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LICENCIAMENTO AMBIENTAL – CONSIDERAÇÕES GERAIS HISTORICO No Brasil, o Meio Ambiente é tutelado - Ordenações do Reino - sucederam - às Afonsinas, denominadas Ordenações Manoelitas.1603, as Ordenações Filipinas - previa pena gravíssima àquele que cortasse uma árvore ou fruto. A1A. lei de proteção florestal brasileira - Regimento do Pau-Brasil, (1605) impunha a obrigatoriedade de expressa Licença real para o corte da referida árvore, sob pena de morte e confisco dos bens de seu infrator. Republica progresso Direito Ambiental - alteração no fundamento da proteção jurídica, passando do econômico para o aspecto ecológico.

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Page 1: LICENCIAMENTO AMBIENTAL – CONSIDERAÇÕES GERAIS HISTORICO No Brasil, o Meio Ambiente é tutelado - Ordenações do Reino - sucederam - às Afonsinas, denominadas

LICENCIAMENTO AMBIENTAL – CONSIDERAÇÕES GERAIS

HISTORICONo Brasil, o Meio Ambiente é tutelado - Ordenações do Reino - sucederam - às Afonsinas, denominadas Ordenações Manoelitas.1603, as Ordenações Filipinas - previa pena gravíssima àquele que cortasse uma árvore ou fruto. A1A. lei de proteção florestal brasileira - Regimento do Pau-Brasil, (1605) impunha a obrigatoriedade de expressa Licença real para o corte da referida árvore, sob pena de morte e confisco dos bens de seu infrator.Republica progresso Direito Ambiental - alteração no fundamento da proteção jurídica, passando do econômico para o aspecto ecológico.

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HISTÓRICO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

• CF 1934 – União e Estados –Concorrente das Belezas Naturais;

• CF 1937 – União, Estados e Municípios;• CF/1946 – Paisagens, belezas naturais ao PP;• CF/1967-Repetiu a de 1947 e ratificado no

Art180 da EC de 1969;• CF/1988 – CAPITULO VI – DO MEIO

AMBIENTE - ART. 225,IV.

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DAS COMPETENCIAS

TIPOS DE COMPETENCIAS:

EXCLUSIVA(ART.21CF/88)• PRIVATIVA (ART.22 CF/88)• COMUM (ART.23 CF/88 (UNIÃO,EST E

MUN) • CONCORRENTE (ART 24 CF/88)

– COMP QUE DIZ RESPEITO AO MEIO AMBIENTE: comum (art. 23, VI, da CF/88) FISCALIZAÇÃO E Comp. Concorrente (Art. 24/VI DA CF/88) – LEGISLAR.

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COMPETENCIA PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL

- UNIÃO – legislar sobre normas gerais (art. 24, VI, §1, da CF);

- ESTADOS – legislar supletivamente sobre normas gerais (art. 24, VI, §2, da CF);

- podem legislar, de forma plena, sobre normas gerais, quando não existir lei federal (art. 24, VI §3, da CF);

- se surgir lei federal, a lei estadual perde a eficácia (art. 24, VI, §4, da CF).

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- MUNICÍPIOS – legislar sobre assuntos de natureza local. (art. 30, I, da CF).

Requisitos: - a matéria deve possuir competência concorrente com a União e os Estados (art.24, CF)- ficar configurado o interesse local

-CONAMA – a Lei 6938/81 delega competência para editar normas.

- Não pode editar normas com força de lei (art. 25, do ADCT, da CF)

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NOVO CODIGO FLORESTAL E A ALTERAÇÃO DA COMPETENCIA.

• DISCURSSÕES SOBRE O NOVO CODIGO FLORESTAL;

• ALTERAÇÃO DA COMPETENCIA;• MUDANÇA BENIGNA PARA O LICENCIAMENTO

AMBIENTAL?

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LEI 6938/1981-SISNAMA

Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

V- Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

1.ASPECTOS LEGAIS

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VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

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Art. 8º Compete ao CONAMA: 

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;

Constituição Federal

Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

I - ação normativa;

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COMPETENCIA LEGISLAR

• ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL – emite licença para atividades/ empreendimentos de raio de influência ambiental local, independente da área onde será instalado. (art. 10, da Lei 6.938/81 - Lei do SISNAMA).

• IBAMA – só emite licença se não existir órgão ambiental ou se houver recusa (competência supletiva).(art. 10, §4, da Lei 6.938/81 – Lei do SISNAMA)

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL• Res. Conama n° 237/97 como: • Ato administrativo do órgão ambiental

competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser acatadas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e realizar atividades utilizadoras de recursos ambientais e consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras ou que possam , de qualquer modo, provocar degradação

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EXIGENCIA DE LICENCIAMENTO

• Incumbe ao poder público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

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LINCENCIAMENTO AMBIENTAL

• As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, o Ministério do Meio Ambiente emitiu recentemente o Parecer no 312, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a abrangência do impacto

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1.3 -COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR

-UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS – competência comum para proteger o meio ambiente (fiscalização)(art.23, VI, cf)

-A CF estabeleceu que a lei definiria o papel de cada ente na fiscalização. (art. 23, §único, da CF).

-ÓRGÃOS AMBIENTAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - possuem competência para fiscalizar atividades/empreendimentos de impacto local (art. 11, §1º, da Lei 6.938/81 – Lei do SISNAMA).

- IBAMA – fiscalizar, de forma supletiva da atuação dos órgãos estadual e municipal, a aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental. (art. 11, §1º, da Lei 6.938/81 – Lei do SISNAMA).

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Art. 11 - Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.

§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.

§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores

1.ASPECTOS LEGAIS

LEI 6938/1981

1.3 COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR

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RESOLUÇÃO COEMA NR. 20

• Art. 1° - Os municípios com sistema de gestão ambiental poderão celebrar com o Estado, através SEMACE, com a intervenção da SDU convênio de cooperação técnica e administrativa, com a finalidade de que o licenciamento ambiental das atividades de impacto local e a correspondente fiscalização sejam realizados pela esfera municipal, em harmonia com as normas e princípios que regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente

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DOS LICENCIAMENTOS DOS MUNICIPIOS DO CEARÁ

• APENAS 05 MUNICIPIOS DO CEARÁ TEM CAPACIDADE DE LICENCIAR:

• ACARAÚ• ITAPIPOCA• MARACANAÚ• CAUCAIA• FORTALEZA

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL MARACANAÚ

• Lei Municipal 1.161, de 20 de dezembro de 2006, que regulamenta o licenciamento ambiental em Maracanaú, abrangendo os empreendimentos e atividades de impacto local (Art. 2°, Lei 1.161/06), o município assina, então, termo de cooperação técnica, visando exercer este serviço. Com a assinatura do termo de convênio, o município passa a

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CONT. MARACANAÚ

• licenciar empreendimentos de portes mínimo, pequeno e médio; e grau de impacto baixo e médio. O termo exclui, portanto, a possibilidade de Maracanaú licenciar empreendimentos de grande porte e/ou que tenha um impacto ambiental significativo, mesmo que seja de caráter predominantemente local.

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OUTROS MUNICIPIOS QUE LICENCIAM:

ITAPIPIPOCACAUCAIAFORTALEZA

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MUNICIPIO DE FORTALEZA

• CRIAÇÃO DA LEI DO MEIO AMBIENTE;

• NÃO TEM ACORDO DE COOPERAÇÃO TECNICA;

• PERMANECE LICENCIANDO SEM AUTORIZAÇÃO E SEM ACORDO;

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MUNICIPIO DE ACARAÚ

• A ACCN FAZ PARTE DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE.

• A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DE ACARAÚ POR MEIO DO SEU SECRETARIO ADUZ QUE O MUNICIPIO NÃO LINCENCIA OS PEQUENOS CARCINICULTORES POR FALTA DE UMA EQUIPE TECNICA.

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MUNICIPIO DE ACARAÚ

• CRIAÇÃO DA LEI• SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE• QUAIS ATIVIDADES LICENCIA• ACORDO DE COOPERAÇÃO TECNICA

VENCIDO• EXIGENCIA DE UM ENGENHEIRO DE PESCA E/

OU UM BIOLOGO PARA LICENCIAR ATIVIDADE DE CARCINICULTURA

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• A CADA UM DOS PARTICIPANTES DO PRESENTE CURSO SERÁ ENTREGUE UMA FOLHINHA EXTRA CONSTANDO TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER JUNTO A SEMACE O LINCECIAMENTO DO SEU EMPREENDIMENTO.

DOCUMENTOS P/ REQUERER LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA SEMACE:

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EXPLICAÇÕES PRATICAS

• Para cada documentos exigido pela SEMACE será feita uma explicação de como e onde devem obter tais documentos.

• Também será explicado de forma pratica todo o processo e procedimento para se obter o licenciamento junto a SEMACE.

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CONCLUSÕES

• Para os associados da Costa Negra, SÓ PODERÃO FAZER USO DO SELO DE CERTIFICAÇÃO DA INDICAÇÃO GEOGRAFICA, SE ESTIVEREM PLENAMENTE LINCECIADOS.

• Portanto, o mais importante nesse momento é PROVIDENCIAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E EXIGIDA PELA SEMACE PARA INICIAR O PROCEDIMENTO DO LINCECIAMENTO AMBIENTAL DO SEU EMPREENDIMENTO.

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DADOS BIBLIOGRAFICOS

• Constituição Federal Brasil 1988, 20ª. Ed, 2009 • Superintendência Estadual do Meio Ambiente-

SEMACE• Amado, Frederico Augusto Di Trindade – Direito

Ambiental Esquematizado,Ed.método, 2ª. Ed., 2011;• Fiorillo, Celso Antonio Pacheco – Licenciamento

ambiental, ed. Saraiva, 2011;• Miranda, Robinson Nicácio de – Direito Ambiental,

Ed. Rideel, 3ª. Edição, 2011;•

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OBRIGADA A TODOS!Maria Socorro Sousa Lima

Advogada mestranda em Direito Ambiental

Assessora Jurídica da ACCNProcuradora do Municipio de

ItaremaEmail: [email protected]

[email protected]. (88 ) 3661.14.27/ (88) 96112328