lei orgânica do município

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  • ESTADO DA PARABA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE

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    Ns, representantes do povo de Campina Grande, reunidos em Assemblia Municipal Constituinte, nos termos e princpios das Constituies da Repblica e do Estado, tendo por fim a consolidao e o fortalecimento democrtico do Municpio que, inspirado na liberdade, na justia, na fraternidade, no pluralismo, na organizao e participao popular, e na defesa das instituies democrticas, assegure sua populao o pleno exerccio dos direitos e garantias fundamentais, promulgamos, amparados na proteo de Deus, a LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE CAMPINA GRANDE.

    TTULO I DA ORGANIZAO DO MUNICPIO

    CAPTULO I DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS E GERAIS

    Art. 1 - O Municpio de Campina Grande integra, com autonomia poltica, administrativa, financeira e legislativa, a Repblica Federativa do Brasil e o Estado da Paraba, tendo por fundamento:

    I - a ordem jurdica democrtica; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo poltico; VI - a organizao e participao popular.

    Pargrafo nico - O Municpio se organiza e se rege por esta Lei Orgnica e demais que adotar, observados os princpios constitucionais da Repblica e do Estado.

    Art. 2 - Constituem objetivos fundamentais do Municpio:

    I - contribuir para a construo de uma sociedade livre, justa e solidria; II - garantir o desenvolvimento local e auxiliar no desenvolvimento regional e nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, credo, idade e quaisquer outras formas de discriminao ou segregao.

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    Art. 3 - Todo o poder do Municpio emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituio Federal, da Constituio do Estado e desta Lei Orgnica, com a participao das entidades associativas.

    1 - O exerccio da soberania popular se d, na forma desta Lei Orgnica, atravs de:

    I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

    2 - O exerccio indireto do poder pelo povo se d por representantes eleitos atravs de sufrgio universal, por voto direto e secreto com igual valor para todos e na forma que dispe a legislao federal.

    3 - A participao das entidades associativas dar-se- na forma que dispe esta Lei Orgnica, assegurando-se as seguintes instncias:

    I - Assemblia Geral do Municpio; II - Conferncias Municipais de Polticas Administrativas Setoriais; III - Conselhos Populares e de Polticas Administrativas Setoriais.

    Art. 4 - O Municpio concorrer, no limite de sua competncia, para consecuo dos objetivos prioritrios do Estado da Paraba.

    Pargrafo nico - Sero prioridades do Municpio, alm do previsto no caput deste artigo, as seguintes:

    I - estruturao, organizao e preservao dos espaos e servios municipais, orientando-os para o livre e efetivo exerccio da cidadania, para o desenvolvimento dos valores democrticos e afirmao das vocaes histricas, tendo em vista propiciar populao condies de vida em padres compatveis com a dignidade humana, a justia social e a promoo do bem comum; II - preservao de sua identidade, adequando as exigncias do desenvolvimento econmico e social, memria histrica, sua tradio cultural e peculiaridades locais; III - atendimento das demandas sociais de educao, sade, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistncia social; IV - atendimento integral das necessidades nutricionais, de educao, de capacitao profissional, de sade, de habitao e de lazer das crianas de famlias carentes e, em especial, das abandonadas.

    CAPTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

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    Art. 5 - O Municpio assegura no seu Territrio e nos limites de sua competncia os direitos e garantias fundamentais que as Constituies da Repblica e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas.

    1 - Nenhuma pessoa ser discriminada ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com rgo ou entidade da administrao municipal, no mbito administrativo ou judicial.

    2 - Incide na penalidade de destituio de mandato administrativo, de cargo de direo ou funo, em rgo ou entidade da administrao municipal, o agente pblico que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omisso que inviabilize o exerccio do direito constitucional.

    3 - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-o, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditrio, a ampla defesa e o despacho ou a deciso motivados.

    4 - Todos tm o direito de requerer e obter informao sobre projeto do Poder Pblico, ressalvado aquele cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindvel segurana da sociedade e do Municpio, nos termos da lei, que fixar tambm o prazo em que deva ser prestada a informao.

    5 - independente de pagamento de taxa ou de emolumentos ou de garantia de instncia o exerccio do direito de petio ou representao e a obteno de certido, no prazo mximo de trinta dias, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo.

    6 - direito de qualquer cidado ou entidade legalmente constituda denunciar s autoridades competentes a prtica, por rgo, entidade pblica ou empresas concessionrias ou permissionrias de servios pblicos, de atos lesivos aos direitos dos usurios, cabendo ao Poder Pblico apurar sua veracidade ou no e aplicar as sanes cabveis, sob pena de responsabilidade.

    7 - Ser punido, nos termos da lei, o agente pblico que, no exerccio de suas atribuies e independentemente da funo que exera, violar direito constitucional do cidado.

    8 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente que, no Municpio, o Prefeito ou aquele a quem delegar a atribuio.

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    9 - O Poder Pblico Municipal coibir todo e qualquer ato discriminatrio em seus rgos e entidades e naqueles cuja licena de funcionamento dependa de sua autorizao, estabelecendo em lei as penalidades aplicveis a cada caso.

    10 - Ao Municpio vedado:

    I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relaes de dependncia ou de aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico; II - recusar f a documento pblico; III - criar distino entre brasileiros ou preferncias em relao s demais unidades da Federao; VI - renunciar receita e conceder isenes e anistias fiscais sem interesse pblico justificado em lei; V - realizar operaes externas de natureza financeira, sem prvia autorizao do Senado Federal.

    CAPTULO III DO MUNICPIO

    SEO I DISPOSIES GERAIS

    Art. 6- So Poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

    Pargrafo nico - vedado a qualquer dos poderes delegar atribuies e, ao que for investido na funo de um deles, exercer as do outro.

    Art. 7- A autonomia do Municpio configura-se, especialmente pela:

    I - elaborao e promulgao de sua Lei Orgnica; II - eleio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; III - organizao de seu Governo, Administrao e Servios Pblicos locais de sua competncia.

    Art. 8- A cidade de Campina Grande a sede do Governo e do Municpio.

    1 - So smbolos do Municpio a bandeira, o hino, o braso e a cano, representativos da sua cultura e histria.

    2 - A cano Tropeiros da Borborema, letra de Raymundo Asfora e msica de Rosil Cavalcanti, Smbolo Oficial na conformidade do 1, ter sua

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    execuo obrigatria em solenidades culturais, folclricas, educacionais e outras, no Territrio do Municpio.

    Art. 9 - Cumpre ao Municpio, no mbito de sua competncia, garantir a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, coibir discriminaes e promover a melhoria da condio social da sua populao.

    SEO II DAS COMPETNCIAS MUNICIPAIS

    Art. 10 - Compete ao Municpio:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - elaborar e executar seus oramentos anuais, plurianuais e de investimentos; III - estabelecer relaes com a Unio, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municpios; IV - organizar, regulamentar e executar seus servios administrativos e patrimoniais; V - firmar acordo, convnio, ajuste e instrumento congnere; VI - difundir a seguridade social, a educao, a cultura, o desporto, a cincia e a tecnologia; VII - proteger o meio ambiente; VIII - instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competncia e aplicar as suas receitas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes; IX - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tm carter essencial; X - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento da ocupao e do uso do solo; XI - administrar seus bens, adquiri-los e alien-los, aceitar doaes, legados e dispor de sua aplicao; XII - desapropriar, por necessidade ou utilidade pblica ou por interesse social, nos casos previstos em lei; XIII - estabelecer servides administrativas e, em caso de iminente perigo ou calamidade pblicos, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano; XIV - estabelecer os quadros e o regime jurdico de seus servidores;

    XV - associar-se a outros municpios do mesmo complexo geo-econmico e social, mediante convnio previamente aprovado pela Cmara, para a gesto e planejamento de funes pblicas ou servios de interesse comum, de forma permanente ou transitria; XVI - cooperar com a Unio e o Estado, nos termos de convnio ou consrcio previamente aprovado pela Cmara, na execuo de servios e obras de interesse para o desenvolvimento local;

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    XVII - participar, autorizado por lei municipal, da criao de entidade intermunicipal para realizao de obra, exerccio de atividade ou execuo de servios especficos de interesse comum; XVIII - interditar edificaes em runas ou em condies de insalubridade e fazer demolir construes que ameacem ruir; XIX - regulamentar a fixao de cartazes, anncios, emblemas e quaisquer outros meios de propaganda; XX - regulamentar e fiscalizar, na rea de sua competncia, os jogos esportivos, os espetculos e os divertimentos pblicos; XXI - fiscalizar a produo, a conservao, o comrcio e o transporte de gnero alimentcio e produto farmacutico, destinados ao abastecimento pblico e de substncias potencialmente nocivas ao meio ambiente, sade e ao bem-estar da populao; XXII - licenciar estabelecimento industrial, comercial, de servios e outros e cassar o alvar de licena dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, sade e ao bem-estar da populao; XXIII - fixar o horrio de funcionamento dos estabelecimentos referidos no inciso XXII; XXIV - administrar o servio funerrio e cemitrios e fiscalizar os que pertencerem iniciativa privada; XXV - estabelecer em lei as planilhas de clculo para fixao dos custos dos servios pblicos de interesse local e as normas de reajuste a serem adotadas; XXVI - estabelecer em lei normas, regulamento e cdigo de posturas urbanas; XXVII - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e preservar o patrimnio pblico; XXVIII - organizar, executar e controlar os servios de trnsito e trfego na rea de seu Territrio; XXIX - exercer o poder de polcia administrativa; XXX - dispor sobre o comrcio ambulante; XXXI - fixar as datas de feriados municipais.

    SEO III DAS COMPETNCIAS COMUNS E SUPLEMENTARES

    Art. 11- competncia do Municpio, comum Unio e ao Estado, alm do disposto no art. 23 da Constituio Federal, seus incisos e pargrafo e o art. 7, 3 e incisos da Constituio Estadual, fomentar as atividades econmicas e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra.

    Art. 12 - No domnio da legislao corrente, o Municpio exercer competncia de legislar de forma suplementar.

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    Art. 13 - Inexistindo lei federal ou estadual sobre normas gerais, o Municpio exercer a competncia legislativa plena para atender as suas peculiaridades.

    Pargrafo nico - A supervenincia da lei federal ou estadual sobre normas gerais suspende a eficcia da lei municipal, no que for contrrio.

    Art. 14 - O Municpio firmar convnios, contratos, acordos, ajustes ou outros quaisquer instrumentos legais, mediante autorizao legislativa, para cumprir as competncias comuns com a Unio e o Estado.

    SEO IV DO DOMNIO PBLICO

    Art. 15 - Constituem bens municipais todas as coisas mveis e imveis, direitos e aes que, a qualquer ttulo, pertenam ao Municpio.

    Art. 16 - Cabe ao Poder Executivo a administrao, guarda e conservao dos bens municipais, respeitada a competncia do Poder Legislativo quanto queles utilizados em seus servios.

    Art. 17 - A aquisio, por compra, de bens imveis, depende da avaliao prvia e de autorizao legislativa.

    Art. 18 - So inalienveis os bens pblicos municipais no edificados, salvo nos casos de implantao de programa de habitao popular e de projetos sociais economicamente relevantes, mediante autorizao legislativa.

    1 - So, tambm, inalienveis os bens imveis pblicos, utilizados pela populao, em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente podero ser destinados a outros fins se o interesse pblico o justificar e mediante autorizao legislativa

    2 - A alienao de bem imvel pblico edificado, ressalvado o disposto no 1, depende de avaliao prvia.

    3 - A autorizao legislativa mencionada no artigo sempre prvia e depende do voto da maioria absoluta dos membros da Cmara.

    4 - A venda aos proprietrios de imveis lindeiros de reas urbanas remanescentes e inaproveitveis para edificaes e outra destinao de interesse coletivo, resultantes de obra pblica, depender de prvia avaliao e autorizao legislativa.

    5 - As reas resultantes de modificaes de alinhamento sero alienadas obedecidas as mesmas condies do 4.

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    Art. 19 - Os bens imveis pblicos municipais de valor histrico, arquitetnico ou artstico somente podem ser utilizados mediante autorizao do Poder Executivo.

    Art. 20 - Os bens do patrimnio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificaes de interesse administrativo, as terras pblicas e a documentao dos servios pblicos.

    1 - O cadastramento e a identificao tcnica dos imveis do Municpio, de que trata o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantindo o acesso s informaes neles contidas.

    2 - O Poder Executivo manter cadastro atualizado dos imveis do Patrimnio Estadual e Federal, situados no Municpio

    Art. 21 - vedado ao Poder Pblico edificar, descaracterizar ou abrir vias pblicas em praas, parques, reservas ecolgicas e espaos tombados do Municpio, ressalvadas as construes estritamente necessrias preservao e ao aperfeioamento das mencionadas reas.

    Art. 22 - O disposto nesta seo se aplica s autarquias e s fundaes pblicas.

    SEO V DA DIVISO POLTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 23 - O Territrio do Municpio divide-se em distritos, com nomenclatura prpria, sendo as suas aglomeraes urbanas classificadas como cidade e vilas.

    1 - A aglomerao urbana do distrito sede denomina-se cidade de Campina Grande que ser dividida em bairros de acordo com os seguintes requisitos:

    I - o bairro constitui-se de um espao delimitado territorialmente, com caractersticas fsicas homogneas e de constituio histrica comum, mantendo-se nesta Lei Orgnica os limites e as nomenclaturas dos bairros da cidade, definidos na Lei n 1.542, de 06 de maio de 1987; II - a constituio, o desmembramento ou fuso de bairros poder ser solicitada por iniciativa do Prefeito, Vereador ou por cinco por cento do eleitorado da rea objeto de regulamentao, devendo ter aprovao legislativa.

    2 - O distrito sede e os demais compreendero zona urbana e rural, respectivamente, definidas e caracterizadas na legislao complementar.

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    3 - Os distritos j criados por lei mantero suas denominaes e limites originrios.

    4 - As aglomeraes semi-urbanas, com limites inteiramente contidos na zona rural do Municpio, denominar-se-o vilarejos, com critrios fsico-administrativos que os estabelecero, fixados em lei complementar.

    5 - A criao, fuso ou diviso de distritos dar-se-o de acordo com o que dispe a legislao estadual, sendo obrigatria a realizao do plebiscito com a populao residente na rea.

    Art. 24 - Atendendo ao desenvolvimento urbano do Municpio, o distrito sede poder ser dividido em Regies Administrativas, constitudas por conjunto de bairros fsica, geogrfica e historicamente confluentes e tero a funo de agrupar aes poltico-administrativas comuns e descentralizar os servios pblicos.

    Pargrafo nico - Os atuais distritos, isoladamente, constituir-se-o em regies administrativas.

    Art. 25 - O Poder Legislativo, mediante projeto de lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, criar regies administrativas no distrito sede.

    Art. 26 - As Regies Administrativas contaro com Escritrio de Administrao Regional, que ser dirigido por um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito.

    1 - Ao Escritrio de Administrao Regional sero assegurados os meios necessrios ao seu funcionamento

    2 - Caber ao Escritrio de Administrao Regional, respeitadas as diretrizes do Governo Municipal:

    I - supervisionar o servio de limpeza pblica, arborizao, preservao do meio ambiente, conservao e reparos de vias pblicas, guarda e preservao de prprios municipais, entre outros encargos especificados em lei; II - participar de planificao e acompanhamento da execuo de projeto em sua rea de atuao; III - colaborar na elaborao de poltica de transporte, uso do solo urbano e habitao.

    3 - Ao Escritrio, fica assegurado participar da elaborao de Previso Oramentria no que diz respeito ao seu particular interesse;

    Art. 27 - So condies para que um territrio se constitua em distrito:

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    I - populao superior a um mil e quinhentos habitantes; II - mais de quatrocentos eleitores; III - existncia de sede, com pelo menos cem moradias, escola pblica, unidade de sade e cemitrio; IV - pertencer a mais de trinta proprietrios ou ser do domnio Municipal a rea onde se situar a respectiva sede.

    Pargrafo nico - vedada a criao de distrito, desde que esta medida importe, para o distrito ou distritos de origem, na perda dos requisitos exigidos neste artigo.

    Art. 28 - A apurao das condies exigidas para a criao dos distritos ser feita da seguinte forma:

    I - a populao ser aferida pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica at o dia 31 de dezembro do ano anterior; II - o eleitorado ser apurado pelo Tribunal Regional Eleitoral; III - o nmero de moradias, o nmero de proprietrios de imveis da sede, a existncia de escola pblica, de unidade de sade e de cemitrio por certido fornecida pela Prefeitura Municipal.

    Art. 29 - Na fixao das divises distritais, sero observados os preceitos estabelecidos no plano diretor no Municpio.

    Art. 30 - Fica assegurada a participao popular na administrao pblica municipal, mediante conselhos populares regionais e distritais, com funes consultivas e fiscalizadoras.

    Pargrafo nico - A composio, as atribuies especficas e a regulamentao de funcionamento dos conselhos populares, referidos neste artigo, sero definidas em lei complementar.

    TITULO II DA ORGANIZAO DOS PODERES

    CAPTULO I DO PODER LEGISLATIVO

    Art. 31 - O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, Casa de Flix Arajo, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, de acordo com os dispositivos da legislao federal, para uma legislatura com quatro anos de durao.

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    Pargrafo nico. O nmero de Vereadores atender aos limites estabelecidos na Constituio Federal, art. 29, IV e alneas, observando o que dispuser, para cada legislatura, a lei estadual.

    SEO I DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 32 - A Cmara reunir-se- em sesso ordinria independentemente de convocao, nos dias teis, exceto nos dias destinados para reunio Ordinria das Comisses Permanentes, na sede do Municpio, de 20 de fevereiro a 20 de junho e de 20 de julho a 20 de dezembro.

    Art. 33 - No primeiro ano de cada Legislatura, cuja durao coincide com o mandado dos Vereadores, a Cmara reunir-se- no dia 1 de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora.

    1 - A Mesa Diretora ser composta de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretrio e Segundo Secretrio, com mandato de dois anos, permitindo a reconduo para o mesmo cargo na eleio subsequente.1

    2 - A eleio da Mesa se dar por chapa, que poder ser ou no completa e inscrita at vinte e quatro horas antes da eleio por qualquer Vereador.

    3 - O voto ser secreto e far-se-o tantos escrutnios quanto necessrios, at que a chapa vencedora obtenha maioria absoluta de votos.

    Art. 34 - A convocao de perodo extraordinrio da Cmara ser feita:

    I - pelo Prefeito, em caso de urgncia e interesse pblico relevante; II - por seu Presidente, quando ocorrer interveno no Municpio, para o compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito ou, em caso de urgncia de interesse pblico relevante, a requerimento de um tero dos membros da Cmara e pela Comisso Representativa, referida no art. 39.

    Art. 35 - Na Sesso Extraordinria, a Cmara somente delibera sobre a matria objeto da convocao.

    Art. 36 - A Cmara e suas Comisses funcionam com a presena, no mnimo, da maioria dos seus membros e as deliberaes so tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgnica.

    1 Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 001/00 de 23/11/2001

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    1 - Quando se tratar de matria relativa a emprstimo, a concesso de privilgios ou que verse sobre interesse particular, alm de outras referidas nesta Lei, as deliberaes da Cmara sero tomadas por dois teros de seus membros

    2 - O Presidente da Cmara participa somente nas votaes secretas e quando houver empate nas votaes pblicas.

    Art. 37 - As reunies da Cmara sero pblicas, e, somente, nos casos previstos em lei, sero secretas.

    1 - A Cmara funcionar no seu prdio sede, ou em quaisquer locais pblicos, a requerimento de vereador, aprovado por dois teros dos seus membros.

    Pargrafo nico. assegurado o uso da palavra por representante de entidade na tribuna da Cmara durante as reunies, na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno.

    Art. 38 - A Cmara ou qualquer de suas Comisses a requerimento aprovado pela maioria dos seus membros, pode convocar Secretrios do Municpio ou dirigentes de entidade da administrao indireta e fundacional para comparecer perante as mesmas a fim de prestarem informaes sobre assunto previamente designado e constante da convocao.

    1 - Trs dias antes do comparecimento dever ser enviada Cmara exposio referente s informaes solicitadas.

    2 - O secretrio poder comparecer Cmara ou a qualquer de suas Comisses, por sua iniciativa e aps entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevncia de sua Secretaria.

    3 - A Mesa da Cmara pode, de ofcio ou a requerimento do Plenrio, encaminhar a Secretrio, a dirigente de entidade da administrao indireta e fundacional e a outras autoridades municipais, pedido, por escrito, de informao.

    4 - A prestao de informao falsa, o no atendimento convocao, no prazo de trinta dias sem motivo justo, aceito pela maioria da Cmara ou a recusa, implicaro em crime de responsabilidade e nas suas cominaes previstas em lei.

    Art. 39 - Nos interregnos das sesses Legislativas Ordinrias da Cmara Municipal, ser constituda Comisso Representativa, composta de membros da Mesa Diretora e do Plenrio, com o objetivo de:

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    I - convocar extraordinariamente a Cmara; II - tomar medidas urgentes de competncia da Cmara Municipal; III - zelar pela observncia da Lei Orgnica do Municpio; IV - convocar Secretrios do Municpio ou dirigentes de entidades da administrao pblica municipal.

    Pargrafo nico - O Regimento Interno dispor sobre as normas relativas ao funcionamento da Comisso Representativa da Cmara Municipal que, quando do reinicio da Sesso Legislativa, dever apresentar relatrio dos trabalhos por elas desenvolvidos.

    SESSO II DOS VEREADORES

    Art. 40 - O Vereador inviolvel por suas opinies, palavras e votos proferidos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.

    Art. 41 - defeso ao Vereador:

    I - desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, fundao pblica, empresa pblica, sociedade de economia mista, empresa concessionria ou permissionria de servio pblico municipal, salvo quando o contrato obedecer as clusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissvel ad nutum, nas entidades indicadas na alnea anterior.

    II - desde a posse:

    a) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico ou nela exercer funo remunerada;

    b) ocupar cargo ou funo de que seja demissvel ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, alnea a;

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alnea a;

    d) ser titular de mais um cargo ou mandato pblico eletivo.

    Art. 42 - Perder o mandato o Vereador:

    I - que infringir proibio estabelecida no artigo anterior;

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    II - que se utilizar do mandato para a prtica de atos de corrupo ou de improbidade administrativa; III - que proceder de modo incompatvel com a dignidade da Cmara ou faltar com decoro na sua conduta pblica; IV - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio Federal; V - que perder ou tiver suspensos seus direitos polticos; VI - que sofrer condenao criminal com sentena transitada em julgado, desde que a pena seja superior a dois anos; VII - que deixar de comparecer, em cada Perodo Legislativo, tera parte das Sesses Ordinrias da Cmara, salvo licena ou misso por esta autorizada; VIII - que fixar residncia fora do Municpio.

    1 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Regime Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepo de vantagem indevida.

    2 - Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII, a perda de mandato ser decidida pela Cmara por voto secreto e maioria de seus membros, por provocao da Mesa ou de partido poltico representado na Cmara Municipal, assegurada ampla defesa.

    3 - Nos casos dos incisos IV, V e VII, a perda ser declarada pela Mesa da Cmara, de ofcio ou por provocao de qualquer de seus membros ou de partido poltico representado na Cmara Municipal, assegurada ampla defesa.

    4 - O Regimento Interno dispor sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditrio, a publicidade e o despacho ou deciso motivados e o despisto no nesta lei, no que couber.

    Art. 43 - No perder o mandato o Vereador:

    I - investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Territrio, Secretrio de Estado, do Municpio ou de chefe de misso diplomtica, desde que se afaste do exerccio da Vereana; II - licenciado por motivo de doena ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por Perodo Legislativo.

    1 - O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado no caput deste artigo, ou de licena superior a cento e vinte dias por Perodo Legislativo.

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    2 - Se ocorrer vaga e no houver suplente, far-se- eleio para preench-la, se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato.

    3 - Na hiptese do inciso I, o Vereador poder optar pela remunerao do mandato.

    Art. 44 - A remunerao do Vereador ser fixada, em cada Legislatura para ter vigncia na subsequente, pela Cmara, por voto da maioria de seus Membros, e corresponder, no mximo, a setenta e cinco porcento daquela estabelecida em espcie, para os Deputados Estaduais, vedado a percepo, a qualquer ttulo que excedem os limites fixados nos incisos V e VI do Artigo 29 da Constituio Federal2.

    Pargrafo nico - Deixando de a Cmara de exercer a competncia de que trata este artigo, ficaro mantidos, na Legislatura subsequente, os valores de remunerao vigentes em dezembro do ltimo exerccio da Legislatura anterior, mantida apenas a atualizao dos mesmos.

    Art. 45 - O Vereador dever prestar declarao de bens nos mesmos termos exigidos ao Prefeito e Vice-Prefeito, conforme preceitua o do art. 66, 2.

    Art. 46 - O servidor pblico eleito Vereador pode optar entre a remunerao do respectivo cargo e a da Vereana, antes de entrar no exerccio do mandato, desde que legislao especfica o assegure.

    Pargrafo nico. Havendo compatibilidade de horrios, o servidor investido no mandato de vereador, perceber as vantagens do cargo pblico ou funo sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo.

    SEO III DAS COMISSES

    Art. 47 - A Cmara ter comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma do Regimento Interno, e com as atribuies nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criao.

    1 - Na constituio da Mesa e na de cada Comisso assegurada, tanto quando possvel, a participao proporcional dos partidos polticos ou dos blocos parlamentares representados na Cmara.

    2 - s Comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

    2 Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 002/95, de 03/04/95.

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    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competncia do Plenrio, salvo se houver recurso de um stimo dos membros da Cmara; II - realizar audincia pblica com entidades representativas da sociedade civil; III - realizar audincia pblica em regies do Municpio, para subsidiar o Processo Legislativo; IV - Convocar, alm das autoridades a que se refere o art. 38, outra autoridade ou servidor municipal para prestar informao sobre o assunto inerente s suas atribuies, constituindo infrao administrativa a recusa ou no atendimento no prazo de trinta dias; V - receber petio, reclamao, representao ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omisso de autoridade ou entidade da administrao pblica; VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado; VII - apreciar planos de desenvolvimento e programa de obras do Municpio; VIII - acompanhar a implantao dos planos ou programa de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalizao dos recursos municipais neles investidos.

    3 - As Comisses Parlamentares de Inqurito, observada a Legislao especfica, no que couber, tero poderes de investigao prprios das autoridades judicirias, alm de outros previstas no Regimento Interno e sero criadas a requerimento de um tero dos membros da Cmara, para apurao de fato determinado e por prazo certo, e suas concluses, se for o caso, sero encaminhadas ao Ministrio Pblico ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

    SEO IV DA PROCURADORIA DA CMARA

    Art. 48 - A Procuradoria da Cmara Municipal o rgo superior de assessoramento e consultoria jurdica do Poder Legislativo, cabendo-lhe ainda atividades de assistncia em matria legislativa Mesa Diretora, s Comisses, aos Vereadores e s suas Secretarias.

    1 - Resoluo de iniciativa da Mesa da Cmara Municipal dispor sobre a organizao e o funcionamento da Procuradoria, estendendo-se aos seus integrantes os direitos, deveres e vedaes atinentes aos procuradores do Municpio.

    2 - A Procuradoria da Cmara Municipal de Campina Grande, tem por Chefe, o Procurador Geral, de livre designao pelo Presidente, dentre os

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    Advogados de reconhecido saber jurdico e reputao ilibada, inscrito h mais de cinco anos na Ordem dos Advogados do Brasil3.

    SEO V DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 49 - Cabe Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, no exigida esta para o especificado no art. 51, dispor sobre todas as matrias de competncia do Municpio:

    I - plano diretor; II - plano plurianual e oramentos anuais; III - diretrizes oramentrias; IV - sistema tributrio municipal, arrecadao e distribuio de rendas; V - dvida pblica, abertura e operao de crdito; VI - concesso e permisso de servios pblicos do Municpio; VII - fixao e modificao do efetivo da Guarda Municipal; VIII - criao, transformao e extino de cargo, emprego e funo pblicos na administrao direta, autrquica e fundacional e fixao de remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; IX - fixao do quadro de empregos das empresas pblicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Municpio; X - servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade, disponibilidade e aposentadoria; XI - criao, estruturao e definio de atribuies das Secretarias Municipais; XII - diviso territorial do Municpio, respeitadas as Legislaes Federal e Estadual; XIII - diviso regional da administrao pblica; XIV - bens do domnio pblico; XV - aquisio, compra e alienao de bem imvel do Municpio; XVI - cancelamento da dvida ativa do Municpio, autorizao de suspenso de sua cobrana e de elevao do nus e juros; XVII - transferncia temporria da sede do Governo Municipal; XVIII - matria decorrente da competncia comum prevista no art. 23 da Constituio Federal.

    Art. 50 - Compete privativamente Cmara Municipal:

    I - eleger a Mesa e constituir Comisses;

    3 Redao dada pela Emenda Lei Orgnica do Municpio n 001/95, de 02/05/95.

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    II - elaborar o Regimento Interno e dispor sobre suas alteraes; III - dispor sobre sua organizao, funcionamento e polcia; IV - dispor sobre a criao, transformao ou extino de cargo, emprego e funo de seus servios e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; V - aprovar crdito suplementar ao oramento de suas Secretarias nos termos desta Lei Orgnica; VI - fixar a remunerao do Vereador, do Prefeito, Vice-Prefeito, do Secretrio Municipal e do servidor Municipal; VII - conhecer da renncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; VIII - conceder licena ao Prefeito para interromper o exerccio de suas funes; IX - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Municpio; X - destituir do cargo, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretrio Municipal por crime comum aps sentena transitada em julgado ou por infrao poltico-administrativa, devidamente comprovada; XI - proceder tomada de contas do Prefeito no apresentadas dentro de sessenta dias da abertura do Perodo Legislativo; XII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de Governo; XIII - autorizar celebrao de convnio pelo Governo Municipal com entidade de direito pblico, exceto convnio de valor nunca superior a 2.000 (duas mil) UFCG e ratificar o que, por motivo de urgncia, ou de interesse pblico, for efetivado sem essa autorizao, desde que encaminhado Cmara nos 10 (dez) dias teis subsequentes sua celebrao4; XIV - solicitar, por qualquer dos seus membros, informaes sem a apreciao do Plenrio; XV - solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a interveno estadual;

    XVI - suspender, no todo ou em parte, a execuo de qualquer ato normativo municipal, que tenha sido, por deciso definitiva do Poder Judicirio, declarado infringente das Constituies ou da Lei Orgnica; XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar; XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta e fundacional; XIX - dispor sobre limites e condies para a concesso de garantia do Municpio em operaes de crdito; XX - autorizar a realizao de emprstimo, operao ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Municpio, regulando as suas condies e respectivas aplicaes, observada a Legislao Federal; XXI - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuio normativa do Poder Executivo;

    4 Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 011/97, de 29/12/97.

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    XXII - aprovar, previamente, a alienao de sua competncia de bem imvel pblico; XXIII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XXIV - autorizar a participao do Municpio em convnio, consrcio ou entidade intermunicipais destinados gesto de funo pblica, ao exerccio de atividade ou execuo de servios e obras de interesse comum; XXV - mudar, temporria ou definitivamente, a sua sede;

    Pargrafo nico - O no encaminhamento Cmara de convnio a que refere o inciso XIII, nos dez dias subsequentes sua celebrao, para deliberao obrigatria neste prazo, implica em nulidade dos atos j praticados em virtude de sua execuo.

    SEO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO

    Art. 51 - O processo legislativo compreende a elaborao de:

    I - emenda Lei Orgnica; II - lei complementar; III - lei ordinria; IV - decreto legislativo; V - resoluo.

    Pargrafo nico - So ainda objeto de deliberao da Cmara, na forma do Regimento Interno:

    I - a autorizao; II - a indicao; III - o requerimento.

    Art. 52 - A Lei Orgnica pode ser emendada mediante proposta:

    I - de, no mnimo, um tero dos membros da Cmara; II - do Prefeito; III - de, no mnimo, cinco por cento do eleitorado do Municpio.

    1 - A Lei Orgnica no pode ser emendada na vigncia de Estado de Stio ou Estado de Defesa, nem quando o Municpio estiver sob interveno estadual.

    2 - A proposta ser discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver em ambos trs quintos (3/5) dos votos dos membros da Cmara5.

    5 Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 002/97, de 11/12/97.

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    3 - Na discusso de proposta popular de Emenda assegurada a sua defesa, em Comisso e em Plenrio, por um dos signatrios.

    4 - A Emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa da Cmara, com o respectivo nmero de ordem.

    5 - O referendo Emenda ser realizado se for requerido, no prazo mximo de noventa dias da promulgao, pela maioria dos membros da Cmara, pelo Prefeito ou por, no mnimo cinco por cento do eleitorado do Municpio.

    6 - A matria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser reapresentada na mesma Sesso Legislativa.

    Art. 53 - A iniciativa de lei complementar e ordinria cabe a qualquer membro ou comisso da Cmara, ao Prefeito e aos cidados na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgnica.

    Art. 54 - A lei complementar ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Cmara, observados os demais termos de votao das leis ordinrias.

    Pargrafo nico - Consideram-se lei complementar, entre outras matrias previstas nesta Leis Orgnica:

    I - o Plano Diretor; II - o Cdigo Tributrio; III - o Cdigo de Obras; IV - o Cdigo de Posturas; V - o Cdigo Municipal de Defesa do Meio Ambiente; VI - o Estatuto dos Servidores Pblicos; VII - a lei de parcelamento, ocupao e uso do solo; VIII - a lei instituidora do regime jurdico dos servidores; IX - a lei instituidora da Guarda Municipal; X - a lei de organizao administrativa; XI - a lei de criao de cargos, funes ou empregos pblicos; XII - a lei da diviso poltico-administrativa.

    Art. 55 - So matrias de iniciativa privativa, alm de outras previstas nesta Lei Orgnica:

    I - da Mesa da Cmara, formalizada por meio de projeto de resoluo:

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    a) o regulamento geral que dispor sobre a organizao das Secretarias da Cmara, seus funcionamentos, sua polcia, criao, transformao ou extino de cargo, emprego ou funo, regime jurdico de seus servidores e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias e o disposto nesta Lei Orgnica;

    b) a autorizao para o Prefeito ausentar-se do Municpio; c) a mudana temporria da sede da Cmara.

    II - do Prefeito:

    a) a fixao e a modificao dos efetivos da Guarda Municipal; b) a criao de cargo e funo pblicos da administrao direta,

    autrquica e fundacional e a fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros da lei de diretrizes oramentrias;

    c) o regime jurdico dos servidores pblicos dos rgos da administrao direta, autrquica e fundacional, incluindo o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;

    d) o quadro de empregos das empresas pblicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Municpio;

    e) a criao, estruturao e extino de Secretaria Municipais e de entidade da administrao direta;

    f) a organizao dos demais rgos da administrao pblica; g) os planos plurianuais; h) as diretrizes oramentrias; i) os oramentos anuais; j) a matria tributria que implique em reduo da receita pblica.

    Art. 56 - Salvo nas hipteses previstas no art. 55, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara de projeto de lei subscrito por, no mnimo, cinco por cento do eleitorado do Municpio ou de bairros e, ainda, de distritos afora o distrito sede, conforme o interesse ou abrangncia da proposta, em lista organizada por entidade representativa legalmente constituda, que se responsabilizar pela idoneidade das assinaturas.

    1 - Na discusso do projeto de iniciativa popular, assegurada a sua defesa, em Comisso e em Plenrio, por um dos signatrios.

    2 - O disposto neste artigo se aplica iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitao na Cmara, respeitadas as vedaes do art. 55.

    Art. 57 - No ser admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto disposio constitucional em contrrio;

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    II - nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara.

    Art. 58 - O Prefeito pode solicitar urgncia para a apreciao de projeto de sua iniciativa.

    1 - Se a Cmara no se manifestar em at quarenta e cinco dias sobre o Projeto, ser ele includo na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votao.

    2 - O prazo estabelecido pelo 1, no corre durante o perodo de recesso da Cmara, tampouco aplicado em projeto que dependa de quorum especial, determinado na presente Lei.

    Art. 59 - A proposio resultante do projeto aprovado pela Cmara, ser enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias, contados da data de seu recebimento, aquiescendo, a sancionar.

    1 - O Prefeito se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrria ao interesse pblico, veta-la-, total ou parcialmente.

    2 - O silncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sano.

    3 - A sano expressa ou tcita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.

    4 - O Prefeito publicar o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicar seus motivos ao Presidente da Cmara.

    5 - O veto parcial abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea.

    6 - A Cmara dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicao do veto, sobre ele decidir, em escrutnio secreto e sua rejeio s ocorrer pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

    7 - Se o voto no for mantido, ser a proposio de lei enviada ao Prefeito para a sano.

    8 - Esgotado o prazo estabelecido no 6, sem deliberao, o veto ser includo na Ordem do Dia da reunio imediata, sobrestadas as demais proposies, at votao final, ressalvada a matria de que trata o 1 do art. 58.

    9 - Se, nos casos dos 1 e 6, a lei no for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Cmara a promulgar, e, se no o fizer em igual prazo, cabe ao Vice-Presidente faz-lo.

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    10 - O referendo a projeto de lei ser realizado, se for requerido, no prazo mximo de noventa dias da promulgao, pela maioria dos membros da Cmara, pelo Prefeito ou por, no mnimo, cinco por cento do eleitorado do Municpio.

    Art. 60 - Ser dada ampla divulgao a projeto referido no 2, do art. 59, facultado a qualquer cidado, no prazo de quinze dias da data de sua publicao, apresentar sugesto ao Presidente da Cmara, que a encaminhar Comisso respectiva, para apreciao.

    Art. 61 - A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenrio, os projetos de lei, decorridos trinta dias do seu recebimento, sero includos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.

    Pargrafo nico - O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenrio.

    Art. 62 - A matria constante no projeto de lei rejeitado, somente poder constituir objeto de novo projeto, no mesmo Perodo Legislativo, mediante proposta da maioria dos membros da Cmara ou de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Municpio.

    CAPTULO II DO PODER EXECUTIVO

    SEO I DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 63 - O Poder Executivo exercido pelo Prefeito do Municpio, auxiliado pelos Secretrios Municipais.

    Art. 64 - A eleio do Prefeito e Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, se realizar at noventa dias antes do trmino do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas e a posse ocorrer no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituio Federal.

    Art. 65 - Perder o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituio Federal.

    Art. 66 - A eleio do Prefeito importar, para mandato correspondente, a do Vice-Prefeito com ele registrado.

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    1 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse em reunio da Cmara, prestando o seguinte compromisso:

    Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgnica do Municpio, as Constituies da Repblica e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo campinense e exercer o meu cargo sob inspirao do interesse pblico, da lealdade e da honra.

    2 - No ato da posse e anualmente, em data coincidente com a da apresentao para fins de Imposto de Renda e ainda ao trmino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito faro declarao pblica de seus bens, em cartrio de ttulos e de documentos, sob pena de responsabilidade e impedimento para o exerccio futuro de qualquer outro cargo no Municpio, nos termos da lei.

    3 - O Vice-Prefeito substituir o Prefeito no caso de impedimento, e lhe suceder, no de vaga.

    4 - O Vice-Prefeito auxiliar o Prefeito sempre que por ele convocado para misses especiais.

    Art. 67 - No caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito ou no de vacncia dos respectivos cargos, ser chamado ao exerccio do Governo o Presidente da Cmara.

    1 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga.

    2 - Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos do perodo dos mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito, a eleio, para ambos os cargos, ser feita, trinta dias aps, pela Cmara Municipal.

    3 - Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo de seus antecessores.

    Art. 68 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, reconhecido pela Cmara, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago.

    Art. 69 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residiro no Municpio de Campina Grande ou Municpio limtrofe de Campina Grande6.

    Pargrafo nico - O Prefeito e o Vice-Prefeito no podero ausentar-se do Municpio, sem autorizao da Cmara, por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o mandato.

    6 Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 004/97, de 17/04/97.

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    SEO II DAS ATRIBUIES DO PREFEITO MUNICIPAL

    Art. 70 - Compete privativamente ao Prefeito:

    I - nomear e exonerar Secretrio Municipal; II - exercer com auxlio dos Secretrios Municipais, a direo

    superior do Poder Executivo; III - prover e extinguir os cargos pblicos do Poder Executivo,

    observado o disposto nesta Lei Orgnica; IV - prover os cargos de direo ou administrao superior de

    autarquia pblica e fundao pblica; V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos

    nesta Lei Orgnica; VI - fundamentar os projetos de lei que remeter Cmara; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel

    execuo, expedir decretos e regulamentos; VIII - vetar proposies da lei; IX - remeter mensagem e planos de Governo Cmara, quando da

    reunio inaugural da Sesso Legislativa Ordinria, expondo a situao do Municpio, especialmente o estado das obras e dos servios municipais;

    X - enviar Cmara a proposta de plano plurianual, o projeto de lei de Diretrizes Oramentrias e as propostas de oramento;

    XI - prestar anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da Sesso Legislativa Ordinria, as contas referentes ao exerccio anterior;

    XII - extinguir cargo desnecessrio, desde que vago ou ocupado por servidor pblico no estvel, na forma da lei;

    XIII - dispor, na forma da lei, sobre a organizao e a atividade do Poder Executivo;

    XIV - celebrar convnio, ajustes e contratos de interesse municipal; XV - contrair emprstimo, externo ou interno e fazer operao ou

    acordo externo de qualquer natureza, mediante prvia autorizao da Cmara, observados os parmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princpios da Constituio Federal;

    XVI convocar, extraordinariamente, a Cmara, em caso de urgncia e interesse pblico relevante;

    XVII - declarar estado de calamidade pblica; XVIII - transferir, temporria ou definitivamente, a sede da Prefeitura

    Municipal; XIX - delimitar o permetro urbano, nos termos da lei; XX - fixar e modificar o efeito da Guarda Municipal.

    SEO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL

    Art. 71 - O Prefeito perder o mandato:

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    I - quando infringir:

    a) no que couber, disposies dos arts. 41 e 42; b) o disposto no art. 69 e seu pargrafo nico;

    II - quando atentar contra:

    a) a existncia e autonomia do Municpio; b) o livre exerccio da Cmara Municipal; c) o exerccio dos direitos polticos individuais e sociais; d) a probidade na administrao; e) o cumprimento das leis e decises judiciais; f) a transferncia, at o dia 20 de cada ms, do duodcimo ao

    Poder Legislativo.

    III - por extino declarada pela Mesa da Cmara Municipal, quando:

    a) sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado; b) perder ou tiver suspensos os direitos polticos; c) o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na

    Constituio da Repblica; d) renncia por escrito, considerada tambm como tal o no

    comparecimento para posse no prazo previsto nesta Lei Orgnica.

    Art. 72 - Constituem crime de responsabilidade os atos do Prefeito atentatrios contra a Constituio da Repblica, a Constituio do Estado, esta Lei Orgnica e, especialmente, aqueles previstos no inciso II e alneas, do art. 71.

    Pargrafo nico - O processo e julgamento do Prefeito pelos atos a que se refere o caput deste artigo, assim como nos crimes comuns, caber ao Tribunal de Justia.

    Art. 73 - A apurao das infraes de que trata o inciso I e alneas do art. 71, ser feita pela Cmara na conformidade do que dispe o seu Regimento Interno, competindo ao Tribunal de Justia, se configuradas, proceder o julgamento.

    Art. 74 - O Prefeito ser suspenso de suas funes:

    I - nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denncia ou queixa pelo Tribunal de Justia;

    II - nas infraes poltico-administrativas, se admitida a denncia e instaurado o processo.

    SEO IV

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    DOS SECRETRIOS MUNICIPAIS

    Art. 75 - O Secretrio Municipal ser escolhido dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade e no exerccio dos direitos polticos e est sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador.

    1 - Alm de outras atribuies conferidas em lei, compete ao Secretrio Municipal:

    I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos rgos de sua Secretaria e das entidades da administrao indireta a ela vinculadas;

    II - referendar ato e decreto do Prefeito; III - expedir instrues para a execuo de lei, decreto e

    regulamento; IV - apresentar ao Prefeito relatrio anual de sua gesto; V - comparecer Cmara, nos casos e para os fins previstos nesta

    Lei Orgnica; VI - praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem

    outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

    Art. 76 - O Secretrio processado e julgado perante o Juiz de Direito da Comarca, nos crimes comuns e de responsabilidade e perante a Cmara, nas infraes poltico-administrativas.

    Art. 77 - O Secretrio do Municpio, no ato de sua posse no cargo, ao ser exonerado a pedido ou no, ou ao trmino do perodo de Governo, deve apresentar declarao pblica de bens.

    SEO V DA PROCURADORIA MUNICIPAL

    Art. 78 - A Procuradoria do Municpio a instituio que o representa judicialmente, cabendo-lhe ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurdico ao Poder Executivo e, privativamente, a execuo de dvida ativa de natureza tributria.

    1 - A Procuradoria do Municpio reger-se- por lei prpria, observados os princpios estabelecidos nas Constituies Federal e Estadual, atendendo-se, com relao aos seus integrantes, no que couber, ao disposto art. 37 e incisos, da Constituio Federal.

    2 - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos.

    3 - A Procuradoria do Municpio tem por chefe o Procurador Geral do Municpio de livre designao do Prefeito, dentre os advogados de

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    reconhecido saber jurdico e reputao ilibada, inscrito h mais de cinco anos na Ordem dos Advogados do Brasil.

    CAPTULO III DA FISCALIZAO E DOS CONTROLES

    SEO I DISPOSIES GERAIS

    Art. 79 - A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio e das entidades da administrao indireta exercida pela Cmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

    1 - O controle externo, a cargo da Cmara, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado.

    2 - Os poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administrao indireta mantero, de forma integrada, sistema de controle interno, com finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas nos respectivos Planos Plurianuais e a execuo dos programas de Governo e oramentos;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial dos rgos da administrao indireta e aplicao de recursos pblicos por entidade de direito privado;

    III - exercer controle de operaes de crdito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;

    IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional;

    Pargrafo nico - Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidria.

    Art. 80 - Qualquer cidado, partido poltico, associao legalmente constituda ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente pblico.

    Pargrafo nico - A denncia poder ser feita, em qualquer caso, Cmara ou sobre o assunto da respectiva competncia, ao Ministrio Pblico ou ao Tribunal de Contas.

    Art. 81 - As contas do Prefeito, referentes gesto financeira do ano anterior, sero julgadas pela Cmara mediante parecer prvio do Tribunal de

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    Contas, que o emitir dentro de trezentos e sessenta e cinco dias, contados do seu recebimento, nos termos da Constituio Federal.

    1 - As decises do Tribunal de Contas, de que resulte imputao de dbito ou multa, tero eficcia de ttulo executivo.

    2 - No primeiro e no ltimo ano de mandato do Prefeito, o Municpio enviar ao Tribunal de Contas inventrio de todos os seus bens mveis e imveis, remetendo cpia para a Cmara Municipal.

    Art. 82 - Anualmente, dentro de sessenta dias do incio do Perodo Legislativo, a Cmara receber, em reunio especial, o Prefeito, que informar, por meio de relatrio, o estado em que se encontram os assuntos municipais.

    Pargrafo nico - Sempre que o Prefeito manifestar propsito de expor assuntos de interesse pblico, a Cmara o receber em reunio previamente designada.

    TTULO III DA SOBERANIA E PARTICIPAO POPULAR

    CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 83 - A soberania e a participao popular sero exercidas de acordo com o disposto no artigo 3, 1, 2, 3 e incisos, desta Lei Orgnica, e demais que o Municpio adotar, pelo cidado e entidades associativas da sociedade civil.

    Art. 84 - O plebiscito e o referendo podem ser realizados mediante:

    I - requerimento do Poder Executivo, desde que aprovado por maioria dos Vereadores da Cmara; II - deciso da maioria absoluta dos Vereadores da Cmara Municipal; III - requerimento de, no mnimo cinqenta por cento mais uma das entidades associativas e representativas da sociedade civil, legalmente constitudas, desde que o quadro social que as representem, no total, seja composto de, no mnimo, cinco por cento do eleitorado do Municpio; IV - requerimento de, no mnimo, cinco por cento dos eleitores do Municpio.

    1 - Cada consulta plebiscitria admitir at duas proposies, sendo vedada a sua realizao nos seis meses que antecedem eleio Nacional, do Estado ou do Municpio.

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    2 - A proposio que j tenha sido objeto de plebiscito somente poder ser apresentada com o intervalo de quatro anos.

    3 - O Municpio assegurar Cmara Municipal os recursos necessrios realizao dos atos previstos neste artigo.

    Art. 85 - assegurado, no mbito municipal, o recurso de consultas referendrias, plebiscitrias ou revogatrias, versando sobre atos, autorizaes ou concesses do Poder Executivo e sobre uma lei, parte de uma lei, projetos de lei ou parte de um projeto de lei.

    Art. 86 - Os resultados das consultas referendrias e plebiscitrias sero promulgadas pelo Presidente da Cmara Municipal.

    SEO I DA INICIATIVA POPULAR

    Art. 87 - A iniciativa popular, no processo legislativo, ser tomada por cinco por cento do eleitorado do Municpio, por intermdio da apresentao de:

    I - projeto de emenda Lei Orgnica; II - projeto de lei; III - emenda a projeto de lei oramentria, de lei de diretrizes oramentrias e de lei de plano plurianual; IV - projeto de lei complementar; V - emendas a projeto de lei.

    Art. 88 - A conferncia da documentao que acompanha a iniciativa popular ser feita pela Secretaria da Cmara com auxlio da Justia Eleitoral.

    SEO II DA ASSEMBLIA GERAL DO MUNICPIO

    Art. 89 - A Assemblia Geral do Municpio formada por membros do Poder Executivo, do Poder Legislativo e representante de cada instituio representativa da Sociedade Civil, legalmente constitudas, conforme disposto em lei.

    1 - A Assemblia Geral do Municpio ser convocada pelo Prefeito, pela Cmara Municipal, por iniciativa de cinqenta por cento mais um das entidades representativas da Sociedade Civil, legalmente constitudas ou por iniciativa popular de cinco por cento do eleitorado do Municpio.

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    2 - O dia, hora, local, pauta dos trabalhos sero previamente decididos por Comisso formada pelo Prefeito, Presidente da Cmara Municipal e seis entidades representativas, trs indicadas pelo Prefeito e trs pela Cmara Municipal.

    3 - As deliberaes da Assemblia Geral do Municpio sero encaminhadas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, para subsidiar propostas de elaborao prioritria de polticas pblicas.

    4 - A competncia e estrutura da Assemblia Geral do Municpio, sero fixadas por lei complementar.

    SEO III DA CONFERNCIA MUNICIPAL

    Art. 90 - A Conferncia Municipal de Poltica Administrativa Setorial o rgo mximo de consulta para programao de polticas administrativas do Municpio referentes a setor especfico de sua ao pblica, sendo convocada de dois em dois anos, com pauta de trabalho previamente definida e ser dirigida por Comisso Executiva, indicada pelo Prefeito e aprovada pela Cmara.

    1 - Fica assegurada a participao dos Poderes Executivo, Legislativo e de Instituies e Entidades representativas da Sociedade Civil no plenrio da Conferncia Municipal com direito a voz e voto.

    2 - A lei complementar dispor sobre a convocao e o funcionamento, alm da composio e demais assunto pertinentes Conferncia Municipal de Poltica Administrativa Setorial, no prazo mximo de cento e vinte dias, aps a promulgao desta Lei Orgnica.

    SEO IV DO CONSELHO POPULAR

    Art. 91 - O Conselho Popular Regional ou Distrital, criado de acordo com esta Lei Orgnica, art. 30, funcionar junto a cada escritrio de administrao regional ou distrital e ser formado por entidades associativas da circunscrio abrangida pelo escritrio e ter atribuies consultivas e fiscalizadoras.

    Art. 92 - O Conselho Popular instncia de discusso e consulta para elaborao de polticas municipais, principalmente daquelas voltadas para os interesses dos habitantes representados.

    Pargrafo nico - O Conselho Popular rgo autnomo, com estatuto prprio, no subordinado Administrao Municipal.

    SEO V

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    DO CONSELHO DE POLTICA ADMINISTRATIVA SETORIAL

    Art. 93 - O Conselho de Poltica Administrativa Setorial rgo vinculado ao Poder Executivo, composto de representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e de entidades associativas da sociedade civil, tendo atribuies especficas de acordo com a poltica administrativa do setor pblico ao qual est agregado e funes consultivas e fiscalizadoras.

    Pargrafo nico - Cabe ao Poder Executivo prover os meios financeiros, materiais e de pessoal para o pleno funcionamento dos Conselhos.

    Art. 94 - A representao das entidades associativas da sociedade civil nos Conselhos de Poltica Administrativa Setorial no poder ser inferior a cinqenta por cento do total dos membros dos mesmos.

    1 - No ser aceito veto da parte de nenhum membro do Conselho a qualquer das pessoas indicadas para sua composio.

    2 - Cada Conselho de Poltica Administrativa Setorial reger-se- por Regimento Interno, prprio para o seu funcionamento, pelas normas contidas na lei que o instituiu e o disposto nesta Lei Orgnica.

    TTULO IV DA ADMINISTRAO MUNICIPAL

    DAS FINANAS E DO ORAMENTO

    CAPTULO I DA ORGANIZAO DA ADMINISTRAO MUNICIPAL

    SEO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

    Art. 95 - O Municpio dever organizar a administrao, exercer suas atividades e promover polticas de desenvolvimento urbano e rural, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no plano diretor, mediante sistema de planejamento.

    1 - O plano diretor instrumento orientador e bsico dos processos de transformao do espao municipal e de sua estrutura territorial, servindo de referncia para todos os agentes pblicos e privados que atuam na cidade.

    2 - O Sistema de Planejamento o conjunto de rgos, normas, recursos humanos e tcnicas voltados coordenao de ao planejada da administrao municipal.

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    3 - Ficam asseguradas, na forma desta Lei Orgnica e do que dispuser a legislao complementar e ordinria, a participao, cooperao e consulta das entidades representativas da sociedade civil no planejamento municipal.

    SEO II DA ADMINISTRAO MUNICIPAL

    Art. 96 - A administrao pblica municipal compreende:

    I - a administrao pblica municipal direta, integrada pelas secretarias e rgos equiparados da Prefeitura e da Cmara;

    II - a administrao pblica municipal indireta, integrada por autarquias, sociedades de economia mista e empresas pblicas;

    III - a administrao fundacional; IV - entidades de direito privado, sob controle do Municpio;

    1 - somente por lei especfica de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, podero ser criadas autarquias, sociedade de economia mista, empresas pblicas e as fundaes municipais e outros entes de cooperao referidos no inciso IV, deste artigo.

    2 - As entidades compreendidas na administrao indireta e fundacional sero criadas por lei e atuaro vinculadas s Secretarias, ou rgos equiparados, em cuja rea de competncia estiver enquadrada sua principal atividade.

    Art. 97 - A administrao pblica municipal direta, indireta, fundacional e outros rgos e entidades municipais adotaro e obedecero aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

    1 - Os rgo e entidades da administrao municipal adotaro as tcnicas de planejamento, coordenao, descentralizao e controle.

    2 - O atendimento petio formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obteno de certides junto a reparties pblicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situaes de interesse pessoal, independem de pagamento de taxas.

    3 - Os Poderes do Municpio, includos os rgos que os compem, publicaro, trimestralmente, o montante das despesas com a publicidade, pagas ou contratadas naquele perodo, com cada agncia ou veculo de comunicao.

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    Art. 98 - A publicao dos atos legislativos e administrativos municipais ser feita pelo rgo de imprensa oficial do Municpio.

    1 - A publicao dos atos no normativos poder ser resumida.

    2 - O rgo Oficial de Imprensa do Municpio conter um Suplemento do Poder Legislativo, editado sob a responsabilidade da Presidncia da Cmara Municipal.

    3 - O rgo Oficial de Imprensa do Municpio, circular, semanalmente, conforme estabelecido em lei e ser distribudo gratuitamente entre as entidades da Sociedade Civil do Municpio.

    4 - Os Poderes Pblicos Municipais promovero a consolidao, a cada dois anos, por meio de publicao oficial, das leis e dos atos normativos municipais.

    Art. 99 - Para a organizao da administrao pblica direta, indireta e fundacional obrigatrio, alm das normas previstas nos arts. 37 e 39 da Constituio Federal, o cumprimento das seguintes:

    I - a participao direta dos servidores nos rgos colegiados das autarquias e fundaes institudas pelo Poder Pblico, nos termos da lei; II - a declarao pblica de bens, no ato da posse e no desligamento, de todo dirigente da administrao direta e indireta; III - a constituio por rgos da administrao direta e indireta de Comisso Interna de Preveno de Acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, comisso de controle ambiental, visando proteo da vida, do meio ambiente e das condies de trabalho dos seus servidores na forma da lei.

    SEO III DOS SERVIOS E OBRAS MUNICIPAIS

    Art. 100 - funo do Municpio prestar servio pblico eficiente, com servidores remunerados, na forma da lei.

    Art. 101 - A realizao de obras pblicas municipais dever adequar-se s diretrizes do plano diretor, ao Plano Plurianual, s diretrizes oramentrias e sero precedidas de projeto elaborado segundo normas tcnicas pertinentes a cada caso.

    Art. 102 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, quando houver autorizao legal, a administrao municipal poder desobrigar-se da realizao material de tarefas executivas, se conveniente ao interesse pblico, atravs de concesso ou permisso.

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    Pargrafo nico - A concesso e a permisso de servio pblico municipal, ou de utilidade pblica, sero sempre precedidas de concorrncia pblica, na forma de lei.

    Art. 103 - Lei especial dispor sobre o regime das empresas concessionrias e permissionrias de servios pblicos ou de utilidade pblica, regulando a poltica tarifria, estabelecendo as obrigaes dos concessionrios e permissionrios para a manuteno dos servios adequados e assegurando os direitos dos usurios, inclusive o de participao nos rgos colegiados de fiscalizao dos servios concedidos ou permitidos.

    Art. 104 - Ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes, sero sempre contratados mediante processo de licitao pblica, que assegure igualdade de condies de competio a todos os interessados e a escolha da melhor proposta, nos termos previstos pelo art. 37, inciso XXI, da Constituio Federal.

    1 - Para o procedimento de licitao, obrigatria para contratao de obra, servio, compra, alienao e concesso, o Municpio observar as normas gerais expedidas pela Unio.

    2 - O descumprimento do disposto neste artigo acarretar nulidade do ato e a responsabilidade pessoal e funcional de quem o houver autorizado ou executado.

    Art. 105 - Os bens pblicos municipais so imprescritveis, impenhorveis, inalienveis e no onerveis, admitidas as excees que a lei estabelecer para os bens do patrimnio disponvel.

    Art. 106 - O Municpio poder realizar obras e servios de interesse comum mediante consrcio com outros Municpios.

    1 - A constituio de consrcios municipais depender de autorizao legislativa.

    2 - Os consrcios mantero um Conselho Consultivo, do qual participaro os Municpios integrantes, e um Conselho Fiscal, este com participao majoritria de representantes das comunidades interessadas na realizao das obras ou prestao de servios.

    Art. 107 - Os servios concedidos ou permitidos pelo Poder Pblico submeter-se-o ao seguinte:

    I - fiscalizao permanente do Poder Pblico, podendo ser retomados quando no atenderem satisfatoriamente s suas finalidades e condies contratuais;

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    II - proibio absoluta de subsidiar servios prestados por particulares; III - cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de sade, higiene e segurana no trabalho pela prestadora de servios, importando em resciso de contrato sem direito indenizao o seu descumprimento.

    Art. 108 - Os muncipes, especialmente os de baixa renda, disporo de orientao tcnica, por rgo especfico da Prefeitura, em projetos, locao e execuo de obras de casa prpria ou de infra-estrutura para esta finalidade, no territrio do Municpio, sem nus de qualquer espcie para o proprietrio construtor

    SEO IV DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

    Art. 109 - O Municpio estabelecer em lei o regime jurdico e planos de carreira para os servidores da administrao direta, das autarquias e fundaes pblicas, atendendo s disposies dos princpios e aos direitos previstos nas Constituies da Repblica e do Estado.

    1 - Nenhum servidor poder ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Municpio, sob pena de demisso.

    2 - A administrao pblica municipal, na elaborao da sua poltica de recursos humanos, atender ao princpio da valorizao dos servidores pblicos, investindo no treinamento dos funcionrios municipais efetivos, para aprimoramento e atualizao dentro da carreira, preparando-os para sua evoluo funcional.

    3 - A Escola Municipal de Servio Pblico o rgo bsico para fortalecimento e elevao do nvel tcnico dos quadros funcionais do Municpio, com o objetivo de aprimorar a prestao dos servios pblicos, tornando-os cada vez mais eficientes e acessveis populao.

    Art. 110 - garantido aos servidores municipais o direito livre associao sindical e o de greve, exercido nos termos e nos limites definidos em lei.

    Art. 111 - O servidor municipal da administrao direta, indireta ou fundacional que incorrer na prtica do racismo ser penalizado na forma da lei, podendo ser demitido a bem do servio pblico, independentemente de outras penalidades a que estiver sujeito.

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    Art. 112 - A primeira investidura em cargos ou empregos pblicos depende sempre de aprovao prvia em concurso de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso, declarado em lei, de livre nomeao e exonerao.

    1 - O provimento dos cargos obedecer ordem de classificao dos candidatos.

    2 - No ser permitido nenhum tipo de discriminao no acesso ao servio pblico e a seus cargos, nem a existncia de diferena salarial em decorrncia de sexo, cor, credo religioso, opo poltico-partidrio-ideolgica, idade e aos portadores de deficincia fsica, salvo o limite constitucional de idade aposentadoria compulsria.

    3 - O prazo de validade do concurso pblico ser de dois anos, prorrogvel uma vez por igual perodo.

    4 - O Poder Executivo, pela secretaria competente, encaminhar, anualmente, Cmara de Vereadores, relatrio sobre as admisses ao servio pblico municipal.

    5 - So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de concurso, aplicando-se-lhes, nos casos de perda de cargo, o disposto no art. 41, 1, 2 e 3, da Constituio Federal.

    Art. 113 - Lei especial estabelecer os casos de contratao por tempo determinado, para atender necessidade temporria de interesse pblico.

    Art. 114 - Lei fixar o limite mximo e a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores da administrao direta e indireta, observando, como limite mximo, os valores percebidos como remunerao, em espcie, pelo secretrio.

    Art. 115 - Os cargos pblicos sero criados por lei, que fixar sua denominao, padro de vencimentos, condies de provimento e indicar os recursos pelos quais sero remunerados.

    1 - A criao e extino de cargos do Poder Legislativo, bem como a fixao e alterao de seus vencimentos, dependero de projeto de resoluo, de iniciativa exclusiva da Mesa da Cmara7.

    2 - A lei assegurar aos servidores da administrao pblica direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os servidores do Poder Executivo e

    7 Redao dada pela Emenda Complementar Lei Orgnica Municipal n 001/93, de 30/03/93.

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    Poder Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

    3 - So direitos dos servidores municipais, alm dos assegurados pelo art. 39, 2, da Constituio Federal, os seguintes:

    I - gozo de frias remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que a remunerao integral de trinta dias corridos, adquiridas aps um ano de efetivo exerccio de servio pblico municipal, podendo ser gozadas em dois perodos de quinze dias do mesmo ano, um dos quais poder ser revertido em espcie; II - licena de cento e vinte dias, quando adotar e mantiver sob sua guarda criana de at dois anos de idade, na forma da lei; III - adicionais de cinco por cento por quinqunio de tempo de servio; IV - licena-prmio de seis meses por decnio de servio prestado no Municpio na forma da lei; V - recebimento do valor das licenas-prmio no gozadas, correspondente cada uma a seis meses da remunerao integral do funcionrio poca do pagamento, em caso de falecimento ou, ao se aposentar, quando a contagem desse tempo no se tornar necessria para efeito de aposentadoria; VI - aposentadoria voluntria, compulsria ou por invalidez, na forma e condies previstas na Constituio da Repblica e na legislao complementar; VII - reviso dos proventos da aposentadoria na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefcios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria ou a penso, na forma da lei; VIII - valor dos proventos, penso ou benefcio de prestao continuada, nunca inferior ao salrio mnimo vigente, quando da sua percepo; IX - penso especial, na forma que a lei estabelecer, sua famlia, se vier a falecer em conseqncia de acidente em servio ou de molstia dele decorrente; X - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de servio pblico federal, estadual, municipal e o prestado empresa privada, observado o disposto no art. 34 da Constituio do Estado; XI - contagem, para todos os efeitos legais, do perodo em que o servidor estiver de licena mdica; XII - promoo, por merecimento e antigidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreira, em intervalos no superiores a dez anos; XIII - progresso funcional automtica das classes I a III, desnecessria, para tanto, petio; XIV a ascenso de nvel automtica, a partir de dois anos de servio;

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    XV - Plano de Carreira, Cargos e Salrios, e outras garantias asseguradas no art. 39 e pargrafos da Constituio Federal, elaborado com a participao de entidades representativas dos servios municipais; XVI Os servidores que estejam em expectativa de direito, em virtude da ordem jurdica, desde que, cumpridos 50% (cinqenta por cento) dos prazos nela previstos, no efetivo exerccio de atividade gratificada, tero assegurada a estabilidade financeira ao completarem o interstcio8.

    XVII - liberdade de militncia sindical, no local de trabalho, observadas as normas constitucionais e trabalhistas;

    XVIII - disponibilidade de um funcionrio para cada seiscentos scios, incluindo a diretoria, devendo permanecer, no mnimo, cinco membros da diretoria eleita do sindicato;

    XIX - estabilidade de emprego aos dirigentes sindicais como previsto na Constituio Federal;

    XX - participao de seus representantes sindicais nos rgos normativos e deliberativos de previdncia social;

    XXI - repasse das consignaes cinco dias aps o pagamento do funcionalismo pblico e garantia por lei a arrecadao efetuada atravs da folha;

    XXII - instalao de conveno coletiva, dissdio coletivo e definio da data base da categoria;

    XXIII - cumprimento do salrio mnimo, conforme a Constituio Federal, art. 7, inciso IV;

    XXIV - garantia de reposio mensal, na mesma proporo da variao do indexador adotado pelo Governo Federal para reajuste salarial;

    XXV - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo a cinqenta por cento do normal;

    XXVI - garantia de realizao de curso ou de treinamento, sem perda de remunerao, desde que autorizados pelo Chefe do Poder e que venham a contribuir para a administrao municipal;

    XXVII - lotao funcional prxima a residncia, sempre possvel; XXVIII - recebimento de cpia do Estatuto dos Servidores Pblicos

    do Municpio de Campina Grande, ou Diploma equivalente, no ato de sua posse; XXIX - sade, nos termos da Lei Orgnica e, especialmente, nos

    casos referentes segurana no trabalho, garantindo-lhes acesso s informaes relativas aos riscos presentes nas reparties pblicas a aos mtodos e resultados das avaliaes realizadas nos locais de trabalho, bem como o resultado da avaliao de suas condies de sade;

    XXX - garantia dos servios especializados em segurana e medicina do trabalho, por comisses internas de preveno de acidentes, com as atribuies que lhes forem dadas por lei municipal;

    XXXI - concesso s servidoras da administrao direta, indireta e fundaes institudas pelo Poder Pblico, da licena gestante, de cento e vinte dias e lactrio em local apropriado para amamentar a criana at aos seis meses,

    8 Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 009/97 de 25/11/97.

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    permitindo-lhes, a cada trs horas de trabalho, um intervalo de trinta minutos para amamentao de seu filho;

    XXXII - creches, criadas e mantidas pelo Poder Pblico, para seus filhos e dependentes, nas reparties ou prximas a elas, desde que tenham mais de cem servidores;

    XXXIII - iseno do Imposto Predial e Territorial Urbano os servidores que percebam at 11 (onze) salrios mnimos9.

    4 - O descumprimento do disposto no inciso XXIII importar no ressarcimento das diferenas salariais devidas, corrigidas conforme os critrios especficos da Poltica Monetria Nacional.

    Art. 116 - O servidor municipal ser responsvel civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exerccio de cargo ou funo.

    Art. 117 - As vantagens de qualquer natureza s podero se institudas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse e s exigncias do servio pblico.

    Art. 118 - No ser permitido servidora gestante trabalho que possa prejudicar ou comprometer a sua sade ou a do nascituro.

    Pargrafo nico - A lei dispor sobre a adequao, mudana temporria de funo ou licena remunerada servidora gestante sob condies de periclitao da sade em razo das obrigaes funcionais.

    Art. 119 - O Municpio estabelecer em lei licena remunerada, entre outros benefcios, a servidores que fizeram adoo na forma da legislao civil.

    Art. 120 - Ao servidor da Administrao Direta, das autarquias e das fundaes institudas pelo Poder Pblico Municipal, aposentando-se, ser-lhe- garantido, na fixao dos proventos de inatividade, o direito observncia das condies especficas de vencimento e remunerao do servidor, vedada a diminuio, fica ainda garantido ao Servidor que j adquiriu tempo de servio, at a presente data, os benefcios de que trata a redao anterior da Lei10.

    I - provento correspondente ao vencimento ou remunerao da classe imediatamente superior;

    II - provento aumentado de vinte por cento quando ocupante da ltima classe da carreira;

    III - outros critrios previstos em lei complementar.

    9 Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 002/98, de 26/03/99.

    10 Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 003/97, de 11/12/97.

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    Pargrafo nico Na fixao dos proventos de inatividade, observar-se-o as condies especficas de vencimento e remunerao do servidor, no se admitindo, neste aspecto, perda em razo dos critrios adotados neste artigo.

    CAPTULO II DA ADMINISTRAO FINANCEIRA TRIBUTRIA

    SEO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

    Art. 121 - Compete ao Municpio instituir os seguintes tributos:

    I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; II - imposto sobre a transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato

    oneroso: a) de bens imveis por natureza ou acesso fsica; b) de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia; c) de cesso de direito aquisio de imvel.

    III - imposto sobre vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel;

    IV - imposto sobre servio de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, I, b da Constituio da Repblica, definidos em lei complementar.

    V - taxas:

    a) em razo do exerccio do poder de polcia; b) pela utilizao efetiva ou potencial de servios pblicos

    especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos disposio.

    VI - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas; VII - contribuio cobrada dos servidores municipais para custeio,

    em benefcio destes, de sistema de previdncia e assistncia social.

    1 - O imposto previsto no inciso I ser progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade.

    2 - O imposto previsto no inciso II:

    a) no incide sobre a transmisso de bens de direitos incorporados ao patrimnio de pessoas jurdicas em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens de direitos decorrentes de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante ao adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil;

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    b) incide sobre os imveis situados no territrio do Municpio.

    3 - As taxas no podero ter base de clculo prpria de impostos.

    Art. 122 - O Poder Executivo promover, pelo menos a cada trs anos, a reviso da planta genrica de valores, mediante aprovao legislativa.

    SEO II DAS LIMITAES AO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 123 - vedado ao Municpio:

    I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabelea. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem

    em situao equivalente, observada a proibio constante do art. 150, inciso II, da Constituio Federal; III - cobrar tributos:

    a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado;

    b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - instituir imposto sobre:

    a) patrimnio e servios da Unio e dos Estados; b) templos de qualquer culto; c) patrimnio e servios dos partidos polticos, inclusive de suas

    fundaes, bem como das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    IV - conceder qualquer anistia ou remisso que envolva matria tributria ou previdenciria, seno mediante a edio de lei municipal especfica.

    VII - instituir taxas que atentem contra:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos Municipais, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situaes de interesse pessoal.

    1 - Quando a anistia ou remisso houver sido concedida para determinadas classes de contribuintes ou setores especficos de atividades econmicas, o