lei orgÂnica da

of 27 /27
LEI ORGÂNICA DA LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA LOAT LOAT

Author: lefty

Post on 19-Mar-2016

59 views

Category:

Documents


1 download

Embed Size (px)

DESCRIPTION

LEI ORGÂNICA DA. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA LOAT. BREVE HISTÓRICO. Absolutismo = Estado Nacional e Soberano (Rei) Expropriação funções dos Senhores Feudais Exército Proteção da Moeda Justiça - PowerPoint PPT Presentation

TRANSCRIPT

  • LEI ORGNICA DA

    ADMINISTRAO TRIBUTRIALOAT

  • BREVE HISTRICOAbsolutismo = Estado Nacional e Soberano (Rei) Expropriao funes dos Senhores Feudais Exrcito Proteo da Moeda Justia Cobrana Tributos (monoplio fiscal)

  • BREVE HISTRICOIncio atividade fiscal foi monopolizada em termos autoritrios evoluindo para modelo gesto pautado em garantias aos cidados

    Teoria do Fisco (Otto Mayer): possibilidade de particulares demandarem contra o Poder Pblico patrimnio pblico no de propriedade nem do prncipe nem do Estado, pertencia ao Fisco criou-se uma fico para permitir que particulares exigissem reparao de danos causados pela atuao poltica sem afetar a imagem do Soberano

  • BREVE HISTRICODesde a gnese da Adm. Pblica Moderna as atividades do fisco esto includas dentre aquelas funes essenciais do Estado preocupadas em assegurar o interesse pblico, caracterizando-se como tpicas funes administrativas

    ltima dcada, com a onda Neoliberal, desponta tratamento concedido Adm. Tributria com a reformulao das funes do Estado: busca da eficincia da gesto pblica (prestao servios) e equilbrio fiscal entre Receitas e Despesas (EC 19, EC 20, LRF e EC 42)

  • DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS A ADMINISTRAO TRIBUTRIA

    art. 37, inc. XXII: XXII as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio.

  • DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS A ADMINISTRAO TRIBUTRIAart. 52, inc. XV:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributrio Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administraes tributrias da Unio, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municpios.

  • DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS A ADMINISTRAO TRIBUTRIA

    art. 167, inc. IV.:

    Art. 167. So vedados: [...] IV a vinculao da receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas [...], a destinao de recursos [...], para realizao de atividades da administrao tributria [...].

  • ESSENCIALIDADE DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA- Ministrio Pblico, Advocacia Pblica, - Advocacia, Defensoria Pblica

    Funes essenciais Justia(arts. 127/135 CF)

    Administraes Tributrias

    Essenciais manuteno do Estado (art. 37, XXII, CF)

  • TEXTO PEC 285/2004 QUE FAZIA PREVISO DA ELABORAO LOAT

    At. 6 - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, no prazo mximo de um ano, instituiro Lei Orgnica da Administrao Tributria, que dispor sobre as atividades de tributao, arrecadao e fiscalizao de tributos, desenvolvidas exclusivamente por servidor pblico, titular de cargo efetivo, organizados em carreiras.

  • COMISSO LOAT FENAFISCO Formada 3/2004

    Composio:

    Cear Pernambuco Mato Grosso do Sul Rio de Janeiro Paraba Bahia Santa Catarina So Paulo - Objetivo: Elaborao Anteprojeto de LOAT Fortalecimento da Administrao Tributria Fortalecimento do Estado e suas instituies- Set/05 consenso no fisco Estadual Minuta anteprojeto LOAT

  • COMISSO LOAT FRUM FISCO

    Composta pelas seguintes entidades:

    ANFIP - Associao Nacional dos Fiscais de Contribuio Previdencirias FEBRAFITE - Federao Brasileira de Associaes de Fiscais de Tributos Estaduais FENAFIM - Federao Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais FENAFISCO - Federao Nacional do Fisco Estadual FENAFISP - Federao Nacional dos Fiscais de Contribuies Previdncirios SINAIT- Sindicato Nac. dos Auditores Fiscais do Trabalho UNAFISCO SINDICAL -Sindicato Nacional dos Auditores - Fiscais da Receita Federal

  • COMISSO LOAT FENAFISCO E FRUM FISCOnmero encontros: 40pontos de convergncia maiores que os de divergnciacontratao de cinco pareceres para subsidiarem juridicamente entendimento da Comisso - Livrocontratao de trs juristas para anlise do Anteprojeto de LOAT elaborado

  • COMISSO LOAT FENAFISCO E FRUM FISCODiretrizes para elaborao Anteprojeto de LOAT:

    1) Lei Complementar 2) Identidade Nacional carreira (exclusiva Estado), cargo nomenclatura - Auditor Fiscal Tributrio 3) Diferencial das demais carreiras lanamento 4) Adm. Tributria = vinculao receita impostos 5) Autonomia oramentria, gesto, funcional

    6) Independncia funcional X Ordem Servio 7) Adm. Tributria = atividades essenciais

  • EC 42/03art. 37, inc. XXII: XXII as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio.

  • EC 42/03Primeira parte norma eficcia plena: ausncia de solicitao de norma regulamentadora para tratar de normas gerais sobre Adm. Tributria e suas carreiras Lei Complementar

    Segunda parte norma de eficcia contida: regulamentao solicitada para dispor sobre recursos prioritrios e atuao de forma integrada

  • PEC 186/2007Art. 1. Acrescenta-se o 13 e 14, ao artigo 37 da Constituio Federal:

    13. Lei complementar estabelecer as normas gerais aplicveis Administrao Tributria da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira especfica, mencionada no inciso XXII deste artigo.

  • PEC 186/2007 14. s Administraes Tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios so asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas oramentrias dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.

  • PEC 233/08 Emenda AditivaArt. 147- A. A Administrao Tributria da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios ser dotada de autonomia oramentria, administrativa, financeira e funcional.

    1 - A lei complementar estabelecer normas gerais aplicveis Administrao Tributria, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas de seus servidores, titulares das carreiras especficas, mencionadas no inciso XXII, do art. 37.

    2 - A Administrao Tributria de cada ente Federado elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.

  • ANTEPROJETO LOATEmenta: Regulamenta os artigos 37, 13, 14 e 40, 4, II da Constituio Federal, estabelecendo normas gerais pertinentes Administrao Tributria no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios e aposentadoria de seus servidores.

    Art 2 - obrigatoriedade LOAT U-E-DF-M no prazo de um ano da LOAT de normas Gerais

    Art. 3 - princpios da Adm. Tributrias

  • ANTEPROJETO LOATArt. 4 - competncias privativas da Adm. Trib. (10 atividades): I a tributao, a fiscalizao, a arrecadao e a cobrana administrativa de impostos, taxas, contribuies de melhoria e demais prestaes compulsrias de natureza financeira previstas em lei, includas em sua competncia por instrumento especfico; III o pronunciamento decisrio: a) no mbito de processos administrativo-tributrios; b) na apreciao de consultas e pedidos de benefcios fiscais e parcelamentos em matria tributria VI a emisso de informaes e de pareceres tcnicos tributrios ou fiscais em processos administrativos;

  • ANTEPROJETO LOATArt. 5 - chefe da AT Auditor Geral Tributrio: nomeado pelo Chefe do Executivo, lista trplice resultante eleio direita pelos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributria, mandato dois a quatro anosArt. 6 obrigatoriedade vinculao receita impostosArt. 7 definio carreira especfica AT (tpica, exclusiva, essencial e de risco, composta por integrantes que realizem lanamento CT de acordo 142 CTN)

  • ANTEPROJETO LOATArt. 7 1 - cargo da Carreira Especfica AT: Auditor Fiscal Tributrio, com as atribuies privativas de: a) constituir CT mediante lanamento, b) orientao sujeito passivo mediante atos normativos, c) proferir decises em processo adm-fiscal, d) superviso das atividades de orientao do sujeito passivo. Art. 8 regra aproveitamento lanamentoArt. 9 ingresso mediante concurso e cargo nvel superiorArt. 10 atividades do Aud. Fiscal Trib. so de risco

  • ANTEPROJETO LOATArt. 11 regra especial para aposentadoria: a) voluntria - homem: 30 anos contribuio e 20 anos no cargo AFT - mulher: 25 anos contribuio e 15 anos no cargo AFT b) compulsoriamente (proporcional): - homem: 65 anos - mulher: 60 anos

  • ANTEPROJETO LOATArt. 12 Prerrogativas AFT: I proceder constituio do crdito tributrio mediante lanamento; II iniciar a ao fiscal, imediatamente e independentemente de ordem ou autorizao superior, quando observar indcio, ato ou fato que possam resultar em evaso de tributos ou descumprimento de obrigao acessria; III concluir a ao fiscal; VIII portar arma de fogo;

  • ANTEPROJETO LOAT

    Art. 13 Garantias AFT IX Perda do cargo somente nas hipteses art. 41, 1 CF: - Sentena judicial transitada em julgado - Processo administrativo garantida ampla defesa - Procedimento avaliao desempenho

    Art. 14 deveres do AFT

    Art. 17 AT pode prover outras carreiras para servios tcnicos e de apoio administrativo.

  • PARA REFLEXOTendo em vista:

    * Carreira Exclusiva Estado* Essencialidade da Administrao Tributria* Dispositivos constitucionais* Busca Administraes Tributrias fortes* Busca fortalecimento do Estado e suas instituies

  • PARA REFLEXOPergunta-se:

    * Cargos em comisso e funes de confiana

    * Independncia Funcional X Ordem Servio

    * O que realmente prerrogativa do Auditor Fiscal?

    * Seletividade de competncias X valorizao