lei orgânica de sete lagoas-mg lei orgÂnica do municÍpio

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Lei Orgânica de Sete Lagoas-MG LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS - ESTADO DE MINAS GERAIS (Promulgada em 20 de março de 1990) PREÂMBULO O Povo do Município de Sete Lagoas, animado pelos postulados de suas tradições, fundados no direito à vida, à justiça social, na dignidade humana e luta pelos ideais de liberdade, valores supremos de uma sociedade fraterna que busca a paz, a fé, o progresso, a felicidade e a efetiva realização do Estado Democrático de Direito, aspirações perenes desta terra norteada pelo ditame "ad altiora nata", sob a proteção de Deus e por seus representantes, reunidos na Câmara Municipal, promulga a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, Estado de Minas Gerais: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º O Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil, como participante do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover os seus fundamentos básicos: I - a liberdade; II - a soberania; III - a cidadania; IV - a dignidade da pessoa humana; V - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; VI - o pluralismo político. Parágrafo Único - O poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica. Art. 2º São os poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos nesta Lei, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições e, quem for investido nas funções de um deles, não poderá exercer a do outro.

Author: dangkhanh

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  • Lei Orgnica de Sete Lagoas-MG

    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SETE LAGOAS - ESTADO DE MINAS GERAIS

    (Promulgada em 20 de maro de 1990)

    PREMBULO

    O Povo do Municpio de Sete Lagoas, animado pelos postulados de suas tradies, fundados no direito vida,

    justia social, na dignidade humana e luta pelos ideais de l iberdade, valores supremos de uma sociedade fraterna que

    busca a paz, a f, o progresso, a felicidade e a efetiva realizao do Estado Democrtico de Direito, aspiraes perenes

    desta terra norteada pelo ditame "ad altiora nata", sob a proteo de Deus e por seus representantes, reunidos na

    Cmara Municipal, promulga a seguinte LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SETE LAGOAS, Estado de Minas Gerais:

    TTULO I

    DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1 O Municpio de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais integra, com autonomia poltico-administrativa, a

    Repblica Federativa do Brasil, como participante do Estado Democrtico de Direito, comprometendo-se a respeitar,

    valorizar e promover os seus fundamentos bsicos:

    I - a l iberdade;

    II - a soberania;

    III - a cidadania;

    IV - a dignidade da pessoa humana;

    V - os valores sociais do trabalho e da l ivre iniciativa;

    VI - o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico - O poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, nos termos da

    Constituio da Repblica, da Constituio do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgnica.

    Art. 2 So os poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

    Pargrafo nico - Ressalvados os casos previstos nesta Lei, vedado a qualquer dos poderes delegar atribuies e,

    quem for investido nas funes de um deles, no poder exercer a do outro.

  • Art. 3 Constituem, em cooperao com a Unio e o Estado, objetivos fundamentais do Municpio:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    II - a construo de uma sociedade ambientalmente sustentvel; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 32)

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de

    discriminao;

    V - promover o desenvolvimento municipal;

    VI - garantir a efetivao dos direitos humanos, individuais e sociais.

    Pargrafo nico - O Municpio buscar a integrao e a cooperao com a Unio, os Estados e os demais Municpios

    para a construo de uma sociedade ambientalmente sustentvel; consecuo dos seus objetivos fundamentais.

    TTULO II

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Art. 4 O Municpio assegura, no seu territrio e nos l imites de sua competncia, os direitos e garantias

    fundamentais que a Constituio da Repblica confere aos cidados residentes no Pas.

    Art. 5 Nenhuma pessoa ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de l itigar com rgo ou

    entidade municipal, no mbito administrativo ou judicial.

    Art. 6 direito de qualquer cidado e entidade legalmente constituda denunciar s autoridades competentes a

    prtica, por rgo ou entidade pblica ou por empresas concessionrias ou permissionrias de servios pblicos, de

    atos lesivos aos direitos dos usurios, cabendo ao Poder Pblico apurar sua veracidade ou no e aplicar as sanes

    cabveis, sob pena de responsabilidade.

    Art. 7 Ser punido, nos termos da lei, o agente pblico que, no exerccio das suas atribuies e independentemente

    da funo que exera, violar direito constitucional do cidado.

    Art. 8 O Municpio obriga-se a implantar e a manter rgo especfico para tratar das questes relativas mulher,

    que ter sua composio, organizao e competncia fixadas em lei, garantida a participao de mulheres

    representantes da comunidade com atuao comprovada na defesa de seus direitos.

    Art. 9 So Direitos Sociais o direito educao, ao trabalho, cultura, moradia, assistncia, proteo

    maternidade, gestante, infncia, ao idoso e ao deficiente, ao lazer, ao meio-ambiente, sade e segurana, que

    significam uma existncia digna.

    TTULO III

    DA ORGANIZAO DO MUNICPIO

    CAPTULO I

    DA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 10. O Municpio de Sete Lagoas, unidade territorial do Estado de Minas Gerais, pessoa jurdica de direito

    pblico interno, com autonomia poltica, administrativa e financeira, organizado e regido pela presente Lei Orgnica,

    na forma da Constituio Federal e da Constituio Estadual.

    1 O Municpio tem sua sede na cidade de Sete Lagoas.

  • 2 A organizao poltico-administrativa do Municpio compreende a cidade, os distritos e subdistritos.

    3 Os distritos e subdistritos tm os nomes das respectivas sedes.

    4 A criao, organizao e supresso de distritos obedecero legislao estadual.

    Art. 11. A autonomia do Municpio configura-se, especialmente pela:

    I - elaborao e promulgao da Lei Orgnica;

    II - eleio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

    III - organizao de seu governo e administrao.

    Art. 12. A incorporao, a fuso e o desmembramento do Municpio s sero possveis se for preservada a

    continuidade e unidade histrico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por Lei estadual, respeitados os demais

    requisitos previstos em Lei complementar estadual, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, a toda

    populao do Municpio.

    Art. 13. vedado ao Municpio:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou

    seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse

    pblico;

    II - recusar f aos documentos pblicos;

    III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si;

    IV - subvencionar ou auxil iar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres pblicos, quer pela imprensa,

    rdio, televiso, servio de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicao, propaganda poltico-partidria ou

    fins estranhos administrao.

    Art. 14. A Lei municipal poder instituir a administrao distrital e regional, de acordo com os princpios da

    descentralizao administrativa.

    Art. 15. Os smbolos municipais so estabelecidos em lei.

    Pargrafo nico - considerada data cvica o Dia do Municpio, comemorado anualmente em 24 (vinte e quatro) de

    novembro.

    CAPTULO II

    DOS BENS DO MUNICPIO

    Art. 16. So bens do Municpio:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;

    II - os rendimentos provenientes dos seus bens, execuo de obras e prestao de servios.

    Art. 17. Cabe ao Prefeito a administrao dos bens municipais, respeitada a competncia da Cmara Municipal

    quanto queles util izados em seus servios.

    Art. 18. Todos os bens municipais devero ser cadastrados com a identificao respectiva, numerando-se os

    mveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficaro sob a responsabilidade do Chefe da

    Secretaria, Diretoria ou setor a que forem distribudos.

  • Art. 19. Nenhum servidor ser dispensado, transferido, exonerado ou ter aceito o seu pedido de exonerao ou

    resciso sem que o rgo responsvel pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Cmara ateste que o

    mesmo devolveu os bens mveis do Municpio que estavam sob sua guarda.

    Art. 20. O rgo competente do Municpio ser obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a

    abrir inqurito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ao civil e penal contra qualquer servidor,

    sempre que forem apresentadas denncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

    Art. 21. Os bens patrimoniais do Municpio devero ser classificados:

    a) pela sua natureza;

    b) em relao a cada servio.

    Pargrafo nico - Dever ser feita, anualmente, a conferncia da escriturao patrimonial com os bens existentes, e,

    na prestao de contas de cada exerccio, ser includo o inventrio de todos os bens municipais.

    Art. 22. A aquisio de bem imvel, a ttulo oneroso, depende de avaliao prvia e de autorizao legislativa.

    Art. 23. A alienao de bens municipais, subordinada existncia de interesse pblico devidamente justificado,

    ser sempre precedida de avaliao e obedecer s seguintes normas:

    I - quando imveis, depender de autorizao legislativa e concorrncia pblica, dispensada esta somente nos

    seguintes casos:

    a) doao, constando da Lei e da escritura pblica, os encargos, o prazo de seu cumprimento pelo donatrio e a

    clusula de retrocesso, tudo sob pena de nulidade do ato;

    b) permuta;

    II - quando mveis, depender de autorizao legislativa e l icitao, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doao, permitida exclusivamente para fins de interesse social, justificado pelo Executivo;

    b) permuta.

    Art. 24. O Municpio, preferentemente venda ou doao de seus bens imveis, outorgar concesso de direito real

    de uso, mediante prvia autorizao legislativa e concorrncia pblica.

    Pargrafo nico - A concorrncia poder ser dispensada, por meio de lei, quando o uso se destinar a concessionria

    de servio pblico, a entidade assistencial, ou quando houver relevante interesse pblico, devidamente justificado.

    Art. 25. A venda aos proprietrios de imveis l indeiros de reas urbanas remanescentes e inaproveitveis para

    edificao e outra destinao de interesse coletivo, resultantes de obras pblicas, depender apenas de prvia

    avaliao e autorizao legislativa. As reas resultantes de modificao de alinhamento sero alienadas, obedecidas

    as mesmas condies.

    Art. 26. A doao com encargo depender de autorizao legislativa e poder ser l icitada, e do seu instrumento

    constaro, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e clusula de reverso sob pena de nulidade do

    ato.

    Art. 27. So inalienveis os bens imveis pblicos edificados ou no, util izados pela populao em atividade de

    lazer, esporte e cultura, os quais somente podero ser destinados a outros fins se o interesse pblico o justificar e

    mediante autorizao legislativa.

    Art. 28. vedado ao Poder Pblico Municipal edificar, descaracterizar ou abrir vias pblicas em praas, parques,

    reservas ecolgicas e espaos tombados do Municpio, ressalvadas as construes estritamente necessrias ao

    interesse pblico, preservao e ao aperfeioamento das mencionadas reas, mediante autorizao legislativa.

    Art. 29. O uso de bens municipais por terceiros poder ser feito mediante concesso, permisso ou autorizao,

    quando houver interesse pblico devidamente justificado.

  • 1 A concesso dos bens pblicos de uso especial e dominial depender de Lei e concorrncia e far-se- mediante

    contrato por tempo determinado sob pena de nulidade do ato. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 14)

    2 A concesso de uso de bens pblicos de uso comum somente ser outorgada mediante a autorizao legislativa.

    3 A permisso, que poder incidir sobre qualquer bem pblico, ser feita a ttulo precrio, por decreto, mediante

    licitao, dando cincia imediata do ato ao Poder Legislativo. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 14)

    4 A autorizao, que poder incidir sobre qualquer bem pblico, ser feita por portaria para atividades ou usos

    especficos e transitrios, pelo prazo mximo e improrrogvel de 90 (noventa) dias, salvo se destinada a formar

    canteiro de obra pblica, caso em que o prazo corresponder ao da durao da obra.

    Art. 30. A util izao e administrao dos bens pblicos de uso especial como mercados, matadouros, estaes,

    recintos de espetculos e campos de esporte sero feitas na forma da Lei e regulamentos respectivos.

    Art. 31. A afetao e a desafetao de bens municipais depender de lei.

    Pargrafo nico - As reas transferidas ao Municpio em decorrncia da aprovao de loteamentos, sero

    consideradas bens dominiais, enquanto no se efetivarem benfeitorias que lhes dem outra destinao.

    Art. 32. Os bens imveis pblicos edificados, de valor histrico, arquitetnico ou artstico, somente podero ser

    util izados mediante autorizao para finalidades culturais.

    Art. 33. O disposto neste captulo se aplica s autarquias e s fundaes pblicas.

    Art. 34. A autorizao legislativa mencionada neste captulo sempre prvia e depende de voto da maioria dos

    membros da Cmara Municipal.

    CAPTULO III

    DA COMPETNCIA DO MUNICPIO

    Art. 35. Compete, privativamente ao Municpio:

    I - emendar esta Lei Orgnica;

    II - legislar sobre assuntos de interesse local;

    III - suplementar a legislao federal e estadual no que couber;

    IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia e aplicar sua receita, sem prejuzo da obrigatoriedade de

    prestar contas e publicar balancetes;

    V - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observada a legislao estadual;

    VI - organizar a estrutura administrativa local;

    VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse

    local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

    VIII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, uso e

    ocupao do solo, a par de outras l imitaes urbansticas, observadas as diretrizes do Plano Diretor;

    IX - organizar a poltica administrativa de interesse local, especialmente em matria de sade e higiene pblicas,

    construo, trnsito e trfego, plantas e animais nocivos e logradouros pblicos.

    Art. 36. Compete ao Municpio, em comum com os demais membros da Federao:

  • I - zelar pela guarda das Constituies da Unio e do Estado, desta Lei Orgnica, das leis, das instituies

    democrticas e conservar o patrimnio pblico;

    II - cuidar da sade e da assistncia pblicas, da proteo e da garantia das pessoas portadoras de deficincias;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, cultural e espiritual, os monumentos, as

    paisagens notveis e os stios arqueolgicos;

    IV - impedir a evaso, a destruio e descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico,

    cultural e espiritual;

    V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em todas as suas formas;

    VII - controlar a caa e a pesca, garantir a conservao da natureza e a defesa do solo e dos recursos minerais e

    preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento

    bsico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores

    desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direito de pesquisa e explorao de recursos hdricos e

    minerais no territrio municipal;

    XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana de trnsito.

    Pargrafo nico - O Municpio observar as normas de Lei complementar federal para a cooperao com a Unio,

    Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Art. 37. Compete ao Municpio, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado:

    I - manter programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental;

    II - prestar servios de atendimento sade da populao;

    III - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observadas a legislao e a ao fiscalizadora

    federal e estadual;

    IV - realizar atividades de defesa civil , inclusive a de combate a incndios e preveno de acidentes naturais.

    Art. 38. Compete ao Municpio, em harmonia com o Estado e a Unio:

    I - dentro da ordem econmica e financeira, fundada na valorizao do trabalho humano e na l ivre iniciativa e que tem

    por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, especialmente:

    a) assegurar o respeito aos princpios constitucionais da ordem econmica e financeira;

    b) explorar diretamente atividade econmica, quando necessria ao atendimento de relevante interesse coletivo,

    conforme definido em lei;

    c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econmica no Municpio;

    d) apoiar e incentivar o cooperativismo e outras formas de associativismo;

    e) favorecer a organizao da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteo do meio ambiente e

    a promoo econmico-social dos garimpeiros;

    f) dispensar s microempresas e s empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurdico

    diferenciado, visando a incentiv-las pela simplificao de suas obrigaes administrativas, tributrias e creditcias

  • ou pela eliminao ou reduo destas por meio de lei;

    g) promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econmico;

    h) executar poltica de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o

    pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

    II - dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justia sociais;

    a) participar do conjunto integrado de aes do Poder Pblico e da sociedade, destinado a assegurar os direitos

    relativos sade, previdncia e assistncia social;

    b) promover e incentivar, com a colaborao da sociedade, a educao, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,

    seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho;

    c) garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e o acesso s fontes da cultura municipal, apoiando e

    divulgando a valorizao e a difuso das manifestaes culturais;

    d) fomentar a prtica desportiva;

    e) promover e incentivar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a capacitao tecnolgicas;

    f) defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que bem comum do povo e essencial

    qualidade da vida;

    g) dedicar especial proteo famlia, gestante, maternidade, criana, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.

    Art. 39. Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete, entre outras atribuies, ao Municpio:

    I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual, prevendo a receita e fixando a

    despesa, com base em planejamento adequado;

    II - instituir regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao direta, das autarquias e

    fundaes pblicas;

    III - constituir guarda municipal destinada proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme dispuser a lei;

    IV - estabelecer convnios com os Poderes Pblicos para a cooperao na prestao dos servios pblicos e execuo

    de obras pblicas;

    V - reunir-se a outros municpios, mediante convnio ou constituio de consrcio, para prestao de servios comuns

    ou execuo de obras de interesse pblico comum;

    VI - participar de pessoa jurdica de direito pblico em conjunto com a Unio, o Estado ou Municpios, na ocorrncia

    de interesse pblico comum;

    VII - dispor sobre aquisio, gratuita ou onerosa, de bens, inclusive por desapropriao por necessidade ou util idade

    pblica ou interesse social;

    VIII - dispor sobre administrao, util izao e alienao de seus bens;

    IX - estabelecer servides administrativas e, em caso de iminente perigo pblico, usar da propriedade particular,

    assegurando ao proprietrio ou possuidor indenizao, no caso de ocorrncia de dano;

    X - elaborar o Plano Diretor;

    XI - estabelecer l imitaes urbansticas e fixar as zonas urbanas e de expanso urbana;

    XII - regulamentar a util izao dos logradouros pblicos e, especialmente, no permetro urbano:

    a) prover sobre o trnsito e o trfego;

    b) prover sobre o transporte coletivo urbano que poder ser operado atravs de concesso ou permisso, fixando o

    itinerrio, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

    c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veculos, os l imites das zonas de silncio e de trnsito e trfego em

    condies especiais;

    d) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas do transporte

    individual pblico;

  • e) disciplinar os servios de carga e descarga e fixar tonelagem mxima permitida a veculos que circulem em vias

    pblicas municipais;

    f) disciplinar a execuo dos servios e atividades neles desenvolvidos;

    XIII - dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na rea rural, consistentes no planejamento e na execuo,

    conservao e reparos de obras pblicas;

    XIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais e regulamentar e fiscalizar a sua util izao;

    XV - prover o saneamento bsico, notadamente o abastecimento de gua, o adequado tratamento dos esgotos e do l ixo

    urbano;

    XVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condies e horrios para funcionamento de estabelecimentos

    industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais;

    XVII - dispor sobre o servio funerrio e cemitrio, encarregando-se da administrao daqueles que forem pblicos e

    fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

    XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixao de cartazes e anncios, bem como a util izao de quaisquer

    outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polcia municipal;

    XIX - dispor sobre depsito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrncia de transgresso da

    legislao municipal;

    XX - dispor sobre registro, vacinao e captura de animais, com a finalidade precpua de erradicao da raiva e outras

    molstias de que possam ser portadores ou transmissores;

    XXI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:

    a) conceder ou renovar l icena para instalao, localizao e funcionamento e promover a respectiva fiscalizao;

    b) revogar a l icena daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais sade, higiene, ao bem-estar, recreao e

    ao sossego pblico ou aos bons costumes;

    c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licena ou em desacordo com a lei;

    XXII - estabelecer e impor penalidades por infrao de suas leis e regulamentos;

    XXIII - instituir servios de medicina legal, na rea de descentralizao das aes de sade;

    XXIV - instituir o servio de atendimento mdico-ambulatorial de urgncia, em sistema de pronto-socorro,

    isoladamente ou mediante convnio com rgos pblicos ou entidades da rea de sade, destinado ao uso geral da

    populao;

    XXV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preos pblicos;

    XXVI - assegurar a expedio de certides requeridas s reparties administrativas municipais, para defesa de

    direitos e esclarecimentos de situaes, estabelecendo os prazos de atendimento.

    TTULO IV

    DA ORGANIZAO DOS PODERES MUNICIPAIS

    CAPTULO I

    DO PODER LEGISLATIVO

    SEO I

    DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 40. O Poder Legislativo Municipal exercido pela Cmara Municipal, composta de representantes do povo,

  • eleitos pelo sistema proporcional para uma legislatura com durao de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma

    sesso legislativa.

    1 A Cmara Municipal ser composta proporcionalmente populao do Municpio, por 17 (dezessete) vereadores.

    (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 28 e declarados nulos conforme Ao Civil Pblica - Proc. n

    067207265884-8)

    2 O nmero de vereadores fixado no 1 no vigorar na atual Legislatura, podendo sofrer alteraes para

    Legislaturas vindouras, respeitados os l imites estabelecidos na Constituio Federal, e guardada a anterioridade

    anual em relao data fixada para as eleies municipais. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 28 e

    declarados nulos conforme Ao Civil Pblica - Proc. n 067207265884-8)

    3 Fixa em 17 (dezessete) o nmero de Vereadores Cmara Municipal de Sete Lagoas/MG. (Redao dada pela

    Emenda Lei Orgnica n 34)

    Art. 41. As deliberaes da Cmara sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo

    disposies em contrrio, constantes nas Constituies da Repblica e do Estado de Minas Gerais, nesta Lei Orgnica

    e no seu Regimento Interno.

    Art. 42. Cabe Cmara, com a sano do Prefeito, legislar sobre todas as matrias de competncia do Municpio,

    especialmente sobre:

    I - assuntos de interesse local;

    II - suplementao da legislao federal e estadual;

    III - sistema tributrio, iseno, anistia, arrecadao e distribuio de rendas;

    IV - o oramento anual e o plurianual de investimentos, a Lei de diretrizes oramentrias e abertura de crditos

    suplementares e especiais;

    V - obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito, bem como a forma e os meios de pagamento;

    VI - a concesso de auxl ios e subvenes;

    VII - a concesso de servios pblicos;

    VIII - a concesso de direito real de uso de bens municipais;

    IX - a concesso administrativa de uso de bens municipais;

    X - a alienao de bens imveis;

    XI - a aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao sem encargo;

    XII - criao, organizao e supresso de distritos e subdistritos, observada a legislao estadual;

    XIII - criao, alterao e extino de cargos pblicos e fixao dos respectivos vencimentos;

    XIV - o Plano Diretor;

    XV - consrcios com outros Municpios; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 14)

    a) delimitao do permetro urbano e estabelecimento de normas urbansticas, especialmente as relativas ao uso,

    ocupao e parcelamento do solo;

    b) alterao da denominao de prprios, vias e logradouros pblicos.

    Art. 43. O voto ser sempre pblico nas deliberaes da Cmara, exceto nos seguintes casos:

  • a) no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

    b) na eleio dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

    c) na votao de decreto legislativo para concesso de qualquer honraria;

    d) na votao de veto aposto pelo Prefeito.

    Art. 44. Compete privativamente Cmara:

    I - eleger sua Mesa e destitu-la na forma regimental;

    II - elaborar o Regimento Interno;

    III - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e

    funes de seus servios e fixao da respectiva remunerao;

    IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renncia e afast-lo definitivamente do exerccio do

    cargo;

    V - conceder l icena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

    VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de servio, a ausentar-se do Municpio por mais de quinze dias;

    VII - julgar as contas do Municpio, envolvendo as do Executivo e as da Cmara, aps o recebimento do parecer prvio do

    Tribunal de Contas; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 02/1992)

    VIII - fixar, respeitadas as normas constitucionais, os subsdios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretrios

    municipais; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 25)

    IX - criar comisses especiais de Inqurito, sobre fato determinado que se inclui na competncia municipal, sempre

    que o requerer, pelo menos, um tero de seus membros;

    X - solicitar informaes ao Prefeito sobre assuntos referentes administrao;

    XI - convocar os Secretrios Municipais para prestar informaes sobre matria de sua competncia;

    XII - autorizar a realizao de emprstimo, operao ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do

    Municpio;

    XIII - REVOGADO; (Revogado pela Emenda Lei Orgnica n 14)

    XIV - autorizar referendo e plebiscito;

    XV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

    XVI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipteses previstas nos

    incisos I, II e VI do artigo 57, mediante provocao da Mesa Diretora ou de partido poltico representado na Cmara;

    XVII - suspender, no todo ou em parte, a execuo de Lei ou ato normativo municipal declarado, incidentalmente,

    inconstitucional, por deciso definitiva do Tribunal de Justia, quando a deciso de inconstitucionalidade for

    limitada ao texto da Constituio do Estado.

    1 fixado em 30 (trinta) dias, o prazo para que os responsveis pelos rgos da Administrao direta e indireta

    prestem as informaes e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na

    presente Lei.

    2 O no atendimento do prazo estipulado no pargrafo anterior faculta, ao Presidente da Cmara, solicitar, na

    conformidade da Legislao Federal, a interveno do Poder Judicirio para fazer cumprir a legislao.

    Art. 45. Cabe, ainda, Cmara conceder ttulo de cidado honorrio, a pessoas que, reconhecidamente, tenham

    prestado servios ao Municpio, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mnimo, dois teros de seus

  • membros.

    Art. 46. A Cmara, ou qualquer de suas comisses, a requerimento da maioria dos seus membros, pode convocar

    Secretrios Municipais e entidades da Administrao indireta, para comparecerem perante elas, em data, hora e local

    designados pelas mesmas, a fim de prestarem informaes sobre assunto previamente estipulado e constante da

    convocao, sob pena de responsabilidade.

    Pargrafo nico - A Mesa da Cmara pode, de ofcio ou a requerimento aprovado por maioria de votos, presente a

    maioria de seus membros, encaminhar ao Secretrio e a dirigente de entidade da administrao indireta, pedido, por

    escrito, de informaes e a recusa, ou o no atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, ou a prestao de informao

    falsa, constituem infrao administrativa sujeita a responsabilizao.

    SEO II

    DOS VEREADORES

    Art. 47. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1 (primeiro) de janeiro, s dez horas, em sesso solene de

    instalao, independentemente do nmero, sob a presidncia do Vereador mais votado dentre os presentes, os

    Vereadores prestaro compromisso e tomaro posse.

    1 O Vereador que no tomar posse na sesso prevista neste artigo, dever faz-lo no prazo de 15 (quinze) dias,

    contados a partir da data mencionada no "caput" deste artigo, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo,

    aceito pela maioria dos membros da Cmara.

    2 No ato da posse, o Vereador dever desincompatibil izar-se e fazer declarao de seus bens, registrada no Cartrio

    de Ttulos e Documentos, a qual ser transcrita em livro prprio, constando em ata o seu resumo, tudo sob pena de

    nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao trmino do mandato, dever ser atualizada a declarao, sob pena de

    impedimento para o exerccio de qualquer outro cargo no Municpio e sob pena de responsabilidade.

    Art. 48. O subsdio dos vereadores ser fixado por meio de lei, pela Cmara Municipal, ao final de cada legislatura,

    considerando-se mantido o valor vigente na hiptese de no se proceder respectiva fixao, em poca prpria.

    1 O subsdio ser fixado em parcela nica, vedado acrscimo de qualquer natureza.

    2 O valor do subsdio dos vereadores ser determinado em moeda corrente no pas. (Redao dada pela Emenda

    Lei Orgnica n 25)

    Art. 49. O subsdio do presidente da Cmara poder ser fixado em valor superior ao dos demais vereadores,

    observados os limites estabelecidos na Constituio Federal e nesta Lei Orgnica. (Redao dada pela Emenda Lei

    Orgnica n 25)

    Art. 50. REVOGADO. (Revogado pela Emenda Lei Orgnica no 14)

    Art. 51. No recesso parlamentar, os vereadores recebero subsdio de forma integral.

    1 As sesses legislativas extraordinrias, realizadas no recesso parlamentar, podero ser indenizadas, desde que no

    superem o valor do subsdio mensal.

    2 As reunies extraordinrias realizadas aps as sesses ordinrias no sero indenizadas. (Redao dada pela

    Emenda Lei Orgnica n 25)

    Art. 52. A Lei fixar critrios de indenizao de despesas de viagem dos Vereadores.

    Pargrafo nico - a indenizao de que trata este artigo no ser considerada como remunerao.

    Art. 53. REVOGADO. (Revogado pela Emenda Lei Orgnica n 12)

    Art. 54. O Vereador poder l icenciar-se somente:

  • I - por molstia devidamente comprovada ou em licena-gestante;

    II - para desempenhar misses temporrias de carter cultural ou de interesse do Municpio;

    III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a quinze dias, no podendo reassumir o

    exerccio do mandato antes do trmino da l icena.

    Pargrafo nico - Para fins de remunerao considerar-se-, como em exerccio, o Vereador l icenciado nos termos dos

    incisos I e II.

    Art. 55. Os vereadores gozam de inviolabil idade por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato, na

    circunscrio do Municpio.

    Art. 56. Os Vereadores no podero:

    I - desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia

    mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes; (Redao

    dada pela Emenda Lei Orgnica n 14)

    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissveis "ad nutum", nas

    entidades constantes da alnea anterior, salvo mediante aprovao em concurso pblico, caso em que, aps a

    investidura, ficaro automaticamente l icenciados, sem vencimentos;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa

    jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 14)

    b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

    Art. 57. Perder o mandato o Vereador:

    I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias da Casa, salvo l icena

    por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

    V - que fixar residncia fora do Municpio;

    VI - que sofrer condenao criminal em sentena definitiva e irrecorrvel;

    VII - que no tomar posse nas condies estabelecidas nesta Lei Orgnica Municipal.

    1 incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de

    prerrogativas asseguradas a membro da Cmara Municipal ou a percepo de vantagens indevidas.

    2 Nos casos dos incisos I, II, e VI, a perda do mandato ser decidida pela Cmara por voto secreto e maioria

    absoluta, mediante provocao da Mesa ou de partido poltico representado na Cmara, assegurada ampla defesa.

    Art. 58. No perder o mandato o Vereador:

    I - investido no cargo de Secretrio Municipal; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 14)

  • II - l icenciado por motivo de doena, ou para tratar de interesse particular, neste caso, sem remunerao e por perodo

    no excedente a cento e vinte dias por sesso legislativa;

    III - l icenciado para desempenhar misses temporrias de carter cultural ou de interesse geral do Municpio.

    Pargrafo nico - Na hiptese do inciso I acima, o Vereador considerar-se- automaticamente l icenciado e poder

    optar pela remunerao do mandato.

    Art. 59. No caso de vaga ou de investidura de Vereador em funes previstas no art. 58, I, ou ainda, no caso de licena

    para tratar de assunto de interesse particular, o Presidente convocar imediatamente o respectivo suplente. (Redao

    dada pela Emenda Lei Orgnica n 20)

    1 No caso de licena por motivo de doena do Vereador, o suplente somente ser convocado se a referida licena for

    igual ou superior a 60 (sessenta) dias. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 20)

    2 O suplente convocado dever tomar posse no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justo aceito pela

    maioria absoluta da Cmara.

    3 Em caso de vaga, no havendo suplente, o Presidente comunicar o fato, dentro de quarenta e oito horas,

    diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

    Art. 60. Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do

    exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou que delas receberem informaes.

    SEO III

    DA MESA DA CMARA

    Art. 61. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-o sob a presidncia do mais votado dentre os

    presentes e, por maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os componentes da Mesa, que ficaro

    automaticamente empossados.

    Pargrafo nico - No havendo nmero legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecer na Presidncia

    e convocar sesses dirias at que seja eleita a Mesa.

    Art. 62. A eleio para renovao da Mesa Diretora realizar-se- no ltimo bimestre da 2 (segunda) sesso legislativa,

    em reunio extraordinria convocada exclusivamente para essa finalidade, sendo os eleitos empossados na data de 1

    (primeiro) de janeiro do ano subseqente. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 27)

    Pargrafo nico - O Regimento dispor sobre a forma de eleio e a composio da Mesa.

    Art. 62 A - Revogado. (Revogado pela Emenda Lei Orgnica n 25)

    Art. 63. O mandato da Mesa Diretora da Cmara Municipal ser de dois anos, vedada a reconduo para o mesmo

    cargo no mandato imediatamente subseqente. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 25)

    1 Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em reconduo de quem preencheu o mesmo

    cargo no perodo anterior, proceder-se- eleio, nas mesmas condies deste artigo, para o preenchimento da vaga.

    2 Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo pelo voto de dois teros dos membros da Cmara, quando

    faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuies regimentais, elegendo-se outro Vereador para

    completar o mandato.

    Art. 64. Mesa, dentre outras atribuies, compete:

    I - propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos servios da Cmara e fixem os respectivos vencimentos;

  • II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminao analtica das dotaes oramentrias da Cmara, bem como

    alter-las, quando necessrio;

    III - apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de crditos suplementares ou especiais, atravs de anulao

    parcial ou total da dotao da Cmara;

    IV - suplementar, mediante Ato, as dotaes do oramento da Cmara, observado o l imite da autorizao constante da

    Lei oramentria, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulao total ou parcial de suas

    dotaes oramentrias;

    V - devolver Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Cmara, ao final do exerccio;

    VI - enviar ao Prefeito, at o dia primeiro de maro, as contas do exerccio anterior;

    VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificaes, l icenas, pr em disponibil idade, exonerar, demitir,

    aposentar e punir servidores da Cmara Municipal, nos termos da lei;

    VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofcio ou por provocao de qualquer de seus membros, ou, ainda,

    de partido poltico representado na Cmara, nas hipteses previstas nos incisos III, IV, V e VII, do artigo 57, desta lei,

    assegurada plena defesa.

    Art. 65. Ao Presidente da Cmara, dentre outras atribuies, compete:

    I - representar a Cmara, em juzo e fora dele;

    II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

    III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

    IV - promulgar as resolues e os decretos legislativos, bem como as leis com sano tcita ou cujo veto tenha sido

    rejeitado pelo Plenrio e no promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal;

    V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resolues, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

    VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipteses

    dos incisos III, IV, V e VII do artigo 57 desta Lei;

    VII - requisitar o numerrio destinado s despesas da Cmara e aplicar as disponibil idades financeiras no mercado

    de capitais;

    VIII - apresentar ao Plenrio, at o dia vinte de cada ms, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas

    realizadas correspondentes ao ms anterior;

    IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;

    X - solicitar a interveno no Municpio, nos casos admitidos pela Constituio do Estado;

    XI - manter a ordem no recinto da Cmara, podendo solicitar a fora necessria para este fim.

    SEO IV

    DAS SESSES LEGISLATIVAS ORDINRIAS E EXTRAORDINRIAS

    Art. 66. A Cmara Municipal reunir-se-, anualmente, de 02 (dois) de fevereiro a 17 (dezessete) de julho e de 1

    (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 26)

    1 As reunies marcadas para estas datas sero transferidas para o primeiro dia til subsequente, quando recarem

    em sbados, domingos ou feriados.

  • 2 A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de Lei de diretrizes oramentrias.

    3 A Cmara se reunir em sesses ordinrias, extraordinrias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento

    Interno e as remunerar de acordo com o estabelecido na legislao especfica.

    Art. 67. A convocao extraordinria da Cmara Municipal far-se- pelo seu Presidente, pelo Prefeito, ou a

    requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgncia ou de interesse pblico relevante.

    1 As sesses extraordinrias, quando convocadas pelo Presidente da Cmara, podero ser em sesso ou fora dela,

    na forma regimental.

    2 Na sesso extraordinria, a Cmara somente deliberar sobre a matria objeto da convocao.

    Art. 68. As sesses da Cmara sero pblicas, salvo nos casos previstos no seu Regimento Interno e nesta lei.

    Art. 69. As sesses s podero ser abertas com a presena, no mnimo, da maioria simples de Vereadores em

    Plenrio.

    SEO V

    DAS COMISSES

    Art. 70. A Cmara ter comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas

    em seu Regimento Interno, ou no ato de que resultar sua criao.

    1 Na constituio de cada comisso assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos

    partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Cmara.

    2 s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

    a) dar parecer sobre proposies;

    b) realizar audincias pblicas, dentro ou fora da Cmara Municipal, com entidades da sociedade civil;

    c) convocar Secretrios Municipais para prestar informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies;

    d) receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das

    autoridades ou entidades pblicas municipais;

    e) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;

    f) apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

    g) acompanhar a elaborao da proposta oramentria e a posterior execuo do oramento.

    3 As Comisses Parlamentares de Inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais,

    alm de outros previstos no Regimento da Cmara, sero criadas pela Cmara, mediante requerimento de 1/3 (um

    tero) de seus membros, para apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso,

    encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Art. 71. As Comisses Parlamentares de Inqurito, no interesse da investigao, podero:

    * proceder a vistorias e levantamentos nas reparties pblicas municipais e entidades descentralizadas onde tero

    livre acesso e permanncia e requisitar de seus responsveis a exibio de documentos e a prestao de

    esclarecimentos necessrios;

    * transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presena, ali realizando os atos de suas competncias.

    1 No exerccio de suas atribuies podero, ainda, as Comisses Parlamentares de Inqurito, por intermdio de seu

    presidente:

    a) determinar as dil igncias que reputarem necessrias;

    b) requerer a convocao de Secretrio Municipal;

    c) tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

    d) proceder as verificaes contbeis em livros, papis e documentos dos rgos da Administrao direta e indireta.

  • 2 As testemunhas sero intimadas de acordo com as prescries estabelecidas na legislao federal especfica e,

    em caso de no comparecimento sem motivo justificado, a intimao ser solicitada autoridade judiciria da

    localidade onde residirem ou se encontrarem.

    3 Durante o recesso, haver uma comisso representativa da Cmara, cuja composio reproduzir, quanto

    possvel, a proporcionalidade da representao partidria, eleita na ltima sesso ordinria do perodo legislativo,

    com nmero de membros e atribuies definidas no Regimento.

    SEO VI

    DO PROCESSO LEGISLATIVO

    SUBSEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 72. O processo legislativo compreende a elaborao de:

    I - emendas Lei Orgnica do Municpio;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinrias;

    IV - leis delegadas;

    V - decretos legislativos;

    VI - resolues.

    Pargrafo nico - So ainda objeto de deliberao da Cmara Municipal, na forma do Regimento Interno:

    I - a indicao;

    II - o requerimento;

    III - a moo;

    IV - o anteprojeto;

    V - o pedido de providncia.

    Art. 73. Na ausncia de norma legal especfica nesta Lei Orgnica, caber ao Regimento Interno da Cmara

    Municipal definir, dispor sobre a forma de tramitao das proposies, inclusive "quorum" para votao, reunies do

    Poder Legislativo e toda matria concernente competncia deste Poder.

    SUBSEO II

    DAS EMENDAS LEI ORGNICA MUNICIPAL

    Art. 74. A Lei Orgnica Municipal poder ser emendada mediante proposta:

    I - de, no mnimo, um tero dos membros da Cmara Municipal;

    II - do Prefeito;

    III - de, no mnimo, cinco por cento do eleitorado do Municpio.

  • 1 As regras de iniciativa privativa pertinentes legislao infra-orgnica no se aplicam competncia para

    apresentao da proposta de que trata este artigo.

    2 A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de estado de stio ou estado de defesa, nem quando o

    Municpio estiver sob interveno estadual.

    3 A proposta de emenda ser discutida e votada em dois turnos, com interstcio mnimo de dez dias, considerando-

    se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorvel de 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara Municipal.

    4 Na discusso de proposta popular de emenda assegurada a sua defesa, em comisso e em plenrio, por um dos

    signatrios, nos termos do Regimento Interno da Cmara Municipal.

    5 A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa da Cmara, com o respectivo nmero de ordem.

    6 A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, no poder retornar a plenrio

    na mesma sesso legislativa.

    SUBSEO III

    DAS LEIS

    Art. 75. A iniciativa de Lei complementar e ordinria caber a qualquer membro ou Comisso da Cmara, ao

    Prefeito e aos cidados na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgnica.

    1 A Lei complementar ser aprovada por maioria absoluta da Cmara.

    2 So leis complementares, entre outras matrias previstas nesta Lei Orgnica, as concernentes s seguintes

    matrias:

    I - Plano Diretor;

    II - Cdigo de Obras;

    III - Cdigo Tributrio;

    IV - Cdigo de Posturas;

    V - Cdigo Sanitrio;

    VI - normas urbansticas de uso, ocupao e parcelamento do solo;

    VII - Lei de proteo ambiental;

    VIII - Lei instituidora do regime jurdico dos servidores municipais; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 24)

    IX - Lei instituidora da Guarda Municipal;

    X - qualquer outra codificao.

    Art. 76. So de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

    I - criao, transformao, declarao de desnecessidade e extino de cargos ou funes pblicas da Administrao

    direta, autrquica e fundacional, fixao e aumento da respectiva remunerao, observados os parmetros da Lei de

    diretrizes oramentrias; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 14)

    II - a organizao administrativa, matria tributria e oramentria e servios pblicos;

  • III - a organizao, fixao e modificao dos efetivos da Guarda Municipal;

    IV - a criao, estruturao e atribuies dos rgos da administrao pblica municipal;

    V - regime jurdico dos servidores pblicos dos rgos da administrao direta, autrquica e fundacional. (Redao dada

    pela Emenda Lei Orgnica n 24)

    Art. 77. de competncia exclusiva da Mesa da Cmara Municipal da iniciativa das leis que disponham sobre:

    I - autorizao para abertura de crdito suplementar ou especial;

    II - organizao dos servios administrativos da Cmara, criao, transformao ou extino dos seus cargos, funes

    e empregos, fixao e aumento da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na Lei de

    diretrizes oramentrias e o disposto nos artigos 37, XI e XII, e 39, 1, da Constituio da Repblica.

    Art. 78. A iniciativa popular poder ser exercida pela apresentao, Cmara, de projeto de Lei subscrito por, no

    mnimo, cinco por cento do eleitorado do Municpio, salvo nas hipteses de matrias cuja iniciativa seja de

    competncia privativa do Prefeito e da Cmara Municipal.

    Pargrafo nico - A tramitao do projeto de Lei referido no "caput" deste artigo obedecer s normas estabelecidas

    nesta Lei e no Regimento Interno da Cmara Municipal.

    Art. 79. No sero admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no "caput" do art. 239 e seus incisos I a IV, assim

    como em seu 1; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 04/1993)

    II - nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Municipal.

    Art. 80. O Prefeito poder enviar Cmara projetos de Lei de sua iniciativa, os quais, se solicitar, sero apreciados

    em regime de urgncia, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento.

    1 A solicitao de que trata este artigo dever ser sempre expressa e poder ser feita depois da remessa do projeto,

    em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

    2 Decorrido, sem deliberao, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto ser obrigatoriamente includo na

    ordem do dia, para que se ultime sua votao, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, com

    exceo do que se refere votao das leis oramentrias.

    3 O prazo referido neste artigo no correr nos perodos de recesso da Cmara Municipal e nem se aplica a projeto

    que dependa de "quorum" especial para aprovao de Lei orgnica, estatutria e de codificao.

    Art. 81. A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenrio, os projetos de lei, decorridos 30 (trinta) dias de seu

    recebimento, sero includos na ordem do dia, mesmo sem parecer.

    Pargrafo nico - O projeto somente poder ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo

    Plenrio.

    Art. 82. A proposio de lei, resultante de projeto aprovado pela Cmara, ser enviada ao Prefeito que, no prazo de

    15 (quinze) dias teis, contados da data de seu recebimento:

    I - se aquiescer, sancion-la-, ou

    II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrria ao interesse pblico, vet-la- total ou

    parcialmente.

    1 O silncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sano.

    2 REVOGADO. (Revogado pela Emenda Lei Orgnica n 14)

  • 3 O Prefeito publicar o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar seus motivos ao Presidente da

    Cmara.

    4 O veto parcial abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou alnea.

    5 A Cmara, dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicao ao veto, sobre ele decidir, em

    escrutnio secreto, e sua rejeio s ocorrer pelo voto da maioria de seus membros.

    6 Se o veto no for mantido ser a proposio de Lei enviada ao Prefeito para promulgao.

    7 Esgotado o prazo estabelecido no 5, sem deliberao, o veto ser includo na ordem do dia da reunio imediata,

    sobrestadas as demais proposies, at votao final, ressalvada a matria de que trata o 2 do art. 80.

    8 Se, nos casos dos 1 e 6, a Lei no for dentro de 48 (quarenta e oito) horas promulgada pelo Prefeito, o

    Presidente da Cmara a promulgar e, se este no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente faz-lo.

    Art. 83. A matria constante do projeto de Lei rejeitado, somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma

    sesso legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Cmara ou de pelo menos cinco por cento do

    eleitorado.

    Art. 84. As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito, que dever solicitar a delegao Cmara Municipal.

    1 No sero objeto de delegao os atos de competncia privativa da Cmara Municipal, a matria reservada Lei

    complementar, nem a legislao sobre planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos.

    2 A delegao ao Prefeito ser efetuada atravs de decreto legislativo, que especificar seu contedo e os termos de

    seu exerccio.

    3 Se o decreto legislativo determinar a apreciao do projeto pela Cmara Municipal, este se far em votao nica,

    vedada qualquer emenda.

    4 O decreto legislativo, para o fim colimado no 2 deste artigo, s ser expedido se aprovado por maioria de 2/3

    (dois teros) dos Vereadores.

    SUBSEO IV

    DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUES

    Art. 85 - O decreto legislativo ser destinado a regular matria de competncia exclusiva da Cmara Municipal e

    que produza efeitos externos.

    Pargrafo nico - O decreto legislativo, aprovado pelo Plenrio em um s turno de votao, ser promulgado pelo

    Presidente da Cmara Municipal.

    Art. 86 - A resoluo ser destinada a regular matria poltico-administrativa da Cmara e de sua competncia

    exclusiva.

    Pargrafo nico - A resoluo aprovada pelo Plenrio em um s turno de votao, ser promulgada pelo Presidente da

    Cmara.

    CAPTULO II

    DO PODER EXECUTIVO

    SEO I

    DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

  • Art. 87 - O Poder Executivo exercido pelo Prefeito, auxil iado pelos Secretrios.

    Art. 88 - A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se- at 90 (noventa) dias antes do trmino do mandato de

    seus antecessores, dentre brasileiros com idade mnima de 21 anos e verificadas as demais condies de elegibil idade

    da Constituio Federal.

    1 - A eleio do Prefeito importar a do Vice-Prefeito com ele registrado.

    2 - Ser considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido poltico, obtiver a maioria dos votos.

    Art. 89 - Proclamado oficialmente o resultado da eleio municipal, o Prefeito eleito poder indicar uma Comisso

    de Transio, destinada a proceder ao levantamento das condies administrativas do Municpio.

    Pargrafo nico - O Prefeito em exerccio no poder impedir ou dificultar os trabalhos da Comisso de Transio.

    Art. 90 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse na sesso solene de instalao da Cmara Municipal, no dia

    primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleio, prestando o seguinte compromisso "Prometo manter, defender e

    cumprir a Lei Orgnica do Municpio, as Constituies da Repblica e do Estado, observar as leis, promover o bem

    geral do povo setelagoano e exercer o meu cargo sob a inspirao do interesse pblico, da lealdade e da honra".

    1 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior,

    no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago.

    2 - Enquanto no ocorrer a posse do Prefeito, assumir o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o

    Presidente da Cmara.

    3 - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito faro declarao pblica de seus bens, registrada no Cartrio de

    Ttulos e Documentos, as quais sero transcritas em livro prprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de

    nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao trmino do mandato, dever ser atualizada a declarao, sob pena de

    impedimento para o exerccio de qualquer outro cargo no Municpio e sob pena de responsabilidade.

    4 - O Prefeito e o Vice-Prefeito devero desincompatibil izar-se no ato da posse.

    5 - Se o Vice-Prefeito no receber qualquer remunerao por seu cargo, no precisar desincompatibil izar-se.

    Art. 91 - Extingue-se o mandato de Prefeito e assim deve ser declarado pelo Presidente da Cmara, quando:

    I - ocorrer falecimento, renncia por escrito, cassao dos direitos polticos ou condenao por crime funcional ou

    eleitoral; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 14)

    II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Cmara, dentro do prazo estabelecido em lei; (Redao dada

    pela Emenda Lei Orgnica n 14)

    III - incidir nos impedimentos para o exerccio do cargo, estabelecidos em lei, e no se desincompatibilizar at a posse e,

    nos casos supervenientes, no prazo que a Lei ou a Cmara fixar. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 14)

    Pargrafo nico - A extino do mandato independe de deliberao do Plenrio e se tornar efetiva desde a declarao

    do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua insero em ata. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 14)

    Art. 92 - O Prefeito no poder, sob pena de perda do cargo:

    I - desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com o Municpio, com suas autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas,

    sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionrias de servio pblico, salvo quando o contrato

    obedecer a clusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissvel "ad nutum" nas

    entidades constantes da alnea anterior, salvo mediante aprovao em concurso pblico, caso em que, aps a

  • investidura, ficar automaticamente l icenciado, sem vencimentos;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de

    direito pblico municipal, ou nela exera funo remunerada;

    b) ocupar cargo ou funo de que seja demissvel "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

    1 - Os impedimentos acima estendem-se ao Vice-Prefeito, aos Secretrios e ao Procurador Geral do Municpio no

    que forem aplicveis.

    2 - A perda do cargo ser decidida pela Cmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da Mesa

    ou de partido poltico representado na Cmara, assegurada ampla defesa.

    3 - O Prefeito, na vigncia de seu mandato, no poder ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas

    funes.

    Art. 93 - Ser de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1 de janeiro do ano

    seguinte ao da eleio.

    Art. 94 - Revogado. (Revogado pela Emenda Lei Orgnica n 25)

    Art. 95 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de l icena ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida

    aps a diplomao.

    1 - O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei, auxil iar o Prefeito sempre que por

    ele convocado para misses especiais.

    2 - O Vice-Prefeito no poder recusar-se a substitu-lo, sob pena de extino do respectivo mandato.

    Art. 96 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumir o Presidente da Cmara.

    Pargrafo nico - O Presidente da Cmara no poder recusar-se a assumir, sob pena de extino do respectivo

    mandato.

    Art. 97 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, at o primeiro trimestre do quarto ano de mandato, far-se-

    eleio para preenchimento destes cargos, observada a prescrio da Lei eleitoral.

    Pargrafo nico - Ocorrendo a vacncia posteriormente, cabe ao Presidente da Cmara completar, em substituio, o

    mandato do Prefeito.

    Art. 98 - O prefeito poder l icenciar-se:

    I - quando a servio ou em misso de representao do Municpio, devendo enviar Cmara relatrio circunstanciado

    dos resultados de sua viagem; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 15)

    II - quando impossibilitado para o exerccio do cargo, em razo de doena devidamente comprovada; (Redao dada

    pela Emenda Lei Orgnica n 15)

    III - para tratar de interesses particulares.

    1 Nas hipteses dos incs. I e II deste artigo, o prefeito ter direito remunerao. (Redao dada pela Emenda Lei

    Orgnica n 15)

    2 Na hiptese do inc. III deste artigo, a licena no ser remunerada. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n

    15)

  • Art. 99 - Os subsdios do prefeito e do vice-prefeito sero fixados, por meio de lei, pela Cmara Municipal, em cada

    Legislatura para a subseqente, observado o disposto no art. 48, no podendo o subsdio do Prefeito ser inferior ao

    maior padro de vencimentos estabelecido para o servidor do Municpio, estando ambos os subsdios mencionados

    sujeitos aos impostos legais, inclusive o de renda e outros extraordinrios, sem distino de qualquer espcie. (Redao

    dada pela Emenda Lei Orgnica n 25)

    1 - REVOGADO. (Revogado pela Emenda Lei Orgnica n 12)

    2 - REVOGADO. (Revogado pela Emenda Lei Orgnica n 12)

    3 - REVOGADO. (Revogado pela Emenda Lei Orgnica n 25)

    4 - REVOGADO. (Revogado pela Emenda Lei Orgnica n 25)

    5 - REVOGADO. (Revogado pela Emenda Lei Orgnica n 25)

    Art. 100 - A Lei fixar critrios de indenizao de despesas de viagem do Prefeito e do Vice-Prefeito.

    Pargrafo nico - A indenizao de que trata este artigo no ser considerada como remunerao.

    Art. 101 - A extino ou a cassao do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apurao dos crimes de

    responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrero na forma e nos casos previstos nesta Lei na legislao

    federal.

    SEO II

    DAS ATRIBUIES DO PREFEITO

    Art. 102 - Ao Prefeito compete privativamente:

    I - nomear e exonerar os Secretrios e o Procurador Geral do Municpio;

    II - exercer, com o auxl io dos Secretrios e do Procurador Geral do Municpio, a direo superior da Administrao

    Municipal;

    III - executar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e os oramentos anuais do Municpio;

    IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;

    V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cmara Municipal e expedir regulamentos para sua

    fiel execuo;

    VI - representar o Municpio em juzo e fora dele;

    VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgnica;

    VIII - decretar desapropriaes e instituir servides administrativas;

    IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

    X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

    XI - permitir ou autorizar a execuo de servios pblicos por terceiros;

    XII - dispor sobre a organizao e o funcionamento da Administrao Municipal, na forma da lei;

    XIII - prover, declarar a desnecessidade e extinguir os cargos pblicos municipais, na forma da Lei e expedir os demais

    atos referentes situao funcional dos servidores; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 14)

  • XIV - remeter mensagem e plano de governo Cmara por ocasio da abertura da Sesso Legislativa, expondo a

    situao do Municpio e solicitando as providncias que julgar necessrias;

    XV - enviar Cmara o projeto de Lei do oramento anual das diretrizes oramentrias e do oramento plurianual de

    investimentos;

    XVI - divulgar, trimestralmente, o demonstrativo dos recursos pblicos efetivamente aplicados na rea da educao,

    nos termos do artigo 212, da Constituio Federal;

    XVII - enviar Cmara, at o 15 (dcimo quinto) dia til de cada ms, os balancetes contbeis e oramentrios,

    juntamente com as cpias dos respectivos documentos que deram origem s operaes escrituradas no ms

    imediatamente anterior;

    XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, at o dia 31 (trinta e um) de maro de cada ano, a sua prestao

    de contas e da Mesa da Cmara, bem como os balanos do exerccio findo;

    XIX - encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as prestaes de contas exigidas em lei;

    XX - fazer publicar os atos oficiais;

    XXI - prestar Cmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informaes solicitadas na forma regimental;

    XXII - superintender a arrecadao dos tributos e preos, bem como a guarda e aplicao da receita, autorizando as

    despesas e pagamentos dentro das disponibil idades oramentrias ou dos crditos votados pela Cmara;

    XXIII - colocar disposio da Cmara, dentro de quinze dias de sua requisio, as quantias que devem ser despendidas

    de uma s vez, obedecido o limite estabelecido na conformidade do 1 do art. 241-A. (Redao dada pela Emenda

    Lei Orgnica n 18)

    XXIV - aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como cancel-las, quando impostas irregularmente;

    XXV - resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe forem dirigidos;

    XXVI - oficializar, obedecidas as normas urbansticas aplicveis, os logradouros pblicos;

    XXVII - REVOGADO. (Revogado pela Emenda Lei Orgnica n 08/1994)

    XXVIII - aprovar projetos de construo, edificao e parcelamento do solo para fins urbanos;

    XXIX - solicitar o auxl io da Polcia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da

    Guarda Municipal, no que couber;

    XXX - decretar o estado de emergncia, quando for necessrio, preservar ou prontamente restabelecer, em locais

    determinados e restritos do Municpio, a ordem pblica ou a paz social;

    XXXI - convocar e presidir o Conselho do Municpio;

    XXXII - elaborar o Plano Diretor;

    XXXIII - conferir condecoraes e distines honorficas;

    XXXIV - exercer outras atribuies previstas nesta Lei.

    Pargrafo nico - O Prefeito poder delegar, por decreto, aos agentes polticos do Municpio, funes administrativas

    que sejam de sua competncia exclusiva.

    Art. 103 - A formalizao dos atos administrativos da competncia do Prefeito far-se-:

  • I - mediante decreto, numerado, em ordem cronolgica, quando se tratar de:

    a) regulamentao de lei;

    b) abertura de crditos especiais e suplementares, assim como os crditos extraordinrios;

    c) declarao de util idade pblica ou de interesse social para efeito de desapropriao ou servido administrativa;

    d) permisso de uso de bens municipais;

    e) medidas executrias do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;

    f) criao, alterao e extino de rgos da Prefeitura, na forma da lei;

    g) definio da competncia dos rgos da administrao direta;

    h) aprovao de planos de trabalho dos rgos da administrao direta;

    i) estabelecimento de normas de efeitos externos, no privativas de lei.

    II - mediante portaria, quando se tratar de:

    a) provimento e vacncia de cargos pblicos, salvo os concernentes ao Poder Legislativo, nos termos da lei;

    b) lotao e relotao nos quadros de Pessoal da Prefeitura, nos termos da Lei;

    c) criao de comisses e designao de seus membros;

    d) instituio e dissoluo de grupos de trabalho;

    e) abertura de sindicncias e processos administrativos e aplicao de penalidades;

    f) outros casos determinados em lei.

    III - mediante contrato, nos seguintes casos:

    a) admisso de servidores para servios de carter temporrio nos termos desta Lei Orgnica e da Constituio da

    Repblica;

    b) execuo de obras e servios municipais, nos termos da lei.

    Pargrafo nico - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, podero ser delegados.

    SEO III

    DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

    Art. 104 - So crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituies da Repblica e do

    Estado, esta Lei Orgnica e, especialmente, contra:

    I - a existncia da Unio;

    II - o l ivre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes constitucionais das

    unidades da Federao;

    III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais;

    IV - a segurana interna do Pas;

    V - a probidade na administrao;

    VI - a Lei oramentria;

    VII - o cumprimento das leis e das decises judiciais.

    Pargrafo nico - Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito ser submetido a processo e

    julgamento perante o Tribunal de Justia.

    Art. 105 - So infraes poltico-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Cmara e sancionadas

    com a perda do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Cmara;

  • II - Impedir o exame de l ivros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da

    Prefeitura, bem como a verificao de obras e servios municipais, por comisso de investigao da Cmara ou por

    auditoria regularmente instituda;

    III - desatender as convocaes ou os pedidos de informaes da Cmara;

    IV - retardar a publicao ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V - deixar de apresentar Cmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta oramentria;

    VI - descumprir o oramento aprovado para o exerccio financeiro;

    VII - praticar ato administrativo contra expressa disposio de Lei ou omitir-se na prtica daquele por ela exigido;

    VIII - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Municpio, sujeitos

    administrao da Prefeitura;

    IX - ausentar-se do Municpio, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgnica, ou afastar-se da Prefeitura, sem

    autorizao da Cmara;

    X - proceder de modo incompatvel com a dignidade e o decoro do cargo;

    XI - fixar residncia fora do Municpio;

    XII - executar obras e servios a preos superiores aos do mercado, mesmo sendo objeto de l icitao;

    XIII - deixar de dar continuidade a programas ou projetos iniciados em gestes anteriores, salvo se existirem razes

    que justifiquem a medida;

    XIV - deixar de preparar e entregar ao seu sucessor e Cmara Municipal o relatrio com as informaes necessrias

    transio administrativa.

    Pargrafo nico - A cassao do mandato ser processada e julgada pela Cmara, de acordo com o estabelecido em

    lei. (Art. 105 declarado inconstitucional conforme deciso proferida pela Corte Superior do Tribunal de Justia do

    Estado de Minas Gerais, nos autos da Ao Direta de Inconstitucionalidade n 1.0000.06.432996-4/000) - (Portaria n

    061/2007 da Cmara Municipal)

    Art. 106 - O Prefeito ser suspenso de suas funes:

    I - nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denncia ou a queixa pelo Tribunal de Justia; e

    II - nas infraes poltico-administrativas, se admitida a acusao e instaurado o processo, pela Cmara. (Art. 106

    declarado inconstitucional conforme deciso proferida pela Corte Superior do Tribunal de Justia do Estado de Minas

    Gerais, nos autos da Ao Direta de Inconstitucionalidade n 1.0000.06.432996-4/000) - (Portaria n 061/2007 da

    Cmara Municipal)

    SEO IV

    DA TRANSIO ADMINISTRATIVA

    Art. 107 - At 30 (trinta) dias antes do trmino do mandato do Prefeito Municipal e logo aps a divulgao, pela

    Justia Eleitoral, dos resultados das eleies municipais, o Prefeito deve preparar e entregar ao seu sucessor e Cmara

    Municipal, sob pena de praticar infrao poltico-administrativa, relatrio da situao da Administrao Municipal, pelo

    menos at a data de seu levantamento, contendo, dentre outras, informaes sobre: (Redao dada pela Emenda Lei

    Orgnica n 14)

    I - dvidas do Municpio por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dvidas a longo prazo e

    encargos decorrentes de operaes de crdito;

  • II - situao do endividamento do Municpio, informando ao Prefeito eleito sobre a capacidade da administrao

    municipal realizar operaes de crdito de qualquer natureza;

    III - medidas necessrias regularizao das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou rgo equivalente, se

    for o caso;

    IV - prestaes de contas de convnios celebrados com organismos da Unio e do Estado, bem como do recebimento de

    subvenes ou auxl ios;

    V - situao dos contratos com concessionrias e permissionrias de servios pblicos para efeito de possvel

    regularizao;

    VI - estado dos contratos de obras e servios em execuo, ou apenas formalizados, informando sobre o que foi

    realizado e pago e o que h por executar e pagar, com os prazos respectivos;

    VII - transferncias a serem recebidas da Unio e do Estado por fora de mandamento constitucional ou convnios;

    VIII - projetos de leis em curso na Cmara Municipal, para permitir que a nova Administrao decida quanto

    convenincia de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retir-los;

    IX - situao dos servidores do Municpio, custo e seu volume em termos monetrios, quantidade e setores em que

    esto localizados.

    Art. 108 - vedado o empenho, no ltimo ms de mandato do Prefeito Municipal, de mais do que seu duodcimo da

    despesa prevista no oramento vigente.

    1 - Entende-se por duodcimo da despesa prevista a parcela correspondente a 1/12 (um dozeavos) da dotao

    especfica consignada no oramento para seu atendimento.

    2 - Fica vedado ao Municpio, no perodo estipulado neste artigo, assumir, por qualquer forma, compromissos

    financeiros para execuo aps o trmino do mandato do Prefeito Municipal.

    3 - As disposies dos pargrafos anteriores no se aplicam nos casos comprovados de calamidade pblica.

    4 - Sero nulos e no produziro nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto neste

    artigo, sem prejuzo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

    SEO V

    DOS SECRETRIOS MUNICIPAIS

    Art. 109 - Os Secretrios Municipais sero escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, no exerccio dos

    direitos polticos, vedada a nomeao daqueles considerados inelegveis em razo de atos ilcitos, nos termos da

    Legislao Federal. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 33)

    Art. 110 - A Lei dispor sobre a criao, estruturao e atribuies das Secretarias.

    Art. 111 - Compete ao Secretrio Municipal, alm das atribuies que esta Lei Orgnica e as Leis estabelecerem:

    I - exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da Administrao Municipal, na rea de

    sua competncia;

    II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua rea de competncia;

    III - apresentar ao Prefeito relatrio mensal dos servios realizados na Secretaria;

    IV - praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

  • V - expedir instrues para a execuo das leis, regulamentos e decretos.

    Art. 112 - Os Secretrios sero sempre nomeados em comisso e faro declarao de seus bens, registrada no

    Cartrio de Ttulos e Documentos, a qual ser transcrita em livro prprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob

    pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse, Quando exonerados, devero atualizar a declarao, sob pena de

    impedimento para o exerccio de qualquer outro cargo no Municpio e sob pena de responsabilidade.

    SEO VI

    DO CONSELHO DO MUNICPIO

    Art. 113 - O conselho do Municpio o rgo superior de consulta do Prefeito e dele participam:

    I - o Vice-Prefeito;

    II - o Presidente da Cmara Municipal;

    III - os l deres da maioria e da minoria na Cmara Municipal;

    IV - o Procurador Geral do Municpio;

    V - sete cidados brasileiros com, no mnimo, dezoito anos de idade, sendo 03 (trs) nomeados pelo Prefeito e 03 (trs)

    eleitos pela Cmara Municipal, e 01 (hum) representante das Associaes de Bairros, por estas indicado, todos com

    mandato de 02 (dois) anos, vedada a reconduo;

    Art. 114 - Compete ao Conselho do Municpio pronunciar-se sobre questes de relevante interesse para o Municpio.

    Pargrafo nico - O rgo de que trata esta seo ser regulamentado por Lei municipal e as funes nele exercidas

    no sero remuneradas.

    Art. 115 - O Conselho do Municpio ser convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessrio.

    Pargrafo nico - O Prefeito poder convocar Secretrio Municipal para participar de reunio do Conselho, quando

    constar da pauta questo relacionada com a respectiva Secretaria.

    SEO VII

    DA PROCURADORIA DO MUNICPIO

    Art. 116 - A Procuradoria do Municpio a instituio que representa, como advocacia geral, o Municpio, judicial e

    extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da Lei que dispuser sobre sua organizao e funcionamento, as

    atividades de assessoramento ao Poder Executivo, e, privativamente a execuo da dvida ativa, de natureza tributria.

    (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 14)

    Art. 117 - A procuradoria do Municpio reger-se- Por Lei prpria, atendendo-se, com relao aos seus integrantes, o

    disposto nos artigos 37, inciso XII e 39, 1 da Constituio Federal.

    Pargrafo nico - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se- mediante concurso

    pblico de provas e ttulos.

    Art. 118 - A direo da Procuradoria do Municpio ser exercida pelo Procurador Geral do Municpio, de l ivre

    nomeao e exonerao pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurdico e reputao il ibada.

    TTULO V

    DA ORGANIZAO DO GOVERNO MUNICIPAL

    CAPTULO I

    DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

  • Art. 119 - O Municpio dever organizar a sua administrao, exercer suas atividades e promover sua poltica de

    desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos

    no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.

    1 - O Plano Diretor, aprovado pela Cmara Municipal, instrumento orientador e bsico dos processos de

    transformao do espao urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referncia para todos os agentes que

    atuam na cidade.

    2 - Sistema de Planejamento o conjunto de rgos, normas, recursos humanos e tcnicos voltados coordenao

    de ao planejada da Administrao Municipal.

    3 - Ser assegurada, pela participao em rgo competente do Sistema de Planejamento, a cooperao de

    associaes representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.

    Art. 120 - O planejamento municipal dever orientar-se pelos seguintes princpios bsicos:

    I - democracia e transparncia no acesso s informaes disponveis;

    II - eficincia e eficcia na util izao dos recursos financeiros, tcnicos e humanos disponveis;

    III - complementariedade e integrao de polticas, planos e programas setoriais;

    IV - viabil idade tcnica e econmica das proposies, avaliada a partir do interesse social da soluo e dos benefcios

    pblicos;

    V - respeito e adequao realidade local e regional e consonncia com os planos e programas estaduais e federais

    existentes.

    Art. 121 - A delimitao das zonas urbana e de expanso urbana ser feita por lei, estabelecida no Plano Diretor.

    CAPTULO II

    DA ADMINISTRAO MUNICIPAL

    Art. 122 - A Administrao Municipal compreende:

    I - administrao direta;

    II - administrao indireta e fundacional.

    Art. 123 - Administrao pblica direta a que compete a orgo de qualquer dos Poderes do Municpio.

    Art. 124 - Administrao indireta a que compete:

    I - autarquia;

    II - sociedade de economia mista;

    III - empresa pblica;

    IV - fundao pblica;

    V - s demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Municpio.

    Art. 125 - A atividade administrativa do Municpio se organizar em sistemas, principalmente a de planejamento, a

    de finanas e a de administrao geral.

  • Art. 126 - Depende de lei, em cada caso:

    I - a instituio e a extino de autarquia, fundao pblica e rgo autnomo;

    II - a autorizao para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pblica e para alienar aes que

    garantam, nessas entidades, o controle pelo Municpio;

    III - a criao de subsidirias das entidades mencionadas neste artigo e participao em empresa privada.

    Pargrafo nico - vedada a delegao de poderes ao Executivo para criao ou transformao de entidade de sua

    administrao indireta.

    Art. 127 - Entidade da administrao indireta somente pode ser instituda para a prestao de servio pblico.

    Art. 128 - A Administrao Pblica Municipal direta, indireta ou fundacional obedecer aos princpios da

    legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.

    1 - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Pblico sero apurados, para efeito de controle e invalidao,

    em face dos dados objetivos de cada caso.

    2 - O agente pblico motivar o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o ftico e a

    finalidade.

    Art. 129 - Todo rgo ou entidade municipal prestar aos interessados, no prazo da Lei e sob pena de

    responsabilidade funcional, as informaes de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo

    seja imprescindvel, nos casos referidos na Constituio da Repblica.

    Art. 130 - O atendimento petio formulada em defesa de direito ou contra i legalidade ou abuso de poder, bem

    como obteno de certides junto a reparties pblicas para defesa de direito e esclarecimento de situaes de

    interesse pessoal, independero de pagamento de taxas.

    Art. 131 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos ou entidades municipais

    dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou

    imagens que caracterizem promoo pessoal de entidades ou funcionrios pblicos.

    Art. 132 - A publicao das leis e atos municipais ser feita pela Imprensa Oficial do Municpio.

    1 - A publicao dos atos no normativos poder ser resumida.

    2 - Os atos de efeitos externos s produziro efeitos aps a sua publicao.

    Art. 133 - O Municpio poder manter Guarda Municipal destinada proteo das instalaes, bens e servios

    municipais, conforme dispuser a lei.

    Pargrafo nico - A Lei poder atribuir Guarda Municipal funo de apoio aos servios municipais afetos ao

    exerccio do poder de polcia, no mbito de sua competncia.

    Art. 134 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo

    pblica, a indisponibil idade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo

    da ao penal cabvel.

    CAPTULO III

    DAS OBRAS E SERVIOS MUNICIPAIS

    Art. 135 - A realizao de obras municipais dever estar adequada s diretrizes do Plano Diretor.

  • Art. 136 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administrao Municipal poder desobrigar-se

    da realizao material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse pblico, execuo

    indireta, mediante concesso ou permisso de servio pblico ou de util idade pblica, verificado que a iniciativa

    privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

    1 - A permisso de servio pblico ou de util idade pblica, sempre a ttulo precrio, ser outorgada por decreto.

    2 - A concesso s ser feita com autorizao legislativa, mediante contrato.

    3 - A permisso e a concesso dependem de licitao.

    4 - O Municpio poder retomar, sem indenizao, os servios permitidos ou concedidos, desde que executados em

    desconformidade com o ato do contrato, bem como aqueles que revelarem insuficientes para o atendimento dos

    usurios.

    5 - A pessoa jurdica em dbito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei federal, no poder

    contratar com o Poder Pblico Municipal nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios.

    6 - Na concesso ou na permisso de servios pblicos, o Municpio reprimir qualquer forma de abuso do poder

    econmico, principalmente a que vise denominao do mercado, explorao monopolstica e ao aumento abusivo

    de lucros.

    Art. 137 - Lei especfica, respeitada a legislao competente, dispor sobre:

    I - o regime das empresas concessionrias e permissionrias de servios pblicos ou de util idade pblica, o carter

    especial de seu contrato e de sua prorrogao e as condies de caducidade e resciso da concesso ou permisso;

    II - os direitos dos usurios;

    III - poltica tarifria;

    IV - a obrigao de manter servio adequado;

    V - as reclamaes relativas prestao de servios pblicos ou de util idade pblica.

    Pargrafo nico - As tarifas dos servios pblicos ou de util idade pblica sero fixadas pelo Executivo.

    Art. 138 - Ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes, sero

    contratados mediante processo de l icitao que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com

    clusulas que estabeleam as obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da

    lei, a qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do

    cumprimento das obrigaes.

    Pargrafo nico - Na l icitao a cargo do Municpio ou de entidade de administrao indireta, os princpios de

    isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculao ao instrumento convocatrio e julgamento objetivo,

    entre outros, devero ser observados, sob pena de nulidade.

    Art. 139 - Nenhum empreendimento de obras e servios do Municpio poder ter incio sem prvia elaborao do

    plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

    I - a viabil idade do empreendimento, sua convenincia e oportunidade para o interesse comum;

    II - os pormenores para a sua execuo;

    III - os recursos para atendimento das respectivas despesas;

    IV - os prazos para o seu incio e concluso, acompanhados da respectiva justificao.

    Pargrafo nico - Nenhuma obra, servio ou melhoramento sero executados sem prvio oramento de seu custo,

  • salvo casos de extrema urgncia.

    Art. 140 - O Municpio manter rgos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalizao dos servios

    pblicos por ele concedidos e da anlise de reviso de suas tarifas.

    Art. 141 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado, prestadoras de servios pblicos,

    respondero pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatria a regresso, no

    prazo estabelecido em lei, contra o responsvel, nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 142 - O Municpio poder realizar obras e servios de interesse comum, mediante convnio com o Estado, a

    Unio ou entidades particulares ou mediante consrcio com outros municpios.

    1 - A constituio de consrcios municipais depender de autorizao legislativa.

    2 - Os consrcios mantero um Conselho Consultivo, do qual participaro Municpios integrantes, alm de uma

    autoridade executiva e um Conselho Fiscal de muncipes no pertencentes ao servio pblico.

    Art. 143 - vedada administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas ou mantidas pelo Poder

    Pblico, a contratao de servios e obras de empresas que no atendam s normas relativas sade e segurana do

    trabalho, bem como se util izem de prticas discriminatrias na seleo da mo de obra ou descumpram a obrigao

    legal relativa instalao e manuteno de creches e pr-escolas.

    CAPTU