lei orgânica municipal de palotina atualizada e corrigida

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1 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ATUALIZADA COM A EMENDA À LEI ORGÂNCIA Nº 10/11 Revisão realizada no biênio 2011/2012 12ª Legislatura 2009/2012

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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

ATUALIZADA COM A EMENDA À LEI ORGÂNCIA Nº 10/11

Revisão realizada no biênio 2011/2012

12ª Legislatura 2009/2012

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TITULO I

Da organização do município

Capitulo I

Dos princípios Gerais

Art.1º O município de Palotina, entidade componente de República Federativa do Brasil, é dotado

de autonomia político-administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da

Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

Art.2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o

Executivo.

Art.3º Constituem objetivos fundamentais do Município de Palotina, como ente integrante da

República Federativa do Brasil:

I - promover o bem-estar de todos os palotinenses, independentemente de raça, origem, sexo, cor,

credo, idade, e quaisquer outras formas de discriminação;

II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização e

reduzir as desigualdades sociais, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa

e solidária.

Art.4º O Município de Palotina integra a divisão administrativa do Estado do Paraná.

Art.5º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e

história.

Capítulo II

Da Divisão Político- Administrativa

Art.6º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de Cidade, enquanto a sede do Distrito

tem a categoria de Vila.

Art.7º Ao Município é facultado dividir-se em distritos, objetivando a descentralização do Poder e

dos serviços públicos.

§1º A criação, organização e a extinção de distritos será tratada por lei complementar observada a

legislação estadual.

§2º Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, se conveniente for, nomear um administrador

distrital para cada distrito.

Capítulo III

Dos Bens, Das Obras e Dos Serviços Públicos

Seção I

Dos Bens Municipais

Art.8º Formam o domínio público do Município:

I - os seus bens móveis e imóveis;

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II - os seus direitos e ações;

III - os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

§1º Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da

Câmara Municipal quanto àqueles por ela utilizados administrativamente.

§2º Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente

identificados.

Art.9º A alienação dos bens municipais, subordinados à existência de interesse público

devidamente justificado, obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa específica, prévia avaliação e licitação,

na modernidade de concorrência; dispensada a licitação nos seguintes casos:

a) doação sem encargo;

b) permuta.

c) dação em pagamento;

d) investidura.

II - quando móveis, dependerá de prévia avaliação e licitação, na modalidade de concorrência ou

leilão; dispensada a licitação nos seguintes casos:

a) doação sem encargo;

b) permuta;

§1º Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área

remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço

nunca inferior ao da avaliação.

§2º A doação com encargo dependerá de autorização legislativa, será licitada e de seu instrumento

constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sendo nulo

o ato se não constarem tais requisitos.

§3º A venda de ações a serem negociadas em bolsa e a venda de participação societária em

sociedades de economia mista e empresa pública, dependerão de autorização legislativa específica.

§4º Quando particular realizar doação com encargo de bem para o município, é necessário

autorização legislativa específica para que o Município seja donatário deste bem.

Art.10. O uso de bens municipais por terceiros dar-se-á através de:

I - autorização, através de decreto e a título precário;

II - permissão, através de decreto, a título precário e após licitação;

III - concessão de uso, após autorização legislativa específica, licitação e posterior contrato;

IV - concessão de direito real de uso, após autorização legislativa especifica, licitação e posterior

contrato.

Art.11. A Administração Pública poderá transferir bens entre seus órgãos, que é a cessão de uso

dar-se-á através de termo de cessão.

Art.12. A desafetação de bens municipais, indispensável para alienação e para os casos do art.10,

II, III, IV desta Lei Orgânica, dar-se-á através de lei específica.

Art.13. A aquisição de bens imóveis dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa

específica e licitação, na modalidade de concorrência; na aquisição de bens móveis é necessária licitação.

Seção II

Das Obras

Art.14. As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no planejamento

municipal e cumpridas as seguintes exigências:

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I - definição do objeto;

II - projeto da obra, orçamento de seu custo e prazo para seu início e término;

III - recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;

IV - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do

interesse público;

V - licitação.

Parágrafo único. Somente em casos de calamidade pública devidamente comprovada e

justificada, poderão ser dispensadas as exigências definidas neste artigo para realização de obra pública.

Seção III

Dos Serviços Públicos

Art.15. Incumbe ao Município a prestação de serviços públicos, direta ou indiretamente ou, ainda,

mediante delegação a terceiros ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação,

autorização legislativa específica, contrato e obedecida a Legislação Federal a respeito.

§1º Também pode o Município delegar autorização para terceiros prestarem serviços públicos, por

ato unilateral e precário.

§2º Os direitos dos usuários dos serviços públicos são garantidos pelo Código de Defesa do

Consumidor.

§3º É facultado ao Município ocupar e usar temporariamente bens e serviços na ocorrência de

calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos

decorrentes.

Art.16. O Município deve revogar a concessão, permissão ou autorização de serviços públicos,

quando evidenciar-se abuso do poder econômico ou forem descumpridas as cláusulas estabelecidas no

contrato.

Art. 17. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado do Paraná a prestação

de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros

para a execução dos mesmos em padrões adequados ou quando houve interesse mútuo para celebração do

convênio.

Parágrafo único. A lei disciplinará os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre o

Município e demais entre da federação autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a

transferência total ou parcial de encargos, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços

transferidos.

Capítulo IV

Das Competências

Art.18. Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente sobre:

I - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento;

II - suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem juízo

da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organização e prestação, direta ou indiretamente ou, ainda, mediante delegação a terceiros sob

o regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o de

transporte coletivo que possui caráter essencial;

VI - prestação e manutenção com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do

Paraná, programas de educação infantil e de ensino fundamental e serviços de atendimentos à saúde da

população;

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VII - dispor, através do Plano Diretor, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e

controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

VIII - elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de

desenvolvimento e de expansão urbana, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas

do Município e garantir bem-estar de seus habitantes;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico- cultural local, observada a legislação e a ação

fiscalizadora federal e estadual;

X - exigir, mediante lei especifica para área incluída no Plano Diretor, nos termos da Lei Federal,

do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado

aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a

propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante

títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de

até dez anos, em parcela anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros

legais;

XI - elaborar e executar o plano de desenvolvimento do meio rural, como instrumento básico de

ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso e da ocupação do solo rural;

XII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

XIII - legislar sobre feriados municipais a serem definidos em lei;

XIV - regulamentação da utilização e sinalização dos logradouros públicos e das estradas

municipais;

XV - dispor sobre a limpeza dos logradouros, remoção ou destino do lixo domiciliar, hospitalar e

agrotóxico;

XVI - poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública,

construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos

comerciais, industriais, de prestação de serviços, de espetáculos e divertimento públicos e, ainda, sobre

publicidade e propaganda;

XVII - promover o abastecimento de água, serviço de esgoto sanitário, galerias de águas pluviais e

fornecimento de iluminação pública;

XVIII - dispor sobre serviços funerário, cemitério e sua fiscalização;

XIX - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de

transgressão de legislação municipal e sobre o registro, vacinação e captura de animais domésticos com a

finalidade precípua de profilaxia e erradicação de moléstias de que possam ser portadores ou

transmissores;

XX - impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXI - construir servidões necessárias aos seus servidores;

XXII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro por seus

próprios serviços ou mediante convênio, especialmente para os casos de calamidade pública;

XXIII - dispor sobre a poluição urbana, em todas as suas formas;

XXIV - dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens, bem como adquiri-los,

inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XXV - organização de seu governo e administração;

XXVI - dispor sobre os cargos, empregos e funções públicas da administração direta e indireta,

bem como o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores;

XXVII - criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;

XXVIII - publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos com

caráter educativo, informativo ou de orientação social;

XXIX - dispor sobre a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município;

cidade, bairros e distritos; através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco porcento) do eleitorado;

XXX - celebração de consórcios com outros Municípios.

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Art.19. A enumeração dos assuntos elencados no art.18 não é taxativa; pode o Município legislar

ainda sobre outros assuntos que lhe digam respeito.

Art.20. Além das competências previstas pelo art.18 desta Lei Orgânica, o Município atuará em

cooperação com a União e o Estado do Paraná para o exercício das competências enumeradas no art.23 da

Constituição Federal.

Capítulo v

Das Vedações

Art.21. É vedado ao Município;

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou

manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social e prestar-lhe

benefícios ou incentivos fiscais.

TÍTULO II

Do poder legislativo

Capítulo I

Disposições Gerais

Art.22. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Palotina, que compõem-se de

09 (nove) Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, através de eleição direta realizada

simultaneamente em todo o País.

Art.23. As deliberações do Plenário da Câmara Municipal e de suas Comissões, salvo disposição

em contrário prevista nesta lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão tomadas

por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Capítulo II

Das Reuniões

Art.24. A Câmara Municipal de Palotina reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa,

compreendida por dois períodos legislativos, de 15 (quinze) de fevereiro à 30 (trinta) de junho e de 1º

(primeiro) de agosto à 15 (quinze) de dezembro.

§1º As reuniões marcadas para essas datas, quando caírem em sábados, domingos ou feriados,

serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente.

§2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação da lei de diretrizes orçamentárias.

Art.25. A Câmara Municipal de Palotina reunir-se-á em Sessão de Instalação Legislativa em 1º

(primeiro) de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-

Prefeito e eleição da Mesa Diretiva.

§1º Sob a presidência do Vereador mais idoso que mais recentemente tenha exercido cargo na

Mesa Diretiva ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais

Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte

compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do

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Município, observar as Leis, desempenhar o mandato que foi-me confiado e trabalhar pelo progresso do

Município e bem-estar de seu povo”

§2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a

chamada de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.

§3º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15

(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§4º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seis bens,

repetida no término do mandato, sendo ambas transcritas em libro próprio, resumidas em ata.

Art.26. As Sessões Ordinárias, Solenes e de Julgamento serão disciplinadas pelo Regimento

Interno da Câmara Municipal de Palotina e pela legislação municipal correspondente.

Art.27. A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á:

I - pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pública, situação de emergência ou

intervenção estadual;

II - pelo Prefeito, quando a entender necessária;

III - por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, através de requerimento escrito.

Capítulo III

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art.28. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, deliberar sobre assuntos de interesse

local previsto no art.18 desta Lei Orgânica e também nos demais casos em que assim determinar esta Lei

Orgânica.

§1º Cabe à Câmara Municipal a iniciativa da lei que fixe os subsídios do Prefeito, do Vice-

Prefeito e dos Secretários Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, observados os limites

previstos no art. 37, XI e 29 e 29-A da Constituição Federal.

§2º Cabe a Câmara Municipal a iniciativa de Lei que fixe os subsídios dos Vereadores, na razão

de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados

Estaduais, observando o que dispõem os artigos 29, VII; 39, §4º; 57, §7º; 150, II; 153, III, §2º, I da

Constituição Federal.

§ 3º Os subsídios de que trata o parágrafo anterior serão fixados em parcela única, vedado o

acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie

remuneratória.

§ 4º Aos Secretários Municipais é garantido o direito às férias remuneradas e ao décimo terceiro,

na forma estabelecida para os servidores públicos municipais.

Art.29. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - elaborar seu Regimento Interno;

II - eleger sua Mesa Diretiva, bem como destituí-la, quando a legislação assim dispuser;

III- dispor sobre sua organização, funcionamento, a criação, transformação ou extinção de cargos

e funções de seus serviços e a fixação, por lei, da respectiva remuneração, observados os parâmetros

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - mudar temporariamente seu sede;

V - criar Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado e por prazo

determinado, conforme a Lei Orgânica e o Regimento Interno;

VI - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores, para afastarem-se do cargo, nos termos desta

Lei Orgânica e do Regimento Interno;

VII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias ou do País por

qualquer tempo, salvo, neste caso, para os países do Mercosul, por tempo inferior àquele;

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VIII - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos

limites de delegação legislativa;

IX - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conhecer de sua renúncia e julgá-los por

infrações político-administrativas e faltas ético-parlamentares, na forma desta Lei Orgânica, do Regimento

Interno da Câmara Municipal e da legislação aplicável;

X - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos

planos de governo;

XII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei

de diretrizes orçamentárias;

XIII - fiscalizar e controlar, diretamente ou por quaisquer de suas Comissões, os atos do Poder

Executivo, incluídos os da Administração indireta;

XIV - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre qualquer assunto

referente à Administração Pública, que devem ser respondidos em 15 (quinze) dias úteis;

XV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do

Poder Executivo;

XVI - representar ao Ministério Público, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a instauração de

processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crimes de

responsabilidade ou crimes contra a Administração Pública dos quais tomarem conhecimento.

Art.30. A Câmara Municipal ou qualquer de sua Comissões, sempre através do Presidente do

Legislativo, poderão convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente

subordinados ao Poder Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente

determinado, no prazo de 10 (dez) dias.

§1º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas

Comissões, por sua iniciativa e mediamente entendimento com o respectivo presidente, para expor assunto

de relevância de sua Secretária.

§2º A Câmara Municipal, através de seu Presidente, pode encaminhar pedidos escritos de

informação ao Executivo Municipal, para que sejam respondidos pelos Secretários Municipais ou

qualquer das pessoas referidas no CAPUT deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Capítulo IV

Dos Vereadores

Seção I

Disposições Gerais

Art.31. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do

mandato e na circunscrição do Município.

Art.32. Os Vereadores não serão obrigados a revelar perante Câmara Municipal ou suas

Comissões Permanentes a fonte da qual tenham recebido informações que lhes sirvam de subsídio para o

exercício do mandato.

Art.33. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos

Vereadores a percepção de vantagens indevidas e as demais previstas no Código de Ética e Decoro

Parlamentar, que terá forma de Resolução.

Seção II

Das Incompatibilidades, das faltas Ético-Parlamentares e da Extinção do Mandato

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Art.34. Os vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de

economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o

contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive aqueles que sejam

exoneráveis AD NUTUN, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de

aprovação em concurso público;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato

celebrado com o Município ou nela exercer a função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam exoneráveis AD NUTUN nas entidades referidas na

alínea “a” do inciso anterior;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do

inciso anterior;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art.35. Cometerá falta ético-parlamentar, punível com a perda do mandato, o Vereador que:

I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, de acordo com o

art.33 desta Lei Orgânica;

III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias

da Câmara Municipal ou 08 (oito) Sessões Extraordinárias, consecutivas ou não, salvo licença, missão por

esta autorizada ou, ainda, em caso de recesso, quando forem pessoalmente notificados e não

comparecerem.

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de residir no Município;

VIII - que deixar tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido no 25, §3º

desta Lei Orgânica.

§1º Nos casos dos incisos I, II e VI do CAPUT deste artigo, a preda do mandato será decidida pela

Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretiva ou de

partido político representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa, e será o processo

disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e legislação correspondente.

§2º Nos casos previstos nos incisos III, IV,V e VIII do CAPUT deste artigo, a perda do mandato

será declarada pela Mesa Diretiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer um dos Vereadores ou

de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§3º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato,

nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º 2º.

Art.36.Extingue-se o mandato:

I - por falecimento do titular;

II - por renúncia formalizada;

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, nos casos definidos neste artigo, declarará a

extinção do mandato.

Seção III

Das Licenças e das Convocações do Suplente

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Art.37. O vereador poderá licenciar-se, sempre com autorização do Plenário, para:

I - por motivo de doença devidamente comprovada, sem prejuízo de seu subsídio;

II - para tratar de interesses particulares, sem direito ou subsídio, desde que o período não seja

superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.

§1º O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será

considerado como licença, recebendo normalmente seu subsídio.

§2º O Vereador investido em cargo de provimento em comissão no Poder Executivo Municipal,

seja na Administração direta ou indireta, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar

pela remuneração ou pelo subsídio.

§3º O suplente será convocado nos casos de vaga, licença ou investidura nos cargos previsto no

parágrafo anterior, pelo Presidente da Câmara Municipal.

§4º O suplente convocado que não tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo

justo aceito pela Câmara Municipal, será considerado renunciante.

§5º Ocorrendo hipótese de convocação de suplente e este não existindo, o Presidente da Câmara

Municipal comunicará o fato, dento de 48h (quarenta e oito horas) ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral).

Seção IV

Do Vereador Servidor Público

Art.38. Ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de

mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou

função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe

facultado optar pela sua remuneração.

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as

vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo

compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

§ 1º Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de

serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

§2º Para efeito de benefício previdenciário, no caso do afastamento, os valores serão determinados

como se no exercício estivesse.

Art.39. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível, de

ofício, enquanto durar seu mandato.

Capítulo V

Da Mesa Diretiva

Art.40. A composição da Mesa Diretiva da Câmara Municipal, sua competência, atribuições de

seus membros, eleição para sua composição, forma de substituição e casos de destituição dos eleitos, serão

estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal e demais legislação correspondente.

Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretiva da Câmara Municipal serão eleitos para um

mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no segundo biênio, respeitando,

sempre que possível, a proporcionalidade partidária.

Art.41. O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela pronuncia-se

coletivamente e o supervisor de seus trabalhos e da ordem, nos termo do Regimento Interno da Câmara

Municipal; sendo as suas atribuições, além das que estão expressas no Regimento Interno e nesta Lei

Orgânica, as que decorrem da natureza de suas funções e prerrogativas:

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I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;

II - solicitar, por decisão da Câmara Municipal e nos termos previstos na Constituição Federal,

intervenção no Município;

III - promulgar em 48h (quarenta e oito horas) as Leis com sanção tácita e aquelas cujo veto

tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo

Prefeito;

IV - fazer publicar os atos da Mesa Diretiva, as Resoluções, os Decretos-Legislativos e as Leis

que vier a promulgar;

V - declarar extinto o mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em Lei;

VI - exercer a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

VII - prestar informações, por escrito, e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e

esclarecimento de situações;

VIII - votar nos casos de exigência de maioria absoluta, de maioria qualificada de 2/3 (dois

terços) e em escrutínio secreto;

IX - desempatar as votações, sejam elas abertas, secretas, simbólicas, nominais ou em eleições.

Art. 42. O Vice-Presidente será o Corregedor-Geral da Câmara Municipal e ainda lhe compete:

I - substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou

licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente os atos da Mesa Diretiva, as Resoluções e os

Decretos-Legislativos sempre que o Presidente da Câmara Municipal, ainda que se ache em exercício,

deixe de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o

Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de ser destituído

do cargo de membro da Mesa Diretiva.

Art. 43. Na última Sessão Ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara

publicará a escala e seus substitutos, que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o

recesso seguinte.

Capítulo VI

Das Comissões

Art. 44. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma

e com as atribuições previstas no Regime Interno da Câmara Municipal ou no ato que resultar em sua

criação; respeitando, tanto quanto possível, em sua composição, a proporcionalidade partidária.

Art. 45. Em razão da matéria de sua competência, cabe às Comissões:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas

atribuições;

III - receber petições, reclamações, denúncias ou queixas de qualquer cidadão, contra atos ou

omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

IV - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

V - iniciativa de projetos de lei;

VI - acompanhar os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

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12

VII - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir

parecer.

Art. 46. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios

das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante

requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, para

apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao

Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§1º Será respeitado, tanto quanto possível, na composição das Comissões Parlamentares de

Inquérito, a proporcionalidade partidária.

§2º Além das normas constantes deste artigo, as Comissões Parlamentares de Inquérito terão

seus procedimentos regidos pela Lei 1.579, de 18 de março de 1952 e alterações.

§3º A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação do plenário, se

não for determinada pelo terço dos Vereadores.

§4º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar

as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e Servidores Municipais, tomar

o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob

compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e

documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.

§5º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões

Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.

§6º Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de

deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria

Comissão.

§7º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do

Plenário.

Capítulo VII

Do Processo Legislativo

Seção I

Disposições Gerais

Art.47. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Seção II

Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Art.48. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, de Vereadores;

II - de 5% (cinco porcento) do eleitorado;

III - do Prefeito.

§1º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção Estadual, de

Estado de Defesa ou de Estado de Sítio.

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13

§2º A proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal será deliberada pela Câmara Municipal em

2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver,

em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos.

§3º A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretiva.

Seção III

Das Leis

Art.49. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da

Câmara Municipal, Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no Regimento

Interno da Câmara Municipal e nessa Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal e iniciativa de leis que

disponham sobre:

I - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e indireta do Município e o

aumento de sua remuneração;

II - criação, estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da Administração direta e indireta

do Município;

III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos;

IV - plano plurianual, orçamento e lei de diretrizes orçamentárias.

Art.50. O Prefeito Municipal pode solicitar urgência para apreciação de projeto de lei de sua

iniciativa, obedecido o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal e especialmente o seguinte:

I - findo o prazo de 30(trinta) dias de seu recebimento pela Câmara Municipal, sem a

manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na ordem do dia, para que se ultime sua

votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto vetos e leis orçamentárias;

II - o previsto neste artigo não se aplica nos períodos de recesso da Câmara Municipal e nem aos

projetos de código e leis orçamentárias.

Art.51. Não será permitido o aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados os projetos de leis

orçamentárias;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art.52. São objetos de lei complementar as seguintes matérias:

I - código tributário municipal;

II - plano diretor;

III - zoneamento do Município;

IV - uso e ocupação do solo urbano;

V - parcelamento do solo urbano;

VI - sistema viário do Município;

VII - obras, edificações e construções do Município;

VIII - política de costumes, segurança e ordem pública do Município;

IX - política de meio ambiente do Município;

X - regime jurídico dos servidores;

Parágrafo único. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da

maioria absoluta dos Vereadores.

Art.53. A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará, no prazo de 03 (três) dias úteis, o

projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará em 15 (quinze) dias úteis.

§1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao

interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do

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14

recebimento e comunicará, dentro de 48h (quarenta e oito horas), ao Presidente da Câmara Municipal,

sobre os motivos do veto.

§2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§4º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento pela Câmara

Municipal, deliberado em turno único e só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos

Vereadores, em votação secreta.

§5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal.

§6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º deste artigo, o veto será colocado na

Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§7º Se a Lei não for promulgada dentro de 48h (quarenta e oito horas) pelo Prefeito Municipal,

nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o

fizer, caberá, obrigatoriamente, ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

Art. 54. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir novo projeto,

na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 55. Os projetos de lei, salvo determinação expressa em contrário do Regimento Interno da

Câmara Municipal e desta Lei Orgânica, serão deliberados em dois turnos, com interstício mínimo de 24h

(vinte e quatro horas), considerando-se aprovado se obtiver a maioria dos votos, estando presente a

maioria dos Vereadores.

Art.56. As resoluções destinam-se a regulamentar matérias internas da Câmara Municipal e os

decretos legislativos as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que produzam efeitos

externos.

Capítulo VIII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art.57. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município

e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,

aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle

externo e pelo controle interno de cada Poder.

§1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade,

guarde, gerencie e administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou

que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§2º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do TCE

(Tribunal de Contas do Estado).

§3º As contas do Município devem ser prestadas até 90 (noventa) dias após o encerramento do

exercício financeiro à Câmara Municipal e ao TCE (Tribunal de Contas do Estado).

§4º Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara Municipal, através de edital, colocará, pelo

prazo de 60(sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá

questionar-lhe a legitimidade e, encontrando alguma irregularidade o contribuinte apresentará denúncia ao

TCE (Tribunal de Contas do Estado) ou à Câmara Municipal ou a ambos.

§5º O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do TCE (Tribunal de Contas do

Estado), deve ser feito em 90 (noventa) dias, à contar do recebimento das mesmas não correndo este prazo

durante o recesso do Legislativo.

§6º O parecer prévio emitido pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado) sobre as contas que o

Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos

Vereadores.

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15

§7º Se a decisão da Câmara consistir na rejeição das contas, dar-se-á ao Prefeito responsável por

elas o amplo direito de defesa.

§8º As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o

exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e

apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Art. 58. A Câmara Municipal ou sua Comissão Permanente de Fiscalização podem solicitar ao

TCE (Tribunal de Contas do Estado) a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil,

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas entidades administrativas dos Poderes Executivo e

Legislativo e, também, nas entidades da Administração indireta.

Art. 59. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas,

ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da

autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente

de Fiscalização solicitará ao TCE (Tribunal de Contas do Estado) pronunciamento conclusivo sobre a

matéria, em caráter de urgência.

§2º Entendendo o TCE (Tribunal de Contas do Estado) irregular a despesa, a Comissão

Permanente de Fiscalização, caso julgue que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à

economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Art. 60. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle

interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de

governo e do orçamento do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão

orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da

aplicação de recursos públicos, municipais por entidades de direito privado;

III - exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres

do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade

ou ilegalidade, dela darão ciência ao TCE (Tribunal de Contas do Estado) e à Comissão Permanente de

Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar

irregularidades ou ilegalidades perante o TCE (Tribunal de Contas do Estado) ou à Comissão Permanente

de Fiscalização da Câmara Municipal.

§3º A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal deve manifestar-se sobre as

denúncias recebidas em 05 (cinco) duas úteis.

TÍTULO III

Do Poder Executivo

Capítulo I

Do Prefeito Municipal

Seção I

Disposições Gerais

Art.61. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu Secretariado.

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Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de 04 (quatro) anos,

mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País, aplicando-se o disposto no art.14 da

Constituição Federal e legislação pertinente.

Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano

subseqüente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão o seguinte

compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica

Municipal, cumprir a legislação federal, estadual e municipal, promover o bem-estar geral dos munícipes e

exercer o cargo na observância permanente dos princípios democráticos”.

§1º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o vice-prefeito, salvo

motivo de força maior, devidamente comprovado, não tiverem assumido os cargos, esses serão declarados

vagos.

§2º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração

pública de seus bens, que serão resumidas em ata.

Art. 64. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o

Prefeito, sempre que por ele convocado.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos casos de licença e impedimentos e o

suceder-lhe-á nos casos de vaga.

Art. 65. Em caso de impedimento ou licença do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos

cargos, assume o exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Perde o cargo que ocupa na Mesa Diretiva da Câmara Municipal o Presidente

que recusar-se a assumir o cargo de Prefeito conforme previsto no CAPUT deste artigo.

Art. 66. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito observar-se-á o seguinte, de acordo com a

legislação correspondente:

I - ocorrendo a vacância nos 03(três) primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias

após, cabendo aos eleitores completar o período;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que

completará o período.

Seção II

Da Licença

Art.67. Sempre que for necessário ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de

15 (quinze) dias, ou do País, por qualquer tempo, salvo no caso de viagem para os países do Mercosul por

tempo inferior àquele, o Prefeito deverá solicitar licença ao Poder Legislativo.

Art.68. O Prefeito poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença devidamente comprovada;

II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município;

III - para tratar de interesse particular.

§1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo o Prefeito licenciado fará jus ao subsídio.

§2º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo ao substituto legal.

Seção III

Das Atribuições do Prefeito

Art.69. Compete, privativamente ao Prefeito:

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17

I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupaste de cargos em Comissão;

II - nomear, no âmbito do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público;

III - exercer, com o auxílio do seu secretariado, a direção superior da Administração Municipal;

IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para

sua fiel execução;

VI - vetar projeto de lei, total ou parcialmente;

VII - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal de acordo com a

legislação correspondente;

VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais e administrativas;

IX - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares;

X - enviar à Câmara Municipal os projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e

do orçamento;

XI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal , dentro do prazo previsto nesta Lei Orgânica, as

contas referentes ao exercício anterior;

XII - criar e extinguir os cargos públicos municipais, de acordo com a lei;

XIII - colocar à disposição da Câmara Municipal os recursos a que refere-se o art.96 desta Lei

Orgânica;

XIV - decretar nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por

interesse social;

XV - prestar à Câmara Municipal as informações requeridas e enviar-lhes os documentos

solicitados no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

XVI - publicar, dentro de 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório

resumido da execução orçamentária;

XVII - decretar calamidade pública na existência de fatos que a justifiquem;

XVIII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, pro ocasião

da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município;

XIX - realizar operações de crédito previamente autorizadas pelo Poder Legislativo;

XX - executar atos e providências necessárias a práticas regular da Administração Pública,

observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Seção IV

Das Incompatibilidades e das Infrações Político-Administrativas

Art.70. O Prefeito não poderá, desde a posse:

I - firmar ou manter contrato com o Município, ou com suas autarquias, empresas públicas,

sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos;

II - exercer cargo, emprego ou função na Administração direta ou indireta, em âmbito federal,

estadual e municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art.38,

II, IV e V da Constituição Federal;

III - patrocinar causa contra a Fazenda Pública Municipal ou em que o Município, seus entes da

Administração indireta ou empresas concessionárias sejam interessados;

IV - exercer outro mandato eletivo;

V - ser proprietário, controlador, diretor ou exercer emprego remunerado em empresa beneficiária

de privilégio ou favor do Município;

VI - fixar residência fora do Município;

Parágrafo único. Com exceção do inciso II deste artigo, os demais aplicam-se ao Vice-Prefeito.

Art.71. São infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal sujeitas ao

julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:

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18

I - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar nos

arquivos da Administração Pública direta e indireta, bem como a verificação de obras e serviços

municipais, por Comissão Parlamentar de Inquérito ou auditoria, regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos

a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, e em forma regular, a proposta

orçamentária;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar ato contrário a expressa disposição de lei municipal, estadual ou federal; ou, omitir-

se no cumprimento de lei municipal, estadual ou federal;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;

IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nessa Lei Orgânica ou afastar-se

da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, assim entendendo-se:

a) o abuso das prerrogativas asseguradas ao Prefeito ou a percepção de vantagens indevidas em

decorrência do cargo;

b) o uso, em discursos ou atos administrativos, de expressões ofensivas aos Poderes da União, dos

Estados-membros e dos Municípios e a seus membros;

c) comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Município.

Capítulo II

Dos Auxiliares do Prefeito

Art.72. São Auxiliares diretos do Prefeito:

I – os Secretários Municipais;

II – o Presidente ou o Diretor de Fundações Municipais;

§ 1º - Os cargos de que trata este artigo são de livre nomeação e exoneração, pelo Prefeito.

§ 2° - Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declaração de bens no Ato de sua posse em

cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

Art.73. Além das atribuições fixadas em lei compete aos Secretários Municipais:

I -orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos, entidades da Administração

Municipal, na área de sua competência;

II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de

sua Secretaria;

III - apresentar, quadrimestralmente, ao prefeito relatório dos serviços realizados nas suas

Secretarias;

IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convidado e sob a justificativa específica;

V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito.

Parágrafo Único - Lei específica, regulamentará o disposto no inciso V, deste artigo, autorizando o

Prefeito Municipal a delegar atribuições desde que não se referem a seu cargo ou que lhe são conferidas

como competência exclusiva.

Capítulo III

Do Julgamento do Prefeito e da Extinção do Mandato

Art.74. O Prefeito será processado e julgado:

I - pelo TJ/PR (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) por prática de crimes comuns e de

responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

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19

II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, definidas no artigo 71 desta Lei

Orgânica, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa,

com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato

do Prefeito.

§1º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos

incisos do art. 71, obedecerá ao seguinte rito:

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer

eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão

extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu

recebimento, por voto da maioria simples;

III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta

por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária;

IV - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento

da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;

V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa de

cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia,

por escrito, indique as provas que pretender produzir a arrole testemunhas, até o máximo de dez, podendo

a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município;

VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias,

opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do

arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos

membros da Câmara;

VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão

Processante designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências

que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa

de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às

diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for

de interesse da defesa;

IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no

prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou

improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

X - Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da

Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo

tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo

máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;

XI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na

denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for

declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das

infrações especificadas na denúncia;

XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e

fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;

XIII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem

discussão, projeto de decreto legislativo oficializando a perda de mandato do denunciado;

XIV - se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do

processo.

§2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante,

podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

§3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu substituto

legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

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§4º Nos casos dos §§ 3º e 4º, convocar-se-á o respectivo suplente para a votação do processo.

§5º O processo de julgamento do prefeito deverá estar concluído em 180 (cento e oitenta) dias,

contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o

prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Art.75. Será extinto o mandato do Prefeito e assim declarado pelo Presidente da Câmara

Municipal quando:

I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

II - perder ou tiver suspensos os diretos políticos;

III - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

IV - renunciar por escrito, comunicando à Câmara Municipal;

V - deixar de tomar posse no prazo e condições do art.63 desta Lei Orgânica;

VI - ocorrer falecimento.

Capítulo IV

Dos Atos Administrativos

Art.76. A publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, quando este não

existir, em jornal assim declarado por lei.

§1º A escolha de jorna como órgão oficial para divulgação das leis e dos atos municipais será feita

através de licitação em que serão observadas, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem

e distribuição.

§2º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em

especial os contratos de licitação.

Art.77. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á:

I - Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando tratar-se de:

a) regulamentação de Lei;

b) concessão de vantagens pecuniárias, quando autorizado por Lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares, quando autorizados por Lei;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão

administrativa;

e) criação, alteração e extinção de órgãos da Administração direta, quando autorizadas em Lei;

f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Administração direta,

quando não privativas de Lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos da Administração direta;

h) aprovação de estatutos dos órgãos da Administração indireta;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços

dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, de acordo com a Lei;

j) autorização para prestação de serviços públicos e autorização e permissão para uso de bens

municipais por terceiros, de acordo com a Lei;

k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;

l) medidas executórias do Plano Diretor, não privativas de Lei;

m) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de Lei;

II - mediante portaria, quando tratar-se de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos

servidores municipais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e destituição de grupos de trabalho;

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e) nomeação de servidores contratados por prazo determinado e sua dispensa, na forma de Lei;

f) abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares e aplicação de penalidades;

g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

Capítulo V

Da Transição Administrativa

Art.78. Trinta dias antes da realização das eleições municipais o Chefe do Poder Executivo

Municipal deve enviar à Câmara Municipal e afixar no átrio do prédio da Prefeitura relatório sobre a

situação da Administração Pública, que deve conter as seguintes informações:

I - dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas

a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade do

Município realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - prestação de contas de convênios celebrados com a União, o Estado do Paraná e entidades

privadas e também o recebimento de subvenções e auxílios;

III - contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;

IV - contratos de obras em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi

realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

V - repasses oriundos da União e do Estado do Paraná, provenientes de convênios ou de previsão

constitucional;

VI - número de servidores públicos, efetivos, comissionados e contratados, cargo que ocupa,

função que exerce, vencimento e lotação;

VII - estado em que encontram-se os equipamentos, máquinas e veículos do Município; e,

também, deixá-los em exposição para visitação no parque de máquinas.

Art.79. No último domingo de dezembro do último ano de mandato, o Chefe do Poder Executivo

Municipal recolherá ao parque de máquinas todos os equipamentos, máquinas e veículos do Município e

deixará aberto para visitação pública.

TÍTULO IV

Da Participação da Sociedade

Capítulo I

Da Soberania Popular

Art.80. A soberania popular será exercida através de sufrágio universal e pelo voto direto e

secreto, com igual valor para todos e mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Art.81. Aplicam-se a realização de plebiscito e referendo o disposto nesta Lei Orgânica e demais

legislação correspondente.

Art.82. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão

política, programa ou obra.

§1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal através de decreto legislativo, deliberado

sobre requerimento apresentado:

I - por 5% (cinco porcento) do eleitorado do Município;

II - pelo Prefeito Municipal;

Page 22: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

22

III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§2º Independente de requerimento e deliberação a convocação de plebiscito sobre criação ou

extinção de Distritos.

§3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão

a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.

Art.83. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela.

§1º A realização de referendo será autorizada pela Câmara Municipal, através de decreto

legislativo.

§2º O requerimento solicitado referendo deverá ser encaminhado obedecendo os termos do art.82,

§1º, I.

Art.84. Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido a

metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no art.82, §2º.

§1º A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com as eleições do

Município.

§2º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou

referendo.

§3º A Câmara Municipal organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para

a efetivação de plebiscito e referendo.

Capítulo II

Da Iniciativa Popular de Lei

Art.85. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei

subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores alistados no Município, contendo assuntos de

interesse específico do Município; cidade, bairro e distritos; e seu trâmite será àquele estabelecido nesta

Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.

§1º O disposto nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal aplica-se,

também, a proposta popular de Emenda à Lei Orgânica Municipal.

§2º Será realizada, obrigatoriamente, audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos

signatários.

§3º É permitido a entidades da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de

iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas.

§4º O projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de

eleitores alistados no Município.

TÍTULO V

Da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária

Capítulo I

Dos Tributos

Art.86. Ao Município compete instituir:

I - impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão INTER VIVOS, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou

acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua

aquisição;

c) qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II da Constituição Federal, definidos em lei

complementar;

Page 23: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

23

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de

serviços, públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da

Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I, alínea “a” poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§2º O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de

forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§3º O Imposto Sobre Transmissão de Bens INTER VIVOS:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa

jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,

incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do

adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento

mercantil;

II - incide sobre imóveis localizados na área territorial do Município.

§4º As taxas não podem possuir base de cálculo própria de impostos.

§5º A legislação tributária municipal observará o disposto em Lei Complementar Federal,

conforme previsto no art.146 da Constituição Federal.

§6º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em

benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

Art.87. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,

proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,

independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver

instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos inter-municipais,

ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir imposto sobre:

a) patrimônios, rendas ou serviços da União ou dos Estados;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades

sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,

atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em ração sua

procedência ou destino;

VIII - exigir pagamento de taxas que atentem contra:

a) o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de direitos ou

contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de

situações de interesse pessoal.

§1º a vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas

pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços vinculados as suas finalidades

essenciais ou delas decorrentes.

Page 24: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

24

§2º As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, renda e

aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a

empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário

nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

§3º As vedações expressas nos incisos VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, renda e

os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,

anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei

específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente

tributo ou contribuição.

§5º A lei poderá atribuir o sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo

pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a

imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art.88. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os

montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária

entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Art.89. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais

necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer:

I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais;

II - lançamento e fiscalização tributária;

III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.

Capítulo II

Das Finanças

Art.90. A receita do Município constituir-se-á de:

I - arrecadação dos tributos municipais;

II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná, conforme determina a Constituição

Federal, em especial no seu art.158;

III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;

IV - utilização de seus bens, serviços e atividades;

V - outros ingressos.

Parágrafo único. A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e

atividades municipais será regulamentada por decreto.

Art.91. A despesa pública atenderá aos princípios constitucionais sobre a matéria e as normas de

direito financeiro.

§1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito

votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, de acordo com o

art.95, §3º, desta Lei Orgânica e com o previsto na Lei 4.320/64.

§2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do

recurso para o atendimento do correspondente encargo.

§3º As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das

empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos

previstos em lei.

Art. 92. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites

estabelecidos em lei complementar.

Page 25: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

25

§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,

empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de

pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive

fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de

pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas

públicas e as sociedades de economia mista;

§2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado

na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de

confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar

o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá perder o cargo,

desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa

objeto da redução de pessoal.

§4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização

correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto,

vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de

quatro anos.

Capítulo III

Do Orçamento

Art.93. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - o orçamento anual

§1º O plano plurianual compreenderá:

I - diretrizes objetivos e metas da administração pública, de forma setorizada, para execução

plurianual;

II - investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada.

§2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:

I - as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para exercício

financeiro subseqüente;

II - normas para a elaboração da lei orçamentária anual;

III - alterações na legislação tributária;

IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem pecuniária ou aumento de remuneração,

criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, admissão de pessoal, a qualquer título, pelos

órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

§3º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, seus fundos, órgãos e

entidades da Administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha

maioria de capital social com direito a voto.

§4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e

deliberados pela Câmara Municipal.

Page 26: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

26

§5º Os orçamentos previstos no §3º, I, II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual,

terão entre suas funções a de reduzir desigualdades.

§6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da

despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contração

de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei Federal 4.320/64 e desta

Lei Orgânica.

§7º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre a receita e

despesa decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira, tributária e

creditícia.

§8º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,

relatório resumido da execução orçamentária.

Art.94. Os projetos relativos ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei

orçamentária serão deliberados pela Câmara Municipal, obedecido ao disposto no Regimento Interno e

nesta Lei Orgânica.

§1º Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização;

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste Capítulo e sobre as contas prestadas

anualmente pelo Município;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o

acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de apreciação pelas demais Comissões da

Câmara Municipal;

III - receber as emendas apresentadas para posterior deliberação do Plenário.

§2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente

serão aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,

excluídas as despesas que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III - sejam relacionados com:

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovas quando

incompatíveis com o plano plurianual.

§4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação

nos projetos tratados neste Capítulo, enquanto estes não tiverem parecer final da Comissão de Finanças,

Orçamento e Fiscalização.

§5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao projeto de lei orçamentária

anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos

especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art.95. São vedados:

I - início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos

orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,

ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovados

pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se

destinem a manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determinação do art. 212 da Constituição

e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;

Page 27: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

27

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem

indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de

programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do

orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir “déficit” de empresas, autarquias, fundações ou findos

do Município;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria

absoluta.

§1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem

prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de

responsabilidade.

§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem

autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele

exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício

financeiro subseqüente.

§3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas

imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante decreto do Chefe do Poder

Executivo e AD REFERENDUM da Câmara Municipal.

Art.96. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos

suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20

(vinte) de cada mês, na forma de lei complementar a que refere-se o art.165, §9º da Constituição Federal.

Art.97. Até a entrada em vigor na Lei Complementar a que se refere o art.165, §9º da

Constituição Federal, as Leis orçamentárias obedecerão ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64 e, quanto

aos prazos, as seguintes normas:

I - o projeto de Plano Plurianual, para vigência até o final do exercício financeiro do mandato

subseqüente, será encaminhado até 07 (sete) meses antes do encerramento do primeiro exercício

financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;

II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 07 (sete) meses antes do

encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da

Sessão Legislativa;

III - o Projeto de Lei do Orçamento do Município será encaminhado até 02 (dois) meses antes do

encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o projeto do plano plurianual será encaminhado à

Câmara Municipal juntamente com o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, no prazo fixado no inciso I

do “caput” deste artigo.

TÍTULO VI

Da Ordem Econômica e Social

Capítulo I

Dos Princípios Gerais das Atividades Econômicas e Sociais

Art.99. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem

por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e observados os

princípios constitucionais.

§1º O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos legais e

constitucionais, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná.

Page 28: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

28

§2º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente

de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.

Art.100. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem

atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às

obrigações trabalhistas e tributárias.

Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de

privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Art.101. O Município, no âmbito de sua competência, dispensará às microempresas e às

empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-

las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela

eliminação ou redução destas por meio de lei.

Capítulo II

Da Política Urbana

Art. 102 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções

sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes:

I - garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura

urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;

II - gestão democrática da cidade, por meio da participação da população e de associações

representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de

planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III - cooperação entre o poder público, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no

processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das

atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus

efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados

aos interesses e necessidades da população;

VI - ordenação e controle do uso do solo urbano, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-

estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores

de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração de áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambientais;

VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o

desenvolvimento socioeconômico do Município;

VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana

compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;

IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos

públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de

bem-estar geral e fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de

imóveis urbanos;

Page 29: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

29

XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio

cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII - audiência do poder público e da população interessada nos processos de implantação de

empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou

construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas

edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades

habitacionais;

XV - regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o

estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a

situação econômica da população e as normas ambientais;

XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de

empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Art. 103. O Poder Público, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará os

instrumentos da política urbana estabelecidos no Estatuto da Cidade.

Art.104. Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no meio

rural do Município o disposto neste Capítulo.

Capítulo III

Da Política Agrícola e Fundiária

Art.105. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com

suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná,

destinados a:

I - fomentar a produção agrosilvipastoril;

II - promover o bem-estar do cidadão que vive da atividade agrosilvipastoril e fixá-lo no local de

trabalho;

III - preservar e conservar os recursos naturais;

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do CAPUT deste artigo,

lei complementar garantirá o planejamento e a execução da política de desenvolvimento do meio rural e a

participação das entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais contemplando:

I - investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;

II - implantação, manutenção e melhoria da rede viária rural para o atendimento ao transporte da

produção;

III - conservação e sistematização dos solos de modo a minimizar o impacto ambiental;

IV - proteção ao meio ambiente, combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos e

fertilizantes;

V - fomento à produção agrosilvipastoril;

VI - fiscalização sanitária e do uso do solo;

VII - assistência técnica.

Art.106. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que:

I - não participe de programas de manejo integrado de solos e águas;

II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos e fertilizantes;

III - desrespeitar as leis municipais de conservação de estradas;

IV – causar danos ao meio ambiente, ao solo e as águas.

Capítulo IV

Da Ordem Social

Page 30: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

30

Seção I

Disposições Gerais

Art.107. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a

justiça sociais.

Seção II

Da Saúde

Art.108. A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado do

Paraná, garantindo através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e

outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e

recuperação.

Art.109. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público

Municipal dispor, de acordo com sua competência, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,

devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica

de direto privado.

Art.110. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e

constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços

assistências;

III - participação da comunidade.

Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.195 da

Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social e dos entes da Federação, além de

outras fontes.

Art.111. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de

saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as

entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às

instituições privadas com fins lucrativos.

Art.112. Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde:

I - coordenar o sistema em articulação com órgãos estaduais e federais responsáveis pela política

de saúde pública;

II - elaborar e atualizar o plano municipal de saúde;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - administrar o Fundo Municipal de Saúde;

V - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e

participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros

insumos;

VI - executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do

trabalhador;

VII - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

VIII - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento cientifico e tecnológico;

IX - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem

como bebidas e águas para consumo humano;

Page 31: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

31

X - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de

substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

XI - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art.113. Lei disporá sobre a organização e funcionamento do:

I - Sistema Único de Saúde;

II - Conselho Municipal de Saúde;

III - Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo único. No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação

do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da sociedade,

de profissionais de saúde e da Administração Pública.

Seção III

Da Assistência Social

Art.114. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de

contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua

integração à vida comunitária.

IV - a promoção da integração da pessoa portadora de deficiência ao mercado de trabalho.

Parágrafo único. A coordenação e a execução dos programas de assistência social são exercidos

pela Administração Pública.

Art.115. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do

orçamento da seguridade social, previsto no art.195 da Constituição Federal, além de outras fontes, e

organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução

dos respectivos programas bem como a entidades beneficentes e de assistência social, respeitadas as

competências da União e do Estado do Paraná;

II - participação da sociedade, por meio de entidades, representativas na formulação das políticas e

no controle de tais ações.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, lei instituirá o Conselho

Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação da sociedade organizada.

Seção IV

Da Educação

Art.116. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com a União, o Estado do

Paraná e a família, será promovida e incentivada com colaboração da sociedade, visando ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art.117. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

IV - gratuidade do ensino público nas escolas municipais;

V - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o

magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de

provas e títulos;

Page 32: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

32

VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da

comunidade interna e externa à escola, na forma de lei;

VII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.

Art.118. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na

idade própria;

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência de qualquer natureza, na

rede regular de ensino;

III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade;

IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental e educação especial, através de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

V - organização do sistema municipal de ensino.

§1º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil o

organizará seu sistema de ensino em regime de colaboração com a União e o Estado do Paraná, de modo a

assegurar a universalização do ensino obrigatório.

§2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§3º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta

irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 4º O Município adotará, como alternativa preferencial a ampliação do atendimento aos

educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do

apoio as instituições privadas sem fins lucrativos.

§5º Compete ao Poder Público Municipal recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-

lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§6º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das

escolas públicas de ensino fundamental.

§7º Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais,

assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo.

§8º O Município poderá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do

trânsito, em articulação com o Estado do Paraná.

Art.119. O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita

resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento

do ensino, de acordo com o art. 212 da Constituição Federal.

Parágrafo único. As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do

ensino municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento.

Art.120. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com

objetivo de cumprir o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigido às escolas

comunitárias, confessionais ou filantrópicas, bem como as que trabalham exclusivamente no

desenvolvimento de pessoas portadoras de deficiências mentais, físicas e sensoriais, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou

confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

III - apliquem tais recursos em programas de educação infantil e de ensino fundamental.

Seção V

Da Cultura

Art.121. O Município assegurará a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos

culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante:

Page 33: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

33

I - a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos

segmentos da população local;

II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados para a formação e

difusão das expressões culturais;

III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;

IV - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico

do Município;

V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na

produção cultural e artística do Município;

VI - isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis tombados pelo

Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Seção VI

Do Desporto e do Lazer

Art.122. O Município fomentará práticas desportivas formais e não-formais, observados:

I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional,

especialmente nas escolas municipais;

II - o tratamento prioritário para o desporto amador;

III - a massificação das práticas desportivas;

IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos,

inclusive adequando-os às pessoas portadoras de deficiências.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal incentivará, na forma de lei, a participação da

iniciativa privada nos projetos e programas do setor desportivo.

Art.123. O Poder Público Municipal incentivará o lazer como forma de promoção social.

Seção VII

Da Ciência e da Tecnologia

Art.124. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a

capacitação tecnológica, visando a assegurar:

I - o bem-estar social;

II - a elevação dos níveis de vida da população;

III - a constante modernização do sistema produtivo local.

Seção VIII

Da Habitação e do Saneamento

Art.125. O Município promoverá política habitacional integrada a da União e do Estado do

Paraná, através de convênio, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes

critérios e metas:

I - atendimento prioritário à família carente;

II - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de auto-construção;

III - garantia de projeto padrão para a construção de casas populares;

IV - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria.

Parágrafo único. Para implantação do previsto neste artigo serão celebrados convênios com

entidades profissionais e respeitado o previsto no Plano Diretor.

Page 34: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

34

Art.126. O Município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná, programa de saneamento

básico, urbano e rural, visando, fundamentalmente, promover a defesa preventiva da saúde pública, de

acordo com o Plano Diretor.

Seção IX

Do Meio Ambiente

Art.127. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do

povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de

protegê-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e o Estado do Paraná, para

assegurar a efetividade do direito a que refere-se o CAPUT deste artigo, observar o seguinte:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das

espécies e ecossistemas;

II - exigir, na forma de lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de

significativa degradação do meio ambiente;

a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema;

III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a

preservação do meio ambiente;

IV - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua

função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;

V - definir e fiscalizar espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos, mediante

criação de unidades municipais de conservação ambiental;

VI - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do

desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

§2º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de cascalho ou pedreiras, fica

obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão

público competente, de acordo com a legislação pertinente.

§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores,

pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de

reparar os danos causados.

Seção X

Da Família, do Adolescente, da Criança, do Deficiente e do Idoso

Art.128. A família receberá proteção do Município, numa ação conjunta com a União e o Estado

do Paraná.

§1º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o

planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais,

científicos e assistências para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de

instituições públicas municipais.

§2º O Município definirá, juntamente com o Estado do Paraná, uma política de combate à

violência nas relações familiares.

Art.129. O Município, juntamente com a União, o Estado do Paraná, a sociedade e a família,

deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no CAPUT do art.227

da Constituição Federal.

§1º Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência

materno infantil.

Page 35: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

35

§2º A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e de

adaptação de veículos de transporte coletivo, bem como a sonorização dos sinais luminosos de trânsito, a

fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§3º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto

no art.114 desta Lei Orgânica.

§4º O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que

dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola, bem como as que impeçam o acesso das pessoas

portadoras de deficiência ao trabalho, observada a legislação federal.

§5º A Lei Municipal disporá sobre a política de atendimento dos direitos da pessoa portadora de

deficiência.

Art.130. O Município, em ação integrada com a União, o Estado do Paraná, a sociedade e a

família, tem o dever de amparar as pessoas idosas.

§1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§2º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e aos portadores de deficiências carentes, é

garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Seção XI

Da Defesa do Cidadão

Art.131. O Município, no seu território e nos limites de sua competência, garantirá os direitos

fundamentais que a Constituição Federal confere aos brasileiros, em especial:

I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação;

II - garantia de:

a) proteção aos locais de culto e suas liturgias;

b) reunião em locais abertos ao público;

III - defesa do consumidor;

IV - exercício dos direitos de:

a) petição aos órgãos da Administração Pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou

abuso de poder;

b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais.

§1º Nenhuma pessoa poderá ser discriminada ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de

litigar com órgão ou entidade municipal.

§2º Nos processos administrativos, observar-se-á a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o

despacho ou decisão motivados.

§3º É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de

suas atribuições e independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão.

TÍTULO VII

Da Administração Pública

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art.132. A Administração Pública Municipal direta e indireta, de ambos os Poderes, obedecerá

aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:

Page 36: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

36

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os

requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei federal.

II - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso pública

de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na

forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre

nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual

período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em

concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos

concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo,

e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e

percentuais mínimos previsto em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e

assessoramento;

VI - lei municipal reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras

de deficiência e definirá os critérios de sua admissão, de acordo com as normas gerais previstas em lei

federal;

VII - lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com as normas gerais previstas em lei

federal;

VIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da

administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos

detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie

remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra

natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, no Ministro do Supremo Tribunal Federal;

IX - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art.39, §4º da Constituição

Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em

cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo

Poder Executivo;

XI - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de

remuneração de pessoal de serviço público;

XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem

acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,

ressalvado o disposto nos incisos VIII e XII deste artigo e nos art. 29, VII; 39, §4º, 150, II; 153, III, §2º, I

da Constituição Federal;

XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver

compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso VIII:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XV - a proibição de acumular-se estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,

fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,

direta ou indiretamente pelo Poder Público;

XVI - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de

competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei;

XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa

pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,

definir as áreas de atuação;

Page 37: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

37

XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades

mencionas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;

XIX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços,

compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de

condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as

condições efetivas da proposta, nos termos da referida legislação, o qual somente permitirá as exigências

de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

XX - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

XXI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica.

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos

municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar

nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da

autoridade responsável, nos termos desta Lei Orgânica e da legislação federal aplicável.

§3º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos, políticos, a perda

da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas

na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

§4º Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,

servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos

responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de

regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§6º Lei Federal disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e

indireta, de acordo com o art.37, §3º da Constituição Federal.

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção

de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos

serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo,

observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou

função na administração pública.

§7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da

administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração

direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder

público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei

dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade

dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e

suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de

custeio em geral.

§10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de

cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica e da

Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e

exoneração.

Art.133. Ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de

mandato eletivo, aplicam-se as disposições constantes do art. 38 desta Lei Orgânica.

Page 38: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

38

Capítulo II

Dos Servidores Públicos Municipais

Art.134. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal,

integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório

observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada

carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

§2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX,

XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX da Constituição Federal, podendo a lei

estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§3º O membro de Poder, o detento de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão

remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer

gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,

em qualquer caso, o disposto no art.37, X e XI da Constituição Federal.

§4º - A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores

públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no

inciso XI do artigo 38 desta lei orgânica.

§5º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da

remuneração dos cargos e empregos públicos.

§6º - A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com

despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas

de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e

racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Art.135. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e

fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão

aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º deste artigo:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto

se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,

especificada em Lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de

contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no

serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes

condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de

idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta nos de idade, se mulher, com proventos

proporcionais ao tempo de contribuição.

§2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão

exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que

serviu de referência para a concessão da pensão.

Page 39: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

39

§3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na

remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei,

corresponderão à totalidade da remuneração.

§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria

aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas

exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei

Complementar Federal.

§5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação

ao disposto no §1º, III, a, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo

exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei

Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto

neste artigo.

§7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos

proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na

data de seu falecimento, observado o disposto no § 3ºdeste artigo.

§8º Observado o disposto no Art. 132, XI desta Lei Orgânica, os proventos de aposentadoria e as

pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos

servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer

benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando

decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que

serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.

§9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de

aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§10 A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§11 Aplica-se o limite fixado no art.132, XI, desta Lei Orgânica, à soma total dos proventos de

inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de

outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante

resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta

Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos municipais

titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral

de Previdência Social.

§13 O Município, desde que institua Regime de Previdência complementar para os seus servidores

titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo

regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de

Previdência Social de que trata o Art. 201, da Constituição Federal.

§14 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no parágrafo anterior poderá ser

aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição

do correspondente regime de previdência complementar.

Art.136. Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção sindical são assegurados

todos os diretos inerentes ao cargo.

Art.137. A cedência de servidores públicos municipais às empresas ou entidades públicas ou

privadas, salvo a órgão do mesmo Poder ou entre Poderes do Município, comprova a necessidade, ou para

o exercício de cargo em comissão, será definida em lei.

Art.138. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de

provimento efetivo em virtude de concurso público.

§1º O servidor público estável só perderá o cargo:

Page 40: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

40

I - em virtude de sentença judicial transitada e, julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar,

assegurada ampla defesa.

§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o

eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,

aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de

serviço.

§3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,

com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de

desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art.139. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais por eleição nos

colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto

de discussão e deliberação.

Art.140. Os vencimentos dos servidores municipais e os proventos dos inativos têm prioridade

sobre os demais pagamentos de devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os valores

se tal prazo for ultrapassado.

Art.141. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que

possam ser exercidas por servidores públicos municipais.

Art.142. Ao servidor público municipal ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão

declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego

público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

Art.143. Nos cargos em comissão é vedada a nomeação do cônjuge ou parente consangüíneo ou

afim, em linha reta ou colateral até o 2ºgrau, respectivamente, de vereador, prefeito e secretário municipal.

(Declarado inconstitucional em parte pelo ADIN 435870-9 TJ-PR).

Capítulo III

Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões

Art.144. Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu

interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados, no prazo máximo de 15

(quinze) dias úteis, sob pena de crime de responsabilidade.

Parágrafo único. São todos assegurados:

I - o direito de petição aos Poderes Municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou

abuso de poder;

II - obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de 15 (quinze)

dias úteis, para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

TÍTULO VIII

Disposições Organizacionais Finais e Transitórias

Art.145. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de

manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

Page 41: Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigida

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Art.146. O Poder Executivo Municipal deverá promover edição popular do texto integral da Lei

Orgânica Municipal, à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das igrejas, unidades militares

e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que todo cidadão

palotinense possa receber do Município um exemplar.

Art.147. Revogam-se de imediato às disposições desta Lei Orgânica Municipal que contrariem o

texto da Constituição Federal em virtude de emendas que a modifiquem, providenciando-se,

imediatamente, a alteração na Lei Orgânica.

Art.148. Esta Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Art.149. Revogam-se as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALOTINA

Revisão em 05 de outubro de 2011.

3ª impressão em 26 de abril de 2012.

MESA DIRETIVA

Sérgio Luiz Sevignani Jonas Mario Vendruscolo

Presidente Vice-Presidente

José Messias Mendes Eleci Schröder Donin

1º Secretário 2ª Secretária

VEREADORES

Eloir Berno

Gilmar Hinkel

Jucenir Leandro Stentzler

Nivaldo Antônio Domingos

Osvaldo Paulino de Freitas

Vanir Pereira da Cruz

Antoninho Luiz Cecchi (suplente)

Jonas Mario Vendruscolo (suplente)

Sansão Pinheiro (suplente)

Adair José Verdeiro

Diretor Geral –Port. 01/2009

CÂMARA MUNICIPAL DE PALOTINA

SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PREFEITO ALOÍSIO VALÉRIUS

Rua 21 de Abril, 718 – 2º Pavimento – Cx Postal Nº 224

CEP 85950-000 - Palotina - PR - Fone: (44) 3649-5381 /FAX (44)3649-5946

E-mail: [email protected] [email protected]

Blog:camarapalotina.blogspot.com