lei_rs 8701 - 88

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  • 7/25/2019 LEI_RS 8701 - 88

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    Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

    Sistema LEGIS - Texto da Norma

    LEI: 8.701

    LEI N 8.701, DE 05 DE SETEMBRO DE 1988.

    Dispe sobre os vencimentos dos padres 1 a 16 dos Quadros Geral, Especial e dos Servidores Ferrovirios, dos Quadros dosTcnico-Cientficos e da Sade e do Meio Ambiente, de vantagens aos servidores contratados e d outras providncias.

    PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

    Fao saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituio do Estado, que a Assemblia Legislativa decretou e eusanciono e promulgo a Lei seguinte:Art. 1 - A gratificao de estmulo funcional de que trata o pargrafo nico do artigo 1 da Lei n 7.972, de 3 de janeiro de 1985, ficafixada, para os funcionrios classificados nos padres 1 a 16 do Quadro Geral dos Funcionrios Pblicos, do Quadro dos ServidoresFerrovirios e do Quadro Especial (Lei n 6.182/71), em 120%. 1 - A parcela autnoma varivel atualmente paga aos integrantes dos quadros referidos neste artigo, de acordo com a Lei n8.291, de 18 de junho de 1987, passa a ter o valor nico de Cz$ 9.200,00. 2 - . . . vetado. 3 - . . . vetado.Art. 2 - O caput do artigo 4 da Lei n 6.417, de 22 de setembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 4 - O salrio mensal do servidor admitido segundo o regime da Consolidao das Leis do Trabalho, de acordo com a legislaopermissiva, para desempenhar atribuies correspondentes s de funcionrio, ser sempre igual ao vencimento bsico do padrodeste, para equivalente horrio semanal de trabalho".Art. 3 - O artigo 4 da Lei n 8.338, de 1 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 4 - Os servidores regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho, que tenham como parmetro de remunerao o vencimentobsico atribudo classe "A" do Quadro dos Funcionrios Tcnico-Cientficos do Estado, tero aquele valor acrescido da Gratificaode Incentivo Tecnolgico correspondente".Art. 4 - Fica fixado em 120% o percentual da Gratificao de Incentivo Tecnolgico criada pela Lei n 8.338, de 1 de setembro de1987.Art. 5 - O valor da parcela autnoma varivel, devida aos funcionrios classificados nos nveis 1 a 11, do Quadro dos Funcionriosda Sade Pblica e do Meio Ambiente, acrescido de Cz$ 4.000,00.Art. 6 - . . . vetado.Art. 7 - Aos Servidores da Administrao Direta do Estado e de suas autarquias, regidos pela Consolidao das Leis do Trabalhoser concedida uma gratificao de 15% sobre o salrio bsico respectivo, a partir da data em que completarem 15 anos de efetivoservio pblico, contados na forma deste artigo.Pargrafo nico - gratificao referida no caput ser concedido um acrscimo, passando a ter o percentual de 25%, quando oservidor atingir 25 anos de efetivo servio pblico, contados na forma deste artigo.Art. 8 - Computar-se-, para a concesso de gratificao de que trata o artigo anterior, ... vetado ... :I - o tempo de servio pblico prestado Unio, Estado, Distrito Federal, Territrio e Municpio, em cargos ou funes civis oumilitares, e, bem assim, em rgos da administrao autrquica, apurados vista dos registros de freqncia, das folhas depagamento ou de elementos devidamente averbados no assentamento individual dos servidores e no Banco de Dados de Pessoal doEstado.II - o tempo de servio prestado a empresas ou instituies cujo patrimnio tenha sido ou venha a ser transferido ao Estado, desdeque a referida transferncia tenha encontrado o servidor em exerccio;III - o tempo de servio prestado anteriormente pelo servidor sociedade de economia mista controlada acionariamente pelo Estadoou fundao pelo mesmo instituda e mantida, . . . vetado . . .Art. 9 - Os valores dos padres dos cargos e funes do Quadro de Cargos em Comisso e Funes Gratificadas, criado pela Lei n4.914, de 31 de dezembro de 1964, inclusive a parcela autnoma varivel correspondente, ficam reajustados em 20%.Pargrafo nico - . . . vetado . . .

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    Art. 10 - . . . vetado . . .Art. 11 - . . . vetado . . .Art. 12 - As disposies desta Lei estendem-se aos servidores inativos, para efeito de reviso de proventos, bem como, no quecouber, aos pensionistas do Estado.Art. 13 - As despesas decorrentes da execuo da presente Lei correro conta de dotaes oramentrias prprias.Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 1 de agosto de 1988.Art. 15 - Revogam-se as disposies em contrrio.

    PALCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de setembro de 1988.

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