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LEIS PENAIS ESPECIAIS MARCELO UZEDA
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LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
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Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências
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Art. 5º (...) XLIII – “a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem;”
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ROL TAXATIVO
Diante do mandamento constitucional, além dos crimes de
tráfico de entorpecentes, do terrorismo e da tortura, o
legislador adotou um CRITÉRIO LEGAL PARA A DEFINIÇÃO
DOS CRIMES HEDIONDOS.
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HIPÓTESES LEGAIS - ROL TAXATIVO:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes,
todos tipificados no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
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1.HOMICÍDIO
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de
grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e
VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
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Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
ART. 121, §2º, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino
quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
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ART. 121. §2º, CP
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
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A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a
possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado,
desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias
aplicáveis.
Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas
da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV).
A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art.
121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva
"mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da
vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes.
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A superveniência das Leis nºs. 8.072/90 e 8.930/94, que tratam dos
crimes hediondos, não altera a jurisprudência deste Tribunal,
observando-se que no caso do homicídio qualificado não foi
definido um novo tipo penal, mas, apenas, atribuída uma nova
qualidade a um crime anteriormente tipificado. (HC 76196,
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em
29/09/1998, DJ 15-12-2000
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2. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e
lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas
contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela,
ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº
13.142, de 2015)
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3. LATROCÍNIO
Art. 1º (...)
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
“§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de
reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se
resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem
prejuízo da multa.
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4. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE, EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159,
caput, e §§ lº, 2º e 3º);
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Atenção! A lei 11923/2009 criou a nova figura de extorsão mediante
restrição da liberdade da vítima (“sequestro relâmpago”) Art. 158, §
3º, CP:
Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e
essa condição é necessária para a obtenção da vantagem
econômica, (...) ; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-
se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
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POLÊMICA: é crime hediondo?
1ª Corrente: Luiz Flavio Gomes: Toda extorsão com resultado morte
é crime hediondo, pouco importando a forma de execução do
delito. A lei não criou um crime autônomo, mas apenas uma forma
qualificada pela privação da liberdade da vítima.
2ª Corrente: Guilherme de Souza Nucci e Damásio E. de Jesus: O
legislador adotou o critério legal. Se o art. 158, §3º, CP não foi
incluído no rol taxativo dos crimes hediondos, não se pode fazer
analogia in malam partem.
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5. ESTUPRO e ESTUPRO DE VULNERÁVEL
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
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ANTES da Lei 12015/2009, a doutrina e a jurisprudência majoritárias
(STF: HC 81288/SC e STJ: HC 471036/MT) já entendiam que o
estupro e o atentado violento ao pudor, nas formas simples, e
mesmo com violência presumida, seriam considerados como
crimes hediondos.
A polêmica teve fim com a edição da lei 12015/2009, que alterou a
lei 8072/90, fazendo menção expressa às formas simples e
qualificadas.
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Informativo n. 0505/STJ Terceira Seção
Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos antes
da edição da Lei n. 12.015/2009 são considerados hediondos, ainda
que praticados na forma simples.
REsp 1.110.520-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 26/9/2012.
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6. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
Crime preterdoloso
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7. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO
DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, §
1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de
1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
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8. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE MENORES E
VULNERÁVEIS
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art.
218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
(INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.978, DE 2014)
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9. GENOCÍDIO
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de
genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de
outubro de 1956, tentado ou consumado.
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10. CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS
TRÁFICO DE DROGAS (lei 11343/2006), TORTURA (lei 9455/97) e
TERRORISMO não se encontram elencados no rol exaustivo do art.
1º, mas a previsão resulta do art. 2º da lei 8072/90 e do inciso XLIII
do art. 5º da CRFB.
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TRÁFICO PRIVILEGIADO
Súmula 512-STJ:
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de
tráfico de drogas.
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VEDAÇÕES
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são
insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
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II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
• Apesar de inafiançáveis, admite-se a liberdade provisória
independentemente de fiança, se não estiverem presentes
os pressupostos da prisão preventiva.
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A garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou
efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um
dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pelo que a vedação legal à concessão da liberdade provisória,
mesmo em caso de crimes hediondos (ou equiparados), opera uma
patente inversão da lógica elementar da Constituição.
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LIBERDADE PROVISÓRIA
De acordo com o STF: a mera alusão à gravidade do delito ou a
expressões de simples apelo retórico não valida a ordem de
prisão cautelar, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade
provisória também se mostra incompatível com tal presunção
constitucional de não-culpabilidade.
(HC 110844, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma,
PUBLIC 19-06-2012).
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De acordo com o STJ:
O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou
equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar,
por ser necessária a existência de circunstâncias que
demonstrem a adoção dessa medida excepcional.
(HC 240.212/DF, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe
03/08/2012)
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DECISÃO ACERCA DO RECURSO EM LIBERDADE
Art. 2º, § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Art. 387, § 1o , CPP: O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a
manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou
de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de
apelação que vier a ser interposta.
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REGIME INICIAL FECHADO
Art. 2º, § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida
inicialmente em regime fechado.
No HC 111840, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade na
imposição automática de regime inicial fechado, pois se
desrespeitam as garantias da individualização da pena e da
fundamentação das decisões judiciais:
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É inadmissível a imposição de regime inicial fechado com base
exclusivamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, uma vez que sua
inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal (HC 111840 – PLENO).
(RHC 116049, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 10/02/2015, PUBLIC 08-04-2015)
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LAPSOS TEMPORAIS DIFERENCIADOS PARA A PROGRESSÃO.
Art. 2º, § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados
aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento
de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5
(três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464,
de 2007)
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Súmula 471/STJ
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados
cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se
ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal) para a progressão de regime prisional.
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STF: SEGURANÇA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A
primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei,
no que editada para viger prospectivamente, regendo atos e fatos
que venham a ocorrer. LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – PENAL. O
princípio da irretroatividade da lei surge robustecido ante o
disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal – “a lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
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PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DEFINIÇÃO. O regime de
cumprimento da pena é norteado, considerada a proteção do
condenado, pela lei em vigor na data em que implementada a prática
delituosa. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO –
FATOR TEMPORAL. A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo
necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a
situações jurídicas que retratem crime cometido em momento
anterior à respectiva vigência – precedentes.
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LEI PENAL – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – EXTENSÃO –
IMPROPRIEDADE.
Descabe interpretar analogicamente norma penal benéfica ao
acusado a ponto de introduzir, no cenário, quanto a instituto nela
não tratado, exigência relativa ao cumprimento de parte da pena
para progredir. (RE 579167, Plenário REPERCUSSÃO GERAL -
PUBLIC 18-10-2013).
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PRISÃO TEMPORÁRIA (30 dias)
ART. 2º, § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no
7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste
artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período em caso de extrema e comprovada necessidade.
(Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIME HEDIONDO
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art.
288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática
da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou
terrorismo.
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DELAÇÃO PREMIADA:
Parágrafo único.
O participante e o associado que denunciar à autoridade o
bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá
a pena reduzida de um a dois terços.
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Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim
específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é
armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear
organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a
finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste
Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
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CAUSA DE AUMENTO DE PENA (MAJORANTE)
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos
arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e
sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do
Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite
superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer
das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
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INFORMATIVO Nº 692/STF
Art. 224 do CP e latrocínio
Asseverou-se que este preceito — diante da revogação do art. 224
do CP pela Lei 12.015/2009 — TERIA PERDIDO A EFICÁCIA,
devendo, portanto, a adição ser extirpada da reprimenda imposta,
por força do princípio da novatio legis in mellius (CP, art. 2º,
parágrafo único).
HC 111246/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 11.12.2012.
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SURSIS
Afastada a obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime
integralmente fechado, a suspensão condicional da pena pode
ser concedida a condenado por crime hediondo ou equiparado,
desde que preenchidos os requisitos legais. (Precedentes).
(REsp 842451/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 22/05/2007, DJ 03/09/2007, p. 213)
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CRIMES HEDIONDOS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Possível é a suspensão condicional da pena mesmo em se
tratando de crime hediondo.
(HC 86698, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 19/06/2007, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-
08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00035 EMENT VOL-02287-03 PP-00555)
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LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao
condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois)
anos, desde que: V - cumprido mais de dois terços da pena, nos
casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado
NÃO FOR reincidente específico em crimes dessa natureza.
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LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 –
Define os crimes de tortura e dá outras providências
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1. BEM JURÍDICO TUTELADO
é a dignidade humana, a integridade física e psíquica e até a vida
das pessoas.
2. SUJEITO ATIVO
A maioria da doutrina entende que o delito de tortura é crime
comum, já que a lei não previu tal qualidade especial. Em
algumas figuras típicas, pode ser funcionário público.
3. SUJEITO PASSIVO - qualquer pessoa.
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TIPO OBJETIVO
Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
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a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da
vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
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ESPÉCIES de TORTURA
ART. 1º, I
PROBATÓRIA TORTURA-
CRIME DISCRIMINATÓRIA
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NÚCLEO - CONSTRANGER - forçar, obrigar pela força, coagir,
compelir.
COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA - vis corporalis - violência física
sobre o corpo da vítima , para afastar sua resistência.
OU GRAVE AMEAÇA - vis compulsiva - violência moral, exercida
sobre o psiquismo da vítima, viciando sua vontade.
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ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO
“CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL”
TIPO SUBJETIVO
Dolo - vontade livre e consciente de infligir sofrimento físico ou
mental na vítima, através de violência ou grave ameaça.
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O ESPECIAL FIM DE AGIR, segundo boa parte da doutrina, é
exigido nas três figuras típicas, que se classificam como crimes de
intenção ou de tendência interna transcendente, em que o
elemento subjetivo não se esgota no dolo, é necessária uma
finalidade ulterior.
Em sentido diverso, há quem entenda que a terceira figura exigiria
(DISCRIMINATÓRIA), em vez de especial fim de agir, um motivo
determinante (EM RAZÃO DE).
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a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da
vítima ou de terceira pessoa
(TORTURA PROBATÓRIA, PERSECUTÓRIA, INQUISITORIAL)
informação é a comunicação ou notícia acerca de fato;
declaração é o esclarecimento, explicação ou revelação
referente a algum fato;
confissão é a admissão da prática de fato.
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b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
(TORTURA-CRIME)
HAVERÁ AUTORIA MEDIATA - Se houver coação física ou moral
irresistível.
1ª Corrente: incluem-se as contravenções penais, em função da
inexistência de diferença ontológica entre crime e contravenção -
configura analogia in malam partem.
2ª Corrente: Só admite a prática de crime, em função da distinção
legal (art. 1º, LICP). Se a conduta visar à prática de contravenção
penal, há crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP).
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c) em razão de discriminação RACIAL OU RELIGIOSA“ (TORTURA
PRECONCEITUOSA, DISCRIMINATÓRIA, RACISTA)
Não houve previsão de outras modalidades de discriminação (Ex.:
orientação sexual, gênero, idade).
Consuma-se com o sofrimento físico ou mental.
É possível a ocorrência de concurso material entre os crimes de
tortura e racismo (lei 7716/89).
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Trata-se de crimes formais.
Consumam-se com a causação do sofrimento, mesmo que o
resultado almejado pelo agente não ocorra.
São crimes de resultado cortado, pois a ocorrência do fim
pretendido pelo agente independe de sua vontade, está fora da
esfera de controle deste.
Quanto à tortura preconceituosa, para quem entende que há
motivo determinante em vez de especial fim de agir, trata-se de
crime material.
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém,
sob sua guarda, poder ou autoridade,
com emprego de violência ou grave ameaça,
TIPO OBJETIVO
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a intenso sofrimento físico ou mental,
como forma de aplicar castigo pessoal ou
medida de caráter preventivo.
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TORTURA CASTIGO
(OU PUNITIVA, VINDICATIVA OU INTIMIDATÓRIA)
SUJEITO ATIVO só pode ser quem tem a vítima sob sua guarda,
poder ou autoridade.
SUJEITO PASSIVO é a pessoa que se encontra sob sua guarda,
poder ou autoridade do sujeito ativo.
CRIME PRÓPRIO - Exige-se essa especial relação entre os
sujeitos ativo e passivo.
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TIPO OBJETIVO
NÚCLEO - SUBMETER - subjugar, sujeitar, tornar objeto de.
ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO - "INTENSO SOFRIMENTO físico
ou mental“
COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA - vis corporalis - violência física
sobre o corpo da vítima , para afastar sua resistência.
OU GRAVE AMEAÇA - vis compulsiva - violência moral,
exercida sobre o psiquismo da vítima, viciando sua vontade.
![Page 63: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Amazon S3...LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022053120/60a2e206fc126116652b31bc/html5/thumbnails/63.jpg)
TIPO SUBJETIVO
Dolo - vontade livre e consciente de impor intenso sofrimento físico
ou mental à vítima, através de violência ou grave ameaça.
Especial Fim de Agir - (Animus corrigendi) - “como forma de aplicar
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo".
castigo – reprimenda por alguma falta.
medida de caráter preventivo – disciplina para evitar futuras
faltas.
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Crime material, consuma-se com o resultado de intenso
sofrimento físico ou psíquico suportado pela vítima em razão da
violência ou grave ameaça.
É cabível a tentativa, se a prática da violência ou grave ameaça
não chega a causar o intenso sofrimento requerido pelo tipo.
![Page 65: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Amazon S3...LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022053120/60a2e206fc126116652b31bc/html5/thumbnails/65.jpg)
FORMA EQUIPARADA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança
a sofrimento físico ou mental,
por intermédio da prática de
ato não previsto em lei
ou não resultante de medida legal.
![Page 66: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Amazon S3...LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022053120/60a2e206fc126116652b31bc/html5/thumbnails/66.jpg)
SUJEITO ATIVO - Crime próprio, só pode ser praticado por quem
tem a vítima sob custódia, em razão de prisão ou medida de
segurança detentiva (funcionário público ou não).
Ex.: agente penitenciário, médico, enfermeiro.
SUJEITO PASSIVO - é a pessoa que se encontra sob custódia,
presa (qualquer modalidade de prisão) ou submetida a medida
de segurança detentiva.
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TIPO OBJETIVO
NÚCLEO - SUBMETER - subjugar, sujeitar, tornar objeto de.
ELEMENTO NORMATIVO - "ato não previsto em lei ou não
resultante de medida legal".
TIPO SUBJETIVO
Dolo - vontade livre e consciente de impor sofrimento físico ou
mental.
NÃO HÁ ESPECIAL FIM DE AGIR.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
CRIME MATERIAL - consuma-se com o sofrimento
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TORTURA IMPRÓPRIA
(OMISSIVA ou PRIVILEGIADA)
§ 2º Aquele que SE OMITE em face dessas condutas,
quando tinha o dever de EVITÁ-LAS ou APURÁ-LAS,
incorre na pena de DETENÇÃO DE UM A QUATRO
ANOS.
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SUJEITO ATIVO
Crime próprio, só pode ser praticado por quem tem a posição de
garantidor (1ª figura - tinha o dever de evitá-las) ou que esteja
em posição funcional/hierárquica (2ª figura - tinha o dever de
apurá-las).
Trata-se de uma figura privilegiada do omitente, que recebe
pena de DETENÇÃO DE 1 A 4 ANOS.
SUJEITO PASSIVO
é a pessoa que sofre a tortura.
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TIPO OBJETIVO
NÚCLEO - OMITIR-SE – omissão própria.
1ª figura - tinha o dever de evitá-las - Pune-se a não-evitação da
prática das modalidades de tortura tipificadas nos dispositivos
anteriores. Pressupõe a capacidade de agir com êxito para impedir
a prática do delito. A impossibilidade de agir torna a conduta
atípica.
2ª figura - tinha o dever de apurá-las - pune-se a não-apuração da
tortura praticada por outrem e que chegou ao conhecimento do
sujeito.
![Page 71: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Amazon S3...LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022053120/60a2e206fc126116652b31bc/html5/thumbnails/71.jpg)
TIPO SUBJETIVO
Dolo - vontade livre e consciente de omitir-se em impedir ou apurar
a tortura praticada por outrem.
Não se exige especial fim de agir. Não há modalidade culposa. A
negligência do omitente é atípica.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
1ª figura - com a ocorrência da tortura.
2ª figura - com a inércia em não apurar.
Não cabe tentativa.
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Pena - detenção, de um a quatro anos.
Admite suspensão condicional do processo, nos termos do art.
89, da lei 9099/95.
Cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
Não há obrigatoriedade de regime inicial fechado (exceção ao
§7º)
NÃO É CLASSIFICADO COMO CRIME HEDIONDO
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FIGURAS PRETERDOLOSAS - As lesões de natureza leve são
absorvidas pela tortura.
TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO
§ 3º Se resulta
lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; (4 A 10 ANOS)
se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos (8 A 16 ANOS).
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Tortura Omissiva (§2º) x Qualificadora (§3º)
Segundo entendimento majoritário, o § 3º, que qualifica o crime
de tortura, NÃO SE APLICA AO OMITENTE, porque foi nítida a
intenção do legislador em dar um tratamento diferenciado.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS:
Tortura seguida de morte x Homicídio qualificado por
emprego de tortura (art. 121, §2º, III, CP)
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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: (1/6 A 1/3) I - se o crime é cometido por agente público II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; III - se o crime é cometido mediante sequestro.
![Page 76: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Amazon S3...LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022053120/60a2e206fc126116652b31bc/html5/thumbnails/76.jpg)
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
§ 5º A condenação acarretará
a PERDA do cargo, função ou emprego público e
a INTERDIÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO pelo DOBRO DO PRAZO da pena aplicada.
![Page 77: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Amazon S3...LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022053120/60a2e206fc126116652b31bc/html5/thumbnails/77.jpg)
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Deve haver NEXO CAUSAL entre a prática da tortura e a função
pública.
Segundo a DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIAS,
trata-se de EFEITOS AUTOMÁTICOS da condenação,
diferentemente do que dispõe o art. 92, parágrafo único do CP.
![Page 78: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Amazon S3...LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022053120/60a2e206fc126116652b31bc/html5/thumbnails/78.jpg)
DE ACORDO COM O STF:
A condenação de policiais militares pela prática do crime de
tortura, por ser crime comum, tem como efeito automático a
perda do cargo, função ou emprego público, por força do
disposto no artigo 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997.
(ARE 799102 1ª Turma, PUBLIC 09-02-2015)
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O crime de tortura é inafiançável, mas poderá admitir a liberdade
provisória independentemente de fiança, se não estiverem
presentes os pressupostos da prisão preventiva.
VEDAÇÕES
§ 6º O crime de tortura é INAFIANÇÁVEL e
insuscetível de GRAÇA OU ANISTIA.
![Page 80: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Amazon S3...LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022053120/60a2e206fc126116652b31bc/html5/thumbnails/80.jpg)
De acordo com o STJ:
O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou
equiparados não basta para a imposição da constrição
cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que
demonstrem a adoção dessa medida excepcional.
(HC 240.212/DF, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe
03/08/2012)
![Page 81: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Amazon S3...LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022053120/60a2e206fc126116652b31bc/html5/thumbnails/81.jpg)
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, SALVO A HIPÓTESE DO § 2º, iniciará o cumprimento da pena em REGIME FECHADO.
![Page 82: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Amazon S3...LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022053120/60a2e206fc126116652b31bc/html5/thumbnails/82.jpg)
INFORMATIVO Nº 789/STF
O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena
em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da
Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura.
Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido
formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o
reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado
![Page 83: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Amazon S3...LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022053120/60a2e206fc126116652b31bc/html5/thumbnails/83.jpg)
na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do
cumprimento das penas impostas aos pacientes
em regime inicialmente fechado.
Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio
da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os
artigos 33, § 3º, e 59 do CP.
![Page 84: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Amazon S3...LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022053120/60a2e206fc126116652b31bc/html5/thumbnails/84.jpg)
Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º,
§ 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes
Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado
inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de
17.12.2013).
Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF.
O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem.
![Page 85: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Amazon S3...LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022053120/60a2e206fc126116652b31bc/html5/thumbnails/85.jpg)
Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de
cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais.
Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois
a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o
condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena
em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição
de regime de cumprimento da pena integralmente fechado.
![Page 86: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Amazon S3...LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022053120/60a2e206fc126116652b31bc/html5/thumbnails/86.jpg)
Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a
CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a
gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que
fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente
em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão.
HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015.
![Page 87: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Amazon S3...LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022053120/60a2e206fc126116652b31bc/html5/thumbnails/87.jpg)
INFORMATIVO Nº 672/STF
O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min.
Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da
Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que
determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de
tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no
regime inicial fechado. (HC 113250, Relator(a): Segunda Turma,
PUBLIC 21-11-2012)
![Page 88: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Amazon S3...LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022053120/60a2e206fc126116652b31bc/html5/thumbnails/88.jpg)
EXTRATERRITORIALIDADE
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a VÍTIMA BRASILEIRA ou ENCONTRANDO-SE O AGENTE EM LOCAL SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
![Page 89: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Amazon S3...LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022053120/60a2e206fc126116652b31bc/html5/thumbnails/89.jpg)
DE ACORDO COM A DOUTRINA, a primeira parte (sendo a
vítima brasileira) configura hipótese de extraterritorialidade
incondicionada.
POLÊMICA QUANTO à segunda parte (crime de tortura
praticado no estrangeiro encontrando-se o agente em local sob
jurisdição brasileira):
1ª corrente é caso de extraterritorialidade incondicionada para
alguns autores (NUCCI, GABRIEL HABIB).
89
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2ª corrente é caso de extraterritorialidade e condicionada
(CAPEZ, MARCELO AZEVEDO), uma porque a lei exige que o
agente se encontre em lugar sob jurisdição brasileira e, a duas,
porque as convenções condicionam a aplicação da lei à
inocorrência de extradição.