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  • DEFENSORIA PBLICA DA UNIO EM GOIS

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL

    DA SEO JUDICIRIA DO ESTADO DE GOIS.

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE

    INSTRUMENTO. PRIORIDADE NA TRAMITAO E

    JULGAMENTO DE PROCESSOS DE PESSOAS

    PORTADORAS DE DOENA GRAVE.

    INTERPRETAO FINALSTICA DA LEI N10.173/01.

    APLICAO DOS ARTS.4 E 5 DA LICC.

    1. A interpretao finalstica da Lei n 10.173/01, em

    contraponto sua interpretao literal, autoriza seja

    priorizada a tramitao de processos de portadores de

    doena grave, eis que igualmente presente o elevado

    risco de perecimento do direito caso no haja prioridade

    na tramitao.

    2. Agravo de instrumento conhecido e provido.

    (TRF 4 Regio, Processo: 2003.04.01.051684-1 UF: RS)

    _____________________________________________________________________________________Rua 22, n. 305, Qd. G-10, Lt. 36, Setor Oeste, CEP 74120-130, Goinia GO, fone/fax: (62) 3214-1530

    PRIORIDADE DE TRAMITAO (LEI N 10.173/2001 E LEI N 10.741/2003 C/C

    ARTS. 4 e 5 DA LICC)

  • DEFENSORIA PBLICA DA UNIO EM GOIS

    NECY BARBOSA DOS REIS, brasileira, casada, farmacutica,

    portadora do RG n 276496, expedido pela SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o n

    130.614.881-20, residente e domiciliada na Rua 88-A, Quadra F37, Lote 10, Setor Sul,

    Goinia - GO, vem, perante Vossa Excelncia, por intermdio da Defensoria Pblica da

    Unio em Gois, propor

    AO ORDINRIA DE OBRIGAO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSO

    DE MEDIDA LIMIMAR INAUDITA ALTERA PARS EM ANTECIPAO DE

    TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

    em face da UNIO FEDERAL, com endereo de sua representao

    na Rua 82, esquina com 83, n 179, 12 andar, Ed. Funasa, Praa Civica, Goinia-GO; do

    ESTADO DE GOIS com representao na Praa Dr. Pedro Ludovico Teixeira (Praa

    Cvica), Centro, n 26, CEP: 74003-010, Goinia-GO e do MUNICPIO DE GOINIA-GO,

    com representao na Av. PL-1, n 01(BR-153, km 04), Park Lozandes, 1 andar Pao

    Municipal, CEP 74.884-900, Goinia-GO, nas pessoas de seus respectivos representantes

    legais, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito.

    I - DOS FUNDAMENTOS DE FATO

    A Autora foi acometida por neoplasia heptica (cncer no fgado),

    descobrindo ser portadora da doena no final do ano de 2004, conforme o atestado mdico

    que relata a evoluo do seu quadro clnico (doc. 2).

    A partir de ento, a Autora iniciou seu tratamento. Num primeiro

    momento, foi submetida a procedimento cirrgico para retirada da parte do fgado

    comprometido pela doena. A cirurgia foi realizada em 05 de novembro de 2004, no hospital

    Arajo Jorge, em Goinia. Aps a cirurgia, iniciaram-se os ciclos de quimioterapia, que

    perduram at hoje.

    A situao da Autora agravou-se a partir do momento em que foi

    constatada evoluo da doena, aps o trmino das primeiras sesses de quimioterapia. Os

    _____________________________________________________________________________________Rua 22, n. 305, Qd. G-10, Lt. 36, Setor Oeste, CEP 74120-130, Goinia GO, fone/fax: (62) 3214-1530

  • DEFENSORIA PBLICA DA UNIO EM GOIS

    mdicos descobriram que, o cncer do qual a Autora portadora, iniciara um processo de

    metstase, ou seja, a doena no mais atacava somente o rgo originrio, passando a

    comprometer outros rgos, no caso da Autora, os pulmes.

    Conforme explica o relatrio mdico (doc.2), dentro de um quadro de

    metstase, praticamente impossvel a interveno cirrgica, passando a Autora a depender,

    exclusivamente, do tratamento quimioterpico. Como tentativa de tratamento, foi

    recomendado Autora o uso de 02 (dois) remdios especficos, Irinotecan 100 mg (nome

    comercial Camptosar) e Avastin 100 mg (doc.2), a serem ministrados a cada 15 dias, num

    total de 10 aplicaes.

    Ao procurar seu plano de sade, a Autora foi informada de que o

    mesmo no contemplava o fornecimento dos medicamentos citados. Recorreu, ento, rede

    pblica de sade, a qual no disponibiliza os medicamentos, por serem de altssimo custo.

    Destarte, a Autora se viu obrigada a dispor de seu patrimnio, em

    funo da sade, o qual est sendo, gradativamente, reduzido a fim de que ela possa comprar

    os medicamentos. Por serem de uso restrito no pas, a Autora obrigada a import-los. Com o

    primeiro medicamento, Irinotecan 100 mg (nome comercial Camptosar), a Autora gasta, em

    mdia, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais, mensais. J com o segundo remdio, Avastin

    100 mg, os gastos ficam avaliados em torno de R$ 11.000,00 (onze mil) reais, mensais. Cada

    aplicao, quinzenal, custa, portanto, R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais),

    gerando um gasto mensal de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme consta do

    oramento e do recibo apresentados (doc.2).

    A renda do ncleo familiar da Autora gira em torno de R$ 2.500,00

    (dois mil e quinhentos) reais, mensais, correspondente s somas da sua aposentadoria e do

    salrio do marido. Alm dos gastos cotidianos, a Autora sustenta a me, pessoa idosa que

    inspira cuidados especiais. Alm da genitora, a Autora sustenta a filha mais velha, atualmente,

    desempregada.

    II - DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

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  • DEFENSORIA PBLICA DA UNIO EM GOIS

    A Constituio Federal, em seu artigo 6, prev a sade como um dos

    direitos sociais do ser humano, tendo, no artigo 196, estabelecido que ela direito de todos e

    dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas, que visem reduo do

    risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para

    sua promoo, proteo e recuperao.

    Da leitura dos dispositivos da Lex Mater possvel constatar que o

    legislador constitucional erigiu o direito sade a nvel dos direitos sociais fundamentais,

    impondo ao Estado a obrigao de zelar pela sade de seus cidados, atravs de polticas

    pblicas e implementar normas e aes destinadas concretizao deste direito.

    Sendo a sade um direito social e fundamental dos seres humanos, o

    Estado deve prover as condies indispensveis ao seu pleno exerccio, lhes disponibilizando

    servios de sade adequados, eficientes e seguros, a se incluindo o fornecimento de

    medicamentos.

    Jos Afonso da Silva1, ao tratar da responsabilidade do Estado pela

    garantia do direito sade, destaca:

    Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito

    sade comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes

    Canotilho e Vital Moreira: uma, de natureza negativa

    que consiste no direito a exigir do Estado (ou de

    terceiros) que se abstenha de qualquer acto que

    prejudique a sade; outra, de natureza positiva, que

    significa o direito s medidas e prestaes estaduais

    visando a preveno das doenas e o tratamento delas.

    Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmar

    com o art. 198 e 200, trata-se de um direito positivo que

    exige prestaes de Estado e que impe aos entes pblicos

    a realizao de determinadas tarefas (...) de cujo

    1 SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. So Paulo: Malheiros, 17 ed, p. 312-313._____________________________________________________________________________________Rua 22, n. 305, Qd. G-10, Lt. 36, Setor Oeste, CEP 74120-130, Goinia GO, fone/fax: (62) 3214-1530

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    cumprimento depende a prpria realizao do direito, e

    do qual decorre um especial direito subjetivo de contedo

    duplo: por um lado pelo no cumprimento das tarefas

    estatais pra sua satisfao, d cabimento ao de

    inconstitucionalidade por omisso (art. 102, I, a e 103,

    pargrafo 2) e, por outro, o seu no atendimento, in

    concreto, por falta de regulamentao, pode abrir

    pressupostos para a impetrao do mandado de injuno

    (art. 5, LXXI) apesar de o STF continuar a entender que

    o mandado de injuno no tem funo de

    regulamentao concreta do direito reclamado.

    Nesse passo, no h como aceitar a inrcia do Poder Pblico quanto

    disponibilizao de meios para fazer valer o direito sade e, especificamente, em relao ao

    fornecimento de medicamento.

    Assim, decises judiciais tm reforado o direito de pessoas

    portadoras de doenas, que no podem custear o tratamento, a receber remdios do Estado,

    fixando o favorecimento proteo da vida, em detrimento de eventuais problemas

    oramentrios do governo:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO

    DE SEGURANA. OBJETIVO: RECONHECIMENTO

    DO DIREITO DE OBTENO DE MEDICAMENTOS

    INDISPENSVEIS AO TRATAMENTO RETARDO

    MENTAL. HEMIATROPIA. EPILEPSIA.

    TRICOLOMANIA E TRANSTORNO ORGNICO DA

    PERSONALIDADE. DENEGAO DA ORDEM.

    RECURSO ORDINRIO. DIREITO SADE

    ASSEGURADO NA CONSTITUIO FEDERAL (ART.6

    E 196). PROVIMENTO DO RECURSO E CONCESSO

    DA SEGURANA. 1- direito de todos e dever do Estado

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  • DEFENSORIA PBLICA DA UNIO EM GOIS

    assegurar aos cidados a sade, adotando polticas

    sociais e econmicas que visem reduo do risco de

    doena e de outros agravos e permitindo o acesso

    universal igualitrio s aes e servios para a sua

    promoo, proteo e recuperao. 2- Em obedincia a

    tais princpios constitucionais, cumpre ao Estado, atravs

    do seu rgo competente, fornecer medicamentos

    indispensveis ao tratamento de pessoa portadora de

    retardo mental, hemiatropia, epilepsia. 3- Recurso

    provido (STJ, n.200100890152, 13/08/2002).

    AO CAUTELAR - Liminar contra o estado -

    Fornecimento de coquetel de medicamento para

    tratamento da AIDS - Admissibilidade. Estando presente

    as condies especiais do processo cautelar, do fumus

    boni iuris e do periculum in mora, posto que o direito

    vida o maior deles e que a droga de comprovada

    eficcia, porm custosa e fora das possibilidades

    econmicas dos enfermos, de dever do Estado custe-la.

    Inteligncia do artigo 196 da Constituio da Repblica.

    Liminar mantida Recurso no provido. (Agravo de

    Instrumento n. 22.239-5 - So Paulo - 8 Cmara de

    Direito Pblico - Relator: Felipe Ferreira - 18.12.96 -

    V.U.)

    Verifica-se que o direito sade alm de qualificar-se como direito

    fundamental, que assiste a todas as pessoas representa conseqncia constitucional

    indissocivel do direito vida.

    O Poder Pblico, qualquer que seja a esfera institucional de sua

    atuao no plano da organizao federativa brasileira, no pode mostrar-se indiferente ao

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  • DEFENSORIA PBLICA DA UNIO EM GOIS

    problema da sade da populao, sob pena de incidir, ainda que por censurvel omisso, em

    grave comportamento inconstitucional.

    O sistema nico de sade, integrado a uma rede regionalizada e

    hierarquizada de aes e servios de sade, constitui o meio pelo qual o Poder Pblico

    cumpre seu dever na relao jurdica de sade que tem no plo ativo qualquer pessoa e a

    comunidade2.

    Nesse sentido tem decidido o Tribunal Regional Federal da 1 Regio:

    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.

    FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDIDAMENTO.

    DIREITO SADE. CONSTITUIO FEDERAL, ARTS.

    196 E 198, E LEI 8.080/90. 1. Tanto a Unio como o

    Estado do Piau esto legitimados para figurarem no plo

    passivo desta ao mandamental, voltada para o

    fornecimento de medicamentos indispensveis ao

    tratamento de sade. 2. O direito sade est garantido

    na Constituio Federal (arts. 196 e 198) e a Lei 8.080,

    de 19.09.1990, explcita ao estabelecer o dever do

    Estado de prover as condies indispensveis ao seu

    pleno exerccio (art. 2.). 3. Apelaes e remessa oficial

    improvidas. Sentena confirmada. (AMS

    2002.40.00.006636-4/PI, Rel. Juiz Federal Moacir

    Ferreira Ramos (conv), Sexta Turma, DJ de 29/05/2006,

    p.174)

    ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE

    MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SADE.

    "CICLOTIMIA E EPISDIO MISTO DE HUMOR".

    ANTECIPAO DE TUTELA. DEFERIMENTO.

    REQUISITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIO. 1.

    2 SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. So Paulo: Malheiros, 10a ed., p.762_____________________________________________________________________________________Rua 22, n. 305, Qd. G-10, Lt. 36, Setor Oeste, CEP 74120-130, Goinia GO, fone/fax: (62) 3214-1530

  • DEFENSORIA PBLICA DA UNIO EM GOIS

    "A Carta Magna de 1988 erige a sade como um direito

    de todos e dever do Estado (art. 196). Da, a seguinte

    concluso: obrigao do Estado, no sentido genrico

    (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios),

    assegurar s pessoas desprovidas de recursos financeiros

    o acesso medicao necessria para a cura de suas

    mazelas, em especial, as mais graves" (STJ, REsp n.

    507.205-PR, Relator Ministro Jos Delgado, acrdo

    publicado no DJ de 17.11.2003). 2. Presentes os

    pressupostos autorizadores, nada a reparar na deciso

    concessiva da liminar, que determinou aos rus o

    fornecimento dos medicamentos de que a autora necessita

    para o seu tratamento de sade. 3. Agravo desprovido.

    (AG 2004.01.00.008729-0/MG, Rel. Juiz Federal Carlos

    Augusto Pires Brando (conv), Sexta Turma, DJ de

    06/03/2006, p.231)

    Em consonncia com o que prescreve a Constituio Federal, a Lei n.

    8.080/90, que cuida do Sistema nico de Sade, tambm projeo do direito assistncia

    social, destinando-se, ainda, a resguardar a sade dos cidados que no tenham condies

    econmicas de custear seu tratamento. O mencionado diploma legal estatui em seu artigo 2,

    verbis:

    Art. 2 A sade um direito fundamental do ser humano,

    devendo o Estado prover as condies indispensveis ao

    seu pleno exerccio.

    1 O dever do Estado de garantir a sade consiste na

    formulao e execuo de polticas econmicas e sociais

    que visem reduo de riscos e de outros agravos e no

    estabelecimento de condies que assegurem acesso

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  • DEFENSORIA PBLICA DA UNIO EM GOIS

    universal e igualitrio s aes e aos servios para sua

    promoo, proteo e recuperao.

    A omisso no fornecimento de medicamentos, essencial integral

    prestao do servio mdico estatal, impossibilita, nitidamente, o cumprimento das normas

    constitucionais e legais que refletem o direito vida e dignidade humana.

    O ordenamento jurdico nacional albergou Convenes Internacionais

    referentes ao tema, conferindo direitos aos cidados que no esto sendo respeitados, diante

    da omisso no fornecimento de medicamentos. So elas:

    1) Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e

    Culturais.

    Art. 12 (...)

    1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o

    direito de toda a pessoa de desfrutar o mais elevado nvel

    de sade fsica e mental.

    2. As medidas que os Estados- partes no presente Pacto

    devero adotar, com o fim de assegurar o pleno exerccio

    desse direito, incluiro as medidas que se faam

    necessrias de assegurar:

    (...)

    d) A criao de condies que assegurem a todos

    assistncia mdica e servios mdicos em caso de

    enfermidade.

    2) Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de

    San Jos da Costa Rica).

    Artigo 4 - Direito vida

    1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.

    Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde

    o momento da concepo (...).

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  • DEFENSORIA PBLICA DA UNIO EM GOIS

    Diante de toda a demonstrada estrutura jurdica, no se pode

    interpretar a Constituio Federal e a Lei 8.080/90 de outra forma que no, extensivamente,

    para reconhecer o direito da Autora.

    Restou comprovada a necessidade de medicamentos por parte da

    Autora, tendo o Poder Pblico, por intermdio da Unio, dos Estados e dos Municpios, a

    obrigao de fornec-los, gratuitamente, aos cidados que deles necessitam, de forma a

    concretizar os princpios constitucionais maiores que so a proteo dignidade da pessoa

    humana e o direito vida.

    DA PRIORIDADE DE TRAMITAO DOS ATOS PROCESSUAIS

    A Lei n 10.173/2001, que acrescentou os arts. 1.211-A, 1.211-B e

    1.211-C ao Cdigo de Processo Civil, prev, mediante solicitao da parte, cuja idade seja

    superior ou igual a 65 anos, a possibilidade de se conceder prioridade no trmite do processo

    em qualquer instncia. Por sua vez, o Estatuto do Idoso (Lei N 10.741/2003) reduziu a idade

    mnima para 60 anos. Conclui-se, portanto, que tais leis so orientadas pelos princpios

    constitucionais do Acesso Justia e da Isonomia.

    Existem leis que apresentam como norte o tratamento desigual que se

    deve conferir aos desiguais, na exata medida de suas desigualdades, mormente no que diz

    respeito expectativa de vida que, a seu turno, homenageiam um outro princpio

    constitucional: o da dignidade humana. Veja-se, por exemplo, a Lei n 8.922/1994 que dispe

    acerca da possibilidade de o trabalhador acometido por cncer (neoplasia maligna) sacar o

    saldo de sua conta do FGTS. No havia na anterior lei (Lei n 8.036/1990) a possibilidade de

    saque do FGTS, caso o trabalhador fosse portador do vrus HIV (AIDS), cuja letalidade to

    eminente quanto nos casos do doente de cncer.

    Este o entendimento pacificado pelo Egrgio Tribunal Regional

    Federal da 4 Regio, de onde extraem-se os seguintes julgados:

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  • DEFENSORIA PBLICA DA UNIO EM GOIS

    Acrdo Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Processo: 2005.04.01.039844-0 UF: RS

    Ementa PROCESSUAL CIVIL. PRIORIDADE NA

    TRAMITAO. LEI N 10.173/01.PORTADOR DE

    DOENA GRAVE.

    - Mesmo no sendo beneficiado pela Lei n 10.173/2001,

    o autor portador de doena grave (Cardiopatia

    Isqumica Grave), com enorme potencial de atingir o

    evento morte antes mesmo de completar a idade de 65

    anos.

    - Ante o elevado risco de perecimento do direito, deve-se

    aproveitar a legislao em questo, garantindo a

    prioridade na tramitao do processo ao agravante.

    No mesmo sentido:

    Acrdo Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Processo: 2003.04.01.051684-1 UF: RS

    Ementa PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE

    INSTRUMENTO. PRIORIDADE NA TRAMITAO E

    JULGAMENTO DE PROCESSOS DE PESSOAS

    PORTADORAS DE DOENA GRAVE.

    INTERPRETAO FINALSTICA DA LEI N10.173/01.

    APLICAO DOS ARTS.4 E 5 DA LICC.

    1. A interpretao finalstica da Lei n 10.173/01, em

    contraponto sua interpretao literal, autoriza seja

    priorizada a tramitao de processos de portadores de

    doena grave, eis que igualmente presente o elevado risco

    de perecimento do direito caso no haja prioridade na

    tramitao.

    2. Agravo de instrumento conhecido e provido.

    _____________________________________________________________________________________Rua 22, n. 305, Qd. G-10, Lt. 36, Setor Oeste, CEP 74120-130, Goinia GO, fone/fax: (62) 3214-1530

  • DEFENSORIA PBLICA DA UNIO EM GOIS

    Diante de casos tais, o operador do Direito deve buscar interpretar a lei

    tendo em conta, entre outros fatores, a busca de um fim. O fim dever ser buscado segundo as

    garantias constitucionais, impondo uma hermenutica lastreada pelo princpio da dignidade da

    pessoa humana.

    Cabe aqui mencionar que a Autora portadora de uma espcie de

    cncer no comum entre as mulheres, o colangiocarcinoma. A doutrina mdica especializada

    relata que sua incidncia ocorre numa frequncia de 3 homens para cada mulher, atingindo na

    maioria das vezes pessoas com idade superior a 70 anos.

    Outra peculiaridade dessa espcie cancergena sua frequente evoluo

    metstica, ou seja, por atacar o fgado, rgo que recebe fluxo sanguneo de diversos rgos,

    a doena espalha-se pelo organismo, comprometendo diversas funes vitais.

    Deste modo, no h como questionar o eminente risco de morte da

    Autora, a qual se encontra numa fase avanada da doena.

    DOS REQUISITOS NECESSRIOS PARA ANTECIPAO DOS EFEITOS DA

    TUTELA

    DA EXISTNCIA DE PROVA INEQUVOCA E DA VEROSSIMILHANA DA

    ALEGAO

    O alegado est, inequivocamente, provado pela declarao de

    hipossuficincia firmada pela Autora, bem como pelos atestados e receitas mdicas

    reveladoras da doena que porta e dos medicamentos que necessita para o seu tratamento.

    O conjunto probatrio, seu inquestionvel direito sade inalienvel

    e irrenuncivel e a obrigao imposta constitucional e legalmente ao Poder Pblico de

    custeio de seu tratamento - restaram demonstrados pelas razes de fato e de direito expostas,

    tornando o alegado verossmil.

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  • DEFENSORIA PBLICA DA UNIO EM GOIS

    O descaso do governo com a sade pblica fato notrio, no

    necessitando de comprovao.

    Preenchido, portanto, o requisito previsto no caput do artigo 273 do

    CPC para a concesso da medida liminar.

    DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARVEL OU DE DIFCIL REPARAO

    O grave estado de sade da Autora e as conseqncias do no uso da

    medicao indicada traro enormes riscos sua sade dano de difcil reparao.

    Assim, plenamente possvel a antecipao da tutela, como tem

    decidido o Tribunal Regional Federal da Quarta Regio:

    ADMINISTRATIVO. ANTECIPAO DE TUTELA.

    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO

    CONTNUO PARA TRATAMENTO DE SADE.

    MAL DE PARKINSON. Sendo dever do Estado a

    prestao de assistncia farmacutica aos

    necessitados, inclusive medicamentos para

    tratamento neurolgico, resta presente a

    verossimilhana das alegaes a amparar o

    deferimento de pedido de antecipao de tutela,

    uma vez que evidenciado o periculum in mora. (TRF

    4a Regio- n.2002.0401539757/SC).

    Finalmente, importa lembrar que no h, in casu, perigo de

    irreversibilidade do provimento eventualmente antecipado, que pode ser cessado e revertido a

    qualquer momento.

    _____________________________________________________________________________________Rua 22, n. 305, Qd. G-10, Lt. 36, Setor Oeste, CEP 74120-130, Goinia GO, fone/fax: (62) 3214-1530

  • DEFENSORIA PBLICA DA UNIO EM GOIS

    Igualmente preenchido, portanto, o requisito constante no inciso I do

    artigo 273 do CPC.

    III DO PEDIDO

    Ante a exposio supra, requer-se:

    I) A concesso de medida liminar em antecipao de tutela inaudita

    altera pars, determinando-se aos Rus que forneam, imediatamente, Autora os

    medicamentos Irinotecan 100 mg (nome comercial Camptosar) e Avastin 100 mg, a serem

    ministrados a cada 15 dias, num total de 10 aplicaes.

    II) Em caso de deferimento da medida liminar pleiteada, a fixao de

    multa diria a cada ente federado demandado, no caso de descumprimento desta.

    III) No mrito, a confirmao da medida liminar, porventura,

    concedida.

    IV) A citao dos Rus, nas pessoas de seus representantes legais,

    para que respondam aos termos da presente ao, se assim quiserem, sob as penas da lei.

    V) A concesso dos benefcios da assistncia judiciria gratuita, nos

    termos da Lei n 1.060/50, diante da declarao de hipossuficincia firmada pela Autora (doc.

    1).

    VI) Prioridade da tramitao do processo, procedimentos e na

    execuo dos atos e diligncias judiciais, com fulcro ns Leis N 10.173/2001 e N

    10.741/2003 c/c arts. 4 e 5, da Lei de Introduo ao Cdigo Civil.

    PROVAS: Todas admitidas em Direito, notadamente as provas

    documentais, testemunhais e periciais.

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  • DEFENSORIA PBLICA DA UNIO EM GOIS

    D-se causa o valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos

    reais).

    Nestes termos,

    Pede deferimento

    Goinia, 25 de agosto de 2006

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    DOS REQUISITOS NECESSRIOS PARA ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELAIII DO PEDIDO