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DEFENSORIA PBLICA DA UNIO EM GOIS
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL
DA SEO JUDICIRIA DO ESTADO DE GOIS.
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRIORIDADE NA TRAMITAO E
JULGAMENTO DE PROCESSOS DE PESSOAS
PORTADORAS DE DOENA GRAVE.
INTERPRETAO FINALSTICA DA LEI N10.173/01.
APLICAO DOS ARTS.4 E 5 DA LICC.
1. A interpretao finalstica da Lei n 10.173/01, em
contraponto sua interpretao literal, autoriza seja
priorizada a tramitao de processos de portadores de
doena grave, eis que igualmente presente o elevado
risco de perecimento do direito caso no haja prioridade
na tramitao.
2. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TRF 4 Regio, Processo: 2003.04.01.051684-1 UF: RS)
_____________________________________________________________________________________Rua 22, n. 305, Qd. G-10, Lt. 36, Setor Oeste, CEP 74120-130, Goinia GO, fone/fax: (62) 3214-1530
PRIORIDADE DE TRAMITAO (LEI N 10.173/2001 E LEI N 10.741/2003 C/C
ARTS. 4 e 5 DA LICC)
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NECY BARBOSA DOS REIS, brasileira, casada, farmacutica,
portadora do RG n 276496, expedido pela SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o n
130.614.881-20, residente e domiciliada na Rua 88-A, Quadra F37, Lote 10, Setor Sul,
Goinia - GO, vem, perante Vossa Excelncia, por intermdio da Defensoria Pblica da
Unio em Gois, propor
AO ORDINRIA DE OBRIGAO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSO
DE MEDIDA LIMIMAR INAUDITA ALTERA PARS EM ANTECIPAO DE
TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
em face da UNIO FEDERAL, com endereo de sua representao
na Rua 82, esquina com 83, n 179, 12 andar, Ed. Funasa, Praa Civica, Goinia-GO; do
ESTADO DE GOIS com representao na Praa Dr. Pedro Ludovico Teixeira (Praa
Cvica), Centro, n 26, CEP: 74003-010, Goinia-GO e do MUNICPIO DE GOINIA-GO,
com representao na Av. PL-1, n 01(BR-153, km 04), Park Lozandes, 1 andar Pao
Municipal, CEP 74.884-900, Goinia-GO, nas pessoas de seus respectivos representantes
legais, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito.
I - DOS FUNDAMENTOS DE FATO
A Autora foi acometida por neoplasia heptica (cncer no fgado),
descobrindo ser portadora da doena no final do ano de 2004, conforme o atestado mdico
que relata a evoluo do seu quadro clnico (doc. 2).
A partir de ento, a Autora iniciou seu tratamento. Num primeiro
momento, foi submetida a procedimento cirrgico para retirada da parte do fgado
comprometido pela doena. A cirurgia foi realizada em 05 de novembro de 2004, no hospital
Arajo Jorge, em Goinia. Aps a cirurgia, iniciaram-se os ciclos de quimioterapia, que
perduram at hoje.
A situao da Autora agravou-se a partir do momento em que foi
constatada evoluo da doena, aps o trmino das primeiras sesses de quimioterapia. Os
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mdicos descobriram que, o cncer do qual a Autora portadora, iniciara um processo de
metstase, ou seja, a doena no mais atacava somente o rgo originrio, passando a
comprometer outros rgos, no caso da Autora, os pulmes.
Conforme explica o relatrio mdico (doc.2), dentro de um quadro de
metstase, praticamente impossvel a interveno cirrgica, passando a Autora a depender,
exclusivamente, do tratamento quimioterpico. Como tentativa de tratamento, foi
recomendado Autora o uso de 02 (dois) remdios especficos, Irinotecan 100 mg (nome
comercial Camptosar) e Avastin 100 mg (doc.2), a serem ministrados a cada 15 dias, num
total de 10 aplicaes.
Ao procurar seu plano de sade, a Autora foi informada de que o
mesmo no contemplava o fornecimento dos medicamentos citados. Recorreu, ento, rede
pblica de sade, a qual no disponibiliza os medicamentos, por serem de altssimo custo.
Destarte, a Autora se viu obrigada a dispor de seu patrimnio, em
funo da sade, o qual est sendo, gradativamente, reduzido a fim de que ela possa comprar
os medicamentos. Por serem de uso restrito no pas, a Autora obrigada a import-los. Com o
primeiro medicamento, Irinotecan 100 mg (nome comercial Camptosar), a Autora gasta, em
mdia, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais, mensais. J com o segundo remdio, Avastin
100 mg, os gastos ficam avaliados em torno de R$ 11.000,00 (onze mil) reais, mensais. Cada
aplicao, quinzenal, custa, portanto, R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais),
gerando um gasto mensal de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme consta do
oramento e do recibo apresentados (doc.2).
A renda do ncleo familiar da Autora gira em torno de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos) reais, mensais, correspondente s somas da sua aposentadoria e do
salrio do marido. Alm dos gastos cotidianos, a Autora sustenta a me, pessoa idosa que
inspira cuidados especiais. Alm da genitora, a Autora sustenta a filha mais velha, atualmente,
desempregada.
II - DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
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A Constituio Federal, em seu artigo 6, prev a sade como um dos
direitos sociais do ser humano, tendo, no artigo 196, estabelecido que ela direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas, que visem reduo do
risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para
sua promoo, proteo e recuperao.
Da leitura dos dispositivos da Lex Mater possvel constatar que o
legislador constitucional erigiu o direito sade a nvel dos direitos sociais fundamentais,
impondo ao Estado a obrigao de zelar pela sade de seus cidados, atravs de polticas
pblicas e implementar normas e aes destinadas concretizao deste direito.
Sendo a sade um direito social e fundamental dos seres humanos, o
Estado deve prover as condies indispensveis ao seu pleno exerccio, lhes disponibilizando
servios de sade adequados, eficientes e seguros, a se incluindo o fornecimento de
medicamentos.
Jos Afonso da Silva1, ao tratar da responsabilidade do Estado pela
garantia do direito sade, destaca:
Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito
sade comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes
Canotilho e Vital Moreira: uma, de natureza negativa
que consiste no direito a exigir do Estado (ou de
terceiros) que se abstenha de qualquer acto que
prejudique a sade; outra, de natureza positiva, que
significa o direito s medidas e prestaes estaduais
visando a preveno das doenas e o tratamento delas.
Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmar
com o art. 198 e 200, trata-se de um direito positivo que
exige prestaes de Estado e que impe aos entes pblicos
a realizao de determinadas tarefas (...) de cujo
1 SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. So Paulo: Malheiros, 17 ed, p. 312-313._____________________________________________________________________________________Rua 22, n. 305, Qd. G-10, Lt. 36, Setor Oeste, CEP 74120-130, Goinia GO, fone/fax: (62) 3214-1530
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cumprimento depende a prpria realizao do direito, e
do qual decorre um especial direito subjetivo de contedo
duplo: por um lado pelo no cumprimento das tarefas
estatais pra sua satisfao, d cabimento ao de
inconstitucionalidade por omisso (art. 102, I, a e 103,
pargrafo 2) e, por outro, o seu no atendimento, in
concreto, por falta de regulamentao, pode abrir
pressupostos para a impetrao do mandado de injuno
(art. 5, LXXI) apesar de o STF continuar a entender que
o mandado de injuno no tem funo de
regulamentao concreta do direito reclamado.
Nesse passo, no h como aceitar a inrcia do Poder Pblico quanto
disponibilizao de meios para fazer valer o direito sade e, especificamente, em relao ao
fornecimento de medicamento.
Assim, decises judiciais tm reforado o direito de pessoas
portadoras de doenas, que no podem custear o tratamento, a receber remdios do Estado,
fixando o favorecimento proteo da vida, em detrimento de eventuais problemas
oramentrios do governo:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANA. OBJETIVO: RECONHECIMENTO
DO DIREITO DE OBTENO DE MEDICAMENTOS
INDISPENSVEIS AO TRATAMENTO RETARDO
MENTAL. HEMIATROPIA. EPILEPSIA.
TRICOLOMANIA E TRANSTORNO ORGNICO DA
PERSONALIDADE. DENEGAO DA ORDEM.
RECURSO ORDINRIO. DIREITO SADE
ASSEGURADO NA CONSTITUIO FEDERAL (ART.6
E 196). PROVIMENTO DO RECURSO E CONCESSO
DA SEGURANA. 1- direito de todos e dever do Estado
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assegurar aos cidados a sade, adotando polticas
sociais e econmicas que visem reduo do risco de
doena e de outros agravos e permitindo o acesso
universal igualitrio s aes e servios para a sua
promoo, proteo e recuperao. 2- Em obedincia a
tais princpios constitucionais, cumpre ao Estado, atravs
do seu rgo competente, fornecer medicamentos
indispensveis ao tratamento de pessoa portadora de
retardo mental, hemiatropia, epilepsia. 3- Recurso
provido (STJ, n.200100890152, 13/08/2002).
AO CAUTELAR - Liminar contra o estado -
Fornecimento de coquetel de medicamento para
tratamento da AIDS - Admissibilidade. Estando presente
as condies especiais do processo cautelar, do fumus
boni iuris e do periculum in mora, posto que o direito
vida o maior deles e que a droga de comprovada
eficcia, porm custosa e fora das possibilidades
econmicas dos enfermos, de dever do Estado custe-la.
Inteligncia do artigo 196 da Constituio da Repblica.
Liminar mantida Recurso no provido. (Agravo de
Instrumento n. 22.239-5 - So Paulo - 8 Cmara de
Direito Pblico - Relator: Felipe Ferreira - 18.12.96 -
V.U.)
Verifica-se que o direito sade alm de qualificar-se como direito
fundamental, que assiste a todas as pessoas representa conseqncia constitucional
indissocivel do direito vida.
O Poder Pblico, qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuao no plano da organizao federativa brasileira, no pode mostrar-se indiferente ao
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problema da sade da populao, sob pena de incidir, ainda que por censurvel omisso, em
grave comportamento inconstitucional.
O sistema nico de sade, integrado a uma rede regionalizada e
hierarquizada de aes e servios de sade, constitui o meio pelo qual o Poder Pblico
cumpre seu dever na relao jurdica de sade que tem no plo ativo qualquer pessoa e a
comunidade2.
Nesse sentido tem decidido o Tribunal Regional Federal da 1 Regio:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDIDAMENTO.
DIREITO SADE. CONSTITUIO FEDERAL, ARTS.
196 E 198, E LEI 8.080/90. 1. Tanto a Unio como o
Estado do Piau esto legitimados para figurarem no plo
passivo desta ao mandamental, voltada para o
fornecimento de medicamentos indispensveis ao
tratamento de sade. 2. O direito sade est garantido
na Constituio Federal (arts. 196 e 198) e a Lei 8.080,
de 19.09.1990, explcita ao estabelecer o dever do
Estado de prover as condies indispensveis ao seu
pleno exerccio (art. 2.). 3. Apelaes e remessa oficial
improvidas. Sentena confirmada. (AMS
2002.40.00.006636-4/PI, Rel. Juiz Federal Moacir
Ferreira Ramos (conv), Sexta Turma, DJ de 29/05/2006,
p.174)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SADE.
"CICLOTIMIA E EPISDIO MISTO DE HUMOR".
ANTECIPAO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
REQUISITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIO. 1.
2 SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. So Paulo: Malheiros, 10a ed., p.762_____________________________________________________________________________________Rua 22, n. 305, Qd. G-10, Lt. 36, Setor Oeste, CEP 74120-130, Goinia GO, fone/fax: (62) 3214-1530
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"A Carta Magna de 1988 erige a sade como um direito
de todos e dever do Estado (art. 196). Da, a seguinte
concluso: obrigao do Estado, no sentido genrico
(Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios),
assegurar s pessoas desprovidas de recursos financeiros
o acesso medicao necessria para a cura de suas
mazelas, em especial, as mais graves" (STJ, REsp n.
507.205-PR, Relator Ministro Jos Delgado, acrdo
publicado no DJ de 17.11.2003). 2. Presentes os
pressupostos autorizadores, nada a reparar na deciso
concessiva da liminar, que determinou aos rus o
fornecimento dos medicamentos de que a autora necessita
para o seu tratamento de sade. 3. Agravo desprovido.
(AG 2004.01.00.008729-0/MG, Rel. Juiz Federal Carlos
Augusto Pires Brando (conv), Sexta Turma, DJ de
06/03/2006, p.231)
Em consonncia com o que prescreve a Constituio Federal, a Lei n.
8.080/90, que cuida do Sistema nico de Sade, tambm projeo do direito assistncia
social, destinando-se, ainda, a resguardar a sade dos cidados que no tenham condies
econmicas de custear seu tratamento. O mencionado diploma legal estatui em seu artigo 2,
verbis:
Art. 2 A sade um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condies indispensveis ao
seu pleno exerccio.
1 O dever do Estado de garantir a sade consiste na
formulao e execuo de polticas econmicas e sociais
que visem reduo de riscos e de outros agravos e no
estabelecimento de condies que assegurem acesso
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universal e igualitrio s aes e aos servios para sua
promoo, proteo e recuperao.
A omisso no fornecimento de medicamentos, essencial integral
prestao do servio mdico estatal, impossibilita, nitidamente, o cumprimento das normas
constitucionais e legais que refletem o direito vida e dignidade humana.
O ordenamento jurdico nacional albergou Convenes Internacionais
referentes ao tema, conferindo direitos aos cidados que no esto sendo respeitados, diante
da omisso no fornecimento de medicamentos. So elas:
1) Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais.
Art. 12 (...)
1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o
direito de toda a pessoa de desfrutar o mais elevado nvel
de sade fsica e mental.
2. As medidas que os Estados- partes no presente Pacto
devero adotar, com o fim de assegurar o pleno exerccio
desse direito, incluiro as medidas que se faam
necessrias de assegurar:
(...)
d) A criao de condies que assegurem a todos
assistncia mdica e servios mdicos em caso de
enfermidade.
2) Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de
San Jos da Costa Rica).
Artigo 4 - Direito vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde
o momento da concepo (...).
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Diante de toda a demonstrada estrutura jurdica, no se pode
interpretar a Constituio Federal e a Lei 8.080/90 de outra forma que no, extensivamente,
para reconhecer o direito da Autora.
Restou comprovada a necessidade de medicamentos por parte da
Autora, tendo o Poder Pblico, por intermdio da Unio, dos Estados e dos Municpios, a
obrigao de fornec-los, gratuitamente, aos cidados que deles necessitam, de forma a
concretizar os princpios constitucionais maiores que so a proteo dignidade da pessoa
humana e o direito vida.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAO DOS ATOS PROCESSUAIS
A Lei n 10.173/2001, que acrescentou os arts. 1.211-A, 1.211-B e
1.211-C ao Cdigo de Processo Civil, prev, mediante solicitao da parte, cuja idade seja
superior ou igual a 65 anos, a possibilidade de se conceder prioridade no trmite do processo
em qualquer instncia. Por sua vez, o Estatuto do Idoso (Lei N 10.741/2003) reduziu a idade
mnima para 60 anos. Conclui-se, portanto, que tais leis so orientadas pelos princpios
constitucionais do Acesso Justia e da Isonomia.
Existem leis que apresentam como norte o tratamento desigual que se
deve conferir aos desiguais, na exata medida de suas desigualdades, mormente no que diz
respeito expectativa de vida que, a seu turno, homenageiam um outro princpio
constitucional: o da dignidade humana. Veja-se, por exemplo, a Lei n 8.922/1994 que dispe
acerca da possibilidade de o trabalhador acometido por cncer (neoplasia maligna) sacar o
saldo de sua conta do FGTS. No havia na anterior lei (Lei n 8.036/1990) a possibilidade de
saque do FGTS, caso o trabalhador fosse portador do vrus HIV (AIDS), cuja letalidade to
eminente quanto nos casos do doente de cncer.
Este o entendimento pacificado pelo Egrgio Tribunal Regional
Federal da 4 Regio, de onde extraem-se os seguintes julgados:
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Acrdo Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 2005.04.01.039844-0 UF: RS
Ementa PROCESSUAL CIVIL. PRIORIDADE NA
TRAMITAO. LEI N 10.173/01.PORTADOR DE
DOENA GRAVE.
- Mesmo no sendo beneficiado pela Lei n 10.173/2001,
o autor portador de doena grave (Cardiopatia
Isqumica Grave), com enorme potencial de atingir o
evento morte antes mesmo de completar a idade de 65
anos.
- Ante o elevado risco de perecimento do direito, deve-se
aproveitar a legislao em questo, garantindo a
prioridade na tramitao do processo ao agravante.
No mesmo sentido:
Acrdo Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 2003.04.01.051684-1 UF: RS
Ementa PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRIORIDADE NA TRAMITAO E
JULGAMENTO DE PROCESSOS DE PESSOAS
PORTADORAS DE DOENA GRAVE.
INTERPRETAO FINALSTICA DA LEI N10.173/01.
APLICAO DOS ARTS.4 E 5 DA LICC.
1. A interpretao finalstica da Lei n 10.173/01, em
contraponto sua interpretao literal, autoriza seja
priorizada a tramitao de processos de portadores de
doena grave, eis que igualmente presente o elevado risco
de perecimento do direito caso no haja prioridade na
tramitao.
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Diante de casos tais, o operador do Direito deve buscar interpretar a lei
tendo em conta, entre outros fatores, a busca de um fim. O fim dever ser buscado segundo as
garantias constitucionais, impondo uma hermenutica lastreada pelo princpio da dignidade da
pessoa humana.
Cabe aqui mencionar que a Autora portadora de uma espcie de
cncer no comum entre as mulheres, o colangiocarcinoma. A doutrina mdica especializada
relata que sua incidncia ocorre numa frequncia de 3 homens para cada mulher, atingindo na
maioria das vezes pessoas com idade superior a 70 anos.
Outra peculiaridade dessa espcie cancergena sua frequente evoluo
metstica, ou seja, por atacar o fgado, rgo que recebe fluxo sanguneo de diversos rgos,
a doena espalha-se pelo organismo, comprometendo diversas funes vitais.
Deste modo, no h como questionar o eminente risco de morte da
Autora, a qual se encontra numa fase avanada da doena.
DOS REQUISITOS NECESSRIOS PARA ANTECIPAO DOS EFEITOS DA
TUTELA
DA EXISTNCIA DE PROVA INEQUVOCA E DA VEROSSIMILHANA DA
ALEGAO
O alegado est, inequivocamente, provado pela declarao de
hipossuficincia firmada pela Autora, bem como pelos atestados e receitas mdicas
reveladoras da doena que porta e dos medicamentos que necessita para o seu tratamento.
O conjunto probatrio, seu inquestionvel direito sade inalienvel
e irrenuncivel e a obrigao imposta constitucional e legalmente ao Poder Pblico de
custeio de seu tratamento - restaram demonstrados pelas razes de fato e de direito expostas,
tornando o alegado verossmil.
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O descaso do governo com a sade pblica fato notrio, no
necessitando de comprovao.
Preenchido, portanto, o requisito previsto no caput do artigo 273 do
CPC para a concesso da medida liminar.
DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARVEL OU DE DIFCIL REPARAO
O grave estado de sade da Autora e as conseqncias do no uso da
medicao indicada traro enormes riscos sua sade dano de difcil reparao.
Assim, plenamente possvel a antecipao da tutela, como tem
decidido o Tribunal Regional Federal da Quarta Regio:
ADMINISTRATIVO. ANTECIPAO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO
CONTNUO PARA TRATAMENTO DE SADE.
MAL DE PARKINSON. Sendo dever do Estado a
prestao de assistncia farmacutica aos
necessitados, inclusive medicamentos para
tratamento neurolgico, resta presente a
verossimilhana das alegaes a amparar o
deferimento de pedido de antecipao de tutela,
uma vez que evidenciado o periculum in mora. (TRF
4a Regio- n.2002.0401539757/SC).
Finalmente, importa lembrar que no h, in casu, perigo de
irreversibilidade do provimento eventualmente antecipado, que pode ser cessado e revertido a
qualquer momento.
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Igualmente preenchido, portanto, o requisito constante no inciso I do
artigo 273 do CPC.
III DO PEDIDO
Ante a exposio supra, requer-se:
I) A concesso de medida liminar em antecipao de tutela inaudita
altera pars, determinando-se aos Rus que forneam, imediatamente, Autora os
medicamentos Irinotecan 100 mg (nome comercial Camptosar) e Avastin 100 mg, a serem
ministrados a cada 15 dias, num total de 10 aplicaes.
II) Em caso de deferimento da medida liminar pleiteada, a fixao de
multa diria a cada ente federado demandado, no caso de descumprimento desta.
III) No mrito, a confirmao da medida liminar, porventura,
concedida.
IV) A citao dos Rus, nas pessoas de seus representantes legais,
para que respondam aos termos da presente ao, se assim quiserem, sob as penas da lei.
V) A concesso dos benefcios da assistncia judiciria gratuita, nos
termos da Lei n 1.060/50, diante da declarao de hipossuficincia firmada pela Autora (doc.
1).
VI) Prioridade da tramitao do processo, procedimentos e na
execuo dos atos e diligncias judiciais, com fulcro ns Leis N 10.173/2001 e N
10.741/2003 c/c arts. 4 e 5, da Lei de Introduo ao Cdigo Civil.
PROVAS: Todas admitidas em Direito, notadamente as provas
documentais, testemunhais e periciais.
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D-se causa o valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos
reais).
Nestes termos,
Pede deferimento
Goinia, 25 de agosto de 2006
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DOS REQUISITOS NECESSRIOS PARA ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELAIII DO PEDIDO