lnrs - resÍduos sÓlidos a lei

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  • 8/7/2019 LNRS - RESDUOS SLIDOS A LEI

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    Comentrios Poltica Nacional deResduos Slidos Lei 12.305, de

    2/8/10

    Resduos Slidos

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    Pessoas sujeitas lei

    Esto sujeitas observncia desta Lei as pessoas fsicas oujurdicas, de direito pblico ou privado, responsveis, diretaou indiretamente, pela gerao de resduos slidos e as que

    desenvolvam aes relacionadas gesto integrada ou aogerenciamento de resduos slidos. (art.1,1 Lei 12.305/10)

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    LEI N 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

    Poltica Nacional de Resduos Slidos (PNRS)

    Princpios (art.6);

    Objetivos (art.7);

    Instrumentos (art.8);

    Diretrizes relativas:(art.9)

    Objetivo Institui a PNRS e dispe sobre:

    ordem de prioridade

    gerenciamento de resduosslidos, includos os perigosos

    integrao das polticaspblicas de gerenciamento

    sistema de informaescompartilhadas e declassificao de resduos

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    Resduos slidos urbanos, que englobam os domiciliares e os delimpeza urbana;

    Resduos de estabelecimentos comercias e prestadores de servios,que podem, em razo de sua natureza, composio ou volume, serequiparados aos resduos domiciliares pelo Municpio;

    Resduos dos servios pblicos de saneamento bsico;Resduos industriais;

    Resduos de servios de sade;

    Resduos da construo civil;Resduos agrossilvopastoris;

    Resduos de servio de transporte;

    Resduos de minerao.

    Resduos Slidos

    So considerados resduos slidos para fins da PNRS(art.13):

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    Ordem de Prioridade

    Responsabilidade Compartilhada;

    Logstica Reversa (Acordos Setoriais; Regulamentos doPoder Pblico e Termo de Compromisso)

    Acordos Setoriais;

    Planos de Resduos Slidos;

    Lixo e energia;

    Importaes;

    Incentivos fiscais e financiamentos;

    Sanes.

    Pontos Principais e Novidades

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    Ordem de Prioridade

    No gerao

    Reduo

    Reutilizao

    Reciclagem

    Tratamentos dos resduos slidos

    Disposio ambientalmenteadequada dos rejeitos

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    instituda a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vidados produtos, a ser implementada de forma individualizada e

    encadeada pelos fabricantes, importadores, distribuidores ecomerciantes, os consumidores e os titulares dos serviospblicos de limpeza urbana e de manejo de resduos slidos(art.30 da Lei 12.305/10).

    Responsabilidade Compartilhada

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    Responsabilidade Compartilhada

    Objetivos

    Desenvolvimento de estratgias

    sustentveis entre agentesReaproveitamento na cadeiaprodutiva

    Reduo a gerao dos resduos edesperdcios

    Incentivo utilizao de insumosmenos agressivos

    Estimular a produo ecomercializao de reciclados ereciclveis

    Incentivar a responsabilidadesocioambiental

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    Conceito (art. 3, XII da Lei 12.305/10):

    Instrumento de desenvolvimento econmico e socialcaracterizado por um conjunto de aes, procedimentos e meiosdestinados a viabilizar a coleta e a restituio dos resduosslidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seuciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinao finalambientalmente adequada.

    Logstica Reversa

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    I. Agrotxicos, seus resduos e embalagens, assim comooutros produtos cuja embalagem, aps o uso,constitua resduo perigoso;

    II. Pilhas e baterias;

    III. Pneus;

    IV. leos lubrificantes, seus resduos e embalagens;

    V. lmpadas fluorescentes, de vapor de sdio e mercrioe de luz mista;

    VI. Produtos eletroeletrnicos e seus componentes.

    Logstica Reversa

    So obrigados a estruturar e implementar sistemas delogstica reversa, de forma independente do servio pblicode limpeza , os fabricantes, importadores, distribuidores ecomerciantes de (art. 33 da Lei 12.305/10):

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    Aos fabricantes, importadores, distribuidores ecomerciantes - tomar todas as medidas necessrias paraassegurar a implementao e operacionalizao do sistemade logstica reversa;

    Aos consumidores

    devolver aps o uso os produtos e asembalagens;

    Aos comerciantes e distribuidores devolver aosfabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagensreunidos.

    Os fabricantes e os importadores daro destinaoambientalmente adequada aos produtos e s embalagensreunidos ou devolvidos, podendo utilizar o titular do serviopblico de limpeza urbana e de manejo de resduos slidos.

    Logstica Reversa

    Cabe:

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    Acordos Setoriais

    Conceito (art. 3, I da Lei 12.305/10):

    Ato de natureza contratual firmado entre o poder pblico efabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes,tendo em vista a implantao da responsabilidadecompartilhada pelo ciclo devida do produto.

    Algumas especificidades (art. 19 e ss. do Decr. n 7.404/10):

    - Os atos necessrios para implantao podero ser iniciadospelo Poder Pblico ou pelos fabricantes, importadores,distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens depilhas e baterias, pneus, lmpadas e produtoseletroeletrnicos e seus componentes- Poder Pblico = edital MMA- Setor Privado = apresentao proposta formal junto ao MMA- Contedo = art. 23 do Decr. 7.404/10

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    Planos de Resduos Slidos

    So planos de resduos slidos (art.14 da Lei 12.305/10):

    I. O Plano Nacional de Resduos Slidos (Unio e Min. MeioAmbiente; vigncia 20 anos);

    II. Os planos estaduais de resduos slidos (prioridade naobteno de recursos da Unio; vigncia 20 anos);

    III. Os planos microrregionais de resduos slidos e osplanos de resduos slidos de regies metropolitanas ouaglomeraes urbanas (Estados e Municpios);

    IV. Os planos intermunicipais de resduos slidos (consrcioentre municpios);

    V. Os planos municipais de gesto integrada de resduosslidos (municpios com menos de 20.000 habitantes,contedo simplificado);

  • 8/7/2019 LNRS - RESDUOS SLIDOS A LEI

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    Planos de Resduos Slidos

    VI. Os planos de gerenciamento de resduos slidos:

    Geradores de resduos de servios pblicos desaneamento bsico;

    Geradores de resduos industriais;

    Geradores de resduos dos servios de sade;Geradores de resduos de minerao (pesquisa,

    extrao ou beneficiamento);

    Geradores de resduos da construo civil;

    Geradores de resduos de servios de transporte(portos, aerportos; terminais alfandegrios, rodoviriose ferrovirios, e fronteira)

    Geradores de resduos nas atividades

    agrossilvopastoris.

  • 8/7/2019 LNRS - RESDUOS SLIDOS A LEI

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    Lixo e Energia

    Proibio de lixes

    Lixo: Forma inadequada de disposio de resduos slidos

    Aterro Sanitrio: Forma adequada de disposio de resduos slidos

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    Lixo e Energia

    Energia Incentivo ao aproveitamento: todos os planos deveroconter metas para aproveitamento energtico dos gases geradosnas unidades de disposio final.

    Importaes

    Proibio resduos slidos perigosos e rejeitos, ou quecausem dano ao meio ambiente, sade pblica e animal e sanidade vegetal.Multa: de R$500,00 a R$10.000.000,00

  • 8/7/2019 LNRS - RESDUOS SLIDOS A LEI

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    Lixo e Energia

    Incentivos Fiscais

    Unio, Estado e Municpio podero instituir incentivospara: empresas dedicadas reutilizao, ao tratamento e reciclagem, que possuam projetos relacionados em parceriacom cooperativas ou outras formas de associao decatadores de materiais reutilizveis e reciclveis formadaspor pessoas fsicas de baixa renda e empresas de limpezaurbana e a atividades a ela relacionadas.

    Prioridade nas Contrataes Pblicas

    art. 7, XI prioridade para reciclados e reciclveis; bensservios e obras ambientalmente sustentveis. Possibilidadede criao de requisitos discriminatrios nos editais.

  • 8/7/2019 LNRS - RESDUOS SLIDOS A LEI

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    Responsabilidades

    Causar poluio por lanamento de resduos slidos emdesacordo com as exigncias estabelecidas em leis ouregulamentos (art. 54, V da Lei 9.605/98).

    Civil

    Penal

    Pena - Recluso, de um a cinco anos.

  • 8/7/2019 LNRS - RESDUOS SLIDOS A LEI

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    Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,

    fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depsito ouusar produto ou substncia txica, perigosa ou nociva sade humana ou ao meio ambiente, em desacordo com asexigncias estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

    Abandonar os produtos ou substncias referidos ou utiliz-losem desacordo com as normas ambientais ou de segurana.Manipular, acondicionar, armazenar, coletar, transportar,reutilizar, reciclar ou dar destinao final a resduos perigososde forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento (Art.56 da Lei 9.605/98).

    Responsabilidades

    Pena - Recluso, de um a quatro anos, e multa.

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    Decreto 7.404/10 (ampliou o rol de condutas do art. 62do Decreto n 6.514/2008 adequando as sanes

    administrativas Poltica Nacional dos ResduosSlidos)

    Lanar resduos slidos ou rejeitos em praias, no mar ouquaisquer recursos hdricos; queimar resduos slidos ourejeitos a cu aberto ou em recipientes, instalaes e

    equipamentos no licenciados para a atividade; descumprirobrigao prevista no sistema de logstica reversa; deixar desegregar resduos slidos na forma estabelecida para a coletaseletiva; de manter atualizadas e disponveis junto sautoridades informaes completas sobre a realizao dasaes do sistema de logstica reversa sobre suaresponsabilidade; no manter atualizadas e disponveisao rgo municipal competente, ao rgo licenciador doSISNAMA e a outras autoridades, informaes completassobre a implementao e a operacionalizao do plano degerenciamento de resduos slidos sob sua responsabilidade;e deixar de atender s regras sobre registro, gerenciamentoe informao para resduos perigosos.

    Sanes Administrativas

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    Sanes Administrativas

    Os consumidores que descumprirem as respectivasobrigaes previstas nos sistemas de logstica reversa e decoleta seletiva estaro sujeitos penalidade deadvertncia. No caso de reincidncia no cometimento,poder ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais),podendo ser convertida em servios de preservao,melhoria e recuperao da qualidade do meio ambiente.

    Forte contradio entre o 1 do art. 62 e seu pargrafonico - apenas as multas de que tratam os incisos I a XI doartigo 62 sero aplicadas aps laudo de constatao ou olaudo de constatao dever ser feito para todos os casosdo art. 62?

  • 8/7/2019 LNRS - RESDUOS SLIDOS A LEI

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    Roberto Padua Cosini ([email protected])

    So Paulo - Rua Guararapes, 1909Brooklin Novo - So Paulo - SP

    Fone: (5511) 5502-1200 Fax: (5511) 5505-5089Rio de Janeiro Av. Rio Branco, 123 Cj. 1202

    Centro Rio de Janeiro-RJFone: (5521) 3852-0702

    www.miguelneto.com.br

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