lei+complementar+1144 2011

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Após ser apresentada pelo governador à Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei Complementar, depois de ter 63 emendas rejeitadas e uma emenda aglutinadora (emenda 64), foi sancionada e publicada no DOE do dia 12 de julho de 2011 a Lei Complementar n.º 1144. Lei Complementar nº 1144 , de 11 de julho de 2011 Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I Disposição Preliminar Artigo 1º - Fica instituído Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar , da Secretaria da Educação, criado pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, na conformidade dos Anexos I a V desta lei complementar. Lei revogadora da Lei Complementar n.º 888/2000. Específica para o pessoal do QAE – Quadro de Apoio Escolar. Ao pessoal do QSE vigora a LC 1080/2008. CAPÍTULO II SEÇÃO I Disposições Gerais Artigo 2º - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se: I - classe: conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação; II - faixa: símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade; III - nível: valor do vencimento ou salário dentro da faixa; IV - padrão: conjunto de faixa e nível; V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo; VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função atividade;

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Page 1: Lei+Complementar+1144 2011

Após ser apresentada pelo governador à Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei Complementar, depois de ter 63 emendas rejeitadas e uma emenda aglutinadora (emenda 64), foi sancionada e publicada no DOE do dia 12 de julho de 2011 a Lei Complementar n.º 1144.

Lei Complementar nº 1144 , de 11 de julho de 2011

Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO IDisposição Preliminar

Artigo 1º - Fica instituído Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, criado pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, na conformidade dos Anexos I a V desta lei complementar.

Lei revogadora da Lei Complementar n.º 888/2000.Específica para o pessoal do QAE – Quadro de Apoio Escolar. Ao pessoal do QSE vigora a LC 1080/2008.

CAPÍTULO IISEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 2º - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:I - classe: conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;II - faixa: símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;III - nível: valor do vencimento ou salário dentro da faixa;IV - padrão: conjunto de faixa e nível;V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função atividade;VII - remuneração: valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei;VIII - Quadro de Apoio Escolar: conjunto de cargos e funções-atividades de servidores que prestam apoio operacional às atividades-fins da escola, privativos das unidades escolares da Secretaria da Educação.

Artigo 3º - O Quadro de Apoio Escolar é constituído pelas seguintes classes:I - Agente de Serviços Escolares – SQC-III e SQF-II;II - Agente de Organização Escolar – SQC-III e SQF-II;III - Secretário de Escola – SQC-III e SQF-II e Assistente de Administração Escolar – SQC-III, até a extinção, conforme previsto no artigo 35 desta lei complementar.

José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 36 - À medida que ocorrer a extinção de um cargo de Secretário de Escola, nos termos do inciso I do artigo 35 desta lei complementar, fica criado um cargo de Agente de Organização Escolar, padrão 1/I, da Escala de Vencimentos - Estrutura II – Classes de Apoio Escolar. Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o Secretário da Educação deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do cargo de Agente de Organização Escolar, identificando o cargo que lhe deu origem.
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Cargos de Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar em extinção conforme vacância. Cada cargo de secretário vago criar-se-á um cargo de Agente de Organização Escolar.Hoje o quadro de servidores nas condições constantes neste artigo é:Agente de Serviços Escolares – cargos providos: 10364, vagos: 18636.Agente de Org. Escolar – cargos providos: 23376, vagos: 10129.Secretário de Escola – cargos providos: 3269, vagos: 1973.Assistente de Adm. Escolar – cargos providos: 196, vagos 0. (Fonte Governo do Estado de São Paulo – DOE de 30/04/2011 – Suplemento)Referência anterior:LEI COMPLEMENTAR Nº 888, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000Artigo 4º - O Quadro de Apoio Escolar é constituído de uma única classe composta pelos seguintes cargos e funções-atividades:I - Secretário de Escola - SQC-II e SQF-I;II - Agente de Organização Escolar - SQC-II e SQF-I;III - Agente de Serviços Escolares - SQC-III e SQF-II.

Artigo 4º - Caberá aos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:I - Agente de Organização Escolar: desenvolver atividades no âmbito da organização escolar, relacionadas com a execução de ações envolvendo a secretaria escolar e o atendimento a alunos e à comunidade escolar em geral, de acordo com as necessidades da unidade escolar;II - Agente de Serviços Escolares: executar tarefas relacionadas à limpeza, manutenção e conservação da unidade escolar, e ao controle e preparo da merenda escolar.Parágrafo único – Caberá às classes em extinção do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:1 - Secretário de Escola: desenvolver atividades de apoio às ações da secretaria escolar;2 - Assistente de Administração Escolar: desenvolver atividades de apoio técnico-administrativo de acordo com as necessidades da unidade escolar.

Aos Agentes de Organização Escolar serão atribuídas suas funções pelo diretor de escola e será gerido pelo Gerente de Organização Escolar (Art. 18, II, $2º). Podendo trabalhar na secretaria, no pátio (inspetor) ou, em ambos dependendo da necessidade e habilidade de cada servidor. O secretário de escola tem suas atribuições determinadas no item 1 do artigo e o assistente administrativo escolar no item 2, exclusivamente na área administrativa. Referência anterior:LEI COMPLEMENTAR Nº 888, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000Artigo 5º - As atividades dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serão exercidas na seguinte conformidade:I - Secretário de Escola - cabe a responsabilidade de administrar, planejar e executar as ações da secretaria da escola;II - Agente de Organização Escolar - cabe a responsabilidade de desenvolver atividades no âmbito da organização escolar, assim entendidas como suporte às ações da secretaria da escola, bem como o atendimento efetivo à comunidade escolar, de acordo com as necessidades de sua unidade; III - Agente de Serviços Escolares - cabe a responsabilidade de executar tarefas relacionadas à limpeza, manutenção e conservação da escola, assim como ao controle e preparo da merenda escolar.

Artigo 5º - Os integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar deverão desempenhar suas atividades exclusivamente nas unidades escolares da Secretaria da Educação.

José Luiz, 03/01/-1,
§ 2º - Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar caberá gerir no âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no artigo 4º desta lei.
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Parágrafo único - Poderá ser autorizado o afastamento do titular de cargo ou do ocupante de função-atividade do Quadro de Apoio Escolar, respeitado o interesse da administração estadual, nos seguintes casos:1 - para exercer junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;2 - para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Mesma regra da LC revogada em seu artigo 6º. O servidor do QAE poderá se afastar apenas para exercer suas funções junto à prefeitura, através de convênios ou junto ao sindicato. Este artigo não contempla o afastamento do pessoal QAE junto ao TRE, para esse ato específico há lei que regula as requisições que é federal. Podemos dizer, ato unilateral.Diferentemente ao pessoal do QSE, os servidores abrangidos por esta Lei Complementar, não poderá ser afastado junto à Diretoria de Ensino, por Ex.

SEÇÃO IIDo Ingresso

Artigo 6º - O ingresso nos cargos do Quadro de Apoio Escolar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:I - para Agente de Serviços Escolares: certificado de conclusão do ensino fundamental;II - para Agente de Organização Escolar:a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;b) conhecimentos de informática.

Novidade. Para o ingresso do Agente de Organização Escolar haverá a necessidade de conclusão do ensino médio ou equivalente. Até a publicação desta lei a exigência era o ensino fundamental. Não se exigirá, entretanto, esse grau de escolaridade dos atuais servidores (art. 4º das Disposições Transitórias desta lei)Para fins de requisição junto ao TRE passará a ser a mesma exigência feita ao técnico judiciário. Aliás, o TCU tem questionado sobre a requisição de servidor que, na origem, ao assumir o cargo, foi-lhe exigido apenas o ensino fundamental.Referência anterior:LEI COMPLEMENTAR Nº 888, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000Artigo 7º - Os requisitos para o provimento dos cargos do Quadro de Apoio Escolar ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo III desta lei complementar.a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar n° 888, de 28 de dezembro de 2000

DENOMINAÇÃO FORMAS DE PROVIMENTOREQUISITOS PARA PROVIMENTO DE

CARGO

AGENTE DE SERVIÇOS

ESCOLARES

Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação

Escolaridade correspondente à 4ª

série do Ensino Fundamental

AGENTE DE ORGANIZAÇÃO

ESCOLAR

Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação

Conclusão do Ensino Fundamental

Conhecimentos básicos de informática

José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 4º - Os requisitos a que se referem os incisos I e II do artigo 6º desta lei complementar, não se aplicam aos atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.
José Luiz, 03/01/-1,
Código Eleitoral, art. 365 e Resolução TSE nº 20.753/00, art. 1º - "O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção de funcionários para ele requisitados."
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SECRETÁRIO DE ESCOLA

Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação

Conclusão do Ensino Médio Habilidade

avançada de informática.

SEÇÃO IIIDo Estágio Probatório

Artigo 7º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 6º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, observado os seguintes critérios:I - assiduidade;II - disciplina;III - iniciativa;IV - produtividade; eV - responsabilidade.§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para esse fim, em conjunto com os órgãos subsetoriais de recursos humanos da Secretaria da Educação e as chefias imediata e mediata, que deverão:1 - proporcionar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;3 - verificar o seu grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de capacitação.§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelos órgãos subsetoriais de recursos humanos das Diretorias Regionais de Ensino, com base em critérios e procedimentos a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do estágio probatório, as Diretorias Regionais de Ensino encaminharão à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Secretário da Educação, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.§ 4º - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente.

O servidor poderá ser exonerado por descumprir obrigações/requisitos a ele impostas quando esgotadas todas as “chances” dadas ao servidor, conforme itens 1,2 e 3, § 1º do artigo 7º, desta LC, depois de respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.Referência anterior:LEI COMPLEMENTAR Nº 888, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000Artigo 9º - O integrante do Quadro de Apoio Escolar, nomeado por concurso público, adquire estabilidade, após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

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Artigo 10 - O servidor estável poderá ser demitido mediante processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada, sempre, a ampla defesa, ou, ainda, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.Artigo 11 - Durante o prazo fixado no artigo 9º, o servidor permanecerá em estágio probatório, período em que terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, em conjunto com as chefias imediata e mediata do servidor que deverão:1. propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;2. orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de capacitação.§ 2º - No decorrer do estágio probatório, o integrante do Quadro de Apoio Escolar será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, e realizadas pelos responsáveis pela área de recursos humanos das Diretorias de Ensino, com base em critérios estabelecidos pelo órgão competente da Secretaria da Educação.Artigo 12 - Decorridos 30 (trinta) meses do estágio probatório, as Diretorias de Ensino deverão, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do servidor, propondo sua exoneração ou confirmação no cargo.§ 1º - No caso de proposta de exoneração, o servidor será imediatamente cientificado e terá assegurada ampla defesa, que poderá ser exercida pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, no prazo de 10 (dez) dias.§ 2º - Apresentada a defesa, a Diretoria de Ensino terá 20 (vinte) dias para apreciá-la e apresentar novo relatório para manifestação, que será submetido ao Secretário da Educação para decisão final.§ 3º - Os atos de confirmação ou exoneração do integrante do Quadro de Apoio Escolar deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.Artigo 13 - Enquanto não adquirir estabilidade e antes de decorridos os 30 (trinta) meses a que se refere o artigo 12, o servidor poderá ser exonerado, no interesse do serviço público, a qualquer momento, quando da inobservância dos seguintes requisitos:I - assiduidade;II - eficiência;III - disciplina;IV - aptidão;V - dedicação ao serviço;VI - boa conduta.§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, o chefe imediato do servidor representará à autoridade competente, que dará vista do processo ao interessado, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.§ 2º - Confirmada a imputação, o processo para exoneração deverá ser ultimado no prazo de 30 (trinta) dias.§ 3º - O não atendimento dos requisitos previstos nos incisos I a VI será apurado na forma a ser definida em ato normativo editado pelo órgão competente, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, e VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

José Luiz, 03/01/-1,
VII - no caso previsto no art. 205; VIII - compulsoriamente, como medida profilática; e
José Luiz, 03/01/-1,
VII - no caso previsto no artigo 205; (NR)VIII - compulsoriamente, como medida profilática; (NR)
José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 181 - O funcionário poderá ser licenciado: I - para tratamento de saúde; II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; III - no caso previsto no art. 198; IV - por motivo de doença em pessoa de sua família; V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 181 - O funcionário efetivo poderá ser licenciado: (NR)I - para tratamento de saúde; (NR)II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional; (NR)III - no caso previsto no artigo 198; (NR)IV - por motivo de doença em pessoa de sua família; (NR)V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar; (NR)
José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar -se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado. § 1º - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente. § 2º - O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições: I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.
José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 72 - O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração
José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 69 - Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Governador, na forma estabelecida em regulamento.
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III - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício da função de que trata o artigo 15 desta lei complementar, no âmbito do órgão em que estiver lotado;IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado para o exercício de cargo em comissão.Parágrafo único – Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

O servidor em período de estágio probatório não poderá ser afastado do seu cargo, EXCETO, entre outros, para exercer a função de GOE- Gerente de Organização Escolar no âmbito do órgão em que estiver lotado.Poderá, também, ser nomeado para CARGO EM COMISSÃO, ou no âmbito do órgão em que estiver lotado (item III) ou em órgão diverso da sua lotação de origem (item IV)

Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do nível “I” para o nível “II” da respectiva faixa da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar.

“Aprovado” no estágio probatório, o servidor terá seu nível progredido de I para nível II.

SEÇÃO IVDa Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias.

Artigo 11 - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Artigo 12 - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EVCAE, constante dos Anexos II a V, composta de 3 (três) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:

I - Estrutura I: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Serviços Escolares;

José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar -se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado. § 1º - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente. § 2º - O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições: I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.
José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 69 - Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Governador, na forma estabelecida em regulamento.
José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 66 - Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.
José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 65 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.
José Luiz, 03/01/-1,
Cargos em comissão pela Constituição Federal são de livre provimento e exoneração.
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II - Estrutura II: constituída de 3 (três) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Organização Escolar;

III - Estrutura III: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável às classes em extinção de Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar.

Artigo 13 - A Escala de Vencimentos, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, é constituída de tabelas aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:I - Tabela I, Jornada Completa de Trabalho;

1/06/2011

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II - Tabela II, Jornada Comum de Trabalho.

Artigo 14 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;II - sexta-parte;III - gratificação “pro labore”, prevista no artigo 15 desta lei complementar;IV - décimo terceiro salário;V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;VI - ajuda de custo;VII - diárias;VIII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.

SEÇÃO VDa Gratificação “Pro Labore”

Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.§ 1º - Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar, bem como a identificação das respectivas unidades escolares a que se destinam, serão estabelecidas em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de vigência desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Educação.

A Lei excepciona a designação do secretário de escola para exercer a função de Gerente de Organização Escolar, uma vez que passa a ser cargo em extinção. Acredito que, até a obtenção do Certificado Ocupacional, serão designados aqueles servidores que demonstram melhor perfil para a função, desde que preencham todos os requisitos necessários e os secretários levam muita vantagem uma vez que todos têm o ensino médio, além do conhecimento adquirido por exigência do cargo. O valor a ser pago “pro labore” ao GOE, em 2011, será de R$ 843,91.Conforme dispõe o § 2º, só conheceremos o módulo em até 90 dias a partir da publicação desta LC (todas as escolas terão um GOE? Quantos em cada unidade escolar?). Só saberemos após a publicação do Decreto!

José Luiz, 03/01/-1,
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
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Artigo 16 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 15 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sextaparte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

O valor recebido por conta da designação de GOE será somado para fins de cálculo dos adicionais e sexta-parte.

Artigo 17 - Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Artigo 18 - A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar, será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:I - obtenção de certificado ocupacional;II - certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.§ 1º - O certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido por decreto e gerido pela Secretaria de Gestão Pública.§ 2º - Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar caberá gerir no âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no artigo 4º desta lei.

Como será o Processo de Certificação Ocupacional? Em, no máximo 180 (cento e oitenta dias) a partir da publicação desta LC saberemos. Há essa determinação legal no § 3º, artigo 6º, Disposições Transitórias desta LC. Até lá serão designados servidores para o exercício dessa função (GOE) veja o Artigo 7º das Disposições Transitórias.

SEÇÃO VIDa Progressão

FAIXA/NÍVEL I II III PROGRESSÃO > > > > > > >

Artigo 19 - Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro de uma mesma faixa da respectiva classe.

Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar.

Artigo 21 - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;II - o desempenho avaliado anualmente, nos termos dos procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.

Artigo 22 - Observado o limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.

José Luiz, 03/01/-1,
§ 2º - Ao total obtido na conformidade do parágrafo anterior, será adicionada, quando for o caso, a importância correspondente a 1/12 (um doze avos) da média quantitativa das parcelas percebidas pelo servidor, com valores atualizados no mês de dezembro, a título de: 1. "pro-labore"; 2. gratificação de produtividade; 3. gratificação de representação ou diferença desta não incorporada; 4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário; 5. gratificação por trabalho noturno; 6. gratificação dos integrantes do Quadro do Magistério; 7. quotas do prêmio de produtividade de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988; 8. honorários advocatícios; 9. adicional de periculosidade; 10. gratificação de travessia; 11. diferença de vencimentos pelo exercício de função ou cargo vago ou em substituição; 12. adicional de insalubridade; 13. adicional de local de exercício; 14. remuneração aos docentes por aulas de recuperação; 15. remuneração por substituição docente; 16. remuneração por carga suplementar de trabalho docente; 17. remuneração por carga reduzida de trabalho docente; e 18. remuneração por aulas dadas no Conservatório Musical, na Academia de Polícia e em cursos da Polícia Militar.
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Lembra aqui que são apenas 20% do total de servidores que terão direito à progressão.

Artigo 23 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do seu cargo ou função-atividade, exceto se:I - para exercer, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;II - para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;III - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;IV - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo 15, I, e dos artigos 16 e 17, todos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;VI - afastado nos termos do inciso 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;VII - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.

Aqui contempla uma serie de afastamentos para fim de progressão. O afastamento para o servidor requisitado junto ao TRE/SP não constou desse rol.

Artigo 24 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

SEÇÃO VIIDa PromoçãoFAIXA/NÍVEL

1

2

3

Artigo 25 - Promoção é a passagem do servidor da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra para a faixa imediatamente superior, mantido o nível de enquadramento, devido a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.

Artigo 26 - São requisitos para fins de promoção:I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado;II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso;III - possuir:a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares;

José Luiz, 03/01/-1,
LEI COMPLEMENTAR Nº 1054, DE 7 DE JULHO DE 2008. Amplia os períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção, e dá providências correlatas.
José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 17 - Será contado para os efeitos desta lei, salvo para a percepção de salário: I - o período de licença por convocação para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional; II - o período de licença para freqüência aos estágios prescritos pelos regulamentos militares; III - o período de afastamento para participação em provas de competições desportivas, quando concedido com prejuízo de salário.
José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 16 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de: I - férias; II - casamento, até 8 (oito) dias; III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias; IV - falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR) - Redação do inciso IV, dada pelo art. 2º  da Lei Complementar n.º 318, de 10.03.1983. V - serviços obrigatórios por lei; VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou                         atacado de doença profissional; VII - licença à servidora gestante; VIII - licenciamento compulsório como medida profilática; IX - faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 20, observados os limites ali fixados; X - faltas em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) referentes a sua própria pessoa, nos termos da Lei nº 10.432, de 29 de dezembro de 1971; XI - afastamentos, nos termos do artigo 15 desta lei, desde que concedidos sem prejuízos de salários; XII - falta por 1 (um) dia, por doação de sangue, desde que comprovada a contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio; XIII - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, até 8 (oito) dias. Parágrafo único - Os dias em que o servidor estiver afastado do serviço, em decorrência das faltas a que se refere o inciso X, serão considerados de efetivo exercício para fins de percepção de salário e de aposentadoria. (NR)
José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 15 - Os servidores regidos por esta lei poderão ser afastados, com ou sem prejuízo de seus salários, sempre para fim determinado e por prazo certo, ouvido previamente o Titular da Pasta a que estiverem subordinados, mediante autorização do Governador, nas seguintes hipóteses: I - para missão ou estudo de interesse do serviço público, fora do Estado ou da respectiva sede de exercício;
José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 79 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.(NR) - Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 124, de 11/11/1975. Parágrafo único - No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário. Artigo 80 - Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração: I - o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2º do art. 75; e II - as licenças previstas nos arts. 200 e 201.
José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: I - férias; II - casamento, até 8 (oito) dias; III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias; IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR)  - Inciso IV com redação dada pelo art. 1º, II da Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983. V - serviços obrigatórios por lei; VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; VII - licença à funcionária gestante; VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206; IX - licença -prêmio; X - faltas abonadas nos termos do Parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados; XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68; XII - nos casos previstos no art. 122; XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada; XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75. XVI - nascimento de filho, por 1 (um) dia, ao pai, no decorrer da primeira semana.  - Inciso XVI acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 445, de 01/04/1986.
José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 67 - O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênios, reger -se - á pelas normas nestes estabelecidas.
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b) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;c) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de Escola.

Artigo 27 - Os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Lei anterior falava de Evolução FuncionalReferência anterior:LEI COMPLEMENTAR Nº 888, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000Artigo 15 - Aos integrantes da Carreira de Apoio Escolar é assegurada Evolução Funcional.Parágrafo único - Evolução Funcional é a passagem para nível retribuitório superior do respectivo cargo, mediante avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional da área.Artigo 16 - A Evolução Funcional ocorrerá por meio do Fator Atualização e do Fator Produção Profissional, que são considerados, para efeitos desta lei complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional da área.§ 1º - Aos fatores de que trata o "caput" deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.§ 2º - Nos níveis iniciais dos cargos da Carreira de Apoio Escolar, o Fator Atualização terá maior ponderação do que o Fator Produção Profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais.§ 3º - Consideram-se componentes do Fator Atualização cursos em nível superior ao do exigido para o provimento do cargo, bem como cursos de formação complementar, de duração igual ou superior a 16 (dezesseis) horas, realizados pela Secretaria da Educação, por intermédio de seus órgãos competentes, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade.§ 4º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional a assiduidade, produções individuais e projetos coletivos realizados pelo profissional de Apoio Escolar, no exercício de seu cargo, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidade.§ 5º - Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens da produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.Artigo 17 - Para fins da Evolução Funcional prevista no artigo anterior, deverá ser cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional no nível em que estiver enquadrado. Artigo 18 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:I - provendo cargo em comissão;II - afastado para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Estado;III - licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.Artigo 19 - Os pontos acumulados e não utilizados para fins de Evolução Funcional serão considerados, para os mesmos fins, em relação ao integrante do Quadro de Apoio Escolar que vier a ser investido em cargo desse mesmo quadro.Artigo 20 - A Evolução Funcional prevista nesta lei complementar aplica-se ao Assistente de Administração Escolar.Artigo 21 - Fica instituída na Secretaria da Educação, Comissão de Gestão da Carreira com a participação paritária das entidades de classe, tendo a atribuição de propor critérios para a Evolução Funcional e demais providências relativas ao assunto, na forma a ser estabelecida em regulamento.

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SEÇÃO VIIDa Substituição

Artigo 28 - Poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar, observados os requisitos legais:§ 1º - A substituição de que trata o “caput” deste artigo será exercida por servidor da mesma ou de outra unidade escolar, aprovado no processo de certificação ocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta lei complementar.§ 2º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação “pro labore” de que trata o artigo 15 desta lei complementar proporcional aos dias substituídos.

Parece aqui que o legislador quis dizer “pode haver substituição ao GOE – Gerente de Organização Escolar, mas vai receber só se a substituição for por 15 ou mais dias”. A substituto poderá ser servidor da mesma ou de outra unidade escolar.Referência anterior:LEI COMPLEMENTAR Nº 888, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000Artigo 26 - Haverá substituição nos impedimentos legais e temporários e para cargos vagos de Secretário de Escola e Agente de Organização Escolar do Quadro de Apoio Escolar, observados os requisitos legais.Parágrafo único - A substituição de que trata o "caput" deste artigo será exercida sempre por servidor ocupante de outro cargo de nível retribuitório inferior, na seguinte ordem de prioridade:I - servidor da mesma unidade escolar, desde que candidato remanescente, aprovado em concurso público para o cargo objeto da referida substituição;II - servidor de outra unidade escolar, desde que candidato remanescente, aprovado em concurso público para o cargo objeto da referida substituição;III - servidor da mesma unidade escolar;IV - servidor de outra unidade escolar.Artigo 27 - Durante o tempo em que exercer a substituição, o substituto fará jus à diferença entre o valor do nível retribuitório em que estiver enquadrado e o do cargo do substituído ou vago, mantido o nível do substituto.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 29 - O integrante do Quadro de Apoio Escolar readaptado permanecerá prestando serviços junto à respectiva unidade de classificação do cargo ou função-atividade, desempenhando o rol de atribuições fixado pelo órgão competente.

Artigo 30 - Aplica-se ao titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, exceto quanto aos readaptados, na forma a ser regulamentada, a remoção para unidade escolar onde houver vaga, por meio de concurso de títulos ou união de cônjuges.Parágrafo único - A remoção dos servidores não abrangidos pela mobilidade funcional de que trata o "caput" deste artigo poderá ocorrer por meio de transferência, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.

O servidor readaptado não poderá se inscrever para o concurso de remoção.Para fins de remoção, quando do afastamento do servidor, junto ao TRE, por exemplo, esses cargos não serão considerados para a composição do módulo, quer dizer, se tiver outro servidor querendo sua vaga, esta vaga pode ser dele. Veja a Resolução SE 32...

Resolução SE 32, de 26-5-2011(publicado DOE de 27/05/2011 páginas 21 e 22)

José Luiz, 03/01/-1,
Das Substituições Artigo 80 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo ou de função-atividade a que correspondem atribuições de comando de unidade administrativa, assim caracterizadas aquelas referentes a direção, chefia e encarregatura.Parágrafo único - O titular de cargo de direção, chefia e encarregatura correspondentes a funções de serviço público privativas de funcionário público, nos termos do artigo 6º desta lei complementar, somente poderá ser substituído por outro titular de cargo.Artigo 81 - Ocorrendo vacância de cargo ou função-atividade, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo ou o preenchimento da função-atividade.Artigo 82 - A substituição, quando não for automática, dependerá de ato de autoridade competente.Parágrafo único - O substituto exercerá o cargo ou função-atividade enquanto perdurar o impedimento do respectivo titular.Artigo 83 - Exclusivamente para atender às necessidades de serviço, os funcionários ou servidores que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários ou servidores de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
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Dispõe sobre a atuação e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, das unidades escolares da rede estadual de ensino....Artigo 2º - para o cálculo do módulo de pessoal das escolas, deixará de ser computado o funcionário ou o servidor que se enquadrar em uma das seguintes situações:...IV – afastado:a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15.7.1965;

O item a, inciso IV, artigo 2º fala dos requisitados junto ao TRE, ou seja, ao retornarmos poderemos estar adidos.Referência anterior:LEI COMPLEMENTAR Nº 888, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000Artigo 31 - O readaptado, integrante do Quadro de Apoio Escolar, permanecerá prestando serviços junto à respectiva unidade de classificação do cargo, de acordo com o rol de atribuições fixado pelo órgão competente.Artigo 32 - Aplica-se ao titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, exceto quanto aos readaptados, na forma a ser regulamentada, a remoção para unidade escolar onde houver vaga, por meio de concurso de títulos.Parágrafo único - A movimentação dos servidores não abrangidos pela mobilidade funcional de que trata o "caput" deste artigo poderá ocorrer através de transferência, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.

Artigo 31 - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por terem sido absorvidas na Escala de Vencimentos:I - a Gratificação Geral, de que trata o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;II - a Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007.

As gratificações foram incorporadas Gratificação Geral e de Secretário. Briga antiga da nossa categoria.

Artigo 32 - O artigo 2º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 978, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - O Adicional de Local de Exercício será calculado mediante aplicação do coeficiente 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR).

O ALE passa a ser de R$ 150,00 (40h). Para as unidades escolares que fazem jus a esse adicional.O que dizia a lei.Artigo 9º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação dos percentuais a seguir identificados, sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito, na seguinte conformidade: I - 6,58% (seis inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2005; II - 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2005." (NR).

José Luiz, 03/01/-1,
José Luiz, 03/01/-1,
XIII – autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu Presidente e, no interior, aos Juízes Eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os Escrivães Eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço; XIV – requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
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Artigo 33 - Em decorrência do disposto no artigo 31 desta lei complementar e de reclassificação, os valores da Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados na conformidade dos Anexos II a V e passam a vigorar a partir de:I - Anexo II, 1º de junho de 2011;II - Anexo III, 1º de julho de 2012;III - Anexo IV, 1º de julho de 2013;IV - Anexo V, de 1º de julho de 2014.

Artigo 34 - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, 10.000 (dez mil) cargos de Agente de Organização Escolar, Faixa 1, Nível I, Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE.Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho.

Artigo 35 - Ficam extintos, na vacância, os cargos e funções-atividades de:I - Secretário de Escola, faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar;II - Assistente de Administração Escolar, faixa 2, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar.

Artigo 36 - À medida que ocorrer a extinção de um cargo de Secretário de Escola, nos termos do inciso I do artigo 35 desta lei complementar, fica criado um cargo de Agente deOrganização Escolar, padrão 1/I, da Escala de Vencimentos -Estrutura II – Classes de Apoio Escolar.Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o Secretário da Educação deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do cargo de Agente de Organização Escolar, identificando o cargo que lhe deu origem.

Artigo 37 - O disposto nos artigos 8º a 10 desta lei complementar aplica-se aos ocupantes de cargo de Secretário de Escola que se encontrem em estágio probatório.

Artigo 38 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber:I - aos servidores das classes do Quadro de Apoio Escolar que integram os Quadros das demais Secretarias de Estado;II - aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 39 – Haverá, anualmente, processo de negociação entre Governo do Estado e as entidades representativas dos integrantes das carreiras do magistério para que se avalie o plano salarial estabelecido na presente lei. Complementar.

Artigo incluído por conta da Emenda Aglutinadora n.º 64.

Artigo 40 - Os títulos dos ocupantes de cargos e de funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 41 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos

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suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 42 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando revogados:I - os artigos 6º e 19 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;II - a Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000;III - o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;IV - a Lei Complementar nº 978, de 6 outubro de 2005;V - a Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007.

CAPÍTULO IVDisposições Transitórias

Artigo 1º - As classes constantes do Anexo I desta lei complementar ficam enquadradas na forma nele prevista.

Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo I desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e faixa nele prevista e no nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório do valor do padrão do cargo ou função-atividade e da Gratificação Geral, a que se refere o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.§ 1º - Os servidores que, em 31 de maio de 2011, contarem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos terão o cargo de que são titulares ou as funções-atividades de que são ocupantes enquadrados no nível II, se o enquadramento de que trata o “caput” deste artigo resultar no nível I.§ 2º - Efetuado o enquadramento nos termos do “caput” deste artigo e, quando for o caso, nos termos do § 1º, somar-se á ao valor do padrão obtido, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, se cabível.§ 3º - Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.§ 4º - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados, desde que devido ao servidor, os seguintes valores:1 - do padrão do cargo ou da função-atividade;

José Luiz, 03/01/-1,
§ 5º - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, que cria, na Secretaria da Educação, o Quadro de Apoio Escolar e, em consonância com a Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a:1. R$ 80,00 (oitenta reais), para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;2. R$ 60,00 (sessenta reais), para jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
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2 - das gratificações previstas no artigo 31 desta lei complementar;3 - do abono complementar de que trata a Lei Complementar nº 1.135, de 1º de abril de 2011;4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta parte dos vencimentos.§ 5º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.

Artigo 3º - O servidor que contar com décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado, relativos à diferença de vencimentos ou salários do cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante para o cargo de Secretário de Escola, previsto na Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, adquiridos em data anterior à vigência desta lei complementar, terá a respectiva diferença apurada na seguinte conformidade:I - se integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar, mantido o nível de enquadramento do respectivo cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;II - se não integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar : na faixa 1, nível II, Estrutura III, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar.

Se não integrante das classes do QAE é a tabela acima. Se integrante das Classes de Apoio Escolar a tabela é a mesma acima, o Nível dependerá da situação atual do interessado. Considerado ali em sua totalidade, ou seja, 10/10.

Artigo 4º - Os requisitos a que se referem os incisos I e II do artigo 6º desta lei complementar, não se aplicam aos atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.

O grau de escolaridade exigido para o exercício dos cargos QAE (para o AOE o ensino médio, onde antes era o ensino fundamental) é apenas para os novos ingressantes.

Artigo 5º - Ficam cessadas, a partir da vigência desta lei complementar, as designações para responder por cargo vago ou exercer função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, de Secretário de Escola, bem como as designações de substitutos.

Se a escola tem secretário designado, esta cessará. Os efeitos que dispõe o artigo 42, certamente não retroagirá para fins deste artigo, vale a data da publicação desta LC.

Artigo 6º - Em caráter excepcional, poderá a Secretaria da Educação, até a finalização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, designar servidores ocupantes de cargos de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar,

José Luiz, 03/01/-1,
Artigo 6º - O ingresso nos cargos do Quadro de Apoio Escolar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos: I - para Agente de Serviços Escolares: certificado de conclusão do ensino fundamental; II - para Agente de Organização Escolar: a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente; b) conhecimentos de informática. XIII – autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu Presidente e, no interior, aos Juízes Eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os Escrivães Eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço; XIV – requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
José Luiz, 03/01/-1,
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Anúncios do Google Consórcio Casa Propria PortoSeguro.com.br/Consorcio Faça já sua proposta online aqui na Porto Seguro consórcio de casas! Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: I - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho; II - R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho; III - R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
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ficando dispensado do cumprimento do requisito constante do inciso I do artigo 18 desta lei complementar.§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a quantidade de funções fica limitada a uma por unidade escolar.§ 2º - Os servidores designados nos termos do “caput” deste artigo farão jus a gratificação “pro labore”, nos termos do artigo 15 desta lei complementar.§ 3º Caberá a Secretaria de Gestão Pública, em conjunto com a Secretaria da Educação, adotar medidas necessárias para concretização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei complementar.§ 4º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação do primeiro processo de Certificação Ocupacional, as designações de que trata o “caput” deste artigo ficam cessadas, automaticamente, cabendo à Secretaria da Educação, a partir dessa data, designar servidores, observados os termos do artigo 18 desta lei complementar.

A Secretaria de Gestão Pública e a Secretaria de Educação têm a incumbência de concretizar o primeiro processo de Certificação Ocupacional em, no máximo, 180 dias a partir da publicação desta LC.

Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de julho de 2011.

Geraldo AlckminHerman Jacobus Cornelis VoorwaldSecretário da EducaçãoJúlio Francisco Semeghini NetoSecretário de Gestão PúblicaAndrea Sandro CalabiSecretário da FazendaEdson Aparecido dos SantosSecretário do Desenvolvimento MetropolitanoSidney Estanislau BeraldoSecretário-Chefe da Casa Civil

Os grifos e negritos não constaram do original As observações têm caráter apenas informativo, nada técnico, assim, todas os

comentários e, principalmente as opiniões contrárias serão bem-vindas para um melhor entendimento desta LC.

O texto marcado refere-se às alterações feitas pelo legislador ao projeto inicial. Fonte; Internet e Grupo de Secretários do Yahoo.