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Aula 00 Lei Orgânica do MP-PB (todos os cargos) Professor: Paulo Guimarães 00000000000 - DEMO

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Aula 00

Lei Orgânica do MP-PB (todos os cargos)

Professor: Paulo Guimarães

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Lei Orgânica do MP-PB (Todos os cargos) Teoria e exercícios comentados

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AULA 00: Apresentação. Cronograma. Lei

Orgânica do Ministério Público do Estado da

Paraíba (introdução).

Observação importante: este curso é protegido por direitos

autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera,

atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá

outras providências.

Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e

prejudicam os professores que elaboram o cursos. Valorize o

trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente

através do site Estratégia Concursos ;-)

SUMÁRIO PÁGINA

1. Apresentação 1 2. Cronograma 3 3. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraíba (introdução). 4

4. Resumo do Concurseiro 14 5. Questões comentadas 15 6. Questões sem comentários 22 1. APRESENTAÇÃO

Olá, amigo concurseiro! O edital do Ministério Público do

Estado da Paraíba foi publicado em 29 de abril de 2015, e de repente o

tempo até a prova parece curto, não é verdade?

Meu nome é Paulo Guimarães, e estarei junto com você na

sua jornada rumo à aprovação. Vamos estudar em detalhes o conteúdo

relacionado à Lei Orgânica do MPPB, teremos questões comentadas e

trataremos desses temas de forma exaustiva.

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A banca organizadora do nosso concurso é a Fundação Carlos

Chagas (FCC). Darei ênfase na FCC quando procurar questões de

concursos anteriores para resolver, mas por não ter tantas questões

assim disponíveis, utilizarei também questões de outras bancas, e em

alguns momentos talvez seja necessário que eu crie minhas próprias

questões.

Antes de colocarmos a “mão na massa”, permitam-me uma

pequena apresentação. Nasci em Recife e sou graduado em Direito pela

Universidade Federal de Pernambuco. Minha vida de concurseiro começou

ainda antes da vida acadêmica, quando concorri e fui aprovado para uma

vaga no Colégio Militar do Recife, aos 10 anos de idade.

Em 2003, aos 17 anos, fui aprovado no concurso do Banco do

Brasil, e cruzei os dedos para não ser convocado antes de fazer

aniversário. Tomei posse em 2004 e trabalhei como escriturário, caixa

executivo e assistente em diversas áreas do BB, incluindo atendimento a

governo e comércio exterior. Fui também aprovado no concurso da Caixa

Econômica Federal em 2004, mas não cheguei a tomar posse.

Mais tarde, deixei o Banco do Brasil para tomar posse no

cargo de técnico do Banco Central, e lá trabalhei no Departamento de

Liquidações Extrajudiciais e na Secretaria da Diretoria e do Conselho

Monetário Nacional.

Em 2012, tive o privilégio de ser aprovado no concurso para o

cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União,

em 2° lugar na área de Prevenção da Corrupção e Ouvidoria. Atualmente,

desempenho minhas funções na Ouvidoria-Geral da União, que é um dos

órgãos componentes da CGU.

Sua opção por preparar-se com o Estratégia Concursos é, sem

dúvida, a melhor escolha em termos de qualidade do material

apresentado e de comprometimento dos professores.

Seu único verdadeiro inimigo na preparação para o concurso

será a banca organizadora, e neste caso estamos falando da FCC. Isso é

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um desafio, pois, apesar de as provas da banca não costumarem ser

difíceis, você tem pouco tempo para estudar muito conteúdo.

De qualquer forma, se pecarmos, será pelo excesso. Pretendo

exaurir a análise teórica dos temas e resolver diversas questões sobre o

assunto da sua prova.

Garanto que todos os meus esforços serão concentrados na

tarefa de obter a SUA aprovação. Esse comprometimento, tanto da minha

parte quanto da sua, resultará, sem dúvida, numa preparação

consistente, que vai permitir que você esteja pronto no dia da prova, e

tenha motivos para comemorar quando o resultado for publicado.

Muitas vezes, tomar posse em cargos como esses parece um

sonho distante, mas, acredite em mim, se você se esforçar ao máximo,

será apenas uma questão de tempo. E digo mais, quando você for

aprovado, ficará surpreso em como foi mais rápido do que você

imaginava.

2. CRONOGRAMA

Nosso cronograma nos permitirá cobrir todo o conteúdo,

enfatizando sempre os aspectos mais importantes e pontuando as

possibilidades de cobrança por parte da banca.

Aula 00 Apresentação. Cronograma. Lei Orgânica do Ministério Público

do Estado da Paraíba (introdução).

Aula 01

14/5/2015

Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraíba –

Parte 1

Aula 02

21/5/2015

Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraíba –

Parte 2

Aula 03

2/6/2015

Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraíba –

Parte 3

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Aula 04

9/6/2015

Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraíba –

Parte 4

Aula 05

16/6/2015

Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraíba –

Parte 5

Aula 06

23/6/2015

Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraíba –

Parte 6

Aula 07

30/6/2015

Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraíba –

Parte 7

Encerrada a apresentação, vamos à matéria. Lembro a você

que essa aula demonstrativa serve para mostrar como o curso funcionará,

mas isso não quer dizer que a matéria explorada nas páginas a seguir não

seja importante ou não faça parte do programa.

Analise o material com carinho, faça seus esquemas de

memorização e prepare-se para a revisão final. Se você seguir esta

fórmula, o curso será o suficiente para que você atinja um excelente

resultado. Espero que você e goste e opte por se preparar conosco.

Agora vamos o que interessa. Mãos à obra!

3. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA

PARAÍBA (INTRODUÇÃO)

3.1. Lei Orgânica – Introdução

O Ministério Público é uma instituição permanente e

autônoma, prevista na Constituição de 1988 com atribuições específicas

relacionadas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis.

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O Ministério Público é uma instituição só, mas a própria

Constituição, no intuito de facilitar sua atuação, criou os diferentes ramos

do MP, na forma do art. 128.

CF/88, Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

Perceba que existe o Ministério Público da União, que se

subdivide em quatro ramos, conforme o inciso I, e, além do MPU, cada

Estado conta com seu Ministério Público. O MPU atua junto à Justiça

Federal ou aos seus ramos especializados: Justiça Militar, Justiça do

Trabalho e Justiça Eleitoral.

Além desses ramos, há ainda o Ministério Público do Distrito

Federal e Territórios, que, apesar de na prática atuar como se fosse um

Ministério Público Estadual, faz parte do MPU.

O Ministério Público Estadual atua junto à Justiça Estadual. Os

membros do Ministério Público que atuam no Primeiro Grau de Jurisdição

(Varas e Juizados) são chamados de Promotores de Justiça, enquanto

aqueles que atuam no Segundo Grau (Tribunal de Justiça) são chamados

de Procuradores de Justiça.

O diagrama abaixo mostra a estrutura do Ministério Público,

para facilitar seu entendimento.

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Agora que você já compreendeu, em linhas gerais, o que é o

Ministério Público do Estado da Paraíba, vamos entender o que é a Lei

Orgânica.

Trata-se de uma lei estadual (Lei Complementar nº 97, de 22

de dezembro de 2010), que trata da organização do MPPB. Ela traz

detalhes sobre a estrutura do órgão e sobre o trabalho por ele

desempenhado, e por isso mesmo termina sendo uma lei extensa. Aí está

o nosso desafio, não é mesmo!?

Diversos concursos têm cobrado em seus conteúdos

programáticos conteúdos diretamente relacionado a leis, decretos,

regimentos, portarias, resoluções, e outras normas. Para estudar esses

conteúdos da maneira mais eficaz, gostaria de fazer algumas

considerações e dar a você algumas dicas.

Antes de tudo, é preciso que você saiba que o grau de

criatividade dos elaboradores das questões é inversamente proporcional

ao grau de “especificidade” dessas normas. O que quero dizer com isso é

quanto mais conhecidas e discutidas são as normas, mais criativos são os

examinadores na hora de elaborar questões.

Posso dar como exemplo para você a Lei de Responsabilidade

Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Mesmo que você nunca tenha

estudado o assunto, certamente já deve ter ouvido falar a respeito dessa

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lei na faculdade ou pela imprensa, não é mesmo? Ela é uma lei muito

celebrada e discutida: há diversos livros sobre ela, assim como vários

julgados de tribunais.

Por essa razão, na hora de elaborar questões sobre a Lei de

Responsabilidade Fiscal, o examinador tem condições de utilizar outros

subsídios além do que está escrito na própria lei. Ele pode buscar, por

exemplo, posicionamentos que o STF ou STJ têm adotado, além de

trabalhos de autores consagrados.

Por outro lado, quando a norma é mais específica e menos

conhecida, o examinador não tem condições de ser muito criativo. É o

caso dos Regimentos Internos, Resoluções e Portarias. São normas

aplicáveis apenas no âmbito daquele órgão ou entidade, e por isso é

muito difícil que haja muitas discussões sobre os seus dispositivos.

Expliquei tudo isso apenas para deixar claro para você o

seguinte: questões de Lei Orgânica são quase sempre retiradas

literalmente do texto da norma, ainda mais quando elaboradas pela FCC!

Com isso, chegamos a duas conclusões, uma positiva e uma

negativa. A positiva é que as questões não serão difíceis, e para

respondê-las corretamente não precisamos ter grande conhecimento das

matérias jurídicas envolvidas. A negativa é que o esforço de memorização

é maior.

Nosso método então será basicamente o seguinte: ao longo

das aulas, vou reproduzir os principais dispositivos do Regimento. Isso é

importante para que você se familiarize com a “letra fria” da norma, mas

também incluirei explicações e comentários, de forma a tornar a

memorização mais fácil para você.

A partir do momento em que você efetivamente compreende

o que está escrito, torna-se MUITO mais fácil relembrar na hora da

questão, e você não precisará fazer um grande esforço para recuperar a

informação no momento necessário.

Além disso, por meio das minhas explicações você conseguirá

ter uma compreensão sistêmica da Lei Orgânica, pois compreenderemos

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como o Ministério Público funciona e qual a lógica envolvida nos

processos, na sua organização, na distribuição de competências, etc. Isso

também facilitará muito a sua vida na hora de relembrar essas

informações, ok?

Agora vamos entrar no texto da Lei Orgânica, analisando seus

primeiros dispositivos!

3.2. Das Disposições Gerais

Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a

unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Este dispositivo é praticamente a reprodução do que está na

Constituição Federal de 1988. Lembre-se de que o Ministério Público é um

só (um dos princípios trazidos pelo parágrafo único é a indivisibilidade!), e

que essas “especializações” que constam na Constituição servem apenas

para viabilizar e otimizar o exercício dessas atribuições.

O trabalho dos Ministérios Públicos Estaduais certamente é

mais complexo e diversificado quando comparado com os ramos que

compõem o MPU. Digo isso porque a competência dos Estados neste caso

é residual, significando que tudo aquilo que não se relaciona diretamente

com as competências específicas dos demais ramos cai na “vala comum”

do MP dos Estados.

Dentre os princípios do parágrafo único, chamo sua atenção

para a independência funcional, por meio da qual se assegura que os

Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça ajam de acordo com a lei

e sua consciência, não ficando presos a relações hierárquicas.

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Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional,

administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa

do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares,

organizados em quadros próprios;

III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes

demonstrativos;

IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva

contabilização;

V - propor ao Poder Legislativo a criação, a transformação e a

extinção de seus cargos, a fixação e o reajuste do subsídio e vantagens

de seus membros, bem como a política remuneratória e os planos de

carreira;

VI - propor ao Poder Legislativo a criação, a transformação e a

extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, a fixação e o reajuste dos

vencimentos e vantagens dos seus servidores, bem como a política

remuneratória e os planos de carreira;

VII – efetuar o provimento dos cargos iniciais da carreira e dos

cargos dos serviços auxiliares, bem como todas as formas de provimento

derivado;

VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que

importem a vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares, bem

como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus

servidores;

IX - organizar a sua secretaria e os serviços auxiliares dos órgãos de

administração e execução;

X - estruturar os seus órgãos de administração;

XI - elaborar os seus Regimentos Internos;

XII - exercer outras atribuições dela decorrentes.

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A Constituição de 1988 confere ao Ministério Público

autonomia funcional, administrativa e financeira, e determina que esse

órgão não deve compor nenhum dos três Poderes da República. Na

prática, isso significa que a atuação do Ministério Público não deve sofrer

interferência de outras autoridades públicas, e por isso, além da

autonomia funcional, há a autonomia administrativa e financeira, pois, se

não fosse assim, o Ministério Público poderia ter seus recursos

restringidos por atos de outros Poderes.

As atribuições descritas na Lei Orgânica nada mais são do que

desdobramentos dessa autonomia. O Ministério Público pratica seus

próprios atos de gestão (incisos I, IX e X). O concurso público do MPPB,

por exemplo, foi convocado pelo próprio MPPB, sem a necessidade de

qualquer autorização de outros órgãos. Da mesma forma, quando você

for aprovado () você será nomeado e empossado pelo próprio MPPB, e

não pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Governador (inciso

VII).

Atos relacionados à gestão de pessoas do Ministério Público

também são praticados por ele próprio (incisos II, VII e VIII), mas aqui

você precisa tomar cuidado, pois há algumas questões que só podem ser

resolvidas por meio de lei, a exemplo da criação e extinção de cargos

públicos e a remuneração de servidores. De toda forma, esses projetos de

lei serão elaborados pelo próprio MPPB e por ele remetidos à Assembleia

Legislativa do Estado da Paraíba (incisos V e VI).

O MPPB também adquire seus próprios bens e contrata seus

próprios serviços (inciso IV). Isso significa que a condução de processos

licitatórios, a formalização de contratos administrativos e seu respectivo

acompanhamento também são realizados pelo Ministério Público sem

nenhuma interferência.

Por fim, o MPPB também é competente para elaborar seus

próprios regimentos internos. Esses regimentos são normas que, com

base na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei

Orgânica, detalham os procedimentos e a estrutura do Ministério Público.

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Fique muito atento ao conteúdo do parágrafo único do art. 2º,

pois ele tem “cara” de questão de prova.

Parágrafo único. As decisões do Ministério Público, fundadas em

sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as

formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata.

Isso significa basicamente que os atos praticados pelo

Ministério Público, no que se refere às suas funções, à sua administração

e às suas finanças, não precisam ser confirmados por ninguém.

A banca pode tentar enganar você dizendo, por exemplo, que

alguns desses atos precisam de uma confirmação por parte da Assembleia

Legislativa ou do Governador do Estado. Cuidado aqui, ok?

As decisões do Ministério Público, fundadas em sua

autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as

formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata.

Art. 3º O Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária

dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,

encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá

ao Poder Legislativo.

A sistemática de funcionamento dos orçamentos públicos é

uma matéria bastante interessante. O orçamento é uma lei, aprovada

todos os anos, que descreve as receitas esperadas e as despesas que

poderão ser executadas durante o ano seguinte.

Antes da aprovação do orçamento, porém, há uma outra lei,

chamada Lei de Diretrizes Orçamentárias, que também é anual e traz

regras gerais a respeito da elaboração do orçamento.

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Cabe então ao Ministério Público elaborar a sua proposta

orçamentária, com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Após isso, o

MPPB envia sua proposta ao Governador, que é o responsável por

consolidar as propostas de todos os Poderes e enviar a proposta geral à

Assembleia Legislativa.

A obrigação do Poder Executivo é encaminhar a proposta

consolidada à Assembleia Legislativa e, após a aprovação do orçamento,

liberar os recursos previstos para o Ministério Público no dia 20 de cada

mês. O desrespeito a essas regras configura ato atentatório ao livre

exercício do Ministério Público, e isso é muito grave.

O Ministério Público do Estado da Paraíba é responsável por

elaborar sua própria proposta orçamentária e enviá-lo ao Governador

do Estado, que é o responsável por consolidar as propostas de todos os

Poderes e encaminhá-las à Assembleia Legislativa.

E se o MPPB não encaminhar a proposta orçamentária no

prazo previsto? Aí então o Poder Executivo deverá considerar os valores

aprovados na lei orçamentária anterior.

Pode acontecer também de o MPPB encaminhar uma proposta

orçamentária desrespeitando os limites previstos na Lei de

Responsabilidade Fiscal e outras normas. Nesse caso caberá ao Poder

Executivo fazer os ajustes necessários.

Quem fiscaliza a execução do orçamento do Ministério Público

é o Poder Legislativo. Essa atividade é chamada de controle externo, e

alcança todos os demais Poderes e também o próprio Legislativo. O órgão

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técnico responsável por auxiliar a Assembleia Legislativo no exercício do

controle externo é o Tribunal de Contas do Estado.

Além do controle externo, o Ministério Público deve ter

também seu próprio sistema de controle interno, que será responsável

pela verificação da legalidade, legitimidade e economicidade das

despesas.

Art. 4° O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça em

prédios sob sua administração.

Parte importante da autonomia do Ministério Público está

relacionada à administração de espaços físicos onde suas atividades

sejam desenvolvidas. Pode parecer menos importante, mas ter espaços

reservados garante que não haverá pessoas estranhas “bisbilhotando” o

trabalho dos promotores e procuradores.

Além dos prédios do próprio MPPB, é comum que haja salas

destinadas aos promotores e procuradores em outros prédios públicos,

como os fóruns e tribunais. Essas salas deverão ser privativas, condignas

e permanentes.

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4. RESUMO DO CONCURSEIRO

As decisões do Ministério Público, fundadas em sua

autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as

formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata.

O Ministério Público do Estado da Paraíba é responsável por

elaborar sua própria proposta orçamentária e enviá-lo ao Governador

do Estado, que é o responsável por consolidar as propostas de todos os

Poderes e encaminhá-las à Assembleia Legislativa.

Estamos começando os trabalhos...! Agora resolva as

questões, e, se tiver alguma dúvida, estou à disposição.

Grande abraço!

Paulo Guimarães

[email protected]

www.facebook.com/pauloguimaraesfilho

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5. QUESTÕES COMENTADAS

1. MPE-SE – Analista – 2013 – FCC (adaptada). Nos termos da Lei

Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraíba - Lei Complementar

no 97/2010 - o Ministério Público é instituição permanente, essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa

a) da sociedade, da probidade administrativa, dos incapazes e dos

interesses indisponíveis.

b) da ordem jurídica e social, da república e dos interesses coletivos e

individuais indisponíveis.

c) do regime democrático, da federação e dos interesses difusos e

coletivos.

d) da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

e) da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis.

COMENTÁRIOS: Cópia fiel do art. 1º da Lei Orgânica, não é mesmo?

Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

indisponíveis.

GABARITO: E

2. MPE-MA – Promotor de Justiça – 2014 – MPE-MA (adaptada). O

Ministério Público é instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do

regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,

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sendo que seus princípios institucionais são a unidade, a indivisibilidade, a

independência funcional e a vitaliciedade de seus membros.

COMENTÁRIOS: A vitaliciedade dos membros do MP é uma garantia a

eles conferida pela Constituição, mas os princípios institucionais do MP

são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

GABARITO: E

3. MPE-RJ – Analista Administrativo – 2007 – NCE-UFRJ

(adaptada). Sobre a autonomia financeira do Ministério Público do

Estado da Paraíba, é correto afirmar que:

a) em sua proposta orçamentária, deve obedecer os limites estabelecidos

no plano plurianual;

b) caso o Ministério Público não apresente sua proposta orçamentária

dentro do prazo estabelecido na lei, será considerada a proposta do

Tribunal de Justiça;

c) só é permitido ao Poder Legislativo pronunciar-se sobre a proposta

orçamentária do Ministério Público, sendo vedado ao Poder Executivo

exercer qualquer forma de controle;

d) em hipótese alguma é permitido ao Ministério Público, durante a

execução orçamentária do exercício, realizar despesas ou assumir

obrigações que extrapolem os limites estabelecidos em lei;

e) os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão

utilizados em programas vinculados às finalidades da instituição, vedada

outra destinação.

COMENTÁRIOS: A alternativa A está incorreta porque os limites

mencionados pela lei são os da lei de diretrizes orçamentárias, e não do

plano plurianual. A alternativa B está incorreta porque se a proposta não

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for apresentada no prazo previsto, o Poder Executivo considerará os

valores aprovados na lei orçamentária vigente. A alternativa C está

incorreta porque o Poder Executivo pode proceder aos ajustes necessários

para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, caso a

proposta orçamentária seja encaminhada em desacordo com os limites

estipulados pela Lei Orgânica. A alternativa D está incorreta porque pode

haver despesas imprevistas, desde que sejam previamente autorizadas,

mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

GABARITO: E

4. MPE-MS – Analista – 2013 – FGV (adaptada). A Lei Orgânica do

Ministério Público do Estado da Paraíba dispõe sobre normas para a

organização do Ministério Público.

Em referência à autonomia funcional, administrativa e financeira, cabe

ao Ministério Público

a) manter ilibada conduta pública e particular.

b) prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição.

c) obedecer aos prazos processuais.

d) propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem

como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros.

e) tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e

auxiliares da Justiça.

COMENTÁRIOS: A única alternativa que se enquadra nos incisos do

art. 2º da Lei Orgânica é a letra D. As demais tratam de atribuições dos

membros do Ministério Público, e não da instituição.

GABARITO: D

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5. MPE-PI – Técnico – 2012 – Cespe (adaptada). A Lei Orgânica

insere o Ministério Público (MP) na estrutura do Poder Judiciário, por

ser este essencial à função jurisdicional do Estado, assegurando-lhe a

autonomia funcional, administrativa, financeira e, em especial, a

competência para editar atos de aposentadoria, exoneração e outros

que importem em vacância de cargos e carreiras e dos serviços

auxiliares.

COMENTÁRIOS: O Ministério Público é uma instituição autônoma, não

estando vinculado a nenhum dos três Poderes.

GABARITO: E

6. MPE-PI – Analista – 2012 – Cespe (adaptada). A Lei Orgânica

assegura ao MP autonomia funcional, administrativa e financeira,

inclusive para editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que

importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares,

cuja eficácia depende da aprovação prévia do Poder Judiciário e do

tribunal de contas do estado.

COMENTÁRIOS: Os atos praticados pelo Ministério Público no exercício

de sua autonomia têm eficácia plena e aplicabilidade imediata, não

dependendo de aprovação.

GABARITO: E

7. MPE-GO – Promotor de Justiça – 2012 – MPE-GO (adaptada). Ao

Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia

funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente propor

ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus

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serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e

vantagens dos seus membros e de seus servidores.

COMENTÁRIOS: A criação e extinção de cargos e serviços auxiliares,

bem como a fixação de remuneração de servidores são temas que

somente podem ser tratados por meio de lei. Por essa razão, ainda que o

MPPB não possa decidir unilateralmente, ele tem autonomia para propor

projetos de lei sobre esses temas ao Poder Legislativo.

GABARITO: C

8. MPE-GO – Promotor de Justiça – 2012 – MPE-GO (adaptada). As

decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional,

administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm

eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência

constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo.

COMENTÁRIOS: A assertiva é a reprodução quase literal do parágrafo

único do art. 2º, que apenas não menciona a ressalva à competência

constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo, mas nem precisa, não

é mesmo?

GABARITO: C

9. MPE-GO – Promotor de Justiça – 2012 – MPE-GO (adaptada). Os

recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e

globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão

entregues ao Ministério Público entregues até o dia vinte de cada mês,

sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

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COMENTÁRIOS: Vamos relembrar o teor do §4º do art. 3º.

§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias

próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais,

ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, sem

vinculação a qualquer tipo de despesa.

GABARITO: C

10. MPE-SE – Analista – 2009 – FCC (adaptada). São princípios

institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a

independência funcional.

COMENTÁRIOS: Agora temos a reprodução literal do parágrafo único do

art. 1º. Corretíssimo, não é mesmo!?

GABARITO: C

11. MPE-SE – Analista – 2009 – FCC (adaptada). As decisões do

Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa

e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e

executoriedade imediata, não se sujeitando o Ministério Público à

competência dos Tribunais de Contas.

COMENTÁRIOS: As decisões do Ministério Público, fundadas em sua

autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as

formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata. Isso

significa que esses atos não precisam ser submetidos a ninguém para que

sejam considerados válidos, mas também não quer dizer que o Ministério

Público não será fiscalizados. Como você já sabe, o controle externo, que

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é uma atividade do Poder Legislativo, na qual o Tribunal de Contas atua

como órgão auxiliar, alcança todos os Poderes e também o Ministério

Público.

GABARITO: E

12. MPE-RS – Agente Administrativo – 2013 – MPE-RS (adaptada).

Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e

financeira, cabendo-lhe elaborar seus regimentos internos.

COMENTÁRIOS: Uma das atribuições previstas no art. 2º da Lei

Orgânica é justamente a elaboração de Regimentos Internos, não é

mesmo?

GABARITO: C

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6. QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS

1. MPE-SE – Analista – 2013 – FCC (adaptada). Nos termos da Lei

Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraíba - Lei Complementar

no 97/2010 - o Ministério Público é instituição permanente, essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa

a) da sociedade, da probidade administrativa, dos incapazes e dos

interesses indisponíveis.

b) da ordem jurídica e social, da república e dos interesses coletivos e

individuais indisponíveis.

c) do regime democrático, da federação e dos interesses difusos e

coletivos.

d) da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

e) da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis.

2. MPE-MA – Promotor de Justiça – 2014 – MPE-MA (adaptada). O

Ministério Público é instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do

regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,

sendo que seus princípios institucionais são a unidade, a indivisibilidade, a

independência funcional e a vitaliciedade de seus membros.

3. MPE-RJ – Analista Administrativo – 2007 – NCE-UFRJ

(adaptada). Sobre a autonomia financeira do Ministério Público do

Estado da Paraíba, é correto afirmar que:

a) em sua proposta orçamentária, deve obedecer os limites estabelecidos

no plano plurianual;

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b) caso o Ministério Público não apresente sua proposta orçamentária

dentro do prazo estabelecido na lei, será considerada a proposta do

Tribunal de Justiça;

c) só é permitido ao Poder Legislativo pronunciar-se sobre a proposta

orçamentária do Ministério Público, sendo vedado ao Poder Executivo

exercer qualquer forma de controle;

d) em hipótese alguma é permitido ao Ministério Público, durante a

execução orçamentária do exercício, realizar despesas ou assumir

obrigações que extrapolem os limites estabelecidos em lei;

e) os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão

utilizados em programas vinculados às finalidades da instituição, vedada

outra destinação.

4. MPE-MS – Analista – 2013 – FGV (adaptada). A Lei Orgânica do

Ministério Público do Estado da Paraíba dispõe sobre normas para a

organização do Ministério Público.

Em referência à autonomia funcional, administrativa e financeira, cabe

ao Ministério Público

a) manter ilibada conduta pública e particular.

b) prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição.

c) obedecer aos prazos processuais.

d) propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem

como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros.

e) tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e

auxiliares da Justiça.

5. MPE-PI – Técnico – 2012 – Cespe (adaptada). A Lei Orgânica

insere o Ministério Público (MP) na estrutura do Poder Judiciário, por

ser este essencial à função jurisdicional do Estado, assegurando-lhe a

autonomia funcional, administrativa, financeira e, em especial, a

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competência para editar atos de aposentadoria, exoneração e outros

que importem em vacância de cargos e carreiras e dos serviços

auxiliares.

6. MPE-PI – Analista – 2012 – Cespe (adaptada). A Lei Orgânica

assegura ao MP autonomia funcional, administrativa e financeira,

inclusive para editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que

importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares,

cuja eficácia depende da aprovação prévia do Poder Judiciário e do

tribunal de contas do estado.

7. MPE-GO – Promotor de Justiça – 2012 – MPE-GO (adaptada). Ao

Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia

funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente propor

ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus

serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e

vantagens dos seus membros e de seus servidores.

8. MPE-GO – Promotor de Justiça – 2012 – MPE-GO (adaptada). As

decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional,

administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm

eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência

constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo.

9. MPE-GO – Promotor de Justiça – 2012 – MPE-GO (adaptada). Os

recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e

globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão

entregues ao Ministério Público entregues até o dia vinte de cada mês,

sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

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10. MPE-SE – Analista – 2009 – FCC (adaptada). São princípios

institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a

independência funcional.

11. MPE-SE – Analista – 2009 – FCC (adaptada). As decisões do

Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa

e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e

executoriedade imediata, não se sujeitando o Ministério Público à

competência dos Tribunais de Contas.

12. MPE-RS – Agente Administrativo – 2013 – MPE-RS (adaptada).

Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e

financeira, cabendo-lhe elaborar seus regimentos internos.

GABARITO

1. E 7. C

2. E 8. C

3. E 9. C

4. D 10. C

5. E 11. E

6. E 12. C

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