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P O D E R J U D I C I Á R I OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICAREGISTRADO(A) SOB N°
A C Ó R D Ã O i u m u m m i u m m i u m u m u m m i i i i*03410065*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0043880-14.2009.8.26.0071, da Comarca de
Bauru, em que é apelante FABIANA BRAGANÇA ALBANESE
TROTTA sendo apelado SECRETARIO MUNICIPAL DA SAÚDE.
ACORDAM, em Câmara Reservada ao Meio Ambiente
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.
U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dosDesembargadores ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES
(Presidente) e ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ.
São Paulo, 03 de £e^e*^iro de 2011.
^ EDUARDO BRAGA/ 7R E M I O J L ^
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CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE
V OTO N . 14 . 679
APELAÇÃO (com revisão) N. 990.10.097745-8 / BAURU
(Origem: 071.01.2009.043880-0 - 2a V. Fazenda Pública)
Juíza de l â Inst: Dra. Elaine Cristina Storino Leoni
APELA NTE: FABIANA BRAGANÇA ALBANESE TROTTA
APELADOS: SECRETARIO MUNICIPAL DA SAÚDE
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Impetração
contra eventual ato do Secretário Municipal da Saúde, do
Município de Bauru, que possa advir, com a determinação
de eutanásia do cão de propriedade da impetrante, e queestá infectado com a chamada 'leishmaniose visceral
canina', com base na Portaria Interministerial n. 1426, do
Ministério da Saúde, de 11.7.2008. Ausência de prova pré-
constituída, que indique que referida a utoridade vá
determinar o sacrifício do cão. E nem há prova n os au tos
de que tal acontece sistematicamente no Município de
Bauru. Igualmente, há necessidade de se saber se há
tratamento eficaz que comprove a não evolução da doençaou a sua cura. Impossibilidade, no entanto, de produção de
prova em sede de Mandado de Segurança. Inadequação da
via eleita. Sentença de extinção do processo sem resolução
do mérito mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL N. 990.1 0.0977 45-8 / BAURU - (VOTO N. 14.679)1
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VISTOS.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO,
impetrado por FABIANA BRAGANÇA ALBANESE TROTTA, contra ato do
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BAURU,
objetivando o reconhecimento do direito da impetrante, de continuar a
proceder ao tratamento de seu cão com sorologia positiva para
leishmaniose canina, nos termos da literatura médica veterinária atual e,
portanto, afastada a aplicabilidade da Portaria Interministerial n. 1426, de
11.7.2008. Requereu liminar para que dita autoridade se abstenha da
prática de qualquer ato que atente contra a vida do animal de sua
propriedade. Argumenta, em resumo, ser proprietária de um cachorro com
diagnóstico de soropositivo para leishmaniose, sendo que não há
tratamento autorizado pelo Ministério da Saúde e tão-somente a eutanásia
do animal.
A r. sentença de fls. 127/128, cujo relatório se adota,
reconhecendo a inadequação da via escolhida, resultando a carência da
ação por falta de interesse de agir, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no a rtigo 267 , V I, do CPC.
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Inconformada, APELOU a impetrante FABIANA BRAGANÇA
ALBANESE TROTTA, alegando que a r. sentença não acertou em afirmar
que não houve demonstração da ilegalidade da portaria. É manifesto o
abuso de poder trazido pela portaria mencionada, proibindo o tratamento de
animais infectados com o protozoário leishmaniose. É manifesta, também, a
violação a um direito líquido e certo que uma pessoa possui em tratar seu
animal. Que foi demonstrado pelos documentos acostados que a opção do
poder público em sacrificar os animais doentes não possui qualquer eficácia.
É patente que tal medida é paliativa, pois o número de animais e pessoas
infectadas só tem aumentado ao longo do tempo, pois a política pública que
surte efeito ainda não foi tomada. Foi salientado que o combate efetivo
deve ser no mosquito transmissor e, quanto a este, nada é feito pela
Municipalidade de Bauru. Que, enquanto não for tratada a causa, o
problema não acabará. Mais uma vez ressalte-se que o cão é uma vítima da
falta de interesse do poder público em adotar medidas suficientes no
combate a essa doença. AFIRMA que o fundamento da r. sentença não
possui guarida, pois o direito de uma pessoa tratar seu animal existe e está
protegido pela CF. Sua extensão também é real, haja vista os protocolos de
tratamento estudados e existentes, aplicáveis a todos os cães e delimitados
pelo profissional que realiza o tratamento, de acordo com a evolução do
animal, mostrando-se totalmente apto a ser exercido, pois já o era, antes
do ano de 2008, quando tal portaria foi expedida. Que há violação ao direito
do animal em ser tratado e de seu dono, em proceder ao tratamento.
Insiste que tal portaria é inconstitucional. Pediu pela concessão da ordem
liminarmente e provimento ao recurso para declarar a/írrspnstitucionalidade
da Portaria 1426, do Ministério da Saúde, possibilitando / o tratam ento
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canino, enfrentando a violação à CF (artigo l e , inciso III e artigo 225, VII)
que prequestiona para fins de interposição de Recurso Extraordinário (fls.
130/139). Houve preparo (fls. 140).
O apelo foi recebido no efeito devolutivo - (fls. 141).
Foram apresentadas contrarrazões - (fls. 145 /152). Há
manifestação do representante do Ministério Público em primeira Instância,
no sentido de que não se justifica, no caso, a intervenção do Ministério
Público - (fls. 155/158).
Nesta Instância, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela
manutenção da r. sentença - (fls. 163/164).
O recurso foi distribuído ao Eminente Desembargador JOSÉ
HABICE, integrante da E. Sexta Câmara de Direito Público deste Sodalício,
que, declinando da competência recursal, determinou o encaminhamento
dos autos a esta E. Câmara Reservada ao Meio Ambiente - (fls. 166 /168).
Foi redistribuído o fe ito, po rtanto, a este Relator - (fls. 171).
É O RELATÓRIO.
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Decidiu a r. sentença recorrida: "... É uma síntese necessária".
"DEC IDO". "Não obstante já haver sido extinto um alvará judicial
ajuizado pela mesma parte e com o mesmo pedido, o presente
procedimento também comporta extinção, posto que não permite
qualquer d ilação probatória." "Ensina Hely Lopes Meirelles que direito
líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da
impetração (cf. Mandado de Segurança, Malheiros, 28 a ed., p . 36/37).""No caso em exame, a documentação apresentada não comprova a
ilegalidade afirmada na petição inicial, até porque embasada em Portaria
Interministerial do Ministério da Saúde." "Deste modo, para decisão a
respeito da questão submetida à apreciação judicial, há necessidade de
produção de prova pericial (para inclusive se averiguar o resultado do
tratamento ministrado ao animal) que somente tem lugar em
procedimento comum (processo de conhecimento) e não no rito
especialíssimo da ação mandamental, que é reservada para os casos em
que há prova documental da prática do ato ilegal, violador de direito
líquido e certo." "Ante o exposto, reconheço a inadequação da via
escolhida, resultando a carência da ação por falta de interesse de agir, e
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo
267, V I, do CPC." ".. .". - (fls. 127/128).
Mantém-se a r. sentença, inclusive com fulcro no artigo 252
do Regulamento Interno do TJSP.
De qualquer maneira, a impetração se insurge contra eventual
ato do Secretário Municipal da Saúde do Município de^Bátoru, já que
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preventivo o Mandado de Segurança ora impetrado, com a determinação de
eutanásia do cão de propriedade da impetrante, infectado com a chamada
'leishmaniose visceral canina', com base na Portaria Interm inisterial n. 1426,
do Ministério da Saúde, de 11.7.2008 e publicada em 14.10.2008, no Diário
Oficial da União n. 133. Mas nada há nos autos que comprove, ou pelo
menos indiciariamente, que indique que o Secretário Municipal da Saúde do
Município de Bauru vá determinar o sacrifício do cão da impetrante. Não há
prova alguma nos autos no sentido de que tal acontece sistematicamente
no Município de Bauru, ou seja, o sacrifício de cães infectados com a aludida
doença.
É de se lembrar, com a devida vênia, que em sede de
Mandado de Segurança, a prova do alegado deve vir pré-constituída.
Igualm ente, para que tenha sucesso o Mandado de Segurança
PREVENTIVO, há necessidade de o ato impugnado exista, embora ainda não
tenha gerado e feitos (TFR-Pleno, MS 114.369-DF, re i. M in. Pedro Acio li, j .
18.12.86, não conheceram do mandado, v.u., DJU 26.3.87, p. 5014). Ou
ainda, "Para viabilizar o mandado de segurança preventivo, é necessária a
ocorrência de situação concreta e objetiva indicativa de iminente lesão a
direito líquido e certo"- (TFR-5â Turm a, AMS 112.033-SP, Rei. M in. Torreão
Braz, j . 22.6.88, v.u ., uapud" Boi. do TRF 158/23).
Neste particular, conforme lembrou o d. Promotor designado,
Dr. André Luiz Marcassa, "... O caráter preventivo do Mandado de
Segurança, por sua vez, depende da efetiva prova da motificação da
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autoridade sanitária para que, só então, se possa afirmar da possibilidade
de atos concretos da Administração. Competia à impetrante trazer a prova
da referida ciência adm inistrativa, pelo p rofissional habilitado. Não basta a
declaração de que o animal é portador da doenç a, cf. se verifica às ffs. 18."
- (fls. 164). E ainda, do mesmo parecer, que se ado ta: "... Não bastasse, a
discussão sobre a adequação científica da medida trazida é tema
controvertido e isso prova o material teórico acostado ao 'mandamus', o que
justifica a d ecisão proferida que, por sinal, aponta ser viável ação de
conhecim ento para averiguar a eficácia de possível tratamento do mal."
"Vale dizer, a inadequação do Mandado de Segurança, com sua extinção
sem resolução do mérito, não coloca em risco a existência do animal
doméstico. Esta poderá ser preservada por meio de uma ação de
conhecimento cujo pedido principal seja o de declarar a Municipalidade a
abster-se de rea lizá-lo, ou exigi-lo, com pedido de tutela antecipada para se
deferir a prática de tratamento eficaz que comprove a não evolução da
doença ou a sua cura", " . . / " -( f ls . 164).
Registre-se, de outra parte, que o objetivo do presente
Mandado de Segurança não é tornar ineficazes as medidas previstas na
Portaria Interministerial n. 1426, do Ministério da Saúde, de 11.7.2008, ou a
declaração de sua inconstitucionalidade. Primeiro, porque está explícito na
inicial que a impetração se volta contra ato do Secretário Municipal da
Saúde, do Município de Bauru e, segundo, porque esta não é a sede para se
declarar inconstitucional a referida po rtaria, emanada de ente Federal.
APELAÇÃO CÍVEL N. 990.10.097745-8 / BAURl/ 1 (VÒVO N. 14.679)7
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Em sendo assim, não há afronta aos dispositivos legais e
constitucionais citados pela apelante.
Impõe-se, assim, o não provimento do apelo.
ISTO POSTO, NEGA-SE ENTO AO APELO.
EDUARDO BRAGA
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