licitações de obras públicas

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LICITAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS PELA LEI nº 8.666/93 Marcelo Costa e Silva Lobato

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LICITAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS PELA LEI nº 8.666/93

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  • LICITAES DE OBRAS PBLICAS PELA LEI n 8.666/93

    Marcelo Costa e Silva Lobato

  • Objetivos da licitao

    Garantir a isonomia

    Selecionar a proposta mais vantajosa administrao

    Promover o desenvolvimento nacional sustentvel

  • Princpios bsicos

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Igualdade

  • Princpios bsicos

    Publicidade

    Probidade administrativa

    Vinculao ao instrumento convocatrio

    Julgamento objetivo

  • Dever de licitar: previso constitucional

    Constituio Federal, art. 37, XXI:

    Ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.

  • Dever de licitar: Lei n 8.666/93

    Art. 2 As obras [...] da Administrao Pblica, quando contratada com terceiros, sero necessariamente precedidas de licitao, ressalvadas as hipteses previstas em nesta lei.

  • Modalidades de licitaes

    Concorrncia

    Tomada de preos

    Convite

    Concurso

    leilo

  • Concorrncia

    Qualquer interessado pode participar;

    Valor da obra: estimado acima de R$ 1.500.000,00;

    Mesmo nas hipteses em que couber as modalidades convite e tomada de preos, a Administrao poder adotar a modalidade concorrncia ( 4, art. 23):

    Quando a complexidade do objeto torne inadequada a escolha do convite e tomada de preo

    Necessidade de aumentar as exigncias de habilitao.

  • Concorrncia

    Prazo mnimo entre a publicao do edital e o recebimento das propostas:

    a) 45 dias, quando o regime de execuo for empreitada integral ou o critrio de julgamento (tipo de licitao) for melhor tcnica ou tcnica e preo; e

    b) 30 dias para os demais casos.

  • Tomada de Preos

    Participao: interessados previamente cadastrado Exceo: mesmo que no cadastrado, o interessado que

    preencher os requisitos poder solicitar a participao at trs dias antes do dia do recebimento das propostas.

    procedimento clere, com etapas e prazos menores do que os verificados na concorrncia;

    Obras de at R$ 1.500.000,00

  • Tomada de Preos

    Tambm poder ser adotada a tomada de preos, caso caiba a modalidade convite

    Objeto complexo

    Prazo mnimo entre a publicao do edital e o recebimento das propostas:

    a) 30 dias, quando o critrio de julgamento for melhor tcnica ou tcnica e preo.

    b) 15 dias para os demais casos;

  • Convite

    Interessados do ramo escolhidos e convidados pela Administrao;

    O convite deve ser feito para, no mnimo, trs interessados.

    Qualquer interessado no convidado pode, dentro do prazo de 24 horas que antecede o recebimento das propostas, solicitar a participao.

    o procedimento mais simplificado

  • Convite

    Adotado para licitaes de obras de at R$ 150.000,00

    Prazo de 5 dias teis.

  • Escolha da modalidade licitatria

    Aspecto econmico (valor do empreendimento);

    Aspecto tcnico: complexidade do objeto e a necessidade de se impor requisitos tcnicos de habilitao (descrio adequada do objeto)

    Relao de proporcionalidade entre a complexidade tcnica do objeto e os requisitos tcnicos exigidos.

    Na modalidade convite e tomada de preos a habilitao simplificada, no comportando objetos complexos.

  • Escolha da modalidade licitatria possvel parcelar o objeto (a obra) com o objetivo de

    fazer vrias licitaes sob as modalidades mais simplificadas (convite e tomada de preos)?

    NO. O art. 23, 1, probe peremptoriamente.

    O parcelamento permitido do objeto ocorre quando houver possibilidade tcnica e econmica. E nesta hiptese a escolha da modalidade licitatria levar em conta o empreendimento no todo e no a parte fracionada.

  • Dos atos iniciais do procedimento licitatrio

    Abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Autorizao do incio do procedimento licitatrio

    Indicao sucinta do objeto

    Indicao do recurso para a despesa

  • Da delimitao do objeto

    1. ESTUDOS PRELIMINARES

    2. PROJETO BSICO

    3. PROJETO EXECUTIVO

  • Da delimitao do objeto

    Importncia:

    A Administrao fixa exatamente o que quer, como quer, em quanto tempo quer e o quanto est disposta a pagar.

    Estabelece-se condies igualitrias de participao.

    Fixa-se quais so os requisitos indispensveis para a execuo do objeto.

  • Da delimitao do objeto

    Importncia:

    Evita-se a fixao de condies desnecessrias, que restrinjam indevidamente a competio

    Evita-se que se deixe de exigir condies indispensveis execuo do objeto.

    Permite a contratao da proposta mais vantajosa.

  • Da delimitao do objeto Importncia

    Smula 177 do TCU:

    A definio precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra

    indispensvel da competio, at mesmo como pressuposto do postulado

    de igualdade entre os licitantes, do qual subsidirio o princpio da

    publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais

    das condies bsicas da licitao, constituindo, na hiptese particular da

    licitao para compra, a quantidade demandada uma das especificaes

    mnimas e essenciais definio do objeto do prego. (alterao: 11/03/13)

  • 1. Estudos Tcnicos Preliminares

    Fase tcnica anterior ao projeto bsico (art. 6, inciso XI, da Lei 8.666/93 e art. 2, da Resoluo CONFEA no. 361, de 10 de dezembro de 1991).

    Subsidiam a deciso administrativa pela convenincia e oportunidade da obra (custos, metodologia construtiva, tratamento ambiental e limitaes administrativas).

  • 1. Estudos Tcnicos Preliminares

    Contedo:

    1. Descrio sumria das necessidades da Administrao e

    recursos disponveis

    2. Apontamento das solues tcnicas existentes

    3. Eleio da soluo de maior funcionalidade e menor custo

    4. Requisitos ambientais existentes

    5. Limitaes administrativas existentes

    6. Levantamento sumrio das caractersticas do solo

    7. Levantamento das caractersticas do mercado

    8. Estimativa sumria do preo viabilidade econmica.

  • 1. Estudos Tcnicos Preliminares

    Ausncia desta fase:

    Falta de subsdios para deciso administrativa de licitar.

    Essa deciso transferida para a etapa seguinte (elaborao do projeto bsico), que requer maior aporte de recursos pblicos.

    A inviabilidade do empreendimento descoberta nessa etapa encarece a deciso administrativa, porquanto houve movimentao desnecessria da mquina administrativa e realizou-se dispndios evitveis com o incio do projeto bsico.

  • 2. Do Projeto Bsico

    o ponto nevrlgico da licitao e da execuo do contrato, portanto deve ser:

    Completo

    Preciso

    Suficientemente detalhado Evita falhas tanto no procedimento licitatrio quanto na

    prpria execuo da obra

    Permite a apresentao de propostas

  • Do Projeto Bsico

    Permite Administrao:

    Obter a descrio adequada e completa do objeto

    Conhecer o custo da obra

    Definir os mtodos construtivos

    Definir os prazos de execuo e de desembolso

  • Do Projeto Bsico

    condio de validade para a licitao de obras (art. 7, pargrafo 2, I, da Lei 8.666/93).

    Art. 7. [...]

    2o As obras e os servios somente podero ser licitados quando:

    I - houver projeto bsico aprovado pela autoridade competente e disponvel para exame dos interessados em participar do processo licitatrio;

    Acrdo 2.819/2012 TCU: projeto bsico com erros graves impe a anulao da licitao.

  • PROJETO BSICO

    Previso legal: arts. 6, IX, da Lei 8.666/93

    Resoluo CONFEA n 361, de 10 de dezembro de 1991.

    Contedo: Fornece uma viso global da obra e identifica seus

    elementos constituintes de forma precisa

    Desenvolve solues tcnicas econmica e ambientalmente adequadas

    Define a funcionalidade da obra

    Define (com preciso) os tipos de servios a executar, os materiais e equipamentos a incorporar obra

  • Do Projeto Bsico

    Contedo:

    Define (com preciso) as quantidades e os custos de

    servios e fornecimentos, de tal forma a ensejar a determinao do custo global da obra com preciso de 15% de erro, para mais ou para menos.

    Fornece subsdios suficientes para a montagem do plano de gesto da obra (inclui a escolha do regime de execuo);

    Detalha os programas ambientais, compativelmente com o porte da obra

  • Do Projeto Bsico

    Elementos processuais:

    Anlise tcnica detalhada do projeto bsico

    Aprovao pela autoridade competente (ato formal e motivado)

    Anotaes de Responsabilidade Tcnica - ARTs

  • Do Projeto Bsico

    Anlise tcnica:

    em Parecer(es) Tcnico(s)

    Verificao do projeto bsico luz dos elementos descritos nos artigos 6, IX e 12 da Lei de Licitaes.

    Aprovao pela autoridade competente

    em ato especfico

    expressa

    Autoridade competente o chefe mximo do rgo (Ministros) ou entidades (Presidentes) ou delegatrios

  • Do Projeto Bsico

    Anotao de Responsabilidade Tcnica

    Previso legal: (Lei 6.496/77 e Res Confea 361/91)

    Art. 7 - Os autores do Projeto Bsico, sejam eles contratados ou pertencentes ao quadro tcnico do rgo contratante, devero providenciar a Anotao de Responsabilidade Tcnica (Resoluo CONFEA 361/91)

  • TCU

    " dever do gestor exigir apresentao de Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART referente a projeto, execuo, superviso e fiscalizao de obras e servios de engenharia, com indicao do responsvel pela elaborao de plantas, oramento- base, especificaes tcnicas, composies de custos unitrios, cronograma fsico-financeiro e outras peas tcnicas". (Sm. 260/2010)

  • Assuntos: OBRA PBLICA, PROJETO BSICO e PROJETO EXECUTIVO. DOU de 20.05.2010, S. 1, p. 84. Ementa: alerta a um municpio no sentido de que, quando estiver utilizando recursos pblicos federais no custeio de obras e servios, h necessidade de recolhimento das Anotaes de Responsabilidade Tcnica (ARTs) para os projetos executivos e bsicos das obras, incluindo plantas, memoriais e oramentos, ainda que estes tenham sido elaborados pelo corpo tcnico do prprio rgo, conforme determinado na Lei n 6.496/1977 (item 9.5.2, TC-000.281/2010-7, Acrdo n 1.022/2010-Plenrio).

  • Licenciamento ambiental do projeto

    Licena Prvia - LP: Atesta a viabilidade ambiental do

    Estabelece requisitos bsicos e condicionantes a serem atendidos nos prximos passos de sua implementao.

    Solicitao na fase de planejamento da implantao.

    No autoriza o incio da obra (implementao do projeto), e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localizao e concepo tecnolgica.

    Fixa condies a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo.

  • Projeto Bsico e licenciamento ambiental

    O planejamento da obra e a adequao ambiental so dois fatores indissociveis

    No existe projeto hgido sem adequao ambiental

  • Projeto Executivo

    Art. 6, X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessrios e suficientes execuo completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT;

    Detalhamento tcnico do projeto bsico

  • Formao do oramento

    Oramento detalhado em planilhas deve expressar a composio de todos os custos unitrios (art. 7, 2 da Lei 8.666).

    Integra o Edital (Anexo obrigatrio - art. 40, 2, II, da Lei 8.666).

    Lei de Diretrizes Oramentrias (art. 102).

    Decreto n 7.983, de 08 de abril de 2013.

    Smula 258/2010

  • Formao do oramento

    Smula 258 TCU

    As composies de custos unitrios e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o oramento que compe o projeto bsico da obra ou servio de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitao e das propostas das licitantes e no podem ser indicados mediante uso da expresso verba ou unidades genricas

  • Formao do oramento

    Regras de oramentao (10): 1. O custo global das obras obtido a partir de composies de custos unitrios previstos no projeto. 2. Os custos unitrios so obtidos: a) no SINAPI b) no SICRO c) em outro Sistema de referncia desenvolvido pela Administrao Federal (quando no houver previso no SICRO E SINAPI) d) em tabela de referncia formalmente aprovada por rgo e entidades da Administrao Pblica Federal [ex. CODEVASF] e) em publicaes tcnicas especializadas f ) em sistema especfico institudo para o setor (ex. ANEEL) g) em pesquisa de mercado

  • Formao do oramento

    3. Deve ser levada em conta as especificidades locais ou de projetos, demonstradas em relatrio tcnico.

    4. Deve ser apresentada a Anotao de Responsabilidade Tcnica pelas planilhas oramentrias.

  • Formao do oramento

    5. Ressalvado os regimes de empreitada por preo global e empreitada integral, os custos unitrios do oramento-base podero ser superiores aos previstos no SICRO, SINAPI ou em outro sistema oficial.

    condio especial, justificada em relatrio tcnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo rgo gestor.

  • Formao do oramento

    6. Nos regimes de empreitada por preo global e empreitada integral:

    a) Os licitantes podero compor os seus custos unitrios superiores aos dos sistemas referenciais (SICRO, SINAPI e outros), mas o preo global orado e o de cada etapa prevista no cronograma fsico-financeiro do contrato devem ser iguais ou inferiores aos preos da Administrao calculados a partir dos sistemas de referncias.

  • Formao do oramento

    a1) os critrios de aceitabilidade dos preos, no levaro em conta os custos unitrios, mas o custo global e o de cada etapa (art. 13, pargrafo nico, do Decreto 7.983/13

  • Formao do oramento

    b) Em condies especiais, podero os custos das etapas do cronograma fsico-financeiro exceder os custos das etapas orados pela Administrao Pblica [o custo global permanece intacto!].

    relatrio tcnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo rgo gestor dos recursos.

  • Formao do oramento

    c) A partir da assinatura do contrato, os custos unitrios da planilha de formao do preo no sero considerados, para efeito de execuo, medio, monitoramento, fiscalizao e auditoria.

    Tais atos de gesto tero como parmetro o cronograma fsico-financeiro do contrato, que dever conter a especificao fsica completa das etapas necessrias medio, ao monitoramento e ao controle das obras.

    (art. 102, pargrafo 6, II, LDO)

  • Formao do oramento

    7. Smula 259 do TCU: os preos unitrios e global previstos na planilha so preos mximos para a Administrao. 8. Declarao de compatibilidade do oramento com as regras de oramentao 9. No pode existir descrio genrica (ex.: verba- vb ou outra unidade genrica Acrdos 3.571/2010 1 Cm, 861/2005 Plenrio, 57/2010 P.). Exceo: demonstrao de impossibilidade de definir a unidade (Ac. 80/2010 Plenrio). 10. Detalhamento de encargos sociais e do BDI (Sm. 258-TCU)

  • Formao do oramento

    BDI Benefcio/Bonificao e Despesas Indiretas

    ou

    LDI = Lucro e Despesas Indiretas

    Preo Total da Obra = Custos Diretos x (1+ BDI) [art. 102, par. 7, LDO/2013)

    BDI = (Custos Indiretos + Lucro)

    BDI = (CDs + CIs + Lucro)

    100

  • Formao do oramento

    Composio mnima do BDI (LDO/2013):

    taxa de rateio da administrao central

    o custo do escritrio central da licitante dividido pela totalidade das obras gerenciadas pela empresa proporcionalmente ao valor de cada contrato

  • Formao do oramento

    Composio mnima do BDI (LDO/2013):

    percentuais de tributos

    Exclui os tributos de natureza direta e personalssima (IRPJ e CSLL) SMULA n 254/2010 do TCU

  • Formao do oramento

    Composio mnima do BDI (LDO/2013):

    taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento

    taxa de lucro

  • Formao do oramento

    Composio mnima do BDI:

    Smula 253 do TCU

    Comprovada a inviabilidade tcnico-econmica de parcelamento do objeto da licitao, nos termos da legislao em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza especfica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades prprias e diversas e que representem percentual significativo do preo global da obra devem apresentar incidncia de taxa de Bonificao e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relao taxa aplicvel aos demais itens.

  • Formao do oramento

    No compe o BDI:

    1) IRPJ e CSLL (obrigao do contratado, no pode ser repassado)

    2) Administrao Local

    3) Instalao de Canteiro e Acampamento

    4) Mobilizao e Desmobilizao

  • Formao do oramento

    No compe o BDI:

    5) Ferramentas e equipamentos de qualquer natureza necessrios para a execuo da obra

    6) Licenas, taxas e emolumentos incorridos na aprovao de projetos

    7) expedio de Alvar de Construo, de Carta de Habite-se, Registros Cartoriais

    8) Despesas com sade, medicina e segurana no trabalho

    9) Despesas com medidas mitigadoras de danos ambientais

  • Formao do oramento

    Leitura (oramentao):

    Acrdo 325/207 Plenrio

    Acrdo 2369/2011 Plenrio

    Monografia: Medidas para Evitar o Superfaturamento Decorrente dos Jogos de Planilha em Obras Pblicas Marcus Vincius Campiteli

  • Previso Oramentria

    Obrigatoriedade de prvia indicao de recursos oramentrios.

    CONSTITUIO FEDERAL, art. 167, I e II;

    Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 15 e 16;

    LDO 2013, art. 119

    Lei 8.666/93, art. 7, pargrafo 2, III.

    condio para instaurao da licitao

    Atesta a capacidade financeira do Estado (atual e futura)

  • Previso Oramentria Constituio Federal Art. 167. So vedados: I - o incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual; II - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os

    crditos oramentrios ou adicionais;

    LDO/2013 Art. 119. A despesa no poder ser realizada se no houver comprovada e

    suficiente disponibilidade de dotao oramentria para atend-la, sendo vedada a adoo de qualquer procedimento que viabilize a sua realizao sem observar a referida disponibilidade.

    Lei 8.666 2o As obras e os servios somente podero ser licitados quando: III - houver previso de recursos oramentrios que assegurem o pagamento das obrigaes decorrentes de obras ou servios a serem executadas no exerccio financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

  • Previso Oramentria

    Lei Complementar n 101/00, arts. 15 e 16

    Art. 16. A criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete despesa ser acompanhado de:

    I estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequao oramentria e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com as LDOs.

  • Previso Oramentria

    Criao e expanso ou aperfeioamento de ao governamental?

    So projetos governamentais, programas de governo, que compreende diversas aes (obras ou servios novos).

    No abrange as atividades de manuteno, operaes contnuas e permanentes (despesas ordinrias e rotineiras)

    Indicao de leitura: Acrdo 883/2005 1 Cm

  • Previso Oramentria

    Adequao oramentria e financeira com a LOA = a despesa deve ter dotao especfica e suficiente ou em crdito genrico (art. 16, 1, I).

    Compatibilidade com o PPA e com a LDO = a despesa contida nas diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nessas Leis Oramentrias.

  • Previso Oramentria

    Ausncia da LOA (projeto de lei ainda no aprovado)

    A anlise de existncia de recursos pode ser feita em relao ao

    projeto de LOA (art. 120, III, da Lei 12.708/13 LDO 2013)

    Nesse mesmo sentido: Deciso TCU 622/1996

  • Previso Oramentria

    So documentos hbeis para atestar a existncia de recursos:

    Nota de pr-empenho

    Atestado de disponibilidade emitido pelo rgo competente

  • Regimes de execuo

    Art. 10, da Lei 8.666/93

    Empreitada por preo Global

    Empreitada por preo Unitrio

    Tarefa

    Empreitada integral

  • Regimes de execuo

    Empreitada = negocio jurdico em que a Administrao atribui a terceiro (empreiteiro), mediante remunerao, o encargo de viabilizar o objeto proposto por ela

  • Regimes de execuo

    Empreitada por preo global = contratao da obra por preo certo e total

    Utilizado quando a Administrao consegue definir

    perfeitamente de modo quantitativo e qualitativo as caractersticas da obra.

    a Administrao remunera etapas predefinidas de um projeto (cronograma fsico-financeiro)

    As alteraes contratuais por falhas ou omisses no projeto (oramento, plantas, especificaes, memoriais e estudos tcnicos preliminares) so limitadas 10% do valor inicial atualizado do contrato, computados o limite do 1, do art. 65 da Lei de Licitaes (art. 102, 6, da LDO-2013)

  • Regimes de execuo

    A Administrao dever fornecer obrigatoriamente todos os elementos e informaes necessrios para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preos com total e completo conhecimento do objeto da licitao (art. 47 da Lei 8.666/93).

    Por isso indicado para obras em que se tem projeto com reduzida margem de incerteza.

    Facilita o procedimento de medio e pagamento:

    avalia-se a etapa entregue. E no a sua composio unitria.

    A gesto do contrato simplificada

  • Regimes de execuo

    Empreitada por preo unitrio = se paga a obra por unidades.

    a Administrao estabelece unidade de medida padro,

    atribuindo-lhe um custo por unidade

    adotada quando o projeto no permite definir com preciso os quantitativos necessrios.

  • Regimes de execuo

    No regime de empreitada por preo unitrio, concluda a execuo da obra ou etapa (conforme definio no projeto), apura-se a quantidade das unidades utilizadas multiplicando-se estas pelos valores unitrios, possibilitando a remunerao do valor devido.

    Por isso a fiscalizao da execuo requer maior ateno, j que o Administrador deve acompanhar de perto a execuo

    Itens (unidades) no previstos podem ser introduzidos ao Contrato por fora do 3, do art. 65 da Lei de Licitaes.

  • Regimes de execuo

    Tarefa = contrata-se mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento de materiais (art. 6, VIII, d, da Lei de Licitaes)

  • Regimes de execuo

    Empreitada integral

    = contrata-se o empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, servios e instalaes necessrias, sob inteira responsabilidade da contratada at a sua entrega ao contratante em condies de entrada em operao (por isso chamado de turn-key)

    uma espcie de empreitada por preo global

    Enquanto que na empreitada por preo global contrata-se etapas de uma obra, na integral contrata-se todas as etapas do programa, de modo que o empreiteiro entrega o objeto em funcionamento (ex. Hospital)

  • Regimes de execuo

    As etapas devem ser tecnicamente indissociveis

    A forma de pagamento segue as mesmas diretrizes da empreitada por preo global. Paga-se por etapa concluda.

    Simplifica a fiscalizao do contrato

  • Regimes de execuo

    Escolha do regime de execuo indireta

    Vinculao tcnica

    A escolha depende das especificidades da obra:

    Se os quantitativos puderem ser definidos com uma margem mnima de erro (projeto preciso) deve ser utilizado a empreitada por preo global

    Se o projeto no puder definir com preciso (mas apenas por estimativa) os quantitativos deve-se utilizar a empreitada por preo unitrio

    Se todas as etapas do programa for tecnicamente indissocivel deve ser adotada a empreitada global

  • Critrios de julgamento

    Critrios de julgamento ou tipos de licitao (art. 45, 1, da Lei 8.666)

    Menor preo

    Melhor Tcnica

    Tcnica e preo

    Maior lance ou oferta

  • Critrios de julgamento

    Menor preo

    Seleciona-se as propostas pelo valor.

    Ser mais vantajosa a proposta que, atendidas as especificaes do edital, apresentar o menor valor

  • Critrios de julgamento

    Melhor tcnica

    Seleciona-se as propostas sob critrios tcnicos (art. 46 da Lei

    8.666/93)

    Ser mais vantajosa a proposta que melhor atenda s especificaes tcnicas previstas no edital.

    Este critrio adotada para servios predominantemente intelectual (art. 46), tais como:

    Elaborao de projetos

    Clculos

    Fiscalizao

    Superviso e gerenciamento

    Engenharia consultiva em geral

  • Critrios de julgamento

    Melhor tcnica

    possvel a adoo do tipo melhor tcnica para contratao

    de obras de grande vulto, quando houver dependncia de tecnologia nitidamente sofisticada e de domnio restrito (3, do art. 46)

  • Critrios de julgamento

    Procedimento de julgamento nas licitaes do tipo melhor tcnica

    1. Abertura dos envelopes de habilitao

    2. Julgamento das habilitaes

    3. Fase de recurso contra a deciso de habilitao ou inabilitao (art. 109, I, a )

    4. Abertura dos envelopes contendo as propostas tcnicas

    5. Avaliao e classificao das propostas pela ordem de melhor tcnica.

  • Critrios de julgamento

    6. Abertura dos envelopes contendo as propostas de preo

    7. Negociao com a proponente melhor classificada tecnicamente.

    Base da negociao:

    a) oramentos detalhados apresentados e respectivos preos unitrios

    b) limite de aceitabilidade: a proposta de menor preo entre os licitantes classificados tecnicamente

  • Critrios de julgamento

    9. Frustrada a negociao, chama-se, sucessivamente, as demais proponentes, segundo a ardem de classificao tcnica.

  • Critrios de julgamento

    Tcnica e preo

    Seleciona-se as propostas sob dois critrios: tcnico e preo.

    O edital atribui pesos a ambos os critrios, cujo resultado aferido a partir da mdia ponderada das valorizaes das propostas tcnica e preo ( 2, art. 46 da Lei 8.666/93)

    Este tipo de licitao tambm adotado para servios predominantemente intelectual (art. 46):

    Elaborao de projetos

    Clculos

    Fiscalizao

    Superviso e gerenciamento

    Engenharia consultiva em geral

  • Critrios de julgamento

    Procedimento de julgamento nas licitaes do tipo tcnica e preo

    1. Abertura dos envelopes de habilitao

    3. Julgamento das habilitaes

    4. Fase de recurso contra a deciso de habilitao ou inabilitao (art. 109, I, a )

    5. Abertura dos envelopes contendo as propostas tcnicas

    6. Avaliao e classificao das propostas pela ordem de melhor tcnica.

  • Critrios de julgamento

    7. Fixa-se nota s propostas tcnicas (critrio objetivo)

    8. Avaliao e classificao das propostas de preo.

    9. Fixa-se nota s propostas de preo

    DNIT e MIN adotam a seguinte formula:

    Nota da proposta de preo = 100 x Menor preo vlido Valor da Proposta em Exame

  • Critrios de julgamento

    10. Aplica-se sobre as propostas os pesos estabelecidos no edital e soma-os

    Frmula:

    NF = 30 x NT + 70 x NP

    100

    O peso a ser atribudo deve ser justificado tecnicamente pelo rgo licitante.

    TCU: a Administrao deve buscar ao mximo igualar os pesos, a fim de no encarecer o objeto

  • Documentos Obrigatrios

    Despacho autorizando a abertura do procedimento licitatrio Indicao de previso oramentria Estudos tcnicos preliminares Projeto bsico Oramento detalhado em planilha ARTs do projeto e do oramento Licena Prvia Anlises sobre as principais peas tcnicas do processo Despacho da autoridade competente aprovando o projeto e o

    oramento Ata de audincia pblica para licitaes acima de R$ 150 milhes Minutas do edital e contratos Parecer da assessoria jurdica Designao da Comisso de licitao

  • Do Edital

    Estabelece as regras do jogo

    As regras devem ser objetivas e autoaplicveis

    Vincula a Administrao e os participantes

    Deve conter a descrio objetiva do objeto

    As condies exigidas devem ser somente aquelas tidas por indispensveis execuo do contrato (CF/88)

    Deve-se ter a justa medida ao fixar as condies

  • Do Edital

    O edital deve mencionar a documentao necessria para (art. 40, VI):

    a habilitao jurdica (art. 27, I c/c art. 28,)

    a qualificao tcnica (art. 27, II c/c art. 30)

    a qualificao econmico-financeira (art. 27, III c/c art. 31)

    a comprovao da regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV c/c art. 29)

    Proibir expressamente o trabalho infantil (art. 7, XXXIII da CF c/c o art. 27,V)

  • Do Edital

    Previso de impugnao por qualquer cidado prazo de cinco dias teis (art. 41, 1, Lei 8666/93)

    Previso da forma de apresentao da proposta comercial (art. 40, VI da Lei 8666/93)

    Previso de exigncia de garantias, caso sejam necessria (art. 56 da Lei 8666/93)

  • Do Edital

    Previso dos critrios para julgamento das propostas, com disposies claras e parmetros objetivos (art. 40, VII)

    Previso do rito para o recebimento e abertura das propostas (art. 40, VI da Lei 8666/93)

    Previso do rito para julgamento e adjudicao das propostas est estabelecido no edital (art. 43 da LLCA)

  • Do Edital

    Previso de instrues para a apresentao de recursos (arts. 40, XV e 109 da Lei 8666/93)

    Indicao do prazo e as condies para a execuo/recebimento do objeto da licitao (art. 40, XVI, LLCA)

    Indicao das condies para fiscalizao e aceite dos produtos objeto da licitao

  • Do Edital

    Previso de prazo e de condies para assinatura do contrato com a indicao das sanes previstas no art. 81 pela no assinatura (art. 40, II da Lei 8666/93)

    Previso das condies de pagamento, nos termos do art. 40, XIV Prazo de pagamento no superior a 30 dias, contados do

    adimplemento de cada parcela Cronograma de desembolso mximo por perodo Critrio de atualizao financeira, relativo ao perodo que medeia o

    adimplemento da parcela e o efetivo pagamento Compensaes financeiras e penalizaes por eventuais atrasos, e

    desconto por eventuais antecipaes de pagamentos Exigncia de seguro, quando for o caso

  • Participao por meio de Consrcio

    Art. 33 => faculta Administrao a permisso de participao de empresas em consrcio

    VEDAO:

    TCU: reticente em relao vedao. Exige da Administrao justificativa plausvel, porquanto poder configurar restrio indevida competitividade

    PERMISSO: Comprovao da constituio do consrcio A responsabilidade solidria entre as empresas consorciadas No permitido que uma mesma empresa participe de mais de um

    consrcio

  • Participao por meio de Consrcio

    Indicao da empresa lder

    Comprovao individual da habilitao jurdica e fiscal e trabalhista

    Comprovao da qualificao tcnica poder ocorrer somando os atestados dos consorciados

    Comprovao da qualificao econmico-financeira ocorrer pelo somatrio dos valores de cada consorciado, na proporo de sua respectiva participao.

    possvel que a qualificao econmico-financeira seja acrescida em at 30%

  • Exigncia de vistoria Limita a competitividade

    Portanto, a exigncia de vistoria requer obrigatoriamente a apresentao de justificativa tcnica

    Duas razes: 1. Permite que o interessado em participar da licitao tome conhecimento das reais dificuldade de se executar o objeto, antes que apresente sua proposta; e 2. Evita alegaes futuras de desconhecimento de peculiaridades do local que impede a execuo da proposta

    Acrdos n 3809/07 P - TCU,

    n 409/2006-P - TCU

    n 874/2007-P - TCU

  • Habilitao Tcnica Exigncia de atestado de capacidade tcnico-operacional:

    A comprovao deve se limitar apenas ao montante considerado necessrio execuo do objeto

    Para o TCU, a Administrao no pode exigir mais do 50% do quantitativo que ser executado no contrato (Acrdos ns 1.284/2003-P; 2.088/2004-P; 2.656/2007-P; 608/2008-P e 2.215/2008-P)

    A comprovao deve ser sobre os itens de maior relevncia tcnica e econmica

    A limitao de nmero de atestados (somatria para atingir o quantitativo exigido) deve ser motivada (Acrdo n 3.043/2009-Plenrio)

  • Marcelo Costa e Silva Lobato

    [email protected]