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Anexo ao PDL – Consolidação da Lei Orgânica 2005 - 8 - Lei Orgânica do Distrito Federal PREÂMBULO Sob a proteção de Deus, nós, Deputados Distritais, legítimos representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana. Brasília-DF, 8 de junho de 1993. Anexo ao PDL – Consolidação da Lei Orgânica 2005 - 9 - TÍTULO I DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observados os princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa; II - a plena cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

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Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

- 8 -

Lei Orgnica

do

Distrito Federal

PREMBULO

Sob a proteo de Deus, ns, Deputados Distritais, legtimos representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgnica, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de organizar o exerccio do poder, fortalecer as instituies democrticas e os direitos da pessoa humana.

Braslia-DF, 8 de junho de 1993. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

- 9 -

TTULO I

DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAO DOS PODERES E DO DISTRITO

FEDERALArt. 1 O Distrito Federal, no pleno exerccio de sua autonomia poltica, administrativa e financeira, observados os princpios constitucionais, reger-se- por esta Lei Orgnica.

Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituio Federal e desta Lei Orgnica.

Art. 2 O Distrito Federal integra a unio indissolvel da Repblica Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:

I - a preservao de sua autonomia como unidade federativa;

II - a plena cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo poltico.

Pargrafo nico. Ningum ser discriminado ou prejudicado em razo de nascimento, idade, etnia, raa, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religio, convices polticas ou filosficas, orientao

sexual, deficincia fsica, imunolgica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condio, observada a Constituio Federal.

Art. 3 So objetivos prioritrios do Distrito Federal:

I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituio Federal e na

Declarao Universal dos Direitos Humanos;

II - assegurar ao cidado o exerccio dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao

controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Pblico e da eficcia dos servios

pblicos;

III - preservar os interesses gerais e coletivos;

IV - promover o bem de todos;

V - proporcionar aos seus habitantes condies de vida compatveis com a dignidade humana, a justia social e o bem comum;

VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas reas de educao, sade, trabalho, transporte, segurana pblica, moradia, saneamento bsico, lazer e assistncia social;

VII - garantir a prestao de assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficincia de recursos;

VIII - preservar sua identidade, adequando as exigncias do desenvolvimento preservao de sua

memria, tradio e peculiaridades;

IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;

X - assegurar, por parte do Poder Pblico, a proteo individualizada vida e integridade fsica

e psicolgica das vtimas e das testemunhas de infraes penais e de seus respectivos

familiares;

XI - zelar pelo conjunto urbanstico de Braslia, tombado sob a inscrio n 532 do Livro do Tombo

Histrico, respeitadas as definies e critrios constantes do Decreto n 10.829, de 2 de Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

outubro de 1987, e da Portaria n 314, de 8 de outubro de 1992, do ento Instituto Brasileiro

do Patrimnio Cultural IBPC, hoje Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional

IPHAN.

Art. 4 assegurado o exerccio do direito de petio ou representao, independentemente de

pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instncia.

Art. 5 A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com

valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

TTULO II

DA ORGANIZAO DO DISTRITO FEDERAL

CAPTULO I

DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 6 Braslia, Capital da Repblica Federativa do Brasil, a sede do governo do Distrito Federal.

Art. 7 So smbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o braso.

Pargrafo nico. A lei poder estabelecer outros smbolos e dispor sobre seu uso no territrio do

Distrito Federal.

Art. 8 O territrio do Distrito Federal compreende o espao fsico-geogrfico que se encontra sob seu

domnio e jurisdio.

Art. 9 O Distrito Federal, na execuo de seu programa de desenvolvimento econmico-social,

buscar a integrao com a regio do entorno do Distrito Federal.

CAPTULO II

DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, com vistas descentralizao

administrativa, utilizao racional de recursos para o desenvolvimento socioeconmico e melhoria da

qualidade de vida.

1 A lei dispor sobre a participao popular no processo de escolha do Administrador Regional.

2 A remunerao dos Administradores Regionais no poder ser superior fixada para os

Secretrios de Governo do Distrito Federal.

Art. 11. As Administraes Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.

Art. 12. Cada Regio Administrativa do Distrito Federal ter um Conselho de Representantes

Comunitrios, com funes consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.

Art. 13. A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer mediante lei aprovada pela maioria

absoluta dos Deputados Distritais. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

- 11 -

CAPTULO III

DA COMPETNCIA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 14. Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e

Municpios, cabendo-lhe exercer, em seu territrio, todas as competncias que no lhe sejam vedadas pela

Constituio Federal.

Seo I

Da Competncia Privativa

Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

I - organizar seu Governo e Administrao;

II - criar, organizar ou extinguir Regies Administrativas, de acordo com a legislao vigente;

III - instituir e arrecadar tributos, observada a competncia cumulativa do Distrito Federal;

IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preos pblicos de sua competncia;

V - dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e alienao dos bens pblicos;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios de

interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

VII - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio, programas de educao,

prioritariamente de ensino fundamental e pr-escolar;

VIII - celebrar e firmar ajustes, consrcios, convnios, acordos e decises administrativas com a

Unio, Estados e Municpios, para execuo de suas leis e servios;

IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual;

X - elaborar e executar o plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais, para

promover adequado ordenamento territorial integrado aos valores ambientais, mediante

planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupao do solo urbano;

XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os servios de veculos

de aluguis;

XII - dispor sobre criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas;

XIII - dispor sobre a organizao do quadro de seus servidores; instituio de planos de carreira, na

administrao direta, autarquias e fundaes pblicas do Distrito Federal; remunerao e

regime jurdico nico dos servidores;

XIV - exercer o poder de polcia administrativa;

XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de servios e similar ou cassar o

alvar de licena dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, sade, ao bem-estar da

populao ou que infringirem dispositivos legais;

XVI - regulamentar e fiscalizar o comrcio ambulante, inclusive o de papis e de outros resduos

reciclveis;

XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros pblicos, remoo e destino do lixo domiciliar e de

outros resduos;

XVIII - dispor sobre servios funerrios e administrao dos cemitrios; Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

- 12 -

XIX - dispor sobre apreenso, depsito e destino de animais e mercadorias apreendidas em

decorrncia de transgresso da legislao local;

XX - disciplinar e fiscalizar, no mbito de sua competncia, competies esportivas, espetculos,

diverses pblicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso pblico;

XXI - dispor sobre a utilizao de vias e logradouros pblicos;

XXII - disciplinar o trnsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;

XXIII - exercer inspeo e fiscalizao sanitria, de postura ambiental, tributria, de segurana

pblica e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial,

industrial, prestador de servios e similar, no mbito de sua competncia, respeitada a

legislao federal;

XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriao, por necessidade, utilidade pblica ou

interesse social, nos termos da legislao em vigor;

XXV - licenciar a construo de qualquer obra;

XXVI - interditar edificaes em runa, em condies de insalubridade e as que apresentem as

irregularidades previstas na legislao especfica, bem como fazer demolir construes que

ameacem a segurana individual ou coletiva;

XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibio de cartazes, anncios e

quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros pblicos, em locais de

acesso pblico ou destes visveis.

Seo II

Da Competncia Comum

Art. 16. competncia do Distrito Federal, em comum com a Unio:

I - zelar pela guarda da Constituio Federal, desta Lei Orgnica, das leis e das instituies

democrticas;

II - conservar o patrimnio pblico;

III - proteger documentos e outros bens de valor histrico e cultural, monumentos, paisagens

naturais notveis e stios arqueolgicos, bem como impedir sua evaso, destruio e

descaracterizao;

IV - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;

VI - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

VII - prestar servios de assistncia sade da populao e de proteo e garantia a pessoas

portadoras de deficincia com a cooperao tcnica e financeira da Unio;

VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrio e os fatores de marginalizao, promovendo a

integrao social dos segmentos desfavorecidos;

IX - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

X - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e

de saneamento bsico;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de

recursos hdricos e minerais em seu territrio; Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

- 13 -

XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

Seo III

Da Competncia Concorrente

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a Unio, legislar sobre:

I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

II - oramento;

III - junta comercial;

IV - custas de servios forenses;

V - produo e consumo;

VI - cerrado, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos

naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;

VII - proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico, paisagstico e turstico;

VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, espeleolgico, turstico e paisagstico;

IX - educao, cultura, ensino e desporto;

X - previdncia social, proteo e defesa da sade;

XI - assistncia jurdica nos termos da legislao em vigor;

XII - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;

XIII - proteo infncia e juventude;

XIV - manuteno da ordem e segurana internas;

XV - procedimentos em matria processual;

XVI - organizao, garantias, direitos e deveres da polcia civil.

1 O Distrito Federal, no exerccio de sua competncia suplementar, observar as normas gerais estabelecidas pela Unio.

2 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercer competncia legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

3 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia de lei local, no que lhe for contrrio.

CAPTULO IV

DAS VEDAES

Art. 18. vedado ao Distrito Federal:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

II - recusar f aos documentos pblicos; Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

- 14 -

III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pblicos, quer pela imprensa,

rdio, televiso, servio de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicao, propaganda

poltico-partidria ou com fins estranhos administrao pblica;

IV - doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir sobre eles nus real, bem como conceder isenes fiscais ou remisses de dvidas, sem expressa autorizao da Cmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.

CAPTULO V

DA ADMINISTRAO PBLICA

Seo I

Das Disposies Gerais

Art. 19.

2

A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito

Federal, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,

motivao e interesse pblico, e tambm ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis a brasileiros que preencham os

requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso

pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargos em

comisso, declarados em lei, de livre nomeao e exonerao;

III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, o aprovado em concurso

pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;

V

3

- no mnimo cinqenta por cento dos cargos em comisso e cinqenta por cento das funes de confiana sero exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional.

VI

4

- vedada a estipulao de limite mximo de idade para ingresso, por concurso pblico, na

administrao direta, indireta ou fundacional, respeitando-se apenas o limite para

aposentadoria compulsria e os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgnica ou em lei

especfica;

VII - a lei reservar percentual de cargos e empregos pblicos para portadores de deficincia,

garantindo as adaptaes necessrias a sua participao em concursos pblicos, bem como

definir critrios de sua admisso;

VIII - a lei estabelecer os casos de contratao de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

IX - a reviso geral de remunerao dos servidores pblicos far-se- sempre na mesma data;

X - a lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e menor

remunerao dos servidores pblicos do Distrito Federal, observados como

limites mximos, no mbito dos Poderes Legislativo e Executivo, os valores Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

- 15 -

percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, por Deputados

Distritais e Secretrios de Governo;

XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo

Poder Executivo;

XII - vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos para efeito de remunerao de

pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, 1 da

Constituio Federal;

XIII - os acrscimos pecunirios percebidos por servidores pblicos no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento;

XIV - os vencimentos dos servidores pblicos so irredutveis e a remunerao observar o que

dispem os incisos X e XI deste artigo, bem como os arts. 150, II; 153, III e 153, 2, I da

Constituio Federal;

XV - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver

compatibilidade de horrios:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

c) a de dois cargos privativos de mdico.

XVI - a proibio de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes

institudas ou mantidas pelo Poder Pblico;

XVII - a administrao fazendria e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente

a fiscalizao de tributos do Distrito Federal, tero, em suas reas de competncia e

jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XVIII - a criao, transformao, fuso, ciso, incorporao, privatizao ou extino de sociedades de economia mista, autarquias, fundaes e empresas pblicas depende de lei especfica;

XIX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades

mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa

privada;

XX - ressalvada a legislao federal aplicvel, ao servidor pblico do Distrito Federal proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;

XXI - todo agente pblico, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego,

funo, obrigado a declarar seus bens na posse, exonerao ou aposentadoria;

XXII - lei dispor sobre cargos que exijam exame psicotcnico para ingresso e acompanhamento psicolgico para progresso funcional;

XXIII - aos integrantes da carreira Fiscalizao e Inspeo garantida a independncia funcional no exerccio de suas atribuies, exigido nvel superior de escolaridade para ingresso na carreira.

1 direito do agente pblico, entre outros, o acesso profissionalizao e ao treinamento como estmulo produtividade e eficincia.

2 A lei estabelecer a punio do servidor pblico que descumprir os preceitos estabelecidos neste artigo.

3 So obrigados a fazer declarao pblica anual de seus bens, sem prejuzo do disposto no art. 97,

os seguintes agentes pblicos: Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

- 16 -

I - Governador;

II - Vice-Governador;

III - Secretrios de Governo;

IV - Diretor de Empresa Pblica, Sociedade de Economia Mista e Fundaes;

V - Administradores Regionais;

VI - Procurador-Geral do Distrito Federal;

VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VIII - Deputados Distritais.

Art. 20. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado, prestadoras de servios

pblicos, respondero pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

Art. 21. vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os rgos pblicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial.

Pargrafo nico. As pessoas fsicas ou jurdicas que se considerarem prejudicadas podero requerer reviso dos atos que derem causa a eventuais prejuzos.

Art. 22.

5

Os atos da administrao pblica de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, alm de

obedecer aos princpios constitucionais aplicados administrao pblica, devem observar tambm o seguinte:

I - os atos administrativos so pblicos, salvo quando a lei, no interesse da administrao,

impuser sigilo;

II - a administrao obrigada a fornecer certido ou cpia autenticada de atos, contratos e

convnios administrativos a qualquer interessado, no prazo mximo de trinta dias, sob pena

de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedio;

III - garantida a gratuidade da expedio da primeira via da cdula de identidade pessoal;

IV - no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-o,

entre outros requisitos de validade, o contraditrio, a ampla defesa e o despacho ou deciso

motivados;

V - a publicidade dos atos, programas, obras, servios e as campanhas dos rgos e entidades

da administrao pblica, ainda que no custeada diretamente pelo errio, obedecer ao

seguinte:

a) ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar

smbolos, expresses, nomes ou imagens que caracterizem promoo pessoal de

autoridades ou servidores pblicos;

b) ser suspensa noventa dias antes das eleies, ressalvadas aquelas essenciais ao

interesse pblico.

1 Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus rgos oficiais, quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei.

2 Os Poderes do Distrito Federal mandaro publicar, trimestralmente, no Dirio Oficial

demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus rgos, inclusive os da administrao indireta, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico, com a discriminao do beneficirio, valor e finalidade, conforme dispuser a lei.

Art. 23. A administrao pblica obrigada a: Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

- 17 -

I - atender a requisies judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciria;

II - fornecer a qualquer cidado, no prazo mximo de dez dias teis, independentemente de

pagamento de taxas ou emolumentos, certido de atos, contratos, decises ou pareceres,

para defesa de seus direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal ou coletivo.

Pargrafo nico. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrer em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.

Art. 24. A direo superior das empresas pblicas, autarquias, fundaes e sociedades de economia

mista ter representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funes definidas, na forma da lei.

Seo II

Dos Servios Pblicos

Art. 25. Os servios pblicos constituem dever do Distrito Federal e sero prestados, sem distino de

qualquer natureza, em conformidade com o estabelecido na Constituio Federal, nesta Lei Orgnica e nas leis e regulamentos que organizem sua prestao.

Art. 26. Observada a legislao federal, as obras, compras, alienaes e servios da administrao sero contratados mediante processo de licitao pblica, nos termos da lei.

Art. 27. Os atos de improbidade administrativa importaro suspenso dos direitos polticos, perda da funo pblica, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

Art. 28. vedada a contratao de obras e servios pblicos sem prvia aprovao do respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de contratao.

Art. 29. A lei garantir, em igualdade de condies, tratamento preferencial empresa brasileira de capital nacional, na aquisio de bens e servios pela administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas ou mantidas pelo poder pblico.

Art. 30. Lei dispor sobre participao popular na fiscalizao da prestao dos servios pblicos do Distrito Federal.

Seo III

Da Administrao Tributria

Art. 31.

6

administrao tributria incumbem as funes de lanamento, fiscalizao e arrecadao

dos tributos de competncia do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais sero exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributria.

1 O julgamento de processos fiscais em segunda instncia ser de competncia de rgo

colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributria e representantes dos contribuintes.

2 Excetuam-se da competncia privativa referida no caput o lanamento, a fiscalizao e a

arrecadao das taxas que tenham como fato gerador o exerccio do poder de polcia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funes, na forma da lei.

Art. 32. Lei especfica disciplinar a organizao e funcionamento da administrao tributria, bem como tratar da organizao e estruturao da carreira especfica de auditoria tributria. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

- 18 -

CAPTULO VI

DOS SERVIDORES PBLICOS

Art. 33. O Distrito Federal instituir regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da

administrao pblica direta, autarquias e fundaes pblicas, nos termos do art. 39 da Constituio Federal.

1 No exerccio da competncia estabelecida no caput, sero ouvidas as entidades representativas dos servidores pblicos por ela abrangidos.

2 As entidades integrantes da administrao pblica indireta no mencionadas no caput instituiro planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no pargrafo anterior.

Art. 34. A lei assegurar aos servidores da administrao direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.

Art. 35. So direitos dos servidores pblicos, sujeitos ao regime jurdico nico, alm dos assegurados no 2 do art. 39 da Constituio Federal, os seguintes:

I - gratificao do titular quando em substituio ou designado para responder pelo expediente;

II - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta horas semanais,

facultado ao Poder Pblico conceder a compensao de horrios e a reduo da jornada, nos

termos da lei;

III - proteo especial servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequao ou

mudana temporria de suas funes, quando for recomendvel a sua sade ou do nascituro, sem prejuzo de seus vencimentos e demais vantagens;

IV - atendimento em creche e pr-escola a seus dependentes de at sete anos incompletos,

preferencialmente em dependncia do prprio rgo ao qual so vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentao durante o horrio de

trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criana;

V - vedao do desvio de funo, ressalvada, sem prejuzo de seus vencimentos, salrios e

demais vantagens do cargo, emprego ou funo:

a) a mudana de funo concedida a servidora gestante, sob recomendao mdica;

b) a transferncia concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em

decorrncia de acidente ou doena de trabalho, para locais ou atividades compatveis com sua situao.

VI - recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;

VII - participao na elaborao e alterao dos planos de carreira;

VIII - promoes por merecimento ou antigidade, no servio pblico, nos termos da lei;

IX - quitao da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administrao direta, indireta e fundacional do Distrito Federal at o quinto dia til do ms subseqente, sob pena de incidncia de atualizao monetria, obedecido o disposto em lei. 1 Para a atualizao a que se refere o inciso IX utilizar-se-o os ndices oficiais, e a importncia apurada ser paga juntamente com a remunerao do ms subseqente.

2 computado como exerccio efetivo, para efeito de progresso funcional ou concesso de

licena-prmio e aposentadoria nas carreiras especficas do servio pblico, o tempo de servio prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.

Art. 36. garantido ao servidor pblico o direito livre associao sindical, observado o disposto no art. 8 da Constituio Federal. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

- 19 -

Pargrafo nico. A lei dispor sobre licena sindical para os dirigentes de federaes e sindicatos de servidores pblicos, durante o exerccio do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes carreira de cada um.

Art. 37. s entidades representativas dos servidores pblicos do Distrito Federal cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas, observado o disposto no art. 8 da Constituio Federal.

Art. 38. s entidades de carter sindical que preencham os requisitos estabelecidos em lei,

assegurado o desconto em folha de pagamento das contribuies dos associados, aprovadas em assemblia geral.

Art. 39. O direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.

Art. 40. So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de concurso pblico.

1 O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado com todos os direitos e vantagens devidos desde a demisso, e o eventual ocupante da vaga ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.

3 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade remunerada at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 41. O servidor ser aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em

servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei,

e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de

servio;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos

integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor ou especialista

de educao, e aos vinte e cinco anos, se professora ou especialista de educao, com

proventos integrais;

c) aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos

proporcionais ao tempo de servio;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com

proventos proporcionais ao tempo de servio.

1 Lei complementar estabelecer excees ao disposto no inciso III a e c, no caso de exerccio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser lei federal.

2 A lei dispor sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporrios.

3 O tempo de servio pblico federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal ser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

4 Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

- 20 -

decorrentes de reenquadramento, transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

5 O benefcio de penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, qualquer que seja a causa mortis, at o limite estabelecido em lei, observado o disposto no pargrafo anterior.

6 assegurada a contagem em dobro dos perodos de licena-prmio no gozados, para efeito de aposentadoria.

7 Aos servidores com carga horria varivel, so assegurados os proventos de acordo com a

jornada predominante dos ltimos trs anos anteriores aposentadoria.

8 O tempo de servio prestado sob o regime de aposentadoria especial ser computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idntico, ou pelo critrio da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.

Art. 42. assegurada a participao de servidores pblicos na gerncia de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.

Art. 43. Ser concedida licena para atendimento de filho, genitor e cnjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovao por atestado mdico da rede oficial de sade do Distrito Federal.

Art. 44. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:

I - percebimento de adicional de um por cento por ano de servio pblico efetivo, nos termos da lei;

II - contagem, para todos os efeitos legais, do perodo em que o servidor estiver de licena

concedida por junta mdica oficial;

III - contagem recproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 202, 2, da

Constituio Federal.

Pargrafo nico. Ficam assegurados os benefcios constantes do art. 35, IV desta Lei Orgnica, aos servidores das empresas pblicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.

CAPTULO VII

DOS SERVIDORES PBLICOS MILITARES

Art. 45.

7

So servidores pblicos militares do Distrito Federal os integrantes da Polcia Militar e do

Corpo de Bombeiros Militar.

1 As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os ttulos, postos e uniformes militares.

2 As patentes dos oficiais da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar so conferidas pelo Governador do Distrito Federal, e as graduaes dos praas pelos respectivos Comandantes-Gerais.

3 O militar em atividade que aceitar cargo pblico civil permanente ser transferido para a reserva.

4 O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou funo pblica temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta, ficar agregado ao respectivo quadro e somente poder, enquanto permanecer nesta situao, ser promovido por antigidade, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

- 21 -promoo e transferncia para reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contnuos ou no, transferido para a inatividade.

5 Ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve.

6 O militar, enquanto em efetivo servio, no pode estar filiado a partidos polticos.

7 O oficial da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar s perder o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou de comportamento com ele incompatvel por deciso da Justia militar.

8 O oficial condenado pela Justia comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentena transitada em julgado, ser submetido ao julgamento previsto no pargrafo anterior.

9 Aplica-se aos servidores pblicos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, 4 e 5 da Constituio Federal.

10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituio Federal.

CAPTULO VIII

DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL

Art. 46. So bens do Distrito Federal:

I - os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribudos;

II - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas,

neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

III - a rede viria do Distrito Federal, sua infra-estrutura e bens acessrios.

Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservveis em processo regular podero ser

alienados, mediante licitao, cabendo doao somente nos casos que a lei especificar.

1 Os bens imveis do Distrito Federal s podero ser objeto de alienao, aforamento, comodato ou cesso de uso, em virtude de lei, concedendo-se preferncia cesso de uso sobre a venda ou doao.

2 Todos os bens do Distrito Federal devero ser cadastrados com a identificao respectiva.

Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poder ser feito mediante concesso

administrativa de uso, permisso ou autorizao, conforme o caso e o interesse pblico, na forma da lei.

Art. 49. A aquisio por compra ou permuta, bem como a alienao dos bens imveis do Distrito Federal dependero de prvia avaliao e autorizao da Cmara Legislativa, subordinada comprovao da existncia de interesse pblico e observncia da legislao pertinente licitao.

Art. 50. O Governador encaminhar, anualmente, Cmara Legislativa relatrio do qual conste a identificao dos bens do Distrito Federal objeto de concesso ou permisso de uso no exerccio, assim como sua destinao e beneficirio.

Pargrafo nico. O descumprimento do disposto neste artigo importa crime de responsabilidade.

Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-o prioritariamente ao uso pblico, respeitadas as normas de proteo ao meio ambiente, ao patrimnio histrico, cultural, arquitetnico e paisagstico, e garantido o interesse social.

1 Os bens pblicos tornar-se-o indisponveis ou disponveis por meio de afetao ou desafetao, respectivamente, nos termos da lei.

2 A desafetao, por lei especfica, s ser admitida em caso de comprovado interesse pblico, aps ampla audincia populao interessada. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005 - 22 -

3 O Distrito Federal utilizar seus bens dominiais como instrumento para a realizao de polticas de ocupao ordenada do territrio.

Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administrao dos bens do Distrito Federal, ressalvado Cmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus servios e sob sua guarda.

TTULO III

DA ORGANIZAO DOS PODERES

CAPTULO I

DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 53. So Poderes do Distrito Federal, independentes e harmnicos entre si, o Executivo e o

Legislativo.

1 vedada a delegao de atribuies entre os Poderes.

2 O cidado, investido na funo de um dos Poderes, no poder exercer a de outro, salvo as excees previstas nesta Lei Orgnica.

CAPTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

Seo I

Da Cmara Legislativa

Art. 54. O Poder Legislativo exercido pela Cmara Legislativa, composta de Deputados Distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislao federal.

Pargrafo nico. Cada legislatura ter a durao de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos.

Art. 55. A Cmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Braslia, Capital da Repblica

Federativa do Brasil.

Pargrafo nico. Poder a Cmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberao da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de convenincia pblica ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.

Art. 56. Salvo disposio em contrrio da Constituio Federal e desta Lei Orgnica, as deliberaes da Cmara Legislativa e de suas comisses sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 57.

8

O Poder Legislativo ser representado por seu Presidente e, judicialmente, pela ProcuradoriaGeral da Cmara Legislativa.

1 So funes institucionais da Procuradoria-Geral da Cmara Legislativa, em seu mbito:

I - representar a Cmara Legislativa judicialmente;

II - promover a defesa da Cmara, requerendo a qualquer rgo, entidade ou tribunal as medidas de interesse da justia, da Administrao e do Errio; Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005 - 23 -

III - promover a uniformizao da jurisprudncia administrativa e a compilao da legislao da Cmara Legislativa e do Distrito Federal;

IV - prestar consultoria e assessoria jurdica Mesa Diretora e aos demais rgos da estrutura

administrativa;

V - R E V O G A D O.

2 O ingresso na carreira de Procurador da Cmara Legislativa far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos.

3 A Cmara Legislativa do Distrito Federal regulamentar a organizao e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da Cmara Legislativa.

4 A Cmara Legislativa dispor, ainda, sobre o funcionamento da sua Procuradoria-Geral at que sejam providos por concurso pblico os respectivos cargos daquele rgo.

Seo II

Das Atribuies da Cmara Legislativa

Art. 58. Cabe Cmara Legislativa, com a sano do Governador, no exigida esta para o

especificado no art. 60 desta Lei Orgnica, dispor sobre todas as matrias de competncia do Distrito Federal, especialmente sobre:

I - matria tributria, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da

Constituio Federal;

II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito, dvida

pblica e emprstimos externos a qualquer ttulo a ser contrados pelo Distrito Federal;

III - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas,

fixao dos vencimentos ou aumento de sua remunerao;

IV - planos e programas locais de desenvolvimento econmico e social;

V - educao, sade, previdncia, habitao, cultura, ensino, desporto e segurana pblica;

VI - autorizao para alienao dos bens imveis do Distrito Federal ou cesso de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doaes com encargo, no se considerando como tais a simples destinao especfica do bem;

VII - criao, estruturao e atribuies de Secretarias do Governo do Distrito Federal e demais rgos e entidades da administrao direta e indireta;

VIII - uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituio Federal;

IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupao do solo e mudana de destinao de reas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituio Federal;

X - criao, incorporao, fuso e desmembramento de Regies Administrativas;

XI - concesso ou permisso para a explorao de servios pblicos, includo o de transporte

coletivo;

XII - o servidor pblico, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

XIII - criao, transformao, fuso e extino de entidades pblicas do Distrito Federal, bem como normas gerais sobre privatizao das entidades de direito privado integrantes da

administrao indireta;

XIV - prestao de garantia, pelo Distrito Federal, em operao de crdito contratada por suas

autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista; Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

- 24 -

XV - aquisio, administrao, alienao, arrendamento e cesso de bens imveis do Distrito

Federal;

XVI - transferncia temporria da sede do Governo;

XVII - proteo e integrao de pessoas portadoras de deficincia;

XVIII - proteo infncia, juventude e idosos;

XIX - organizao do sistema local de emprego, em consonncia com o sistema nacional.

Art. 59. Compete Cmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebrao de operaes de crdito, a realizao de operaes externas de natureza financeira, bem como a concesso de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.

Art. 60.

Compete, privativamente, Cmara Legislativa do Distrito Federal:

I - eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas comisses;

II - dispor sobre seu regimento interno, polcia e servios administrativos;

III - estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reunies, bem como o de

suas comisses permanentes;

IV - zelar pela preservao de sua competncia legislativa;

V - criar, transformar ou extinguir cargos de seus servios, bem como prov-los e fixar ou

modificar as respectivas remuneraes;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar,

configurando crime de responsabilidade sua reedio;

VII - fixar, para cada exerccio financeiro, a remunerao do Governador, Vice-Governador,

Secretrios de Governo do Distrito Federal e Administradores Regionais, observados os

princpios da Constituio Federal;

VIII - fixar a remunerao dos Deputados Distritais, em cada legislatura, para a subseqente;

IX - solicitar interveno federal para garantir o livre exerccio de suas atribuies, nos termos dos arts. 34, IV, e 36, I, da Constituio Federal;

X - promover, periodicamente, a consolidao dos textos legislativos com a finalidade de tornar sua consulta acessvel aos cidados;

XI - dar posse ao Governador e Vice-Governador e conhecer da renncia de qualquer deles;

declarar vacncia e promover as respectivas substituies ou sucesses, nos termos desta

Lei Orgnica;

XII - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;

XIII - proceder tomada de contas do Governador, quando no apresentadas nos prazos

estabelecidos;

XIV - convocar Secretrios de Governo, dirigentes e servidores da administrao direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informaes sobre assuntos previamente

determinados, importando crime de responsabilidade a ausncia sem justificativa adequada

ou o no atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas,

nos termos da legislao pertinente;

XV - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatrios sobre a

execuo dos planos do governo;

XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta;

XVII - escolher cinco entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

- 25 -

XVIII - aprovar previamente, em escrutnio secreto, aps argio em sesso pblica, a escolha dos

titulares do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, indicados pelo

Governador;

XIX - suspender, no todo ou em parte, a execuo de lei ou ato normativo declarado ilegal ou

inconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justia do

Distrito Federal nas suas respectivas reas de competncia, em sentenas transitadas em

julgado;

XX - aprovar previamente a indicao ou destituio do Procurador-Geral do Distrito Federal;

XXI - convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal a prestar informaes sobre assuntos

previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se este s penas da lei por

ausncia injustificada;

XXII - declarar a perda do mandato do Governador e do Vice-Governador;

XXIII - autorizar, por dois teros dos seus membros, a instaurao de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretrios de Governo;

XXIV - processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar as

providncias pertinentes, nos termos da legislao federal, quanto ao Vice-Governador e

Secretrios de Governo, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles;

XXV - processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de responsabilidade;

XXVI autorizar ou aprovar convnios, acordos ou contratos de que resultem, para o Distrito Federal, encargos no previstos na lei oramentria;

XXVII - aprovar previamente, por voto secreto, aps argio pblica, a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador;

XXVIII - aprovar previamente a alienao de terras pblicas com rea superior a vinte e cinco hectares e, no caso de concesso de uso, com rea superior a cinqenta hectares;

XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

XXX - receber renncia de Deputado Distrital e declarar a vacncia do cargo;

XXXI - declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como prev o art. 63, 2;

XXXII - solicitar ao Governador informao sobre atos de sua competncia;

XXXIII - encaminhar, por intermdio da Mesa Diretora, requerimento de informao aos Secretrios de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislao pertinente, a recusa ou o no atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informao falsa;

XXXIV - apreciar vetos, observando, no que couber, o disposto nos arts. 66 e 67 da Constituio

Federal;

XXXV - aprovar previamente a indicao de presidente de instituies financeiras oficiais do Distrito Federal;

XXXVI - conceder licena para processar Deputado Distrital;

XXXVII - emendar a Lei Orgnica, promulgar leis, nos casos de silncio do Governador, expedir

decretos legislativos e resolues;

XXXVIII - regulamentar as formas de participao popular previstas nesta Lei Orgnica;

XXXIX - indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do art. 108, V;

XL - R E V O G A D O;

XLI - conceder ttulo de cidado benemrito ou honorrio, nos termos do regimento interno;

XLII - autorizar referendo e convocar plebiscito. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

- 26 -

1 Em sua funo fiscalizadora, a Cmara Legislativa observar, no que couber, o disposto nos arts.

70 a 75 da Constituio Federal.

2 No caso do inciso XI, a Mesa Diretora da Cmara Legislativa enviar denncia, em cinco dias, Comisso Especial composta em conformidade com o art. 68, garantida a proporcionalidade partidria; a qual

emitir parecer, no prazo de quinze dias, submetendo-o imediatamente ao Plenrio.

3 A remunerao dos Deputados Distritais obedecer ao limite estabelecido pela Constituio Federal.

Seo III

Dos Deputados Distritais

Art. 61. Os Deputados Distritais so inviolveis por suas opinies, palavras e votos.

1 Desde a expedio do diploma, os membros da Cmara Legislativa no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel, nem processados criminalmente sem prvia licena da Casa.

2 O indeferimento do pedido de licena ou a ausncia de deliberao suspende a prescrio

enquanto durar o mandato.

3 No caso de flagrante de crime inafianvel, os autos sero remetidos, dentro de vinte e quatro horas, Cmara Legislativa, para que, por voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a priso e autorize ou no a formao da culpa.

4 Os Deputados Distritais sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justia do Distrito Federal.

5 Os Deputados Distritais no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informaes.

6 A incorporao de Deputados Distritais s Foras Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender de prvia licena da Cmara Legislativa.

7 As imunidades dos Deputados Distritais subsistiro durante o estado de stio, s podendo ser suspensas mediante voto de dois teros dos membros da Cmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatveis com a execuo da medida.

8 Poder o Deputado Distrital, mediante licena da Cmara Legislativa, desempenhar misses de carter diplomtico e cultural.

Art. 62. Os Deputados Distritais no podero:

I - desde a expedio do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa

pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico,

salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam

demissveis ad nutum nas entidades constantes da alnea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de

contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis ad nutum, nas entidades referidas no

inciso I, a; Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso

I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

Art. 63.

Perder o mandato o Deputado Distrital:

I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias,

salvo licena ou misso autorizada pela Cmara Legislativa;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

V - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio Federal;

VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;

VII - que utilizar-se do mandato para a prtica de atos de corrupo ou improbidade administrativa.

1 incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Distrital ou a percepo de vantagens indevidas.

2 Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser decidida por maioria absoluta dos

membros da Cmara Legislativa, em votao secreta, mediante provocao da Mesa Diretora ou de partido poltico representado na Casa, assegurada ampla defesa.

3 Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda ser declarada pela Mesa Diretora, de ofcio ou mediante provocao de qualquer dos membros da Cmara Legislativa ou de partido poltico nela representado, assegurada ampla defesa.

4 A renncia do Deputado Distrital submetido a processo que vise ou possa levar perda do

mandato, nos termos deste artigo, ter seus efeitos suspensos at as deliberaes finais de que tratam os 2 e 3.

Art. 64

No perder o mandato o Deputado Distrital:

I - investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio-Executivo de Ministrio ou equivalente, Secretrio de Estado, Administrador Regional, Chefe de Misso Diplomtica Temporria ou dirigente mximo de Autarquia, Fundao Pblica, Agncia, Empresa Pblica ou Sociedade de Economia Mista pertencentes Administrao Pblica Federal e Distrital;

II - licenciado pela Cmara Legislativa por motivo de doena ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias

por sesso legislativa.

1 O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura nas funes previstas neste artigo ou de licena superior a cento e vinte dias.

2 Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la, se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato.

3 Na hiptese do inciso I, o Deputado Distrital poder optar pela remunerao de seu mandato. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

Seo IV

Do Funcionamento da Cmara Legislativa

Subseo I

Das Reunies

Art. 65. A Cmara Legislativa reunir-se-, anualmente, em sua sede, de 1 de fevereiro a 30 de junho

e de 1 de agosto a 15 de dezembro.

1 As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subseqente, quando recarem em sbados, domingos ou feriados.

2 A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes

oramentrias, nem encerrada sem a aprovao do projeto de lei do oramento.

Art. 66. A Cmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se- em sesses preparatrias no dia 1 de janeiro, observado o seguinte:

I - na primeira sesso legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, eleio e posse dos

membros da Mesa Diretora;

II - na terceira sesso legislativa, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no ltimo

dia til da primeira quinzena de dezembro da sesso legislativa anterior, vedada a reconduo

para o mesmo cargo.

Pargrafo nico. Na composio da Mesa Diretora assegurada, tanto quanto possvel, a

proporcionalidade da representao partidria ou de blocos parlamentares com participao na Cmara Legislativa.

Art. 67. A convocao extraordinria da Cmara Legislativa far-se-:

I - pelo Presidente, nos casos de:

a) decretao de estado de stio ou estado de defesa que atinja o territrio do Distrito

Federal;

b) interveno no Distrito Federal;

c) recebimento dos autos de priso de Deputado Distrital, na hiptese de flagrante de crime

inafianvel;

d) posse do Governador e Vice-Governador;

II - pela Mesa Diretora ou a requerimento de um tero dos Deputados que compem a Cmara

Legislativa, para apreciao de ato do Governador do Distrito Federal que importe crime de

responsabilidade;

III - pelo Governador do Distrito Federal, pelo Presidente da Cmara Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante;

IV - pela comisso representativa prevista no art. 68, 5, nas hipteses estabelecidas nesta Lei Orgnica.

Pargrafo nico. Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara Legislativa somente deliberar sobre a matria para a qual tiver sido convocada. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

Subseo II

Das Comisses

Art. 68. A Cmara Legislativa ter comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no seu regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criao.

1 Na composio de cada comisso, assegurada, tanto quanto possvel, a representao

proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participao na Cmara Legislativa.

2 s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

I - apreciar e emitir parecer sobre proposies, na forma do regimento interno da Cmara

Legislativa;

II - realizar audincias pblicas com entidades representativas da sociedade civil;

III - convocar Secretrios de Governo, dirigentes e servidores da administrao pblica direta e

indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informaes sobre assuntos

inerentes a suas atribuies;

IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas contra atos ou omisses das

autoridades ou entidades pblicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;

VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles

emitir parecer;

VII - fiscalizar os atos que envolvam gastos de rgos e entidades da administrao pblica.

3 As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das

autoridades judiciais, alm de outros previstos no regimento interno, sero criadas mediante requerimento de um tero dos membros da Cmara Legislativa, para apurao de fato determinado e por prazo certo; sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico e Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que promovam a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributria do infrator.

4 A omisso de informao s comisses parlamentares de inqurito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestao de informaes falsas constituem crime de responsabilidade, na forma da legislao pertinente.

5 Durante o recesso, haver uma comisso representativa da Cmara Legislativa, com atribuies definidas no regimento interno, cuja composio reproduzir, tanto quanto possvel, a proporcionalidade da

representao partidria, eleita na ltima sesso ordinria de cada sesso legislativa.

Seo V

Do Processo Legislativo

Art. 69. O processo legislativo compreende a elaborao de:

I - emendas Lei Orgnica;

II - leis complementares;

III - leis ordinrias;

IV - decretos legislativos;

V - resolues. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre elaborao, redao, alterao e consolidao das leis do Distrito Federal.

Subseo I

Das Emendas Lei Orgnica

Art. 70. A Lei Orgnica poder ser emendada mediante proposta:

I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Legislativa;

II - do Governador do Distrito Federal;

III - de cidados, mediante iniciativa popular assinada, no mnimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribudos em, pelo menos, trs zonas eleitorais, com no menos de trs dcimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

1 A proposta ser discutida e votada em dois turnos, com interstcio mnimo de dez dias, e

considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorvel de dois teros dos membros da Cmara Legislativa.

2 A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa Diretora da Cmara Legislativa, com o respectivo nmero de ordem.

3 No ser objeto de deliberao a proposta de emenda que ferir princpios da Constituio Federal.

4 A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

5 A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, estado de defesa ou estado de stio.

Subseo II

Das Leis

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou comisso da Cmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica.

1 Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta, autrquica e

fundacional, ou aumento de sua remunerao;

II - servidores pblicos do Distrito Federal, seu regime jurdico, provimento de cargos,

estabilidade e aposentadoria;

III - organizao da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - criao, estruturao, reestruturao, desmembramento, extino, incorporao, fuso e

atribuies das Secretarias de Governo, rgos e entidades da administrao pblica;

V - plano plurianual, oramento anual e diretrizes oramentrias.

2 No ser objeto de deliberao proposta que vise a conceder gratuidade ou subsdio em servio pblico prestado de forma indireta, sem a correspondente indicao da fonte de custeio.

Art. 72. No ser admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto

no art. 166, 3 e 4 da Constituio Federal; Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

II - nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Legislativa.

Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa.

1 Se, na hiptese prevista no caput, a Cmara Legislativa no se manifestar sobre a proposio em at quarenta e cinco dias, esta dever ser includa na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberao quanto

aos demais assuntos, para que se ultime a votao.

2 Os prazos de que trata o pargrafo anterior no correm nos perodos de recesso da Cmara Legislativa, nem se aplicam a projetos de cdigo e de emendas a esta Lei Orgnica.

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, ser ele enviado ao Governador que,

aquiescendo, o sancionar e promulgar.

1 Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte,

inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Cmara Legislativa.

2 O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, pargrafo, inciso ou alnea.

3 Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Governador importar sano.

4 Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado ao Governador para promulgao.

5 Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido no art. 66, 4 da Constituio Federal, o veto ser colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies at sua votao final.

6 Se a lei no for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador nos casos dos 3 e 4, o Presidente da Cmara Legislativa a promulgar e, se este no o fizer em igual prazo, caber ao VicePresidente faz-lo.

7 A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara Legislativa.

8 Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Cmara Legislativa, o Governador

comunicar o veto comisso a que se refere o art. 68, 5 e, dependendo da urgncia e da relevncia da matria, poder convocar a Cmara Legislativa para sobre ele se manifestar, nos termos do art. 67, IV.

Art. 75. As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Cmara Legislativa e recebero numerao distinta das leis ordinrias.

Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, constituiro leis complementares, entre outras:

I - a lei de organizao do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II - o estatuto dos servidores pblicos civis;

III - a lei de organizao da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - a lei do sistema tributrio do Distrito Federal;

V - a lei que dispe sobre as atribuies do Vice-Governador do Distrito Federal;

VI - a lei que dispe sobre a organizao do sistema de educao do Distrito Federal;

VII - a lei de organizao da previdncia dos servidores pblicos do Distrito Federal;

VIII - a lei que dispe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

Subseo III

Da Iniciativa Popular

Art. 76. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara Legislativa de emenda Lei Orgnica, na forma do art. 70, III, ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribudo por trs zonas eleitorais, assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores perante as comisses nas quais tramitar.

Seo VI

Da Fiscalizao Contbil e Financeira

Subseo I

Das Disposies Gerais

Art. 77. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administrao direta, indireta e das fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao de subvenes e renncia de receitas, ser exercida pela Cmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou entidade pblica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou quem, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

Art. 78. O controle externo, a cargo da Cmara Legislativa, ser exercido com auxlio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

I - apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatrio analtico e emitir parecer prvio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Cmara Legislativa.

II - julgar as contas:

a) dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores da administrao direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, includos os das fundaes e sociedades institudas ou mantidas pelo Poder Pblico do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio;

b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob

interveno ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisria ou definitivamente, o

patrimnio do Distrito Federal ou de outra entidade da administrao indireta;

c) daqueles que assumam obrigaes de natureza pecuniria em nome do Distrito Federal

ou de entidade da administrao indireta;

d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado que

recebam contribuies, subvenes, auxlios e afins, at o limite do patrimnio transferido;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer

ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo

Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como

a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias

posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio; Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

IV - avaliar a execuo das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes oramentrias e no oramento anual;

V - realizar, por iniciativa prpria, da Cmara Legislativa ou de alguma de suas comisses

tcnicas ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria,

operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo

do Distrito Federal:

a) da estimativa, lanamento, arrecadao, recolhimento, parcelamento e renncia de

receitas;

b) dos incentivos, transaes, remisses e anistias fiscais, isenes, subsdios, benefcios e

afins, de natureza financeira, tributria, creditcia e outras concedidas pelo Distrito Federal;

c) das despesas de investimento e custeio, inclusive conta de fundo especial, de natureza

contbil ou financeira;

d) das concesses, cesses, doaes, permisses e contratos de qualquer natureza, a ttulo

oneroso ou gratuito, e das subvenes sociais ou econmicas, dos auxlios, contribuies

e doaes;

e) de outros atos e procedimentos de que resultem variaes patrimoniais;

VI - fiscalizar as aplicaes do Poder Pblico em empresas de cujo capital social o Distrito Federal participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;

VII - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo mesmo,

mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres;

VIII - prestar as informaes solicitadas pela Cmara Legislativa ou por qualquer de suas

comisses tcnicas ou de inqurito sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria,

operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas;

IX - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as

sanes previstas em lei, a qual estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao

dano causado ao errio;

X - assinalar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias

necessrias ao exato cumprimento da lei, verificada a ilegalidade;

XI - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Cmara

Legislativa;

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XIII - comunicar Cmara Legislativa qualquer irregularidade verificada na gesto ou nas contas pblicas, enviando-lhe cpias dos respectivos documentos;

XIV - apreciar e apurar denncias sobre irregularidades e ilegalidades dos atos sujeitos a seu

controle.

1 No caso de contrato, o ato de sustao ser adotado diretamente pela Cmara Legislativa, que solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis.

2 Se a Cmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no efetivar as medidas

previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir da questo.

3 O Tribunal encaminhar Cmara Legislativa, trimestral e anualmente, relatrio circunstanciado e demonstrativo das atividades internas e de controle externo realizadas. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

4 Nos casos de irregularidade ou ilegalidade constatados, sem imputao de dbito, em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidir no aplicar o disposto no inciso IX deste artigo, devero os respectivos votos ser publicados juntamente com a ata da sesso em que se der o julgamento.

5 As decises do Tribunal de Contas do Distrito Federal de que resultem imputao de dbitos ou multa tero eficcia de ttulo executivo. Art. 79. A Cmara Legislativa ou a comisso competente, diante de indcios de despesas no

autorizadas, ainda que sob forma de investimentos no programados ou de incentivos, isenes, anistias, remisses, subsdios ou benefcios de natureza financeira, tributria ou creditcia no aprovados, poder solicitar autoridade governamental responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessrios.

1 No prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Cmara Legislativa ou a comisso competente solicitar ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matria, no prazo de trinta dias.

2 Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comisso competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica, propor Cmara Legislativa sua sustao, se ainda no realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se j efetuado.

3 O Tribunal de Contas do Distrito Federal agir de ofcio ou mediante iniciativa da Cmara

Legislativa, do Ministrio Pblico ou das autoridades financeiras e oramentrias do Distrito Federal ou dos demais rgos auxiliares, sempre que houver indcio de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo mantero, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos do Distrito Federal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto eficcia e eficincia da gesto

oramentria, financeira, contbil e patrimonial nos rgos e entidades da administrao do

Distrito Federal, e quanto da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela

integrante da remunerao, vencimento ou salrio de seus membros ou servidores;

IV - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como o dos direitos e

haveres do Distrito Federal;

V - avaliar a relao de custo e benefcio das renncias de receitas e dos incentivos, remisses,

parcelamentos de dvidas, anistias, isenes, subsdios, benefcios e afins de natureza

financeira, tributria, creditcia e outros.

VI - apoiar o controle externo, no exerccio de sua misso institucional.

1 Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princpios do art. 37 da Constituio Federal, dela daro cincia ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidria.

2 As contas pblicas do Distrito Federal ficaro, durante sessenta dias, anualmente, em local prprio da Cmara Legislativa disposio de qualquer contribuinte para exame e apreciao.

3 Qualquer cidado, partido poltico, associao ou entidade sindical parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou Cmara Legislativa. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

4 A prestao de contas anual do Governador e as tomadas ou prestaes de contas anuais dos administradores dos rgos e entidades do Distrito Federal devero ser acompanhadas de relatrio circunstanciado do rgo de controle interno sobre o resultado das atividades indicadas neste artigo.

Art. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestar contas anualmente de sua execuo

oramentria, financeira e patrimonial Cmara Legislativa at sessenta dias da data da abertura da sesso do ano seguinte quele a que se referir o exerccio financeiro quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais.

Subseo II

Do Tribunal de Contas

Art. 82.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na

cidade de Braslia, quadro prprio de pessoal e jurisdio em todo o territrio do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuies previstas no art. 96 da Constituio Federal.

1 Os Conselheiros do Tribunal sero nomeados entre brasileiros que satisfaam os seguintes

requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputao ilibada;

III - notveis conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de administrao pblica;

IV - mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija os

conhecimentos mencionados no item anterior.

2 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal sero escolhidos:

I - trs pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovao da Cmara Legislativa, sendo um

de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministrio Pblico

junto ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo os critrios de antigidade

e merecimento;

II - quatro pela Cmara Legislativa.

3 R E V O G A D O.

4 Os Conselheiros do Tribunal de Contas tero as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, na forma da Constituio Federal, e somente podero aposentar-se com as vantagens do cargo quanto o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

5 Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, sero substitudos por Auditores, na forma da lei.

6 O Auditor, quando em substituio a Conselheiro, ter as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exerccio das demais atribuies da judicatura, as de Juiz de Direito da Justia do Distrito Federal e Territrios.

7 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal faro declarao pblica de bens, no ato da posse e no trmino do exerccio do cargo.

8 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, sero processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justia.

Art. 83. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ainda que em disponibilidade, no podero exercer outra funo pblica, nem qualquer profisso remunerada, salvo uma de magistrio, nem Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

receber, a qualquer ttulo ou pretexto, participao nos processos, bem como dedicar-se atividade polticopartidria, sob pena de perda do cargo.

Art. 84. da competncia exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

I - elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;

II - organizar seus servios auxiliares e prover os respectivos cargos, ocupados aqueles em

comisso preferencialmente por servidores de carreira do prprio tribunal, nos casos e condies que devero ser previstos em sua lei de organizao;

III - conceder licena, frias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores;

IV - propor Cmara Legislativa a criao, transformao e extino de cargos e a fixao dos

respectivos vencimentos;

V - elaborar sua proposta oramentria, observados os princpios estabelecidos na lei de

diretrizes oramentrias.

Art. 85. Funcionar junto ao Tribunal de Contas o Ministrio Pblico, regido pelos princpios

institucionais de unidade, indivisibilidade e independncia funcional, com as atribuies de guarda da lei e fiscal de sua execuo.

Art. 86. Lei complementar do Distrito Federal dispor sobre a organizao e funcionamento do

Tribunal de Contas, podendo dividi-lo em cmaras e criar delegaes ou rgos destinados a auxili-lo no exerccio de suas funes e na descentralizao dos seus trabalhos.

CAPTULO III

DO PODER EXECUTIVO

Seo I

Do Governador e Vice-Governador

Art. 87. O Poder Executivo exercido pelo Governador do Distrito Federal, auxiliado pelos Secretrios

de Governo.

Art. 88.

14

A eleio do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal realizar-se- noventa dias

antes do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer no dia 1 de janeiro do ano subseqente.

1 A eleio do Governador do Distrito Federal importar a do Vice-Governador com ele registrado.

2 A eleio do Governador do Distrito Federal feita por sufrgio universal e por voto direto e secreto.

3 O mandato do Governador do Distrito Federal ser de quatro anos, permitida a reeleio para um nico perodo subseqente.

Art. 89. So condies de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Distrito Federal:

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exerccio dos direitos polticos;

III - domiclio eleitoral na circunscrio do Distrito Federal pelo prazo fixado em lei;

IV - filiao partidria;

V - idade mnima de trinta anos;

VI - alistamento eleitoral. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

Art. 90. Ser considerado eleito Governador do Distrito Federal o candidato que, registrado por partido poltico, obtiver a maioria absoluta de votos, no computados os em branco e os nulos.

1 Se nenhum candidato alcanar maioria absoluta na primeira votao, far-se- nova eleio em at vinte dias aps a proclamao do resultado, na qual concorrero os dois candidatos mais votados e ser

considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos vlidos.

2 Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-, entre os remanescentes, o de maior votao.

3 Se, na hiptese dos pargrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votao, qualificar-se- o mais idoso.

Art. 91. O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal tomaro posse em sesso da Cmara Legislativa, quando prestaro o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituio Federal e a Lei Orgnica, observar as leis e promover o bem geral do povo do Distrito Federal.

Pargrafo nico. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o ViceGovernador do Distrito Federal, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago.

Art. 92. Cabe ao Vice-Governador substituir o Governador em sua ausncia ou impedimento e

suceder-lhe no caso de vaga.

Pargrafo nico. O Vice-Governador do Distrito Federal, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar o Governador, sempre que por ele convocado para misses especiais.

Art. 93. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacncia dos

respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da chefia do Poder Executivo o Presidente da Cmara Legislativa e o seu substituto legal. Art. 94.

Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, far-se- eleio

noventa dias depois de aberta a ltima vaga, devendo os eleitos completar o perodo de seus antecessores, na forma do art. 81 da Constituio Federal.

Pargrafo nico. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal, ou vacncia dos respectivos cargos, no ltimo ano do perodo governamental sero sucessivamente chamados para o seu exerccio, em carter definitivo no caso de vacncia, o Presidente da CmaraLegislativa, o Vice-Presidente da Cmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justia.

Art. 95. O Governador e o Vice-Governador devero residir no Distrito Federal.

Art. 96.

O Governador e o Vice-Governador no podero, sem licena da Cmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

1 A licena a que se refere o caput deste artigo dever ser justificada.

2 O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal podero afastar-se durante trinta dias, a ttulo de frias, em cada ano de seu mandato.

Art. 97. O Governador e o Vice-Governador devero, no ato da posse e no trmino do mandato, fazer declarao pblica de bens.

Art. 98. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibies e

impedimentos estabelecidos para os Deputados Distritais, fixados no art. 62.

Art. 99. Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituio Federal. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005

Seo II

Das Atribuies do Governador

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

I - representar o Distrito Federal perante o Governo da Unio e das Unidades da Federao,

bem como em suas relaes jurdicas, polticas, sociais e administrativas;

II - nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu pargrafo nico, os membros do Conselho de Educao do Distrito Federal;

III - nomear e exonerar Secretrios de Governo;

IV - exercer, com auxlio dos Secretrios de Governo, a direo superior da administrao do

Distrito Federal;

V - exercer o comando superior da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal, e promover seus oficiais;

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;

VIII - nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como o Diretor da Polcia Civil;

IX - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

X - dispor sobre a organizao e o funcionamento da administrao do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgnica;

XI - remeter mensagem e plano de governo Cmara Legislativa por ocasio da

abertura da sesso legislativa, expondo a situao do Distrito Federal e

indicando as providncias que julgar necessrias;

XII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aps a aprovao pela

Cmara Legislativa, observado o disposto no art. 82, 1 e 2 e seus incisos;

XIII - nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;

XIV - nomear os membros do Conselho de Governo, a que se refere o art. 108;

XV - nomear e destituir presidente de instituies financeiras controladas pelo Distrito Federal,

aps a aprovao pela Cmara Legislativa, na forma do art. 60, XXXV;

XVI - enviar Cmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes

oramentrias, oramento anual, dvida pblica e operaes de crdito;

XVII - prestar anualmente Cmara Legislativa, no prazo de sessenta dias aps a abertura da

sesso legislativa, as contas referentes ao exerccio anterior;

XVIII - prover e extinguir os cargos pblicos do Distrito Federal, na forma da lei;

XIX - nomear e destituir diretores de sociedades