licitaÇÕes sustentÁveis - esaf.fazenda.gov.br · fonte: marrakech task force on sustainable...

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LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS Teresa Villac Advogada da União - CJU SP Núcleo Especializado Sustentabilidade, Licitações e Contratos Consultoria Geral da União ESAF SÃO PAULO – 28 DE AGOSTO DE 2014

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LICITAÇÕES

SUSTENTÁVEIS

Teresa Villac Advogada da União - CJU SP

Núcleo Especializado Sustentabilidade, Licitações e

Contratos – Consultoria Geral da União

ESAF SÃO PAULO – 28 DE AGOSTO DE 2014

OBJETIVOS DO CURSO:

Compreender o que é sustentabilidade

Qual a relação entre desenvolvimento sustentável e licitação pública?

Como fazer? O que fazer? O que não fazer?

A licitação sustentável termina com o término da licitação?

E os resíduos?

O que é gestão pública socioambiental?

AGU E LICITAÇÕES

SUSTENTÁVEIS

Advocacia-Geral da União e licitações sustentáveis

• Adesão ao Programa Agenda Ambiental na Administração Pública – MMA

• Art. 38, parágrafo único, Lei n. 8.666/93

• Grupo de Estudos em Direito Ambiental da Escola AGU SP em novembro 2009

• Guia de Licitações Sustentáveis da CJU SP

• Pareceres parametrizados com tópico jurídico de sustentabilidade.

• Capacitações públicas internas e externas

• Editais, termos de referência, manuais

• Constituição do NESLIC, 2013

Manual de Boas Praticas Consultivas Consultoria-Geral da União

• Enunciado 22

Os Orgaos Consultivos devem adotar medidas tendentes a construcao de um meio ambiente sustentavel, a partir do proprio exemplo, que devera repercutir no trabalho desenvolvido.

www.agu.gov.br/cgu

Link: Publicações

Núcleo Especializado em Sustentabilidade, Licitações e Contratos

NESLIC – CGU

• Conjugação dos conceitos de sustentabilidade, licitações e contratos;

• Uniformização de entendimentos no aspecto socioambiental;

• Aplicação da Boa Prática Consultiva n. 22;

• Sedimentação precisa da base jurídica dispersa sobre matéria socioambiental;

• Cultura jurídica de responsabilidade socioambiental nos órgãos da Consultoria Geral da União.

AFINAL …O QUE É DESENVOLVIMENTO

SUSTENTÁVEL?

Os famosos pilares da sustentabilidade…

Ambiental

Econômico

Social

Necessidades da geração atual/futura

E o Cultural? Humano? ….

Teresa Barki

LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL CONCEITO

critérios socioambientais

PRODUÇÃO

CONSUMO

DESCARTE

Seu objetivo é reduzir os impactos nocivos à saúde humana, meio ambiente e coletividade.

1. no processo interno de escolha do bem a ser adquirido.

2. na inserção de normatizações ambientais.

3. na execução contratual

4. na destinação dos resíduos/rejeitos decorrentes da contratação

LICITAR…

É um instrumento para que o Estado possa exercer suas funções institucionais

MEIO --- FINALIDADE

É também um princípio constitucional

FINALIDADE DE REGULAÇÃO SOCIAL DA LICITAÇÃO:

Influir no mercado

Incentivar setores estratégicos

Fomentar a sustentabilidade…

Fundamentos Jurídicos

Fundamentos jurídicos das licitações sustentáveis

A viabilidade jurídica da inserção de critérios socioambientais nas contratações públicas fundamenta-se em três elementos:

1. Compromissos internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro em favor do desenvolvimento e consumo sustentáveis.

2. Constituição Federal.

3. Legislação Federal.

DIREITO INTERNACIONAL

AMBIENTAL

Direitos Humanos fundamentais

Direito ao desenvolvimento

Direito ao meio ambiente

sadio

Desenvolvimento sustentável

Direitos humanos: Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem (Declaração de Viena 1993)

Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento Resolução n.º 41/128 da Assembléia Geral das Nações Unidas, 4/12/86

Protocolo de San Salvador ratificado pelo Brasil em 21/08/96

UNEP – Marrakech Task Force on Sustainable Public Procurement led by Switzerland – Activity Report – May 2011

“As contrações sustentáveis são um processo, onde as organizações atendem suas

necessidades para produtos, serviços, obras e serviços públicos de uma maneira que

atinge uma boa relação de custo-benefício em uma base de longo prazo, em termos

de geração de benefícios não apenas para a organização, mas também para a

sociedade e para a economia, enquanto minimiza os danos para o ambiente”

O processo de compras públicas Fonte: Marrakech Task Force on Sustainable Public Procurement led by Switzerland – Activity Report – May 2011

Envolvimento

dos diversos

setores do órgão

público

Atores do processo de Compras Públicas

Sustentáveis: Elos que se completam.

Fonte: Betiol et al. (2012).

Um processo que

se encadeia com

a sociedade

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 225. Meio ambiente equilibrado é um direito de todos.

Art. 170, VI: a defesa do meio ambiente é um princípio da ordem econômica

225 meio ambiente

170, VI ordem econômica CF 88

Igualdade art. 5º Ppios da Adm Pública art 37

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Lei nº 6.938/81

Art 2º - preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

LICITAÇÃO

Lei n. 10.257/01 – Estatuto das Cidades

Art 2º (...) Diretriz de política urbana:

VIII. A adoção de padrões de produção e consumo de bens e

serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da

sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e

do território sob sua área de influência.

Lei n. 12.187/09

compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático (art. 4º, I).

dispôs sobre o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações... .... para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos (art. 6º, XII).

Art. 6º, XII – detalhando...

1) Aplicabilidade ampla Todas as modalidade licitatórias + PPP + autorizações + permissões +

outorgas + concessões de serviços públicos

2) Finalidade circunscrita: Economia - água - energia - recursos naturais Redução: - gases de efeito estufa - resíduos 3) Não é auto aplicável 4) Relaciona-se com a implementação de políticas públicas 5) Estado Democrático de Direito/Estado de Direito Ambiental

Lei 12.305/10

Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

DICA: MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA

Lei n. 8.666/93

Art. 3º, caput. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

DECRETO 7.746/2012 DIRETRIZES DE SUSTENTABILIDADE

I.menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II. preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III.maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV.maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V.maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI.uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e VII.origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

Algumas observações exclusivas para servidores públicos do Estado de São

Paulo...

Estado de SP

Decreto Estadual nº. 53.336/2008 - “Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis”.

Decreto Estadual nº. 53.047/2008, que criou o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA.

Decreto Estadual nº 50.170, de 2005, que instituiu o Selo Socioambiental no âmbito da Administração Pública Estadual.

Teresa Barki

Estado de SP

Decreto Estadual nº 49.674, de 2005, que determina respeito às normas ambientais e de fiscalização na utilização de madeira nativa na contratação de serviços de engenharia pelo Estado de São Paulo.

Decreto Estadual 48.138, de 2003: institui medidas de redução de consumo e racionalização de água no âmbito da administração pública direta e indireta;

Decreto Estadual nº 45.765, de 2001, que instituiu o Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia, aplicando a redução de 20% nas instalações do governo, referindo-se à aquisição de produtos e serviços com melhor desempenho energético possível;

Teresa Barki

Estado de SP

Decreto Estadual nº 45.643, de 2001, que dispõe sobre a aquisição pela Administração Pública de lâmpadas de maior eficiência e menor teor de mercúrio;

Decreto Estadual nº 42.836, de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.092, de 2003, que impõe para a frota do grupo especial da administração direta e indireta a aquisição de veículos movidos à álcool, em caráter excepcional, devidamente justificado, a aquisição de veículos na versão biocombustível, ou movidos à gasolina, quando não houver modelos na mesma classificação, movidos à álcool;

Decreto Estadual nº 41.629, de 1997, que proíbe a aquisição por entidades do governo de produtos ou equipamentos com substâncias degradadoras da camada de ozônio controladas pelo Protocolo de Montreal;

Teresa Barki

CADERNOS TÉCNICOS DE

SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

Teresa Barki

BOLSA ELETRÔNICA DE

COMPRAS

WWW.BEC.SP.GOV.BR

FASES DA LICITAÇÃO

SUSTENTÁVEL

O que significa pensar a licitação sustentável sob a

perspectiva de um ciclo de vida?

É pensar sustentavelmente em todo o processo da

contratação....

1)PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

2)OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

3)EXECUÇÃO CONTRATUAL

4)DESTINAÇÃO ADEQUADA DOS RESÍDUOS/ REJEITOS

DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO

1ª fase: PLANEJAMENTO

ATO DE GESTÃO PÚBLICA

GESTÃO PÚBLICA PLANEJAMENTO

Princípio fundamental da

Administração Pública

(art. 6º, I, Decreto-Lei 200/67)

Não pode mais ser considerado sem a vertente da sustentabilidade.

Lei n. 8.666/93

ART. 3º - LICITAÇÃO:

Isonomia Proposta mais vantajosa

Promoção do desenvolvimento nacional sustentável

Legalidade Impessoalidade,

Moralidade Igualdade

Publicidade Probidade administrativa

Vinculação ao instrumento convocatório

Julgamento objetivo

LEGALIDADE DA

LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL

Passos a serem observados:

1. Não restrinja a competição

Art. 3o, § 1o, I, Lei 8.666/93

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,

cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou

frustrem o seu caráter competitivo...

2. Há mercado para o produto/bem?

Em caso positivo:

3. Examine o preço estimado da contratação.

Princípio da Razoabilidade.

O que dispõe a

Lei 8.666/93 sobre o “menor preço”

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

de acordo com as especificações do edital I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta ou convite e ofertar o menor preço;

Licitação sustentável

no pregão: Lei 12.520/2002

Art. 4º.

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

4. Atente para a especificação do objeto.

Aquisição: art. 15, par. 7º, Lei 8.666/93 (LLCA)

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca

Serviços comuns: art. 7o, § 5º, LLCA

§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório

5. Justifique a opção

6. Insira uma motivação socioambiental com

lastro na situação fática, CF, no art. 3º,

caput, Lei 8666, Decreto de

sustentabilidade...

E A RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE?

Vedada a inclusão de cláusulas ou

condições que comprometam, restrinjam

ou frustrem o seu caráter competitivo e

estabeleçam preferência ou distinções em

razão... de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o

específico objeto do contrato (3º, par. 1º,

II, LLCA) * Especificação do objeto

IMPORTÂNCIA: * Justificativa

* Critério objetivo de

julgamento

Art.

37,

XXI,

CF: Igual-

dade

de

condi-

ções

PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

2ª. Fase: LEGISLAÇAO AMBIENTAL

7. Verifique se já existe normatização

ambiental sobre o bem/serviço.

GUIA PRÁTICO LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS CJU

SP

WWW.AGU.GOV.BR/CJUSP

3ª fase: Execução contratual

Aspectos ambientais e sociais da

sustentabilidade

Obrigações da contratada

Fiscalização contratual

mão-de-obra

Bens fornecidos

Uso racional e sem desperdício

Planejamento

da

contratação

Observância

da legislação

ambiental

Execução

contratual

Destinação

adequada dos

resíduos/rejeitos

decorrentes da

contratação

4ª. fase: Destinação dos resíduos e

rejeitos

Atentar para a destinação final

PENSAR PREVIAMENTE:

Gerar menos resíduos

Conferir a destinação ambiental

adequada

RESÍDUOS RECICLÁVEIS/ NÃO

RECICLÁVEIS

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – art. 37,

caput, CF

Planejamento

da

contratação

Observância

da legislação

ambiental

Execução

contratual

Destinação

adequada dos

resíduos/rejeitos

decorrentes da

contratação

Como fazer?

Repensar o consumo estatal

Papel substituição por tramitação eletrônica

substituição do tipo de fonte utilizada (AGU: ecofont)

impressão frente e verso

Copo descartável substituição por caneca de uso pessoal

ou material mais sustentável

Embalagens A problemática do isopor

Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P/MMA

1)Uso racional de recursos.

2)Destinação adequada dos resíduos produzidos.

3)Licitações sustentáveis.

4)Qualidade do ambiente de trabalho.

5)Educação ambiental.

WWW.MMA.GOV.BR/A3P

Destinação adequada de resíduos:

Decreto n. 5.940/06

Coleta seletiva Solidária

Política Nacional de Resíduos Sólidos

Distinção entre resíduos e rejeitos

DETALHAREMOS MAIS ADIANTE....

A LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL TERÁ MAIOR EFETIVIDADE

SE ENVOLVER OS DIVERSOS SETORES DO ÓRGÃO

PÚBLICO.

PROCESSO GRADATIVO

SENSIBIILIZAÇÃO, ACÕES EDUCAÇÃO AMBIENTAL,

TREINAMENTOS

COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS

Decreto 7.746/12 – art. 1º

Regulamenta o art. 3º, Lei 8.666/93

Para estabelecer:

Critérios para a promoção do

Práticas desenvolvimento

Diretrizes gerais nacional sustentável

Aplicabilidade: administração pública federal direta, autárquica e fundacional, empresas estatais

Art. 2º.

A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.

Interpretação

Factível

Respaldo ao gestor

Art. 2º, parágrafo único

A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.

Atenção para a motivação administrativa

Pesquisa mercado

Princípios licitatórios e da Administração Pública

Art. 3º

Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2o serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.

Atenção para os requisitos de qualificação técnica (rol exaustivo – art. 30, Lei 8666/93)

Obrigação da contratada: termo de referência e contrato.

Art. 4º Diretrizes de Sustentabilidade

I. menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II. preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III. maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV. maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V. maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI. uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

e VII. origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados

nos bens, serviços e obras. “entre outras”

Aquisições serviços/obras de engenharia

Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.

Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.

Serviços e fornecimento de bens

Art. 7o O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.

CATMAT SUSTENTÁVEL

Hoje mais de 700 bens de uso comum catalogados.

Atentar que a licitação pode ser sustentável mesmo se não for utiilzada a especificação do CATMAT SUSTENTÁVEL.

NESTE CASO, ATENÇÃO:

MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA

E NÃO RESTRINGIR A COMPETIÇÃO.

... e as certificações?

Art. 8º A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial OU instituição credenciada, OU POR QUALQUER outro meio definido no instrumento convocatório.

§ 1o Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.

Semelhança com amostra no pregão

§ 2o Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado em relação às exigências do instrumento convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.

e... quando o julgamento não for pelo menor preço?

» Melhor técnica ou técnica e preço:

Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.

OBRAS PÚBLICAS

PROJETO BÁSICO

“conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível

de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução”

(art. 6°, inciso IX, da Lei n° 8.666/93)

PROJETO EXECUTIVO

Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

(art. 6°, inciso X, da Lei n° 8.666/93).

Deverá haver emprego prioritário de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias – primas de origem local, nos termos do art. 12, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, e § 1º do art.4º da IN nº 01/10, da SLTI e Decreto 7746/2012.

Os materiais que serão utilizados pela empresa deverão ser, prioritariamente, recicláveis, reutilizáveis e biodegradáveis, com redução da necessidade de sua manutenção, nos termos do inc. VIII do art. 4º da IN nº 01/10, da SLTI e 5º. do Decreto 7746/2012.

A empresa deverá utilizar obrigatoriamente agregados reciclados nas obras públicas e/ou serviços de engenharia sempre que existir a oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior aos agregados naturais, nos termos do § 3º do art. 4º da IN nº 01/10 da SLTI.

A empresa deverá cumprir o Projeto de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil (PGRCC), nos termos da Resolução nº 307, de 05/7/02, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e § 3º do art. 4º da IN nº 01/10 da SLTI, sob pena de multa.

IN 01/10 SLTI MPOG – Art. 4º

e Decreto 7746/12 – Art. 4º

Exigem economia de manutenção e

operacionalização da edificação,

a redução do consumo de energia e água,

utilização de tecnologias e materiais

e reduzam o impacto ambiental

Como fiscalizar?

Os contratos de obras e serviços de engenharia deverão exigir o fiel cumprimento do PGRCC, sob pena de multa, estabelecendo, para efeitos de fiscalização, que todos os resíduos removidos deverão estar acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ABNT NBR nºs 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004, disponibilizando campo específico na planilha de composição dos custos.

PONTOS A DESTACAR NAS OBRAS SUSTENTÁVEIS:

Sustentabilidade implica em redução de custos – evita o desperdício

Projeto básico deverá observar os requisitos do artigo 12 da Lei 8.666/93 e Art. 4º da IN/01/2009 e do Decreto 7745/2012 que tem caráter exemplificativo.

Exemplos de práticas sustentáveis:

Climatização mecânica apenas em ambientes em que for indispensável;

Automação da iluminação do prédio, interruptores, sensores de presença;

Energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água;

Medição individualizada de consumo de água e energia

Sistema de reuso de água

GESTÃO DOS RESÍDUOS

Teresa Barki

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

RESÍDUOS RECICLÁVEIS

RESÍDUOS NÃO RECICLÁVEIS

RESÍDUOS DE SAÚDE

GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS

PNRS (LEI 12.305/10)

Poder de polícia / comando e controle

Novas diretrizes na gestão de resíduos sólidos

Gestão integrada

Instrumentos econômicos

Inclusão social

O QUE MUDOU?

INTERNALIZAÇÃO DE NOVOS CONCEITOS E CATEGORIAS NO ÂMBITO DO DIREITO

LOGÍSTICA REVERSA: coleta e restituição dos resíduos ao setor empresarial Acordos setoriais, regulamentos, termos de compromisso. Independente do serviço públicos de limpeza urbana Consumidores. Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes

o agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, pilhas e baterias; pneus;

o óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; o lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz

mista; o produtos eletroeletrônicos

PADRÕES SUSTENTÁVEIS DE PRODUÇÃO E CONSUMO:

produção/consumo de bens e serviços que atendem as necessidades das gerações atuais, permitem melhores condições de vida, não comprometem a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras

RECICLAGEM: há alteração das propriedades físicas/ químicas/biológicas = transformação em insumo ou novo produto

REJEITO: não há possibilidade tecnológica ou econômica viável de recuperação

RESÍDUO SÓLIDO: descarte resultante de atividade humana

REUTILIZAÇÃO: aproveitamento do resíduo sólido sem transformação

Resíduos recicláveis

• Decreto 5.940/2006

RESÍDUOS RECICLÁVEIS

• Lei 12.305/10, Decreto 7.404/10

.

Não geração Redução

Reutilização Tratamento Disposição

Hierarquia na gestão de resíduos no Brasil:

E O TCU?

ACORDAO No 1752/2011 - TCU – Plenario

9.1. recomendar ao Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao

que apresente, em 90 (noventa) dias, um plano de acao visando a

orientar e a incentivar todos os orgaos e entidades da Administracao

Publica Federal a adotarem medidas para o aumento da sustentabilidade

e eficiencia no uso de recursos naturais, em especial energia eletrica,

agua e papel, considerando a adesao do Pais aos acordos

internacionais: Agenda 21, Convencao-Quadro das Nacoes Unidas sobre

Mudanca do Clima e Processo Marrakech, bem como o disposto na Lei

no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, na Lei no 9.433, de 8 de janeiro

de 1997, na Lei no 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto no

5.940, de 25 de outubro de 2006, e na Instrucao Normativa SLTI/MP no

1, de 19 de janeiro de 2010;

ACÓRDÃO Nº 4529/2012 – TCU – 1ª Câmara

Recomendar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão que:

institua e mantenha rotinas que permitam a inserção nos editais licitatórios de critérios de sustentabilidade da IN SLTI nº 1/2010 e Portaria nº 2/2010 da SLTI/MPOG;

capacite membros da equipe de licitação da UJ de forma a permitir a aderência dos editais de licitação à IN SLTI nº 1/2010 e Portaria nº 2/2010 da SLTI/MPOG;

ACÓRDÃO Nº 8058/2012 - TCU - 2ª Câmara

8.4. insira quesitos de sustentabilidade ambiental em aquisições de bens e serviços, em especial na parte referente aos projetos definidos nos arts. 6º. e 12 da Lei nº. 8.666/1993, bem como agregue valores ambientais aos programas internos de capacitação, mobilização e motivação de servidores;

ACÓRDÃO 691/2013 – TCU SEGUNDA CÂMARA

9.4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas, o atendimento das recomendações constantes do Relatório de Auditoria de Gestão 201108802;

15. RECOMENDAÇÃO DO CONTROLE INTERNO "Recomendação 1: Adote procedimentos administrativos com vistas a criar grupo de trabalho, com a participação da assessoria jurídica da Unidade, para estudar e propor formas de inserção dos critérios de sustentabilidade ambiental nas futuras aquisições de bens e serviços; Recomendação 2: Inclua, nos futuros editais, cláusula que estabeleça critérios de sustentabilidade ambiental, em atendimento aos artigos 1º e 5º, incisos I a IV da IN-SLTI n. 1/2010".

ACÓRDÃO Nº 4239/2014 - TCU - 2ª Câmara, 19/08/2014

falta de inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental em procedimentos licitatórios, a ausência de destinação, e de separação adequada dos resíduos recicláveis descartados, afronta o disposto na Lei nº 12.187/2009, art. 6º, inciso XII, na Instrução Normativa-SLTI/MP nº 01/2010 e no Decreto nº 5.940/2006, art. 6º, respectivamente.

Teresa Barki

ALGUMAS FERRAMENTAS....

WWW.AGU.GOV.BR

http://www.senado.leg.br/senado/programas/senadoverde/siges/

Cartilha-edificios_publicos_sustentaveis_Visualizar.pdf

cpsustentaveis.planejamento.gov.br

http://www.csjt.jus.br/responsabilidadesocial

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Visão integrada de todo

processo de contração

Repensar como se processa o consumo

estatal e antigos hábitos de cultura

administrativa

Reduzir o consumo

Recusar produtos prejudiciais ao meio

ambiente

Recusar o prosseguimento de contratos que

não atendam às diretrizes sociais de

sustentabilidade

Reaproveitar os bens

Reciclar o resíduo (coleta seletiva solidária)

Envolvimento dos diversos setores do órgão

Ganhos em efetividade, eficiência,

economia de recursos

Legitimação da atuação estatal

Imprimir práticas de gestão pública

socioambiental

Teresa Barki

Agradeço e...

sucesso na implementação !

Teresa Villac

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