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Lodo do STAR (Indústria Alimentícia)

Aplicação de resíduos em solo agrícola

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Benefício agronômico

Aplicação de resíduos em solo agrícola

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Caracterização do resíduo

- descrição e fluxograma da ETE, quantidade gerada

- caracterização quantitativa do resíduo

- potencial agronômico

- poluentes inorgânicos e orgânicos

- parâmetros microbiológicos

Caracterização das áreas de aplicação

- localização

- caracterização do solo

Armazenamento do resíduo

Taxa de aplicação

Plano de aplicação

Plano de monitoramento (resíduo e solo)

Elaboração de projeto agronômico

Aplicação de resíduos em solo agrícola

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Lodo de esgoto Resolução CONAMA nº375/2006 que define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências. Lodo de STAR Norma Técnica CETESB P4.230/1999 – Aplicação de lodos de sistemas de tratamento biológico em áreas agrícolas – critérios para projeto e operação (Manual Técnico)‏. Lodo de curtume Norma Técnica CETESB P4.233/1999 – Lodos de curtumes – critérios para o uso em áreas agrícolas e procedimentos para apresentação de projetos (Manual Técnico)‏. Lodo de indústrias cítricas Norma Técnica CETESB P4.002/2010 - Efluentes e lodos fluidos de indústrias cítricas - Critérios e procedimentos para aplicação no solo agrícola

Aplicação de resíduos em solo agrícola

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CULTURAS APTAS

As culturas aptas a receberem lodos e efluentes industriais são definidas na Seção IV da Resolução CONAMA N°375/2006.

Art 12. É proibida a utilização de qualquer classe de lodo de esgoto ou produto derivado em

pastagens e cultivo de olerícolas, tubérculos e raízes, e culturas inundadas, bem como as

demais culturas cuja parte comestível entre em contato com o solo.

Decisão de Diretoria Nº 388/2010/P

Aprovação de premissas e diretrizes para a aplicação de resíduos e efluentes em solo agrícola no Estado de São Paulo

Fonte: http://www.cetesb.sp.gov.br/userfiles/file/institucional/do/2010/DD_388_DO.pdf

Aplicação de resíduos em solo agrícola

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1. Premissas (...) 1.13) A aplicação em solo agrícola de resíduos ou efluentes que possuam registro do MAPA como fertilizante não depende de manifestação da CETESB uma vez que resíduos ou efluentes registrados no MAPA são enquadrados como PRODUTO AGRONÔMICO.

Fonte: http://www.cetesb.sp.gov.br/userfiles/file/institucional/do/2010/DD_388_DO.pdf

Decisão de Diretoria Nº 388/2010/P

Aprovação de premissas e diretrizes para a aplicação de resíduos e efluentes em solo agrícola no Estado de São Paulo

Aplicação de resíduos em solo agrícola

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APLICAÇÃO DIRETA EM SOLO AGRÍCOLA

COMPOSTAGEM

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MAPA Inspeção e fiscalização da produção, importação, exportação e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertizantes, incluindo: - concessão dos registros de produto (insumo agrícola) e de

estabelecimento (estabelecimento que produza, comercialize, exporte ou importe o insumo agrícola); e

- concessão das autorizações para comercialização de material

secundário obtido em processo industrial, para estabelecimento produtor, e para uso de material secundário como matéria-prima destinada à fabricação de insumo agrícola.

Registro de estabelecimento → MAPA solicita licença ou autorização equivalente expedida pelo órgão ambiental competente

Decreto N°4.954/2004, alterado pelo Decreto N°8.059/2013

Aprova o Regulamento da Lei n°6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências

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CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes (...)

TÍTULO III DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 9° Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Lei Nº 12.305/2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências

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Lei Nº 12.305/2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados (...)

Seção II Da Responsabilidade Compartilhada

Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: (...) V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

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CAPÍTULO I Dos Princípios e Objetivos

Artigo 2° - São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos: VI - a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação;

CAPÍTULO III

Das Definições

XIX - coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento ou outras destinações alternativas.

Lei Nº 12.300/2006 Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.

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CAPÍTULO II Dos Planos De Gerenciamento De Resíduos Sólidos

Artigo 20 - O Estado apoiará, de modo a ser definido em regulamento, os Municípios que gerenciarem os resíduos urbanos em conformidade com Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos. § 1º - Os Planos referidos no "caput" deverão ser apresentados a cada quatro anos e contemplar: (...) 4. a definição e a descrição de medidas e soluções direcionadas: a) às praticas de prevenção à poluição; b) à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação; c) à compostagem; d) ao tratamento ambientalmente adequado;

Lei Nº 12.300/2006 Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.

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Lei Nº 12.300/2006 Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.

Artigo 33 - O emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou recuperados para utilização como adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos, dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes, mantida, em qualquer caso, a responsabilidade do gerador. § 1º - O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos resíduos referidos no "caput" deste artigo não implicará risco adicional à saúde pública e ao meio ambiente. § 2° - É vedada a incorporação de resíduos industriais perigosos em materiais, substâncias ou produtos, para fins de diluição de substâncias perigosas.

CAPÍTULO IV Dos Resíduos Industriais

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Resolução SMA Nº 75/2008 Dispõe sobre licenciamento das unidades de armazenamento, transferência, triagem, reciclagem,

tratamento e disposição final de resíduos sólidos de Classes IIA e IIB, classificados segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.004, e dá outras providências

Artigo 2° - Passarão a ter seu licenciamento ambiental conduzidos pelas Agências da CETESB, a instalação e ampliação de: II - Instalação e ampliação de Unidades de Compostagem, com capacidade de projeto inferior a 100 t/dia;

Relocação de população ou a supressão de vegetação primária ou secundária em estágios

avançado ou médio de regeneração

exceto

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PRINCIPAIS ASPECTOS ANALISADOS

Relocação de população Supressão de vegetação Suficiência da malha rodoviária para

recebimento de resíduos/matérias-primas e escoamento da produção de composto

Existência de núcleos urbanizados

próximos ao empreendimento Potenciais impactos ambientais

decorrentes das atividades desenvolvidas no empreendimento (poluição do solo e águas, odor, ruídos)

Licenciamento Ambiental de Unidades de Compostagem com capacidade de projeto superior a 100 t/dia

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Resolução SMA Nº 102/2012

Dispõe sobre dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de compostagem e vermicompostagem em instalações de pequeno porte, sob condições determinadas

Artigo 1° - Para efeitos desta Resolução, define-se vermicompostagem como o método de tratamento biológico de resíduos sólidos orgânicos, realizado pela ação de vermes anelídeos (minhocas), em parte por ação mecânica, em parte pelo seu processo digestivo, tendo como principal produto o vermicomposto, conhecido como húmus de minhoca ou coprólito.

Artigo 2° - São passíveis de tratamento pela vermicompostagem os resíduos orgânicos biodegradáveis, tais como: I - Restos de legumes, verduras, frutas e outros alimentos de origem vegetal; II - Resíduos vegetais de podas e serviços de jardinagem, constituídos de galhos, folhas, palha, flores, cascas e raízes de árvores; III - Estercos de animais; IV - Outros resíduos urbanos biodegradáveis, como borra de café e casca de ovo.

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Resolução SMA Nº 102/2012

Dispõe sobre dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de compostagem e vermicompostagem em instalações de pequeno porte, sob condições determinadas

Artigo 3° - O tratamento dos resíduos especificados no artigo 2° pela vermicompostagem estará dispensado do licenciamento ambiental pela CETESB, desde que atenda às seguintes condições: I - Seja realizada em empreendimentos de pequeno porte, que tratem no máximo 100 kg de resíduos/dia; II - Não trate resíduos de origem industrial; III - Seja realizada no local de geração dos resíduos a serem tratados; IV - Seja precedida da devida segregação no ponto de geração; V - Não seja realizada diretamente no solo sem impermeabilização; VI - Não faça uso de aditivos químicos de qualquer natureza.

Artigo 4° - Atividades de compostagem, realizadas mesmo sem o uso do método da vermicompostagem, poderão ser equiparadas a estas para fins de dispensa de

licenciamento ambiental, desde que observadas às condições estabelecidas no artigo 3°.

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Compostagem de resíduos industriais

Os resíduos, incluindo-se os lodos, não sejam oriundos de indústrias que: • processem ou fabriquem produtos constituídos por substâncias orgânicas tóxicas e/ou

persistentes; e • processem grande variabilidade de produtos químicos que podem ter efeitos tóxicos

e/ou cancerígenos e que não foram até hoje devidamente avaliados com relação ao risco de sua aplicação no solo agrícola.

Lodos oriundos de sistemas de tratamento biológico de esgoto sanitário,

predominantemente doméstico; lodos de efluentes de indústrias alimentícias e de

bebidas; de resíduos sólidos provenientes do processamento de alimentos; e de

alguns resíduos de usinas de açúcar e álcool e de indústrias de papel e celulose

Viabilidade ambiental

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Compostagem de lodo de esgoto

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Compostagem de resíduos industriais

• Justificativa do beneficio agronômico do resíduo relatório técnico conclusivo comprovando sua função (matéria-prima, aditivo, agente estruturante, dentre outras) no processo de compostagem.

• Descrição e fluxograma do processo industrial, incluindo todas as matérias-

primas e produtos auxiliares empregados. • Descrição e fluxograma do sistema de tratamento de efluentes (lodos). • Caracterização do resíduo - MASSA BRUTA.

INFORMAÇÕES SOLICITADAS QUANTO AOS RESÍDUOS

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Lodo de esgoto – Resolução CONAMA Nº 375/2006

Define critérios e procedimentos para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados e dá outras providências

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 2° Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: (...) XVIII - produto derivado: produto destinado a uso agrícola que contenha lodo de esgoto em sua composição;

Compostagem de resíduos industriais

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• Caracterização química da massa bruta do lodo de esgoto, determinando no mínimo os seguintes parâmetros: pH, arsênio, bário, cádmio, chumbo, cobre, cromo, mercúrio, molibdênio, níquel, selênio, zinco e substâncias orgânicas potencialmente tóxicas, observando o disposto no Art. 7º, § 3º e 4º da Resolução.

• Conforme este § 4º, em função das características químicas dos efluentes industriais

recebidos para tratamento na ETE, poderá ser solicitada dispensa ou alteração da lista de substâncias orgânicas a serem determinadas no lodo de esgoto (Anexo V, Tabela 1), justificando tecnicamente tal solicitação.

Compostagem de resíduos industriais LODOS ORIUNDOS DE SISTEMA DE TRATAMENTO BIOLÓGICO

CARACTERIZAÇÃO – RESOLUÇÃO CONAMA N°375/2006

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Compostagem de resíduos industriais LODOS ORIUNDOS DE SISTEMA DE TRATAMENTO BIOLÓGICO

CARACTERIZAÇÃO – RESOLUÇÃO CONAMA N°375/2006

Substância

Benzenos clorados Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

1,2-Diclorobenzeno Benzo(a)antraceno

1,3-Diclorobenzeno Benzo(a)pireno

1,4-Diclorobenzeno Benzo(k)fluoranteno

1,2,3-Triclorobenzeno Indeno(1,2,3-c,d)pireno

1,2,4-Triclorobenzeno Naftaleno

1,3,5-Triclorobenzeno Fenantreno

1,2,3,4-Tetraclorobenzeno Lindano

1,2,4,5-Tetraclorobenzeno Poluentes Orgânicos Persistentes (POP’s)

Constantes da Convenção de Estocolmo

1,2,3,5-Tetraclorobenzeno Aldrin

Esteres de ftalatos Dieldrin

Di-n-butil ftalato Endrin

Di (2-etilhexil)ftalato (DEHP) Clordano

Dimetil ftalato Heptacloro

Fenóis não clorados DDT

Cresois Toxafeno

Fenóis clorados Mirex

2,4-Diclorofenol Hexaclorobenzeno

2,4,6-Triclorofenol PCB´s

Pentaclorofenol Dioxinas e Furanos

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• Caracterização química da massa bruta do lodo de esgoto, determinando no mínimo os seguintes parâmetros: pH, arsênio, bário, cádmio, chumbo, cobre, cromo, mercúrio, molibdênio, níquel, selênio, zinco e substâncias orgânicas potencialmente tóxicas, observando o disposto no Art. 7º, § 3º e 4º da Resolução.

• Conforme este § 4º, em função das características químicas dos efluentes industriais

recebidos para tratamento na ETE, poderá ser solicitada dispensa ou alteração da lista de substâncias orgânicas a serem determinadas no lodo de esgoto (Anexo V, Tabela 1), justificando tecnicamente tal solicitação.

• Caracterização microbiológica e parasitológica do lodo de esgoto quanto aos

parâmetros: coliformes termotolerantes, ovos viáveis de helmintos, Salmonella e vírus entéricos.

Compostagem de resíduos industriais LODOS ORIUNDOS DE SISTEMA DE TRATAMENTO BIOLÓGICO

CARACTERIZAÇÃO – RESOLUÇÃO CONAMA N°375/2006

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Compostagem de resíduos industriais LODOS ORIUNDOS DE SISTEMA DE TRATAMENTO BIOLÓGICO

LIMITES – RESOLUÇÃO CONAMA N°375/2006

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Anexo I Processos para redução de agentes patogênicos e atratividade de vetores

(...) a) compostagem confinada ou em leiras aeradas (3 dias a 55°C no mínimo) ou com revolvimento das leiras (15 dias a 55°C no mínimo, com revolvimento mecânico da leira durante pelo menos 5 dias ao longo dos 15 do processo);

Compostagem de resíduos industriais LODOS ORIUNDOS DE SISTEMA DE TRATAMENTO BIOLÓGICO

LIMITES – RESOLUÇÃO CONAMA N°375/2006

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Lodos passíveis de utilização agrícola: • Aqueles gerados no tratamento dos efluentes de ribeira, provenientes das operações

de pré-remolho, pré-descarne, remolho, depilação e caleiro, descarne, divisão, lavagem, desencalagem e purga, sendo que para tal aplicação, deverá ser comprovada a perfeita segregação dos efluentes.

Curtumes - Decisão de Diretoria Nº 388/2010/P Aprovação de premissas e diretrizes para a aplicação de resíduos e efluentes em solo agrícola no Estado de São Paulo

Fonte: http://www.cetesb.sp.gov.br/userfiles/file/institucional/do/2010/DD_388_DO.pdf 28

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Compostagem de resíduos industriais RESÍDUOS DA INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL E USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL

INFORMAÇÕES SOLICITADAS QUANTO AOS RESÍDUOS

LAMA DE CAL DREGS CINZAS E FULIGEM • Caracterização química (massa bruta) do resíduo, determinando no mínimo os seguintes parâmetros: pH, arsênio, bário, cádmio, chumbo, cobre, cromo, mercúrio, molibdênio, níquel, selênio, zinco, dioxinas e furanos e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – PAHs (antraceno, benzo(a)antraceno, benzo(k)fluoranteno, benzo(g,h,i)perileno, benzo(a)pireno, criseno, dibenzo(a,h)antraceno, fenantreno, indeno(1,2,3-c,d)pireno e naftaleno). • Descrição do tipo, capacidade e eficiência das caldeiras e dos sistemas de tratamento de emissões atmosféricas.

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Compostagem de resíduos industriais

Ausência de limites de concentração estabelecidos em legislação nacional e internacional, para contaminantes inorgânicos e orgânicos nesses resíduos (exceção: lodo

oriundo do sistema de tratamento biológico)

Comparação dos resultados com limites estabelecidos em normas e legislação, nacionais e internacionais, que, de forma geral, disciplinam a aplicação direta de resíduos

sólidos no solo agrícola

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• limites máximos para substâncias inorgânicas estabelecidos na Resolução CONAMA

nº375/2006. • limites para hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e dioxinas e furanos em cinzas de

madeira, destinadas ao solo agrícola como corretivo de acidez do solo, estabelecidos na norma canadense do Estado de Alberta, “Standards and guidelines for the use of wood ash as a liming material for agricultural soils” (2002).

Compostagem de resíduos industriais

Fonte: http://environment.gov.ab.ca/info/library/6680.pdf 31

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Compostagem de RSU Plano de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo – 2014

Fonte: http://www.ambiente.sp.gov.br/blog/2014/10/29/plano-de-residuos-solidos-do-estado-de-sao-paulo-e-lancado/ 32

Page 33: Lodo do STAR (Indústria Alimentícia) - abisolo.com.br · Dispõe sobre dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de compostagem e vermicompostagem em instalações

Unidade de triagem e compostagem de RSU

Triagem manual dos RSU

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Page 34: Lodo do STAR (Indústria Alimentícia) - abisolo.com.br · Dispõe sobre dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de compostagem e vermicompostagem em instalações

Triagem manual dos RSU – coleta indiferenciada

Unidade de triagem e compostagem de RSU

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Leiras de compostagem

Unidade de triagem e compostagem de RSU

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Equipamento utilizado para o revolvimento das leiras

Unidade de triagem e compostagem de RSU

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Equipamentos para movimentação e peneiramento do composto

Unidade de triagem e compostagem de RSU

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Composto para comercialização

Unidade de triagem e compostagem de RSU

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UNIDADE DE COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS EM PORTUGAL

Central de Triagem mecanizada de resíduos

Resíduos provenientes da coleta indiferenciada

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Túnel de compostagem

Pátio de cura do composto

UNIDADE DE COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS EM PORTUGAL

Composto pronto para venda

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UNIDADE DE COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS EM PORTUGAL

Túnel de compostagem

Túnel de compostagem

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