feita por meio de certificado ou diploma e histórico escolar expedido por estabelecimento oficial ou

reconhecido, devidamente registrado no órgão competente.

Art. 78. Os requisitos para o ingresso nas carreiras do quadro administrativo a que

alude o art. 68 desta Lei serão estabelecidos no Estatuto dos Servidores da Policia Civil.

Art. 79. O concurso público para provimento nos cargos que compõem os quadros da

Polícia Civil será constituído de provas, exames e outros instrumentos de avaliação.

§ 1º As avaliações serão constituídas de prova escrita objetiva de múltipla escolha e

aberta, exame psicotécnico vocacional, exame biomédico, de capacitação física e investigação social,

para todos os candidatos e prova oral e de títulos para a carreira de Delegado de Polícia, devendo ser

satisfeitos os demais requisitos e exigências estabelecidas em regulamentos e no edital de concurso.

§ 2º As provas, exames e testes têm caráter eliminatório, exceto a de títulos que terá

caráter classificatório.

§ 3º A investigação social é a fase do concurso público que antecede ao início do curso

de formação técnico-profissional, com a finalidade de apurar e avaliar a conduta do candidato, sob os

aspectos moral, social e criminal.

§ 4º Na hipótese de ser constatado, durante a realização do concurso, fato desabonador

sobre o candidato e que o incompatibilize com a condição de servidor da Polícia Civil, fica ressalvado

à Academia de Polícia Civil declarar, por ato fundamentado, sua contra-indicação, cancelando-lhe a

inscrição.

§ 5º A Academia de Polícia Civil regulamentará objetivamente a forma, controle e

apuração da investigação social, respeitado o direito a ampla defesa.

§ 6º O edital disporá sobre a forma e prazo para a proposição de recursos nas provas,

exames e testes, previstos para o ingresso nas carreiras da Policia Civil.

§ 7º O concurso para ingresso na carreira de Delegado de Polícia far-se-á, nas provas de

conhecimento, com a participação da Ordem do Advogados do Brasil.

Art. 80. O candidato aprovado em todas as fases do concurso, obedecidos o número de

vaga e a ordem de classificação, será nomeado, empossado no respectivo cargo e convocado para o

curso técnico-profissional, considerado curso pós-médio para a carreira que exija nível médio de

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43

escolaridade, promovido pela Academia de Polícia Civil que, ao final, expedirá aos aprovados o

certificado de habilitação como requisito básico para torná-los aptos ao exercício de suas funções.

§ 1º O edital do concurso poderá estabelecer que o agente de polícia que não possua

documento de permissão ou habilitação para condução de veículos automotores, no mínimo na

categoria “b”, deverá ser submetido a curso específico para obtenção desta qualificação, sujeita a

aprovação e expedição da comprovação respectiva, durante o estágio probatório.

§ 2º O candidato nomeado, empossado e convocado para o curso de formação técnico-

profissional poderá ser exonerado na hipótese de não obter o aproveitamento necessário relativamente

à freqüência e avaliações aferidas durante a sua realização, em conformidade com o edital.

Art. 81. O curso promovido pela Academia de Polícia Civil terá a duração mínima de

800 (oitocentas) horas-aula, dentre atividades de classe e estágio profissional supervisionado,

iniciando-se após o decurso do prazo para a posse, em conformidade com as disposições do edital.

Parágrafo único. O estágio será realizado nas unidades policiais, sem prejuízo da

freqüência às aulas, não podendo ultrapassar 40% (quarenta por cento) do total de horas-aula.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 82. A nomeação de servidor da Polícia Civil é privativa do Governador do Estado.

Art. 83. A posse verificar-se-á mediante a lavratura de termo que, assinado pela

autoridade que a der e pelo servidor, será arquivado pela Polícia Civil, após os competentes registros.

Parágrafo único. A posse de policiais civis nomeados para cargos de provimento efetivo

deverá ocorrer dentro de, no máximo, trinta dias após a publicação do ato de nomeação, prorrogável

por igual período, mediante prévia justificativa e autorização do Chefe da Polícia Civil.

Art. 84. O servidor da Polícia Civil prestará, no ato de posse, o compromisso de cumprir

fielmente os deveres do cargo ou função.

Art. 85. São competentes para dar posse:

I - o Chefe da Polícia Civil; e

II - a autoridade da unidade de administração de pessoal da Polícia Civil.

Art. 86. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser pessoalmente

responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas nesta lei e em legislação correlata,

para a investidura no cargo ou função.

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Art. 87. A posse fica condicionada a apresentação de declaração de bens e valores que

compõem o patrimônio do candidato, que integrará, em caráter reservado, o acervo do servidor na

unidade de administração de pessoal da Polícia Civil.

Art. 88. A designação é o ato pelo qual se indica o órgão ou unidade em que o servidor

da Polícia Civil deverá apresentar-se, no prazo definido nesta Lei, para o exercício das atribuições do

cargo ou função para o qual foi nomeado, empossado e declarado apto no curso de formação técnico-

profissional a que se refere o artigo 80 desta Lei.

Parágrafo único. Ao Chefe da Polícia Civil compete, privativamente, o ato de

designação de servidor dos quadros da Polícia Civil.

Art. 89. O início do exercício, a interrupção, o reinicio e outras alterações, serão

comunicadas à unidade de administração de pessoal da Polícia Civil pelo chefe do órgão ou unidade

em que estiver lotado o servidor da Polícia Civil.

Parágrafo único. O chefe do órgão ou unidade para que for designado o servidor da

Polícia Civil é o competente para dar-lhe exercício.

Art. 90. O servidor da Polícia Civil após ser declarado apto ao exercício das funções,

em decorrência de aprovação no curso de formação técnico-profissional, deverá entrar em exercício no

prazo de dois a quinze dias, conforme dispuser o ato que o designar, a partir de sua publicação oficial,

ressalvadas as disposições legais.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo aplica-se para as hipóteses de

remoção dos servidores que compõem os quadros da Polícia Civil.

Art. 91. Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que deixar de tomar posse ou

não entrar em exercício nos prazos fixados nesta Lei, abrindo-se a respectiva vaga.

Art. 92. A freqüência aos cursos, inclusive o técnico-profissional, considerado curso

pós-médio para a carreira que exija nível médio de escolaridade, promovidos pela Academia de Polícia

Civil, é considerada como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 93. O servidor da Polícia Civil aprovado e habilitado no concurso será submetido a

estágio probatório nos três primeiros anos de exercício, nos termos da legislação, durante os quais

serão apuradas as condições de permanência na carreira, mediante avaliação de suas condutas

profissional e social, em conformidade com os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

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II - pontualidade;

III - assiduidade;

IV - disciplina;

V - dedicação; e

VI - eficiência.

§ 1º Para que o agente de polícia seja aprovado no estágio probatório deverá comprovar

a qualificação para condução de veículos automotores, no mínimo na categoria “b”, quando a exigência

constar do respectivo edital do concurso, na forma do art. 80 §1º, desta Lei.

§ 2º O Chefe da Polícia Civil, mediante Resolução, estabelecerá as formas de aferição

das qualificações e capacidades do servidor para avaliação de desempenho por comissão instituída para

essa finalidade.

Art. 94. O estágio probatório a que se refere o artigo anterior terá início com o efetivo

exercício das funções em órgãos de atividade-fim, sendo vedada a promoção, a nomeação ou

designação do servidor, nesse período, a cargo de provimento em comissão, exceto nas hipóteses

referidas no artigo 100, parágrafo único, desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 95. O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da

Polícia Civil dar-se-á mediante progressão e promoção.

Art. 96. Progressão é a passagem do servidor efetivo para grau imediatamente superior

no mesmo nível da carreira a que pertença, condicionada a sua permanência no grau inferior pelo prazo

mínimo de um ano de efetivo exercício, bem como a uma avaliação periódica de desempenho

individual satisfatória, além de outros requisitos, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A progressão não é aplicável no último nível das carreiras que

compõem os quadros de servidores da Polícia Civil.

Art. 97. Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo

para nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertença, condicionada a sua permanência

no nível inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações

periódicas de desempenho individual satisfatórias, observados os critérios alternados de antigüidade e

merecimento.

§ 1º A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício do servidor no

nível a que pertença.

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§ 2º A promoção, por merecimento ou antiguidade, não fica condicionada à progressão

até o último grau do nível em que se encontra o servidor.

Art. 98. A contagem do prazo para fins de promoção e progressão terá início a partir da

aprovação do servidor no estágio probatório, findo o qual será posicionado no segundo grau do nível

inicial da carreira a que pertença.

Art. 99. A promoção por merecimento fica condicionada ao preenchimento dos

seguintes requisitos:

I - inscrição pessoal pelo candidato habilitado nos termos desta Lei, com exposição

fundamentada das razões de seu pleito, sendo permitida a juntada de documentos para instruir o

procedimento;

II - comprovação da obtenção da pontuação necessária, nos termos do regulamento;

III - duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos do

regulamento;

IV - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de dois anos de

efetivo exercício; e

V - existência de vagas.

Art. 100. Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, aplicando-

se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações

periódicas de desempenho satisfatórias, na hipótese de o servidor possuir além da formação necessária,

também outra formação diversa ou superior àquela exigida para o provimento do cargo da respectiva

carreira, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Poderá haver a redução à metade ou supressão de interstício nas

hipóteses de inexistência de candidatos com interstício completo ou quando o número de vagas a serem

preenchidas for superior ao número de candidatos aptos à promoção.

Art. 101. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no artigo 41, XI, e no

artigo anterior, desta Lei, poderão ser utilizados uma única vez para fins de desenvolvimento na

carreira, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de quaisquer outras vantagens.

Art. 102. Perderá o direito à progressão e à promoção por merecimento o servidor que,

no período aquisitivo:

I - houver sofrido sanção disciplinar nos últimos 3 (três) anos, exceto se reabilitado; ou

ainda

II - afastar-se das funções de seu cargo, excetuados os casos previstos na legislação.

Art. 103. A avaliação periódica de desempenho individual será realizada nos termos da

legislação.

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Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho e de Desenvolvimento na

Carreira, a qualquer tempo, promoverá a análise e aferição dos requisitos atinentes às progressões dos

servidores em atividade a que se refere esta Lei, submetendo-a a unidade de administração de pessoal

da Polícia Civil para ratificação e publicação.

Art. 104. As promoções dos servidores da Polícia Civil serão processadas e realizadas,

ordinariamente, nos meses de junho e dezembro de cada ano, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O órgão de pessoal da Polícia Civil publicará, anualmente, nos meses

de maio e novembro, o número de vagas, a relação nominal e a ordem por antiguidade dos servidores

para a inscrição à promoção.

Art. 105. O servidor ocupante de cargo estritamente policial civil poderá ser promovido

por ato de bravura, quando invalidados em decorrência do exercício da função ou post mortem,

independentemente da existência de vaga, conforme dispuser o regulamento.

Art. 106. A promoção por merecimento obedecerá a critérios objetivos que privilegiem

a avaliação de desempenho profissional e a pontuação agregada ao desenvolvimento, valorização e

capacitação do servidor, conforme dispuser o regulamento.

Art. 107. O Poder Executivo disciplinará, mediante proposta do Chefe da Polícia Civil,

no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o regulamento de desenvolvimento dos servidores nas carreiras da

Polícia Civil.

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO

Art. 108. Os servidores da Polícia Civil só poderão ser removidos, de um município

para outro, observada a existência de vacância no quadro setorial:

I - a pedido ou por permuta;

II - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

III - por motivo de saúde do servidor ou do ascendente, descendente, cônjuge ou

companheiro a que não esteja separado ou irmãos, comprovada a necessidade clínica;

IV - em razão de processo seletivo para o quadro setorial de lotação de unidade diversa,

com prévia publicação de edital;

V - ex-offício, no interesse do serviço policial, comprovada a necessidade; e

VI - por conveniência da disciplina.

Parágrafo único. As remoções a que aludem os incisos I, II e VI deste artigo não geram

direito para o servidor à percepção de auxílio ou qualquer outra forma de indenização.

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Art. 109. A remoção de servidor ocupante de cargo estritamente policial civil, por

conveniência da disciplina, somente ocorrerá, sob pena de nulidade do ato, depois de concluída

sindicância ou processo administrativo, assegurando-se-lhe plena defesa no caso de lhe ser argüida

irregularidade, cabendo seu processamento à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, que poderá delegar

tal competência a autoridade policial de outra unidade, e depois de ouvido o Conselho Superior de

Polícia Civil.

Parágrafo único. A remoção de que trata este artigo independe da existência de vaga no

quadro setorial.

Art. 110. À Chefia da Polícia Civil atribui-se o processamento da justificativa das

providências na hipótese de remoção ex-officio, de servidor estritamente policial, no interesse do

serviço, comprovada a necessidade, competindo, a decisão, sob pena de nulidade do ato, ao Conselho

Superior de Polícia Civil por maioria absoluta de seus membros.

Art. 111. O ato de remoção de servidor da Polícia Civil compete ao Chefe da Polícia

Civil e, na área de sua competência, aos titulares dos Órgãos de Apoio Logístico e de Atividades

Finalísticas da Polícia Civil, conforme dispuser o regulamento.

Art. 112. O servidor policial, em regime de estágio probatório, poderá ser removido por

interesse do serviço ou conveniência da disciplina.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DO TRABALHO ESTRITAMENTE POLICIAL CIVIL

Art. 113. Os ocupantes de cargos de natureza estritamente policial civil sujeitam-se ao

expediente normal das repartições públicas estaduais e ao regime do trabalho policial civil, que se

caracteriza:

I - pela prestação de serviço em condições adversas de segurança e periculosidade, em

locais insalubres, com risco de vida, cumprimento de horários normais e irregulares, sujeito a plantões

noturnos e a convocações a qualquer hora e dia, inclusive durante o repouso semanal e férias, sendo

garantida remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e do serviço extraordinário superior,

no mínimo, nesta hipótese, em cinqüenta por cento à do normal; e

II - pela realização de diligências policiais em qualquer região do Estado ou fora dele.

§ 1º O trabalho estritamente policial civil é considerado típico de Estado, de natureza

eminentemente técnico-científica, especializado, perigoso e define-se por sua natureza especial, com

risco de vida, saúde ou contágio e à exposição permanente às seguintes condições:

I - perigo iminente de atentado contra a sua incolumidade física, com risco de vida;

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II - tensão emocional decorrente da projeção cognitiva constante em eventos de caráter

conflitivo;

III - estresse decorrente da atuação em administração de crises;

IV - contato físico recorrente e intenso com pessoas, materiais ou instrumentos de

origens diversas que possam portar substâncias ou doenças contagiosas; e

V - assédio moral.

§ 2º Fica vedado o regime de plantão em período diário superior a 12 (doze) horas

ininterruptas.

§ 3º O Chefe da Polícia Civil, mediante aprovação do Conselho Superior de Polícia

Civil, poderá estabelecer horário diferenciado para o cumprimento da jornada de trabalho dos

servidores da Polícia Civil, em razão das peculiaridades, condições especiais da atividade e

especialmente para freqüência a cursos de aprimoramento profissional e estudos.

CAPÍTULO VII

DAS PRERROGATIVAS

Art. 114. O servidor ocupante de cargo de natureza estritamente policial civil, no

exercício de sua função, goza das seguintes prerrogativas, dentre outras estabelecidas em lei:

I - estabilidade, nos termos da legislação;

II - uso das graduações hierárquicas;

III - desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;

IV - tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;

V - uso privativo das insígnias, vestes e documentos de identidade funcional, conforme

modelos oficiais;

VI - porte livre de arma, independentemente de autorização e na forma da legislação;

VII - livre acesso em locais públicos ou particulares que necessitem de intervenção

policial, na forma da legislação;

VIII - ser recolhido, em razão de flagrante delito ou por decisão judicial provisória ou

definitiva, em unidade prisional própria e especial ou separado dos demais presos, ou, ainda, em sala

especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer

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50

qualquer atividade funcional ou sair da repartição sem expressa autorização do juízo a cuja disposição

se encontre, nos termos da legislação federal; e

IX - prioridade em qualquer serviço de transporte e comunicação, público e privado,

quando em serviço de caráter urgente.

§ 1º A carteira de identidade funcional do servidor ocupante de cargo estritamente

policial civil, inerente ao exercício da função, consignará as prerrogativas constantes dos incisos VI a

IX deste artigo.

§ 2º O Governo do Estado poderá delegar ao Chefe da Polícia Civil a competência para

estabelecer ou modificar os modelos de identidade funcional, de distintivos, insígnias, vestes e outros

elementos de identificação da Instituição e de seus servidores, sendo vedada a expedição destes para

uso de pessoas estranhas aos quadros de servidores da Polícia Civil.

Art. 115. O Delegado de Polícia, no exercício de sua função, tem ainda as seguintes

prerrogativas:

I - expedir notificações, mandados e outros atos necessários ao fiel desempenho de suas

atribuições;

II - ser preso somente mediante ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em

razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade respectiva fará imediata

comunicação ao Chefe da Polícia Civil;

III - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora

e local previamente ajustados com a autoridade competente, exceto em sindicância ou processo

administrativo disciplinar;

IV - requisitar, diretamente, de entidades públicas ou privadas, informações, dados

cadastrais, objetos, papéis, documentos, exames e perícias, necessários à instrução de inquérito policial

e demais procedimentos legais, assinalando o prazo para sua apresentação, obedecidos os limites

temporais da legislação; e

V - receber o mesmo tratamento dispensado aos magistrados, representantes do

Ministério Público e demais titulares de cargos das funções essenciais à Justiça.

Parágrafo único. Os Delegados de Polícia gozam de autonomia e independência no

exercício das funções de seu cargo.

Art. 116. O servidor ocupante de cargo estritamente policial civil somente será afastado

do exercício das funções, até decisão final transitada em julgado, quando for preso provisoriamente

pela prática de infração penal, hipótese em que o servidor perceberá, durante o período de afastamento,

remuneração integral atribuída ao cargo.

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§ 1º Na hipótese de o servidor ser colocado em liberdade provisória retornará ao

exercício das funções.

§ 2º No caso de condenação que não implique em demissão, o funcionário:

I - será afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva até o cumprimento

total da pena restritiva da liberdade, com direito apenas a um terço de sua remuneração; ou ainda

II - perceberá a remuneração integral atribuída ao cargo quando permitido o exercício da

função, pela natureza da pena aplicada, ou por decisão judicial.

§ 3º O disposto neste artigo não elide o contido no artigo 38, X, e seu parágrafo único,

desta Lei, hipótese em que o servidor perceberá a remuneração integral atribuída ao cargo.

§ 4º O afastamento a que se refere este artigo compete ao Chefe da Polícia Civil.

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA

Art. 117. A vacância do cargo efetivo decorrerá, ordinariamente, de:

I - promoção;

II - aposentadoria;

III - demissão;

IV - exoneração;

V - falecimento;

VI - posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação vedada; e

VII - deixar o nomeado de tomar posse ou não entrar em exercício no prazo estabelecido

nesta lei.

Art. 118. Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido;

II - ex-officio:

a) quando se tratar de cargo em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; e

c) quando o servidor não obtiver o aproveitamento mínimo necessário, no curso técnico-

profissional, nos termos do § 2º do artigo 80 desta Lei.

Art. 119. Ocorrendo vaga em um cargo, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as

que decorrem de seu preenchimento.

Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data:

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I - da publicação do ato que promover, aposentar, demitir ou exonerar o ocupante do

cargo;

II - do falecimento do ocupante do cargo;

III - da publicação da lei que criar o cargo;

IV - da posse em outro cargo, decorrente de acumulação vedada de cargos ou funções; e

V - do dia seguinte ao termo final para a posse ou para o início do exercício das funções

do cargo.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS

Seção I

Das Férias e das Férias-Prêmio

Subseção I

Das Férias

Art. 120. Os servidores da policia civil têm direito a vinte e cinco dias úteis de férias

anuais, observada a escala que for organizada de acordo com a conveniência do serviço, na forma do

regulamento.

Parágrafo único. O direito a férias será adquirido após o décimo-primeiro mês de

exercício das funções.

Art. 121. A autoridade competente poderá, por necessidade de serviço, suspender,

interromper ou indeferir férias de qualquer natureza, ressalvado o gozo em época oportuna.

Parágrafo único. As férias regulamentares não poderão ser fracionadas ou acumuladas,

salvo na hipótese prevista no caput deste artigo.

Art. 122. O período ou parte das férias não gozadas, por necessidade do serviço, gera

direito à compensação temporal, ainda que em outro exercício, sendo defeso levar à conta de férias as

faltas ao trabalho.

Art. 123. Fica vedada, a qualquer título, a remoção de servidores da Polícia Civil

durante o gozo de férias regulamentares, férias-prêmio, licença, afastamentos ou disponibilidade.

Subseção II

Das Férias-Prêmio

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53

Art. 124. Os servidores da Polícia Civil, após cada período de cinco anos de efetivo

exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, têm direito a férias-prêmio de 3 (três) meses,

com vencimentos e vantagens integrais do cargo.

Parágrafo único. O período de afastamento do servidor da Polícia Civil do exercício das

funções não se deduzirá para efeito de férias-prêmio, quando houver sido concedido em razão de:

I - casamento ou luto, até 8 (oito) dias;

II - férias anuais;

III - licença os fins a que se refere o artigo 129 desta Lei;

IV - requisição de outras entidades públicas, com afastamento autorizado pelo Governo

do Estado;

V - viagem a estudo, aperfeiçoamento, especialização, seminário, congresso, encontro

ou representação fora da sede, relacionados com o exercício profissional, quando autorizados pela

autoridade competente; e

VI - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território

estadual, por nomeação do Governo do Estado.

Art. 125. Ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou aos dependentes são devidos os

vencimentos e as vantagens correspondentes aos períodos de férias-prêmio não gozadas, em caso de

falecimento do servidor da Polícia Civil.

Seção II

Do Subsídio, Dos Vencimentos e Das Vantagens

Art. 126. O subsídio dos servidores ocupantes de cargos estritamente policiais civis é

fixado nos termos da Constituição Federal, mediante lei de iniciativa do Governador do Estado.

§ 1º Até a publicação da lei de que trata o caput deste artigo, os servidores ocupantes de

cargos estritamente policiais civis receberão a remuneração constituída de vencimentos, adicionais,

representação e gratificações, na forma da legislação, e ainda, as seguintes vantagens:

I - ajuda-de-custo em caso de:

a) remoção de ofício, por motivo de saúde, em razão de processo seletivo, designação

para serviço ou estudo fora do Estado, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio

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legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até

três meses de vencimentos;

b) serviço fora da sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor

correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo

da percepção de diárias;

II - diárias, na forma da legislação;

III - transporte:

a) pessoal e dos dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção, promoção

ou nomeação, previstas na alínea “a” do inciso I;

b) pessoal, no caso de qualquer outro deslocamento a serviço, fora da sede de exercício;

IV - auxílio-doença, correspondente a 1 (um) mês de vencimentos, após cada período de

10 (dez) meses ininterruptos em que o servidor da Polícia Civil permanecer em licença para tratamento

de saúde, ou quando ocorrer a invalidez declarada no curso deste prazo;

V - pro labore pela atividade de magistério, por hora-aula proferida em cursos,

seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição, nos termos

da legislação;

VI - assistência médico-hospitalar, extensiva aos aposentados, pensionistas e

dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção,

conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos,

farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados

essenciais à saúde;

VII - auxílio-funeral, a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes do servidor

ocupante de cargo estritamente policial civil falecido, ainda que aposentado ou em disponibilidade, em

valor correspondente a um mês de vencimentos ou proventos percebidos, à data do óbito;

VIII - translado ou remoção e sepultamento, quando ferido, acidentado ou falecido em

serviço;

IX - adicional de dez por cento para cada 5 (cinco) anos de serviço e de dez por cento,

após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, incidentes sobre o vencimento, obedecido o disposto na

legislação;

X - gratificação natalina, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus

no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a

fração igual ou superior a quinze dias;

XI - gratificação de férias regulamentar anual não inferior a 1/3 (um terço) dos

vencimentos;

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55

XII - gratificação, correspondente a cinco por cento e limitada a trinta por cento do

vencimento, pela obtenção de pontuação decorrente de conclusão e aprovação em atividades ou cursos

oficialmente ministrados pela Academia da Polícia Civil, conforme dispuser o plano de carreiras dos

servidores da Polícia Civil;

XIII - gratificação de estímulo profissional, correspondente a vinte por cento do

vencimento para conclusão de cursos de graduação àqueles cuja carreira não exija escolaridade

superior;

XIV - gratificação correspondente a vinte por cento do vencimento básico para

conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, ou vinte e cinco por cento para conclusão de curso de

mestrado, ou ainda, de trinta por cento para conclusão de curso de doutorado, limitada a uma única

concessão;

XV - gratificação, correspondente a dez por cento do vencimento, pelo exercício em

comarca de difícil provimento, conforme definido e indicado por ato do Chefe da Polícia Civil;

XVI - gratificação de trinta por cento correspondente ao seu vencimento, durante o

período em que for designado, por ampliação de competência funcional, para exercer suas atividades

em Unidade Policial de outra circunscrição; e

XVII - seguro de vida e acidentes pessoais, na forma da legislação.

§ 2º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

§ 3º Em caso de exoneração antes do mês de dezembro, a gratificação natalina será

proporcional aos meses de exercício e calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a

exoneração.

§ 4º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem

pecuniária.

§ 5º Em caso de nomeação, as vantagens previstas nos incisos I, alínea “a”, e III, alínea

“a”, deste artigo, são extensivas aos servidores da Polícia Civil sem vínculo estatutário imediatamente

precedente.

§ 6º A assistência médico-hospitalar de que trata o inciso VI será proporcionada pelo

Estado, de preferência através de seus serviços, de acordo com normas e condições reguladas por ato

do Chefe da Polícia Civil, sem prejuízo da assistência devida pelo Instituto de Previdência dos

Servidores do Estado de Minas Gerais.

Art. 127. Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre

a remuneração, provento ou pensão devida aos servidores da Polícia Civil ou a seus beneficiários.

§ 1º Mediante autorização do devedor, poderá haver consignação em folha de

pagamento a favor de terceiro.

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§ 2º As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas

mensais de valor não excedente à vigésima parte da remuneração, provento ou pensão, em valores

atualizados.

Art. 128. Além das vantagens enumeradas no artigo 126 desta Lei, são ainda

asseguradas aos Delegados de Polícia:

I - percepção do valor referente à diferença de vencimentos entre o seu cargo e aquele

para o qual vier a ser designado para fins substituição, salvo no caso de acumulação;

II - verba de representação a ser definida em regulamento, a qual constituirá parcela de

seus vencimentos, para todos os efeitos;

III - auxílio-moradia, equivalente a vinte por cento de seu vencimento, quando

designados para atuar em município que não disponha de residência oficial para o Delegado de Polícia

ou para local em que não possua imóvel próprio; e

IV - gratificação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral na importância de dez por

cento sobre o seu vencimento.

Seção III

Das Licenças, Dos Afastamentos e Disponibilidades

Subseção I

Das Licenças

Art. 129. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - por motivo de paternidade; e

V - por acidente em serviço.

Art. 130. A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de dois anos, não se

interrompendo a contagem desse prazo pela reassunção do exercício por período de até 30 (trinta) dias.

§ 1º A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de

inspeção por junta médica oficial, bem como para o caso de prorrogação.

§ 2º No caso de licença para tratamento de saúde, findo o prazo máximo, o servidor da

Polícia Civil será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo no período de dez dias

contados da data do laudo que concluir por seu restabelecimento.

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57

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, concluindo o laudo pela constatação da

permanência da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.

Art. 131. O requerimento de licença para tratamento de saúde será instruído com

atestado médico.

§ 1º Se a licença e suas prorrogações ininterruptas forem por prazo superior a trinta

dias, o requerimento será instruído com laudo de inspeção expedido por junta médica oficial.

§ 2º Se inexistir junta médica oficial na comarca de exercício do servidor da Polícia

Civil, a licença poderá ser concedida com atestado assinado por mais de um médico e terá o visto da

junta médica do Hospital da Polícia Civil, podendo ser exigido o exame pessoal do servidor.

§ 3º O Chefe da Polícia Civil, mediante Resolução, nos casos de patologias graves

enunciadas por ato fundamentado e assim reconhecidas nos termos da legislação, dispensará o

requerimento de que trata este artigo, concedendo a licença de ofício, mediante simples apresentação

do atestado ou laudo médico.

§ 4º Nos casos a que se refere o § 3º deste artigo, a licença poderá ser concedida por

prazo indeterminado e importará na instauração do processo de verificação de invalidez.

Art. 132. A licença por motivo de doença em pessoa da família, comprovada a

necessidade clínica, será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias

e, além desse prazo, sem remuneração.

§ 1º Na licença por motivo de saúde em pessoa da família do servidor da Polícia Civil,

o requerimento será instruído na forma estabelecida no artigo 131 desta Lei, devendo o atestado ou o

laudo de inspeção, expedido por junta médica, declarar a indispensabilidade da assistência pessoal do

servidor e a incompatibilidade de sua prestação simultânea com o exercício das funções.

§ 2º Considera-se, para o efeito deste artigo, como pessoa da família, o ascendente,

descendente, o cônjuge ou companheiro a que não esteja separado e irmãos.

Art. 133. A licença para repouso à gestante será de 120 (cento e vinte) dias, podendo

iniciar-se no oitavo mês de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto ou prescrição médica.

Parágrafo único. A licença à gestante dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) dias nos casos

de natimorto ou aborto, salvo contra-indicação médica, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto na

licença para tratamento de saúde.

Art. 134. A licença por motivo de paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias

úteis, sendo o pedido instruído com atestado médico.

Art. 135. A licença por motivo de paternidade, a licença para tratamento de saúde e a

licença para repouso à gestante serão concedidas com remuneração integral.

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58

Art. 136. Será concedida licença por acidente em serviço, observadas as seguintes

condições:

I - configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou

imediatamente, com as funções exercidas;

II - equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e

sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;

III - a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao

exercício do cargo;

IV - o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível

em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde

que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial; e

V - a prova do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência,

prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Subseção II

Dos Afastamentos e Disponibilidades

Art. 137. Sem prejuízo da remuneração, os servidores da Polícia Civil poderão afastar-

se de suas funções por até oito dias consecutivos por motivo de:

I - casamento; e

II - falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, sogro ou irmão.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o servidor comunicará, com

antecedência, o afastamento ao Delegado de Polícia a que esteja subordinado.

Art. 138. Conceder-se-á afastamento aos servidores da Polícia Civil, sem prejuízo da

remuneração:

I - para freqüentar cursos de aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo

necessário à sua conclusão, até mesmo no exterior, neste último caso, mediante prévia autorização do

Governador do Estado e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual

período;

II - para participar de congressos, seminários ou encontros relacionados com o exercício

da função, pelo prazo estabelecido no ato que o autorizar;

III - para exercer a Presidência de Entidade de Representação dos Servidores da Polícia

Civil, constituída na forma da legislação, pelo período do mandato;

Page 59: Lei Orgânica da Polícia Civil-MG-103

59

IV - para atender a requisição de outras entidades públicas, quando autorizado pelo

Governo do Estado; e

V - para exercer funções de governo ou administração em qualquer parte do território

estadual, por nomeação do Governo do Estado.

§ 1º O afastamento a que se refere o inciso I não será concedido ao servidor em estágio

probatório ou que esteja submetido a processo disciplinar administrativo.

§ 2º Os afastamentos previstos nos incisos I e II obrigam ao atendimento das políticas

institucionais, à apresentação de relatório circunstanciado e certificados que comprovem as atividades

desenvolvidas.

§ 3º O servidor da Polícia Civil que não comprovar o aproveitamento, na forma do

parágrafo anterior, nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término da atividade desempenhada, perderá o

tempo de serviço correspondente ao afastamento.

§ 4º O servidor da Polícia Civil designado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus

para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais três anos ou a indenizar o

Estado da importância despendida com o custeio da viagem de estudo e aperfeiçoamento, em

conformidade com o disposto em regulamento.

§ 5º A exoneração do servidor da policia civil que se tenha afastado das funções para o

fim previsto no inciso I deste artigo obriga ao ressarcimento dos valores percebidos a título de

vencimentos e vantagens no período correspondente.

§ 7º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior quando decorrido mais de 1 (um)

ano do retorno às normais atribuições do cargo.

Art. 139. O servidor da Polícia Civil licenciado não pode exercer nenhuma de suas

funções ou outra pública ou particular.

Art. 140. O servidor da policial civil poderá, ainda, afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer;

II - exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou de Município, ou

ainda, a Direção de Órgão Autônomo; e

III - tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 1º O afastamento previsto no incisos III deste artigo dependerá de aprovação, por

maioria absoluta, do Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 2º Não será permitido, na hipótese deste artigo, o afastamento de servidor da Polícia

Civil submetido a processo disciplinar administrativo, que esteja em estágio probatório ou que reúna as

condições previstas para aposentadoria.

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60

§ 3º O afastamento previsto no inciso II implicará a percepção exclusiva dos

vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida.

§ 4º O afastamento previsto no inciso I, primeira parte, e III não será considerado como

efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.

§ 5º O afastamento do servidor para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem

prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens.

Art. 141. O servidor da Polícia Civil será posto em disponibilidade:

I - em razão da extinção do cargo; e

II - compulsoriamente, nos casos e formas estabelecidos na legislação.

§ 1º A disponibilidade a que se refere o inciso I deste artigo assegura ao servidor todos

os direitos da atividade, da remuneração e da evolução na carreira na forma disposta nesta Lei e impõe

todos os deveres e restrições estabelecidas para a função, submetendo-o ao regime disciplinar e

sujeitando-o às sanções aplicáveis.

§ 2º A disponibilidade compulsória assegura aos servidores, nos termos da legislação,

proventos proporcionais ao tempo de serviço, sujeita-o a perda do cargo em razão de sentença criminal,

faculta-lhe o reaproveitamento e impede-o de contar o tempo de disponibilidade.

Seção IV

Da Assistência ao Servidor da Polícia Civil e a Sua Família

Art. 142. O Estado prestará assistência aos servidores que compõem os quadros da

Polícia Civil.

Art. 143. A assistência aos servidores da Polícia Civil e a suas famílias será

desenvolvida por meio de planos, programas e projetos que compreendam ações efetivas nas seguintes

áreas:

I - assistência médica, dentária, hospitalar e social;

II - previdência, seguro e assistência judiciária;

III - financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência;

IV - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

V - centros de aperfeiçoamento físico, lazer, moral e intelectual dos servidores da

Polícia Civil e suas famílias, fora das horas de trabalho;

VI - acompanhamento da saúde dos servidores da Polícia Civil e seus familiares,

extensivo aos aposentados, nos aspectos biológico, gerontológico, psicológico, psiquiátrico e social,

que tenha por finalidade:

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61

a) a prevenção de tratamentos da saúde; e

b) a reconstrução neuropsicobiológica do servidor da Polícia Civil e dos familiares

reorientando quanto à revisão dos projetos de vida profissional, social e familiar.

§ 1º O acompanhamento do servidor e sua família ocorrerá a pedido ou de ofício, por

orientação ou determinação de profissional ou junta interdisciplinar para a respectiva avaliação ou

tratamento.

§ 2º A assistência psicológica consistirá em propiciar tratamento ao servidor da Polícia

Civil, inclusive com internação em clínicas especializadas, para recuperá-lo, quando necessário, dos

desgastes emocionais ou distúrbios mentais resultantes do exercício da função policial.

§ 3º O servidor ocupante de cargo estritamente policial civil lotado em unidades ou

órgãos de atividades finalísticas será submetido a avaliação psicológica, anualmente, para verificação

de sua higidez mental.

Art. 144. O servidor ocupante de cargo estritamente Policial Civil que tenha participado

de ação policial em que ocorra grave violência, morte ou lesão de qualquer pessoa, terminado o

conflito, deverá ser submetido a atendimento para a proteção de sua saúde física ou mental, com vistas

ao cumprimento dos objetivos referidos no artigo anterior.

Art. 145. Serão reservados, com preferência, aos servidores da Polícia Civil e suas

famílias os serviços das organizações de assistência que lhes forem destinados.

Art. 146. O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá os planos, programas e

projetos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos

nesta Lei.

Seção V

Da Aposentadoria, Dos Proventos e Das Pensões

Subseção I

Da Aposentadoria

Art. 147. O servidor da Polícia Civil será aposentado:

I - compulsoriamente;

II - voluntariamente; e

III - por invalidez.

Art. 148. A aposentadoria dos servidores da Polícia Civil é a disciplinada nas

Constituições Federal e Estadual e respectiva legislação complementar ou ordinária.

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62

Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por

período não excedente a 2 (dois) anos, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele

prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço.

Subseção II

Dos Proventos

Art. 149. Os proventos da aposentadoria dos servidores da Polícia Civil serão iguais à

remuneração correspondente ao cargo em que ela ocorreu e serão reajustados na mesma proporção dos

aumentos concedidos, a qualquer título, aos servidores em atividade.

Art. 150. A aposentadoria dos servidores da Polícia Civil por invalidez permanente dar-

se-á com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de

acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme

dispuser a legislação.

Subseção III

Da Pensão

Art. 151. Aos beneficiários dos servidores da Polícia Civil falecidos em conseqüência

de acidente no desempenho de suas funções, decorrente de ato praticado no estrito cumprimento do

dever, ou ainda, em conseqüência de moléstia adquirida no exercício de suas atividades, é assegurada

pensão especial não inferior aos vencimentos e demais vantagens dos servidores em atividade.

Parágrafo único. A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes

de servidores da Polícia Civil, tem assegurada a revisão do benefício na mesma proporção e data em

que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

CAPÍTULO X

DOS DEVERES

Art. 152. São deveres dos servidores da Polícia Civil:

I - exercer o poder de polícia na defesa, garantia e promoção de direitos individuais,

difusos ou coletivos, na forma da Lei;

II - desempenhar suas funções e agir com assiduidade, discrição, honestidade,

imparcialidade e com lealdade às instituições constitucionais;

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63

III - respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço policial, obedecendo as ordens

superiores que não sejam manifestamente ilegais;

IV - fazer cumprir as funções, os princípios e fundamentos institucionais da Polícia

Civil;

V - comparecer diariamente, durante o horário regular do expediente, com pontualidade,

à sede do órgão ou unidade em que atue, exercendo os atos do seu ofício, salvo impossibilidade de

fazê-lo;

VI - ter irrepreensível conduta profissional, pugnando pelo prestígio do serviço Policial

Civil e velando pela dignidade de suas funções;

VII - desempenhar com zelo e presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os

serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos;

VIII - levar ao conhecimento da chefia imediata as irregularidades de que tiver ciência

em razão do cargo;

IX - prestar as informações solicitadas na forma da lei e atender prontamente à

expedição de certidões para a defesa de direito;

X - tratar as pessoas com urbanidade, eficiência e zelo;

XI - manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

XII - sugerir à chefia imediata providências para a melhoria dos serviços no âmbito de

sua atuação;

XIII - apresentar relatório das atividades desenvolvidas, quando solicitado por quem de

direito;

XIV - integrar comissão de processo administrativo-disciplinar, na forma do

regulamento;

XV - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; e

XVI - obedecer aos preceitos éticos e aos atos normativos regularmente expedidos.

CAPÍTULO XI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 153. Além das proibições gerais decorrentes do exercício de cargo público, aos

servidores da Polícia Civil é vedado especialmente:

I - exercer a advocacia;

II - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato não legalmente autorizado;

Page 64: Lei Orgânica da Polícia Civil-MG-103

64

III - requerer ou praticar atos que colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com

os preceitos éticos de sua profissão;

IV - empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos injuriosos, exceto

quando tratar-se de narração de eventos de que tomou conhecimento e sejam necessárias à instrução da

apuração de infração penal ou administrativa;

V - adotar postura incompatível com a dignidade do cargo;

VI - valer-se da qualidade de servidor da Polícia Civil para obter vantagens indevidas;

VII - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de suas atribuições,

vantagens que não lhe sejam devidas pelo exercício da função, como propinas, comissões, presentes,

prêmios e outros bens materiais ou não;

VIII - coagir ou aliciar subordinados à pratica de atos contrários aos preceitos éticos e

aos deveres do cargo;

IX - retirar sem prévia autorização da autoridade competente qualquer documento ou

objeto de repartição policial;

X - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou

acionista; e

IX - revelar segredo que conheça em razão do cargo.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 154. Lei ordinária definirá as alterações dos quadros de servidores da Polícia Civil,

partindo-se dos quantitativos fixados nos termos desta Lei Complementar, na forma dos Anexos III e

IV, observando, dentre outros, o conjunto dos seguintes fatores:

I - população e densidade demográfica, com projeção qüinqüenal;

II - índice de criminalidade e de violência;

III - extensão territorial da comarca e abrangência dos municípios, distritos e

aglomerados;

IV - proporcionalidade entre o quadro de servidores administrativos e o estritamente

policial civil; e

V - demanda dos órgãos e unidades de atividade finalística, estratégica ou tática, e

ainda, de apoio logístico da Polícia Civil.

Page 65: Lei Orgânica da Polícia Civil-MG-103

65

Art. 155. As funções atribuídas aos servidores ocupantes de cargos estritamente

policiais civis são consideradas típicas de Estado, de natureza eminentemente técnico-científica,

especializada, perigosa e com riscos de vida, saúde e contágio, para todos os efeitos legais.

Art. 156. O servidor da Polícia Civil ocupante de cargo no nível final da carreira e que

conte com trinta e cinco anos de serviço, ou possua dez anos nesse mesmo nível, será integrado,

automaticamente, ao quadro a que se refere a Lei Complementar n.º 23, de 26 de dezembro de 1991,

sem perda de vencimentos, direitos, vantagens e dos reajustamentos posteriores, abrindo-se vaga

decorrente na carreira respectiva.

Parágrafo único. Os integrantes do quadro a que se refere o caput, submetem-se aos

mesmos direitos, deveres e proibições prescritos nesta Lei, obrigando-se ao exercício regular de suas

funções, sejam ou não titulares de cargo em comissão.

Art. 157. O servidor estritamente policial ocupante de cargo de nível intermediário da

respectiva carreira e que vier a completar tempo para aposentadoria terá direito a ser promovido ao

nível imediatamente superior, cujos atos de promoção e aposentadoria serão publicados conjuntamente,

desde que a requeira dentro de 60 (sessenta) dias após haver implementado os requisitos legais

necessários.

Art. 158. É facultada à Chefia da Polícia Civil a celebração de convênio com

estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecido e sediado no Estado de Minas Gerais

para a admissão de estagiários.

§ 1º As condições de admissão e o valor da bolsa serão fixados por ato do Poder

Executivo, sendo a atividade dos estagiários regulada pelo Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 2° Os estagiários serão designados pelo Chefe da Polícia Civil, pelo período de um

ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

§ 3° Os estagiários poderão ser dispensados do estágio antes de decorrido o prazo de

sua duração nas seguintes hipóteses:

I - a pedido;

II - por conveniência ou interesse da administração; e

III - por prática de ato que justifique seu desligamento.

§ 4° O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e, quando na área

do Direito, como de prática forense.

Art. 159. No âmbito da Polícia Civil, ficam estabelecidos como limite do vencimento

os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Chefe da Polícia Civil, ressalvado o direito

adquirido.

Page 66: Lei Orgânica da Polícia Civil-MG-103

66

Parágrafo único. O vencimento dos Delegados de Polícia em último nível na carreira

corresponderá a noventa e cinco por cento do vencimento mensal fixado para o Chefe da Polícia Civil

e o dos demais servidores ocupantes de cargos estritamente policiais civis será escalonado em

observância ao princípio da hierarquia salarial.

Art. 160. O Poder Executivo adotará medidas visando assegurar a autonomia funcional,

administrativa, orçamentária e financeira da Polícia Civil, para isso podendo, remanejar, suplementar

recurso, anular total ou parcialmente dotações vigentes, celebrar contratos e convênios, conceder ou

delegar a pessoa jurídica serviços que não sejam típicos do Estado, adquirir, alienar terrenos ou

edifícios e construir ou concluir obras para seus órgãos e unidades, em consonância com o artigo 2°

desta Lei.

Art. 161. Aos credenciamentos, concessões ou permissões de serviço público delegados

pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, extinta pela Lei Delegada Estadual n.º 49, de 2 de

janeiro de 2003, que estiverem com prazos vencidos ou em vigência por tempo indeterminado,

inclusive por força de legislação anterior, aplica-se o disposto no §2º do art. 42 da Lei n.º 8.987, de 13

de fevereiro de 1995, ou legislação superveniente, tendo como termo inicial a publicação desta Lei.

Parágrafo único. A política tarifária a ser estabelecida nos contratos de credenciamentos,

concessões ou permissões de serviço público delegados pela Polícia Civil deverá obedecer ao disposto

na Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou legislação superveniente.

Art. 162. Fica criado o Fundo Especial da Polícia Civil, de duração indeterminada, com

o objetivo de prover, permanentemente, recursos para investimento e custeio destinados à aquisição de

materiais e equipamentos para a Polícia Civil, constituído dos recursos advindos da receita

especificada nos termos dos artigos 113 a 120 do capítulo V da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de

1975, e Lei n.º 12.032, de 21 de dezembro de 1995, Tabela “D”, que dispõe sobre a Taxa de Segurança

Pública, arrecadadas no âmbito da Polícia Civil.

Parágrafo único - Constituem, ainda, recursos do Fundo Especial da Polícia Civil:

I - as transferências por entidades públicas ou particulares, de dotações orçamentárias e

créditos adicionais que venham a ser, por lei ou por redistribuição por meio de decreto governamental,

atribuídas à Polícia Civil;

II - os auxílios, subvenções ou dotações municipais, federais ou privadas, específicas ou

oriundas de convênios ou ajustes firmados com a Polícia Civil;

III - o resultado dos repasses tarifários e da alienação de material de seu patrimônio, de

equipamento julgado inservível ou de bens apreendidos não vinculados a processo judicial ou inquérito

policial;

IV - os juros bancários de seus depósitos;

Page 67: Lei Orgânica da Polícia Civil-MG-103

67

V - os saldos remanescentes e oriundos de taxas de concurso público;

VI - os juros e multas referentes às taxas da área da Segurança Pública;

VII - as doações, os legados e os patrocínios; e

VIII - quaisquer outras rendas eventuais de outras fontes.

Art. 163. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão obrigatoriamente recolhidos

e depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta vinculada e especial da Polícia Civil, por

meio de documento de arrecadação próprio, e sua movimentação far-se-á de acordo com as normas e

deliberações do Conselho Gestor do Fundo Especial da Polícia Civil.

§ 1º O Órgão Gestor do Fundo é a Polícia Civil, a qual organizará um Conselho Gestor

composto do Chefe da Polícia Civil, como Presidente nato, do Chefe-Adjunto da Polícia Civil, como

substituto eventual do Presidente, do Dirigente do Órgão de Apoio Logístico da Polícia Civil e de mais

2 (dois) membros do Conselho Superior de Polícia Civil e 2 (dois) membros do Colegiado da Polícia

Civil, competindo-lhe a fixação das diretrizes operacionais e a administração do Fundo.

§ 2º O presidente do Conselho Gestor designará, de forma alternada, os membros do

Conselho Superior de Polícia Civil e do Colegiado da Polícia Civil, a que se refere o parágrafo

anterior, para mandato de 1 (um) ano, exceto quanto ao Dirigente do Órgão de Apoio Logístico.

§ 2º O Fundo Especial da Polícia Civil é dotado de personalidade contábil, com

escrituração geral, independente de qualquer órgão da Polícia Civil, cabendo ao Conselho Gestor fixar

planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.

Art. 164. Os recursos do Fundo Especial da Polícia Civil somente poderão ser aplicados

em despesas de capital, consistentes em obras e instalações, equipamentos e material permanente ou

em despesa corrente, atinente a material de consumo ou serviços de terceiros e encargos da Polícia

Civil.

Art. 165. Os recursos do Fundo são vinculados à Polícia Civil e terão, especialmente, a

seguinte destinação:

I - aquisição de material de telecomunicação e informática;

II - aquisição de veículos;

III - aquisição de armas e munições;

IV - projeto de informação e aquisição dos equipamentos para a modernização da

Instituição e, em especial, para a repressão à criminalidade em geral e, particularmente, ao crime

organizado;

V - outros materiais permanentes indispensáveis à constituição e funcionamento dos

órgãos e unidades da Polícia Civil;

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68

VI - realização de cursos ou atividades pertinentes ao desenvolvimento do ensino,

pesquisa e extensão, para o aprimoramento profissional e intelectual dos servidores da Polícia Civil; e

VII - construção, reforma, adequação, ampliação, melhoramento e conservação de bens

próprios, cedidos ou locados.

Parágrafo único. Os bens adquiridos pelo Fundo Especial da Polícia Civil serão

destinados e incorporados ao seu patrimônio.

Art. 166. O saldo positivo do Fundo Especial da Polícia Civil apurado em balanço, em

cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 167. Contra a conta bancária mencionada no artigo 163 desta Lei, somente se

admitirão saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Gestor e o Tesoureiro do

Fundo Especial da Polícia Civil.

Parágrafo único. O tesoureiro será designado pelo Presidente do Conselho Gestor.

Art. 168. Da aplicação dos recursos do Fundo Especial da Polícia Civil serão prestadas

contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano subseqüente.

Art. 169. O Fundo Especial da Polícia Civil sujeitar-se-á, na aplicação dos recursos, às

disposições desta Lei, assim como às normas legais e regulamentares referentes a licitações, contratos

administrativos, execução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial.

Art. 170. O Fundo Especial da Polícia Civil tem, ainda, em sua estrutura básica, uma

secretaria executiva, um grupo coordenador e um agente financeiro.

Parágrafo único. O funcionamento, atribuições, competências, composição e

desdobramento organizacional da secretaria executiva, do grupo coordenador e do agente financeiro

serão estabelecidos mediante decisão do Conselho Gestor, conforme dispuser o seu regimento.

Art. 171. Os membros dos serviços administrativos e de controle serão designados pelo

Presidente do Conselho Diretor, dentre servidores da Polícia Civil.

Art. 172. Aplicam-se ao Fundo Especial da Polícia Civil as normas gerais da Lei

Complementar n.º 27, de 18 de janeiro de 1993, ressalvadas as disposições desta Lei e o que dispuser a

legislação correlata superveniente.

Art. 173. O Conselho Gestor do Fundo Especial da Polícia Civil organizará e aprovará

seu regimento, dentro de prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 174. Fica atribuído aos servidores ocupantes de cargos estritamente policiais civis,

em razão da execução de trabalho de natureza especial de que trata o art. 113, §1º, desta Lei, o direito

ao acréscimo de quarenta por cento, incidente sobre a respectiva remuneração, vedada a acumulação

com a gratificação de risco de contágio.

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69

Art. 175. Os acréscimos a que se referem os incisos IX, XII a XIV do §1º do art. 126 e

174 desta Lei, com a redação atribuída pelo artigo anterior, se incorporam ao vencimento, para efeito

de aposentadoria.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 176. O Poder Executivo, mediante proposta da Chefia da Polícia Civil, no prazo de

180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, promoverá o desdobramento organizacional,

definindo estruturas, competências e atribuições dos órgãos e unidades da Polícia Civil.

Art. 177. A lotação dos cargos que integram os quadros de servidores da Instituição nos

órgãos e unidades da Polícia Civil, para composição do quadro setorial a que se refere o artigo 14, §1º,

desta Lei, ocorrerá no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do desdobramento organizacional

previsto no artigo anterior.

Art. 178. O servidor ocupante de cargo estritamente policial civil que, na data da

publicação desta Lei, contar com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício e não tenha sido punido

disciplinarmente, nem promovido por merecimento nesse mesmo período, será promovido ao nível

imediatamente superior, por antigüidade, independentemente da existência de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se por uma única vez e somente em

benefício dos servidores ocupantes de cargos estritamente policiais civis em atividade.

Art. 179. As funções de vistoria de veículos e auxílio material às sessões de exames

necroscópicos serão exercidas pelos servidores da carreira de Auxiliar de Polícia Civil, devidamente

capacitados no respectivo curso de formação, sem prejuízo da exigência, no recrutamento, de

habilitação específica.

Parágrafo único. Os Auxiliares de Polícia Civil com função de auxílio material aos

exames necroscópicos, cuja especialidade esteja definida em Decreto, terão direito ao disposto no art.

174 desta Lei, enquanto perdurar o respectivo exercício.

Art. 180. As funções de identificação civil serão executadas pelos servidores da carreira

de Técnico Assistente de Polícia Civil, devidamente capacitados no respectivo curso de formação, sem

prejuízo da exigência, no recrutamento, de habilitação específica.

Parágrafo único. As funções de que trata este artigo, desde que não inseridas direta e

operacionalmente em serviços investigativos e quando realizadas nas sedes das repartições da Polícia

Civil, terão caráter administrativo e poderão ser realizadas por Técnico Assistente de Polícia Civil.

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Art. 181. As funções de vistoria de veículos e as de identificação civil e criminal, desde

que inseridas no contexto específico da investigação policial, poderão a qualquer tempo ser executadas

por servidores das carreiras estritamente policiais, especialmente os Agentes de Polícia, ressalvada a

requisição de laudos criminalísticos e médico-legais, na forma da legislação.

Parágrafo único. O conhecimento técnico pertinente ao exercício das funções

enunciadas no caput deste artigo, relevante do ponto de vista da investigação, será integralmente

incorporado à formação dos Agentes de Polícia.

Art. 182. O conhecimento técnico-científico pertinente às funções de vistoria de

veículos e as de identificação humana, de natureza biológica e antropológica, para fins da investigação

criminal, será incorporado, de maneira genérica, à formação dos servidores estritamente policiais e, de

maneira específica, à formação dos Agentes de Polícia.

Art. 183. Enquanto não forem providos os cargos do quadro de servidores

administrativos da Polícia Civil, as funções pertinentes à identificação civil, ao auxílio à necrópsia e à

vistoria de veículos, serão executadas pelos Agentes de Polícia provenientes das carreiras de

Identificador, Vistoriador de Veículos e Auxiliar de Necrópsia.

Art. 184. Os atuais cargos de provimento efetivo das carreiras de Detetive,

Identificador, Vistoriador de Veículos, Carcereiro e Auxiliar de Necrópsia, ficam transformados em

cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia na forma da correlação estabelecida nos Anexos I-A

e I-B desta Lei.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo transformados na forma deste artigo, cujo

quantitativo não esteja relacionado nesta Lei, serão considerados extintos, automaticamente, na medida

em que vagarem e nos termos do inciso XIII do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

§ 2º Ficam extintos, em decorrência do disposto no caput deste artigo, os cargos

efetivos das carreiras de Detetive, Identificador, Vistoriador de Veículos, Carcereiro e Auxiliar de

Necrópsia, nos termos do inciso XIII do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

§ 3º Os ocupantes de cargos de Agentes de Polícia provenientes das carreiras de

Carcereiro e Auxiliar de Necrópsia, que compõem o Anexo I-B desta Lei, sujeitam-se às mesmas

normas de desenvolvimento na carreira, de forma independente dos que compõem o Anexo I-A desta

Lei.

§ 4º Os cargos de compõem a classe III da carreira de Delegado de Polícia passam a

integrar o Anexo I-B desta Lei, submetendo-se às mesmas normas de desenvolvimento na carreira, em

conformidade com Anexo I-A, e serão automaticamente extintos na medida de sua vacância.

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§ 5º Os cargos de natureza estritamente policial civil que integram o Anexo I-B desta

Lei passarão a compor o Anexo I-A, na medida de sua vacância, subseqüentemente, do primeiro ao

último nível da carreira, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º Os cargos de Agentes de Polícia que integram o Anexo I-B desta Lei, provenientes

das carreiras de Carcereiro e Auxiliar de Necrópsia, possuem os mesmos direitos, remuneração,

vantagens, prerrogativas, deveres, atribuições, competências e proibições previstos para os que

integram o Anexo I-A desta Lei.

§ 7º O Anexo I - B desta Lei será extinto após a integração dos cargos que o compõem,

em conformidade com o parágrafo anterior.

Art. 185. Os atuais cargos que compõem o quadro de servidores da administração

pública direta, lotados na Polícia Civil na data da publicação desta Lei, constantes no Anexo II-H, do

Decreto n.º 36.033, de 14 de setembro de 1994 e alterações, ficam transformados em cargos de

provimento efetivo de Técnico Superior de Polícia Civil, Técnico Assistente de Polícia Civil e Auxiliar

de Polícia Civil, na forma da correlação estabelecida nos Anexos II-A e II-B desta Lei.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo transformados na forma deste artigo, cujo

quantitativo não esteja relacionado nesta Lei, serão considerados extintos, automaticamente, na medida

em que vagarem e nos termos do inciso XIII do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

§ 2º Ficam extintos, em decorrência do disposto neste artigo, os cargos efetivos, com

seus níveis, graus e especialidades, constantes no Anexo II-H, do Decreto n.º 36.033, de 14 de

setembro de 1994 e alterações, em conformidade com o caput e nos termos do inciso XIII do art. 90 da

Constituição do Estado de Minas Gerais.

§ 3º Os cargos de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Motorista,

com exigência de escolaridade no nível elementar, passam a integrar o Anexo II-B desta Lei,

submetendo-se às mesmas normas para o desenvolvimento na carreira e serão automaticamente

extintos na medida de sua vacância, subseqüentemente, do primeiro ao último nível da carreira.

§ 4º O Anexo II-B desta Lei será extinto após a vacância de todos os cargos que o

compõem, em conformidade com o parágrafo anterior.

Art. 186. Os cargos de provimento efetivo das carreiras de Detetive, Identificador,

Vistoriador de Veículos, Carcereiro e Auxiliar de Necrópsia e os que compõem o quadro de servidores

da administração pública direta, extintos e transformados em decorrência desta lei serão identificados

em Decreto.

Art. 187. Os atuais ocupantes de cargo a que se referem os artigos 184 e 185 desta Lei,

serão enquadrados na estrutura estabelecida nos Anexos I-A, I-B, II-A e II-B desta Lei, no prazo de 90

(noventa) dias a partir da vigência desta Lei, por comissão especialmente designada para esse fim,

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72

integrada por 4 (quatro) servidores dos quadros de pessoal da Polícia Civil e 2 (dois) servidores da

Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos aposentados efetivos dos

quadros da Polícia Civil.

Art. 188. As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o

artigo anterior serão estabelecidas em Decreto e deverão conter critérios que conciliem:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço público estadual no cargo de provimento efetivo transformado

nos termos desta Lei; e

III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo

servidor.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar

em redução da remuneração atualmente percebida pelo servidor ocupante do cargo de provimento

efetivo.

Art. 189. Os atos de posicionamento decorrentes do enquadramento de que trata esta

Lei, somente ocorrerão após a publicação do Decreto a que se refere o artigo anterior.

§ 1º Os atos a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua

publicação.

§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata este artigo, os

atuais servidores manterão o mesmo valor de vencimento básico atualmente percebido.

§ 3º Os atos a que se refere o caput deste artigo serão realizados por meio de Resolução

Conjunta do Chefe da Polícia Civil e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 190. Os detentores de função pública a que se referem as Leis n.ºs 10.254, de 20 de

julho de 1990, e 10.470, de 15 de abril de 1991, em exercício na Polícia Civil, que tenham sido

efetivados, terão o cargo dela resultante transformado em cargo integrante do Quadro de Servidores

Administrativos da Polícia Civil, observada a correlação estabelecida no Anexo II-C desta Lei.

§ 1º Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo,

decorrentes dos arts. 105 e 106 da Constituição Estadual extinguir-se-ão com a vacância.

§ 2º Aplica-se ao servidor a que se refere o caput deste artigo as regras de

enquadramento e posicionamento de que tratam os artigos 187 e 188 desta Lei.

§ 3º Os detentores de função pública a que se refere este artigo e que não tenham sido

efetivados, serão enquadrados no Quadro de Servidores Administrativos da Polícia Civil apenas para

fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que forem posicionados,

considerando a mesma regra de enquadramento e posicionamento a que alude o parágrafo anterior,

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73

devendo ser mantida a expressão "função pública", bem como ser atribuída a mesma denominação do

nível em que for posicionado.

§ 4º A função pública de que trata o parágrafo anterior extinguir-se-á com a vacância.

Art. 191. Quando não contrárias às disposições desta Lei, normas reguladoras do

regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Executivo aplicam-se, subsidiariamente, aos

ocupantes de cargos dos quadros da Polícia Civil.

Art. 194. Ficam destinados às dotações orçamentárias da Polícia Civil os recursos

oriundos de taxas arrecadadas em razão da execução de cursos, seminários ou outros eventos de

extensão acadêmica implementados por seus órgãos e unidades, obedecidas as diretrizes institucionais,

em conformidade com o disposto em Decreto.

Parágrafo único. O repasse financeiro derivado da aplicação do disposto no caput

ocorrerá mediante depósito em estabelecimento oficial de crédito, em conta vinculada e especial da

Polícia Civil, por meio de documento de arrecadação próprio, e sua movimentação far-se-á em

conformidade com o estabelecido no regulamento.

Art. 195. A implementação dos dispositivos desta lei que acarretem aumento de

despesa fica condicionada a prévia abertura de crédito adicional e será feita em dois exercícios

financeiros, na proporção de quarenta por cento no primeiro e sessenta por cento no segundo.

Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei no primeiro

exercício financeiro de sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a

Polícia Civil, correspondentes a quarenta por cento do montante previsto para sua completa

implementação, observado o disposto no art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 196. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 197. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 5.406, de 16

de dezembro de 1969, à exceção de seus artigos 141 a 205, até a edição do regulamento disciplinar,

bem como das normas pertinentes ao regulamento de promoções, que não conflitem com esta Lei, até a

edição do regulamento de desenvolvimento na carreira.

ANEXO I - A

(a que se refere o artigo 184 da Lei Complementar n.º .........., de ................. de 2004)

Situação Anterior Situação Atual

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Carreira Classe Número de Cargos

Carreira Nível Grau Número de Cargos

Delegados de Polícia Geral 38 Delegados de Polícia Geral - - - - - - - - - - - - 125

Delegados de Polícia Especial 131 Delegados de Polícia Especial a – b – c – d – e 358

Delegados de Polícia II 309 Delegados de Polícia II a – b – c – d – e 597

Delegados de Polícia I 389 Delegados de Polícia I a – b – c – d – e 1107

Médico-Legista - - - - - - - - - - - - - - - - - - Médico-Legista Especial - - - - - - - - - - - - 88

Médico-Legista III 13 Médico-Legista III a – b – c – d – e 251

Médico-Legista II 39 Médico-Legista II a – b – c – d – e 418

Médico-Legista I 83 Médico-Legista I a – b – c – d – e 775

Perito-Criminal Especial 55 Perito-Criminal Especial - - - - - - - - - - - - 110

Perito-Criminal - - - - - - - - - - - - - - - - - - Perito-Criminal III a – b – c – d – e 313

Perito-Criminal II 261 Perito-Criminal II a – b – c – d – e 522

Perito-Criminal I 290 Perito-Criminal I a – b – c – d – e 969

Escrivão de Polícia Especial 110 Escrivão de Polícia Especial - - - - - - - - - - - - 276

Escrivão de Polícia III 160 Escrivão de Polícia III a – b – c – d – e 614

Escrivão de Polícia II 404 Escrivão de Polícia II a – b – c – d – e 1023

Escrivão de Polícia I 773 Escrivão de Polícia I a – b – c – d – e 1533

Detetive Especial 507 Agente de Polícia Especial - - - - - - - - - - - - 525

Vistoriador de Veículos Especial 15

Detetive III 989 Agente de Polícia

III

a – b – c – d – e

1166

Vistoriador de Veículos III 25

Identificador III 10

Detetive II 1397 Agente de Polícia II a – b – c –d – e 1943

Vistoriador de Veículos II 40

Identificador II 31

Detetive I 2893 Agente de Polícia I a – b – c – d – e 3169

Vistoriador de Veículos I 77

Identificador I 63

ANEXO I – B

(a que se refere o artigo 184 da Lei Complementar n.º .........., de ................. de 2004)

Situação anterior Situação atual

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Carreira Classe Número de Cargos

Carreira Nível Grau Número de Cargos

Delegado de Polícia III 220 Delegado de Polícia III a – b – c – d – e 220

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Agente de Polícia Especial - - - - - - - - - - - - - - - 42

Auxiliar de Necrópsia III 7 Agente de Polícia

III

a – b – c – d – e 94

Carcereiro III 87

Auxiliar de Necrópsia II 21 Agente de Polícia

II

a – b – c – d – e 283

Carcereiro II 262

Auxiliar de Necrópsia I 47 Agente de Polícia

I

a – b – c – d – e 574

Carcereiro I 527

ANEXO II - A

(a que se refere o artigo 185 da Lei Complementar n.º .........., de ................. de 2004)

Situação Anterior Situação Atual

Carreira Nível Número de

Cargos

Carreira Nível Grau Número de

Cargos Analista de Saúde

Analista de Obras Públicas

Analista de Planejamento

Analista de Administração

Analista do Trabalho e Ação Social

Analista de Comunicação Social

Analista da Cultura

Técnico de Comunicação Social

Superior 254 Técnico Superior de

Polícia Civil

Especial - - - - - - - - - - - 27

Técnico Superior de

Polícia Civil

III a – b – c – d – e 78

Técnico Superior de

Polícia Civil

II a – b – c – d – e 131

Técnico Superior de

Polícia Civil

I a – b – c – d – e 242

Auxiliar Administrativo

Técnico Administrativo

Técnico de Telecomunicação

Auxiliar em Agropecuária

Técnico da Saúde

Agente de Segurança Penitenciário

Médio 227 Técnico Assistente de

Polícia Civil

Especial - - - - - - - - - - - 47

Técnico Assistente de

Polícia Civil

III a – b – c – d – e 134

Técnico Assistente de

Polícia Civil

II a – b – c – d – e 224

Page 76: Lei Orgânica da Polícia Civil-MG-103

76

Técnico Assistente de

Polícia Civil

I a – b – c – d – e 415

Agente de Administração

Agente de Serviços de Manutenção

Telefonista

Agente de Comunicação Social

Agente de Serviços Gráficos

Agente de Telecomunicação

Fundamental

(1º Grau)

1226 Auxiliar de Polícia Civil Especial - - - - - - - - - - - 125

Auxiliar de Polícia Civil III a – b – c – d – e 358

Auxiliar de Polícia Civil II a – b – c – d – e 597

Auxiliar de Polícia Civil I a – b – c – d – e 1107

ANEXO II - B

(a que se refere o artigo 185 da Lei Complementar n.º .........., de ................. de 2004)

Situação Anterior Situação Atual

Carreira Nível Número de

Cargos

Carreira Nível Grau Número de

Cargos Ajudante de Serviços Gerais

Oficial de Serviços Gerais

Motorista

Fundamental

(Elementar)

367 Auxiliar de Polícia Civil Especial - - - - - - - - - - - 11

Auxiliar de Polícia Civil III a – b – c – d – e 30

Auxiliar de Polícia Civil II a – b – c – d – e 49

Auxiliar de Polícia Civil I a – b – c – d – e 89

ANEXO II - C

(a que se refere o artigo 190 da Lei Complementar n.º .........., de ................. de 2004)

Situação Anterior Situação Atual

Segmento de Classe Nível Número De

Funções

Segmento de Classe Nível Grau Número De

Cargos Analista de Saúde

Analista de Obras Públicas

Analista de Planejamento

Analista de Administração

Analista da Justiça

Analista do Trabalho e Ação Social

Analista da Cultura

Superior 41 Técnico Superior de

Polícia Civil

Especial - - - - - - - - - - - 41

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77

Técnico Superior de

Polícia Civil

III a – b – c – d – e

Técnico Superior de

Polícia Civil

II a – b – c – d – e

Técnico Superior de

Polícia Civil

I a – b – c – d – e

Auxiliar Administrativo

Auxiliar do Trabalho e Assistente Social

Técnico Administrativo

Técnico da Saúde

Agente de Segurança Penitenciário

Médio 224 Técnico Assistente de

Polícia Civil

Especial - - - - - - - - - - - 224

Técnico Assistente de

Polícia Civil

III a – b – c – d – e

Técnico Assistente de

Polícia Civil

II a – b – c – d – e

Técnico Assistente de

Polícia Civil

I a – b – c – d – e

Agente de Administração

Agente de Serviços de Manutenção

Agente de Serviços Gráficos

Fundamental

(1º Grau)

192 Auxiliar de Polícia Civil Especial - - - - - - - - - - - 192

Auxiliar de Polícia Civil III a – b – c – d – e

Auxiliar de Polícia Civil II a – b – c – d – e

Auxiliar de Polícia Civil I a – b – c – d – e

Ajudante de Serviços Gerais

Motorista

Fundamental

(Elementar)

106 Auxiliar de Polícia Civil Especial - - - - - - - - - - - 106

Auxiliar de Polícia Civil III a – b – c – d – e

Auxiliar de Polícia Civil II a – b – c – d – e

Auxiliar de Polícia Civil I a – b – c – d – e

ANEXO III

(a que se refere o artigo 154 da Lei Complementar n.º .........., de ................. de 2004)

Quadro de Servidores Estritamente Policiais Civis

Carreira Nível Grau ANO ANO ANO ANO ANO ANO

2004 2005 2006 2007 2008 2009

Delegados de Polícia Geral - - - - - - - - - - - 53 68 83 94 109 125

Delegados de Polícia Especial a – b – c – d – e 169 207 245 283 321 358

Delegados de Polícia II a – b – c – d – e 357 403 452 499 546 597

Delegados de Polícia I a – b – c – d – e 508 626 745 863 981 1107

Médico-Legista Especial - - - - - - - - - - - 14 28 42 57 72 88

Médico-Legista III a – b – c – d – e 52 91 130 170 210 251

Médico-Legista II a – b – c – d – e 101 164 226 290 351 418

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78

Médico-Legista I a – b – c – d – e 197 312 427 541 655 775

Perito-Criminal Especial - - - - - - - - - - - 64 73 82 91 100 110

Perito-Criminal III a – b – c – d – e 52 104 156 208 260 313

Perito-Criminal II a – b – c – d – e 119 199 279 360 440 522

Perito-Criminal I a – b – c – d – e 229 377 523 669 815 969

Escrivão de Polícia Especial - - - - - - - - - - - 137 164 191 219 246 276

Escrivão de Polícia III a – b – c – d – e 235 310 386 461 536 614

Escrivão de Polícia II a – b – c – d – e 506 609 711 813 916 1023

Escrivão de Polícia I a – b – c – d – e 900 1025 1150 1276 1402 1533

Agente de Polícia Especial - - - - - - - - - - - 564 564 564 565 566 567

Agente de Polícia III a – b – c – d – e 1141 1146 1151 1156 1161 1260

Agente de Polícia II a – b – c –d – e 1829 1909 1987 2066 2146 2226

Agente de Polícia I a – b – c – d – e 3607 3634 3661 3688 3715 3743

ANEXO I

(a que se refere o artigo 154 da Lei Complementar n.º .........., de ................. de 2004)

Quadro de Servidores Administrativos da Polícia Civil

Carreira Nível Grau ANO ANO ANO ANO ANO ANO 2004 2005 2006 2007 2008 2009

Técnico Superior de Polícia Civil Especial - - - - - - - - - - - 6 10 14 18 22 27

Técnico Superior de Polícia Civil III a – b – c – d – e 16 28 40 52 64 78

Técnico Superior de Polícia Civil II a – b – c – d – e 26 47 68 89 110 131

Técnico Superior de Polícia Civil I a – b – c – d – e 230 233 235 238 240 242

Técnico Assistente de Polícia Civil Especial - - - - - - - - - - - 10 17 24 31 39 47

Técnico Assistente de Polícia Civil III a – b – c – d – e 27 48 69 91 112 134

Técnico Assistente de Polícia Civil II a – b – c – d – e 45 81 117 153 189 224

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79

Técnico Assistente de Polícia Civil I a – b – c – d – e 231 268 305 342 379 415

Auxiliar de Polícia Civil Especial - - - - - - - - - - - 81 90 99 108 117 125

Auxiliar de Polícia Civil III a – b – c – d – e 232 257 282 307 332 358

Auxiliar de Polícia Civil II a – b – c – d – e 387 429 471 513 555 597

Auxiliar de Polícia Civil I a – b – c – d – e 717 795 873 951 1029 1107

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º ___/ 2003

Acrescenta o parágrafo único ao art. 139 e altera os arts.

140, caput, § 3º, e 141 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, §

4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° O art. 139 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 139. (...)

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Parágrafo único. É obrigatória a criação e instalação de Delegacia de Polícia em todas as

comarcas.”.

Art. 2° Os dispositivos a seguir relacionados da Constituição do Estado passam a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140. A Polícia Civil, órgão autônomo e permanente do poder público, é

estruturada em carreiras e as promoções obedecerão ao critério alternado de antigüidade e

merecimento.

§ 3º Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia é exigido o título de Bacharel

em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção do Estado de Minas Gerais, assegurada aos seus integrantes a garantia da observância às regras

legais para a remoção e vedado o exercício da advocacia, devendo ser comprovada, para a de Perito

Criminal, a conclusão de curso de nível superior de escolaridade, conforme as especialidades definidas

no estatuto dos servidores da polícia civil e no edital de concurso.

Art. 141 - O Chefe da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado, para

mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, devendo ser escolhido dentre três

Delegados de Polícia, em atividade, no nível final da carreira, indicados em lista tríplice, na forma da

lei complementar e do regulamento.”.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4° Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201

do Regimento Interno.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos ____ de _________________ de 2003.

Aécio Neves da Cunha

Governador do Estado