lei orgânica de itaguara

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LEI ORGNICA CMARA MUNICIPAL DE ITAGUARA-MG 18 Legislatura

(1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008)

Vereadores: Alisson Diego Batista Moraes Antnio Francisco dos Santos Antnio Jos da Cunha Neto Geraldo Aparecido da Silva Geraldo Teles Fernandes Geraldo Helvcio de Oliveira Jos Carlos de Oliveira Tcio Moreira de Oliveira Valdeci Antnio da Silva Assessoria da Cmara Municipal: Assessor Jurdico: Dr. Moacir Ribeiro de Oliveira Jnior Secretria Administrativa: Eliane Malta Moraes Lima

PREMBULO Ns, representantes do povo de Itaguara, investidos que fomos pela constituio da Repblica, na atribuio de elaborar a Lei Basilar de ordem municipal que instrumentalize a descentralizao do Poder Poltico, assegurando ao cidado itaguarense, o direito fundamental cidadania plena, dignidade, qualidade de vida, numa sociedade reformulada fraterna, pluralista e sem preconceitos, baseada na justia social promulgamos sob as luzes de Deus, a seguinte Lei Orgnica do Municpio de Itaguara.

TTULO I DA ORGANIZAO MUNICIPAL CAPTULO I DO MUNICPIO Seo I Disposies Gerais Art. 1. O Municpio de Itaguara-MG, pessoa jurdica de direito pblico interno, no pleno uso de sua autonomia poltica, administrativa e financeira, reger-se- por esta Lei Orgnica, votada e aprovada por sua Cmara Municipal, observados os princpios da Constituio da Repblica, da Constituio do Estado e demais leis que adotar. Art. 2. So poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Pargrafo nico. So smbolos do Municpio a Bandeira, as Armas do Municpio e o Hino, representativos de sua cultura e histria. (NR). (Pargrafo nico com redao determinada pela Emenda 1 de 22/11/99). Art. 3. Todo poder do Municpio emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgnica, Constituio da Repblica e da Constituio do Estado. Art. 4. O Municpio tem os seguintes objetivos prioritrios: I gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade; II cooperar com a Unio e o estado e associar-se a outros municpios, na realizao de interesses comuns; III promover de forma integrada o desenvolvimento social e econmico da populao, de sua sede e dos distritos e povoados; IV promover pano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade; V estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimnio cultural e histrico, o meio ambiente e combater a poluio; VI preservar a moralidade administrativa; VII preservar os valores ticos; VIII promover as condies necessrias fixao do homem ao campo; IX garantir a educao, o ensino, a sade e a assistncia maternidade, infncia, adolescncia e velhice. Art. 5. Constituem bens do Municpio os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos. (NR). Art. 6. A sede do Municpio d-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Seo II Da Diviso Administrativa do Municpio Art. 7. O Municpio poder dividir-se para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei aps consulta plebiscitria populao diretamente interessada, observada a legislao estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 8 (oitavo) desta Lei Orgnica.

1 A criao do distrito poder efetuar-se mediante fuso de dois ou mais distritos, que sero suprimidos, sendo dispensada nesta hiptese, a verificao dos requisitos do artigo 8 desta Lei Orgnica. 2 A extino do distrito somente se efetuar mediante consulta plebiscitria populao da rea interessada. 3 O distrito ter o nome da respectiva sede, cuja categoria ser a de vila. Art. 8. So requisitos para a criao de distritos aqueles previstos na legislao estadual. (NR). (Artigo 8 com nova redao determinada pela Emenda 1 de 22/11/99). Art. 9. (revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). Art. 10. A alterao da diviso administrativa do Municpio somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleies municipais. Art. 11. A instalao do distrito se far perante o Prefeito Municipal e Presidente da Cmara, na sede do distrito. (NR). (Artigo 11 com nova redao determinada pela Emenda 1 de 22/11/99). CAPTULO II DA COMPETNCIA DO MUNICPIO Seo I Da Competncia Privativa Art. 12. Ao Municpio compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua populao, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuies: I legislar sobre assuntos de interesse local; II suplementar a legislao federal e a estadual, no que couber; III elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual; V manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental; VI elaborar o oramento anual e plurianual de investimentos; VII instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preos pblicos; IX dispor sobre a administrao, utilizao e alienao dos bens pblicos; X organizar o quadro e estabelecer o regime jurdico nico dos servidores pblicos; XI dispor sobre organizao, administrao e execuo dos servios locais; XII organizar e prestar, diretamente, ou sobre regime de concesso ou permisso e os servios locais; XIII planejar o uso e a ocupao do solo em seu territrio, especialmente em zona urbana; XIV estabelecer normas de edificao, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como limitaes urbansticas convenientes ordenao do seu territrio, observada a lei federal; XV conceder e renovar licena para localizao e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de servios e quaisquer outro; XVI (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99).

XVII estabelecer servides administrativas necessrias realizao de seus servios, inclusive a dos seus concessionrios; XVIII adquirir bens, inclusive mediante desapropriao; XIX regular a disposio, o traado e as demais condies dos bens pblicos de uso comum; XX regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos e, especialmente no permetro urbano, determinar o itinerrio e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). XXII (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). XXIII conceder, permitir ou autorizar os servios de transporte coletivo e de txis, fixando as respectivas tarifas; XXIV (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). XXV (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). XXVI (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). XXVII sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilizao; XXVIII promover a limpeza das ruas e logradouros pblicos, remoo e destino do lixo domiciliar e de outros resduos de qualquer natureza; XXIX ordenar as atividades urbanas, fixando condies e horrios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de servios, observadas as normas federais pertinentes; XXX dispor sobre servios funerrios e cemitrios; XXXI (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). XXXII (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). XXXIII organizar e manter servios de fiscalizao necessrios ao exerccio de seu poder de polcia administrativa; XXXIV (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). XXXV (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). XXXVI (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). XXXVII (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). XXXVIII promover os seguintes servios: a) mercados, feiras e matadouros; b) transportes coletivos estritamente municipais; c) iluminao pblica; d) construo e conservao de estradas e caminhos municipais; e) implantao de servios sociais e comunitrios, obedecidos aos dispositivos da Constituio Federal e estadual; XXXIX assegurar a expedio de certides requeridas s reparties municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes, estabelecendo os prazos de atendimentos; 1 As narinas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo devero exigir reserva de reas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros pblicos; b) vias de trfego e de passagem de canalizaes pblicas, de esgoto e guas pluviais nos fundos do vale; c) passagem de canalizaes de esgotos e de guas pluviais com largura mnima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnvel seja a um metro da frente ao fundo.

2 A lei complementar de criao de guarda municipal estabelecer a organizao e competncia desta fora na proteo dos bens, servios e instalaes municipais. Seo II Da Competncia Comum Art. 13. A repartio da competncia administrativa do Municpio de Itaguara, do Estado e da Unio a definida na Constituio Federal. (NR). (Artigo 13 com nova redao determinada pela Emenda 1 de 22/11/99). Seo III Da Competncia Suplementar Art. 14. Ao Municpio compete suplementar a legislao federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Pargrafo nico: A competncia prevista neste artigo ser exercida em relao s legislaes federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adapt-las realidade local. CAPTULO III DAS VEDAES Art. 15. Ao Municpio vedado: I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relao de dependncia ou aliana ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico; II recusar f aos documentos pblicos; III criar distines entre brasileiros ou preferncia entre si; IV estabelecer diferena tributria entre bens e servios de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino; V subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres pblicos, quer pela imprensa, rdio, televiso, servio de alto falante ou qualquer outro meio de comunicao, propaganda poltico-partidria ou com fins estranhos administrao; VI manter publicidade de atos, programas, obras, servios e campanhas de rgos pblicos que no tenham carter educativo, informativo ou de orientao social, assim como a publicidade da qual constem nomes, smbolos ou imagens que caracterizam promoo pessoal e autoridades ou servidores pblicos; VII (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). VIII (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). IX (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). X (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). XI (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). XII (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). XIII (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). 1 A vedao do inciso XIII a, extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda, e aos servios vinculados s mais finalidades essenciais ou s delas decorrentes; 2 (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99).

3 (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). 4 (Revogado pelo art. 3 da Emenda 1 de 22/11/99). TTULO II DA ORGANIZAO DOS PODERES CAPTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seo I Da Cmara Municipal Art. 16. O Poder Legislativo do Municpio exercido pela Cmara Municipal. Pargrafo nico. Cada legislatura ter durao de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sesso legislativa. Art. 17. A Cmara Municipal composta de vereadores eleitos, pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos. 1 So condies de elegibilidade para o mandato de vereador as previstas na Constituio Federal. (NR) 2 Fica estabelecido o nmero de 11 (onze) Vereadores Cmara Municipal de Itaguara. (NR). (Pargrafos 1 e 2 com redao determinada pelo art. 6 da Emenda 1 de 22/11/99). (Pargrafo segundo com redao determinada pelo art.1 da emenda 5, de 27 de abril de 2004). Art. 18. A Cmara Municipal reunir-se- anualmente, independente de convocao, na sede do Municpio, de 1 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 30 de dezembro. 1 A Cmara se reunir em sesses ordinrias, extraordinrias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. 2 A convocao extraordinria da Cmara Municipal far-se-: I pelo Prefeito, quando este a entender necessria; II pelo Presidente da Cmara, para o compromisso e a posse do prefeito e do vice-prefeito; III pelo Presidente da Cmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa em caso de urgncia ou interesse pblico relevante. 3 Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocada. Art. 19. As deliberaes da Cmara so tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo quorum qualificado. (NR). (Artigo 19 com nova redao determinada pelo art. 7 da Emenda 1 de 22/11/99). Art. 20. A sesso legislativa ordinria no ser interrompida sem a deliberao sobre o projeto de lei oramentria. Art. 21. (Revogado pelo art. 8 da Emenda 1 de 22/11/99). Art. 22. (Revogado pelo art. 8 da Emenda 1 de 22/11/99). Art. 23. (Revogado pelo art. 8 da Emenda 1 de 22/11/99).

Seo II Da Instalao da Cmara Art. 24. No primeiro ano de cada legislatura a posse dos vereadores e a eleio dos membros da Mesa, em reunio preparatria, obedecero s seguintes regras: I diplomados os vereadores, o vereador mais idoso marcar dia e hora para a reunio preparatria dos vereadores, sob sua presidncia, no recinto da Cmara Municipal; (NR). II presente maioria absoluta dos vereadores, depois de convidar um dos eleitos para funcionar como secretrio, verificar a autenticidade dos diplomas apresentados; (NR). III o vereador mais votado a convite do vereador mais idoso, proferir o seguinte juramento: Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituio e as leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Municpio. Cada um dos vereadores confirmar o compromisso, declarando Assim o prometo; (NR). IV encerrando o compromisso, a Cmara eleger a Mesa, depositando casa vereador, nominalmente chamado, 03 (trs) cdulas na urna, sendo uma para presidente, outra para vice-presidente e a terceira para secretrio; V estar eleito membro da Mesa o vereador que obtiver, no primeiro escrutnio, a maioria absoluta dos sufrgios da Cmara, elegendo-se em segundo escrutnio, o que alcanar a maioria simples; VI no ato da posse e do trmino do mandato, os vereadores devero fazer a declarao de seus bens, as quais ficaro arquivadas na Cmara, constando das respectivas atas o seu resumo. (NR). (incisos I, III, VI com redao determinada pela Emenda 1 de 22/11/99). Seo III Do Funcionamento da Cmara Art. 25. O mandato da mesa ser de 1 (um) ano, permitindo-se a reeleio para o mandato consecutivo. Art. 26. A Mesa da Cmara se compe do Presidente, Vice-Presidente e Secretrio dos quais se substituiro na mesma ordem. 1 Na ausncia dos membros da Mesa o vereador mais idoso assumir a presidncia. 2 Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo da mesma pelo voto de 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuies regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementao do mandato. Art. 27. A Cmara ter comisses permanentes e especiais. 1 As comisses permanentes em razo da matria e sua competncia, cabe: I discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competncia do plenrio, salvo se houver recurso de 1/3 (um tero) dos membros da Cmara; II convocar os secretrios municipais ou diretores equivalentes para prestar informaes sobre os assuntos inerentes a suas atribuies;

III receber petio, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas; IV solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado; V exercer, no mbito de sua competncia, a fiscalizao dos atos do Executivo e da Administrao Indireta. 2 As comisses especiais, criadas por deliberao do plenrio sero destinadas ao estudo de assuntos especficos e representao da Cmara em congressos, solenidades ou outros atos pblicos. 3 As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprias das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno da Casa, sero criadas pela Cmara Municipal mediante requerimento de um tero (1/3) de seus membros para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 28. (Revogado pelo art. 10 da Emenda 1 de 22/11/99). Art. 29. (Revogado pelo art. 10 da Emenda 1 de 22/11/99). Art. 30. Cmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgnica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo-se sobre sua organizao, poltico e provimento de cargos, servios e, especialmente, sobre: I sua instalao e funcionamento; II posse de seus membros; III eleio da mesa, sua composio e suas atribuies; IV nmero de reunies mensais; V comisses; VI sesses; VII deliberaes; VIII todo e qualquer assunto de sua administrao interna; Art. 31. Por deliberao da maioria de seus membros, a Cmara poder convocar secretrio municipal ou diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informao acerca de assuntos previamente estabelecidos. Pargrafo nico. A falta de comparecimento do Secretrio Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razovel, ser considerado desacato Cmara em se o Secretrio ou Diretor for vereador licenciado, o no comparecimento nas condies mencionadas caracterizar procedimento incompatvel com a dignidade da Cmara, para instaurao do respectivo processo, na forma da lei federal, e consequentemente cassao do mandato. Art. 32. O Secretrio Municipal ou Diretor equivalente a seu pedido poder comparecer perante o plenrio ou qualquer comisso da Cmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu servio administrativo. Art. 33. A Mesa da Cmara poder encaminhar pedidos escritos de informao aos Secretrios Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes que devero ser atendidos no prazo mximo de 15 (quinze) dias, com informaes precisas e verdadeiras, sob pena de responsabilidade criminal. (Artigo 33 com nova redao determinada pelo art. 11 da Emenda 1 de 22/11/99). Art. 34. Mesa, dentre outras atribuies, compete: I tomar todas as medidas necessrias regularidade dos trabalhos legislativos; II propor projetos que criem ou extingam cargos nos servios da Cmara e fixem os respectivos vencimentos;

III apresentar projetos de lei dispondo da reabertura de crditos suplementares ou especiais, atravs do aproveitamento total ou parcial das consignaes oramentrias da Cmara; IV promulgar a Lei Orgnica e suas emendas; V representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; VI contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico. Art. 35. Dentre outras atribuies, compete ao Presidente da Cmara: I representar a Cmara em juzo e fora dele; II dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Cmara; III interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV promulgar as resolues e decretos legislativos; V promulgar as leis com sano tcita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenrio, desde que no aceita esta deciso, em tempo hbil, pelo Prefeito; VI fazer publicar os atos da mesa, as resolues, decretos legislativos e as leis que vier a publicar; VII autorizar as despesas da Cmara; VIII representar por deciso da Cmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX solicitar, por deciso da maioria absoluta da Cmara, a interveno no municpio nos casos admitidos pela Constituio Federal e pela Constituio Estadual; X manter a ordem no recinto da Cmara, podendo solicitar a fora necessria para esse fim; XI encaminhar, para parecer prvio, a prestao de contas do municpio ao Tribunal de Contas do Estado ou rgo a que for atribuda tal competncia. Seo IV Das Atribuies da Cmara Art. 36. Compete Cmara Municipal, com a sano do Prefeito dispor sobre todas as matrias de competncia do Municpio, especialmente: I instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar as suas rendas; II autorizar iseno e anistias fiscais e a remisso de dvidas; III votar o oramento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de crditos suplementares e especiais; IV deliberar sobre obteno e concesso de emprstimos e operaes de crditos, bem como a forma e os meios de pagamentos; V autorizar a concesso de auxlios (NR) (Inciso V com redao determinada pela Emenda 4 de 26 de agosto de 2003). VI autorizar a concesso de servios pblicos; VII autorizar a concesso do direito real de uso de bens municipais; VIII autorizar a concesso administrativa de uso de bens municipais; IX autorizar a alienao de bens imveis; X autorizar a aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao sem encargos;

XI criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funes pblicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos servios da Cmara; XII criar, estruturar e conferir atribuies a Secretrios ou Diretores equivalentes e rgos da administrao pblica; XIII aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV autorizar convnios com entidades pblicas ou particulares e consrcios com outros municpios; (Revogada pela Emenda 1 de 22/11/99). XV delimitar o permetro urbano; XVI autorizar a alterao da denominao de prprios, vias e logradouros pblicos; XVII estabelecer normas urbansticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 37. Compete privativamente Cmara Municipal exercer as seguintes atribuies, dentre outras: I eleger sua mesa; II elaborar o regimento Interno; III organizar os servios administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV propor a criao ou extino dos cargos, dos servios administrativos internos e a fixao dos respectivos vencimentos; V conceder licena ao Prefeito, ao vice-Prefeito e Vereadores; VI autorizar o Prefeito a ausentar-se do Municpio por mais de vinte dias, por necessidade do servio; VII tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo mximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixar de prevalecer por deciso de dois teros (2/3) dos membros da Cmara; b) (Revogada pelo art. 12 da Emenda 1 de 22/11/99). c) rejeitadas as contas, sero estas imediatamente remetidas ao Ministrio Pblico para os fins de direito; VIII decretar a perda do mandato do Prefeito e dos vereadores nos casos indicados na Constituio Federal, nesta Lei Orgnica e na legislao federal aplicvel; IX autorizar a realizao de emprstimos, operao ou acordos externos de qualquer natureza, de interesse do Municpio; X proceder a tomada de contas do Prefeito, atravs de comisso especial, quando no apresentadas Cmara, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa; XI (Revogado pelo art. 12 da Emenda 1 de 22/11/99) XII estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reunies; XIII deliberar sobre adiamento e a suspenso de suas reunies; XIV convocar o Secretrio do Municpio ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; (NR). (Inciso XIV com redao determinada pelo art. 13 da Emenda 1 de 22/11/99). XV criar comisso parlamentar de inqurito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um tero (1/3) de seus membros; XVI conceder ttulo de cidado honorrio ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes servios ao Municpio ou

nele se destacado pela atuao exemplar na vida pblica e particular, mediante proposta pelo voto de dois teros (2/3) dos membros da Cmara; XVII solicitar a interveno do Estado no municpio; XVIII julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta; XX fixar, observado o que dispem os artigos 37, XI, 150, II, e 153, III 2, I, da Constituio Federal, a remunerao dos vereadores, em cada legislatura para a subseqente, a remunerao do Prefeito, vice-Prefeito e Secretrios Municipais ou Diretores equivalentes sobre o qual indicar o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Seo V Vereadores Art. 38. Os Vereadores so inviolveis no exerccio do mandato e na circunscrio do municpio, por suas opinies, palavras e votos. Art. 39. As proibies e incompatibilidades no exerccio da vereana so, no que couber, as estabelecidas pela Constituio federal para os membros do Congresso Nacional, e na Constituio do Estado de Minas Gerais, para os membros da Assemblia Legislativa. (NR). (Artigo 39 com redao determinada pelo art. 1 da Emenda 2 de 29/11/99). Art. 41. O vereador poder licenciar-se: I para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que o afastamento no ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sesso legislativa. II para desempenhar misses temporrias, de carter cultural ou de interesse do municpio; III por motivo de doena; 1 No perder o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretrio Municipal ou diretor equivalente, conforme previsto no art. 39, II, b desta Lei Orgnica. 2 Ao vereador licenciado, nos termos do inciso III deste artigo, a Cmara Municipal poder determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar de auxlio doena ou auxlio especial. 3 O auxlio de que trata o pargrafo anterior poder ser fixado no curso da legislatura e no ser computado para efeito de clculo da remunerao dos vereadores. 4 A licena para tratar de interesse particular no ser inferior a trinta dias e o vereador no poder reassumir o exerccio do mandato antes do trmino da licena. 5 Independentemente de requerimento, considerar-se- como licena o no comparecimento s reunies de vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso. 6 Na hiptese do pargrafo 1, o vereador poder optar pela remunerao do mandato. Art. 42. Dar-se- a convocao do suplente de vereador nos casos de vaga ou de licena. 1 o suplente convocado dever tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocao, salvo justo motivo, aceito pela Cmara Municipal, quando se prorrogar o prazo.

2 Enquanto a vaga a que se refere o pargrafo anterior no for preenchida, calcular-se- o quorum em funo dos vereadores remanescentes. Seo VI Do Processo Legislativo Art. 43. O Processo legislativo municipal compreende a ela rao de: I emenda Lei Orgnica Municipal; II Lei Complementar; III Lei Ordinria; IV Lei Delegada; V Resoluo; ou VI Decreto Legislativo. Art. 44. A Lei Orgnica Municipal pode ser emendada por proposta: I de no mnimo 1/3 (um tero) dos membros da Cmara Municipal; II do Prefeito Municipal; 1 A proposta ser votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovadas por dois teros dos membros da Cmara Municipal. 2 As regras de iniciativa privativa, previstas nesta lei, no se aplicam competncia para a apresentao da proposta de que trata este artigo. 3 A emenda Lei Orgnica Municipal ser promulgada pela Mesa da Cmara com respectivo nmero de ordem. 4 A Lei Orgnica no pode ser emendada na vigncia de Estado de Stio ou Estado de Defesa, nem quando o Municpio estiver sob interveno estadual. 5 A matria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada no pode ser apresentada na mesma sesso legislativa. Art. 45. As leis complementares somente sero aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Cmara Municipal, observados os demais termos de votao das leis ordinrias. Pargrafo nico. Sero leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgnica: I Cdigo Tributrio do Municpio; II Cdigo de Obras; III Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV Cdigo de Posturas; V Lei instituidora de regime jurdico nico dos servidores municipais; VI Lei Orgnica da guarda municipal. Art. 46. So de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I criao, transformao ou extino de cargos, funes ou empregos pblicos na Administrao Direta, autrquica e fundacional e a fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros da Lei das Diretrizes Oramentrias; II o regime nico dos servidores pblicos dos rgos da administrao direta, autrquica e fundacional, incluindo o provimento do cargo, estabilidade e aposentadoria; III criao, estruturao e atribuies das secretarias ou departamentos equivalentes e rgos da Administrao Pblica; IV os oramentos anuais. Art. 47. A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito e ao eleitorado que exercer na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgnica.

Art. 48. Salvo nas hipteses de iniciativa popular e de matria indelegvel, previstas nesta Constituio, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mnimo cinco por cento dos eleitores do Municpio em lista organizada por entidade associativa legalmente constituda, que se responsabilizar pela idoneidade das assinaturas. Pargrafo nico. Em cada sesso legislativa o nmero de proposies populares limitada a dois projetos de lei. Art. 49. No ser admitido aumento de despesa prevista: I nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvada a comprovao de existncia da receita e do disposto no artigo 46, IV; II nos projetos sobre organizao dos servios administrativos, da Cmara Municipal, ressalvada a comprovao da existncia de receita e do disposto no artigo 50, IV. Art. 50. So matrias de iniciativa privativa da Mesa da Cmara Municipal, alm de outras previstas e lei: I Regimento Interno da Cmara Municipal; II subsdio dos vereadores fixado por lei de iniciativa da Cmara Municipal, na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os deputados estaduais, observado o que dispem os arts. 39, 4; 57, 7; 150, II, 153, III e 153, 2, I da Constituio Federal. (inciso II com redao determinada pelo art. 2 da Emenda 2 de 29/11/99). III subsdio do Prefeito, vice-prefeito e dos secretrios municipais fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispem os artigos 37, XI; 39, 4; 150, II; 153, III; e, 153, 2, I da Constituio Federal. (NR). (inciso III com redao determinada pelo art. 2 da Emenda 2 de 29/11/99). IV o regulamento geral, que dispor sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Municipal, seu funcionamento, sua poltica, criao, transformao ou extino de cargo, emprego e funo, regime jurdico de seus servidores e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias e o disposto no artigo 87, 1. Art. 51. O Prefeito poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa. 1 Se a Cmara no se manifestar dentro de quarenta e cinco dias sobre o projeto, ser ele includo na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votao. 2 O prazo referido no pargrafo anterior no corre em perodo de recesso da Cmara Municipal, nem se aplica a projeto que dependa de quorum especial para aprovao de lei orgnica, estatutria ou equivalente a cdigo. (NR). (2 com redao determinada pelo art. 4 da Emenda 2 de 29/11/99). Art. 52. A proposio de lei resultante de projetos aprovados pela Cmara Municipal, ser enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias teis, contados da data de seu recebimento: I se aquiescer, sancion-la-, ou II se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrria ao interesse pblico, vet-la- total ou parcialmente. 1 Decorrido o prazo, o silencio do Prefeito importa em sano. 2 A sano expressa ou tcita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo. 3 O Prefeito publicar o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicar seus motivos ao Presidente da Cmara Municipal.

4 O veto parcial abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso, de alnea ou inciso. 5 A Cmara Municipal, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicao do veto, sobre ele decidir, em escrutnio secreto, e sua rejeio s ocorrer pelo voto da maioria dos seus membros. 6 Se o seu veto for mantido, ser a proposio de lei enviada ao Prefeito para promulgao. 7 Esgotado o prazo estabelecido no 5 sem deliberao o veto ser includo na ordem do dia da reunio imediata, sobrestadas as demais proposies at a votao final, ressalvada a matria de que trata o 1 do artigo anterior. 8 Se, nos casos dos 1 e 6, a lei no sendo, dentro de quarenta e oito horas promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Cmara Municipal a promulgar e, se no o fizer em igual prazo, saber ao vice-presidente faz-lo. Art. 53. As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito, que dever solicitar a delegao Cmara Municipal. 1 Os atos de competncia privativa da Cmara, a matria reservada em lei complementar e os planos plurianuais e oramentos no sero objeto de delegao. 2 A delegao ao Prefeito ser efetuada sob a forma de resoluo da Cmara Municipal, que especificar o seu contedo e os termos de seu exerccio. 3 Se a Resoluo determinar a apreciao do projeto pela Cmara Municipal, esta o far em votao nica, vedada qualquer emenda. Art. 54. Os projetos de Resoluo disporo sobre matrias de interesse interno da Cmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competncia privativa. Pargrafo nico. Nos casos de projeto de resoluo e de projeto de decreto legislativo, considerar-se- encerrada com votao final a elaborao de normas jurdicas, que ser promulgada pelo Presidente da Cmara Municipal. Art. 55. A matria constante de projetos de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal. Seo VII Da Fiscalizao e dos Controles Art. 56. Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Municpio e de entidades de administrao indireta se sujeitaro a: I controle externo, a cargo da Cmara Municipal, com o auxlio do Tribunal de Contas; II controles internos, exercidos de forma integrada pelo poder e entidade envolvida; III controle direto, pelo cidado e associaes representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exerccio de direito de petio e representao perante rgo de qualquer poder e entidade da administrao indireta. Pargrafo nico. direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omisso, imputveis e rgo, agente poltico, servidor pblico ou emprego pblico e de que tenham resultado ou possam resultar: I ofensa moralidade administrativa e aos demais direitos coletivos e difusos; II prestao de servio pblico insuficiente, tardia ou inexistente; III propaganda enganosa do Poder Pblico;

IV inexecuo ou execuo insuficiente ou tardia de plano, programas ou projetos de governo; V ofensa a direito individual ou coletivo consagrado na Constituio Federal, Estadual e nesta Lei Orgnica. Art. 57. A fiscalizao contbil financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio e das entidades da administrao indireta exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder e entidade. 1 A fiscalizao e o controle de que trata este artigo abrangem: I a legalidade, a legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do que resulte nascimento ou extino de direito e obrigao; II a fidelidade funcional do agente responsvel por bem ou valor pblico; III o cumprimento de programas de trabalho expresso em termos monetrios, a realizao de obra e prestao de servio; 2 Prestar contas a pessoa fsica ou jurdica que: I utilizar, arrecadar, guardar gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor pblico, ou pelos quais responda o municpio ou entidade da administrao indireta; II assumir em nome do Municpio ou entidade da administrao indireta, obrigaes de natureza pecuniria. Art. 58. Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administrao indireta mantero, de forma integrada, sistema de controle interno, com finalidade de: I avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e execuo dos programas de governo e oramentos; II comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial dos rgos da administrao direta e das entidades da administrao indireta e da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado. III exercer o controle de operao de crdito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres; IV apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional. Pargrafo nico. Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela daro cincia ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidria. Art. 59. As contas do Prefeito e da Cmara Municipal, prestadas anualmente sero julgadas pela Cmara Municipal dentro de sessenta dias aps o recebimento do parecer prvio do Tribunal de Contas. (NR). (Artigo 59 com redao determinada pelo art. 5 da Emenda 2 de 22/11/99). 1 Somente por deciso de dois teros (2/3) da Cmara Municipal, deixar de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de contas do Estado ou rgo Estadual misso. 2 As contas relativas aplicao dos recursos transferidos pela Unio e Estado sero prestadas na forma da legislao federal e estadual em vigor, podendo o Municpio suplementar essas contas sem prejuzo de sua incluso na prestao de contas. Art. 60. As contas do Municpio ficaro durante sessenta dias anualmente disposio de qualquer contribuinte para exame e apreciao, o qual poder questionarlhes a legitimidade, nos termos da lei.

1 Qualquer cidado, partido poltico, associao legalmente constituda ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente pblico. 2 A denncia poder ser feita, em qualquer caso, Cmara Municipal ou sobre assunto da respectiva competncia ao Ministrio Pblico ou ao Tribunal de Contas. CAPTULO II DO PODER EXECUTIVO Seo I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 61. O Poder Executivo Municipal exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretrios municipais ou diretores equivalentes. Pargrafo nico. (Revogado pelo art. 6 da Emenda 2 de 29/11/99) Art. 62. A eleio do Prefeito importar a do Vice-refeito que realizar-se- simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituio Federal. Art. 63. O Prefeito e Vice-Prefeito tomaro posse no dia 1 de janeiro do ano subseqente eleio, em sesso da Cmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgnica, observar as leis da Unio, do Estado e do Municpio, promover o bem geral do Municpio e exercer o cargo sob inspirao da democracia, da legitimidade e da legalidade. Pargrafo nico. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago. Art. 64. Substituir o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-, no de vaga, o Vice-Prefeito. 1 (Revogado pelo art.6 da Emenda 2 de 29/11/99) Art. 65. Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito ou vacncia do cargo, assumir a administrao municipal o Presidente da Cmara. Pargrafo nico. (Revogado pelo art. 6 da Emenda 2 de 29/11/99). Art. 66. Verificando-se a vacncia do cargo de Prefeito e inexistindo VicePrefeito, observar-se- o seguinte: I ocorrendo a vacncia nos trs primeiros anos do mandato, dar-se- eleio noventa dias aps a sua abertura, cabendo-lhe aos eleitos completar o perodo dos seus antecessores; II ocorrendo a vacncia no ltimo ano do mandato, assumir o Presidente da Cmara que completar o mandato; Art. 67. O mandato do Prefeito de quatro anos, podendo ser reeleito para um nico perodo subseqente, e ter inicio em 1 de janeiro do ano seguinte ao da eleio. (NR). (Artigo 67 com redao determinada pelo art. 7 da emenda 2 de 29/11/99). Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exerccio do cargo no podero, sem licena da Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio por perodo superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou mandato. Pargrafo nico. O Prefeito regularmente licenciado ter direito a perceber a remunerao quando: I impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doena devidamente comprovada;

II em gozo de frias; III a servio ou misso de representao do Municpio. 1 O Prefeito gozar de frias anuais de 30 (trinta) dias sem o prejuzo da remunerao, ficando a seu critrio a poca para usufruir do descanso. 2 O subsdio do Prefeito ser estipulado na forma do art. 29, V, da Constituio Federal. (NR). (Pargrafo 2 com redao determinada pelo art. 8 da Emenda 2 de 29/11/99). Art. 69. Na ocasio da posse e ao trmino do mandato, o Prefeito far declarao de seus bens, as quais ficaro arquivadas na Cmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo. Pargrafo nico. O Vice-Prefeito far declarao de bens no momento em que assumir pela primeira vez o exerccio do cargo. Seo II Das Atribuies do Prefeito Art. 70. Ao Prefeito, como chefe da administrao, compete dar cumprimento s deliberaes da Cmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Municpio, bem como adotar, de acordo com a leu, todas as medidas administrativas de utilidade pblica, sem exceder os limites oramentrios. (NR). (Artigo 70 com redao determinada pelo art. 9 da Emenda 2 de 29/11/99). Art. 71. Compete ao Prefeito, entre outras atribuies: I a iniciativa de leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica; II sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cmara e expedir os regulamentos para sua fiel execuo; III vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Cmara Municipal; IV decretar, nos termos da Lei a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social; V expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VI permitir, autorizar o uso de bens municipais por terceiros; VII permitir ou autorizar a execuo de servios pblicos por terceiros; VIII prover e extinguir os cargos pblicos do Poder Executivo; segundo disposto nesta Lei Orgnica; IX enviar e encaminhar Cmara Municipal, at 15 de abril, apresentao de contas bem como balanos do exerccio findo; X enviar Cmara Municipal os projetos de lei relativas ao oramento anual e ao plano plurianual do Municpio e das suas autarquias; XI encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as prestaes de contas exigidas em lei; XII fazer publicar os atos oficiais; XIII prestar Cmara Municipal, encaminhando diretamente ao seu Presidente, dentro de quinze dias, as informaes ou cpias de quaisquer documentos pela mesma solicitadas, salvo prorrogao, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matria ou da dificuldade de obteno nas respectivas fontes, cpias ou dados pleiteados; (NR). (Inciso XIIII com redao determinada pelo art. 10 da Emenda 2 de 29/11/99). XIV prover os servios e obras da administrao pblica;

XV superintender a arrecadao dos tributos, bem como a guarda e aplicao da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades oramentrias ou dos crditos votadas pela Cmara Municipal; XVI colocar disposio da Cmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias de sua requisio, as quantias que devem ser despedidas e uma s vez e at o dia 20 (vinte) de cada ms, os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias, compreendendo os crditos suplementares e especiais; XVII aplicar multas previstas em contratos e leis, bem como rev-las quando impostas irregularmente; XVIII resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe foram dirigidas; XIX oficializar, obedecidas as normas urbansticas aplicveis, s vias e logradouros pblicos, mediante denominao aprovada pela Cmara Municipal; XX convocar, extraordinariamente a Cmara Municipal, na forma desta Lei Orgnica; XXI aprovar projetos de edificaes e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos; XXII apresentar, anualmente, Cmara Municipal relatrio circunstanciado sobre o estado das obras e dos servios municipais, bem assim o programa da administrao para o ano seguinte; XXIII organizar os servios internos das reparties criadas por lei sem exceder as verbas para tal destinadas; XXIV contrair emprstimos e realizar operaes de crdito mediante prvia autorizao da Cmara Municipal; XXV providenciar sobre administrao dos bens do Municpio e sua alienao, na forma da lei; XXVI organizar e dirigir, nos termos da Lei, os servios relativos s terras do Municpio; XXVII desenvolver o sistema virio do Municpio; XXVIII conceder auxlios, prmios e subvenes, nos limites das relativas verbas oramentrias e do plano de distribuio, prvia e anualmente aprovado pela Cmara Municipal; XXIX providenciar sobre o incremento do ensino; XXX estabelecer a diviso administrativa do municpio de acordo com a lei; XXXI solicitar o auxlio das autoridades policiais do estado para a garantia do cumprimento de seus atos; XXXII solicitar obrigatoriamente a autorizao da Cmara para ausentar-se do Municpio por tempo superior a vinte (20) dias; XXXIII adotar providncias para a conservao e salva-guarda do patrimnio municipal; XXXIV publicar, at trinta (30) dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria; XXXV elaborar leis delegadas. Seo III Da Perda e Extino do Mandato

Art. 73. vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no artigo 86 desta Lei Orgnica. 1 igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar funo de administrao em qualquer empresa privada. 2 A infringncia do disposto neste artigo e em seu 1 importa em perda do mandato. Art. 74. As incompatibilidades declaradas no artigo 39, seus incisos e alneas desta Lei Orgnica estende-se no que forem aplicveis ao Prefeito e a Secretrio Municipal ou Diretores equivalentes. Art. 75. So crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. Pargrafo nico. O Prefeito ser julgado pala prtica de crime comum perante o Tribunal de Justia do Estado. Art. 76. So infraes poltico-administrativas do Prefeito as previstas na legislao federal. Pargrafo nico. O Prefeito ser julgado pela prtica de crime de responsabilidade perante a Cmara Municipal. Art. 77. Ser declarado vago pela Cmara Municipal, o cargo de prefeito quando: I ocorrer falecimento, renncia ou condenao por crime funcional ou eleitoral; II deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Cmara Municipal dentro do prazo de dez (10) dias; III infringir as normas do artigo 39 e 68 desta Lei Orgnica; IV perder ou tiver suspensos os direitos polticos. Seo IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 78. So auxiliares diretos do Prefeito: I os Secretrios Municipais ou Diretores equivalentes; II os subprefeitos; Pargrafo nico. Os cargos mencionados neste artigo so de livre nomeao e demisso do prefeito. Art. 79. A lei municipal estabelecer as atribuies dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competncia e responsabilidades. Art. 80. So condies essenciais para a investidura no cargo de secretrio ou diretor equivalente: I ser brasileiro; II estar no exerccio dos direitos polticos; II ser maior de 21 (vinte e um) anos; Art. 81. Alm das atribuies fixadas em lei, compete aos secretrios ou diretores; I subscrever atos e regulamentos referentes aos seus rgos; II expedir instrues para a boa execuo das leis, decretos e regulamentos; III apresentar ao Prefeito relatrio anual dos servios realizados por suas reparties; IV comparecer Cmara Municipal, sempre que convocados pela mesma para prestao de esclarecimentos oficiais;

1 os decretos, atos e regulamentos aos servios autnomos, mas autrquicos sero referendados pelo secretrio ou diretor da administrao. 2 A infringncia do inciso IV deste artigo sem justificao importa em crime de responsabilidade. Art. 82. S secretrios ou diretores so solidariamente responsveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 83. A competncia do subprefeito limitar-se- ao distrito para o qual for nomeado. Pargrafo nico. Aos subprefeitos, como delegados do Executivo, compete: I cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instrues recebidas do prefeito, as leis resolues, regulamentos e demais atos do prefeito e da Cmara Municipal; II fiscalizar os servios distritais; III atender as reclamaes das partes e encaminha-las ao efeito, quando se tratar de matria estranha s suas atribuies ou quando lhe forem solicitadas. Art. 84. Os auxiliares diretos do Prefeito faro declaraes de bens no ato da posse e no trmino do exerccio do cargo. Seo V Da Administrao Pblica Art. 85. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos poderes do Municpio obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, eficincia e tambm ao seguinte: (Artigo 85, caput, com redao determinada pelo art. 11 da Emenda 2 de 29/11/99). I os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; III o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; IV durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso e provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira. V os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstas em lei; VI garantido ao servidor pblico civil o direito a livre associao sindical; VII o agente pblico motivar o ato administrativo que praticar, explicando-lhe o fundamento legal, o ftico e a finalidade; VIII a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincias e definir os critrios de sua admisso; IX a lei estabelecer os cargos de contrataes por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico; X a reviso geral da remunerao dos servios pblicos far-se- na mesma data;

XI a lei fixar o limite e relao de valores entre a maioria e menor remunerao dos servidores pblicos, observado como limite mximo, os valores percebidos como remunerao, em espcie, pelo Prefeito; XII os vencimentos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII vedado a vinculao ou equiparao de vencimentos para efeito de remunerao de pessoal de servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 87, 1, desta Lei Orgnica; XIV os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados, para fins e concesso de acrscimos, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento; XV os vencimentos dos servidores pblicos so irredutveis e a remunerao obedecer ao que dispem os artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153, 2, I, da Constituio Federal; XVI vedada a acumulao de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; c) a de dois cargos privativos de mdico; XVII a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedade de economia mista e fundaes mantidas pelo poder pblico; XVIII a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero dentro de suas reas de competncia e jurisdio procedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX somente por lei especfica podero ser criados empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquias ou fundao pblica; XX depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresas privadas; XXI ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualmente condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificao tcnico econmica indispensvel garantia do cumprimento das obrigaes. 1 A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou orientao social dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagem que caracterizem promoo de autoridades e servidores pblicos. 2 A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei. 3 As reclamaes relativas a prestao de servios pblicos sero disciplinados em lei. 4 Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e graduao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. 5 A lei federal estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer atente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento.

6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito provado prestadoras de servio pblico respondero pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, sendo obrigatrio o regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou de culpa. Art. 86. Ao servidor pblico com exerccio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies: I tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual ficar afastado do cargo, emprego ou funo. II investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remunerao; III investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior; IV em qualquer caso que exija o afastamento para exerccio para exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento; V para efeito de beneficio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse. Seo VI Dos Servios Pblicos Art. 87. O Municpio instituir regime jurdico nico e planos de carreira para servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas. 1 A lei assegurar aos servidores da administrao direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual natureza ou ao local de trabalho. 2 Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituio Federal e os que nos termos da lei visem melhoria de sua condio social e produtividade no servio pblico, especialmente: I adicional por tempo de servio; II assistncia e previdncia social, extensiva ao cnjuge ou companheiro e aos dependentes; III reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana; IV adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. 3 A lei poder estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo exigir. (NR). (3 com redao determinada pelo art. 12 da Emenda 2 de 29/11/99). Art. 88. Ao servidor titular de cargo efetivo no Municpio, includa suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo, observados os critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (NR). 1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo, sero aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do 3;

I por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei; II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio; III voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies: a) sessenta e cinco anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco de idade e trinta de contribuio, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. 2 Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero exceder remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso. 3 Os proventos de aposentadoria, por ocasio de sua concesso, sero calculados com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, correspondero totalidade da remunerao. 4 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, definidos em lei complementar. 5 Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero reduzidos em cinco anos, em relao ao disposto no 1, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio nas funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio. 6 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na forma desta Lei Orgnica, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia previsto neste artigo. 7 Lei municipal dispor sobre concesso do benefcio da penso por morte, que ser igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no 3. 8 Observado o disposto no artigo 85, XVI, os proventos de aposentadoria e as penses sero revistas na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso na forma da lei. 9 O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade. 10 A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio. 11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituio Federal, soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulao de cargos ou empregos pblicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuio para o regime geral de previdncia social, e ao montante resultante da adio de proventos de inatividade com remunerao de cargo acumulvel na forma desta Lei

Orgnica, cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, e do cargo eletivo. 12 Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos servidores pblicos titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os requisitos e critrios fixados para o regime geral de previdncia social. 13 Ao servidor ocupante de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico poder ser aplicado o regime geral de previdncia social. 14 O Municpio, desde que institua regime de previdncia complementar para os servidores titulares de cargo efetivo, poder fixar, para o valor das aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite mximo estabelecido para os beneficirios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio Federal. 15 Observado o disposto no art. 202 da Constituio federal, lei complementar dispor sobre normas gerais para a instituio de regime de previdncia complementar pelo Municpio, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. 16 Somente mediante sua prvia e expressa opo, o disposto nos pargrafos 14 e 15 poder ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servio pblico at a data da publicao do ato de instituio do correspondente regime de previdncia complementar. (Artigo 88 com redao determinada pelo art. 1 da Emenda 3 de 22/11/99). Art. 89. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados em virtude de concurso pblico. (NR) 1 O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou, mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa. 2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel ser ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio. 3 Extinto o cargo ou posto em disponibilidade, com remunerao proporcional, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Artigo 89 com redao determinada pelo art. 2 da Emenda 3 de 13/12/99). Art. 90. O servidor que retornar atividade aps a cessao dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez ter direito, para todos os fins, salvo para o de promoo, da contagem de tempo relativo ao perodo de afastamento. (NR). (Artigo 90 com redao determinada pelo art. 2 da Emenda 3 de 13/12/99). Art. 91. O direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal. (NR). (Artigo 91 com redao determinada pelo art. 4 da Emenda 3 de 13/12/99). Art. 92. garantida a liberao do servidor pblico para exerccio do mandato eletivo em diretoria de entidade sindical sem prejuzos da remunerao e dos demais direitos e vantagens ao seu cargo. Art. 93. A lei assegurar sistema isonmico de carreira de nvel universitrio compatibilizado com padres mdios de remunerao da iniciativa provada. Art. 94. Ressalvado o disposto no art. 92, nenhum servidor pblico, ser colocado disposio de particulares, qualquer outro rgo ou entidade, para prestao de servios, sem prvia autorizao do legislativo. (NR). (Artigo 94 com redao determinada pelo art. 5 da Emenda 3 de 13/12/99).

Seo VII Da Segurana Pblica Art. 95. O Municpio poder constituir guarda municipal, foca auxiliar destinada proteo de bens, servios e instalaes, nos termos da lei complementar. 1 A lei complementar de criao da guarda municipal dispor sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina. 2 A investidura nos cargos da guarda municipal far-se- mediante concurso pblico de provas ou de provas e ttulos a aptido fsica. TTULO III DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 96. A administrao municipal constituda dos rgos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurdica prpria. 1 Os rgos da administrao direta que compem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princpios tcnicos recomendveis ao bom desempenho de suas atribuies. 2 As entidades dotadas de personalidade jurdica prpria que compem a Administrao indireta do municpio se classifica em: I Autarquia o servio autnomo, criado por lei, com personalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da administrao pblica que requeiram para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada; II Empresa Pblica a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, com patrimnio e capital do Municpio, criada por lei, para explorao de atividades econmicas, que o Municpio seja levado a exercer por fora de contingncia ou por convenincia administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III Sociedade de Economia Mista a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, criada por lei, para explorao de atividades econmicas, sob forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto pertenam em sua maioria ao Municpio ou entidade da administrao pblica. IV Fundao Pblica a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, criado em virtude de autorizao legislativa, para o desenvolvimento de atividades que no exijam execuo por rgo ou entidade de direito publico, com autonomia administrativa, patrimnio prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, e funcionamento custeado por recursos do Municpio e de outras fontes. 3 A entidade de que se trata o inciso IV do 2 deste artigo, adquire personalidade jurdica com inscrio da escritura pblica de sua constituio no Registro Civil concernentes s fundaes pblicas. CAPTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS

Seo I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 97. A publicidade das leis e atos municipais far-se- em rgo da imprensa local ou por afixao na sede da Prefeitura ou da Cmara Municipal, conforme o caso. 1 Nenhum ato produzir efeito antes de sua publicao. 2 A publicao dos atos no normativos pela imprensa poder ser resumida. Art. 98. O Prefeito far publicar: I diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV anualmente, at 15 de maro, pelo rgo oficial do estado as contas da administrao, constitudas do balano oramentrio e demonstrao das variaes patrimoniais, em forma resumida. Seo II Dos Livros Art. 99. O Municpio manter os livros que forem necessrios ao registro dos atos administrativos e de seus servios. (NR). (Artigo 99, caput, com redao determinada pelo art. 6 da Emenda 3 de 13/12/99). 1 Os livros sero abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Pelo Presidente da Cmara Municipal, conforme o caso, ou por funcionrio designado para tal fim. 2 Os livros referidos neste artigo podero ser substitudos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. 3 O Municpio far obrigatoriamente registro de suas leis em livro especial ou sistema eletrnico. (NR). (3 com redao determinada pelo art. 6 da Emenda 3 de 13/12/99). Seo III Dos Atos Administrativos Art. 100. Os atos administrativos de competncia do Prefeito devem ser expedidos com observncia s seguintes normas: I decreto enumerado em ordem cronolgica, nos seguintes casos: a) regulamentao de lei; b) instituio, modificao ou extino de atribuies no constante da lei; c) regulamentao interna dos rgos que forem criados na administrao Municipal; d) declaraes de utilidade pblica ou necessidade social, para fins de desapropriao ou de servido administrativas; f) aprovao de regulamento ou de regimento das entidades que compem a administrao municipal; g) permisso de uso dos bens municipais; h) medidas executarias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) normas de efeitos externos, no privativos da lei; j) fixao e alterao de preos e servios. II portaria nos seguintes casos:

a) provimento e vacncia dos cargos pblicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotao e relotao nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicncia e processos administrativos, aplicao de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. III Contrato, nos seguintes casos: a) admisso de servidores para servios de carter temporrio nos termos do art. 85, inciso IX, desta Lei Orgnica; b) execuo de obras e servios municipais, nos termos da lei. Pargrafo nico. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo podero ser delegados. Sesso IV Das Proibies Art. 101. O Prefeito. O Vice-prefeito e os Vereadores, bem como as pessoas ligadas a qualquer um deles por matrimnio ou consanginidade at primeiro grau ou por adoo, no poder contratar com o municpio. Pargrafo nico. No se incluem nesta proibio os contratos cujas clusulas e condies sejam uniformes para todos os interessados. Art. 102. A pessoa jurdica em dbito com o fisco municipal ou com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, no poder incentivos fiscais ou crditcios. (NR) (Artigo 102 com redao determinada pelo art. 7 da Emenda 3 de 13/12/99). Seo V Das Certides Art. 103. A Prefeitura e a Cmara Municipal so obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo mximo de quinze (15) dias, certides dos atos contratados e decises, desde que requeridos para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou atender s requisies judiciais se outro no for fixado pelo Juiz. Pargrafo nico. As certides relativas ao Poder Executivo, sero fornecidos pelo Secretrio ou Diretor da Administrao da Prefeitura, exceto as declaratrias de efetivo exerccio do cargo de Prefeito, que sero fornecidas pelo Presidente da Cmara. Captulo III Dos Bens Municipais

Art. 104. Cabe ao Prefeito a administrao dos bens municipais respeitada a competncia da Cmara Municipal quanto queles utilizados em seus servios. Art. 105. Todos os bens municipais devero ser cadastrados, com a identificao respectiva, numerando-se os mveis segundo o que for estabelecido um regulamento, os quais ficaro sob responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que for distribudo. Art. 106. Os bens patrimoniais do municpio devero ser classificados: I pela natureza; II em relao a cada servio; Pargrafo nico. Dever ser feito anualmente a conferncia, da escriturao dos bens existentes, e, na prestao de contas da cada exerccio, ser includo o inventrio de todos os bens municipais. Art. 107. A alienao dos bens municipais, subordinada existncia de interesse pblico devidamente justificado, ser sempre preenchida de avaliao e obedecer a seguinte norma: I quando imveis, depender de autorizao legislativa e concorrncia pblica, dispensada esta nos casos de doao, que ser permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse pblico relevante justificado pelo Executivo. Art. 108. O Municpio, preferentemente venda ou doao de seus bens mveis, outorgar concesso de direitos real ao uso, mediante prvia autorizao legislativa e concorrncia pblica. 1 A concorrncia poder ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionria de servios pblicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse pblico, devidamente justificado. 2 A venda aos proprietrios de imveis lindeiros de reas urbanas remanescentes para edificaes, resultantes de obras pblicas, depender de prvia avaliao, autorizao legislativa, dispensada a licitao. As reas resultantes de modificaes de alinhamento sero alienadas nas mesmas condies, quer sejam aproveitveis ou no. Art. 109. A aquisio de bens imveis, por compra ou permuta, depender de prvia avaliao e autorizao legislativa. Art. 110. proibida a doao, venda ou concesso de uso de qualquer frao dos parques, praas, jardins, ou lagos pblicos, salvo pequenos espaos destinados venda de jornais e revistas ou refrigerantes e lanches. Art. 111. O uso de bens municipais por terceiros, s poder ser feito mediante concesso, ou permisso a ttulo precrio e por tempo determinado, conforme o interesse pblico a exigir. 1 A concesso de uso de bens pblicos, de uso especial e dominicais depender de lei complementar e concorrncia e ser feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hiptese do pargrafo 1 do art. 108, desta Lei Orgnica. 2 A concesso administrativa de bens pblicos de uso comum somente poder ser outorgada para finalidades escolares, de assistncia social ou turstica, mediante autorizao legislativa. 3 A permisso de uso, que poder indir sobre qualquer bem pblico, ser feita, a titulo precatrio, por ato unilateral do Prefeito atravs de decreto. Art. 112. Podero ser cedidos a particulares, para servios transitrios, mquinas e operadores da Prefeitura, desde que no haja prejuzos para os

trabalhos do municpio e o interessado recolha previamente, a remunerao arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservao e devoluo dos bens cedidos. Art. 113. A utilizao e administrao dos bens pblicos de uso especial, como mercados, matadouros, estaes, recintos de espetculos e campos de esporte, sero feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. Captulo IV Das Obras Municipais e Servios Municipais Art. 114. Nenhum empreendimento de obras e servios do Municpio poder ter incio sem prvia elaborao do plano respectivo no qual conste obrigatoriamente: I a viabilidade do empreendimento, sua convenincia e oportunidade para interesse comum; II os por menores para a sua execuo; III os recursos para atendimento das respectivas despesas; IV os prazos para seu inicio e concluso, acompanhados da respectiva justificao. 1 Nenhuma obra, servio ou melhoramento, salvo casos de extrema urgncia, ser executada sem prvio oramento de seu custo. 2 As obras pblicas podero ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administrao indireta e por terceiros, mediante licitao nos termos da lei. Art. 115. A permisso de servio pblico a ttulo precrio, ser outorgada por decreto do Prefeito, aps edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concesso s ser feita com autorizao legislativa, mediante contrato, precedido de concorrncia pblica. 2 Os servios permitidos ou concedidos ficaro sempre sujeitos regulamentao e fiscalizao do Municpio, incumbindo aos que os executem sua permanente atualizao e adequao s necessidades dos usurios. 3 O Municpio poder retomar, sem indenizao, os servios permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que revelarem insuficientes para o atendimento dos usurios. 4 As concorrncias para a concesso de servios pblicos devero ser precedidas de ampla divulgao pela imprensa local quando houver e pelo rgo da Imprensa Oficial do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 116. As tarifas dos servios pblicos devero ser fixadas pelo Executivo, tendo se em vista a justa remunerao. Art. 117. O Municpio poder realizar obras e servios de interesse comum, mediante convnio com o Estado, a Unio ou entidades particulares, bem assim, atravs de consrcio com outros Municpios. Art. 118. Nos servios, obras e concesses do Municpio, bem como nas compras e alienao, ser adotada a licitao, nos termos da lei. DA ADMINISTRAO FINANCEIRA E TRIBUTRIA

Seo I Da Receita e da Despesa Art. 119. A receita municipal constituir-se- arrecadao dos tributos municipais, da participao em tributos da Unio e do Estado, dos recursos resultantes de Fundo de Participao dos Municpios e da utilizao de seus bens, servios, atividades e de outros ingressos. Art. 120. Pertencem ao Municpio: I o produto da arrecadao do imposto a Unio sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incide na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, pela administrao direta, autarquia e fundaes municipais; II cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto da Unio sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imveis situados no municpio; III cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre a propriedade de veculos automotores licenciados no territrio municipal; IV vinte e cinco por cento do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transportes interestadual e inter-municipal de comunicao; Art. 121. A fixao dos preos pblicos, devidos pela utilizao de bens, servios e atividades municipais, ser feita pelo Prefeito mediante decreto. Pargrafo nico. As tarifas dos servios pblicos, devero cobrir os seus custos, sendo reajustveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 122. A despesa pblica atender aos princpios estabelecidos na Constituio Federal e s normas de direito financeiro. Art. 123. Nenhuma despesa ser ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponvel e crdito votado pela Cmara Municipal, salvo a que correr por conta de crdito extraordinrio. Art. 124. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa ser executada sem que conste a indicao do recurso para atendimento do correspondente cargo. Art. 125. A disponibilidade de caixa do Municpio, de suas autarquias e fundaes e das empresas por ele controladas sero depositadas em instituies financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. Pargrafo nico. Havendo disponibilidade financeira no comprometida, poder o Prefeito autorizar a sua aplicao no mercado financeiro de preferncia em estabelecimentos oficiais de crditos. Seo II Dos Tributos Municipais Art. 126. So tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuies de melhoria decorrentes de obras pblicas, institudos por lei

municipal, atendidos os princpios estabelecidos na Constituio Federal e nas normas gerais de direito tributrio. Art. 127. So de competncia do Municpio os impostos sobre: I propriedade predial e territorial urbana; II transmisso, inter-vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio; III vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel; IV servios de qualquer natureza, no compreendidos na competncia do Estado, definidas na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituio Federal; 1 O imposto previsto no inciso I ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da funo social. 2 O imposto previsto no inciso II no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos atividade preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil. 3 A lei determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. 4 Ao Municpio vedado: I outorgar isenes e anistias fiscais, ou permitir a remisso de dividas, sem interesse pblico justificado, sob pena de nulidade ao ato; II exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea; III instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por ele exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos; IV cobrar impostos: a) em relao a fatos geradores, ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou; V utilizar tributos com efeito de confisco; VI estabelecer limitaes de trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico Municipal. VII instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios da Unio, do Estado e de outros municpios; b) templos de qualquer culto; c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos aos requisitos da lei federal; d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso, 5 A vedao do inciso XIII a, extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao

patrimnio, renda, e aos servios vinculados s mas finalidades essenciais ou s delas decorrentes; 6 As vedaes do inciso XIII, a, e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar o imposto relativamente ao bem mvel; 8 as vedaes expressas nos incisos VIII a III, sero regulamentadas em lei complementar federal. (Pargrafos 5, 6 e 8 introduzidos pelo art. 8 da Emenda de 13-12-99). Art. 128. As taxas s podero ser utilizadas por lei, em razo do exerccio do Poder de Polcia ou pela utilizao efetiva ou potencial de servios pblicos, especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos disposio pelo Municpio. Art. 129. A contribuio de melhoria poder ser cobrada dos proprietrios de imveis valorizados por obras pblicas municipais, tendo como limite total da despesa realizada e com limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado. Art. 130. Sempre que possvel os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao municipal, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte. Pargrafo nico. As taxas no podero ter base de clculo prpria de impostos. Art. 131. O Municpio poder instituir contribuies cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, de sistemas de previdncia e assistncia social. Seo III Do Oramento Art. 132. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: I o plano plurianual; II as diretrizes oramentrias; III o oramento anual; Art. 133. A lei que institui o plano plurianual, estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da Administrao Pblica para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de durao continua. Art. 134. A lei de diretrizes, compatvel com plurianual, compreender as metas e prioridades de Administrao Pblica Municipal, incluir as despesas correntes e de capital para o exerccio financeiro subseqente, orientar a elaborao lei oramentria anual e dispor sobre alteraes na legislao tributria. Art. 135. Os projetos de lei ao plano plurianual, e ao oramento anual e os critrios adicionais sero apreciados pela comisso Permanente de Oramento e Finanas a qual caber: I examinar emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas, anualmente pelo Prefeito Municipal;

II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalizao oramentria, sem prejuzo de atuao das demais Comisses da Cmara Municipal. 1 As emendas sero apresentadas na Comisso, que sobre ela emitir parecer, e apreciadas na forma regimental. 2 As emendas ao projeto de lei oramento anual ou aos projetos que modificam somente podem ser aprovados caso: I seja compatveis com o plano plurianual; II indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesas, excludas as que incidam sobre: a) dotao para pessoal e seus encargos; b) servios de dvida: ou III Sejam relacionados com: a) correo de erros ou omisses, ou b) dispositivos do texto do projeto de lei, 3 Os recursos que, em decorrncia do veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes podero ser utilizadas, conforme o caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especifica autorizao legislativa. Art. 136. A lei oramentria anual compreender: I oramento fiscal referente aos poderes do Municpio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta; II o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta e indireta, bem como os fundos institudos pelo Poder Pblico. Pargrafo nico. Acontecer a lei oramentria demonstrativo especifico com detalhamento das aes do Executivo Municipal, em nvel mnimo de: I objetivos e metas; II fontes de recursos; III natureza das despesa; IV rgo ou entidade responsvel pela realizao da despesa; V rgo ou entidade beneficiria; VI identificao dos investimentos, por regio do Municpio. Art. 137. Prefeito enviar Cmara Municipal, no prazo consignado em lei complementar federal, a proposta de oramento anual do municpio para exerccio seguinte. 1 O no cumprimento do disposto no caput deste artigo implicar a elaborao pela Cmara Municipal, independentemente de envio da proposta, da competente Lei dos Meios, tomando por base a lei oramentria em vigor. 2 O Prefeito poder enviar mensagem Cmara Municipal para propor a modificao do projeto de lei oramentria, enquanto no iniciada a votao da parte que deseja alterar. Art. 138. A Cmara Municipal no enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei oramentria sano, ser promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originrio do Executivo. Art. 139. Rejeitado pela Cmara Municipal, o projeto de lei oramentria anual prevalecer, para o ano seguinte, o oramento do exerccio em curso, aplicando-lhe atualizao de valores na forma da lei. Art. 140. Aplicam-se ao projeto de lei oramentria, no que no contrariar o disposto nesta seo, as regras do processo legislativo.

Art. 141. O municpio, para execuo de projeto, programas, obras, servios ou despesas cuja execuo se prolongue alm de um exerccio financeiro, dever elaborar oramento plurianuais de investimentos. Pargrafo nico. As dotaes dos oramentos plurianuais devero ser includas no oramento de cada exerccio, para utilizao de respectivos crditos. Art. 142. O oramento ser uno, incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa, as dotaes necessrias ao custeio de todos os servios municipais. Art. 143. O oramento no conter dispositivo estranhos previso da receita, nem fixao da despesa anteriormente autorizada. No se incluem nesta proibio: I autorizao para a mura de crditos suplementares; * II contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei. Art. 144. So vedados: I o incio de programas ou projetos no indultos na lei oramentria anual; II a realizao de despesas ou assuno de obrigaes diretas que excedem os crditos oramentrios adicionais; III a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crdito suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Cmara Municipal por maioria absoluta; IV a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto de arrecadao os impostos a que se referem os artigos 58 a 19 da Constituio Federal, a destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino, como determinado no artigo 173, desta Lei Orgnica e a prestao de garantias s operaes de crditos por antecipao de receita, previstas no artigo 4 inciso II desta Lei Orgnica; V a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes; VI a transposio, o planejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa; VII concesso ou utilizao dos crditos limitados; VIII a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos dos oramentos fiscais a da seguridade social para suprir ou cobrir dficit de empresa, fundaes e Fundos, inclusive dos mencionados no art, 136 desta Lei Orgnica; IX a instituio de fundos de qualquer natureza sem prvia autorizao legislativa; 1 Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio poder ser indicado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade. 2 Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato e autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente.

2 Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato e autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente. 3 A abertura de credito extraordinrio somente ser admitida para atender as despesas imprevisveis e urgentes, com as decorrentes de calamidades pblicas. Art. 145. Os recursos correspondem s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais, destinados Cmara Municipal, ser-lhe-o entregues at 20 de cada ms. Art. 146. A despesa com pessoal ativo e inativo do Municpio, no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Pargrafo nico. A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, criao de cargos ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso de pessoa, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta, s podero ser feitas se houver prvia votao oramentria suficiente para atender s projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes. Ttulo IV DA ORDEM ECONMICA E SOCIAL Captulo I Disposies Gerais Art. 147. O Municpio, dentro de sua competncia, organizar a ordem econmica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 148. A interveno do Municpio no domnio econmico ter por objetivo estimular e orientar a produo, defender os interesses do povo e promover a justia e solidariedade sociais. Art. 149. O trabalho obrigao social, garantindo a todos o direitos ao emprego e justa remunerao, que proporcione existncia dig