lei orgânica municipal nº 1.143

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 Seção de Legislação do Município de Nova Petrópolis / RS LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 1.143, DE 28/02/1990 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS - RS Promulgada em 28 de fevereiro de 1990. (Texto atualizado até a Emenda à L.O.M. nº 011, de 17/05/2012) PREÂMBULO Nós, representantes do povo de Nova Petrópolis, com os poderes constituintes derivados e outorgados pela Constit uição da República Federativa do Brasil  e a do Estado do Rio Grande do Sul , voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, afirmando nosso compromisso com a autonomia política e administrativa e os elevados calores da tradição novapetropolitana, promulgamos, s ob a proteç ão de Deus, a seguinte Lei Orgânica Municipal de Nova Petrópolis - RS. TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO Seção I - Disposições Gerais Art. 1º O Município de Nova Petrópolis, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Org ânica, votada e a provada por sua Câmara Municipal e pelas demais Leis que adotar, res peitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal  e Estadual . Art. 2º São Poderes do Município, independente e harmônicos entre si, o Legislativo e o Execut ivo.  § 1 º É vedada a del egação de atribuições entre os poderes.  § 2 º o cidadão i nvestido na função de um deles não pode exercer a de outro  § 3 º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representat ivos de sua cultura e histór ia. Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 4º A sede do Município dá lh e o nome e tem a categor ia de cidade. Seção II - Da Divisão Administrativa Art. 5º É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Legislação Estadual.  § 1 º  O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, observada a legislação estadual.  § 2 º A extinção do Distr ito somente se efetuará mediante consulta plebiscitaria à população da área interessada Art. 6º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:  I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;  II -  dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;  III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;  IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.  Parágrafo único.  As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os li mites municipais. Art. 7º A alteração administrat iva de divisão do município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 8º A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Seção I Art. 9º Ao Município compete promover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua

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Lei Orgânica Municipal Nº 1.143 Nova Petrópolis

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    SeodeLegislaodoMunicpiodeNovaPetrpolis/RS

    LEIORGNICAMUNICIPALN1.143,DE28/02/1990LEIORGNICADOMUNICPIODENOVAPETRPOLISRS

    Promulgadaem28defevereirode1990.

    (TextoatualizadoataEmendaL.O.M.n011,de17/05/2012)PREMBULO

    Ns, representantes do povo de Nova Petrpolis, com os poderes constituintes derivados eoutorgadospelaConstituiodaRepblicaFederativadoBrasileadoEstadodoRioGrandedoSul,voltados para a construo de uma sociedade fundada nos princpios da soberania popular, daliberdade,daigualdade,daticaedoplenoexercciodacidadania,afirmandonossocompromissocom a autonomia poltica e administrativa e os elevados calores da tradio novapetropolitana,promulgamos,sobaproteodeDeus,aseguinteLeiOrgnicaMunicipaldeNovaPetrpolisRS.

    TTULOIDAORGANIZAOMUNICIPALCAPTULOIDOMUNICPIOSeoIDisposiesGerais

    Art.1OMunicpiodeNovaPetrpolis,pessoajurdicadedireitopblicointerno,noplenousodesuaautonomiapoltica,administrativaefinanceira,regerseporestaLeiOrgnica,votadaeaprovadaporsuaCmaraMunicipalepelasdemaisLeisqueadotar,respeitadososprincpiosestabelecidosnasConstituiesFederaleEstadual.

    Art.2SoPoderesdoMunicpio,independenteeharmnicosentresi,oLegislativoeoExecutivo.1vedadaadelegaodeatribuiesentreospoderes.2ocidadoinvestidonafunodeumdelesnopodeexerceradeoutro3SosmbolosdoMunicpiooBraso,aBandeiraeoHino,representativosdesuaculturaehistria.

    Art.3ConstituembensdoMunicpiotodasascoisasmveiseimveis,direitoseaesqueaqualquerttulo lhepertenam.

    Art.4AsededoMunicpiodlheonomeetemacategoriadecidade.

    SeoIIDaDivisoAdministrativa

    Art. 5 mantido o atual territrio doMunicpio, cujos limites s podem ser alterados nos termos da LegislaoEstadual.1OMunicpiopoderdividirse,parafinsadministrativos,emDistritosaseremcriados,organizados,suprimidosoufundidosporlei,observadaalegislaoestadual.2AextinodoDistritosomenteseefetuarmedianteconsultaplebiscitariapopulaodareainteressada

    Art.6Nafixaodasdivisasdistritaisseroobservadasasseguintesnormas:Ievitarseo,tantoquantopossvel,formasassimtricas,estrangulamentosealongamentosexageradosIIdarsepreferncia,paraadelimitao,slinhasnaturais,facilmenteidentificveis III na inexistncia de linhas naturais, utilizarse linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou no, sejamfacilmenteidentificveisetenhamcondiesdefixidezIVvedadaainterrupodecontinuidadeterritorialdoMunicpioouDistritodeorigem.Pargrafonico.Asdivisasdistritaisserodescritastrechoatrecho,salvo,paraevitarduplicidade,nostrechosquecoincidiremcomoslimitesmunicipais.

    Art.7Aalteraoadministrativadedivisodomunicpiosomentepodeserfeitaquadrienalmente,noanoanterioraodaseleiesmunicipais.

    Art.8AinstalaodoDistritosefarperanteoJuizdeDireitodaComarca,nasededoDistrito.

    CAPTULOIIDACOMPETNCIADOMUNICPIOSeoI

    Art.9AoMunicpiocompetepromoveratudoquantodigarespeitoaoseupeculiarinteresseeaobemestardesua

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    populao,cabendolheprivativamente,dentreoutras,asseguintesatribuies:IlegislarsobreassuntosdeinteresselocalIIsuplementaralegislaofederaleestadual,noquecouberIIIelaboraroPlanoDiretordeDesenvolvimentoIntegradoIVcriar,organizaresuprimirDistritos,observadaalegislaoestadualVmanterepromovercomacooperaotcnicaefinanceiradaUnioedoEstado,programasdeeducaoprescolaredeensinofundamentalVIelaborarooramentoanualeplurianualdeinvestimentosVIIinstituirearrecadartributos,bemcomoaplicarassuasrendasVIIIfixar,fiscalizarecobrartarifasoupreospblicosIXdisporsobreorganizao,administraoeexecuodosservioslocaisnointeressedacoletividadeXdisporsobreadministrao,utilizaoealienaodosbenspblicosnointeressedacoletividadeXIorganizaroquadroeestabeleceroregimejurdicodosservidorespblicosXIIorganizareprestar,diretamente,ousobregimedeconcessooupermisso,osserviospblicoslocaisXIIIplanejarousoeaocupaodosoloemseuterritrio,especialmenteemsuazonaurbanaXIVestabelecernormasdeedificao,deloteamento,dearruamentoedezoneamentourbanoerural,bemcomoaslimitaesurbansticasconvenientesordenaodoseuterritrio,observadaaLeiFederal XV concedere renovar licenapara localizaoe funcionamentodeestabelecimentos industriais,comerciais,prestadoresdeserviosequaisqueroutrosXVcassaralicenaquehouverconcedidoaoestabelecimentoquesetornarprejudicialsade.higiene,aosossego, segurana ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento doestabelecimento XVI estabelecer servides administrativas necessrias realizao de seus servios, inclusive dos seusconcessionriosXVIIadquirirbens,inclusivemediantedesapropriaoXVIIIregularadisposio,otraadoeasdemaiscondiesdosbenspblicosdeusocomum XIX regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos e, especialmente no permetro urbano, determinar oitinerrioeospontosdeparadadostransportescoletivosXXfixaroslocaisdeestacionamentodetxisedemaisveculosXXIconceder,permitirouautorizarosserviosdetransportecoletivoedetxis,fixandoasrespectivastarifasXXIIfixaresinalizaraszonasdesilnciodetrnsitoetrfegoemcondiesespeciaisXXIIIdisciplinarosserviosdescargaedescargaefixaratonelagemmximapermitidaaveculosquecirculememviaspblicasmunicipaisXXIVtornarobrigatriaautilizaodaestaorodoviria,quandohouverXXVsinalizarasviasurbanaseasestradasmunicipaisXXVIbemcomoregulamentarefiscalizarsuautilizaoproversobrealimpezadasviaselogradourospblicos,remooedestinodolixodomiciliaredeoutrosresduosdequalquernatureza XXVII ordenar as atividades urbanas, fixando condies e horrios para funcionamento de estabelecimentosindustriais,comerciaisedeservios,observadasanormasfederaispertinentesXXVIIIdisporsobreosserviosfunerriosedecemitrios XXIX regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixao de cartazes e anncios, bem como autilizaodequaisqueroutrosmeiosdepublicidadeepropaganda,noslocaissujeitosaopoderdepolciamunicipalXXXprestarassistncianasemergnciasmdicohospitalaresdeprontosocorro,porseusprpriosserviosoumedianteconvniocomainstituioespecializada XXXI organizar e manter os servios de fiscalizao necessrios ao exerccio do seu poder de polciaadministrativaXXXIIfiscalizar,noslocaisdevenda,peso,medidas,econdiessanitriasdosgnerosalimentciosXXXIIIdisporsobreodepsitoevendadeanimaisemercadoriasapreendidosemdecorrnciadetransgressodalegislaomunicipal XXXIV dispor sobre registro de vacinao e captura de animais, com a finalidade precpua de erradicar asmolstiasdequepossamserportadoresoutransmissoresXXXVestabelecereimporpenalidadesporinfraodesuasleiseregulamentosXXXVIpromoverosseguintesserviosa)mercados,feirasematadourosb)construoeconservaodeestradasecaminhosmunicipaisc)transportescoletivosestritamentemunicipaisd)iluminaopblicaXXXVIIIregulamentaroserviodecarrosdealuguel,inclusiveousodataxmetroXXXIXasseguraraexpediodecertidesrequeridassrepartiesadministrativasmunicipais,paradefesadedireitoseesclarecimentodesituaes,estabelecendoosprazosdeatendimento.1AsnormasdeloteamentoearruamentoaqueserefereoincisoXIVdesteartigodeveroexigirreservadereasdestinadasa:a)zonasverdesedemaislogradourospblicosb)viasdetrfegoedepassagemdecanalizaespblicas,deesgotosedeguaspluviaisnosfundosdosvalesc)passagemdecanalizaespblicasdeesgotosedeguaspluviaiscomlarguramnimadedoismetrosnosfundosdelotes,cujodesnvelsejasuperioraummetrodafrenteaofundo.2Aleicomplementardecriaodaguardamunicipalestabeleceraorganizaoecompetnciadessaforaauxiliarnaproteodosbens,servioseinstalaesmunicipais.XLInstituirferiadosmunicipais,conformeaLei XLI cassaralvarde todasascategorias,quandoconstatadassonegaesde impostoseoudesobedinciasestabelecidaspelopoderpblico

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    XLIIincentivaroensinosupletivo.

    SeoIIDaCompetnciaComum

    Art.10.dacompetnciaadministrativacomumdomunicpio,daUnioedoEstado,observadaaleicomplementarfederal,oexercciodasseguintesmedidasIzelarpelaguardadaConstituio,dasleisedasinstituiesdemocrticaseconservaropatrimniopblicoIIcuidardasadeedaassistnciapblica,daproteoedagarantiadaspessoasportadorasdedeficincia III proteger osdocumentos, asobraseoutrosbensde valor histrico, artsticoe cultural, osmonumentos, aspaisagensnaturaisnotveiseosstiosarqueolgicosIV impediraevaso,adestruioeasdescaracterizaodeobrasdearteedeoutrosbensdevalorhistrico,artsticoeculturalVproporcionarosmeiosdeacessocultura,educaoecinciaVIprotegeromeioambienteecombaterapoluioemqualquerdesuasformasVIIpreservarasflorestas,afaunaeafloraVIIIfomentaraproduoagropecuriaeorganizaroabastecimentoalimentarIXpromoverprogramasdeconstruodemoradiaseamelhoriadascondieshabitacionaisedesaneamentobsicoXcombaterascausasdapobrezaeosfatoresdemarginalizao,promovendoaintegraosocialdossetoresdesfavorecidosXIregistrar,acompanharefiscalizarasconcessesdedireitosdepesquisaeexploraoderecursoshdricosemineraisemseusterritriosXIIestabelecereimplantarpolticadeeducaoparaaseguranadotrnsito.

    SeoIIIDaCompetnciaSuplementar

    Art.11.AoMunicpiocompetesuplementara legislao federaleaestadualnoquecouberenaquiloquedisserrespeitoaoseupeculiarinteresse.Pargrafonico.Acompetnciaprevistanesteartigoserexercidaemrelaoslegislaesfederaleestadualnoquedigamrespeitoaopeculiarinteressemunicipal,visandoaadaptlasrealidadelocal.

    CAPTULOIIIDASVEDAES

    Art.12.AoMunicpiovedado:Iestabelecercultosreligiososouigrejas,subvencionlos,embaraarlhesofuncionamentooumantercomelesouseusrepresentantesrelaesdedependnciaoualiana,ressalvada,naformadalei,acolaboraodeinteressepblicoIIrecusarfaosdocumentospblicosIIIcriardistinesentrebrasileirosoupreferenciasentresi IV subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres pblicos, quer pelaimprensa, rdio, televiso, servio de altofalante ou qualquer outromeio de comunicao, propaganda polticapartidriaoufinsestranhosadministraoVmanterapublicidadedeatos,propagandas,obras,serviosecampanhasdergospblicosquenotenhamcartereducativo,informativooudeorientaosocial,assimcomoapublicidadedaqualconstemnomes,smbolosouimagensquecaracterizempromoopessoaldeautoridadesouservidorespblicosVIoutorgariseneseanistiasfiscais,oupermitiraremissodedvidas,seminteressepblicojustificado,sobpenadenulidadedoatoVIIexigirouaumentartributosemleiqueoestabeleaVIIIinstituirtratamentodesigualentrecontribuintesqueseencontrememsituaoequivalente,proibidaqualquerdistino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominaojurdicadosrendimentos,ttulosoudireitosIXestabelecerdiferenatributriaentrebenseservios,dequalquernatureza,emrazodesuaprocednciaoudestinoXcobrartributosa)emrelaoafatosgeradoresocorridosantesdoinciodavignciadaleiqueoshouveinstitudoouaumentadob)omesmoexercciofinanceiroemquehajasidopublicadaaleiqueosinstituiouaumentouXIutilizartributoscomefeitosdeconfiscoXIIestabelecerlimitaesaotrfegodepessoasoubens,pormeiodetributos,ressalvadaacobranadepedgiopelautilizaodeviasconservadaspeloPoderPblicoXIIIinstituirimpostossobre:a)patrimnio,rendaouserviosdaUnio,doEstadoedeoutrosMunicpiosa)templosdequalquercultob)patrimnio,rendaouserviosdospartidospolticos, inclusivesuasfundaes,dasentidades,sindicaisdostrabalhadores,dasinstituiesdeeducaoedeassistnciasocial,semfinslucrativos,atendidososrequisitosdaleifederald)livros,jornais,peridicoseopapeldestinadoasuaimpresso.1AvedaodoincisoXIII,a,extensivasautarquiasesfundaesinstitudasemantidaspeloPoderPblico,no que se refere ao patrimnio, renda, e aos servios, vinculados s suas finalidades essenciais ou s delasdecorrentes2AsvedaesdoincisoXIII,a,edopargrafoanteriornoseaplicamaopatrimnio.rendaeaosserviosrelacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos

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    privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera opromitentecompradordaobrigaodepagarimpostorelativamenteaobemimvel3AsvedaesexpressasnoincisoXIII,alneasbec,compreendemsomenteopatrimnio,arendaeosserviosrelacionadoscomasfinalidadesessenciaisdasentidadesnelasmencionadas4AsvedaesexpressasnosincisosVIIaXIIIseroregulamentadasemleicomplementarfederal.XIVDecretarpontofacultativosemautorizaolegislativa.

    TTULOIIDAORGANIZAODOSPODERESCAPTULOIDOPODERLEGISLATIVO

    SeoIDaCmaraMunicipal

    Art. 13. O Poder Legislativo exercido pelaCmaraMunicipal composta de 11 (onze) vereadores. (NR) (caputapresentasecomaredaoestabelecidapeloart.1daEmendaLOMn011,de17.05.2012) Pargrafo nico. Cada legislatura ter a durao de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessolegislativa.

    Art.13.OPoderLegislativodoMunicpioexercidopelaCmaraMunicipal.(redaooriginal)

    Art. 14. A Cmara Municipal composta 11 (onze) Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, comorepresentantedopovo,commandatodequatroanos.(NR)(redaoestabelecidapelaart.1daEmendaLOMn008,de08.12.2000,excludosseuspelaEmendaLOMn008,de08.12.2000)Pargrafonico.SocondiesdeelegibilidadeparaomandatodeVereador,naformadaleifederal:IanacionalidadebrasileiraIIoplenoexercciodosdireitospolticosIIIoalistamentoeleitoralIVodomiclioeleitoralnacircunscrioVafiliaopartidriaVIaidademnimadedezoitoanosVIIIseralfabetizado.

    Art.15.ACmaraMunicipal,reunirsenasededoMunicpio,de1defevereiroa20dedezembro.(NR)(redaoestabelecidapeloart.3daEmendaLOMn011,de17.05.2012)1ACmarareunirseemsesses,conformedispuseroseuRegimentoInterno.(NR)(redaoestabelecidapelaart.2daEmendaLOMn008,de08.12.2000)2AconvocaoextraordinriadaCmaraMunicipalfarse:IPeloPresidenteporsolicitaodoPrefeito(NR)(redaoestabelecidapeloart.3daEmendaLOMn011,de17.05.2012)IIpeloPresidentedaCmaraparaocompromissoeapossedoPrefeitoedoVicePrefeito III peloPresidentedaCmaraoua requerimentodedois teros (2/3) dosmembrosdaCasa, emcasodeurgnciaoude interessepblicorelevante.(NR)(redaoestabelecidapelaart.3daEmendaLOMn008, de08.12.2000)IV(excludoconformeEmendaLOMn008,de08.12.2000).3Nasessolegislativaextraordinria,aCmaraMunicipalsomentedeliberarsobreamatriaparaaqualfoiconvocada.

    Art. 15. A Cmara Municipal, reunirse anualmente de 1 de fevereiro a 20 de dezembro. (NR) (redaoestabelecidapelaEmendaLOMn009,de18.05.2001)2...IpeloPrefeito,quandoesteaentendernecessria(NR)(redaoestabelecidapelaEmendaLOMn008,de08.12.2000)

    Art.16.AsdeliberaesdaCmaraserotomadaspormaioriadevotospresente,amaioriadeseusmembros,salvodisposioemcontrrioconstantenaConstituioFederalenestaLeiOrgnica.

    Art.17.(excludoconformeEmendaLOMn008,de08.12.2000).

    Art.18.AssessesdaCmaradeveroser realizadasemrecintodestinadoaoseu funcionamento,observadoodispostonoart.34,XIIdestaLeiOrgnicaeexcepcionalmente,atonmeromximodeseissessesporexerccio,nas diversas localidades domunicpio, respeitado o disposto no pargrafo 3 do presente artigo. (NR) (redaoestabelecidapelaEmendaLOMn009,de18.05.2001)1ComprovadaaimpossibilidadedeacessoaorecintodaCmara,ououtracausaqueimpeaasuautilizao,podero ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de direito da Comarca no auto de verificao daocorrncia.2AssessessolenespoderoserrealizadasforadorecintodaCmara.3AssessesordinriasforadorecintodaCmarapoderoserrealizadasarequerimentodasAssociaesdeMoradores, atravs de seu Presidente, respeitada a ordem cronolgica do protocolo na Secretaria da Cmara,observadooseguinte:Iorequerimentodeverserdiscutido,votadoeaprovadopelamaioriasimplesdoplenrio.IIolocaleahoradoinciodassessesdeveroserdivulgadoscom14(catorze)diasdeantecednciaatravsdeeditalexpostonomuraldaCmaraepreferencialmentenosmeiosdecomunicao.IIIaresponsabilidadedeorganizaoemanutenodaordemnorecinto,serodaMesaDiretoraedadireodaAssociaodeMoradores,respectivamente.

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    Art.19.Assessesseropblicas,salvodeliberaoemcontrrio,dedoisteros(2/3)dosVereadores,adotadaemrazodemotivorelevante.

    Art.20.Assessessomentepoderoserabertascomapresenadeumtero(1/3)edeliberaescomapresenadamaioriaabsolutadosVereadores.Pargrafonico.ConsiderarsepresentesessoovereadorqueassinarolivrodepresenaatoinciodaOrdemdoDia,part5icipardostrabalhosdoPlenrioedasvotaes

    SeoIIDoFuncionamentodaCmara

    Art.21.Noprimeiroanodecada legislatura,osnovosmembrosdaCmaraMunicipal, reunirseonodia1dejaneiro, quando sero instalados os trabalhos para a posse dos Vereadores e eleio daMesa. (NR) (redaoestabelecidapelaEmendaLOMn008,de08.12.2000)1Aposseocorreremsessosolene,queserealizarindependentedenmero,sobaPresidnciadovereadormaisidosodentreospresentes.2OVereadorquenotomarpossenasessoprevistanopargrafoanteriordeverfazlodentrodoprazode15(quinze)diasdoinciodofuncionamentonormaldaCmara,sobpenadeperdademandato,salvomotivojusto,aceitopelamaioriaabsolutadosmembrosdaCmara.3Imediatamenteapsaposse,osVereadoresreunirseosobaPresidnciadomaisidosodentreospresentese, havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os componentes da Mesa, que seroautomaticamenteempossados4Inexistindonmerolegal,overeadormaisidosodentreospresentespermanecernapresidnciaeconvocarsessesdirias,atquesejaeleitaaMesa.5AeleiodaMesadaCmara,excludaaprimeiradecadalegislatura,farseanualmente,naltimasessoordinria,assumindonodia1dejaneirodoanoseguinte.(NR)(redaoestabelecidapelaEmendaLOMn008,de08.12.2000)6NoatodaposseeaotrminodomandatoosVereadoresdeverofazerdeclaraodeseusbens,asquaisficaroarquivadasnaCmara,constandodasrespectivasatasoseuresumo.

    Art.22.OmandatodaMesaserdeumano,vedadaareconduoparaomesmocargonaeleioimediatamentesubseqente.

    Art.23.AMesadaCmarasecompedoPresidente,doPrimeiroVicePresidente,doSegundoVicePresidente,doPrimeiroSecretrioeSegundoSecretrio,osquaissesubstituironessaordem.1NaconstituiodaMesaassegurada,tantoquantopossvel,arepresentaoproporcionaldospartidosoudosblocosparlamentaresqueparticipemdaCasa.2NaausnciadosmembrosdamesaoVereadormaisidosoassumiraPresidncia.3QualquercomponentedaMesapoderserdestitudo,pelovotodedoisteros(2/3)dosmembrosdaCmara,quando comprovadamente faltar a seus compromissos regimentais, elegendose outro Vereador paracomplementaodomandato.

    Art.24.ACmaratercomissesespeciais,deinquritoesindicnciaederepresentaoexterna.(NR) (redaoestabelecidapelaEmendaLOMn008,de08.12.2000)1Ascomisses,emrazodamatriadesuacompetncia,cabe:(NR)(redaoestabelecidapelaEmendaLOMn008,de08.12.2000)IdiscutirprojetodeleinaformadoregimentoInternoIIrealizaraudinciaspblicascomentidadesdasociedadecivil III convocar os SecretriosMunicipais ou Diretores equivalente, para prestar informaes sobre assuntosinerentesasuasatribuiesIVreceberpeties,reclamaes,representaesouqueixasdequalquerpessoacontraatosouomissesdasautoridadesouentidadespblicasVsolicitardepoimentodequalquerautoridadeoucidadoVIexercernombitodesuacompetncia,afiscalizaodosatosdoExecutivoedaAdministraoIndireta. 2As comisses especiais, criadas por deliberao do Plenrio, sero destinadas ao estudo de assuntosespecficoserepresentaodaCmaraemcongressos,solenidadesouaoutrosatospblicos.3Naformaodascomisses,assegurarsetantoquantopossvel,arepresentaoproporcionaldosPartidosoudosblocosparlamentaresqueparticipemdaCmara. 4As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridadesjudiciais,almdeoutrosprevistosnoRegimentoInternodaCasa,serocriadaspelaCmaraMunicipal,medianterequerimentodeumtero(1/3)dosseusmembros,paraaapuraodefatodeterminadoeporprazocerto,sendosuasconcluses,seforocaso,encaminhadasaoMinistrioPblico,paraquepromovaaresponsabilidadeciviloucriminaldosinfratores.

    Art.25.(ExcludoconformeEmendaLOMn008,de08.12.2000).

    Art.26.(ExcludoconformeEmendaLOMn008,de08.12.2000).Pargrafonico.(excludoconformeEmendaLOMn008,de08.12.2000)

    Art.27.CmaraMunicipal,observadoodispostonestaLeiOrgnica,competeelaborarseuRegimento Interno,dispostosobresuaorganizao,polciaeprovimentodecargosdeseusserviose,especialmente,sobre:

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    IsuainstalaoefuncionamentoIIpossedeseusmembrosIIIeleiodaMesa,suacomposioesuasatribuiesIVnmerodereuniesmensaisVcomissesVIsessesVIIdeliberaesVIIItodoequalquerassuntodesuaadministraointerna

    Art.28.Pordeliberaodamaioriadeseusmembros,aCmarapoderconvocarSecretriosMunicipalouDiretorequivalentepara,pessoalmente,prestarinformaesacercadeassuntospreviamenteestabelecidos. Pargrafonico. A falta de compadecimento do SecretrioMunicipal ou Diretor equivalente, sem justificativarazovel, ser considerado desacato Cmara, e, se o Secretrio ou Diretor for Vereador licenciado, o nocompadecimentonascondiesmencionadascaracterizarprocedimentoincompatvelcomadignidadedaCmara,parainstauraodorespectivoprocesso,naformadaLeiFederal,econseqentecassaodomandato.

    Art. 29. O SecretrioMunicipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poder comparecer perante o Plenrio ouqualquerComisso daCmara para expor assunto e esclarecer projeto de Lei ou qualquer outro ato normativorelacionado com o seu servio administrativo. (NR) (redao estabelecida pela Emenda LOM n 008, de08.12.2000).

    Art. 30. A Mesa da Cmara poder encaminhar pedidos escritos de informao aos Secretrios Municipais ouDiretoresequivalentes, importandocrimesde responsabilidadee recusaouonoatendimentonoprazode trintadias,bemcomoaprestaodeinformaofalsa.

    Art.31.Mesa,dentreoutrasatribuies,compete:ItomartodasasmedidasnecessriasregularidadedostrabalhoslegislativosIIproporprojetosquecriemouextingamcargosnosserviosdaCmaraefixemosrespectivosvencimentos III apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de crditos suplementares ou especiais, atravs doaproveitamentototalouparcialdasconsignaesoramentriasdaCmaraIVpromulgaraLeiOrgnicaesuasemendasVrepresentar,juntoaoExecutivo,sobrenecessidadedeeconomiainterna VI contratar, na formada lei, por tempodeterminado,paraatenderanecessidade temporriadeexcepcionalinteressepblico.

    Art.32.Dentreoutrasatribuies,competeaoPresidentedaCmara:IrepresentaraCmaraemjuzoeforadeleIIdirigir,executaredisciplinarostrabalhoslegislativoseadministrativosdaCmaraIIIinterpretarefazercumpriroRegimentoInternoIVpromulgarasresoluesedecretoslegislativosVpromulgarasleiscomsanotcitaoucujovetotenhasidorejeitadopeloPlenrio,desdequenoaceitaestadeciso,emtempohbil,peloPrefeito.VIfazerpublicarosatosdaMesa,asresolues,decretoslegislativoseasleisquevierapromulgarVIIautorizarasdespesasdaCmaraVIIIrepresentarpordecisodaCmara,sobreainconstitucionalidadedeleiouatomunicipalIXsolicitar,pordecisodamaioriaabsolutadaCmara,a intervenonoMunicpionoscasosadmitidospelaConstituioFederalepelaConstituioEstadualXmanteraordemdorecintodaCmara,podendosolicitaraforanecessriaparaessefimXIencaminhar,paraparecerprvio,aprestaodecontasdoMunicpioaotribunaldeContasdoEstadoourgoaqueforatribudatalcompetncia.

    SeoIIIDasAtribuiesdaCmaraMunicipal

    Art.33.CompeteCmaraMunicipal,comasanodoprefeito,disporsobretodasasmatriasdecompetnciadomunicpioe,especialmente:Iinstituirearrecadarostributosdesuacompetncia,bemcomoaplicarsuasrendasIIautorizariseneseanistiasfiscaisearemissodedvidas III votar o oramento anual e o Plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de crditossuplementareseespeciaisIVdeliberarsobreobtenoeconcessodeemprstimoeoperaesdecrdito,bemcomoaformaeosmeiosdepagamentoVautorizaraconcessodeauxliosesubvenesVIautorizaraconcessodeserviospblicosVIIautorizaraconcessododireitorealdeusodebensmunicipaisVIIIautorizaraconcessoadministrativadeusodebensmunicipaisIXautorizaraalienaodebensimveisXautorizaraaquisiodebensimveis,salvoquandosetratardedoaosemencargoXIcriar,transformareextinguircargos,empregosefunespblicasefixarosrespectivosvencimentos,inclusiveosdosserviosdaCmara XII criar, estruturar e conferir atribuies a Secretrios ou Diretores equivalentes e rgos da administraopblica

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    XIIIaprovaroPlanoDiretordeDesenvolvimentoIntegradoXIVautorizarconvnioscomentidadespblicasouparticulareseconsrcioscomoutrosMunicpiosXVdelimitaropermetrourbanoXVIautorizaraalteraodadenominaodeprprios,viaselogradourospblicosXVIIestabelecernormasurbansticas,particularmenteasrelativasazoneamentoeloteamento

    Art.34.CompeteprivativamenteCmaraMunicipalexercerasseguintesatribuies,dentreoutrasIelegersuaMesaIIelaboraroregimentoInternoIIIorganizarosserviosadministrativoseproveroscargosrespectivosIVproporacriaoouaextinodoscargosdosserviosadministrativosinternoseafixaodosrespectivosvencimentosVconcederlicenaaoprefeito,aoVicePrefeitoeaosVereadoresVIautorizaroPrefeitoaausentarsedoMunicpiopormaisdecincodiasteis,pornecessidadedoservio(NR)(redaoestabelecidapelaEmendaLOMn008,de08.12.2000)VIItomarejulgarascontasdoprefeito,deliberandosobreoparecerdotribunaldeContasdoEstadonoprazomximodesessenta(60)diasdeseurecebimento,observadososseguintespreceitosa)oparecerdoTribunalsomentedeixardeprevalecerpordecisodedoisteros(2/3)dosmembrosdaCmara b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberao pela Cmara, as contas sero consideradasaprovadasourejeitadas,deacordocomaconclusodoparecerdoTribunaldeContasVIIIdecretaraperdadomandatodoPrefeitoedosVereadores,noscasos indicadosnaConstituioFederal,nestaLeiOrgnicaenalegislaofederalaplicvel IX autorizar a realizaodeemprstimo, operaoouacordoexternodequalquer natureza, de interessedoMunicpioXprocederatomadadecontasdoprefeito,atravsdecomissoespecial,quandonoapresentadasCmara,dentrodesessenta(60)diasapsaberturadasessolegislativaXIaprovarconvnio,acordoouqualqueroutroinstrumentocelebradopeloMunicpiocomaUnio,oEstado,outrapessoajurdicadedireitopblicointernoouentidadesassistenciaisculturaisXIIestabeleceremudartemporariamenteolocaldesuasreunies XIII convocar o Prefeito e o Secretrio do Municpio ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos,aprazandodiaehoraparaocomparecimentoXIVdeliberarsobreoadiamentoeasuspensodesuasreuniesXVcriarcomissoparlamentardeinquritosobrefatodeterminadoeprazocerto,medianterequerimentodeumtero(1/3)deseusmembros XVI conceder ttulo de cidado honorrio ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenhamprestadorelevantesserviosaoMunicpioounelesedestacadopelaatuaoexemplarnavidapblicaeparticularmediantepropostapelovotodedoisteros(2/3)dosmembrosdaCmaraXVIIsolicitaraintervenodoEstadonoMunicpioXVIIIjulgaroPrefeito,oVicePrefeitoeosVereadores,noscasosprevistosemleifederalXIXfiscalizarecontrolarosatosdoPoderExecutivo,includososdaAdministraoIndireta XX fixar, observado o que dispes os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, 2, I da Constituio Federal, aremuneraodosVereadores,emcadalegislaturaparaasubseqente,sobreaqualincidiroimpostosobrerendaeproventosdequalquernaturezaXXIfixar,observadooquedispesosarts.37,XI,150,II,153,IIIe153,2,IdaConstituioFederal,emcadalegislatura para a subseqente, remunerao do Prefeito, do VicePrefeito e SecretriosMunicipais ouDiretoresequivalentes,sobreaqualincidiroimpostosobrerendaseproventosdequalquernatureza

    SeoIVDosVereadores

    Art.35.(ExcludoconformeEmendaLOMn008,de08.12.2000).

    Art.36.OsVereadoressoinviolveisnoexercciodomandato,enacircunscriodoMunicpio,porsuasopinies,palavrasevotos

    Art.37.vedadoaoVereador:Idesdeaexpediododiploma:a)firmaroumantercontratocomoMunicpio,comsuasautarquias,fundaes,empresaspblicas,sociedadesdeeconomiamistaoucomsuasempresasconcessionriasdeserviospblico,salvoquandoocontratoobedeceraclusulauniformes b)aceitarcargo,empregoou funo,nombitodaAdministraoPblicaDiretaou Indiretamunicipal,salvomedianteaprovaoemconcursopblicoeobservadoodispostonoart.82,I,IVeVdestaLeiOrgnica.IIdesdeaposse: a)ocuparcargo, funoouemprego,naAdministraoPblicaDiretaou IndiretadoMunicpio,dequesejaexonervel ad nutum salvo o cargo de Secretrio Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie doexercciodomandatob)exerceroutrocargoeletivofederal,estadualoumunicipal c) serproprietrio,controladoroudiretordeempresaquegozede favordecorrentedecontratocompessoajurdicadedireitopblicodoMunicpio,ounelaexercerfunoremuneradad)patrocinarcausajuntoaomunicpioemquesejainteressadaqualquerdasentidadesaqueserefereaalnea"a"doincisoI.

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    Art.38.PerderomandatooVereador:IqueinfringirqualquerdasproibiesestabelecidasnoartigoanteriorIIcujoprocedimentofordeclaradoincompatvelcomodecoroparlamentarouatentatriosinstituiesvigentesIIIqueutilizarsedomandatoparaprticadeatosdecorrupooudeimprobidadeadministrativaIVquedeixardecomparecer,emcadasessolegislativaanual,terapartedassessesordinriasdaCmara,salvodoenacomprovada,licenaoumissoautorizadapelaedilidadeVquefixarresidnciaforadoMunicpioVIqueperderoutiversuspensososdireitospolticos.1AlmdeoutroscasosdefinidosnoRegimentoInternodaCmaraMunicipal,considerarseincompatvelcomodecoroparlamentaroabusodasprerrogativasasseguradasaoVereadorouapercepodevantagensilcitasouimorais. 2Noscasosdos incisos I e II aperdadomandato serdeclaradapelaCmarapor voto secretoemaioriaabsoluta,medianteprovocaodaMesaoudePartidoPolticorepresentadonaCmara,asseguradaampladefesa.3NoscasosprevistosnosincisosIIIaVI,aperdaserdeclaradapelaMesadaCmara,deofciooumedianteprovocaodequalquerdeseusmembrosoudePartidoPolticorepresentadonaCasa,asseguradaampladefesa.

    Art.39.OVereadorpoderlicenciarse:IpormotivodedoenaIIparatratar,semremunerao,deinteresseparticular,desdequeoafastamentonoultrapassecentoevinte(120)diasporsessolegislativaIIIparadesempenharmissestemporrias,decarterculturaloudeinteressedoMunicpio 1No perder omandato, considerandose automaticamente licenciado, oVereador investido no cargo deSecretrioMunicipalouDiretorequivalente,conformeprevisto,noart.33,incisoII,alnea"a"destaLeiOrgnica.2AovereadorlicenciadonostermosdosincisosIeIII,aCmarapoderdeterminaropagamento,novalorqueestabelecerenaformaqueespecificar,deauxliodoenaoudeauxlioespecial.3OauxliodequetrataopargrafoanteriorpoderserfixadonocursodaLegislaturaenosercomputadoparaoefeitodeclculodaremuneraodosVereadores.4Alicenaparatratardeinteresseparticularnoserinferioratrinta(30)diaseoVereadornopoderassumiroexercciodomandatoantesdotrminodalicena.5 Independentementederequerimento,considerarsecomo licenaonocomparecimentos reuniesdeVereador,privado,temporariamente,desualiberdade,emvirtudedeprocessocriminalemcurso.6Nahiptesedo1,oVereadorpoderoptarpelaremuneraodomandato.

    Art.40.DarseaconvocaodoSuplentedeVereadornoscasosdevagadelicena.1OSuplenteconvocadodevertomarpossenoprazodequinze(15)dias,contadosdadatadeconvocao,salvojustomotivoaceitopelaCmara,quandoseprorrogaroprazo.2Enquantoavagaqueserefereopargrafoanteriornoforpreenchido,calcularseoquorumemfunodosVereadoresremanescentes.

    SeoVDoProcessoLegislativo

    Art.41.Oprocessolegislativomunicipalcompreendeaelaboraode:IemendasLeiOrgnicaMunicipalIIleiscomplementaresIIIleisordinriasIVleisdelegadasVresoluesVIdecretoslegislativos.

    Art.42.ALeiOrgnicaMunicipalpoderseremendadamediantepropostaIdeumtero,nomnimo,dosmembrosdaCmaraMunicipalIIdoPrefeitoMunicipal1Apropostaservotadaemdoisturnoscominterstciomnimodedez(10)dias,eaprovadapordoisteros(2/3)dosmembrosdaCmaraMunicipal. 2aemendaLeiOrgnicaMunicipalserpromulgadapelaMesadaCmaracomo respectivonmerodeordem.3ALeiOrgnicanopoderseremendadanavignciadeestadodestiooudeintervenonoMunicpio.

    Art.43.AiniciativadasleiscabeaqualquerVereador,aoPrefeitoeaoeleitoradoqueaexercersobaformademooarticulada,subscrita,nomnimoporcincoporcentodototaldenonmerodeeleitoresdoMunicpio.

    Art.44.AsleiscomplementaressomenteseroaprovadasseobtiveremmaioriaabsolutadosvotosdosmembrosdaCmaraMunicipal,observadososdemaistermosdevotaodasleisordinrias.Pargrafonico.Seroleiscomplementares,dentreoutrasprevistasnestaLeiOrgnicaICdigoTributriodoMunicpioIICdigodeObrasIIIPlanoDiretordeDesenvolvimentoIntegradoIVCdigodePosturasVleiinstituidoradoregimejurdiconicodosservidoresmunicipaisVIleiorgnicainstituidoradaguardamunicipalVIIleidacriaodecargos,funesouempregospblicos.

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    Art.45.Sodeiniciativaexclusivadoprefeitoasleisquedisponhamsobre: I criao, transformao ou extino de cargos, funes ou empregos pblicos na Administrao Direta eautrquicaouaumentodesuaremuneraoIIservidorespblicos,seuregimejurdico,provimentodecargos,estabilidadeeaposentadoriaIIIcriao,estruturaoeatribuiesdasSecretariasouDepartamentosequivalentesergosdaAdministraoPblicaIVmatriaoramentria,eaqueautorizaaaberturadecrditosouconcedaauxlios,prmiosesubvenes.Pargrafonico.NoseradmitidoaumentodadespesaprevistanosprojetosdeiniciativaexclusivadoPrefeitoMunicipal,ressalvadoodispostonoincisoIV,primeiraparte.

    Art.46.dacompetnciaexclusivadaMesadaCmaraainiciativadasleisquedisponhamsobre:Iautorizaoparaaberturadecrditossuplementaresouespeciais,atravsdoaproveitamentototalouparcialdasconsignaesoramentriasdaCmara II organizao dos servios administrativos da Cmara, criao, transformao ou extino de seus cargos,empregosefunesefixaesdarespectivaremunerao.Pargrafonico.NosprojetosdecompetnciaexclusivadaMesadaCmaranoseroadmitidasemendasqueaumentemadespesaprevista,ressalvadoodispostonapartefinaldoincisoIIdesteartigo,seassinadapelametadedosVereadores.

    Art. 47. A urgncia a abreviao do processe legislativo e poder ser solicitada por qualquer Vereador. (NR)(redaoestabelecidapelaEmendaLOMn008,de08.12.2000).Pargrafonico.Oprefeitopodersolicitarurgnciaparaapreciaodeprojetosdesuainiciativa.(NR)(excludosseuseincludopargrafonicopelaEmendaLOMn008,de08.12.2000)

    Art.48.AprovadooprojetodeleiseresteenviadoaoPrefeito,queaquiescendo,osancionar.1OPrefeitoconsiderandooprojeto,notodoouemparte,inconstitucionaloucontrarioaointeressepblicovetlo totalouparcialmente,noprazodequinze (15)diasteis,contadosdadatado recebimento,spodendoserrejeitadopelovotodamaioriaabsolutadosVereadores,emescrutniosecreto.2Ovetoparcialsomenteabrangertextointegraldeartigo,depargrafo,deincisooudealnea.3Decorridooprazodo1,osilnciodoPrefeitoimportarsano.(NR)(redaoestabelecidapelaEmendaLOMn008,de08.12.2000). 4 A apreciao do veto pelo plenrio da Cmara ser, dentro de 15 (quinze) dias teis a contar do seurecebimento, em uma s discusso e votao, com parecer ou sem ele, considerandose rejeitado pelo voto damaioriaabsolutadosVereadores,emescrutniosecreto.5Rejeitadooveto,seroprojetoenviadoaoPrefeitoparaapromulgao.6Esgotadosemdeliberaooprazoestabelecidono4,ovetosercolocadonaOrdemdoDiadasessoimediata,sobrestadasasdemaisproposies,atasuavotaofinal,ressalvadasasmatriasdequetrataoart.47destaLeiOrgnica.(NR)(redaoestabelecidapelaEmendaLOMn008,de08.12.2000)7Anopromulgaodaleinoprazodequarentaeoito(48)horaspeloPrefeito,noscasosdos1e4,criarparaoPresidentedaCmaraaobrigaode fazloem igualprazo. (NR)(redaoestabelecidapelaEmendaLOMn008,de08.12.2000)

    Art.49.AsleisdelegadasseroelaboradaspeloPrefeitoquedeversolicitaradelegaoCmaraMunicipal.1OsatosdecompetnciaprivativadaCmara,amatriareservadaleicomplementareosplanosplurianuaiseoramentosnoseroobjetodedelegao.2AdelegaoaoPrefeitoserefetuadasobformadedecretolegislativo,queespecificaroseucontedoeostermosdeseuexerccio.3OdecretolegislativopoderdeterminaraapreciaodoprojetopelaCmaraqueafaremvotaonica,vedadaaapresentaodeemenda.

    Art.50.OsprojetosderesoluodisporosobrematriasdeinteresseinternodaCmaraeosprojetosdedecretolegislativosobreosdemaiscasosdesuacompetnciaprivativa.Pargrafonico.Noscasosdeprojetoderesoluoedeprojetodedecretolegislativo,considerarseencerradacomavotaofinalaelaboraodanormajurdica,queserpromulgadapeloPresidentedaCmara.

    Art.51.Amatriaconstantedeprojetodeleirejeitadosomentepoderconstituirobjetodenovoprojeto,namesmasessolegislativa,mediantepropostadamaioriaabsolutadosmembrosdaCmara.

    Art.52.(excludopelaEmendaLOMn008,de08.12.2000).

    SeoVIDaFiscalizaoContbil,FinanceiraeOramentria

    Art. 53. A fiscalizao contbil, financeira e oramentria do municpio ser exercida pela Cmara municipal,mediantecontroleexterno,epelossistemasdecontroleinternodoExecutivo,institudosemlei.1OcontroleexternodaCmaraserexercidocomoauxliodoTribunaldeContasdoEstadoourgoestadualaqueforatribudaessaincumbncia,ecompreenderaapreciaodasContasdoPrefeitoedaMesadaCmara,oacompanhamentodasatividadesfinanceiraseoramentriasdoMunicpio,odesempenhodasfunesdeauditoriafinanceiraeoramentria,bemcomoojulgamentodascontasdosadministradoresedemaisresponsveisporbensevalorespblicos.2AscontasdoPrefeitoedaCmaraMunicipal,prestadasanualmente,serojulgadaspelaCmaradentrode

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    sessenta (60) dias aps o recebimento do parecer prvio do Tribunal de Constas ou rgo estadual a que foratribudaessa incumbncia, considerandose julgadasnos termosdas conclusesdesseparecer, senohouverdeliberaodentrodesseprazo.3Somentepordecisodedoisteros(2/3)dosmembrosdaCmaraMunicipaldeixardeprevaleceropareceremitidopeloTribunaldeContasdoEstadoourgoestadualdessamisso.4AsconstasrelativasaplicaodosrecursostransferidospelaUnioeEstadoseroprestadasnaformadalegislaofederaleestadualemvigor,podendooMunicpiosuplementaressascontas,semprejuzodesuainclusonaprestaoanualdecontas.

    Art.54.OExecutivomantersistemadecontroleinterno,afimde:IcriarcondiesindispensveisparaassegurareficciaaocontroleexternoeregularidaderealizaodareceitaedespesaIIacompanharasexecuesdeprogramasdetrabalhoedooramentoIIIavaliarosresultadosalcanadospelosadministradoresIVverificaraexecuodoscontratos.Art. 55 As contas do Municpio ficaro, durante sessenta (60) dias, anualmente, disposio de qualquercontribuinte,paraexameeapreciao,oqualpoderquestionarlhesalegitimidade,nostermosdalei.

    CAPTULOIIDOPODEREXECUTIVOSeoIDoPrefeitoedoVicePrefeito

    Art.56.OPoderExecutivoMunicipalexercidopeloPrefeito,auxiliadopelosSecretriosMunicipaisouDiretoresequivalentes. Pargrafonico.AplicaseelegibilidadeparaPrefeitoeVicePrefeitoodispostono1doart.14destaLeiOrgnicaeaidademnimadevinteeum(21)anos.

    Art.57.AeleiodoprefeitoedoVicePrefeitorealizarsesimultaneamente,nostermosestabelecidosnoart.29,incisoIeIIdaConstituioFederal.1AeleiodoPrefeitoimportaradoVicePrefeitocomeleregistrado.2SerconsideradoeleitoPrefeitoocandidatoque,registradoporpartidopoltico,obtiveramaioriaabsolutadevotos,nocomputadososembrancoseosnulos.

    Art.58.OPrefeitoeVicePrefeitotomaropossenodia1dejaneirodoanosubseqenteeleioemsessodaCmaraMunicipal, prestando o compromisso demanter, defender e cumprir a LeiOrgnica, observar as leis daUnio do Estado e do Municpio, promover o bem geral dos muncipes e exercer o cargo sob a inspirao dademocracia,dalegitimidadeedalegalidade.Pargrafonico.Decorridosdez(10)diasdadatafixadaparaaposse,oPrefeitoouVicePrefeito,salvomotivoforamaior,notiverassumidoocargo,esteserdeclaradovago.

    Art.59.Substituirprefeito,nocasodeimpedimentoesucederlhenodevaga,oVicePrefeito.1OVicePrefeitonopoderserecusarasubstituiroPrefeito,salvomotivodeforamaior,sobpenadeextinodomandato.2OVicePrefeito,almdeoutrasatribuiesquelheforemconferidasporlei,auxiliaroPrefeito,semprequeporeleforconvocadoparamissesespeciais.

    Art.60.Emcasode impedimentodoprefeitoedoVicePrefeito,ouvacnciadocargoassumiraadministraomunicipaloPresidentedaCmara.Pargrafonico.OPresidentedaCmaraimpedido,pormotivodeforamaior,aocuparocargodePrefeito,serpreenchidaachefiadoPoderExecutivopelocargohierrquicoimediatamenteinferiordaMesaDiretoradaCmara.

    Art.61.VerificandoseavacnciadocargodePrefeitoeinexistindoVicePrefeito,observarseoseguinte:Iocorrendoavacncianostrsprimeirosanosemandato,darseeleionoventadias(90)diasapsasuaabertura,cabendoaosleitorescompletaroperododeseusantecessoresIIocorrendoavacncianoltimoanodomandato,assumiroPresidentedaCmaraquecompletaroperodo.

    Art.62.OmandatodoPrefeitodequatro(4)anoseterincioem1janeirodoanoseguinteaodesuaeleio.(NR)(redaoestabelecidapelaEmendaLOMn008,de08.12.2000)

    Art.63.OPrefeitoeoVicePrefeito,quandonoexercciodocargonopodero,semlicenadaCmaraMunicipal,ausentarsedomunicpioporperodosuperioracinco(5)dias,sobpenadeperdadocargooudomandato.1AusentandoseoPrefeitodoMunicpio,viajandoparaforadoEstado,pormaisdecinco(5)diasteis,deversolicitar licena da Cmara Municipal e prestar contas de sua viagem, quando de seu retorno. (NR) (redaoestabelecidapelaEmendaLOMn008,de08.12.2000)2OPrefeitoregularmentelicenciadoterdireitoaperceberaremunerao,quando:Iimpossibilitadodeexercerocargo,pormotivodedoenadevidamentecomprovadaIIemgozodefriasIIIaservioouemmissoderepresentaodoMunicpio.3OPrefeitoterdireitoafriasanuaisdetrinta(30)dias,semprejuzodaremunerao,ficandoaseucritrioapocaparausufruirdodescanso.4AremuneraodoprefeitoserestipuladanaformadoincisoXXI,doart.34destaLeiOrgnica.

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    Art.64.Naocasiodaposseeaotrminodomandato,oPrefeitofardeclaraodeseusbens,asquaisficaroarquivadasnaCmara,constandodasrespectivasatasoseuresumo. Pargrafonico. O VicePrefeito far declarao de bens nomomento em que assumir, pela primeira vez, oexercciodocargo.

    SeoIIDasAtribuiesdoPrefeito

    Art.65.Aoprefeito, comochefedaadministrao, competedar cumprimentosdeliberaesdaCmara, dirigir,fiscalizar e defender os interesses do Municpio, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidasadministrativasdeutilidadepblica,semexcederasverbasoramentrias.

    Art.66.Competeaoprefeito,entreoutrasatribuiesIainiciativadasleis,naformaecasosprevistosnestaLeiOrgnicaIIrepresentaromunicpioemJuzoeforadeleIIIsancionar,promulgarefazerpublicarasleisaprovadaspelaCmaraeexpedirosregulamentosparasuafielexecuoIVvetar,notodoouemparte,osprojetosdeleiaprovadospelaCmaraVdecretar,nostermosdalei,adesapropriaopornecessidadeouutilidadepblica,ouporinteressesocialVIexpedirdecretos,portariaseoutrosatosadministrativosVIIpermitirouautorizarousodebensmunicipais,porterceirosVIIIpermitirouautorizaraexecuoeserviospblicos,porterceirosIXproveroscargospblicoseexpedirosdemaisatosreferentessituaofuncionaldosservidoresXenviarCmaraosprojetosdeleirelativosaooramentoanualeaoplanoplurianualdoMunicpioedassuasautarquiasXIencaminharCmara,atabril,aprestaodecontas,bemcomoosbalanosdoexercciofindoXIIencaminharaosrgoscompetentesosplanosdeaplicaoeasprestaesdecontasexigidasemleiXIIIfazerpublicarosatosoficiaisXIVprestarCmara,dentrodequinze(15)dias,asinformaespelamesmasolicitadas,salvoprorrogao,aseu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matria ou da dificuldade de obteno nasrespectivasfontes,dosdadospleiteadosXVproverosservioseobrasdaadministraopblica XVI superintender a arrecadao dos tributos, bem como a guarda e aplicao da receita, autorizando asdespesasepagamentosdentrodasdisponibilidadesoramentriasoudoscrditosvotadospelaCmara XVII colocardisposiodaCmara,dentrodedez (10)diasdesua requisio,asquantiasquedevemserdespendidas de uma s vez e at o dia vinte de cada ms, os recursos correspondentes s suas dotaesoramentrias,compreendendooscrditossuplementareseespeciaisXVIIIaplicarmultasprevistasemleiecontratos,bemcomorevlasquandoimpostasirregularmenteXIXresolversobreosrequerimentos,reclamaesourepresentaesquelheforemdirigidas XX oficializar, obedecidas as normas urbansticas aplicveis, as vias e logradouros pblicos, mediantedenominaoaprovadapelaCmaraXXIconvocarextraordinariamenteaCmaraquandoointeressedaadministraooexigir XXII aprovar projetos de edificao e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para finsurbanos XXIII apresentar, anualmente, Cmara, relatrio circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviosmunicipais,bemassimoprogramadaadministraoparaoanoseguinteXXIVorganizarosserviosinternosdasrepartiescriadasporlei,semexcederasverbasparataldestinadasXXVcontrairemprstimoserealizaroperaesdecrdito,medianteprviaautorizaodaCmaraXXVIprovidenciarsobreaadministraodosbensdoMunicpioesuaalienao,naformadaleiXXVIIorganizaredirigir,nostermosdalei,osserviosrelativossterrasdoMunicpioXXVIIIdesenvolverosistemaviriodoMunicpioXXIXconcederauxlios,prmiosesubvenes,noslimitesdasrespectivasverbasoramentriasedoplanodedistribuio,prviaeanualmenteaprovadopelaCmaraXXXprovidenciarsobreoincrementodoensinoXXXIestabeleceradivisoadministrativadoMunicpio,deacordocomaleiXXXIIsolicitaroauxliodasautoridadesdoEstadoparagarantiadocumprimentodeseusatos XXXIII solicitar obrigatoriamente autorizao Cmara Municipal para ausentarse do Municpio por temposuperioracinco(5)diasteis.(NR)(redaoestabelecidapelaEmendaLOMn008,de08.12.2000)XXXIVadotarprovidnciasparaaconservaoesalvaguardadopatrimniomunicipal XXXV publicar, at trinta (30) dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuooramentria.

    Art.67.OPrefeitopoderdelegar,pordecreto,aseusauxiliares,asfunesadministrativasprevistasnosincisosXVeXXIVdoart.66.

    SeoIIIDaPerdaeExtinodoMandato

    Art.68.vedadoaoprefeitoassumiroutrocargooufunonaAdministraoPblicadiretaouindireta,ressalvadaaposseemvirtudedeconcursopblicoeobservadoodispostonoart.82,I,IV,eVdestaLeiOrgnica. 1 igualmentevedadaaoprefeitoeVicePrefeito, emexerccio, desempenhar funodeadministraoemqualquerempresaprivada,duranteoexpedientedaPrefeituraMunicipal.2Ainfringnciaaodispostonesteartigoeemseu1importaremperdademandato.

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    Art.69.As incompatibilidadesdeclaradasnoart.37,seus incisose letrasdestaLeiOrgnica,estendesenoqueforemaplicveis,aoprefeitoeaosSecretriosMunicipaisouDiretoresequivalentes.

    Art.70.Socrimesderesponsabilidadedoprefeitoosprevistosemleifederal.Pargrafonico.OPrefeitoserjulgado,pelaprticadecrimederesponsabilidade,peranteoTribunaldeJustiadoEstado.

    Art.71.SoinfraespolticoadministrativasdoPrefeitoasprevistasemleifederal.Pargrafonico.OPrefeitoserjulgado,pelaprticadeinfraespolticoadministrativas,peranteaCmara.

    Art.72.Serdeclaradovago,pelaCmaraMunicipal,ocargodeprefeitoquando:Iocorrerfalecimento,rennciaoucondenaoporcrimefuncionaloueleitoralIIdeixardetomarposse,semmotivojustoaceitopelaCmara,dentrodoprazodedez(10)diasIIIinfringirasnormasdosartigos58e63destaLeiOrgnicaIVperderoutiversuspensososdireitospolticos.

    SeoIVDosAuxiliaresDiretosdoPrefeito

    Art.73.SoauxiliaresdiretosdoPrefeito:IOsSecretriosMunicipaisouDiretoresequivalentesIIOsSubprefeitosPargrafonico.OscargossodelivrenomeaoedemissodoPrefeito.

    Art.74.AleimunicipalestabelecerasatribuiesdosauxiliaresdiretosdoPrefeito,definindolhesacompetncia,devereseresponsabilidades.

    Art.75.SoessenciaisparaainvestiduranocargodeSecretrioouDiretorequivalente:IserbrasileiroIIestarnoexercciodosdireitospolticosIIIsermaiordevinteeumanos

    Art.76.Almdasatribuiesfixadasemlei,competeaosSecretriosouDiretores:IsubscreveratoseregulamentosreferenteaoseusrgosIIexpedirinstruesparaaboaexecuodasleis,decretoseregulamentosIIIapresentaraoPrefeitorelatrioanualdosserviosrealizadosporsuasrepartiesIVcomparecerCmaraMunicipal,semprequeconvocadospelamesma,paraprestaodeesclarecimentosoficiais.1Osdecretos,atoseregulamentosreferentesaosserviosautnomosouautrquicosseroreferendadospeloSecretrioouDiretordaAdministrao.2AinfringnciaaoincisoIVdesteartigo,semjustificao,importaemcrimederesponsabilidade.

    Art.77.OsSecretriosdoSubprefeitolimitarseaoDistritoparaoqualfoinomeado.

    Art.78.AcompetnciadoSubprefeito,limitarseaoDistritoparaoqualfoinomeado.Pargrafonico.AosSubprefeitos,comodelegadosdoExecutivo,compete:Icumprirefazercumprir,deacordocomasinstruesrecebidasdoPrefeito,asleis,resolues,regulamentosedemaisatosdoPrefeitoedaCmaraIIfiscalizarosserviosdistritaisIIIatenderasreclamaesdasparteseencaminhlasaoPrefeito,quandosetratardematriaestranhassuasatribuiesouquandolhesforfavorveladecisoproferidaIVindicaraoprefeitoasprovidnciasnecessriasaoDistritoVprestarcontasaoPrefeitomensalmenteouquandolheforemsolicitadas.

    Art.79.OSubprefeitoemcasodelicenaouimpedimento,sersubstitudoporpessoadelibreescolhadoPrefeito.

    Art.80.OsauxiliaresdiretosdoPrefeito farodeclaraodebensnoatodaposseeno trminodoexercciodocargo.

    SeoVDaAdministraoPblica

    Art.81.Aadministraopblicadiretaeindireta,dequalquerdosPoderesdomunicpio,obedeceraosprincpiosdelegalidade,impessoalidade,moralidade,publicidadee,tambm,aoseguinte: I os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitosestabelecidosemleiIIainvestiduraemcargoouempregopblicodependedeaprovaoprviaemconcursopblicodeprovasoudeprovas de ttulos, ressalvadas as nomeaes para o cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao eexoneraoIIIoprazodevalidadedoconcursopblicoserdeatdoisanos,prorrogvelumavez,porigualperodoIVduranteoprazo improrrogvelprevistonoeditaldeconvocao,aqueleaprovadoemconcursopblicodeprovas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou

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    emprego,nacarreiraVoscargosemcomissoeasfunesdeconfianaseroexercidos,preferencialmente,porservidoresocupantesdecargodecarreiratcnicaouprofissional,noscasosecondiesprevistosemleiVIgarantidoaoservidorpblicocivilodireitolivreassociaosindicalVIIodireitodegreveserexercidonostermosenoslimitesdefinidosemleicomplementarfederal VIIIa lei reservarpercentualdoscargoseempregospblicosparaaspessoasportadorasdedeficinciasedefiniroscritriosdesuaadmissoIXaleiestabeleceroscasosdecontrataoportempodeterminadoparaatenderanecessidadetemporriadeexcepcionalinteressepblicoXarevisogeraldaremuneraodosservidorespblicosfarsesemprenamesmadata XI a lei fixar o limitemximoe a relao de valores entre amaior e amenor remunerao dos servidorespblicos,observado,comolimitemximo,osvalorespercebidoscomoremunerao,emespcie,peloPrefeitoXIIosvencimentosdoscargosdopoderlegislativonopoderosersuperioresaospagospeloPoderExecutivoXIIIvedadaavinculaoouequiparaodevencimentos,paraefeitoderemuneraodepessoaldoserviopblico,ressalvadoodispostonoincisoanteriorenoart.83,1,destaLeiOrgnicaXIVosacrscimospecuniriospercebidosporservidorpbliconoserocomputadosnemacumulados,parafinsdeconcessodeacrscimosulteriores,sobomesmottuloouidnticofundamentoXVosvencimentosdosservidorespblicossoirredutveisearemuneraoobservaroquedispeosart.37,XI,XII150,II153,IIIe153,2,IdaConstituioFederalXVIvedadaaacumulaoremuneradadecargospblicos,excetoquandohouvercompatibilidadedehorriosa)adedoiscargosdeprofessorb)adeumcargodeprofessorcomoutrotcnicooucientficoc)adedoiscargosprivativosdemdico. XVII a proibio de acumular estendese a empregos e funes e abrange autarquias, empresas pblicas,sociedadesdeeconomiamistaefundaesmantidaspeloPoderPblicoXVIIIaadministraofazendriaeseusservidoresfiscaistero,dentrodesuasreasdecompetnciaejurisdio,precednciasobreosdemaissetoresadministrativos,naformadaleiXIXsomenteporleiespecficapoderosercriadasempresapblica,sociedadedeeconomiamista,autarquiaoufundaopblicaXXdependedeautorizaolegislativa,emcadacaso,acriaodesubsidiriasdasentidadesmencionadasnoincioanterior,assimcomoaparticipaodequalquerdelasemempresaprivadaXXIressalvadososcasosespecificadosnalegislao,asobras,servios,comprasealienaesserocontratadosmediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, comclusulasqueestabeleamobrigaesdepagamento,mantidasascondiesefetivasdaproposta,nostermosdalei,exigindoseaqualificaotcnicoeconmicaindispensvelgarantiadocumprimentodasobrigaes. 1A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter cartereducativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens quecaracterizempromoopessoaldeautoridadesouservidorespblicos. 2Anoobservnciadodispostonos incisos II e III implicaranulidadedoatoeapuniodaautoridaderesponsvel,nostermosdalei.3Asreclamaesrelativasprestaodeserviospblicosserodisciplinadose,lei. 4Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funopblica,adisponibilidadedosbenseoressarcimentoaoerrio,naformaegradaoprevistaemlei,semprejuzodaaopenalcabvel.5Aleifederalestabelecerosprazosdeprescrioparailcitospraticadosporqualqueragente,servidorouno,quecausemprejuzoaoerrio,ressalvadasasrespectivasaesderessarcimento.Aspessoasjurdicasdedireitoeasdedireitoprivadoprestadorasdeserviospblicosresponderopelosdanosqueseusagentesnessaqualidade,causarematerceiros,asseguradoodireitoderegressocontraoresponsvelnoscasosdedoloouculpa.

    Art.82.Aoservidorpblicocomexercciodemandatoeletivoaplicamseasseguintesdisposies:Itratandosedemandatoeletivofederal,ouestadual,ficarafastadodeseucargo,empregooufunoIIinvestidonomandatodePrefeito,serafastadodocargo,empregooufuno,sendolhefacultadooptarpelasuaremuneraoIIIinvestidonomandatodoVereador,havendocompatibilidadedehorrios,perceberavantagemdeseucargo,empregooufuno,semprejuzodaremuneraodocargoeletivo,e,nohavendocompatibilidade,seraplicadaanormadoincisoanteriorIVemqualquercasoqueexijaoafastamentoparaoexercciodemandatoeletivo,seu tempodeserviosercontadoparatodososefeitoslegais,excetoparapromoopormerecimentoVparaefeitodebenefcioprevidencirio,nocasodeafastamento,osvaloresserodeterminadoscomosenoexerccioestivesse.

    SeoVIDosServidoresPblicos

    Art.83.OMunicpioinstituirregimejurdiconicoeplanosdecarreiraparaosservidoresdaadministraopblicadireta,dasautarquiasedasfundaespblicas.1Aleiassegurar,aosservidoresdaadministraodireta,isonomiadevencimentosparacargosdeatribuiesiguaisouassemelhadosdomesmoPoderouentreservidoresdosPoderesExecutivoeLegislativo,ressalvadasasvantagensdecarterindividualeasrelativasnaturezaouaolocaldetrabalho.2Aplicaseaessesservidoresodispostonoart.7,IV,VI,VII,VIII,IX,XII,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXII,XXIIIeXXXdaConstituioFederal.

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    Art.84.Oservidorseraposentado:Iporinvalidezpermanente,sendoosproventosintegraisquandodecorrentesdeacidentesemservio,molstiaprofissionaloudoenagrave,contagiosaouincurvel,especificadosemlei,eproporcionaisnosdemaiscasosIIcompulsoriamente,aossetentaanosdeidade,comproventosproporcionaisaotempodeservioIIIvoluntariamentea)aostrintaecincoanosdeservio,sehomem,eaostrinta,semulhercomproventosintegraisb)aostrintaanosdeefetivoexerccioemfunesdemagistrio,seprofessor,evinteecinco,seprofessora,comproventosintegraisc)aostrintaanosdeservio,sehomem,eaosvinteecinco,semulher,comproventosproporcionaisaessetempod)aossetentaecincoanosdeidade,sehomem,eaossessentasemulher,comproventosproporcionaisaotempodeservio. 1Lei complementar poder estabelecer excees ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exerccio deatividadeconsideradaspenosas,insalubresouperigosas.2Aleidisporsobreaaposentadoriaemcargosouempregostemporrios.3Otempodeserviopblicofederal,estadualoumunicipalsercomputadointegralmenteparaosefeitosdeaposentadoriaededisponibilidade. 4 assegurada, para a aposentadoria, a contagem recproca do tempo de contribuio previdenciria naatividadeprivada,mediantecertidoexpedidapelaprevidnciasocialnacional,emconformidadecomaleifederal. 5Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que semodificararemuneraodosservidoresematividade,sendotambmestendidosaosinativosquaisquerbenefciosou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes datransformaooureclassificaodocargooufunoemquesedeuaaposentadoria,naformadalei. 6O benefcio da penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos do servidorfalecido,atolimiteestabelecidoemlei,observadoodispostonopargrafoanterior.

    Art.85.Soestveis,apsdoisanosdeefetivoexerccio,osservidoresnomeadosemvirtudedeconcursopblico. 1O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado oumedianteprocessoadministrativoemquelhesejaasseguradaampladefesa.2Invalidadaporsentenajudicialademissodoservidorestvel,ser,elereintegrado,eoeventualocupanteda vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto emdisponibilidade.3Extintoocargooudeclaradasuadesnecessidade,oservidorestvelficaremdisponibilidaderemunerada,atseuadequadoaproveitamentoemoutrocargo.

    SeoVIIDaSeguranaPblica

    Art.86.OMunicpiopoderconstituirguardamunicipal,foraauxiliardestinadaproteodeseusbens,servioseinstalaes,nostermosdaleicomplementar. 1A lei complementar de criaodaguardamunicipal dispor sobreacesso, direitos, deveres, vantagenseregimedetrabalho,combasenahierarquiaedisciplina.2Ainvestiduranoscargosdaguardamunicipalfarsemedianteconcursopblicodeprovasoudeprovasettulos.3OCONSEPROpassaraserrgomunicipalencarregadodecoordenarapolticadeSeguranaPblicanoMunicpio e ser constitudopeloPrefeito,VicePrefeito,PresidentedaCmara, lderesdebancada, titularesdosrgosdeseguranaoficialmenteexistentesnoMunicpioe,ainda,pelos titularesdecadaentidadeexistentenoMunicpioque,elegeroaDiretoria.4FicacriadoumFundoPrSegurana,administradopeloCONSEPRO,comrecursosprovenientesdemultasdetrnsitoepartedoISPVA,aserregulamentadoemlei.

    TTULOIIIDAORGANIZAOADMINISTRATIVAMUNICIPALCAPTULOI

    SeonicaDaEstruturaAdministrativa

    Art.87.AadministraomunicipalconstitudadosrgosintegradosnaestruturaadministrativadaPrefeituraedeentidadesdotadasdepersonalidadejurdicaprpria.1OsrgosdaadministraodiretaquecompemaestruturaadministrativadaPrefeituraseorganizamesecoordenam,atendendoaosprincpiostcnicosrecomendveisaobomdesempenhodesuasatribuies.2AsentidadesdotadasdepersonalidadejurdicaprpriaquecompemaAdministraoIndiretadoMunicpioseclassificamem:Iautarquiaoservioautnomo,criadoporlei,compersonalidadejurdica,patrimnioereceitaprprios,paraexecutar atividades tpicas da administrao pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestoadministrativaefinanceiradescentralizadaIIempresapblicaaentidadedotadadepersonalidadejurdicadedireitoprivado,compatrimnioecapitaldoMunicpio,criadaporlei,paraexploraodeatividadeseconmicasqueoMunicpio,criadaporlei,paraexploraode atividades econmicas que o Municpio seja levado a exercer, por fora de contingncia ou conveninciaadministrativa,podendorevestirsedequalquerdasformasadmitidasemdireitoIIIsociedadedeeconomiamistaaentidadedotadadepersonalidadejurdicadedireitoprivado,criadaporlei,para explorao de atividades econmicas, sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a votopertenam,emsuamaioria,aoMunicpioouaentidadedaAdministraoIndireta.

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    IV fundaopblica aentidadedotadadepersonalidade jurdicadedireitoprivado, criadaemvirtudedeautorizaolegislativa,paraodesenvolvimentodeatividadesquenoexijamexecuoporrgoouentidadesdedireito pblico, com autonomia administrativa, patrimnio prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, efuncionamentocusteadoporrecursosdoMunicpioedeoutrasfontes.3AentidadedequetrataoincisoIVdo2adquirepersonalidadejurdicacomainscriodaescriturapblicadesuaconstituionoRegistroCivildePessoasJurdicas,noselheaplicandoasdemaisdisposiesdoCdigoCivilconcernentessfundaes. 4Conselhos Municipais so rgos governamentais, que tm por finalidade auxiliar a administrao naorientao, planejamento, interpelao e julgamento de matria de sua competncia, respeitados os seguintescritrios:Ificammantidososatuaisconselhosmunicipais,cujosintegrantessodelivreescolhadoPrefeitoMunicipalIIficamcriadososConselhosMunicipaisdeSade,SeguranaPblica,PolticaAgrcola,deEducao,MeioAmbiente e de Desenvolvimento Econmico, cujas decises quando no acolhidas pelo Poder Executivo seroencaminhadasaoPoderLegislativoparaapreciaoesereferendadas,transformarseoemleiIIIasatribuiesdecadaconselhoseroficadasemleiIVasentidadesclassistasedasociedadecivilorganizadasintegraroosConselhosMunicipais,deacordocomsuascaractersticasedefiniesemlei.

    CAPTULOIISeoIDapublicidadedosAtosMunicipais

    Art.88.ApublicaodosatosmunicipaisfarseporafixaonasededaPrefeituraeCmaraMunicipal.1Aescolhadorgodeimprensaparaadivulgaodasleiseatosadministrativosfarseatravsdelicitao,emqueselevaroemcontanosascondiesdepreo,comoascircunstnciasdefreqncia,horrio,tiragemedistribuio.2Nenhumatoproduzirefeitoantesdesuapublicao.3Apublicaodosatosnonormativos,pelaimprensa,poderserresumida.

    SeoIIDosLivros

    Art.89.OMunicpiomanteroslivrosqueforemnecessriosaoregistrodeseusservios.1Oslivrosseroabertos,rubricadoseencerradospeloPrefeitooupeloPresidentedaCmara,conformeocaso,ouporfuncionriodesignadoparatalfim. 2Os livros referidos neste artigo, podero ser substitudos por fichas ou outro sistema, convenientementeautenticado.

    SeoIIIDosAtosAdministrativos

    Art. 90. Os atos administrativos de competncia do Prefeito devem ser expedidos com obedincia s seguintesnormas:IDecreto,numeradoemordemcronolgica,nosseguintescasos:a)regulamentaodeleib)instituio,modificaoouextinodeatribuiesnoconstantesdeleic)regulamentaointernadosrgosqueforemcriadosnaadministraomunicipal d) abertura de crditos especiais e suplementares, at o limite autorizado por lei, assim como de crditosextraordinrios e) declarao de utilidade pblica ou necessidade social, para fins de desapropriao ou de servidoadministrativaf)aprovaoderegulamentoouderegimentodasentidadesquecompesaadministraomunicipalg)permissodeusodosbensmunicipaish)medidasexecutriasdoPlanoDiretordeDesenvolvimentoIntegradoi)normasdeefeitosexternos,noprivativosdaleij)fixaoealteraodepreosIIPortaria,nosseguintescasos:a)provimentodevacnciadoscargospblicosedemaisatosdeefeitosindividuaisb)lotaoerelotaonosquadrosdepessoalc)aberturadesindicnciaeprocessosadministrativos,aplicaodepenalidadesedemaisatosindividuaisdeefeitosinternosd)outroscasosdeterminadosemleioudecreto.IIIContrato,nosseguintescasos:a)admissodeservidoresparaserviosdecartertemporrio,nostermosdoart.81,IX,destaLeiOrgnicab)execuodeobraseserviosmunicipais,nostermosdalei.

    SeoIVDasProibies

    Art. 91. O Prefeito, o VicePrefeito, os Vereadores e os servidoresmunicipais, bem como as pessoas ligadas aqualquer deles por matrimnio ou parentesco, afim ou consangneo, at o segundo grau, ou por adoo, nopoderocontratarcomoMunicpio,subsistindoaproibioatseis(6)mesesapsfindasasrespectivasfunes.Pargrafonico.Noseincluemnestaproibiooscontratoscujasclusulasecondiessejamuniformesparatodososinteressados.

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    Art. 92. A pessoa jurdica emdbito como sistemade seguridade social comoestabelecido em lei federal, nopodercontratarcomoPoderPblicomunicipalnemdelereceberbenefciosouincentivosfiscaisoucreditcios.Pargrafonico.ApessoajurdicaemdbitocomoMunicpio,tambmnopodercontratarcomopoderPblicomunicipal.

    SeoVDasCertides

    Art.93.APrefeituraeaCmarasoobrigadosaforneceraqualquerinteressado,noprazomximodequinze(15)dias,certidesdosatos,contratosedecises,desdequerequeridasparafimdedireitodeterminado,sobpenaderesponsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedio. No mesmo prazo deveroatendersrequisiesjudiciaisseoutronoforfixadopeloJuiz.1AscertidesrelativasaoPoderExecutivosero fornecidaspeloSecretrioouDiretordaAdministraodaPrefeitura,excetoasdeclaratriasdeefetivoexercciodoPrefeitoqueserofornecidaspeloPresidentedaCmara.2Soatodosassegurados,independentementedopagamentodetaxas:a)odireitodepetioaosPoderesPblicosemdefesadedireitosoucontrailegalidadeouabusodepoderb)aobtenodecertidesemrepartiespblicas,paradefesadedireitoseesclarecimentosdesituaesdeinteressepessoal.

    CAPTULOIIISeonicaDosBensMunicipais

    Art.94.CabeaoPrefeitoaadministraodosbensmunicipais,respeitadaacompetnciadaCmaraquantoquelesutilizadosemseusservios.

    Art.95.Todososbensmunicipaisdeverosercadastrados,comaidentificaorespectiva,numerandoseosmveissegundooqueforestabelecidoemregulamento,osquaisficarosobaresponsabilidadedochefedaSecretariaouDiretoriaaqueforemdistribudos.

    Art.96.Osbenspatrimoniaisdomunicpiodeveroserclassificados:IpelasuanaturezaIIemrelaoacadaservio.Pargrafonico.Deverserfeita,anualmente,aconfernciadaescrituraopatrimonialcomosbensexistentes,e,naprestaodecontasdecadaexerccio,serincludooinventriodetodososbensmunicipais.

    Art.97.Aalienaodebensmunicipais,subordinadaexistnciadeinteressepblicodevidamentejustificado,sersempreprecedidadeavaliaoeobedecerasseguintesnormas:Iquandoimveis,dependerdeautorizaolegislativaeconcorrnciapblica,dispensadaestanoscasosdedoaoepermutaIIquandomveis,dependerapenasdeconcorrnciapblica,dispensadaestanoscasosdedoao,queserpermitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse pblico relevante, justificado peloexecutivo.

    Art.98.OMunicpio,preferentementevendaoudoaodeseusbensimveis,outorgarconcessodedireitorealdeuso,medianteprviaautorizaolegislativaeconcorrnciapblica.1Aconcorrnciapoderserdispensada,porleiquandoousosedestinaraconcessionriadeserviopblico,aentidadesassistenciais,ouquandohouverrelevanteinteressepblico,devidamentejustificado. 2A venda aos proprietrios de imveis lindeiros de reas urbanas remanescentes e inaproveitveis paraedificaes, resultantes de obras pblicas, depender apenas de prvia avaliao e autorizao legislativa,dispensada a licitao. As reas resultantes de modificaes de alinhamento sero alienadas nas mesmascondies,quersejamaproveitveisouno.

    Art. 99. A aquisio de bens imveis, por compra ou permuta, depender de prvia avaliao e autorizaolegislativa.

    Art.100.proibidaadoaoouvendadequalquerfraodosparques,praas,jardinsoulargospblicos.

    Art.101.Ousodebensmunicipais,por terceiros, spoderser feitomedianteconcesso,oupermissoa ttuloprecrioeportempodeterminado,conformeointeressepblicooexigir,medianteautorizaolegislativa.1Aconcessodeusodosbenspblicosdeusoespecialedominicaisdependerdeleieconcorrnciaeserfeitamediantecontrato,sobpenadenulidadedoato,ressalvadaahiptesedo1doart.98,destaLeiOrgnica.2Aconcessoadministrativadebenspblicosdeusocomumsomentepoderseroutorgadaparafinalidadesescolares,deassistnciasocialouturstica,medianteautorizaolegislativa.

    Art. 102. Podero ser cedidos a particulares, para servios transitrios, regulamentados em lei, mquinas eoperadoresdaPrefeitura,desdequenohajaprejuzoparaostrabalhosdoMunicpio.

    Art.103.Autilizaoeadministraodosbenspblicosdeusoespecial,comomercados,matadouros,estaes,recintosdeespetculosecamposdeesporte,serofeitasnaformadaleieregulamentosrespectivos.

    CAPTULOIV

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    SeonicaDasObraseServiosMunicipais

    Art.104.Nenhumempreendimentodeobraseserviosdomunicpiopoder ter inciosemprviaelaboraodoplanorespectivo,noqual,obrigatoriamente,conste:Iaviabilidadedoempreendimento,suaconveninciaeoportunidadeparaointeressecomumIIospormenoresparaasuaexecuoIIIosrecursosparaoatendimentodasrespectivasdespesasIVosprazosparaoseuincioeconcluso,acompanhadosdarespectivajustificao. 1Nenhuma obra, servio oumelhoramento, salvo casos de extrema urgncia, ser executada sem prviooramentodeseucusto. 2As obras pblicas podero ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades daadministraoindireta,e,porterceiros,mediantelicitao.

    Art.105.Apermissodeserviopblicoattuloprecrioeaconcessosserofeitascomautorizaolegislativa,sendoessasomentemediantecontrato,precedidodeconcorrnciapblica.1Seronulasdeplenodireitoaspermissesasconcesses,bemcomoquaisqueroutrosajustes feitosemdesacordocomoestabelecidonesteartigo.2OsserviospermitidosouconcedidosficarosempresujeitosregulamentaoefiscalizaodoMunicpio,incumbindo,aosqueosexecutem,suapermanenteatualizaoeadequaosnecessidadesdosusurios.3OMunicpiopoderretomar,semindenizao,osserviospermitidosouconcedidos,desdequeexecutadosemdesconformidadecomoatooucontrato,bemcomoaquelesqueserevelareminsuficientesparaoatendimentodosusurios. 4Asconcorrnciasparaa concessodeserviopblicodeveroserprecedidasdeamplapublicidade,emjornaiserdioslocais,medianteeditaloucomunicadoresumido.

    Art.106.AstarifasdosserviospblicosdeveroserfixadaspeloExecutivo,tendoseemvistaajustaremunerao.

    Art. 107.Nos servios, obrase concessesdomunicpio, bemcomonas comprasealienaes, seradotadaalicitao,nostermosdalei.

    Art.108.OMunicpiopoderrealizarobraseserviosdeinteressecomummedianteconvniocomoEstado,aUnioouentidadesparticulares,bemassim,atravsdeconsrcio,comoutrosmunicpios,medianteautorizaolegislativa.

    CAPTULOVDAADMINISTRAOTRIBUTRIAEFINANCEIRASeoIDosTributosMunicipais

    Art.109.Sotributosmuniciaisosimpostos,astaxaseascontribuiesdemelhoria,decorrentesdeobraspblicas,institudosporleimunicipal,atendidososprincpiosestabelecidosnaConstituioFederalenasnormasgeraisdedireitotributrio.

    Art.110.SodecompetnciadoMunicpioosimpostossobre:IpropriedadepredialeterritorialurbanaIItransmisso,intervivos,aqualquerttulo,poratooneroso,debensimveis,pornaturezaouacessofsica,ededireitosreaissobreimveis,excetoosdegarantia,bemcomocessodedireitosasuaaquisioIIIvendasavarejodecombustveislquidosegasosos,excetoleodieselegsdecozinhaIVserviosdequalquernatureza,nocompreendidosnacompetnciadoEstado,definidosnaleicomplementarprevistanoart.146daConstituioFederal.1OimpostoprevistonoincisoIpoderserprogressivo,nostermosdalei,deformaaassegurarocumprimentodafunosocial.2OimpostoprevistonoincisoIInoincidesobreatransmissodebensoudireitosincorporadosaopatrimniodepessoa jurdicaem realizaodecapital, nemsobrea transmissodebensoudireitosdecorrentesde fuso,incorporao,cisoouextinodepessoajurdica,salvose,nessescasos,aatividadepreponderantedoadquirenteforacompraevendadessesbensoudireitos,locaodebensimveisouarrendamentomercantil.3AleideterminarmedidasparaqueosconsumidoressejamesclarecidosacercadosimpostosprevistosnosincisosIIIeIV.

    Art.111.Astaxasspoderoser institudaspor lei,emrazodoexercciodoPoderdePolciaoupelautilizaoefetivaoupotencialdeserviospblicos,especficosedivisveis,prestadosaocontribuinteoupostosdisposiopeloMunicpio.

    Art.112.Acontribuiodemelhoriapodersercobradadosproprietriosdeimveisvalorizadosporobraspblicasmunicipais,tendocomolimitetotaladespesarealizadaecomolimiteindividualoacrscimodevalorquedaobraresultarparacadaimvelbeneficiado. Pargrafonico. O custo da contribuio de melhoria proveniente da colocao de asfalto ou outro tipo decalamento,serfixadopormetroquadrado,eopagamentofeitonostermosprevistosnoCdigoTributrio.

    Art. 113. Sempre que possvel os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidadeeconmicadocontribuinte, facultandoadministraomunicipal,especialmenteparaconferirefetividadeaessesobjetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e asatividadeseconmicasdocontribuinte.Pargrafonico.Astaxasnopoderoterbasedeclculoprpriodeimpostos.

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    Art.114.OMunicpiopoderinstituircontribuio,cobradadeseusservidores,paraocusteio,embenefciodestes,desistemasdeprevidnciaeassistnciasocial.

    SeoIIDaReceitaedaDespesa

    Art.115.Areceitamunicipalconstituirsedaarrecadaodostributosmunicipais,daparticipaoemtributosdaUnioedoEstado,dosrecursosresultantesdoFundodeParticipaodosMunicpioedautilizaodeseusbens,servios,atividadesedeoutrosingressos.

    Art.116.PertencemaoMunicpio:IoprodutodaarrecadaodoimpostodaUniosobrerendaseproventosdequalquernatureza,incidentenafonte,sobrerendimentospagos,aqualquerttulo,pelaadministraodireta,autarquiaefundaesmunicipais. II cinqenta por cento do produto de arrecadao do imposto daUnio sobre a propriedade territorial rural,relativamenteaosimveissituadosnoMunicpio III cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre a propriedade de veculosautomotoreslicenciadosnoterritriomunicipalIVvinteecincoporcentodoprodutodaarrecadaodoimpostodoEstadosobreoperaesrelativascirculaodemercadoriasesobreprestaesdeserviosdetransporteinterestadualeintermunicipaldecomunicao.

    Art.117.Afixaodospreospblicos,devidospelautilizaodebens,servioseatividadesmunicipais,serfeitapeloPrefeitomedianteediodedecreto.Pargrafonico.As tarifasdosserviospblicosdeverocobrirosseuscustos,sendo reajustveisquandosetornaremdeficientesouexcedentes.

    Art.118.NenhumcontribuinteserobrigadoaopagamentodequalquertributolanadopelaPrefeitura,semprvianotificao.1Considerasenotificaoaentregadoavisodelanamentonodomicliofiscaldocontribuinte,nostermosdalegislaofederalpertinente.2DolanamentodotributocaberecursodoPrefeito,asseguradoparasuainterposiooprazodequinze(15)dias,contadosdanotificao.

    Art.119.AdespesapblicaatenderaosprincpiosestabelecidosnaConstituioFederalesnormasdedireitofinanceiro.

    Art.120. nenhumadespesa serordenadaou satisfeita semqueexista recursodisponvel e crdito votadopelaCmara,salvoaquecorrerporcontadecrditoextraordinrio.

    Art.121.Nenhumaleiquecrieouaumentedespesaserexecutadasemquedelaconsteaindicaodorecursoparaatendimentodocorrespondentecargo.

    Art. 122. As disponibilidades de caixa do Municpio, de suas autarquias e fundaes e das empresas por elecontroladasserodepositadaseminstituiesfinanceirasoficiaisouemCooperativasdeCrditodoMunicpio.

    SeoIIIDoOramento

    Art.123.AelaboraoeaexecuodaleioramentriaanualeplurianualdeinvestimentosobedecersregrasestabelecidasnaConstituioFederal,naConstituiodoEstado,nasnormasdeDireitoFinanceiroenospreceitosdestaLeiOrgnica. Pargrafonico.OPoderExecutivopublicar, at trintadiasapsoencerramentodecadabimestre, relatrioresumidodaexecuooramentria.

    Art. 124. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao oramento anual e os crditos adicionais seroapreciadospelaComissoPermanentedeOramentoeFinanasqualcaber:IexaminareemitirparecersobreosprojetoseascontasapresentadasanualmentepeloPrefeitoMunicipal II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento efiscalizaooramentriasemprejuzodeatuaodasdemaisComissesdaCmara. 1As emendas sero apresentadas na comisso, que sobre elas emitir parecer, e as apreciar na formaregimental. 2Asemendasaoprojetode leidooramentoanulaouaosprojetosqueomodifiquemsomentepodemseraprovadoscaso:IsejamcompatveiscomoplanoplurianualIIindiquemosrecursosnecessrios,admitidosapenasosprovenientesdeanulaodedespesa,excludasasqueincidamsobre:a)dotaesparapessoalaseuscargosb)serviodedvidaouIIIsejamrelacionados:a)comacorreoeerrosouomissesoub)comosdispositivosdotextodoprojetodelei.3Osrecursosque,emdecorrnciadeveto,emendaourejeiodoprojetodeleioramentriaanual,ficaremsem despesas correspondentes podero ser utilizados, conforme o caso, mediante crditos especiais ou

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    suplementares,comprviaeespecficaautorizaolegislativa.

    Art.125.Aleioramentriaanualcompreender:IooramentofiscalreferenteaospoderesdoMunicpio,seusfundos,rgoseentidadesdaadministraodiretaeindiretaIIooramentodeinvestimentodasempresasemqueoMunicpio,diretaouindiretamente,detenhaamaioriadocapitalsocialcomdireitoavotoIIIooramentodaseguridadesocial,abrangendotodasasentidadesergosaelavinculados,daadministraodiretaeindireta,bemcomoosfundosinstitudospeloPoderPblico.

    Art.126.Osprojetosdeleiprevistosnocaputdoartigoanterior,seroenviados,peloPrefeitoMunicipalCmaradeVereadores,nosseguintesprazos,salvoseleifederaldispuserdiferentemente:IProjetodoPlanoPlurianual,atodia31demaioIIProjetodeLeidasDiretrizesOramentrias,atodia31dejulho.IIIProjetodeLeidoOramento,atodia31deoutubro.(NR)(RedaoestabelecidapelaEmendaLOMn008,de08.12.2000nositemI,IIeIII). Pargrafonico.OPrefeito poder enviarmensagemCmara, para propor amodificao do projeto de leioramentria,enquantonoiniciaravotaodapartequedesejaalterar.

    Art.127.ACmaranoenviando,noprazoconsignadonaleicomplementarfederal,oprojetodaleioramentriasano,serpromulgadacomolei,peloPrefeito,oprojetooriginriodoExecutivo.

    Art.128.RejeitadopelaCmaraoprojetodeleioramentriaanual,prevalecer,paraoanoseguinte,ooramentodoexerccioemcurso,aplicandoselheaatualizaodosvalores.

    Art.129.Aplicamseaoprojetode lei oramentria, noqueno contrariar o dispostonestaSeo, as regrasdoprocessolegislativo.

    Art. 130. O Municpio, para execuo de projetos, programas, obras, servios ou despesas cuja execuo seprolonguealmdeumexercciofinanceiro,deverelaboraroramentosplurianuaisdeinvestimentos.Pargrafonico.Asdotaesdosoramentosplurianuaisdeveroserincludasnooramentodecadaexerccio,parautilizaodorespectivocrdito.

    Art. 131. O oramento ser uno, incorporandose obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas esuprimentosdefundos,eincluindosediscriminadamente,nadespesa,asdotaesnecessriasaocusteiodetodososserviosmunicipais.

    Art. 132. O oramento no conter dispositivos estranho previso da receita, nem fixao da despesaanteriormenteautorizada.Noseincluemnestaproibioa:IautorizaoparacoberturadecrditossuplementaresIIcontrataodeoperaodecrdito,aindaqueporantecipaodareceita,nostermosdalei.

    Art.133.Sovedados:Ioinciodeprogramaouprojetosnoincludosnaleioramentriaanual IIa realizaodedespesasouaassunodeobrigaesdiretasqueexcedamoscrditosoramentriosouadicionais III a realizaodeoperaesde crditosqueexcedamomontantedasdespesasde capital, ressalvadasasautorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Cmara pormaioriaabsoluta IV a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto dearrecadaodosimpostosaquesereferemosarts.158e159daConstituioFederal,adestinaode recursosparamanutenoedesenvolvimentodoensino,comodeterminadopeloart.159destaLeiOrgnicaeaprestaodegarantiassoperaesdecrditoporantecipaodereceita,previstasnoart.132,IIdestaLeiOrgnica.VaaberturadecrditosuplementarouespecialsemprviaautorizaolegislativaesemindicaodosrecursoscorrespondentesVIatransposio,oremanejamentoouatransfernciaderecursosdeumacategoriadeprogramaoparaoutraoudeumrgoparaoutro,semprviaautorizaolegislativaVIIaconcessoouutilizaodecrditosilimitadosVIIIautilizao,semautorizaolegislativaespecfica,derecursosdosoramentosfiscaledaseguridadesocialparasuprirnecessidadesoucobrirdficitdeempresas,fundaesefundos,inclusivedosmencionadosnoart.125destaLeiOrgnicaIXainstituiodefundosdequalquernatureza,semprviaautorizaolegislativa. 1Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prviainclusonoplanoplurianual,ousemleiqueautorizaaincluso,sobpenadecrimederesponsabilidade.2Oscrditosespeciaiseextraordinriosterovigncianoexercciofinanceiroemqueforemautorizados,salvoseoatodeautorizao forpromulgadonosltimosquatromesesdaqueleexerccio,casoemque, reabertosnoslimitesdeseussaldos,seroincorporadosaooramentodoexercciofinanceirosubseqente.3Aaberturadecrditoextraordinriosomenteseradmitidaparaatenderadespesaimprevisveiseurgentes,comoasdecorrentesdecalamidadepblica.

    Art. 134. Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e

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    especiais,destinadosCmaraMunicipal,serlhesoentreguesatodia20decadams.

    Art.135.Adespesacompessoalativoe inativodoMunicpionopoderexcederos limitesestabelecidosemleicomplementar. Pargrafonico. A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos oualteraesdeestruturadecarreiras,bemcomoaadmissodepessoal,aqualquerttulo,pelosrgoseentidadesdaadministraodiretaouindireta,spoderoserfeitassehouverprviadotaooramentriasuficienteparaatendersprojeesdedespesadepessoaleaosacrscimosdeladecorrentes.

    TTULOIVDAORDEMECONMICAESOCIALCAPTULOI

    SeonicaDisposiesGerais

    Art.136.OMunicpio,dentrodesuacompetncia,organizaraordemeconmicaesocial,conciliandoaliberdadedeiniciativacomossuperioresinteressesdacoletividade.

    Art. 137. A interveno do Municpio, no domnio econmico, ter por objetivo estimular e orientar a produo,defenderosinteressesdopovoepromoverajustiaesolidariedadesociais.

    Art. 138. O trabalho obrigao social, garantido a todos o direito ao emprego e justa remunerao, queproporcioneexistnciadignanafamliaenasociedade.

    Art.139.OMunicpioconsiderarocapitalnoapenascomoinstrumentoprodutordelucro,mastambmcomomeiodeexpansoeconmicaedebemestarcoletivo.

    Art. 140. O Municpio assistir os trabalhadores rurais e suas organizaes legais existentes no seu territrio,procurandoproporcionarlhes,entreoutrosbenefcios,meiosdeproduoedetrabalho,crditofcilepreojusto,sadeebemestarsocial.1OMunicpio,nodesempenhodesuaorganizaoeconmicaplanejareexecutarpolticasvoltadasparaaagriculturaeoabastecimento,especialmentequanto:Iaodesenvolvimentodapropriedadeemtodasassuaspotencialidades,apartirdavocaoedacapacidadedeusodosolo,levadaemcontaaproteoaomeioambienteIIaofomentoproduoagropecuriaedealimentosdeconsumointerno,comacriaodecentraisdevendas,feiraslivres,delegandoaadministraoorganizaodospequenosprodutores,ficandoreservadoaopoderpblicomunicipalaindicaodoslocaisparaarealizaodaspromoesIIIaoincentivoagroindstriaIVao incentivoaocooperativismo,aosindicalismoeaoassociativismo,apoiandoacriaodecooperativasmunicipaisdepequenosagricultoressendoquetodaselassoisentasdeimpostosVaosprogramasdeeletrificao,telefoniaeirrigao,conservaodosolo,florestamento,reflorestamentoeaproveitamentoderecursoshdricos.2OMunicpiocontemplar,emconvnio,comrecursosoramentriosehumanosprprios,oserviooficialdecompetncia da unio e doEstado, da pesquisa, assistncia tcnica e extenso rural, garantindo o atendimentogratuitoaospequenosprodutoresquetrabalhamemregimedeeconomiafamiliar.3Pordelegaodecompetnciadosrgosresponsveis,federalouestadual,atravsdeconvnio,oMunicpiopoder assumir a inspeo e fiscalizao dos produtos coloniais de origem vegetal e animal, de acordo com alegislaoespecficaeadequadaasuanaturezaeformadecomercializao.4AnualmenteoExecutivoMunicipaleCmaradeVereadoresdiscutirocomascomunidadesaquestodadistribuiodepercentuaisoramentrios,no fixadosporestaLei, relativosasetoresvitaisparaaeconomiadoMunicpio, em especial para o setor primrio, devendo ser de no mnimo dez por cento (10%). (NR) (RedaoestabelecidapelaEmendaLOMn008,de08.12.2000)5Adiscussosefarnosnoventa(90)diasantesdoExecutivoenviaroprojetodeoramentoparaaCmara,afimdequehajaumaefetivaparticipaodacomunidadeemeespecialdossegmentosinteressadosnadefiniodepontossignificativosquelhesdizemrespeito.6criadooconselhoMunicipaldePolticaAgrcola,comrepresentaodopoderpblico,dosprodutoresrurais,dos trabalhadores rurais atravs de suas entidades representativas, das cooperativas locais e representantes docorpotcnicoatravsdesuasentidades.

    Art. 141. O Municpio manter rgos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalizao dos serviospblicosporeleconcedidosedarevisodesuastarifas. Pargrafonico. A fiscalizaode queeste artigo compreendeo exame contbil e as percias necessrias apuraodasinversesdecapitaledoslucrosauferidospelasempresasconcessionrias.

    Art. 142. OMunicpio dispensar microempresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamentojurdico diferenciado, visando a incentivlas pela simplificao de suas obrigaes administrativas, tributrias,previdenciriasecreditciasoupelaaliminaooureduodestas,pormeiodelei.

    Art.143.OMunicpiopromovereincentivaroturismocomofatordedesenvolvimentosocialeeconmico.

    CAPTULOIISeonicaDaPrevidnciaeAssistnciaSocial

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    Art. 144. O Municpio, dentro de sua competncia, regular o servio social, favorecendo e coordenando asiniciativasparticularesquevisemaesteobjetivo. 1Caber aoMunicpio promover e executar as obras que, por sua natureza e extenso, no possam seratendidaspelasinstituiesdecarterprivado.2OplanodeassistnciasocialdoMunicpionostermosquealeiestabelecer,terporobjetivoacorreodosdesequilbriosdosistemasocialearecuperaodoselementosdesajustados,visandoaumdesenvolvimentosocialharmnico,consoanteprevistonoart.203daConstituioFederal.

    Art.145.CompeteaoMunicpiosuplementar,se forocaso,osplanosdeprevidnciasocial,estabelecidosna leifederal.

    CAPITULOIIISeonicaDaSade

    Art.146.Semprequepossvel,oMunicpiopromover: I formaode conscincia sanitria individual nasprimeiras idades, atravsdoensinoprimrio e atravsdecampanhaspblicas II servios hospitalares e dispensrios, cooperando com a Unio e o Estado, bem como com as iniciativasparticularesefilantrpicasIIIcombate1asmolstiasespecficas,contagiosaseinfecciosasanimaisehumanasIVcombateaousodetxicoeaotabagismoVserviosdeassistnciasmaternidadeeinfnciaVIincentivarasentidadesquecombatemoalcoolismoeoutrosvciosVIIincinerarlixoshospitalares,laboratoriais,bemcomooutrosquepossamafetarasade.1CompeteaoMunicpiosuplementar,senecessrio,alegislaofederaleaestadualquedisponhamsobrearegulamentao,fiscalizaoecontroledasaeseserviosdesade,queconstituemumsistemanico.2AsentidadesfilantrpicaseassemfinslucrativosteropreferncianaparticipaodosistemanicodeSadedoMunicpio,sendoque,adestinaoderecursospblicosficavinculadaaapresentaodoplanodeaplicaoeposteriorprestaodecontas.3IntegrarosucessivamenteoConselhoMunicipaldeSadeascooperativas,sindicatos,umrepresentantedoConselhodoHospitaldeNovaPetrpoliseoutrasassociaes.4Observadaalegislaoespecfica,oMunicpiocelebrarconvnioscomprofissionaisautnomoseentidadesprestadorasdeserviosprivadosdesadedandoprefernciassemfinslucrativos.

    Art.147.Ainspeomdicanosestabelecimentosdeensinomunicipaltercarterobrigatrionoatodamatrculaparatodososalunosda1sriedo1grau,omesmoacontecendocomosalunosde5a8sriesdo1grau,tendoemvistaaprticadaEducaoFsica.Pargrafonico.Constituirexignciaindispensvelaapresentaonoatodamatrculade1srie,deatestadodevacinacontramolstiainfectocontagiosas.

    Art.148.CabeaoMunicpiodefinirumapolticadesadeedesaneamentobsico,interligadacomosprogramasdaUnioedoEstado,comoobjetivodepreservarasadeindividualecoletiva.1OsrecursosrepassadospeloEstadoedestinadossadenopoderoserutilizadosemoutrasreas. 2 dever doMunicpio, em convnios comaUnio e oEstado, dotar servios de assistnciamdica comatendimentoimediatoedesburocratizadopopulaoruraleurbana,aindaqueimportenacriaoeinstalaodeserviosespeciais.3Osserviosdemedicinapreventiva,assistnciamaternidade,infnciaeaassistnciaodontolgica,bemcomoosserviosmdicoambulatoriais,deveroserinteriorizadosparapropiciarodevidoatendimentopopulaorural,deacordocomasnecessidadesepeculiaridadeslocais.4Apartirde1991,ficaaadministraomunicipalencarregadadeaplicaranualmente2%,nomnimo,dareceita,emsaneamentobsico.

    CAPTULOIVSeonicaDaFamlia,daEducao,daCulturaedoDesporto

    Art.149.OMunicpiodispensarproteoespecialaocasamentoeassegurarcondiesmorais,fsicasesociaisindispensveisaodesenvolvimento,seguranaeestabilidadedafamlia.1Aleidisporsobreaassistnciaaosidosos,maternidadeeaosexcepcionais.2CompeteaoMunicpiosuplementaralegislaofederaleaestadualdispondosobreaproteoinfncia,juventude e s pessoas portadoras de deficincia, garantindolhes o acesso a logradouros, edifcios pblicos eveculosdetransportecoletivo.3Paraaexecuodoprevistonesteartigo,seroadotadas,entreoutras,asseguintesmedidas.IamparofamliasnumerosasesemrecursosIIaocontraosmalesquesoinstrumentosdadissoluodafamliaIIIestmuloaospaisesorganizaessociaisparaformaomoral,cvicaeintelectualdajuventudeIVcolaboraocomasentidadesassistenciaisquevisemproteoeeducaodacrianaVamparospessoasidosas,assegurandosuaparticipaonacomunidade,defendendosuadignidadeebemestaregarantindolhesodireitovidaVIcolaboraocomaUnio,comoEstadoecomoutrosMunicpiosparaasoluodoproblemadosmenoresdesamparadosoudesajustados,atravsdeprocessosadequadosdepermanenterecuperao.

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    Art. 150. O Municpio estimular o desenvolvimento das cincias, das artes, das letras e da cultura em geral,observadoodispostonaConstituioFederal. 1AoMunicpio competesuplementar, quandonecessrio, a legislao federal eestadualdispondosobreacultura.2AleidisporsobreafixaodedatascomemorativasdealtasignificaoparaoMunicpio.3administraomunicipalcabe,naformadalei,agestodadocumentaogovernamentaleasprovidnciasparafranquearsuaconsultaaquantosdelanecessitem.4AoMunicpiocumpreprotegerosdocumentos,asobraseoutrosbensdevalorhistrico,artsticoecultural,osmonumentos,aspaisagensnaturaisnotveiseosstiosarqueolgicos.5PrdiosconsideradoshistricosspodemserderrubadosmedianteautorizaodaPrefeituraMunicipal.

    Art.151.OdeverdoMunicpiocomaeducaoserefetivadomedianteagarantiade:Iensinofundamental,obrigatrioegratuito,inclusiveparaosqueaelenotiveremacessonaidadeprpriaIIprogressivaaextensodaobrigatoriedadeegratuidadeaoensinomdioIIIatendimentoeducacionalespecializadoaosportadoresdedeficincia,preferencialmentenarederegulardeensinoIVatendimentoemcrecheeprescolascrianasdezeroaseisanosdeidade.Vacessoaosnveismaiselevadosdoensino,dapesquisaedacriaoartstica,segundoacapacidadedecadaumVIofertadeensinonoturnoregular,adequadoscondiesdoeducandoVIIatendimentoaoeducando,noensinofundamental,atravsdeprogramassuplementaresdematerialdidticoescolar,transporte,alimentaoeassistnciasadeVIIIPromoodecondiesdeacessoepermanncianaescola,garantindooacessodetodososalunosemidadeescolarobrigatriatantonazonaruralcomonazonaurbana,permitidootransporteescolargratuitoaosalunosqueresidemalmde2 (dois)quilmetrosdaescolaonde irocursara respectivasrie,emconformidadecomoProgramadeTransporteEscolarGratuitoexistente,atravsdetransporteprpriodoMuni