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Diário Oficial MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO w w w . m a r a t a i z e s . e s . g o v . b r ANO XII - Nº 2368 - MARATAÍZES - ES - terça-feira – 14 de novembro de 2017 MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Criado pela Lei Municipal – Nº. 872/2005 – Distribuição Gratuita P O D E R E X E C U T I V O LEIS LEI Nº 1.963 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE O REAJUSTE NO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reajustado o valor mensal do auxílio- alimentação dos servidores do Poder Legislativo Municipal para R$ 800,00 (oitocentos reais). Parágrafo único. O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e não será incorporado ao vencimento, e nem será configurado como rendimento tributável. Art. 2º. O benefício será concedido em pecúnia aos servidores ativos, bem como àqueles que se encontram de auxílio-doença ou licença maternidade. Art. 3º. As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias na rubrica 339039. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º novembro de 2017. Art. 5º. Revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.864/2016. Marataízes/ES, 13 de novembro de 2017. ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal DECRETOS DECRETO N Nº 2.003, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE NA TEMPORADA DE VERÃO 2017/2018, NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 306 e 387 da Lei Municipal 279 de 15 de março de 2000 e artigo 1º da Lei Municipal 214 de 31 de dezembro de 1998, DECRETA: Art. 1º. Nenhum comércio eventual ou ambulante poderá instalar-se neste Município durante a temporada de verão 2017/2018, sem a devida autorização do Executivo Municipal. Art. 2º. Considera-se para os termos deste Decreto: I- comércio ambulante aquele em que o trabalhador expõe seus produtos à venda nas mãos, displays portáteis e/ou carrinho, sem nunca permanecer por tempo prolongado em só lugar. II- comércio em ponto fixo aquele que exerce sua atividade em local pré-determinado pela municipalidade, sem promover qualquer tipo de movimentação para exposição de sua mercadoria. Art. 3º. Para solicitação da licença de que trata este Decreto, os interessados deverão protocolizar pedido junto à Prefeitura Municipal de Marataízes, no período de 21 de novembro a 21 de dezembro de 2017. Parágrafo único Findo este período somente será deferido pedido com expressa ordem do excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, após ouvidas as fiscalizações envolvidas. Art. 4º. Nenhum alvará temporário poderá exceder a data de 19 de fevereiro de 2018. Art. 5º. O Alvará é pessoal e intransferível, sendo proibida a venda, cessão ou o aluguel do ponto;

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Diário OficialMUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

w w w . m a r a t a i z e s . e s . g o v . b rANO XII - Nº 2368 - MARATAÍZES - ES - terça-feira – 14 de novembro de 2017

MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Criado pela Lei Municipal – Nº. 872/2005 – Distribuição Gratuita

P O D E R E X E C U T I V O

LEIS

LEI Nº 1.963 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE NO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reajustado o valor mensal do auxílio-alimentação dos servidores do Poder Legislativo Municipal para R$ 800,00 (oitocentos reais).

Parágrafo único. O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e não será incorporado ao vencimento, e nem será configurado como rendimento tributável.

Art. 2º. O benefício será concedido em pecúnia aos servidores ativos, bem como àqueles que se encontram de auxílio-doença ou licença maternidade.

Art. 3º. As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias na rubrica 339039.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º novembro de 2017.

Art. 5º. Revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.864/2016.

Marataízes/ES, 13 de novembro de 2017.

ROBERTINO BATISTA DA SILVAPrefeito Municipal

DECRETOS

DECRETO N Nº 2.003, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE NA TEMPORADA DE VERÃO 2017/2018, NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 306 e 387 da Lei Municipal 279 de 15 de março de 2000 e artigo 1º da Lei Municipal 214 de 31 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. Nenhum comércio eventual ou ambulante poderá instalar-se neste Município durante a temporada de verão 2017/2018, sem a devida autorização do Executivo Municipal.

Art. 2º. Considera-se para os termos deste Decreto:I- comércio ambulante aquele em que o trabalhador expõe seus produtos à venda nas mãos, displays portáteis e/ou carrinho, sem nunca permanecer por tempo prolongado em só lugar.II- comércio em ponto fixo aquele que exerce sua atividade em local pré-determinado pela municipalidade, sem promover qualquer tipo de movimentação para exposição de sua mercadoria.

Art. 3º. Para solicitação da licença de que trata este Decreto, os interessados deverão protocolizar pedido junto à Prefeitura Municipal de Marataízes, no período de 21 de novembro a 21 de dezembro de 2017.Parágrafo único – Findo este período somente será deferido pedido com expressa ordem do excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, após ouvidas as fiscalizações envolvidas.

Art. 4º. Nenhum alvará temporário poderá exceder a data de 19 de fevereiro de 2018.

Art. 5º. O Alvará é pessoal e intransferível, sendo proibida a venda, cessão ou o aluguel do ponto;

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Art. 6º. Havendo várias solicitações para um único ponto de comércio, terá prioridade sobre as outras, pessoas residentes no Município de Marataízes.

Art. 7º. Para que o interessado seja classificado como morador de Marataízes, o mesmo deve apresentar documentação que comprove sua residência no município há mais de 02 (dois) anos consecutivos.I- São documentos hábeis para comprovação de residência há mais de 02 (dois) anos no Município de Marataízes:a) Contas de água, luz ou telefone em nome do interessado ou de seu cônjuge ou ascendentes, com data de emissão anterior ao mês de novembro de 2015, bem como uma conta atual para comprovar que ainda é morador do Município ou Contrato de Locação/ Arrendamento registrado em cartório, comprovando moradia no Município de Marataízes há pelo menos 02 (dois) anos, eb) – Quitação eleitoral.Parágrafo Único - Poderá a Fiscalização solicitar ao interessado, outros documentos que achar necessário à correta determinação da condição de morador do Município. Art. 8º. Os vendedores licenciados para trabalho ambulante deverão portar a todo o tempo:a) Alvará de Licença emitido pelo Setor de Cadastro Econômico;b) Documento de identificação pessoal, com foto;c) comprovante de pagamento da Taxa de Alvará (original).

Art. 9º. Os vendedores licenciados para trabalho em ponto fixo deverão afixar em local visível o Alvará de Licença emitido pelo Setor de Cadastro Econômico e manter à mão comprovante de pagamento da Taxa de Alvará (original).

Art. 10. São consideradas atividades passiveis de liberação e concessão de Alvará Eventual e Ambulante as constantes dos grupos:I- Artesanatos e Artigos de Praia (Bijuteria, chinelos de couro, cangas, chapéus, bonés, óculos de sol, saídas de praia, redes, etc) II- Artesanatos e Artigos de Praia (Bijuteria, chinelos de couro, cangas, chapéus, bonés, óculos de sol, saídas de praia, redes, etc) comercializados em caminhãoIII- Feiras de AmostrasIV- Bebidas em recipientes descartáveis, exceto vidro (sucos, refrigerantes, água mineral, água de coco envasada ou direto do coco, bebidas alcoólicas);V- Milho verde e derivados (papa e pamonha);VI- Salgados Prontos (Quibe, bolinho de aipim/ bacalhau, coxinhas, pastéis, empadas);VII- Sanduiche Natural;VIII- Salada de Frutas previamente preparadas e envasadas;IX- Produtos congelados (picolés , sorvetes, açaí e similares) exceto sorvete expresso;X- Sorvete expresso;XI- Doces (churros, algodão-doce, cocadas, bombons e similares);XII- Carrinho de Pipoca, algodão-doce, batata frita e similares.XIII- Carrinho de churrasquinho ou de queijo assado;XIV- Castanhas (amendoim, caju e similares);XV- Caminhão de Frutas XVI- Parque de diversõesXVII- Circos

XVIII- Brinquedos (para venda);XIX- Brinquedos Infláveis e similares ( touro mecânico, escorregador, piscina de bolas, etc);XX- Jogos Eletrônicos - Lan House (por máquina)XXI- Transporte recreativo do tipo carretas, trenzinhos e similares;XXII- caiaques, Banana-Boat, Stand Up, Pedalinho, Jet Sky e similares;XXIII- boiasXXIV- Brinquedo inflável (pula pula)XXV- Campo de futebol de sabãoXXVI- Panelas e utensílios similares;XXVII- Mini BugreXXVIII- triciclos e similaresXXIX- Bares e restaurantesXXX- BoatesXXXI- Tatuagem de hena; SilkcreanXXXII- Estacionamento.XXXIII- Publicidade sonoraXXXIV- Barracas artesanato XXXV- Barracas de bebidas e drinks 3 x 3XXXVI- Barracas de carne de solXXXVII- Barracas de alimentação 10 x 10 (estrutura própria)XXXVIII- Outras Barraquinhas e similaresXXXIX- TownerParágrafo Primeiro - As atividades dos grupos XXVII e XXVIII não poderão em hipótese alguma serem exercidas na faixa de areia da praia.Parágrafo Segundo - Os brinquedos do grupo XIX e XXIV não poderão ultrapassar a altura máxima de 3 metros. Parágrafo Terceiro - As Atividades do grupo XXI não poderão ser exercidas no bairro Centro e Lagoa do Siri.Parágrafo Quarto – As atividades Banana-Boat, Jet Sky e similares, constantes do grupo XXII somente serão permitidas em mar aberto. As atividades boias do grupo XXIII e caiaques e pedalinhos do grupo XXII, quando licenciadas para a lagoa do Siri, somente poderão ser exercidas após a linha de boias que delimita a faixa dos banhistas, sob pena de apreensão do equipamento e/ou material;Parágrafo Quinto – A Atividade do grupo XXXII somente será permitida em terrenos particulares, ficando vedada o licenciamento em área pública ou de domínio público.Parágrafo Sexto - A estrutura das barracas que compõem os grupos XXXIV, XXXV, XXXVI, XXVII e XXXVIII são de inteira responsabilidade e custo do licenciado, ficando o fisco municipal autorizado a realizar cobrança complementar da Taxa de Alvará, sempre que for observado aumento do tamanho das barracas.

Art. 11. Além do requerimento o processo administrativo deverá conter obrigatoriamente:I- Se Pessoa Física:a) Cópia do CPF e do RG do interessado com foto;b) Cópia do Comprovante de residência do interessado: cópia do talão atual de água, telefone fixo ou luz com validade máxima de três meses ou cópia do contrato de locação. Quando o comprovante estiver em nome de terceiro, o mesmo deverá estar acompanhado de declaração de residência. Quando o comprovante estiver em nome do cônjuge, o mesmo deverá estar acompanhado de Certidão de Casamento ou declaração reconhecida em cartório que comprove o vínculo;c) Certidão negativa de Débitos em nome do interessado perante a Prefeitura Municipal de Marataízes, que pode

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ser obtida no endereço eletrônico http://www.marataizes.es.gov.br;d) procuração acompanhada de cópia do CPF e RG do requerente procurador;e) Anexo II preenchido de forma legível, sem rasuras e assinado.II- Se Micro Empreendedor Individual:a) Cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI;b) Cópia do Cartão CNPJ;c) Alvará de Localização e Funcionamento Municipal vigente.d) Comprovante de endereço comercial, podendo ser conta de água ou de luz, em nome da empresa ou do proprietário da mesma se ela funcionar na própria residência;e) Contrato de locação com prazo não inferior a 06 (seis) meses.f) Cópia do Documento de Arrecadação Mensal do MEI em situação regular;g) Certidão Negativa de Débitos do Micro Empreendedor perante a Prefeitura Municipal de Marataízes, que pode ser obtida no endereço eletrônico http://www.marataizes.es.gov.br;h) procuração acompanhada de cópia do CPF e RG do requerente procurador.i) Anexo II preenchido de forma legível, sem rasuras e assinado.

III- Se Pessoa Jurídica:a) Cópia dos Atos Constitutivos da empresa;b) Cópia do Cartão CNPJ;c) Cópia do Alvará de Localização e Funcionamento Municipal com data de validade vigente.d) Certidão Negativa de Débitos da Empresa requerente perante a Prefeitura Municipal de Marataízes, que pode ser obtida no endereço eletrônico http://www.marataízes.es.gov.br;e) A empresa deverá apresentar para CADA vendedor que comercializará seus produtos a mesma documentação exigida no inciso I.f) Anexo II preenchido de forma legível, sem rasuras e assinado.IV- Da documentação específica para fins de habilitação para trabalho com veículo náutico:I) – Os interessados em habitar-se para trabalho com banana boat deverão apresentar, além dos documentos elencados no inciso I, os seguintes documentos:a) Cópia das habilitações profissionais dos pilotos e copilotos do veículo náutico que rebocará a banana;b) Cópia dos documentos de licenciamento do veículo náutico;c) Cópia do seguro obrigatório do veículo náutico.Parágrafo Primeiro - A licença para ambulante não será concedida em hipótese nenhuma a empresas do tipo MEI, ficando a mesma autorizada a funcionar apenas como comércio eventual com ponto fixo.Parágrafo Segundo - Não serão aceitos documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados.Parágrafo Terceiro – Será dispensado a cópia do CPF quando o número do mesmo constar do RG apresentado.Parágrafo Quarto - É vedada a inscrição de pessoas físicas ocupantes de cargo ou emprego na Administração Direta ou Indireta do Município de Marataízes.Parágrafo Quinto – O contribuinte que estiver em débito, para alcançar a concessão, deverá quitar os tributos do

exercício corrente, exceto se ainda não vencidos e/ou questionados através de recurso administrativo ou judicial e parcelar a Dívida Ativa existente, quitando inicialmente todas as parcelas que alcançarem os meses relativos ao Alvará, fazendo juntar ao processo a Certidão de Débitos Positiva com efeito Negativo em substituição à Certidão Negativa de Débitos e cópia dos pagamentos efetuados.

Parágrafo Sexto - além dos documentos listados nos incisos I a IV o interessado morador do município de Marataízes deverá juntar também os documentos citados no Art. 7º.

Art. 12. Somente serão deferidos pedidos tempestivos e com documentação obrigatória completa, sendo vedada a posterior complementação, exceto os que se enquadrarem nos termos do parágrafo único, do art. 3º, deste Decreto.

Art. 13. O licenciado somente poderá permanecer parado pelo tempo estritamente necessário para venda do produto, com exceção daqueles licenciados especificamente para atuação em ponto fixo;

Art. 14. Não é permitido ao licenciado na forma de ponto fixo alterar o local que lhe designado para trabalho, retendo, esta administração o direito à alteração do local conforme melhor entendimento da administração, sem que por isso, caiba ao licenciado direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza;

Art. 15. Os estabelecimentos fixos que trabalham com alimentos, poderão ser classificados com base no estabelecido na Lei municipal n.º 925/2005, de 08 de dezembro de 2005, e seguindo os preceitos da Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução - RDC n° 216, de 15 de setembro de 2004. Parágrafo Único – Os estabelecimentos classificados com uma ou duas estrelas que não se adequarem no prazo dado pelos ficais terão sua licença cassada e serão impedidos de trabalhar, até que sejam solucionados os problemas higiênicos/sanitários encontrados.

Art. 16. O comércio ambulante poderá ser vistoriado pela vigilância sanitária e havendo adequações o mesmo será notificado e no caso do não comprimento do prazo dado pelos ficais terá sua licença cassada e será impedido de trabalhar, até que sejam solucionados os problemas higiênicos/sanitários encontrados.

Art. 17. Os carrinhos, caixas ou qualquer outro meio de exposição à venda, devem ser devidamente preparados e abastecidos para o comércio fora da faixa de areia; Art. 18. Não será permitida a utilização de equipamentos de sonorização; Art. 19. É proibido depositar caixas ou objetos na área externa da barraca, tenda, carrinho, trailer ou similar; Art. 20. Os licenciados deverão retirar das áreas públicas diariamente, logo após o período de funcionamento, todo o equipamento usado em seu comércio, sob pena de apreensão do equipamento e/ou material; Art. 21. Todo comércio ambulante deverá estar provido de

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sacos plásticos para o acondicionamento de seus resíduos (lixo), devendo depositá-los em ponto adequado para a coleta após o expediente; Art. 22. Toda vez que a lixeira estiver cheia, os resíduos deverão ser acondicionados amarrados e colocados em ponto adequado para a coleta; Art. 23. É proibido o despejo de águas servidas diretamente no meio ambiente sem o prévio tratamento; Art. 24. Os manipuladores de alimentos devem:I- apresentar rigoroso asseio pessoal, ter os cabelos completamente protegidos, unhas sem esmalte, curtas e limpas, não utilizar adornos, sendo obrigatória a obediência às exigências da Vigilância Sanitária;II- higienizar as mãos constantemente e sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais e/ou objetos não higienizados;III- manter os alimentos protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;IV- utilizar caixas térmicas preferencialmente de material plástico em bom estado de conservação e limpeza.

Art. 25. Somente será permitida a oferta ao consumidor de:I- utensílios descartáveis;II- canudos embalados individualmente e lacrados;III- espetos de churrasco com pontas cortadas antes de serem entregues ao consumidor. Art. 26. Para o licenciamento, será cobrada uma taxa específica para cada grupo de produtos, baseada no tipo de produto e meio de venda (ambulante ou ponto fixo), conforme tabela constante do Anexo I, parte integrante deste Decreto, que terá validade durante toda a temporada de verão, independente de ter o interessado trabalhado ou não.Parágrafo Único – O valor da Taxa de Alvará está discriminado no anexo I e a quantidade de vagas liberadas para cada grupo de atividade no Anexo III, partes integrantes deste Decreto. Art. 27. Os valores constantes do Anexo I deste Decreto foram estabelecidos conforme determinação legal e são referentes a licença para funcionamento eventual ou ambulante em toda a temporada de verão. Art. 28. Será acrescido ao valor do Alvará o valor do Serviço Público referente a emissão do documento. Art. 29. Os tributos relacionados nos artigos 26 e 28 serão cobradas em um único Documento de Arrecadação Municipal – D.A.M, a ser emitido pelo Setor de Cadastro Econômico. Art. 30. Os alvarás somente serão liberados, mediante a comprovação do recolhimento dos tributos correspondentes. Art. 31. Para deferimento do pleito serão ouvidas as Fiscalizações de Postura, Vigilância Sanitária e Tributária. Parágrafo Primeiro – Será editada pela Secretaria Municipal de Finanças, Instrução Normativa estabelecendo cronograma de plantões fiscais visando a fiscalização do cumprimento das normas aqui estabelecidas.

Parágrafo Segundo – Deverão obrigatoriamente participar dos plantões, representantes das Fiscalizações envolvidas e a Guarda Municipal.Parágrafo Terceiro – Eventualmente, poderá o Secretário Municipal de Finanças, requisitar a realização de plantão extraordinário, mediante justificativa do pedido.

Art. 32. O deferimento do pedido está condicionado ao obedecimento integral das exigências do Código Municipal de Posturas.

Art. 33. A inobservância de qualquer disposição deste Decreto e sendo verificado pela Fiscalização Municipal o desrespeito às Leis vigentes no Município, por parte do comércio eventual ou ambulante, será o infrator notificado para correção da infração. Não sendo cumprida as exigências do fisco, no prazo estipulado na notificação, ficará o infrator sujeito a cassação do alvará, apreensão da mercadoria e/ou interdição do estabelecimento.Parágrafo único – além das sanções previstas no caput deste artigo, o infrator estará sujeito a aplicação das multas previstas na legislação vigente.

Art. 34. A ocorrência de infração sanitária acarretará na perda imediata do Alvará de Licença. Art. 35. A venda de produtos não autorizados será considerada infração sanitária, com suas consequentes penalidades; Art. 36. A todos os ambulantes, além do estabelecido nos artigos deste Decreto, ainda serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Posturas Municipal, e demais legislações municipais pertinentes, no que couber. Art. 37. Ao ambulante que, no final da temporada, não retirar os equipamentos e materiais do seu local de trabalho, sofrerá as penalidades administrativas cabíveis, incluindo-se a imediata apreensão destes, servindo-se este decreto de prévia notificação da Ação Fiscal. Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE

ROBERTINO BATISTA DA SILVAPrefeito Municipal

PORTARIAS

PORTaRIa/SEMED N° 067/2017

Estabelece normas para a Matrícula nas Escolas da Rede Municipal de Ensino para o ano de 2018:Educação Infantil – (Creche e Pré-escola)Ensino Fundamental – 1º ao 9° anoEducação Jovens e Adultos

Maria da Penha Silva Louback , Secretária de Educação do Município de Marataízes – ES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo DECRETO - P Nº 7.864, DE 02/01/2017, considerando o que preceitua a Lei de Diretrizes

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e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, a Res.CEE nº 3.777/14 e a Lei Orgânica Municipal,

Resolve:Art.1º - Regulamentar as bases para a Rematrícula e Matrícula Nova para a Educação Infantil (Creche e Pré-escola), Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) e Educação de Jovens e Adultos.

Art.2º- De acordo com a Lei nº 9.394/1996 – LDB art. 4º, inciso I “educação básica obrigatória e gratuita dos 4(quatro) aos 17(dezessete) anos de idade..”

Art.3º - As turmas de Educação Infantil obedecerão aos devidos critérios de idade: I- Creche – Aluno que completar 06(seis) meses até o dia 01 de fevereiro de 2018 a 03(três) anos de idade até 31/03/2018. II - Pré I - Aluno que completar 04 (quatro) anos de idade até 31/03/2018.

III - Pré II – Aluno que completar 05 (cinco) anos de idade até 31/03/2018.

Art. 4° - Para o ingresso no Ensino Fundamental foi estabelecido o critério:

I – Aluno que completar 06 (seis) anos até 31/03/2018, será matriculado no 1° ano do Ensino Fundamental.

Art. 5º A Matrícula Nova INTERNA dos alunos que já frequentam escola da Rede Municipal, das turmas de: Creche para Pré-escola(Pré I), Pré-escola(Pré II) para 1º ano do Ensino Fundamental, acontecerá de acordo com orientação da Secretaria de Educação.

Art. 6º - Para efetivação da matrícula, serão necessários os seguintes documentos:

I – Certidão de Nascimento ou Casamento (para Educação de Jovens e Adultos) (xerox);

II- Comprovante de Escolaridade através de Declaração com o Resultado Final (APROVADO OU REPROVADO) ou Histórico Escolar para o Ensino Fundamental;

III- Comprovante de Residência (energia elétrica – não anterior a 03(três) meses) (xerox);IV- RG e/ou CPF caso o aluno possua(xerox);

V- Cartão de vacina, frente e verso; (para alunos da Educação Infantil e 1º ano do Ensino Fundamental)(xerox);

VI- Cartão do SUS (xerox);

VII- Laudo Médico para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

VIII- Ficha Descritiva do Pré II que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. (Lei 9394/96, art. 31, v).

Art. 7º - Para a matrícula nova na Educação Infantil, no início do ano letivo, não será obrigatório a apresentação de Declaração de Transferência, caso o aluno venha de outra escola. Observar-se-á a idade de acordo com a data de corte.(ref. art. 2º). No decorrer do ano letivo, a declaração tornar-se-á obrigatória.

Art. 8º- A matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, não poderá ser negada caso não seja apresentada Declaração da Educação Infantil. Observar-se-á neste caso, a idade de acordo com a data de corte (31/03/2018).

Art. 9º - Não será autorizada a Matrícula Nova com Declaração de CURSANDO para as turmas a partir do 2º ano do Ensino Fundamental.

Art. 10- A falta da certidão de nascimento, não impedirá a realização da matrícula pelo pai ou responsável e caberá ao Diretor/Inspetor de Disciplina/Professor, ou responsável pela matrícula, orientar e envidar esforços para a obtenção do documento no menor prazo possível.

Art.11- A apresentação de qualquer documento falso será apurada judicialmente, implicando sanções previstas no art. 297(falsidade documental), combinado com o art. 299 (falsidade ideológica) do Código Penal.

Art.12- A Unidade Escolar, deverá divulgar amplamente as vagas para cada série/ano observando o quadro de prioridades abaixo.

§1º - Para efetivar a matrícula nas turmas de Creche para crianças de 06(seis) meses a 03(três) anos de idade, deverão ser observados os critérios e as seguintes prioridades:

CRITÉRIO DE PRIORIDADE PARA MATRÍCULA EM CRECHE

06(seis) meses até o dia 01 de fevereiro de 2018 a 03(três) anos de idade até 31/03/2018

I – Pais e/ou responsáveis que trabalham, comprovado através de: cópia da Carteira de Trabalho assinada pelo empregador, ou Contrato de trabalho, ou declaração do empregador, ou declaração de trabalhador autônomo, todos com assinatura reconhecida em cartório contendo CPF;

II - Aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

III – Aluno que reside próximo à escola, desde que tenha vaga;

IV– Aluno que tenha irmão(s) estudando na escola, desde que tenha vaga;

V- Aluno residente nos bairros que fazem limites com o bairro da escola, desde que tenha vaga;

VI - Aluno de outros bairros, aluno de outros Municípios, as Matrículas só serão feitas a partir da primeira semana de aula do ano letivo de 2018 com apresentação de autorização por escrito da Secretaria de Educação, desde que tenha vaga.

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Nº 2368 MARATAÍZES - ES - 14 de novembro de 2017 - Página 6

MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

§2º - Para efetivar a matrícula nas turmas de Pré Escola, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, deverão ser observados os critérios e as seguintes prioridades:

CRITÉRIO DE PRIORIDADE PARA MATRÍCULA- PRÉ ESCOLA -04 E 05 ANOS COMPLETOS ATÉ 31/03/2018- ENSINO FUNDAMENTAL ATÉ 17 ANOS - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

I - Aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

II– Aluno que reside próximo à escola, desde que tenha vaga;

III– Aluno que tenha irmão(s) estudando na escola, desde que tenha vaga;

IV- Aluno residente nos bairros que fazem limites com o bairro da escola, desde que tenha vaga;

V - Aluno de outros bairros, aluno de outros Municípios, as Matrículas só serão feitas a partir da primeira semana de aula do ano letivo de 2018 com apresentação de autorização por escrito da Secretaria de Educação, desde que tenha vaga.

Art.13 - Ficam estabelecidos os períodos abaixo para procedimento de Rematrícula e Matrícula Nova.

I-

Escolas de Educação Infantil

Rematrícula 20 a 30/11/2017.

Matrícula Nova 07 a 29/12/2017.

II-

Escolas de Ensino Fundamental

Rematrícula 20 a 30/11/2017.

Matrícula Nova 27 a 29/12/2017.

Art.14- As Rematrículas e Matrículas Novas serão realizadas no horário de funcionamento da escola.

Art.15 - A Rematrícula deverá ser confirmada pelo pai/responsável ou pelo aluno (se maior de idade) e ser registrado devidamente na Ficha de Matrícula.

§ 1º Para a RENOVAÇÃO de Matrícula o pai/responsável ou o aluno (se maior de idade) deverá entregar o comprovante de energia elétrica (não anterior a 03(três) meses);

Art.16 - O aluno da Educação Infantil que não frequentar por 10(dez) dias letivos, sem prévia justificativa à direção da escola será considerado desistente, perdendo sua vaga; com exceção das turmas de Pré I e Pré II - 4 e 5 anos completos, pois na etapa da Educação Infantil o ensino é obrigatório a partir dos 4 anos de idade, conforme Lei 9394/96, art 4º, I.

Art.17 - Aluno da zona rural, deverá ser matriculado na escola mais próxima de seu domicílio.

Parágrafo Único - O aluno que depender de transporte escolar terá sua matrícula efetivada no turno indicado pela unidade escolar facilitando o atendimento a essa demanda.

Art.18 - Não será permitida a reserva de vaga ou de quaisquer outros mecanismos similares.

Art.19 - Na organização das turmas, deverá ser observado as tabelas abaixo, salvo casos especiais, de conformidade com a Res.CEE nº 3.777/14.

I – Educação Infantil

PeríodoIntegral

Idade Alunos06 meses a 01 ano 15

02 a 03 anos 20

Meio período03 anos 20

04 anos (Pré-I) 2005 anos (Pré-II) 20

II – Ensino Fundamental

Ano de curso Alunos1º ano 252º ano 253º ano 254º ano 305º ano 306º ano 357º ano 358º ano 359º ano 35

Art. 20 - Havendo vagas, a escola deverá atender os pedidos de matrículas durante o ano letivo de 2018.

Art. 21 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marataízes, 13 de novembro de 2017.

MARIA DA PENHA SILVA LOUBACkSecretária Municipal de Educação

DECRETO-P Nº Nº 7.864, DE 02/01/2017

PORTaRIa Nº 570, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO.

O Secretário Municipal de Administração, nomeado pelo Decreto-P nº 8.192, de 31 de maio de 2017, no uso de suas atribuições delegadas, tendo em vista o que consta no processo administrativo sob Protocolo nº 028906/2017.

RESOLVE:

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Art.1º – Transferir a localização do servidor ALOÍSIO BETTCHER RIBEIRO, enquadrado no cargo de provimento efetivo de Motorista de Veiculo Leve, da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho, devendo o mesmo exercer as suas atividades profissionais inerentes ao cargo que ocupa nesta última.

Art.2º – Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVASecretário Municipal de Administração

EXTRATO DE CONTRATO

EXTRaTO DE CONTRaTODispensa Nº 000047/2017

CONTRaTO Nº. 000287/2017

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Marataízes - ESCONTRATADA: ASSOCIACAO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEISCERTAME: Dispensa Nº. 000047/2017OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA SELETIVA DA FRAÇÃO PASSÍVEL DE RECICLAGEM E REUTILIZAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOSPRAZO: 18 de outubro de 2017 A 18 de outubro de 2018VALOR: 280.919,76 (duzentos e oitenta mil novecentos e dezenove reais e setenta e seis centavos)DOTAÇÃO: 000800011854100123.036 - IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA E INSTALAÇÃO DE PEVs (PONTO DE ENERGIA VOLUNTÁRIA)33903900000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA

RATIFICAÇÕES

RaTIFICaÇÃO

Em cumprimento ao artigo 26 da Lei Federal Nº. 8.666/1993 e suas alterações, o Excelentíssimo Senhor Prefeito de Marataízes - ES, no uso de suas atribuições legais, torna público que nos autos do Processo Administrativo Nº. 041066/2017, RATIFICOU a contratação direta da empresa: MANOEL ROGERIO DE MOURA 81200432704, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.498.826/0001-74, com sede na RUA CJ RESIDENCIAL COIMBRA RESENDE, 1 - POMBAL - MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400000 vencedora no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), visando a CONTRATAÇÃO DO CANTOR ROGERIO AÇO DOCE - 8ª FESTA DA LAGOSTA, no dia 18/11/2017, com duração de 2h no valor total de R$ 9.000,00 ( NOVE MIL REAIS), por inexigibilidade de

licitação Nº. 000100/2017, com fundamento no artigo 25, inciso III, da Lei Federal Nº. 8.666/1993.

Marataízes - ES, 14 de novembro de 2017.

ROBERTINO BATISTA DA SILVAPrefeito Municipal

RaTIFICaÇÃO

Em cumprimento ao artigo 26 da Lei Federal Nº. 8.666/1993 e suas alterações, o Excelentíssimo Senhor Prefeito de Marataízes - ES, no uso de suas atribuições legais, torna público que nos autos do Processo Administrativo Nº. 004417/2017, RATIFICOU a contratação direta da empresa: C PEREIRA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.275.218/0001-38, com sede na RUA CAPITAO MIGUEL SAD, 330 - BARRA DO ITAPEMIRIM - MARATAIZES - ES - CEP: 29345000 vencedora no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando a CONTRATAÇÃO DO CANTOR MARCELO MORAIS - 8ª FESTA DA LAGOSTA, no dia 19/11/2017, às 14h, com duração de 2h, no valor total de R$ 2.000,00 ( DOIS MIL REAIS), por inexigibilidade de licitação Nº. 000101/2017, com fundamento no artigo 25, inciso III, da Lei Federal Nº. 8.666/1993.

Marataízes - ES, 14 de novembro de 2017.

ROBERTINO BATISTA DA SILVAPrefeito Municipal

RaTIFICaÇÃO

Em cumprimento ao artigo 26 da Lei Federal Nº. 8.666/1993 e suas alterações, o Excelentíssimo Senhor Prefeito de Marataízes - ES, no uso de suas atribuições legais, torna público que nos autos do Processo Administrativo Nº. 040681/2017, RATIFICOU a contratação direta da empresa: BRILHO ESTRELAR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.785.951/0001-25, com sede na RUA VISCONDE DO ROSARIO, 04 - COMERCIO - SALVADOR - BA - CEP: 40015050, no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), visando a apresentação de SHOW DO TRIO FORROZÃO – 8ª FESTA DA LAGOSTA, no dia 19/11/2017, às 16h, com duração de 1h e 30 minutos, no valor total de R$ 18.000,00 ( DEZOITO MIL REAIS), por inexigibilidade de licitação Nº. 000102/2017, com fundamento no artigo 25, inciso III, da Lei Federal Nº. 8.666/1993.

Marataízes - ES, 14 de novembro de 2017.

ROBERTINO BATISTA DA SILVAPrefeito Municipal

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EXTRaTO DE aTa DE REGISTRO DE PREÇOS

Ata de Registro de Preços Nº. 0050/2017 - Pregão Presencial Nº. 0021/2017 – 2ª Publicação

Fornecedores Registrados: HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA ME

Objeto: Registro de Preços para AQUISIÇÃO DE PÃO TIPO DOCE - SRP

Órgão Gerenciador:

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO;

A partir da publicação fica registrado, observada a ordem de classificação, os preços propostos pelo fornecedor, para os itens abaixo, conforme definidos no Anexo I - Termo de Referência - e nas condições estabelecidas no ato

convocatório:

LOTE: 00001 Ata Nº: 050/2017 HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA ME

ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNIDADE QUANTIDADE UNITÁRIO TOTAL

1

PÃO DOCE PÃO TIPO DOCE. FRESCO, MACIO, ISENTO DEMOFOS, BOLORES E SUJIDADES. NÃO DEVE APRESENTAR QUEIMADURAS E SUA COLORAÇÃO DEVE MOSTRAR TONALIDADES REGULARES. O MIOLO DEVE APRESENTAR LEVE POROSIDADE REGULAR E COLORAÇÃO CLARA E UNIFORME. NÃO DEVEAPRESENTAR ODOR DE FERMENTAÇÃO E DEFUMAÇA. PRODUTO OBTIDO POR PROCESSAMENTO TECNOLÓGICO ADEQUADO, DA MASSA PREPARADA COM FARINHA DE TRIGO, AÇÚCAR, FERMENTO BIOLÓGICO, ÁGUA, SAL, ESTABILIZATES E GORDURA, SENDO LIVRE DE GORDURA TRANS. A FARINHA DE TRIGO EMPREGADA NA CONFECÇÃO DO PÃO DEVERÁ CONTER PARA CADA 100 GRAMAS DE FARINHA DE TRIGO 4,3 MILIGRAMAS DE FERRO E 150 MILIGRAMAS DE ÁCIDO FÓLICO. EMBALAGEM PLÁSTICA, ATÓXICA, TRANSPARENTE, CONTENDO DADOS DO PRODUTO: IDENTIFICAÇÃO, PROCEDÊNCIA, INGREDIENTES, INFORMAÇÕES NUTRICIONAIS, LOTE, GRAMATURA, DATAS DE FABRICAÇÃO E DE VALIDADE. VALIDADE MÍNIMA 20 DIAS. PACOTES DE 350 GRAMAS. ITEM EXCLUSIVO PARA MPE'S - (COTA 25%)

PROPRIA PCT 12.840 3,64 46.737,60

VALOR TOTAL DO LOTE R$ 46.737,60

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

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LOTE: 00002 Ata Nº: 050/2017 HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA ME

ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNIDADE QUANTIDADE UNITÁRIO TOTAL

2

PÃO DOCE PÃO TIPO DOCE. FRESCO, MACIO, ISENTO DEMOFOS, BOLORES E SUJIDADES. NÃO DEVE APRESENTAR QUEIMADURAS E SUA COLORAÇÃO DEVE MOSTRAR TONALIDADES REGULARES. O MIOLO DEVE APRESENTAR LEVE POROSIDADE REGULAR E COLORAÇÃO CLARA E UNIFORME. NÃO DEVEAPRESENTAR ODOR DE FERMENTAÇÃO E DEFUMAÇA. PRODUTO OBTIDO POR PROCESSAMENTO TECNOLÓGICO ADEQUADO, DA MASSA PREPARADA COM FARINHA DE TRIGO, AÇÚCAR, FERMENTO BIOLÓGICO, ÁGUA, SAL, ESTABILIZATES E GORDURA, SENDO LIVRE DE GORDURA TRANS. A FARINHA DE TRIGO EMPREGADA NA CONFECÇÃO DO PÃO DEVERÁ CONTER PARA CADA 100 GRAMAS DE FARINHA DE TRIGO 4,3 MILIGRAMAS DE FERRO E 150 MILIGRAMAS DE ÁCIDO FÓLICO. EMBALAGEM PLÁSTICA, ATÓXICA, TRANSPARENTE, CONTENDO DADOS DO PRODUTO: IDENTIFICAÇÃO, PROCEDÊNCIA, INGREDIENTES, INFORMAÇÕES NUTRICIONAIS, LOTE, GRAMATURA, DATAS DE FABRICAÇÃO E DE VALIDADE. VALIDADE MÍNIMA 20 DIAS. PACOTES DE 350 GRAMAS. ITEM DE AMPLA CONCORRÊNCIA - (COTA 75%)

PROPRIA PCT 38.520 3,64 140.212,80

VALOR TOTAL DO LOTE R$ 140.212,80

VALOR TOTAL GERAL R$ 186.950,40

Prazo: 12 (doze) meses;

Data da Assinatura: 08 de agosto de 2017

Signatários:

Robertino Batista da Silva - Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO

HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA ME

Processo Administrativo Nº. 010169/2017

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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIOAv Rubens Rangel - 411 - Cidade Nova

Marataízes – ES - CEP 29.345-000E-mail: [email protected]

ROBERTINO BATISTA DA SILVAPrefeito Municipal

FABIANO ELIAS VIEIRAVice - Prefeito

CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVASecretário Municipal de Administração

LUIZ CARLOS SILVA ALMEIDASecretário Municipal de Agricultura, Agro., Abastecimento e Pesca

JOÃO ANTÔNIO NETOSecretário Municipal de Assistência Social, Hab. e Trabalho

IVETE BATISTA DA SILVASecretária Municipal Interina de Controle Interno

ANDERSON GOUVEIA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial

MARIA DA PENHA SILVA LOUBACkSecretária Municipal de Educação

ROBSON SEYRSecretário Municipal de Esportes e Lazer

ELIZEU MACHADO ESTEVÃOSecretário Municipal de Finanças

ALBERTO MELLO SILVASecretário Municipal de Governo

ANTÔNIO CARLOS SADER SANT’ANNASecretário Municipal de Meio Ambiente

RHUDSON CARLO DE SOUZASecretário Municipal de Obras e Urbanismo

EVALDO BATISTA DA SILVASecretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável

ERIMAR DA SILVA LESQUEVESSecretário Municipal de Saúde

MARCOS ANTONIO MOREIRA JUNIOR Secretário Municipal de Serviços Urbanos

RICARDO PEPE REISSecretário Municipal de Transportes

PHILIPE VERDAN BARRETOSecretário Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico

GEDSON BARRETO DE VICTA RODRIGUES Procuradoria Geral do Município

RICARDO SIMÃO FERREIRAOuvidoria Geral do Município

SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

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