manifestação agu

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•. , ' - ,.- -" . -:.' .... "" , # ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 360 Arguente: Democratas - DEM Nacional Arguido: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia Relator: Ministro Roberto Barroso Trânsito. Portaria n° 2045, de 27 de dezembro de 2012, do Estado da Bahia. que estabelece procedimentos complementares para o controle das vistorias veiculares realizadas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de referido ente. Preliminar. Ausência de impugnação de todo o complexo normativo. no que tange às normas atinentes à concessão a terceiros dos serviços de inspeção veicular. Mérito. qfensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito. Normas impugnadas que ampliam as hipóteses de obrigatoriedade de vistoria veicular. qfensa ao artigo 22. inciso Xl. da Constituição Federal. Precedentes dessa Suprema Corte. Man!festação pelo conhecimento parcial da presente arguição e. no mérito, pela procedência do pedido nela veiculado. Egrégio Supremo Tribunal Federal, o Advogado-Geral da União vem, em atenção ao despacho proferido pelo Ministro Relator Roberto Barroso, manifestar-se quanto à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.

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Page 1: Manifestação agu

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N° 360

Arguente: Democratas - DEM Nacional

Arguido: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da

Bahia

Relator: Ministro Roberto Barroso

Trânsito. Portaria n° 2045, de 27 de dezembro de 2012, do Estado da Bahia. que estabelece procedimentos complementares para o controle das vistorias veiculares realizadas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de referido ente. Preliminar. Ausência de impugnação de todo o complexo normativo. no que tange às normas atinentes à concessão a terceiros dos serviços de inspeção veicular. Mérito. qfensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito. Normas impugnadas que ampliam as hipóteses de obrigatoriedade de vistoria veicular. qfensa ao artigo 22. inciso Xl. da Constituição Federal. Precedentes dessa Suprema Corte. Man!festação pelo conhecimento parcial da presente arguição e. no mérito, pela procedência do pedido nela veiculado.

Egrégio Supremo Tribunal Federal,

o Advogado-Geral da União vem, em atenção ao despacho proferido

pelo Ministro Relator Roberto Barroso, manifestar-se quanto à presente arguição

de descumprimento de preceito fundamental.

Page 2: Manifestação agu

I-DAARGUIÇÃO

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental,

com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido Democratas -DEM Nacional, tendo

por objeto a Portaria nO 2045, de 27 de dezembro de 2012, do Estado da Bahia,

que "estabelece procedimentos complementares para o controle das vistorias

veiculares realizadas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito ­

DETRANIBA". Eis o teor do diploma normativo impugnado:

"Art. r Dar nova redação aos arts. 1~ 30, 10 e lIda Portaria DETRAN/BA n° 151, de 21 de janeiro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1°Serão realizadas vistorias de veículos por ocasião: a) Da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo; b) Do licenciamento anual para automóveis com mais de 10 anos. contados do ano de fabricação a partir de janeiro de 2014. com mais de cinco anos, contados do ano de fabricação a partir de janeiro de 2015 e com mais de 01 (um) ano. contados do ano de fabricação a partir de 2016; c) Do Licenciamento Anual de veículo tipo caminhão e caminhão trator com mais de cinco anos de fabricação: d) Do Licenciamento Anual de veículos tipo Ônibus ou Micro-ônibus com mais de dez anos de fabricação: e) Do Licenciamento Anual de veículos tipo caminhonete e utilitário com mais de um ano de fabricação, contados do ano de fabricação, a partir de janeiro de 2013; e) Do Licenciamento Anual de veículos tipo caminhonete e utilitário a partir de janeiro de 2013: .fJ Do Licenciamento anual para veículos das subcategorias táxi, mototáxi, moto.frete, motoescola, autoescola e transporte escolar a partir dejaneiro de 2013: g)Do primeiro emplacamento para veículos tipo caminhão e caminhão trator; h) Do primeiro emplacamento para veículos das subcategorias táxi. mototáxi, motofrete, motoescola, autoescola e transporte escolar a partir de janeiro de 2013: i) Do primeiro emplacamento se o serviço for aberto após 30 dias da emissão da nota fiscal de aquisição do veículo:

ADPF n° 360, Rei. Min. Roberto Barroso 2

Page 3: Manifestação agu

;) Nos casos em que se fizer necessária ret!ficação do cadastro do veículo; k) Ou em razão de qualquer alteração das características do veículo que implique no assentamento dessa circunstância no registro inicial.

§ ]O As vistorias mencionadas no parágrafo anterior executadas pelo Departamento Estadual de Trânsito, suas Circunscrições Regionais. ou pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECVs, devidamente credenciadas e regulares perante o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN têm como objetivo ver!ficar: a autenticidade da ident!ficação do veículo e da sua documentação; a legitimidade da propriedade; se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios. e se estes atendem as espec!ficações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento: se as características originais dos veículos e seus agregados não foram modificados, e se constatada alguma alteração, esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

§ 3° Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN editadas sobre a matéria. " (NR)

'Ar!. 3° .....

§ 1° O processo de emissão do Laudo de Vistoria Veicular executado em cada ECV ensejará a pesquisa na base de dados do DETRAN/BA utilizando os seguintes critérios e atributos do veículo: I - Veículos Novos a) Chassi,' b) Motor: c) Checagem binária do n° do Chassi do veículo: d) Checagem binária do n° do motor do veículo. 11 - Veículos Usados a) Placa de Ident(ficação: b) N° do RENAVAM; c) Checagem binária do n° do Chassi do veículo; d) Checagem binária do n° do motor do veículo.

§ ]O É obrigatória a vinculação das ECVs a UGC regularmente credenciada e regular junto ao DENATRAN, bem como cadastrada perante o DETRAN/BA, conforme disposto no artigo 10. ' (NR)

'Art. 10. Para realização das vistorias veiculares de que trata esta Portaria, as UGCs e as ECVs deverão, além de estar credenciadas e regulares perante o Departamento Nacional de Trânsito, nos termos da Portaria DENATRAN n° 1334 de 30 de dezembro de 2010. requerer o seu cadastramento perante o DETRAN/BA. Parágrafo único. As ECVs, no ato de seu cadastramento. deverão promover o cadastro dos vistoriadores a ela vinculados. ' (NR)

ADPF n° 360. ReI. Min. Roberto Barroso 3

Page 4: Manifestação agu

'Art. 11. Para cumprimento da obrigação prevista no art. 10 deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - As UGCs deverão: a) Acessar o formulário eletrônico especifico para cadastramento. disponível no site o.ficial do DETRAN/BA http://www.detran.ba.gov.br por meio do link http://www.sclv­ba. com. br: b) Preencher completamente o formulário com as informações solicitadas, as quais uma vez co'?firmadas pelo SCL V implicarão na validação do pré-cadastro; c) Imprimir e promover a entrega do formulário em até noventa dias contados da data de realização do pré-cadastro. devidamente preenchido e assinado pelo representante legal no campo próprio, acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios das informações fornecidas: 1. Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF; 2. Cópia do registro público no caso de empresário individual. ou em se tratando de sociedades empresárias, do ato constitutivo. estatuto ou contrato social. com suas eventuais alterações supervenientes em vigor. devidamente registrados, acompanhados. quandofor o caso. dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores. Em substituição a estes documentos será aceita original de certidão simpl(ficada expedida pelo serviço de Registro Público competente (Juntas Comerciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica), ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certidão emitida em até trinta dias da entrega dos documentos: 3. Cópia da Portaria de Credenciamento perante o DENATRAN: 4. Cópia dos documentos de identtficação do representante legal signatário doformulário de cadastramento: 5. Certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do cadastramento: 6. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei: 7. Licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município. conforme a peculiaridade de cada município, podendo ser admitido protocolo de pedido de alvará/licença: 8. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica ou outra equivalente. na forma da lei. d) Indicar nos formulários de cadastramento ou recadastramento o Representante Legal ou Institucional, o Representante para Assuntos Financeiros, e o Representante para a Area Técnica Operacional. os quais deverão estar autorizados a receber, co,?forme o caso. i,?(ormações técnicas, manuais de normas e procedimentos. instruções normativas, manuais de comunicação e transações sistêmicas. not(ficações, avisos e a comunicação em geral do DETRAN/BA.

ADPF nO 360. ReI. Min. Roberto Barroso 4

Page 5: Manifestação agu

informando seus dados pessoais, tais como: nome completo, CPF, endereço comercial. telefones de contato e endereços eletrônicos para os quais serão enviadas as correspondências eletrônicas de que trata esta Portaria.

11 - As ECVs deverão a) Acessar o formulário eletrônico especifico para cadastramento. disponível no site oficial do DETRAN/BA http://www.detran.ba.gov.br por meio do link http://www.sclv­ba. com. br. b) Preencher completamente o formulário com as informações solicitadas, as quais uma vez confirmadas pelo SCL V implicarão na validação do pré-cadastro; c) Imprimir e promover a entrega do formulário em até noventa dias contados da data da realização do pré-cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal no campo próprio. acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios das informações fornecidas: l. Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF; 2. Cópia do registro público no caso de empresário individual, ou em se tratando de sociedades empresárias, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social. com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados. acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores. Em substituição a estes documentos será aceita original de certidão simpl(ficada expedida pelo serviço de Registro Público competente (Juntas Comerciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica), ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certidão emitida em até trinta dias da entrega dos documentos; 3. Cópia da Portaria de Credenciamento perante o DENATRAN; 4. Cópia dos documentos de ident(ficação do representante legal signatário doformulário de cadastramento; 5. Certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do cadastramento: 6. Prova de regularidade com a Fazenda Federal. Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica ou outra equivalente, na forma da lei: 7. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei:

8. Licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município, conforme a peculiaridade de cada município. podendo ser admitido protocolo de pedido de alvará/licença: 9. Cópia da Cédula de Identidade (RG) e CPF do(s) proprietário(s) e/ou sócio(s), acompanhada de declaração que não exerce(m) nenhum cargo, emprego oufunção pública na esfera estadual.

ADPF n° 360, Rei. Min. Roberto Barroso 5

Page 6: Manifestação agu

d) Indicar nos formulários de cadastramento ou recadastramento o Representante Legal ou Institucional. o Representante para Assuntos Financeiros, e o Representante para a Area Técnica Operacional. os quais deverão estar autorizados a receber, conforme o caso. informações técnicas, manuais de normas e procedimentos, instruções normativas, manuais de comunicação e transações sistêmicas. not(ficações, avisos e a comunicação em geral do DETRAN/BA, informando seus dados pessoais, tais como: nome completo, CPF, endereço comercial, telefones de contato e endereços eletrônicos para os quais serão enviadas as correspondências eletrônicas de que trata esta Portaria. e) As ECVs deverão obrigatoriamente indicar nos formulários de cadastramento a cidade sede e regiões geogr4ficas credenciadas pelo DENATRANpara atuar; .I) Cadastrar vistoriador, acessando o formulário eletrônico espec(fico para cadastramento, disponível no site o.ficial do DETRAN/BA por meio do link , preenchendo completamente o formulário com as informações solicitadas, as quais uma vez con.firmadas pelas ECVs implicarão na validação do pré-cadastro do vistoriador. g) No cadastramento do vistoriador, imprimir e promover a entrega do formulário em até noventa dias contados da data da realização do pré­cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal no campo próprio, acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios das in.formações fornecidas: 1. Cert(ficado de Curso de inspeção automotiva: 2. Cópia do RG ou CPF do vistoriador; 3. Comprovante de residência do vistoriador; 4. Carta da ECVpara cadastro do vistoriador.

§ 1° Considerar-se-á o cadastro como de.finitivo após a con.ferência e validação pelo DETRAN/BA dos documentos enumerados na alínea 'c' do inciso I encaminhados pela UGC e dos documentos enumerados nas alíneas 'c' e 'g' do inciso JJ encaminhados pela ECV, desde que completos e em con.formidade com os dados constantes no formulário eletrônico do pré-cadastro.

§ 2° Os documentos enumerados na alínea 'c' do inciso I a serem encaminhados pela UGC, e os documentos enumerados nas alíneas 'c' e 'g' do inciso 11, a serem encaminhados pela ECV, deverão ser enviados a Diretoria Geral do DETRAN/BA, mediante protocolo.

§ 3° O DETRAN/BA poderá aceitar a complementação de dados e in.formações.

§ 4° A UGC ou ECV que tiver o cadastramento suspenso por sanção administrativa terá o acesso ao sistema bloqueado durante o período de suspensão e em caso de cassação. o acesso ao SCLVserá cancelado.

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Page 7: Manifestação agu

§ 5° Por ocasião do vencimento do credenciamento da UGC ou ECV junto ao DENATRAN esta perderá, até a renovação. o direito de acesso ao sistema SCL V ' (NR)

Art. r. Permanece em vigor tudo que não foi alterado na Portaria DETRAN/BA n° 151 pela presente.

Art. 3~ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário."

o arguente alega que a portaria impugnada, ao estabelecer a

"obrigatoriedade de realização de vistoria veicular periódica, para fins de

licenciamento, em situações não previstas pelos órgãos federais de trânsito" (fl.

3 da petição inicial), violaria a competência privativa da União para legislar sobre

trânsito, prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal I.

Sustenta que, embora o artigo o artigo 22, inciso lU, do Código de

Trânsito Brasileir02 permita a delegação de competência aos Estados para

vistoriar e inspecionar os veículos em suas respectivas circunscrições, tal

delegação deve ser efetivada por órgão federal competente. Nesse contexto, aduz

que "a Resolução 5, de 1998, do Contran especifica que APENAS nos casos de

mudança de características originais, transferência de propriedade e domicílio,

os veículos devem proceder uma vistoria". Assim ao determinar a realização de

vistorias em outros casos não previstos na norma federal, a portaria impugnada

estaria criando novas regras, a evidenciar afronta à competência privativa da

I "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ( ...) XI - trânsito e transporte;"

2 "Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: ( ...) 111 - vistoriar. inspecionar quanto às condições de segurança veicular. registrar, emplacar. selar a placa. e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual. mediante delegação do órgão federal competente."

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Page 8: Manifestação agu

União para legislar sobre trânsito e ao princípio da legalidade previsto no artigo

37, caput, da Constituição FederaJ3.

Com esteio nos argumentos expostos, o autor requer o deferimento

de medida cautelar para suspender os efeitos da Portaria nO 2045, de 27 de

dezembro de 2012, do Estado da Bahia, e, no mérito, a declaração de

inconstitucionalidade do referido diploma normativo.

o processo foi despachado pelo Ministro Relator Roberto Barroso,

que, nos termos do artigo 5°, § 2°, da Lei nO 9.882/19994, solicitou a oitiva da

autoridade requerida, bem como do Advogado-Geral da União e do Procurador­

Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Na sequência, VIeram os autos para manifestação do Advogado­

Geral da União.

11 - PRELIMINAR

Inicialmente, cumpre anotar que o autor não Impugnou

adequadamente o complexo normativo no qual está inserida a portaria

questionada, comprometendo, dessa forma, o correto processamento do feito.

3 "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e. também. ao seguinte:"

4 "Art. 5° O Supremo Tribunal Federal. por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceitofundamental. (...) § ]O O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado. bem como o Advogado­Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.:"

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Page 9: Manifestação agu

De fato, o arguente pretende a declaração da invalidade da Portaria

nO 2045/2012 do Estado da Bahia, ao fundamento de usurpação da competência

privativa da União para legislar sobre trânsito.

Entretanto, o diploma normativo impugnado apenas confere "nova

redação aos arts. 1~ 3°, 10 e 11 da Portaria DETRAN/BA n° 151, de 21 dejaneiro

de 2011". Do cotejo entre as Portarias nOs 2045/2012 e 151/2011 é possível

perceber que, embora a previsão de novas hipóteses para a realização das vistorias

de veículos constitua inovação trazida pelo ato normativo impugnado, a Portaria

nO 151/2011 permitia, igualmente, a concessão a terceiros dos serviços de

inspeção veicular. No entanto, verifica-se que a Portaria nO 151/2011 não

constituiu objeto de impugnação pelo arguente.

Nesse sentido, tem-se evidenciada a inutilidade parcial do pleito do

autor, que deveria ter combatido não apenas a Portaria nO 2045/2012, mas,

igualmente, o teor da mencionada Portaria nO 151/2011, as quais, em conjunto,

integram um mesmo complexo normativo.

Isso porque, uma vez reconhecida a invalidade do ato impugnado no

presente feito, em face da apontada ofensa à competência privativa da União para

legislar sobre trânsito, remanesceria em vigor no cenário legislativo estadual a

Portaria nO 151/2011, cujas normas, de semelhante teor às hostilizadas pelo

arguente, padecem do mesmo vício de ofensa ao disposto no artigo 22, inciso XI,

da Constituição Federal.

Desse modo, a declaração de invalidade da Portaria nO 2045/2012,

nos moldes pretendidos pelo autor, restauraria a vigência daquelas normas por ela

alteradas ou revogadas, as quais, conforme exposto, igualmente violam os

ADPF n° 360, ReI. Min. Roberto Barroso 9

Page 10: Manifestação agu

preceitos constitucionais invocados como paradigma na presente arguição de

descumprimento de preceito fundamental.

Atento ao efeito repristinatório inerente à declaração de

inconstitucionalidade de texto normativo, esse Supremo Tribunal Federal

pronunciou-se, em diversos julgados, no sentido de ser necessária a impugnação

de todo o complexo nonnativo como pressuposto ao conhecimento das ações de

controle de constitucionalidade, quando constatado que a nonna revogada

compartilha do mesmo vício que, supostamente, malferiria a disposição

revogadora. Confira-se:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE li EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS (...). FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA ­DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINA TÓRIO. A declaração de inconstitucionalidade 'in abstracto', considerado o efeito repristinatório que /Ire é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 ­ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. E que a lei declarada inconstitucional. por incidir em absoluta desvalia jurídica (RT.J 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequerpossui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215­MC/PE, ReI. Min. CELSO DE MELLO, 'Informativo/STF' n° 224, l'.g.). - Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos. que. embora revogados. exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. - Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual n° 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que. versando matéria idêntica (serviços lotéricos). foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de

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Page 11: Manifestação agu

inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados. " (ADI nO 3148/TO, Relator: Ministro Celso de Mello, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 13112/2006, Publicação em 28/09/2007; grifou-se)5.

Nesses termos, a presente arguição de descumprimento de preceito

fundamental não deve ser conhecida em sua integralidade, diante da ausência de

impugnação de todo o complexo normativo em que se insere o ato atacado pelo

arguente, no ponto em que trata da concessão a terceiros dos serviços de inspeção

veicular.

IH - DO MÉRITO

Conforme relatado, o autor sustenta que a Portaria baiana nO

2045/2012 ofenderia a competência privativa da União para legislar sobre

trânsito, porquanto determinaria a realização de vistoria em casos não permitidos

5 No mesmo sentido: "1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Aposentadoria Compulsória de Magistrados, Membros do Ministério Público e Membros do Tribunal de Contas da União aos 70 anos de idade. 3. Emenda n° 2011998. 4. Inexistência de alteração substancial dos dispositivos impugnados pelo poder constituinte derivado reformador. 5. Impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada quando a norma por ela revogada padece do mesmo vicio de inconstitucionalidade e não foi objeto da ação direta (A DI n° 2132, Relator: Ministro Moreira Alves, Órgão Julgador: DJ de 05.04.02). 6. Mesmo que houvesse sido argüida a inconstitucionalidade material da norma constitucional originária, sua inconstitucionalidade não poderia ser declarada na esteira dos precedentes desta Corte (ADI n° 815, ReI. Min. Moreira Alves, DJ de 10.05.96). 7. Ação direta não conhecida. " (ADI n° 2883/DF, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 30/08/2006, Publicação em 09/03/2007; grifou-se);

"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO REPRISTINATÓRIO: NORMA ANTERIOR COM O MESMO víCIO DE INCONSTITUCIONALiDADE. I. - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade da norma objeto da causa, ter-se-ia a repristinação de preceito anterior com o mesmo vício de inconstitucionalidade. Neste caso, e não impugnada a norma anterior, não é de se conhecer da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes do STF. I!. - ADln não conhecida. " (ADI n° 2574/AP, Relator: Ministro Carlos Velloso, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 0211 0/2002, Publicação em 29/08/2003; grifou-se);

Decisão monocrática proferida nos autos da ADPF 125, Relator: Min. Luiz Fux, Julgamento em 24/06/2015, Publicação em 29/06/2015.

ADPF n° 360, ReI. Min. Roberto Barroso 11

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pela Resolução nO 05/1998 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAM,

órgão federal responsável pela nonnatização do tema, além de autorizar a

delegação dos serviços de vistoria veicular às denominadas ECVs (empresas

credenciadas de vistoria) e UGCs (unidades de gestão central).

Sobre o tema, estabelece o artigo 22, inciso XI, da Constituição da

República a competência privativa da União para dispor sobre trânsito e

transporte, podendo a lei complementar federal autorizar os Estados a legislar

sobre questões específicas dessa matéria, nos termos do parágrafo único de

referido artigo constitucional. Confira-se:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - trânsito e transporte;

(...)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo."

Assim, as ações de trânsito desenvolvidas no âmbito dos Estados­

membros devem obediência à legislação federal, que confere um tratamento

nacional uniforme sobre o assunto. Registre-se que a competência dos órgãos

executivos estaduais e distritais depende de delegação do órgão federal

competente, segundo o que dispõe o artigo 22, inciso lII, do Código de Trânsito

Brasileiro. Confira-se:

"Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) IJI - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; " (grifou-se).

ADPF nO 360, ReI. Min. Roberto Barroso 12

Page 13: Manifestação agu

De feito, conforme exposto no voto-vista proferido pelo Ministro

Nelson Jobim por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de

Inconstitucionalidade nO 19726, "toda a matéria atinente a trânsito e transporte

está na competência privativa da União. É o inciso XI do art. 22". E prossegue:

"O espaço dos Estados, na matéria, restringe-se ao estabelecimento e implantação de '... política de educação para segurança no trânsito' (art. 23, XJJ). Nada mais. É uma competência administrativa comum com a União, Distrito Federal e Municípios. Não há nem competência concorrente. Os Estados só poderiam legislar 'sobre questões específicas das matérias' do art. 22, incluindo trânsito, se a União os houvesse autorizado pela lei complementar prevista no parágrafo único do art. 22. Não é o caso. Inexiste lei de autorização. A matéria está, toda, na competência da União. As ações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na área de trânsito, dependem das funções executivas que lhes atribuir a legislação federal. Aliás, o Código de Trânsito Brasileiro (l. 9.503, de 23/09/97) prevê a possibilidade de delegação defunções executivas aos Estados. O CTB atribui ao CONTRAN a competência para 'expedir Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o Licenciamento Anual, Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal' (art. i9, VII). O mesmo se passa com as vistorias, inspeções, registro, emplacamento, expedição de Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, etc. A competência dos órgãos estaduais depende de delegação do CONTRAN (art. 22, inciso 111). Quanto à inspeção veicular, o CONTRAN, no exercício da competência que lhe outorgou o CTB (art. 12), editou a Resolução n° 84, de 19 de novembro de 1998, onde disciplinou amplamente a matéria. " (grifou-se).

6 ADI-MC n° 1972, Relator: Ministro limar Galvão, Relator para o Acórdão: Ministro Nelson Jobim, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 16/06/1999, Publicação em 09/1 J/2007.

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No que se refere às hipóteses em que a vistoria de veículos é

obrigatória, interessante destacar o que dispõe a Resolução nO 05/1998 do

Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAM, verbis:

"Art. 1~ As vistorias tratadas na presente Resolução serão realizadas por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo. ou qualquer alteração de suas características, implicando no assentamento dessa circunstância no registro inicial".

Em contraponto, o § lOdo artigo 10 da Portaria nO 2045/2012 do

Estado da Bahia determina a necessidade de vistorias em ocasiões diversas

daquelas previstas no artigo 10 da Resolução nO 05/1998 do CONTRAM, órgão

federal responsável pela regulamentação da exigência de vistoria veicular7•

Desse modo, no que tange aos serviços de vistoria veicular, observa­

se que as normas estaduais disciplinam tema pertinente à matéria de trânsito8 de

forma diferente daquela contemplada no ordenamento federal, porquanto as

disposições questionadas autorizam o Poder Executivo estadual a apurar os

requisitos e condições de segurança indispensáveis à circulação de veículos em

vias públicas, prevendo, inclusive, regras específicas mais amplas quanto à

obrigatoriedade de vistoria dos veículos.

7 Em observância do que estabelecem os artigos ]04 e ]3] do Código Nacional de Trânsito:

"Art / 04. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. ( ...) Art /3/. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § /0 O primeiro licenciamento seráfeito simultaneamente ao registro. § ]O O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. § 3 0 Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. /04" .

8 Código de Trânsito Brasileiro: "Artigo /0 Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada. estacionamento e operação de carga ou descarga."

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Nessa linha, tendo em vista a inexistência de lei c.omplementar

federal que permita aos Estados-membros legislar sobre a matéria, conclui-se que

a portaria estadual sob invectiva, além de violar a competência privativa da União

para legislar sobre trânsito, nos moldes do artigo 22, inciso XI, da Constituição

Federal, dispõe sobre a temática atinente à realização de vistoria de forma diversa

daquela prevista em norma federal.

A propósito, registre-se que esse Supremo Tribunal Federal, em

hipóteses semelhantes à presente, declarou a inconstitucionalidade de leis

estaduais e distritais que dispunham sobre a exigência de serviços de vistoria e

inspeção técnica de veículos, diante da usurpação da competência legislativa

privativa da União. Confiram-se os seguintes julgados:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VISTORIA DE VEÍCULOS. MATÉRIA RELATIVA A TRÂNSITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. Viola a competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF/I988) lei distrital que torna obrigatória a vistoria prévia anual de veículos com tempo de uso superior a quinze anos. Precedentes. Pedido julgado procedente. " (ADI nO 3323, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 09/03/2005, Publicação em 23/09/2005; grifou-se);

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.311/1999 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE DISPÕE SOBRE INSPEÇÃO VEICULAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. ART 22, INC XI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUTELAR DEFERIDA. " (ADI-MC n° 1972, Relator: Ministro lImar Galvão, Relator p/ Acórdão: Ministro Nelson Jobim, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 16/06/1999, Publicação em 09/11/2007; grifou-se);

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.757/1997 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE DISPÕE SOBRE INSPEÇÃO VEICULAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. ART 22, INC XI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CA UTELAR DEFERIDA." (ADI-MC n° 1973, Relator: Ministro Néri da Silveira,

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Relator p/ Acórdão: Ministro Nelson Jobim, Julgamento em 16/06/1999, Publicação em 09/11/2007; grifou-se).

Por outro lado, no que conceme aos demais dispositivos da portaria

impugnada, irt:Iporta esclarecer que tais normais possibilitam a delegação do

serviço de inspeção veicular. Nesse sentido, sob os mesmos fundamentos acima

expostos, observa-se a usurpação de competência privativa da União para legislar

sobre trânsito. Isso porque as disposições questionadas autorizam o Poder

Executivo estadual a delegar a terceiros atividades que VIsam a apurar os

requisitos e condições de segurança indispensáveis à circulação de veículos em

vias públicas, prevendo, inclusive, regras específicas aplicáveis aos respectivos

contratos de concessão.

Cumpre registrar que, também nesse ponto, essa Suprema Corte já

reconheceu a inconstitucionalidade de leis estaduais que permitiam a concessão

de serviços de vistoria e de inspeção técnica de veículos, diante da usurpação da

competência legislativa privativa da União. É o que se colhe dos seguintes

julgados:

"INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei n° 6.34712002. do Estado de Alagoas. Competência legislativa. Trânsito. Transporte. Veículos. Inspeção técnica veicular. Avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos. Regulamentação de concessão de serviços e da sua prestação para esses fins. Inadmissibilidade. Competência legislativa exclusiva da União. Ofensa ao art. 22, inc. XI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos." (ADI n° 3049, Relator: Ministro Cezar Peluso, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 04/06/2007, Publicação em 24/08/2007; grifou-se);

"CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DE VEÍCULOS. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Lei I O. 848, de 1996, do Estado do

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Rio Grande do Sul: suspensão cautelar dos seus efeitos. II - Cautelar deferida. " (ADI-MC nO 1666, Relator: Ministro Carlos Vel1oso, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 16/06/1999, Publicação em 27/02/2004).

Assim, constata-se que a Portaria nO 2045/2012 do Estado da Bahia,

ao estabelecer a obrigatoriedade de vistoria em ocasiões não previstas na norma

federal, bem como ao permitir a concessão a terceiros dos serviços de inspeção

veicular vulnera o preceito fundamental do pacto federativo, pois afronta a

competência privativa da União para legislar sobre trânsito.

Cumpre destacar, ainda, o entendimento consolidado dessa Suprema

Corte - e reafirmado no julgamento da questão de ordem na Ação Direta de

Inconstitucionalidade nO 3.916/DF, Relator Ministro Eros Grau, Dl de

19.10.2009; da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nO 4843,

Relator Ministro Celso de Mello, Dl de 03.02.2014; da Ação Direta de

Inconstitucionalidade nO 351, Relator Ministro Marco Aurélio, Dl de 05.08.2014;

e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 119, Relator Ministro Dias Toffoli,

Dl de 28.03.2014 - no sentido da autonomia do Advogado-Geral da União para

se contrapor à constitucionalidade das normas submetidas ao seu exame, na

jurisdição concentrada de constitucionalidade, notadamente quando houver

precedente no mesmo sentido.

IV - CONCLUSÃO

Pelo exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se,

preliminarmente, pelo conhecimento parcial da presente arguição de

descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, pela procedência do

pedido formulado pelo arguente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade

da Portaria nO 2045, de 27 de dezembro de 2012, do Estado da Bahia.

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São essas, Excelentíssimo Senhor Relator, as considerações que se

tem a fazer em face do artigo 103, § 3°, da Constituição Federal, cuja juntada aos

autos ora se requer, e tendo em vista a orientação fixada na interpretação do

referido dispositivo nas ADI(s) nO 1.616/PE e 2.10 lIMS, ReI. Min. Maurício

Corrêa, Dl de 24.08.2001 e 15.10.2001, respectivamente, e na ADI/QO nO

3.916/DF, Relator Ministro Eros Grau, Dl de 19.10.2009.

BrasíliaPB de setembro de

LUÍ

_\ A'\.Io''..A ,..t..'.---. ­

GRACE MARIA FER S MENDONÇA Secretária-Geral e Contencioso

l-+­ -lt::fi ANDREADE ADR S DANTAS ECHEVERRIA Advogada da União

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