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Direito Administrativo – Professor João Paulo Oliveira Licitações Licitações. CONCEITO E FINALIDADE Licitação é o procedimento administrativo destinado a escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Tem hoje uma tripla finalidade: selecionar a melhor proposta, propiciar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que a Administração Pública venha a realizar com os particulares, garantindo-se, assim, a observância do princípio da isonomia ou da igualdade de todos perante a lei, bem como promover o desenvolvimento nacional. Enquanto os particulares dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para fazê-lo, terá que realizar o procedimento licitatório, salvo, evidentemente, as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. De acordo com o art. 37, caput, e inciso XXI da Constituição da República Federativa e art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, estão obrigados a realizar licitação: as pessoas jurídicas de direito público de capacidade política (União, Distrito Federal, Estados-membros e Municípios), as entidades da administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente por uma daquelas pessoas de capacidade política. A licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo. Concluída a licitação, a Administração não fica obrigada a celebrar o contrato, se ocorrerem motivos relevantes, pertinentes e supervenientes, mas, se o fizer, há de ser com o vencedor. Convém esclarecer que compete à União estabelecer normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III da Carta Magna. As entidades federativas (Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) poderão legislar sobre licitação, respeitando, porém, as normas gerais estabelecidas pela União. As sociedades de economia mista, as empresas

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Direito  Administrativo  –  Professor  João  Paulo  Oliveira  Licitações  

 

Licitações.

CONCEITO E FINALIDADE Licitação é o procedimento administrativo destinado a escolher a

proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Tem hoje uma tripla finalidade: selecionar a melhor proposta, propiciar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que a Administração Pública venha a realizar com os particulares, garantindo-se, assim, a observância do princípio da isonomia ou da igualdade de todos perante a lei, bem como promover o desenvolvimento nacional.

Enquanto os particulares dispõem de ampla liberdade quando

pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para fazê-lo, terá que realizar o procedimento licitatório, salvo, evidentemente, as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

De acordo com o art. 37, caput, e inciso XXI da Constituição da

República Federativa e art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, estão obrigados a realizar licitação: as pessoas jurídicas de direito público de capacidade política (União, Distrito Federal, Estados-membros e Municípios), as entidades da administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente por uma daquelas pessoas de capacidade política.

A licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo.

Concluída a licitação, a Administração não fica obrigada a celebrar o contrato, se ocorrerem motivos relevantes, pertinentes e supervenientes, mas, se o fizer, há de ser com o vencedor.

Convém esclarecer que compete à União estabelecer normas

gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III da Carta Magna.

As entidades federativas (Estados-Membros, Distrito Federal e

Municípios) poderão legislar sobre licitação, respeitando, porém, as normas gerais estabelecidas pela União. As sociedades de economia mista, as empresas

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públicas e as fundações públicas, bem como as entidades direta ou indiretamente controladas pelas pessoas jurídicas de capacidade política editarão seus próprios regulamentos, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, conforme enuncia o art. 119 da Lei 8.666/93 que dispõe: “As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta lei.” Vale ressaltar, ainda, o conceito fornecido pela professora Mara Sylvia Zanella Di Pietro que leciona ser a licitação: “o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.”1  

MODALIDADES DE LICITAÇÃO. Dá-se o nome de modalidade de licitação aos procedimentos nos quais a licitação pode seguir. Dessa forma, são várias as modalidades de licitação, ressaltando, no entanto, que tais modalidades só podem ser criadas por lei. Da mesma forma, não se pode misturar modalidades de licitação diferentes para criar uma nova modalidade de licitação. Ensina Hely Lopes Meirelles que: “A expressão “modalidade de licitação” tem duplo sentido, significando não só a compulsoriedade da licitação em geral como, também, a da modalidade prevista em lei para a espécie, pois atenta contra os princípios de moralidade e eficiência da Administração o uso da modalidade mais singela quando se exige a mais complexa, ou o emprego deste, normalmente mais onerosa, quando o objeto do procedimento licitatório não comporta. Somente a lei pode desobrigar a Administração, quer autorizando a dispensa de licitação quando exigível, quer permitindo a substituição de uma modalidade por outra (art. 23, §§ 3º e 4º).”2

                                                                                                                         1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 325. 2 Op cit. p. 109.

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Dispõe, assim, a Lei de Licitações, em seu art. 22, § 8º que: “§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de

licitação ou a combinação das referidas neste artigo.” Segundo a Legislação:

Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. Acrescenta-se, ainda, a modalidade denominada pregão, nos termos previstos na Lei 10.520/2002. Em relação, ainda, à utilização das modalidades, dispõem os parágrafo primeiro e segundo do art. 23 da Lei 8.666/93 que: § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94).

DA CONCORRÊNCIA. Inicia-se o estudo das modalidades de licitação pela concorrência

por ser a modalidade mais complexa, em razão de ser indicada para as contratações de grande vulto.

Sobre a concorrência, inicialmente, dispõe a Lei de Licitações em seu art. 23 que:

§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

São características da concorrência:

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Concorrência - é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

A concorrência é a que mais democratiza o acesso à

Administração Pública, porque qualquer interessado no objeto de uma concorrência pode apresentar-se ao certame, independente de estar escrito em registro cadastral ou de haver sido convidado.

São características da concorrência: a) universalidade - ausência de pré-requisito para o interessado

participar de licitação; Permite-se a participação de quaisquer interessados na

concorrência, independentemente de registro cadastral na Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público. Distingue-se da tomada de preços, porque esta é restrita aos interessados previamente cadastrados.

Isso não dispensa o interessado de, na fase própria (habilitação

dos licitantes), comprovar os requisitos relativos à habilitação jurídica (comprovação da personalidade jurídica), qualificação técnica, qualificação econômica-financeira e regularidade fiscal. Não podem ser exigidos outros requisitos além desses.

b) ampla publicidade - divulgação pela imprensa oficial e pela

imprensa particular. c) exigência de habilitação preliminar - constitui a fase inicial

do procedimento licitatório, realizada após sua abertura. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.

A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

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d) modalidade própria para contratos de grande valor. É apropriada, qualquer que seja o valor de seu objeto, nos casos de compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art 19, nas concessões de direito real de uso, nos contratos de empreitada integral, nas concessões de obra ou serviço público, bem como nas licitações internacionais, admitindo-se, neste último caso, observados os limites de valor, a tomada de preços, desde que o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço do País.

e) convocação mediante edital, com prazo mínimo de quarenta e

cinco ou trinta dias, conforme o caso; f) processo e julgamento pelo rito comum (art. 43), com as

ressalvas contidas do art. 46; g) admite a participação de licitantes internacionais (art. 42), o

consórcio de firmas (art. 33) e a pré-qualificação. A pré-qualificação poderá ser feita sempre que o objeto da

licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. Os pré-qualificados consideram-se habilitados a participar das concorrências previstas na qualificação, para as quais serão convidados pessoalmente, dispensada a publicidade, porque o procedimento para se fazer a pré-qualificação é assemelhado ao da própria concorrência.

Quanto ao consórcio, é oportuno transcrever os seguintes trechos da lei: Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

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V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. § 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. § 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

A Lei de Licitações, ainda, trouxe, ainda, as chamadas

“super concorrências”, como aquelas estipuladas para altíssimos valores, nos seguintes termos:

“Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.” DA TOMADA DE PREÇOS A tomada de preços é modalidade de licitação para contratações de vulto médio. Por isso, a participação de licitantes neste procedimento não é tão ampla como se verifica na concorrência. Na tomada de preços o licitante deve ser cadastrado perante a Administração Pública ou atenderem aos requisitos do cadastro até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Cadastramento é processo perante o qual determinado interessado em participar de licitações apresenta à Administração diversos documentos e em troca acaba recebendo um Certificado de Registro Cadastral (CRC), que substitui na licitação os documentos da habilitação do licitante, -sendo, pois, um procedimento que aumenta a eficiência em um processo licitatório, diminuindo o tempo de análise dos documentos apresentados pelos licitantes. O Registro Cadastral é válido por até um ano. Sobre o assunto, dispõe a Lei 8.666/93 que: § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos

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previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) Cabe a tomada de preços nos seguintes casos: A) Obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); B) outras contratações com valor maior que R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); C) licitações internacionais, desde que o órgão tenha cadastro de licitantes internacionais e o valor fique compreendido entre os referentes para a modalidade. Se a licitação internacional tiver valores maiores dos os indicados nos itens A e B, só poderá ser feita por concorrência. DO CONVITE Convite é a modalidade de licitação para contratações de pequeno vulto, por conta disso, a sua publicidade é bastante limitada, não existindo, sequer, edital, mas sim carta-convite. Não é obrigatória a publicação da carta-convite em diária oficial ou em jornal diário de grande circulação. A carta-convite é enviada para os interessados em participar do certame, bem como ficará disponibilizada no quadro de aviso do órgão licitante para que, se um interessado, que esteja cadastrado, desejar participar do certame, bastara que manifeste o seu interesse em no máximo 24 horas antes da entregas dos envelopes dos licitantes. ATENÇÃO: Vale ressaltar que os licitantes convidados não necessitam ser cadastrados. Mas os que não foram convidados, só poderão participar da licitação na modalidade convite se forem previamente cadastrados. É necessário que sejam convidados pelo menos 3 interessados. Se na praça tiver mais interessados com atuação no ramo do objeto licitado, a cada novo convite do mesmo objeto, deverá ser convidado pelo menos mais um interessado que não tenha recebido convite na licitação anterior. É possível, ainda, o convite com 2 participantes, desde que as limitações de mercado impeçam a existência de outro interessado com atuação no ramo do objeto licitado. Quando à possibilidade de continuar a licitação no caso de aparecerem menos de que três convidados, o Tribunal de Contas da União, alterando seu entendimento após a entrada em vigor da Lei nº 8.666/93, decidiu que “para a regularidade da licitação na modalidade convite é imprescindível que se apresentem no mínimo, 3 (três) licitantes devidamente qualificados. Não se obtendo esse número legal de propostos aptas à seleção, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, de modo a se garantir, nesse aspecto, a legitimidade do certame”. (DOU de 11-8-93, p. 11.635), conforme leciona Maria Zanella Di Pietro3.

                                                                                                                         3 Op. cit. p. 356.

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Essa orientação há de ser entendida em termos que a tornem compatível com o artigo 22, §7º, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual “quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção de número mínimo de licitantes exigidos no § 3º desse artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.”4

São características, então, do convite: a) desnecessidade de inscrição prévia do licitante no registro

cadastral, exceto para o licitante que, não convidado por carta, apresentar-se ao torneio em atendimento ao convite estendido pela publicação. A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte. Assim, o licitante que foi convidado pode deixar de apresentar a documentação de habilitação.

b) exigência de habilitação preliminar simplificada; c) cabimento para objeto de pequeno valor; d) convocação mediante carta, com prazo mínimo de cinco dias

úteis; complementada por afixação da cópia em local apropriado, estendendo o convite às empresas cadastradas;

e) processo e julgamento segundo o rito comum, no que couber

(art. 43, § 4º), com as ressalvas do art. 46. O convite deve ser julgado pela Comissão de Julgamento das

licitações, mas é admissível a sua substituição por servidor formalmente designado para esse fim (art. 51, §1º). Uma vez julgadas as propostas, adjudica-se o objeto do convite ao vencedor, formalizando-se o ajuste por simples ordem de execução de serviço, nota de empenho da despesa, autorização de compra ou carta-contrato, e fazendo-se as publicações devidas no órgão oficial, em resumo ou na íntegra, para possibilitar os recursos cabíveis e tornar os ajustes exequíveis.

Sobre o convite, cabem as seguintes observações: - a habilitação dos licitantes, nessa hipótese, só é obrigatória para

aqueles que se apresentem sem terem sidos convidados pela Administração, porque têm que estar cadastrados; para os demais, é facultativa (art. 32, § 1º). Dispõe a Lei 8.666/93, em seu art. 22, no seguinte sentido: § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados

                                                                                                                         4 Idem.

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em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. ATENÇÃO: conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 23 da Lei 8.666/93, uma modalidade de licitação mais complexa pode ser utilizada no lugar e uma modalidade menos complexa. Assim, quando couber convite caberá também tomada de preços e concorrência para aquela contratação e quando couber tomada de preços caberá também concorrência, mas o contrário não é verdadeiro. Para evitar, de qualquer forma, fraudes na licitação tentando-se utilizar uma modalidade menos complexa no lugar de uma mais complexa, dispõe a Lei 8.666/93, em seu art. 23 que: § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) Segundo a legislação, cabe convite nas seguintes hipóteses: A) Obras e serviços de engenharia com valor até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); B) outras contratações até R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais); C) licitações internacionais, desde que não exista interessado no território brasileiro em participar do certame e o preço se adéqüe ao quanto indicado nos itens A e B. ATENÇÃO: No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados antecedentemente quando formado por até três entes da Federação, e o triplo, quando formado por número maior.”

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DO CONCURSO Não se pode confundir o concurso da Lei 8.666/93 com o concurso para ingresso de pessoal nos órgãos e entidades da Administração Pública. Aquele é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico e artístico. Assim, concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. ATENÇÃO: O concurso é modalidade preferida para escolha de serviços técnicos nos termos do art. 13 da Lei 8.666/93.

São características do concurso: a) ausência de pré-requisito para o interessado participar da

licitação; b) exigência de habilitação específica; c) objeto vinculado à escolha de trabalho técnico, científico ou

artístico, mediante prêmio ou remuneração; d) convocação mediante edital, com prazo mínimo de 45 dias; e) processo e julgamento segundo rito especial (arts 51, § 5º, e

52, III). O concurso exaure-se com a classificação dos trabalhos e o

pagamento dos prêmios, não conferindo qualquer direito ao contrato com a Administração. A execução do projeto escolhido será objeto de nova licitação, já agora sob a modalidade de concorrência, tomada de preço ou convite.

São as seguintes as normas sobre concurso previstas na Lei nº

8.666/93:

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

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§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. § 1o O regulamento deverá indicar: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos. § 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente. DO LEILÃO. Leilão é a modalidade de licitação utilizada para alienações de bens indicados pela Lei. Para participar do leilão não é necessário qualquer registro prévio ou habilitação, basta que se oferte um lance para aquisição dos bens. Dispõe a Lei 8.666/93, sobre a modalidade citada que: § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94). Vale ressaltar que quando a Lei se refere a bens penhorados, em verdade, cai em equívoco, quis a mesma referir-se a bens emprenhados. Penhor é contrato de garantia através do qual se não for pago o valor do contrato, o bem será vendido pelo credor. Acontece muito esse tipo de garantia nos contratos estabelecidos entre a Caixa Econômica Federal e seus clientes que tomam empréstimos e garantem seu pagamento através do penhor de jóias, principalmente. Se o empréstimo não for honrado os bens dados em garantia serão vendidos. Assim, na prova estará correto tanto se a questão trouxer acerca como bens penhorados quanto se trouxer bens empenhados, como bens móveis que podem ser alienados pela Administração através de leilão. Em relação a bens inservíveis, a alienação só poderá ser feita através de leilão, se o valor de seu conjunto não for superior a R$ 650.000,00 seiscentos e quinquenta mil reais).

São características do leilão:

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a) ausência de pré-requisito para o interessado participar da licitação;

b) exigência de lance em valor igual ou superior ao da avaliação

do bem; c) objeto vinculado à venda de bens móveis inservíveis para a

Administração, de produtos apreendidos ou penhorados e de bens imóveis, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

d) convocação mediante edital, com prazo mínimo de quinze dias (art. 21, § 2º, III);

Quanto ao leilão, valem as seguintes regras: Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a

servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.883, de 08/06/94) Assim, em resumo, acerca do leilão: Modalidade de licitação para alienação de bens móveis e imóveis: A) bens móveis 1. inservíveis (cujo valor não ultrapasse R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil); 2. penhorados (na prova podem vir como empenhados); 3. legalmente apreendidos. B) bens imóveis 1. adquiridos através de dação em pagamento; 2. adquiridos através de procedimentos judiciais. Questão para fixação:

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(Analista Judiciário – área administrativa – TRT 23ª Região – 2004 - FCC) Após apreender um carregamento de componentes de informática, o Executivo Federal objetiva vender tais produtos a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, mediante licitação que se realizará sob a modalidade denominada: a) concorrência; b) tomada de preços; c) convite; d) leilão; e) concurso Gabarito d

DO PREGÃO.

Como todas as modalidades de licitação, o pregão é um

procedimento que se desenvolve por meio de vários atos da Administração e dos licitantes, todos eles constando do processo respectivo; compreende uma fase interna (chamada de fase preparatória), que precede a abertura do procedimento ao público, e uma fase externa, que se inicia com a publicação do aviso do edital de convocação. Serve o pregão para aquisição de bens e serviços comuns. Segundo a Lei 10.520/2002, em seu parágrafo único do art. 1º que: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” O pregão ainda se destaca por ter uma fase de lances verbais e sucessivos, dela participando os licitantes que ficaram com o preço até 10% superior ao menor preços apresentado, sendo declarado vencedor aquele que após essa fase tenha apresentado o preço menor. Participam dessa fase pelo menos 3 licitantes. Também, outra característica do pregão é a inversão das fases da licitação, pois, nessa modalidade, a habilitação do licitante ocorrerá somente após a classificação das propostas. É possível pregão presencial ou eletrônico. OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO.

O objeto é a obra, o serviço, a compra, a alienação, a concessão,

a permissão e a locação. Nesses casos, o contrato deverá, obrigatoriamente,

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ser precedido de licitação, excetuadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade.

A expressão obrigatoriedade de licitação significa não só a

compulsoriedade de realizar-se o procedimento, mas, também, de utilizar-se a modalidade indicada na lei para a espécie.

Ora, a obrigatoriedade de licitação é a regra. Assim, é a mesma

obrigatória para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Assim, dispõe a Lei 8.666/93, em seu art. 2º que: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”

O que diferencia uma da outra é O termo Administração Pública, utilizado pelo dispositivo, está

claramente explicitado no parágrafo único do art. 1º da Lei de Licitações, que dispõe: “subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundões especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE.

A Constituição Federal trata da Licitação, nos termos do art. 37, XXI, nos seguintes termos: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Percebe-se, pois, que a própria Constituição Federal permite a existência de hipóteses onde não será necessária a licitação. Logicamente, essas hipóteses só poderão ser tratadas em lei, em rol exaustivo, por serem verdadeiramente exceções ao princípio da obrigatoriedade da licitação.

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Por outro lado, a licitação pressupõe a existência de competição. Isso porque visa, dentre outras coisas, em cumprimento do princípio da Impessoalidade, examinar qual a melhor proposta para a Administração Pública. Se não for possível a competição, em virtude da existência de apenas um fornecedor ou um único produto, ou por ser a contratação com pessoas ou empresas de notório conhecimento do mercado, dificultando, assim, a avaliação de quem seria a melhor, não poderá, da mesma forma, ocorrer a licitação. Por conta disso, fala-se em dispensa e em inexigibilidade da licitação. DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. A dispensa de licitação é a hipótese na qual a licitação apesar de possível, não será obrigatória. Por conta disso, as hipóteses de dispensa deverão estar previstas em lei, é o que se chama de rol exaustivo ou numerus clausus, para indicar que só poderá ocorre dispensa na hipótese apontada em lei. Se em certa hipótese, a licitação é possível e não se aponta em lei nenhuma causa de dispensa, o procedimento licitatório será obrigatório. Vale ressaltar, no entanto, que nos termos do art. 175 da Constituição Federal: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” ATENÇÃO: Pela redação do art. 175 da Constituição Federal fica evidente que para a concessão e a permissão de prestação de serviços públicos não será possível a dispensa da licitação. A dispensa da licitação admite duas espécies: licitação dispensada e licitação dispensável. DA LICITAÇÃO DISPENSADA. A licitação dispensada é aquela que a Administração deixa de realizar a licitação por determinação legal, sendo obrigada a deixar de realizar a licitação em suas hipóteses, como determina a Lei. É ato administrativo vinculado e, portanto, não guarda qualquer margem de liberdade para o Administrador Público atuar. Isto é, se ocorrer a hipótese prevista em Lei, o Administrador estará obrigado a dispensar a licitação. A Lei de Licitações deixa claro que a licitação dispensada só será possível para alienações.

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Leciona Diógenes Gasparini que: “Assim, a licitação dispensada é a ocorrência na realidade da hipótese legal em que a Administração está liberada de licitar por expressa determinação dessa lei. Em tais situaç ões, não cabe à Administração Pública qualquer ato, medida ou procedimento para liberar-se da licitação, pois essa lei já determina a sua dispensa.”5 As hipóteses de licitação dispensada encontram-se no art. 17 da Lei 8.666/93 e subdividem-se em relação à licitação dispensada para alienação de imóveis e para alienação de bens móveis. Sobre a alienação de bens imóveis, dispõe a Lei 8.666/93 que:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura; ATENÇÃO: A investidura, que não é o mesmo instituto aplicado aos

servidores públicos estatutários, está prevista no parágrafo terceiro do art. 17 da Lei, nos seguintes termos:

§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que

                                                                                                                         5 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 11 ed. 2006, p. 503.

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considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Seguindo com a Lei: e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de

qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito

real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

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I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008) § 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento

constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Em relação aos bens móveis, determina a Lei 8.666/93 que: II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,

dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse

social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

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e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

DA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL. A licitação dispensável ocorre quando a Lei deixa para a Administração uma certa margem de liberdade para que a mesma possa atuar, indicando, no caso concreto, se será, ou não, realizada a licitação. Por isso, a licitação dispensável é caso de ato administrativo discricionário. Leciona, sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles no seguinte sentido: “Licitação dispensável é aquela que a Administração pode deixar de realizar, se assim lhe convier.”6 A licitação dispensável está prevista no art. 24 da Lei 8.666/93, da seguinte forma: “Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (corresponde ao valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dentro do qual a Administração não é obrigada a realizar licitação). II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (corresponde ao valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), dentro do qual a Administração não é obrigada a realizar licitação). III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias

                                                                                                                         6 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 113.

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consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

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XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004) XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007). XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008). XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

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XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 2o O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012).” QUESTÕES PARA FIXAÇÃO A União Federal pretende realizar a contratação de obra no valor de R$ 10.000,00. Para essa contratação, nos termos da Lei 8.666/93, a licitação a) é inexigível; b) terá de ocorrer na modalidade convite; c) terá que ocorrer na modalidade tomada de preços; d) terá que concorrer na modalidade concorrência; e) é dispensável. Gabarito e Para a Administração celebrar contrato, tendo por objeto o remanescente de uma obra, em conseqüência da rescisão de contrato anterior, a) poderá contratar mediante dispensa de licitação, escolhendo a ser critério empresa que preencha os requisitos da anterior licitação, observando as mesmas condições do contrato rescindido; b) poderá contratar mediante dispensa de licitação, respeitando a ordem de classificação da anterior licitação e observando as mesmas condições do contrato rescindido; c) terá de realizar nova licitação, considerando o valor total do contrato para definir a modalidade de licitação; d) terá de realizar nova licitação, considerando o valor do remanescente para definir a modalidade de licitação; e) terá de contratar diretamente, por inexigibilidade de licitação. Gabarito b DA INEXIGIBILIDADE.

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A Inexigibilidade ocorre quando há impossibilidade jurídica ou fática de competição. Logicamente, inexistindo competição, não se pode falar em licitação. Por isso, o rol da inexigibilidade previsto no art. 25 da Lei de Licitações é meramente exemplificativo, o que significa que, ocorrendo uma hipótese, ainda que não descrita em lei, mas na qual a licitação é impossível, a inexigibilidade deverá ser declarada. Ensina Diógenes Gasparini que: “inexigível é o que não pode ser exigido, asseguram os dicionaristas. Inexigibilidade, a seu turno, é a qualidade do que não pode ser exigido. Desse modo, a inexigibilidade da licitação é a circunstância de fato encontrada na pessoa que se quer contratar, ou com quem se quer contratar que impede o certame, a concorrência; que impossibilita o confronto das propostas para os negócios pretendidos por quem, em princípio, está obrigado a licitar, e permite a contratação direta, isto é, sem a prévia licitação. Assim, ainda que a Administração desejasse a licitação, esta seria inviável ante a absoluta ausência de concorrentes. Com efeito, onde não há disputa ou competição não há licitação. É uma particularidade da pessoa que se quer contratar, encontrável, por exemplo, no profissional de notória especialização e no artista consagrado pela crítica especializada. É circunstância encontrada na pessoa com quem quer se contratar a qualidade de ser proprietária do único ou de todos os bens existentes.”7

De acordo com o art. 25 da Lei nº 8.666, “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de

competição, em especial: I- para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros

que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro de comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados

no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

                                                                                                                         7 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 11 ed. Sao Paulo: Saraiva, 2006, p. 536.

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Direito  Administrativo  –  Professor  João  Paulo  Oliveira  Licitações  

 

III - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”

ATENÇÃO: As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24 e as situações de inexigibilidade referidas serão necessariamente justificadas e comunicadas dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos.

Os processos de dispensa e de inexigibilidade serão instruídos, no

que couber, com os seguintes elementos: caracterização de situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; razão da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço.

Nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, se comprovado

superfaturamento respondem, solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízos de outras sanções legais cabíveis.