lei orgÂnica - taubaté
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http://www.camarataubate.sp.gov.br/Leis/LOM/leiorgatu.htm - 10 maio 2011 03:42:38 GMT
LEI ORGNICALegenda: Texto em preto: Texto em azul: Texto em vermelho: Texto em rosa: Redao original (sem modificao) Redao dos dispositivos com nova redao Redao dos dispositivos includos Situaes especiais
LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE TAUBAT, 3 DE ABRIL DE 1990PREMBULO O povo taubateano, sob a proteo de Deus e inspirado nos princpios de liberdade, legalidade e moralidade, redigiu e a CMARA MUNICIPAL DE TAUBAT, no exerccio de suas atribuies constitucionais, em Sesso Solene de 3 de abril de 1990, promulga a presente LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE TAUBAT TTULO I DISPOSIES PRELIMINARES CAPTULO I DO MUNICPIO Art. 1 O Municpio de Taubat uma unidade do territrio do Estado de So Paulo, com personalidade jurdica de direito pblico interno e autonomia, nos termos assegurados pela Constituio da Repblica e pela Constituio do Estado de So Paulo. Art. 2 So smbolos do Municpio de Taubat, a Bandeira, o Braso de Armas e o Hino. Art. 3 So cores oficiais do Municpio de Taubat o azul e o branco. Art. 4 O Municpio de Taubat buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural com os Municpios da Regio, visando a um desenvolvimento harmnico e sadio que garanta a preservao dos valores culturais e naturais e a existncia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. CAPTULO II DA COMPETNCIA Art. 5 O Municpio tem como competncia privativa: I - legislar sobre o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e os oramentos anuais;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir distritos, por lei municipal, observada a legislao estadual, garantida a participao popular; IV - organizar e prestar os servios pblicos, prioritariamente de forma centralizada, se descentralizada por: a) outorga s suas autarquias, entidades paraestatais ou fundaes; b) delegao a particulares, mediante concesso, permisso ou autorizao; V - legislar sobre poltica tarifria; VI - disciplinar a utilizao dos logradouros pblicos e, em especial, quanto ao trnsito e trfego, provendo sobre: a) o transporte coletivo urbano, seu itinerrio, os pontos de parada e as tarifas; b) os servios de txis, seus pontos de estacionamento e as tarifas; c) a sinalizao, os limites das zonas de silncio, os servios de carga e descarga, a tonelagem mxima permitida aos veculos, assim como os locais de estacionamento; VII - quanto aos bens: a) que lhe pertenam: dispor sobre sua administrao, utilizao e alienao; b) de terceiro: adquirir, inclusive atravs de desapropriao e instituir servido administrativa; VIII - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental; IX - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao; X - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano; XI - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual; XII - prover sobre limpeza das vias e logradouros pblicos municipais, remoo, tratamento, reciclagem e destinao do lixo; XIII - conceder aos estabelecimentos industriais, comerciais e outros, licena para sua instalao e dispor sobre horrio de funcionamento, observadas as normas pertinentes e revog-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais sade e ao sossego pblico; XIV - organizar e prestar os servios funerrios e de cemitrio, na forma do inciso IV deste artigo;
XV - regulamentar e fiscalizar a fixao de cartazes e anncios, bem como a utilizao de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda de qualquer natureza, nos logradouros pblicos; XVI - dispor sobre a captura, guarda e destino dos animais apreendidos, assim como a sua vacinao; XVII - dar destinao s mercadorias apreendidas em decorrncia de transgresso da legislao municipal; XVIII - organizar o quadro, instituir o regime jurdico nico e plano de carreira de servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas; XVIII - organizar o quadro, instituir o regime jurdico e o plano de carreira dos servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas; (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) XIX - estabelecer e impor penalidades por infrao de suas leis e regulamentos; XX - manter programas educativos, preventivos e recuperativos, quanto a eventos que possam ocasionar danos comunidade; XXI - requisitar o uso de propriedade particular, em caso de calamidade pblica ou iminente perigo; XXII - constituir guarda municipal destinada proteo de seus bens, servios e instalaes; XXIII - criar a Comisso Municipal de Defesa Civil, com o objetivo de adotar medidas preventivas e recuperativas sobre eventos desastrosos, mediante o socorro s populaes das reas atingidas, visando preservao da vida humana e ao restabelecimento do bem-estar; XXIV - contribuir e colaborar com entidades ou associaes na realizao de tradicionais festas populares; XXV - apoiar as Sociedades Amigos de Bairro ou Associaes de Moradores, materializando, se legais e convenientes, as reivindicaes que forem apresentadas. Art. 6 O Municpio tem como competncia concorrente, com a Unio e o Estado, entre outras, as seguintes atribuies: Art. 6 Compete tambm ao Municpio: (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio; II - estabelecer e impor penalidades por infrao de suas leis e regulamentos; III - cuidar da sade e da assistncia pblica, da proteo e garantia dos cidados e, em especial, dos portadores de deficincia e doenas mentais; IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;
V - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico e cultural; VI - proporcionar os meios de acesso cultura, educao, cincia, pesquisa e capacitao tecnolgica; VII - evitar a poluio em qualquer de suas formas, proteger o meio ambiente e as bacias hidrogrficas, de modo especial a bacia do Rio Una e a bacia do Rio Paraba do Sul, no mbito do Municpio; VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora; IX - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar, incentivando a autosuficincia atravs da policultura; X - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos; XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais, em especial as extraes de areia e argila; XIII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito; XIV - dispensar s microempresas e s empresas de pequeno porte, tratamento jurdico diferenciado; XV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econmico, garantindo-se a preservao do meio ambiente; XVI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condies sanitrias adequadas higiene e s normas de sade; XVII - fazer cessar, no exerccio do poder de polcia administrativa, as atividades que violarem as normas de sade, sossego, higiene, segurana, moralidade e outras de interesse da coletividade; XVIII - instituir matadouros destinados ao abate de animais para comercializao da carne, podendo faz-lo em convnio com outros municpios ou por intermdio de concesso a particulares devidamente habilitados em processo licitatrio; XIX - promover medidas que contribuam preveno de acidentes e extino de incndios; XX - promover programas de combate a qualquer forma de discriminao racial, bem como incentivar as entidades que lutam contra estas discriminaes. XX - promover programas de combate a qualquer forma de discriminao, bem como incentivar as entidades que lutam contra estas discriminaes.(redao dada pela Emenda n 18, de 8 de outubro de 1997)
TTULO II DA ORGANIZAO DOS PODERES MUNICIPAIS CAPTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seo I Da Cmara Municipal Art. 7 O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos atravs de sistema proporcional, dentre cidados maiores de dezoito anos, no exerccio dos direitos polticos, pelo voto direto e secreto. 1 Cada legislatura ter a durao de quatro anos. 2 A Cmara Municipal ter o nmero de Vereadores fixado na seguinte proporo:At 100.000 habitantes 17 vereadores. Acima de 100.000 e at 150.000 19 vereadores. Acima de 150.000 e at 1.000.000 21 vereadores. Acima de 1.000.000 e at 5.000.000 41 vereadores. Acima de 5.000.000 habitantes 55 vereadores.
2 A Cmara Municipal ter o nmero de Vereadores proporcional populao do Municpio, observado o estabelecido na Constituio da Repblica. (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) 3 O nmero de Vereadores em cada legislatura ser alterado automaticamente de acordo com o disposto no pargrafo anterior, considerando o nmero de habitantes estimado pelo rgo oficial de recenseamento, at 31 de dezembro do ano anterior ao da eleio. (pargrafo revogado pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) Seo II Das Atribuies da Cmara Municipal Art. 8 Cabe Cmara, com a sano do Prefeito, deliberar sobre todas as matrias de competncia do Municpio e especialmente: I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislao federal e estadual; II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenes, anistias fiscais e a remisso de dvidas;
III - legislar sobre poltica tarifria; IV - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes oramentrias, o oramento anual, bem como autorizar a abertura de crditos suplementares e especiais; V - obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito, bem como a forma e os meios de pagamento; VI - concesso de auxlios e subvenes; VII - concesso de servios pblicos; VIII - quanto aos bens municipais imveis: a) o seu uso, mediante a concesso administrativa ou de direito real; b) a sua alienao; IX - aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao sem encargos; X - criao, organizao e supresso de distritos, mediante plebiscito; XI - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes na administrao direta, autrquica e fundaes pblicas; XI - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes na administrao pblica direta e indireta; (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) XII - fixar os respectivos vencimentos a que se refere o inciso anterior; XII - fixao da remunerao dos cargos, empregos e funes a que se refere o inciso XI; (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) XIII - criao, estruturao e atribuio das Secretarias e rgos da administrao municipal; XIII - criao, estruturao e atribuio das unidades e rgos da administrao municipal; (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) XIV - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XV - delimitao de permetro urbano; XVI - atribuio da denominao de prprios, vias e logradouros pblicos; XVII - exercer, com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalizao financeira, oramentria, operacional e patrimonial. Art. 9 Compete Cmara, privativamente, as seguintes atribuies, entre outras: Art. 9 Compete privativamente Cmara: (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007)
I - eleger sua Mesa e constituir as Comisses; II - elaborar seu Regimento Interno; III - dispor sobre a organizao de sua Secretaria, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino de cargos, empregos e funes, de seus servios e fixao de respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; IV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renncias e afast-los definitivamente do exerccio dos cargos; V - conceder licena aos Vereadores; VI - conceder licena ao Prefeito para afastamento do seu respectivo cargo; VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Municpio por mais de quinze dias; VIII - fixar, de uma para outra legislatura, a remunerao dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito, observados os parmetros da Constituio Federal; VIII - fixar, no ltimo ano da legislatura, o subsdio dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito para o mandato seguinte; (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) IX - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Executivo e suas autarquias e pelo Legislativo; IX - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito; (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administrao descentralizada; XI - convocar por si ou qualquer de suas Comisses, ocupantes de cargos de confiana do Chefe do Executivo, dirigentes de entidades da administrao direta e das empresas pblicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundaes pblicas, para prestar, pessoalmente, informaes sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobedincia, a ausncia sem justificativa; XII - requisitar, por intermdio do Chefe do Executivo, informaes aos ocupantes de cargos de assessoria ou direo sobre assunto relacionado com sua rea de atuao, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o no atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informaes falsas; XII requisitar informaes, por intermdio do Prefeito, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o no atendimento, no prazo de quinze dias, bem como o fornecimento de informaes falsas, dos ocupantes de cargo de assessoria ou direo da Prefeitura Municipal, dirigentes das empresas pblicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundaes pblicas municipais. (redao dada pela Emenda n 33, 28 de setembro de 2005) XIII - movimentar, livremente, seu oramento entre as categorias funcionais programticas; XIV - deliberar sobre referendo e plebiscito;
XV - deliberar sobre autorizao ou aprovao de convnios, acordos ou contratos a serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Municpio, entidades de direito pblico ou privado; (inciso com eficcia e vigncia suspensas, em decorrncia de medida liminar concedida pelo Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, em 22 de outubro de 2002, na Ao Direta de Inconstitucionalidade n 99.147.0/0-00, ainda em trmite - 3/5/04). XVI - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face atribuio normativa de outro poder; XVII - criar comisses especiais de inqurito, sobre fato determinado que se inclua na competncia Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um tero de seus membros; XVIII - julgar os Vereadores e o Prefeito; XIX - conceder ttulo de cidado honorrio a pessoas que reconhecidamente tenham prestado servios relevantes ao Municpio, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mnimo, dois teros de seus membros; e XX sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar. (inciso includo pela Emenda n 20, de 29 de setembro de 1999) Pargrafo nico. A Cmara Municipal delibera, mediante resoluo, sobre assuntos de sua economia interna e os demais casos de sua competncia, por meio de decreto legislativo. Seo III Dos Vereadores Subseo I Da Posse Art. 10. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1 de janeiro, s dez horas, em sesso solene de instalao, independentemente de nmero, os Vereadores, sob a presidncia do mais votado dentre os presentes, prestaro compromisso e tomaro posse. Art. 10. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1 de janeiro, s 16 horas, em sesso solene de instalao, independentemente de nmero, sob a presidncia do vereador que, dentre os presentes, obteve o maior nmero de votos nas eleies municipais, prestaro compromisso e tomaro posse. (redao dada pela Emenda n 48, de 16 de dezembro de 2008) 1 O Vereador que no tomar posse, na sesso prevista neste artigo, dever faz-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara. 2 No ato da posse e ao trmino do mandato, os Vereadores devero fazer declarao de seus bens, a qual ser transcrita em livro prprio constando da ata o seu resumo. Subseo II Da Remunerao
Do Subsdio (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) Art. 11. O mandato de Vereador ser remunerado, na forma fixada pela Cmara Municipal em cada legislatura, at trinta dias antes da eleio para a subseqente. Art. 11. O subsdio dos Vereadores ser fixado no ltimo ano do mandato para o seguinte, at trinta dias antes das eleies. (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) 1 O desatendimento do prazo estabelecido no caput implica na incluso automtica da resoluo na ordem do dia, na primeira sesso seguinte, sobrestando-se a deliberao dos demais assuntos at que seja concluda a votao. 1 O descumprimento do prazo previsto no caput implica na incluso automtica da respectiva propositura na ordem do dia, sobrestando-se a deliberao dos demais assuntos. (pargrafo renumerado e com redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007 e renumerado pela Emenda n 53, de 2 de setembro de 2010) 2 Os valores dos subsdios sero revistos anualmente para fins da manuteno do poder aquisitivo. (pargrafo includo pela Emenda n 53, de 2 de setembro de 2010) 2 No caso de o Prefeito ou a Cmara Municipal convocar os Vereadores durante o recesso, para sesses extraordinrias, os mesmos recebero o equivalente como pagamento extra o valor da parte fixa de seus subsdios. (pargrafo revogado pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) 3 A remunerao ser dividida em partes fixa e varivel. (pargrafo revogado pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) Subseo III Do Local de Residncia Art. 12. Os Vereadores devero residir no Municpio de Taubat. Subseo IV Da Licena Art. 13. O Vereador poder licenciar-se somente: I - para desempenhar misses temporrias de carter cultural ou de interesse do Municpio; II - por doena devidamente comprovada ou em licena-gestante; III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, no podendo reassumir o exerccio do mandato antes do trmino da licena. 1 A licena depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sesso aps o seu recebimento e submetido imediatamente a voto sem discusso.
2 A licena, prevista no inciso I, depende da aprovao do Plenrio, quando o Vereador estiver representando a Cmara Municipal ou o Municpio; nos demais casos ser concedida pelo Presidente. 3 O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, recebe a remunerao integral; no caso do inciso III, nada recebe. 3 O Vereador licenciado nos casos dos incisos I e II recebe subsdio integral e, no caso do inciso III, nada recebe. (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) Subseo V Da Inviolabilidade Art. 14. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato, na circunscrio do Municpio. Pargrafo nico. No exerccio do mandato, o Vereador ter livre acesso s reparties pblicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos rgos da administrao direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsveis, na forma da Lei. (pargrafo includo pela Emenda n 54, de 11 de novembro de 2010) Subseo VI Das Proibies e Incompatibilidades Art. 15. Os Vereadores no podero: I - desde a expedio do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis ad nutum, nas entidades constantes da alnea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada; b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis ad nutum, nas entidades referidas na alnea "a" do inciso I; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alnea "a" do inciso I; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal; III - votar em matria que tiver interesse pessoal.
Subseo VII Da Perda do Mandato Art. 16. Perder o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias, salvo licena ou misso autorizada pela Cmara Municipal; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos; V - quando o decretar a Justia Eleitoral nos casos previstos na Constituio Federal; VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado. 1 incompatvel com o decoro do Legislativo, alm dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepo de vantagens indevidas. 2 Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato ser decidida pela Cmara Municipal, por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocao da Mesa ou de partido poltico representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. 3 Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda ser declarada pela Mesa, de ofcio ou mediante provocao de qualquer dos membros da Cmara Municipal ou de partido poltico nela representado, assegurada ampla defesa. Art. 17. No perder o mandato o Vereador licenciado pela Cmara: a) por motivo de doena ou licena-gestante; b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa. 1 O suplente ser convocado nos casos de: a) vaga; a) vaga decorrente da perda do mandato, renncia ou morte do Vereador; (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) b) investidura do titular na funo de Secretrio Municipal; (alnea revogada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) c) licena do titular por perodo superior a trinta dias. 2 Ocorrendo a vaga e no havendo suplente, far-se- eleio, se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato.
Art. 18. Nos casos prescritos no 1 do artigo anterior, o Presidente convocar imediatamente o suplente. Pargrafo nico. O suplente convocado dever tomar posse dentro do prazo dez dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara Municipal. Seo IV Da Eleio da Mesa da Cmara Art. 19. Imediatamente posse, os Vereadores reunir-se-o sob a presidncia do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os componentes da Mesa que ficaro automaticamente empossados. Pargrafo nico. No havendo nmero legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecer na Presidncia e convocar sesses dirias, at que seja eleita a Mesa. Art. 20. A Mesa da Cmara se compe do Presidente, do 1 Vice-Presidente, do 2 Vice-Presidente, do 1 Secretrio e do 2 Secretrio, todos eleitos com mandato de um ano. 1 A eleio far-se-, em primeiro escrutnio, pela maioria absoluta da Cmara Municipal e, em segundo escrutnio, por maioria simples. 2 vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subseqente. 2 permitida a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subseqente, uma nica vez. (redao dada pela Emenda n 42, de 28 de maio de 2008) Art. 21. Na constituio da Mesa assegurar-se-, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos polticos com assento na Cmara Municipal. Seo V Da Sesso Legislativa Ordinria Art. 22. Independentemente de convocao, a sesso legislativa anual desenvolve-se de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro. 1 As sesses marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subseqente, quando recarem em sbados, domingos ou feriados. 2 A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei oramentria. 3 A Cmara reunir-se- em sesses ordinrias, extraordinrias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. 4 As sesses extraordinrias sero convocadas pelo Presidente da Cmara em sesso ou fora dela, na forma regimental.
Art. 23. As sesses de Cmara sero pblicas, salvo deliberao em contrrio, tomada pela maioria de dois teros de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservao do decoro parlamentar. Art. 23. As sesses de Cmara sero pblicas, salvo deliberao em contrrio, tomada por dois teros de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservao do decoro parlamentar. (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) Pargrafo nico. Considerar-se- presente sesso, o Vereador que assinar o livro de presena at o incio da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenrio e das votaes. Seo VI Da Convocao Legislativa Extraordinria Art. 24. A convocao extraordinria da Cmara Municipal, somente possvel no perodo de recesso, far-se-: I - pelo Prefeito, quando este a entender necessria; II - pela maioria dos membros da Cmara Municipal; III - pela Mesa da Cmara Municipal. Pargrafo nico. Durante a sesso legislativa extraordinria, a Cmara deliberar exclusivamente sobre a matria para a qual foi convocada. (pargrafo suprimido pela Emenda n 24, de 3 de setembro de 2004) Pargrafo nico. Durante a sesso legislativa extraordinria, a Cmara deliberar exclusivamente sobre a matria para a qual foi convocada. (pargrafo includo pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) Art. 24-A. A Cmara funcionar normalmente aps a convocao da sesso legislativa extraordinria, com exceo das sesses ordinrias, que no sero realizadas nesse perodo. (artigo includo pela Emenda n 27, de 28 de dezembro de 2004) (artigo revogado pela Emenda n 29, de 11 de fevereiro de 2005) Seo VII Do Processo Legislativo Subseo I Disposio Geral Art. 25. O processo legislativo compreende: I - emendas Lei Orgnica do Municpio; II - leis complementares;
III - leis ordinrias; IV - decretos legislativos; V - resolues. Subseo II Das Emendas Lei Orgnica Art. 26. A Lei Orgnica do Municpio ser emendada mediante proposta: I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal; II - do Prefeito; III - de cidados, atravs de iniciativa popular assinada, no mnimo, por cinco por cento dos eleitores registrados no Municpio. 1 A proposta de emenda Lei Orgnica ser discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votaes, o voto favorvel de dois teros dos membros da Cmara Municipal. 1 A proposta de emenda Lei Orgnica ser discutida e votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votaes, o voto favorvel de dois teros dos membros da Cmara Municipal. (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) 2 A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa da Cmara Municipal, com o respectivo nmero de ordem. 3 A matria constante de proposta de emenda rejeitada no poder ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa. Subseo III Das Leis Complementares Art. 27. As leis complementares sero aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Cmara, observados os demais termos da votao das leis ordinrias. Pargrafo nico. So leis complementares as concernentes s seguintes matrias: I - Cdigo Tributrio; II - Cdigo de Obras; III - Cdigo de Postura; IV - Cdigo Sanitrio Municipal;
V - Cdigo de Proteo ao Meio Ambiente; VI - Estatuto dos Servidores; VII - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Municpio; VIII - Zoneamento Urbano; IX - Instituto de Previdncia do Municpio; X - Universidade de Taubat; XI - preservao do Patrimnio Histrico, Artstico, Arqueolgico e Arquitetnico. XI - preservao do Patrimnio Histrico, Artstico, Arqueolgico, Paleontolgico, Ecolgico, Arquitetnico, Paisagstico e Cientfico. (redao dada pela Emenda n 10, de 30 de setembro de 1993) Subseo IV Das Leis Ordinrias Art. 28. As leis ordinrias exigem, para sua aprovao, o voto favorvel da maioria simples dos membros da Cmara Municipal. Art. 28. As leis ordinrias sero aprovadas pelo voto favorvel da maioria dos Vereadores presentes, ressalvados os casos previstos nesta Lei. (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) Art. 29. A discusso e a votao da matria constante da ordem do dia s podero ser efetuadas com a presena da maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal. Pargrafo nico. A aprovao da matria colocada em discusso depender do voto favorvel da maioria dos Vereadores presentes sesso, ressalvados os casos previstos nesta lei. (pargrafo revogado pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) Art. 30. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinrias compete: I - ao Vereador; II - Comisso da Cmara; III - ao Prefeito; IV - aos cidados. Art. 31. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I - criao e extino de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta, autrquica e fundaes, bem como a fixao e aumento da respectiva remunerao;
II - criao, estruturao e atribuies das Secretarias Municipais e rgos da administrao pblica; II - criao, estruturao e atribuies das unidades e rgos da administrao pblica; (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) III - regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; IV - matria tributria e poltica tarifria. Art. 32. A iniciativa popular poder ser exercida pela apresentao Cmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mnimo, cinco por cento dos eleitores registrados no Municpio. Pargrafo nico. A proposta popular dever conter a identificao dos assinantes mediante indicao do nmero do respectivo ttulo eleitoral. Art. 33. No ser admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos 1 e 2 do art. 125 desta Lei Orgnica; II - nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Municipal. Art. 34. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pblica ser aprovada sem que dela conste a indicao dos recursos disponveis prprios para atender aos novos encargos. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica a crditos extraordinrios. Art. 35. O Prefeito poder solicitar que os projetos, salvo as leis complementares encaminhadas Cmara, tramitem em regime de urgncia, dentro do prazo de quarenta e cinco dias. 1 Se a Cmara no deliberar no prazo, o projeto ser includo na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, at que se ultime sua votao, considerando-se rejeitada se no vier a ser aprovada em dez sesses, incluindo ordinrias e extraordinrias. 1 Se a Cmara no deliberar no prazo, o projeto ser includo na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, at que se ultime sua votao. (redao dada pela Emenda n 14, de 26 de janeiro de 1995) 2 Por exceo, no ficar sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberao tenha se esgotado. Art. 36. O projeto de lei aprovado em dois turnos de votao ser, no prazo de dez dias teis, enviado pelo Presidente da Cmara ao Prefeito Municipal que adotar uma das trs posies seguintes: a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de dez dias teis, e encaminha-o publicao; a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias teis, e encaminha-o publicao. (redao dada pela Emenda n 6, de 24 de junho de 1991)
b) deixa decorrer esse prazo, importando o seu silncio em sano, sendo obrigatria, dentro de dez dias, a sua promulgao e publicao pelo Presidente da Cmara, produzindo seus efeitos; c) veta-o total ou parcialmente. Art. 37. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de dez dias teis, contados da data do seu recebimento e comunicar dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Cmara o motivo do veto. 1 O veto dever ser sempre justificado e quando parcial, abranger o texto integral do artigo, pargrafo, inciso ou alnea. 2 Se o veto for rejeitado, o projeto de lei ser enviado ao Prefeito em quarenta e oito horas para promulgao e caso no ocorra, dever faz-lo o Presidente da Cmara, imediatamente, produzindo efeitos a partir de sua publicao. 2 Se o veto for rejeitado, no todo ou em parte, em dois dias teis o projeto de lei ser enviado ao Prefeito para promulgao em igual prazo e caso no ocorra, dever faz-la o Presidente da Cmara. (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) 3 A Cmara deliberar sobre matria vetada, em um nico turno de discusso e votao, dentro do prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovado quando obtiver o voto favorvel da maioria absoluta dos seus membros, em escrutnio secreto. 3 A Cmara deliberar sobre matria vetada, em um nico turno de discusso e votao, dentro do prazo de 30 dias de seu recebimento, s podendo ser rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em escrutnio secreto. (redao dada pela Emenda n 13, de 29 de novembro de 1994) 3 A Cmara deliberar sobre matria vetada, em um nico turno de discusso e votao, dentro do prazo de 30 dias de seu recebimento, s podendo ser rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em votao aberta. (redao dada pela Emenda n 25, de 1 de dezembro de 2004) 4 Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no pargrafo anterior, o veto ser includo na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at a sua votao final. 5 A manuteno do veto no restaura matria suprimida ou modificada pela Cmara. 6 Na apreciao do veto a Cmara no poder introduzir qualquer modificao do texto aprovado. 7 Veto parcial, tomando o mesmo nmero j dado parte no vetada. 7 A lei ser promulgada pelo Presidente da Cmara em decorrncia de veto parcial, tomando o mesmo nmero j dado parte no vetada. (redao dada pela Emenda n 15, de 14 de fevereiro de 1995) 8 O prazo para discusso e votao do exame de veto no corre no perodo de recesso.
Art. 38. A matria constante de projeto rejeitado ou no sancionado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que sero sempre submetidos deliberao da Cmara. (pargrafo revogado pela Emenda n 37, de 6 de dezembro de 2006) Art. 39. O projeto de lei que receber, quanto ao mrito, parecer contrrio de todas as comisses, ser tido como rejeitado. Subseo V Dos Decretos Legislativos e das Resolues Art. 40. As proposies destinadas a regular matria poltico-administrativa de competncia exclusiva da Cmara so: a) decreto legislativo, de efeito externo; b) resoluo, de efeito interno. Pargrafo nico. Os projetos de decreto legislativo e de resoluo, aprovados pelo Plenrio, em um s turno de votao, no dependem de sano do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Cmara. Pargrafo nico. Os projetos de decreto legislativo e de resoluo so promulgados pelo Presidente da Cmara e independem de sano do Prefeito. (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) Art. 41. O Regimento Interno da Cmara disciplinar os casos de decreto legislativo e de resoluo, cuja elaborao, redao, alterao e consolidao sero feitas com observncia das normas tcnicas relativas s leis. Seo VIII Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria Art. 42. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio e de todas as entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade e economicidade, aplicao de subvenes e renncia de receitas, ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder. 1 O controle externo ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado. 2 Prestar contas qualquer pessoa fsica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores pblicos ou pelos quais o Municpio responda ou que, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.
3 As contas relativas a subvenes, financiamentos, emprstimos e auxlios recebidos do Estado ou da Unio, ou por seu intermdio, sero prestadas em separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuzo da fiscalizao externa exercida pela Cmara Municipal. 4 As contas do Municpio ficaro durante sessenta dias, anualmente, para exame e apreciao, disposio de qualquer contribuinte, que poder questionar-lhes legitimidade. CAPTULO II DO PODER EXECUTIVO Seo I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Subseo I Da Eleio Art. 43. O Poder Executivo exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituio Federal. Art. 44. A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se- noventa dias antes do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer no dia 1 de janeiro do ano subseqente, s dez horas, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituio da Federal, no que couber. Art. 44. A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito ser realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do trmino do mandato dos que devam suceder e a posse ocorrer no dia 1 de janeiro do ano subseqente, s dez horas, observado, quanto ao mais, o que dispe a Constituio da Repblica. (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) Art. 44. A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito ser realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do trmino do mandato dos que devam suceder e a posse ocorrer no dia 1 de janeiro do ano subseqente, s dezesseis horas, observado, quanto ao mais, o que dispe a Constituio da Repblica. (redao dada pela Emenda n 51, de 30 de abril de 2009) Subseo II Da Posse Art. 45. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse perante a Cmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituies da Repblica e do Estado, a Lei Orgnica do Municpio e as demais leis. 1 Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago. 2 O Prefeito e o Vice-Prefeito devero fazer declarao pblica de bens no ato da posse, sendo impedidos de assumir se no cumprirem a exigncia. Subseo III
Da Desincompatibilizao Art. 46. O Prefeito e o Vice-Prefeito devero desincompatibilizar-se desde a posse, no podendo, sob pena de perda do cargo: Art. 46. O Prefeito dever desincompatibilizar-se desde a posse, no podendo, sob pena de perda do cargo: (redao dada pela Emenda n 8, de 15 de maro de 1993) I - firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer clusula uniforme; I - firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer clusula uniforme; (redao dada pela Emenda n 8, de 15 de maro de 1993) II - aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico; II - aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico; (redao dada pela Emenda n 8, de 15 de maro de 1993) III - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo; III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; (redao dada pela Emenda n 8, de 15 de maro de 1993) IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades j referidas; IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades j referidas;(redao dada pela Emenda n 8, de 15 de maro de 1993) V - ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com empresa jurdica de direito pblico ou nela exercer funo remunerada. V - ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com empresa jurdica de direito pblico ou nela exercer funo remunerada. (redao dada pela Emenda n 8, de 15 de maro de 1993) Subseo IV Da Substituio Art. 47. O Prefeito ser substitudo no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga ocorrida aps a diplomao, pelo Vice-Prefeito. Pargrafo nico. O Vice-Prefeito auxiliar o Prefeito, sempre que por ele convocado para misses especiais.
Art. 48. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros trs anos de perodo governamental, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga. Art. 49. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacncia dos respectivos cargos, no ltimo ano do perodo governamental, ser chamado ao exerccio da Prefeitura o Presidente em exerccio da Cmara Municipal. Art. 50. Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleio, ou ainda, assumindo o Presidente da Cmara, os sucessores devero completar o perodo de governo restante. Subseo V Da Licena Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito no podero, sem licena da Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio, por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. 1 O Vice-Prefeito no poder recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de cassao do respectivo mandato, salvo motivo de doena. 2 Enquanto o substituto legal no assumir, responder pelo expediente da Prefeitura Municipal o Secretrio Municipal dos Negcios Jurdicos. 2 Enquanto o substituto legal no assumir, responder pelo expediente da Prefeitura o responsvel pelos negcios jurdicos do Municpio. (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) Art. 52. O Prefeito poder licenciar-se: I - quando a servio ou em misso de representao do Municpio; II - quando impossibilitado do exerccio do cargo, por motivo de doena devidamente comprovada ou em licena-gestante. 1 No caso do inciso I, o pedido de licena, amplamente motivado, indicar, especialmente, as razes da viagem, o roteiro e a previso de gastos. 2 O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receber a remunerao integral. 2 O Prefeito licenciado nos casos dos incisos I e II receber o subsdio integral. (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) Subseo VI Da Remunerao Do Subsdio (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007)
Art. 53. A remunerao do Prefeito ser fixada mediante decreto legislativo, em cada legislatura para a subseqente, at 30 dias antes da eleio. Art. 53. Os subsdios do Prefeito e do Vice-Prefeito sero fixados mediante Lei de iniciativa da Cmara Municipal, aprovada at 30 (trinta) dias antes da eleio. (redao dada pela Emenda n 21, de 6 de setembro de 2000) Art. 53. Os subsdios do Prefeito e do Vice-Prefeito sero fixados em parcela nica mediante lei de iniciativa da Cmara Municipal. (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) Subseo VII Do Local de Residncia Art. 54. O Prefeito dever residir no Municpio de Taubat. Subseo VIII Do Trmino do Mandato Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito devero fazer declarao pblica de bens no trmino do mandato. Seo II Das Atribuies do Prefeito Art. 56. Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Municpio nas suas relaes jurdicas, polticas e administrativas; II - exercer, com auxlio dos Secretrios Municipais, a direo superior da administrao pblica; II - exercer a direo superior da administrao pblica; (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execuo; IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; V - prover e extinguir os cargos pblicos e expedir os demais atos referentes situao funcional dos servidores; VI - nomear e exonerar os Secretrios Municipais, os dirigentes de autarquias e fundaes pblicas, assim como indicar os diretores de sociedades de economia mista e empresas pblicas; VI - nomear os dirigentes da administrao indireta; (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) VII - decretar desapropriaes;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; IX - prestar contas da administrao do Municpio Cmara Municipal; X - apresentar Cmara Municipal at cem dias aps a posse, mensagem sobre a situao encontrada no Municpio; XI - apresentar Cmara Municipal, ao final de cada sesso legislativa, mensagem sobre a situao do Municpio, solicitando medidas de interesse pblico; XII - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica; XIII - celebrar convnios ou acordos mediante autorizao da Cmara Municipal; XIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos desta lei; XV - realizar operaes de crdito autorizadas pela Cmara Municipal; XVI - praticar os demais atos de administrao, nos limites da competncia do Executivo; XVII - subscrever ou adquirir aes, realizar ou aumentar capital, de sociedade de economia mista ou de empresa pblica, desde que haja recursos hbeis, mediante autorizao da Cmara Municipal; XVIII - dispor, a qualquer ttulo, no todo ou em parte, de aes ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorizao da Cmara Municipal; XIX - delegar, por decreto, autoridade do Executivo, funes administrativas que no sejam de sua exclusiva competncia; XX - enviar Cmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias e ao oramento anual; XXI - enviar Cmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concesso ou permisso de servios pblicos; XXII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, at trinta e um de maro de cada ano, a sua prestao de contas, da Mesa da Cmara e das autarquias, bem como os balanos do exerccio findo; XXIII - fazer publicar os atos oficiais; XXIV - colocar disposio da Cmara: a) dentro de quinze dias de sua requisio, as quantias que devem ser gastas de uma s vez; b) at o dia vinte e quatro de cada ms, a parcela correspondente ao duodcimo de sua dotao oramentria; XXV - comunicar ao Cartrio de Registro de Imveis e demais rgos envolvidos, as denominaes e alteraes de vias e logradouros, aps sessenta dias da sano da lei;
XXVI - aprovar projetos de edificao, planos de loteamento, arruamento e zoneamento, aps parecer tcnico exarado pelos rgos competentes; XXVII - apresentar Cmara Municipal o projeto do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Municpio; XXVIII - decretar estado de calamidade pblica; XXIX - solicitar o auxlio da polcia estadual para garantia de cumprimento de seus atos; XXX - exercer outras atribuies previstas nesta Lei Orgnica. Art. 56-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentar o Programa de Metas de sua gesto, at noventa dias aps sua posse, que conter prioritariamente as aes estratgicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administrao Pblica Municipal e Distrito da cidade, observando, no mnimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as aes estratgicas e as demais normas da lei do Plano Diretor. (artigo includo pela Emenda n 49, de 16 de dezembro de 2008) 1 O Programa de Metas ser amplamente divulgado, por meio eletrnico, pela mdia impressa, radiofnica e televisiva e publicado no Dirio Oficial do Municpio no dia imediatamente seguinte ao do trmino do prazo a que se refere o caput deste artigo. (pargrafo includo pela Emenda n 49, de 16 de dezembro de 2008) 2 O Poder Executivo promover, dentro de trinta dias aps o trmino do prazo a que se refere este artigo, o debate pblico sobre o Programa de Metas mediante audincias pblicas gerais, temticas e regionais, inclusive no Distrito de Quiririm. (pargrafo includo pela Emenda n 49, de 16 de dezembro de 2008) 3 O Poder Executivo divulgar semestralmente os indicadores de desempenho relativos execuo dos diversos itens do Programa de Metas. (pargrafo includo pela Emenda n 49, de 16 de dezembro de 2008) 4 O Prefeito poder proceder a alteraes programticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicao previstos neste artigo. (pargrafo includo pela Emenda n 49, de 16 de dezembro de 2008) 5 Os indicadores de desempenho sero elaborados e fixados conforme os seguintes critrios: (pargrafo includo pela Emenda n 49, de 16 de dezembro de 2008) I - promoo do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentvel; (inciso includo pela Emenda n 49, de 16 de dezembro de 2008) II - incluso social, com reduo das desigualdades regionais e sociais; (inciso includo pela Emenda n 49, de 16 de dezembro de 2008) III - atendimento das funes sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; (inciso includo pela Emenda n 49, de 16 de dezembro de 2008)
IV - promoo do cumprimento da funo social da propriedade; (inciso includo pela Emenda n 49, de 16 de dezembro de 2008) V - promoo e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; (inciso includo pela Emenda n 49, de 16 de dezembro de 2008) VI - promoo de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate poluio sob todas as suas formas; (inciso includo pela Emenda n 49, de 16 de dezembro de 2008) VII - universalizao do atendimento dos servios pblicos municipais com observncia das condies de regularidade; continuidade; eficincia, rapidez e cortesia no atendimento ao cidado; segurana; atualidade com as melhores tcnicas, mtodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preos pblicos que considerem diferentemente as condies econmicas da populao. (inciso includo pela Emenda n 49, de 16 de dezembro de 2008) 6 Ao final de cada ano, o Prefeito divulgar o relatrio da execuo do Programa de Metas, o qual ser disponibilizado integralmente pelos meios de comunicao previstos neste artigo. (pargrafo includo pela Emenda n 49, de 16 de dezembro de 2008) Seo III Da Responsabilidade Poltico-Administrativa do Prefeito Art. 57. As infraes poltico-administrativas do Prefeito sero submetidas ao exame da Cmara Municipal.(artigo e pargrafos declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, em 5 de agosto de 2009, na Ao Direta de Inconstitucionalidade n 174.894-0/4-00) 1 Consideram-se infraes poltico-administrativas, alm de outras: a) no prestar Cmara Municipal, dentro de quinze dias, as informaes solicitadas; a) no prestar as informaes e deixar de enviar documentos solicitados pela Cmara Municipal no prazo de quinze dias. (redao dada pela Emenda n 43, de 27 de agosto de 2008) b) deixar de cumprir o disposto no inciso X e XXIV do art. 56; c) impedir o funcionamento regular da Cmara; d) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificao de obras e servios municipais, por comisso de investigao da Cmara ou auditoria, regularmente institudas; e) deixar de apresentar Cmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta oramentria; f) descumprir o oramento aprovado para o exerccio financeiro; g) praticar, contra expressa disposio de lei, ato de sua competncia ou omitir-se na sua prtica; h) omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Municpio, sujeitos administrao da Prefeitura;
i) ausentar-se do Municpio, por tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorizao da Cmara Municipal; j) proceder de modo incompatvel com a dignidade e o decoro do cargo; l) retardar a publicao ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade, por mais de noventa dias; m) no assuno, pelo Vice-Prefeito, na vacncia do cargo do Prefeito. 2 As infraes poltico-administrativas previstas no pargrafo anterior sero apuradas por Comisso Especial de Vereadores e punidas com cassao de mandato, se procedente. Seo IV Da Transio Administrativa Art. 57-A. At trinta dias, antes da posse do Prefeito eleito, o Prefeito Municipal dever preparar para entrega ao sucessor e para publicao imediata, relatrio da situao da Administrao Municipal que conter, entre outras, informaes atualizadas sobre: (artigo includo pela Emenda n 19, de 23 de junho de 1999) I - dvidas do Municpio, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dvidas longo prazo e encargos decorrentes de operaes de crdito, informando sobre a capacidade da Administrao Municipal realizar operaes de crdito de qualquer natureza; (inciso includo pela Emenda n 19, de 23 de junho de 1999) II - medidas necessrias regularizao das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou rgo equivalente, se for o caso; (inciso includo pela Emenda n 19, de 23 de junho de 1999) III - prestao de contas de convnios celebrados com organismos da Unio e do Estado, bem como do recebimento de subveno e auxlio; (inciso includo pela Emenda n 19, de 23 de junho de 1999) IV - situao dos contratos com concessionrias e permissionrias de servios pblicos; (inciso includo pela Emenda n 19, de 23 de junho de 1999) V - estado dos contratos de obras e de servios em execuo ou apenas formalizados sobre o que foi realizado e pago e o que h por executar e pagar, com os prazos respectivos; (inciso includo pela Emenda n 19, de 23 de junho de 1999) VI - transferncias a serem recebidas da Unio e do Estado por fora de mandamento constitucional ou de convnios; (inciso includo pela Emenda n 19, de 23 de junho de 1999) VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Cmara Municipal, para permitir que a nova administrao decida quanto convenincia de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retir-los; (inciso includo pela Emenda n 19, de 23 de junho de 1999) VIII - situao dos servidores do Municpio, seu custo, quantidade e rgo em que esto lotados e em exerccio. (inciso includo pela Emenda n 19, de 23 de junho de 1999)
Pargrafo nico. Aplica-se, no que couber, ao Presidente do Poder Legislativo os dispositivos pertinentes transio administrativa do Poder Executivo, constantes desta Seo. (pargrafo includo pela Emenda n 19, de 23 de junho de 1999) TTULO III DA ORGANIZAO DO MUNICPIO CAPTULO I DA ADMINISTRAO MUNICIPAL Seo I Disposies Gerais Subseo I Das Leis e dos Atos Administrativos Art. 58. As leis e atos administrativos externos devero ser publicados no rgo oficial do Municpio, para que produzam os seus efeitos regulares. Art. 58. As leis e atos administrativos externos devero ser publicados no rgo oficial do Municpio e na rede mundial de computadores para que produzam os efeitos regulares. (redao dada pela Emenda n 28, de 29 de dezembro de 2004) 1 Os atos administrativos a que se refere este artigo devem ser expedidos com observncia s seguintes normas: I - decreto, numerado em ordem cronolgica, nos seguintes casos: a) regulamentao de lei; b) instituio, modificao e extino de atribuies no privativas de lei; c) abertura de crditos especiais e suplementares, at o limite autorizado por lei, assim como de crditos extraordinrios; d) declarao de utilidade ou necessidade pblica, ou de interesse social, para efeito de desapropriao ou de servido administrativa; e) aprovao de regulamento ou de regimento; f) permisso de uso de bens e servios municipais; g) medidas executrias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Municpio; h) criao, extino, declarao ou modificao de direitos dos administrados no privativos de lei; i) normas de efeitos externos, no privativas de lei;
j) fixao e alterao de prazos e preos. II - portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacncia dos cargos pblicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotao e relotao nos quadros do pessoal; c) abertura de sindicncia e processos administrativos, aplicao de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. 2 Os atos constantes do inciso II deste artigo podero ser delegados. 3 A publicao dos atos no normativos poder ser resumida. Art. 59. A lei estabelecer a obrigatoriedade da notificao ou da intimao pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que s produziro efeitos a partir de tais diligncias. Art. 60. A lei fixar prazos para a prtica dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados sua reviso, indicando seus efeitos e forma de processamento. Subseo II Da Prestao de Contas Art. 61. Os rgos e pessoas que recebem dinheiro ou valores pblicos ficam obrigados prestao de contas de sua aplicao ou utilizao, nos prazos e na forma que a lei estabelecer. Subseo III Do Fornecimento de Certido Art. 62. A administrao obrigada a fornecer a qualquer cidado, para defesa de direitos e esclarecimentos de situaes de interesse pessoal, contratos, decises ou pareceres, no prazo mximo de trinta dias teis, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedio. Art. 62. As certides para a defesa de direitos e esclarecimentos de situaes, requeridas aos rgos da administrao direta e indireta do Municpio, devero ser expedidas no prazo improrrogvel de quinze dias, contado do registro do pedido no rgo expedidor. (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) 1 Quando a certido de que trata o presente artigo objetivar direito de defesa ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ela ser gratuita. 2 As requisies judiciais devero ser atendidas no mesmo prazo, se outro no for fixado pela autoridade judiciria.
3 A certido relativa ao exerccio do cargo de Prefeito ser fornecida pelo Secretrio de Administrao. Art. 63. O fornecimento de certido a qualquer cidado no poder ser negado em razo da existncia de qualquer dbito para com a Fazenda Municipal, relativamente ao requerente ou interessado. Subseo IV Dos Agentes Fiscais Art. 64. A administrao fazendria e seus agentes fiscais, titulares de cargos pblicos, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalizao de tributos municipais, tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Subseo V Da Administrao Indireta e Fundaes Art. 65. As autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes controladas pelo Municpio: I - dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas; II - dependem de lei para serem criadas subsidirias, assim como a participao destas em empresas pblicas; III - tero membros dos Conselhos de Diretores obrigatoriamente, membros indicados pelo Sindicato dos Servidores e pela Associao dos Funcionrios Municipais, cabendo lei definir; IV - devero estabelecer a obrigatoriedade da declarao pblica de bens, pelos seus diretores, na posse e no desligamento, com a sua publicao no rgo oficial do Municpio; V - o presidente do Instituto de Previdncia do Municpio de Taubat ser escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal de lista trplice de servidores, eleitos pelos servidores da Prefeitura, da Cmara e das autarquias municipais, por voto direto e secreto; VI tambm sero nomeados pelo Prefeito, o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade de Taubat, de listas elaboradas pelos Colegiados Superiores, na forma da lei. VI o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade de Taubat sero nomeados pelo Prefeito, a partir de listas trplices elaboradas pelos Colegiados Superiores, que contemplaro os escolhidos pelo voto direto e secreto dos servidores e discentes, na forma a ser definida pelo rgo competente da autarquia. (redao dada pela Emenda n 22, de 27 de setembro de 2000) Subseo VI Da CIPA Art. 66. Os rgos pblicos devero constituir Comisso Interna de Preveno de Acidentes, de acordo com a lei.
Subseo VII Da Denominao Art. 67. vedada a denominao de prprios, vias e logradouros municipais com o nome de pessoas vivas. Art. 68. vedada a alterao de denominao de via e logradouro pblico, exceto para restabelecer denominao anterior. Subseo VIII Dos Atos de Improbidade Art. 69. Os atos de improbidade administrativa importaro na suspenso dos direitos polticos, na perda da funo pblica, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. Subseo IX Dos Danos Art. 70. O Municpio de Taubat, suas autarquias e fundaes, bem como as pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servio pblico do Municpio, respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. Seo II Das Obras e dos Servios Pblicos Subseo I Disposio Geral Art. 71. Ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, aquisies e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que: a) assegure igualdade de condies a todos os concorrentes; b) permita somente as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. Pargrafo nico. O Municpio adotar como norma licitatria a legislao federal vigente. Subseo II Das Obras Pblicas Art. 72. As obras, cuja execuo necessitar de recursos de mais de um exerccio financeiro, s podero ser iniciadas com prvia incluso no plano plurianual ou mediante lei que autorize.
Art. 73. A execuo de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a explorao de recursos naturais de qualquer espcie, s sero admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Subseo III Dos Servios Pblicos Art. 74. Incumbe ao Poder Pblico Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, a prestao de servios pblicos. 1 A permisso de servio pblico, estabelecida mediante decreto, ser sempre a ttulo precrio, aps edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. 2 A concesso de servio pblico, estabelecida mediante contrato, depender de: a) autorizao legislativa; b) licitao. Art. 75. O Municpio poder realizar obras e servios de interesse comum mediante: a) convnio com o Estado, a Unio ou entidades particulares; b) consrcio com outros Municpios. Pargrafo nico. A realizao de convnios e consrcios depender de autorizao legislativa. Art. 76. Os servios pblicos, sempre que possvel, sero remunerados por tarifa fixada pelo Prefeito, observada a poltica tarifria. Subseo IV Dos Bens Pblicos Art. 77. Constituem bens municipais todas as coisas mveis e imveis, direitos e aes que, a qualquer ttulo, pertenam ao Municpio. Art. 78. Pertencem ao patrimnio municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilmetros, contados do ponto central da sede do Municpio. Pargrafo nico. Integram, igualmente, o patrimnio municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de seis quilmetros, contados do ponto central dos seus distritos. Art. 79. Cabe ao Prefeito a administrao dos bens municipais, respeitada a competncia da Cmara quanto queles utilizados em seus servios. Art. 80. Todos os bens municipais devero ser cadastrados, com a identificao respectiva, numerando-se os mveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 81. A alienao de bens municipais, subordinada existncia de interesse pblico devidamente justificado, ser sempre precedida de avaliao e obedecer s seguintes normas: I - quando imveis, depender de autorizao legislativa e concorrncia, dispensada esta nos seguintes casos: a) doao, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatrio, o prazo de seu cumprimento e a clusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato; b) permuta; II - quando mveis, depender de licitao, dispensada esta nos seguintes casos: a) doao, que ser permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) aes, que sero vendidas em Bolsa. 1 O Municpio, preferencialmente venda ou doao de seus bens imveis, outorgar concesso de direito real de uso, mediante prvia autorizao legislativa e concorrncia. A concorrncia poder ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionrias de servio pblico, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse pblico, devidamente justificado. 2 A venda aos proprietrios de imveis lindeiros de reas urbanas remanescentes e inaproveitveis para edificao, resultantes de obras pblicas, depender apenas de prvia avaliao e autorizao legislativa. As reas resultantes de modificao de alinhamento sero alienadas nas mesmas condies, quer sejam aproveitveis ou no. Art. 82. A aquisio de bens imveis, por compra ou permuta, depender de prvia avaliao e autorizao legislativa. Art. 83. O uso de bens municipais por terceiros poder ser feito mediante concesso, permisso ou autorizao, conforme o caso, e o interesse pblico exigir. 1 A concesso administrativa dos bens pblicos de uso especial e dominicais depender de lei e concorrncia e far-se- mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrncia poder ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionrias de servio pblico, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse pblico relevante, devidamente justificado. 2 A concesso administrativa de bens pblicos de uso comum somente poder ser outorgada para finalidades escolares, de assistncia social ou tursticas, mediante autorizao legislativa, respeitado o disposto em sentido contrrio estabelecido nesta lei. 2 A concesso administrativa de bens pblicos de uso comum somente poder ser outorgada para finalidades escolares e culturais, de assistncia social ou turstica, associaes sem fins lucrativos, entidades de cultura e cooperativas, mediante autorizao legislativa, respeitado o disposto em sentido contrrio estabelecido nesta Lei. (redao dada pela Emenda n 45, de 24 de setembro de 2008)
3 A permisso, que poder incidir sobre qualquer bem pblico, ser feita a ttulo precrio, por decreto. 4 A autorizao, que poder incidir sobre qualquer bem pblico, ser feita por portaria, para atividades ou usos especficos e transitrios, pelo prazo mximo de sessenta dias. Art. 84. Podero ser cedidos a particular, para servios transitrios, mquinas e operadores da Prefeitura, desde que no haja prejuzo para os trabalhos do Municpio e o interessado recolha previamente a remunerao arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservao e devoluo dos bens recebidos. CAPTULO II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Seo I Do Regime Jurdico nico Art. 85. O Municpio instituir regime jurdico nico para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e fundaes pblicas, bem como planos de carreira. Art. 85. O Municpio instituir regime jurdico para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e fundaes pblicas, bem como planos de carreira. (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) Art. 86. A lei assegurar servidora gestante, mudana de funo nos casos em que houver recomendao mdica, sem prejuzo de seus vencimentos ou salrios e demais vantagens do cargo ou funo. Seo II Dos Direitos e Deveres dos Servidores Subseo I Dos Cargos Pblicos Art. 87. Os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 1 Os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em lei. 2 A lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincias, garantindo-lhes a adaptao para a execuo das provas, de acordo como dispuser a lei. 3 O Municpio garantir s pessoas portadoras de deficincia, quando reprovadas em exames mdicos de concurso pblico, a formao automtica de nova junta mdica, podendo o candidato
indicar um mdico de sua confiana para comp-la, sendo outro mdico indicado pela Associao Paulista de Medicina. Subseo II Da Investidura Art. 88. A investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao. 1 O prazo de validade do concurso ser de at dois anos, prorrogvel, por uma vez, por igual perodo. 2 Durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. 3 O Prefeito e os Presidentes de autarquias remetero Cmara Municipal at o dia dez de cada ms, a relao das investiduras ocorridas no ms anterior, com a indicao dos cargos e funes, e meno da forma de provimento. 3 O Prefeito e os dirigentes de autarquia, fundao e empresa pblica remetero Cmara Municipal, at o dia dez de cada ms, a relao das investiduras ocorridas no ms anterior, com indicao dos cargos e funes e meno da forma de provimento, ou declarao negativa caso essas no tenham ocorrido. (redao dada pela Emenda n 35, de 22 de maro de 2006) 4 A lei assegurar a transparncia dos concursos pblicos, permitindo a qualquer interessado a cpia de sua prova com a correspondente nota obtida. Subseo III Da Contratao por Tempo Determinado Art. 89. A lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico. Subseo IV Da Remunerao Art. 90. A reviso geral da remunerao dos servidores pblicos, sem distino de ndices entre classes ou categorias, far-se- sempre na mesma data. 1 A lei fixar a relao de valores entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, observado, como limite mximo, os valores percebidos como remunerao, em espcie, pelo Prefeito. 2 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
3 A lei assegurar aos servidores da administrao direta, autarquias e fundaes pblicas, isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho. 4 vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos, para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto nos 2 e 3 deste artigo. 5 Os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimo ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento. 6 A remunerao do servidor ser de, pelos menos, o salrio mnimo nacional, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e as de sua famlia, com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim. 7 Os vencimentos so irredutveis. 8 O vencimento nunca ser inferior ao salrio mnimo nacional, para os que percebem remunerao varivel. 9 O dcimo terceiro salrio ter por base a remunerao integral do ms de dezembro ou o valor da aposentadoria desse ms e da penso. 10. A remunerao do trabalho noturno ser superior a do diurno. 11. A remunerao ter um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 12. Quanto remunerao, exerccio de funes e critrios de admisso, no poder haver diferenciao por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 13. O servidor dever receber salrio-famlia em razo de seus dependentes. 14. A durao do trabalho normal no poder ser superior a oito horas dirias e quarenta horas semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, na forma da lei. 15. O repouso semanal remunerado ser concedido preferencialmente aos sbados e domingos. 16. O servio extraordinrio dever corresponder a uma remunerao superior, no mnimo, em cinqenta por cento a do normal. Art. 91. Os servidores municipais tero as seguintes vantagens pecunirias: I - licena-prmio, correspondente trs meses de afastamento remunerado ou percepo de vantagens em pecnia ao servidor que tiver cinco anos de efetivo e ininterrupto servio pblico municipal, em Taubat, sem registrar faltas injustificadas, afastamentos superiores a trinta dias ou punies;
II - adicional de vinte por cento para cargos, empregos ou funes de representao do Municpio, definidos em lei; III - sexta-parte dos vencimentos integrais, concedidos aos vinte anos de efetivo exerccio; IV - gratificao de nvel universitrio, correspondente a quarenta por cento dos vencimentos para os cargos e empregos que exijam a formao de nvel universitrio, e que tenha o servidor essa formao. 1 As vantagens pecunirias de que trata este artigo nos incisos II, III e IV sero incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais, independentemente de requerimento do interessado. 2 A contagem de tempo para a percepo da gratificao de que trata o inciso I deste artigo, ser efetivada a partir desta data. 3 O afastamento de que trata o inciso I poder ser gozado em at trs pocas diferentes, dentro do qinqnio seguinte ao da obteno da vantagem. 4 O afastamento de que trata o inciso I ser contado em dobro, para efeito de aposentadoria, caso o servidor no o goze. (pargrafo revogado pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) 5 Se a repartio pblica, por qualquer razo, deixar de efetuar, no tempo hbil, o pagamento das gratificaes a que se referem os incisos, o servidor requer-lo- formalmente e ter direito a receber, integralmente, toda a importncia em atraso, com as devidas correes. Art. 92. Promoo por tempo de servio consiste na progresso do servidor dentro da mesma referncia e da mesma funo. Pargrafo nico. A progresso consistir na passagem ao grau relativo ao tempo de servio de sua referncia, garantida a diferena mnima de dois por cento entre os respectivos graus. Art. 93. Cada perodo de um ano de efetivo exerccio no servio pblico municipal, corresponder a uma promoo do servidor. Pargrafo nico. O servidor ter direito primeira promoo aps vinte e quatro meses de efetivo exerccio no servio pblico municipal, retroagindo seus efeitos data da primeira investidura do servidor no funcionalismo pblico municipal. 1 O servidor ter direito primeira promoo aps 24 (vinte e quatro) meses de exerccio no servio pblico municipal. (pargrafo includo pela Emenda n 2, de 25 de setembro de 1990) 2 Os efeitos de que trata o anterior retroagem data de ingresso no servio pblico municipal. (pargrafo includo pela Emenda n 2, de 25 de setembro de 1990) Art. 94. Os efeitos pecunirios de que trata este artigo sero usufrudos a partir do primeiro dia do ms subseqente quele em que ocorreu a concesso legal. Art. 94. Os efeitos pecunirios de que tratam os arts. 91, 92 e 93 sero usufrudos a partir do primeiro dia do ms subseqente quele em que ocorreu a concesso legal. (redao dada pela Emenda n 4, de 19 de novembro de 1990)
Pargrafo nico. Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratria, pagos com atraso, devero ser corrigidos monetariamente, de acordo com os ndices oficiais aplicveis espcie. (pargrafo includo pela Emenda n 5, de 2 de abril de 1991) Subseo V Das Frias Art. 95. As frias anuais sero pagas com cinqenta por cento a mais do que a remunerao normal. Subseo VI Das Licenas Art. 96. A licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, ter a durao de cento e vinte dias. Art. 96. A licena gestante, sem prejuzo do cargo e da remunerao, ter a durao de cento e oitenta dias para as servidoras estatutrias. (redao dada pela Emenda n 40, de 21 de dezembro de 2007) 1 O prazo da licena-paternidade ser o fixado em lei federal. 1 Pelo nascimento de filho, o servidor ter direito a licena-paternidade de 5 dias consecutivos. (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) 2 As licenas gestante e paternidade, de que trata o presente artigo e seu 1, so extensivas, respectivamente, me e ao pai adotante, nas mesmas condies, nos termos da lei. Subseo VII Do Mercado de Trabalho Art. 97. A proteo do mercado de trabalho da mulher far-se- mediante incentivos especficos, nos termos da lei federal. Subseo VIII Das Normas de Segurana no Trabalho Art. 98. Lei municipal definir mecanismos necessrios reduo dos riscos inerentes ao trabalho. Art. 99. Ao servidor pblico municipal que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrncia de acidente de trabalho ou doena do trabalho, ser garantida a transferncia para locais ou atividades compatveis com a sua situao. Subseo IX Do Direito de Greve Art. 100. assegurado o direito de greve, que ser exercido nos termos definidos em lei federal.
Subseo X Da Associao Sindical Art. 101. O servidor pblico municipal poder sindicalizar-se livremente. 1 Os servidores pblicos municipais gozaro de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o cargo de representao sindical, at um ano aps o trmino do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei. 2 Fica assegurado ao servidor pblico municipal, eleito para ocupar cargo em Sindicato da Categoria, o direito de afastar-se de suas funes, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, computando-se o tempo de mandato eletivo para todos os efeitos legais. Subseo XI Da Estabilidade Art. 102. So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de concurso pblico. Art. 102. So estveis, aps trs anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de concurso pblico. (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) 1 O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 3 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade remunerada at seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 103. Fica assegurado a todo servidor municipal dispensado, que tenha efetuado pelo menos seis recolhimentos mensais e consecutivos ao IPMT, o direito de usufruir por sessenta dias aps sua dispensa, dos servios e benefcios oferecidos pela autarquia previdenciria, devendo pagar vista a parte referente ao segurado. (artigo revogado pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) Subseo XII Do Tempo de Servio Art. 104. O tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal ser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Subseo XIII Da Aposentadoria
Art. 105. O servidor ser aposentado: Art. 105. O servidor ser aposentado voluntariamente, compulsoriamente ou por invalidez permanente de acordo com o que dispe a Constituio da Repblica e a legislao previdenciria. (redao dada pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; (inciso revogado pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio; (inciso revogado pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funo de magistrio, docente e especialistas da educao, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais; c) aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio. (inciso e alneas revogados pela Emenda n 38, de 23 de maio de 2007) 1 Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, hiptese em que os diversos sistemas de previdncia social se compensaro financeiramente, segundo critrios estabelecidos em lei federal. Pargrafo nico. Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, hiptese em que os diversos sistemas de previdncia social se compensaro financeiramente, segundo critrios estabelecidos em lei federal. (redao dada pela Emenda n 7, de 6 de abril de 1992) 2 Para gozar do benefcio do pargrafo anterior, o servidor dever contar pelo menos cinco anos de efetivo exerccio pblico municipal e haver por igual perodo contribudo para o Instituto de Previdncia do Municpio de Taubat. (pargrafo revogado pela Emenda n 7, de 6 de abril de 1992) Subseo XIV Dos Proventos e Penses Art. 106. Os proventos da aposentadoria sero revistos na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
ainda quando decorrente de reenquadramento, de transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria. Pargrafo nico. O benefcio da penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, at o limite estabelecido em lei, observado o disposto neste artigo. Subseo XV Do Regime Previdencirio Art. 107. O Municpio regulamentar o regime previdencirio de seus servidores. Pargrafo nico. Os benefcios do cnjuge servidor se estendero automaticamente ao outro e aos filhos, na forma da lei. Pargrafo nico. Os benefcios do cnjuge servidor se estendero automaticamente ao outro ou ao companheiro/a e aos filhos na forma da lei. (redao dada pela Emenda n 31, de 27 de abril de 2005) Subseo XVI Do Mandato Eletivo Art. 108. Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo; II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento; V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse. TTULO IV DA TRIBUTAO, DAS FINANAS E DOS ORAMENTOS CAPTULO I DO SISTEMA TRIBUTRIO MUNICIPAL Seo I
Dos Princpios Gerais Art. 109. A receita pblica ser constituda por tributos, tarifas, preos e outros ingressos. Pargrafo nico. Os preos e tarifas pblicos sero fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes espcie. Art. 110. Compete ao Municpio instituir: I - os impostos previstos nesta Lei Orgnica e outros, que venham a ser de sua competncia; II - taxas em razo do exerccio do poder de polcia, ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos de sua atribuio, especficos e divisveis, prestados ao contribuinte, ou postos sua disposio; III - contribuio de melhoria, decorrente de obra pblica, na forma da lei; IV - contribuio, cobrada de seus servidores para custeio, em benefcio destes, de sistemas de previdncia e assistncia social. 1 Os impostos, sempre que possvel, tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte. 2 As taxas no podero ter base de clculo prpria de impostos. Art. 111. As controvrsias entre a Fazenda Pblica e o contribuinte so dirimidas no mbito administrativo pela junta de recursos fiscais do Municpio. Art. 112. O Municpio orientar os contribuintes para a correta observncia da legislao tributria. Seo II Das Limitaes do Poder de Tributar Art. 113. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado ao Municpio: I - exigir ou aumentar o tributo sem lei que o estabelea; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por ele exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco; V - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributo; VI - instituir impostos sobre o patrimnio, renda ou servios: a) da Unio, dos Estados e dos outros Municpios, de suas autarquias e fundaes; b) dos templos de qualquer culto; c) dos partidos polticos e suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei; d) sobre livros, jornais peridicos e o papel destinado sua impresso; VII - as vedaes expressas no inciso VI, alneas "b" e "c", compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 1 A vedao do inciso VI, "a", no se aplica ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio. 2 A contribuio de que trata o art. 110, IV, s poder ser exigida aps decorridos noventa dias da publicao da lei que a houver institudo ou modificado, no se lhe aplicando o disposto no inciso III, "b", deste artigo. 3 Qualquer anistia ou remisso que envolva matria tributria ou previdenciria s poder ser concedida atravs de lei especfica. Art. 114. vedado ao Municpio estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino. Seo III Dos Impostos do Municpio Art. 115. Compete ao Municpio instituir imposto sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmisso intervivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso: a) de bens imveis, por natureza ou acesso fsica; b) de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia; c) cesso de direitos aquisio de imveis; III - venda a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel e gs de consumo domstico;
IV - servios de qualquer natureza, no compreendidos na competncia estadual, definidos em lei complementar. 1 O imposto previsto no inciso I dever ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade. 2 O imposto previsto no inciso II: a) no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio da pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrentes de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Municpio da situao do bem. CAPTULO II DAS FINANAS Art. 116. O Municpio organizar a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados sua administrao financeira, oramentria, patrimonial e industrial. Art. 117. Nenhuma despesa ser ordenada ou realizada sem que existam recursos oramentrios ou crdito autorizado pela Cmara Municipal. Art. 118. O Poder Executivo publicar e enviar Cmara Municipal, at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria dos rgos da administrao direta, das autarquias, das empresas pblicas, das sociedades de economia mista e das fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico. 1 At dez dias antes do encerramento do prazo que trata este artigo, as autoridades nele referidas remetero ao Poder Executivo as informaes necessrias. 2 A requerimento de qualquer Vereador, poder ser solicitada cpia de documentos, referidos no relatrio, que devero ser fornecidos em quinze dias sob pena de, em no o fazendo, cometer o Executivo ou a direo da autarquia, infrao poltico-administrativa capitulada na alnea "a" do 1 do art. 57 desta lei. Art. 119. exceo dos crditos de natureza alimentcia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentena judicial, far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para esse fim. 1 obrigatria a incluso, no oramento, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos constantes de precatrios judiciais, apresentados at 1 de julho, data em que tero atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento at o final do exerccio seguinte. 2 As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consignados ao Poder Judicirio, recolhendo-se as importncias respectivas repartio competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a deciso exeqenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do
depsito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedncia, o seqestro da quantia necessria satisfao do dbito. Art. 120. Imediatamente aps a promulgao da lei oramentria anual, o Poder Executivo elaborar a programao financeira, levando em conta os recursos oramentrios e extraoramentrios, para utilizao dos respectivos crditos pelas unidades administrativas. Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se ao Executivo e Legislativo, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes i