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LIVRO IDAS PESSOAS
TÍTULO IDAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO IDA PERSONALIDADE E DA
CAPACIDADE
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Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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CAPACIDADECAPACIDADE
A capacidade jurídica da pessoa natural é limitada, pois uma pessoa pode ter o gozo de um direito, sem ter o seu exercício, por ser incapaz; logo, seu representante legal é que o exerce em seu nome. A capacidade de exercício pressupõe a de gozo, mas esta pode subsistir sem a de fato ou de exercício.
CAPACIDADE É A MEDIDA JURÍDICA DA PERSONALIDADE.
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Foto de Michael Clancy – Bebê Samuel Armas, de 21 semanas, operado dentro do útero .
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CAPACIDADE DE DIREITO
Aptidão, que decorre da personalidade, para adquirir direitos
e contrair obrigações na vida civil. Esta capacidade não
pode ser negada ao indivíduo, sob pena de se negar sua
qualidade de pessoa, despindo-o dos atributos da
personalidade.
Entretanto, tal capacidade pode vir a sofrer restrições legais
quanto ao seu exercício pela intercorrência de um fator
genérico, como o tempo (maioridade ou menoridade) ou de
uma insuficiência somática (por enfermidade ou deficiência
mental não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos, os que não puderem exprimir sua
vontade).
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Capacidade de Fato ou de Exercício
Aptidão para exercer , por si ou por outrem,atos
da vida civil, dependendo, portanto, do
discernimento que é critério, prudência, juízo, tino,
inteligência, e, sob o prisma jurídico, a aptidão
que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o
conveniente do prejudicial. (Maria Helena Diniz)
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INCAPACIDADEINCAPACIDADE
É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo sempre ser encarada estritamente, considerando-se o princípio de que “a capacidade é a regra e a incapacidade, a exceção”.
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INCAPACIDADEINCAPACIDADE
O instituto da incapacidade visa proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável, graduando a forma de proteção, que, para os absolutamente incapazes, assume a feição de representação, pois estão completamente privados de agir juridicamente;
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INCAPACIDADEINCAPACIDADE
......e para os relativamente incapazes, reveste o aspecto da assistência, já que têm o poder de atuar na vida civil, desde que autorizados. Por meio da representação e da assistência, supre-se a incapacidade e os negócios jurídicos realizam-se regularmente.
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Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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Art. 4o . São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
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Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
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TÍTULO IIDAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
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Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
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Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
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Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
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§ 1º. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) § 2º. As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) § 3º. Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Bibliografia:
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Saraiva. 2002.
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