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LICITAÇÃO LEI 8666/93 INTRODUÇÃO Para que a igualdade de condições a todos aqueles que queiram relacionar através de contratos com o Poder Público, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu inciso XXI do art. 37 a previsão legal que determina que as obras, serviços, compras e alienações públicas sejam feitas através de processo licitatório sustentado na forma legal e regulamentada pela Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 8 de junho de 1994, 9.648, de 27 de maio de 1998 e pela Lei 9.854, de 27 de outubro de 1999. É a lei geral de Licitações e Contratos Administrativos. Logo, nós alunos do VI período de Direito da UNIPAC – Betim, e o grupo de trabalho descritoneste trabalho, proporcionaremos aos demais colegas e professor da disciplina, uma pequenaapresentação também através de laminas (ppt), onde deixaremos nosso entendimento sobre a lei 8.666/93 que trata de licitações, nas esferas dos governos Federais Estaduais e Municipais, diante de suas necessidades. O nosso trabalho se baseia em tópicos e sub-tópicos, não com a intenção de esclarecer todo instituto e sim apenas trazer à luz uma pequena elucidação e ter noção de como se realiza um processo licitatório. 1. CONCEITO As pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, são livres para realizar certo tipo de negócios, seja compras e as alienações de que necessitam, podendo escolher uma proposta mais viável e vantajosa para si mesma. Para algumas pessoas esta atividade e uma opção, já para outras torna-se uma obrigação. A Lei 8.666/93 surgiu para disciplinar e sistematizar os procedimentos a serem adotados pela Administração Pública nas contratações de serviços e compras, ao longo de um processo licitatório, prevendo, ainda, casos de sua desnecessidade. Ela tem como metas primordiais tornar o procedimento licitatório mais transparente e possibilitar à entidade a escolha da proposta mais vantajosa aos seus interesses, além de propiciar aos interessados igual oportunidade de participação no certame. Visa, também, garantir à Administração o fiel cumprimento dos contratos firmados consigo, estabelecendo exigências de qualificação técnica e

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LICITAÇÃO LEI 8666/93 INTRODUÇÃO

Para que a igualdade de condições a todos aqueles que queiram relacionar através de contratos com o Poder Público, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu inciso XXI do art. 37 a previsão legal que determina que as obras, serviços, compras e alienações públicas sejam feitas através de processo licitatório sustentado na forma legal e regulamentada pela Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 8 de junho de 1994, 9.648, de 27 de maio de 1998 e pela Lei 9.854, de 27 de outubro de 1999. É a lei geral de Licitações e Contratos Administrativos.

Logo, nós alunos do VI período de Direito da UNIPAC – Betim, e o grupo de trabalho descritoneste trabalho, proporcionaremos aos demais colegas e professor da disciplina, uma pequenaapresentação também através de laminas (ppt), onde deixaremos nosso entendimento sobre a lei 8.666/93 que trata de licitações, nas esferas dos governos Federais Estaduais e Municipais, diante de suas necessidades.

O nosso trabalho se baseia em tópicos e sub-tópicos, não com a intenção de esclarecer todo instituto e sim apenas trazer à luz uma pequena elucidação e ter noção de como se realiza um processo licitatório.

  

1.            CONCEITO

As pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, são livres para realizar certo tipo de negócios, seja compras e as alienações de que necessitam, podendo escolher uma proposta mais viável e vantajosa para si mesma. Para algumas pessoas esta atividade e uma opção, já para outras torna-se uma obrigação.

A Lei 8.666/93 surgiu para disciplinar e sistematizar os procedimentos a serem adotados pela Administração Pública nas contratações de serviços e compras, ao longo de um processo licitatório, prevendo, ainda, casos de sua desnecessidade. Ela tem como metas primordiais tornar o procedimento licitatório mais transparente e possibilitar à entidade a escolha da proposta mais vantajosa aos seus interesses, além de propiciar aos interessados igual oportunidade de participação no certame. Visa, também, garantir à Administração o fiel cumprimento dos contratos firmados consigo, estabelecendo exigências de qualificação técnica e econômica, previstas no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal.

A licitação e um procedimento administrativo formal, utilizado pela administração publica, direta e indireta, precedente a contratação de serviços, alienações, compras, concessões, permissões e de alienações. Como consta no artigo 22, XXVII da Constituição Federal de 1988, para sabermos como agir com os entes públicos da Administração Direta que são: União, Estados- Membros, Distrito Federal e Municípios e da Administração Indireta são: As Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas, para qualquer tipo de negócio a contratar é necessário um certo procedimento administrativo que, quase  sempre, é obrigatório. Falamos quase que sempre obrigatório, uma vez há previsão na legislação de casos em que ocorre sua dispensa, outros em que ela é inexigível ou mesmo vedada (artigos. 17, I e II, 24, 25 e 24 IX da Lei 8.666/93).

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O tema licitação, no Brasil, remonta idos do século passado quando da normatização pelo Decreto no 2.926, de 14 de maio de 1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comercio e Obras Públicas. Outras tantas vieram até a publicação do Código da Contabilidade Pública, de 28 de janeiro de 1922, data em que ocorreu a consolidação do assunto, cujo tema licitação equivalia ao antigo instituto da concorrência, neste ponto já tendo sido revogado.

O atual entendimento do termo licitação, representando o procedimento administrativo prévio necessário à viabilização dos contratos da Administração, teve sua previsão no Decreto- Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, em cujas linhas receberam sistematização de abrangência nacional, tendo sido por ele insuficientemente regulamentado. Com a promulgação do Decreto- Lei 2.300/86 o tema foi mais bem delineado, ainda assim com diversas lacunas.

Pode- se conceituar licitação da seguinte maneira: é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.

A licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo e o contrato sua consequência lógica. Porém, após o término dos procedimentos licitatórios pertinentes, não há a obrigação, por parte da Administração, de adjudicar- lhe o objeto que o licitante vencedor apenas possui o interesse em ser escolhido, não tem direito subjetivo público à sua efetivação, mas se ela, Administração, assim o fizer, tem como tarefa celebra-lo com o proponente vencedor, o que apresentou a melhor proposta. Há quem diga que ela, licitação, age como instrumento de terceirização dos serviços públicos.

Normalmente, nem sempre ocorre de procedimento licitatório, conseguir - se a melhor proposta, ante o seu formalismo. Há situações em que a contratação direta possibilita a obtenção de melhor negócio, pois propicia ao administrador uma gama maior de opções, o que possibilita a flexibilização das relações negociais junto a um maior rol de interessados, mas a regra é efetuar- se a licitação.

A escolha da melhor proposta num procedimento licitatório ocorre entre as apresentadas pelos interessados em contratar com a Administração Pública que atenderam ao seu chamamento, que sempre haverá de ser público, através da publicação do edital ou convite em jornais de grande circulação e deverá obedecer critérios objetivos previamente estabelecidos no respectivo instrumento convocatório, desde que previstos na legislação vigente.

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2.             PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

Devem ser sempre observados 14 (quatorze) princípios basilares regentes da licitação, durante todas as suas fases e em todas as suas diversas modalidades, os quais destacamos: legalidade , impessoalidade , moralidade, economicidade, padronização, competitividade , procedimento formal ; publicidade de seus atos; igualdade entre os licitantes ; sigilo na apresentação das propostas ; vinculação ao edital ou convite ; julgamento objetivo ; adjudicação compulsória ao vencedor e probidade administrativa . Alguns autores entendem que esses não são os únicos, mas os mais usualmente encontrados na doutrina.

          I.    Legalidade: este princípio estabelece que a Administração Pública não pode se distanciar dos desígnios da lei e do bem comum, tendo que cumpri - la na sua íntegra, sob pena de invalidação do ato e responsabilização de seu autor. Qualquer ato estatal que não esteja calcado nos mandamentos legais está fadado à anulação. A Administração só pode fazer o que a lei autoriza, quando e como ela autoriza, não podendo dela se afastar.

         II.   Impessoalidade: a atividade da Administração deve ser dirigida a todos os cidadãos, sem destinação a determinada pessoa ou discriminação de qualquer natureza. O ato administrativo deve ser elaborado destinando- se ao benefício de qualquer pessoa, ao atendimento ou à ordenação de todos os administrados.

        III.   Moralidade: o princípio da moralidade consiste num conjunto de regras de conduta que regulamentam o agir do administrador público, dele não se podendo afastar. Além de obediência à lei, o ato administrativo não pode se afastar da própria moral, pois nem tudo que é legal é honesto, já diziam os romanos. Ressalte- se, por fim, que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, com o escopo de anular o ato lesivo à moralidade administrativa (art. 5o, LXXIII, da CF).

       IV.   Economicidade: Desse princípio decorre a procura pela obtenção de resultados satisfatórios na relação custo- benefício das atividades administrativas.

        V.   Padronização: as compras efetuadas pela Administração devem, sempre que possível e conveniente, devem obedecer este princípio (artigo 15, I), a fim de que os bens adquiridos atendam o fim desejado, evitando incompatibilidade técnica e que destoem dos já adquiridos, quanto ao desempenho.

Cabe à entidade promotora do certame adotar o modelo padrão escolhido dentre os vários produtos similares existentes no mercado ou criar o seu próprio padrão. Este último deve vir acompanhado da devida justificativa, instruída por estudos, laudos, pareceres, etc., que demonstrem as vantagens para o interesse público, sob pena de caracterizar fraude ao princípio da licitação.

Portanto, não pode, neste caso, a Administração utilizar- se da sua faculdade discricionária. Nada pode ser subjetivo nessa avaliação.

A padronização deve ser objeto de processo administrativo, devendo ter o mesmo, em todas as suas fases, como regra básica a transparência, necessária em todo o procedimento administrativo e será analisado pela respectiva comissão auxiliada por técnicos, caso necessário, mas a aprovação do procedimento administrativo não obriga a entidade compradora a adotá-lo.

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Porém, ao lado das vantagens, vemos, também, desvantagens na medida em que o órgão fica dependente de um só produtor ou fornecedor, podendo acarretar uma série de problemas (preços impostos, falta de produto, demora na entrega e na assistência técnica).

Contudo, a padronização não implica em ausência de licitação, pois deverá ser ela efetuada nos casos previstos na lei, devendo o edital indicar claramente a marca e o modelo do bem desejado, padronizado previamente pelo ato administrativo pertinente.

Somente haverá dispensa ou inexigibilidade de licitação na ocorrência das hipóteses previstas no Estatuto conforme especifica abaixo:

          I.   Competitividade: Este princípio, constante do §1o do art. 3o do Estatuto, estabelece que é vedado aos agentes públicos “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, portanto qualquer edital que contenha regras ou condições que comprometam o seu caráter competitivo ou impliquem na limitação das possibilidades normais de competição é nulo de pleno direito.

         II.   Pensando nisso o legislador tipificou como crime a fraude da concorrência no art.335 do Código Penal. Ressalte- se que não se agride esse princípio quando não há o comparecimento ou só há o comparecimento de um interessado no certame em questão, ou se, ao final da fase de classificação, só restar um único concorrente, não havendo motivo, portanto, de se refazer o procedimento.

        III.   Observe- se que para que haja legitimidade do ato, não pode haver ocorrido nenhuma irregularidade nos procedimentos ou qualquer fraude comprovada.

       IV.   Porém, na realidade, o que ocorre é justamente o contrário; o caráter competitivo da licitação fica estremecido na medida em que analisamos quais são os interessados que têm acesso ao aviso de abertura da licitação. Geralmente são aquelas pessoas jurídicas de maior lastro financeiro e que possuem um departamento administrativo bem estruturado ou prestador de serviço similar, o que já exclui, de alguma forma, as associações de pessoas, pela sua própria estrutura administrativa- financeira. Desta forma, a licitação não age como um distribuidor de rendas.

        V.   Procedimento formal: este princípio vincula a licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições derivam da legislação aplicável à matéria, bem como do próprio ato convocatório (edital ou convite). O procedimento formal não deve ser confundido com “formalismo” cuja característica dá- se por exigências inúteis e desnecessárias. Em vista disso, não se deve anular o procedimento ocasionado por meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas apresentadas que, por sua irrelevância não causem prejuízo à Administração ou aos demais licitantes.

       VI.   Publicidade de seus atos: todos os atos, decisórios ou não, emanados da Comissão de Licitação, relativos a determinada licitação, devem ser publicados nos mesmos meios em que foi dada ciência do edital aos interessados, inclusive os de abertura da licitação e do respectivo contrato, se houver, que podem ser publicados em resumo.

      VII.   Tem como finalidade levar ao conhecimento dos interessados os atos da Administração Pública, desencadear a contagem de prazos para a interposição de

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recursos e para fins de decadência e prescrição. É desse princípio que deriva a obrigatoriedade de abertura dos envelopes de Meirelles, Hely Lopes, “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, São Paulo, 25a Edição, 2000, pág. 255, documentação e propostas em público. Entretanto, não se deve confundir a abertura da documentação e das propostas com o seu julgamento. Enquanto nos primeiros o ato é público, no último ele pode ser realizado em recintos fechados e sem a presença dos interessados, para que haja a devida tranquilidade dos julgadores na apreciação dos elementos a serem examinados. O essencial é que, ao resultado do julgamento, seja dada a devida publicidade, a fim de propiciar aos interessados possibilidade de eventuais recursos administrativos ou o devido uso da esfera judicial.

    VIII.   Igualdade entre os licitantes: este princípio tem como objetivo impedir qualquer tipo de discriminação a qualquer um dos participantes do certame seja na forma de elaboração de cláusulas no edital ou convite, que favoreça uns em detrimento de outros, ou mediante julgamento parcial, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais (art. 3o, §1o, Lei 8.666/93). “Todos são iguais perante a lei.” (art. 5o, caput, CF/88). O princípio da isonomia assegura a todos que preencham os requisitos exigidos, o direito de participar do certame, além do tratamento igualitário a ser dispensado obrigatoriamente a todos no curso deste. O desatendimento desse princípio fere o interesse público e, em consequência, o princípio da finalidade e caracteriza desvio de poder. Logo, o ato que favorece ou persegue interesses particulares é nulo por desvio de finalidade. Só existe disputa entre iguais; a luta entre desiguais é farsa.

       IX.   Sigilo na apresentação das propostas: este princípio provém da igualdade entre os licitantes, pois ficaria em posição desfavorável aquele cuja proposta fosse conhecida pelos demais licitantes e, em decorrência, privilegiaria aquele(s) que a conhecesse(m) antes da apresentação da(s) sua(s). Assim, para que não haja privilégios, é necessário o total sigilo de todas as propostas, até a data designada, que deverá ocorrer após a habilitação dos proponentes (arts. 3o, §3o e 43, §1o). Quando se dá a abertura da documentação ou propostas antes da data aprazada, tal procedimento é nulo, incorrendo o autor nas penalidades do artigo 94 do Estatuto das Licitações e caracterizando ilícito penal.

        X.   Vinculação ao edital: Esse é o princípio basilar de toda a licitação, pois a Administração não pode se afastar das formulações exigidas no edital, dispensando- as ou exigindo procedimentos não estabelecidos no mesmo. O edital é a lei interna do procedimento licitatório, vinculando a seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (art. 41 da Lei 8.666/93).

       XI.   Caso haja falhas ou inadequação do edital aos propósitos da Administração, pode ele ser aditado através de erratas ou elaborado em outros termos, sempre dando- se ampla publicidade e reabrindo- se novo prazo, caso tal fato acarrete mudança na elaboração das propostas.

      XII.   A divulgação do edital tem que ser procedida no Diário Oficial docente federativo correspondente e em jornal de grande circulação da localidade, podendo a Administração publicá-lo em resumo.

    XIII.   Julgamento objetivo: o administrador, por esse princípio, está obrigado a julgar as propostas atendo- se tão somente aos termos do edital, dele não podendo se afastar, sob pena de nulidade. Tem como objetivo impedir o subjetivismo que possa vir a ser usado na escolha das propostas, delimitando a margem de valoração pessoal do julgador, inerente a qualquer julgamento (artigos 44 e 45 da Lei 8.666/93).

    XIV.   Adjudicação compulsória: após o término do procedimento licitatório, isto é, após a homologação34 do resultado do julgamento das propostas, a Administração, obrigatoriamente, é impelida a entregar o 34 V. item 5.9, págs. 72/73, objeto da

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licitação ao legítimo vencedor do certame; a isso se chama adjudicação compulsória.

     XV.   Não há essa obrigação quando o vencedor desistir expressamente do contrato ou não o celebrar no prazo determinado, podendo ele, o vencedor, assim agir desde que haja justo motivo; em não o ocorrendo, o licitante sujeita- se a aplicação das sanções administrativas e/ou cíveis cabíveis à espécie. É vedada a abertura de nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

    XVI.   Observe- se que a obrigação da Administração é enquanto haja adjudicação, pois apesar da compulsoriedade, que refere- se apenas à entrega do objeto unicamente ao vencedor do certame, a Administração não está obrigada a efetuar essa adjudicação, uma vez que configura- se este caso apenas como uma expectativa de direito, sendo facultado à Administração avaliar sua necessidade naquele dado momento. Sendo o procedimento licitatório um ato discricionário, pode ela revogá-lo ou anulá-lo a qualquer tempo, ou ainda adiar o contrato quando ocorrerem motivos para tais condutas, sempre por motivos de conveniência e oportunidade. Não pode o Poder Público agir assim sem justa causa, pois se assim o proceder estará agindo com abuso ou desvio de poder, podendo ser responsabilizado por tal ato.

  XVII.   Probidade administrativa: esse princípio deve ser o norteador de todos os atos emanados do administrador público. Está ele disposto no artigo 37, §4o da Carta Magna. A lei o incluiu como princípio da licitação, naturalmente como uma advertência às autoridades que a processam e julgam, a fim de que fossem observadas as regras de boa conduta administrativa.

 XVIII.   Na hipótese de seu descumprimento, poderá seu autor incorrer na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

3.            ENTIDADES SUJEITAS À LICITAÇÃO

A legislação vigente, com fundamento no caput e no inciso XXI, do art. 37 da CR/88, obriga as entidades de direito público e as públicas de direito privado em procederem alicitação, previamente à contratação. Estão, portanto, obrigados a tais procedimentos a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público em qualquer das esferas da administração. Sintetizando, devem licitar: todas as entidades e órgãos da administração direta e todas as entidades integrantes da administração indireta e, ainda, os fundos especiais.

Quanto à Administração indireta, Decreto-Lei n 2.300/86 dispunha que as entidades a ela integrantes obrigavam-se aos princípios e normas gerais neles contidos, podendo cada um ter a sua norma própria, nos limites da Lei Federal.

A Lei n 8.666/93 no parágrafo único do art. 1º, estatui que se subordinam ao seu regime todas as entidades da Administração indireta,supra referida e também os fundos especiais. Por força desse dispositivo, todos estão obrigados à mesma lei. Contudo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem ter sua lei própria sobre licitações e contratos, desde que adaptadas às normas gerais da Lei Federal n 8.666/93. Semelhante comportamento é permitido às outras sociedades de economia mista, às empresas públicas, às fundações e às outras entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado-Membro, Distrito Federal e Municípios.

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O instrumento normativo próprio para essas entidades é o regulamento baixado pelo Chefe do Executivo da pessoa política a que se vinculam e publicado no órgão oficial competente. Tais regulamentos não têm de poder de inovar em relação à lei Federal. As suas disposições devem se conter nos limites da lei, como mero regulamento, nos termos do art. 119 da lei n.8.666/93.

A lei não arrola as autarquias entre as entidades que podem baixar o regulamento referido acima. Parece que estas devem sujeitar-se à lei da entidade mãe. No nosso entender, as fundações de Direito Público estão na mesma situação das autarquias, pois delas se diferem apenas no rótulo, como bem elucida Celso Antônio Bandeira de Mello. Ambas integram o regime jurídico único dos servidores públicos civis nos termos do art. 39 da Constituição da República.

4.            DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DOS INTERESSADOS

Todos participantes das licitações promovidas pelas entidades púbicas tem o direito público subjetivo à observância dos princípios e formalidades estabelecidos pela lei para condução do procedimento licitatório. Os cidadãos em geral, que não participam diretamente da licitação, têm direito subjetivo de acompanhar todas as fases da licitação desde que não prejudiquem, perturbem ou impeçam a realização dos trabalhos pertinente ( art. 4 da Lei n.8.666/93).

Procedimentos administrativos que visem a impedir ou a dificultar o exercício desses direitos maculam o procedimento licitatório, com consequências sancionatórias para os responsáveis pelas medidas.

5.            DOS PAGAMENTOS

Prescreve a lei que os valores e preços em decorrência de licitação devem ser expressos em moeda corrente nacional, exceto nos casos de concorrência internacional, nos quais, para atendimento às diretrizes da política de câmbio e do comércio exterior, seja necessário admitir a cotação do preço em moeda estrangeira. Mesmo nesse caso, o pagamento será feito em moeda brasileira, convertida ao câmbio do dia útil imediatamente anterior á data do efetivo pagamento da quantia devida.  

Os pagamentos, em virtude de licitação, devem ser efetuados de acordo com a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, ressalvados os casos de relevantes razões púbicas devidamente justificadas, aprovadas e publicadas (art. 5 da lei n.8.666/93).

A prescrição legal visa a evitar favoritismo e tratamento desigual, seja, na inexistência dessa norma, o administrador poderia programar os pagamentos segundo critérios discricionários e até arbitrários, privilegiando aqueles que passaram a ter seus critérios exigíveis em data posterior aos de outros fornecedores. Com a imposição legal, o credor terá o seu pagamento efetivado de acordo com a ordem de exigibilidades.

6.            CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS

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A lei 8.666/93 estabelece condições a serem observadas pelo agente publico para a realização de obras e serviços, com vista a evitar obras faraônicas, mal planejadas, desnecessárias ou inacabadas. O País é prodigo em obras, que se enquadram nessas situações e isso e danoso para a sociedade.

Daí o legislador ter se preocupado com a situação e procurado a reduzir a proliferação de obras sem planejamentos e sem recurso orçamentários e financeiros.

A primeira providencia que a administração publica deve tomar quando pretender construir uma obra ou realizar determinado serviço de engenharia e providenciar o projeto básico que está definido no inciso IX do art.6° da lei de licitações. É o conjunto de elementos necessários e suficientes para a caracterização da obra ou serviço, ou complexo de ambos, considerando aspectos do solo, localização,custo-benefício, impacto ambiental e outros elementos pertinentes.

Depois desse projeto é que se deve passar a elaboração do instrumento convocatório da licitação,mas antes, outras medidas precisam ser implementadas para que a licitação seja realizada,dentre elas temos:

      I.        A administração terá noção estimada de quantos recursos financeiros precisara para custearas despesa;

    II.        E o orçamento prévio do custo servirá de parâmetro para a constatação de proposta com preços inexequíveis ou exorbitantes;

   III.        A garantia da existência de recursos consignados no orçamento da entidade promotora da licitação, para evitar a contratação de obras ou serviços públicos suficientes para o pagamento do objeto. Normalmente, são realizadas por partes, alei determina que nesses casos, uma etapa da obra não deve se executada enquanto a anterior não for concluída e aprovada ou recebida pela autoridade competente.

6.1- Vedações

A lei prescreve as seguintes vedações:

      I.        Incluir no objeto da licitação a obtenção do recurso financeiro por parte do licitante, qualquer que seja a origem, salvo nos casos em que o objeto for concessão de serviços públicos nos termos da legislação própria.    II.        Constatar do objeto a ser solicitado o fornecimento de matérias ou serviços a sem a previsão de quantidades ou com quantitativos não correspondentes as previsões reais constantes do projeto.   III.        Constar do edital de licitação a especificação de bens ou serviços sem similar,ou de marcas características e especificação exclusivas.

A inobservância de quaisquer destas restrições importa na nulidade do contrato ou ato resultante da licitação viciada e, ainda a apuração de responsabilidade de quem tiver dado causa, concorrido para que a irregularidade se materializasse.

6.2 - Controle Popular

E garantido qualquer cidadão, mediante requerimento a administração publica ter acesso aos quantitativos e preções unitários das obras executadas e em execução.

7.            PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO

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Outra medida visando evitar obras inacabadas e desperdício de dinheiro publico, está no art. 8° da lei em comento.

A execução da obra pode ser de acordo com a previsão financeira, mas a prorrogação deve ser da totalidade da obra que se possa comprometer os recursos financeiros necessários.Se o orçamento ainda que plurianual,não suportar o custo não deve programar apenas parte da obra,exceto nos casos em que o objeto seja composto de partes autônomas.

É vedado o retardamento de inicio das obras ou serviços ou de ocorrência de motivos de ordem técnicadevidamente justificado pela autoridade competente.

8.            PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS

Segundo Edmur Ferreira de Faria, estão proibidos de participar de licitação e execução de obras,de serviços ou fornecimentos os seguintes interessados:

      I.        O autor do projeto executivo pertinenteseja ele pessoa física ou jurídica. O autor pode,entretanto participar da execução da obra ou serviço, na condição de consultor fiscalou na função de supervisão ou gerenciamento, a serviço exclusivo da Administração Pública.

    II.        A empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou aquela em que o autor do projeto, pessoa física,seja seu dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de cinco por cento do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.

   III.        O servidor,diretor de órgão entidade contratante ou responsável pelalicitação.

  IV.        Para efeitos de licitação é considerada participação indireta da elaboração do projeto qualquer vínculo entre o autor com a entidade ou órgão licitante ou responsável pelo serviço.

9.             COMPRAS

Diante de todos os requisitos da licitação, não podemos deixar de lado um instrumento que explicitamente viabiliza toda sua conduta dentro da licitação.

Na compra em vamos explanar um pouco tem também seus pressupostos como o princípio da padronização; os sistemas de registros de preços; as condições de aquisição e pagamento; o parcelamento das dívidas obtidas no mercado e os preços praticados na região.

Vamos procurar explanar em um breve esclarecimento, iniciando com o primeiro passo da aquisição de produtos do mercado.

Para realizar as aquisições necessárias em sua atividade administrativa, o licitante está sujeito a certas condições para tal, onde o setor de compras deve especificar e caracterizar adequadamente o objeto desejado e indicar qual a fonte de recursos, as formas de pagamento e o melhor preço encontrado no mercado.

Diz o artigo 14 “Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa”.

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Ou seja, deverá haver neste quesito, uma pesquisa de mercado, onde não onera os cofres públicos, podendo até ser instrumento de nulidade caso não haja todos esses pressupostos que aduz o art. 14 da lei 8.666/93.

Outras condições são recomendas no art. 15 da lei 8.666/93onde trás observância sempre que necessário ao bom andamento e transparência da licitação, que são elas:

9.1 - Princípio da Padronização

Este princípio decorre na orientação de que as compras, tanto de materiais, máquinas ou equipamentos, em seu uso constante na administração pública, devem seguir de uma orientação uniforme, como esclarece o artigo 15 da lei 8.666/93, que traz à luz, todoentendimento  de como deve comportar o setor de compras.

Importante na licitação, quando na primeira compra, deverá este já a padronização de determinados objetos, como móveis de escritório deve consignar no edital essa finalidade. Esse dever é para que os interessados formulem as suas propostas com vistas a fornecimentos futuros caso seja classificados.

Em sua obra, Licitações e contratos administrativos, 11 edição, São Paulo, editora Malheiros de 1996, na pg. 56, Hely Lopes Meirelles[1], escreveu que:

“As especificações para a licitação de compras equivalem ao projeto exigido para obras e serviços, devendo atender também ás prescrições cabíveis do art.12, em especial aos requisitos segurança, funcionalidade, adequação ao interesse público e normas técnicas adequadas. Destarte, tal como ocorre com, o projeto-padrão, a especificação-padrão, de bens de uso comum deverá aliar a esses requisitos impositivos os da economia e facilidade operação e manutenção.”

O artigo 15 da lei 8.666/93 é bastante esclarecedora, quando se trata deste quesito, pois é obrigatória a padronização em situações que for possível na administração pública, assim também entendem, Diógenes Gasparini[2] e Toshio Mukai[3] , ambos aduzem que a padronização é regra básica  dentro da administração, no relevante mobiliário. Onde que a falta de padronização de móveis, de formulários e de viaturas propicia um verdadeiro absurdos nas repartições públicas. Essa discrepância é tão acentuada que a comparação de determinada secretaria estadual com outros órgãos de um mesmo Estado, dá a nós uma falsa idéia que pertencem a estados diferentes.

9.2 - Sistema de registro de preço

A própria lei estabelece que as compras devam ser processadas através de um sistema de registro de preços. A este entendimento o Decreto lei nº 2.300/86 previa este sistema e o artigo 15 inc. II da lei 8.666/93 onde o manteve da mesma forma.

O artigo 15 em seu parágrafo primeiro diz que O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, contendo o nome do objeto, seu preço, e seu fornecedor. Essa pesquisa deve ser realizada através de licitação da modalidade concorrência por ser mais abrangente.

Os preços registrados devem ser publicados a cada três meses nos órgãos oficiais para orientação da administração pública, tendo como validade de um ano, sem que seja atualizado, salvo casos em que comprovados houver fatos imprevistos ou imprevisíveis ou desequilíbrio econômico relativo a proposta inicial. O edital deve prever este requisito em que a revisão do preço registrado possa se operar diante desta imprevisibilidade.

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O registro de preço será regulamentado por decreto observando as peculiaridades regionais como critérios e meios de controle de preços, a seleção dos interessados mediante concorrência e validade pelo prazo de até um ano, assim estabelece os incisos I, II e III do parágrafo 3º do art. 15 da lei 8.666/93.

9.3 - As Condições de Aquisição e Pagamento

Neste comando, observa-se o comportamento e diferenciaçãodiante dos demais  compradores no mercado, esse comportamento difere do privado pois entende que quando a administração  vai ao mercado para realizar compras, ela se identifica com o privado, mas não é o que aparenta ser. O dispositivo sugere que a administração deva ser ágil e profissional nas aquisições, comprando o que melhor atenda ao interesse do serviço ou da administração, o que realmente necessita nunca comprar o que for desnecessário ou que possa ser útil no futuro.

Para Carlos Pinto Coelho[4], a administração deve desenvolver seus processos de compra com competência e rapidez adotando controles ágeis e flexíveis e otimizando os projetos.

9.4 - Do parcelamento das dívidas obtidas no mercado e os preços

A lei em si, proíbe o parcelamento do objeto com a finalidade de fugir à licitação ou de utilizar modalidade mais simples. Por exemplo, em vez de tomada de preço, recomenda o parcelamento com vista a atender a peculiaridade do mercado e a obtenção de economia.

Neste dispositivo conforme Edmur Ferreira cita que poucos autores comentam por achá-los tão claros e objetivos que dispensa alguma consideração sobre o assunto.

10.         MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Prevê na legislação brasileira desde o decreto lei nº200/67 estabeleceu cinco modalidades de licitações que é concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, tais modalidade podem ser assim definidas de conformidade com o artigo 22 da lei 8.666/93:

10.1 - Concorrência

É a modalidade que permite a participação de quaisquer interessados desde que na fase de habilitação preencham todas as condições previstas no edital, para essa fase do procedimento, comprovando as condições mínimas para a execução do objeto da licitação, caso sejam classificadas.

É a parte mais complexa de todo o processo, pois exige mais rigor na fase habilitatória.

Pois em regra, tem um custo elevado e exige uma capacidade técnica e uma boa condição econômica e financeira dos interessados, devido a estes pressupostos é que venha ser o dificultador dessa modalidade.

10.2 - Tomada de preço

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É uma das modalidades que ocorre entre os interessados previamente inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores, mantida pela administração pública.

Com a formulação da Lei vigente, os interessados que embora não sejam cadastrados, apresentam até três dias antes da data prevista para o recebimento das propostas, os documentos exigidos previstos no artigo 22 Parágrafo 2º da lei 8.666/93.

Antes da ausência de regulamentação do dispositivo, a participação de fornecedores não cadastrados na tomada de preços tinha dificuldades no caso concreto motivando as variasindagações acerca da entrega dos documentos.

10.3 - Convite

É uma modalidade que permite a participação de interessados em determinados ramos pertinentes ao objeto, sejam cadastrados ou não, mediante convite conferido pela entidade promotora do certame.

A Lei 8.666/93 dispõe ainda que possam participar do convite interessados cadastrados não convidados, desde que compareçam à repartição com antecedência mínima de 24 horas da data prevista para a apresentação das propostas e manifestem o desejo de participar.

Anterior aos dias de hoje, havia algumas uma corrente que entendia serem interessados, nos termos da lei, os fornecedores convidados e que apresentassem suas propostas.

Tendo uma hipótese de comparecimento apena dois interessados, não teria atendido a vontade da lei, que exige no mínimo três interessados. Outra corrente entendia que interessados seriam os convidados do ramo. A formalização de convites a três atenderia a prescrição legal, ainda que não comparecessem todos, sendo um presente, ficaria com o serviço.

Logo com o advento da lei 8.666/93, esta esclarece e estatui em seu art. 22, parágrafo 6° e 7º essa dúvida deixou de existir, assim diz a lei:

“§ 6º - Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite,realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquantoexistirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

 § 7º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo,sob pena de repetição do convite”.

10.4 - Concurso

É uma modalidade direcionada na escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante pagamento de prêmio nos termos do regulamento publicado no edital.

Nesta modalidade, podem participar qualquer interessado, onde o vencedor será aquele que apresentar melhor sua criação, nos termos do regulamento do concurso e que, na opinião de comissão ou banca julgadora for melhor.

São exemplos de objetos escolhidos por meio do concurso, tais como, logotipo, músicas hinos, instrutores, brasão, armas, bandeiras entre outros. Aqui neste quesito não se cogita o menor preço e a técnica, pois é a criatividade que se cogita, pois o preço é fixado pelo poder público. 

10.5 - Leilão

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Esta é destinada à alienação de bens móveis desnecessários à administração e de bens legalmente apreendidos por fiscais ou policiais ou ainda penhorados.

Nessa modalidade podem participar todos os interessados, vence quem apresentar maior lance ou oferta desde que não seja inferior ao valor da avaliação oficial e que atenda as condições do edital.

Observação importante é que nas três primeiras modalidades são definida pela administração em virtude do valor.

A administração tem a faculdade de adotar modalidades superiores à prevista para o caso concreto.

Já nas duas últimas, são usadas como visto para a escolha de objetos de complexidade intelectual, mediante pagamento de prêmio ao vencedor, no caso de concurso e para alienação de bens móveis de pouco valor, os inservíveis e os apreendidos legalmente pelos fiscalizadores e os penhorados em ação judicial movida pela fazenda pública contra devedor inadimplente.

11.          TIPOS DE LICITAÇÃO

Atualmente existem quatro tipos de licitação: a de menor preço; a de melhor técnica; a detécnica e preço e a de maior lance ou oferta, nos casos de alienações de bens ou concessão de direito real de uso. Este último tipo foi introduzido pela Lei n. 8.883/94.

O tipo menor preço é a regra. Os outros são exceções. Assim, para compras em geral, o tipo próprio é o do menor preço. Nesse caso, será vencedor o licitante que, atendendo as condições e especificações previstas no edital, apresentar proposta de menor preço. A lei estabelece os casos em quedeve-se adotar os outros tipos. São dois apenas:

      I.        O primeiro, previsto no § 1º do art. 45 da Lei n. 8.666/93, que prescreve que nas contratações de bens e serviços de informática, observar-se-á o disposto no art.3º da Lei n. 8.248/91. Além dessa exigência, prescreve o dispositivo que, na contratação desses objetos de informática, o tipo de licitação será o da técnica e preço, podendo outro ser adotado em decreto do Poder Executivo.

    II.        O segundo caso de técnica e preço ou a de melhortécnica está consignado no art.46 da mesma lei. O comando desse artigo é no sentido de que se use obrigatoriamente, um dos dois tipos, nos casos de contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual.

   III.        Para a hipótese de venda o tipo de licitação será o de maior lance ou oferta.

12.DISPENSA E INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A regra é a existência da licitação, pois só por intermédio dela pode-se dar a todos a oportunidade que a lei determina, no entanto há casos em que o procedimento licitatório pode ser dispensado ou inexigido. A lei n. 8.666/93 estabelece casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Dispensa, nos artigos 17 e 24, e inexigibilidade no artigo 25.

Lúcia Valle Figueiredo ensina:

"Só se justifica a licitação se houver possibilidade de confronte quer de pessoas, quer de objetos. Se essa existir, a licitação impõe-se. Entretanto, se não existir, carece de qualquer fundamento a utilização do procedimento licitatório."

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Na prática, nem sempre é possível saber, previamente, se não existem concorrentes - pessoas ou objeto. Na dúvida, o procedimento licitatório é a solução recomendável. Ante a incerteza, é prudente licitar nos casos em que se poderia dispensar, e é imprudente dispensar nos casos em que a licitação é obrigatória. Na primeira hipótese, em princípio não haverá consequências danosas a administração e nem disciplinar para os agentes envolvidos. A segunda, entretanto, pode culminar na pena de detenção de três a cinco anos, além de multa fixada pelo juiz, imposta aos envolvidos.

12.1 -Dispensa de Licitação

A lei n. 8.666/93 cuida da dispensa de licitação no art.17, trata dos casos de alienações, e no art.24, dos casos de aquisições.

O art.17 arrola os seguintes casos em que a licitação é dispensada:

      I.        Dação em pagamento; doação de bens a entidades públicas de qualquer nível de governo;

    II.        Permuta de imóvel por outros desde que comprovado o interesse público nos termos do art.24, X, da Lei n. 8.666/93, mediante avaliação prévia de acordo com os preços de mercado; investidura; venda a outra entidade pública;

   III.        E alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis destinados a programas habitacionais de interesse social.

O art.24 elenca 21 hipóteses de dispensa:

      I.        Na contratação de obras ou serviços de engenharia, quando o valor for igual ou inferior a 5% do valor da modalidade convite, prevista para objeto da mesma natureza, conforme dispõe o art.23, I, a, da lei em questão;

    II.        Para outros serviços e compras até 5% do limite estabelecido para a contratação de "outros serviços e compras", nos termos do art.23,IIa, da mesma lei;

   III.        É hipótese também de dispensa os casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

  IV.        Emergência e calamidade pública;

    V.        Quando não aparecem interessados na licitação;

  VI.        Quando a União tiver de intervir no domínio econômico com propósito de regular preço ou normalizar fornecimento;

 VII.        Quando os preços apresentados pelos licitantes estiverem acima ou abaixo do preço médio de mercado;

VIII.        Para a aquisição, por pessoas jurídicas de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integra a Administração Publica e que tenha sido criado para este fim específico em data anterior á vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

  IX.        Quando a publicidade da licitação puder comprometer a segurança nacional, permite-se a contratação direta;

    X.        Hipótese de dispensa para a compra e locação de prédio para uso da Administração Publica;

  XI.        A contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento pode operar-se mediante dispensa de licitação;

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 XII.        A norma autoriza a dispensa de licitação para a compra temporária de hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis;

XIII.        A regra desse item é a dispensa para contratar diretamente com instituições brasileiras que têm por objeto nos termos do respectivo regimento ou estatuto, atuação no campo da pesquisa, do ensino, do desenvolvimento institucional ou da recuperação social do preso. Além disso, é indispensável a verificação de duas condições: ser a entidade reconhecidamente de reputação ético-profissional e não ter fins lucrativos;

XIV.        O Brasil mantém acordos internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, sobre comércio de interesse do País, com vistas a intercâmbio recíproco ou a transferência de tecnologia, além de outros benefícios, nestes casos, quando manifestadamente vantajoso para a Administração, a Lei prevê a possibilidade da dispensa da licitação;

XV.        Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objeto histórico, de autenticidade comprovada, é permitida a dispensa de licitação;

XVI.        A dispensabilidade está prevista também na contratação de serviços gráficos e de informática, quando o Poder Público mantiver, na sua estrutura direta ou indireta, órgãos ou entidades criadas para prestarem especificamente esses serviços. Exemplos: Imprensa Oficial Nacional e Estadual, e as empresas de processamento de dados, Federais, Estaduais e Municipais;

XVII.        Para a aquisição de peças para equipamento nacional ou importado, no período de garantia técnica, a licitação é indispensável. Caso em que se poderá comprar do fornecedor originário, quando essa exclusividade for indispensável á manutenção da garantia;

XVIII.        A dispensa é prevista nas compras e contratações de serviços para abastecimento de navios, unidades aérea ou pessoal em portos, aeroportos ou outras localidades, fora de suas sedes, quando em atividade de destacamento ou movimentação operacional, se a demora em virtude da licitação puder comprometer a normalidade e o propósito da operação. Há de observar o valor, que não pode ultrapassar o limite da modalidade convite para compras e serviços, de conformidade com o art.23,II,a, da lei n. 8.666/93;

XIX.        Ainda, na área militar, a dispensa é prevista nos casos de compra de material de uso das Forças Armadas, quando necessário á padronização exigida pela estrutura logística navais, terrestres e aéreas, excluídos os de uso pessoal e administrativo. É necessário, para a caraterização dessa hipótese, parecer emitido por comissão instituída por decreto;

XX.        Depois da edição da Constituição Federal de 1988, sobretudo, vem aumentando a preocupação com portadores de deficiência física. Dentre as formas de colaborar com a categoria, nessa missão nobre de valorização das pessoas deficientes, a lei prevê hipótese de contratação direta com associação da categoria;

XXI.        A dispensa é, finalmente, permitida nos casos de aquisição de bens destinados exclusivamente á pesquisa científica e tecnológica, financiada com recursos de Capes, FINEP, CNPq e outras entidades oficiais de fomento á pesquisa credenciadas pelo CNPq.

12.2 -Inexigibilidade de Licitação

Existem casos que não são de licitação e nem de dispensa, mas de inexigibilidade, por impossibilidade de competitividade.

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As hipóteses de inexigibilidade estão previstas no art.25 do Estatuto das Licitações e Contratos. Os casos de licitação são apenas três:

       I.       Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que possam ser fornecidos por produtor ou representante exclusivo.

      II.       Para a contração de serviço técnicos previstos no art.13 da Lei n.8.666/93 a licitação é inexigido, para a contratação direta com profissionais ou empresas de notóriaespecialização, desde que seja de natureza singular.

    III.       Na contratação de profissional das mais variadas atividades artísticas, a licitação inexigível, desde que o escolhido goze de consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública. Nesse caso, a contratação se fará diretamente como artista ou por intermédio de seu empresário.Exemplo de profissionais do mundo artístico que podem ser contratados sem licitação:Daniela Mercury, Milton Nascimento. Fernanda Montenegro, etc.

13.FASES DA LICITAÇÃO

A licitação é dividida em duas grandes fases: interna e externa. A interna compõe-se de diversos procedimentos formais e a externa subdivide-se em quatro fases distintas, mas que se completam.

13.1- Fase Interna

A fase interna da licitação é fundamental no procedimento. A Lei n° 8666/93, nos artigos 7° a 12, descreve os requisitos básicos e indispensáveis à condição de obras e serviços de engenharia. Nos artigos 14 e 15, cuida das condições a serem observadas nos casos de compras e contratação de outros serviços.Esses requisitos são fundamentais para regulamentar o procedimento licitatório.

A passagem da fase interna para externa se faz através do instrumento convocatório: convite ou edital. O convite é o meio mais simples e menos formal para exteriorizar o desejo da administração de contratar determinado objeto de pouco valor, nos termos da lei. O edital, mais complexo, é adotado nas licitações tomada de preço, concorrência, de concurso e de leilão.

13.2 - Edital

No edital a administração estabelece as condições a serem observadas pelos licitantes e por ela própria, nada pode ser exigido do fornecedor ou da administração além do que estiver consignado no edital. O defeito do edital prejudicará todo procedimento licitatório, podendo até inviabiliza-lo.

Tal instrumento convocatório é dividido em 3 partes, as quais veremos a seguir.

13.3 - Preâmbulo: Constitui em uma síntese do instrumento. Por intermédio dele, qualquer interessado terá as informações gerais sobre a licitação divulgada. São sete as informações que obrigatoriamente terão que constar no preâmbulo, a falta de alguma delas vicia de nulidade o instrumento, são elas:

    I.          Número de série em ordem anual. Ex. Edital 001/97 (...)

   II.          O nome da repartição interessada e de seu setor

 III.          A modalidade da licitação

 IV.          O regime de execução

  V.          O tipo de licitação

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 VI.          Menção a lei que regerá a licitação

VII.          O local, a data, o dia e a hora em que as propostas e documentos serão recebidos e também, o local, a data, o dia e a hora previstos para o início da abertura dos envelopes.

13.4 - Conteúdo: O artigo 40 da lei n° 8666/93 elenca as cláusulas ou requisitos mínimos que devem constar no corpo do edital, os quais veremos a seguir:

       I.       Objeto da licitação, que deve ser descrito de modo bem sucinto e claro;

      II.       Prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos documentos além de fixar o prazo terá de prever as sanções a serem impostas ao adjudicário que se recusar a cumprir os prazos estabelecidos pela Administração;

    III.       Sanções o caso de inadimplemento. A lei n° 8666/93 prevê nos artigos 86 a 88 as sanções a que os fornecedores, contratados ou não, sujeitam os licitantes por descumprimento do edital ou do contrato, mas não basta apenasestar na lei é necessário prever no edital e depois no contrato.

    IV.       Local e data onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico. Não poderá ser fixado apenas um dia para essa finalidade,para evitar tumulto e não cercearo direito daqueles que por qualquer motivo não possam comparecer à repartição naquela data.

     V.       Condições para o interessado participar da licitação. Os artigos 27 a 32 da lei n° 8666/93 cuidam dessas condições, mas o edital precisa especificar detalhadamente as exigências para a habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e para qualificação econômica.

    VI.       Condições para o julgamento. Os critérios objetivos para o julgamento devem estar nitidamente previstos no edital, sendo que, a falta desses critérios invalida o mesmo.

  VII.       Locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância. A prestação de informação por esses meios pode satisfazer os interessados com a vantagem da economia, tempo, dentre outras.

 VIII.       Condições equivalentes de pagamento entre empresa brasileira e estrangeira, quando se tratar de licitação internacional (atrt42, lei n° 8666/93). A inexistência dessa previsão no edital quebra a igualdade de condições exigida dos fornecedores.

    IX.       Critério de aceitabilidade dos preços unitários e global. O edital deverá especificar o critério a ser adotado: unitário ou global. É proibida a fixação de preço mínimo ou percentual de variação de preço médio.

     X.       Critério de reajuste. Em virtude do controle da inflação a lei n° 8880/94 nos artigos 11 e 12 proíbe a concessão de aumentos ou correção de valores, contratuais em período inferior a um ano.

    XI.       Limites para pagamento de instalação e mobilização a cargo do contratado. O edital deve fixar o valor limite a ser gasto pela contratada com as despesas de mobilização e instalação para iniciar a execução do contrato. O pagamento da importância relativa a esses gastos deve ser efetuado separadamente das demais etapas.

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  XII.       Condições de pagamento. O instrumento convocatório deve estabelecer o prazo de efetivação do pagamento, contado a adimplemento da obrigação do contratado.

 XIII.       Instruções e normas para a interposição de recursos administrativos. O artigo 109 da lei n° 8666/93 prevê os tipos de recursos administrativos que podem ser usados pelos licitantes ou contratados.

XIV.       Condições de recebimento do objeto da licitação. O objeto pode ser recebido provisoriamente e definitivamente, de acordo com o tipo do mesmo.

Essas são condições mínimas que devem constar no edital. Muitas outras serão necessárias dependendo do objeto.

13.5 - Fecho

Essa parte do edital constitui-se das disposições finais ou transitórias, quando for o caso, da data e assinatura da autoridade responsável pela sua edição.

13.6 - Impugnação do edital

O edital pode ser impugnado por qualquer cidadão em virtude de sua desconformidade com a lei que o regula. Esse direito deve ser exercido em até 5 dias úteis antes da data prevista para a abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação. A Administração deverá julgar e dar ciência ao impugnante no prazo de 3 dias úteis. O cidadão poderá ainda representar perante o Tribunal de Contas. (art. 41, § 1° e art. 113, §1° da lei n° 866/93)

13.7 - Divulgação do Instrumento Convocatório

O meio mais comum de divulgação do instrumento convocatório é a sua publicação na íntegra ou em forma de aviso, em jornais oficiais e particulares de acordo com o disposto no artigo 21 da lei n° 8666/93, que prevê ainda os prazos de publicação do edital como veremos a seguir:

“Art.21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas depreços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverãoser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade daAdministração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial outotalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, delicitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do DistritoFederal;III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal decirculação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido,alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-sede outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

§ 1º - O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler eobter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.§ 2º - O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:I - quarenta e cinco dias para:

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a) concurso;b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitadaintegral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para:a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do incisoanterior, ou leilão;IV - cinco dias úteis para convite.§ 3º - Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da últimapublicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade doedital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.§ 4º - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.”

A contagem dos prazos no procedimento licitatório segue a mesma orientação do Código de Processo Civil. Não se conta o dia de início e se computa o dia final. Assim, se o aviso de edital foi publicado dia 16 de determinado mês, o prazo começa a fruir a partir do dia 17 do mesmo mês. Se o dia 17,no exemplo dado, recair no sábado, o início da contagem será prorrogada para segunda feira ou para o primeiro dia útil. Se, entretanto, recair em sábado ou em outro dia inútil, o termino do prazo será no primeiro dia útil.

13.8 - Fases Externas da Licitação

Com a divulgação do instrumento convocatório, iniciam-se as providências destinadas a atender as fases externas da licitação, os quais veremos a seguir.

13.9 - Apresentação das propostas

A proposta no aspecto geral compreende: os documentos de habilitação,; a proposta técnica, quando for o caso; e a proposta financeira. Esses documentos devem ser enviados ao setor de compras, em envelopes distintos, conforme orientações contidas no edital.Todos os envelopes devem ser entregues juntos devidamente endereçados, herméticos e opacos, de modo que não se tenha conhecimento de seu conteúdo antes do momento próprio.A comissão de licitação no momento da aberturadeve antes das demais providências, conferir o registro do protocolo, verificando se algum dos envelopes foi protocolado depois do dia e horário estabelecido no edital. Em caso positivo, devem constar em ata esse fato e devolver o envelope apo respectivo interessado.

14.HABILITAÇÃO

Na licitação, compreende por habilitação o atendimento do fornecedor as exigências e condições impostas pela Administração nos termos do edital e de conformidade com a lei. È a comprovação mínima de que o interessado está em condições de prestar o objeto da licitação caso seja o vencedor no certame.

Para a habilitação será exigido dos interessados documentos relativos a:

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A)           Habilitação jurídica:Por meio da habilitação jurídica averígua-se a capacidade do licitante para exercer direitos e contrair obrigações. Os seguintes documentos demonstram tal habilitação:

- Pessoa física: cédula de identidade;- Empresas individuais: registro comercial;- LTDA: contrato social registrado na Junta Comercial;- S/A: Estatuto social registrado na Junta Comercial + documento de eleiçãodos administradores;- Sociedades civis: ato constitutivo registrado no cartório de registro de pessoasjurídicas;- Empresas estrangeiras: decreto de autorização e ato de registro ouautorização para funcionamento expedido pelo órgão competente. (art. 28 da lei n° 8666/93)

B)                     Regularidade Fiscal: Vários autores entendem ser inconstitucional a comprovação deregularidade fiscal por que a CR/88 exige apenas "qualificação técnica eeconômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".

Apesar disso, por não ter arguição da inconstitucionalidade do art. 29da Lei 8666/93, os licitantes devem apresentar os seguintes documentos, paraatender as exigências desta lei:

 Inscrição do licitante no CPF ou CNPJ; inscrição perante a Fazenda Estadual da sede do licitante, pertinente ao seuramo de

atividade e compatível com o objeto contratual; Inscrição perante a Fazenda Municipal da sede do licitante, pertinente ao seuramo de

atividade e compatível com o objeto contratual; Comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal; Comprovação de regularidade perante a Fazenda Estadual da sede dolicitante

(documentos devem contemplar todos os tributos de sua competência,e não apenas o ICMS);

 Comprovação de regularidade perante a Fazenda Municipal da sede dolicitante (documentos que comprovem a situação regular com todos os tributosmunicipais, não apenas o ISSQN);

 Comprovação de regularidade perante o INSS; Comprovação de regularidade perante o FGTS.

C)           Qualificação Técnica: O objetivo da averiguação da qualificação técnica é demonstrar que olicitante tem aptidão para executar o objeto do futuro contrato. As exigênciasque podem constar do edital são:

  Documentação relativa a registro ou inscrição na entidade profissionalcompetente;  Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente ecompatível em

características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;  Indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico  Adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;  Qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará

pelos trabalhos;  Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos;  Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial (quando for ocaso). O

artigo 30 da lei n° 8666/93 regulamenta a qualificação técnica.

D)           Qualificação Econômico-Financeira: Demonstra a capacidade dolicitante de suportar os encargos inerentes à execução do contrato pretendido.

A lei determina a apresentação dos seguintes documentos:

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  Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, jáexigíveis e apresentadas na forma da lei;

  Certidão negativa de falência ou concordata (pessoa jurídica) ou execuçãopatrimonial (pessoa física);

  Garantia, limitada a 1% do valor estimado da contratação;  Relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuiçãoda

capacidade operativa ou absorção de sua disponibilidade financeira.(art. 31 da lei n° 8666/93).

Além do mais, será exigido dos interessados o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal.

15. CLASSIFICAÇÃO

Antes do julgamento propriamente dito, é feita uma análise daspropostas apresentadas pelos licitantes habilitados para verificação deviabilidade e/ou execução da contratação, assim como a conformidade daproposta com o instrumento convocatório. De tal modo, há uma classificaçãopela ordem de preferência, segundo critérios objetivos constantes do edital/convite.

Por isso, a proposta deve conter informações claras e precisas sobre:

  Especificações do material a ser fornecido ou serviço a ser prestado;  A forma de execução do contrato;  O preço proposto;  Condições de pagamento;  Prazo de validade da proposta;  Outras informações necessárias.

Após esta análise (uma forma de classificação), ocorre o julgamentoque é realizado conforme o tipo de licitação e demais critérios previstos noinstrumento convocatório.

16.          JULGAMENTO

O julgamento baseia-se em critérios objetivos e públicos constantes noato convocatório (edital ou carta convite) e Lei 8.666/93 em seus arts. 43, 44 e45.

È realizado conforme o tipo de licitação, por isso a Lei 8.666/93expressamente dispõe que existem tipos de licitação apenas para atingir afinalidade do julgamento das propostas. In verbis:

Art. 45, §1º, Lei 8.666/93: "Para efeitos desteartigo, constituem tipos de licitação, exceto namodalidade "concurso":I - a de menor preço - quando o critério de seleção a proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;II - a de melhor técnica;III - a de técnica e preço;IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso."

Page 22: Licitação Lei 8666

Por fim, a classificação dos participantes é definida e o licitante commelhor proposta torna-se o vencedor do certame.

17. HOMOLOGAÇÃO

É o ato de controle da autoridade hierarquicamente superior àComissão de Licitação que analisa todo o procedimento, inclusive em sua fase interna, para verificar encontra-se em conformidade com as exigênciaslegais.

Nesta subfase pode ocorrer a aprovação do procedimento(homologação), ou a reprovação do procedimento (revogação ou anulação). Se o procedimento estiver em ordem ocorre a homologação. Se a autoridadecompetente verificar algum vício de ilegalidade, anulará o procedimento oudeterminará seu saneamento, se cabível.

Se houver razões de interesse público supervenientes devidamentedemonstradas, a autoridade pública poderá revogar a licitação. Nesta hipótese,o vencedor é indenizado.

Segue o dispositivo legal (Lei 8.666/93) correspondente a esta etapa:

Art. 43, caput. "A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:(...)IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; (...)"

18.       ADJUCAÇÃO

A adjudicação é o ato final do procedimento administrativo de licitação, Constitui o ato declaratório, pelo qual a mesma autoridade pública competente para homologar, atribui de maneira formal ao vencedor do certame o objeto da licitação.

Através da adjudicação, a Administração convoca o vencedor paraassinar o contrato administrativo. É ato vinculado visto que a Administração fica impedida de contratar com terceiro que não seja o vencedor do certame.

19.CONCLUSÃO

Na verdade quando foi proposto pelo ilustre professor, a realização desta atividade, tínhamos pensado que seria apenas um trabalho simples, mas ao percebermos que este instituto nos traria um grande conhecimento acerca do tema.

Tivemos então um prévio conhecimento da licitação, embora seja complexa e de difícil acesso, mas tivemos uma boa compressão do tema.

Conforme visto no trabalho, a licitação é de grande importância para se manter a moralidade no processo de aquisição de bens ou execução de obras na Administração Pública, pois permite aos interessados uma transparência do processo, determinando assim o bom uso das verbas públicas, com moralidade e eficiência.