lei orgânica de gravataí
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- 1. LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE GRAVATA Prembulo Ns, representantes do povo gravataiense, compoderes outorgados pela Constituio da Repblica Fede-rativa do Brasil, voltados para a construo de uma so-ciedade soberana, livre e igualitria e no pleno exer-ccio da cidadania, em que o trabalho seja fonte de de-finio das relaes sociais e econmicas, firmamosnosso compromisso com a autonomia poltica e adminis-trativa, promulgamos, sob a proteo de Deus, esta LeiOrgnica do Municpio de Gravata.
- 2. TTULO I DA ORGANIZAO MUNICIPAL CAPTULO I Disposies Preliminares Art. 1 - O Municpio de Gravata, parte integranteda Repblica Federativa do Brasil e do Estado do RioGrande do Sul, organiza-se autnomo em tudo que respei-te a seu peculiar interesse, regendo-se por esta leiOrgnica e demais leis que adotar, respeitando os prin-cpios estabelecidos nas Constituies Federal e Esta-dual.Art. 2 - So poderes do Municpio, independentes eharmnicos, o Legislativo e o Executivo. Pargrafo 1 - vedada a delegao deatribuies entre os poderes. Pargrafo 2 - O cidado, investido nafuno de um deles, no poder exercer a do outro. Art. 3 - mantido o atual territrio do Municpio,cujos limites s podem ser alterados respeitada a Le-gislao Estadual.Art. 4 - Os smbolos do Municpio so a bandeira, obraso e outros estabelecidos em lei.Art. 5 - A autonomia do Municpio se expressa: I - pela eleio direta dos Vereadores quecompem o Poder Legislativo Municipal; II - pela eleio direta do Prefeito e doVice-Prefeito Municipal, que compem o Poder ExecutivoMunicipal; III - pela administrao prpria, no que res-peita ao seu peculiar interesse.
- 3. Art. 6 - O Municpio pode celebrar convnios com aUnio, o Estado e outros municpios, mediante autoriza-o do Poder Legislativo, para execuo de suas leis,seus servios e suas decises, bem como para executarencargos anlogos nessas esferas., Pargrafo 1 - Os convnios podem visar realizao de obras ou explorao de servios pbli-cos de interesse comum. Pargrafo 2 - Pode, ainda, o Municpio,atravs de convnios ou consrcios com outros munic-pios da mesma comunidade scio-econmica, criar entida-des intermunicipais para a realizao de obras, ativi-dades ou servios especficos de interesse comum, de-vendo os mesmos serem aprovados por leis dos municpiosque deles participem. Pargrafo 3 - permitido delegar, entreo Estado e o Municpio, tambm por convnio, os servi-os de competncia concorrente, assegurados os recursosnecessrios.Art. 7 - Todos os distritos do Municpio devero serdotados de uma subprefeitura. I - Todas as subprefeituras devero ser do-tadas, no mnimo, de uma ambulncia, um posto de sadee uma creche.Art. 8 - A publicao das leis, atos administrativose do balano anual far-se- sempre pela afixao na se-de da Prefeitura ou da Cmara, e conforme o caso, a pu-blicao em jornal local.Art. 9 - Fica proibido, quando da publicidade dosatos, programas, obras, servios e campanhas dos rgospblicos, utilizar nomes, smbolos ou imagem que cara-terizem promoo pessoal de autoridades ou de servido-res do Municpio. I - Igualmente fica proibido afixar emportas de veculos, em reparties pblicas ou outrosprprios da Municipalidade, adesivos, cartazes ou simi-lares, com fotografias, slogans ou palavras que carac-terizem promoo pessoal de autoridades ou servidorespblicos e administraes.
- 4. CAPTULO II Dos Bens MunicipaisArt. 10 - Constituem o patrimnio municipal os bensimveis, mveis e semoventes, os direitos e as aesque, a qualquer ttulo, pertencem ao Municpio.Art. 12 - Cabe, ao Prefeito, a administrao dos bensmunicipais, respeitada a competncia da Cmara, quandoutilizados em seus servios.Art. 13 - Todos os bens municipais devem ser cadas-trados, com a identificao respectiva, numerando-se osmveis segundo o que for estabelecido em regulamento emantendo-se um livro-tombo com a relao descritiva dosbens imveis.Art. 14 - O Poder Executivo enviar ao Legislativo,anualmente, at 31 de maro, relao discriminativa dosbens municipais cadastrados no exerccio anterior, bem-como um comparativo entre a relao apresentada e a doano anterior.Art. 15 - A alienao de bens municipais obedecer sseguintes normas: I - quando imveis, depender de autoriza-o legislativa e concorrncia pblica, dispensada es-ta, mas no aquela, nos casos de doao, e quando des-tinados moradia popular e ao assentamento de pequenosagricultores; II - quando mveis, depender de autorizaolegislativa e concorrncia pblica, dispensada esta,mas no aquela, nos casos de doao que ser permitidasomente para fins assistenciais, ou quando houver inte-resse pblico relevante; Pargrafo nico - As reas urbanas remanes-centes e inaproveitveis para edificao, resultantesde obras pblicas ou de modificao de alinhamento, pa-ra serem vendidas aos proprietrios lindeiros, depende-ro de prvia avaliao e autorizao legislativa, dis-pensada, porm, a concorrncia.
- 5. Art. 16 - Fica expressamente vedado o uso de carrooficial ou pertencente administrao indireta paraoutro fim que no aquele decorrente de servio e no ho-rrio pertinente.Art. 17 - Os bens do Municpio, tais como praas,reas reservadas para prdios pblicos e outros, deve-ro ser cadastrados e devidamente utilizados, segundoos preceitos legais existentes. I - Aqueles bens imveis do Municpio,estando na posse de terceiros, assim constatados no ca-dastramento, devero ser objeto de estudo, por comissoespecialmente criada por lei. CAPTULO III Da CompetnciaArt. 18 - Ao Municpio, compete, tendo como objetivoo pleno desenvolvimento de suas funes sociais, noexerccio de sua autonomia: I - prover a tudo quanto respeite ao inte-resse loca, garantindo o bem-estar de seus habitantes; II - organizar seus servios administrati-vos e patrimoniais; III - conceder, permitir e autorizar os ser-vios pblicos locais e os que lhe sejam concernentes; IV - desapropriar, por necessidade ou uti-lidade pblica, ou por interesse social, nos casos pre-vistos em lei; V - estabelecer servides administrativasnecessrias realizao de seus servios; VI - organizar-se juridicamente, decretarleis, medidas e atos do seu peculiar interesse; VII - organizar os quadros e estabelecer oregime jurdico nico de seus servidores; VIII - fixar em todas as reparties pblicasmunicipais, em local visvel por todos os que as fre-qentam, relao das pessoas que nela trabalham, con-tendo, ainda, cargo ou funo e a data de admisso decada funcionrio ou servidor; IX - instituir e arrecadar os tributos desua competncia e aplicar as suas rendas; X - estabelecer normas de preveno e con-
- 6. trole de rudo, de poluio do ar e da gua; XI - regulamentar e fiscalizar a instalaoe o funcionamento dos ascensores; XII - administrar seus bens, adquiri-los ealien-los, aceitar doaes, legados e heranas e dis-por de sua aplicao; XIII - estabelecer a poltica de educao pa-ra a segurana do trnsito e colaborar com ela; XIV - tomar as medidas necessrias para res-tringir a morbidez e mortalidade infantis, bem como me-didas de higiene social que impeam a propagao dedoenas; XV - conceder, permitir e fixar normas nosservios de transporte coletivo, txis e outros, fixan-do suas tarifas, seus itinerrios, pontos de estaciona-mento e paradas; XVI - regulamentar a utilizao de logradou-ros pblicos, sinalizar as faixas de rolamento, as zo-nas de silncio e disciplinar os servios de carga edescarga, fixando a tonelagem mxima permitida a vecu-los que circulam no Municpio; XVII - estimular a educao higinica e apoiara prtica desportiva; XVIII - fiscalizar a produo, conservao, ocomrcio e transporte de gneros alimentcios, destina-dos ao abastecimento pblico; XIX - promover diretamente ou atravs de con-vnios ou colaborao com a Unio, o Estado e outrasinstituies, programa de construo de moradias e me-lhoria das condies habitacionais e de saneamento b-sico; XX - disciplinar a limpeza dos logradourospblicos, a remoo do lixo domiciliar, hospitalar eindustrial; XXI - elaborar e executar o Plano Diretor deDesenvolvimento como instrumento bsico da poltica dedesenvolvimento e de expanso urbana; XXII - constituir a Guarda Municipal destinada proteo de seus bens, servios e suas instalaes,conforme dispe a lei; XXIII - licenciar estabelecimentos industriais,comerciais, de prestao de servios e outros, cassaros alvars de licena dos que se tornarem danosos sade, higiene, ao bem-estar pblico e aos bons cos-tumes; XXIV - fixar os feriados municipais, bem como
- 7. o horrio de funcionamento dos estabelecimentos comer-ciais. industriais, financeiros, de prestao de servi-o funerrio e os cemitrios, fiscalizando os que per-tencem a entidades particulares; XXVI - interditar edificaes em runas ou emcondies de insalubridade e fazer demolir construesque ameacem a segurana coletiva; XXVII - regulamentar a fixao de cartazes,anncios, emblemas e quaisquer outros meios de publici-dade e propaganda; XXVIII - regulamentar e fiscalizar as competiesesportivas, os espetculos e os divertimentos pblicos; XXIX - legislar sobre a apreenso e o depsitode semoventes, mercadorias e mveis em geral, no casode transgresso de leis e demais atos municipais, bemcomo sobre a forma e as condies de venda das coisas edos bens apreendidos; XXX - a responsabilidade de conservar e impe-dir a ocupao indevida de reas verdes na forma dalei; XXXI - instituir, no mximo, trs (3) pontosfacultativos ao ano; XXXII - criar Empresa Municipal de TransporteColetivo, para transportar passageiros em qualquer li-nha j existente ou em outras que venham a surgir den-tro do municpio de Gravata; XXXIII - dar atendimento mdico, odontolgico eoftalmolgico aos alunos matriculados e com frequnciaregular nos estabelecimentos de Ensino Pblico Munici-pal, bem como aos usurios de creches, orfanatos e asi-los mantidos por entidades sem fins lucrativos.Art. 19 - Compete, ainda ao Municpio, concorrente-mente com a Unio ou o Estado, supletivamente a eles: I - zelar pela sade, higiene, segurana eassistncia pblicas; II - promover o ensino, a educao e a cul-tura; III - estimular o melhor aproveitamento daterra, bem como a defesa contra as formas de exaustodo solo; IV - abrir, conservar estradas e caminhos,determinando a execuo de servios pblicos; V - promover a defesa sanitria, vegetal eanimal, combatendo os insetos e animais daninhos;
- 8. VI - proteger os documentos, as obras e ou- tros bens de valor histrico, artstico e cultural; VII - proteger a juventude contra toda ex- plorao, bem como contra os fatores que possam condu- zi-la ao abandono fsico, moral e intelectual. VIII - incentivar o comrcio, a indstria, a agricultura, o turismo, o artesanato e outras ativida- des que visem ao desenvolvimento econmico; IX - regulamentar e exercer outras atribui- es no vedadas pelas Constituies Federal e Esta- dual; X - legislar sobre servios pblicos e re- gulamentar os processos de instalao, distribuio e consumo de gua, luz e energia eltrica e todos os de- mais servios de carter e uso coletivo; XI - disciplinar, no que lhe couber, quanto preveno de incndio. Pargrafo nico A prestao de servios de abastecimento de gua e esgotamento sanitrio sero pres- tados exclusivamente pelo Poder Pblico Estadual, ficando proibida a privatizao, concesso ou permisso privada destes servios no mbito do Municpio de Gravata. Re- dao em conformidade com a Emenda n 14/01. Art. 20 - O Municpio, atravs de Lei aprovada por Dois teros (2/3) dos membros da Cmara Municipal de Ve- Readores, pode outorgar o ttulo de "Cidado Honorrio" pessoa que, com notria idoneidade, tenha se destacado na prestao de servios comunidade ou por seu trabalho social, cultural e artstico, seja merecedora de grati- do e reconhecimento da sociedade. Redao em conformi- dade com a Emenda n 12/00 CAPTULO IV Do Poder Legislativo SEO I Disposies GeraisArt. 21 O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, sendo onmero de vereadores, eleitos para uma legislatura de quatro anos,fixado de acordo com a seguinte proporcionalidade:
- 9. a) 21 (vinte e um) Vereadores, quando o nmero de habitantes for maiorde 160.000 (cento e sessenta mil) e, no mximo, 300.000 (trezentosmil);b) 23 (vinte e trs) Vereadores, quando o nmero de habitantes formaior de 300.000 (trezentos mil) e, no mximo, 450.000 (quatrocentos ecinquenta mil);c) 25 (vinte e cinco) Vereadores, quando o nmero de habitantes formaior de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) e, no mximo, 600.000(seiscentos mil);d) 27 (vinte e sete) Vereadores, quando o nmero de habitantes formaior de 600.000 (seiscentos mil) e, no mximo, 750.000 (setecentoscinquenta mil);e) 29 (vinte e nove) Vereadores, quando o nmero de habitantes formaior de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) e, no mximo, 900.000(novecentos mil);f) 31 (trinta e um) Vereadores, quando o nmero de habitantes for maiorde 900.000 (novecentos mil) e, no mximo, 1.050.000 (um milho ecinquenta mil). ** Redao dada pela Emenda 21/2011, com efeito acontar de 1 de janeiro de 2013. Art. 22 - A Cmara Municipal de Vereadores reunir-se- , independente de convocao, no perodo compreendido entre 1 de fevereiro e 20 de dezembro, salvo prorrogao ou convocao extraordinria. 1 - Durante a sesso legislativa ordinria, a Cmara Municipal de Vereadores realizar, suas sesses plenrias nas teras e quintas-feiras, no perodo compreendido entre 1 de fevereiro e 20 de dezembro. ** Redao dada pela Emenda 20/2010 2 - A primeira reunio de cada legislatura realizar-se- a primeiro de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefei- to, bem como para eleger a Mesa, a Comisso representa- tiva e as Comisses Permanentes, entrando, aps, em re- cesso. 3 - As Comisses Permanentes sero eleitas na primeira sesso do ano legislativo, Exceto quando da instalao da Legislatura, conforme Estabelece o Regimento Interno. ** Redao dada pela Emenda 20/2010
- 10. Art. 23 - A convocao extraordinria da Cmara cabeao seu Presidente, a um tero de seus membros, Comis-so Representativa ou ao Prefeito. Pargrafo 1 - Nas reunies legislativasextraordinrias a Cmara somente pode deliberar sobre amatria da convocao; Pargrafo 2 - Para as reunies extraordi-nrias a convocao dos Vereadores ser pessoal; Pargrafo 3 - Os Vereadores no faro jusa qualquer tipo de remunerao extra em casos de convo-cao extraordinria da Cmara, mesmo quando em perodode recesso legislativo.Art. 24 - Na composio da Mesa, ser assegurada,tanto quanto possvel, a representao proporcional dospartidos. Art. 25 - A Cmara Municipal funciona com a presenade, no mnimo, a maioria de seus membros e as delibera-es do Plenrio e das Comisses sero tomadas por mai-oria dos votos dos presentes, salvo disposies em con-trrio nesta Lei Orgnica e no Regimento Interno. Pargrafo 1 - Quando se tratar de votaodo Plano Diretor, do oramento, de emprstimos, de au-xlio empresa, iseno de tributos, anistia fiscal,concesso de privilgios e matria que verse sobre in-teresse particular, alm de outros referidos por estaLei e pelo Regimento Interno, o nmero mnimo prescrito de dois teros de seus membros, e as deliberaes sotomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros doPoder Legislativo. Pargrafo 2 - O Presidente da Cmara terDireito a voto somente quando houver empate, quando aMatria exigir presena de dois teros e nas votaessecretas.Art. 26 - As reunies da Cmara so pblicas e o voto aberto. Pargrafo nico - As reunies da Cmara eos votos dos Vereadores somente so secretos nos casosprevistos nesta Lei Orgnica e no Regimento Interno.Art. 27 - A prestao de contas do Prefeito, referen-te gesto financeira do ano anterior, ser apreciadapela Cmara at sessenta dias aps o recebimento do pa-
- 11. recer prvio do Tribunal de Contas do Estado.Art. 28 - Anualmente, dentro de sessenta dias do in-cio da sesso legislativa, a Cmara receber, em reu-nio especial, o Prefeito que informar, atravs de re-latrio, o estado em que se encontram os assuntos muni-cipais. Pargrafo nico - Sempre que o Prefeito ma-nifestar propsito de expor assuntos de interesse p-blico, a Cmara o receber em reunies previamente de-signadas.Art. 29 - A Cmara Municipal ou suas Comisses, a re-querimento da maioria de seus membros, pode convocarsecretrios municipais, titulares e autarquias ou deinstituies de que participe o Municpio para compare-cerem perante ela, a fim de prestarem informaes sobreassunto previamente designado e constante de convoca-o. Pargrafo 1 - trs dias teis, antes docomparecimento, dever ser enviado, Cmara, exposioem torno das informaes solicitadas. Pargrafo 2 - Independente de convocao,quando o Secretrio ou Diretor desejarem prestar escla-recimentos ou solicitar providncias legislativas aqualquer comisso, esta designar dia e hora para ouvi-lo. Art. 30 - A Cmara pode criar Comisso Parlamentar deInqurito sobre fato determinado, nos termos da Lei Fe-deral, desta Lei Orgnica e do Regimento Interno, a re-querimento de, no mnimo, um tero de seus membros. Pargrafo nico - Todos os rgos do Mu-nicpio tm a obrigao de prestar, no prazo de quinze(15) dias, as informaes solicitadas pelas ComissesParlamentares e fornecer documentos solicitados, caben-do a responsabilizao ao Prefeito pelo descumprimento.** Redao dada pela Emenda 010/98Art. 31 - A Cmara elaborar, mensalmente, os seguin-tes relatrios: I - a realizao da receita e despesa, especi-ficando a destinao; II - o nmero de funcionrios, discriminandoo regime de contratao, bem como os que estejam em go-zo de licena, especificando-a; III - o resumo da folha de pagamento e seus
- 12. servidores, especificando as parcelas correspondentes aativos, inativos e pensionistas e os valores retiradosa ttulo de impostos sobre a renda e proventos de qual-quer natureza e de contribuies previdencirias; IV - os contratos e convnios firmados paraa realizao de obras e servios, discriminados o preoe o prazo de execuo, e, em caso de obras, o local emque sero realizadas, bem como a empresa ou a entidadecontratada; V - o montante da receita recebida para aconcesso de auxlios, discriminando os Vereadores con-cedentes e as entidades beneficiadas, bem como no sen-do requisitada a verba destinada a um Vereador, qual asua aplicao; VI - relatrio de freqncia dos Vereadorespor bancada, discriminando os que estiverem em gozo delicena; VII - os relatrios referidos neste artigosero: A - afixados na Cmara Municipal, em lo-cal de acesso ao pblico; B - remetidos s entidades, movimentosda sociedade civil organizada, conselhos e associaesde classe que os solicitarem; C - remetidos s lideranas partidriascom assento na Casa, bem como a qualquer Vereador queos solicitar. SEO II Dos VereadoresArt. 32 - Os Vereadores tm livre acesso aos rgosda administrao direta ou indireta do Municpio, mesmosem prvio aviso.Art. 33 - Os Vereadores esto sujeitos s proibies,incompatibilidades e demais regras previstas na Consti-tuio Federal.Art. 34 - A Cmara cassar o mandato do Vereador quefixar domiclio residencial fora do Municpio. Art. 35 - O Vereador, investido no cargo de Secret-rio Municipal ou de Procurador-Geral do Municpio, noperde o mandato, desde que se licencie do exerccio davereana.
- 13. Art. 36 - Os casos de legtimo impedimento devem serreconhecidos pela prpria Cmara, e o Vereador declara-do impedido s o ser considerado quando em pleno exer-ccio de seu mandato, sem direito remunerao com aconvocao do suplente. SEO III Das Atribuies da Cmara MunicipalArt. 37 - Compete, Cmara Municipal, com a sanodo Prefeito, no exigida esta para o especificado noartigo 38. ** Redao em conformidade com a Emenda n05/90. I - legislar sobre todas as matrias atri-budas ao Municpio pelas Constituies da Unio e doEstado, e por esta Lei Orgnica; II - votar: a) o Plano Plurianual; b) as diretrizes oramentrias; c) os oramentos anuais; d) as metas prioritrias; e) o plano de auxlio e subvenes. III - decretar leis; IV - legislar sobre tributos de competnciamunicipal; V - legislar sobre a criao e extino decargos e funes do Municpio, bem como fixar e alterarvencimentos e outras vantagens pecunirias; VI - votar leis que disponham sobre alie-nao e aquisio de bens imveis; VII - legislar sobre a concesso de serviospblicos do Municpio; VIII - legislar sobre a concesso e permissode uso de prprios municipais; IX - dispor sobre a diviso territorial doMunicpio, respeitadas as Legislaes Federal e Esta-dual; X - criar, alterar, reformar ou extinguirrgos pblicos do Municpio; XI - deliberar sobre emprstimos e opera-es de crdito, bem como a forma de seu pagamento; XII - transferir, temporria ou definitiva-mente, a sede do Municpio, quando o interesse pblicoo exigir;
- 14. XIII - cancelar, nos termos da lei, a dvidaativa do Municpio, autorizar a suspenso de sua co-brana e a relevao de nus e juros; XIV - decidir sobre a criao de empresaspblicas, empresas de economia mista, autarquias oufundaes pblicas.Art. 38 - da competncia exclusiva da Cmara Muni-cipal: I - eleger a sua Mesa, elaborar seu Regi-mento Interno e dispor sobre sua organizao e polti-ca; II - dispor, atravs de Resoluo, sobre acriao e a extino dos cargos de seu Quadro de Pes-soal e Servidores e dispor, ainda, sobre o provimentodos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos eoutras vantagens; ** Redao em conformidade com aEmenda n 05/90. III - emendar a Lei Orgnica ou reform-la; IV - representar, pela maioria de seus mem-bros, para efeito de interveno no Municpio; V - autorizar convnios e contratos de in-teresse municipal; ** Inconstitucional VI - sustar atos do Poder Executivo queexorbitem da sua competncia ou se mostrem contrriosao interesse pblico; VII - fixar a remunerao de seus membros, doPrefeito e do Vice-Prefeito; VIII - mudar, temporria ou definitivamente, asua sede; IX - solicitar informaes por escrito doExecutivo; X - dar posse ao Prefeito, bem como decla-rar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei; XI - suspender a execuo, no todo ou emparte, de qualquer ato, resoluo ou regulamento muni-cipal que haja sido, pelo Poder Judicirio, declaradoinfringente Constituio, Lei Orgnica ou s leis; XII - propor ao Prefeito a execuo de qual-quer obra ou medida que interesse coletividade ou aservio pblico. SEO IV Da Comisso Representativa
- 15. Art. 39 - A Comisso Representativa funciona no re-cesso da Cmara Municipal e tem as seguintes atribui-es: I - zelar pelas prerrogativas do PoderLegislativo; II - autorizar o Prefeito a se ausentar doMunicpio e do Estado; III - convocar extraordinariamente a Cma-ra; IV - tomar medidas urgentes de competnciada Cmara Municipal; V - as normas relativas ao desempenhodas atribuies acima sero estabelecidas no RegimentoInterno.Art. 40 - A Comisso Representativa, constituda pornmero mpar de Vereadores, comporta pela Mesa e pe-los demais membros eleitos com os respectivos suplen-tes. I - A Presidncia da Comisso Representa-tiva cabe ao Presidente da Cmara, cuja substituio sefaz na norma regimental.Art. 41 - A Comisso Representativa deve apresentarrelatrio dos trabalhos, por ela realizados, quando doincio do perodo de funcionamento ordinrio. SEO V Das Leis e do Processo LegislativoArt. 42 - O processo legislativo compreende a elabo-rao de: I - Emendas Lei Orgnica; II - Leis Ordinrias; III - Decretos Legislativos; IV - Resolues.Art. 43 - A Lei Orgnica pode ser emendada medianteproposta: I - de Vereadores; II - por iniciativa popular; Pargrafo 1 - No caso do item I, a pro-posta dever ser subscrita, no mnimo, por um tero dosmembros da Cmara Municipal.
- 16. Pargrafo 2 - No caso do item II, a pro- posta dever ser subscrita, no mnimo, por 5% dos elei- tores do Municpio, levando-se em considerao o nmero de eleitores do ltimo pleito. Art. 44 - Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta ser discutida e votada em duas Reunies den- tro de sessenta (60) dias, a contar de sua apresentao ou de seu recebimento, e ter-se- por aprovada, quando obtiver, em ambas as votaes, dois teros dos votos da Cmara Municipal. Art. 45 - A emenda Lei Orgnica ser promulgada pe- la Mesa da Cmara Municipal com o respectivo nmero de ordem. Art. 46 - A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competncia exclusiva, cabe a qualquer verea- dor, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercer em forma de moo articulada, subscrita, no mnimo, por 5% do eleitorado do Municpio, levando-se em considerao o nmero de eleitores do ltimo pleito. Art. 47 - O veto popular deve ser encaminhado Cma- ra de Vereadores, assinado por duas (2) entidades devi- damente registradas, e cinco por cento (5%) dos eleito- res do Municpio, levando-se em considerao o nmero de eleitores do ltimo pleito. Art. 48 - No incio ou em qualquer fase de tramitao do Projeto de Lei, de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poder solicitar Cmara Municipal que o aprecie no prazo de at quarenta e cinco (45) dias, a contar do pedido. Pargrafo 1 - Se a Cmara Municipal no se manifestar sobre o projeto, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o Projeto ser includo na Ordem do Dia. Pargrafo 2 - Os prazos deste artigo e pa- rgrafo no correro durante o recesso da Cmara. Art. 49 - O Projeto de Lei, com parecer contrrio de duas comisses, tido como rejeitado, na forma regula-mentada no Regimento Interno. Redao em conformidade com a Emenda 11/98.
- 17. Art. 50 - A matria constante do Projeto de Lei re-jeitado ou no sancionado, assim como a proposta deemenda Lei Orgnica, somente poder constituir objetode novo projeto, na mesma sesso legislativa, medianteproposta da maioria absoluta dos membros da Cmara.Art. 51 - O Projeto de Lei, se aprovado, ser enviadoao Poder Executivo, o qual, aquiescendo, o sancionar. Pargrafo 1 - Se o Prefeito julgar o Pro-jeto de Lei, em todo ou em parte, inconstitucional, oucontrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou par-cialmente, motivadamente, no prazo de quinze (15) diasteis contados da data do recebimento e comunicar,dentro de quarenta e oito (48) horas, os motivos do ve-to ao Presidente do Poder Legislativo. Pargrafo 2 - O veto parcial dever abran-ger o texto integral do artigo, do pargrafo, do incisoou da alnea. Pargrafo 3 - Decorrido o prazo de quinze(15) dias teis, o silncio do Prefeito importar san-o. Pargrafo 4 - O veto ser apreciado noprazo de trinta (30) dias, a contar de seu recebimento,em votao aberta, s podendo ser rejeitado pelo votoda maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. Pargrafo 5 - Se o veto for rejeitado, oProjeto ser enviado ao Prefeito para a promulgao. Pargrafo 6 - Esgotado, sem deliberao, oprazo estabelecido no pargrafo 4, o veto ser coloca-do na Ordem do Dia da sesso imediata, sobrestadas asdemais proposies, at sua votao final. Pargrafo 7 - Se, nas hipteses dos par-grafos 3 e 5, a Lei no for promulgada pelo Prefeitono prazo de quarenta e oito (48) horas, o Presidente doPoder Legislativo a promulgar e, se este no o fizerem igual prazo, caber ao Vice-Presidente faz-lo.Art. 52 - Os Decretos Legislativos e as Resolues,com a votao da Redao Final, tero a sua elaboraoencerrada, cabendo ao Presidente da Cmara promulg-los.Art. 53 - O Cdigo de Obras, o Cdigo de Posturas, oCdigo Tributrio, a Lei de Parcelamento do Solo, a Leido Meio Ambiente, a lei que instituir a Guarda Munici-pal e o Estatuto dos Funcionrios Pblicos, bem como as
- 18. suas alteraes, somente sero aprovados pelo voto damaioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. Pargrafo 1 - Dos projetos previstos no"caput" deste artigo, bem como das respectivas exposi-es de motivos, antes de submetidos discusso da C-mara, ser dada a divulgao com a maior amplitude pos-svel. Pargrafo 2 - Dentro de quinze (15) dias,contados da data em que se publicarem os projetos refe-ridos no pargrafo anterior, qualquer entidade da So-ciedade Civil Organizada poder apresentar emendas, nostermos do artigo 46 desta Lei Orgnica, ao Poder Legis-lativo. CAPTULO V Do Poder Executivo SEO I Do Prefeito e do Vice-PrefeitoArt. 54 - O Poder Executivo exercido pelo Prefeito,auxiliado pelos Secretrios do Municpio.Art. 55 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro possena Reunio Solene de instalao da Cmara Municipal,aps a posse dos Vereadores, e prestaro o compromissode manter, defender e cumprir a Constituio, observaras leis e administrar o Municpio, visando ao bem geraldos muncipes. Pargrafo nico - Se o Prefeito ou Vice-Prefeito no tomarem posse, decorridos dez (10) dias dadata fixada, salvo motivo de fora maior, o cargo serdeclarado vago.Art. 56 - O Prefeito e o Vice-Prefeito no podero,sem licena da Cmara Municipal, ausentar-se do Munic-pio por mais de trs (3) dias, e do Estado e do Pas,por qualquer tempo, sob pena de perder o cargo.**Decla-rado inconstitucional
- 19. Art. 57 - O Vice-Prefeito exercer as funes de Pre-feito nos casos de impedimento deste, bem como as fun-es que lhe forem conferidas em lei e suceder-lhe- emcaso de vaga e, ainda, por delegao do titular. Pargrafo 1 - Lei Ordinria estabelecer aforma e os meios para a instalao do gabinete do Vice-Prefeito. Pargrafo 2 - Em caso de impedimento doPrefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacncia dos respecti-vos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccioda chefia do Executivo Municipal, o Presidente, o Vice-Presidente e o 1 Secretrio da Cmara Municipal. SEO II Das Atribuies do PrefeitoArt. 58 - Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Municpio em juzo e foradele; II - nomear e exonerar os Secretrios Muni-cipais, os diretores de autarquias e departamentos,alm de titulares de instituies de que participe oMunicpio na forma da lei; III - iniciar o processo legislativo na formae nos casos previstos nesta lei, especialmente os que: a) disponham sobre matria financeira; b) versem sobre matria oramentria, au-torizem a abertura de crditos que concedam subvenese auxlios; c) criem cargos ou funes pblicas, fi-xem vencimentos ou vantagens dos servios pblicos, oude qualquer modo, aumentem a despesa pblica, ressalva-da a competncia privativa atribuda Cmara Municipalno inciso II, do artigo 38, da Lei Orgnica; d) criem ou suprimam rgos ou serviosdo Executivo; e) tratem da destinao em geral dos bensimveis do Municpio. ** Redao em conformidade com aEmenda 05/90. IV - sancionar, promulgar e fazer pblicasas leis, bem como expedir decretos e regulamentos parasua fiel execuo; V - vetar projetos de lei total ou parcial-mente;
- 20. VI - dispor sobre a organizao e o funcio-namento da administrao municipal, na forma da lei; VII - declarar a utilidade ou a necessidadepblico, ou interesse social de bens para fins de desa-propriao ou servido administrativa; VIII - expedir atos prprios de sua atividadeadministrativa; IX - contratar a prestao de servios eobras observando o processo licitatrio; X - planejar e promover a execuo dos ser-vios pblicos municipais; XI - prover os cargos pblicos e expedir osdemais atos referentes situao funcional dos servi-dores; XII - enviar, ao Poder Legislativo, o PlanoPlurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orament-rias e as propostas de oramento previstos nesta Lei; XIII - prestar, s entidades de classe e enti-dades comunitrias, legalmente constitudas, por of-cio, dentro de quarenta e cinco (45) dias, prorrogveisa seu pedido, as informaes solicitadas sobre fatos deinteresse da entidade e relacionados ao Executivo; XVI - prestar, Cmara Municipal, dentro detrinta (30) dias, as informaes solicitadas sobre amatria legislativa em tramitao na Cmara, ou sujeita fiscalizao do Poder Legislativo; XV - colocar disposio da Cmara Munici-pal, dentro de quinze (15) dias de sua requisio, asquantias que devam ser despendidas de uma s vez, e ato dia 25 de cada ms a parcela correspondente de suadotao oramentria; XVI - resolver sobre os requerimentos, recla-maes ou representaes que lhe foram conferidos emmatria de competncia do Executivo Municipal; XVII - oficializar, obedecidas s normas urba-nsticas aplicveis, as vias e os logradouros pblicos; XVIII - aprovar projetos de edificao e planosde loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou parafins urbanos; XIX - solicitar o auxlio da polcia do Esta-do para garantia de cumprimento de seus atos; XX - revogar atos administrativos por razesde interesse pblico e anul-los por vcio de legali-dae, observando o devido processo legal; XXI - administrar os bens e as rendas munici-pais, promover o lanamento, a fiscalizao e a arreca-
- 21. dao de tributos; XXII - providenciar pelo ensino pblico; XXIII - propor ao Poder Legislativo o arrenda-mento, o aforamento ou a alienao de prprios munici-pais, bem como a aquisio de outros; XXIV - propor a diviso administrativa do Mu-nicpio de acordo com a Lei; XXV - publicar, nos meios de comunicao lo-cal, no prazo de trinta (30) dias de sua posse, todasas dvidas do Municpio, contradas e no saldadas peloseu antecessor. SEO III Da Responsabilidade do PrefeitoArt. 59 - Importam responsabilidade os atos do Pre-feito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Consti-tuio Federal, contra a Constituio Estadual, contraa Lei Orgnica e, especialmente: I - o livre exerccio dos poderes consti-tudos; II - o exerccio dos direitos individuais,polticos e sociais; III - a probidade na administrao; IV - a Lei Oramentria; V - o cumprimento das leis e das decisesjudiciais. SEO IV Dos Secretrios do MunicpioArt. 60 - Os Secretrios do Municpio, de livre no-meao e exonerao do Prefeito, so escolhidos entreos brasileiros, maiores de 18 anos, emancipados, no go-zo dos direitos polticos e esto sujeitos, desde aposse, as mesmas incompatibilidades e proibies esta-belecidas para os Vereadores, no que couber.Art. 61 - Alm das atribuies fixadas em Lei Ordin-ria, compete aos Secretrios do Municpio: I - orientar, coordenar e executar as ati-vidades dos rgos e entidades da administrao munici-pal na rea de sua competncia; II - referendar os atos e decretos do Pre-
- 22. feito e expedir instrues para a execuo das leis, dos decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias; III - apresentar, ao Prefeito, relatrio anual dos servios realizados por suas secretarias; IV - comparecer Cmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgnica; V - praticar os atos pertinentes s atri- buies que lhe forem delegadas pelo Prefeito. Pargrafo nico - Os decretos, atos e re- gulamentos referentes aos servios autnomos sero subscritos pelo Secretrio da Administrao. Art. 62 - Aplica-se, aos titulares de autarquias e de instituies de que participe o Municpio, o disposto nesta seo. CAPTULO VI Dos Servidores Municipais Art. 63 - Lei complementar estabelecer o regime ju- rdico dos servidores municipais, de conformidade com os princpios da Constituio federal e desta Lei Org- nica. Art. 64 - O Quadro de Funcionrios deve ser consti- tudo de classes, carreiras funcionais ou cargos isola- dos, classificados dentro de um sistema, ou ainda, des- sas formas conjugadas, de acordo com a lei. I - O sistema de promoes obedece no s ao critrio de merecimento avaliado objetivamente, como ao de antigidade, salvo quanto ao cargo final, cujo acesso ser por merecimento. Art. 65 - So assegurados, aos funcionrios pblicos, abono familiar, avano trienais, adicionais por tempo de servio de licena-prmio de servio. 1 - A remunerao e o subsdio dos ocu-pantes de cargos, funes e empregos pblicos da admi-nistrao direta, autrquica e fundacional, dos membrosde qualquer dos poderes do Municpio, dos detentores demandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, perce-bidas cumulativamente ou no, includas as vantagenspessoais ou de qualquer outra natureza,no podero exce
- 23. der o subsdio mensal em espcie do Prefeito Municipal. 2 - No sero computados,para efeito dos limites remuneratrios de que trata o pargrafo primei- ro, as parcelas de carter indenizatrio previstos em lei. **(Redao dada pela Emenda n 019/07) Art. 66 - vedada a participao de servidores no produto da arrecadao de tributos e multas, inclusive da dvida ativa. Art. 67 - O servidor ser aposentado na forma defini- da na Constituio Federal. Art. 68 - O regime jurdico dos servidores admitidos em servio de carter temporrio ou contratados para funes de natureza tcnica e especializada o estabe- lecido na legislao prpria. Art. 69 - vedada. a quantos prestarem servios ao Poder Executivo Municipal, atividade poltico-partid- ria nas horas e nos locais de trabalho. I - Os servidores, durante o perodo de expediente, devero portar um crach de identificao, contendo nome, cargo ou funo e data de admisso. Art. 70 - O Municpio permitir, a seus servidores, na forma da Lei, a concluso de cursos em que estejam inscritos ou em que venham a se inscrever, desde que possa haver compensao com prestao de servio pbli- co. Art. 71 - Os servidores municipais devem ser inscri- tos na Previdncia Social, incumbindo, ao Municpio, complementar na forma da Lei e atravs do rgo de classe, a assistncia mdica, hospitalar, farmacutica, odontolgica e social. Pargrafo 1 - Incumbe, tambm, ao Munic- pio, sem prejuzo ao disposto neste artigo, assegurar a seus servidores e dependentes, assistncia mdica, ci- rrgica e hospitalar, odontolgica e social, nos termos da lei. Pargrafo 2 - Falecido o servidor, seus dependentes no perdem os direitos assistncia e ao tratamento previstos neste artigo. Art. 72 - A lei que dispuser sobre o estatuto do Fun-
- 24. cionrio Pblico Municipal estabelecer seus direitos,deveres, suas responsabilidades e penalidades, bem comoos procedimentos administrativos apurao de atos deimprobidade. I - Ao servidor pblico, assegurado plenodireito de defesa bem como a assistncia pelo seu rgode classe. CAPTULO VII Dos Conselhos MunicipaisArt. 73 - vedada a participao, nos Conselhos Mu-nicipais, de servidores pblicos municipais que ocupemcargo em comisso ou funo gratificada na administra-o pblica, direta ou indireta do Municpio, como re-presentante de qualquer entidade particular representa-tiva da comunidade.Art. 74 - Os Conselhos Municipais so rgos de coo-perao governamental que tm por finalidade auxiliar aadministrao na orientao, no planejamento, na fisca-lizao e no julgamento da matria de sua competncia.Art. 75 - A lei que especificar as atribuies decada Conselho, sua organizao, composio, funciona-mento, forma de nomeao do titular, suplente e prazode durao do mandato.Art. 76 - Os Conselhos Municipais so compostos porum nmero mpar de membros, observando, quando for ocaso, a representatividade da administrao, das enti-dades pblicas, associativas, classistas e dos contri-buintes, sendo que as entidades privadas indicaro osseus representantes. TTULO II
- 25. DA TRIBUTAO, DAS FINANAS E DO ORAMENTO CAPTULO I Do Sistema Tributrio SEO I Disposies GeraisArt. 77 - O Sistema Tributrio do Municpio regidopelo disposto na Constituio Federal, na Constituiodo Estado, nesta Lei Orgnica e nas Leis Ordinriaspertinentes. Pargrafo 1 - O Sistema tributrio, a quese refere o "caput"deste artigo, compreende os seguin-tes tributos: I - impostos; II - taxas em razo do exerccio de poderde polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial deservios pblicos, prestados ao contribuinte ou postos sua disposio; III - contribuio de melhoria decorrente deobras pblicas; Pargrafo 2 - O Poder Executivo Municipalfar publicar., no mximo, em doze (12) meses, a contarda publicao desta Lei, o texto consolidado da Legis-lao Municipal Tributria.Art. 78 - A concesso de anistia, remisso iseno,benefcios e incentivos fiscais, bem como a dilataode prazos de pagamento de tributos s poder ser feitamediante autorizao legislativa.Art. 79 - So inaplicveis quaisquer disposies le-gais excludentes ao direito de fiscalizar pessoas ouentidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fatogerador dos tributos municipais.Art. 80 - O Municpio poder firmar convnios com oEstado e a Unio, a fim de coligir dados com vistas aresguardar o efetivo ingresso de tributos de seu inte-resse.
- 26. SEO II Dos Impostos MunicipaisArt. 81 - Compete, ao Municpio, a arrecadao dosseguintes tributos, institudos por Lei Municipal, res-peitados os princpios constitucionais, as legislaesFederal e Estadual pertinentes: I - propriedade predial e territorial ur-bana; II - transmisso intervivos sobre bensimveis, na forma da lei; III - servios de qualquer natureza, naforma da legislao federal. Pargrafo 1 - O imposto, previsto no in-ciso I, ser progressivo, nos termos da lei municipal,de forma a assegurar o cumprimento da funo social dapropriedade. Pargrafo 2 - O imposto previsto no in-ciso II, no incidir sobre a transmisso de bens oudireitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdicaem realizao do capital e obedecer aos princpios es-tabelecidos na Constituio Federal. CAPTULO II Das Finanas Pblicas SEO I Disposies GeraisArt. 82 - Lei Ordinria dispor sobre as finanas p-blicas municipais, observados os princpios estabeleci-dos na Constituio Federal, na Constituio do Estadoe em Lei Ordinria pertinente.Art. 83 - As disponibilidades de caixa do Municpio edas entidades da administrao municipal sero deposi-tadas em instituies financeiras oficiais do Estado,
- 27. ressalvados os casos previstos em lei. Art. 84 - Ao Municpio, vedado instituir, extin-guir, aumentar, modificar e reduzir tributos sem que aLei os estabelea. SEO II Do OramentoArt. 85 - A receita e a despesa pblicas obedeceros seguintes leis de iniciativa do Poder Executivo: I - do Plano Plurianual; II - de diretrizes oramentrias; III - dos oramento anuais. Pargrafo 1 - A lei, que instituir o Pla-no Plurianual, estabelecer, de forma setorizada, asdiretrizes, os objetivos e as metas, quantificadas f-sica e financeiramente, dos programas, projetos e ati-vidades de investimento da administrao municipal. Pargrafo 2 - A Lei de Diretrizes Ora-mentrias compreender as metas e prioridades da admi-nistrao pblica municipal, incluindo as despesas decapital para o exerccio financeiro subseqente, orien-tar a elaborao da Lei Oramentria Anual e disporsobre as alteraes na Legislao Tributria. Pargrafo 3 - O Poder Executivo publica-r, at trinta (30) dias aps o encerramento de cadabimestre, relatrio da execuo oramentria. Pargrafo 4 - A Lei Oramentria Anualcompreender: I - o oramento fiscal referente aos pode-res do Municpio, rgos e entidades da administraodireta ou indireta, inclusive fundaes institudas emantidas pelo Poder Pblico Municipal. II - o oramento de investimento das empre-sas em que o Municpio, direta ou indiretamente, dete-nha a maioria do capital social com direito a voto. III - o oramento da seguridade social. IV - demonstrativo de todas as despesasrealizadas mensalmente no primeiro semestre do exerc-
- 28. cio da elaborao da proposta oramentria. Pargrafo 5 - O Projeto de Lei Orament-ria ser acompanhado de demonstrativo de efeito, sobreas receitas e despesas, decorrentes de isenes, anis-tias, remisses, subsdios e benefcios de natureza fi-nanceira, tributria ou creditcia. Pargrafo 6 - A Lei Oramentria Anual noconter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a au-torizao para abertura de crditos suplementares econtratao de operaes de crditos, ainda que por an-tecipao de receita, nos termos da lei. Pargrafo 7 - A abertura de crditos su-plementares, prevista no pargrafo anterior, no poderexceder a vinte por cento (20%) da receita orada. Pargrafo 8 - As Leis Oramentrias in-cluiro obrigatoriamente, na previso da receita e suaaplicao, todos os recursos de transferncias, inclu-sive os oriundos de convnios com outras esferas de go-verno e os destinados a fundos especiais. Pargrafo 9 - A Lei Oramentria Anualconter a receita e a despesa classificada de forma aevidenciar a poltica e o programa de trabalho do Go-verno Municipal. Pargrafo 10 - As despesas com publicida-de, sejam elas quais forem, de quaisquer secretarias,rgos ou entidades da administrao, devero ser obje-to de dotao oramentria especfica, com a denomina-o "publicidade, de cada rgo, a qual no poder sercomplementada ou suplementada, seno atravs de lei es-pecfica.Art. 86 - Os recursos que, em decorrncia de veto,emenda ou rejeio, do Projeto e Lei OramentriaAnual, ficarem sem despesas correspondentes podero serutilizados, conforme o caso, mediante critrios espe-ciais ou suplementares, com prvia e especfica autori-zao legislativa.Art. 87 - Os crditos suplementares ou especiais,abertos em favor da Cmara, o respectivo numerrio serposto disposio desta em parcelas iguais correspon-dentes aos meses de vigncia do crdito, sendo a pri-meira at quinze (15) dias aps a promulgao da res-pectiva lei autorizatria.Art. 88 - As despesas com pessoal ativo e inativo no
- 29. podero exceder os limites estabelecidos na lei. Pargrafo nico - A concesso de qualquervantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargosou alterao de estrutura de carreira, bem como aadmisso de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos oupelas entidades da administrao direta ou indireta,inclusive fundaes institudas pelo Poder Pblico, spodero ser feitas: I - se houver prvia dotao oramentriasuficiente para atender s projees de despesa de pes-soal e aos acrscimos dela decorrentes; II - se houver autorizao especfica na Leide Diretrizes Oramentrias, ressalvadas as empresaspblicas e as sociedades de economia mista.Art. 89 - O Plano Plurianual, as Diretrizes Oramen-trias, os Oramentos Anuais e os Crditos Adicionaisdependero de aprovao legislativa. Pargrafo 1 - Caber, Comisso de Fi-nanas e Oramento, examinar os Projetos referidos nes-te artigo, bem como as emendas apresentadas, emitindoparecer e apreciadas na forma regimental pelo Plenrio. Pargrafo 2 - As emendas, aos Projetos deLei Oramentrias Anuais ou aos Projetos que as modifi-quem, somente podero ser aprovadas,quando: I - sejam compatveis com o Plano Pluria-nual e com a Lei de Diretrizes Oramentrias; II - indiquem os recursos necessrios, admi-tidos apenas os provenientes de anulao de despesas,excludos os que incidam sobre: a) dotao para pessoal e seus encargos; b) servio de dvida. III - sejam relacionados com: a) a correo de erros ou omisses; b) os dispositivos do texto do Projeto deLei. Pargrafo 3 - As emendas, aos Projetos deLei de Diretrizes Oramentrias, no sero aprovadasquando incompatveis com o Plano Plurianual. Pargrafo 4 - O Prefeito Municipal poderenviar mensagem ao Poder Legislativo propondo modifica-es nos projetos a que se refere este artigo, enquantono iniciada a votao em Plenrio. Pargrafo 5 - Durante o perodo de pautaregimental, podero ser apresentadas emendas popularesaos Projetos de Lei do Plano Plurianual de Diretrizes
- 30. Oramentrias e do Oramento Anual, desde que firmadas, por, no mnimo, cem (100) eleitores residenciais no Mu- nicpio ou encaminhadas por duas entidades representa- tivas da sociedade. Pargrafo 6 - O Poder Legislativo dar co- nhecimento, atravs dos meios de comunicao da cidade, dos Projetos de Lei constantes do "caput" deste artigo, franqueando-os ao pblico, no mnimo, trinta (30) dias antes de submet-los apreciao do Plenrio. Pargrafo 7 - Os Projetos de Lei sobre o Plano Plurianual de Diretrizes Oramentrias devem ser encaminhadas, ao Poder Legislativo, pelo Prefeito Muni- cipal, nos seguintes prazos: I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, anualmente, at 30 de maio; ** II - o Projeto das Diretrizes Orament- rias, anualmente, at 15 de setembro de cada ano; ** III - os Projetos de Lei dos Oramentos Anu- ais, at 15 de novembro de cada ano. Pargrafo 8 - Os Projetos de Lei, de que trata o pargrafo anterior, devero ser encaminhados, para a sano do Prefeito, nos seguintes prazos: ** I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, at 15 de julho de cada ano, e o Projeto de Lei de Di- retrizes Oramentrias, at 30 de outubro de cada ano; ** II - os Projetos de Lei dos Oramentos Anu- ais, at 30 de dezembro de cada ano. ** Redao em con- formidade com a Emenda n 15/03. Pargrafo 9 - No atendidos os prazos es- tabelecidos no pargrafo 8, os Projetos neste previs- tos sero promulgados como lei. Pargrafo 10 - Aplicam-se, aos Projetos mencionados neste artigo, no que no contrariem o dis- posto nesta seo, as demais normas relativas ao pro- cesso legislativo. Pargrafo 11 Os prazos referidos nos in- cisos I, II e III do pargrafo 7 do artigo 89, poderoser prorrogados por at 30 dias, mediante mensagem jus- tificada do Poder Executivo, enviada ao Poder Legisla- tivo, atravs de ofcio, podendo o mesmo ser aprovado pelo Plenrio na forma regimental (dois teros dos vo- tos). Pargrafo 12 Em caso de prorrogao, os prazos previstos nos incisos I e II do pargrafo 8 do artigo 89 sero modificados na mesma proporo. Redao em conformidade com a Emenda n 13/01
- 31. Art. 90 - Na oportunidade da apreciao e votao dosoramentos a que se refere o artigo anterior, o PoderExecutivo por disposio do Poder Legislativo todasas informaes sobre a situao do endividamento do Mu-nicpio, discriminadas para cada emprstimo existente eacompanhadas das agregaes e consolidaes pertinen-tes.Art. 91 - O Oramento Plurianual de Investimentosconsignar exclusivamente as despesas de capital e in-dicar os recursos oramentrios, anualmente, destinado sua execuo, inclusive os financiamentos contratadosou previstos.Art. 92 - Caso o Prefeito no envie o Projeto de Or-amento Anual no prazo legal, o Poder Legislativo ado-tar como Projeto de Lei Oramentria a Lei do Oramen-to em vigor, com a correo das respectivas rubricas, pelos ndices oficiais da inflao verificada nos doze(12) meses imediatamente anteriores a 30 de setembro doexerccio em curso, podendo introduzir as modificaesque a lei facultar.Art. 93 - Caso a Cmara Municipal rejeite o Projetode Lei Oramentria Anual no prazo legal, o Poder Exe-cutivo adotar como Projeto e Lei Oramentria a Lei doOramento em vigor, com a correo das respectivas ru-bricas pelos ndices oficiais da inflao verificadanos 12 meses imediatamente anteriores a 30 de novembrodo exerccio em curso.Art. 94 - Aplicam-se, ao Municpio, as vedaes esta-belecidas em lei Federal relativas gesto financeirae oramentria dos recursos pblicos, especialmente odisposto no artigo 167 da Constituio Federal. SEO III
- 32. Da Fiscalizao Financeira e OramentriaArt. 95 - A fiscalizao financeira e oramentria doMunicpio exercida mediante controle externo da Cma-ra Municipal, pelos sistemas de controle interno doExecutivo Municipal, nos termos da Constituio Federale desta Lei Orgnica.Art. 96 - O controle externo da Cmara Municipal,exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado,compreender: I - a tomada e o julgamento as contas doPrefeito nos termos desta Lei Orgnica, compreendendo os atos dos demais administradores e responsveis porbens e valores pblicos municipais, inclusive os da Me-sa da Cmara; II - o acompanhamento das atividades fi-nanceiras e oramentrias do Municpio. Pargrafo 1 - Para os efeitos deste arti-go, o Prefeito deve remeter Cmara e ao Tribunal deContas do Estado at 31 de maro, as contas relativas gesto financeira municipal do exerccio imediatamenteanterior. Pargrafo 2 - As contas, relativas apli-cao dos recursos da Unio e do Estado, sero presta-das pelo Prefeito na forma da legislao pertinente,sem prejuzo de sua incluso na prestao de contas aque se refere o pargrafo anterior.Art. 97 - O Poder Executivo publicar at o trigsimo dia aps oencerramento de cada ms, relatrio resumido da execuooramentria, bem como apresentar ao Poder Legislativo, com cpiapara a Comisso de Finanas e Oramento da Casa, at o final dosmeses de maio, setembro e fevereiro, o comportamento das finanaspblicas e da evoluo da dvida pblica: I - As receitas, despesas e a evoluo dadvida pblica da administrao direta e indireta cons-tantes do seu oramento, em seus valores mensais. II - Os valores realizados desde o incio doexerccio at o ltimo ms do trimestre, objeto de an-lise financeira; III - A comparao dos valores do inciso an-terior com os correspondentes previstos no oramento jatualizados por suas alteraes;
- 33. IV - As previses atualizadas de seus valo-res at o final do exerccio financeiro. V relatrio descrevendo os pagamentos realizados das dvidas do Municpio autorizadas pela Cmara Municipal ou no, compreendendo a data do pagamento, o valor pago, o nmero do empenho ou outra comprovao equivalente e a identificao da dvida.**Redao dada pela Emenda n 022/2011 Art. 98 - Cumpre, ao Municpio, a adoo de mecanis- mos que possibilitem ampla participao e amplo acompa- nhamento popular na aplicao e administrao de todos os recursos financeiros postos sua disposio. I - O acompanhamento e a participao de que trata o "caput" devero se dar atravs de Conselho Popular. Art. 99 - O Poder Executivo publicar, em jornal de circulao local, balancetes da forma reduzida, que de- monstrem a execuo da receita e da despesa realizada a cada semestre, anualmente. I - Os balancetes, referentes ao 1 semes- tre de cada ano, sero publicados at o dia 30 (trinta) de julho do exerccio; II - Os balancetes, referentes ao 2 semes- tre de cada ano, sero publicados at o dia 15 de feve- reiro do ano subseqente. SEO IV Da Receita e da Despesa Art. 100 - A receita municipal constituda dos tri- butos da competncia do Municpio, da participao des- te em tributos da Unio, do Estado, das tarifas ou pre- os municipais, bem como de outros ingressos legalmente destinados. Pargrafo 1 - Nenhum tributo ser cobra- do, em cada exerccio, sem que a Lei que o haja insti- tudo ou aumentado esteja em vigor antes do incio do exerccio financeiro, salvo o imposto que, por Lei Com- plementar Constituio Federal, for excepcionado da observncia desta regra. Pargrafo 2 - No lanamento do tributo, cabe, ao contribuinte, recurso ao Prefeito, no prazo de trinta (30) dias, a contar da notificao, ou a qual- quer tempo, quando o servio a que se refere a taxa,
- 34. no estiver sendo prestado.Art. 101 - A despesa pblica municipal observar osprincpios estabelecidos nesta Lei Orgnica, na Consti-tuio Federal e nas normas gerais de direito financei-ro estabelecidas em legislao federal. I - Nenhuma despesa ser ordenada ou rea-lizada sem que exista dotao oramentria prpria res-salvada a que ocorrer por conta crdito extraordinrio,autorizado pelo Poder Legislativo. II - Nenhuma lei que crie ou aumente des-pesa ser sancionada, sem que nela conste a indicaodo recurso para atender os encargos decorrentes.Art. 102 - Fica proibido, ao Prefeito, Vereadores eFuncionrios Pblico municipais, bem como aos seus pa-rentes consangneos ou por afinidade at o segundograu, comprar, vender ou contratar servios com a Pre-feitura Municipal.Art. 103 - A pessoa jurdica em dbito com o sistemade Previdncia Social no poder contratar com o PoderPblico Municipal, nem dele receber benefcios, incen-tivos fiscais ou creditcios. I - Este dispositivo aplica-se, tambm, apessoas jurdicas ou fsicas, em dbito com a Prefeitu-ra Municipal.Art. 104 - As subvenes sociais devero ser distri-budas s entidades que atenderem as exigncias legais,respeitados os princpios da legislao federal em vi-gor.
- 35. TTULO III DA ORDEM SOCIAL E ECONMICA CAPTULO I Disposies GeraisArt. 105 - O Municpio organizar a ordem econmica esocial, conciliando a liberdade de iniciativa com osinteresses da coletividade que merecero tratamentoprioritrio e zelar pelos seguintes princpios: I - Promoo do bem-estar do homem comofim essencial da produo e do desenvolvimento; II - valorizao econmica e social do tra-balhador, associada a uma poltica de expanso dasoportunidades de emprego e de humanizao do processosocial de produo, com a defesa dos interessados dopovo; III - democratizao de acesso propriedadee dos meios de produo; IV - planificao do desenvolvimento, de-terminante para o setor pblico e indicativo para o se-tor privado; V - integrao e descentralizao dasaes pblicas setoriais; VI - proteo da natureza e ordenao ter-ritorial; VII - condenao dos atos de explorao dohomem pelo homem e da explorao predatria da nature-za, considerando-se juridicamente ilcito e moralmenteindefensvel qualquer ganho individual ou social aufe-rido com base neles; VIII - integrao das aes do Municpio coma da Unio e do Estado, no sentido de garantir a se-gurana social, destinadas a tornar efetivos os direi-tos ao trabalho, educao, habitao e assistn-cia social; IX - estmulo participao da comunidadeatravs de organizaes representativas da mesma; X - preferncia aos projetos de cunho co-munitrio nos financiamentos pblicos e incentivos fis-cais; XI - os interesses de iniciativa privadano podero sobrepor-se aos do Poder Pblico e da cole-
- 36. tividade; XII - manter banco de dados, que possibilitemanter atualizados dados estatsticos e outras informa-es relativas s atividades comercial, industrial,agrcola e de servios, que funcionaro como fonte deconsultas, informaes e planejamento dos rgos pbli-cos e de todos os segmentos da sociedade.Art. 106 - A interveno do Municpio, no domnioeconmico, dar-se- por meios previstos em lei, paraorientar e estimular a produo, corrigir distores daatividade econmico e prevenir abusos do poder econmi-co. Pargrafo nico - No caso de ameaa ouefetiva paralisao de servios ou atividade essencialpor deciso patronal, pode o Municpio intervir, tendoem vista o direito da populao ao servio ou ativi-dade, respeitadas as legislaes Federal ou Estadual eos direitos dos trabalhadores.Art. 107 - Lei Municipal definir normas de incentivos formas associadas e cooperativas, s pequenas e mi-crounidades econmicas e s empresas que estabeleceremparticipao dos trabalhadores nos lucros e na sua ges-to.Art. 108 - O Municpio, no que lhe couber, registra-r, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitode pesquisa e explorao racional dos recursos naturaisrenovveis e no-renovveis em seu territrio. I - As determinaes previstas no "caput"tero acompanhamento compulsrio dos proprietrios dasreas onde se localizam os recursos naturais e, em casode descumprimento, o Municpio adotar providncias ca-bveis.Art. 109 - Incumbe, ao Municpio, a prestao de ser-vios pblicos, diretamente ou atravs de licitao sobregime de concesso ou permisso, devendo garantir-lhea qualidade.Art. 110 - O Municpio organizar sistemas e progra-mas de preveno nos casos de calamidade pblica em quea populao tenha ameaados os recursos, meios de abas-tecimento ou sobrevivncia, de acordo com o que dispu-ser a Lei.
- 37. Art. 111 - O Municpio revogar as doaes, as con-cesses e as permisses de uso s instituies particu-lares, se o donatrio lhes der destinao diversa daajustada em contrato ou quando transcorridos dois anosno tiver dado cumprimento aos fins estabelecidos noato da doao, concesso ou permisso. CAPTULO II Da Poltica Urbana, Uso e Parcelamento do SoloArt. 112 - A poltica de desenvolvimento urbano, exe-cutada pelo Poder Pblico Municipal, conforme diretri-zes fixadas pela Constituio federal e por Lei Comple-mentar Municipal, tem como objetivo ordenar o pleno de-senvolvimento das funes sociais da cidade e garantiro bem-estar de seus habitantes, visando a: I - melhorar a qualidade de vida da popu-lao; II - promover a definio e a realizaosocial da propriedade urbana; III - promover a ordenao territorial, in-tegrando as diversas atividades e funes urbanas; IV - distribuir os benefcios e encargos doprocesso de desenvolvimento do Municpio, inibindo aespeculao imobiliria, os vazios urbanos e a excessi-va concentrao urbana; V - permitir a integrao, racionalizaoe otimizao da infra-estrutura urbana bsica, priori-zando os aglomerados de maior densidade populacional eas populaes de menor renda; VI - prevenir e corrigir as distores docrescimento urbano; VII - impedir as agresses ao meio ambiente,estimulando as aes preventivas e corretivas; VIII - promover o desenvolvimento econmicolocal; IX - promover a recuperao dos bolses defavelamento, sua integrao e articulao com a malhaurbana; X - integrar as atividades urbanas e ru-rais; XI - a regularizao dos loteamentos irre-gulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou noutilizados.
- 38. Art. 113 - O Plano Diretor do Municpio, instrumentobsico da poltica de desenvolvimento e de expanso ur-bana, dever, alm de contemplar os aspectos de inte-resse local e respeitar a vocao ecolgica, ser compa-tvel com as diretrizes do planejamento de desenvolvi-mento regional da regio metropolitana da Grande PortoAlegre. Pargrafo1 - A ampliao de reas urba-nas ou de expanso urbana devero ser acompanhadas dorespectivo zoneamento de usos e regime urbanstico. Pargrafo 2 - Todo parcelamento do solo,para fins urbanos, dever estar inserido em rea ur-bana ou de expanso urbana, definida em Lei Municipal. Pargrafo 3- Na aprovao de qualquerProjeto de Loteamento ou construo de conjuntos habi-tacionais, o Municpio exigir a edificao pelos in-corporadores, de escola com capacidade para atender demanda gerada pelo loteamento ou conjunto habitacio-nal. Pargrafo 4 - Na aprovao de qualquerprojeto de loteamento ou construo de conjuntos habi-tacionais, o Municpio exigir a completa infra-estru-tura de saneamento bsico determinada por Lei Federal eLegislao Municipal competentes. Pargrafo 5 - Dever o Municpio, naaprovao do projeto de loteamento ou construo deconjuntos habitacionais, prevenir, combater e controlara poluio e a eroso, em qualquer de suas formas. Pargrafo 6 - O Municpio assegurar aparticipao das entidades comunitrias e das represen-tativas da sociedade civil organizada legalmente cons-titudas, na definio do Plano Diretor e das Diretri-zes Gerais da ocupao do territrio, bem como na ela-borao e implantao dos planos, programas e projetosque lhes sejam concernentes.Artigo 114 - A Lei dispor de regras especficas, noque couber, sobre o parcelamento e uso do solo do Muni-cpio, respeitado o disposto na legislao federal com-petente.Artigo 115 - Fica vedada a liberao de alvar paraconstruo de prdio em loteamento onde no forem cons-trudas obras de infra-estrutura, conforme legislao
- 39. federal vigente. Pargrafo nico - No caso de ser entre-gue parte do loteamento, desde que com todas as obrasde infra-estrutura exigidas, fica liberada a concessode alvar para construo. CAPTULO III Da Habitao Artigo 116 - O Plano Plurianual do Municpio e seu or-amento anual contemplaro expressamente recursos des-tinados ao desenvolvimento de uma poltica habitacionalde interesse social, compatvel com os programas esta-duais dessa rea.Artigo 117 - O Municpio promover programas de inte-resse social destinados a facilitar o acesso da popula-o habitao, priorizando: I - a regularizao fundiria; II - a dotao de infra-estrutura bsica ede equipamentos sociais; III - a implantao de empreendimentos ha-bitacionais; Pargrafo 1 - O Municpio apoiar aconstruo de moradias populares realizadas pelos pr-prios interessados, por regime de mutiro, por coopera-tivas habitacionais e outras formas alternativas. Pargrafo 2 - O Municpio adotar legis-lao que contemple a implantao, tanto pelo Poder P-blico, como pelos particulares, de um mdulo mnimo comurbanizao progressiva, de loteamentos constitudospor lotes mdios de 150 a 180 m com 6 m de testada compontos de gua, luz, esgoto cloacal instalado, coloca-o de meio-fio, com faixa pavimentada junto ao cordoda calada. Pargrafo 3 - O tamanho mnimo dos lotes,estabelecidos no pargrafo anterior, dever suprir ascondies mnimas de sade e meio ambiente. Pargrafo 4 - A progressividade previstano pargrafo 2 ser executada pelo Poder Pblico me-diante cobrana de contribuio de melhoria. Pargrafo 5 - O Municpio apoiar o de-senvolvimento de pesquisas de materiais e sistemas deconstrues alternativas e de padronizao de componen-
- 40. tes, visando a garantir a qualidade e o barateamento daconstruo.Artigo 118 - O Municpio desenvolver estudos e progra-mas habitacionais de forma integrada com os municpiosvizinhos, visando cooperao mtua na elaborao dapoltica de solues eqnimes de habitao popular,evitando, desta forma, a emigrao e imigrao desorde-nadas da populao carente destes municpios.Artigo 119 - A execuo da poltica habitacional serrealizada por um rgo responsvel do Municpio com aparticipao de representantes de entidades e movimen-tos sociais, conforme dispuser a lei, devendo: a) elaborar um programa de construo demoradias populares e saneamento bsico; b) avaliar o desenvolvimento de soluestecnolgicas e formas alternativas para programas habi-tacionais; c) poder o Municpio, na forma da lei,criar o fundo municipal da Habitao, destinado a aten-der as necessidades da populao de baixa renda. CAPTULO IV Da Poltica AgrcolaArtigo 120 - O Municpio, no desempenho de sua organi-zao econmica, planejar e executar polticas volta-das para a agricultura e o abastecimento, especialmentequando: I - ao desenvolvimento da propriedade emtodas as suas potencialidades, a partir da vocao e dacapacidade de uso do solo, levada em conta a proteodo meio ambiente; II - abrir e manter em bom estado de trafe-gabilidade os acessos das pequenas e mdias proprieda-des agrcolas produtivas s estradas vicinais do Muni-cpio; III - ao fomento produo agropecuria e alimentao de consumo interno; IV - ao incentivo agroindstria; V - ao incentivo ao cooperativismo; VI - implantao de cintures verdes; VII - ao estmulo criao de centrais devendas diretas ao consumidor, atravs de microempresas,
- 41. micropodutores rurais e empresas de pequeno porte comvistas diminuio do preo final das mercadorias eprodutos populao; VIII - ao incentivo, ampliao, conserva-o da rede de eletrificao rural; IX - adoo de medidas efetivas de apoio eincentivo ao produtor de leite.Artigo 121 - O Municpio prestar servio de extensorural de assistncia tcnica e de pesquisa tecnolgicaagropecuria, dispensado cuidados especiais aos peque-nos e mdios produtores, bem como s suas associaescooperativas.Artigo 122 - O Municpio atuar de forma a garantir oacesso s centrais de vendas ao consumidor, junto que-les produtores, de pequeno porte, que no possuem con-dies materiais de participar do programa.Artigo 123 - O Municpio, atravs do rgo competente,promover junto zona rural, programa destinada fi-xao do homem no campo, envolvendo atividades no sde assistncia tcnica e de fomento ao produtor, mastambm de integrao comunitria.Artigo 124 - O Municpio criar o Centro de Apoio aopequeno produtor rural, destinando-lhe verba especfi-ca. TTULO IV EDUCAO, CULTURA, DESPORTO, LAZER E TURISMO CAPTULO I EducaoArtigo 125 - A educao direito de todos, dever doEstado, e da Sociedade, baseada nos fundamentos da jus-tia social, da democracia e do respeito aos direitoshumanos, ao meio ambiente e aos valores culturais e
- 42. ticos.Artigo 126 - O ensino ser ministrado com base nosprincpios fundamentais de: I - igualdade de condies para o acesso epermanncia na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pes-quisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idias, de concepespedaggicas, e coexistncia de instituies municipaise privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino municipal; V - valorizao dos profissionais do ensi-no; VI - gesto democrtica do ensino munici-pal; VII - garantia do padro de qualidade.Artigo 127 - O Municpio organizar o seu sistema deensino em colaborao com a Unio e o Estado, atuandoprioritariamente no ensino fundamental e pr-escolar. I - O Municpio instituir o Conselho Mu-nicipal de Educao.Artigo 128 - dever do Municpio: I - promover o ensino, a educao e a cul-tura; II - garantir obrigatoriamente a educaoinfantil, destinada criana de zero a seis anos, com-preendendo as creches e pr-escolas; III - oferecer ensino fundamental em carternoturno regular, adequado s condies do educando; IV - promover meios para que, optativamen-te, seja oferecido horrio integral aos alunos do ensi-no fundamental; V - promover atendimento educacional aosportadores de deficincias e aos superdotados; VI - promover a valorizao dos profissio-nais de ensino, mediante o plano de carreira, o pisosalarial e o ingresso por concurso pblico; VII - fazer censo escolar de 3 em 3 anos,recrutar os educandos para o ensino fundamental e fa-zer-lhes a chamada anualmente.Artigo 129 - O Municpio, com a colaborao do Estado,complementar o ensino municipal com programas perma-
- 43. nentes e gratuitos de material didtico, transporte,alimentao, assistncia sade e das atividades cul-tural e esportiva. I - Os programas, de que trata este arti-go, sero mantidos, nas escolas, com recursos financei-ros especficos que no os destinados manuteno e aodesenvolvimento do ensino e sero desenvolvidos com re-cursos da administrao pblica municipal.Artigo 130 - O Municpio manter um sistema de biblio-tecas escolares que satisfaa as necessidades de suarede de ensino.Artigo 131 - assegurado, aos pais, professores, alu-nos e funcionrios organizarem-se em todos os estabele-cimentos municipais de ensino, atravs de associaes,grmios e outras formas. I - Ser responsabilizada a autoridadeeducacional que embaraar ou impedir a organizao ou ofuncionamento das entidades referidas neste artigo.Artigo 132 - O Municpio fomentar todas as formas deensino, educao e cultura j existentes e realizadasempiricamente, atravs de meios convencionais, princi-palmente, nas comunidades perifricas. I - As verbas pblicas, destinadas ao quetrata o caput, sero solicitadas atravs de expedientesprprios acompanhados do projeto a que se destinam esero administradas conforme o previsto em lei pelasentidades populares.Artigo 133 - O Municpio incentivar, na rede de EnsinoMunicipal, a leitura de escritores brasileiros.Artigo 134 - Os Diretores e Vice-Diretores, das Unida-des Escolares da Rede de Ensino Municipal, sero esco-lhidos por eleio direta e secreta, uninominal, pelacomunidade escolar, na forma da lei.Artigo 135 - O Municpio tem o dever de promover a par-ticipao da famlia e da comunidade em todas as etapasdo processo educacional.Artigo 136 - obrigao do Municpio prover ensinotcnico fundamental que priorize as vocaes politcni-cas do Municpio, sem prejuzo ou descaracterizao dos
- 44. contedos pedaggicos das cincias exatas.Artigo 137 - A lei estabelecer o Plano de Carreira doMagistrio Pblico Municipal.Artigo 138 - A poltica de ensino municipal dever tercomo uma de suas metas a formao integral do aluno,dotando-o de uma conscincia crtica, cientfica e hu-manstica.Artigo 139 - O Municpio incentivar formas de partici-pao da poltica de combate ao uso de entorpecentes,objetivando a educao preventiva, a assistncia e arecuperao dos dependentes de substncias fsicas oupsquicas.Artigo 140 - Os alunos da rede municipal de ensino se-ro portadores de Carteira de Sade, contendo dados deidentificao e grupo sangneo, na qual, anualmente, aequipe mdica far anotaes sobre o seu estado fsicoe mental. ** Redao em conformidade com a Emenda07/91Artigo 141 - Os estabelecimentos pblicos municipais deensino estaro disposio da comunidade atravs deprogramaes organizadas em comum.Artigo 142 - Todos os alunos de escolas pblicas muni-cipais devero assistir s aulas devidamente uniformi-zados, com os uniformes fornecidos gratuitamente pelaadministrao municipal.Artigo 143 - O Municpio aplicar, anualmente, nuncamenos de dez por cento (10%) de sua receita resultantede impostos, compreendida e proveniente de transfern-cia, para as despesas de capital e investimentos, paraa construo de escolas e manuteno de escolas. ** Re-dao em conformidade com a Emenda 03/90.
- 45. SEO I CulturaArtigo 144 - O Municpio estimular a cultura em suasmltiplas manifestaes, garantindo o pleno e efetivoexerccio dos respectivos direitos, bem como o acessos fontes, apoiando e incentivando a produo, a valo-rizao e a difuso das manifestaes culturais. Pargrafo 1 - O Municpio, com a colabo-rao da comunidade, proteger o patrimnio cultural,por meio de inventrios, registros, vigilncia, tomba-mento, desapropriao e outras formas de acautelamentoe preservao. Pargrafo 2 - Os proprietrios de bensde qualquer natureza, tombados pelo Municpio, recebe-ro incentivos para preserv-los e conserv-los confor-me definido em lei. Pargrafo 3 - Os prdios, em rea de va-lor histrico, tombados ou desapropriados, quando utilizados para atividade ou servios pblicos deveromanter em exposio acervo histrico, sobre o mesmo.Artigo 145 - Constituem direitos culturais garantidospelo Municpio: I - a liberdade de criao, expresso eacesso educao artstica; II - amplo acesso a todas as formas de ex-presso cultural, das populares s eruditas, e das re-gionais s universais; III - o apoio e incentivo produo, difu-so e circulao dos bens culturais.Artigo 146 - Incentivar a publicao de obras e pesqui-sas no campo da educao e cultura.Artigo 147 - Os recursos, destinados cultura, serodemocraticamente aplicados dentro de uma viso socialabrangente.Artigo 148 - O Municpio garantir a todos o plenoexerccio do direito de acesso s fontes de educao ecultura, apoiando e incentivando as manifestaes popu-lares indgenas e afro-brasileiras ao scio cultural doMunicpio.
- 46. CAPTULO Desporto, Lazer e TurismoArtigo 149 - O Municpio instalar Parque Municipal,objetivando o lazer da comunidade.Artigo 150 - Os recursos do Municpio, destinados aoesporte e lazer, no podero ser inferiores a meio porcento (0,5%) do oramento anual e sero aplicados emprojetos que dem acesso a toda a populao.Artigo 151 - dever do Municpio regulamentar, fisca-lizar incentivar a prtica de competies desportivase os espetculos culturais. I - O Municpio destinar recursos pbli-cos para entidades que promovam espetculos culturais,artsticos e queles que promovam competies esporti-vas amadoras de carter municipal.Artigo 152 - dever do Municpio fomentar e amparar odesporto, o lazer e a recreao, como direito de todos,observados: I - a promoo prioritria do desportoeducacional, em termos de recursos humanos, financeirose materiais em suas atividades meio e fim; II - a dotao de instalaes esportivas erecreativas para as instituies escolares pblicas; III - a garantia de condies para a prti-ca de Educao Fsica, do lazer e do desporto ao defi-ciente fsico, sensorial e mental.Artigo 153 - A Lei Municipal estabelecer uma polticade turismo para o Municpio, definindo diretrizes aobservar nas aes pblicas e privadas como forma depromover o desenvolvimento social e econmico. I - O Poder Executivo elaborar invent-rio e regulamentao de uso, da ocupao e fruio dosbens naturais e culturais de interesse turstico,observadas as competncias da Unio e do Estado.
- 47. TTULO V DA SADE, DO MEIO AMBIENTE E DEFESA DO CIDADO CAPTULO I Da SadeArtigo 154 - A sade direito de todos e dever do Po-der Pblico, assegurada mediante polticas social eeconmica que visem eliminao de riscos de doenas,de outros agravos e ao acesso universal e igualitrios aes e aos servios para a sua promoo. I - O Poder do Estado no exclui o daspessoas, da famlia, das empresas e da sociedade.Artigo 155 - Para atingir estes objetivos, o Municpiopromover em conjunto com a Unio e o Estado: I - Condies dignas de trabalho, sanea-mento, moradia, alimentao, educao, transporte e la-zer.Artigo 156 - As aes e os servios de sade so de na-tureza pblica, cabendo, ao Poder Pblico, sua normati-zao e seu controle. I - vedada a cobrana ao usurio sobqualquer ttulo pela prestao de servios de assistn-cia sade mantida pelo Poder Pblico ou servios pri-vados contratados ou conveniados pelo Sistema nico deSade - SUS.Artigo 157 - As aes e os servios de sade integramuma rede regionalista e hierrquica do Sistema nico deSade - SUS, no mbito do Municpio, observadas as se-guintes diretrizes: I - descentralizao poltico-administra-tiva, com direo nica; II - integralidade na prestao de aespreventivas, curativas e realidade epidemiolgicas; III - universalizao e eqidade em todosos nves de ateno e sade para a populao urbana e e
- 48. rural; IV - participao, com poder decisrio,das entidades populares representativas de usurios etrabalhadores da sade na formulao, gesto, controlee fiscalizao das polticas da sade.Artigo 158 - Ao Sistema nico de Sade - SUS, no mbitodo Municpio, alm de suas atribuies inerentes, in-cumbe: I - Coordenar e integrar as aes e osservios municipais de Sade individual e coletiva; II - definir as prioridades e estratgiasregionais de promoo da sade no Municpio; III - fomentar a pesquisa, o ensino e oaprimoramento cientfico e tecnolgico no desenvolvi-mento da rea da sade; IV - executar os seguintes servios: a) de vigilncia epidemiolgica; b) de vigilncia sanitria; c) de alimentao e nutrio; d) controle e saneamento bsico; e) da sade do trabalhador. V - a elaborao, a atualizao peridicado Plano Municipal de Sade, em termos de prioridade eestratgias, em consonncia com o Plano Estadual deSade e de acordo com as diretrizes do Conselho Munici-pal de sade e aprovados em lei; VI - a elaborao e atualizao da propostaoramentria do Sistema nico de Sade - SUS, para oMunicpio; VII - a proposio de Projetos de Leis Muni-cipais, que contribuam para a viabilizao e concreti-zao do Sistema nico de Sade - SUS, no Municpio; VIII - a administrao do Fundo Municipal desade; IX - a compatibilizao e complementaonas normas tcnicas, padro de controle e fiscalizaode procedimentos, do Ministrio da Sade e da Secreta-ria da Sade do Estado, de acordo com a realidade muni-cipal; X - o planejamento, a execuo das aesde controle das condies e dos ambientes de trabalho edos problemas de sade com eles relacionados; XI - a formulao e implantao da polticade recursos humanos na esfera municipal de acordo com apoltica nacional de desenvolvimento de recursos huma-
- 49. nos para a sade.Artigo 159 - Fica criado, no mbito do Municpio, oConselho Municipal de sade, de acordo com a lei, res-peitado o disposto nas Constituies Federal e Estadualno que diz respeito ao Sistema nico de Sade - SUS. Pargrafo 1 - O Conselho Municipal deSade, com ampla representao da comunidade, objetivafixar as diretrizes da poltica municipal de sade,formular e controlar a sua execuo. Pargrafo 2 - O Conselho Municipal deSade composto pelas instituies pblicas da rea dasade e representantes de usurios, devendo a Lei dis-por sobre sua organizao e seu funcionamento.Arti