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Manual Brucelose e Tuberculose – IMA (2008)
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1. Vacinação contra Brucelose
A vacinação contra Brucelose tornou-se OBRIGATÓRIA, em todas as bezerras de 3 (três) a 8 (oito)
meses de idade, no Estado de Minas Gerais, desde 1º de julho de 1997, de acordo com a Portaria IMA nº.
243/1997 e a IN MAPA nº. 6, de 08/01/2004.
A vacina de escolha do PNCEBT a ser utilizada nessa vacinação é a amostra B19, de Brucella abortus,
que é uma vacina viva, liofilizada. As bezerras vacinadas deverão ser identificadas com ferro cadente, no lado
esquerdo da face, com a letra “V”, acompanhada do último algarismo do ano da vacinação, de acordo com a
IN nº. 6, de 08/01/2004. Ex: no ano de 2008 a marcação será com o V8. As fêmeas destinadas a Registro
Genealógico, quando devidamente identificadas, ficam excluídas da necessidade dessa marcação. É proibida
a utilização da amostra B19 em machos de qualquer idade e em fêmeas com idade superior a 8 (oito) meses de
idade.
É obrigatória a comprovação da vacinação das bezerras no mínimo uma vez por semestre. No Estado de
Minas Gerais a vacinação é realizada em 2 (duas) etapas:
- de 1º de janeiro a 30 de junho;
- de 1º de julho a 31 de dezembro.
1.1. Realização da Vacinação
A vacinação será efetuada sob responsabilidade técnica de médico-veterinário cadastrado pelo
IMA/CRMV-MG ou por vacinador por ele treinado, e também cadastrado no CRMV-MG (o cadastro está
sendo realizado através do site do CRMV-MG). O médico veterinário cadastrado oficialmente é obrigado a
registrar os dados (nome, endereço e CPF) dos vacinadores sob sua responsabilidade (Portaria Conjunta
IMA/CRMV nº. 01/2007).
O médico veterinário já cadastrado é obrigado a se recadastrar, via internet, pelo site do CRMV-MG até o
dia 1º (primeiro) de setembro de 2008, tendo seu cadastro cancelado caso não o faça. Com o cancelamento do
recadastramento, caso o profissional deseje continuar realizando as vacinações, deverá se dirigir ao Escritório
Seccional do IMA mais próximo e fazer uma solicitação por escrito. Esta será analisada pela Coordenação do
PNCEBT – IMA, que julgará o pedido para liberação da realização do mesmo.
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É obrigatória a emissão do atestado de vacinação pelo médico veterinário em 3(três) vias, em modelo
próprio (Anexo I), de acordo com exigências presentes na IS DDA nº. 21/01 de 07/12/2001, destinando-se a
primeira ao proprietário, a segunda ao ESEC do IMA onde atua e a terceira ao emitente. O atestado de
vacinação de fêmeas isentas de marcação (animais registrados) seguirá o modelo apresentado no Anexo II.
Para que o médico veterinário compre as vacinas é necessário que ele emita uma receita em modelo
oficial (Anexo III) para estabelecimentos comerciais devidamente registrados e autorizados. Essa receita
ficará retida na casa comercial e deverá conter o nome completo e assinatura do mesmo, registro no CRMV-
MG, nº. de doses a serem adquiridas, local e data. O estabelecimento comercial fica obrigado a comunicar
mensalmente ao ESEC do IMA a compra, a venda e o estoque de vacina contra Brucelose, em modelo
próprio, constando todos os dados especificados no modelo oficial apresentado no Anexo IV.
- O médico veterinário cadastrado fica obrigado a seguir todas as normas técnicas que regulam a
vacinação contra Brucelose, sob pena de vir a ser responsabilizado e submetido às penalidades legais e
regulamentares aplicáveis à espécie.
- O médico veterinário que descumprir o estabelecido na Portaria Conjunta IMA/CRMV nº. 01/2007,
ou em qualquer outro diploma legal ou regulamentar referente à vacinação contra a Brucelose, terá seu
cadastramento cassado, ficando, também, sujeito às penalidades previstas na legislação que regula o
exercício profissional da medicina veterinária, a cargo do CRMV-MG.
- O IMA poderá adotar providências administrativas contra o mesmo quando este praticar qualquer
irregularidade no exercício das atividades para as quais foi cadastrados e, ainda, encaminhar ao CRMV-
MG documento emitido irregularmente por ele e/ou denúncia formal pelo exercício irregular da
profissão, visando apuração, na forma da lei.
1.2. Fiscalização da vacinação
- Produtor rural: todo o mês de maio e novembro, preventivamente, os ESEC´s deverão tirar uma lista dos
criadores faltosos com a vacinação contra Brucelose no respectivo semestre. Essa lista é de fundamental
importância para que o ESEC tenha conhecimento dos produtores que ainda não vacinaram naquele
semestre. Sugerimos que, de acordo com decisão de cada CR, uma forma de cobrança ou aviso seja
realizada, alertando-os sobre a obrigatoriedade da vacinação semestral e da necessidade da comprovação
da mesma junto aos ESEC´s. Os produtores em falta com a vacinação devem ser lembrados da
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penalidade, de acordo com a Lei Estadual nº. 10.021/1989, de multa/animal não vacinado de 25
UFEMGs (R$ 45,305). A aplicação da mesma deverá ser então realizada no final dos meses de junho e
dezembro, após constatação dos produtores faltosos, devendo-se proceder com estes da mesma maneira
que é feito nos casos da não-vacinação contra Febre Aftosa.
� Ao final de cada ano os ESECs deverão analisar se os produtores cadastrados realizaram a vacinação,
nas duas etapas, das bezerras em idade vacinal, de seus rebanhos, através da comparação entre o
número de animais declarados na DCL (animais existentes no rebanho mais animais que nasceram) e o
número de bezerras declaradas vacinadas nos Atestados de Vacinação apresentados, atentando-se para
os casos de venda de animais (movimentação com GTA’s constando no sistema e cartão do produtor) .
Nos casos em que o número de animais vacinados, constando nos Atestados de Vacinação
apresentados durante o ano, não coincidir com o nº. declarado pelo produtor na DCL entregue (e não
houver venda ou morte de bezerras), uma vistoria da propriedade deverá ser realizada para averiguação
da situação e, se necessário, autuação do produtor.
- Cooperativas e estabelecimentos que recebem/industrializam leite (registrados no IMA): são proibidos de
receber ou industrializar leite de fornecedores que não estejam em dia com a vacinação contra a Brucelose,
ficando obrigados a fornecer, sempre que solicitado pelo IMA, lista de seus fornecedores por município. O
não cumprimento dessa norma, presente na Lei Estadual nº. 10.021/1989 e na Portaria IMA nº.
243/1997 de 11/07/1997 sujeita o infrator à multa correspondente a 25 UFEMGs/por fornecedor que não
estiver em dia com a vacinação.
� Ao final de cada semestre os ESEC´s deverão cobrar dos laticínios, estabelecimentos que
recebem/industrializam leite, a lista acima citada, tomando as devidas providências nos casos em que
estejam recebendo leite de propriedades que não realizaram a vacinação no semestre.
1.3. Vacinação com amostra RB51
A vacinação de fêmeas bovinas contra brucelose, através da vacina amostra RB51 (não indutora da
formação de anticorpos aglutinantes), é regulamentada pela IN MAPA nº. 33, de 24/08/2007.
A utilização da vacina amostra RB51 é recomendada nos casos:
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- de fêmeas bovinas com idade superior a 8 (oito) meses, que nunca foram vacinadas com a amostra B19
entre os 3 (três) a 8 (oito) meses de idade;
- em fêmeas adultas, não reagentes aos testes diagnósticos atualmente utilizados, presentes em propriedades
com focos de Brucelose.
A vacinação só poderá ser realizada sob a responsabilidade técnica de um médico veterinário cadastrado
no IMA, que deverá emitir um atestado de vacinação próprio (modelo diferente do da B19), de acordo com o
modelo oficial presente no Anexo V e VI, sendo a primeira via destinada ao proprietário, a segunda ao ESEC
do IMA onde atua e a terceira ao emitente. O número de cadastro que deverá constar nos atestados será o
mesmo utilizado pelos técnicos para a vacinação com a amostra B19.
Para que a amostra RB51 seja adquirida o médico veterinário deverá apresentar receita em modelo oficial
(Anexo VII), que ficará retida no estabelecimento comercial devidamente registrado e autorizado, contendo
seu nome completo e assinatura, nº. de registro no CRMV-MG, nº. de cadastro no IMA, nº. de doses que
deseja adquirir, local e data.
Os estabelecimentos comerciais que estiverem revendendo essa amostra deverão reter as receitas dos
médicos veterinários, observando se as mesmas se encontram corretamente preenchidas. Eles deverão
comunicar mensalmente aos ESEC´s no IMA a compra, venda e estoque da vacina amostra RB51, através do
formulário como modelo oficial (Anexo VIII). A entrega dos relatórios mensais, por parte dos revendedores
de vacina, deverá ser realizada separadamente, em seus respectivos relatórios, para a B19 e para a RB51.
Um servidor de cada ESEC deverá comparecer aos estabelecimentos revendedores e transmitir estas
orientações através de um Termo de Fiscalização.
� A vacina oficial, preconizada pelo PNCEBT, continua sendo a amostra B19, e seu uso deve ser
incentivado nas fêmeas bovinas entre os 3 (três) a 8 (oito) meses de idade em todos os rebanhos, de
leite e de corte!
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2. Cadastro de médicos veterinários no PNCEBT
2.1. Procedimentos para realização do cadastro
De acordo com os termos presentes na IN DAS nº. 06, de 08/01/2004 e da IN nº. 30 de 07/06/2006, o
médico veterinário interessado em se habilitar no PNCEBT deverá:
- ter participado e sido aprovado no “Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle de
Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis”, em
Instituições reconhecidas pelo MAPA. São elas : Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG),
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), Sociedade Educacional Uberabense
(UNIUBE) e EMBRAPA Gado de Leite de Coronel Pacheco.
- preencher requerimento, dirigido ao Superintendente Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais,
conforme presente no Anexo IX, solicitando habilitação para atuação no PNCEBT, nas atividades
previstas no regulamento presente na IN DAS nº. 06 de 08/01/2004.
- preencher Declaração (Anexo X) de que o profissional está devidamente inscrito no CRMV-MG e não
responde a processo ético ou disciplinar (atentar para o preenchimento completo do endereço do local de
realização dos exames).
- Preencher Termo de Compromisso (Anexo XI), datado e assinado.
- Preencher Ficha Cadastral (Anexo XII), datada e assinada, com resumo do currículo profissional e 1(uma)
foto 3 X 4.
- Anexar cópia da carteira de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais
(CRMV-MG).
- Anexar cópia do certificado de participação e aprovação no “Curso de Treinamento em Métodos de
Diagnóstico e Controle de Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias
Espongiformes Transmissíveis”.
- Anexar contrato entre médicos veterinários, reconhecido em cartório, quando houver pedido de
compartilhamento de instalações e/ou equipamentos; ou documento da empresa/cooperativa declarando
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que o médico veterinário está atuando na mesma, utilizando suas instalações e/ou equipamentos. O
número máximo permitido de veterinários para compartilhamento é de cinco.
Depois de preencher e anexar todos os documentos acima citados o interessado deverá apresentá-los ao
ESEC do IMA para que um funcionário (médico veterinário) do mesmo realize a vistoria da infra-estrutura do
seu laboratório e equipamentos para diagnóstico, e emitir o Laudo de Vistoria (modelo Anexo XIII), não
esquecendo de emitir seu parecer, datá-lo, assiná-lo e carimbá-lo.
Após recolher toda a documentação o ESEC encaminha a mesma à CR, que a repassará à GDA, para
Coordenação do PNCEBT/IMA. É importante lembrar que o envio da documentação ao SEDESA/MG só será
feito se a mesma estiver completa. Senão esta a retornará à CR, para correção dos erros. Quem concede a
habilitação junto ao PNCEBT é a SFA (Superintendência Federal da Agricultura)/MAPA.
- A habilitação tem que ser solicitada em cada Estado em que o médico veterinário for realizar exame de
diagnóstico de Brucelose e Tuberculose.
- O médico veterinário pode ter um local de realização de exames em um Estado e solicitar a habilitação
em Minas Gerais. Nesse caso o Laudo de Vistoria não será enviado à GDA e a Coordenação do
PNCEBR/IMA fará um ofício ao SEDESA/MG solicitando a vistoria no local de realização de exames
do outro Estado. O MAPA providenciará a vistoria e emitirá a portaria se estiver tudo correto nas
instalações e equipamentos do solicitante. Caso o veterinário esteja habilitado em outro Estado, anexar
o xerox da Portaria de sua habilitação no mesmo. É obrigatória a inscrição secundária no CRMV-MG
nesse caso.
- O médico veterinário HABILITADO que mudar de local de realização de exames deverá comunicar ao
IMA, imediatamente, para que se providencie um novo Laudo de Vistoria, e o preenchimento de nova
Declaração, informando o novo local de realização de exames. Essa documentação deverá ser
encaminhada do ESEC à CR, e da mesma à GDA, que enviará ao SEDESA/MG.
- Médicos veterinários trabalhando no Serviço Oficial (IMA, MAPA) não poderão realizar exames de
diagnóstico para Brucelose e Tuberculose enquanto em exercício. É obrigatório que os médicos
veterinários habilitados avisem às CR´s, no momento em que ingressem no Serviço Oficial, e que estas
comuniquem à GDA, que encaminhará a informação ao SEDESA para que uma atualização na lista de
médicos veterinários habilitados seja feita.
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2.2. Deveres do habilitado
De acordo com a IN nº. 6, de 08/01/2004 e a IN nº. 30, de 07/06/2006 são deveres do habilitado:
- cumprir o Regulamento Técnico do PNCEBT e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal e pelo serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado onde foi
habilitado (do IMA, no nosso caso);
- fornecer informações relacionadas ao PNCEBT e apresentar 1 (uma) via dos atestados de realização de
testes de Brucelose e Tuberculose ao ESEC do município onde se encontra a propriedade atendida, com
periodicidade mensal, até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente;
- apresentar relatório de utilização de antígeno e tuberculina, com periodicidade mensal, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente, ao local onde os mesmos foram adquiridos (CR´s ou LSA/IMA);
- registrar as informações dos testes de Tuberculose em formulário próprio, que poderá ser solicitado a
qualquer momento pelo serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado onde foi habilitado (o IMA,
no nosso caso);
- proceder a marcação dos animais positivos com a letra “P”, de acordo com o Regulamento Técnico do
PNCEBT e desencadear as providências para a correta eliminação desses animais;
- notificar os resultados positivos em até 1 (um) dia ao ESEC do município onde se encontra a propriedade
atendida.
Cabe aos funcionários dos ESEC´s e CR`s a observação do descumprimento das normas acima
citadas. Nesses casos o habilitado sofrerá as seguintes penalidades:
- primeira infração � suspensão da aquisição de antígenos e tuberculinas, bem como da realização de
exames por 20 dias (começa a contar a partir da regularização de documentação, nos casos de não
apresentação de Relatórios, por ex.);
- reincidência � nos casos de não cumprimento do prazo estabelecido anteriormente, ou constatação de
realização de exames durante a suspensão, o habilitado terá sua habilitação cancelada pelo período legal
de um ano.
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Uma cópia do documento de suspensão deverá ser enviada à GDA no momento da penalidade, para
conhecimento da Coordenação do PNCEBT, junto à documentação que comprove o motivo da emissão da
mesma. Para que a suspensão de um habilitado seja feita é necessário que a CR envie toda uma documentação
comprobatória da reincidência, que será encaminhada ao SEDESA/MG para avaliação e parecer final sobre a
suspensão/cancelamento.
A habilitação, portanto poderá ser cancelada:
- a pedido do serviço de defesa sanitária animal do Estado(IMA, no nosso caso) ou pela Delegacia Federal
de Agricultura da Unidade Federativa, em caso de descumprimento do Regulamento Técnico do
PNCEBT, ou de outras normas estabelecidas na legislação sanitária do MAPA e, nesse caso, o médico
veterinário somente poderá requerer nova habilitação depois de decorrido 1(um) ano da suspensão, que, a
critério do serviço oficial, poderá ou não ser concedido, considerando principalmente a irregularidade
cometida;
- por interesse próprio, e, nesse caso, o médico veterinário poderá requerer nova habilitação a qualquer
momento, cumprindo as formalidades previstas na IN nº. 6, de 08/01/2004.
3. Venda de antígeno de Brucelose e Tuberculinas
Os antígenos de Brucelose e tuberculinas são vendido, no interior nas Coordenadorias Regionais, e em
Belo Horizonte no Laboratório de Saúde Animal (LSA-IMA). A venda só deverá ser feita perante
apresentação requerimento preenchido pelo médico veterinário habilitado conforme modelo presente na IS nº.
19, de 28/06/2002 (Anexo XV).
� A venda de antígenos e tuberculinas para laboratórios (Anexo presente na IS nº. 19, de 28/06/2002),
no Estado de Minas Gerais, encontra-se temporariamente proibida. Caso os laboratórios possuam um
médico veterinário habilitado que trabalhe para eles, este poderá comprar o material, mas o
requerimento para Aquisição deverá ser feito em seu nome, assim como a apresentação do Relatório
Mensal de Utilização de Antígeno e Tuberculina.
Desde junho de 2005, de acordo com a Portaria Conjunta IMA-DAS nº. 01, de 07/03/2005, a aquisição
de antígenos e tuberculinas, assim como a realização de testes para diagnósticos de Brucelose e Tuberculose
fica restrita a médicos veterinários habilitados pelo MAPA.
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No Estado de Minas Gerais o médico veterinário habilitado só pode comprar antígeno e tuberculinas em
um local definido. Se for necessário a mudança do local inicialmente definido o habilitada deverá ir a CR
onde tem interesse de passar a adquirir antígeno e tuberculinas, preencher formulário específico (Anexo XIV)
solicitando a mudança e justificando a mesma.
É obrigatório a apresentação do Relatório de Utilização de Antígeno e Tuberculinas (Anexo XV), com
periodicidade mensal, até o 5º dia útil do mês subseqüente, na CR/LSA-IMA onde ele adquiriu os mesmos. É
necessário que junto ao Relatório seja enviado uma cópia dos exames realizados, mesmo os exames em que os
animais não apresentaram nenhuma reação aos testes.
� Esse Relatório de Utilização de Antígeno e Tuberculinas não deverá ser exigido quando o habilitado
não possuir antígeno e tuberculinas em estoque.
A CR, quando receber os resultados dos exames, junto com o Relatório de Utilização de Antígeno e
Tuberculinas, deverá separar os que constam animais reagentes, e contactar os ESEC´s de origem dos mesmos
para saber se os habilitados fizeram a notificação da propriedade com foco. Caso o médico veterinário não
tenha avisado o ESEC do município onde se encontra a propriedade com animal reagente a CR deverá fazer
uma advertência para o mesmo, pelo descumprimento do Art. 6 da IN 30 de 07/06/2006, assim como deverá
tomar as providências para que os procedimentos de fiscalização na propriedade com foco sejam realizados.
É necessário que a toda CR tenha um arquivo organizado, com uma pasta separando todos os documentos
de cada médico veterinário habilitado. Nessa pasta deverão ficar arquivados os Relatórios Mensais de
Utilização de Antígeno e Tuberculinas, os resultados dos exames realizados pelo mesmo, e qualquer
correspondência enviada ao habilitado, seja pela CR ou pela GDA ou SEDESA via CR, etc.
Nos casos de Instituições de Ensino/Pesquisa que desejam adquirir antígeno e tuberculinas, é necessário
que um representante (não necessariamente um habilitado) da mesma preencha um ofício explicando a
necessidade do material para utilização em experimento ou aulas, com uso exclusivamente didático. No
entanto a apresentação do Relatório de Utilização de Antígeno e Tuberculinas é necessário.
4. Certificação de Propriedades Livres ou Monitoradas para Brucelose e Tuberculose
Os procedimentos de certificação de propriedade se baseiam nas informações contidas na IN nº. 06, de
08/01/2004.
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4.1. Informações sobre a Certificação
- A Certificação sempre será solicitada para as duas enfermidades: Brucelose e Tuberculose;
- A Certificação de estabelecimento de criação livre de Brucelose e Tuberculose é de adesão voluntária,
conforme Art. 52, Cap. XIV, da IN nº. 06/04;
- Propriedades especializadas em pecuária de leite devem requerer certificação de propriedade LIVRE para
Brucelose e Tuberculose;
- Propriedades especializadas em pecuária de corte devem requerer certificação de propriedade
MONITORADA para Brucelose e Tuberculose;
- O certificado de estabelecimento de criação livre ou monitorado para Brucelose e Tuberculose tem
validade de 12 (doze) meses, sendo necessário requerimento anual de sua renovação;
É de obrigação dos estabelecimentos de criação certificados, ou em certificação, para condição de livre
de Brucelose e Tuberculose:
- cumprir medidas de controle e erradicação da Brucelose e Tuberculose, previstas na IN nº. 06/2004;
- ter supervisão técnica de médico veterinário habilitado;
- utilizar sistema de identificação individual dos animais;
- custear as atividades de controle e erradicação da Brucelose e Tuberculose .
É de obrigação dos estabelecimentos de criação certificados, ou em certificação, para condição de
monitorados de Brucelose e Tuberculose:
- cumprir medidas de controle e erradicação da Brucelose e Tuberculose, previstas na IN nº. 06/2004;
- ter supervisão técnica de médico veterinário habilitado;
- utilizar sistema de identificação individual das fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses e dos
machos reprodutores;
- vacinar todas as fêmeas entre três e oito meses de idade contra Brucelose, com vacina B19;
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- submeter a testes de diagnóstico para Brucelose e Tuberculose as fêmeas de idade igual ou superior a 24
meses e os machos reprodutores, sacrificando ou destruindo os animais reagentes positivos;
- custear as atividades de controle e erradicação da Brucelose e Tuberculose .
O ingresso de animais em estabelecimento de criação certificado, ou em processo de certificação, para a
condição de livre de Brucelose e Tuberculose é condicionado à:
I) terem origem em estabelecimento de criação livre de Brucelose e Tuberculose ou realizar 2 (dois)
testes de diagnóstico para Brucelose, cumprindo os seguintes requisitos:
- os dois testes deverão ter resultado negativo;
- o primeiro teste deverá ser realizado durante os 30 (trinta) dias que antecedem o embarque e o segundo
teste até 30 (trinta) dias após o ingresso no estabelecimento de criação de destino, num intervalo mínimo
de 30 dias entre testes, sendo que os animais deverão permanecer isolados desde o ingresso no
estabelecimento até o segundo resultado negativo;
- caso não seja possível manter os animais isolados no estabelecimento de criação de destino, os dois testes
poderão ser efetuados durante os 60 dias que antecedem o embarque, num intervalo de 30 a 60 dias entre
testes;
- fêmeas de até 24 meses de idade, vacinadas entre três e oito meses de idade, só podem ingressar no
estabelecimento de criação se forem provenientes de estabelecimento de criação livre de Brucelose.
- os testes serão realizados por médico veterinário habilitado.
II) terem origem em estabelecimento de criação livre de Brucelose e Tuberculose ou realizar 2 (dois)
testes de diagnóstico para Tuberculose, cumprindo os seguintes requisitos:
- os dois testes deverão ter resultado negativo;
- o primeiro teste deverá ser realizado durante os 30 (trinta) dias que antecedem o embarque e o segundo
teste até 90 (noventa) dias após o ingresso no estabelecimento de criação de destino, num intervalo
mínimo de 60 dias entre testes, sendo que os animais deverão permanecer isolados desde o ingresso no
estabelecimento até o segundo teste negativo;
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- caso não seja possível manter os animais isolados no estabelecimento de criação de destino, os dois testes
poderão ser efetuados durante os 90 dias que antecedem o embarque, num intervalo mínimo de 60 dias
entre testes;
- os testes serão realizados por médico veterinário habilitado.
4.2. Para a certificação - Propriedades
O certificado de estabelecimento de criação livre de Brucelose e Tuberculose será emitido pelo
SEDESA/DT – MG perante o cumprimento do seguintes requisitos:
- todas as fêmeas, entre três e oito meses de idade, devem ser vacinadas contra Brucelose com vacina B19;
- devem submeter-se a testes de diagnóstico para Brucelose todas as fêmeas com idade igual ou maior a 24
meses, vacinadas entre 3 e 8 meses de idade; fêmeas não vacinadas e machos com idade maior de oito
meses de idade;
- obter três testes de rebanho negativos consecutivos, realizados com intervalo de 90 a 120 dias entre o
primeiro e o segundo testes e de 180 a 240 dias, entre o segundo e o terceiro testes.
� Os atestados dos 3 exames negativos, consecutivos, deverão ser arquivados em pasta da propriedade,
no ESEC, junto com os demais documentos do processo de certificação.
O certificado de estabelecimento de criação monitorada de Brucelose e Tuberculose será emitido pelo
SEDESA/DT – MG perante o cumprimento do seguintes requisitos:
- o primeiro teste de diagnóstico para Brucelose e Tuberculose efetuado no estabelecimento de criação,
realizado por amostragem, conforme Art. 74, Cap. XIX, da IN nº. 06/2004;
- após o primeiro teste por amostragem, o estabelecimento de criação deverá manter rotina de diagnóstico,
realizando reteste periódico também por amostragem � os testes de diagnóstico devem ser realizados
num intervalo de 10 a 12 meses; os testes de diagnóstico para tuberculose devem ser realizados num
intervalo de 10 a 12 meses, até obter-se 2 (dois) resultados negativos consecutivos em todos os animais
testados, passando então a ser realizados num intervalo de 18 a 24 meses.
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4.3. Tramitação de documentos
Os documentos necessários para certificação deverão ser entregues no ESEC onde a propriedade está
cadastrada.
I) Requerimento para certificação
O proprietário interessado na certificação, junto ao médico veterinário habilitado responsável pela
supervisão de sua propriedade deverá preencher:
- Requerimento para Certificação de Propriedade Livre para Brucelose e Tuberculose (Anexo XVI) e seu
Anexo (Anexo XVII), nos casos de certificação de propriedade livre e Requerimento para Certificação de
Propriedade Monitorada para Brucelose e Tuberculose (Anexo XVIII) e seu Anexo (Anexo XIX), nos
casos de certificação de propriedade monitorada;
- Termo de Compromisso do médico veterinário Responsável Técnico pela certificação (Anexo XX para
propriedade livre, e Anexo XXI para propriedade monitorada).
II) Vistoria Oficial
O médico veterinário do ESEC do IMA onde a propriedade está cadastrada deverá realizar uma vistoria
na propriedade e emitir o Parecer Técnico para início da certificação, conforme modelo presente no Anexo
XXII (para propriedade livre) e Anexo XXIII (para propriedade monitorada).
III) Encaminhamento de documentação
Toda a documentação deverá ser encaminhada à GDA/Coordenação do PNCEBT, que a remetará ao
SEDESA/DT – MG. No SEDESA/DT – MG a documentação será analisada, recebendo uma numeração de
protocolo da SFA – MG. Nessa fase é gerado um documento do mesmo órgão, autorizando o início do
processo de certificação na propriedade solicitante. A Coordenação do PNCEBT irá enviar um Memorando à
Coordenadoria Regional do ESEC em que a propriedade se encontra cadastrada, avisando sobre a autorização
para início do processo.
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IV) Processo de Certificação
Durante a fase de certificação os documentos gerados, como: atestados de exame, de óbito, cópias de
GTA´s de animais positivos para abate, Termos de Vistoria, e Relatórios das Atividades (modelo Anexo
XXIV e XXV) ficarão arquivados em pasta própria da propriedade, no ESEC do IMA.
� É obrigatório informar nascimento, morte, compra e venda dos animais da propriedade durante todo o
processo de certificação.
� No terceiro teste negativo consecutivo é obrigatório acompanhamento do servidor do IMA, que deve
ser avisado com antecedência mínima de 15 dias sobre a data da colheita do material.
V) Parecer Final
Com toda a documentação da propriedade reunida, o médico veterinário do ESEC do IMA emitirá um
Parecer Final para Certificação (Anexo XXVI, para propriedade livre e Anexo XXVII, para propriedade
monitorada).
VI) Envio de documentação final
Toda a documentação da propriedade arquivada, junto ao Parecer Final para Certificação deverá ser
encaminhada à Coordenação do PNCEBT na GDA, que a remeterá ao SEDESA/DT – MG, para serem
incorporados ao processo. Esse mesmo órgão realizará análise, emitindo parecer e o respectivo Certificado da
propriedade (modelos Anexos XXVIII e XXIX).
� O prazo para resolução de incongruências entre o último exame do rebanho negativo e a emissão do
certificado não excederá os 60 dias.
5. Atendimento à Notificação de Animais Reagentes/Positivos
São os médicos veterinários, funcionários do IMA (Serviço de Defesa Sanitária do Estado de Minas Gerais),
que realizam os procedimentos de atendimento às notificações de animais reagentes aos testes de diagnóstico
de Brucelose e/ou Tuberculose, realizados por médicos veterinários habilitados no PNCEBT.
Como mencionado anteriormente, é de responsabilidade do médico veterinário habilitado no PNCEBT
notificar, junto ao ESEC do IMA do município onde se encontra a propriedade por ele atendida, com até 24
Manual Brucelose e Tuberculose – IMA (2008)
15
horas após seu conhecimento, dos resultados reagentes para Brucelose e Tuberculose, tanto os de triagem
quanto os confirmatórios.
De posse do resultado reagente, o médico veterinário do IMA deverá proceder da seguinte maneira:
I) Visita oficial e emissão de Termo de Vistoria (Anexo XXX)
- Função: verificar se o(s) animal(is) reagente(s) encontra(m)-se afastado(s) da produção e isolado(s) do
restante do rebanho (ANIMAIS INTERDITADOS), conforme previsto na IN nº. 06/2004;
- Emissão do Termo de Vistoria: é OBRIGATÓRIO que esteja constando no termo que os animais
reagentes devem ficar isolados dos outros animais da propriedade, que deve ser afastado da produção,
com utilização da produção para alimentação humana, animal ou processamento/industrialização proibida,
a relação do(s) animal(is) reagente(s), com forma de identificação do(s) mesmo(s) (número), e a citação de
que, caso haja descumprimento à legislação vigente, o proprietário poderá ser enquadrado nos artigos 259
e 268 do Código Penal;
- Casos específicos Brucelose:
A. Se o animal for reagente ao AAT ou inconclusivo ao primeiro Teste do 2-ME: constar no Termo de
Vistoria que o animal poderá ser submetido ao teste confirmatório (2-ME);
B. Se o animal for inconclusivo ao segundo Teste do 2-ME ou positivo ao 2-ME: constar a obrigatoriedade
da marcação do “P” pelo médico veterinário habilitado, responsável pelo exame, e a eliminação do animal em
frigorífico sob inspeção oficial ou destruição na propriedade, cuja presença do IMA é obrigatória, conforme
IN nº. 30/06.
� Na situação “A”, caso o proprietário tenha interesse, em comum acordo com o médico veterinário
habilitado, em eliminar o animal antes de realizar o Teste Confirmatório, recomenda-se que se firme
um termo de compromisso para este fim.
- Casos específicos Tuberculose:
A. Se o animal for reagente ao TPC ou ao TCS e inconclusivo ao primeiro Teste do TCC: constar no Termo
de Vistoria que o animal poderá ser submetido ao teste confirmatório (TCC);
Manual Brucelose e Tuberculose – IMA (2008)
16
B. Se o animal for inconclusivo ou positivo ao segundo Teste TCC: deverá constar a obrigatoriedade da
marcação do “P” pelo médico veterinário habilitado, responsável pelo exame, e a eliminação do animal em
frigorífico sob inspeção oficial ou destruição na propriedade, cuja presença do IMA é obrigatória, conforme
IN nº. 30/06.
� Na situação “A”, caso o proprietário tenha interesse, em comum acordo com o médico veterinário
habilitado, em eliminar o animal antes de realizar o Teste Confirmatório, recomenda-se que se firme
um termo de compromisso para este fim.
� A cada visita na propriedade deve-se emitir novo Termo de Vistoria!
II) Eliminação de animais positivos
Os animais positivos em teste de diagnóstico para Brucelose e Tuberculose deverão ser eliminados em até 30
(trinta) dias após o mesmo, em frigorífico sob Inspeção Oficial (sacrifício) ou na propriedade (destruição), na
impossibilidade do encaminhamento para frigorífico.
- Sacrifício em frigorífico
A. Emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA): animais destinados ao abate sanitário deverão ser
encaminhados ao frigorífico com GTA, constando na mesma, sua condição de positivo no campo 17
“Observações”.
B. Comunicação do IMA ao SIF: ao emitir a GTA o ESEC/IMA deverá encaminhar ao frigorífico de destino
uma “comunicação de envio de animais positivos para brucelose e tuberculose” para abate sanitário (Anexo
XXXI), que poderá ser enviado via fax ou email, com pelo menos 12 horas de antecedência ao abate.
C. Comunicação ao SEDESA: o IMA deverá encaminhar, mensalmente, até o 10º dia útil do mês subseqüente
ao sacrifício, a relação dos animais positivos destinados a abate em frigorífico sob Inspeção Oficial (Anexo
XXXII).
- Destruição na propriedade:
A destruição dos animais na propriedade deverá ter obrigatoriamente o acompanhamento de um médico
veterinário do IMA, conforme IN nº. 30/2006, cuja eliminação constará no Termo de Vistoria.
Manual Brucelose e Tuberculose – IMA (2008)
17
III) Informes das notificações e providências à GDA/Coordenação do PNCEBT – IMA e ao SEDESA
A relação das notificações, Termos de Vistoria e respectivas providências realizadas no ESEC deverá ser
encaminhada pelo mesmo até o 5º dia útil do mês subseqüente à Coordenadoria Regional, que enviará os
dados de todos os ESEC´s de sua responsabilidade compilados à GDA/Coordenação do PNCEBT – IMA. Esta
encaminhará os dados de todas as CR´s até o 10º dia ao SEDESA, conforme modelos (Anexo XXXIII e
Anexo XXXIV).
5.1. Procedimentos em casos de descumprimento da legislação
I) Médico veterinário habilitado
- Não notificar em até 24 horas após realização dos Testes, ao ESEC do município onde se encontra a
propriedade atendida, o(s) resultado(s) do(s) reagente(s) para Brucelose e/ou Tuberculose, tanto os de
triagem quanto os confirmatórios: o ESEC, assim que descobrir sobre o resultado do(s) reagente(s) deverá
tomar as providências citadas acima para atendimento ao foco e solicitar providências à Coordenação do
PNCEBT – IMA em relação ao descumprimento da IN nº. 30/2006 por parte do médico veterinário
habilitado, que poderá sofrer suspensão de compra de antígeno e tuberculina ou cancelamento de
habilitação, de acordo com a situação do mesmo (reincidência).
- Não marcação de animais positivos com o “P”: essa é uma responsabilidade do médico veterinário
habilitado, e caso não seja realizada após confirmação de positividade, através dos testes oficiais
confirmatórios (Brucelose: 2-ME e Tuberculose: TCC), o ESEC deverá comunicar à Coordenação do
PNCEBT – IMA em relação ao descumprimento da IN nº. 30/2006 por parte do médico veterinário
habilitado e tomar as providências citadas acima para atendimento ao foco (independente da marcação). A
Coordenação do PNCEBT se responsabilizará pela aplicação da penalidade ao habilitado, de acordo com a
situação do mesmo (reincidência).
II) Proprietário
- Morte natural ou por outra causa, na propriedade, enquanto o(s) animal(is) se encontrava(m)
interditado(s): o proprietário deverá apresentar um laudo emitido por médico veterinário, atestando a causa
da morte do(s) animal(is), constando a identificação do(s) mesmo(s).
Manual Brucelose e Tuberculose – IMA (2008)
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- Trânsito ou venda de animais interditados: se o médico veterinário do ESEC/IMA verificar em vistoria à
propriedade que os animais interditados saíram da propriedade, com destino à outra propriedade ou para
abate, o caso deverá ser encaminhado para a Promotoria Pública do município, através de um ofício
(modelo Anexo XXXV), para que o mesmo seja enquadrado no Código Penal Brasileiro nos artigos 259 e
268, conforme consta no primeiro Termo de Vistoria emitido pelo funcionário do IMA quando em vistoria
à propriedade (vide 5.1. I).
- Proprietário que se recusa a abater os animais positivos ou está atrasando o abate dos mesmos: o caso
deverá ser encaminhado para a Promotoria Pública do município, através de um ofício (modelo Anexo
XXXV), para que o mesmo seja enquadrado no Código Penal Brasileiro nos artigos 259 e 268, conforme
consta no primeiro Termo de Vistoria emitido pelo funcionário do IMA quando em vistoria à propriedade
(vide 5.1. I).
6. Controle do Trânsito de Bovinos e Bubalinos
6.1. Emissão de GTA
Para fins de trânsito interestadual de machos e fêmeas, das espécies bovina e bubalina, destinados à
reprodução (fêmeas com idade igual ou acima de 24 meses, vacinadas regularmente, e machos com mais de 8
meses de idade), é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para
Brucelose e Tuberculose, obedecendo aos seguintes itens:
I) a emissão da GTA (guia de trânsito animal) fica condicionada à apresentação dos atestados de exames
negativos para Brucelose e Tuberculose, emitidos por médico veterinário habilitado no PNCEBT, os
quais deverão permanecer anexados à via da GTA que acompanha os animais;
II) os atestados de exames negativos para Brucelose e Tuberculose serão válidos por 60 (sessenta) dias, a
contar da data da colheita de sangue para diagnóstico de Brucelose e da realização do teste para
diagnóstico de Tuberculose;
III) os testes de diagnóstico para Brucelose são obrigatórios para as fêmeas com idade igual ou superior a
24 meses, vacinadas regularmente, fêmeas não vacinadas com amostra B19 e machos com mais de 8
meses;
Manual Brucelose e Tuberculose – IMA (2008)
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IV) os testes de diagnóstico para Tuberculose são obrigatórios para animais de idade igual ou superior a
seis semanas, excetuando-se os animais com origem em estabelecimento de criação certificado como
livre ou em estabelecimento monitorado para Brucelose e Tuberculose;
A emissão da GTA para trânsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que seja a finalidade, fica
condicionada à comprovação de vacinação contra a Brucelose no estabelecimento de criação de origem dos
animais, de acordo com o disposto no Cap. III da IN nº. 06/2004.
6.2. Participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais
Na emissão da GTA para bovinos e bubalinos destinados à participação em exposições, feiras, leilões e
outras aglomerações de animais, é necessário que se observem os seguintes requisitos:
I) para Brucelose
- os animais, acima de 8 meses de idade, devem possuir atestados negativos a teste de diagnóstico para
Brucelose, efetuado até 60 dias antes do início do evento, emitido por médico veterinário habilitado;
- excluem-se dos testes os animais cujo destino final seja o abate, as fêmeas de até 24 meses de idade, desde
que vacinadas entre 3 (três) e 8 (oito) meses de idade, os animais castrados e os animais procedentes de
estabelecimentos de criação livre de Brucelose e Tuberculose;
- comprovação de vacinação contra Brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais.
II) para Tuberculose
- os animais com idade igual ou superior a seis semanas devem apresentar atestado com resultado negativo
a teste de diagnóstico para Tuberculose, efetuado até 60 dias antes do início do evento, emitido por
médico veterinário habilitado no PNCEBT.
- excluem-se os animais cujo destino final seja o abate e aqueles provenientes de estabelecimentos de
criação livre de Brucelose e Tuberculose.
A exigência da apresentação de atestados com resultado negativo para animais de rebanho geral (rebanho
que não é de elite) destinados à participação em leilões fica a cargo de cada Coordenador Regional, o que é
permitido pela IN nº. 06/2004, no Art. 88, Cap. XXI.
Manual Brucelose e Tuberculose – IMA (2008)
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� Essa Coordenação aconselha que seja exigido o atestado de todos os animais destinados à participação
em leilões, independente do tipo de rebanho que estes pertençam.
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7. Anexos
Anexo I
ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE
Atesto que foram vacinadas _________ ( _____________ )
bezerras contra brucelose e marcadas com V____, de propriedade do(a)
Sr(a). ___________________________________________________,
na Propriedade ________________________________, cadastrada no
serviço de defesa oficial estadual sob o nº. ______________, localizada
no município de _______________________________, U.F. _______.
A vacina utilizada foi a B19, do laboratório _____________,
partida nº. ______________, fabricada em _______________ e com
validade até _______________.
________________________________________
Local e data de vacinação _________________________________________
Médico veterinário Carimbo – CRMV e nº. de cadastro no serviço de defesa oficial estadual
MMMooodddeeelllooo
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Anexo II
VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE
PROPRIETÁRIO: ____________________________________________________________________
PROPRIEDADE: ____________________________________________________________________
CADASTRO DA PROPRIEDADE NO SERVIÇO DE DEFESA OFICIAL No :___________________
MUNICÍPIO: _________________________________________________ U.F.: _________________
Atesto, para os devidos fins, que usando vacina B19 contra brucelose, do laboratório
_____________________________, partida nº. ____________, fabricada em ______________ e com validade até
__________________, foram vacinadas as seguintes bezerras:
(número, nome, idade e raça)
1- __________________________________________________________________________
2- __________________________________________________________________________
3- __________________________________________________________________________
4- __________________________________________________________________________
5- __________________________________________________________________________
6- __________________________________________________________________________
7- __________________________________________________________________________
8- __________________________________________________________________________
9- __________________________________________________________________________
10- __________________________________________________________________________
_____________________________________________ Local e data de vacinação
______________________________________________ Médico veterinário
Carimbo – CRMV e nº. de cadastro no serviço de defesa oficial estadual
MMMooodddeeelllooo
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Anexo III
RECEITUÁRIO PARA COMPRA DE VACINA CONTRA BRUCELOSE
Médico veterinário: ______________________________________________.
Cadastro no serviço de defesa oficial estadual - Nº.: ______________.
CRMV-_______________.
Endereço e telefone para contato:____________________________________
______________________________________________________________.
Vacina: ____B19____
Número de doses:_________ (__________________)
________________________________________ Local e data
_______________________________________________ Assinatura e carimbo do médico veterinário
MMMooodddeeelllooo
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Anexo IV
RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE VACINA B19 CONTRA BRUCELOSE Estabelecimento comercial: Endereço e telefone: Município: U.F.: Relatório do período de: COMPRA:
Data Laboratório Partida Nº. de frascos Nº. de doses Vencimento
VENDA:
Nome e CRMV do médico veterinário Laboratório Partida Nº. de
frascos Nº. de doses
Vencimento
ESTOQUE ATUAL:
Data Laboratório Partida Nº. de frascos Nº. de doses Vencimento
OBSERVAÇÕES: LOCAL E DATA: NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL:
MMMooodddeeelllooo
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Anexo V
MMMooodddeeelllooo
Manual Brucelose e Tuberculose – IMA (2008)
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Anexo VI
MMMooodddeeelllooo
Manual Brucelose e Tuberculose – IMA (2008)
27
Anexo VII
MMMooodddeeelllooo
Manual Brucelose e Tuberculose – IMA (2008)
28
Anexo VIII
MMMooodddeeelllooo
Manual Brucelose e Tuberculose – IMA (2008)
29
Anexo IX
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA EM MINAS GERAIS
SERVIÇO DE SANIDADE AGROPECUÁRIA - SEDESA
Ao Senhor Superintendente Federal de Agricultura no Estado ................. ......................................................................................................, médico veterinário, CRMV-........no............., CPF............................................................................................, residente à................................................................................................................... no Município de......................................................................................................................, Estado de.........................................................., endereço no correio eletrônico.........................................................................., sem vínculo com o serviço oficial de defesa sanitária animal, exercendo legalmente a profissão neste Estado, vem requerer a Vossa Senhoria, nos termos da Instrução Normativa n° 30, 07 de junho de 2006, habilitação para realizar testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, encaminhar amostras a laboratórios credenciados e atuar no processo de certificação de propriedades livres e monitoradas para brucelose e tuberculose bovina e bubalina neste Estado. Anexos:
1. comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária deste Estado, 2. cópia do certificado de aprovação em “Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da
Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis”, ou de participação em “Seminário para Padronização de Cursos de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal” e
3. declaração de que não cumpre pena em virtude de processo ético ou disciplinar devidamente assinados. Nestes termos Pede deferimento ......................................,......... de .............................. de 200.......... _____________________________ Assinatura
MMMooodddeeelllooo
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Anexo X
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA EM MINAS GERAIS
SERVIÇO DE SANIDADE AGROPECUÁRIA - SEDESA
DECLARAÇÃO ............................................................................................., médico veterinário regularmente inscrito no CRMV-........... no ................., declara, para fins de habilitação junto à Superintendência Federal de Agricultura no Estado de ................................................, que não cumpre pena por processo ético ou disciplinar. 1. ( ) Declara, ainda, que realizará os testes de diagnóstico para brucelose no(s) seguinte(s) endereço(s): ................................................................................................................................... ou, 2. ( ) Declara que encaminhará amostras para diagnóstico de brucelose em laboratório oficial, ficando, dessa forma, impedido de adquirir antígenos para realização de testes de brucelose. .............................................., ......... de............................... de 20........... __________________________________________ Assinatura
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XI
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, ............................................................................................., médico veterinário, CRMV-........... n.º .................,
comprometo-me perante o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, a cumprir o que determinam os
dispositivos contidos no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e
Tuberculose Animal (PNCEBT), aprovado pela Instrução Normativa SDA n.º 06, de 08.01.2004 e normas
complementares do MAPA e do Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal, em particular no que se refere aos
testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratórios credenciados e
certificação de propriedades livres ou monitoradas para brucelose e tuberculose bovina e bubalina.
Comprometo-me também a registrar corretamente e fornecer as informações relacionadas ao PNCEBT, apresentando
mensalmente uma via dos atestados de realização de testes de brucelose e tuberculose, bem como relatório mensal de
utilização de antígenos e tuberculinas na Delegacia Regional do IMA onde os mesmos foram adquiridos, proceder à
marcação dos animais positivos com a letra “P”, de acordo com o Regulamento Técnico do PNCEBT e desencadear
as providências para a correta eliminação desses animais; notificar os resultados positivos em até 1 (um) dia útil à
Escritório Seccional do IMA do Município onde se encontra a propriedade atendida e atender às convocações do
serviço oficial, conforme determina a Instrução Normativa SDA n.º 30, de 07.06.2006,
Informo, outrossim, que possuo infra-estrutura e materiais adequados à execução dos testes de diagnóstico para
brucelose e tuberculose, conforme especificado na IN. SDA n.º 30, de 07.06.2006. E que, qualquer mudança relativa
a infra-estrutura, comunicarei imediatamente ao Escritório Seccional do IMA.
.............................................., ......... de....................................... de 200..... (Local) (Data)
__________________________________________ Assinatura e carimbo
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Anexo XII
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA EM MINAS GERAIS
SERVIÇO DE SANIDADE AGROPECUÁRIA - SEDESA
CADASTRO DE HABILITADO
Nome Completo Filiação: Nacionalidade
Naturalidade Data de Nascimento
Estado Civil
Ano Diplomação Escola Faculdade
N° CFMV OU CRMV Cart. de Identidade CPF
Emprego/Atividade Atual: Rua: Bairro: Município: Estado: Cep: Residência: Rua: Bairro: Município: Estado: Cep: Telefone e Endereço para Contato: Rua: Bairro: Município: Estado: Cep: Telefone: ( )_______ -____ Celular: ( ) ________ - ____ E-Mail :
Resumo do Currículo Profissional:
Local e Data
Assinatura
Foto 3 X 4
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XIII
LAUDO DE VISTORIA - HABILITAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO NO PNCEBT
1. Médico veterinário requerente
CRMV MG N° HABILITAÇÃO NOME:
2. Documentação
ITEM CONFORME NÃO CONFORME
Requerimento ao Superintendente Federal da Agricultura/MG Declaração Termo de compromisso Ficha cadastral Certificado de participação e aprovação no Curso relativo PNCEBT Cópia da carteira de inscrição no CRMV/MG
3. Testes de brucelose
( ) local do veterinário (de uso próprio) Logradouro: n° Bairro: Cidade: UF: CEP: Tel. (0xx _ _) ( ) laboratório oficial
4. Compartilhamento
4.1. Compartilhamento de infra-estrutura e material (máximo: 5 veterinários) 4.1.1. ( ) não 4.1.2. ( ) sim. a) Citar o nome dos médicos veterinários habilitados e respectivos números de habilitação: N° Nome do Habilitado N° Habilitação 1.
2.
3.
4.
b) comprovação do compartilhamento (anexar) ( ) Contrato de compartilhamento entre veterinários com firma reconhecida em cartório ( ) Declaração de que o veterinário atua em empresa/cooperativa com firma reconhecida em cartório.
5. Infra-estrutura e equipamentos ITEM C NC COMP
5.1. Brucelose
a) AAT
a.1) Ambiente climatizado (ar condicionado) com termômetro a.2) Ambiente individualizado com ponto de água e bancada a.3) Paredes e pisos que possibilitem fácil limpeza e desinfecção a.4) Geladeira com freezer ou geladeira e freezer + termômetro de máxima e mínima a.5) Material para colheita de sangue a.6) Micropipetador automático de 30µL ou volumes variáveis a.7) Fonte de iluminação indireta para leitura AAT a.8) Cronômetro
MMMooodddeeelllooo
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a.9) Placa de vidro para soroaglutinação
b) TAL (se não realizar, colocar NA e não marcar “X” nos materiais abaixo)
tubos de 10mm X 75mm ou 10mm X 100mm
grade para tubos
pipetas de 1mL
estufa ou banho-maria a 37°C
ITEM C NC COMP 5.2. Tuberculose seringas multidose (pelo menos duas) próprias para tuberculinização de bovídeos calibradas para 0,1 mL e equipadas com agulhas apropriadas para inoculação intradérmica;
cutímetro com mola específico para teste de tuberculinização de bovídeos com escala em décimos de milímetro aparelho para tricotomia ficha de controle de animais tuberculinizados, conforme IN 30/06 5.3. Ambos Ferros “P” de marcação para animais positivos, conforme modelo previsto na IN 06/04 Modelo de atestado de realização de testes de brucelose e tuberculose, de acordo com a IN 30/06 Modelo de relatório de utilização de antígenos e tuberculinas, de acordo com a IN 30/06
1) A ausência de quaisquer destes itens, torna o veterinário inapto para a habilitação junto ao PNCEBT. 2) veterinários que encaminharão amostras para laboratório oficial para diagnóstico de brucelose (Antígeno Acidificado Tamponado - AAT) deverão possuir os itens (a.2) até (a. 5) 3) a realização do teste do anel em leite (TAL) por médico veterinário é optativa (quando marcar NA não marcar “X” nos materiais abaixo) 4) não é possível o compartilhamento, onde há preenchimento em cinza/preto 5) significados das siglas - NA: não se aplica C: conforme NC: não conforme COMP: há compartilhamento 6. Observações:
De acordo com o artigo 4° da IN 30, de 07 de junho de 2006, e com base neste laudo, sou de parecer: ( ) Favorável ( ) Desfavorável ⇒ nova vistoria deverá ser realizada após adequações recomendadas.
______________________________, _____________________ (Local) (dia/mês/ano)
__________________________________________________________________
Assinatura e carimbo do médico veterinário do IMA responsável pela vistoria De acordo do DDSA/ IMA e encaminhado ao SEDESA em ____/____/____
Assinatura e carimbo: De acordo do SEDESA/DT/SFA-MG e encaminhado em ____/____/____ Para publicação da Portaria _____________ , n° habilitação _____________ Assinatura e carimbo:
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XIV
EU,.....................................................................................................,CRMV/Nº.................................HABILITADO SOB O
Nº......................... NO CRMV/MGNº...............................................SOLICITO A TRANSFERENCIA DA OPÇÃO DE COMPRA
PARA A CR DE........................................................................................................ A PARTIR DESTA DATA ESTOU CIENTE DE
QUE SÓ PODEREI ADQUIRIR OS PRODUTOS NA COORDENADORIA REGIONAL ESCOLHIDA, ONDE ME
COMPROMETO A APRESENTAR OS RELATÓRIOS DE UTILIZAÇÃO E A 2ª VIA DOS EXAMES ATÉ O 5º DIA ÚTIL.
DECLARO QUE ENTREGUEI OS RELATÓRIOS E EXAMES REFERENTES ÀS COMPRAS ANTERIORES NA
COORDENADORIA REGIONAL DE MEU CADASTRAMENTO ORIGINAL, ESTANDO, PORTANTO QUITE.
Local e data
Carimbo e Assinatura
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XV
RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E DE TUBERCULOSE POR MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS
MÊS/ANO ____________________
Médico Veterinário: _____________________________
Assinatura: ___________________________________
CRMV _____________ Habilitação:_____________________________
Antígeno Brucelose Lab: Partida(s): Validade: Doses adquiridas: Utilizadas: Perdas: Estoque:
Tuberculinas PPD Aviária Lab: Partida(s): Validade: Doses adquiridas: Utilizadas: Perdas: Estoque:
Bovina Lab: Partida(s): Validade: Doses adquiridas: Utilizadas: Perdas: Estoque:
TESTES DE BRUCELOSE Proprietário/ Propriedade Município/UF No animais
testados No de - No de + No de + encaminhados para
M F M F M F Teste(s) complementar(es)
Sacrifício/ destruição
TESTES DE TUBERCULOSE
Proprietário/ Propriedade Município/UF No animais testados
No de - No de + No de inconclusivos
No de + e/ou inconclusivos encaminhados para
M F M F M F M F Teste(s) complementar(es)
Sacrifício/ destruição
OBS: campos não-preenchidos deverão ser inutilizados.
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XVI
REQUERIMENTO PARA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE LIVRE PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE
Ao Senhor Superintendente Federal de Agricultura no Estado de Minas Gerais. Eu,.......................................................................................................................... Nacionalidade.........................................., Estado civil......................................, Portador da Carteira de Identidade nº............................ Órgão Expedidor......................, CPF n.°........................................................................................................................... Residente à...................................................................................................., no município de................................................., Estado de Minas Gerais, endereço eletrônico........................................................ Venho requerer de Vossa Senhoria, nos termos da Instrução Normativa SDA nº. 06, de 08 de janeiro de 2004 e normativas complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal, a CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE LIVRE PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE. Propriedade.................................................................................localizada............................................................................., do município............................................., cadastro no IMA nº.......................,Coordenadas................................................. do Estado de Minas Gerais. Comprometo-me perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Instituto Mineiro de Agropecuária a cumprir o que determinam os dispositivos contidos no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), aprovado pela Instrução Normativa nº. 06, de 08 de janeiro de 2004 e normativas complementares do MAPA e do Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal. Propriedade sob a Responsabilidade Técnica do Médico Veterinário........................................................................... CRMV-MG.................................., Habilitação nº. ..................... Comprometo-me também informar imediatamente a este Órgão, quando ocorrer substituição de Médico Veterinário Habilitado responsável pelo saneamento da propriedade. Nestes termos, Pede deferimento
........................................................,...............de............................de 20...... (Local) (data)
..................................................................... Assinatura Proprietário ..................................................................... Assinatura Médico Veterinário Habilitado
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XVII
Anexo ao Requerimento para Certificação de Propriedade Livre para Brucelose e Tuberculose 1. DADOS DA PROPRIEDADE:
1.1 - Tipo de Exploração: Corte / Genética Leite / Genética Mista Observações: 1.2 – Tipo de Criação: Confinamento Semi-confinamento Criação Extensiva Observações:
2. INFORMAÇÕES QUANTO AOS ANIMAIS:
2.1 – Raças / cruzamento: Observações: 2.2 – Tipo de identificação utilizado: Observações: 2.3 – Total de animais existentes na propriedade:
Machos Inteiros (meses)
Fêmeas (meses)
Espécie
0-12 13-24 25-36 >36 0-12 13-24 25-36 >36
Machos Castrados
N° de Bovinos N° de Bubalinos TOTAL
3 – DADOS DO MÉDICO VETERINÁRIO HABILITADO RESPONSÁVEL PELA CERTIFICAÇÃO:
3.1 – Nome: 3.2 – Habilitação n°: 3.3 – Endereço: 3.4 – Telefones (cel, fixo, fax) 3.5 – Município: UF: 3.6 – Endereço eletrônico:
4. RELAÇÃO DE TODOS OS BOVINOS/BUBALINOS DA PROPRIEDADE (para monitorada somente reprodutores)
Ordem*
Identificação
Raça
Sexo
Idade
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XVIII
REQUERIMENTO PARA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE MONITORADA PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE
Ao Senhor Superintendente Federal de Agricultura no Estado de Minas Gerais. Eu,.......................................................................................................................... Nacionalidade.........................................., Estado civil......................................, Portador da Carteira de Identidade nº............................ Órgão Expedidor......................, CPF n.°........................................................................................................................... Residente à...................................................................................................., no município de................................................., Estado de Minas Gerais, endereço eletrônico........................................................ Venho requerer de Vossa Senhoria, nos termos da Instrução Normativa SDA nº. 06, de 08 de janeiro de 2004 e normativas complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal, a CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE MONITORADA PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE. Propriedade.................................................................................localizada............................................................................., do município............................................., cadastro no IMA nº.......................,Coordenadas................................................. do Estado de Minas Gerais. Comprometo-me perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Instituto Mineiro de Agropecuária a cumprir o que determinam os dispositivos contidos no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), aprovado pela Instrução Normativa nº. 06, de 08 de janeiro de 2004 e normativas complementares do MAPA e do Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal. Propriedade sob a Responsabilidade Técnica do Médico Veterinário........................................................................... CRMV-MG.................................., Habilitação nº. ..................... Comprometo-me também informar imediatamente a este Órgão, quando ocorrer substituição de Médico Veterinário Habilitado responsável pelo saneamento da propriedade. Nestes termos, Pede deferimento
........................................................,...............de............................de 20...... (Local) (data)
..................................................................... Assinatura Proprietário ..................................................................... Assinatura Médico Veterinário Habilitado
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XIX
Anexo ao Requerimento para Certificação de Propriedade Monitorada para Brucelose e Tuberculose 1. DADOS DA PROPRIEDADE: 1.1 - Tipo de Exploração: Corte / Genética Observações: 1.2 – Tipo de Criação: Confinamento Semi-confinamento Criação Extensiva Observações: 2. INFORMAÇÕES QUANTO AOS ANIMAIS:
Espécie
Machos Reprodutores acima de 24 meses
Fêmeas acima de 24 meses
N° de Bovinos N° de Bubalinos TOTAL 3 – DADOS DO MÉDICO VETERINÁRIO HABILITADO RESPONSÁVEL PELA CERTIFICAÇÃO: 3.1 – Nome: 3.2 – Habilitação n°: 3.3 – Endereço: 3.4 – Telefones (cel, fixo, fax) 3.5 – Município: UF: 3.6 – Endereço eletrônico: 4. RELAÇÃO DE TODOS OS BOVINOS/BUBALINOS DA PROPRIEDADE (para monitorada somente reprodutores)
Ordem*
Identificação
Raça
Sexo
Idade
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XX
TERMO DE COMPROMISSO DO MÉDICO VETERINÁRIO HABILITADO/LIVRE
Eu, ........................................................................................................., médico veterinário, CRMV-........... n.º ................., habilitação
MG n° .......................... comprometo-me perante o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, a cumprir o que determinam
os dispositivos contidos no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose
Animal (PNCEBT), aprovado pela Instrução Normativa SDA n.º 06, de 08.01.2004 e normas complementares do MAPA e do Serviço
Estadual de Defesa Sanitária Animal, no que se refere a certificação da propriedade
................................................................................ como LIVRE para brucelose e tuberculose, localizada
à..............................................................................................................................., do município........................................................, do
Estado de Minas Gerais, cadastro no IMA n°.................................., a qual assumo a responsabilidade técnica.
Comprometo-me também a informar imediatamente qualquer alteração das informações acima prestadas, bem como meu
desligamento no processo de certificação desta propriedade.
....................................................... de....................................... de 200.....
(Local) (Data)
__________________________________________ Assinatura e carimbo
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XXI
TERMO DE COMPROMISSO DO MÉDICO VETERINÁRIO HABILITADO/MONITORADA
Eu, ........................................................................................................., médico veterinário, CRMV-........... n.º ................., habilitação
MG n° .......................... comprometo-me perante o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, a cumprir o que determinam
os dispositivos contidos no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose
Animal (PNCEBT), aprovado pela Instrução Normativa SDA n.º 06, de 08.01.2004 e normas complementares do MAPA e do Serviço
Estadual de Defesa Sanitária Animal, no que se refere a certificação da propriedade
................................................................................ como MONITORADA para brucelose e tuberculose, localizada
à..............................................................................................................................., do município........................................................, do
Estado de Minas Gerais, cadastro no IMA n°.................................., a qual assumo a responsabilidade técnica.
Comprometo-me também a informar imediatamente qualquer alteração das informações acima prestadas, bem como meu
desligamento no processo de certificação desta propriedade.
....................................................... de....................................... de 200.....
(Local) (Data)
__________________________________________ Assinatura e carimbo
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XXII
PARECER TÉCNICO PARA INICÍO DE CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE LIVRE
Declaro, para fins de certificação de propriedade LIVRE para brucelose e tuberculose, que a propriedade..............................................................................................................., do Sr................................................... ..........................................................................., localizada no município de.......................................................................... ......................., sob a responsabilidade técnica do médico veterinário .......................................................................CRMV-MG...................., habilitação MG n° .............. e por mim vistoriada, está de acordo com as exigências previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT).
Item Descrição
Conforme
Não conforme
1 Identificação individual dos animais
2 Condições gerais da propriedade
3 Existência de Local para contenção de animais, isolamento, ingresso, outros
4 Vacinação contra a brucelose
Recomendações: Parecer:
Favorável e autorizado início processo de certificação Desfavorável ao início da certificação
_________________________, _____ de _____________ de 200__
(Local) (data)
_____________________________________________________
(assinatura e carimbo do médico veterinário oficial)
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XXIII
PARECER TÉCNICO PARA INICÍO DE CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE MONITORADA
Declaro, para fins de certificação de propriedade MONITORADA para brucelose e tuberculose, que a propriedade..............................................................................................................., do Sr................................................... ..........................................................................., localizada no município de.......................................................................... ......................., sob a responsabilidade técnica do médico veterinário .......................................................................CRMV-MG...................., habilitação MG n° .............. e por mim vistoriada, está de acordo com as exigências previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT). Item Descrição Conforme Não conforme
1 Identificação individual dos animais
2 Condições gerais da propriedade
3 Existência de Local para contenção de animais, isolamento, ingresso, outros
4 Vacinação contra a brucelose
Recomendações: Parecer:
Favorável e autorizado início processo de certificação Desfavorável ao início da certificação
_________________________, _____ de _____________ de 200__
(Local) (data)
_____________________________________________________
(assinatura e carimbo do médico veterinário oficial)
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XXIV
RELATÓRIO PARA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE LIVRE
Proprietário
Propriedade
Localização:
Município: Estado de Minas Gerais
1. Animais existentes na propriedade (na data dos três testes negativos consecutivos): 1.1. Brucelose
Machos Inteiros (Meses)
Fêmeas (Meses) Machos Castrados
N° animais 0-12 13-24 25-36 >36 0-12 13-24 25-36 >36
1° teste 2° teste 3° teste Observações: abate, morte, venda e compra de animais.
1.2. Tuberculose
Machos Inteiros (Meses)
Fêmeas (Meses) Machos Castrados
N° animais 0-12 13-24 25-36 >36 0-12 13-24 25-36 >36
1° teste 2° teste 3° teste Observações: abate, morte, venda e compra de animais.
..........................................., ........... de ............................ de 200...
.............................................................................................. nome, CRMV e n° habilitação do médico veterinário
MMMooodddeeelllooo
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Histórico
EXAMES NEGATIVOS
1°
2°
3°
Ordem*
Identificação
Raça
Sexo
Brucelose
Tuberculose
Brucelose
Tuberculose
Brucelose
Tuberculose
OBS.
Venda/morte
Aquisição
Aqueles animais que morrem ou foram vendidos citar na planilha e anexar comprovação. A ordem dos animais deve ser a mesma do relação inicial, anexa ao requerimento de certificação, bem como nos atestados.
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XXV
RELATÓRIO PARA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE MONITORADA
Proprietário:
Propriedade:
Localização:
Município: Estado de Minas Gerais
1. Animais existentes na propriedade acima de 24 meses de idades 1.1. Brucelose
N° Machos Reprodutores e Fêmeas acima de 24 meses
Total Testados Positivos Negativos
Destino dos animais positivos
Amostragem
Rebanho de reprodutores*
sacrifício:______ destruição: ______
1.2. Tuberculose
N° Machos Reprodutores e Fêmeas acima de 24 meses
Total Testados Positivos Negativos
Destino dos animais positivos
Amostragem
Rebanho de reprodutores*
sacrifício:______ destruição: ______
* Na detecção de um único animal positivo na amostragem, o restante das matrizes e machos reprodutores do rebanho devem ser testados.
..........................................., ........... de ............................ de 200...
.............................................................................................. nome, CRMV e n° habilitação do médico veterinário
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XXVI
PARECER FINAL PARA CERTIFICAÇÃO DE LIVRE
Atestamos que na propriedade, abaixo citada, foram cumpridos os requisitos sanitários previstos no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), aprovado pela IN 06, de 08 de janeiro de 2004, e está, portanto, apta a ser certificada como PROPRIEDADE LIVRE DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE, pelo período de 12 (doze) meses.
Proprietário
Propriedade
Localização:
Município: Estado de Minas Gerais. Médico veterinário habilitado responsável:
1. Último teste para diagnóstico de brucelose Data coleta Data resultado Médico veterinário oficial Laboratório Oficial
credenciado
2. Último teste para diagnóstico de tuberculose Data inoculação Data leitura Médico veterinário oficial
..........................................., ........... de ............................ de 200...
................................................................................................... nome e carimbo do médico veterinário oficial
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Anexo XXVII
PARECER FINAL PARA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE MONITORADA
Atestamos que na propriedade, abaixo citada, foram cumpridos os requisitos sanitários previstos no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), aprovado pela IN 06, de 08 de janeiro de 2004, e está, portanto, apta a ser certificada como PROPRIEDADE MONITORADA DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE, pelo período de 12 (doze) meses. Proprietário:
Propriedade:
Localização:
Município: Estado de Minas Gerais. Médico veterinário habilitado responsável:
..........................................., ........... de ............................ de 200...
................................................................................................... nome e carimbo do médico veterinário oficial
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XXVIII
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DA AGRICULTURA EM MINAS GERAIS
SERVIÇO DE SANIDADE AGROPECUÁRIA
CERTIFICADO DE PROPRIEDADE LIVRE DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE
Certificamos que a propriedade........................................................................................................................, localizada ................................................................................. no município de ......................................................, do Estado de Minas Gerais, de propriedade do Sr.........................................................................................., sob a responsabilidade técnica do médico veterinário............................................................., CRMV-MG, habilitação MG n° ................, atendeu ao estabelecido no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, aprovado pela Instrução Normativa SDA n° 06, de 08 de janeiro de 2004, sendo considerada LIVRE de BRUCELOSE e TUBERCULOSE.
ESTE CERTIFICADO É VÁLIDO ATÉ ....... DE ................................. DE 20....
A DETECÇÃO DE UM OU MAIS ANIMAIS REAGENTES POSITIVOS EM TESTE REALIZADO POR MÉDICO VETERINÁRIO HABILITADO OU
POR MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL OU APÓS CONFIRMAÇÃO DE SUSPEITA CLÍNICA RESULTARÁ NA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DESTE
CERTIFICADO, ATÉ RESTABELECIMENTO DE SEU ESTADO SANITÁRIO.
Belo Horizonte, em ...... de ...................... de 200....
JOSÉ DE OLIVEIRA MASCARENHAS JÚNIOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Carteira de Identificação Fiscal Nº. 1901 Médico Veterinário - CRMV - MG 2185
Chefe do Serviço de Sanidade Agropecuária SEDESA/DT/SFA-MG
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XXIX
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DA AGRICULTURA EM MINAS GERAIS
SERVIÇO DE SANIDADE AGROPECUÁRIA
CERTIFICADO DE PROPRIEDADE MONITORADA DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE
Certificamos que a propriedade........................................................................................................................, localizada ................................................................................. no município de ......................................................, do Estado de Minas Gerais, de propriedade do Sr.........................................................................................., sob a responsabilidade técnica do médico veterinário............................................................., CRMV-MG, habilitação MG n° ................, atendeu ao estabelecido no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, aprovado pela Instrução Normativa SDA n° 06, de 08 de janeiro de 2004, sendo considerada MONITORADA para BRUCELOSE e TUBERCULOSE.
ESTE CERTIFICADO É VÁLIDO ATÉ ....... DE ................................. DE 20....
NA DETECÇÃO DE UM OU MAIS ANIMAIS REAGENTES POSITIVOS AOS TESTES DE DIAGNÓSTICO PARA BRUCELOSE E OU TUBERCULOSE POR MÉDICO
VETERINÁRIO HABILITADO OU POR MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL OU APÓS CONFIRMAÇÃO DE SUSPEITA CLÍNICA, TODOS AS FÊMEAS A PARTIR DE 24
MESES E TODOS OS MACHOS REPRODUTORES DEVERÃO SER TESTADOS E OS POSITIVOS DESTRUÍDOS/SACRIFICADOS.
A detecção de lesões sugestivas de tuberculose durante a inspeção sanitária post-mortem de animais provenientes de estabelecimento de criação monitorado para brucelose e tuberculose implica no envio de amostras de lesões suspeitas ao laboratório indicado pelo Departamento de Saúde Animal e, em se confirmando infecção por M. bovis, todas as fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses e todos os machos reprodutores devem ser submetido a testes de diagnóstico para tuberculose, destinando os reagentes positivos ao sacrifício ou destruição.
Belo Horizonte, em ...... de ...................... de 200....
JOSÉ DE OLIVEIRA MASCARENHAS JÚNIOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Carteira de Identificação Fiscal Nº. 1901 Médico Veterinário - CRMV - MG 2185
Chefe do Serviço de Sanidade Agropecuária SEDESA/DT/MG
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XXX
5. RESPONSÁVEL TÉCNICO :
CRMV :
6. PROPRIEDADE RURAL : X BOVINOS / BUBALINOS / CAPRINOS / OVINOS � SUÍDEOS
� AVES � EQUÍDEOS � OUTRAS : .............................................................................
7. FINALIDADE : � VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA : ....................................................................................................................................................... � SUSPEITA DE FOCO: Identificar qual enfermidade está indo atender (Brucelose ou Tuberculose, ou nos casos em que são
ambas colocar Brucelose/Tuberculose)
� OUTROS : ............................................................................................................................................................................................ 8. SITUAÇÃO ENCONTRADA : Identificação individual dos animais REAGENTES aos Testes de Diagnóstico de Brucelose e/ou Tuberculose ����
OBRIGATÓRIO!
Número de animais, por faixa etária, do rebanho ���� Meta Certificaminas;
Relato da situação encontrada de acordo com cada caso.
9. RECOMENDAÇÕES : Devem constar obrigatoriamente no Termo de Vistoria
- A obrigatoriedade do afastamento da produção dos animais REAGENTES;
1 . ESCRITÓRIO SECCIONAL: ................................................. COORDENADORIA REGIONAL : ......................................................... 2 . PRODUTOR : ................................................................................................................... Nº DO CADASTRO : ..................................... 3 . NOME DA PROPRIEDADE : ...................................................................................................................................................................... MUNICÍPIO : .......................................................................... LOCALIDADE : ...................................................................................... 4 . ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA RUA / AV. : ................................................................................................................................................... Nº : ................................... MUNICÍPIO : ............................................................................................................................. CEP. : ...................................................
MMMooodddeeelllooo
T E R M O D E V I S T O R I A
Nº ..........................................
SÉRIE :
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53
- O isolamento do(s) animal(is) REAGENTE(S) dos outros animais do rebanho;
- Que o proprietário está sujeito aos Artigos 259 e 268 do Código Penal, no caso de descumprimento à legislação vigente;
- Demais informações, de acordo com cada caso (vide págs. 15 e 16 desse manual).
10. DATA : ............... / ................ / ....................
................................................................................................. ...................................................................... NOME DO SERVIDOR DO IMA ASSINATURA (carimbar)
................................................................................................. .......................................................................
NOME DO RESPONSÁVEL PELA PROPRIEDADE ASSINATURA
MMMooodddeeelllooo
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54
Anexo XXXI
COMUNICAÇÃO ESEC IMA AO ESTABELECIMENTO SOB INSPEÇÃO OFICIAL
Ao serviço de inspeção................................................
FAX. ( )
DO ESEC…………………………………………………….
FAX ( )
COMUNICAÇÃO DE ENVIO DE ANIMAIS POSITIVOS PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE
Informamos que _____ ( ________________________________________ ) bovinos diagnosticados positivos para
brucelose e _________ ( _____________________________________ ) para tuberculose constantes das GTA´s n°
__________________________________, serão destinados a este estabelecimento para abate sanitário.
* Pode ser transmitido via fax ou e-mail.
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55
Anexo XXXII
ANEXO 2
COMUNICAÇÃO MENSAL DE ANIMAIS POSITIVOS PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE DESTINADOS AO SACRIFÍCIO EM ESTABELECIMENTO SOB INSPEÇÃO OFICIAL
SIF DE DESTINO
DATA N° ANIMAIS ENFERMIDADE N° GTA MUNICÍPIO/UF
SIF – Serviço de Inspeção Federal
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XXXIII
COMUNICAÇÃO MENSAL DE PROPRIEDADE COM SUSPEITA DE BRUCELOSE E OU TUBERCULOSE
Enfermidade: Mês:
• Data da notificação HAB: corresponde à data da notificação feita pelo médico veterinário habilitado ao ESEC.
• Total de animais reagentes: correspondem aos animais que reagiram ao AAT, TCS ou ao TPC. • Total de animais inconclusivos: correspondem aos animais com resultados inconclusivos ao 2ME, TCS e ou
TCC. • Total de animais positivos: correspondem aos animais que apresentaram como resultado dois testes
inconclusivos no 2ME e ou TCC ou positivos aos mesmos testes.
• Situação da propriedade:
1. Investigação: marcar com um “X” se a propriedade estiver em investigação na coluna correspondente e no
campo observação relatar o motivo da situação (ex: aguardando marcação com P, eliminação do animal, teste
confirmatório e outros).
2. Conclusão: colocar negativo (se o resultado de todos os animais resultou negativo; e positivo, se pelo menos
um animal resultou positivo, mas foi eliminado).
3. Eliminação: colocar o total (número) de animais que foram eliminados na propriedade e ou aqueles que o
foram em frigorífico.
� A comunicação mensal deverá ser enviada por enfermidade, ou seja, uma para Brucelose e uma
para Tuberculose!
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Anexo XXXIV
COMUNICAÇÃO COMPLEMENTAR DE PROPRIEDADE SOB INVESTIGAÇÃO Enfermidade: Referente ao mês de:
• N° Termo de vistoria inicial: termo de vistoria que desencadeou as ações subseqüentes. • Total de animais reagentes: correspondem aos animais que reagiram ao AAT , TCS ou ao TPC. • Total de animais inconclusivos: correspondem aos animais com resultados inconclusivos ao 2ME, TCS e ou
TCC. • Total de animais positivos: correspondem aos animais que apresentaram como resultado dois testes
inconclusivos no 2ME e ou TCC ou positivos aos mesmos testes.
• Situação da propriedade:
1) Investigação: marcar com um “X” se a propriedade estiver em investigação na coluna correspondente, e no
campo observação relatar o motivo da situação (ex: aguardando marcação com P, eliminação do animal, teste
confirmatório e outros).
2) Conclusão: colocar negativo (se o resultado de todos os animais resultou negativo; e positivo, se pelo menos
um animal resultou positivo, mas foi eliminado).
3) Eliminação: colocar o total (número) de animais que foram eliminados na propriedade e ou aqueles que o
foram em frigorífico.
� A comunicação complementar deverá ser enviada por enfermidade, ou seja, uma para Brucelose e
uma para Tuberculose!
MMMooodddeeelllooo
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Anexo XXXV (*)
XXXXXXXXXXXXXXX, XX DE XXXXX DE 2008.
OF/XXXXXX: XXX/08.
A/C: PROCURADORIA PÚBLICA
Caríssimo(s) Senhor (es) Promotor (es) Público(s),
O Instituto Mineiro de Agropecuária-IMA executa várias atividades relacionadas aos Programas Oficiais de Sanidade
Animal, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA. Um dos Programas executados
pela Defesa Sanitária Animal do Estado de Minas Gerais é o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose
e Tuberculose Animal (PNCEBT), que preconiza ações, como vacinação de bezerras de 3 a 8 meses de idade, certificação
de propriedades livres ou monitoradas de brucelose e tuberculose, controle de trânsito de reprodutores, fiscalização de
eventos pecuários com normatização sanitária dos mesmo, e habilitação e capacitação de médicos veterinários.
O trabalho realizado pelo IMA se baseia no cumprimento à INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 8 DE JANEIRO DE
2004, onde, no Cap. IX, Art. 35, cita-se a obrigatoriedade do sacrifício de animais reagentes positivos, no prazo máximo
de 30(trinta) dias após o diagnóstico, em estabelecimento sob inspeção oficial, ou destruição no estabelecimento de
criação na presença de um Fiscal do serviço de defesa oficial (Art. 36).
Venho por meio deste oficio, informar-lhe a situação da propriedade do XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
CPF XXXXXXXXXXXXXX, Fazenda XXXXXXXXXXX, cadastro IMA nº XXXXX, município de XXXXX, onde se
encontram animais positivos para XXXXX, segundo Atestado de Exame do médico veterinário
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com data de XXXXXXX.
Foram feitas XX (duas) vistorias na propriedade na tentativa de instruir o proprietário quanto ao destino dos animais e até
então nenhuma providência foi tomada. Na XXXX vistoria, realizada na data de XXXXX, consta no Termo de Vistoria a
recomendação para que todos os animais fossem encaminhados ao abate.
Sabemos do trabalho em conjunto Promotoria Pública e IMA e, portanto, venho, através deste, solicitar o apoio deste
órgão, por se tratar de um caso em que ações imediatas são necessárias, considerando que a XXXXX é uma zoonose, e
que o contato e manuseio dos animais, bem como o consumo de seus produtos e subprodutos (leite e carne)
contaminados, coloca em risco o produtor, os empregados da propriedade, e qualquer um que venha ter acesso aos
produtos/subprodutos dos animais contaminados.
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Segue anexo xerox dos termos de vistoria, do Atestado de Exame do médico veterinário, e da Instrução Normativa nº 6,
de 08 de Janeiro de 2004 (**envio opcional).
Desde já agradeço o apoio e me coloco ao seu inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários
Atenciosamente,
____________________________________________
Assinatura Responsável IMA (com carimbo)
ESEC XXXXXX/CR XXXXXXXXXX
* Enviar em papel timbrado!
** O envio/entrega da IN nº. 06/2004 é opcional, dependente da relação com o(s) Promotor(s) Público(s),
se o funcionário do IMA acha necessário entregá-la, ou se já o fez em outra oportunidade.
MMMooodddeeelllooo