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Página 1 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL VILA NOVA DO SUL/RS - 2015 –

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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL VILA NOVA DO SUL/RS

- 2015 –

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- SUMÁRIO - Mensagem do Presidente______________________________________________________04 Membros da Mesa Diretora da Câmara, Comissão e Assessoria_____________05 Vereadores da Legislatura 2013/2016_______________________________________06 Resolução Mesa Diretora Comissão Especial_________________________________07 Portaria de Nomeação dos Membros da Comissão Especial_________________08 Relatório e Emenda da Comissão Especial_______________________________09 a 13 Cronograma de Tramitação da Emenda_________________________________14 a 15 Parecer da Comissão Geral de Pareceres________________________________16 a 18 Promulgação da Emenda_______________________________________________________19 Cronograma de Votação da Emenda__________________________________________20 TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º ao 5º)_______________21 CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E VEDAÇÕES (Art. 6º)__________22 a 25 CAPÍTULO III - DO PODER LEGISLATIVO ___________________________________26 Seção I - Disposições Gerais (Art. 9º ao 11) __________________________26 a _27 Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal (Art. 12 ao 14)____28 a 30

Seção III - Da Mesa Diretora (Art. 15 ao 16)________________________________ 31

Subseção I - Do Presidente (Art. 17)_________________________________________ 32 Subseção II - Do Vice-Presidente (Art. 18)___________________________________33 Subseção III - Do Secretário (Art. 19)________________________________________ 33 Seção IV - Das Sessões (Art. 20 ao 24)___________________________________33 a 35 Seção V - Das Comissões (Art. 25 ao 26)_____________________________________35 Seção V - Dos Vereadores _____________________________________________________36 Subseção I - Disposições Gerais (Art.27 ao 29)______________________________36 Subseção II - Das Vedações (Art.30)__________________________________________37 Subseção III - Da Perda do Mandato (Art.31 ao 35)__________________38 a 40 Subseção IV - Das Licenças (Art.32)__________________________________________39 Subseção V - Dos Suplentes (Art.33)__________________________________________39 Seção V - Das Proposições e do Processo Legislativo _____________________40 Subseção I - Disposições Gerais (Art.34 ao 35)______________________________40 Subseção II - Da Emenda à Lei Orgânica (Art.36)___________________________41 Subseção III - Das Leis, Decretos e Resoluções (Art.37 ao 46)_______41 a 45

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CAPÍTULO IV - DO PODER EXECUTIVO ______________________________________46 Seção I - Do Prefeito e do Vice Prefeito (Art.47 ao 47D)_____________46 a 47 Seção II - Dos Secretários Municipais (Art.48)_____________________________ 47 Seção III - Dos Conselhos Municipais (Art.49)________________________47 a 48 Seção IV - Da Transição Administrativa (Art.50 ao 51)______________48 a 49 Seção III - Das Atribuições do Prefeito (Art.52 ao 54)________________49 a 51 Seção IV -Da Responsabilidade e Infrações Político ______________________51 Administrativas do Prefeito e Vice-Prefeito (Art.55 ao 59D)_______51 a 54 TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO II - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS _____________________________ 54 Seção I - Dos Servidores (Art.60 ao 65)________________________________54 a 56 CAPÍTULO III - DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS (Art.66 ao 76)___________56 a 60 TÍTULO III - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL (Art.77 ao 83)______60 a 62 CAPÍTULO I - DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO E OBRAS CAPÍTULO II - DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL(Art.84 ao 86)62 a 64 CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO E CULTURA (Art.87 ao 90)___________65 a 66 CAPÍTULO IV - DO ESPORTE E LAZER (Art.91 ao 94)_________________66 a 67 CAPÍTULO V - DO MEIO AMBIENTE (Art.95 ao 96)___________________67 a 68 TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS(Art.97)__________________68

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MENSAGEM DO PRESIDENTE

Tenho que a vida não escolhe os preparados, prepara os escolhidos, e,

no momento em que entregamos a população de Vila Nova do Sul uma nova publicação do texto de nossa Lei Orgânica Municipal, importa afirmar, que os objetivos que nos levaram a emendar seu texto original no decurso do ano de 2015, estão atrelados a idéia inicial, vez que fundamentados no cumprimento do dever de legislar e no compromisso de cumprir e fazer cumprir o ordenamento jurídico vigente.

Passados vinte e sete anos da promulgação da Constituição Federal e

Estadual, e, vinte e um anos da promulgação da Lei Orgânica Municipal, imperativo se fazia proceder às alterações necessárias, adequando esta àquelas, pois são por demais importantes e fundamentais para manter e preservar a ordem, a segurança e a soberania de nossas instituições e de nosso povo.

É nosso desejo que nos tornemos cada vez mais conscientes de nossos

deveres de defender, cumprir e fazer cumprir as leis do nosso país, e que possamos permanecer firmes em nossos propósitos de buscar garantir: a justiça, o bem-estar social, o progresso, a segurança, a proteção ao meio ambiente, aos direitos sociais, observando os princípios da probidade, da legalidade, da igualdade e da fraternidade.

Mesmo longe da badalação da mídia e do público, de forma obstinada,

a seu modo, cada Vereador contribuiu significativamente para a execução deste árduo, mas prazeroso trabalho, do qual temos a honra de por hora entregar a sociedade.

Vila Nova do Sul, dezembro de 2015.

CARLOS A. ANDREAZZA

Vereador Presidente

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MESA DIRETORA EXERCÍCIO 2015

CARLOS A. ANDREAZZA Presidente

ELIAS GOULAR SEIXAS

Vice-Presidente(01/01/15 até 03/01/15)

CLAUDIA PEREIRA LIBRELOTTO Vice-Presidente (10/08/15 até 31/12/15)

AURIOMAR ANTONIO GOMES

2º Vice-Presidente:

JOÃO ARAÍ MACHADO GOULART Secretário:

COMISSÃO GERAL DE PARECERES

Presidente: ELIAS GOULART SEIXAS

Relator: JOÃO FELISBERTO MENEZES CAVALHEIRO Membro: CLAUDIA PEREIRA LIBRELOTTO

SECRETARIA GERAL

Diretor Legislativo: MARLI BARBIERI SIQUEIRA Assessor de Bancada: ANALBERTO MUNHOZ

ASSESSORIA JURÍDICA

ANDRÉ Y CASTRO CAMILLO – OAB/RS 63.962

Dep. Jurídico da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS

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MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO SUL

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

6º LEGISLATURA

AURIOMAR ANTONIO GOMES

CARLOS ALBERTO ANDREAZZA

CEZAR RICARDO HERMES OLIVEIRA

CLAUDIA PEREIRA LIBRELOTTO

ELIAS GOULART SEIXAS

JOÃO ARAÍ MACHADO GOULART

JOÃO FELISBERTO MENEZES CAVALHEIRO

LUCIANE BRUM ANDREAZZA

TRAUDE JESSE MARTINI DE SOUZA

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RESOLUÇÃO DE MESA nº 002/2015

Dispõe sobre criação de Comissão

Especial conforme dispõe o art. 62 do

Regimento Interno e da outras

providências.

A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DO SUL

/RS, por seu Presidente, Vereador CARLOS A. ANDREAZZA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a presente RESOLUÇÃO: Art. 1.° Fica criado conforme dispõe o art. 62 da Resolução nº 002/2015, Comissão Especial para estudo e atualização da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único: A comissão de que trata o caput do presente artigo será composta de Presidente, Relator e Membro, obedecendo se possível, a proporcionalidade das bancadas. Art. 2.° A referida Comissão terá o prazo de cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período, para efetuar estudo, avaliação e apresentação de relatório minucioso sobre o texto vigente, e, se necessário, oferecer proposta de alteração e/ou modificação a Mesa Diretora. Art. 3.° Após o recebimento do relatório final da Comissão Especial, a Mesa Diretora deverá tomar providencias para implementar as orientações proferidas. Art. 4.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, aos 16 dias do mês de março de 2015.

CARLOS ALBERTO ANDREAZZA

Vereador Presidente

ELIAS GOULART SEIXAS

Vereador Vice Presidente

JOÃO ARAÍ MACHADO GOULART

Vereador Secretário

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PORTARIA Nº004/15

Nomeia Comissão para promover

estudos de alteração da Lei Orgânica

Municipal.

CARLOS A. ANDREAZZA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Vila Nova do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, NOMEIA, os vereadores, AURIOMAR ANTONIO GOMES, CEZAR RICARDO HERMES OLIVEIRA e ELIAS GOULART SEIXAS, para compor a Comissão de Estudos de Atualização da Lei Orgânica Municipal. Fazem parte dos trabalhos ainda MARLI BARBIERI SIQUEIRA, Diretor Geral da Câmara.

Sala de Sessões, 16 de março de 2015.

CARLOS A. ANDREAZZA

Vereador Presidente

CÂMARA DE VEREADORES DE VILA NOVA DO SUL

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS PARA ATUALIZAÇÃO POR EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

- RELATÓRIO E PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÃNICA MUNICIPAL -

Proposta de Emenda à Lei

Orgânica Municipal.

I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS DA COMISSÃO

Conforme Resolução nº 002/2015, apresentada pela Mesa Diretora e aprovado pelo plenário da Câmara de Vereadores de Vila Nova do Sul/RS em 16/03/2015, publicada em 17/03/2015, fora constituída, nos termos Regimentais, Comissão Especial de Estudos com a finalidade de avaliar o atual texto da Lei Orgânica e ao final, apresentada Proposta de Emenda ao atual texto a fim de propiciar as alterações necessárias. Na escolha dos componentes da Comissão Especial restou, dentro do possível, presente a proporcionalidade dos partidos que possuem acentos na Casa Legislativa, tão pouco houve objeção a indicação dos nomes. Sendo assim, exerceram as funções de Presidente da Comissão Especial, o(a) Vereador(a) Sr(a). AURIOMAR ANTONIO GOMES, auxiliado pelo(a) Vereador(a) Sr(a). CEZAR RICARDO HERMES OLIVEIRA na condição de Membro – Relator e pelo(a) Vereador(a) Sr(a). ELIAS GOULART SEIXAS na condição de Membro. Abertos os trabalhos, fora solicitado auxílio técnico ao Departamento Jurídico da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul – UVERGS, eis que na condição de filiado o Legislativo de Vila Nova do Sul possui tal prerrogativa. A solicitação fora atendida pela instituição representativa dos vereadores do estado e houve a designação do Advogado ANDRÉ Y CASTRO CAMILLO – OAB/RS 63.962, para acompanhar e orientar a regular realização dos trabalhos. Em um primeiro momento foram tomadas medidas a fim de publicizar os trabalhos que seriam realizados. Da mesma forma, fora expedido ofício pela Comissão Especial ao Chefe do Executivo Municipal a fim de solicitar que fosse enviado representante para acompanhar os trabalhos da comissão e apresentar sugestões, o que foi prontamente atendido.

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Os trabalhos se dividiram em audiência publica e reuniões da Comissão. Embora devidamente convocada, a audiência pública não restou frutífera. Das reuniões técnicas da comissão, conforme degravações resultou um texto de proposta de emenda apto a enfrentar o processo legislativo formal e assim, após sua promulgação dar nova vida a Lei Orgânica de Vila Nova do Sul.

É o breve relatório.

II – DO RELATÓRIO E DA PROPOSIÇÃO O presente possui a relatoria do Ver(a). CEZAR RICARDO HERMES

OLIVEIRA 1. Preliminarmente: 1.1 - Da Lei Orgânica Municipal Instrumento jurídico local que exerce o papel correspondente a

Constituição da Federação bem como do Estado, a Lei Orgânica Municipal é o mecanismo hábil que oferece ao município toda a base legal, capazes de nortear as grandes transformações necessárias a propiciar o seu desenvolvimento. Tido por muitos como o a Lei Maior de um município, ao ser promulgada pela Câmara Municipal, por força da simetria, deve atender princípios estabelecidos nas cartas federal e estadual, para que assim possa bem cumprir seu papel.

Além de definir princípios, objetivos gerais e organizar a estrutura

administrativa, nela está contida a base que norteia a vida da sociedade local, na soma comum de esforços visando o bem estar social, o progresso e o desenvolvimento de um povo. A bem da verdade, a LOM tem um campo próprio de atuação e de incidência, e nesse campo situam-se questões como as referentes, por exemplo: processo legislativo; bens públicos; processo político de cassação de mandato de Prefeito e de Vereadores; número de Vereadores; regras de conduta do Legislativo; comissões parlamentares; regras amplas de administração; normas ou regras preceptivas sobre prestação de serviços públicos; regras sobre o exame das contas públicas; entre outros próprios da competência e organização local.

1. 2 – Das alterações necessárias

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Nossa Lei Orgânica, prestes a completar vinte e cinco anos de existência, fora promulgada em idos de 1993. Editada em consonância com a Constituição Federal de 1988 e a Constituição Estadual pela Câmara de Vereadores, segundo prescrições do art. 29 e incisos da Carta Magna, encontra-se alijada em face das alterações feitas ao texto federal, haja vista, que no total já foram promulgadas 88 (oitenta e oito) emendas. Na esteira dessa evolução histórica, diversas Leis Federais vieram regular matérias constantes da Constituição, de forma sistemática, podendo-se citar o Estatuto das Cidades, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Responsabilidade Fiscal, as Leis Ambientais, dentre outras. Novos enfoques foram dados a temas há muito discutido em nossa sociedade. Entretanto, nossa Lei Orgânica, não acompanhou as inserções de Emendas Constitucionais, tão pouco as leis que foram surgindo ao longo desses vinte e poucos anos. A chamada “Constituição Municipal”, que à época era a expressão da modernidade, avançando, acabou por se tornar obsoleta em muitos aspectos, o que, inevitavelmente traz, a reboque, ilegalidade em alguns trechos, tornando-os inaplicáveis. Face sua importância, é imperativo que estejam atualizadas, acompanhando as mudanças que a própria sociedade local consolida em função de suas necessidades, incentivando os Vereadores a promoverem as alterações e adaptações, buscando o aperfeiçoamento do diploma organizador do município, tal qual ocorre com as Constituições, que nunca pode cessar o processo de atualização e aprimoramento de suas edições, com a promulgação de Emendas a mesma.

Para tanto, conforme proposta anexa apresentamos emenda a fim de alterar, modificar e por vezes revogar dispositivos vigentes do texto original, da seguinte forma:

A) O caput do art. 6.º; caput do art. 8.º; caput do art. 9.º; caput do art. 10; § 1.º e

§ 2.º e o caput do art. 11; caput do art. 12; § 1.º, §2º e §3.º e o caput do art. 13;

incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,

XX, XXI e XXII, e, § 1.º e § 2.º do art.14; caput do art. 15; caput do art.16; caput

do art.17; caput do art. 18; caput do art. 19; caput do art.20; caput do art. 21;

§ 1.º e § 2.º, e, caput do art. 22; § 1.º e § 2.º, e, caput do art. 23; § 1.º e § 2.º, e,

caput do art. 24; caput do art. 25; caput do art. 26; caput do art. 27; caput do

art. 28; caput do art. 29; incisos I e II, e, caput do art. 30; incisos I, II,III, IV e V,

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e, caput do art. 31; § 1.º e § 2.º, e, caput do art. 32; caput do art. 33; caput do

art. 34; incisos I, II, III e IV, e, caput do art. 35; incisos I, II e III, e, § 1.º e § 2.º,

e, caput do art. 36; caput do art. 37; caput do art. 38; caput do art. 39; caput

do art. 40; incisos I e II, e, caput do art. 41; caput do art. 42; parágrafo único

e caput do art. 43; caput do art. 48; parágrafo único e caput do art. 49; caput

do art. 50; caput do art. 51; inciso XIV do art. 52; caput do art. 57; incisos I e

II, e, caput do art. 58; caput do art. 60; caput do art. 61; caput do art. 62;

caput do art. 63; caput do art. 64; caput do art. 65; caput do a art. 79 e caput

do art. 80 passarão a vigorar com a redação alterada;

B) O art. 5º-A; incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI,

XVII, XVIII do art. 6.º; incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,

XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, e, caput do art. 6.º-A; incisos I, II, III, IV, V, VI, VI,

VIII, e alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, e, parágrafo único do art.6.º-B; inciso I, e,

alíneas “a”, “b” e “c”, e incisos I e II, e, parágrafo único do art. 8.º-A; parágrafo

único do art. 10; § 3.º, § 4.º, 5.º e 6.º do art. 11; inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”

e “e”, e, incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII do art. 12; caput do

art. 14 ; incisos I, II e III, e § 1.º e § 2.º do art. 15; incisos I, II, III, IV, V, VI, VII,

VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 17; incisos I, II e III do art. 18;

incisos I, II, III e IV do art. 19; § 1.º e § 2.º do art. 20; parágrafo único do art.

25; § 1.º e § 2.º do art. 29; alíneas “a” e “b” do inciso I, e, alíneas “a”, “b” e “c”

do inciso II do art. 30; incisos VI, VII, VIII, e, § 1.º, § 2.º, § 3.º, § 4.º e § 5.º do art.

31; incisos I, II e III, e, § 3º do art. 32; § 1.º, § 2.º e § 3.º do art. 33; inciso V do

art. 35; § 3.º e § 4.º do art. 36; incisos I, II e III, e, § 1.º, § 2.º e § 3.º do art. 37;

§ 1.º, § 2.º, § 3.º e § 4.º do art. 38; § 1.º, § 2.º, § 3.º, § 4.º, § 5.º, § 6.º, § 7.º, § 8.º,

§ 9.º, § 10 e § 11 do art. 39; incisos I, II e III do art. 44; § 2.º e § 3.º , e, caput do

art. 47-A; § 1.º, § 2.º, § 3.º e § 4.º, e, caput do art. 47-B; parágrafo único e

caput do art.47-C; caput do art. 47-D; § 1.º, § 2.º e § 3.º do art. 48; incisos I, II,

III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 50; § 1.º, § 2.º e § 3.º do art. 51; inciso III e

parágrafo único do art. 58; incisos I e II, e, parágrafo único e caput do art. 59-

A; parágrafo único e caput do art. 59-B; parágrafo único e caput do art. 59-C;

caput do art. 59-D; incisos I e II do § 1.º, e, § 2.º, § 3.º e § 4.º do art. 61; § 1.º,

incisos I, II e III, e, § 2.º, § 3.º, § 4.º, § 5.º, § 6.º, § 7.º e § 8.º do art. 63; § 1.º,

incisos I, II, III, IV e alíneas “a”, “b” e “c”, § 2.º, incisos I, II, III e IV do art. 79;

incisos I, II, III e IV, e caput do art. 81; § 1.º, § 2.º e caput do art. 82; caput do

art. 83; § 1.º, incisos I, II, III e IV, § 2.º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, §

3.º, § 4.º e caput do art. 84; incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e, caput do art. 85;

incisos I, II e III, e, caput do art. 86; § 1.º e § 2.º e caput do art. 87; § 1.º, § 2.º e

§ 3.º e caput do art. 88; incisos I, II, III, IV e V, e, caput do art. 89; incisos I e II,

e, caput do art. 90; caput do art. 91; incisos I, II, III, IV, V e VI, e, caput do art.

92; incisos I, II, III, IV e V, e, caput do art. 93; caput do art. 94; § 1.º e § 2.º e

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caput do art. 95; incisos I, II, III, IV, V e VI, e, caput do art. 96 e caput do art. 97 deverão acrescentados ao texto;

C) Os § 1.º e § 2.º do art. 10; § 4.º do art. 13; parágrafo único do art.17;

parágrafo único do art.18; parágrafo único do art. 19; inciso I, alíneas “a” e

“b”, e, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 21; incisos I e II do art. 22;

incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e, § 1.º, incisos I e II do art. 23; incisos I, II, III, IV,

V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 29; incisos III, IV, V, VI, VII,

VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, e, parágrafo único do art. 30; parágrafo

único do art. 31; incisos I, II, III e IV do art. 34; incisos I, II, III, IV, V, VI e VII

do art. 40; § 1.º e § 2.º do art. 42; § 1.º, § 2.º, § 3.º e § 4.º do art. 50, parágrafo

único do art.51; incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 57; alíneas “a”, “b” e “c”,

itens “1”, “2”, “3”, “4”, “5” e “6”, alíneas “a”, “b” e “c”, e, § 1.º, § 2.º e § 3.º do art.

58, parágrafo único do art. 63, incisos I, II e III e caput do art. 68 ficam revogadas.

1. 3 – Da metodologia aplicada A Comissão Especial desenvolveu um trabalho pautado em técnicas

reconhecidas de legística e de acordo com as normas vigentes, principalmente as previstas na Lei Complementar nº 95/98.

III - CONSIDERAÇÕES FINAIS DA COMISSÃO

Pelo todo exposto, pugnamos seja recebida a presente proposta de

Emenda a Lei Orgânica Municipal de Vila Nova do Sul/RS, o que para tanto solicitamos seja devidamente protocolizada junto a Secretaria Geral desta Câmara de Vereadores e, após receber número de ordem, seja incluída na pauta de discussões.

Vila Nova do Sul, de 08 de junho de 2015.

Presidente da Comissão – AURIOMAR ANTONIO GOMES

Membro - Relator(a) – CEZAR RICARDO HERMES OLIVEIRA

Membro – ELIAS GOULART SEIXAS

PROPOSTA DE EMENDA Nº 004/2015 DE 08 DE AGOSTO DE 2015.

VEREADORES QUE SUBSCREVEM:

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AURIOMAR ANTONIO GOMES

CARLOS ALBERTO ANDREAZZA

CEZAR RICARDO HERMES OLIVEIRA

CLAUDIA PEREIRA LIBRELOTTO

ELIAS GOULART SEIXAS

JOÃO ARAÍ MACHADO GOULART

JOÃO FELISBERTO MENEZES CAVALHEIRO

LUCIANE BRUM ANDREAZZA

TRAUDE JESSE MARTINI DE SOUZA

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CRONOGRAMA DE TRAMITAÇÃO DA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 004/2015:

- PROTOCOLO SECRETARIA GERAL Nº EM 08/06/2015 - PUBLICIDADE DE INGRESSO NA PAUTA DE DISCUSSÃO DIA 15/06/2015 - ORDEM DO DIA E LEITURA NA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DE 22/06/2015 - BAIXADO NA COMISSÃO GERAL DE PARECERES DIA 22/06/2015

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CÂMARA DE VEREADORES DE VILA NOVA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

COMISSÃO GERAL DE PARECERES

PARECER TÉCNICO

ASSUNTO: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.° 004/2015

RELATÓRIO:

Conforme Portaria nº 004/2015, nomeada pelo presidente da

Câmara de Vereadores de Vila Nova do Sul/RS em 16/03/2015, publicada em 16/03/2015, fora constituída, nos termos Regimentais, Comissão Especial de Estudos com a finalidade de avaliar o atual texto da Lei Orgânica e ao final, apresentada Proposta de Emenda ao atual texto a fim de propiciar as alterações necessárias.

Na escolha dos componentes da Comissão Especial restou, dentro do possível, presente a proporcionalidade dos partidos que possuem acentos na Casa Legislativa, tão pouco houve objeção a indicação dos nomes. Sendo assim, exerceram as funções de Presidente da Comissão Especial, o(a) Vereador(a) Sr(a). AURIOMAR ANTONIO GOMES, auxiliado pelo(a) Vereador(a) Sr(a). CEZAR RICARDO HERMES OLIVEIRA na condição de Membro – Relator e pelo(a) Vereador(a) Sr(a). ELIAS GOULAR SEIXAS na condição de Membro.

Abertos os trabalhos, fora solicitado auxílio técnico ao Departamento Jurídico da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul – UVERGS, eis que na condição de filiado o Legislativo de Vila Nova do Sul possui tal prerrogativa. A solicitação fora atendida pela instituição representativa dos vereadores do estado e houve a designação do Advogado ANDRÉ Y CASTRO CAMILLO – OAB/RS 63.962, para acompanhar e orientar a regular realização dos trabalhos.

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Em um primeiro momento foram tomadas medidas a fim de publicizar os trabalhos que seriam realizados. Da mesma forma, fora expedido ofício pela Comissão Especial ao Chefe do Executivo Municipal a fim de solicitar que fosse enviado representante para acompanhar os trabalhos da comissão e apresentar sugestões, o que foi prontamente atendido.

Os trabalhos se dividiram em audiência publica e reuniões da Comissão. Embora devidamente convocada, a audiência pública não restou frutífera. Já a reuniões técnicas da comissão, conforme atas transcritas das degravações resultaram, após amplas discussões, em um relatório técnico que originou a presente proposta de emenda.

É o breve relatório.

VOTO DO RELATOR O presente possui a relatoria do Ver(a). JOÃO FELISBERTO MENEZES

CAVALHEIRO Preliminarmente:

Cabe a relatoria desta comissão, conforme o Regimento Interno da

Câmara Municipal, emitir parecer e manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação. Examinando a presente proposta, verificou-se sua conformidade com as normas legais vigentes, especialmente com o § 3.º do art. 60 da Constituição da República.

Devidamente constituída a Comissão Especial desenvolveu um

trabalho pautado em técnicas reconhecidas de legística e de acordo com as normas vigentes, principalmente as previstas na Lei Complementar nº 95/98. Quanto à iniciativa podemos aferir ter sido cumprido o requisito de admissibilidade, qual seja estar subscrita por no mínimo um terço dos Vereadores municipais.

Da mesma forma a de se considerar o fato de que devidamente

protocolizado, seu ingresso na pauta de discussões fora amplamente divulgado, cumprindo assim as formalidades constitucionais exigidas – principio da publicidade. Sopesados os tramites processuais legislativos pertinentes a matéria em baila, deverá esta tramitar em dois turnos de discussão e votação, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre ambas, necessitando receber para sua aprovação 2/3 (dois terços) dos votos dos

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Vereadores em cada uma delas, caso contrário devendo ser arquivada mediante ampla publicidade.

Em caso de aprovação, caberá ao Presidente do Legislativo de Vila

Nova do Sul efetuar a promulgação da emenda, conferindo-lhe correspondente número de ordem. Ato contínuo, esta comissão sugere seja confeccionadas cópias, tantas quantas forem necessárias, para serem distribuídas a população e aos órgãos de outras esfera de poder com atividade no município.

Do mérito: Por se tratar de uma emenda que pretende realizar a atualização e

conseqüente alteração de parte considerável do texto originário, em vista de buscar compatibilidade material com a Constituição Federal e com a Constituição Estadual, e, formal para com as normas federais vigentes, s. m.

j., temos que a proposta atingiu seus objetivos, vez que cuidou de excluir dispositivos conflitantes e por vezes inapropriados, não obedecendo a simetria necessária ou, como em muitas vezes a violando gravemente.

A titulo de Constatação, o trabalho desenvolvido pretende corrigir

impropriedades no texto que versavam sobre inclusive matérias já banidas do ordenamento jurídico brasileiro em face das inúmeras emendas à Constituição Federal já promulgadas. Ao que tudo indica acertadamente a Comissão Especial optou também em excluir do texto da Lei Orgânica, toda a matéria própria ao Regimento Interno da Câmara Municipal, além de sugerir o acréscimo de novos capítulos, sessões e subsessões.

Deste modo, mostra-se adequada a proposta apresentada, ainda, pela

nova técnica redacional, onde se ajusta o novo texto aos preceitos da Lei Complementar n.º 95/98. Dá-se nova redação à numeração dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal, conforme determinado pela Lei Complementar.

Outrossim, observa-se ainda que, embora a mudança na estrutura

tópica da Lei Orgânica Municipal dê uma nova apresentação textual, preservou-se as competências, a independência e a harmonia dos poderes Legislativo e Executivo e todas as demais prerrogativas conferidas ao município quando da sua elevação a condição de ente federado.

Muito embora possa parecer que estejamos frente a uma nova Lei

Orgânica Municipal, tal fato não pode ser considerado, haja vista a presente

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Legislatura não ter sido convocada para tal finalidade através das urnas. As alterações, embora significantes como já referido, são próprias do constituinte derivado, ou seja, a presente proposta esta devidamente atrelada ao texto promulgado em idos de 1993, quando a instauração da primeira Legislatura no município.

Sendo assim, entendo ser a presente proposta condizente com as

normas vigente e por conseqüência, plenamente hábil para obter regular tramitação junto a esta Casa Legislativa.

Voto pela admissibilidade da Emenda. Membro - relator(a) – JOÃO FELISBERTO MENEZES CAVALHEIRO Membro – CLAUDIA PEREIRA LIBRELOTTO Pelo exposto, votamos pela admissibilidade da Proposta de

Emenda à Lei Orgânica Municipal de n.° 004/2015. Vila Nova do Sul, de 10 de agosto de 2015

____________________________ Ver. ELIAS GOULART SEIXAS

Presidente da Comissão

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CRONOGRAMA DE TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 004/2015: - PRIMEIRO TURNO DE DISCUSSÕES E VOTAÇÃO: 29/06/2015

- QUORUM DE PRESENÇA: 09 Vereadores presentes - À FAVOR:08 Votos - CONTRÁRIOS: 0 Votos - ABSTENÇÕES: 0 Votos - RESULTADO: Aprovado em 1ª votação - PUBLICAÇÃO DA VOTAÇÃO: 29/06/2015

- SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÕES E VOTAÇÃO: 10/08/2015

- QUORUM DE PRESENÇA: 09 Vereadores presentes - À FAVOR: 08 Votos - CONTRÁRIOS: 0 Votos - ABSTENÇÕES: 0 Votos - RESULTADO: Aprovado em 2ª votação - PUBLICAÇÃO DA VOTAÇÃO: 10/08/2015

- PROMULGAÇÃO DA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 004 EM 11 DE AGOSTO DE 2015.

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE VILA NOVA DO SUL/RS

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TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º O Município de Vila Nova do Sul, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se, autonomamente, em tudo que respeite ao interesse local, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2.º São poderes do Município, independentes e harmoniosos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1.º É vedada a delegação de atribuições entre os poderes. § 2.º O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. Art. 3.º É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termos da Legislação Estadual. Art. 4.º Os símbolos do Município serão estabelecidos em lei. Art. 5.º A autonomia do Município se expressa: I – pela eleição direta dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; II – pela administração própria no que respeite ao interesse local; III – pela adoção de legislação própria. Art. 5-A. Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, e os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

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CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E VEDAÇÕES (redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

Art. 6.º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: (redação

alterada pela Emenda nº 004/2015) I – organizar-se administrativamente, observadas a Legislação Federal e Estadual; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) II – legislar sobre assuntos de interesse local; (inciso acrescido pela Emenda

nº 004/2015) III – impor e arrecadar tributos e qualquer outras rendas que possam provir do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços, bem como aplicar sua receita; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) IV – elaborar os orçamentos municipais, prevendo a receita e fixando a despesa com base em diretrizes adequadas; (inciso acrescido pela Emenda

nº 004/2015) V – elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado, de loteamentos, de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; (inciso acrescido pela Emenda

nº 004/2015) VI – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) VII – desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em Lei; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) VIII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais e os que lhes sejam concernentes; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) IX – organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) X – estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição, do meio-ambiente, do espaço aéreo e das águas; (inciso acrescido pela Emenda

nº 004/2015) XI – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015)

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XII – regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) XIII – licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público e aos bons costumes; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) XIV – fixar os feriados municipais; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) XV – legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, bem como sobre a forma de condições de venda das coisas apreendidas; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) XVI – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) XVII – denominar prédios municipais, vias e logradouros públicos, assim como autorizar as mudanças de suas denominações; (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) XVIII – criar a guarda municipal. (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) Art. 6.º-A Cabe ainda ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: (artigo acrescido pela Emenda nº

004/2015) I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) II - cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valores histórico, artístico e cultural, bem como os monumentos e as paisagens naturais; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de bens de valores histórico, artístico e cultural; (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) V - promover e proporcionar os meios de acesso à educação, à cultura e à ciência; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015)

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VII - estimular e preservar a educação e a prática desportiva; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) VIII - promover programas de construções de moradias, melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) XII - fomentar as atividades econômicas, a produção agropecuária e organizar formas de abastecimento alimentar; (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015)

XIII - abrir e conservar estradas e determinar a execução de serviços públicos; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) XIV - promover a defesa sanitária e animal, bem como a defesa das formas de exaustão do solo; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) XV - amparar a maternidade e a infância em todos os aspectos; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) XVI - proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) XVII - adotar medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) XVIII - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visam ao desenvolvimento econômico; (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) XIX - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público; (inciso acrescido

pela Emenda nº 004/2015) XX - regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual. (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) Art. 6.º-B Ao Município é vedado: (artigo acrescido pela Emenda nº

004/2015.)

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I – estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015.) II – recusar fé aos documentos públicos; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) III – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de natureza, em razão de sua procedência ou destino; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) IV – contrair empréstimo sem prévia autorização da Câmara; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) V – instituir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) VI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) VII – permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) VIII – instituir imposto sobre: (inciso acrescido pela Emenda nº 04/2015) a) patrimônio, a renda ou serviços da União, Estados ou Município; (alínea

acrescida pela Emenda nº 004/2015) b) os templos de qualquer culto; (alínea acrescida pela Emenda nº

004/2015) c) o patrimônio, a renda ou o serviço dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da Lei; (alínea acrescida pela Emenda nº 004/2015) d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão; (alínea acrescida pela Emenda nº 004/2015) e) bens de sociedade civis, entidades esportivas e recreativas sem fins lucrativos, legalmente organizados. (alínea acrescida pela Emenda nº

004/2015) Parágrafo único. O disposto na alínea a do inciso VIII, é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda. (parágrafo acrescida pela Emenda nº

004/2015) Art. 7.º A prestação de serviços públicos se dará pela administração direta, indireta, por delegações, convênios e consórcios.

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Art. 8.º Pertence ao Município a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e outros recursos que lhe sejam conferidos. (redação alterada pela Emenda nº

004/2015)

Art. 8.º-A São tributos de competência do Município: (artigo acrescido pela

Emenda nº 004/2015) I – imposto sobre: (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) a) propriedade predial e territorial urbana; (alínea acrescida pela Emenda

nº 004/2015) b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; (alínea

acrescida pela Emenda nº 004/2015) c) serviços de qualquer natureza, exceto os da competência Estadual definidos em lei complementar Federal. (alínea acrescida pela Emenda nº

004/2015) II – taxas; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) III – contribuições de melhoria. (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) Parágrafo Único. Na cobrança dos impostos aplicam-se às regras constantes do art. 156, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015)

CAPÍTULO III

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I Disposições Gerais

Art. 9.º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta por nove Vereadores, eleitos para cada legislatura, nos termos da Constituição Federal. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) Art. 10. A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se independente de convocação no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano para a abertura da Sessão Legislativa, entrando em recesso no dia 15 do corrente mês, estendendo-se até dia 28 de fevereiro, funcionando ordinariamente até 31 de dezembro, exceto no primeiro ano de cada Legislatura, quando a

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Câmara se reunirá em Sessão Solene de Posse e Instalação. (redação

alterada pela Emenda nº 004/2015) § 1.º O recesso de que trata o caput não ocorrera no primeiro ano de cada Legislatura. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

§ 2.º (Revogado pela Emenda nº 004/2015) Art. 11. No primeiro dia de cada Legislatura, em Sessão Solene de Posse e Instalação, com a presença de no mínimo cinco Vereadores, sob a Presidência do mais idoso, dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, bem como elegerão nos termos do regimento interno sua Mesa Diretora e Comissões Permanentes obedecendo sempre que possível, a proporcionalidade partidária. (redação

alterada pela Emenda nº 004/2015.) § 1.º O Presidente eleito da Mesa Diretora tomara compromisso e dará posse ao Prefeito e o Vice Prefeito. (redação alterada pela Emenda nº

004/2015.) § 2.º Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto deste artigo, deverá ela ocorrer dentro do prazo de cinco dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015.) § 3.º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 4.º Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e critério estabelecido no § 2.º. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 5.º No ato da posse, os Vereadores, o Prefeito e Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens e valores, as quais deverão ser apresentadas anualmente durante o mandato e arquivadas. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 6.º No término de cada Sessão Legislativa Ordinária, exceto a última da Legislatura, serão eleitos os componentes da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes para a Sessão Legislativa subsequente na última Sessão Ordinária do mês de dezembro. (parágrafo acrescido pela Emenda nº

004/2015)

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Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal

(Seção realocada e redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

Art. 12. A Câmara cabe legislar com a sanção do prefeito, sobre as matérias de competência do município, especialmente: (redação alterada pela

Emenda nº 004/2015)

I – votar: (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) a) o plano plurianual; (alínea acrescida pela Emenda nº 004/2015) b) as diretrizes orçamentárias; (alínea acrescida pela Emenda nº 004/2015) c) os orçamentos anuais; (alínea acrescida pela Emenda nº 004/2015) d) as metas prioritárias; (alínea acrescida pela Emenda nº 004/2015) e) o plano de auxílio e subvenções. (alínea acrescida pela Emenda nº

004/2015) II – decretar normas; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) III – legislar sobre tributos de competência municipal; (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) IV – legislar sobre a criação de cargos e funções do município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias; (inciso acrescido

pela Emenda nº 004/2015) V – votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens móveis e imóveis; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) VI – legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) VII – legislar sobre a concessão e permissão de serviços públicos do município; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) VIII – dispor sobre a divisão territorial do município respeitada a Legislação Federal e Estadual; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) IX – criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do município; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) X – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) XI – transferir, temporária ou definitivamente, a sede do município, quando o interesse público o exigir; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) XII – conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, observado o disposto na Legislação pertinente; (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) XIII – legislar sobre a denominação de próprios municipais e logradouros públicos. (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015)

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Art. 13. A Fiscalização do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e pelos sistemas de controle interno estabelecidos em lei. (redação alterada

pela Emenda nº 004/2015.) § 1.º As contas do Município, referentes à gestão financeira de cada exercício, serão encaminhadas, simultaneamente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de março do ano seguinte. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015.) § 2.º O Parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente apresentar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (redação alterada pela

Emenda nº 004/2015.) § 3.º As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas à Câmara de Vereadores, pelo prazo de sessenta dias, para exame e apreciação, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa. (redação alterada pela Emenda nº

004/2015) § 4.º (Revogado pela Emenda nº 004/2015) Art. 14. É de competência exclusiva da Câmara Municipal: (redação

alterada pela Emenda nº 004/2015) I – eleger sua Mesa Diretora, suas Comissões, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e política administrativa. (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) II – propor através de lei a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens; (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) III – emenda a Lei Orgânica; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) IV – representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) V – autorizar convênios e contratos do interesse municipal; (inciso acrescido

pela Emenda nº 004/2015) VI – exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado; (inciso acrescido

pela Emenda nº 004/2015) VII – sustar atos de Poder Executivo que exorbitem da sua competência, ou se mostrem contrários ao interesse público; (inciso acrescido pela Emenda

nº 004/2015) VIII – apresentar projeto de lei visando à fixação de subsídio de seus membros, do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais antes do pleito

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de cada Legislatura, pra vigorar na subseqüente, ou para alterá-lo, assegurando revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) IX – autorizar o Prefeito a afastar-se do Estado ou Município, quando a ausência exceder a quinze dias; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) X – mudar temporária ou definitivamente a sua sede; (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) XI – solicitar informações por escrito ao Executivo Municipal nos termos da legislação vigente; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) XII – dar posse ao Prefeito e Vice Prefeito, conceder-lhes licença, bem como declarar extinto o seu mandato nos termos da legislação vigente; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) XIII – julgar as contas do Prefeito, Vice Prefeito e quem venha a substituí-lo, resguardando o direito a ampla defesa e ao contraditório; (inciso acrescido

pela Emenda nº 004/2015) XIV – suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) XV – criar Comissão Parlamentar de Inquérito e Comissão Parlamentar Processante; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) XVI – propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público; (inciso acrescido pela Emenda

nº 004/2015) XVII – convocar ou recepcionar Secretário Municipal, titular de autarquia ou de instituição de que participe o município, para prestar informações; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) XVIII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica e nos termos do Regimento Interno; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) XIX – autoriza referendo, convocar plebiscito e realizar audiências públicas; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica e nos termos do Regimento Interno; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) XXII – conceder moção de congratulação e título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica e nos termos do Regimento Interno; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 1.º A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos de informação aos responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município e do Estado, importando crime de responsabilidade a

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recusa ou do não atendimento, bem como a prestação de informações falsas. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 2.º É fixado em dez dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para o que trata o § 1.º deste. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

Seção III Da Mesa Diretora

(Seção realocada e redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

Art. 15. A Mesa da Câmara será constituída por três vereadores que ocuparão os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, e, sem prejuízo a as atribuições previstas no Regimento Interno, é competente para: (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) I – propor ao plenário projeto que crie, transforme e extingue cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixação da respectiva remuneração, observadas às determinações legais. (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) II – declarar a perda de mandato de Vereador por provocação de qualquer dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno. (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) III – elaborar e encaminhar ao Prefeito, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, respeitando a legislação em vigor. (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 1.º A mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 2.º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. (parágrafo acrescido pela Emenda nº

004/2015) Art. 16. O mandato da Mesa da Câmara de Vereadores será de um ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo. (redação alterada pela Emenda nº

004/2015)

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Subseção I Do Presidente

(Subseção acrescida pela Emenda nº 004/2015)

Art. 17. Compete ao Presidente da Câmara: (redação alterada pela Emenda

nº 004/2015) I – representar a Câmara Municipal; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) IV – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) VII – apresentar ao Plenário relatório de despesas com obras e investimentos ao final de sua execução; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) IX – exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) X – designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observada a proporcionalidade partidária; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; (inciso acrescido

pela Emenda nº 004/2015) XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil com membros da comunidade; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) XIII – administrar o serviço da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão. (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) Parágrafo único –(Revogado pela Emenda nº 004/2015)

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Subseção II Do Vice-Presidente

(Subseção acrescida pela Emenda nº 004/2015)

Art. 18. Ao Vice-Presidente compete: (redação alterada pela Emenda nº

004/2015) I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido sob pena de crime de responsabilidade; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de crime de responsabilidade. (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) Parágrafo único –(Revogado pela Emenda nº 004/2015)

Subseção III Do Secretário

(Subseção acrescida pela Emenda nº 004/2015)

Art. 19. Ao Secretário compete: (redação alterada pela Emenda nº

004/2015) I – acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões e proceder à leitura das mesmas; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) II – fazer a chamada dos Vereadores para verificação de quorum; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) III – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; (inciso acrescido

pela Emenda nº 004/2015) VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) Parágrafo único –(Revogado pela Emenda nº 004/2015)

Seção IV Das Sessões

(Seção realocada e redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

Art. 20. A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais conforme dispuser o regimento interno, cujos trabalhos

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serão conduzidos pelo Presidente da Mesa Diretora ou seu substituto legal em caso de impedimento. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) § 1.º As sessões da Câmara serão públicas e nos casos de deliberação o voto será aberto. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 2.º As Sessões da Câmara somente poderão ser realizadas após verificado, salvo disposição em contrário, no mínimo, o quorum de maioria absoluta e com deliberações sendo tomadas pelo voto da maioria simples. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) Art. 21. As Sessões Ordinárias realizar-se-ão semanalmente, nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores para deliberar sobre temas de interesse local e devidamente inscritos na ordem do dia, devendo ocorrer na data, horário e sob o rito processual estabelecidos pelo seu Regimento Interno, podendo ocorrer em dia, horário e local diverso, desde que excepcionalmente autorizadas pela maioria de seus membros em deliberação plenária e conseqüente edição e publicação de ato de resolutivo. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) I – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) a) (Revogado pela Emenda nº 004/2015) b) (Revogado pela Emenda nº 004/2015) II – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) a) (Revogado pela Emenda nº 004/2015) b) (Revogado pela Emenda nº 004/2015) c) (Revogado pela Emenda nº 004/2015) d) (Revogado pela Emenda nº 004/2015) Art. 22. As Sessões Extraordinárias da Câmara realizar-se-ão por convocação do Presidente, a requerimento de um terço de seus membros, das Comissões ou por solicitação do Prefeito. (redação alterada pela

Emenda nº 004/2015) I – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) II – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) § 1.º Nas Sessões Extraordinárias a Câmara somente pode deliberar sob matéria da convocação, obedecendo para tanto o devido processo legislativo. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) § 2.º Para as reuniões Extraordinárias, proceder-se-á a convocação na forma que estabelece o Regimento Interno. (redação alterada pela Emenda

nº 004/2015) Art. 23. As Sessões Solenes da Câmara com objetivo de agraciar ou prestar homenagens, realizar-se-ão por requerimento subscrito por um ou mais

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Vereador, devidamente aprovada em sessão plenária ou por convocação do Presidente da Mesa. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) I – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) II – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) III – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) IV – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) V – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) VI – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) VII – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) § 1.º Nas Sessões de que trata o caput não haverá expediente ou ordem do dia, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença, sendo indispensável a leitura do requerimento ou do expediente que lhe der ensejo. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) I – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) II – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) § 2.º Nas Sessões somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, Lideres de Bancadas ou o Vereador por estes designados, Vereador proponente, e, sendo o caso, o homenageado. (redação alterada pela

Emenda nº 004/2015) Art. 24. As Sessões Especiais da Câmara realizar-se-ão por determinação do Presidente, sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público ou por convite da Mesa Diretora, em dia, hora e local previamente designado, mediante comunicação com quarenta e oito horas de antecedência. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) § 1.º Nos mesmos termos prescritos no caput do artigo, a Câmara ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar ou recepcionar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou de instituições de que participe o Município, para comparecerem perante elas a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação ou de solicitação, no prazo máximo de dez dias úteis. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) § 2.º Poderão ser solicitadas informações sobre o assunto objeto da convocação, as quais deverão ser entregues no prazo de três dias úteis antes do comparecimento, não se considerando para este efeito o dia da entrega ou do protocolo do pedido. (redação alterada pela Emenda nº

004/2015)

Seção V Das Comissões

(Seção realocada e redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

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Art. 25. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, cuja composição, atribuições e funcionamento deverão ser estabelecidos em Regimento Interno. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) Parágrafo único. No período de recesso da Câmara de Vereadores, poderá ser constituída Comissão Especial de Representação a fim de realizar os trabalhos técnicos necessários. (parágrafo acrescido pela Emenda nº

004/2015) Art. 26. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que compõem a Câmara Municipal. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

Seção V Dos Vereadores

(Seção realocada e redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

Subseção I

Disposições Gerais (Subseção acrescida pela Emenda nº 004/2015)

Art. 27. Os Vereadores, eleitos na forma da lei, gozam de garantias que a mesma lhe assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do seu mandato e na circunscrição do Município. (redação

alterada pela Emenda nº 004/2015) Art. 28. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em data anterior à realização das eleições para o respectivo cargo, em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal, lhe sendo ainda assegurada revisão gerais anual, nas mesmas datas e sem distinção de índice dos demais agentes políticos municipal. (redação

alterada pela Emenda nº 004/2015) Art. 29. O servidor público eleito deve optar entre a remuneração do respectivo cargo e da vereança, se não houver compatibilidade de horário. I – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) II – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) III – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) IV – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) V – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) VI – (Revogado pela Emenda nº 004/2015)

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VII – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) VIII – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) IX – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) X – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) XI – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) XII – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) XIII – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) XIV – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) XV – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) § 1.º Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo e a inerente ao mandato à vereança. (parágrafo acrescido pela

Emenda nº 004/2015) § 2.º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015)

Subseção II

Das Vedações (Subseção acrescida pela Emenda nº 004/2015)

Art. 30. É vedado ao Vereador: (redação alterada pela Emenda nº

004/2015) I – desde a expedição do diploma; (redação alterada pela Emenda nº

004/2015) a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (alínea acrescida pela Emenda nº 004/2015) b) aceitar ou exercer, cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; (alínea acrescida pela Emenda nº 004/2015) II – desde a posse: (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; (alínea acrescida pela Emenda nº 004/2015) b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (alínea

acrescida pela Emenda nº 004/2015) c) patrocinar causas contra pessoa jurídica de direito público municipal. (alínea acrescida pela Emenda nº 004/2015)

III – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) IV – (Revogado pela Emenda nº 004/2015)

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V – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) VI – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) VII – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) VIII – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) IX – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) X – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) XI – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) XII – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) XIII – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) XIV – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) XV – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) XVI – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) Parágrafo único – (Revogado pela Emenda nº 004/2015)

Subseção III Da Perda do Mandato

(Subseção acrescida pela Emenda nº 004/2015)

Art. 31. Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que: (redação alterada

pela Emenda nº 004/2015) I – infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior; (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) II – utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes; (redação alterada

pela Emenda nº 004/2015) III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; (redação alterada pela Emenda nº

004/2015) IV – deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa a terça parte das Sessões Ordinárias, salvo hipótese prevista no § 1.º; (redação alterada pela

Emenda nº 004/2015) V – fixar domicílio eleitoral fora do município; (redação alterada pela

Emenda nº 004/2015) VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (inciso acrescido

pela Emenda nº 004/2015) VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na legislação vigente; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) VIII – sofrer condenação criminal em sentença transitado e julgado. (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 1.º As ausências não serão consideradas faltas, quando acatadas pelo plenário. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

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§ 2.º É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos de quebra de decoro parlamentar; (parágrafo acrescido pela Emenda nº

004/2015) § 3.º Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, por voto da maioria absoluta, mediante provocação, assegurada ampla defesa e o contraditório. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 4.º Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, assegurada ampla defesa. (parágrafo acrescido pela Emenda nº

004/2015) § 5. º A renúncia do Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 3º e 4º. (parágrafo acrescido

pela Emenda nº 004/2015)

Subseção IV

Das Licenças (Subseção acrescida pela Emenda nº 004/2015)

Art. 32. O vereador poderá licenciar-se, sem perder o seu mandato: (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) I – investido no cargo de Secretário Municipal; (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) II – licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) III – para desempenhar missões temporais de caráter cultural ou de interesse do município. (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 1.º Na hipótese de licença por motivo de doença, a remuneração do Vereador estará sujeita as regras do regime de previdência ao qual estiver vinculado. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) § 2.º Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o Vereador poderá reassumir o exercício do seu mandato. (redação alterada pela

Emenda nº 004/2015) § 3.º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

Subseção V Dos Suplentes

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(Subseção acrescida pela Emenda nº 004/2015)

Art. 33. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara Municipal. (redação alterada pela Emenda nº

004/2015) § 1.º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias, quando deverá se desincompatibilizar, apresentando diploma expedido pela Justiça Eleitoral e a declaração de bens e valores, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 2.º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 3.º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

Seção V

DAS PROPOSIÇÕES E DO PROCESSO LEGISLATIVO (Seção realocada e redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

Subseção I DISPOSIÇÕES GERAIS

(Subseção acrescida pela Emenda nº 004/2015)

Art. 34. As proposições são todas as matérias sujeitas à deliberação ou apreciação pela Câmara de Vereadores obedecida à forma prescrita no seu Regimento Interno. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) I – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) II – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) III – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) IV – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) Art. 35. O processo legislativo compreende a elaboração de: (redação

alterada pela Emenda nº 004/2015) I – emendas a lei orgânica; (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) II – leis complementares; (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) III – leis ordinárias; (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) IV – decretos legislativos; (redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

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V – resoluções. (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015)

Subseção II Da Emenda à Lei Orgânica

(Subseção acrescida pela Emenda nº 004/2015)

Art. 36. A Lei Orgânica do Município pode ser emendada mediante proposta: (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores; (redação alterada pela Emenda

nº 004/2015) II – do Prefeito; (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) III – da população, mediante subscrição de cinco por cento dos eleitores do Município. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) § 1.º A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias e será aprovada pelo quorum de dois terços dos Membros da Câmara. (redação alterada pela Emenda nº

004/2015) § 2.º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. (redação alterada pela Emenda nº

004/2015) § 3.º A emenda rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá ser objeto de nova apreciação na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (parágrafo acrescido pela

Emenda nº 004/2015) § 4.º Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, subsidiariamente, as disposições relativas ao processo legislativo ordinário. (parágrafo acrescido

pela Emenda nº 004/2015)

Subseção III Das Leis, Decretos e Resoluções

(Subseção acrescida pela Emenda nº 004/2015)

Art. 37. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a individual ou coletivamente aos Vereadores, ao Prefeito e aos cidadãos. (redação

alterada pela Emenda nº 004/2015) § 1.º São de iniciativa privativa dos Vereadores, resguardada as competências dos órgãos da Câmara Municipal: (parágrafo acrescido pela

Emenda nº 004/2015) I – organização administrativa; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) II – criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal; (inciso acrescido

pela Emenda nº 004/2015)

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III – provimento de cargos, fixação e alteração de seus vencimentos e vantagens; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 2.º São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) I – criação de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, indireta e fundacional, estabelecendo a respectiva remuneração; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) II – organização administrativa, orçamentária e serviços públicos; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) III – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 3.º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmara de Vereadores de proposição contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. (parágrafo acrescido pela Emenda nº

004/2015) Art. 38. A proposição de iniciativa popular deverá estar quando de sua apresentação, subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) § 1.º A proposta popular deverá ser minimamente articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 2.º Não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal, definidas nesta Lei Orgânica. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 3.º A tramitação das propostas de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. (parágrafo acrescido pela Emenda nº

004/2015) § 4.º As propostas apresentadas através de iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia das sessões da Câmara. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) Art. 39. Protocolizada a proposição junto a Secretaria Geral da Câmara Municipal, esta, depois de realizada sua publicidade, deverá ser incluída na pauta de discussão em prazo máximo de trinta dias. (redação alterada pela

Emenda nº 004/2015)

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§ 1.º É facultado ao Prefeito solicitar que à Câmara Municipal aprecie projeto de sua iniciativa em regime de urgência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 2.º Para que seja inclusa na ordem do dia em que fora protocolada, a proposição deverá ter sido autuada com antecedência mínima de oito horas junto a Secretária Geral da Câmara. (parágrafo acrescido pela Emenda nº

004/2015) § 3.º Incluso na ordem do dia, após sua leitura, a proposição será encaminhado às comissões que terão cada uma delas, prazo máximo de até sete dias prorrogáveis por igual período para emissão de parecer técnico e apresentar emendas, salvo solicitação posta à deliberação plenária cuja decisão resultar em seu encaminhado para primeira discussão. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 4.º Finalizada a primeira discussão sobre a proposição integrante da ordem do dia, os vereadores, individual ou coletivamente poderão solicitar vistas do projeto, que deverá ser concedido de imediato pela Mesa Diretora em prazo comum único de sete dias. (parágrafo acrescido pela Emenda nº

004/2015) § 5.º Caso venha o projeto a receber emenda no prazo comum de vistas, deverá ser encaminhado às comissões, que em prazo único de sete dias deverão apresentar parecer e encaminhá-lo para nova discussão, que a partir de então será considerada com a primeira, sem que para tanto seja possível novo pedido de vistas. (parágrafo acrescido pela Emenda nº

004/2015) § 6.º Em prazo não superior a quatorze dias após o término da primeira discussão o projeto deverá ser inscrito na ordem do dia para segunda e última discussão. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 7.º Encerradas as discussões, o projeto irá à votação, devendo ser observado para tanto o quorum e a foram de deliberação prevista no Regimento Interno. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 8.º Após o escrutínio dos votos seu resultado deverá ser declarado e sua publicidade ser feita. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015 )§ 9.º A requerimento subscrito individual ou coletivamente por Vereadores, a proposição sem andamento por período superior a quinze dias será inclusa na ordem do dia, mesmo sem parecer das comissões. (parágrafo acrescido

pela Emenda nº 004/2015) § 10. Se, no caso do § 1.º, a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto no prazo estabelecido, será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação, mesmo sem parecer. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

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§ 11. Os prazos do § 9.º não correm no período de recesso da Câmara Municipal. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

Art. 40. A proposição ou o projeto de Lei, com parecer contrário de todas as comissões permanentes, será tido como rejeitado e arquivado, cabendo tão somente a seu proponente recurso de plenário para inclusão na pauta de discussão e votação. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) I – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) II – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) III – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) IV – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) V – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) VI – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) VII – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) Art. 41. Não será admitido aumento da despesa prevista no projeto de lei: . (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) I – sobre organização dos serviços administrativos da Câmara de Vereadores; (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) II – de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. (redação alterada pela Emenda

nº 004/2015) Art. 42. Os autores de projeto de lei em tramitação na Câmara de Vereadores, inclusive o Prefeito, poderão requerer a sua retirada antes de sua inclusão na Ordem do Dia. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) § 1.º – A partir do recebimento do pedido de retirada, ficará, automaticamente, sustada a tramitação do projeto de lei. (redação alterada

pela Emenda nº 004/2015) § 2.º - (Revogado pela Emenda nº 004/2015) Art. 43. O processo legislativo obedecerá ao seguinte quorum de votação: (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) I – dois terços para aprovação de emenda a lei orgânica; (inciso acrescido

pela Emenda nº 004/2015) II – maioria absoluta para aprovação de leis complementares, rejeição a veto e reingresso de matéria nos termos do artigo 44; (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) III – maioria simples para aprovação de leis ordinárias, decretos e resoluções. (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015)

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Parágrafo único. O Presidente da Câmara de Vereadores somente proferirá voto pra compor quorum, em votações cuja necessidade de aprovação esteja prevista no inciso I e II, bem como no caso de votação para desempate. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) Art. 44. A matéria constante do projeto de lei rejeitado, assim como a Emenda á Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. Art. 45. Concluída a votação, o projeto de lei será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1.º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados daquele em que o receber, apresentando, por escrito, os motivos do veto ao Presidente da Câmara de Vereadores. § 2.º Os motivos do veto poderão ser oferecidos à Câmara de Vereadores até 48 horas após a apresentação do veto. § 3.º Encaminhado o veto à Câmara de Vereadores, será ele submetido, dentro de trinta dias corridos, contados da data do recebimento, com ou sem parecer, à apreciação única, considerando-se rejeitado o veto se, em votação secreta, obtiver o quorum da maioria absoluta dos Vereadores. § 4.º Rejeitado o veto, a decisão será comunicada, por escrito, ao Prefeito, dentro das quarenta e oito horas seguintes, com vistas à promulgação. § 5.º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea, cabendo ao Prefeito, no prazo do veto, promulgar e publicar como lei os dispositivos não vetados. § 6.º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, importa em sanção tácita. § 7.º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo terceiro deste artigo, o veto será apreciado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei. § 8.º Não sendo a Lei promulgada pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito horas após a sanção tácita ou sua ciência da rejeição do veto, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo em igual prazo. Art. 46. Nos casos do art. 35, III e IV desta Lei Orgânica, com a votação da redação final, considerar-se-á encerrada a elaboração do Decreto Legislativo e da Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores a promulgação e publicação.

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CAPÍTULO IV DO PODER EXECUTIVO

Seção I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários. Art. 47-A. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos na forma disposta na legislação eleitoral. (artigo acrescido pela

Emenda nº 004/2015) § 1.º A posse do Prefeito e o Vice-Prefeito se dará na sessão solene de instalação da Câmara, após a posse dos Vereadores, quando prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições e as leis e administrar o Município, visando o bem geral dos munícipes. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 2.º Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse no prazo de dez dias contados da data fixada, o cargo será declarado vago pela Câmara de Vereadores, salvo motivo justo e comprovado. (parágrafo acrescido pela

Emenda nº 004/2015) Art. 47-B. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito quando o mesmo estiver licenciado, impedido ou no gozo de férias regulamentares e suceder-lhe-á no caso de vaga. (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 1.º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, caberá ao Presidente da Câmara assumir o Executivo. (parágrafo acrescido pela

Emenda nº 004/2015) § 2.º Havendo impedimento também do Presidente da Câmara, caberá ao Prefeito designar servidor de sua confiança para responder pelo expediente da Prefeitura, não podendo este servidor praticar atos de governo. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 3.º Igual designação poderá ser feita quando o Prefeito se afastar do Município em períodos inferiores aos previstos no art. 14, IX, desta Lei. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 4.º - Considera-se impedimento para os efeitos deste artigo, os afastamentos que dependem de autorização da Câmara salvo para o gozo de férias que deve, apenas, ser comunicada à Câmara. (parágrafo acrescido

pela Emenda nº 004/2015)

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Art. 47-C. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se-á eleição para os cargos vagos no prazo de noventa dias após a ocorrência da última vaga, sendo que os eleitos completarão o mandato dos sucedidos. (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015) Parágrafo único – Ocorrendo a vacância de ambos os cargos após cumpridos três quartos do mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá o cargo por todo o período restante. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) Art. 47-D. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal, vigorando para a próxima legislatura, lhe sendo ainda assegurada revisão geral anual, nas mesmas datas e sem distinção de índice dos demais agentes políticos municipal. (artigo acrescido

pela Emenda nº 004/2015)

Seção II Dos Secretários Municipais

(Seção realocada e redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

Art. 48. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus secretários, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades. (redação alterada pela Emenda

nº 004/2015) § 1.º Os secretários deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal, repetida anualmente até serem exonerados, as quais deverão ser arquivadas. (parágrafo acrescido pela

Emenda nº 004/2015) § 2.º Os Secretários Municipais serão, solidariamente, responsáveis com o chefe do Poder Executivo, pelos atos lesivos ao erário municipal praticados na área de sua jurisdição, quando decorrentes de dolo ou culpa. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 3.º Enquanto estiverem exercendo o cargo, os Secretários do Município ficarão sujeitos ao regime geral de previdência. (parágrafo acrescido pela

Emenda nº 004/2015)

Seção III Dos Conselhos Municipais

(Seção realocada e redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

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Art. 49. Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que tem por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência. (redação

alterada pela Emenda nº 004/2015) Parágrafo único. A lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato. (redação alterada pela Emenda nº

004/2015)

Seção IV

Da Transição Administrativa (Seção realocada e redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

Art. 50. Até trinta dias antes do término do seu mandato, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata o relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: (redação alterada pela Emenda

nº 004/2015) I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) II - medidas necessárias à regulamentação das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) IV - situação dos contratos com concessionários e permissionárias de serviços públicos; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; (inciso acrescido pela Emenda

nº 004/2015) VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; (inciso acrescido pela Emenda

nº 004/2015) VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à

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conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) VIII - situação dos serviços do Município. (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015)

§ 1.º (Revogado pela Emenda nº 004/2015) § 2.º (Revogado pela Emenda nº 004/2015) § 3º (Revogado pela Emenda nº 004/2015) § 4.º (Revogado pela Emenda nº 004/2015) Art. 51. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos, após o término de seu mandado, que ultrapassem a um duodécimo do orçamento. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) § 1.º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 2.º São nulos e não produzem nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 3.º Os contratos de Locação de próprios municipais não poderão exceder o primeiro ano da administração seguinte. (parágrafo acrescido pela

Emenda nº 004/2015)

Seção III Das Atribuições do Prefeito

(Seção realocada e redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

Art. 52. Compete privativamente ao Prefeito: I – representar o Município em juízo e fora dele; II – nomear e exonerar os titulares dos cargos e funções do Executivo, bem como, na forma da lei, nomear os diretores das autarquias e dirigentes das instituições das quais o Município participe; III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir regulamentos para a fiel execução das mesmas; V – vetar projetos de lei; VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

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VII – promover as desapropriações necessárias à Administração Municipal, na forma da lei; VIII – expedir todos os atos próprios da atividade administrativa; IX – celebrar contratos de obras e serviços, observada legislação própria, inclusive licitação, quando for o caso; X – planejar e promover a execução dos serviços municipais; XI – prover os cargos, funções e empregos públicos; XII – encaminhar à Câmara de Vereadores, nos prazos previstos nesta lei, os projetos de lei de natureza orçamentária; XIII – encaminhar, anualmente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior; XIV – prestar, no prazo de dez dias, prorrogáveis por igual período, as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores sob pena de crime de responsabilidade; (redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

XV – colocar à disposição da Câmara de Vereadores, até o dia vinte de cada mês, o repasse solicitado pelo Presidente da Câmara, para pleno funcionamento do Legislativo, observados os limites constitucionais; XVI – decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matéria da competência do Executivo Municipal; XVII – oficializar e sinalizar, obedecidas às normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos; XVIII – aprovar projetos de edificação e de loteamento, desmembramento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XIX – requisitar o auxílio da polícia estadual para a garantia do cumprimento da lei e da ordem pública; XX – administrar os bens e rendas do Município, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos; XXI – promover o ensino público; XXII – propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei; XXIII – decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública. Parágrafo único – A doação de bens públicos dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições. Art. 53. O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o Chefe do Poder Executivo quando convocado por esse para missões especiais.

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Art. 54. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, mediante comunicação à Câmara de Vereadores do período escolhido.

Seção IV

Da Responsabilidade e Infrações Político-Administrativas do Prefeito e Vice-Prefeito

(Seção realocada e redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

Art. 55. Os crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como o processo de julgamento, são os definidos em lei federal. Art. 56. São infrações político-administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I – impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores; II – impedir o exame de documentos em geral por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou auditoria oficial; III – impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou perícia oficial; IV – deixar de atender, sem motivo justo, no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de Vereadores, legitimamente formalizados; V – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; VI – deixar de apresentar à Câmara, sem motivo justo, no prazo legal, os projetos do plano plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; VII – descumprir o orçamento anual; VIII – assumir obrigações que envolvam despesas públicas sem que haja suficiente recurso orçamentário na forma da Constituição Federal; IX – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; X – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração municipal; XI – ausentar-se do Município, por tempo superior ao previsto na lei, ou afastar-se do Município sem autorização legislativa nos casos exigidos em lei; XII – iniciar investimento sem as cautelas previstas no art. 74, § 1º, desta Lei; XIII – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

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XIV – tiver cassados os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral, sem a pena acessória da perda do cargo; XV – incidir nos impedimentos estabelecidos no exercício do cargo e não se desincompatibilizar nos casos supervenientes e nos prazos fixados. Art. 57. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas de que trata o artigo anterior, obedecerá ao rito estabelecido em norma federal vigente, sendo resguardada ao agente político durante o seu processamento a garantia do devido processo legal e a concessão de direito ao contraditório e mais ampla defesa nos termos da Constituição da República. (redação alterada pela Emenda nº

004/2015)

I – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) II – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) III – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) IV – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) V – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) VI – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) VII – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) Art. 58. Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando: (redação alterada pela

Emenda nº 004/2015) I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral. (redação alterada pela

Emenda nº 004/2015) a) (Revogado pela Emenda nº 004/2015) b) (Revogado pela Emenda nº 004/2015) c) (Revogado pela Emenda nº 004/2015) 1 – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) 2 – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) 3 – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) 4 – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) 5 – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) 6 – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) a) (Revogado pela Emenda nº 004/2015) b) (Revogado pela Emenda nº 004/2015) c) (Revogado pela Emenda nº 004/2015) d) (Revogado pela Emenda nº 004/2015)

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III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar. (redação alterada pela Emenda nº

004/2015) § 1.º . A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

§ 2.º (Revogado pela Emenda nº 004/2015) § 3.º (Revogado pela Emenda nº 004/2015)

TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 59. A Administração Municipal obedecerá as normas estabelecidas nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal além das fixadas na Constituição do Estado e leis municipais. Art. 59-A. A Administração Pública Municipal compreende: I - administração direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Vice Prefeito, Secretarias e demais órgãos auxiliares, previstos em lei; II - administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica. (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015) Parágrafo único - Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, serão criados por lei específica, ficando estas últimas vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) Art. 59-B. A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos. (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015) Parágrafo único - Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com

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adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) Art. 59-C. Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de lei e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição da República. (artigo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) Parágrafo único - Independerá do pagamento de taxa o exercício do direito de petição em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015)

Art. 59-D. A publicidade das atividades, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundacional e órgão controlado pelo Poder Municipal, independente da fonte financiadora, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Seção I Dos Servidores

Art. 60. São Servidores do Município aqueles que percebem remuneração pelos cofres municipais, sendo-lhes assegurados os direitos e garantias contidas nos artigos 37 e 40 da Constituição Federal. (redação alterada pela

Emenda nº 004/2015) Art. 61. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico, quadro de servidores, planos de carreira e regime próprio de previdência para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (redação alterada pela Emenda nº

004/2015) § 1.º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (parágrafo acrescido pela Emenda nº

004/2015)

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I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (inciso acrescido pela Emenda nº 01/2015) II - os requisitos para a investidura; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) III - as peculiaridades dos cargos. (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) § 2.º O Município manterá programa de aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 01/2015) § 3.º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 01/2015) § 4.º A Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

Art. 62. O plano de carreira dos servidores municipais disciplinará a forma de acesso a classes superiores, com a adoção de critérios objetivos de avaliação, assegurado o sistema de promoção por antigüidade e merecimento. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) Art. 63. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) § 1.º O servidor público estável só perderá o cargo: (parágrafo acrescido

pela Emenda nº 004/2015) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (inciso acrescido

pela Emenda nº 004/2015) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) § 2.º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

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§ 3.º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 4.º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 5.º O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros Municípios é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 6.º A incorporação de vantagens recebidas pelos servidores durante o período de exercício do cargo será definida em lei específica. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 7.º É vedada aos servidores do Município a realização de atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho. (parágrafo acrescido pela

Emenda nº 004/2015) § 8.º As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta ou indireta para com seus servidores ativos e inativos ou pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito deverão ser liquidadas com correção baseado no índice oficial do Município. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015)

Art. 64. O Município responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, na forma da Constituição Federal. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) Art. 65. O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Município será realizado até o último dia do mês do trabalho prestado. Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 de dezembro. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015)

CAPÍTULO III

DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 66. A receita e a despesa pública do Município obedecerão às seguintes leis, de iniciativa do Poder Executivo: I – do plano plurianual; II – das diretrizes orçamentárias; III – do orçamento anual.

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§ 1.º O plano plurianual estabelecerá os objetivos e metas dos programas da administração municipal, compatibilizados, conforme o caso, com os planos previstos pelo Governo Federal e do Estado do Rio Grande do Sul. § 2.º O plano de diretrizes orçamentárias, compatibilizado com o plano plurianual, compreenderá as prioridades da administração do Município para o exercício financeiro subseqüente, com vistas à elaboração da proposta orçamentária anual, dispondo, ainda, quando for o caso, sobre as alterações da política tributária e tarifária do Município. § 3.º O orçamento anual, compatibilizado com plano plurianual e elaborado em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos. § 4.º O projeto de orçamento anual será acompanhado: I - da consolidação dos orçamentos das entidades que desenvolvem ações voltadas à seguridade social, compreendendo as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e assistência social, incluídas, obrigatoriamente, as oriundas de transferências e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços na administração municipal; II – de demonstrativo dos efeitos, sobre a receita e a despesa, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia; III – de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das mesmas quando houver vinculação a determinado órgãos, fundo ou despesa. § 5.º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I – autorização para a abertura de créditos suplementares; II – autorização para a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, na forma da lei; § 6.º A lei orçamentária anual deverá incluir na previsão da receita, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade político-administrativa do Prefeito, todos os recursos provenientes de transferências de qualquer natureza e de qualquer origem, feitas a favor do Município, por pessoas físicas e jurídicas, bem como propor as suas respectivas aplicações, como despesa orçamentária. § 7.º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 67. Os projetos de lei previstos no caput do artigo anterior, serão enviados, pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, nos seguintes prazos, salvo se lei federal dispuser diferentemente:

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I – o projeto do plano plurianual, que abrangerá quatro exercícios até o dia trinta de abril do primeiro ano do mandato do Prefeito; II – o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente, até o dia quinze de junho; III – o projeto de lei do orçamento anual, até o dia trinta de outubro de cada ano. Art. 68 – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) I – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) II – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) III – (Revogado pela Emenda nº 004/2015) Art. 69. O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores mensagem para propor modificação nos projetos de lei previstos no art. 66 desta Lei Orgânica, enquanto não estiver concluída a votação da parte relativa à alteração proposta. Art. 70. As emendas aos projetos de lei relativos aos orçamentos anuais ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser aprovados, caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos financeiros necessários, admitidos apenas os provenientes da redução de despesa, excluídas as destinadas a: a) pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; c) educação, no limite de vinte e cinco por cento. III – sejam relacionados com: a) correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 71. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 72. Aplicam-se aos projetos de lei mencionados nos artigos anteriores, no que não contrariarem o disposto nesta lei e na Constituição Federal, as demais normas relativas ao processo legislativo. Art. 73. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados como cobertura financeira para a abertura de

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créditos suplementares e especiais, mediante prévia e específica autorização legislativa. Art. 74. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores, por maioria absoluta; IV – a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1.º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que lei autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade político-administrativa. § 2.º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos trinta dias daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Art. 75. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

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Parágrafo único – Os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Prefeito Municipal, o qual deverá ser submetido à aprovação da Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias. Art. 76. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

TÍTULO III DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO E OBRAS Art. 77. Valendo-se de sua autonomia e competência assegurada nas Constituições Federal e Estadual, o Município elaborará projetos ou programas de desenvolvimento local, atento aos princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal, da atividade econômica, da política urbana, da saúde pública, da assistência social, de educação, da cultura e do desporto, do meio ambiente, da família, do adolescente e do idoso. Art. 78. Os projetos referidos no artigo anterior serão levados ao conhecimento das comunidades organizadas e diretamente vinculadas a cada campo de atuação, às quais é assegurado o acesso a todos os dados pertinentes a cada estudo ou projeto. Art. 79. A política do desenvolvimento urbano do Município, observadas as diretrizes fixadas em lei federal, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções urbanas e garantir o bem-estar da comunidade local. (redação alterada pela Emenda nº 004/2015) § 1.º A implementação dessas metas terá como objetivos gerais: (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015)

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I – ordenação da expansão urbana; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) II – integração urbano-rural; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) III – prevenção e a correção das distorções do crescimento urbano; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) IV – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) V – proteção, preservação e recuperação dos patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) VI – controle do uso do solo de modo a evitar: (inciso acrescido pela Emenda

nº 004/2015) a) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes; (alínea acrescida pela

Emenda nº 004/2015) b) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável; (alínea acrescida pela Emenda nº 004/2015) c) usos incompatíveis ou inconvenientes. (alínea acrescida pela Emenda nº

004/2015) § 2.º A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida pela adoção dos seguintes instrumentos: (parágrafo acrescido pela Emenda

nº 004/2015) I – lei de diretrizes urbanísticas do Município; (inciso acrescido pela Emenda

nº 004/2015) II – elaboração e execução de plano diretor; (inciso acrescido pela Emenda

nº 004/2015) III – leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) IV – código de obras e edificações. (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) Art. 80. A lei de diretrizes urbanísticas do Município compreenderá os princípios gerais, os objetivos, a definição de áreas de ordenamento prioritário e as de ordenamento deferido e normas gerais de orientação dos planos diretor e de controle de uso, parcelamento e ocupação do solo. (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015) Art. 81. Os plano urbanísticos, previstos nos incisos II e III do art. 79, constituem os instrumentos básicos do processo de produção, reprodução e uso do espaço urbano, mediante a definição, entre outros, dos seguintes objetivos gerais: (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

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I – controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e evitar o despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris; (inciso acrescido

pela Emenda nº 004/2015) II – organização das funções da cidade, abrangendo habitação, trabalho, circulação, recreação, democratização da convivência social e realização de vida urbana digna; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) III – promoção de melhoramento na área rural, na medida necessária ao seu ajustamento ao crescimento dos núcleos urbanos; (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) IV – estabelecimento de prescrições, usos, reservas e destinos de imóveis, águas e áreas verdes. (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015)

Art. 82. A política de desenvolvimento urbano do Município terá como prioridade básica, no âmbito de sua competência, assegurar o direito de acesso à moradia adequada com condições mínimas de privacidade e segurança, atendidos os serviços de transporte coletivo, saneamento básico, educação, saúde, lazer e demais dispositivos de habitabilidade condigna. (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 1.º O poder público municipal, inclusive mediante estímulo e apoio a entidades comunitárias e a construtores privados, promoverá as condições necessárias, incluindo a execução de planos e programas habitacionais, à efetivação desse direito. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 2.º A habitação será tratada dentro do contexto do desenvolvimento urbano, de forma conjunta e articulada com os demais aspectos da cidade. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) Art. 83. O código de obras e edificações conterá normas edilícias relativas às construções no território municipal, consignando princípios sobre segurança, funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções, e definirá regras sobre proporcionalidade entre ocupação e equipamento urbano. (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

CAPÍTULO II

DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Capítulo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

Art. 84. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados à população. (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

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§ 1.º Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município, no âmbito de sua competência, assegurará: (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) I – acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) II – acessos a todas as informações de interesse para a saúde; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) III – participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) IV – dignidade e qualidade do atendimento. (inciso acrescido pela Emenda

nº 004/2015) § 2.º Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá: (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) I – a implementação e a manutenção da rede local de postos saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósito de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes; (inciso acrescido

pela Emenda nº 004/2015) II – a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede municipal serviço federal ou estadual dessa natureza; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) III – a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) IV – a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) V – o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) VI – a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) VII – a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) VIII – a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) IX – a defesa do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015)

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§ 3.º As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos distritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 4.º A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras formas previstas em lei será gratuita e considerada serviço social relevante. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) Art. 85. A assistência social será prestada pelo Município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo: (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015) I – a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) II – a ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) III – a proteção e encaminhamento de menores abandonados; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) IV – o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) V – o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) VI – o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local; (inciso acrescido

pela Emenda nº 004/2015) VII – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária. (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015)

Art. 86. É facultado ao Município no estrito interesse público: (artigo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por lei municipal; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) II – firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) III – estabelecer consórcio com outros Municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015)

CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO E CULTURA

(Capítulo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

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Art. 87. O Município organizará e manterá programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, observados os princípios constitucionais sobre a educação, as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal e as disposições suplementares da legislação estadual. (artigo acrescido pela

Emenda nº 004/2015) § 1.º O Município somente atuará no ensino fundamental, na educação infantil e na erradicação do analfabetismo por qualquer forma. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 2.º O programa de educação e de ensino municipal dará especial atenção às práticas educacionais no meio rural. (parágrafo acrescido pela Emenda nº

004/2015) Art. 88. O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental. (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 1.º O Município manterá programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, destinados aos educandos de suas escolas. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 2.º Os recursos públicos municipais serão destinados exclusivamente às escolar mantidas pelo Município. (parágrafo acrescido pela Emenda nº

004/2015) § 3.º O Município publicará, até o dia quinze de fevereiro de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) Art. 89. O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição Federal, especialmente mediante: (artigo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) I – oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) II – a proteção aos locais e objetos de interesse histórico-cultural e paisagístico; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) III – incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) IV – criação e manutenção de núcleos culturais distritais e no meio rural e de espaços públicos devidamente equipados, segundo as possibilidades municipais, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015)

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V – criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e bairros da cidade. (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) Art. 90. É facultado ao Município: (artigo acrescido pela Emenda nº

004/2015) I – firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para a prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede dos distritos e nos bairros; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) II – prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literária, artística e sócio-econômica. (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015)

CAPÍTULO IV DO ESPORTE E LAZER

(Capítulo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

Art. 91. O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela população em forma regular. (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015) Art. 92. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015) I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, (praias) e assemelhados, como base física da recreação urbana; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) II – construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunitária; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) III – aproveitamento de rios, vales, colinas, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) IV – práticas excursionistas dentro do território municipal de modo a pôr em permanente contato as populações rural e urbana; (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015) V – estímulo à organização participativa da população rural na vida comunitária; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) VI – programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas. (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015)

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Art. 93. O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões: (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015) I – economia de construção e manutenção; (inciso acrescido pela Emenda nº

004/2015) II - possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) III – facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da segurança; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) IV – aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) V – criação de centros de lazer no meio rural. (inciso acrescido pela Emenda

nº 004/2015) Art. 94. Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando à implantação e o desenvolvimento do turismo. (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

CAPÍTULO V DO MEIO AMBIENTE

(Capítulo acrescido pela Emenda nº 004/2015)

Art. 95. O Município promoverá os meios necessários para a satisfação do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal. (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 1º As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um de seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) § 2º As escolas municipais manterão disciplina de educação ambiental e de conscientização pública para a preservação do meio ambiente. (parágrafo

acrescido pela Emenda nº 004/2015) Art. 96. O Município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências necessárias para: (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015) I – proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético; (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015) II – evitar, no seu território, a extinção das espécies; (inciso acrescido pela

Emenda nº 004/2015)

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III – prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) IV – exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente de pedreiras dentro de núcleos urbanos; (inciso acrescido

pela Emenda nº 004/2015) V – exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; (inciso

acrescido pela Emenda nº 004/2015) VI – definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente. (inciso acrescido pela Emenda nº 004/2015)

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 97. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal e assinada por todos os Vereadores, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação. (artigo acrescido pela Emenda nº 004/2015)