mandado de seguranÇa c/c pedido liminar · exmo. sr. juiz de direito da __ vara da fazenda...
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DA COMARCA DE
MACEIÓ/AL.
RICARDO LUIZ DE SOUZA, brasileiro, professor, solteiro, inscrito no RG sob o nº
10040023 SSP/AL, inscrito no CPF sob o nº 872.109.754-20, endereço eletrônico
[email protected], residente e domiciliado à Rua Miguel Palmeira, 258,
Farol, CEP: 57.055-310, vem, mediante advogados infra-assinados, conforme
instrumento de procuração anexo, perante Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR
com fundamento no inciso LXIX do Art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº
12.016/09, em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO/SEMGE, CNPJ
18.113.955/0001-10, com endereço na Rua Pedro Monteiro, 5, Centro, CEP: 57020-
150, conforme fatos e fundamentos a seguir descritos.
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DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, afirma o Autor que não possui recursos financeiros para arcar
com as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e da sua família, pelo
que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
DOS FATOS
O Demandante é servidor público municipal, ocupando cargo efetivo de
Professor de Educação Física lotado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), sob
a matrícula nº 19647-9. Conforme ata eletiva e termo de posse de eleição, anexos, o
impetrante foi eleito para o quadriênio 2017/2021 como vice-presidente da
Confederação Brasileira de Handebol, entidade máxima do handebol nacional, fazendo
jus à licença para desempenho de mandato em confederação, conforme disposto pelo
Art. 119 da Lei Municipal 4.973/2000, pelo art. 84 da Lei Orgânica do Município e pelo
Art. 92 da Lei Municipal nº 4.167/93.
Munido de fundamentação legal e fática, requereu o direito à licença com
remuneração mediante processo administrativo nº 100.22629/2017, anexo.
Entretanto, houve indeferimento e pedido de arquivamento do Processo (fl. 106) pelo
Ilustre Secretário Municipal de Gestão, o Sr. Reinaldo Brag da Silva Júnior, baseado em
parecer emitido pelo Procurador Chefe Administrativo em exercício, o Senhor Artur
Carnaúba Guerra Sangreman Lima, que diante de uma interpretação restritiva da
atuação do professor de Educação Física, e avaliação limitada acerca das
confederações de desportos, opinou pela negativa de concessão de licença
remunerada ao ora Impetrante (fl. 106).
Cumpre salientar que licença de natureza semelhante já havia sido concedida
ao ora Impetrante referente a exercício de mandato na Federação Alagoana de
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Handebol no quadriênio de 2010/2014, assim como no ano de 2017 o ora Impetrante
já havia recebido a licença para exercício de mandato na Confederação Brasileira de
Handebol por parte do Estado de Alagoas, visto que também ocupa cargo de professor
de educação física em âmbito estadual, entretanto, apesar da fundamentação ser
suficiente nos casos descritos, foi negada pelo ente municipal mediante interpretação
distinta.
Apesar da negativa, é evidente, conforme será demonstrado pela
fundamentação a seguir e por toda a documentação anexa, que o ora Impetrante
cumpria todos os requisitos necessários para a concessão da licença com remuneração
para mandato em confederação, não restando alternativa senão presente medida na
busca pela proteção de seu direito subjetivo líquido e certo.
DO DIREITO
O direito à licença com remuneração para mandato em confederação está
consubstanciado pelo Art. 119 da lei municipal 4.973/2000, que dispõe:
Art. 119 - É assegurado ao servidor o direito à licença com
remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. (grifo nosso)
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para
cargos de direção ou representação, até o máximo de 03 (três)
por entidade devidamente cadastrada.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
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Tratando espeficicamente do servidor que ocupe cargo no magistério público
municipal, o assunto também é tratado na Lei Municipal nº 4.167/93, que em seu Art.
92 dispõe:
Art. 92 - É assegurado ao ocupante de cargo do magistério
público municipal o direito à licença para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, estadual, municipal, sindicato representativo
da categoria a que pertença em função do cargo ocupado, sem
prejuízo da sua remuneração e direitos, garantida inclusive a
inamovibilidade enquanto dure o mandato que lhe cumpra
exercer. (grifo nosso)
Parágrafo único – a licença terá duração igual ao
mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição.
No parecer que ensejou a decisão do Secretário, o Procurador Municipal
afirmou não considerar a atuação na Confederação Brasileira de Handebol como
representante de interesses relativos ao profissional de Educação Física. Entretanto,
resta claro que essa interpretação restritiva da atividade do educador físico vai de
encontro às disposições federais sobre o tema, além de contrapor também a atividade
desempenhada pela referida confederação e das dimensões da própria legislação
municipal, como será demonstrado, o que torna o ato de autoridade praticado uma
violação a direito subjetivo líquido e certo do Impetrante, dando razão à concessão
da medida de segurança com fundamentação no Art. 1º da Lei nº 12.016.
Inicialmente, cumpre salientar que o Art. 119 da lei municipal 4.973/2000 não
restringe a licença para cumprimento de mandato somente aos sindicatos das
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categorias, mas abrange também às confederações e federações a que o servidor
pertença em função do cargo ocupado, que, tratando do profissional da educação
física, merece uma análise específica das atribuições a serem desempenhadas e da
estrutura organizacional da classe.
O modelo de gestão esportiva no Brasil é o confederativo, onde as entidades
máximas são as confederações (entidades de administração nacional) e suas afiliadas
regionais são as federações. Neste modelo, a lei 9.615/1998 (Lei Pelé) incentiva a livre
associação, sendo somente uma confederação e uma federação regional reconhecida
pelo poder público e pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) para cada modalidade
desportiva. A partir desta organização, os clubes e atletas se filiam às federações, que
por sua vez filiam clubes e atletas às confederações, sendo estes os representantes
legítimos no sistema desportivo em vigência.
Visto que as confederações podem ser de várias espécies, dentre elas a da área
desportiva, observa-se que o campo de atuação do professor/profissional de Educação
Física estaria dentro dessa modalidade, conforme podemos observar nas disposições
do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) acerca da profissão e área de
atuação de sua categoria profissional, dispostos no Documento de Interveção do
Profissional de Educação Física, criado pela Resolução CONFEF nº 046/2002 (anexo),
que, dentre outras coisas, afirma:
I - PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
O Profissional de Educação Física é especialista em atividades
físicas, nas suas diversas manifestações.
[...]
II - EDUCAÇÃO FÍSICA
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A Educação Física contempla, dentre outros, os significados:
· O conjunto das atividades físicas e desportivas;
[...]
1 - DA INTERVENÇÃO PROFISSIONAL
O Profissional de Educação Física utiliza diagnóstico, define
procedimentos, ministra, orienta, desenvolve, identifica,
planeja, coordena, supervisiona, leciona, assessora, organiza,
dirige e avalia as atividades físicas, desportivas e similares,
sendo especialista no conhecimento da atividade
física/motricidade humana nas suas diversas manifestações e
objetivos, de modo a atender às diferentes expressões do
movimento humano presentes na sociedade, considerando o
contexto social e histórico-cultural, as características regionais
e os distintos interesses e necessidades, com competências e
capacidades de identificar, planejar, programar, coordenar,
supervisionar, assessorar, organizar, lecionar, desenvolver,
dirigir, dinamizar, executar e avaliar serviços, programas,
planos e projetos, bem como, realizar auditorias,
consultorias, treinamentos especializados, participar de
equipes multidisciplinares e interdisciplinares, informes
técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas das
atividades físicas, do desporto e afins. (grifo nosso)
[...]
2- DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
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O Profissional de Educação Física exerce suas
atividades por meio de intervenções, legitimadas por
diagnósticos, utilizando-se de métodos e técnicas específicas,
de consulta, de avaliação, de prescrição e de orientação de
sessões de atividades físicas e intelectivas, com fins
educacionais, recreacionais, de treinamento e de promoção da
saúde, observando a Legislação pertinente e o Código de Ética
Profissional e, sujeito à fiscalização em suas intervenções no
exercício profissional pelo Sistema CONFEF/CREFs.
4 - DOS LOCAIS DE INTERVENÇÃO
O exercício do Profissional de Educação Física é pleno
nos serviços à sociedade, no âmbito das Atividades Físicas e
Desportivas, nas suas diversas manifestações e objetivos. O
Profissional de Educação Física atua como autônomo e/ou em
Instituições e Órgãos Públicos e Privados de prestação de
serviços em Atividade Física, Desportiva e/ou Recreativa e em
quaisquer locais onde possam ser ministradas atividades
físicas, tais como: Instituições de Administração e Prática
Desportiva, Instituições de Educação, Escolas, Empresas,
Centros e Laboratórios de Pesquisa, Academias, Clubes,
Associações Esportivas e/ou Recreativas, Hotéis, Centros de
Recreação, Centros de Lazer, Condomínios, Centros de
Estética, Clínicas, Instituições e Órgãos de Saúde, "SPAs",
Centros de Saúde, Hospitais, Creches, Asilos, Circos, Centros de
Treinamento Desportivo, Centros de Treinamento de Lutas,
Centros de Treinamento de Artes Marciais, Grêmios
Desportivos, Logradouros Públicos, Praças, Parques, na
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natureza e outros onde estiverem sendo aplicadas atividades
físicas e/ou desportivas. (grifo nosso)
V - ESPECIFICIDADES DA INTERVENÇÃO PROFISSIONAL
7 - GESTÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO
Intervenção: Diagnosticar, identificar, planejar, organizar,
supervisionar, coordenar, executar, dirigir, assessorar,
dinamizar, programar, ministrar, desenvolver, prescrever,
prestar consultoria, orientar, avaliar e aplicar métodos e
técnicas de avaliação na organização, administração e/ou
gerenciamento de instituições, entidades, órgãos e pessoas
jurídicas cujas atividades fins sejam atividades físicas e/ou
desportivas.
Com base no que foi apresentado, resta claro que o ato do Ilustre Secretário,
baseado no parecer opinativo do nobre Procurador não levou em consideração as
especificidades organizacionais da carreira do profissional de Educação Física, além de
ter aplicado uma interpretação absolutamente restritiva do dispositivo legal que trata
da licença remunerada do servidor para exercício de mandato em confederação,
carecendo assim de fundamentação válida o ato do Secretário que indeferiu o pleito
ordenando o seu arquivamento.
Inclusive, tal fato ganha ensejo quando, em leitura ao processo administrativo
anexo, de nº 100.22629/2017, observa-se em fls. 98-99 que outros servidores
municipais que atuam como professores de educação física estão sob a mesma licença
para exercício de mandato em Confederação, demonstrando mais uma vez o caráter
único da área, que já era reconhecido pelo Órgão Municipal.
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Além dos dispositivos legais trazidos, também é necessário demonstrar a
atuação da Confederação Brasileira de Handebol na representação do profissional de
educação física em âmbito escolar. Conforme demonstrado pelo estatuto da referida
Confederação, em seu Art. 4º, a CBHb tem por fim:
a) administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar em
todo o país a prática do handebol em todos os níveis, inclusive
o profissional e o handebol praticado por portadores de
deficiências, quando a Federação Internacional permitir.
[...]
h) promover e fomentar a prática de handebol de alto
nível, estudantil, universitário e de cunho social (grifo nosso)
[...]
n) interceder perante os poderes públicos, em defesa dos
direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas
sujeitas à sua jurisdição; (grifo nosso)
A atuação da Confederação Brasileira de Handebol tem ligação direta com a
representação dos interesses da classe do Profissional de Educação Física, visto que
esta classe apresenta uma estrutura organizacional legal específica, já que o desporto
nacional segue o modelo confederativo. Tal fato também está embasado no Art. 217
da Constituição Federal, que determina:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento;
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II - a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e, em casos específicos,
para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o
não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
Assim, diante de todo o exposto, é evidente que a interpretação limitadora do
Ilustre Procurador não levou em consideração todas as atribuições do profissional de
educação física, tampouco a dimensão da atuação da Confederação Brasileira de
Handebol e nem a legislação municipal e federal sobre o tema ao considerar que a
referida Co fede ação ão ep ese ta a lasse de t a alhado es ela io ada ao a go
ue o se vido o upa o u i ípio de Ma eió o o fu da e to de sua negativa,
sendo o ato de indeferimento e arquivamento do pleito por parte do Secretário da
Gestão realizado de forma indevida.
Conforme demonstrado, portanto, resta claro que ora Impetrante cumpria
todos os requisitos necessários para a concessão da licença com remuneração para
mandato em confederação, não restando alternativa senão a concessão da medida de
segurança para a proteção de seu direito subjetivo líquido e certo.
Cumpre salientar que os fatos alegados pelo Impetrante estão, desde já,
comprovados, estando a petição inicial acompanhada dos documentos indispensáveis
a essa comprovação, conforme determinado pela legislação referente ao Mandado de
Segurança.
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DA LIMINAR
P ese tes os e uisitos legais, e ue seja expedida, li i a e te e i audita
alte a pa te , a o de pa a ue a autoridade coatora condeda a licença com
remuneração para exercício de mandato em confederação ao impetrante para que
exerça o cargo de Vice-Presidente da Confederação Brasileira de Handebol, conforme
fundamentação apresentada supra.
O periculum in mora se verifica ante o prazo pare exercício do mandato, que é
limitado ao quadriênio, visto que a negativa da licença torna inviável a atuação do ora
Impetrante na Confederação, não podendo exercer seu direito líquido e certo pelo
tempo em que foi eleito, conforme demonstrado pelos documentos juntados à inicial.
Conforme demonstrado pela fundamentação presente na inicial, além das
provas documentais anexas e a negativa indevida da autoridade coatora, foi
demonstrado o fumus boni juris, que junto dos demais elementos aqui apresentados,
dão ensejo ao provimento da liminar.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se:
a) liminarmente, inaudita altera parte, que seja concedida a medida liminar,
com a expedição de ofício para que a autoridade coatora suspenda o ato
lesivo que deu motivo ao pedido, sendo dada licença com remuneração ao
Impetrante, conforme fundamentação supra, num prazo máximo de 72h
(setenta e duas horas), para exercício de mandato em confederação;
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b) a notificação da Autoridade coatora para prestar informações no prazo legal
de dez dias, conforme artigo 7, I, da Lei 12.016/2009.
c) cientificar do presente feito a Procuradoria Geral do Município, que
representa judicialmente a pessoa jurídica a que esta vinculado o
Impetrado, para que, querendo, ingressem no feito;
d) que seja dada vistas ao Ministério Público;
e) que seja concedido, em sentença, a segurança ora perseguida ao
Impetrante, confirmando-se os pedidos formulados acima, em sede e
pedido liminar;
f) que seja deferida a gratuidade de justiça ao Impetrante conforme
fundamentação apresentada à exordial.
Dá-se à causa o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais)
Nestes termos, pede deferimento.
Maceió/AL, 19 de julho de 2018.
Lucas José Leite Ramalho
OAB/AL nº 12.252
João Paulo Leite Ramalho
OAB/AL nº 15.535
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Juízo de Direito - 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalAv. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes,
Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3523, Maceió-AL - E-mail: [email protected]
Autos nº: 0718141-65.2018.8.02.0001Ação: Mandado de SegurançaImpetrante: Ricardo Luiz de SouzaImpetrado: Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimonio
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por
Ricardo Luiz de souza, devidamente qualificado na inicial, em face do Secretário
Municial de Gestão/SEMGE, igualmente qualificado.
Aduz a parte impetrante que ocupa o cargo de Professor de Educação
Física lotado na SEMED e que foi eleito, para o cargo de vice presidente da
Confederação Brasileira de Handebol (quadriênio 2017/2021).
Afirma que diante dessa situação requereu o direito à licença com
remuneração, tendo sido este pleito indeferido, não obstante já ter sido concedida
licença de natureza semelhante em quadriênio anterior.
Assim, requereu, liminarmente, a expedição de ofício para que a
autoridade coatora suspenda o ato lesivo que deu motivo ao pedido, sendo dada licença
com remuneração ao Impetrante, bem como, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou os documentos de fls. 13/165.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de mandado de segurança no qual a controvérsia cinge-se à
possibilidade de ser concedida ao impetrante licença com remuneração, em virtude do
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Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3523, Maceió-AL - E-mail: [email protected]
seu afastamento do cargo de professor de educação física para o exercício do cargo de
vice presidente da Confederação Brasileira de Handebol.
Para a concessão da liminar requerida é estritamente necessária a
presença dos requisitos que lhe dão ensejo, quais sejam o fumus boni iuris e o
periculum in mora.
No que pertine ao fumus boni iuris, este se resume na plausibilidade do
direito alegado, ou seja, na consistência dos argumentos utilizados pelo impetrante.
No caso sob exame, antes de tudo, revela-se imprescindível a análise da
legislação relativa ao tema. Vejamos o que dispõe a Lei 4.973 do Município de Maceió
(Estatuto dos servidores):
Art. 119 - É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. § 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, até o máximo de 03 (três) por entidade devidamente cadastrada. § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
A lei municipal 4.167/93 também trata do assunto em destaque. Vejamos:
Art. 92 - É assegurado ao ocupante de cargo do magistério público municipal o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual, municipal, sindicato representativo da categoria a que pertença em função do cargo ocupado, sem prejuízo da sua remuneração e direitos, garantida inclusive a inamovibilidade enquanto dure o mandato que lhe cumpra exercer. Parágrafo único - a licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição.
Por fim, o artigo 84 da Lei Orgânica do Município de Maceió assim dispõe:
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Juízo de Direito - 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalAv. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes,
Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3523, Maceió-AL - E-mail: [email protected]
Art. 84 - O servidor público municipal, desde que eleito para o cargo diretivo de associação ou sindicato vinculado a sua categoria funcional, poderá licenciar-se junto à municipalidade sem prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, com garantia de inamovibilidade, enquanto dure o mandato que lhe cumpra exercer.
Vê-se, pois, que os supratranscritos dispositivos legais trazem como
requisitos para a concessão da licença: 1) Ter sido o servidor eleito para cargo de
direção ou representação; 2) Não ser ultrapassado o limite de três servidores licenciados
por entidade devidamente cadastrada; 3) Ter sido o servidor eleito para mandato de
categoria compatível com as funções exercidas no cargo ocupado no município.
Analisando tais prescrições legais, vale destacar que o ato impugnado
neste mandado de segurança foi motivado da seguinte maneira:
"A interpretação que se extrai dos dispositivos mencionados acima é a de que somente poderá ser concedida a licença para exercício de mandato classista nos casos em que o servidor ocupe cargo diretivo em confederação, federação sindicado da categoria a que pertença em função do cargo efetivo ocupado no município de Maceió.(...)Dessa forma, a Confederação Brasileira de Handebol é uma entidade representativa da modalidade desportiva do Handebol Brasileiro, não se tratando de pessoa jurídica que represente a classe de trabalhadores relacionada ao cargo que o servidor ocupa no município de Maceió. Ademais, a previsão legal acerca da licença para desempenho de mandado classista é voltada para garantir aos servidores a possibilidade de representar as entidades sindicais ou fiscalizadoras da sua categorial profissional, não sendo possível a sua aplicação para direção de ente desvinculado destes interesses."
Cotejando os dispositivos legais com a resposta da Administração,
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Juízo de Direito - 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalAv. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes,
Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3523, Maceió-AL - E-mail: [email protected]
entendo que não cabe ao Judiciário interferir no caso sob comento. Isso porque não se
vislumbra qualquer ilegalidade ou afronta a princípios administrativos por parte da
autoridade coatora.
Ora, até por meio de uma interpretação sistemática e à luz do princípio
do interesse público, chega-se à conclusão de que não é plausível manter um servidor
afastado das atividades inerentes a seu cargo efetivo, recebendo os vencimentos, e
exercendo mandato em outra entidade completamente distinta do ente que o remunera, e
que não guarda relação com suas funções originárias.
Com efeito, não vislumbro qualquer relação entre o cargo de professor
de educação física lotado na SEMED, e o mandato de vice diretos da Confederação
brasileira de handebol, motivo pelo qual deve ser mantido o ato impugnado, mormente
em face de sua presunção de legitimidade.
Destarte, ausente o requisito da probabilidade do direito, não vejo como
deferir o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 84 da Lei Orgânica
Municipal, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, no prazo da lei,
prestar as informações que julgar necessárias, se manifestando sobre cada ponto alegado
na inicial.
Oficie-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada
para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Maceió , 08 de agosto de 2018.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ Emitido em: 09/08/2018 20:25 Certidão - Processo 0718141-65.2018.8.02.0001 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0349/2018, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Lucas José Leite Ramalho (OAB 12252/AL) D.J
Teor do ato: "Autos nº: 0718141-65.2018.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Ricardo Luiz de Souza Impetrado: Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimonio DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Ricardo Luiz de souza, devidamente qualificado na inicial, em face do Secretário Municial de Gestão/SEMGE, igualmente qualificado. Aduz a parte impetrante que ocupa o cargo de Professor de Educação Física lotado na SEMED e que foi eleito, para o cargo de vice presidente da Confederação Brasileira de Handebol (quadriênio 2017/2021). Afirma que diante dessa situação requereu o direito à licença com remuneração, tendo sido este pleito indeferido, não obstante já ter sido concedida licença de natureza semelhante em quadriênio anterior. Assim, requereu, liminarmente, a expedição de ofício para que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo que deu motivo ao pedido, sendo dada licença com remuneração ao Impetrante, bem como, os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 13/165. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de mandado de segurança no qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de ser concedida ao impetrante licença com remuneração, em virtude do seu afastamento do cargo de professor de educação física para o exercício do cargo de vice presidente da Confederação Brasileira de Handebol. Para a concessão da liminar requerida é estritamente necessária a presença dos requisitos que lhe dão ensejo, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. No que pertine ao fumus boni iuris, este se resume na plausibilidade do direito alegado, ou seja, na consistência dos argumentos utilizados pelo impetrante. No caso sob exame, antes de tudo, revela-se imprescindível a análise da legislação relativa ao tema. Vejamos o que dispõe a Lei 4.973 do Município de Maceió (Estatuto dos servidores): Art. 119 - É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. § 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, até o máximo de 03 (três) por entidade devidamente cadastrada. § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. A lei municipal 4.167/93 também trata do assunto em destaque. Vejamos: Art. 92 - É assegurado ao ocupante de cargo do magistério público municipal o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual, municipal, sindicato representativo da categoria a que pertença em função do cargo ocupado, sem prejuízo da sua remuneração e direitos, garantida inclusive a inamovibilidade enquanto dure o mandato que lhe cumpra exercer. Parágrafo único - a licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição. Por fim, o artigo 84 da Lei Orgânica do Município de Maceió assim dispõe: Art. 84 - O servidor público municipal, desde que eleito para o cargo diretivo de associação ou sindicato vinculado a sua categoria funcional, poderá licenciar-se junto à municipalidade sem prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, com garantia de inamovibilidade, enquanto dure o mandato que lhe cumpra exercer. Vê-se, pois, que os supratranscritos dispositivos legais trazem como requisitos para a concessão da licença: 1) Ter sido o servidor eleito para cargo de direção ou representação; 2) Não ser ultrapassado o limite de três servidores licenciados por entidade devidamente cadastrada; 3) Ter sido o servidor eleito para mandato de categoria compatível com as funções exercidas no cargo ocupado no município. Analisando tais prescrições legais, vale destacar que o ato impugnado neste mandado de segurança foi motivado da seguinte maneira: "A interpretação que se extrai dos dispositivos mencionados acima é a de que somente poderá ser concedida a licença para exercício de mandato classista nos casos em que o servidor ocupe cargo diretivo em confederação, federação sindicado da categoria a que pertença em função do cargo efetivo ocupado no município de Maceió. (...) Dessa forma, a Confederação Brasileira de Handebol é uma entidade representativa da modalidade desportiva do Handebol Brasileiro, não se tratando de pessoa jurídica que represente a classe de trabalhadores relacionada ao cargo que o servidor ocupa no município
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TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ Emitido em: 09/08/2018 20:25 Certidão - Processo 0718141-65.2018.8.02.0001 Página: 2
de Maceió. Ademais, a previsão legal acerca da licença para desempenho de mandado classista é voltada para garantir aos servidores a possibilidade de representar as entidades sindicais ou fiscalizadoras da sua categorial profissional, não sendo possível a sua aplicação para direção de ente desvinculado destes interesses." Cotejando os dispositivos legais com a resposta da Administração, entendo que não cabe ao Judiciário interferir no caso sob comento. Isso porque não se vislumbra qualquer ilegalidade ou afronta a princípios administrativos por parte da autoridade coatora. Ora, até por meio de uma interpretação sistemática e à luz do princípio do interesse público, chega-se à conclusão de que não é plausível manter um servidor afastado das atividades inerentes a seu cargo efetivo, recebendo os vencimentos, e exercendo mandato em outra entidade completamente distinta do ente que o remunera, e que não guarda relação com suas funções originárias. Com efeito, não vislumbro qualquer relação entre o cargo de professor de educação física lotado na SEMED, e o mandato de vice diretos da Confederação brasileira de handebol, motivo pelo qual deve ser mantido o ato impugnado, mormente em face de sua presunção de legitimidade. Destarte, ausente o requisito da probabilidade do direito, não vejo como deferir o pedido formulado na inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 84 da Lei Orgânica Municipal, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, no prazo da lei, prestar as informações que julgar necessárias, se manifestando sobre cada ponto alegado na inicial. Oficie-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual. Maceió , 08 de agosto de 2018. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito"
Maceió, 9 de agosto de 2018.
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