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Licitações e Contratos Administrativos Edinando Luiz Brustolin Graduado e mestre em Direito pela UFSC. Assessor jurídico da Federação Catarinense

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Page 1: Licitações e Contratos Administrativos Edinando Luiz Brustolin Graduado e mestre em Direito pela UFSC. Assessor jurídico da Federação Catarinense de Municípios

Licitações e Contratos Administrativos

Edinando Luiz BrustolinGraduado e mestre em Direito pela UFSC. Assessor jurídico da Federação Catarinense de Municípios.

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Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

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Constituição Federal

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

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Lei Federal nº 8.666/93

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

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Lei Federal nº 8.666/93

§ 1o É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991

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Princípios

IsonomiaEficiênciaLegalidadeMoralidade e razoabilidadeVinculação ao instrumento convocatórioJulgamento objetivoImpessoalidadePublicidadeCompetitividadeContinuidade do serviço públicoEconomicidade

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Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Dispensa: A licitação é possível, porém traria prejuízos ao interesse público

Inexigibilidade: Não há possibilidade de disputa

Exceções à licitação pública, devem ser interpretadas de forma restritiva

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Licitação dispensável

Art. 24. É dispensável a licitação:Critério econômico (art. 24, I e II)• Obras e serviços de engenharia: até R$ 15.000,00• Demais serviços e compras: até R$ 8.000,00

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Licitação dispensável

Critério emergencial – art. 24, IV, e XII:• Casos de emergência ou calamidade pública

Aquisição de bens ou contratação de serviços desde que possam ser executados no prazo de 180 dias

Em razão da ineficácia da licitação – art. 24, V e VII• Licitação fracassada• Preços excessivos

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Licitação dispensável

Em razão do objeto – art. 24, X, XIV, XV, XVII (Características do objeto são singulares e relevantes para o atendimento do interesse público)

• Compra ou locação de imóvel;• Aquisição de bens ou serviços internacionais;• Aquisição ou restauração de obras de arte;• Reposição de peças em equipamentos durante a

garantia;

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Licitação dispensável

Critério pessoal – art. 24, VIII, XIII, XVI, XX e XXIII• Aquisição de bens ou serviços prestados por

órgão ou entidade que integre a Administração Pública;

• Instituição destinada à pesquisa, ensino e ao desenvolvimento institucional, ou à recuperação do preso;

• Contratação de associação de portadores de deficiência física;

• Contratação entre empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias e controladas

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Licitação dispensável

Em razão de rescisão contratual – art. 24, XI• na contratação de remanescente de obra, serviço

ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual

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Inexigibilidade de licitação

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

Exemplos:• Fornecedor Exclusivo;• Serviços técnicos singulares contratados com

profissionais ou empresas de notória especialização;

• Serviços artísticos;• Credenciamento.

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Modalidades de licitação

Lei nº 8.666/93Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.

Lei nº 10.520/02:Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

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Quadro Resumo(Objeto x Modalidade)

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Convite - peculiaridades

• Prazo de publicidade da carta-convite: 5 dias úteis

• Obras ou serviços de engenharia até R$ 150 mil;

• Bens e demais serviços até R$ 80 mil;• Convite a no mínimo 3 licitantes,

aumentando-se 1 convidado a cada nova licitação;

• Repetição do convite no caso de não haver 3 propostas válidas.

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Parcelamento indevido da licitação

Art. 23§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

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Pregão

Lei nº 10.520/02

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

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Pregão - peculiaridades• Sem limitação do valor contratual• Agilidade• Prazo reduzido de publicidade ( 8 dias úteis)• Apenas 1 fase de recursos

• Inversão da fase de habilitação e julgamento das propostas

• Possibilidade de alterar o valor da proposta no decorrer da licitação

• Fase de negociação• Economia

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Resumo

ModalidadeLimite para

obras e serviços de engenharia

Limite para compras e

demais serviçosObservações Prazo de publicação do

instrumento convocatório

Concorrência Inexiste Inexiste

• Compra e alienação de bens imóveis;

•Concessões de serviços públicos e de direito

real de uso;• Registro de preços;

• Licitações internacionais;

• 45 dias nos contratos por empreitada global ou licitação do tipo melhor técnica ou técnica e

preço• 30 dias nos demais casos

Tomada de Preços R$ 1,5 milhão R$ 650 mil

Licitações internacionais, desde

que haja cadastro internacional de

fornecedores;

• 30 nos casos de licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço• 15 dias nos demais casos

Convite R$ 150 mil R$ 80 mil Mínimo de 3 interessados 5 dias úteis

Pregão Inexiste Inexiste Exclusivo para bens e serviços comuns 8 dias úteis

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Publicação do edital

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

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Publicação do edital

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

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Pregão - Publicação do edital

Art. 4º da Lei 10.520/02I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

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Habilitação

Constituição FederalArt. 37. (...)XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

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Critérios de julgamento

Art. 45. § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:I - a de menor preço [...]; II - a de melhor técnica;III - a de técnica e preço.IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso

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Questões polêmicas

Má qualidade dos produtos;Preço excessivo:

Preço de referência x Preço máximo

Parcelamento indevido da licitação;Inexequibilidade das propostas;Jogo de planilhas;Pregão para obras e serviços de engenharia;Concessão de incentivos econômicos (terrenos e imóveis) a particulares.

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Registro de preços

ConceitoInstrumento por meio do qual a Administração procede à licitação pública e seleciona licitante e proposta, que permanecem registrados por lapso temporal não superior a um ano, aguardando convocação para firmar contrato. Trata-se de figura sui generis, na medida em que a Administração lança licitação e apenas contrata quando quiser, na quantidade que quiser.

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Registro de preços

VantagensEvita restrições provocadas por falhas na programação de quantitativos.Resolve situações de difícil previsibilidade de quantitativos.Controle eficaz dos estoques e diminuição de gastos com armazenamento.Redução do número de licitaçõesAgilidade para as contrataçõesMaximização da competitividade, através da participação de pequenas empresas.Transparência.Desnecessidade de rígida previsão orçamentária.

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Contratos Administrativos

CaracterísticasObrigatoriedade de licitação públicaVinculação ao interesse públicoVinculação aos princípios de Direito AdministrativoMutabilidade limitadaRequisitos de formalizaçãoAplicação de sanções administrativasPossibilidade de ser anulado pela AdministraçãoControle dos atos administrativosControle através de ação popular e pelo Tribunal de Contas

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Contratos Administrativos

PublicaçãoArt. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

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Fiscalização dos contratos

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

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Duração dos contratos

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

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Alteração dos contratos

Alterações unilaterais ou consensuaisAlterações quantitativas e qualitativasReajuste x Repactuação ou Revisão

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Alteração dos contratos

Espécie de alteração Limites

Quantitativas /Unilaterais

25% - obras, serviços ou compras50% - reforma de edifício ou equipamento

Quantitativas/Consensuais

Acréscimo – mesmo limite das quantitativas unilateraisSupressão – Não há limite

Qualitativas Não há limites legais

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Obrigado!

Edinando Luiz Brustolin