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LO TCDF Aula 1

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  • Aula 01

    Curso: Lei Orgnica p/ TCDF - Tcnico e Analista (todos os cargos)

    Professor: Erick Alves

  • Lei Orgnica do TCDF p/ Analista e Tcnico

    Teoria e exerccios comentados

    Prof. Erick Alves Aula 01

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    AULA 01

    Ol pessoal!

    Nosso objetivo nesta aula cobrir o seguinte item do Edital:

    9 LO/TCDF: Natureza e Jurisdio do TCDF.

    Para tanto, seguiremos o seguinte sumrio:

    SUMRIO

    natureza jurdica e eficcia das decises do TCDF ....................................................................................... 2

    Natureza Jurdica dos Tribunais de Contas ........................................................................................................ 2

    Natureza e Eficcia das decises dos Tribunais de contas .......................................................................... 8

    Abrangncia do controle exercido pelo TCDF .............................................................................................. 21

    Natureza das fiscalizaes ...................................................................................................................................... 21

    Jurisdio do TCDF .................................................................................................................................................... 24

    Mais questes de prova ............................................................................................................................................ 39

    RESUMO DA AULA ..................................................................................................................................................... 53

    Questes comentadas na Aula .............................................................................................................................. 55

    Gabarito ............................................................................................................................................................................. 63

    Seguindo a metodologia da Aula 00, sempre que cabvel apresentarei os tpicos correlacionando a legislao do DF com a legislao federal, fazendo um paralelo entre a realidade do TCDF com a do TCU. No deixem de consultar no seu material D OHWUD VHFD Gos artigos referenciados no texto, medida que forem sendo citados.

    Preparados? Vamos l!

    Observao importante: este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos

    da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras

    providncias. Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores

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    NATUREZA JURDICA E EFICCIA DAS DECISES DO TCDF

    Antes de iniciar, vale ressaltar que, embora a maior parte das consideraes apresentadas neste captulo faa referncia s caractersticas da Corte de Contas Federal, elas tambm se aplicam natureza jurdica e eficcia das decises dos demais Tribunais de Contas, estaduais ou municipais, incluindo o TCDF.

    NATUREZA JURDICA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

    Para estudarmos a natureza jurdica dos Tribunais de Contas (TCs), vamos adotar como roteiro o enunciado da seguinte questo discursiva que, embora se refira ao TCU, pode ser estendida para os demais TCs:

    (TCU ACE 2008 Cespe) (...) discorra, de forma fundamentada e de acordo com a Constituio Federal brasileira, sobre os seguintes aspectos: < natureza jurdica do TCU; < relao entre o TCU e o Poder Legislativo; < eventual vinculao hierrquica da Corte de Contas com o Congresso Nacional.

    Natureza jurdica dos Tribunais de Contas

    A doutrina majoritria classifica os Tribunais de Contas como rgos administrativos, autnomos e independentes, de estatura constitucional.

    Por serem rgos, os TCs no possuem personalidade jurdica prpria. A personalidade jurdica de cada Tribunal de Contas a mesma da pessoa jurdica de direito pblico a qual se vinculam. Assim, a personalidade jurdica do TCU a mesma da Unio, enquanto a do TCDF a mesma do Distrito Federal.

    No obstante a ausncia de personalidade jurdica prpria, os Tribunais de Contas possuem capacidade para figurar em juzo, ativa ou passivamente, na defesa das suas competncias e direitos prprios (capacidade postulatria). Com efeito, frequentemente so impetrados mandados de segurana ou outras aes judiciais contra decises das Cortes de Contas, ocasies nas quais elas se situam no polo passivo da lide.

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    Poder Legislativo e Tribunal de Contas inexistncia de vinculao hierrquica

    Os Tribunais de Contas, apesar de serem 7ULEXQDisQmRSHUWHQFHm ao Poder Judicirio. Tampouco pertencem ao Poder Legislativo, apesar de o auxiliarem no controle externo da Administrao Pblica. De fato, os TCs no esto subordinados hierarquicamente a nenhum dos trs Poderes: o Presidente do TCU no deve obedincia ao Presidente do Congresso Nacional, titular do controle externo, e muito menos ao Presidente do STF ou ao Presidente da Repblica. Similarmente, o Presidente do TCDF tambm no responde ao Presidente da Cmara Legislativa, ao Governador do DF, tampouco ao Presidente do TCU.

    Por outro lado, da mesma forma que o Ministrio Pblico, os Tribunais de Contas tambm no constituem, por si s, um Poder. Diz-se que a tripartio clssica dos Poderes do Estado Executivo, Legislativo e Judicirio no suficiente para abarcar o perfil institucional dos TCs, rgos de estatura constitucional que possuem competncias prprias e privativas, relacionadas ao controle externo da Administrao Pblica.

    No exerccio do controle externo, a Constituio Federal reservou ao TCU e por simetria, aos demais TCs estaduais e municipais atividades de cunho tcnico, como a realizao de auditorias e o exame e julgamento da gesto dos administradores pblicos. O Poder Legislativo representado pelo Congresso Nacional no plano federal, pelas Assembleias Legislativas e Cmaras Municipais nos Estados e Municpios e pela Cmara Legislativa no Distrito Federal -, embora titular do controle externo, no pode exercer nenhuma das atribuies conferidas exclusivamente s Cortes de Contas.

    No campo do controle externo, cabe ao Legislativo atividades de cunho poltico, tambm previstas na Constituio, a exemplo do julgamento das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, sem qualquer relao administrativa, hierrquica ou mesmo de coordenao com os Tribunais de Contas. Assim, por exemplo, a Cmara Legislativa no tem competncia para realizar diretamente uma auditoria contbil em uma Secretaria de Governo do Distrito Federal. Deve solicit-la ao TCDF. Este, por sua vez, no realizar a referida fiscalizao por causa de uma eventual subordinao Cmara Legislativa, e sim por que tal atividade da sua competncia privativa, conferida diretamente pela Lei Orgnica do DF (LO/DF, art. 78, V), seguindo o modelo delineado na Constituio Federal (CF, art. 71, IV).

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    Dessa forma, ao prescrever que o controle externo ser realizado pelo Poder Legislativo com o auxlio do Tribunal de Contas, a Constituio no est criando alguma relao de subordinao entre eles. Pelo contrrio, a interpretao que deve ser dada ao caput do art. 71 da Carta Magna, assim como ao caput do art. 78 da LO/DF, que o controle externo da Administrao Pblica, a cargo do Poder Legislativo, no poder ser realizado seno com o auxlio tcnico do respectivo Tribunal de Contas, que inafastvel e imprescindvel.

    Para reforar a independncia dos Tribunais de Contas, a Carta Magna Federal lhes assegura autonomia funcional, administrativa, financeira e oramentria, garantindo-lhes quadro prprio de pessoal (CF, art. 73), e estendendo-lhes, no que couber, as atribuies relativas auto-organizao do Poder Judicirio, previstas no art. 96 da CF, como elaborar seu Regimento Interno e organizar sua Secretaria e servios auxiliares. Por simetria, tais garantias tambm esto presentes nos art. 82 e 84 da LO/DF, assegurando a autonomia do TCDF.

    Ademais, como garantia de independncia e autonomia, a Constituio Federal assegura aos Tribunais de Contas a iniciativa exclusiva de projetos de lei para propor alteraes e revogaes de dispositivos das respectivas Leis Orgnicas. Assim, no cabe ao Legislativo ou ao Executivo a iniciativa de propostas tendentes a alterar a Lei Orgnica do TCDF, sob pena de vcio de iniciativa.

    Todavia, para fins oramentrios e de responsabilidade fiscal, os Tribunais de Contas esto associados ao Poder Legislativo, uma vez que, nas leis oramentrias, as dotaes relativas aos TCs constam do oramento do Poder Legislativo. Alm disso, pela LRF, os limites de despesas de pessoal dos Tribunais de Contas so includos no limite do Poder Legislativo (LRF, art. 20). Isso, contudo, no retira a autonomia oramentria e financeira das Cortes de Contas, eis que os TCs podem movimentar livremente os recursos previstos no seu oramento, ter ordenador de despesas prprio, elaborar e liquidar a folha de pagamento dos seus servidores, realizar o pagamento dos contratos com seus fornecedores, dentre outros atos de administrao financeira e oramentria, sem qualquer dependncia em relao ao Poder Legislativo.

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    A ttulo de conhecimento, registre-se que h na doutrina

    aqueles que consideram os Tribunais de Contas como rgos

    do Poder Legislativo, por sua associao a este Poder nas leis oramentrias e nos

    limites de gastos com pessoal previstos na LRF, bem como pelo fato de o TCU estar

    inserido no captulo da Constituio Federal que trata do Poder Legislativo.

    Contra tais argumentos, alm das consideraes apresentadas neste tpico da aula,

    geralmente ope-se o fato de que o texto constitucional no menciona o TCU ao

    tratar expressamente da composio do Poder Legislativo, referindo-se to somente

    ao Congresso Nacional, integrado pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal

    (CF, art. 44).

    No obstante a existncia de posies contrrias, percebe-se que prevalece o entendimento de que os Tribunais de Contas so rgos administrativos autnomos e independentes, sem subordinao hierrquica ao Poder Legislativo ou a qualquer outro rgo ou Poder.

    Dito isso, voltemos questo de prova para ver como ela poderia ser resolvida:

    33. (TCU ACE 2008 Cespe) (...) discorra, de forma fundamentada e de acordo com a Constituio Federal brasileira, sobre os seguintes aspectos: < natureza jurdica do TCU; < relao entre o TCU e o Poder Legislativo; < eventual vinculao hierrquica da Corte de Contas com o Congresso Nacional.

    Comentrio: Quanto natureza jurdica, o TCU tido pela maioria da doutrina como rgo administrativo, de estatura constitucional. Sua personalidade jurdica a da Unio, sem pertencer a nenhum dos trs Poderes. No obstante, possui capacidade postulatria, podendo figurar em juzo ativa ou passivamente.

    Por disposio constitucional, o TCU auxilia tecnicamente o Poder Legislativo no controle externo da Administrao Pblica. Alm disso, o TCU est associado ao Poder Legislativo para fins oramentrios e de responsabilidade fiscal. Todavia, no h vinculao hierrquica entre a Corte de Contas e o Congresso Nacional. O Tribunal rgo autnomo e

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    independente, pois a Constituio lhe atribui competncias prprias e privativas, assim como lhe garante autonomia funcional, oramentria e financeira.

    Lembrando que a mesma resposta se aplicaria ao TCDF, rgo administrativo, autnomo e independente, previsto na Lei Maior do DF (a Lei Orgnica do DF), que possui a mesma personalidade jurdica do Distrito Federal, com capacidade postulatria, possuidor de competncias prprias e privativas, sem ser vinculado hierarquicamente Cmara Legislativa ou a qualquer outro rgo ou Poder.

    34. (TCE/RN Assessor Tcnico Jurdico 2009 Cespe) O TCU faz parte do Congresso Nacional, a quem deve auxiliar no exerccio do controle externo.

    Comentrio: O item est errado, pois o TCU no faz parte do Congresso Nacional, apesar de auxili-lo no exerccio do controle externo. Da mesma forma, o TCDF tambm auxilia a Cmara Legislativa no controle externo, mas no faz parte dela. Com efeito, de acordo com o posicionamento da doutrina majoritria, o TCU, o TCDF e os demais tribunais de contas so rgos autnomos e independentes, no subordinados a nenhum outro rgo ou Poder.

    Gabarito: Errado

    35. (TCE/RN Assessor Tcnico Jurdico 2009 Cespe) Na prestao de auxlio para o exerccio do controle externo, os TCs no esto subordinados operacional nem administrativamente s casas legislativas.

    Comentrio: O quesito est correto, pois os Tribunais de Contas so rgos administrativos autnomos e independentes, sem subordinao hierrquica, operacional ou administrativa ao Poder Legislativo ou a qualquer outro rgo ou Poder. Para o exerccio do controle externo, os TCs possuem competncias prprias e privativas retiradas da Constituio Federal, as quais devem ser replicadas no mbito estadual, distrital e municipal.

    Gabarito: Certo

    36. (TCDF ACE 2012 Cespe) De acordo com o princpio de autotutela e o sistema de controle existente, o Tribunal de Contas da Unio e o TCDF esto vinculados por uma relao de hierarquia, visando garantir o emprego efetivo do recurso pblico.

    Comentrio: O quesito est incorreto. Da mesma forma que no existe vinculao hierrquica entre os Tribunais de Contas e os rgos do Poder Legislativo, tambm no existe qualquer espcie de relao de hierarquia entre o Tribunal de Contas da Unio e os demais Tribunais de Contas, Estaduais, Municipais e o TCDF. Cada Tribunal de Contas um rgo

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    autnomo e independente que atua na respectiva esfera de competncia, garantindo o emprego regular e efetivo dos recursos pblicos federais, estaduais, distritais e municipais.

    Gabarito: Errado

    37. (TCU TCE 2007 Cespe) O TCU deve auxiliar o Congresso Nacional no exerccio do controle externo e da fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta.

    Comentrio: Segundo o art. 70, caput da CF, a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo. E o art. 71, caput, consagra o papel do TCU no exerccio do controle externo, qual seja, o de auxiliar o Congresso Nacional: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio (...)". No obstante, deve-se ressaltar que o auxlio no exerccio do controle externo no significa subordinao do TCU em relao ao Congresso. O TCU possui competncias prprias e privativas, de carter tcnico, enquanto a atuao do Congresso ocorre no campo poltico.

    Vale ressaltar que a mesma interpretao vlida para o TCDF em relao Cmara Legislativa e o controle externo da administrao pblica do Distrito Federal.

    Gabarito: Certo

    38. (TCE/ES Procurador Especial de Contas 2009 Cespe) O controle externo, a cargo do Poder Legislativo e do TC, classifica-se em poltico e tcnico. Com relao a esse assunto, luz das disposies constantes na CF, assinale a opo correta. a) O controle externo, nos municpios, exercido pelas respectivas cmaras municipais, com o auxlio dos TCs de mbito estadual, salvo no caso dos municpios que tm TCs prprios. b) A fiscalizao, sob o aspecto da legitimidade, de mbito do controle poltico e, portanto, fora do alcance do TC. c) O controle financeiro, introduzido pela CF, permite verificar se os objetivos foram atingidos, se os meios utilizados foram os mais adequados e se foi obtido o menor custo possvel. d) O exame da economicidade permite verificar se uma obra ou servio foi realizado ao menor custo possvel, diferentemente da eficincia, que tem como foco o custo adequado, razovel e pertinente. e) A avaliao da relao custo-benefcio, pela sua transcendncia, est

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    circunscrita ao controle poltico, razo pela qual ultrapassa as competncias dos TCs. Comentrio: $DOWHUQDWLYDDHVWiFRUUHWDGHDFRUGRFRPRDUWGDCF. Lembrando que os Tribunais de Contas de mbito estadual podem ser os prprios Tribunais de Contas dos Estados ou ainda os Tribunais de Contas dos Municpios, responsveis exclusivamente pelo controle externo dos Municpios do Estado. $ DOWHUQDWLYD E HVWi HUUDGD SRLV R 7& SRGH DSUHFLDU D OHJLWLPLGDGH GRVatos de gesto. certo que o controle externo de natureza poltica, exercido pelo Poder Legislativo, cuja expresso mais contundente o julgamento das contas prestadas pelo Chefe do Executivo, pode vir a apreciar aspectos de legitimidade, que inclui a moralidade e a impessoalidade das prticas administrativas. Todavia, isso no exclui a possibilidade de que o Tribunal de Contas, no exerccio de suas atribuies tcnicas de controle externo, tambm examine a legitimidade dos atos praticados pelos gestores de recursos pblicos. Alis, avaliaes dessa natureza ocorrem frequentemente nas fiscalizaes realizadas pelos TCs. Tanto o controle poltico, a cargo do Legislativo, quanto o tcnico, a cargo do Tribunal de Contas, podem avaliar os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, nos termos do art. 70 da CF. $ DOWHUQDWLYD F HVWi HUUDGD SRLV VH refere aos controles de eficcia e eficincia e economicidade, respectivamente. As fiscalizaes de natureza financeira, previstas no caput do art. 70 da CF, tm por objetivo verificar, essencialmente, a arrecadao de receitas e a execuo de despesas. A DOWHUQDWLYD GHVWiHUUDGDSRLV WDQWRDVYHULILFDo}HVGHHFRQRPLFLGDGHquanto as de eficincia buscam verificar se a obra ou servio foi realizado a custo adequado, razovel e pertinente. lgico que o menor custo sempre desejvel, porm no deve haver comprometimento dos padres de qualidade. 3RU ILP D DOWHUQDWLYD H HVWi HUUDGD SRLV D DYDOLDomR GD UHODomRcusto/benefcio, referente aos controles de economicidade e eficincia, tarefa diuturnamente realizada pelos Tribunais de Contas. Gabarito: aOWHUQDWLYDa

    NATUREZA E EFICCIA DAS DECISES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

    Conforme aponta a maior parte da doutrina, sendo os TCs rgos administrativos, suas decises tambm possuem natureza administrativa.

    As deliberaes proferidas pelos TCs no exerccio de suas atribuies constitucionais possuem carter impositivo e vinculante para a

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    Administrao Pblica1. Contra o mrito dessas decises, somente cabe recurso aos prprios TCs, com natureza de apelao administrativa. Assim, no existem vias recursais junto ao Judicirio ou ao Legislativo que possibilitem a reforma de uma deciso do Tribunal de Contas tomada no exerccio de suas competncias. Da mesma forma, no cabe recurso ao TCU para reformar uma deciso do TCDF ou de qualquer outro Tribunal de Contas Estadual ou Municipal. As possibilidades se esgotam no mbito da Corte de Contas que proferiu a deciso.

    Todavia, sabido que o ordenamento jurdico ptrio se rege pelo princpio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5, XXXV). Portanto, possvel acionar o Poder Judicirio contra uma deciso do Tribunal de Contas. A provocao do Judicirio, contudo, no tem natureza de recurso, pois se faz por meio de uma ao judicial nova e totalmente independente do processo no Tribunal de Contas. Ademais, o Judicirio no revisa as decises da Corte de Contas, cabendo-lhe to somente verificar se os aspectos formais foram observados e se os direitos individuais foram preservados. Segundo a jurisprudncia do STF:

    No julgamento das contas de responsveis por haveres pblicos, a competncia

    exclusiva dos Tribunais de Contas, salvo nulidade por irregularidade formal grave ou

    manifesta ilegalidade.

    Por exemplo: suponha que o TCDF, numa sesso em que no houve qurum mnimo (irregularidade formal), tenha julgado irregulares as contas de um administrador pblico, sem ainda lhe oferecer o direito ao contraditrio e ampla defesa (manifesta ilegalidade). Nesse caso, o Poder Judicirio poder declarar nula a deciso do TCDF. Entretanto, no poder proferir novo julgamento em relao s contas do administrador, declarando-as regulares ou regulares com ressalva. A matria dever ser submetida mais uma vez apreciao do TCDF e, este, agora respeitando o devido processo legal, dever julg-las novamente.

    Em suma, o Judicirio no apreciar o mrito, mas sim a legalidade e a formalidade das decises dos Tribunais de Contas, podendo anul-las, mas no reform-las.

    1 Segundo o RI/TCDF: ? ? ?. As decises do Tribunal, em matria de sua competncia, tm fora declaratria ou constitutiva, ficando a Administrao obrigada a cumpri-las, sob pena de responsabilidade

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    A competncia para processar e julgar aes contra atos dos Tribunais de Contas, no mbito do Judicirio, se divide da seguinte forma:

    Tipo de ao Contra ato do rgo do Judicirio

    competente Fundamento

    Habeas corpus, mandado

    de segurana, Habeas data

    TCU Supremo Tribunal

    Federal (STF)

    CF, art. 102, I, d

    Habeas corpus Demais TCs Superior Tribunal de

    Justia (STJ)

    CF, art. 105, I, c

    Mandado de segurana,

    Habeas data

    Demais TCs Tribunais de Justia

    dos Estados e do DF

    CF, art. 125

    Alm disso, tambm possvel impetrar aes ordinrias nos juzos de primeiro grau contra as decises dos Tribunais de Contas, em que a competncia para julgar seria dos prprios juzes, de forma monocrtica.

    Uma observao importante: segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justia (STJ), o Tribunal de Contas no possui legitimidade para recorrer dos julgados do Poder Judicirio que anulem suas decises administrativas. Nesse caso, como j dissemos, resta ao Tribunal de Contas emitir nova deciso, livre dos vcios apontados pelo Judicirio.

    Compreendida a natureza, passemos a falar sobre a eficcia das decises dos Tribunais de Contas.

    As decises dos TCs de que resulte imputao de dbito ou multa somente essas! tero eficcia de ttulo executivo (CF, art. 71, 3; LO/DF, art. 78, 5).

    No geral, ttulo executivo um documento constitudo no mbito do Poder Judicirio que representa uma dvida lquida e certa, permitindo ao seu titular propor a correspondente ao executiva para fins de cobrana. No caso de decises do Tribunal de Contas de que resulte imputao de dbito e/ou multa, a discusso judicial torna-se desnecessria, pois a prpria deciso do Tribunal j tem essa eficcia de ttulo executivo.

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    Assim, caso o responsvel no comprove o recolhimento do dbito e/ou da multa no prazo determinado ou no apresente recurso com efeito suspensivo contra a deciso do Tribunal, no h necessidade de se rediscutir, no mbito do Judicirio, a certeza e liquidez da dvida, bastando que se d incio ao processo de execuo judicial. Portanto, pula-se uma etapa a do conhecimento da dvida no Judicirio -, uma vez que a deciso do Tribunal tem fora de ttulo executivo.

    At mesmo a inscrio em dvida ativa desnecessria, embora s vezes seja feita por motivos gerenciais do rgo de cobrana. No h impedimento para tanto. Neste caso, constitui dvida ativa no tributria.

    Por ser constituda fora do Poder Judicirio, a deciso do Tribunal de Contas que impe dbito e/ou multa produz efeitos de ttulo executivo extrajudicial. Para que tal ttulo tenha validade e eficcia, isto , para que seja apto a fundamentar a ao de execuo, necessrio que no reste qualquer dvida quanto existncia da obrigao e, ainda, que no exista qualquer bice para que a dvida seja cobrada imediatamente. Assim, para se revestir do carter de ttulo executivo extrajudicial, a deciso do Tribunal deve conter a identificao do responsvel e o valor do dbito ou multa, em moeda nacional.

    Alm disso, as possibilidades de recurso contra a referida deciso devem ter sido esgotadas no mbito do Tribunal, ou seja, a deciso deve ser definitiva. Definitivas so as decises contras as quais no caibam recursos ou contra as quais tenham sido interpostos, nos prazos previstos, os recursos cabveis, de modo que no haja mais possibilidade legal de se insurgir contra a deciso no prprio Tribunal.

    A fim de melhor compreendermos a eficcia das decises dos Tribunais de Contas, vejamos um exemplo de deciso do TCU que imputou dbito e multa ao gestor pblico em um processo de tomada de contas especial:

    Acrdo 42/2011-Plenrio2

    (...)

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio,

    diante das razes expostas pelo Relator, em:

    9.1 julgar irregulares as contas do Sr. (...), condenando o responsvel ao pagamento do

    valor de R$ 88.500,06 (...), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificao,

    2 Disponvel em: www.tcu.gov.br

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    para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento desses valores aos cofres da Caixa

    Econmica Federal, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora (...);

    9.2. aplicar ao Sr. (...) a multa referida no art. 57 da Lei n 8.443, de 1992, no valor de R$

    5.000,00 (...), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificao, para que

    comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada

    monetariamente (...);

    (...)

    9.5 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n 8.443, de 1992, a

    cobrana judicial dos valores acima, caso no atendidas as notificaes, na forma da

    legislao em vigor; (grifos nossos)

    Como dito anteriormente, a imputao de dbito tem natureza de responsabilizao civil, para ressarcimento do prejuzo causado aos cofres pblicos. No uma sano. Por isso que, no caso, o Tribunal determinou que o prejuzo apurado, no valor de R$ 88.500,06, fosse recolhido pelo responsvel aos cofres da Caixa Econmica Federal, empresa pblica que teve seu patrimnio lesado. Dessa forma, a condenao pretende fazer com o que o patrimnio pblico retorne ao estado em que se encontrava antes de ter sido lesado pelo ato irregular praticado do responsvel.

    De fato, o dbito deve ser recolhido aos cofres de quem sofreu a leso. Se for uma entidade da administrao indireta autarquia, fundao, empresa pblica ou sociedade de economia mista recolhe-se o dbito aos cofres da prpria entidade, como no exemplo. Se for um rgo da administrao direta suponha que ao invs da Caixa fosse o Ministrio do Turismo - recolhe-se o dbito diretamente aos cofres da Unio, ou seja, ao Tesouro Nacional.

    J a multa sempre recolhida aos cofres do ente da federao (Unio, DF, Municpio etc). No importa se o patrimnio lesado foi de entidade da administrao direta ou da indireta. Isso porque a multa, esta sim, uma sano, de natureza pecuniria, que no visa ressarcir o prejuzo, mas penalizar aquele que o causou. No exemplo, o Tribunal aplicou multa de R$ 5.000, proporcional ao dano causado ao errio (LO/TCU, art. 57), valor que o responsvel deve recolher aos cofres da Unio, ou seja, do Tesouro Nacional.

    O mesmo raciocnio se aplica no mbito do Distrito Federal, ou seja, a reposio do dbito causado ao patrimnio de rgo da administrao direta dever ser realizada junto aos cofres do DF,

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    enquanto que, no caso de entidade descentralizada, a reposio do bem ou o recolhimento do dbito far-se- prpria entidade (RI/TCDF, art. 176, 2). J a multa aplicada pelo TCDF, deve ser sempre recolhida aos cofres do Distrito Federal, mais especificamente, ao rgo da Secretaria da Fazenda (RI/TCDF, art. 186).

    E se o responsvel no recolher espontaneamente os valores que lhe foram imputados, no prazo fixado pelo Tribunal3? Ento, a dvida dever ser cobrada judicialmente, como indicado no item 9.5 do nosso exemplo. Para tanto, o instrumento da deciso do Tribunal que imputou o dbito e aplicou a multa o Acrdo torna a dvida lquida e certa, sendo ttulo executivo bastante para fundamentar a respectiva ao de execuo.

    Todavia, a titularidade para promover a cobrana judicial no pertence ao Tribunal de Contas. O Tribunal apenas decide sobre a obrigao de ressarcimento e/ou sobre a cominao da multa, autorizando a cobrana judicial da dvida. Por sua vez, o ttulo executivo oriundo da deciso condenatria deve ser executado pelos rgos prprios do ente destinatrio dos valores devidos. O Ministrio Pblico que atua junto ao TC apenas exerce a funo de intermedirio nesse processo, remetendo a documentao necessria aos rgos executores.

    Assim, caso o dbito deva ser recolhido aos cofres do Tesouro Nacional, o Ministrio Pblico junto ao TCU remete a documentao pertinente Advocacia-Geral da Unio (AGU), a quem cabe o ajuizamento da ao, por meio da Procuradoria Geral da Unio (PGU). No plano distrital, a cobrana judicial dos dbitos devidos aos cofres do DF efetuada por intermdio da Procuradoria Geral do Distrito Federal, aps receber a documentao pertinente enviada pelo Ministrio Pblico de Contas que atua junto ao TCDF.

    No caso de entidade que possua procuradoria prpria como as empresas pblicas e as sociedades de economia mista recair sobre o as procuradorias prprias ou o departamento jurdico dessas entidades a atribuio de deflagrar o processo de execuo, aps receber a documentao do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas.

    Quanto execuo judicial da multa, sempre est sob responsabilidade da AGU, no plano federal, ou da Procuradoria Geral do

    3 Segundo o art. 173 do RI/TCDF, de trinta dias o prazo para o responsvel provar, perante o TCDF, o pagamento do dbito ou da multa. Esse prazo deve ser fixado no Acrdo condenatrio. No TCU, esse prazo de quinze dias.

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    DF, no plano distrital, vez que sempre recolhida aos cofres da Unio ou do Distrito Federal, respectivamente.

    No nosso exemplo, se o responsvel no comprovar o recolhimento no prazo de 15 dias, competir procuradoria da Caixa Econmica Federal (entidade da administrao indireta com representao judicial prpria) o ajuizamento da execuo relativa ao dbito de R$ 88.500,06 e AGU o ajuizamento da execuo da multa de R$ 5.000,00. O MPTCU deve remeter a esses rgos a documentao necessria ao processo de execuo. Por outro lado, se em um mesmo Acrdo estiverem consignados dbito e multa em razo de dano causado ao patrimnio de rgo da administrao direta, competir AGU a execuo de ambos.

    Por fim, face ao disposto no art. 37, 5 da CF, tem-se que, constitudo o ttulo executivo, isto , exarado o Acrdo, a cobrana do dbito, por sua natureza de ressarcimento do dano causado, imprescritvel. Por outro lado, a imprescritibilidade no se aplica cobrana da multa, que uma sano, para a qual vale o prazo prescricional de 5 anos (Cdigo Civil, art. 206, 5, I).

    Esquematizando:

    Errio/cofres Cobrana por meio de

    Unio (Tesouro Nacional) Advocacia-Geral da Unio (AGU), por meio

    da Procuradoria Geral da Unio (PGU)

    Estados e Distrito Federal Procuradorias dos Estados ou do DF

    Municpios Prefeito ou procurador municipal

    Entidades dotadas de personalidade

    jurdica prpria

    Procuradorias prprias ou departamento

    jurdico

    39. (TCDF Procurador 2012 Cespe) As decises dos TCs no so imunes reviso judicial, mas, quando imputarem dbito ou multa, constituiro ttulo executivo extrajudicial.

    Comentrio: No ordenamento jurdico ptrio vigora o princpio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5, XXXV), de modo que as decises dos TCS no so imunes reviso judicial. No obstante, segundo a

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    jurisprudncia do STF, o Judicirio no revisa as decises da Corte de Contas, cabendo-lhe to somente verificar se os aspectos formais foram observados e se os direitos individuais foram preservados. Na hiptese de nulidade por irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade o Judicirio pode anular a deciso do TC, mas jamais adotar uma nova deciso sobre matria inserida na competncia da Corte de Contas. Quanto segunda parte da assertiva, est de acordo com o art. 71, 3 CF. Uma vez que o TC no pertence ao Poder Judicirio, o ttulo executivo oriundo da sua deciso que imputar dbito e multa dito extrajudicial.

    Gabarito: Certo

    (TCDF Auditor 2002 Cespe) Determinado processo de denncia foi convertido em tomada de contas especiais (TCE) e, ao proceder ao julgamento da tomada de contas, o TCDF julgou irregulares as contas dos administradores, condenou-os em dbito e aplicou-lhes multa. Em face dessa situao, julgue os itens subsequentes. 40. A deciso do TCDF, que aplicou multa e imputou dbito, independer de inscrio em dvida ativa para a sua execuo.

    Comentrio: O item est perfeito. Segundo o art. 78, 5 da LO/DF, as decises do TCDF de que resultem imputao de dbitos ou multa tero eficcia de ttulo executivo, significando que tais decises so instrumentos hbeis e suficientes para promover a execuo judicial da dvida, independentemente de inscrio em dvida ativa.

    Gabarito: Certo

    41. A execuo das decises do TCDF que aplicaram multa e imputaram dbito competir ao Ministrio Pblico que atua junto ao tribunal.

    Comentrio: O quesito est errado, pois a execuo das decises que aplicaram multa e imputaram dbito competir aos rgos prprios do ente destinatrio dos valores devidos. No caso de rgos da administrao direta, a execuo fica a cargo da Procuradoria Geral do Distrito Federal; j no caso de entidades com procuradorias prprias, como as da administrao indireta, a atribuio de deflagrar o processo de execuo do rgo de representao judicial dessas entidades. O Ministrio Pblico que atua junto ao TCDF apenas exerce a funo de intermedirio nesse processo, remetendo a documentao necessria aos rgos executores.

    Gabarito: Errado 42. Segundo jurisprudncia do STF, a deciso do TCDF que julgou irregulares as contas dos administradores poder ser anulada pelo Poder Judicirio, que no poder, todavia, julgar se as referidas contas so regulares.

    Comentrio: O item est correto, conforme a jurisprudncia do STF: 1Rjulgamento das contas de responsveis por haveres pblicos, a competncia

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    exclusiva dos Tribunais de Contas, salvo nulidade por irregularidade formal JUDYH RX PDQLIHVWD LOHJDOLGDGH. Assim, o Judicirio poder anular uma deciso do TCDF que julgou irregulares as contas dos administradores, caso tal deciso apresente irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade. Porm, no poder o Judicirio emitir nova deciso, pois o julgamento das contas competncia exclusiva dos TCs. Nesse caso, o prprio TCDF dever emitir novo julgamento.

    Gabarito: Certo

    43. (TCU ACE 2007 Cespe) Todas as manifestaes das cortes de contas tm valor e fora coercitiva, entretanto, s os acrdos condenatrios tm eficcia de ttulo executivo, ou seja, unicamente os processos de contas, abrangendo tanto as contas anuais quanto as contas especiais, podem ser julgados, ensejando a constituio de ttulo executivo e podem ter como efeito a produo de coisa julgada.

    Comentrio: As decises dos Tribunais de Contas de resulte que dbito e/ou multa tero eficcia de ttulo executivo (CF, art. 71, 3). fato que dbitos s podem ser imputados em processos de contas. Entretanto, multas podem ser aplicadas tanto em processos de contas quanto em processos de fiscalizao (auditorias, inspees, apreciao de atos sujeitos a registro, denncias e representaes). Assim, a questo falsa ao afirmar que unicamente os processos de contas ensejam a constituio de ttulo executivo, pois os processos de fiscalizao tambm podem constitu-los, caso resultem em multa aos responsveis.

    Alm disso, tambm considero errada, ou no mnimo discutvel, a afirmao de que WRGDVDVmanifestaes das cortes de contas tm valor e IRUoDFRHUFLWLYD, haja vista as atribuies inerentes funo consultiva dos Tribunais de Contas, que possuem carter opinativo, no vinculante.

    Tambm no pacfico o entendimento de que as decises dos Tribunais de Contas produzem efeito de coisa julgada. Alguns doutrinadores defendem que o julgamento das contas faz coisa julgada administrativa, uma vez que a deciso no pode ser reformada por outro rgo ou Poder; outros defendem o contrrio, pois no Brasil impera o monoplio ou unidade de jurisdio, conferida ao Poder Judicirio, ou seja, apenas decises provenientes de rgos judiciais possuiriam a prerrogativa de produzir efeito de coisa julgada.

    Gabarito: Errado

    44. (TCU TCE 2007 Cespe, adaptada) Considere que determinado gestor de receitas pblicas, aps o devido processo legal, tenha sido condenado pelo TCDF a ressarcir o errio. Considere ainda que, na condenao, o tribunal tenha declarado expressamente o agente responsvel e o valor a ser devolvido aos cofres do Distrito Federal. Nesse caso, a competncia para executar a deciso do tribunal da

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    Procuradoria-Geral do DF, que dever observar os prazos de cobrana previstos na lei, sob pena de prescrio para atos ilcitos praticados por agente ou servidor pblico.

    Comentrio: A deciso do Tribunal da qual resulte imputao de dbito ou cominao de multa torna a dvida lquida e certa e tem eficcia de ttulo executivo. Nesse caso, o responsvel notificado para, no prazo de 30 dias, recolher o valor devido (RI/TCDF, art. 273). Se o responsvel, aps ter sido notificado, no recolher tempestivamente a importncia devida, formalizado processo de cobrana executiva, o qual encaminhado por meio Ministrio Pblico junto ao TCDF para a Procuradoria-Geral do DF ou para as unidades jurisdicionadas com representao judicial prpria promoverem a cobrana judicial da dvida. O erro da assertiva que, nos termos do art. 37, 5, da CF/88, as aes de ressarcimento sero imprescritveis: "A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento".

    Gabarito: Errado

    45. (TCU ACE 2004 Cespe) No sistema brasileiro de controle externo, em face das competncias atribudas pela Constituio da Repblica ao TCU, a doutrina e a jurisprudncia so majoritrias no sentido de que as decises daquele rgo tm natureza jurisdicional e, por isso mesmo, no podem ser reexaminadas pelo Poder Judicirio.

    Comentrio: De pronto j rechaamos a assertiva de que as decises do TCU e, por simetria, as dos demais TCs no podem ser reexaminadas pelo Poder Judicirio, visto que, no ordenamento jurdico ptrio, impera o princpio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5, XXXV). Assim, aquele que se sinta lesado por deciso da Corte de Contas poder sim buscar junto ao Judicirio a defesa dos seus direitos. Todavia, lembre-se de que essa apelao se faz por meio de ao ordinria nova e independente do processo que tramita no Tribunal de Contas, ou seja, no tem natureza de recurso (apesar de comumente utilizar-se a expresso UHFRUUHU DR -XGLFLiULR. Ademais, o Judicirio no pode reformar a deciso da Corte de Contas, cabendo-lhe to-somente decretar sua nulidade por irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade.

    Tambm merece destaque a afirmao de que a doutrina e a jurisprudncia so majoritrias no sentido de que as decises do TCU tm natureza jurisdicional. Isso no verdade, pois o tema no pacfico.

    Os que defendem que os Tribunais de Contas no possuem jurisdio, ou seja, que suas decises no tm natureza jurisdicional, apoiam-se no

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    argumento de que o termo jurisdio pressupe a existncia de conflitos entre partes, cabendo ao Estado, somente quando provocado, a responsabilidade de dizer o direito, ou seja, solucionar a controvrsia. Asseveram, ento, que as atribuies conferidas ao TCU e aos demais TCs no possuem tais caractersticas, embora o texto constitucional fale em MXOJDU&)DUW ,Segundo essa posio, a jurisdio seria privativa do Poder Judicirio.

    Outros, porm, defendem a natureza jurisdicional da deciso dos Tribunais de Contas no julgamento das contas, decidindo a regularidade ou irregularidade, pois tal deciso, por fora de disposio constitucional, soberana, privativa e definitiva, no se submetendo a nenhuma outra instncia revisional. Nem mesmo ao Judicirio permitido desconstituir o mrito do julgado do Tribunal de Contas. Ademais, para os defensores da existncia de uma jurisdio prpria e privativa do Tribunal, haveria previso expressa para tanto no caput do art. 73 da Constituio: 2 7&8 WHPjurisdio HPWRGRRWHUULWyULRQDFLRQDO, o que tambm est presente no art. 82 da LO/')O Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) tem jurisdio em todo o territrio do Distrito Federal.

    Por fim, h aqueles que sustentam uma posio intermediria, cunhando termos como MXULVGLomRDQ{PDODMXULVGLomRDGPLQLVWUDWLYDRXMXULVGLomRFRQVWLWXFLRQDOHVSHFLDOL]DGD

    Portanto, muita ateno a esse assunto na prova, principalmente em uma eventual questo discursiva.

    Gabarito: Errado

    46. (TCU TCE 2007 Cespe) O TCU tem atribuies de natureza administrativa; porm, quando julga as contas dos gestores e demais responsveis por bens e valores pblicos, exerce sua natureza judicante. Mesmo assim, no h consenso na doutrina quanto natureza do tribunal.

    Comentrio: Mais uma vez o Cespe explora a divergncia doutrinria em relao natureza do Tribunal de Contas e de suas decises. Como vimos, a maior parte da doutrina sustenta que o Tribunal de Contas possui natureza administrativa, afinal, a maioria de suas atribuies, como a realizao de auditorias e inspees, o registro de atos de pessoal e a emisso de parecer prvio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, situam-se na esfera administrativa. A polmica reside na competncia prpria e privativa atribuda ao TC para julgar as contas dos responsveis por recursos pblicos e a dos causadores de dano ao errio. Em razo dessa competncia, alguns GRXWULQDGRUHVGHIHQGHPTXHR7&SRVVXLQDWXUH]DTXDVHMXULVGLFLRQDOKDMDvista que nem mesmo o Poder Judicirio pode rever suas decises no

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    julgamento de contas. Outros, ainda, apregoam o meio termo, ou seja, o TC possui natureza jurisdicional quando julga contas, e natureza administrativa quando desempenha suas demais atribuies. Enfim, como o tema no unnime, a questo est correta.

    Gabarito: Certo

    47. (TCU ACE 2004 Cespe) De acordo com a doutrina, a condenao de gestor pblico por parte do TCU constitui ttulo executivo de natureza judicial, por fora da competncia conferida pelo art. 71 da Constituio quele rgo, para julgar contas de pessoas responsveis por dinheiro pblico.

    Comentrio: Somente as decises dos Tribunais de Contas de resulte que dbito e/ou multa tero eficcia de ttulo executivo que, por ser constitudo fora do Judicirio, dito extrajudicial, e no judicial, como afirma o quesito.

    Gabarito: Errado

    48. (TCU Procurador 2004 Cespe) Sempre que se julgar lesado por deciso tomada pelo TCU, o cidado poder recorrer ao Poder Judicirio, mas o remdio juridicamente adequado no ser a impetrao de mandado de segurana contra o ato do tribunal, seja porque as decises deste somente podem ser desconstitudas mediante dilao probatria, seja porque o tribunal no poder figurar no plo passivo da ao mandamental.

    Comentrio: O quesito est errado. A possibilidade de se impetrar mandado de segurana contra deciso do TCU est prevista na prpria CF, ao definir a competncia do STF para processar e julgar tais aes (CF, art. 102, I, d). A propsito, na prtica observa-se que a via frequentemente utilizada para pleitear amparo junto ao Judicirio contra decises dos TCs o mandado de segurana, ocasies nas quais as Cortes de Contas, que, como vimos, possuem capacidade postulatria, figuram no polo passivo da lide.

    Gabarito: Errado

    49. (TCE/ES Procurador Especial de Contas 2009 Cespe) O julgamento das contas dos administradores e responsveis atribuio peculiar dos TCs, de acordo com a CF. Como rgos especializados no julgamento das contas, suas decises no esto sujeitas a reviso do Poder Judicirio, salvo quando a) houver observncia do devido processo legal. b) o mrito da deciso envolver questes atinentes legitimidade dos atos praticados pelos administradores e responsveis. c) o MP representar contra deciso de mrito do TC. d) a deciso alterar o entendimento do TC at ento vigente.

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    e) houver vcio de forma, como, por exemplo, a inobservncia de direitos e garantias individuais.

    Comentrio: Na questo, pede-se para escolher a alternativa correta. Como se sabe, as decises dos Tribunais de Contas esto sujeitas reviso do Poder Judicirio, mas s podem ser anuladas (nunca reformadas) em caso de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade. Assim, compete ao Judicirio apenas verificar se foi observado o devido processo legal e se no houve violao de direito individual. Portanto, somente a ltima alternativa se enquadra nessas condies. Perceba a pegadinha logo na primeira alternativa, pois a deciso do TC poderia ser anulada em caso de inobservncia do devido processo legal.

    Gabarito: aOWHUQDWLYDH 50. (TCU ACE 2004 Cespe, adaptada) Pode o TCDF constituir ttulo executivo contra empresa privada. Comentrio: A deciso do TCDF de que resulte imputao de dbito e multa ter eficcia de ttulo executivo (LO/DF, art. 78, 5). Como o Tribunal pode imputar dbito e multa a empresa privada, por exemplo, caso a empresa cometa fraude em licitao, ento correto afirmar que o TCDF pode constituir ttulo executivo contra empresa privada.

    Gabarito: Certo

    51. (TCE/BA Procurador 2010 Cespe) A execuo das decises que resultem em imputao de dbito ou multa cabe aos tribunais de contas.

    Comentrio: As decises dos tribunais de contas de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo (CF, art. 71, 3). Entretanto, a execuo dessas decises no cabe ao TC, mas sim aos rgos de representao judicial das entidades que tiveram os cofres lesados. No mbito do DF, a responsabilidade por deflagrar o processo de execuo no Poder Judicirio fica a cargo da Procuradoria-Geral do DF ou das procuradorias prprias/departamento jurdico das entidades.

    Gabarito: Errado

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    ABRANGNCIA DO CONTROLE EXERCIDO PELO TCDF

    Neste captulo, trataremos de delimitar o alcance do controle exercido pelo TCDF, apresentando, primeiramente, a natureza das suas fiscalizaes e, logo aps, os sujeitos que lhe devem prestar contas, isto , aqueles que esto sob sua jurisdio.

    NATUREZA DAS FISCALIZAES

    A natureza das fiscalizaes do TCU est informada no art. 70, caput, da Constituio Federal: contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, RIDPRVRCOFOP.

    Tais critrios tambm esto presentes na Lei Orgnica do DF (art. 77, caput) e diz respeito aos possveis objetos da ao de controle, ou seja, nos informa o que poder ser fiscalizado.

    Assim, suponha que a Secretaria da Educao do Distrito Federal, no kPELWR GR SURJUDPD ILFWtFLR /LYUR SDUD 7RGRV WHQKD UHDOL]DGR XPDlicitao para adquirir livros didticos destinados a escolas pblicas e uma denncia encaminhada ao TCDF com elementos indicando possveis irregularidades na compra. Para apur-la, o Tribunal poder realizar uma fiscalizao que, dependendo do objeto da denncia, ser de natureza:

    Natureza da

    fiscalizao

    O que ser fiscalizado Exemplo

    Contbil

    Lanamentos e

    escriturao contbil

    Auditoria para verificar se os eventos contbeis

    relacionados aquisio dos livros foram

    corretamente registrados.

    Financeira

    Arrecadao de receitas

    e execuo de despesas

    Inspeo para verificar se os pagamentos efetuados

    ao fornecedor dos livros esto de acordo com o

    contrato.

    Oramentria Elaborao e execuo

    dos oramentos

    Inspeo para verificar a existncia de previso

    oramentria para a aquisio.

    Operacional

    Processos

    administrativos e

    programas de governo

    W ?> d ? ? verificar se a distribuio dos livros est

    beneficiando os destinatrios da forma e na medida

    desejada pelo Programa.

    Patrimonial

    Guarda e administrao

    de bens mveis e

    imveis

    Auditoria para verificar se os livros adquiridos foram

    entregues pelo fornecedor e se foram distribudos

    para as escolas cadastradas no Programa.

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    Geralmente, as fiscalizaes que o Tribunal realiza so de natureza mltipla, envolvendo mais de um dos atributos relacionados no art. 70 da CF (art. 77 da LO/DF). Por exemplo, a entrega dos livros e os pagamentos realizados ao fornecedor poderiam ser examinados na mesma auditoria; nessas condies, a fiscalizao teria natureza patrimonial e financeira.

    Segundo o mesmo dispositivo da Constituio (art. 70, caput), reproduzido na LO/DF (art. 77, caput), os aspectos a serem verificados nas fiscalizaes, ou seja, os possveis focos do controle so: legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia

    de receitas. Vejamos como os trs primeiros (legalidade, legitimidade e economicidade) podem ser aplicados ao nosso exemplo:

    Foco da

    fiscalizao

    Caracterstica Exemplo

    Legalidade

    Verifica se a conduta do gestor

    guarda consonncia com as

    normas aplicveis, de qualquer

    espcie - leis, regimentos,

    resolues, portarias etc.

    Geralmente, o aspecto

    predominante nas fiscalizaes

    de natureza contbil, financeira,

    oramentria e patrimonial.

    Verificar: se o processo licitatrio

    seguiu a Lei de Licitaes; se os

    pagamentos foram realizados de

    acordo com a previso contratual; se

    as regras da contabilidade pblica

    foram obedecidas na realizao dos

    lanamentos contbeis.

    Legitimidade

    Verifica se o ato atende ao

    interesse pblico,

    impessoalidade e moralidade.

    Verificar se as escolas mais

    necessitadas foram atendidas em vez

    de, ao contrrio, serem privilegiadas

    aquelas cujos responsveis teriam

    relaes polticas com o Secretrio.

    Nesse ltimo caso, a aquisio seria

    ilegtima, mesmo se realizada em

    conformidade com a Lei de Licitaes.

    Economicidade

    Analisa a relao

    custo/benefcio da despesa

    pblica, isto , se o gasto foi

    realizado com minimizao dos

    custos e sem comprometimento

    dos padres de qualidade.

    Verificar se o preo dos livros est de

    acordo com os referenciais de

    mercado ou, na falta, se o valor pago

    razovel, compatvel com a natureza e

    a qualidade da publicao.

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    Alm desses aspectos, a Constituio e a Lei Orgnica do DF determinam expressamente a fiscalizao da aplicao das subvenes e da renncia de receitas, cujo exame envolve avaliaes de legalidade, legitimidade e economicidade.

    Subvenes, de acordo com a Lei 4.320/1964, so transferncias de recursos oramentrios destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas. Classificam-se em subvenes sociais quando destinadas a rgos ou entidades de carter assistencial, cultural ou de educao; e em subvenes econmicas, quando se destinam a cobrir dficits de empresas pblicas ou privadas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril. Assim, os beneficirios devero prestar contas da aplicao das subvenes recebidas, sujeitando-se devida fiscalizao dos rgos de controle.

    Renncia de receita envolve benefcios que impliquem reduo discriminada de tributos, tais como anistia, remisso, concesso de iseno em carter no geral, alterao de alquota ou alterao de base de clculo. Assim, o Tribunal de Contas deve fiscalizar os rgos e entidades que tenham atribuio de conceder, gerenciar ou utilizar recursos provenientes de renncia de receita. Existem tambm outros casos, fora do mbito tributrio, que podem ser considerados renncia de receita, a exemplo da falta da cobrana do aluguel de um imvel de propriedade da Administrao, de uma multa contratual legtima ou de qualquer outra espcie de dvida legalmente constituda em favor do errio. O gestor que deixa de cobrar esses valores tambm est sujeito fiscalizao do Tribunal de Contas em funo da renncia de receita.

    Eficincia, eficcia e efetividade, estudadas na Aula 00, somam-se a esses critrios, dada a competncia atribuda aos Tribunais de Contas para realizao de auditorias operacionais (CF, art. 71, IV), destacando-se a eficincia, que foi elevada categoria de princpio constitucional da Administrao Pblica pela EC 19/98, ao lado dos princpios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (CF, art. 37, caput). Seguindo nosso exemplo:

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    Foco da

    fiscalizao

    Caracterstica Exemplo

    Eficincia

    Analisa os meios utilizados em

    relao aos resultados obtidos

    pela Administrao, com

    critrios de custo, prazo e

    qualidade. De certa forma, se

    confunde com o conceito de

    economicidade.

    Verificar se os recursos dispendidos na

    aquisio dos livros foram otimizados, ou

    seja, se os livros adquiridos atendem as

    necessidades das escolas, se foram

    disponibilizados em quantidades

    suficientes e a custo razovel.

    Eficcia

    Verifica se as metas

    estabelecidas foram alcanadas,

    ou seja, se os bens e servios

    foram providos.

    Verificar se o cronograma estabelecido

    para a aquisio e entrega dos livros foi

    cumprido, se todas as escolas previstas

    receberam os respectivos exemplares, ou

    seja, verificar se os livros foram

    realmente adquiridos e distribudos

    conforme planejado e divulgado.

    Efetividade

    Analisa se os objetivos da ao

    administrativa foram atingidos,

    em termos de impactos sobre a

    populao-alvo.

    Verificar se os livros, aps distribudos,

    realmente atenderam as necessidades

    das escolas, suprindo as carncias que

    motivaram a sua aquisio.

    JURISDIO DO TCDF

    Neste tpico, veremos os sujeitos que devem prestar contas ao TCDF, ou seja, aqueles que esto sob sua jurisdio.

    No obstante a polmica sobre a existncia ou no de uma jurisdio prpria dos Tribunais de Contas, emprega-se o termo MXULVGLomR para designar a abrangncia do controle externo, vale dizer, a jurisdio do TCDF compreende todas as pessoas, rgos e entidades que esto sujeitos sua fiscalizao por determinao constitucional e legal.

    O art. 82 da LO/DF, assim como o art. 5 da LO/TCDF, nos diz que o TCDF tem jurisdio em todo o territrio do Distrito Federal.

    Cuidado com a interpretao desse dispositivo: a jurisdio do TCDF alberga todo o territrio do DF, mas alcana apenas os responsveis por gerir recursos pblicos e distritais, isto , provenientes do oramento do Distrito Federal ou pelos quais o ente distrital responda.

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    Assim, o TCDF no tem poderes para fiscalizar, por exemplo, empresas privadas que desempenham suas atividades sem qualquer auxlio financeiro do Governo do DF. E tambm no fiscaliza aqueles que so responsveis por recursos pblicos oriundos exclusivamente do oramento da Unio ou de outro ente da Federao, visto que o uso desses recursos no tem qualquer impacto nos cofres do DF.

    Outro detalhe importante que a jurisdio do TCDF se estende aos responsveis por gerir recursos pblicos distritais que estiverem

    fora do territrio DF. Portanto, a rigor, no existe limite espacial para a jurisdio do TCDF. O fator preponderante que atrai a competncia do Tribunal de Contas to somente a presena de recursos pblicos do oramento do Distrito Federal.

    J o art. 5 da RI/TCDF dispe:

    Art. 5 O Tribunal tem jurisdio prpria e privativa sobre as pessoas fsicas e matrias sujeitas sua competncia (...)

    Jurisdio prpria e privativa quer dizer que somente o TCDF pode dizer o direito sobre matrias de sua competncia e que tenham relao com as pessoas sob sua jurisdio. Assim, o dispositivo refora o entendimento de que o Judicirio no pode reformar o mrito das decises do Tribunal de Contas.

    Analisando o dispositivo por outro prisma, tambm se pode afirmar que a jurisdio do TCDF isto , sua capacidade de dizer o direito restringe-se apenas s pessoas e matrias sujeitas sua competncia.

    Por exemplo, se for constatado que determinado servidor desviou para uso prprio uma televiso adquirida com recursos pblicos para equipar uma escola, o TCDF poder imputar dbito ao responsvel, determinando o ressarcimento correspondente ao bem desviado, assim como aplicar alguma sano prevista na LO/TCDF. Porm, jamais o Tribunal poder conden-lo pelo crime de peculato, uma vez que o julgamento de crimes no matria de sua competncia, e sim do Poder Judicirio.

    As pessoas sujeitas jurisdio do TCDF so especificadas nos incisos I a VIII do art. 6 da LO/TCDF4, a saber:

    4 O art. 5 do RI/TCDF tambm trata da jurisdio do Tribunal.

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    Responsveis por administrar recursos pblicos distritais

    I - qualquer pessoa fsica, rgo ou entidade a que se refere o inciso II do art. 1 desta Lei Complementar, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste assuma obrigaes de natureza pecuniria;

    Incialmente, note que HQWLGDGHDTXHVHUHIHUHRLQFLVR,,GRDUWGHVWD /HL &RPSOHPHQWDU so as entidades da administrao indireta do Distrito Federal, includas as fundaes e as sociedades por ele institudas ou mantidas, assim como as empresas que, de qualquer modo, venham a integrar o patrimnio do DF ou que dele recebam contribuies, subvenes e auxlios Trata-se, portanto, das entidades da administrao indireta e de qualquer pessoa jurdica mantida pelo poder pblico distrital.

    Percebe-se, ento, que o dispositivo guarda estreita relao com o art. 77, pargrafo nico da LO/DF, o qual define os responsveis por prestar contas: qualquer pessoa fsica ou entidade pblica que administre, de qualquer forma, recursos pblicos, isto , que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou quem, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    Assim, no importa a natureza da entidade, se da administrao direta ou da indireta, ou mesmo se no pertencente Administrao Pblica: o que importa a origem dos recursos administrados, os quais devem ser pblicos e provenientes do oramento do Distrito Federal. As pessoas responsveis por movimentar esses recursos esto sob a jurisdio do TCDF, no importa em que local estejam, e, por isso, sujeitas fiscalizao do Tribunal.

    Portanto, todos aqueles que administrem recursos pblicos pertencentes ao Distrito Federal, ou pelos quais o ente distrital responda, esto sob a jurisdio do TCDF, como por exemplo:

    Servidor que assine, em nome do Distrito Federal, um contrato de aquisio de mveis para sua repartio;

    Gestores que ordenam, autorizam ou ratificam despesas de recursos pblicos, inclusive por delegao de competncia, que promovam a respectiva liquidao ou efetivem seu pagamento;

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    Responsveis pela gesto das entidades da administrao indireta, como NOVACAP, TERRACAP, Banco de Braslia (BRB) etc;

    Organizaes Sociais OS e Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico Oscips, quanto aos recursos pblicos recebidos;

    Empresas beneficirias de eventuais incentivos fiscais conferidos pela legislao distrital;

    Pessoas fsicas beneficirias de bolsas de estudos e projetos de pesquisa patrocinados por entidades do Poder Pblico do DF;

    Responsveis pela administrao da dvida pblica.

    Note que a jurisdio do TCDF bem abrangente, referindo-se a todo e qualquer responsvel por administrar recursos pblicos distritais.

    Responsveis por provocar dano ao errio

    II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Errio;

    Tal inciso possui relao com a competncia do TCDF para julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio (LO/DF, art. 78, inciso II, DOtQHDDSDUWHILQDO.

    Assim, a jurisdio do TCDF alcana a todos, mesmo aqueles no envolvidos diretamente com a gesto de recursos pblicos, mas que, por qualquer razo, venham a ser responsveis pela perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao errio. 3RUTXDOTXHU UD]mRindica que a conduta que causou o prejuzo pode ser dolosa ou culposa, vale dizer, independe da inteno do responsvel. Tanto em uma como noutra hiptese o Tribunal poder atuar.

    Por exemplo, o servidor do GDF que venha a danificar ou extraviar um automvel oficial do Governo dever prestar contas ao TCDF, o qual poder determinar o ressarcimento do prejuzo causado ainda que o servidor no possua nenhuma responsabilidade direta em relao gesto financeira e patrimonial do rgo em que trabalha ou mesmo que no tenha tido a inteno de provocar o dano: a responsabilidade decorre apenas do fato de ter dado causa ao prejuzo ao errio.

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    Dirigentes de empresas sob responsabilidade do Distrito Federal

    III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob interveno ou que de qualquer modo venham a integrar, provisria ou permanentemente, o patrimnio do Distrito Federal ou de outra entidade pblica;

    O dispositivo nos diz que esto sob a jurisdio do TCDF os dirigentes das empresas que, de qualquer modo, venham a integrar o patrimnio do Distrito Federal ou de outra entidade pblica distrital, provisria ou permanentemente.

    Como exemplo, o prprio inciso nos mostra as empresas que venham a ser objeto de encampao ou de interveno do Poder Pblico. Tais institutos, nos termos da Lei Federal 8.987/1995, so utilizados quando empresa concessionria de servio pblico no estiver prestando adequadamente o servio, descumprindo o contrato de concesso. A encampao a retomada do servio pelo poder concedente, de carter definitivo, enquanto a interveno temporria. O dirigente encarregado da encampao ou da interveno, atuando em nome do Distrito Federal, est sujeito jurisdio do TCDF.

    Do mesmo dispositivo da Lei Orgnica pode-se retirar que a jurisdio do TCDF tambm abrange os dirigentes de empresas pblicas e sociedades de economia mista constitudas com recursos do Distrito Federal, ainda que sejam de direito privado, exploradoras de atividade econmica e que seus servidores estejam sujeitos ao regime celetista.

    At bem pouco tempo havia polmica em relao submisso ou no jurisdio dos Tribunais de Contas de sociedades de economia mista exploradoras de atividade econmica como o caso do Banco do Brasil e da Petrobras no plano federal e do BRB no DF. Essa questo, porm, j foi resolvida, inclusive no mbito do STF, de modo que hoje pacfico que a jurisdio dos Tribunais de Contas alcana, sim, tais entidades.

    Sobre o tema, vale dar uma olhada na deciso proferida pelo Supremo no MS 25.092/DF. Prevaleceu naquele julgado o entendimento de que a leso ao patrimnio da sociedade de economia mista atingiria, alm do capital privado, tambm o errio, em vista da participao majoritria do Estado na composio do capital da entidade. Ressaltou-se, ademais, que as entidades da administrao indireta no se sujeitam somente ao direito privado, j que seu regime hbrido, mas tambm, e em muitos aspectos, ao direito pblico, tendo em vista notadamente a

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    necessidade de prevalncia da vontade do ente estatal que as criou, visando ao interesse pblico. Sendo assim, as entidades da administrao indireta, ainda que exploradoras de atividade econmica, submetem-se ao controle externo do Tribunal de Contas, embora a Constituio tenha garantido certa flexibilidade administrativa para a atuao dessas empresas no mercado.

    De igual forma, as subsidirias de empresas pblicas e sociedades de economia mista tambm esto sob a jurisdio do TCDF, haja vista a parte final do dispositivo (...empresas que venham a integrar o patrimnio de outra entidade pblica).

    Por exemplo, se o Banco de Braslia, uma sociedade de economia mista cujo acionista majoritrio, por definio, o Governo do Distrito Federal, adquirir o controle acionrio de um banco privado qualquer, tal banco passar a integrar o patrimnio do Distrito Federal, de forma indireta, na qualidade de subsidiria do Banco de Braslia; por isso, seus dirigentes tambm estaro sob a jurisdio do TCDF.

    Entidades privadas que recebam contribuies do DF

    IV - os responsveis por entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado que recebam contribuies e prestem servio de interesse pblico ou social;

    Qualquer entidade privada que receba contribuio do Governo do Distrito Federal para a realizao de trabalhos de interesse pblico ou social estar sujeita jurisdio do TCDF.

    Os responsveis por essas entidades devero prestar contas a fim de demonstrar a correta destinao dos recursos pblicos recebidos. Como exemplo, pode-se mencionar as Organizaes Sociais (OS), Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico (Oscips) e Organizaes No-Governamentais (ONGs).

    Lembrando que a jurisdio do TCDF se restringe ao limite dos recursos pblicos transferidos, de modo que o Tribunal no possui competncia para fiscalizar a aplicao dos recursos prprios dessas entidades.

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    Demais sujeitos fiscalizao por disposio de lei

    V - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos sua fiscalizao, por expressa disposio de lei;

    Para dirimir dvidas de interpretao ou para delimitar formas de atuao (como prazos para apresentao de documentos), a Lei poder especificar, ainda, outros sujeitos que devam prestar contas ou se submeterem fiscalizao do TCDF.

    Lembrando, porm, que a regrinha bsica sempre vlida: esto sujeitos jurisdio do TCDF somente aqueles responsveis por recursos que sejam pblicos e provenientes do oramento do Distrito Federal.

    Responsveis pela aplicao de recursos repassados pelo DF mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres

    VI - os responsveis pela aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Distrito Federal, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, at o valor do repasse;

    Este inciso confere competncia ao TCDF para fiscalizar a aplicao dos recursos transferidos mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, as chamadas transferncias voluntrias.

    Por meio das transferncias voluntrias, o Distrito Federal repassa recursos financeiros distritais a rgos ou entidades pblicas ou privadas com a finalidade de realizar obras ou servios de interesse comum. Ao serem aplicados por ente distinto, os recursos das transferncias voluntrias no deixam de ser pblicos e distritais, ou seja, sujeitos jurisdio do TCDF.

    Portanto, os signatrios dos acordos, tanto os representantes do Distrito Federal, repassador dos recursos (concedente), como o representante do ente que os recebe (convenente), esto sujeitos fiscalizao do TCDF, devendo prestar contas a fim de demonstrar a correta destinao dos recursos pblicos recebidos.

    Diferente a situao dos recursos recebidos pelo Distrito Federal ou por qualquer outra pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, mediante transferncias voluntrias concedidas pela Unio. Nesse caso, os recursos repassados so federais e, por isso, os responsveis por

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    sua aplicao esto sujeitos jurisdio do TCU, nos termos do art. 71, VI da Constituio Federal.

    J os recursos oriundos das chamadas transferncias constitucionais obrigatrias, previstas no art. 159 da Constituio Federal e tambm repassadas pela Unio, a exemplo dos recursos do Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participao dos Municpios (FPM), so considerados receitas originrias do ente recebedor, ou seja, so recursos estaduais, distritais e municipais; por isso, os responsveis por sua aplicao esto fora da jurisdio do TCU, sendo a responsabilidade por fiscaliz-los dos respectivos Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais. Portanto, os responsveis pela aplicao dos recursos repassados pela Unio ao Distrito Federal a ttulo de FPE esto sob a jurisdio do TCDF.

    Sucessores dos administradores e responsveis

    VII - os sucessores dos administradores e responsveis a que se refere este artigo, at o limite do valor do patrimnio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5 da Constituio Federal;

    Caso o responsvel venha a falecer antes de recolher o dbito que lhe foi imposto pelo TCDF, seus sucessores, a qualquer ttulo, devero assumir o prejuzo, at o limite do valor do patrimnio transferido.

    Lembrando que o Tribunal, nos processos de contas, pode condenar o responsvel a ressarcir o prejuzo causado ao errio; diz-se, ento, que o Tribunal imputou dbito ao responsvel.

    Se, por exemplo, o dbito imputado foi de R$ 100.000,00 e a herana deixada foi de R$ 50.000,00, os herdeiros s precisaro pagar a dvida at o valor deixado como herana, nada mais.

    Observe que o inciso faz meno ao art. 5, XLV da CF, o qual estatui que nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano ser estendida aos sucessores.

    Assim, os sucessores respondem apenas pelo valor do dbito, at o limite do patrimnio transferido, eis que o dbito no uma sano, possuindo natureza de responsabilizao civil para reparao do dano causado; jamais os sucessores respondero pela multa eventualmente aplicada pelo TCDF, independente do seu valor ou do valor

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    do patrimnio transferido, visto que a multa, esta sim, possui natureza de sano, no podendo passar da pessoa do condenado.

    Representantes do Distrito Federal na assembleia geral de empresas estatais

    VIII - os representantes do Distrito Federal ou do Poder Pblico na Assembleia Geral das empresas estatais e sociedades annimas de cujo capital o Distrito Federal ou o Poder Pblico participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administrao, pela prtica de atos de gesto ruinosa ou liberalidade custa das respectivas sociedades.

    Os representantes do Distrito Federal na assembleia geral das empresas das quais ele participe, direta ou indiretamente, tm o dever de defender o interesse pblico, mediante a proteo do patrimnio das referidas sociedades. Assim, caso venham a praticar atos de gesto ruinosa ou liberalidade de que resultem prejuzos a essas empresas, e somente nesses casos, podero ser responsabilizados solidariamente com os membros dos conselhos fiscal e de administrao indicados pelo Poder Pblico.

    Perceba que no todo prejuzo suportado por essas entidades que gera a responsabilidade dos representantes do DF. Isso porque resultados ruins so comuns para as empresas que exercem atividade econmica, uma vez que esto sujeitas s flutuaes e condies do mercado. Por isso, a lei restringe a responsabilizao aos atos de gesto ruinosa ou liberalidade custa das respectivas sociedades.

    Por exemplo, o Banco de Braslia pode perder dinheiro em um emprstimo concedido a uma empresa agrcola, caso a safra no seja boa naquele ano, mesmo que o Banco tenha tendo adotado medidas de cautela, como a constituio de garantias. Entretanto, se a operao foi autorizada em desacordo com as normas, parmetros tcnicos e praxes aplicveis s operaes do gnero, ento os representantes do DF devero prestar contas ao TCDF pelo prejuzo causado.

    *****

    Com isso, terminamos o estudo da jurisdio do TCDF, assunto importante que deve ser bem compreendido, pois recorrente nas provas.

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    Mas lembre-se: R PDFHWH para saber se uma pessoa ou entidade est ou no sob a jurisdio do TCDF, s verificar se ela utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra recursos pblicos

    distritais ou pelos quais o Governo do Distrito Federal responda. Caso positivo, a pessoa ou entidade est sob a jurisdio do TCDF, no importa se pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada.

    Vamos ento resolver mais questes!

    52. (TCU AUFC 2011 Cespe, adaptada) A jurisdio do TCDF estende-se aos sucessores de ex-dirigentes de entidades estatais que cometam irregularidades que resultem em prejuzo para os cofres pblicos, at o limite do prejuzo apurado e no ressarcido, independentemente do patrimnio transferido.

    Comentrio: Os ex-dirigentes de entidades estatais que cometam irregularidades que resultem em prejuzo aos cofres pblicos esto sim sob a jurisdio do TCDF, pois esta abrange os administradores pblicos da administrao indireta (LO/TCDF, art. 6, I), assim como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao errio (LO/TCDF, art. 6, II). A jurisdio do Tribunal tambm alcana os sucessores desses dirigentes, no que tange ao ressarcimento dos dbitos apurados pela Corte de Contas, s que apenas at o limite do patrimnio transferido e no do prejuzo apurado e no ressarcido, que pode ser maior que o patrimnio transferido, da o erro (LO/TCDF, art. 6, VII).

    Gabarito: Errado

    53. (TCDF ACE 2012 Cespe, adaptada) A jurisdio do TCDF abrange tanto as pessoas fsicas como as jurdicas pblicas e privadas que tenham recebido recursos pblicos sob a responsabilidade do DF, podendo atingir os sucessores dos responsveis por esses recursos.

    Comentrio: O quesito est correto. Est sob a jurisdio do TCDF qualquer pessoa, fsica ou jurdica, pblica ou privada, que seja responsvel pela aplicao de recursos repassados pelo Distrito Federal (LO/TCDF art. 6, IV e VI). o caso, por exemplo, de uma associao privada que receba repasses de programas sociais para desenvolver determinada atividade de interesse pblico. Os sucessores dos responsveis por esses recursos tambm esto sob a jurisdio do TCDF, nos termos do art. 6, VII da LO/TCDF.

    Gabarito: Certo

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    54. (TCU TCE 2007 Cespe, adaptada) Considere que determinada organizao civil de interesse pblico, que atua na rea de defesa e conservao do meio ambiente, tenha sido contratada pela administrao pblica do DF, por meio de termo de parceria. Nessa situao, mesmo sendo pessoa jurdica de direito privado, essa organizao civil est sujeita jurisdio do TCDF.

    Comentrio: Como a organizao civil tratada no comando da questo recebe recursos do DF por meio de termo de parceria para o desempenho de atividade de interesse pblico (defesa e conservao do meio ambiente), est sim sob a jurisdio do TCDF (LO/TCDF art. 6, IV e VI). Portanto, o quesito est correto. No obstante, deve ficar claro que a entidade de direito privado est sujeita fiscalizao do TCDF apenas quanto aplicao dos recursos pblicos recebidos, vale dizer, a jurisdio do Tribunal no alcana os recursos prprios da entidade.

    Gabarito: Certo

    55. (TCE/RO ACE 2013 Cespe) Apesar de abranger recursos repassados diretamente s prefeituras pelo Poder Executivo estadual, a jurisdio do TCE/RO no inclui organizaes no governamentais (ONGs) beneficiadas por convnios com o governo estadual.

    Comentrio: O quesito est errado, pois a jurisdio dos Tribunais de Contas tambm abrange as ONGs, assim como qualquer outra entidade privada, beneficiadas por recursos pblicos oriundos de convnios com o Poder Pblico.

    No DF, tal princpio est positivado no art. 6 da LO/TCDF, pelo qual a jurisdio do TCDF abrange os responsveis por entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado que recebam contribuies e prestem servio de interesse pblico ou social (inciso IV), bem como os responsveis pela aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Distrito Federal, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, at o valor do repasse (inciso VI).

    Gabarito: Errado

    56. (TCDF Auditor 2002 Cespe) O STF j pacificou o entendimento de que empresas pblicas e sociedades de economia mista, no obstante possuam personalidade de direito privado e seus bens no sejam pblicos, submetem-se a processo de tomada de contas especial.

    Comentrio: poca do certame tal entendimento ainda no estava pacificado, pois havia posicionamentos defendendo que no caberia a instaurao de tomada de contas especial contra dirigentes de empresas pblicas e sociedades de economia mista exploradas de atividade econmica.

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    Da o gabarito oficial do Cespe apontar como errado o quesito. Porm, em 2005, no mbito do MS 25.092/DF, o STF fixou entendimento quanto competncia do TCU extensvel aos demais TCs para fiscalizar tais entidades da administrao indireta, inclusive mediante a instaurao e julgamento de tomada de contas especial. Portanto, para no causar confuso, vamos atualizar o gabarito oficial e considerar o quesito correto.

    Gabarito: Certo

    57. (TCDF Auditor 2002 Cespe) A jurisdio do TCDF abrange os representantes do DF ou do poder pblico na assembleia geral das empresas estatais e sociedades annimas de cujo capital o DF ou o poder pblico participem, solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administrao, pela prtica de atos de gesto ruinosa ou liberalidade custa das respectivas sociedades.

    Comentrio: A questo reproduz literalmente o art. 6, VIII da LO/DF, portanto, est correta.

    Gabarito: Certo

    58. (TCDF Auditor 2002 Cespe) Se, para a execuo de obra, o DF e a Unio celebrarem convnio para o aporte de recursos federais e do prprio DF, conforme entendimento pacfico do STF, a fiscalizao da obra ficar limitada atuao do TCU.

    Comentrio: O item est errado, pois, nesse caso, a responsabilidade pela fiscalizao ser de ambos, TCU e TCDF. O TCU quanto aos recursos federais e o TCDF quanto aos recursos distritais. Caso ocorra desvio da totalidade dos recursos, o TCU at poder apurar a irregularidade como um todo, mas apenas poder exigir ressarcimento equivalente ao montante dos recursos federais repassados, devendo o TCDF adotar as providncias cabveis para exigir a reposio dos recursos distritais.

    Gabarito: Errado

    59. (TCU TEFC 2012 Cespe, adaptada) As empresas pblicas distritais no esto sujeitas fiscalizao do TCDF, pois so pessoas jurdicas de direito privado.

    Comentrio: A afirmativa est errada. As empresas pblicas distritais integram a administrao indireta e possuem capital do DF. Logo, esto sob a jurisdio do TCDF e, em consequncia, sujeitas fiscalizao da Corte de Contas, independentemente de serem pessoas jurdicas de direito privado, nos termos do art. 6, I da LO/TCDF.

    Gabarito: Errado

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    60. (TCE/ES Procurador Especial de Contas 2009 Cespe) No que concerne fiscalizao e ao controle interno e externo dos oramentos, assinale a opo correta.

    a) A atuao do TCU caracterizada pela atividade jurisdicional, cabendo a esse rgo at mesmo apreciar a constitucionalidade de atos do poder pblico. b) A deciso do TCU faz coisa julgada administrativa, no cabendo ao Poder Judicirio examin-la e julg-la. c) As sociedades de economia mista, integrantes da administrao indireta federal, no esto sujeitas fiscalizao do TCU, haja vista seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. d) Ainda que as cerimnias festivas estejam previstas em lei oramentria, o dispndio excessivo com elas pode ter sua legitimidade questionada pelo TCU. e) Cabe ao TCU fiscalizar a aplicao de subvenes, que so auxlios governamentais concedidos apenas s entidades pblicas.

    Comentrio: Ainda que as alternativas se refiram ao TCU, as anlises seguintes tambm valem para os demais Tribunais de Contas, inclusive o TCDF:

    Quanto DOWHUQDWLYD D H[LVWH SROrPLFD sobre o TCU exercer ou no atividade jurisdicional. Porm, o entendimento majoritrio que no exerce, uma vez que as decises do TCU podem ser examinadas pelo Judicirio. A parte final da alternativa, contudo, est correta, eis que o TCU, no exerccio de suas atribuies, pode sim apreciar a constitucionalidade de atos do poder pblico (Smula 347 STF5).

    (P UHODomR j DOWHUQDWLYD E p IDOVR TXH QmR FDEH DR 3RGHU -XGLFLiULRexaminar e julgar a deciso do TCU. Entretanto, lembre-se que o Judicirio apreciar to-somente a observncia do devido processo legal e a preservao das garantias individuais, podendo anular a deciso TCU em caso de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade. O Judicirio no entra no mrito da deciso do TCU.

    Por disposio constitucional expressa (CF, art. 70, caput) as entidades da administrao indireta esto sujeitas ao controle externo. O mesmo dispe o art. 77, caput da LO/DF. H uma deciso antiga do STF que retirava as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econmica da jurisdio do TCU. Contudo, tal entendimento j foi superado, e a Suprema Corte reformou sua deciso, reconhecendo a competncia do TCU para ILVFDOL]DUDVVRFLHGDGHVGHHFRQRPLDPLVWD3RUWDQWRDDOWHUQDWLYDFpIDOVD 5 Smula n 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exerccio de suas atribuies, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Pblico.

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    4XDQWRjDOWHUQDWLYDG, certo que o TCU, por fora do art. 70, caput da Constituio Federal, pode questionar a legitimidade, assim como a legalidade e a economicidade, dos gastos pblicos. Da mesma forma pode proceder o TCDF, haja vista o disposto no art. 77, caput da LO/DF, que reproduz o modelo federal.

    3RUILPDDOWHUQDWLYDHpIDOVD. Embora seja correta a afirmao de que competncia do TCU fiscalizar a aplicao de subvenes (art. 70, caput, CF), a Lei 4.320/1964 dispe que elas podem ser concedidas a entidades pblicas ou privadas.

    Gabarito: aOWHUQDWLYDG 61. (TCU Procurador 2004 Cespe, adaptada) Os liquidantes de empresas sob interveno do poder pblico distrital so nomeados pela autoridade competente para decretar a interveno; nesses casos, a pessoa do liquidante no est sujeita jurisdio do TCDF, mas sim, da autoridade que o nomeou, pois ser dela a responsabilidade pelos atos daquele.

    Comentrio: O quesito est errado, pois o art. 6, III da LO/TCDF coloca sob a jurisdio do TCDF os prprios liquidantes das empresas sob interveno, uma vez que eles so diretamente responsveis pelos atos que praticarem em nome do Distrito Federal.

    Gabarito: Errado

    62. (TCDF Procurador 2002 Cespe) A competncia do TCDF restringe-se aos rgos e entidades que