maluaragao constitucional cespe 001
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Malu Aragão – Direito do Constitucional
Teoria e Exercícios - CESPE
PODER CONSTITUINTE
1.0. Conceito de poder constituinte e titularidade.
É o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição, é a manifestação soberana da vontade política de
um povo, social e juridicamente organizado.
Para a doutrina moderna a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, embora seja exercido
ou por uma assembleia nacional constituinte (convenção) ou outorgada por um movimento
revolucionário. Vale lembrar que o abade Emmanuel Joseph Sieyès, que traçou as linhas mestras daTeoria do Poder Constituinte através da sua obra “****Que é o terceiro Estado?” (“Quést-ce que le tiers
État?”), apontava como titular do poder constituinte a nação.
2.0. Espécies de poder constituinte.
2.1. Originário (inicial, inaugural, genuíno, instituidor, ou de 1º grau).
Instaura um novo Estado, organizando-o, rompendo por completo com a antiga ordem jurídica. Tanto
haverá poder constituinte no surgimento de uma primeira constituição, quanto na elaboração de
qualquer constituição posterior.
Pode ser subdividido em histórico (o primeiro) ou revolucionário (todos os posteriores ao histórico) e
caracteriza-se por ser inicial, já que a sua obra, a constituição, é a base da ordem jurídica, por ser
ilimitado juridicamente e autônomo porque não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não
tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor, por ser incondicionado, pois não
está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade e por ser permanente porque não
desaparece com a realização de sua obra, continua latente, manifestando-se novamente mediante uma
nova assembleia nacional constituinte ou um ato revolucionário.
Embora o Brasil tenha adotado a corrente positivista, onde nem mesmo o direito natural limitaria o
poder constituinte originário contrapondo-se a corrente jusnaturalista, destaca-se entre a doutrinamoderna a visão de Canotilho, o qual observa que o poder constituinte originário “... obedece a padrões
e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais, radicados na consciência jurídica geral da
comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’”.
2.2. Derivado (instituído, constituído, secundário, ou de 2º grau ou remanescente).
Está inserido na própria constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional
(poder constituinte originário), portanto conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é
passível de controle de constitucionalidade. Caracteriza-se por ser derivado, uma vez que retira sua
força do poder constituinte originário, por ser subordinado, pois se encontra limitado pelas normas
explícitas e implícitas do texto constitucional e por ser condicionado, porque seu exercício deve seguir
regras previamente estabelecidas no texto da constituição federal.
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Subdivide-se em: Poder constituinte derivado revisor (competência de revisão), Poder constituinte
derivado reformador (competência reformadora) e Poder constituinte derivado decorrente.
2.2.1. Poder Constituinte Derivado Revisor.
Vinculado ao Poder Constituinte Originário, foi estabelecido no artigo 3º. do ADCT, que reza:
“A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição,
pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”.
Desta cometência, que adotou um procedimento simplificado, surgiram 6 (seis) Emendas
Constitucionais de Revisão, valendo destacar que a resolução nº 1-RCF do Congresso Nacional fixou as
mesmas limitações materiais (cláusulas pétreas) do artigo 60, §4º, da CF/88.
Dito poder não poderá mais se manifestar em razão da eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada da
regra constitucional.
Jurisprudência relacionada ao tema:
ADI 981-MC
2.2.2. Poder Constituinte Derivado Reformador.
Consiste na possibilidade de se alterar o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial
prevista na própria constituição federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter
representativo. Além das limitações expressas ou explícitas, existem as limitações implícitas (a
titularidade do Poder Constituinte e as limitações expressas)
A Carta de Outubro prevê em seu artigo 60, a única maneira de se modificar as normas constitucionaisoriginárias, vejamos:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(...)
§ 2º – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
(...)
§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
(...).
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2.2.3. Poder Constituinte Derivado Decorrente.
Diz respeito a possibilidade que os estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-
administrativa, de se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre
respeitando as regras limitativas estabelecidas pela constituição federal, nos termos do artigo 25, caput
e do artigo 11 do ADCT:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no
prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
No que diz respeito ao “observados os princípios desta Constituição” constante no caput do artigo 25
da Constituição Federal, deve ser entendido por princípios constitucionais sensíveis (apontados ou
enumerados), que se encontram positivados na constituição, mais precisamente no artigo 34, VII,princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios), que segundo Bulos “são aqueles que limitam,
vedam, ou proíbem a ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente”, como exemplo, tem-se as
regras de repartição de competência (arts. 21, 22, 23 e 24), do sistema tributário nacional (arts. 145 e ss),
da organização dos poderes (arts. 44 e ss), dos direitos e garantias individuais (art. 5º) etc, e os
princípios constitucionais extensíveis, que ainda segundo Bulos “são aqueles que integram a estrutura
da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos
(art. 77), o processo legislativo (arts. 59 e ss), os orçamentos (arts. 165 e ss), os preceitos lidados à
Administração Pública (arts. 37 e ss) etc.”.
No caso do Distrito Federal, como a derivação da competência é direta da Norma Constitucional, apesarde ser regido por Lei Orgânica (critério jurídico-formal), a Jurisprudência Pátria tem entendido pela
existência da manifestação do poder constituinte derivado decorrente, nos termos do artigo 32, caput:
“O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-ão por lei orgânica, votada em dois
turnos com interstício mínimo de dez dias, a aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição”.
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. A Lei Orgânica do Distrito Federal constitui instrumento normativo primário destinado a
regular, de modo subordinante – e com inegável primazia sobre o ordenamento positivo distrital – a
vida jurídico-administrativa e político-institucional dessa entidade integrante da Federação brasileira.
Esse ato representa, dentro do sistema de direito positivo, o momento inaugural e fundante da ordem
jurídica vigente no âmbito do Distrito Federal. Em uma palavra: a Lei Orgânica equivale, em força,
autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável às
Constituições promulgadas pelos Estados-membros. (Rcl 3.436, 01.08.05).
EMENTA: (...) 3. Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem
mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos
Municípios. (ADI 3.756/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 19.10.2007).
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No que se refere aos Municípios, sabe-se que há divergência doutrinária quanto a existência da
competência derivada decorrente, considerando o artigo 29, caput, da CF/88 (texto permanente) e
parágrafo único do artigo 11 do ADCT. Entretanto, a doutrina majoritária se posiciona no sentido de que
o poder constituinte derivado decorrente dado aos Estados Federados não se estende aos Municípios,
principalmente no que tange ao critério jurídico-formal.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no
prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis
meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto naConstituição Federal e na Constituição Estadual.
2.2.4. Poder Constituinte Difuso.
Uadi Lammêgo Bulos cita o poder constituinte difuso, chamado assim porque não vem formalizado nas
constituições, embora esteja presente nos ordenamentos jurídicos. É caracterizado como um poder de
fato e se concretiza por meio das mutações constitucionais, uma vez que se manifesta de maneira
informal e espontânea, em decorrência de fatores sociais, políticos e econômicos, sempre observando
os princípios estruturantes da Constituição.
2.2.5. Poder Constituinte Supranacional.
Segundo Kildare Gonçalves Carvalho, o poder constituinte supranacional tem sua fonte de validade na
cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um
conceito remodelado de soberania. Cria uma ordem jurídica de cunho constitucional, haja vista que
passa a aderir ao direito comunitário dos Estados Nacionais.
3.0. Poder Constituinte Originário e a teoria da Retroatividade Mínima.
Quando nasce uma nova ordem aplica-se a Teoria da Retroatividade Mínima, salvo se a prórpia norma
dispor em sentido contrário (Retroatividade Média ou Máxima). A Jurisprudência do Suprem Tribunal
Federal conceituou os institutos quando do julgamento do Recurso Extraordinário 242.740.
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA (...). Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais
têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo
disposição expressa em contrário - e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos
consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades
máxima e média). (...). (RE 242.740/GO, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª. Turma, DJ 18.05.2001).
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1. (CESPE – 2009 – Juiz Federal – TRF/1ªRegião) Pelo critério jurídico-formal, a manifestação do poder
constituinte derivado decorrente mantém-se adstrita à atuação dos estados-membros para a
elaboração de suas respectivas constituições, não se estendendo ao DF e aos minicípios, que se
organizam mediante lei orgânica.
2. (CESPE – 2009 – Juiz Federal – TRF/1ªRegião) O poder constituinte originário não se esgota quando se
edita uma constituição, razão pela qual é considerado um poder permanente.
3. (CESPE – 2009 – Juiz Federal – TRF/1ªRegião) Respeitados os princípios estruturantes, é possível a
ocorrência de mudanças na constituição, sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado
poder constituinte difuso.
4. (CESPE – 2009 – BACEN) De acordo com entendimento do STF, as normas constitucionais
provenientes da manifestação do poder constituinte originário têm, via de regra, retroatividade
máxima.
5. (CESPE – 2010 – AGU) No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente
jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-
jurídica.
6. (CESPE – 2010 – Defensor Público – DPE/BA) O denominado poder constituinte supranacional tem
capacidade para submeter as diversas constituições nacionais aos seu poder supremo, distinguindo-se
do ordenamento jurídico positivo interno assim como do direito internacional.
7. (CESPE - 2011 – AL/CE – Analista Legislativo) A Constituição Federal de 1988 (CF) resultou dostrabalhos de assembleia nacional constituinte em sua forma tradicional.
8. (CESPE – 2012 – PC/AL – delegado de polícia) Para a doutrina constitucional majoritária, não existem
limites implícitos ao poder constituinte derivado reformador. É possível, assim, adotar a teoria da dupla
revisão.
9. (CESPE – 2012 – TCE/ES – Auditor de controle Externo) Denomina-se poder constituinte originário
histórico aquele que cria, pela primeira vez, um Estado novo, que não existia antes; e poder constituinte
originário revolucionário, o poder seguinte ao histórico, que cria um novo Estado mediante uma ruptura
com o Estado anterior.
10. (CESPE – 2013 – SEGER – Analista Executivo – Direito) Um dos limites ao poder constituinte derivado
reformador de revisão previstos pela CF é o quórum qualificado de aprovação, de três quintos.
11. (CESPE – 2013 – SEGER – Analista Executivo – Direito) Para a maioria da doutrina constitucional, a CF
foi produto do poder constituinte originário, pois implicou a ruptura com o regime político anterior e o
estabelecimento de novos valores constitucionais.
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12. (CESPE – 2013 – TRT 10ª REGIÃO – Técnico Judiciário – administrativo) O poder constituinte estadual
classifica-se como decorrente, em virtude de consistir em uma criação do poder constituinte originário,
não gozando de soberania, mas de autonomia.
13. (CESPE – 2013 – CNJ – Analista Judiciário - área judiciária) O poder constituinte é inicial, autônomo e
condicionado, exprimindo a ideia de direito prevalente no momento histórico e que moldará a estrutura
jurídica do Estado.
14. (CESPE – 2013 – TRT – 10 ª REGIÃO – Analista Judiciário – execução de mandados) A nova
Constituição desse país não pode ser considerada uma legítima manifestação do poder constituinte
originário, visto que sua outorga foi feita sem observância a nenhum procedimento de aprovação
predeterminado.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção
de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Segundo posicionamento jurisprudencial, o Preâmbulo não constitui norma central, não se trata denorma de reprodução obrigatória na Constituição do Estado, já que não tem força normativa.
Entretanto, o Preâmbulo faz parte da estrutura da Constituição Federal, que se divide em Preâmbulo,
texto permanente e texto temporário (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT).
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre.
I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na
Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local.
Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma
central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na
Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente. (ADI 2.076/AC. Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08.08.2003).
Título I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;III – a dignidade da pessoa humana;
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IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
A Constituição adotou como Forma de Estado o Federalismo (por desagregação), que no conceito de
Dalmo Dallari é uma “aliança ou união de Estados”, baseada em uma constituição e onde “os Estados
que ingressam na federação perdem sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservando,
contudo, uma autonomia político-administrativa”, valendo destacar que o legislador constituinte
determinou a impossibilidade de qualquer deliberação sobre proposta de emenda constitucional
tendente a abolir a Federação (Art. 60, §4º, I da CF).
A República foi a forma de governo assumida pelo país, tendo como características: a eletividade,
temporariedade e responsabilidade do governante perante os governados.
Vale aqui conceituar alguns institutos, tais como:
O Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, em nosso Estado Federal, foi consagrado em
nossas constituições republicanas desde 1891 e tem duas finalidades básicas: a unidade nacional e a
necessidade descentralizadora. Inadmissível, portanto, qualquer pretensão de separação de um Estado-
membro, do Distrito Federal ou de qualquer Município da Federação, inexistindo em nosso
ordenamento jurídico o denominado direito de secessão, pois a mera tentativa de secessão permitira a
decretação de intervenção federal (Art. 34, I da CF).
Estado Democrático de Direito: mais amplo que Estado de Direito, o princípio democrático qualifica opróprio Estado, o que causa uma irradiação dos valores da democracia sobre todos os elementos
constitutivos deste. A expressão “Estado de Direito” na sua origem significa governo a partir de leis,
porém quaisquer leis. Com a introdução da característica de ser democrático, impõe-se a todas as
normas a observância a tal princípio; não sendo suficientes apenas as leis, mas principalmente que
nestas esteja inserido o conteúdo democrático, uma vez que o regime político adotado é a democracia.
A soberania significa poder ilimitado na ordem interna e independente na ordem internacional.
A cidadania está relacionada com a titularidade de direitos políticos, implicando, assim, na parcela
detentora de capacidade eleitoral ativa.
A dignidade da pessoa humana compreende o direito de continuar vivo e de ter uma vida digna. Deve
ser interpretado com o máximo de amplitude possível na hora de conceituá-lo, aplicando o princípio da
máxima efetividade ou eficiência.
Os valores sociais o trabalho e da livre iniciativa são características do sistema capitalista: valorização
do trabalho, único responsável pela subsistência e desenvolvimento dos indivíduos e do país e a
prevalência da livre iniciativa, a qual afasta os ideais socialistas de planificação da economia.
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O pluralismo político não significa apenas pluripartidarismo, sendo este uma espécie do gênero
daquele. Caracteriza-se pela aceitação de diversidade de opiniões, participação plural na sociedade do
mais diversos modos, abrangendo associações, sindicatos, partidos políticos, igrejas, universidades,
escolas etc.
O parágrafo único diz respeito ao regime político adotado no Brasil, o democrático, ou seja, governo do
povo, para o povo, pelo povo. O poder advém do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos (democracia indireta ou representativa), ou diretamente (democracia semidireta ou
participativa), nos termos do parágrafo único do artigo 1º.
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...) Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de
autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado
de Direito. (HC 73.454/RJ).
Súmula vinculante 11 – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga
ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.
EMENTA. (...) O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de
regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. (RE 349.686, 14.06.2005).
Art. 2º – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e oJudiciário.
Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Art. 4º – A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
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X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e
cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de
nações.
1. (CESPE - 2012 - TJ-RO - Analista Judiciário - Oficial de Justiça) Os princípios fundamentais da República
Federativa do Brasil incluem
a) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluripartidarismo e a soberania.
b) a cidadania, a promoção do bem de todos e o duplo grau de jurisdição.
c) a República, os princípios sensíveis e a prevalência dos direitos humanos.
d) a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, a independência nacional e a
dignidade da pessoa humana.
e) o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a inviolabilidade do direito à vida.
2. (CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo) Considerando-se a diferença entre os fundamentos e osobjetivos da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que a dignidade da pessoa humana é um
fundamento e, não, um objetivo.
3. (CESPE - 2012 - TJ-BA - Juiz) A integração econômica, política, social e cultural dos povos da América
do Sul, com vistas à formação de um mercado comum regional, expressamente prevista na CF,
materializou- se com a criação do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da União de Nações Sul-
Americanas (UNASUL).
4. (CESPE - 2012 - TJ-BA - Juiz) A República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais,
entre outros princípios, pela erradicação da pobreza e redução das desigualdades entre os povos daAmérica Latina e pelo pluralismo político e igualdade entre os Estados.
5. (CESPE – 2012 – ANAC – Analista Administrativo) A separação de poderes é um dos seus princípios
constitucionais fundamentais.
6. (CESPE – 2012 – TJ-AL – Analista Judiciário – Área Judiciária) A garantia do desenvolvimento nacional
consiste em fundamento da República Federativa do Brasil.
7. (CESPE – 2012 – TJ-RR - Administrador) O Estado é formado por três elementos: o povo, o território e
o governo soberano, constituindo este último o elemento condutor que detém e exerce o poder
absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo.
8. (CESPE – 2012 - MP – Analista de Infraestrutura) A Federação brasileira — formada, de acordo com o
disposto na CF, pela união indissolúvel da União, dos estados-membros, do Distrito Federal e dos
municípios — é um federalismo do tipo assimétrico, em razão da falta de homogeneidade entre os
entes federativos.
09. (CESPE – 2012 – STJ) A não intervenção, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil,
expressa, assim como outros fundamentos, o poder supremo e independente do país.
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10 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
10. (CESPE – 2013 – TCE-RS – Oficial de Controle Externo) Os objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil incluem a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
11. (CESPE – 2013 – TCE-RO – Agente Administrativo) A dignidade da pessoa humana, a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária e a prevalência dos direitos humanos são princípios fundamentais
da República Federativa do Brasil.
12. (CESPE – 2013 – MS - Administrador) Promover o bem de todos, erradicar a pobreza e garantir o
desenvolvimento nacional são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil expressos no
texto da Constituição Federal de 1988.
13. (CESPE – 2013 – PC-BA – Investigador de Polícia) Considera-se inconstitucional por violação a uma
das cláusulas pétreas proposta de emenda constitucional em que se pretenda abolir o princípio da
separação de poderes.
14. (CESPE – 2013 – PC-BA – Investigador de Polícia) A eleição periódica dos detentores do poder
político e a responsabilidade política do chefe do Poder Executivo são características do princípio
republicano.
15. (CESPE – 2013 – PRF – Policial Rodoviário Federal) O mecanismo denominado sistema de freios e
contrapesos é aplicado, por exemplo, no caso da nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF), atribuição do presidente da República e dependente da aprovação pelo Senado Federal.
16. (CESPE–
2013–
PRF–
Policial Rodoviário Federal) Decorre do princípio constitucional fundamentalda independência e harmonia entre os poderes a impossibilidade de que um poder exerça função típica
de outro, não podendo, por exemplo, o Poder Judiciário exercer a função administrativa.
17. (CESPE – 2013 – MPU – Analista – Direito) A CF instituiu mecanismos de freios e contrapesos, de
modo a concretizar-se a harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como, por
exemplo, a possibilidade de que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade das leis.
18. (CESPE – 2013 – DPE-ES – Defensor Público - Estagiário) Com relação aos princípios fundamentais
adotados pela CF, assinale a opção correta.
a) Entre os princípios que regem as relações internacionais do Brasil incluem-se a solução dos conflitos
mediante intervenção militar e a não concessão de asilo político.
b) A configuração constitucional do princípio da separação de poderes impede que o presidente da
República legisle, ainda que no exercício de função atípica.
c) A CF prevê o direito de secessão.
d) A República, a democracia, a federação e a dignidade da pessoa humana constituem princípios
fundamentais expressos na CF.
e) O sistema de governo da República Federativa do Brasil é o parlamentarismo.
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19. (CESPE – 2013 – IBAMA – Analista Ambiental) O conceito de estado democrático do direito
representa uma evolução do conceito de estado de direito e significa o Estado submetido a uma
Constituição e aos valores nelas consagrados.
20. (CESPE – 2013 – IBAMA – Analista Ambiental) República é uma forma de governo fundamentada na
igualdade formal entre as pessoas, na qual o poder político é exercido por meio de representação, em
caráter eletivo e por um período determinado de tempo.
21. (CESPE – 2013 – IBAMA – Analista Ambiental) De acordo com o princípio federativo, os interesses
dos entes federados não podem ser sobrepostos aos interesses da Federação, visto que o federalismo é
baseado na relação de hierarquia entre o poder central, representado pela União, e as entidades que
formam a Federação, representadas pelos estados e municípios.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
1.0. Breve evolução dos direitos fundamentais.
A história dos direitos fundamentais está diretamente ligada ao aparecimento do constitucionalismo no
final do século XVIII, que, entretanto, herdou da idade média as ideias de contenção do poder do Estado
em favor do cidadão, tendo como ponto ápice a célebre Magna Carta, escrita na Inglaterra, em 1215,
pela qual o Rei João Sem Terra reconhecia alguns direitos dos nobres, limitando o poder do monarca.
Com a Revolução Francesa, em 1789, se acentuaram os movimentos e documentos escritos que
buscavam garantir aos cidadãos os seus direitos elementares em face da atuação do poder público.
Destaque-se a denominada Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, produto daquelarevolução ocorrida em território francês.
Pouco antes disso, porém, outro documento entrava para a história, como resultado da revolução
Americana, a Declaração de Virgínia, elaborada em 1776, estabelecendo os direitos fundamentais do
povo norte-americano, tais como a liberdade, a igualdade, eleição de representantes, dentre outros.
Em 1948, logo após a 2a Guerra Mundial, a Organização das Nações Unidas fazia editar a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, estendendo para praticamente todo o mundo o respeito e a
proteção aos direitos fundamentais do ser humano.
2.0. Distinção entre direito e garantia.
Muitos doutrinadores diferem “Direitos” de “Garantias” Fundamentais. Essa distinção, no direito
brasileiro, foi feita por Rui Barbosa, ao separar as disposições declaratórias, e as garantias, disposições
assecuratórias. Em outras palavras, o direito é o “bem” protegido pela norma e a garantia é o
mecanismo criado pela norma para defender o direito. Em contrapartida, Sampaio Dória, defende a tese
de que as Garantias também são Direitos.
Os direitos e garantias fundamentais, consagrados na constituição federal, não são ilimitados,
absolutos, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela CartaMagna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).
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Na lição de Canotilho, os direitos fundamentais exercem a função de defesa do cidadão sob dupla
perspectiva: a) no plano jurídico-político, funcionam como normas de competência negativa para os
Poderes Públicos, proibindo-os de atentarem contra a esfera individual da pessoa; b) no plano jurídico-
subjetivo, implicam o poder de exercer positivamente os direitos fundamentais (liberdade positiva), e
de exigir omissões dos poderes públicos.
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...). Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema
constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque
razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das
liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas
restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos
pela própria Constituição. (...). (STF MS 23.452, 12/05/00).
1. (CESPE – 2010 – AGU - Administrador) Embora se saliente, nas garantias fundamentais, o caráterinstrumental de proteção a direitos, tais garantias também são direitos, pois se revelam na faculdade
dos cidadãos de exigir dos poderes públicos a proteção de outros direitos, ou no reconhecimento dos
meios processuais adequados a essa finalidade.
2. (CESPE – 2011 – STM – Analista Judiciário – Execução de Mandatos) Os direitos fundamentais, em que
pese possuírem hierarquia constitucional, não são absolutos, podendo ser limitados por expressa
disposição constitucional ou mediante lei promulgada com fundamento imediato na própria CF.
3.0. Classificação histórica dos direitos fundamentais.
A doutrina, baseada na ordem histórica cronológica em que passam a ser institucionalmentereconhecidos, classifica os direitos fundamentais em:
Direitos de primeira geração (dimensão): são os direitos civis e políticos, e compreendem as liberdades
clássicas (liberdade, propriedade, vida, segurança). São direitos do indivíduo perante o Estado, são
limites impostos à atuação do Estado, resguardando direitos considerados indispensáveis a cada pessoa
humana. Significa uma prestação negativa, um não fazer do Estado, em prol do cidadão.
Direitos de segunda geração (dimensão): correspondem aos direitos sociais, que são direitos de
conteúdo econômico e cultural que visam melhorar as condições de vida e de trabalho da população.
Significa uma prestação positiva, um fazer do Estado em prol dos menos favorecidos pela ordem social
e econômica. Esses direitos nasceram em razão de lutas de uma nova classe social, os trabalhadores.
Direitos de terceira geração (dimensão): corresponde aos direitos difusos e coletivos, são os direitos de
solidariedade e fraternidade, considerados transindividuais, os direitos de pessoas coletivamente
consideradas. São direitos coletivos, como a proteção ao meio ambiente, à qualidade de vida saudável,
ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a defesa do consumidor, da infância e da
juventude.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho faz um comparativo desses direitos ao lema da Revolução Francesa:
liberdade, igualdade e fraternidade.
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Alguns autores citam ainda os direitos de quarta geração (dimensão). Paulo Bonavides diz: “São direitos
da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles
depende a concretização da sociedade aberta ao futuro, em sua dimensão de máxima universalidade,
para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência”.
Poucos autores ainda citam os direitos de quinta geração (ou dimensão) com o intuito de explicar os
avanços tecnológicos.
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...). Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) — que compreendem
as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da liberdade e os direitos de
segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identifica com as liberdades
positivas, reais ou concretas — acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que
materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais,
consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de
desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores
fundamentais indisponíveis, nota de uma essencial inexauribilidade. (...) (STF MS 22.164, 17/11/95).
3. (CESPE – 2012 – TJ/AL – Cargos de Nível Superior) São direitos de quarta geração o direito à
democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.
4. (CESPE – 2013 – IBAMA – Analista Ambiental) O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
é considerado um direito fundamental de terceira geração, em razão de ser baseado no interesse
comum que liga e une as pessoas e ter caráter universal.
5. (CESPE - 2013 - Analista do MPU - Direito) Os direitos fundamentais de primeira dimensão são aqueles
que outorgam ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, caracterizando-se, na maioria dasvezes, como normas constitucionais programáticas.
6. (CESPE – 2014 – PM/CE – 1º Tenente) Segundo a doutrina majoritária, os direitos fundamentais de
terceira geração, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, caracterizam-
se por se destinarem à proteção de direitos transindividuais.
4.0. Eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais (eficácia privada ou externa).
Quando se fala da relação entre particulares, vê-se que existe eficácia horizontal dos direitos
fundamentais, mas quando se está diante da relação entre particular e Estado, passa a existir eficácia
vertical dos direitos fundamentais.
4.1. Teoria da eficácia indireta (mediata) ou direta (imediata).
Quanto da aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas admite-se a teoria da eficácia
indireta e a teoria da eficácia direta.
A eficácia indireta dos direitos fundamentais materializa-se de forma proibitiva, quando impede o
legislador de editar leis que violem os direitos fundamentais, e positiva, quando exige que o legislador
implemente tais direitos, ponderando quais devam ser aplicados às relações privadas. Tem aplicação
reflexa.
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Já para a teoria direta dos direitos fundamentais, os direitos são aplicados às relações privadas sem que
haja qualquer intermediação legislativa.
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...) Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos
fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas
igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos
fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos,
estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios
constitucionais como limites à autonomia privada das associações. (...). (STF RE 201.819, 27/10/06).
4.2. Eficácia “irradiante” dos direitos fundamentais.
Dimensão objetiva – A dimensão objetiva dos direitos fundamentais tem como consequência a eficácia
irradiante dos direitos para o legislativo na função de legislar, para o executivo na função de administrar
e para o Judiciário na função jurisdicional. É a nova visão, onde os Direitos Fundamentais devem serenxergados não só sob a ótica dos “direitos das pessoas frente ao Estado”, mas como enunciados que
contém alta carga valorativa. Valores, princípios, regras que norteiam a aplicação do ordenamento
jurídico e assumem um papel central no constitucionalismo. Nesse aspecto, a visão objetiva cumpre
com o papel de: estruturar, regulamentar, concretizar, estruturar, impor o cumprimento das normas o
mais rápido possível (visto que os direitos fundamentais têm aplicação imediata); em suma, devem ser
observados pelas normas jurídicas futuras. Importante lembrar que esses direitos podem ser
condicionados uns em relação aos outros (caso, de sigilo de dados, por exemplo), preservando-se os
núcleos essenciais de cada um.
Dimensão subjetiva – é a visão clássica dos Direitos Fundamentais. Consiste em enxergá-los como umdireito da pessoa em face do Estado, o qual deve exercer um papel negativo (abstenção de intervir para
que não viole os direitos previstos, notadamente os direitos e garantias individuais) ou positivo
(prestações que o Estado faz para as pessoas de forma a garantir condições mais dignas de
sobrevivência, notadamente os direitos sociais).
7. (CESPE – 2013 – TRT – 10ª Região – DF/TO – Analista Judiciário – Execução de Mandados) Efeito
irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente subjetivo a esses
direitos, garantindo proteção do indivíduo contra o Estado.
8. (CESPE - 2013 - SEGER - analista Executivo - Direito) Na dimensão objetiva, os direitos fundamentaissão qualificados como princípios estruturantes do Estado democrático de direito, de modo que sua
eficácia irradia para todo o ordenamento jurídico.
CAPITULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, àsegurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...) O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para
impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de
persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por
parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal.
- A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir
domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário
ou discriminatório. (...). (STF HC 94.404/SP. Min. Rel. Celso de Mello. DJ 18.06.2010).
EMENTA (...) Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa
com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a
celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável
dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Ministro Celso de Mello).
(...) A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la,
infra constitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidadefisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa
humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa
humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança ("in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de
outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações
nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e
irrepetível. (...) Ação direta de inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente. (STF ADI
3510/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO. 29/05/2008).
EMENTA. (...). Na espécie, aduziu inescapável o confronto entre, de um lado, os interesses legítimos da
mulher em ver respeitada sua dignidade e, de outro, os de parte da sociedade que desejasse protegertodos os que a integrariam, independentemente da condição física ou viabilidade de sobrevivência. (...)
Afirmou que, conforme a Resolução 1.480/1997 do Conselho Federal de Medicina (CFM), os exames
complementares a serem observados para a constatação de morte encefálica deveriam demonstrar, de
modo inequívoco, a ausência de atividade elétrica cerebral ou metabólica deste órgão ou, ainda,
inexistência de perfusão sanguínea nele. Elucidou que, por essa razão, o CFM, mediante a Resolução
1.752/2004, consignara serem os anencéfalos natimortos cerebrais. Desse modo, eles jamais se
tornariam pessoa. Nessa senda, sintetizou que não se cuidaria de vida em potencial, porém,
seguramente, de morte. (...).
Exprimiu, pois, que a anencefalia mostrar-se-ia incompatível com a vida extrauterina, ao passo que a
deficiência, não. (...) Observou que seria improcedente a alegação de direito à vida dos anencéfalos,
haja vista que estes seriam termos antitéticos. (...). Destarte, a interrupção de gestação de feto
anencefálico não configuraria crime contra a vida, porquanto se revelaria conduta atípica. (...). Por
derradeiro, versou que atuar com sapiência e justiça, calcados na Constituição e desprovidos de
qualquer dogma ou paradigma moral e religioso, determinaria garantir o direito da mulher de
manifestar-se livremente, sem o temor de tornar-se ré em possível ação por crime de aborto. (STF ADPF
54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-4-2012, Plenário).
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EMENTA. (...). Sabemos, tal como já decidiu o STF (RTJ 136/444, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello), que o
princípio da isonomia – cuja observância vincula todas as manifestações do Poder Público – deve ser
considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114),
sob duplo aspecto: a) o da igualdade na lei e b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que
opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador, que,
no processo de formação do ato legislativo, nele não poderá incluir fatores de discriminação
responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. (...) A igualdade perante a lei, de outro lado,
pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na
aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou
discriminatório.
A eventual inobservância desse postulado pelo legislador, em qualquer das dimensões referidas,
imporá, ao ato estatal por ele elaborado e produzido, a eiva de inconstitucionalidade. (STF AI 360.461
AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T, DJ de 28-3-2008).
EMENTA. (...) Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no
Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja
aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade:
C.F., 1967, art. 153, § 1º; CF, 1988, art. 5º, caput). II. - A discriminação que se baseia em atributo, qualidade,
nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc.,
é inconstitucional. Precedente do STF: Ag 110.846(AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465. III. - Fatores que
autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso. IV. - R.E. conhecido e provido. (STF RE 161.243/DF.
Rel. Min. Carlos Velloso. DJ 19.12.1997).
EMENTA. (...). No mérito, asseverou-se que a norma adversada erigira a educação à condição de direitosocial, dever do Estado e uma de suas políticas públicas prioritárias. (...) Rechaçaram-se, de igual modo,
as alegações de afronta aos princípios da igualdade, da isonomia, da não discriminação e do devido
processo legal ao argumento de que não se afiguraria legítimo, no ordenamento, que vagas no ensino
superior fossem reservadas com base na condição socioeconômica do aluno ou em critério racial ou de
suas condições especiais. Salientou-se que a igualdade seria valor que teria, no combate aos fatores de
desigualdade, o seu modo próprio de realização.
Além disso, a distinção em favor dos estudantes que tivessem cursado o ensino médio em escolas
públicas e os egressos de escolas privadas contemplados com bolsa integral constituiria discrímen a
compensar anterior e factual inferioridade. (...). (STF ADI 3.330, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 3-
5-2012, Plenário).
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...). No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava
interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que
impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como
entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que esse
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reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união
estável heteroafetiva. (...). (STF ADI 4.277/DF, rel. Min. Ayres Britto, DJ 5.5.2011). (ADPF 132).
EMENTA. (...). O inciso I do art. 100 do CPC, com redação dada pela Lei 6.515/1977, foi recepcionado pela
CF de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação
judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre
os cônjuges. (...). (STF RE 227.114, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T, DJE de 22-11-2012).
EMENTA. (...) No mérito, rememorou-se posicionamento da Corte que, ao julgar o HC 106.212/MS (DJE
de 13-6-2011), declarara a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (...). Reiterou-se a ideia de
que a aludida lei viera à baila para conferir efetividade ao art. 226, § 8º, da CF. Consignou-se que o
dispositivo legal em comento coadunar-se-ia com o princípio da igualdade e atenderia à ordem jurídico-
constitucional, no que concerne ao necessário combate ao desprezo às famílias, considerada a mulher
como sua célula básica. Aplicou-se o mesmo raciocínio ao afirmar-se a constitucionalidade do art. 1º da
aludida lei (...). Asseverou-se que, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violênciadoméstica contra a mulher e estabelecer medidas especiais de proteção, assistência e punição,
tomando como base o gênero da vítima, o legislador teria utilizado meio adequado e necessário para
fomentar o fim traçado pelo referido preceito constitucional. Aduziu-se não ser desproporcional ou
ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher seria eminentemente
vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado.
Frisou-se que, na seara internacional, a Lei Maria da Penha seria harmônica com o que disposto no art.
7º, item c, da Convenção de Belém do Pará (...) e com outros tratados ratificados pelo país. Sob o
enfoque constitucional, consignou-se que a norma seria corolário da incidência do princípio da proibição
de proteção insuficiente dos direitos fundamentais. Sublinhou-se que a lei em comento representaria
movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo àreparação, à proteção e à justiça. (...). (STF ADC 19, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-2-2012,
Plenário).
09. (CESPE - 2012 – TJ/AL) O regime jurídico das liberdades públicas protege as pessoas naturais
brasileiras e as pessoas jurídicas constituídas segundo a lei nacional, às quais são garantidos os direitos à
existência, à segurança, à propriedade, à proteção tributária e aos remédios constitucionais, direitos
esses que não alcançam os estrangeiros em território nacional.
10. (CESPE - 2013 - BACEN - Procurador) O direito de petição, assegurado às pessoas naturais, nacionais
ou estrangeiras residentes no país, não se estende às pessoas jurídicas.
11. (CESPE – 2013 – TRE/MS – Analista Judiciário – Área Administrativa) A proibição da união estável
entre duas pessoas do mesmo sexo está em consonância com o princípio da igualdade.
12. (CESPE – 2013 – TRE/MS – Técnico Judiciário – Área Administrativa) Em algumas situações, é
constitucionalmente admissível o tratamento diferenciado entre homem e mulher.
13. (CESPE - 2013 - analista - área administrativa - STF) Considerando-se que o art. 5.º da CF prevê que
todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
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à propriedade, é correto afirmar que aos estrangeiros não residentes no Brasil não se garantem esses
direitos.
14. (CESPE - 2014 - MPE-AC - Promotor de Justiça) De acordo com o entendimento pacificado do STF, a
fixação de limite de idade para a inscrição em concurso público viola o princípio constitucional da
igualdade, independentemente da justificativa apresentada.
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
O professor José Afonso da Silva ensina que o princípio da legalidade significa a submissão e o respeito
à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O princípio da reserva legal consiste em
estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer se necessariamente por lei formal.
Vale ressaltar que a Administração Pública é regida pela legalidade estrita, pois não pode atuar contra a
lei, nem na ausência da lei.
Dispositivos correspondentes – artigo 5º, XXIX e artigo 37, I, todos da CF/88.
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...). A reserva de lei em sentido formal qualifica-se como instrumento constitucional de
preservação da integridade de direitos e garantias fundamentais. O princípio da reserva de lei atua
como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal
razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar
obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir
em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal.
(STF ACO 1.048-QO, 31/10/07).
Súmula do STF nº 686 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato acargo público.
15. (CESPE - 2012 – TJ/AL – Cargos de Nível Superior) Quando se afirma que a regulamentação de
determinadas matérias há de se fazer necessariamente por lei formal, há referência expressa ao
princípio da legalidade lato sensu.
16. (CESPE - 2013 - PC/BA - Investigador de Polícia) Para fins de observância do princípio da legalidade
penal, o presidente da República está autorizado constitucionalmente a definir condutas criminosas por
meio de medida provisória.
17. (CESPE - 2013 - DEPEN - Espacialista) Entende- se como princípio da legalidade na vida civil o fato de
ninguém ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
III – ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante;
Dispositivo correspondente – art. 5º, LIII, da CF/88.
Jurisprudência relacionada ao tema:
Súmula vinculante nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
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autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.
18. (CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - Direito) A CF proibiu terminantemente a prática de
tortura, ressalvados os casos de legítima defesa e estado de necessidade.
19. (CESPE - 2013 - DEPEN - Agente Penitenciário) Segundo a Constituição Federal, ninguém será
submetido a tratamento desumano ou degradante. Com base nessa regra, o STF tem entendimento
firmado no sentido de que é ilegal o uso de algemas, devendo o Estado assegurar outros meios para
evitar a fuga de presos e o perigo à integridade física de terceiros.
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Segundo o ilustre Alexandre de Morais, “a proteção constitucional abrange não só o direito de
expressão oral ou por escrito, mas também o direito de ouvir, assistir e ler”.
A vedação do anonimato é ampla, inclui todos os meios de comunicação.Dispositivos correspondentes – art. 5º, V, IX e XIV, da CF/88.
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...). Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias,
opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de ‘imprensa’, sinônimo perfeito de
‘informação jornalística’ (§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é
assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em
plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom
áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e
aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se aodireito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, V.
A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é
aprioristicamente suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar
como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão
oficial das coisas, conforme decisão majoritária do STF na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a
ideia de que a locução ‘humor jornalístico’ enlaça pensamento crítico, informação e criação artística.
(...). (STF ADI 4.451-MC-REF, rel. min. Ayres Britto, Plenário, DJ de 24-8-2012).
EMENTA. (...) entendo que um dos fundamentos que afastam a possibilidade de utilização da denúncia
anônima como ato formal de instauração do procedimento investigatório reside, precisamente, como
demonstrado em meu voto, no inciso IV do art. 5º da Constituição da República. Impende reafirmar,
bem por isso, na linha do voto que venho de proferir, a asserção de que os escritos anônimos não
podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio
criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando
tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o
corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou
como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o
delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.). (...). (STF Inq 1.957, 11/11/05).
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EMENTA. (...). Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites
morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de
conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso
devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição
Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não
consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em
salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios
da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica". (STF HC 82.424, 19/03/04).
EMENTA: (...). Por entender que o exercício dos direitos fundamentais de reunião e de livre
manifestação do pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas, o Plenário julgou procedente
pedido formulado em ação de descumprimento de preceito fundamental para dar, ao art. 287 do CP,
com efeito vinculante, interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que
possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância
entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. (...) Ressaltou-seexistirem graves consequências resultantes da censura à liberdade de expressão e de reunião, realizada
por agentes estatais em cumprimento de ordens emanadas do Judiciário. Frisou-se que, diante do
quadro de incertezas hermenêuticas em torno da aludida norma, a revelar efetiva e relevante
controvérsia constitucional, os cidadãos estariam preocupados em externar, de modo livre e
responsável, as convicções que desejariam transmitir à coletividade por meio da pacífica utilização dos
espaços públicos. (STF ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.6.2011.).
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
20. (CESPE – 2011 - PC/ES – Delegado de Polícia Substituto) Com fundamento no dispositivo
constitucional que assegura a liberdade de manifestação de pensamento e veda o anonimato, o
Supremo Tribunal Federal (STF) entende que os escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde
que isoladamente considerados, a imediata instauração de procedimento investigatório.
21. (CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado) O poder público
não pode censurar a manifestação do pensamento, pois ela é livre e envolve o direito absoluto de dizer
tudo aquilo que se queira, aí incluído o discurso de ódio.
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultosreligiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
A Constituição de 1824, em seu artigo 179, V, já assegurava os direitos religiosos, desde que respeitasse
a do Estado, nos seguintes termos:
“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a
liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela
maneira seguinte.
(...).
V. Ninguém pode ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não
ofenda a Moral Publica.(...)”.
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VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares
de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz,
após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença
religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente
militar.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
...
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
(...)
22. (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - área administrativa) A escusa de consciência permite a
todo indivíduo, por motivos de crenças religiosas, filosóficas ou políticas, eximir-se de cumprir alguma
obrigação imposta a todos, por exemplo, o serviço militar obrigatório; entretanto, o indivíduo será
privado, definitivamente, de seus direitos políticos, quando a sua oposição se manifestar, inclusive, a
respeito do cumprimento de uma obrigação alternativa.
23. (CESPE – 2013 – TRT – 5ªRegião – Juiz do Trabalho) A objeção de consciência por motivo filosófico é
protegida pela CF, salvo se alguém as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei, situação na qual ensejará a perda dos direitospolíticos.
24. (CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - Direito) O direito fundamental à escusa de consciência
restringe-se ao serviço militar obrigatório.
25. (CESPE - 2013 - MPOG) A escusa de consciência por motivos religiosos, filosóficos ou políticos é
protegida constitucionalmente, exceto nos casos de invocação para se eximir de obrigação legal
imposta a todos e de recusa de cumprimento de prestação alternativa fixada em lei.
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Jurisprudência relacionada ao tema:
Súmula 227 do STJ – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
EMENTA. (...). O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos
materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto,de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a
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Carta Política da República – incisos V e X do art. 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções
ratificados pelo Brasil. (STF RE 172.720, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª T, DJ de 21-2-1997)
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
Morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por
determinação judicial;
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...) Busca e apreensão em aposentos ocupados de habitação coletiva (como quartos de
hotel) - subsunção desse espaço privado, desde que ocupado, ao conceito de "casa" - consequente
necessidade, em tal hipótese, de mandado judicial, ressalvadas as exceções previstas no próprio texto
constitucional. - para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da constituição da
república, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento
de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica
limitação espacial, os quartos de hotel. (...). (STF RHC 90.376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello. DJ18.05.2007).
EMENTA. (...). Cuidando-se de crime de natureza permanente, a prisão do traficante, em sua residência,
durante o período noturno, não constitui prova ilícita. (STF HC 84.772, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento
em 19-10-2004, Segunda Turma, DJ de 12-11-2004.) No mesmo sentido: HC 70.909, Rel. Min. Paulo
Brossard, julgamento em 11-10-1994, Plenário, DJ de 25-11-1994.
EMENTA. (...). O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de
cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do
advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se oslimites impostos pela autoridade judicial. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem
respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência
da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. Equívoco
quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser
prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias,
sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas
decorrentes. (...). (STF HC 91.610, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJ de 22-10-2010).
EMENTA. (...) Afastou-se, de igual modo, a preliminar de ilicitude das provas obtidas mediante
instalação de equipamento de captação acústica e acesso a documentos no ambiente de trabalho do
último acusado, porque, para tanto, a autoridade, adentrara o local três vezes durante o recesso e de
madrugada. Esclareceu-se que o relator, de fato, teria autorizado, com base no art. 2º, IV, da Lei
9.034/95, o ingresso sigiloso da autoridade policial no escritório do acusado, para instalação dos
referidos equipamentos de captação de sinais acústicos, e, posteriormente, determinara a realização de
exploração do local, para registro e análise de sinais ópticos. Observou-se, de início, que tais medidas
não poderiam jamais ser realizadas com publicidade alguma, sob pena de intuitiva frustração, o que
ocorreria caso fossem praticadas durante o dia, mediante apresentação de mandado judicial.
(...) Enfatizou-se que os interesses e valores jurídicos, que não têm caráter absoluto, representados pelainviolabilidade do domicílio e pelo poder-dever de punir do Estado, devem ser ponderados e conciliados
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à luz da proporcionalidade quando em conflito prático segundo os princípios da concordância. (...). De
toda forma, concluiu-se que as medidas determinadas foram de todo lícitas por encontrarem suporte
normativo explícito e guardarem precisa justificação lógico-jurídico constitucional, já que a restrição
consequente não aniquilou o núcleo do direito fundamental e está, segundo os enunciados em que
desdobra o princípio da proporcionalidade, amparada na necessidade da promoção de fins legítimos de
ordem pública. (STF Inq 2.424/RJ, 20.11.2008).
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
A lei 9.296/96 emergiu no ordenamento jurídico infraconstitucional a fim de regulamentar a parte final
do artigo em comento.
No inciso LVI, do presente artigo, vê-se que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, atéporque toda gravação apresenta grandes possibilidades de manipulações, além de afrontar diretamente
direitos e garantias constitucionais, porém o Judiciário tem admitido em casos concretos, tais provas.
Ressalte-se ainda que possa haver restrições quando da vigência do Estado de Defesa ou Estado de Sítio
(arts. 136, I, b e c e 139, III, da CF/88).
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...) A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de
disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, proceder à
interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar dainviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas (...).
(STF HC 70.814/SP).
EMENTA. (...) O sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988,
não é absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça. Assim, deve ceder
também na forma e com observância de procedimento legal e com respeito ao princípio da
razoabilidade. (...). (STF AI 655.298, 28/9/07).
EMENTA. (...) Sigilo de dados – Quebra – Indícios. Embora a regra seja a privacidade, mostra-se possível
o acesso a dados sigilosos, para o efeito de inquérito ou persecução criminais e por ordem judicial, ante
indícios de prática criminosa (...). (STF HC 89.083, 6/2/09).
EMENTA. (...) O Tribunal já firmou entendimento de que as Comissões Parlamentares de Inquérito são
dotadas de poder investigatório, ficando assentado que devem elas, a partir de meros indícios,
demonstrar a existência concreta de causa provável que legitime a quebra do sigilo. (...) Causa provável
ensejadora da quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico. Segurança denegada. (STF MS 24217/DF,
rel Min Maurício Corrêa, 18/10/2002).
EMENTA. Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operaçõesfinanceiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União
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poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O
legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem
como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares
de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). (...). (STF MS 22.801/DF. Rel. Min Menezes Direito. DJ 13.03.2008).
EMENTA (...) SÉTIMA PRELIMINAR. DADOS DE EMPRÉSTIMO FORNECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
PEDIDO DIRETO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REQUISIÇÃO FEITA PELA CPMI
DOS CORREIOS. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO. LEGALIDADE. (...). (STF Inq. 2.245/MG. Rel. Min. Joaquim, Barbosa,
DJ 09.11.2007).
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento. 1. Assente a jurisprudência do STF no sentido da idoneidade do
habeas corpus para impugnar autorização judicial de quebra de sigilos, se destinada a fazer prova em
procedimento penal. (...). (STF HC 84869/SP. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 19.08.2005).
EMENTA. (...). O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a
Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-
se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida
entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo
administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). (...). (STF RE 389.808/PR,
Min. Rel. Marcos Aurélio, 15.12.2010).
EMENTA. Prova emprestada. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e
produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentespúblicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra
outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova.
Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, XII, da CF e do art. 1º da
Lei federal 9.296/1996. (...) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas
ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução
processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as
mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos
teriam despontado à colheita dessa prova. (STF Inq 2.424 QO. Rel. Min Cezar Peluso. DJ 24.08.2007).
EMENTA. (...). Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do
corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares
apreendidos. Não ocorrência. Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que
recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do art. 5º, XII, da CF, no
sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da
comunicação de dados, e não dos dados. Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à
coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda
eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade
policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a
esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o
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executor do homicídio e o ora paciente). (...). (STF HC 91.867, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJ de 20-9-
2012).
EMENTA. (....) O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o
conhecimento de outro, isto é, a denominada “gravação telefônica” ou “gravação clandestina”.
Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo
nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ). 3. Ordem denegada. (STF
HC 91613, Relator Min. GILMAR MENDES, 2ª T, DJ 17-09-2012).
26. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas) Embora a CF
considere invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o TCU tem poder
para quebrar o sigilo bancário de determinada pessoa, no exercício de sua função fiscalizatória.
27. (CESPE – 2011 - TRE/ES – Analista Judiciário – Área: Judiciária) Para o Supremo Tribunal Federal (STF),
habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilobancário e fiscal em procedimento criminal, visto que não decorre constrangimento à liberdade da
pessoa investigada.
28. (CESPE - 2012 - PC/AL - Delegado de Polícia) Consoante o entendimento atual do STF, a prova
consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é
ilícita, mesmo quando destinada a fazer prova em favor de quem efetuou a gravação, pois viola o direito
constitucional à intimidade.
29. (CESPE – 2013 – TRT – 10ª REGIÃO – Analista Judiciário – Execução de Mandados) A inviolabilidade do
domicílio abrange qualquer compartimento habitado onde alguém exerce profissão ou atividadespessoais, podendo, por exemplo, ser um trailer, um barco ou um aposento de habitação coletiva.
30.(CESPE - 2013 - PC/BA - Investigador de Polícia) A possibilidade de determinação da quebra do sigilo
bancário e fiscal encontra-se no âmbito dos poderes de investigação das comissões parlamentares de
inquérito.
31. (CESPE - 2013 - TJ/DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) De acordo com a norma da
inviolabilidade domiciliar prevista na CF, a entrada em uma casa sem o consentimento do morador
somente poderá ocorrer em caso de flagrante delito, ou de desastre, ou de prestação de socorro, ou
por determinação judicial. Nesse sentido, estará correta a atuação de oficial de justiça que, ao cumprir
determinação judicial, ingresse em domicílio residencial durante a noite, mesmo sem o consentimento
do morador.
32. (CESPE - 2013 - PCBA - Delegado) A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não é
considerada interceptação telefônica.
33. (CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - área administrativa) Um servidor público gravou, por conta
própria, conversa telefônica em que um empresário lhe oferecia, indevidamente, quantia em dinheiro
em troca da obtenção de facilidades em procedimento licitatório. Munido dessa evidência, o servidorpúblico representou ao Ministério Público.
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Nessa situação hipotética, apesar de o servidor público não ter autorização judicial para realizar a
gravação, a prova gerada é considerada lícita, conforme jurisprudência do STF.
34. (CESPE - 2013 - BACEN - Procurador) A interceptação telefônica, considerada, na doutrina pátria,
sinônimo de quebra do sigilo telefônico, configura matéria sujeita à reserva jurisdicional.
35. (CESPE - 2013 - BACEN - Técnico) É juridicamente possível a requisição, diretamente pelo Ministério
Público, de informações bancárias de cidadãos brasileiros, dada a inexistência de proteção
constitucional específica do sigilo bancário.
36. (CESPE – 2014 – PM/CE – 1º Tenente) De acordo com a doutrina e a Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a casa, domicílio, que constitui o objeto de proteção da garantia da inviolabilidade
consagrada pelo texto constitucional é todo espaço delimitado que determinado indivíduo utiliza para
uso residencial ou profissional. Dessa forma, um simples quarto de hotel ou um escritório podem ser
abrangidos pela referida proteção constitucional.
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...) A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de
restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. (...) O
jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de
expressão e de informação. (...) O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que
estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada.Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da
profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, incisos IV,
IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de
comunicação em geral. (...)A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo - o
qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação -
não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma
verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística,
expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição. (...). (RE 511.961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJ 13.11.2009).
EMENTA. (...). A atividade de músico não depende de registro ou licença de entidade de classe para o
seu exercício. Essa é a conclusão do Plenário ao negar provimento a recurso extraordinário, afetado
pela 2ª Turma, em que a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de Santa Catarina alegava
que o livre exercício de qualquer profissão ou trabalho estaria constitucionalmente condicionado às
qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 estabeleceria
essas restrições — v. Informativos 406 e 568. Aduziu-se que as restrições feitas ao exercício de qualquer
profissão ou atividade profissional deveriam obedecer ao princípio da mínima intervenção – a qual se
pautaria pela razoabilidade e pela proporcionalidade.
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Ressaltou-se que a liberdade de exercício profissional, contida no art. 5º, XIII, da CF, seria quase absoluta
e que qualquer restrição a ela só se justificaria se houvesse necessidade de proteção a um interesse
público, a exemplo de atividades para as quais fosse requerido conhecimento específico, técnico, ou
ainda, habilidade já demonstrada. (RE 414426/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.8.2011).
37. (CESPE – 2012 – DPE/ES – Defensor Público) De acordo com a jurisprudência do STF, a exigência de
diploma de curso superior para a prática do jornalismo é compatível com a ordem constitucional, pois o
direito à liberdade de profissão e o direito à liberdade de informação não são absolutos.
38. (CESPE – 2013 – TRT – 10ª Região – Analista Judiciária – Área Administrativa) O direito à liberdade de
profissão é protegido pela CF, podendo a lei estabelecer qualificações para o seu exercício.
39. (CESPE – 2014 – Analista Técnico-administrativo – MDIC) Sendo a liberdade profissional norma
constitucional programática, não pode a lei infraconstitucional impor condições ao seu exercício.
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos
da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...). Por entender caracterizada a ofensa ao art. 5º, XVI, da CF, que assegura a todos o direito
de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, o
Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores -
PT e outros para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99, que veda a realização
de manifestação pública, com a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três
Poderes, na Esplanada dos Ministérios e na Praça do Buriti e vias adjacentes. (ADI 1969/DF, 28.6.2007).
40. (CESPE – 2010 – Analista em C&TJr - Direito/Legislação Pública em Saúde – INCA) De acordo com
posição unânime do STF, ao examinar a liberdade de reunião expressa no art. 5.º, inciso XVI, da CF, é
inconstitucional norma distrital que vede a realização de qualquer manifestação pública, com a
utilização de carros e aparelhos de som na Praça dos Três Poderes e na Esplanada dos Ministérios, em
Brasília, por não encontrar razoabilidade na própria CF.
41. (CESPE - 2012 - TJ/RR - Técnico Judiciário) A CF garante a todos o direito de reunir-se pacificamente
para protestar, sem armas, em locais abertos ao público, desde que mediante aviso prévio e autorização
da autoridade competente.
42. (CESPE - 2013 – PC/BA - Escrivão de Polícia) O direito à liberdade de reunião deve ser exercido deforma pacífica e sem armas, sendo desnecessária autorização ou prévio aviso à autoridade competente.
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43. (CESPE – 2013 – MPOG) A passeata pacífica, sem armas, realizada em local público, é protegida pelo
direito constitucional à liberdade de reunião, porém está condicionada à prévia autorização da
autoridade competente, de modo a não frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local.
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...). Com efeito, a liberdade de associação não se confunde com o direito de reunião,
possuindo, em relação a este, plena autonomia jurídica (...). Diria, até, que, sob a égide da vigente Carta
Política, intensificou-se o grau de proteção jurídica em torno da liberdade de associação, na medida em
que, ao contrário do que dispunha a Carta anterior, nem mesmo durante a vigência do estado de sítio se
torna lícito suspender o exercício concreto dessa prerrogativa. (...) Revela-se importante assinalar,
neste ponto, que a liberdade de associação tem uma dimensão positiva, pois assegura a qualquer
pessoa (física ou jurídica) o direito de associar-se e de formar associações.
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA (...). Cabe enfatizar, neste ponto, que as normas inscritas no art. 5º, incisos XVII a XXI da atual
Constituição Federal protegem as associações, inclusive as sociedades, da atuação eventualmentearbitrária do legislador e do administrador, eis que somente o Poder Judiciário, por meio de processo
regular, poderá decretar a suspensão ou a dissolução compulsória das associações. Mesmo a atuação
judicial encontra uma limitação constitucional: apenas as associações que persigam fins ilícitos poderão
ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas. “Atos emanados do Executivo ou do Legislativo, que
provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as que possuam fins ilícitos,
serão inconstitucionais. (ADI 3.045, 1º./6/07).
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...). A representação prevista no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal surge regular
quando autorizada a entidade associativa a agir judicial ou extrajudicialmente mediante deliberação em
assembleia. Descabe exigir instrumentos de mandatos subscritos pelos associados. (...). (RE 192.305,
21/5/01).
Súmula 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dosassociados independe da autorização destes.
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44. (CESPE – 2013 – DPE/TO – Defensor Público) A dissolução compulsória de associação já constituída
ocorrerá por decisão judicial, não sendo necessário, em face da comprovação de atividade ilícita,
aguardar o trânsito em julgado para a efetiva dissolução.
45. (CESPE – 2013 – Polícia Federal – Delegado de Polícia) O exercício do direito de associação e a
incidência da tutela constitucional relativa à liberdade de associação estão condicionados à prévia
existência de associação dotada de personalidade jurídica.
46. (CESPE – 2013 – CNJ – Técnico Judiciário – Área Administrativa) Considere que determinada
associação seja ré em ação judicial que pleiteie a suspensão de suas atividades. Nessa situação
hipotética, caso o juiz competente julgue procedente o pleito, será necessário aguardar o trânsito em
julgado da decisão judicial para que a referida associação tenha suas atividades suspensas.
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou
por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos
nesta Constituição;
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...). A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a
propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (...). (RE 543.974/MG, 26.3.2009).
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Registre-se que a lei dos direitos autorais é a lei no. 9.610/98.
Jurisprudência relacionada ao tema:
Súmula 386 – Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não
exigível quando a orquestra for de amadores.
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem
aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
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XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros
signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do
País;
A Lei 9.279/96 regula a matéria e prevê o direito de obter a patente.
XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício
do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
47. (CESPE - 2012 - TRE/RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa) A desapropriação, autorizada pela
CF e prevista no ordenamento jurídico, poderá ter como fundamento causas diversas. Nesse sentido, a
construção de uma rodovia, a proteção das camadas menos favorecidas da sociedade e uma situação
emergencial podem ser classificadas, respectivamente, como hipóteses de: utilidade pública, interessesocial e necessidade pública.
48. (CESPE - 2012 – MCT) De acordo com a CF, é assegurado a todos o direito de propriedade intelectual,
industrial e de direitos autorais, sendo a propriedade intelectual e a de direitos autorais sempre
permanentes, tanto para o autor quanto para os sucessor
49. (CESPE - 2012 - TJ/RR – Agente de Proteção) Os direitos de propriedade e de herança não estão
sujeitos a nenhum limite.
50. (CESPE - 2012 – Banco da Amazônia – Técnico Ciêntífico – Direito) O direito à propriedade, emboraincluído entre os direitos individuais, já não consiste em puro direito individual, tendo sido, na CF,
relativizados seu conceito e significado e preordenados os princípios da ordem econômica à vista da
realização de seu fim maior, que é garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da
justiça social.
51. (CESPE – 2013 – PDE/TO – Defensor Público) Segundo a doutrina, a proteção dada pela CF ao direito
de propriedade autoral é dirigida exclusivamente aos direitos patrimoniais, não se estendendo, por
exemplo, aos direitos morais do autor.
52. (CESPE – 2013 – PRF – Polícia Rodoviária Federal) No caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano.
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA: (...). 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas
veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa
do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária,
financeira e de crédito. (...). (ADI 2.591/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29092006)
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EMENTA. (...). Ação direta proposta contra a validez constitucional do Estatuto do Torcedor (...). A
responsabilização objetiva prevista no art. 19 é consectário da textual equiparação das entidades
desportivas, consoante o disposto no art. 3º, à figura do fornecedor do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). Tal equiparação não é apenas obra da lei, mas conclusão necessária da relação
jurídica que enlaça os eventos desportivos profissionais e os torcedores. Fere qualquer conceito de
justiça imaginar que pequena lavanderia possa ser responsabilizada, quando cause dano ao cliente, mas
organizadores de eventos milionários, de grande repercussão, com público gigantesco, e que se
mantêm graças à paixão dos torcedores que pagam pelo ingresso e pelos produtos associados, já não
suportem nenhuma responsabilidade sob pretexto de se não enquadrarem no conceito ou classe dos
fornecedores. (...). (ADI 2.937, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 29-5-2012).
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Jurisprudência relacionada ao tema:
Súmula vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
EMENTA. (...). Direito à informação de atos estatais, neles embutida a folha de pagamento de órgãos e
entidades públicas. (...) Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte
do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles
titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou
geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurançapessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo
constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado
nem do conjunto da sociedade.
Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa
dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria
Constituição, agentes estatais agindo ‘nessa qualidade’ (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou
corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto
fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e
familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada
servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado
republicano. (...) A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no
caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública. (...). (SS 3.902-AgR - segundo, Rel. Min.
Ayres Britto, Plenário, DJ de 3-10-2011).
53. (CESPE – 2012 – FNDE) A CF assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não se incluindo entre órgãos públicos, para os
fins desse dispositivo, sociedades de economia mista e empresas públicas.
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XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...). O direito de petição, presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como
importante prerrogativa de caráter democrático. Trata-se de instrumento jurídico-constitucional posto a
disposição de qualquer interessado— mesmo daqueles destituídos de personalidade jurídica —, com a
explícita finalidade de viabilizar a defesa, perante as instituições estatais, de direitos ou valores
revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva. (ADI 1.247-MC, 08/09/95)
EMENTA. (...) A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de
natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual. São nulos de pleno direito
os atos processuais, que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de
capacidade postulatória. - O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucionalassegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público
subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só,
a possibilidade de o interessado - que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para,
independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros. (...).
(AR 1.354 AgR/BA, Rel Min. Celso de Mello, DJ 06.06.1997).
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situação de interesse pessoal;
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...). O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada aviabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema
de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações. A
injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores
dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de
segurança ou a própria ação civil pública. (...). (RE 472.489 – AgR, 29/8/08).
54. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) Considere que Antônio, preso político durante a ditadura,
pretenda obter informações de seu interesse constantes de banco de dados de entidade
governamental. Considere, ainda, que o pedido de Antônio seja indeferido na esfera administrativa.
Nessa situação, Antônio deverá impetrar habeas corpus junto ao Poder Judiciário a fim de obter as
informações desejadas.
55. (CESPE - 2013 - PRF – Policial Rodoviário Federal) Somente aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país é assegurado o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder.
56. (CESPE – 2013 – TCE/RS – Oficial de Controle Externo) Considerando que cidadania pode ser definida
como condição de pessoa que, como membro de um Estado, se acha no gozo de direitos que lhe
permitem participar da vida política, julgue os seguintes itens, com base no disposto na CF.
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Sendo a obtenção de certidões em repartição pública que objetivem o esclarecimento de situações de
interesse pessoal um direito assegurado a todas as pessoas, caso haja negativa, na via administrativa,
em atender a solicitação de emissão desse tipo de certidão, o interessado poderá impetrar mandado de
segurança pleiteando sua emissão.
57. (CESPE – 2013 – TJ/DF – Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador) Considere a seguinte
situação hipotética. Alberto dirigiu-se à secretaria de uma das varas do TJDFT, onde requereu uma
certidão para a defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal. Lúcio, servidor do
juízo em questão, negou-se a atender ao pedido de Alberto, sob a alegação de não ter havido o
pagamento de taxa. Nessa situação hipotética, a atuação de Lúcio foi correta, pois, conforme a CF, a
obtenção de certidão em repartições públicas requer o prévio recolhimento de taxa.
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Jurisprudência relacionada ao tema:Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou
bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula Vinculante 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de
admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
58. (CESPE – 2013 – TRT – 10ª Região – Analista Judiciário – área administrativa) Estará em conformidade
com a CF lei que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias administrativas, pois
a CF autorizou a existência da jurisdição condicionada ou instância administrativa de cunho forçado.
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Jurisprudências relacionadas ao tema:
EMENTA. (...). A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as
eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito
adquirido. (...). (ADI 248. Min. Rel. Celso de Mello, DJ 08.04.1994).
EMENTA. (...). 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade
do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. (...). 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965/RN. Min. Rel. Cármem Lúcia, DJ
19.02.2009).
EMENTA. (...) No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à
condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo
como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de
lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras
palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico
do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à
tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver,
a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (…). (ADI 3.105/DF, 18/02/2005).
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Súmula 654 do STF - A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da
República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
Súmula vinculante nº 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem
ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de
termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. (Dita lei refere-se ao FGTS).
EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salario mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte
final do inciso IV do artigo 7º. da Constituição de 1988. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no
sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de
fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrario - e a Constituição pode
fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente
vencidas e não pagas (retroatividades máxima e média). Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 140.499/GO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 09.09.1994).
59. (CESPE – 2013 – SEGER/ES – Analista Executivo – Direito) A CF proíbe a irretroatividade da lei penal,
inclusive nos casos em que haja benefício para o réu.
60. (CESPE – 2013 – MPU – Analista - Direito) Considere que o valor nominal da remuneração global de
determinado servidor público que recebia determinada gratificação tenha sido reduzido após a
instituição de regime remuneratório de subsídio. Nesse caso, o servidor não tem direito à continuidade
do recebimento da gratificação, pois, de acordo com o STF, não existe direito adquirido a regime
jurídico remuneratório.
61. (CESPE – 2013 – STF – Analista Judiciário – área judiciária) Se o reconhecimento do direito adquiridobeneficiar a sociedade como um todo e não se destinar, única e exclusivamente, ao atendimento de
interesses individuais, considera-se cumprida a função social desse direito fundamental.
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Nelson Nery Júnior assevera que “a garantia do juiz natural é tridimensional. Significa que: 1) não haverá
juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção; 2) todos têm direito de submeter-se a julgamento
(civil e penal) por juiz competente, pré-constituído na forma da lei; 3) o juiz competente tem de ser
imparcial”.
62. (CESPE – 2011 - STM – Técnico Judiciário – Área: Administrativa) A imparcialidade do Poder Judiciário
e a segurança do povo contra o arbítrio estatal são garantidas pelo princípio do juiz natural, que é
assegurado a todo e qualquer indivíduo, brasileiro e estrangeiro, abrangendo, inclusive, pessoas
jurídicas.
63. (CESPE – 2013 – DEPEN – Especialista) Somente para o acusado da prática de crime de terrorismo ou
de traição em tempo de guerra é previsto o julgamento por juízo de exceção.
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XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Jurisprudência relacionada ao tema:
Súmula 721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa
de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
Súmula 603 - A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do
tribunal do júri.
EMENTA. (...) A soberania dos veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao controle
do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. (...). (HC 88.707, 17-10-08).
64. (CESPE – 2013 – Escrivão de Polícia – PC/DF) Uma lei complementar não pode subtrair da instituição
do júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
65. (CESPE – 2014 – Promotor de Justiça – MPE/AC) Autoridade detentora de foro por prerrogativa de
função estabelecido exclusivamente na constituição estadual que praticar crime doloso contra vida
deverá ser julgada pelo tribunal do júri.
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei;
A lei 7.716/89 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros ‘fazendo apologia de ideias preconceituosas e
discriminatórias’ contra a comunidade judaica (Lei 7.716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei
8.081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF,
artigo 5º, XLII). Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma
raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional
de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. (...). (HC 82.424, 19/03/04).
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XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por
ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
A prática da tortura está definida na lei 9.459/97. As normas que tratam do crime de tráfico ilícito de
dragas constam na lei 11.343/2006 e sobre o terrorismo, ainda não existe definição legal desse crime.
A definição de crimes hediondos consta no artigo 1º da lei 8.072/90.
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (…). O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie,
nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. O decreto
presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla
discricionariedade. (…). (HC 90.364, 30-11-07).
EMENTA. (...). A chamada Lei da Anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento – o
momento da transição conciliada de 1979. A Lei 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro,
dotada de abstração e generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que
foi conquistada. A Lei 6.683/1979 precede a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – adotada pela Assembleia Geral em 10-12-
1984, vigorando desde 26-6-1987 – e a Lei 9.455, de 7-4-1997, que define o crime de tortura; e o preceito
veiculado pelo art. 5º, XLIII, da Constituição – que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da
tortura, entre outros crimes – não alcança, por impossibilidade lógica, anistias anteriormente a sua
vigência consumadas.
A Constituição não afeta leis-medida que a tenham precedido. (...). (ADPF 153, Rel. Min. Eros Grau,
Plenário, DJ de 6-8-2010).
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis e militares, contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático;
66. (CESPE – 2012 – Câmara dos Deputados - Analista Legislativo) Os crimes de racismo e terrorismo são
inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda dos bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
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O rol das penas ora descritas é exemplificativo ou enumerativo (numerus apertus), ou seja, o legislador
infraconstitucional pode adotar outras penas além das que estão previstas no presente inciso, desde
que não sejam as vedadas por esta constituição, as quais estão exaustivamente indicadas no inciso
seguinte.
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Essa previsão é taxativa (numerus clausus), exaustiva.
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas às condições para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
67. (CESPE – 2013 – CPRM – Analista em Geociências – Direito) João foi condenado criminalmente, além
de ter que pagar uma indenização por danos materiais, por ter colidido seu veículo, estando
alcoolizado, contra a casa de José. Entretanto, João faleceu no curso do processo judicial. Nessa
situação hipotética, embora a pena não possa passar da pessoa do acusado, a obrigação de reparar odano poderá ser estendida aos sucessores de João até o limite do valor do patrimônio transferido.
68. (CESPE – 2013 – MPU – Analista – Direito) A lei regulará a individualização da pena, proibidas, em
qualquer situação, a pena de morte, a de caráter perpétuo, a de trabalhos forçados, a de banimento e a
cruel.
69. (CESPE – 2013 – TRE/MS – técnico Judiciário) No Brasil, em nenhuma hipótese admite-se a pena de
morte.
70. (CESPE - 2013 – PCBA - Delegado) A proteção do direito à vida tem como consequência a proibição
da pena de morte em qualquer situação, da prática de tortura e da eutanásia.
71. (CESPE – 2013 – MS – Analista Técnico – Administrativo) Em nenhuma hipótese, é admitida pela CF a
pena de morte, a qual sequer poderá ser objeto de emenda, dada a existência de cláusula pétrea nesse
sentido.
72. (CESPE – 2013 – DEPEN – Agente Penitenciário) Entre os direitos constitucionais garantidos às
presidiárias incluem-se o respeito à integridade física e moral; as condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; e o cumprimento da pena emestabelecimento distinto ao dos apenados do sexo masculino.
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LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei;
Extradição, segundo Hildebrando Accioly, “é o ato pelo o qual um Estado entrega um indivíduo,
acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à Justiça do outro, que o reclama, e que é
competente para julgá-lo e puni-lo”. A extradição não se confunde com expulsão e deportação. A
expulsão decorre de atentado à segurança nacional, ordem política ou social, ou nocividade aos
interesses nacionais. A deportação tem relação com a legalidade, é a saída compulsória do estrangeiro
que entrou ou permanece irregularmente no país por não cumprimento dos requisitos legais.
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Jurisprudência relacionada ao tema:
Súmula 1 - É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro,dependente de economia paterna.
Súmula 421 - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter
filho brasileiro.
EMENTA. Extradição e prisão perpétua: necessidade de prévia comutação, em pena temporária
(máximo de 30 anos), da pena de prisão perpétua — Revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, em obediência à Declaração Constitucional de Direitos (CF, art. 5º, XLVII, b). A extradição
somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com
prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governobrasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal
do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais - considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, b da
Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo - estão necessariamente
sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina.
Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema
de extradição passiva. (…). (Ext 855, 1º/7/05).
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
EMENTA. (...) Não configura crime político, para fim de obstar a acolhimento de pedido de extradição,
homicídio praticado por membro de organização revolucionária clandestina, em plena normalidade
institucional de Estado Democrático de direito, sem nenhum propósito político imediato ou conotação
de reação legítima a regime opressivo. (...) Decretada a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, deve
o Presidente da República observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à
entrega do extraditando. (Ext. 1.085. Rel. Min Cezar Peluso. DJ. 16.04.2010).
EMENTA. (...) Revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao postulado da dupla incriminação,
que os fatos atribuídos ao extraditando - não obstante a incoincidência de sua designação formal -
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revistam-se de tipicidade penal e sejam igualmente puníveis tanto pelo ordenamento jurídico domestico
quanto pelo sistema de direito positivo do Estado requerente. (...). (Ext 669/EUA, 29/03/1996).
EMENTA. (...) A Constituição da República, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art.
5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo
tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo,
que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça
imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a
relevantíssima circunstância de que a Assembleia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco
juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não
reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política.
(...) A cláusula de proteção constante do art. 5º, LII da Constituição da República - que veda a extradição
de estrangeiros por crime político ou de opinião - não se estende, por tal razão, ao autor de atos
delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileiradispensa ao terrorismo e ao terrorista (...). (Ext. 855/Chile, 01/07/2005.
73. (CESPE – 2010 – MPU – Analista Processual) O ordenamento constitucional veda o envio compulsório
de brasileiros ao exterior, que caracterizaria a pena de banimento, assim como proíbe a retirada coativa
de estrangeiros do território nacional, que caracterizaria a pena de expulsão.
74. (CESPE – 2012 – MPE/PI – Analista Ministerial – área processual) O brasileiro nato nunca poderá ser
extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade.
75. (CESPE – 2012 – TJ/RR – Agente de Proteção)Brasileiro naturalizado detido após comprovação deseu envolvimento com o tráfico de drogas pode ser extraditado.
76. (CESPE – 2012 – PC/AL – Escrivão de Polícia) O brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em caso
de crime comum, ainda que praticado após a naturalização.
77. (CESPE – 2013 – MPU – Analista – direito) Nenhum brasileiro nato será extraditado, salvo em caso de
comprovado envolvimento em tráfico internacional de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
78. (CESPE – 2013 – PRF – Policial Rodoviário Federal) O estrangeiro condenado por autoridades
estrangeiras pela prática de crime político poderá ser extraditado do Brasil se houver reciprocidade do
país solicitante.
79. (CESPE – 2013 – MPU – Técnico TIC) Considere que Gabriel, brasileiro nato, ao retornar para o Brasil
após ter residido alguns anos nos Estados Unidos da América (EUA), tenha descoberto que fora
condenado criminalmente pela justiça americana por tráfico ilícito de entorpecentes. Nessa situação
hipotética, Gabriel poderá ser extraditado mediante pedido formal dos EUA.
80. (CESPE - 2013 – PCBA - Delegado) O brasileiro nato que cometer crime no exterior, quaisquer que
sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado pelo Brasil a pedido de governoestrangeiro.
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LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...) O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas
cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of
law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas
funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos
estatais. (...). (ADI 1.407 MC/DF, 24/11/2000).
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Jurisprudência relacionada ao tema:EMENTA. (...) A ausência de Advogado no interrogatório judicial do acusado não infirma a validade
jurídica desse ato processual. O interrogatório judicial - que constitui ato pessoal do magistrado
processante - não esta sujeito ao princípio do contraditório. Precedente: HC 68.929-9, rel. Min. CELSO
DE MELLO. - A investigação policial, em razão de sua própria natureza, não se efetiva sob o crivo do
contraditório, eis que e somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever estatal de
observância do postulado da bilateralidade dos atos processuais e da instrução criminal.
A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao inquérito policial tem sido reconhecida pela
jurisprudência do STF. A prerrogativa inafastável da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo
da persecução penal em juízo. (...). (HC 69372/SP - Rel. Min. CELSO DE MELLO, 07-05-1993).
EMENTA. (...) A estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa só é exigida, como
requisito essencial de validez, assim no processo administrativo disciplinar, como na sindicância especial
que lhe faz as vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas duas penas mais brandas, que
são a advertência e a suspensão por prazo não superior a trinta dias. Nunca, na sindicância que funcione
apenas como investigação preliminar tendente a coligir, de maneira inquisitorial, elementos bastantes à
imputação de falta ao servidor, em processo disciplinar subsequente. (MS 22.791. rel. Ministro Cezar
Peluso, 13/11/2003).
Súmula vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a constituição.
Súmula vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
81. (CESPE – 2010 – INSS – Engenheiro Civil) Não é admitida a interceptação telefônica entre o acusado
em processo criminal e seu defensor, pois o sigilo profissional do advogado é uma garantia do devidoprocesso legal.
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82. (CESPE – 2010 – MPU – Analista Processual) Considerando que os direitos sejam bens e vantagens
prescritos no texto constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o exercício de
tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza
criminal de forma exclusiva.
83. (CESPE - 2013 - analista - área administrativa - STF) Tendo a CF assegurado o direito à ampla defesa e
ao contraditório nos processos administrativos disciplinares, o STF considera que a ausência de defesa
técnica realizada por advogado gera nulidade desse tipo de processo.
84. (CESPE - 2013 – STF – Analista Judiciário – área judiciária) De acordo com o Supremo Tribunal Federal
(STF), é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova
que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
85. (CESPE – 2013 – TJ/DF – Analista Judiciário – Área Judiciária) Consideram-se ilícitas, inadmissíveis noprocesso penal, as provas que importem em violação de normas de direito material (Constituição ou
leis), mas não de normas de direito processual.
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...) Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da
Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação
penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. (RE 559.135-AgR, 13-6-08).
LVIII – o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...) A admissibilidade da ação penal privada subsidiária da pública pressupõe, nos termos do
art. art. 5º, LIX, da CF (...), a inércia do Ministério Público em adotar, no prazo legal (CPP, art. 46), uma
das seguintes providências: oferecer a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou
requisitar novas diligências. (HC 74.276, 3-9-96).
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juizcompetente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
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LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
86. (CESPE - 2012 – Agente da Polícia Federal) O direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado ao
preso, estende-se a pessoa denunciada ou investigada em qualquer processo criminal, em inquérito
policial, em processo administrativo disciplinar e àquela que for convocada a prestar depoimento
perante comissão parlamentar de inquérito.
87. (CESPE - 2012 – PC/AL – Escrivão de Polícia) O direito à não produção de provas contra si decorre do
princípio do devido processo legal, devidamente consagrado no nosso sistema constitucional.
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou
sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável, de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Jurisprudência relacionada ao tema:
Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito.
88. (CESPE – 2010 – Analista em C&TJr - Direito/Legislação Pública em Saúde – INCA) Segundo posição
atual do STF, as únicas hipóteses aceitas de prisão civil, no direito brasileiro, são a do devedor de
alimentos e a do depositário infiel.
89. (CESPE – 2013 – TRT/10Região (DF e TO) – Analista Judiciário – Execução de Mandados) A CF admite
a prisão por dívida do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia.
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Decreto Lei 3.689/41 (CPP).
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência
ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
(…).
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem
como pelo Ministério Público.
(…).
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§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no
curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Jurisprudência relacionada ao tema:
Súmula 693 (STF) - não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a
processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento. 1. Assente a jurisprudência do STF no sentido da idoneidade do
habeas corpus para impugnar autorização judicial de quebra de sigilos, se destinada a fazer prova em
procedimento penal. (...). (STF HC 84869/SP. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 19.08.2005).
Súmula 694 (STF) - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de
perda de patente ou de função pública.
EMENTA (...) Impõe-se reconhecer, desde logo, a possibilidade de as entidades sindicais impetrarem
ordem de habeas corpus em favor de terceiros, notadamente em benefício de seus dirigentes e filiados,quando em risco o exercício da liberdade de locomoção física. Assiste-lhes, na realidade, nesse tema,
plena legitimidade ativa ad causam. (...). (STF HC 76606/CE, 05/02/1998).
EMENTA. (...) Versando o processo sobre a ação constitucional de habeas corpus, tem-se a possibilidade
de acompanhamento pelo leigo, que pode interpor recurso, sem a exigência de a peça mostrar-se
subscrita por profissional da advocacia. (STF HC 84716/MG, 26/11/2004).
EMENTA. "Habeas corpus". O sentido da restrição dele quanto às punições disciplinares militares (artigo
142, PAR. 2, da Constituição Federal). - Não tendo sido interposto o recurso ordinário cabível contra o
indeferimento liminar do "habeas corpus" impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (artigo 102,II, "a", da Constituição Federal), conhece-se do presente "writ" como substitutivo desse recurso. - O
entendimento relativo ao PAR. 2º do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69, segundo o qual o
princípio, de que nas transgressões disciplinares não cabia "habeas corpus", não impedia que se
examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a
hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado a função e a pena susceptível de ser aplicada
disciplinarmente), continua valido para o disposto no PAR. 2º do ARTIGO 142 da atual Constituição que e
apenas mais restritivo QUANTO AO âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a LIMITA AS DE
natureza militar. (...). (STF HC 70.648/RJ. Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04.03.1994).
EMENTA. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas
corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE
TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos
crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional
federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham
praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência,
cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a
manutenção, ou não, a critério do órgão competente. (STF HC 86.834/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
09.03.2009).
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Súmula 690 (STF) – compete originariamente ao supremo tribunal federal o julgamento de "habeas
corpus" contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. Súmula Superada.
EMENTA. (...). É inquestionável o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de
'habeas corpus', eis que esse remédio constitucional - por qualificar-se como verdadeira ação popular -
pode ser utilizado por qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua
origem nacional.- A petição com que impetrado o 'habeas corpus' deve ser redigida em português, sob
pena de não-conhecimento do 'writ' constitucional (CPC, art. 156, c/c o CPP, art. 3º), eis que o conteúdo
dessa peça processual deve ser acessível a todos, sendo irrelevante, para esse efeito, que o juiz da
causa conheça, eventualmente, o idioma estrangeiro utilizado pelo impetrante. (…). (STF - HC: 88646
SC , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 05/05/2006, Data de Publicação: DJ
11/05/2006).
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGALIDADE DA
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE RISCO ÀLIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS. O habeas corpus é meio
processual destinado à proteção do direito de ir e vir ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder. Daí a
impropriedade desse instrumento processual para solver controvérsia cível. Ainda que se admita que a
ação de improbidade administrativa tem natureza penal, não há como trancá-la em habeas corpus,
porquanto as sanções previstas na Lei n. 8.429/92 não consubstanciam risco à liberdade de locomoção.
Agravo regimental não provido. (STF - HC: 100244 SP, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento:
24/11/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010).
90. (CESPE – 2011 – TRE/ES – Analista Judiciário – área judiciária) Para o Supremo Tribunal Federal (STF),
habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilobancário e fiscal em procedimento criminal, visto que não decorre constrangimento à liberdade da
pessoa investigada.
91. (CESPE – 2012 – MPE/TO – Promotor de Justiça) O habeas corpus é o remédio constitucional de mais
amplo espectro, podendo ser utilizado contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda
de patente ou de função pública.
92. (CESPE – 2013 – CNJ - Analista Judiciário – área administrativa) Considere que um argentino tenha
sido preso em flagrante em território brasileiro e que, com base no direito constitucional brasileiro,
tenha impetrado habeas corpus redigido em língua espanhola. Nessa situação, a despeito de o pedido
de habeas corpus destinar-se à salvaguarda de direito fundamental, o writ não deverá ser conhecido,
pois é imprescindível o uso da língua portuguesa na redação dessa ação, consoante jurisprudência do
STF..
93. (CESPE – 2013 – TC/DF – Procurador) Qualquer pessoa do povo, nacional ou estrangeira,
independentemente de capacidade civil, política, idade, sexo, profissão ou estado mental pode fazer
uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio, não sendo permitida, porém, a impetração
apócrifa, sem a precisa identificação do autor.
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94. (CESPE – 2014 – TJ/DF – Juiz) Caso tenha sido impetrado habeas corpus cujo objeto seja o indevido
cerceamento pelo poder público do direito de reunião, o juiz deverá admitir a ação, uma vez que se
trata de instrumento adequado à proteção do direito de reunião.
95. (CESPE - 2013 - Juiz de direito - TJ/MA) Conforme entendimento do STF, não se admite a impetração
de habeas corpus para o trancamento de ação de improbidade administrativa.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Lei 12016/09,
Artigo 1º (...):
§1º. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos
políticos e os administradores de entidades autárquicas, bom como os dirigentes de pessoas jurídicasou as pessoas naturais no exercício de atribuições de poder público, somente no que disser respeito a
essas atribuições.
§2º. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos
administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço
público.
(…).
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
(…).
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Jurisprudência relacionada ao tema:
Súmula 333 (STJ) - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por
sociedade de economia mista ou empresa pública.
Súmula 101 (STF) – O mandado de segurança não substitui ação popular.
Súmula 266 (STF) – Não cabe Mandado de Segurança contra Lei em tese.
Súmula 267 (STF) – Não cabe Mandado de Segurança contra ato passível de correção e de recurso.
Súmula 268 (STF) – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Súmula 269 (STF) – O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
Súmula 429 (STF) – A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de
Mandado de Segurança contra omissão da autoridade.
Súmula 625 (STF) – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de
segurança.
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Súmula 632 (STF) – É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado
de segurança.
96. (CESPE – 2010 - TRE/MT – Técnico Judiciário – área administrativa) O mandado de segurança pode
ser interposto mesmo contra ato administrativo do qual caiba recurso administrativo com efeito
suspensivo, independentemente de caução.
97. (CESPE – 2012 – MPE/TO – Promotor de Justiça) O parlamentar e o partido político com
representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança com a
finalidade de garantia do devido processo legislativo, a fim de coibir atos praticados no processo de
aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizem com o processo legislativo
constitucional.
98. (CESPE – 2013 – TJ/DF – Analista Judiciário – Área Judiciária) O mandado de segurança pode ser
impetrado contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poderpúblico, como é o caso dos agentes de pessoas jurídicas privadas que executam, a qualquer título,
atividades e serviços públicos.
99. (CESPE – 2013 – STM - Juiz) É incabível mandado de segurança quando houver controvérsia sobre a
matéria de direito invocada no mandamus.
100. (CESPE – 2013 – TC/DF - Procurador) É possível a impetração de mandado de segurança contra ato
comissivo ou omissivo praticado por representantes ou órgãos de partido político e por
administradores de entidades autárquicas, bem como por dirigentes de pessoas jurídicas e por pessoas
naturais no exercício de atribuições do poder público.
101. (CESPE - 2013 - Juiz de direito - TJ/MA) Quando praticados por administradores de empresas públicas
e de sociedades de economia mista, os atos de gestão comercial podem ser objeto de mandado de
segurança.
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Lei 12.016/09.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação
no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à
finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da
totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que
pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
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I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e
da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do
impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros
do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos
da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu
mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da
segurança coletiva.
§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do
representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72
(setenta e duas) horas.
Jurisprudência relacionada ao tema:
Súmula 629 (STF) - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor
dos associados independe da autorização destes.
Súmula 630 (STF) - A entidade de classe tem legitimidade para o mandado de segurança ainda quando a
pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
EMENTA: LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE UM ANO DE CONSTITUIÇÃO E
FUNCIONAMENTO. Acórdão que, interpretando desse modo a norma do art. 5º, LXX, da CF, não merece
censura. Recurso não conhecido. (STF RE 198.919/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 15.06.1999).
102. (CESPE – 2011 – PC/ES – Escrivão de Polícia) São legitimados para a propositura do mandado de
segurança coletivo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as entidades de
classe, as associações e as organizações sindicais em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa
dos interesses coletivos e dos interesses individuais homogêneos.
103. (CESPE – 2013 – STM - Juiz) Entidade de classe estará legitimada para impetrar mandado de
segurança apenas se a pretensão veiculada for do interesse de toda a categoria por ela representada.
104. (CESPE – 2014 – MDIC – Agente Administrativo) Terá legitimidade para impetrar mandado de
segurança coletivo o partido político que tenha, no mínimo, um representante na Câmara dos
Deputados e um no Senado Federal.
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105. (CESPE – 2014 – TJ/DF - Juiz) Se determinada associação impetrar mandado de segurança coletivo
para defesa de interesses de seus associados, mas não juntar a autorização destes nos autos, o juiz
deverá denegar a segurança, pois a CF exige expressamente a autorização dos filiados.
106. (CESPE – 2014 – MDIC – Agente Administrativo) Terá legitimidade para impetrar mandado de
segurança coletivo o partido político que tenha, no mínimo, um representante na Câmara dos
Deputados e um no Senado Federal.
107. (CESPE – 2014 – TJ/DF - Juiz) Se determinada associação impetrar mandado de segurança coletivo
para defesa de interesses de seus associados, mas não juntar a autorização destes nos autos, o juiz
deverá denegar a segurança, pois a CF exige expressamente a autorização dos filiados.
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...) Embora não previsto expressamente pela CF/88, é cabível mandado de injunção coletivo,
nos mesmos termos previsto para o MS coletivo (...). (STF MI 20/DF, 19/5/2004).
EMENTA. (...) É inviável a concessão de medida liminar em sede de mandado de injunção, por ser
incompatível com o instituto. (STF MI 335 AgR/DF, 9/8/91).
EMENTA. (...) No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF
consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais:I) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como
direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente
satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF;
II) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a
mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida;
III) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma
omissão parcial;
IV) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de
omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos
decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção;
IV) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a
suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a
possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional
invocado;
V) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras
medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador.
(...). (STF MI 670/ES, 31.10.08).
EMENTA. (...) 2. A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civisexercer o direito de greve --- artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de
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greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de
início inaplicável aos servidores públicos civis. 3. O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88
exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins de plena incidência do
preceito, atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto da Constituição. 4.
Reconhecimento, por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do Congresso Nacional no que
respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes. 5. Diante
de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa
ordem. Esta Corte não se presta, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir
decisões desnutridas de eficácia. 6. A greve, poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os
trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida. Sua auto aplicabilidade é
inquestionável; trata-se de direito fundamental de caráter instrumental. (...) 16. Mandado de injunção
julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente,
tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil (...). (STF MI
712, Min. Eros Grau. 31/10/2008).
EMENTA (...) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de
que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato
normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao
artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. (...) A força
normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os
servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que
entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua
totalidade.
Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administraçãoda Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as
de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por
esse direito. (...). (STF Rcl. 6568/SP. Rel. Min. Eros Grau. 25.09.2009).
EMENTA. Mandado de injunção. - Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de injunção
por falta de regulamentação do disposto no par. 7. do artigo 195 da Constituição Federal. - Ocorrência,
no caso, em face do disposto no artigo 59 do ADCT, de mora, por parte do Congresso, na
regulamentação daquele preceito constitucional. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa
parte, deferido para declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de
que, no prazo de seis meses, adote ele as providencias legislativas que se impõem para o cumprimentoda obrigação de legislar decorrente do artigo 195, par. 7., da Constituição, sob pena de, vencido esse
prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida. (STF MI
232-1/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 27.03.1992).
108. (CESPE – 2010 - TRE/MT – Técnico Judiciário – área administrativa) O mandado de injunção tem
como objeto o não cumprimento de dever constitucional de legislar que, de alguma forma, afete
direitos constitucionalmente assegurados, sendo pacífico, na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF), que ele só é cabível se a omissão tiver caráter absoluto ou total, e não parcial.
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109. (CESPE – 2012 – TJ/RR – Técnico Judiciário) O cidadão que esteja impedido de exercer direito
individual em razão da ausência de norma regulamentadora poderá valer-se do mandado de injunção.
110. (CESPE – 2012 – MPE/TO – Promotor de Justiça) Para o cabimento do mandado de injunção, é
imprescindível a existência de um direito previsto na CF que não esteja sendo exercido por ausência de
norma infraconstitucional regulamentadora.
111. (CESPE – 2014 – TJ/DF - Juiz) De acordo com entendimento firmado no STF, o mandado de injunção é
remédio destinado a suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma
infraconstitucional.
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ouadministrativo;
Lei 9.507/97.
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo
Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por
cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze
dias sem decisão.
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...) O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa a segurança ao
fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas.
A segurança, em tal caso, é meio adequado. (STF RMS 24.617,10-6-05).
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE
VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas
data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento
de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a
anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de
habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de
dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista
de processo administrativo. 4. Recurso improvido. (STF - HD: 90 DF , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data
de Julgamento: 18/02/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-
03-2010).
HABEAS DATA. CONCURSO PÚBLICO. ACESSO A INFORMAÇÕESSOBRE OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.1. A Lei n. 9.507/97 é
suficientemente clara ao expor, no art. 7º, as hipóteses em que se justifica o manuseio do habeas data,
não estando ali prevista, nem sequer implicitamente, a possibilidade de utilização da via com opropósito de revolver os critérios utilizados por instituição de ensino na correção de prova discursiva
realizada com vista ao preenchimento de cargos na Administração Pública. 2. Agravo regimental não-
provido. (STJ AgRg no HD .127/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/06/2006, DJ 14/08/2006).
112. (CESPE – 2012 – MPE/TO – Promotor de Justiça) O habeas data configura remédio jurídico-
processual de natureza constitucional que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o
exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: direito de acesso aos registros;
direito de retificação dos registros e direito de complementação dos registros, neles incluído o direito
de obter vista de processo administrativo.
113. (CESPE – 2013 – DPE/DF – Defensor Público) Qualquer pessoa é parte legítima para impetrar habeas
data, em seu favor ou de outrem, visando conhecer ou retificar informações constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
114. (CESPE – 2013 – MPOG) O habeas data, importante ação constitucional, assegura o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de
entidades governamentais ou de caráter público, mas veda ao impetrante a retificação desses dados.
115. (CESPE – 2013 – PF – Delegado de Polícia) De acordo com o STJ, o habeas data é instrumento idôneo
para a obtenção de acesso aos critérios utilizados em correção de prova discursiva aplicada em
concursos públicos.
116. (CESPE – 2013 – TCE/RS – Oficial de Controle Externo) Negado formalmente o pedido de
informações sobre a carga horária de trabalho de determinado servidor do TCE/RS feito ao tribunal por
um estrangeiro naturalizado brasileiro, esse estrangeiro poderá impetrar habeas data para pleitear o
atendimento de sua solicitação.
117. (CESPE – 2014 – TJ/DF - Juiz) Embora o habeas data seja destinado a assegurar o conhecimento deinformações — relativas à pessoa do impetrante — constantes de registros ou bancos de dados de
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entidades governamentais, a personalidade jurídica de direito privado de empresa de proteção ao
crédito não afasta sua legitimidade passiva para o habeas data.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Lei 4.717/65.
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos
prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao
representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita,
promover o prosseguimento da ação.
Jurisprudência relacionada ao tema:Súmula 365 (STF) - Pessoa Jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
EMENTA. (...) Ainda quando se trate de ação popular, não basta a legitimidade "ad causam" e "ad
processum", mas há necessidade, também, da observância da capacidade de postular em juízo. (...).
(STF RE 87.052/GO. Rel. Min. Moreira Alves. DJ 28.04.1978).
EMENTA. (...) A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do
Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. Julgado o
feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos
desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competênciado Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da
Constituição Federal (...). (STF AO 859-QO, 1º-8-03).
118. (CESPE – 2012 – TJ/RR – Analista - Processual) Embora apenas o cidadão tenha legitimidade para o
ajuizamento da ação popular, o Ministério Público pode, na hipótese de desistência da ação por parte
do autor, promover o respectivo prosseguimento do feito.
119. (CESPE – 2013 – TRT – 10ª Região – Técnico Judiciário – administrativo) Todos os brasileiros natos
têm legitimidade para propor ação popular e para denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas da
União.
120. (CESPE – 2014 – TJ/DF - Juiz) Em regra, compete ao juiz de primeiro grau de jurisdição processar e
julgar a ação popular ajuizada contra ato praticado pelo presidente da República, a qual, se julgada
procedente, não admitirá apelação com efeito suspensivo.
121. (CESPE – 2014 – CBM – Primeiro-Tenente) Estrangeiro residente no Brasil há mais de quinze anos
ininterruptos e sem condenação penal não pode impetrar ação popular, mas pode se valer do direito e
garantia fundamental individual de petição, sem a necessidade de advogado.
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LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de
recursos;
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (…) Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica
asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação
inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (STF Rcl 1.905 ED-AgR,
20/09/02).
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do
tempo fixado na sentença;
122. (CESPE – 2012 – TJ/BA – Juiz) Se um juiz, ao praticar ato de natureza penal, agir de modo negligente
e condenar alguém por sentença que contenha erro judiciário, caberá ao Estado a responsabilidade de
indenizar essa pessoa.
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito.
A lei 9.534/97 previu a gratuidade dos serviços para todos.
123. (CESPE – 2013 – TRE/MS – Técnico Judiciário) O registro civil de nascimento consiste no documento
que concede o atributo de cidadão aos brasileiros.
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários
ao exercício da cidadania.
124. (CESPE - 2012 – TJ/BA – Juiz) A CF assegura a gratuidade das ações de habeas corpus e mandado de
segurança, e, na forma da lei, de todos os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004).
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...) O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário — não
derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu — traduz situação
anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal
pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução
do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo
ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela
privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. (STF HC
85,237, 29-4-05).
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125. (CESPE – 2013 – TRT/10Região (DF e TO) – Analista Judiciário – Execução de Mandados) Considere
que um indivíduo tenha sido denunciado por crime contra o patrimônio há mais de dez anos e que, em
razão da quantidade de processos conclusos para sentença na vara criminal do município, ainda não
tenha havido sentença em relação ao seu caso. Essa situação retrata hipótese de flagrante violação ao
direito fundamental à duração razoável do processo, expressamente previsto na CF.
§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata;
§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e
dos princípios por ela adotados, ou de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.
Jurisprudência relacionada ao tema:
EMENTA. (...) O rol de direitos e garantias individuais, protegidos pela cláusula pétrea, art. 60, § 4º, IV,
previstos no art. 5º da Constituição não é exaustivo, há outros dispositivos na Lei Maior, isto sem
considerar a regra básica do § 2º do art. 5º, segundo o qual “os direitos e garantias expressos nestaConstituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados...” Houve o
agasalho, portanto, de direitos e garantias explícitos e de direitos e garantias implícitos (...). (STF ADI
939-07/DF).
126. (CESPE – 2012 – TJ/RR – Técnico Judiciário) Excluem-se dos direitos e garantias fundamentais,
previstos de forma taxativa na CF, os direitos decorrentes de tratados internacionais de que a república
Federativa do Brasil seja parte.
§3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Já aprovado pelo Congresso Nacional, nos moldes do presente parágrafo, tem-se o Decreto Legislativo
186/09.07.2009, que referendou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu
Protocolo Facultativo.
127. (CESPE – 2012 – TJ/RR – Técnico Judiciário) Caso o Congresso Nacional aprove, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, tratado internacional sobre direitos humanos, este
terá força de normativa equivalente às emendas constitucionais.
128. (CESPE – 2013 – CNJ – Analista Judiciário) Serão considerados equivalentes às emendas
constitucionais os tratados internacionais sobre direitos humanos referendados em ambas as Casas do
Congresso Nacional em dois turnos de votação e por um terço dos respectivos membros.
129. (CESPE – 2013 – FUNASA) Por meio do poder constituinte derivado, emendou-se a CF, a fim de
estabelecer que todos os tratados e convenções sobre direitos humanos, dos quais o Brasil for
signatário, serão recepcionados automaticamente como emendas constitucionais.
§4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestadoadesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001
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Com o advento do Pacto de Roma de 1998, surge o Tribunal Penal Internacional (TPI), sediado em Haia,
aprovado pelo Brasil em 2002 (DL 112). O TPI é um tribunal permanente com competência para
investigar, processar e julgar indivíduos acusados das mais graves violações do direito internacional
humanitário. Desde os chamados crimes de guerra, passando pelos crimes contra a humanidade e o
genocídio.
A Jurisdição do TPI submete-se ao princípio da complementaridade, ou seja, haverá julgamento perante
o TPI em situações excepcionais gravíssimas, em que o Estado soberano se mostre incapaz de processar
os crimes indicados no Estatuto de Roma.
Os pontos mais polêmicos giram em torno dos artigos 77 e 89 do Estatuto. O artigo 77 prevê a pena de
prisão perpétua quando justificada pela ‘‘extrema gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do
condenado’’ e o artigo 89, por sua vez, prescreve a entrega do acusado ao tribunal pelo estado em cujo
território se encontre sem estabelecer qualquer exceção aos nacionais. O estado deverá, pois, entregar
seus próprios cidadãos se assim determinar o tribunal, porque o artigo 120 do Estatuto dispõeexpressamente que ‘‘não se admitirão reservas ao presente Estatuto’’.