lei orgânica do município de mata

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREÂMBULO Os Vereadores, representantes do povo de Mata de São João, constituídos em Poder Orgânico Municipal, reunidos na Câmara de Vereadores deste Município, com fulcro nas atribuições estatuídas no art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 59 da Constituição do Estado da Bahia, votam e promulgam a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, com o seguinte teor: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Art. 1º - O Município de Mata de São João integra de forma indissolúvel o Estado da Bahia e a República Federativa do Brasil, constituído dentro do estado democrático de direito e tem como fundamentos básicos de sua organização, nos seus territórios e área de competência: I - AUTONOMIA II - A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA III - A CIDADANIA IV - A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, ONDE PREDOMINEM A JUSTIÇA E A SOLIDARIEDADE V - OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO VI - A LIVRE INICIATIVA VII - O PLURALISMO POLÍTICO 2 § ÚNICO - O campo de atuação do Município de Mata de São João, se distribui em todo o seu território, desprovido de privilégios, distinções entre Distritos, Bairros, Agrupamentos Sociais ou de pessoas, com o escopo de contribuir para a redução das desigualdades regionais e sociais, na constante busca da promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou crença. Art. 2º - Os cidadãos Munícipes de Mata de São João tem direitos e deveres individuais e coletivos de conformidade com o previsto na Constituição Federal e que integram a presente Lei e que devem ser afixados em todas as repartições Públicas do Município, nas escolas,

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA

PREÂMBULO Os Vereadores, representantes do povo de Mata de São João, constituídos em Poder Orgânico Municipal, reunidos na Câmara de Vereadores deste Município, com fulcro nas atribuições estatuídas no art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 59 da Constituição do Estado da Bahia, votam e promulgam a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, com o seguinte teor:

TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º - O Município de Mata de São João integra de forma indissolúvel o Estado da Bahia e a República Federativa do Brasil, constituído dentro do estado democrático de direito e tem como fundamentos básicos de sua organização, nos seus territórios e área de competência: I - AUTONOMIA II - A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA III - A CIDADANIA IV - A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, ONDE PREDOMINEM A JUSTIÇA E A SOLIDARIEDADE V - OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO VI - A LIVRE INICIATIVA VII - O PLURALISMO POLÍTICO 2 § ÚNICO - O campo de atuação do Município de Mata de São João, se distribui em todo o seu território, desprovido de privilégios, distinções entre Distritos, Bairros, Agrupamentos Sociais ou de pessoas, com o escopo de contribuir para a redução das desigualdades regionais e sociais, na constante busca da promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou crença. Art. 2º - Os cidadãos Munícipes de Mata de São João tem direitos e deveres individuais e coletivos de conformidade com o previsto na Constituição Federal e que integram a presente Lei e que devem ser afixados em todas as repartições Públicas do Município, nas escolas,

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hospitais, postos de saúde, ou em qualquer local em acesso Público, para que todos possam de forma permanente deles tomar conhecimento, ciência e possibilitar a exigência do seu cumprimento pôr parte das autoridades e pôr sua parte cumprir o que lhes cabe, cidadãos outros que pôr este Território venham a transitar.

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 3º - O Município de Mata e São João, pessoa Jurídica de direito Público interno, unidade do Território do Estado da Bahia, com Sede na cidade de Mata de São João, dotado de autonomia política administrativa e financeira, rege-se pôr esta Lei Orgânica e pelas outras demais que venham a adotar, na forma da Constituição Federal e da Constituição do Estado da Bahia. Art. 4º - São Símbolos do Município de Mata de São João, a sua Bandeira, seu Brasão e seu Hino. § ÚNICO - A Lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo e regulando a sua utilização no Território Municipal. Art. 5º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si o Executivo o Legislativo. Art. 6º - O Município compõe-se de Distritos, Bairros, Vilas e Povoados. 3 § PRIMEIRO - A criação, organização e supressão de Distritos, dar-se-ão através de Lei Municipal, de conformidade com a Legislação Estadual. § SEGUNDO - Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do Território da Sede, com designação própria e que são meras divisões geográficas desta. § TERCEIRO - Lei de iniciativa do Executivo, poderá a título de descentralização administrativa, criar nos bairros e distritos sob-sedes da Prefeitura, com a conseqüente nomeação de administrações. § QUARTO - O Município poderá ter alterada a sua divisão territorial, mediante consulta prévia plebiscitaria às populações interessadas e na conformidade da Lei Complementar Estadual. § QUINTO - A criação de um distrito poderá ser efetuada através da fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se neste caso o previsto nas normas municipais e Estaduais e pertinentes, relativas à supressão e à criação.

CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS

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Art. 6º- Constituem bens Municipais: I - Bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto e útil. II - Bens imóveis resultantes de processos expropriatórios com as finalidades especificas na Constituição Federal. III - Imóveis por natureza ou cessão física, bem assim aqueles que virem a ser distribuídos por Lei, e os que se incorporarem por ato Jurídico perfeito. IV - Águas fluentes emergentes e em depósito localizadas exclusivamente em seu território. V - Renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviços. Art. 7º - A alienação, o gravame ou a cessão de bens municipais, a qualquer título, subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e de processo licitatório, conforme as seguintes normas: 4 I - Quando imóveis, dependerá de autorização Legislativa e concorrências, dispensadas esta nos seguintes casos: a - Doação, devendo constar obrigatoriamente nos contratos os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b - Permuta; II - Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a - Doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b - Permuta; c - Ações, que serão vendidas em bolsa. Art. 8º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará permissão de direito renal de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. Art. 9º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização Legislativa. Art. 10º - O uso de Bens Municipais por terceiros poderá ser feito mediante permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir. § 1º - A permissão administrativa de bens públicos e de uso comum só poderá ser outorgado para finalidades escolares, de assistência social, de saúde, turística ou de atendimento às calamidades públicas.

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§ 2º - Na permissão administrativa de bens públicos de uso especial e dominais, a permissionária de serviços públicos e entidades assistenciais, será dispensada a licitação.

CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

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DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 11 - Compete ao Município: I - Legislar sobre assuntos de interesse local; II - Suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber; III – Elaborar o Plano Plurianual e o Orçamento anual; IV - Instituir e arrecadar os tributos Municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; V - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; VI - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; VII - Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços Municipais; VIII - Dispor sobre administração, utilização, e alienação dos bens públicos; IX - Instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos serviços públicos; X - Organizar e prestar, diretamente , ou sob o regime de permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; XI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; XII - Instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; XIII - Amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência; XIV - Estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo e projetos de organização comunitária nos campos social e econômico cooperativas de produção e mutirões; XV - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico hospitalares de pronto-socorro

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6 com recursos próprios ou mediante convênios com entidade especializada; XVI - Planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana; XVII - Estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes de Lei Federal; XVIII - Instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Legislação Federal, sem prejuízo do exercício de competência comum correspondente; XIX - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza; XX - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XXI - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança ao sossego e aos bons costumes; XXII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e de outros, atendidas as normas de Legislação Federal aplicável; XXIII - Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXIV - Fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a Legislação Federal pertinente; XXV - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal; XXVI - Dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXVII - Disciplinar os serviços de cargas e descargas, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias 7

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públicas Municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência; XXVIII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas Municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXIX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo; XXX - Fixar e simular as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXXI - Regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum; XXXII - Regular, executar, licenciar, fiscalizar, permitir ou autorizar conforme o caso: a - O serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; b - Os serviços funerários e os cemitérios; c - Os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos; d - Os serviços de construção e conservação de estradas, ruas vias ou caminhos Municipais; e - Os serviços de iluminação pública; f - A afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia Municipal; XXXIII - Fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos; XXXIV - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a de seus concessionários; XXXV - Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação; XXXVI - Assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições Municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações. § 1º - As competência previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outra, na forma da Lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência Federal e estadual. 8 § 2º - As normas de edificações, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a : a - Zonas verdes e demais logradouros públicos;

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b - Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais. c - Passagem de canalização públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na Legislação. § 3º - A Lei que dispuser sobre a guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços, e instalações Municipais, estabelecerá sua organização e competência. § 4º - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de desenvolvimento Integrado, nos termos do art 182 § 1 da Constituição Federal.

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 12 - É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em Lei complementar Federal: I - Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia dos portadores de deficiências; III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos; IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, e educação e à ciência; VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 9 IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - Combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

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XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIII - Elaborar e efetivar a arborização das vias públicas, incentivando aos Municípios e suas associações na participação no empreendimento.

SECÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 13 - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais. CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES Art. 14 - Além de outros casos previstos nesta Lei orgânica, ao Município é vedado: I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; II - Recusar fé aos documentos públicos; III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - Subvencionar ou auxiliar, em qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar à campanha ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.

SECÇÃO I 10

DOS PRINCIPIOS E PROCEDIMENTOS Art. 15 - A administração pública Municipal de ambos Poderes obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, aos seguintes: I - Garantia da participação dos cidadãos e suas organizações representativas na formulação, controle e avaliação de políticos, planos e decisões administrativas, através de Conselhos, Colegiados, audiências públicas, além dos mecanismos previstos na Constituição Federal e Estadual e nos que a Lei determinar;

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II - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, e que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; III - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; IV - O prazo de validade do concurso público será de dois anos prorrogável uma vez por igual período; V - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; VI - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previsto em Lei; VII - A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; VIII - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; IX - A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; X - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data; 11 XI - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XII - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público Municipal, ressalvados o disposto no inciso anterior e no art. 15 § 1, desta Lei; XIII - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público Municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XIV - Os vencimentos dos servidores públicos Municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do

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imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos; XV - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários: a - A de dois cargos de professores; b - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c - A de dois cargos privativos de médico. XVI - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder Público Municipal; XVII - Nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de Lei; XVIII - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentre de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma de Lei; XIX - Somente por Lei específica poderão ser criadas empresas pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no início anterior assim como a participação delas em empresas privadas; XXI - Ressalvados os casos determinados na Legislação Federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure 12 igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificações técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras serviços e campanhas dos órgãos públicos Municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos Municipais serão disciplinadas em Lei.

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§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação prevista na Legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - O Município e os prestadores de serviços públicos Municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros , assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 16 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos Municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas. § Único - São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas: 13 I - O direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; II - A obtenção de certidões e cópias de atos referentes ao inciso anterior.

SECÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 17 - O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatuário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. § 1º - A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: I - Salário mínimo fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos; II - Irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; V - Salário família para seus dependentes; VI - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais;

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VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; IX - Gozo de ferias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal; X - Licença a gestante, remunerada de cento e vinte dias; XI - Licença à paternidade, nos termos da Lei; XII - Proteção do mercado de trabalho da mulher nos termos da Lei; 14 XIII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho; XIV - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei; XV - Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil; XVI - Licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração; XVII - Direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em Lei complementar Federal; XVIII - Seguro contra acidente de trabalho; XIX - Aperfeiçoamento pessoal e funcional; XX - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei; Art. 18 - O Servidor Público Municipal será aposentado nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Art. 19 - Ao Servidor Público Municipal, em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - Tratando-se de mandado eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - Para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse; Art. 20 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público:

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15 § 1º - O Servidor Público Municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 21 - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público Municipal na forma da Lei Federal, observado o seguinte: I - Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário; II - É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria; III - Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetista, poderão associar-se em sindicato próprio; IV - Ao sindicato dos Servidores Públicos Municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; V - A assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei; VI - Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se ao sindicato; VII - É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; VIII - O servidor aposentado tem direito à votação e ser votado no sindicato da categoria; 16 Art. 22 - O direito de greve assegurado aos servidores Públicos Municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços de atividades essenciais, assim definidas em Lei. Art. 23 - A Lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

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Art 24 - É assegurada a participação dos Servidores Públicos Municipais, por eleição, nos colegiados da administração Pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art 25 - Haverá uma instancia colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores Públicos, garantida a paridade na sua composição.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 26 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Cada Legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa. Art. 27 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos. § 1º - São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma da Lei Federal: I - A nacionalidade brasileira; II - O pleno exercício dos direitos políticos; III - O alistamento eleitoral; 17 IV - O domicílio e a residência no Município; V - A filiação partidária; VI - A idade mínima de dezoito anos; VII - Ser alfabetizado; VIII - O domicílio eleitoral da circunscrição; § 2º - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV da Constituição Federal. Art. 28 - A Câmara Municipal reunir-se -á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 1 de março a 30 de Junho e de 1. de agosto a 30 de novembro, devendo realizar 01 sessão semanal. § 1º - As reuniões inaugurais de cada Sessão Legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.

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§ 2º - A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no “caput” deste artigo, correspondendo à Sessão Legislativa ordinária. § 3º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II - Pelo presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria simples dos membros desta, em caso de urgência ou interesse Público relevante, ou ainda para decisões “interna-corporis”. IV - Pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 36 V, desta Lei Orgânica. § 4º - Na Sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada, cabendo remuneração aos Vereadores pela sua convocação quando esta se fizer nos termos do inciso I. 18 Art. 29 - As deliberações da câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 30 - A Sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentário. Art. 31 - As Sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 35 XIII, desta Lei Orgânica. § 1º - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno. § 2º - Poderão ser realizadas Sessões solenes fora do recinto da Câmara. Art. 32 - As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. § 1º - As Sessões serão abertas com a presença de no mínimo maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º - As deliberações que não exijam quorum especial, só poderão ser tomadas com a presença da maioria simples dos membros da Câmara. § 3º - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das Votações.

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Art. 33 - Ao Poder Legislativo, compreendidos todos os seus órgãos e entidades, serão repassados pelo Poder Executivo, mensalmente 10% (dez por cento) da receita Municipal efetivamente arrecadada no mês, sendo a primeira parcela no dia 20 do mês e a segunda até o dia 04 do mês seguinte.

SECÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

19 Art. 34 - Cabe a Câmara municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I - Tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas; II - Isenção e anistia em matéria Tributária, bem como remissão de dívidas; III - Orçamento anual, Plano Plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais; IV - Operações de crédito, auxílios e subvenções; V - Permissão e autorização de serviços Públicos; VI - Permissão administrativa de uso dos bens Municipais; VII - Alienação de bens públicos; VIII - Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; IX - Organização administrativa municipal; criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; X - Criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições; XI - Aprovação do Plano Diretor e demais planos e programas de governo; XII - Autorização para a assinatura de Convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas; XIII - Delimitação de perímetro urbano; XIV - Transferência temporária da sede do governo municipal; XV - Autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVI - Normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 35 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I - Eleger os membros de sua Mesa Diretora;

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II - Elaborar o Regimento Interno; III - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; 20 IV - Propor a criação ou a extinção dos cargos dos servidores administrativos interno e a fixação dos respectivos vencimentos; V - Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; VII - Exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo; VIII - Tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento, observando os seguintes preceitos: a - O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b - Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c - No decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei; d - Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. IX - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; X - Autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do município; XI - Proceder à tomada de contas do Prefeito através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa; XII - Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistência, educacional, cultural ou técnica; XIII - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

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21 XIV - Convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal; XV - Encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade e recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas; XVI - Ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares; XVII - Deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões; XVIII - Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, no âmbito do município, mediante requerimento de um terço de seus membros; XIX - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XX - Solicitar a intervenção do Estado no Município; XXI - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal; XXII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; XXIII - Observando o que dispõe os Art. 37, 150 II, 153 III e 153 § 2 I, da Constituição Federal, fixar em cada legislatura para a subseqüente, os subsídios dos Vereadores em 7% (sete por cento) da receita arrecadada ao mês. XXIV - Observado o que dispõe os Art. 37 XI, 150 II, 153 III e 153 § 2 I da Constituição Federal, fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretário Municípios e autoridades equivalentes, dentro dos seguintes parâmetros: a - A remuneração do Prefeito é de 1% (um por cento) de receita efetivamente arrecadada ao mês. 22

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b - A remuneração do Vice-prefeito é de 30% (trinta por cento) da remuneração do prefeito. c - A remuneração de cada Secretário Municipal, ou autoridade equivalente, é de 55% (cinqüenta e cinco por cento) da remuneração do Prefeito. Art. 36 - Ao término de cada Sessão Legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das Sessões Legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: I - Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente; II - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; VI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias, observado o disposto no inciso VI do art. 35; V - Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse Público relevante; § 1º - A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores. § 2º - A comissão representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

SECÇÃO III DOS VEREADORES

Art. 37 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos: § 1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime 23 inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observado o disposto no §2 do art. 53 da Constituição Federal. § 2º - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição Estadual. § 3º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

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Art 38 - É vedado ao Vereador: I - Desde a expedição do Diploma: a - Firmar ou manter contrato com o Município com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme; b - Aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art 22 desta Lei Orgânica. II - Desde a posse: a - ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do município, de que seja exonerável adnutum, salvo o cargo de secretário Municipal ou Diretor equivalente; b - Exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; c - Ser proprietário, ou controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada; d - Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I. Art. 39 - Perderá o mandato o Vereador: 24 I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V - Que fixar residência fora do Município; VI - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º - Nos casos dos incisos I e II a parte do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

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§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e VI a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 40 - O vereador poderá licenciar-se: I - Por motivo de doença; II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; III - Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município. 25 § 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença. § 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. § 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da Licença. § 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em lei. § 6º - na hipótese do § 1, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 41 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SECÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

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Art. 42 - A Câmara reunir-se-á em Sessões preparatórias, a partir de 1 de Janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. 26 § 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do vereador mais idoso dentre os presentes. § 2º - o Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá faze-lo dentro do prazo de quinze dias de início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados. § 4º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 15 de janeiro do ano subseqüente. Art. 43 - o mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Art 44 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. § 1º - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. § 2º - na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 45 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais. 27 § 1º - Às Comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

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I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (hum terço) dos membros da Casa; II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalente, para prestar informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições; IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta; § 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participem da Câmara. § 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 46 - A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos Parlamentares terão Líder e, quando for o caso, Vice-Líder. § 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos 28 parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. § 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 47 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes Partidários nas Comissões da Câmara.

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§ Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. Art. 48 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta lei orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I - Sua instalação e funcionamento; II - Posse de seus membros; III - Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - Periodicidade das reuniões; V - Comissões; VI - Sessões; VII - Deliberações; VIII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna; Art. 49 - A Mesa dentre outras atribuições, compete: I - Tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos Legislativos; II - Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - Promulgar a Lei orgânica e suas emendas; V - Representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; VI - Contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse Público. 29 Art. 50 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I - Representar a Câmara em juízo e fora dele; II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e administrativos da Câmara; III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento interno; IV - Promulgar as resoluções e decretos Legislativos; V - Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI - Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;

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VII - Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal; VIII - Autorizar as despesas da Câmara; IX - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão a que for atribuída tal competência. Art. 51 - O Prefeito poderá espontaneamente comparecer à Câmara Municipal para prestar esclarecimento que julgar necessário sobre o andamento dos negócios Municipais.

SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art 52 - o processo Legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias IV - Decretos Legislativos; V - Resoluções; VI - Leis Delegadas; 30 § Único - A elaboração, redação, alteração Consolidação das Leis dar-se-á na conformidade da Lei complementar Federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. Art 53 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, do Prefeito e dos Cidadãos, através de projeto de iniciativa popular, subscrito por, no mínimo, dez por cento de eleitores do município. § 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º - A emenda à lei orgânica do município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. Art 54 - A iniciativa das Leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

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§ 1º - São de iniciativa do Prefeito as Leis que: I - Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; II - Disponham sobre: a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia e de sua remuneração; b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) Criação, estruturação e competências das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal; § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, distribuído, pelo menos, por dois distritos, com não menos de 01% (hum por cento) dos eleitores de cada um deles. 31 Art. 55 - Não será admitida emenda que contenha aumento da despesa prevista: I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 102; II - Nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara, de iniciativa privativa da Mesa; Art. 56 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa. § 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do art. 57 § 4 e do art. 103, que são preferenciais na ordem numerada. § 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código. Art. 57 - O projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse Público, vetá-lo-á totalmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou de alínea.

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§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação. 32 § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art 56 § 1. § 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3 e 5 , o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fazer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente. Art. 58 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 59 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Poder Executivo Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal no seu período ordinário de funcionamento. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, nem a legislação sobre planos pluri-anuais, diretrizes orçamentárias e orçamento. § 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá forma de Resolução da Câmara Municipal que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3º - A Resolução votada pela Câmara Municipal se fará em votação única que sobrestará quaisquer assuntos inseridos na ordem do dia, salvo a discussão orçamentária, não dependendo de parecer prévio de comissões.

SECÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTARIA E

PATRIMONIAL Art. 60 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade aplicação das subvenções e renúncia de receitas, 33

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será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. § Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 61 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio sobre as Contas que o Prefeito e Mesa da Câmara deverão prestar anualmente e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas. Art. 62 - A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimento não programado ou de subsídios não aprovados ou tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. § 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou o ato ilegal, a Comissão Permanente de Fiscalização se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública , proporá à Câmara Municipal a sua sustação. Art. 63 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da 34 aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantidas bem como dos direitos e haveres do Município; IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão

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ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidárias. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO

SECÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 64 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais. Art. 65 - A eleição do Prefeito e do Vice-prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direito e simultâneo realizada em todo país, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder. § 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice- Prefeito com ele registrado. § 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e nulo. 35 Art. 66 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1 de Janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem estar do Município. § único - Se, decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 67 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º - o Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que for ele convocado para missões especiais. § 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior. Art. 68 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou Vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

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Art. 69 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 2º - em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores. Art. 70 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena perda do mandato. Art. 71 - investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta, seja no âmbito federal, Estadual, Municipal ou mandato eletivo, ressalvado a posse em virtude de concurso público, sendo-lhe facultativo optar pela remuneração ou subsídio. 36 § 1º - Não poderá patrocinar causas contra o Município ou suas entidades; § 2º - Não poderá desde a posse, firmar ou manter contrato com Município, suas entidades ou com pessoas que realizem serviços ou obras Municipais; § 3º - Perderá o mandato o prefeito, que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, do Município.

SECÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADES DO PREFEITO

Art. 72 - Compete privativamente ao Prefeito: I - Nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos termos da Lei; II - Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal; III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos, regulamentos, portarias para sua fiel execução; V - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VII - Comparecer ou manter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a

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situação do município e solicitando as providencias que julgar necessárias; VIII - Nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a Lei assim determinar; IX - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta lei orgânica; X - Prestar anualmente, à Câmara Municipal dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XI - Prover os cargos públicos municipais na forma da lei; 37 XII - Repassar recursos para funcionamento da Câmara nos termos da presente lei; XIII - Encaminhar a Câmara Municipal, até 31 de março de cada ano a sua prestação de contas; XIV - Exercer outras atribuições previstas nesta lei orgânica; XV - Informar à população mensalmente, por meios eficazes sobre receitas e despesas da prefeitura, bem como, sobre planos e programas em implantação; XVI - Elaborar e enviar à Câmara Municipal para a devida autorização Leis Delegadas, na conformidade do art. 59. § Único - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XI. Art. 73 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. § 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, o Presidente nomeará Comissão Especial para apurar os fatos que, no prazo de 30 dias, deverão ser apreciadas pelo Plenário. § 2º - Se o Plenário, por 2/3 de seus membros, entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões. § 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.

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§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento.

SECÇÃO III 38

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 74 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV e V da Constituição Federal, e no art. 19 desta Lei Orgânica. Art. 75 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal. § Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crimes de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 76 - As incompatibilidades declaradas no art 38, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes. Art.77 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal. § Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara. Art. 78 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; III - Infringir as normas dos artigos 38 e 69 desta lei Orgânica; IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SECÇÃO IV DOS AUXILIARES DIREITOS DO PREFEITO

Art. 79 - São auxiliares direitos do Prefeito: I - Os secretários municipais; 39 II - Os diretores de órgão da Administração Pública Direta. § Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do prefeito. Art. 80 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

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Art. 81 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor: I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; II - Estar no exercício dos direitos políticos; III - Ser maior de vinte e um anos. Art. 82 - Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou Diretores: I - Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II - Expedir instruções para a boa execução das Leis, decretos e regulamentos; III - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por sua Secretarias ou órgãos; IV - Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais; § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes os serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. § 2º - A infrigência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da Lei Federal. Art. 83 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem. Art. 84 - Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administração de Bairros e sub-Prefeituras nos Distritos. 40 § 1º - Aos administradores de Bairros o Sub-Prefeito, como delegados do Poder Executivo, compete: I - Cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados; II - Atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso; III - Indicar ao prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito; IV – Fiscalizar os serviços que lhe são afetos; V - Prestar contas ao prefeito mensalmente ou quando lhes fores solicitadas. Art. 85 - O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do prefeito.

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Art. 86 - Os auxiliares direitos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no termino do exercício do cargo, que constará dos arquivos da prefeitura.

SECÇÃO V DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 87 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de Lei complementar. § 1º - A Lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º - A investidura nos cargos da guarda Municipal far-se-á mediante concurso Público de provas ou de provas e títulos.

SECÇÃO VI DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

41 Art. 88 - A administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estruturação administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º - Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa dae Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a Administração indireta do Município se classificam em: I - Autarquia - Serviço autônomo criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas da administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II - Empresa Pública - Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do município, criada por Lei, para exploração de atividade econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III - Sociedade de Economia Mista - Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por Lei, para exploração de atividades econômicas, sobre a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;

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IV - Fundação Pública - Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3 - A entidade de que trata o inciso IV do § 2 deste artigo, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. 42

CAPÍTULO III DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 89 - A publicação das Leis e atos Municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das Leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 90 - O Prefeito fará publicar: I - Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II - Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III - Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV - Anualmente, até 15 de Março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. Art. 91 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.

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§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. 43 Art. 92 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas: I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a - Regulamentação de lei; b - Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c - Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal; d - Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e - Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa f - Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g - Permissão de uso dos bens municipais; h - Medidas executórias do Plano Diretor do Município; i - Normas de efeitos externos, não privativos da Lei; j - Fixação e alteração de preços; II - Portaria nos seguintes casos: a - Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos e efeitos individuais; b - Lotação e relotação nos quadros de pessoal; c - Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d - Outros casos determinados em lei ou decretos; III - Contrato nos seguintes casos: a - Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei Orgânica; b - Execução de obras e serviços Municipais, nos termos da Lei; § 1º - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. 44 § 2º - Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos de autoridade responsável. Art. 93 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau,

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ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. § Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 94 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Art. 95 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. § Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. Art. 96 - Os veículos do serviço público municipal só poderão circular na, estrita, atividade a que se presta devendo permanecerem parados, guardados aos domingos e feriados, desde que tais dias não estejam sendo executados obras em que impliquem sua utilização. § único - Em situação de emergência e a bem da coisa Pública, com minucioso relatório de necessidade, os veículos poderão ser utilizados fora da condição no caput deste artigo. 45 Art. 97 - Toda obra pública terá placa indicativa das características da obra, seu custo, origem dos recursos e previsão de termino.

TÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SECÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 98 - O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - Impostos; II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

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§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter bases cálculo própria de impostos: § 3º - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal: I - Sobre conflito de competência; II - Regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; III - As normas gerais sobre: 46 a - Definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuições de impostos; b - Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c - Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas Sociedades cooperativas. § 4º - O Município o poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. Art. 99 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - Exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça; II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão, ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - Cobrar tributos: a - Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; b - No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou; IV - Utilizar tributo com efeito de confisco; V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; VI - Instituir imposto sobre: a - Patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;

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b - Templos de qualquer culto; c - Patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 47 d - Livros, jornais e periódicos; VII - Estabelecer diferença tributária entre bens a serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º - A vedação do inciso IV, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º - As vedações do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundºações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da Lei Municipal específica. Art. 100 - Compete ao Município instituir impostos sobre: I - Propriedade predial e territorial urbana; II - Transmissão intervivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - Serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida em Lei Complementar Federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior. 48

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§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar cumprimento da função social da propriedade. § 2º - O imposto previsto no inciso II: a - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesse caso, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b - Compete ao Município em razão da localização do bem. § 3º - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação. § 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei complementar Federal. Art. 101 - Pertencem ao município: I - O produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e provento de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter; II - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados; III - Cinqüenta por cento do produto de arrecadação do Imposto do Estado sobre a propriedade de veículo automotores licenciados em seu território; IV - A sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte; V - A sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre 49 renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, através do Fundo de Participação dos Municípios em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União.;

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VI - A sua parcela dos vinte e cinco por cento relativa aos dez por que o Estado receberá da União do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único deste artigo. § Único - As parcelas do ICMS a que se faz jus o Município serão calculadas conforme dispuser Lei Estadual, assegurando-se que, no mínimo, três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações realizadas no seu território. Art. 102 - o Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal. Art. 103 - O Prefeito divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.

CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 104 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - O Plano Plurianual; II - As diretrizes orçamentárias; III - Os orçamentos anuais; § 1º - A Lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por direitos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 50 § 2º - A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da Lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na Legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidades representativas da comunidade. § 5º - A Lei orçamentária anual compreenderá:

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I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II - O orçamento de investimento das empresas em que Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - A proposta de Lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo do efeito sobre receita e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária. § 6º - Os orçamentos previstos no § 5, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções o de reduzir desigualdades entre distritos e regiões, segundo critério populacional; § 7º - A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e 51 contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei. § 8º - Obedecerão às disposições de Lei complementar Federal específica a Legislação Municipal referente a: I - Exercício financeiro; II - Vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de diretrizes orçamentárias e da orçamentária anual; III - Normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos. Art. 105 - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual às diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciadas pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. § 1º - Caberá a Comissão Permanente de Finanças: I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidas neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - Examinar e emitir parecer sobre planos e programas Municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com esta Lei.

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§ 2º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias; II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a - Dotações para pessoal e seus encargos; b - Serviço da dívida municipal; III - Sejam relacionadas: a - Com a correção de erros ou omissões; b - Com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei; 52 § 4º - As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Não enviados no prazo previsto na Lei complementar referida no art. 102, § 8, a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo. § 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo Legislativo. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 106 - São vedados: I - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual; II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

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IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação de receita; V - A abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização Legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes; 53 VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta; VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - A utilização, sem autorização Legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município; IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização Legislativa, por maioria absoluta. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime contra a administração. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados , salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidades públicas, pelo Prefeito. Art. 107 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exercer os limites estabelecidos em Lei complementar Federal. § Único - A Comissão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive funções instituídas e mantidas pelo Poder público municipal, só poderá ser feita: I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; 54

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II. - Se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas Públicas e as sociedades de economia mista. Art. 108 - É obrigatória a inclusão nos orçamentos da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1 de Junho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, por valores atualizados à época de tal pagamento.

TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 109 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 110 - A intervenção do Município, no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social. Art. 111 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justiça remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 112 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produto de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. Art. 113 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, mais de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. § Único - São isentos de impostos as respectivas cooperativas. 55 Art. 114 - Aplica-se ao Município o disposto nos arts. 171, §2 e 175 e parágrafo único da Constituição Federal. Art. 115 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 116 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. § Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

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Art 117 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei. Art. 118 - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor COMDECON, visando assegurar os direitos e interesses do consumidor. Art. 119 - A Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete: a - Formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessória nos demais órgãos congêneres Estadual ou Federal; b - Fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos; c - Zelar pela qualidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços; d - Emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município; e - Receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes; 56 f - Propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor; g - Por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive, exercendo o poder de polícia Municipal, e encaminhando, quando for o caso, ao representante local do Ministério Público as eventuais provas de crime ou contravenções penais; h - Denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras; i - Buscar integração, por meio de convênios, com os Municípios vizinhos, visando melhorar a consecção de seus objetivos; j - Orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa. l - Incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes; Art. 120 - A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.

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Art. 121 - A COMDECOM será dirigida por um Presidente designado pelo Prefeito com as seguintes atribuições: I - Assegurar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor; II -Submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas; III - Exercer o poder normativo e a direção superior da CONDECOM, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades; Art. 122 - Será obrigatória no município, a implantação de uma comissão de defesa civil.

CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA

57 Art. 123 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações e imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art 124 - O Município poderá, mediante Lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I - Parcelamento ou edificação compulsória; II - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no termo; III -Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de regaste de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

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Art. 125 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 126 - Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-a o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 58 § 1º - o título de domínio e a concessão de uso serão conferidoS ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente ao estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais uma vez. Art. 127 - É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a Lei fixar.

CAPÍTULO III DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 128 - O Município dentro da sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem este objetivo. § 1º - caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º - O plano de assistência social do município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art 203 da Constituição Federal. Art. 129 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.

CAPÍTULO IV DA SAÚDE

Art. 130 - Sempre que possível, o Município promoverá: 59 I - Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II - Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado;

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III - Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV - Combate ao uso de tóxico; V - Serviços de assistência à maternidade e à infância. § Único - Compete ao município, suplementar, se necessário, a legislação Federal e Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se organizam em sistema único, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal. Art. 132 - O Município cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar Federal. Art. 133 - É obrigatória a institucionalização por parte do Poder Executivo Municipal de programas, ações e atitudes que objetivem o planejamento familiar e assistência à reprodução humana, não só nos âmbitos dos próprios municipais da área de saúde, como também nas instituições de ensino do Município ou que com ele mantenham qualquer tipo de convênio. Art. 134 - Fica criado a partir da data de promulgação da presente Lei, com instalação a se processar quarenta e cinco dias após referida promulgação, O CENTRO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO FAMILIAR E REPRODUÇÃO HUMANA DE MATA DE SÃO JOÃO, órgão que passa a integrar o organograma da Secretaria de Saúde Municipal. § 1º - A estrutura organizacional do CENTRO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO FAMILIAR E REPRODUÇÃO HUMANA DE MATA DE SÃO JOÃO, compreenderá: I - Equipe Técnica; II - Equipe Administrativa; III - Assessoria de Assistência Social; IV -Diretoria Técnico-administrativa; 60 § 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de quinze dias da promulgação da presente Lei o funcionamento do CENTRO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO FAMILIAR E REPRODUÇÃO HUMANA DE MATA DE SÃO JOÃO, bem como enviará à câmara municipal projeto de Lei de alteração orçamentária para a indicação dos recursos que viabilizarão o funcionamento do órgão criado neste artigo.

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§ 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar serviços de terceiros, conveniar com órgãos nacionais ou internacionais que executem serviço similares ao proposto para o objetivo do órgão criado neste artigo, vedada a utilização de fármacos não liberados pelo Ministério de Saúde.

CAPÍTULO V DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO, E DO DESPORTO

Art. 135 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. § 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a cultura. § 2º - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o município. § 3º - À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a qual os dela necessitam. § 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os governos Federal e Estadual. Art. 136 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: 61 I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - Acessos aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade da cada um; VI - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

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§ 1º - o acesso ao ensino obrigatório e gratuito e direito público subjetivo. § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes à chamada e zelar, estar junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 137 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 138 - O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental, pré-escolar e como extensão paralela ao mesmo tempo ensino de técnicas profissionais primárias. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de 62 acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante legal ou responsável. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 3º - O município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos Municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. Art. 139 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições: I - Cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art - 140 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: I - Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de sua atividade. § Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e curso regular de rede Pública na localidade da residência do

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educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 141 - O Município manterá o professorado Municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções. Art. 142 - A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. 63 Art. 143 - O Município aplicará, anualmente, nunca menor de 25% ( vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de imposto, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 144 - É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência. § Único - o sistema de ensino Municipal será organizado em regime de colaboração com o da União e o do Estado. Art. 145 - É vedado às escolas municipais de qualquer nível e aquelas outras que gozem de qualquer relação com o Município, manter em suas salas de aula, número de alunos superior a cinqüenta, observada a proporção número de alunos área da sala, determinada pelas normas da ABNT- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.

CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE

Art. 146 - Todos tem direito ao meio ambiente ecológico equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe aos Municípios: I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - Definir, em Lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III - Exigir, na forma da Lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de

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64 significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V - Proteger a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente; VI - Proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam à crueldade; VII - Garantir o amplo acesso da comunidade das informações sobre fontes causadoras da poluição e degradação ambiental; § 2º - Os manguezais, as praias, os costões e as matas e demais áreas de valor paisagístico do território Municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da Lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente inclusive, quanto ao uso dos recursos naturais. § 3º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei; § 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas. às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 147 - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente cuja composição e competência serão definidas em Lei, garantindo-se, a representação do Poder Público, de entidades ambientalistas e demais associações representativas da comunidade.

CAPÍTULO VII DO SANEAMENTO BÁSICO

65 Art. 148 - Cabe ao Município prover sua população dos serviços básicos de abastecimento d’ água, coleta e disposição adequada dos esgotos e lixo, drenagem urbana de água fluviais, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União.

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Art. 149 - os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por órgãos municipais ou por permissão a empresas Públicas ou privadas devidamente habilitadas. § 1º - Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na forma da Lei; § 2º - A Lei definirá mecanismo de controle e de gestão democrática de forma que as entidades representativas da comunidade deliberam, acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços.

CAPÍTULO VIII DO TRANSPORTE URBANO

Art. 150 - O sistema de transporte coletivo é um serviço público essencial a que todo cidadão tem direito. Art. 151 -Caberá ao Município o planejamento e controle do transporte coletivo e sua execução poderá ser feita diretamente ou mediante permissão. § 1º - A permissão para exploração do serviço não poderá ser em caráter de exclusividade. § 2º - Os planos de transportes devem priorizar o atendimento á população de baixa renda. § 3º - A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos operacionais e do investimento, compreendem qualidade de serviço e o poder aquisitivo da população. § 4º - A Lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrões de segurança e manutenção, horários, itinerários e normas de proteção 66 ambiental, além das formas de cumprimento de exigências do Plano Diretor e de participação popular. Art. 152 - O Município, em convênio com o Estado, promoverá programas de educação para o trânsito.

CAPÍTULO IX DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA

DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 153 - O Município dispensará proteção especial ao casamento, e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

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§ 2º - A Lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. § 3º - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 4º - No âmbito de sua competência, Lei Municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 5º - Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - Amparo às famílias numerosas e sem recursos; II - Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III - Estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV - Colaboração com as entidades assistências que visem à proteção e educação da criança; 67 V - Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; VI - Colaboração com a União, com o Estado e com os outros Municípios para a solução dos problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

TÍTULO V DA COLABORAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154 - Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público. § Único - O disposto neste título tem fundamento nos artigos 5 XVII e XVIII, 29 X e XI, 174, § 2e 194 VII entre outros, da Constituição Federal. Art. 155 - Será garantida a participação popular, através da comunidade e das entidades representativas, na gestão do município, na formação e execução de políticas, plano diretor, programa, projetos

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e leis orçamentárias municipais conforme o disposto na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica. Art. 156 - A participação referida no artigo anterior dar-se-á dentre outras formas, no mecanismo do exercício da soberania popular, tais como: I - Plebiscito, referendum popular, iniciativa popular de no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores da área atingida (ou de abrangência). § Único - Para o mecanismo de participação na administração Municipal, e de controle de seus atos, será criado o Conselho Municipal de Participação Popular Geral, que atuará através de: Deliberação, Consultas, Fiscalização e Atuação Popular na Câmara de Vereadores. 68 Art. 157 - O Conselho acima referido será formado pelo conjunto de membros dos demais conselhos: Saúde, Educação, Segurança, Desenvolvimento e por representante de Associações do Comércio, Indústria, Agricultura, Pecuária e Populares. § 1º - Fica entendida como Associações Populares as representativas de moradores de Bairros, logradouros, Vias e ruas. § 2º - Na primeira sessão de instalação, esse conselho deverá escolher, dentre seus membros, um Coordenador e um Vice-Coordenador.

CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 158 - A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações: a - Atividades político-partidárias; b - Participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes de cargo de confiança da Administração Municipal; c - Discriminação a qualquer título. § 1º - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros: I - proteção e assistência à criança, ao adolescente aos desempregados, de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e ao presidiário;

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II - Representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de professores e de contribuintes; III - Colaboração com a educação e a saúde; IV - Proteção e conservação da natureza e do meio ambiente; V - Promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer. 69 § 2º - O Poder Público, incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.

CAPÍTULO III DAS COOPERATIVAS

Art. 159 - Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da Legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores: I - Agricultura, pecuária e pesca; II - Construção de moradias; III - Abastecimento urbano e rural; IV – Crédito; V - Assistência Jurídica. § Único - Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2 do artigo anterior. Art. 160 - O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título. Art 161 - O governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e de outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

TÍTULO VI DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 162 - Caberá ao Município na forma das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica legislar sobre assuntos agrícolas de 70 interesse local, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sócio-econômico e a garantia do bem estar de seus habitantes. Art. 163 - São objetivos da Política agrícola:

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I - Dinamizar e expandir a economia, através do aumento da oferta de alimentos e matérias primas incorporando ao processo produtivo às terras concentradas e inexploradas; II - Possibilitar a criação de novas oportunidades de trabalho, de forma a ampliar o mercado interno e reduzir o nível de pobreza absoluta, além do êxodo rural e a pressão populacional sobre as áreas urbanas; III - Aumentar o acesso aos benefícios sociais e diminuir as tensões na área rural, bem como atender aos princípios de justiça social e aos direitos de cidadania do trabalhador rural; IV - Estimular o uso da propriedade rural como bem de produção, buscando o incremento da produção e da produtividade agrícolas e a melhoria das condições de renda da família rural. V - Incentivar as formas associativas de produtores trabalhadores rurais; Art. 164 - A política agrícola será realizada com bases em planos plurianuais e planos anuais, elaborados de forma democrática, com a participação de representantes dos produtores, dos trabalhadores rurais e do setor público agrícola, buscando desenvolvimento agrícola que proporcione ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais. § Único - os planos de desenvolvimento agrícola deverão prever a integração com as atividades de preservação do meio ambiente, de reforma agrária e com os setores de apoio econômico e social. Art. 165 - É dever do Município apoiar os serviços oficiais do Estado em Assistência Técnica e Extensão rural, em Pesquisa Agropecuária, em Defesa Sanitária animal e vegetal e em abastecimento alimentar. Art. 166 - Os planos de desenvolvimento agrícola Municipal, serão formulados considerando as peculiaridades locais, voltadas, prioritariamente, para os pequenos produtores, suas famílias e organizações e para o abastecimento alimentar, assegurando: 71 I - Sistematização das ações de políticas agrícolas, fundiária e de reforma agrária, Federal e Estadual, que se apliquem ao Município, visando agregar esforços, racionalizar recursos e melhorar resultados; II - Assistência técnica e extensão rural, através de convênio com o serviço oficial do Estado, sem paralelismo na área governamental, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas, expressos em Projetos de intervenção nas Comunidades, visando:

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a - Difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e a melhoria das condições de vida no meio rural, fundamentalmente, através do aumento da produção e da produtividade agropecuário; b - Estimular e apoiar a participação e organização da população rural, respeitando a organização da unidade familiar, bem como as de representação dos produtores rurais; c - Identificar tecnologias alternativas, justamente com instituições de pesquisa e produtores rurais; d - Disanimar informações conjunturais nas áreas de produção agrícola, comercialização, abastecimento e agroindustrial; e - Fomentar e auxiliar, tecnicamente, as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da Lei, respeitando sua independência de atuação; III - Apoio aos produtores rurais e trabalhadores rurais, extensivo aos grupos indígenas pescadores artesanais (onde couber) e aqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório a se organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos, condomínios e outras; IV - Apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores, concedendo-lhes estímulos, desde que a venda seja feita por suas entidades representativas ou forma associativas; V - Prioridades na implantação de obras que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades rurais, tais como, barragens, açudes, perfuração de poços, diques, armazéns, estradas vicinais, escolas e postos de saúde rurais, energia, saneamento, lazer. 72 VI - Apoio à implementação de programas de habilitação rural; VII - Estímulo a implantação de “cinturões verdes”, quando for importante para o abastecimento alimentar municipal; § 1º - mediante autorização da Câmara Municipal, o Município pode celebrar convênio com o Estado visando receber a prestação do serviço Público oficial de Assistência Técnica e Extensão rural, emprestando apoio financeiro, material e/ou de pessoal. § 2º - O orçamento do Município fixará anualmente o montante de recursos para atender expressamente, no exercício, o plano de desenvolvimento agrícola. Art . 167 - O Município legislará supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos em seu território.

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Art. 168 - O Município deve contribuir para o estabelecimento de programas regionais de desenvolvimento agrícola, contemplando outros Municípios, quando tratarem de atividades de interesse comuns aos seus habitantes, tais como, gerenciamento de bacias hidrográficas, eletrificação e telefonias rurais, estradas vicinais e armazéns comunitários. Art. 169 - Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura, cuja composição, competência, organização, objetivos e funcionamento serão definidos em lei. Art. 170 - na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem as Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios: I - Promoção do bem-estar do Homem com o fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico; II - Democratização do acesso à propriedade dos meios de produção; III - Integração das ações do município com a União e do Estado no sentido de garantir o desenvolvimento Agrário municipal, aumentando a oferta de alimentos, pelo estímulo a produção e a produtividade agropecuárias; IV - Estímulo ao uso da propriedade rural como bem de produção, buscando a melhoria das condições de renda e de vida da família rural, garantindo assistência técnica e extensão rural 73 gratuita aos pequenos produtores e suas formas associativas, através de convênio com o serviço oficial do Estado, cujo conteúdo, necessariamente, contemplará as peculiaridades locais, expresso em Plano de Desenvolvimento Agrícola Municipal. V - A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em Lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 171 - Incube ao Município: I - Auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

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II - Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos; III - Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art - 172 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 173 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. § Único - Ficam anuladas, a partir da promulgação da presente Lei, todas as denominações dadas a próprios municipais, em desacordo com o presente artigo. Art. 174 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. 74 § Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art. 175 - Até a entrada em vigor de lei complementar Federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de Lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 04(quatro) meses antes do encerramento da Sessão Legislativa. Art. 176 - O Prefeito Municipal e os Membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a lei orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação. Art. 177 - São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente do concurso público e que, a data de promulgação da Constituição Federal, completarem pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública. § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contando como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança nem aos que a lei declare de livre exoneração.

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Art. 178 - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei. Art. 179 - Até o dia 05 de junho de 1990 será promulgada a lei regulamentando a compatibilizarão dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatuário e à reforma administrativa conseqüente disposta nesta lei. Art. 180 - Dentro de cento e oitenta dias deverá ser instalada a Procuradoria Geral do município, na forma prevista, nesta Lei. 75 Art. 181 - Até 31 de dezembro de 1990, será promulgado o novo Código tributário do Município. Art 182 - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis. § 1º - Considerar-se-ão revogadas, a parir da promulgação desta Lei os incentivos que não forem confirmados por lei. § 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo. Art. 183 - Após seis meses da promulgação desta Lei, deverão ser regulamentados os Conselhos Municipais nela criados. Art. 184 - Ficam revogados a partir da data de promulgação da presente lei, todos os convênios, contratos, projetos de loteamentos e seus substitutivos, lesivos aos interesses municipais e que a julgar do Poder Executivo firam o princípio de autonomia municipal. § 1º - A revogação de que trata o presente artigo se dará através se ato oficial do Poder Executivo, baixado num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de promulgação desta Lei. § 2º - Caberá recurso ao Poder Executivo, pela parte que se julgar prejudicada, no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do ato revogatório. § 3º - Do recurso apresentado, caberá decisão final pelo Poder Executivo. Art. 185 - Ficam revogadas a partir da presente data, todas as isenções fiscais concedidas pelo Poder Executivo, excetuadas aquelas em que as entidades beneficiárias são de caráter filantrópico ou religioso.

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Art. 186 - Os casos omissos na presente Lei obedecerão os critérios e preceitos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. 76 Art 187 - Esta Lei orgânica, aprovada e assinada pelos Membros da Câmara Municipal é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data da sua promulgação. Art. 188 - Ficam revogadas, a partir da data da promulgação da presente Lei, quaisquer concessões de delegação de Poder, pelo Poder Executivo a instituições de qualquer nível ou natureza jurídica. Art. 189 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Mata de São João, em 05 de abril de 1990. Koji Okamoto, Presidente - Carlos Humberto Fontes Deiró, Vice -Presidente - Marilurdes Leão de Oliveira Maciel, 1ª Secretária - Eliaides Araújo de Souza, 2ª Secretária - Antônio Farias Pereira - Ailton Araújo Nascimento - Carlos Moura de Souza - Edvaldo da Silva Rates - Juarez Oliveira Moura - João da Silva Costa - José Nelson Neto de Cerqueira - Milton Luiz de Seixas Oliveira - Orlando de Sena Santos.